seÇÃo dedocumentaÇÃo parlamentar i cfase€¦ · do processo legislativo seção ix do...

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I I I I SEÇÃO DEDOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR CONSTITUINTE FASE c ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO " Volume 108 --- --- - ASSEMBLÉIA' NACIONAL CONSmUINTE 11I- COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO III-a - Subcomissão do Poder Legislativo ANTEPROJETO o Presidente: Constituinte Bocayuva Cunha Relator: Constituinte José Jorge n Aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativona sessão de 22 de maio de 1987

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IIII

SEÇÃO DEDOCUMENTAÇÃOPARLAMENTAR

CONSTITUINTEFASE

cANTEPROJETO

DA SUBCOMISSÃO

"

Volume108

--- --- -

ASSEMBLÉIA' NACIONAL CONSmUINTE

11I- COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOSPODERES E SISTEMA DE GOVERNO

III-a - Subcomissão do PoderLegislativo

ANTEPROJETO o

Presidente: Constituinte Bocayuva Cunha

Relator: Constituinte José Jorge

n Aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativona sessão de 22 de maio de 1987

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-2-

DO PODER LEGISLATIVO

Seçéto I

Do Cong~esso NacIonal

Seçéto II

Das AT~i~uições ao Poder LegislaTivo

Seção III .

Da Cáma~o dos DepuTados

Seção IV

,Q_o Senado Federa I

Seção V

Dos DepuTados e Senadores

Seção VI

Das Reuniões

Seção VII .'

Dos ComissÕes

Seção VIII

Do Processo LegislaTivo

Seção IX

Do OrçomenTo

Seção X

Da F-'j'sco I i zoção F i nanee i ro e OrçomenTár i o

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-3-

CapíTulo

DO PODER LEGISLATIVO

Seçáo I

Do Congresso NacIona'

ArT. ~o. O Poder LegislaTivopelo Congresso Nacional, que se compõedos DepuTados e do Senado Federal.

é exercidoda Cómoro

ArT. 20. - A Cómara dos DepuTados compõe­se de aTé quaTrocenTos e oiTenTa ~ seTe represen­TanTes do povo, eleiTos, denTre cidadãos maioresde ~8 anos e no exercício dos direiTos pol íTICOS,por voTo direTo, secreTo e proporcionai em cadaESTado ou TerriTório.

§ ~o. O mandaTo será de quaTro ano~,

salvo dissolução do Câmara dos DepuTados.

§ 20. O número de DepuTados por EsTadoou DisTriTo Federal será esTabelecido pela 3uSTiçaEleiToral, proporcionalmenTe à população, com osajusTes necessários para que nenhum EsTado ·ou oDisTriTo Federal Tenham menos de oiTo ou mais desessenTa DepuTados.

§ 30. ExceTuado o de Fernando de Noro­nha, cada TerriTório elegerá quaTro DepuTados.

§ 40. - Nolação à população;TerriTórios.

cálculo das proporções em re­não se compuTará a dos

ArT. 30. O Senado Federal compõe-se derepresenTanTes dos ESTados e do DisTriTo Federal,eleiTos por voTo direTo e secreTo, segundo o prIn­cípio maJoriTário, denTre Cidadãos maiores de 35anos e no exercício dos direiTos pai íTicos.

§ ~o. - Cada ESTado e o DisTriTo Federalelegerão Trés Senadores, com mandaTo de oiTo anos.

§ 20. A represenTaç~o de cada ESTado edo DiSTriTo Federal renovar-se-á de quaTCo em qua­Tro anos, alTernadamenTe, por um e dois Terços.

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-4-

§ 30. - Cada Senador será eleiTo com dOIssuplenTes.

Seçõo II

Das ATribuições do Poder LegislaTivo

ArT. 40. Cabe 00 Congresso Nacional,com o sançõo do PresidenTe da Repúbl ica, disporsobre Todas as maTérias de compeTência da União,especialmenTe;

! siSTema TribUTário,dis~ribu,çõo de rendas;

arrecadaçõo e

II - orçamenTO anual e plurianualTura e operação de crédiTo; dívida pública;sões de CUrso forçado;

aber­em,s-

III - flxaçõo do efeTivo das Forças Arma­das para o Tempo de paz;

IV planos e programas nacionaIS e re-gionais de desenvolvimenTo;

dos

nos

V - criação de cargos públicos e fixaçãore~pccTIVOS vencimenTos, ressalvado o dispOSTOA~TS.90. inciso VII e la Inciso VIII;

'\

paçoVI

aéreo eI iml Tes

maJ"íTimo;do TerriTório Nacional; es­bens do domínio da Uniõo;

\' 'VII - Transferéncia Temporária da sede do

Governo Federal;

VIII concessãopora os crimes paI íTicOG; e

de an i ST i a, i no I us i ve

IX organizaçáoJudiclár~a dos Te~riTórlos.

adminiSTraTiva e

ArT. 50. - ~ da compsTénc}a exclusivo doCongresso Nacional

I resolver, defIniTivamenTe, sobre osTrOTados, convenções e acordos inTernacionais ce­lebrados pelo Pre~idenTe da Repúbl ica, bem comosobre os aTOS deles decorrenTes, que só Terõo vi­gência com a publ icaçáo do decreTO legislaTivo deaprovaçõo;

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II auTorizar o PresidenTe da Rep0bl icaa declarar guerra e a fazer o paz; a permiTir queforças eSTrangeiras TransiTem pelo TerriTório Na­cional ou nele permaneçam TemporariamenTe, nos ca­sos previsTos em lei complemenTar;

IIIPresidenTe daausenTarem do

auTorizar o PresidenTe, o Vice­Rep0bl ica e o Primeiro-MinisTro a SePaís;

IV - aprovar ou suspender esTado de síTioou inTervenção federal;

V aprovar a IncorporaçãomenTa de óreas de EsTados, ouvidas asLegislaTivas, ou de TerriTórios;

ou desmembra­As::;embléias

VI mudar Temporar i arnenTe a s.ua sede,

VII fixar OS subsídios mensais, a re-presenTação e a ajuda de cusTo dos membros do Con­gresso Nacional, assim como os subsídios do Presi­denTe, do Vice-PreSidenTe da Rep0bl ica e os doPrimeiro-MinisTro;

VIII Julgar anualmenTe as conTas doPrimeiro-MinisTro, bem como apreciar os relaTóriossobre a execução dos planos de governo;

1

IX - fiscal izar e conTrolar, conjunTamen-Te OU aTravés de qualquer das Casas, os aTos doPoder ExecuTivo, InclUSive os da adminisTração in­dIreTa, promovendo, quando for o caso, a anulaçãodos aTos i legais ou conTrórlos ao inTeresse p0bl 1­

co e a responsabi I idade de quem lhes haja dadocausoj

X - deTerminar a real ização.de referendo;e

XI regulamenTar as leiS, quando da o-missão do Poder ExeCUTivo.

ArT. 60. - A Câmara dos DepuTados e o Se­nado Federal poderão convocar o Primêiro-MlnisTroe os MinisTros de ~sTado para presTarem, pessoal­menTe, i nformações acerca de assunTo prev i amenTedeTerminado.

§ 10. A falTaJUSTificação adequada,responsabl I Idade.

de compareCimenTo,imporTa crime

semc;le

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§ 20. O Primeiro-MinisTro e os Minis-Tros de ESTado Têm acesso às sessões do Congresso,de suas Casas e comissões, e nelas serão ouvidos,na forma do respecTivo regimenTo.

ArT. 70. A cada uma das Casas compeTeelaborar o regimenTo inTerno, dispor sobre SeUfuncionamenTo, organização, pol íCla e provimenTode seus cargos e serviços, observando-se as se­guinTes normas;

a) na consTITuição das Mesas e das comis­sões, assegurar-se-á, TanTO quanTopossível, a represenTação proporcionaldos parTidos que parTicipem da respec­Tiva Câmara;

b) a Mesa da Câmara dos DepuTados ou a doSenado Federal, ou suas comissões en­caminharão direTamenTe a qualquer au­Toridade requerimenTo de Informaçãosobre faTo relacionado com maTéria le­gislaTiva em TrâmiTe ou sujeiTa à fis­co I i zação do Congresso Nac i ona I " ouOUTros assunTOS relevanTes, eSTabele­cendo prazo, I imiTado ao máximo deTrinTa dias, para a resposTa.

c) por um Terço de .eus membros qualquerdas Casas do Congresso NaCional poderáprovocar o Poder ExecuTivo para queconheça e responda sobre depósiTOSfeiTos por brasi leiros no eXTerior,propondo acordos inTernacionais nessesenTido.

ArT. 80. Salvo disposição consTiTucionalem conTrário, as dei iberações de cada Câmara e desuas comissões serão Tomadas por maioria dosVOTos,presenTe no mínimo um qUinTo de seusmembros.

SEÇÃO III

Da \Câmara dos DepuTados

Art'. So.ra dos DepuTados:

Compet'e privaTlvament'e à Câma-

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Xmembros, odenTe donisTros de

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declarar, por dois Terços dos seusprocedência de acusaçõo cO~Tra o Presi­Repúbl ica, o Primeiro-MinIsTro e os Mi­ESTado;

II proceder à Tomado de conTas doPrimeiro-MinisTro, quando nõo apresenTadas 00 Con­gresso Nacional denTro de sessenTa dias após o a­berTura da sessão legislaTivo;

XIX aprovar, por maiori~ absolUTa, aindicação do Primeiro-MinisTro, nos casos prevIs­TOS nesTa ConSTITuição;

IV - aprovar, por maioria absolUTa, moçáode censura ao Primeiro-MinisTro e a um ou maIs Mi­niSTros de ESTado;

V aprovar, por maioria absolUTa, VOTOde confiança sol iciTado pelo Primeiro-MinisTro;

VI - impedir qualquer Cidadão, aTravés demoção ao PreSidenTe da Repúbl ica, de conTinuar oexercer cargo ou função de confiança no GovernoFederal Inclusive nos órgãos e enTidades do ad­miniSTração indireTa; e

VII - legislar, aTravés de resolução, so­bre a criação ou eXTinçáo de cargos, empregos efunções de seus serviços, fixação da respeCTIVOremuneração, eSTaTUTO e regime jurídico de seusserVidores.

SEÇÃO XV

Do Senado Federal

ArT.nado Federal:

10. - CompeTe privaTivamenTe 00 Se-

I julgar o PresidenTe do Repúbl ica e °Primeiro-MinisTro nos crimes de responsabl I idade eos MinisTros de ESTado nos crimes da mesma naTure­za conexos com aqueles;

II processar e julgar os MIniSTros doSupremo Tribunal Federal e o Procurador Geral daRepúbl ica, nos crimes de responsabi I idade;

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III - aprovàr, previamen~e, por VOTO se­creTo, após arsuição em sessão públ ica, a escolhade magis~rados, nos casos de~erminados pela Cons­~ITui9ão, dos MinisTros do Tribunal de ConTas daUnião, dos membros do Conselho MoneTário Nacional,do Procurador-Geral da Repúbl ica, do Presidcn~e edos dire~ores do Banco Cen~ral do Brasi I, dos Go­vernadores dos TerriTórios, dos ConselheIros doTribunal de Con~as do DlsTri~o ~ederaJ, do PresI­denTe do Ins~l~uTo Brasileiro de Geosrafla e Es~a­

Tísiica e dos Chefes de Missão Dlplomá~ica decaróTer permanen~Qj

IV au~orizar ou veTar previamen~e em-préSTimos, operações ou acordos eXTernos, de na~u­

reza financeira, de inTeresse da UnIão, dos EsTa­dos, do Dis~riTo Federal. dos TerriTórios e dosMunicípios, ou qualquer órsão, en~ldade ou socie­dade de que parTICrpemj

V legislar para o DlsTri~o Federal noscasos previs~os em lei complemen~arj

VI fixar, por propos~a do Primelro-MiniSTro e medianTe resolução, I imi~es Slobalspara o monTan~e da díVida cansai idado do União,dos EsTados e dos Municípios;

VII suspender a execução, no ~odo ou empar~e, de lei declarada InconsT/TUciQnal por deci­são definiTIva do Supremo Tribunal Federal j e

VIII legislar, aTravés de resolu9ã~,

sobre a criação ou eX~lnção de cargos, empresas efunções de seus serviços, fixação da respecTivaremuneração, es~a~uTo e regime jurídico de seusservidores.

Parásrafo Único Nos casos previSTOS nosincisos I e II, funcionará como Presiden~e do Se­nado Federal o do Supremo TrIbunal Federal; somen­Te pelo voTo de dois Terços dos membros será pro­ferida a senTença condenaTória, e a pena' imiTor­se-á õ perda do cargo, com Inabi I iTOção, por cincoanos, para o exercício de função públ ica, sem pre­Juízo de ação da JUSTiça ordinária.

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SEÇÃO V

Dos DepuTados e Senadores

ArT. ~~. Os DepuTados e Senadores sãoinvioláveis por aTOS praTicados duranTe o mandaTo,decorrenTes de suas opiniões, palavras e VOTOS.

§ ~o, Desde a expedição do diploma aTé aaberTura da legislaTura seguinTe, os membros doCongresso Nacional não poderão ser presos, salvoflagranTe de crime inafIançável, nem processadoscriminalmenTe, sem prévia I icença de sua Câmara.

§ 20. Se a respeCTiva Câmara indeferir opedido de I icença ou sobre ele não dei iberar nãocorrerá prescrição enquanTo perdurar o mandaTo doparlamenTar.

§ 30. No caso de fla~ranTe de crimeInafiançável, os aUTOS serão remeTidos denTro deVInTe e quaTro horas à Câmara respeCTiva, paraque, pelo VOTO secreto da maioria dos seus mem­bros, resolva sobre a prisão e aUTorize, ou nâo, aformação da culpa.

§ 40. Os DepUTados e SenadoresmeTidos a julgamenTo peranTe o SupremoFederal.

serão sub­Tribunal

§ 50. As prerrogaTivas processuais dosDepUTados e Senadores, arrolados co~o TeSTemunhas,não subsiSTirão, se deixarem eles de' atender, semJUSTa causa, no prazo de Trinta dias, ao conviTejudicial

§ 60. Os Deputados e Senadores não serãoobrigados a teSTemunhar sobre Informações recebi­das ou preSTadas duranTe o exercíCIO de suas fun­ções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram oudeles receberam informações.

§ 70. A incorporação às Forças Armadas,de DepUTados e Senadores, embora mi I iTares e aindaque em Tempo de guerra, dependerá de prévia I icen­ça da Câmara respeCTiva.

§ 80. Os DepUTados e Senadores eSTão, emsuas opiniões, palavras e votos, vinculados exclu­sivamenTe à sua consciência.

Art. ~2. Os Deputados e Senadores não po­derão, desde a posse:

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-w-I firMar ou ManTer conTraTo COM pessoa

de direiTo públ ico, aUTarquia, eMpresa pública,sociedade de econoMia misTa OU empresaconcesston6ria do serviço públ ico, salvo quando °conTraTo obedecer a cl6usulas uniformes;

I~ aceiTar ou exercer carso, função ouempreso reMunerado, inclusive os de que sejam de­missíveis "ad nUTum", nas enTidades consTanTes doincIso anTerior;

III paTrocinar causa eM que seja inTe-ressada qualquer das enTidades a que se refere oinciso I;

V presidir enTidade sinqical ou asso-ciação de classe;

VI serfavor drcorrenTe dede direiTO públICO,rada; e

direTor de empresa que goza deconTraTo com pessoa jurídicaou neJa exercer função remune-

VII exercer OUTro carso elOTivo fede-rol, eSTadual ou Municipal, ressalvada a exceçãoprevisTa no inciso I do ArT. 14.

Senador:ArT. 13. Perder6 o mandaTo-o DepuTado ou

I que infrinsir qualquer das proibiçõeseSTabelecidas no arTigo anTerior;

IIcompaTível

cujo procedimenTo for declaradocom o decoro parlamenTar;

im-

III que deixar de comparecer, em cadasessão legislaTiva anual, à Terça parTe das ses­sões ordinárias das comissões ou da Câmara a queperTencer, salvo doença comprovada, I icença ouMiãSão aUTorizada peja respeCTiva Casa;

IV que perder ou Tiver suspensos os di­reiTos pol íTicos;

V quando o decreTar a ~usTiça EleiTO-rol, nos processos por crimes eleiTorais.

§ 10. Considerar-se-á incompaTíveldecoro parlamenTar ° abuso das prerrogaTivassuradas ao membro do Congresso NaCional ou acepção, nO'exercício do mandaTO, de vanTagens

com °asse­per­

ín-

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devidas,inTerno.

além dos casos definidos no regimenTo

§ 20. Nos casos dos incIsos I e II desTearTigo, a perda do mandaTo será decidida pela Câ­mara dos DepUTados ou pelo Senado Federal, porVOTO secreTO, medianTe provocação de qualquer deseus membros, da respecTiva Meso ou de parTIdopai 171CO.

§ 30. No caso do inCISO III, a perda demandaTo será declarada pela Mesa da Câmara respec­Tiva, de Ofício ou medianTe provocação de qualquerde seus membros, de parTido pol íTICO ou do primei­ro suplenTe, assegurada plena defesa.

§ 40. Na hipÓTese do inciso III, a perdado mandaTO poderá ainda decorrer de decisão do Su­premo Tribunal Federal em ação popular.

§ 50. Nos casos previSTOS no inCISO IV, aperda ou suspensão será declarada pela respecTivaMesa.

ArT.ou Senador:

Não perde o mandaTO o DepUTado

X invesTido na função de Primeiro-MiniSTro, MinisTro de EsTado, Chefe de MissãoDiplomáTica permanenTe, Governador de TerriTório,

SecreTário de ESTado, do DisTriTo Federal de Ter­riTório e de PrefeiTuras das CapiTais, ou even~

TualmenTe prefeiTO;II que exerça, cumulaTivamenTe, cargo

de magisTério públ ico ou privado anTerior à diplo­mação; ou

XII lIcenciado pela respecTiva Câmara,por período igualou superior a cenTo e VinTedias, nos casos previsTos no regimenTO inTerno.

Parágrafo Único - Convocar-se-á suplenTenos cosas de vaga, de I icença o~ de inveSTidura emfunções preVISTas nesTe arTigo. Não havendo su­plenTe e TraTando-se de vaga, far-se-á eleiçãopara preenchê-Ia se falTarem mais de qUInze mesespara o Término do mandaTo.

ArT. 15. Os DepUTados e Senadores- farãojus a subsídio, represenTação e ajuda de CUSTO.

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-u-Parágrafo Único A remuneração dos Depu­

~ados e Senadores será sUficienTe para assegurarsua independência.

SEÇÃO VI

Das Reuniões

Ar~.

á, anualmen~e,

ço a 30 dedezembro.

~S. O Congresso Nacional reunir-se­na capi~al da União, de ~o. de Mar­junho e de 10. de agos~o a 5 de

§ lo. As reunloes marcadas para a~ da­Tas fixadas neSTe arTigo serão TransferIdas para oprimeiro dia ÚTI I subsequenTe, quando corresponde­rem a sábados, domingos ou feriados.

§ 20. A .sessáo legislaTivo não será en­cerrada sem a aprovação dos orçamenTos da União.

§ 30. - O regimenTO dISporá sobre o fun­cionamenTo do Congresso nos sessenTa dias anTerio­res às eleiçõe~.

§ 40. Àlém de reunloo para OUTros finsprevisTos neSTa ConsTiTulçóo, a Câmara dos DepUTa­dos e o Senado Federal, sob a preSidência da MesadesTe, reunlr-se-ão em sessão conjunTa para;

I abrir a sessão legislaTiva;

II elaborar o regimenTO inTerno;

IIIda ~epúbl ica e

receber o compromisso do PresidenTedo Vice-PresidenTe; e

IV receber e dei Iberar sobre o relaTÓ-rio da Comissão ~epresenTaTiva, de que TraTa oarTigo ~7.

§ 50. Na aberTura da sessão legislaTivacomparecerá ° PresidenTe da Repúbl ica para a en­

Trega da mensagem ao Congresso Nacional, quandoexporá a siTuação do País e 50) iciTará as provi­dências que julgar necessárias.

§ So. Cada uma das Casas reunir-se-á em.sessões preparaTórias, a parTir de ~o. de feverei-

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~b, no prlmei~o

de seus membros epara as quais élegislaTura.

-D-

ano da leglslaTu~a, poro a posseeleição das respecTivas Mesas,

vedada a reeleição na mesma

§ 70.dos DepuTados,fixará o daTO da

§ 80.ser dissolvida noanTes do Terceiro

No caso de dissolução da Comarao Tribunal Superior EleiToralposse e do escolha da Mesa.

A Câmara dos DepUTados não pode~ó

p~,melro ano da leglslaTu~a ouVOTO de desconfIança.

§ 90.Congresso Nacional

A convocação eXTrao~dinárla dofa~-se-á:

a) pelo PresIdenTe do Senado Fede~al, emcaso de decreTação de eSTado de síTio ou de inTe~­

venção federal;

b) pelo P~esldenTe do República, pelosPresidenTes da Cãmara dos DepUTados e do SenadoFede~al, ou por requerimenTO da maioria dos mem­bros de ambas as Casas, em caso de urgência ou In­Teresse público relevanTe.

sessão legJslaiivaNaCional somenTe

§ 10.eXTrao~dlnária, odei ,berar6 sobreconvocado.

NaCongressoa maTéria para a qual for

ArT. ~7 DuranTe o recesso, haverá umaComissão RepresenTaTiva do Congresso Nacional,compOSTa por seTe Senadores e quaTorze DepuTadoz,

eleiTOS por suas respecTivas Casas no penúlTimareuniáo da sessão legislaTiva, COM aTribuições de­finidos no regimenTo, cUJo final Idade será a degaranTir as prerrogaTivas do Poder Le~islaTlvo.

ParágrafO Único A Comissão RepresenTa­TIVO apresenTará relaTório de suas aTiVIdades naaberTura dos Trabalhos legislaTIVOS.

SEÇÃO VII

Das Comissões

sa5ArT. ~8.

LegislaTivoso Congresso Nacional e suas Ca­Têm comissões permanenTes e

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-M-

Temporárias, consTiTuídas na forma e com as aTri­buições previsTas no respecTivo regimenTo ou noaTo de que resulTar a'sua c~iação.

§ 10, Àsde sua compeTência,

comIssões,cabe:

em razao da maTé~ia

I discUTir e VOTar projeTos de lei quedispensem, na forma que dispuser o regimenTo, acompeTência do plenário, salvo recurso de um déci­mo dos membros do Caso;

II real izar audiências públ icas com en­Tidades da sociedade civi I

III convocarpresTa~ info~mações sob~e

suas aTribuiçGes;

MinisT~o de ESTado paraassunTos inerenTes às

IV - acompanhar, junTo ao Poder ExecuTi­vo, os aTos de regulamenTação, providenciando nosenTido da sua compleTa adequação ao TeXTo legal;

V receber peTições, reclamações, repre­senTações ou queixos de qualquer pessoa conTraaTos OU omissGes dos auToridades ou' enTidades pú­bllcas;

VI sol iCITar 00 Procurador-~eral do Re­públ ica que adQTe as medidas cabíveis junTO ao Po­der ~udíciárl~ com o objeTivQ de eviTa~ ou repararlesões _ d,reiTgS ,ndIVIdua,s ~u coleTivos, Inclu­sive os jnT~r~.ses difUSQS de gru~os sQciais oucomunldade&;

VII fise~1 Izar os gTOS do Pode~ Execu-Tivo e sol ícíTsr ao Tribunal de C~nj_s da UnlGQque proceda, no ãmbiTO de suas aTrlbuiçQes, a in­veSTigações sobre a aTividade ou maTéria que indi­cor, adOTando as providências necessárias ao cum­primenTo da lei;

VIII converTer-se, no Todo ou em parTe,em comissão de inquériTO, ou reunir-se, para amesma final idade, quando ocorrer idenTidade de ma­Téria, com OUTras comissões do Congresso Nacionalou da OUTra Casa LegislaTiva, medianTe dei Iberaçãodo maio~io de dois Terços de seus membros;

IX - acompanhar, junTo ao Poder ExeCUTi­vo, a elaboração da proposTa orçamenTória, bemcomo a sua posTerior execução;

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-~-

X encaminhar requerimenTo de informa-ção, de acordo com o dispOSTO na ai ínea 'b' do ar­Tigo 70.

XI sol iciTar o depoimenTo de qualqueraUToridade ou cidadão;

XII - apreciar programas de obras, planosnacionais, regionais e seToriais de desenvolvimen­TO e sobre eles emiTir parecer; e

XIII - opinar sobre OUTros assunTOS sub­meTidos à sua apreciação.

§ 20. As comissões de inquériTO, quegozam dos poderes de InvesTigação próprios das au­Toridades judiciais, além das que se consTiTuíremna forma do inciso VIII do parágrafO anTerior, se­rão criadas pela Câmara do~ DepuTados e pelo Sena­do Federal, em conjunTo ou separadamenTe, para aapuração de faTO deTerminado e por prazo cerTo,medianTe requerimenTO de um Terço de seus membros.

SEÇÃO VIII

Do Processo LegislaTIVO

ArT. 19. - O processo legislaTivo compre­ende a elaboraçáo de:

I emendas à ConSTiTuição;

II leis complemenTares à ConSTiTuição;

III - leis ordinárias;

IV leis delegadas;

V - decreTOS legislaTivos;

VI - resoluções.

§ 10. Quando, em cósos de excepcional ne­ceSSidade e urgência ou imperiosas razões de sigi­lo, o Governo Tiver que adOTar medidas normaTivasprovisórias, envolvendo maTéria legal, deveráapresenTá-Ias no mesmo dia ao Congresso Nacionalpara a apreciação e conversão em lei no prazo 'deTrinTa dias. As normas provisórias perderão a

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eficácia desde o início de sua urgência se não fo­rem conver~idas em lei no prazo prevIsTo, cabendoao Congresso discipl inar as relações jurídicas queas mesmas houverem originado.

§ 20. Lei complemenTar disporá sobre aTécnica para a elaboração, redação e alTeração dasi e 15.

Ar~.· 20 A ConsTITuição poderá ser emen­dada medianTe proposTa;

I de um Terço, no mínimo, dos membrosda Cãmara dos DepuTados OU do Senado Federal

II do ?residenTe da Repúbl ica.

§ lo. Não será objeTo de dei iberação apropOSTa de emenda TendenTe a abol ir a Federaçãoou a Repúbl ica; os direiTOS, I iberdades e garan­Tias 'individuais; e o sufrágio universal, direTO esecreTo.

§ 20. A ConSTiTuição não poderá ser emen­dada na vigência de esTado de síTio ou de InTer­venção federal.

§ 30. A propOSTa será diSCUTida e VOTadaem sessão conjunTa do Congresso Nacional, em doisTurnos, considerando-se aprovada quando obTiver,em ambas as voTações, dois Terços dos voTos dosmembros de cada uma das Casas.

mulgadaSenado

§ 40. A emenda à ConSTiTuição será pro­pelas Mesas da Cãmara dos DepuTados e doFederal, com o respec~ivo número de ordem.

ArT. 21. As leis complemenTares somenTeserão aprovadas se obTiverem maioria absolUTa dosVOTos dos membros das duas Casas do Congresso Na­

Cional observadas as demais disposições para aTramiTação das leis ordinárias.

ArT. 22. A iniCiaTiva de-projeTos de e­mendas à ConSTiTUição, de leis complemenTares eordinárias, inclusive sobre maTéria orçamenTária,pelas Assembléias LegislaTivas eSTaduais, pelosparTidos pol íTicos, pelos Cidadãos e por enTidadesda sociedade civi I, far-se-á na forma eSTabeleCidaem lei complemenTar.

ArT. 23. A iniciaTiva dasTares e ordinárias cabe a qualquer

leis complemen­membro ou Co-

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missãora I, aoFederaisnacional

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da Cãmara dos DepuTados OU do Senado Fede­PresidenTe da Repúbl ica e aos Tribunais

com Jurisdição em Todo o TerriTório

§ 10. Cabe privaTivamenTe ao PresidenTeda Repúbl ica, ouvido ° Primeiro-MinisTro ou porsua sol iciTação, ressalvadas aS exceções previsTasnesTa ConsTiTuição, a IniciaTiva de leis que:

r disponham sobre planos nacionaiS ouregionaiS de desenvolvimenTo econômico e social;

púb I i cosrI criemou aumenTem a

cargos, funções ousua remunerac;:ê:loj

empregos

III - fixem ou modifiquem os efeíivos dasForças Armadas;

IV - disponham sobre organização adminls­Troílva e judiciária, maTéria TribUTária eorçamenTária, serviços públ icos e pessoal do admi­nisTração dos TerriTórios;

V disponham sobre servidores públ icosda União, seu regime jurídico, provimenTo de car­gos públ icos, eSTabi I idade e aposenTadoria defuncionários Civis, reforma e Transferência de mi­I iíares para a inaTividade;

VI disponhamorçamenTárias da União.

sobre as proposTas

§ 20. Não serão admiTidas emendas que au­menTem o despesa previsTo:

a) nos projeTOS cuja IniciaTiva seja daexclusiva compeTênCia do PresidenTe da República;ou

b) nos projeTOS sobre organização dosserviços adminiSTraTivos da Câmara dos' DepUTados,do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

ArT, 24, A discussáo e VOTação dos proje­TOS de lei de iniciaTiva do PresidenTe da Repúbl i­

ca e dos Tribunais Federais Terão início na Câmarados DepUTados, salvo o dispOSTO no § 20.

eSTebl ica

§ 10. Os projeTOS de lei de que TraTaarTigo, se o sol iciTar o PresidenTe da Repú­

e . a Câmara dos DepUTados aprovar, serão a-

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preciados denTro de quarenTa e cinco dias, a con­Tar do seu recebimenTo na Câmara dos DepuTados, ede igual prazo no Senado Federal.

§ 20. O PresidenTe da Repúbl ica poderásol iclTar, e a Câmara dos DepuTados aprovar, emcaso de urgência, que o projeTo seja apreciado emsessâo conjunTa do Congresso Nacional denTro doprazo de quarenTa dias.

§ 30. Na falTa de dei Iberaçâo denTro dosprazos eSTabelecidos neSTe arTigo, o projeTo seráincluído, aUTomaTicamenTe, na ordem do dia, em re­gime de urgência, nas dez sessões conseCUTivas esubseqüenTes; se,. ao final dessas, nóo for apre­ciado, considerar-se-á definiTivamenTe rejeiTado.

§ 40. A apreciaçâo das emendas do SenadoFedera!, pela Câmara dos DepuTados, far-se-é, noscasos desTe arTigo, no prazo de dez dias, findo oqual, se não Tiver havido dei iberaçóo, apl icar-se­á o dispOSTO no parágrafo anTerior.

§ 50. Os prazosde recesso do Congressodissolução da Câmara dos

não correrâo nos períodosNacional, ou duranTe aDepUTados.

§ 60. Os prazos dispOSTOS nesTe arTigonão se apl icam aos prOjeTeS de codificação.

ArT. 25. O projeTO de lei sobre maTériafinanceira, de iniciaTiva da Câmara dos DepUTadosou do Senado Federal, e as emendas que lhe foremapresenTadas, serão aprovaaos por maioria absolUTade cada uma das Casas, devendo, sempre que houverprevisão de aumenTO de despesas, conTer a indica­ção dos recursos correspondenTes.

ArT. 26. Ouma Câmara será revisTode discussão e voTação.

projeTo de lei aprovado porpela OUTra, em um só Turno

§ ~o. Fica disr-ensada a revisão preVISTanesTe arTigo quando prOjeTos de idênTico Teor fo­rem aprovados nas duas Casas em TramlTaçâoparalela.

§ 20. Se a Câmara revisora o aprovar, oprojeTO será encaminhado à sanção ou promulgação;se o emendar, volTará à Casa iniciadora, para queaprecie a emenda; se o reJeiTar, será arquivado.

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§ 30. O prOjeTO de leiTO ao mériTo, parecer conTráriosões será Tido como rejeiTado.

que receber, quan­de Todas as comis-

cluída asidenTe

ArT. 27. A CâmaravOTaçõo enviará o~a RepúbJ ica,

na qualprojeTo

que,

Tenha sido con­de leI ao Pre­aquiescendo, o

sancIonará.

§ ~o. Se o PresidenTe do Repúbl ica julgaro projeTo, no Todo ou em porTe, inconsTiTucIonalou conTrário ao inTeresse públ ico, veTá-to-á ousol iciTorá ao Congresso Nacional a sua reconside­ração, ToTal ou parcialmenTe, no prazo de quinzedias úTeis, conTados da daTa do recebimenTo.

§ 20. O veTo parcial somenTe abrangeráTexTo InTegrai de arTigo, de parágrafo, de inciso,de iTem, de número ou de 01 ínea.

§ 30. O~corrlda a quinzena, o si lêncio doPresidenTe da Repúbl ica imporTará sanção.

§ 40. O PresidenTe da Repúbl icacomunicará as razões do veTo ou do pedido de re­conSIderação ao PresidenTe do Senado Federal, ~

qual será apreciado denTro de TrinTa-dias, a. con­Tar do seu recebimenTo, considerando-se manTido oveTO que obTiver o voTo da maioria absolUTa dosmembros de cada uma das Casas do Congresso reuni­das em sessão conjunTa, Se o veTO não for manTido,será o projeTo enviado, para promulgação, ao Pre­sidenTe da Repúbl ica.

§ 50. EsgoTado, sem dei iberação, o prazoeSTabelecido no parágrafo anTerior, o veTO ou opedido de reconsideração será colocado na ~rdem dodia da sessão ImediaTa, sobreSTadas as demais pro­posições, aTé sua VOTação final.

§ 60. Se a lei não for promulgada denTrode quarenta e OiTO horas peto PresidenTe da Repú­bl ica, nos casos do § 30. e do § 40., o PreSIdenTedo Senado Federal a promulgará, e, se e§Te não ofizer em igual prazo, fa-Io-á o Vlce-PresidenTe- doSenado rederat

§ 70. Nos casos do ArT. 150., após a apro­vação final, a lei será promulgada pelo PresidenTedo Senado Federal.

§

veTO ser6ao. No caso do inciso

submetido apenas aoV do ArT. ~O. > oSenado Federal,

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aplicando-se,desTe a~Ti90.

no

-w-que couber, o dispOSTO no § 40.

A~T. 28. As leis delegadas serão elabo~a­

das pelo Conselho de MlnisT~os, devendo a delega­ção se~ po~ e~te 501 iCltada 00 Cong~esso Nacional.

§ 10. Não serão objeto de delegaçoo osaTos da COMpeTência exclusiva do Congresso Nacio­nal, nem os do compeTênCIa prIvaTiva do Comara dosDepUTados ou do Senado Federal, nem o legislaçãosobre;

I a organização do Pode~ ~udicíário edo MiniSTério Públ ico, o carrei~a e o ga~anTia deseus membros;

II a nacional idada, a cidadania, e osdireitos individuais, pol íTicos e eleitorais;

III - o orçamenTO; e

IV matéria reservada o lei complemen-Tar.

§ 20. A delegação ao Conselho de Minis­Tros Teró a forma de resolução do Congresso Nacio­nal, que especificará seu conTeúdo'e os Termos doseu exercício. Se a resolução determinar a apre­Ciação do projeto pelo Congresso Nacional, eSTe ofa~á em VOTação única, vedada qualquer emenda.

Art. 29. A compeTência exclusiva do Con­gresso Nacional e as compeTênCIas privaTIvas desuas Casas seróo exercidos at~avés de decreTOS le­gislaTivos e resoluções, que Têm forço de lei.

SEÇÃO IX

Do OrçamenTo

Art. 30. O orçamento anualpor lei e compreenderá exclusivamenTedespesa, normas paro a sua real izaçãodo· receí~a, bem como os I imITes poromoeda e tí~ulos da dívida públ ica,disposto no § 1~. desTe ar~ígo.

será aprovadoa fixaçoo dae a previsão

emissão deressalvado o

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ainda:§ .10. A lei orçamenTórlo pode incluir

o) OUTOrlZOÇao para oberT~ra de crédiTossuplemenTares e poro conTraTação deoperações de crédiTO, inclusive poranTecipação de receiTo; e

b) normas sobre o aplorçamenTórlos everificáveis 00 final

icoção dos saldosfinanceiros

do exercício;

§ 20. O orçamenTo anual oompreenderó o­brigaToriamenTe as despesas, inclusive subsídiOSe receiTas relaTivas a Todos os Poderes, bem comoa Todos os órgãos, enTidades e fundos InTegranTesda adminiSTração públ ico federal.

§ 30. As despesas e os receiTas das au­Tarquias, sociedades de economia miSTO, empresas efundações públ icas são especificadas sob a formade dOTações globais para CUSTeio e InveSTimenTo.

dos porcional,

§ 40. As despesas deverão ser discrimina­ESTado, ressalvados aquelas de caróTer na­definidas em lei complemenTar.

§ 50. ExceTuadas as operações da dívidapúbJ Ica, as despesas relaTivas ã amorTização e aopagamenTO dos serviços da díVida decorrenTes deoperações de crédiTO conTraTadas, bem como os in­vesTimenTos, cuja execução ulTrapasse um exercíciofinanceiro, deverão obedecer a orçamenTOSTrienais.

ArT. 3i. A lei federal disporá sobre oexercíCIO financeiro, a elaboração e organizaçãodos orçamenTos anuaIs e Trienais, os I ImiTes paraconTraTação de operações de crédiTO, a emissão e oresgaTe de TíTUlos da dívida públ ica.

ParágrafO Único - É vedada:

o) o Transposição, sem prévio aUTorizaçãolegal, de recursos de uma dOTaçaoorçamenTária para OUTra;

b) a concessão de crédiTOS i I imiTados;

c) o aberTura de crédiTO especial ou su­plemenTar sem prévia aUTorizaçao le­gislaTiva e sem a indicação da fon~e

dos recursos correspondenTes;

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d) a real ização de despesos que excedamos crédiTos orçamenTários ou adicio­nais; e

e) o início, sem aUTorização dogislaTivo, de proJeTos nãona propOSTa orçamenTária.

Poder Le­previSTOS

ArT. 32. Os crédiTOS especiais eeXTraordinários não poderão Ter vigência além doexercício em que forem aUTorizados, salvo se o aTOde aUTorização for promulgado nos úlTimos quaTromeses daquele exercício, caso em que, reaberTOSnos I imiTes dos seus saldos, poderão viger aTé oTérmino do exercício financeiro subseqüenTe.

de crédlT~

parq_ dT~~der§ ~o. A aberTura

eXTraordináriO somenTe será admiTidadespesas imprevisíveis e UrgenTes, como asrenTes de guerra ou de calamidade públ ica.

decor-

§ 20. - As operações d~-êr~dITo paro an­Tecipação da receiTO aUTorizada no orçamenTo anualnao excederão a quarTa parTe da receiTa ToTal es­Timado paro o exercício financeIro e, aTé TrinTadias depois do encerramenTO desTe, serão obrigaTo­riamenTe f iquidadas.

ArT. 33. É vedada a vinculação do prodUTOda arrecadação de qualquer impOSTo a órgãos, enTi­dades, fundos ou programas, ressalvado o dispOSTOem lei complemenTar e demais casos previsTos nesTaConSTiTuição.

ArT. 34. Os projeTOS de lei relaTivos aosorçamenTOS anual e Trienal serão enviados peloPreSidenTe da Repúbl ica ao Congresso NaCional,para VOTação conjunTO das duas Casas" aTé quaTromeses anTes do início do exercício financeirosegUinTe.

§ 10. Organizar-se-á Comissão MisTa deSenadores e DepUTados para examinar o prOJeTO delei orçamenTário e sobre ele emiTir parecer.

§ 20. SomenTe no ComIssão MiSTO poderãoser oferecidos emendas.

§ 30. Apenas será objeTo d~ dei iberaçãcemenda visando à criação ou elevação de despesasde inveSTimenTos, desde que seja apresenTada, comofonTe de recursos, a anulação de despesas de mesma

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naíu~eza, vedado, em qualquer hipóTese, o aumenTOda despesa global.

§ 40. O pronunciamenTo da Comissão sobre5 emendas será conclusivo e final, salvo se um~clmo dos membros do Cámoro dos DepuTados ou do

Senado Federal requererem a vOTação em plenário deemendo aprovada ou rejeiTada no Comissáo.

§ 50. Apl icam-se ao projeTo de leiorçamenTário, no que não conTrariem·o dIsPOSTOnesTa Seçéo, as demais normas relaTivas ao proces­so legislaTivo.

§ 60. O PresidenTe da Repúbl /ca poderáenviar mensagem ao Congressoo modificação do projeTo dequanTO não esTiver c~ncluída

cuja alTeração é proposTo.

SEÇÃO X

Nacional poro proporlei orçamenTária, en­

a VOTação da parTe

Do Fiscal ização Financeiro e Orça~enTária

A~T. 35.. A fiscal ização financeiro eorçamenTária do União será exercida pelo CongressoNaCional medianTe conTrole eXTerno e pelos sisTe­mas de conTrole inTerno do Poder E~ecuTivo inSTi­Tuídos por lei.

ArT. 36. - O Tribunal de ConTas do União,órgão auxl I lar do Poder LegislaTivo, exercerá, me­dianTe conTrole eXTerno;

I - a apreciação dos conTOS do Governo doUnião;

II - o julgamenTo dos conTos dos adminis­Tradores e demais responsáveis por bens e valorespúbl icos da adminiSTração direTa e indireTO;

III a real ização de fiscalizaçáo, in-veSTigações, inspeções e audiTorias orçamenTária,financeiro, operacional e paT~imonial ~os órgãos eenTidades da admini~ração direTo ou indireTa dosPoderes Le9i5Ia~ivo, Executivo e Judiciário, in­clusive autarquias, empresas públ icas, SOCIedadede econOMIa misTa e fundaçoes públ icas;

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IV - a apreciação da eficléncia e dos re­sulTados das aTividades dos órgâos e enTidades pú­bl icas;

V a aprecIação. para fins de regisTro.da legal idade da acumulação de cargos e das con­cessões iniciais de aposenTadorias. reformas epensões. ressalvadas os melhorias posTeriores; e

VI acompanhar os liciTações públ icas doGoverno Federal e da adminisTraçáo indIreTa.impugnando-as. em quo/quer fase. quando deTeCTarirregularidades.

§ lo. O Tribunal de ConTas presTará à Câ­mara dos DepUTados. ao Senado Federal e as suascomissões as informações que forem sol iciTadas so­bre a fiscalização financeira. orçamenTário e pa­Trimonial. e sobre os resulTados das audiTorias.inspeções e deCisões. além de comparecer. por seusmembros. a qualquer das Casas. medianTeconvocação.

§ 20. O Primeiro-MinisTro poderá ordenara execução ou regiSTro dos aTos a que se refere oinCISO V. ad referendum do Congresso Nacional.

ArT. 37. O Tribunal de ConTas. de ofí­cio ou por deTerminação de qualquer das Casas doCongresso Nacional. de sUas comissões ou por sol i­ciTação do MiniSTério Públ ico. verificada a i lega­I Idade de qualquer despesa. deverá:

I proTeger o aTivo paTrimonial do órgãoou enTidade;

II eSTabelecer prazo para que o órgãoou enTidade adoTe as prOVidências necessárias parao exaTO cumprimenTO da leI;

III susTar. se não aTendido.do aTO impugnado. comunicando a deCIsãodos DepUTados e ao Senado Federal;

a execuçãoà Câmara

IV apl icar aos responsáveIS as sançoesprevisTas em lei; e

caso. à Câma­aos Poderes

irregularidades

V - ~epresenTar. conforme ora dos DepUTados. 00 Senado ~ederal

~xecu~ivo ou Judiciário. sobre asou abuso apurados.

ArT. 38. O Tribunalcom sede no DiSTriTO Federal e

de ConTas da União,quadro próprio de

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pessoal,as normas

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Tem Jurisdição em Todo o País e definirápara o exercício de suas aTribuições.

§ ~o. O Tribunal exerce, no que couber,as aTribuições dos Tribunais Superio~es do Poder3udiciárlO, e sua organização será definida emlei.

§ 20. Os seus MinisTros serão eleiTospelo Congresso Nacional I aTravés da manifesTaçãode dois Terços de seus represenTanTes.

§ 30. O regisTro dos candidaTos far-se-ápelos parTidos pol íTicos, junTo à Mesa DireTora doCongresso Nacional: Havendo vários candidaToS, osdois primeiros colocados no primeiro esc~uTínio

dispuTarão a indicaçáo para o cargo, em uma segun­da voTação.

§ 40. Os candidaTos deverão Ter Idade mí­nima de TrinTa e cinco anos e máxima de sessenTa ecinco anos, diploma universiTário compaTível comas funções que irão desempenhar, bem como noTóriae i I ibada repuTaçáo.

anos.

§ 50. O mandaTo do eleiTo s~rá de cinco

§ 60. As normasTadas TanTo nomunicipal.

aqui expressas deverão6mblio esiadual como

serno

respei­ámbiTo

§ 70. ESTe disposiTivo consTiTucionalcomeçará a ser apl icado na medida em que surgiremvagas nesses Tribunais, em decorrênCia da aposen­TadorIa ou morTe de seus TiTulares.

ArT. 3~. O'Trlbunal de ConTas dará pa-recer prévio em sessenTa dias sobre as conTas queo Primeiro-MinisTro deverá encaminhar anualmenTe,aTé 3~ de março do exercício subsequenie.

Parágrafo Único Nóo sendo observado oprazo a que se refere esTe arTigo, o Tribunal deConTas dará ciênCIa ao Congresso NacloQal

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ArT.4D. Terão prioridade na elaboração eTramlTaçóo as leiS complemenTares previSTas nesTa

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Cons~j~uição ou asadap~ar.

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leis gue o elo devam se

Sala das se:sões, 22 dt maio de 1987.

~~r ~

Co s ituint JOS~ JORG~ReI ar

Centro Gráficodo Senado Federal- Brasília- DF