seÇÃo dedocumentaÇÃo parlamentar i cfase€¦ · do processo legislativo seção ix do...
TRANSCRIPT
IIII
SEÇÃO DEDOCUMENTAÇÃOPARLAMENTAR
CONSTITUINTEFASE
cANTEPROJETO
DA SUBCOMISSÃO
"
Volume108
--- --- -
ASSEMBLÉIA' NACIONAL CONSmUINTE
11I- COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOSPODERES E SISTEMA DE GOVERNO
III-a - Subcomissão do PoderLegislativo
ANTEPROJETO o
Presidente: Constituinte Bocayuva Cunha
Relator: Constituinte José Jorge
n Aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativona sessão de 22 de maio de 1987
-2-
DO PODER LEGISLATIVO
Seçéto I
Do Cong~esso NacIonal
Seçéto II
Das AT~i~uições ao Poder LegislaTivo
Seção III .
Da Cáma~o dos DepuTados
Seção IV
,Q_o Senado Federa I
Seção V
Dos DepuTados e Senadores
Seção VI
Das Reuniões
Seção VII .'
Dos ComissÕes
Seção VIII
Do Processo LegislaTivo
Seção IX
Do OrçomenTo
Seção X
Da F-'j'sco I i zoção F i nanee i ro e OrçomenTár i o
-3-
CapíTulo
DO PODER LEGISLATIVO
Seçáo I
Do Congresso NacIona'
ArT. ~o. O Poder LegislaTivopelo Congresso Nacional, que se compõedos DepuTados e do Senado Federal.
é exercidoda Cómoro
ArT. 20. - A Cómara dos DepuTados compõese de aTé quaTrocenTos e oiTenTa ~ seTe represenTanTes do povo, eleiTos, denTre cidadãos maioresde ~8 anos e no exercício dos direiTos pol íTICOS,por voTo direTo, secreTo e proporcionai em cadaESTado ou TerriTório.
§ ~o. O mandaTo será de quaTro ano~,
salvo dissolução do Câmara dos DepuTados.
§ 20. O número de DepuTados por EsTadoou DisTriTo Federal será esTabelecido pela 3uSTiçaEleiToral, proporcionalmenTe à população, com osajusTes necessários para que nenhum EsTado ·ou oDisTriTo Federal Tenham menos de oiTo ou mais desessenTa DepuTados.
§ 30. ExceTuado o de Fernando de Noronha, cada TerriTório elegerá quaTro DepuTados.
§ 40. - Nolação à população;TerriTórios.
cálculo das proporções em renão se compuTará a dos
ArT. 30. O Senado Federal compõe-se derepresenTanTes dos ESTados e do DisTriTo Federal,eleiTos por voTo direTo e secreTo, segundo o prIncípio maJoriTário, denTre Cidadãos maiores de 35anos e no exercício dos direiTos pai íTicos.
§ ~o. - Cada ESTado e o DisTriTo Federalelegerão Trés Senadores, com mandaTo de oiTo anos.
§ 20. A represenTaç~o de cada ESTado edo DiSTriTo Federal renovar-se-á de quaTCo em quaTro anos, alTernadamenTe, por um e dois Terços.
-4-
§ 30. - Cada Senador será eleiTo com dOIssuplenTes.
Seçõo II
Das ATribuições do Poder LegislaTivo
ArT. 40. Cabe 00 Congresso Nacional,com o sançõo do PresidenTe da Repúbl ica, disporsobre Todas as maTérias de compeTência da União,especialmenTe;
! siSTema TribUTário,dis~ribu,çõo de rendas;
arrecadaçõo e
II - orçamenTO anual e plurianualTura e operação de crédiTo; dívida pública;sões de CUrso forçado;
aberem,s-
III - flxaçõo do efeTivo das Forças Armadas para o Tempo de paz;
IV planos e programas nacionaIS e re-gionais de desenvolvimenTo;
dos
nos
V - criação de cargos públicos e fixaçãore~pccTIVOS vencimenTos, ressalvado o dispOSTOA~TS.90. inciso VII e la Inciso VIII;
'\
paçoVI
aéreo eI iml Tes
maJ"íTimo;do TerriTório Nacional; esbens do domínio da Uniõo;
\' 'VII - Transferéncia Temporária da sede do
Governo Federal;
VIII concessãopora os crimes paI íTicOG; e
de an i ST i a, i no I us i ve
IX organizaçáoJudiclár~a dos Te~riTórlos.
adminiSTraTiva e
ArT. 50. - ~ da compsTénc}a exclusivo doCongresso Nacional
I resolver, defIniTivamenTe, sobre osTrOTados, convenções e acordos inTernacionais celebrados pelo Pre~idenTe da Repúbl ica, bem comosobre os aTOS deles decorrenTes, que só Terõo vigência com a publ icaçáo do decreTO legislaTivo deaprovaçõo;
-5-
II auTorizar o PresidenTe da Rep0bl icaa declarar guerra e a fazer o paz; a permiTir queforças eSTrangeiras TransiTem pelo TerriTório Nacional ou nele permaneçam TemporariamenTe, nos casos previsTos em lei complemenTar;
IIIPresidenTe daausenTarem do
auTorizar o PresidenTe, o ViceRep0bl ica e o Primeiro-MinisTro a SePaís;
IV - aprovar ou suspender esTado de síTioou inTervenção federal;
V aprovar a IncorporaçãomenTa de óreas de EsTados, ouvidas asLegislaTivas, ou de TerriTórios;
ou desmembraAs::;embléias
VI mudar Temporar i arnenTe a s.ua sede,
VII fixar OS subsídios mensais, a re-presenTação e a ajuda de cusTo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do PresidenTe, do Vice-PreSidenTe da Rep0bl ica e os doPrimeiro-MinisTro;
VIII Julgar anualmenTe as conTas doPrimeiro-MinisTro, bem como apreciar os relaTóriossobre a execução dos planos de governo;
1
IX - fiscal izar e conTrolar, conjunTamen-Te OU aTravés de qualquer das Casas, os aTos doPoder ExecuTivo, InclUSive os da adminisTração indIreTa, promovendo, quando for o caso, a anulaçãodos aTos i legais ou conTrórlos ao inTeresse p0bl 1
co e a responsabi I idade de quem lhes haja dadocausoj
X - deTerminar a real ização.de referendo;e
XI regulamenTar as leiS, quando da o-missão do Poder ExeCUTivo.
ArT. 60. - A Câmara dos DepuTados e o Senado Federal poderão convocar o Primêiro-MlnisTroe os MinisTros de ~sTado para presTarem, pessoalmenTe, i nformações acerca de assunTo prev i amenTedeTerminado.
§ 10. A falTaJUSTificação adequada,responsabl I Idade.
de compareCimenTo,imporTa crime
semc;le
-6-
§ 20. O Primeiro-MinisTro e os Minis-Tros de ESTado Têm acesso às sessões do Congresso,de suas Casas e comissões, e nelas serão ouvidos,na forma do respecTivo regimenTo.
ArT. 70. A cada uma das Casas compeTeelaborar o regimenTo inTerno, dispor sobre SeUfuncionamenTo, organização, pol íCla e provimenTode seus cargos e serviços, observando-se as seguinTes normas;
a) na consTITuição das Mesas e das comissões, assegurar-se-á, TanTO quanTopossível, a represenTação proporcionaldos parTidos que parTicipem da respecTiva Câmara;
b) a Mesa da Câmara dos DepuTados ou a doSenado Federal, ou suas comissões encaminharão direTamenTe a qualquer auToridade requerimenTo de Informaçãosobre faTo relacionado com maTéria legislaTiva em TrâmiTe ou sujeiTa à fisco I i zação do Congresso Nac i ona I " ouOUTros assunTOS relevanTes, eSTabelecendo prazo, I imiTado ao máximo deTrinTa dias, para a resposTa.
c) por um Terço de .eus membros qualquerdas Casas do Congresso NaCional poderáprovocar o Poder ExecuTivo para queconheça e responda sobre depósiTOSfeiTos por brasi leiros no eXTerior,propondo acordos inTernacionais nessesenTido.
ArT. 80. Salvo disposição consTiTucionalem conTrário, as dei iberações de cada Câmara e desuas comissões serão Tomadas por maioria dosVOTos,presenTe no mínimo um qUinTo de seusmembros.
SEÇÃO III
Da \Câmara dos DepuTados
Art'. So.ra dos DepuTados:
Compet'e privaTlvament'e à Câma-
Xmembros, odenTe donisTros de
-7-
declarar, por dois Terços dos seusprocedência de acusaçõo cO~Tra o PresiRepúbl ica, o Primeiro-MinIsTro e os MiESTado;
II proceder à Tomado de conTas doPrimeiro-MinisTro, quando nõo apresenTadas 00 Congresso Nacional denTro de sessenTa dias após o aberTura da sessão legislaTivo;
XIX aprovar, por maiori~ absolUTa, aindicação do Primeiro-MinisTro, nos casos prevIsTOS nesTa ConSTITuição;
IV - aprovar, por maioria absolUTa, moçáode censura ao Primeiro-MinisTro e a um ou maIs MiniSTros de ESTado;
V aprovar, por maioria absolUTa, VOTOde confiança sol iciTado pelo Primeiro-MinisTro;
VI - impedir qualquer Cidadão, aTravés demoção ao PreSidenTe da Repúbl ica, de conTinuar oexercer cargo ou função de confiança no GovernoFederal Inclusive nos órgãos e enTidades do adminiSTração indireTa; e
VII - legislar, aTravés de resolução, sobre a criação ou eXTinçáo de cargos, empregos efunções de seus serviços, fixação da respeCTIVOremuneração, eSTaTUTO e regime jurídico de seusserVidores.
SEÇÃO XV
Do Senado Federal
ArT.nado Federal:
10. - CompeTe privaTivamenTe 00 Se-
I julgar o PresidenTe do Repúbl ica e °Primeiro-MinisTro nos crimes de responsabl I idade eos MinisTros de ESTado nos crimes da mesma naTureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os MIniSTros doSupremo Tribunal Federal e o Procurador Geral daRepúbl ica, nos crimes de responsabi I idade;
-8-
III - aprovàr, previamen~e, por VOTO secreTo, após arsuição em sessão públ ica, a escolhade magis~rados, nos casos de~erminados pela Cons~ITui9ão, dos MinisTros do Tribunal de ConTas daUnião, dos membros do Conselho MoneTário Nacional,do Procurador-Geral da Repúbl ica, do Presidcn~e edos dire~ores do Banco Cen~ral do Brasi I, dos Governadores dos TerriTórios, dos ConselheIros doTribunal de Con~as do DlsTri~o ~ederaJ, do PresIdenTe do Ins~l~uTo Brasileiro de Geosrafla e Es~a
Tísiica e dos Chefes de Missão Dlplomá~ica decaróTer permanen~Qj
IV au~orizar ou veTar previamen~e em-préSTimos, operações ou acordos eXTernos, de na~u
reza financeira, de inTeresse da UnIão, dos EsTados, do Dis~riTo Federal. dos TerriTórios e dosMunicípios, ou qualquer órsão, en~ldade ou sociedade de que parTICrpemj
V legislar para o DlsTri~o Federal noscasos previs~os em lei complemen~arj
VI fixar, por propos~a do Primelro-MiniSTro e medianTe resolução, I imi~es Slobalspara o monTan~e da díVida cansai idado do União,dos EsTados e dos Municípios;
VII suspender a execução, no ~odo ou empar~e, de lei declarada InconsT/TUciQnal por decisão definiTIva do Supremo Tribunal Federal j e
VIII legislar, aTravés de resolu9ã~,
sobre a criação ou eX~lnção de cargos, empresas efunções de seus serviços, fixação da respecTivaremuneração, es~a~uTo e regime jurídico de seusservidores.
Parásrafo Único Nos casos previSTOS nosincisos I e II, funcionará como Presiden~e do Senado Federal o do Supremo TrIbunal Federal; somenTe pelo voTo de dois Terços dos membros será proferida a senTença condenaTória, e a pena' imiTorse-á õ perda do cargo, com Inabi I iTOção, por cincoanos, para o exercício de função públ ica, sem preJuízo de ação da JUSTiça ordinária.
-9~
SEÇÃO V
Dos DepuTados e Senadores
ArT. ~~. Os DepuTados e Senadores sãoinvioláveis por aTOS praTicados duranTe o mandaTo,decorrenTes de suas opiniões, palavras e VOTOS.
§ ~o, Desde a expedição do diploma aTé aaberTura da legislaTura seguinTe, os membros doCongresso Nacional não poderão ser presos, salvoflagranTe de crime inafIançável, nem processadoscriminalmenTe, sem prévia I icença de sua Câmara.
§ 20. Se a respeCTiva Câmara indeferir opedido de I icença ou sobre ele não dei iberar nãocorrerá prescrição enquanTo perdurar o mandaTo doparlamenTar.
§ 30. No caso de fla~ranTe de crimeInafiançável, os aUTOS serão remeTidos denTro deVInTe e quaTro horas à Câmara respeCTiva, paraque, pelo VOTO secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e aUTorize, ou nâo, aformação da culpa.
§ 40. Os DepUTados e SenadoresmeTidos a julgamenTo peranTe o SupremoFederal.
serão subTribunal
§ 50. As prerrogaTivas processuais dosDepUTados e Senadores, arrolados co~o TeSTemunhas,não subsiSTirão, se deixarem eles de' atender, semJUSTa causa, no prazo de Trinta dias, ao conviTejudicial
§ 60. Os Deputados e Senadores não serãoobrigados a teSTemunhar sobre Informações recebidas ou preSTadas duranTe o exercíCIO de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram oudeles receberam informações.
§ 70. A incorporação às Forças Armadas,de DepUTados e Senadores, embora mi I iTares e aindaque em Tempo de guerra, dependerá de prévia I icença da Câmara respeCTiva.
§ 80. Os DepUTados e Senadores eSTão, emsuas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamenTe à sua consciência.
Art. ~2. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
-w-I firMar ou ManTer conTraTo COM pessoa
de direiTo públ ico, aUTarquia, eMpresa pública,sociedade de econoMia misTa OU empresaconcesston6ria do serviço públ ico, salvo quando °conTraTo obedecer a cl6usulas uniformes;
I~ aceiTar ou exercer carso, função ouempreso reMunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nUTum", nas enTidades consTanTes doincIso anTerior;
III paTrocinar causa eM que seja inTe-ressada qualquer das enTidades a que se refere oinciso I;
V presidir enTidade sinqical ou asso-ciação de classe;
VI serfavor drcorrenTe dede direiTO públICO,rada; e
direTor de empresa que goza deconTraTo com pessoa jurídicaou neJa exercer função remune-
VII exercer OUTro carso elOTivo fede-rol, eSTadual ou Municipal, ressalvada a exceçãoprevisTa no inciso I do ArT. 14.
Senador:ArT. 13. Perder6 o mandaTo-o DepuTado ou
I que infrinsir qualquer das proibiçõeseSTabelecidas no arTigo anTerior;
IIcompaTível
cujo procedimenTo for declaradocom o decoro parlamenTar;
im-
III que deixar de comparecer, em cadasessão legislaTiva anual, à Terça parTe das sessões ordinárias das comissões ou da Câmara a queperTencer, salvo doença comprovada, I icença ouMiãSão aUTorizada peja respeCTiva Casa;
IV que perder ou Tiver suspensos os direiTos pol íTicos;
V quando o decreTar a ~usTiça EleiTO-rol, nos processos por crimes eleiTorais.
§ 10. Considerar-se-á incompaTíveldecoro parlamenTar ° abuso das prerrogaTivassuradas ao membro do Congresso NaCional ou acepção, nO'exercício do mandaTO, de vanTagens
com °asseper
ín-
--11--
devidas,inTerno.
além dos casos definidos no regimenTo
§ 20. Nos casos dos incIsos I e II desTearTigo, a perda do mandaTo será decidida pela Câmara dos DepUTados ou pelo Senado Federal, porVOTO secreTO, medianTe provocação de qualquer deseus membros, da respecTiva Meso ou de parTIdopai 171CO.
§ 30. No caso do inCISO III, a perda demandaTo será declarada pela Mesa da Câmara respecTiva, de Ofício ou medianTe provocação de qualquerde seus membros, de parTido pol íTICO ou do primeiro suplenTe, assegurada plena defesa.
§ 40. Na hipÓTese do inciso III, a perdado mandaTO poderá ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular.
§ 50. Nos casos previSTOS no inCISO IV, aperda ou suspensão será declarada pela respecTivaMesa.
ArT.ou Senador:
Não perde o mandaTO o DepUTado
X invesTido na função de Primeiro-MiniSTro, MinisTro de EsTado, Chefe de MissãoDiplomáTica permanenTe, Governador de TerriTório,
SecreTário de ESTado, do DisTriTo Federal de TerriTório e de PrefeiTuras das CapiTais, ou even~
TualmenTe prefeiTO;II que exerça, cumulaTivamenTe, cargo
de magisTério públ ico ou privado anTerior à diplomação; ou
XII lIcenciado pela respecTiva Câmara,por período igualou superior a cenTo e VinTedias, nos casos previsTos no regimenTO inTerno.
Parágrafo Único - Convocar-se-á suplenTenos cosas de vaga, de I icença o~ de inveSTidura emfunções preVISTas nesTe arTigo. Não havendo suplenTe e TraTando-se de vaga, far-se-á eleiçãopara preenchê-Ia se falTarem mais de qUInze mesespara o Término do mandaTo.
ArT. 15. Os DepUTados e Senadores- farãojus a subsídio, represenTação e ajuda de CUSTO.
-u-Parágrafo Único A remuneração dos Depu
~ados e Senadores será sUficienTe para assegurarsua independência.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Ar~.
á, anualmen~e,
ço a 30 dedezembro.
~S. O Congresso Nacional reunir-sena capi~al da União, de ~o. de Marjunho e de 10. de agos~o a 5 de
§ lo. As reunloes marcadas para a~ daTas fixadas neSTe arTigo serão TransferIdas para oprimeiro dia ÚTI I subsequenTe, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 20. A .sessáo legislaTivo não será encerrada sem a aprovação dos orçamenTos da União.
§ 30. - O regimenTO dISporá sobre o funcionamenTo do Congresso nos sessenTa dias anTeriores às eleiçõe~.
§ 40. Àlém de reunloo para OUTros finsprevisTos neSTa ConsTiTulçóo, a Câmara dos DepUTados e o Senado Federal, sob a preSidência da MesadesTe, reunlr-se-ão em sessão conjunTa para;
I abrir a sessão legislaTiva;
II elaborar o regimenTO inTerno;
IIIda ~epúbl ica e
receber o compromisso do PresidenTedo Vice-PresidenTe; e
IV receber e dei Iberar sobre o relaTÓ-rio da Comissão ~epresenTaTiva, de que TraTa oarTigo ~7.
§ 50. Na aberTura da sessão legislaTivacomparecerá ° PresidenTe da Repúbl ica para a en
Trega da mensagem ao Congresso Nacional, quandoexporá a siTuação do País e 50) iciTará as providências que julgar necessárias.
§ So. Cada uma das Casas reunir-se-á em.sessões preparaTórias, a parTir de ~o. de feverei-
~b, no prlmei~o
de seus membros epara as quais élegislaTura.
-D-
ano da leglslaTu~a, poro a posseeleição das respecTivas Mesas,
vedada a reeleição na mesma
§ 70.dos DepuTados,fixará o daTO da
§ 80.ser dissolvida noanTes do Terceiro
No caso de dissolução da Comarao Tribunal Superior EleiToralposse e do escolha da Mesa.
A Câmara dos DepUTados não pode~ó
p~,melro ano da leglslaTu~a ouVOTO de desconfIança.
§ 90.Congresso Nacional
A convocação eXTrao~dinárla dofa~-se-á:
a) pelo PresIdenTe do Senado Fede~al, emcaso de decreTação de eSTado de síTio ou de inTe~
venção federal;
b) pelo P~esldenTe do República, pelosPresidenTes da Cãmara dos DepUTados e do SenadoFede~al, ou por requerimenTO da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou InTeresse público relevanTe.
sessão legJslaiivaNaCional somenTe
§ 10.eXTrao~dlnária, odei ,berar6 sobreconvocado.
NaCongressoa maTéria para a qual for
ArT. ~7 DuranTe o recesso, haverá umaComissão RepresenTaTiva do Congresso Nacional,compOSTa por seTe Senadores e quaTorze DepuTadoz,
eleiTOS por suas respecTivas Casas no penúlTimareuniáo da sessão legislaTiva, COM aTribuições definidos no regimenTo, cUJo final Idade será a degaranTir as prerrogaTivas do Poder Le~islaTlvo.
ParágrafO Único A Comissão RepresenTaTIVO apresenTará relaTório de suas aTiVIdades naaberTura dos Trabalhos legislaTIVOS.
SEÇÃO VII
Das Comissões
sa5ArT. ~8.
LegislaTivoso Congresso Nacional e suas CaTêm comissões permanenTes e
-M-
Temporárias, consTiTuídas na forma e com as aTribuições previsTas no respecTivo regimenTo ou noaTo de que resulTar a'sua c~iação.
§ 10, Àsde sua compeTência,
comIssões,cabe:
em razao da maTé~ia
I discUTir e VOTar projeTos de lei quedispensem, na forma que dispuser o regimenTo, acompeTência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros do Caso;
II real izar audiências públ icas com enTidades da sociedade civi I
III convocarpresTa~ info~mações sob~e
suas aTribuiçGes;
MinisT~o de ESTado paraassunTos inerenTes às
IV - acompanhar, junTo ao Poder ExecuTivo, os aTos de regulamenTação, providenciando nosenTido da sua compleTa adequação ao TeXTo legal;
V receber peTições, reclamações, represenTações ou queixos de qualquer pessoa conTraaTos OU omissGes dos auToridades ou' enTidades públlcas;
VI sol iCITar 00 Procurador-~eral do Repúbl ica que adQTe as medidas cabíveis junTO ao Poder ~udíciárl~ com o objeTivQ de eviTa~ ou repararlesões _ d,reiTgS ,ndIVIdua,s ~u coleTivos, Inclusive os jnT~r~.ses difUSQS de gru~os sQciais oucomunldade&;
VII fise~1 Izar os gTOS do Pode~ Execu-Tivo e sol ícíTsr ao Tribunal de C~nj_s da UnlGQque proceda, no ãmbiTO de suas aTrlbuiçQes, a inveSTigações sobre a aTividade ou maTéria que indicor, adOTando as providências necessárias ao cumprimenTo da lei;
VIII converTer-se, no Todo ou em parTe,em comissão de inquériTO, ou reunir-se, para amesma final idade, quando ocorrer idenTidade de maTéria, com OUTras comissões do Congresso Nacionalou da OUTra Casa LegislaTiva, medianTe dei Iberaçãodo maio~io de dois Terços de seus membros;
IX - acompanhar, junTo ao Poder ExeCUTivo, a elaboração da proposTa orçamenTória, bemcomo a sua posTerior execução;
-~-
X encaminhar requerimenTo de informa-ção, de acordo com o dispOSTO na ai ínea 'b' do arTigo 70.
XI sol iciTar o depoimenTo de qualqueraUToridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planosnacionais, regionais e seToriais de desenvolvimenTO e sobre eles emiTir parecer; e
XIII - opinar sobre OUTros assunTOS submeTidos à sua apreciação.
§ 20. As comissões de inquériTO, quegozam dos poderes de InvesTigação próprios das auToridades judiciais, além das que se consTiTuíremna forma do inciso VIII do parágrafO anTerior, serão criadas pela Câmara do~ DepuTados e pelo Senado Federal, em conjunTo ou separadamenTe, para aapuração de faTO deTerminado e por prazo cerTo,medianTe requerimenTO de um Terço de seus membros.
SEÇÃO VIII
Do Processo LegislaTIVO
ArT. 19. - O processo legislaTivo compreende a elaboraçáo de:
I emendas à ConSTiTuição;
II leis complemenTares à ConSTiTuição;
III - leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V - decreTOS legislaTivos;
VI - resoluções.
§ 10. Quando, em cósos de excepcional neceSSidade e urgência ou imperiosas razões de sigilo, o Governo Tiver que adOTar medidas normaTivasprovisórias, envolvendo maTéria legal, deveráapresenTá-Ias no mesmo dia ao Congresso Nacionalpara a apreciação e conversão em lei no prazo 'deTrinTa dias. As normas provisórias perderão a
-16-
eficácia desde o início de sua urgência se não forem conver~idas em lei no prazo prevIsTo, cabendoao Congresso discipl inar as relações jurídicas queas mesmas houverem originado.
§ 20. Lei complemenTar disporá sobre aTécnica para a elaboração, redação e alTeração dasi e 15.
Ar~.· 20 A ConsTITuição poderá ser emendada medianTe proposTa;
I de um Terço, no mínimo, dos membrosda Cãmara dos DepuTados OU do Senado Federal
II do ?residenTe da Repúbl ica.
§ lo. Não será objeTo de dei iberação apropOSTa de emenda TendenTe a abol ir a Federaçãoou a Repúbl ica; os direiTOS, I iberdades e garanTias 'individuais; e o sufrágio universal, direTO esecreTo.
§ 20. A ConSTiTuição não poderá ser emendada na vigência de esTado de síTio ou de InTervenção federal.
§ 30. A propOSTa será diSCUTida e VOTadaem sessão conjunTa do Congresso Nacional, em doisTurnos, considerando-se aprovada quando obTiver,em ambas as voTações, dois Terços dos voTos dosmembros de cada uma das Casas.
mulgadaSenado
§ 40. A emenda à ConSTiTuição será propelas Mesas da Cãmara dos DepuTados e doFederal, com o respec~ivo número de ordem.
ArT. 21. As leis complemenTares somenTeserão aprovadas se obTiverem maioria absolUTa dosVOTos dos membros das duas Casas do Congresso Na
Cional observadas as demais disposições para aTramiTação das leis ordinárias.
ArT. 22. A iniCiaTiva de-projeTos de emendas à ConSTiTUição, de leis complemenTares eordinárias, inclusive sobre maTéria orçamenTária,pelas Assembléias LegislaTivas eSTaduais, pelosparTidos pol íTicos, pelos Cidadãos e por enTidadesda sociedade civi I, far-se-á na forma eSTabeleCidaem lei complemenTar.
ArT. 23. A iniciaTiva dasTares e ordinárias cabe a qualquer
leis complemenmembro ou Co-
missãora I, aoFederaisnacional
-17-
da Cãmara dos DepuTados OU do Senado FedePresidenTe da Repúbl ica e aos Tribunais
com Jurisdição em Todo o TerriTório
§ 10. Cabe privaTivamenTe ao PresidenTeda Repúbl ica, ouvido ° Primeiro-MinisTro ou porsua sol iciTação, ressalvadas aS exceções previsTasnesTa ConsTiTuição, a IniciaTiva de leis que:
r disponham sobre planos nacionaiS ouregionaiS de desenvolvimenTo econômico e social;
púb I i cosrI criemou aumenTem a
cargos, funções ousua remunerac;:ê:loj
empregos
III - fixem ou modifiquem os efeíivos dasForças Armadas;
IV - disponham sobre organização adminlsTroílva e judiciária, maTéria TribUTária eorçamenTária, serviços públ icos e pessoal do adminisTração dos TerriTórios;
V disponham sobre servidores públ icosda União, seu regime jurídico, provimenTo de cargos públ icos, eSTabi I idade e aposenTadoria defuncionários Civis, reforma e Transferência de miI iíares para a inaTividade;
VI disponhamorçamenTárias da União.
sobre as proposTas
§ 20. Não serão admiTidas emendas que aumenTem o despesa previsTo:
a) nos projeTOS cuja IniciaTiva seja daexclusiva compeTênCia do PresidenTe da República;ou
b) nos projeTOS sobre organização dosserviços adminiSTraTivos da Câmara dos' DepUTados,do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
ArT, 24, A discussáo e VOTação dos projeTOS de lei de iniciaTiva do PresidenTe da Repúbl i
ca e dos Tribunais Federais Terão início na Câmarados DepUTados, salvo o dispOSTO no § 20.
eSTebl ica
§ 10. Os projeTOS de lei de que TraTaarTigo, se o sol iciTar o PresidenTe da Repú
e . a Câmara dos DepUTados aprovar, serão a-
-~-
preciados denTro de quarenTa e cinco dias, a conTar do seu recebimenTo na Câmara dos DepuTados, ede igual prazo no Senado Federal.
§ 20. O PresidenTe da Repúbl ica poderásol iclTar, e a Câmara dos DepuTados aprovar, emcaso de urgência, que o projeTo seja apreciado emsessâo conjunTa do Congresso Nacional denTro doprazo de quarenTa dias.
§ 30. Na falTa de dei Iberaçâo denTro dosprazos eSTabelecidos neSTe arTigo, o projeTo seráincluído, aUTomaTicamenTe, na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões conseCUTivas esubseqüenTes; se,. ao final dessas, nóo for apreciado, considerar-se-á definiTivamenTe rejeiTado.
§ 40. A apreciaçâo das emendas do SenadoFedera!, pela Câmara dos DepuTados, far-se-é, noscasos desTe arTigo, no prazo de dez dias, findo oqual, se não Tiver havido dei iberaçóo, apl icar-seá o dispOSTO no parágrafo anTerior.
§ 50. Os prazosde recesso do Congressodissolução da Câmara dos
não correrâo nos períodosNacional, ou duranTe aDepUTados.
§ 60. Os prazos dispOSTOS nesTe arTigonão se apl icam aos prOjeTeS de codificação.
ArT. 25. O projeTO de lei sobre maTériafinanceira, de iniciaTiva da Câmara dos DepUTadosou do Senado Federal, e as emendas que lhe foremapresenTadas, serão aprovaaos por maioria absolUTade cada uma das Casas, devendo, sempre que houverprevisão de aumenTO de despesas, conTer a indicação dos recursos correspondenTes.
ArT. 26. Ouma Câmara será revisTode discussão e voTação.
projeTo de lei aprovado porpela OUTra, em um só Turno
§ ~o. Fica disr-ensada a revisão preVISTanesTe arTigo quando prOjeTos de idênTico Teor forem aprovados nas duas Casas em TramlTaçâoparalela.
§ 20. Se a Câmara revisora o aprovar, oprojeTO será encaminhado à sanção ou promulgação;se o emendar, volTará à Casa iniciadora, para queaprecie a emenda; se o reJeiTar, será arquivado.
-~-
§ 30. O prOjeTO de leiTO ao mériTo, parecer conTráriosões será Tido como rejeiTado.
que receber, quande Todas as comis-
cluída asidenTe
ArT. 27. A CâmaravOTaçõo enviará o~a RepúbJ ica,
na qualprojeTo
que,
Tenha sido conde leI ao Preaquiescendo, o
sancIonará.
§ ~o. Se o PresidenTe do Repúbl ica julgaro projeTo, no Todo ou em porTe, inconsTiTucIonalou conTrário ao inTeresse públ ico, veTá-to-á ousol iciTorá ao Congresso Nacional a sua reconsideração, ToTal ou parcialmenTe, no prazo de quinzedias úTeis, conTados da daTa do recebimenTo.
§ 20. O veTo parcial somenTe abrangeráTexTo InTegrai de arTigo, de parágrafo, de inciso,de iTem, de número ou de 01 ínea.
§ 30. O~corrlda a quinzena, o si lêncio doPresidenTe da Repúbl ica imporTará sanção.
§ 40. O PresidenTe da Repúbl icacomunicará as razões do veTo ou do pedido de reconSIderação ao PresidenTe do Senado Federal, ~
qual será apreciado denTro de TrinTa-dias, a. conTar do seu recebimenTo, considerando-se manTido oveTO que obTiver o voTo da maioria absolUTa dosmembros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunTa, Se o veTO não for manTido,será o projeTo enviado, para promulgação, ao PresidenTe da Repúbl ica.
§ 50. EsgoTado, sem dei iberação, o prazoeSTabelecido no parágrafo anTerior, o veTO ou opedido de reconsideração será colocado na ~rdem dodia da sessão ImediaTa, sobreSTadas as demais proposições, aTé sua VOTação final.
§ 60. Se a lei não for promulgada denTrode quarenta e OiTO horas peto PresidenTe da Repúbl ica, nos casos do § 30. e do § 40., o PreSIdenTedo Senado Federal a promulgará, e, se e§Te não ofizer em igual prazo, fa-Io-á o Vlce-PresidenTe- doSenado rederat
§ 70. Nos casos do ArT. 150., após a aprovação final, a lei será promulgada pelo PresidenTedo Senado Federal.
§
veTO ser6ao. No caso do inciso
submetido apenas aoV do ArT. ~O. > oSenado Federal,
aplicando-se,desTe a~Ti90.
no
-w-que couber, o dispOSTO no § 40.
A~T. 28. As leis delegadas serão elabo~a
das pelo Conselho de MlnisT~os, devendo a delegação se~ po~ e~te 501 iCltada 00 Cong~esso Nacional.
§ 10. Não serão objeto de delegaçoo osaTos da COMpeTência exclusiva do Congresso Nacional, nem os do compeTênCIa prIvaTiva do Comara dosDepUTados ou do Senado Federal, nem o legislaçãosobre;
I a organização do Pode~ ~udicíário edo MiniSTério Públ ico, o carrei~a e o ga~anTia deseus membros;
II a nacional idada, a cidadania, e osdireitos individuais, pol íTicos e eleitorais;
III - o orçamenTO; e
IV matéria reservada o lei complemen-Tar.
§ 20. A delegação ao Conselho de MinisTros Teró a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conTeúdo'e os Termos doseu exercício. Se a resolução determinar a apreCiação do projeto pelo Congresso Nacional, eSTe ofa~á em VOTação única, vedada qualquer emenda.
Art. 29. A compeTência exclusiva do Congresso Nacional e as compeTênCIas privaTIvas desuas Casas seróo exercidos at~avés de decreTOS legislaTivos e resoluções, que Têm forço de lei.
SEÇÃO IX
Do OrçamenTo
Art. 30. O orçamento anualpor lei e compreenderá exclusivamenTedespesa, normas paro a sua real izaçãodo· receí~a, bem como os I imITes poromoeda e tí~ulos da dívida públ ica,disposto no § 1~. desTe ar~ígo.
será aprovadoa fixaçoo dae a previsão
emissão deressalvado o
-21-
ainda:§ .10. A lei orçamenTórlo pode incluir
o) OUTOrlZOÇao para oberT~ra de crédiTossuplemenTares e poro conTraTação deoperações de crédiTO, inclusive poranTecipação de receiTo; e
b) normas sobre o aplorçamenTórlos everificáveis 00 final
icoção dos saldosfinanceiros
do exercício;
§ 20. O orçamenTo anual oompreenderó obrigaToriamenTe as despesas, inclusive subsídiOSe receiTas relaTivas a Todos os Poderes, bem comoa Todos os órgãos, enTidades e fundos InTegranTesda adminiSTração públ ico federal.
§ 30. As despesas e os receiTas das auTarquias, sociedades de economia miSTO, empresas efundações públ icas são especificadas sob a formade dOTações globais para CUSTeio e InveSTimenTo.
dos porcional,
§ 40. As despesas deverão ser discriminaESTado, ressalvados aquelas de caróTer nadefinidas em lei complemenTar.
§ 50. ExceTuadas as operações da dívidapúbJ Ica, as despesas relaTivas ã amorTização e aopagamenTO dos serviços da díVida decorrenTes deoperações de crédiTO conTraTadas, bem como os invesTimenTos, cuja execução ulTrapasse um exercíciofinanceiro, deverão obedecer a orçamenTOSTrienais.
ArT. 3i. A lei federal disporá sobre oexercíCIO financeiro, a elaboração e organizaçãodos orçamenTos anuaIs e Trienais, os I ImiTes paraconTraTação de operações de crédiTO, a emissão e oresgaTe de TíTUlos da dívida públ ica.
ParágrafO Único - É vedada:
o) o Transposição, sem prévio aUTorizaçãolegal, de recursos de uma dOTaçaoorçamenTária para OUTra;
b) a concessão de crédiTOS i I imiTados;
c) o aberTura de crédiTO especial ou suplemenTar sem prévia aUTorizaçao legislaTiva e sem a indicação da fon~e
dos recursos correspondenTes;
-22-
d) a real ização de despesos que excedamos crédiTos orçamenTários ou adicionais; e
e) o início, sem aUTorização dogislaTivo, de proJeTos nãona propOSTa orçamenTária.
Poder LepreviSTOS
ArT. 32. Os crédiTOS especiais eeXTraordinários não poderão Ter vigência além doexercício em que forem aUTorizados, salvo se o aTOde aUTorização for promulgado nos úlTimos quaTromeses daquele exercício, caso em que, reaberTOSnos I imiTes dos seus saldos, poderão viger aTé oTérmino do exercício financeiro subseqüenTe.
de crédlT~
parq_ dT~~der§ ~o. A aberTura
eXTraordináriO somenTe será admiTidadespesas imprevisíveis e UrgenTes, como asrenTes de guerra ou de calamidade públ ica.
decor-
§ 20. - As operações d~-êr~dITo paro anTecipação da receiTO aUTorizada no orçamenTo anualnao excederão a quarTa parTe da receiTa ToTal esTimado paro o exercício financeIro e, aTé TrinTadias depois do encerramenTO desTe, serão obrigaToriamenTe f iquidadas.
ArT. 33. É vedada a vinculação do prodUTOda arrecadação de qualquer impOSTo a órgãos, enTidades, fundos ou programas, ressalvado o dispOSTOem lei complemenTar e demais casos previsTos nesTaConSTiTuição.
ArT. 34. Os projeTOS de lei relaTivos aosorçamenTOS anual e Trienal serão enviados peloPreSidenTe da Repúbl ica ao Congresso NaCional,para VOTação conjunTO das duas Casas" aTé quaTromeses anTes do início do exercício financeirosegUinTe.
§ 10. Organizar-se-á Comissão MisTa deSenadores e DepUTados para examinar o prOJeTO delei orçamenTário e sobre ele emiTir parecer.
§ 20. SomenTe no ComIssão MiSTO poderãoser oferecidos emendas.
§ 30. Apenas será objeTo d~ dei iberaçãcemenda visando à criação ou elevação de despesasde inveSTimenTos, desde que seja apresenTada, comofonTe de recursos, a anulação de despesas de mesma
-D-
naíu~eza, vedado, em qualquer hipóTese, o aumenTOda despesa global.
§ 40. O pronunciamenTo da Comissão sobre5 emendas será conclusivo e final, salvo se um~clmo dos membros do Cámoro dos DepuTados ou do
Senado Federal requererem a vOTação em plenário deemendo aprovada ou rejeiTada no Comissáo.
§ 50. Apl icam-se ao projeTo de leiorçamenTário, no que não conTrariem·o dIsPOSTOnesTa Seçéo, as demais normas relaTivas ao processo legislaTivo.
§ 60. O PresidenTe da Repúbl /ca poderáenviar mensagem ao Congressoo modificação do projeTo dequanTO não esTiver c~ncluída
cuja alTeração é proposTo.
SEÇÃO X
Nacional poro proporlei orçamenTária, en
a VOTação da parTe
Do Fiscal ização Financeiro e Orça~enTária
A~T. 35.. A fiscal ização financeiro eorçamenTária do União será exercida pelo CongressoNaCional medianTe conTrole eXTerno e pelos sisTemas de conTrole inTerno do Poder E~ecuTivo inSTiTuídos por lei.
ArT. 36. - O Tribunal de ConTas do União,órgão auxl I lar do Poder LegislaTivo, exercerá, medianTe conTrole eXTerno;
I - a apreciação dos conTOS do Governo doUnião;
II - o julgamenTo dos conTos dos adminisTradores e demais responsáveis por bens e valorespúbl icos da adminiSTração direTa e indireTO;
III a real ização de fiscalizaçáo, in-veSTigações, inspeções e audiTorias orçamenTária,financeiro, operacional e paT~imonial ~os órgãos eenTidades da admini~ração direTo ou indireTa dosPoderes Le9i5Ia~ivo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públ icas, SOCIedadede econOMIa misTa e fundaçoes públ icas;
-M-
IV - a apreciação da eficléncia e dos resulTados das aTividades dos órgâos e enTidades públ icas;
V a aprecIação. para fins de regisTro.da legal idade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposenTadorias. reformas epensões. ressalvadas os melhorias posTeriores; e
VI acompanhar os liciTações públ icas doGoverno Federal e da adminisTraçáo indIreTa.impugnando-as. em quo/quer fase. quando deTeCTarirregularidades.
§ lo. O Tribunal de ConTas presTará à Câmara dos DepUTados. ao Senado Federal e as suascomissões as informações que forem sol iciTadas sobre a fiscalização financeira. orçamenTário e paTrimonial. e sobre os resulTados das audiTorias.inspeções e deCisões. além de comparecer. por seusmembros. a qualquer das Casas. medianTeconvocação.
§ 20. O Primeiro-MinisTro poderá ordenara execução ou regiSTro dos aTos a que se refere oinCISO V. ad referendum do Congresso Nacional.
ArT. 37. O Tribunal de ConTas. de ofício ou por deTerminação de qualquer das Casas doCongresso Nacional. de sUas comissões ou por sol iciTação do MiniSTério Públ ico. verificada a i legaI Idade de qualquer despesa. deverá:
I proTeger o aTivo paTrimonial do órgãoou enTidade;
II eSTabelecer prazo para que o órgãoou enTidade adoTe as prOVidências necessárias parao exaTO cumprimenTO da leI;
III susTar. se não aTendido.do aTO impugnado. comunicando a deCIsãodos DepUTados e ao Senado Federal;
a execuçãoà Câmara
IV apl icar aos responsáveIS as sançoesprevisTas em lei; e
caso. à Câmaaos Poderes
irregularidades
V - ~epresenTar. conforme ora dos DepUTados. 00 Senado ~ederal
~xecu~ivo ou Judiciário. sobre asou abuso apurados.
ArT. 38. O Tribunalcom sede no DiSTriTO Federal e
de ConTas da União,quadro próprio de
pessoal,as normas
-25-
Tem Jurisdição em Todo o País e definirápara o exercício de suas aTribuições.
§ ~o. O Tribunal exerce, no que couber,as aTribuições dos Tribunais Superio~es do Poder3udiciárlO, e sua organização será definida emlei.
§ 20. Os seus MinisTros serão eleiTospelo Congresso Nacional I aTravés da manifesTaçãode dois Terços de seus represenTanTes.
§ 30. O regisTro dos candidaTos far-se-ápelos parTidos pol íTicos, junTo à Mesa DireTora doCongresso Nacional: Havendo vários candidaToS, osdois primeiros colocados no primeiro esc~uTínio
dispuTarão a indicaçáo para o cargo, em uma segunda voTação.
§ 40. Os candidaTos deverão Ter Idade mínima de TrinTa e cinco anos e máxima de sessenTa ecinco anos, diploma universiTário compaTível comas funções que irão desempenhar, bem como noTóriae i I ibada repuTaçáo.
anos.
§ 50. O mandaTo do eleiTo s~rá de cinco
§ 60. As normasTadas TanTo nomunicipal.
aqui expressas deverão6mblio esiadual como
serno
respeiámbiTo
§ 70. ESTe disposiTivo consTiTucionalcomeçará a ser apl icado na medida em que surgiremvagas nesses Tribunais, em decorrênCia da aposenTadorIa ou morTe de seus TiTulares.
ArT. 3~. O'Trlbunal de ConTas dará pa-recer prévio em sessenTa dias sobre as conTas queo Primeiro-MinisTro deverá encaminhar anualmenTe,aTé 3~ de março do exercício subsequenie.
Parágrafo Único Nóo sendo observado oprazo a que se refere esTe arTigo, o Tribunal deConTas dará ciênCIa ao Congresso NacloQal
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ArT.4D. Terão prioridade na elaboração eTramlTaçóo as leiS complemenTares previSTas nesTa
Cons~j~uição ou asadap~ar.
-26-
leis gue o elo devam se
Sala das se:sões, 22 dt maio de 1987.
~~r ~
Co s ituint JOS~ JORG~ReI ar
Centro Gráficodo Senado Federal- Brasília- DF