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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PROFESSORA: MARA QUEIROGA CAMISASSA
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AULA 0 – DEMONSTRATIVA Capítulo V do Título II da CLT
Artigos 154 a 201 Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Olá futuros colegas! Bem vindos ao nosso curso de teoria e exercícios de Segurança e Saúde no Trabalho. Meu nome é Mara Queiroga Camisassa, sou engenheira eletricista formada pela PUC MG, e auditora fiscal do trabalho (AFT) aprovada no concurso de 2006. Trabalho atualmente na Seção de Segurança e Saúde no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE-MG). Antes do Ministério do Trabalho, exerci o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, após 15 anos de trabalho na iniciativa privada. Parabenizo vocês pela decisão de começar a estudar neste momento, antes da publicação do edital, isto fará toda a diferença, vocês vão ver!!.. e espero sinceramente ajudá-los a conquistar uma vaga no próximo concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho! PRÓXIMO CONCURSO? A atual Secretária de Inspeção do Trabalho, Dra. Vera Albuquerque, está bastante empenhada na realização do próximo concurso de AFT, que terá foco em Segurança e Saúde no Trabalho. Vários colegas têm se aposentado e o quadro de auditores não está sendo reposto em igual quantidade, mesmo com os últimos concursos. Prova disto é que, conforme informado pela Dra Vera, em 1992 existiam 3.230 AFTs (naquela época, chamados Agentes da Inspeção do Trabalho), e agora, vinte anos depois, apesar da economia em crescimento e do aumento do número de empresas e empregados, somos cerca de 2.900!!!!! Daí a necessidade urgente de novos concursos. COMO SERÁ O CURSO? Antes de mais nada, este curso foi feito para você, candidato ao cargo de AFT, independente da sua formação! Vocês verão que o entendimento das aulas não exige formação específica. Mas exige sim, muito estudo e dedicação!! E
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vamos começar dos conceitos básicos até chegarmos ao nível exigido pela ESAF e outras bancas importantes. Nosso objetivo é estar á frente dos demais candidatos tanto em volume de informação quanto em nível de profundidade do aprendizado da matéria. E não se preocupem, quando eu digo “volume de informação” estou me referindo à informação útil, claro, necessária para vocês gabaritarem a prova de SST. Nosso curso será baseado no edital do último concurso ocorrido em 2010. Neste concurso foram cobradas apenas(!) 11 (onze) das 33 (trinta e três) normas regulamentadoras (NR) existentes na época. Digo “apenas” porque no concurso de 2006, foram cobradas TODAS as NRs... Acredito que a maioria das normas cobradas no último concurso, se não todas, serão mantidas no próximo, e provavelmente incluídas algumas novas que serão publicadas ainda este ano. A matéria será disponibilizada através de 12 (doze) aulas, distribuídas da seguinte maneira:
Aula Assunto Qtde Exerc.
0 (esta Aula)
CLT - Capítulo V do Título II - Artigos 154 a 201: “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”
10
1 NR1 – Disposições Gerais 10 2 NR6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) 20 3 NR7 - PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional 20
4 NR9 - PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
20
5 NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
40
6 NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
40
7 NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão 40 8
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
50
9 NR17 – Ergonomia (e Anexos I e II) 20
10 NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
10
11 NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
20
TOTAL : TEORIA + 300 exercícios
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COMO SERÃO AS AULAS? As aulas serão divididas da seguinte forma: 1 – Apresentação da teoria utilizando quadros, tabelas, fotos e outras ferramentas para facilitar e auxiliar a fixação de conceitos. 2 – Lista dos exercícios com gabarito ao final 3 – Resolução dos exercícios 4 – Resumo da aula: lista dos principais tópicos (do tipo revisão para a semana da prova!!) NORMAS REGULAMENTADORAS? JÁ OUVI FALAR... Pessoal, as normas regulamentadoras (NRs) tem o objetivo de determinar os procedimentos que as empresas devem adotar para garantir a segurança, a saúde e integridade física dos trabalhadores, visando a prevenção de doenças profissionais e acidentes do trabalho. Existem algumas NRs específicas para determinadas atividades, como por exemplo, construção civil (NR18), serviços de saúde (NR32), operação de caldeiras e vasos de pressão (NR13), dentre outras. Vamos vê-las em detalhes durante nosso curso. As NRs possuem força de lei e têm caráter fiscalizatório. Existem hoje 33 (trinta e três*) normas regulamentadoras, disponíveis para download no site do MTE: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm) * Vejam que a NR27 foi revogada, por isso temos hoje trinta e três NRs em vigor. NR1 - Disposições Gerais NR2 - Inspeção Prévia NR3 - Embargo ou Interdição NR4 - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA NR6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
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NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO NR8 - Edificações NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão NR14 - Fornos NR15 - Atividades e Operações Insalubres NR16 - Atividades e Operações Perigosas NR17 - Ergonomia NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção NR19 - Explosivos NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis NR21 - Trabalho a Céu Aberto NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR23 - Proteção Contra Incêndios NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR25 - Resíduos Industriais NR26 - Sinalização de Segurança NR27 - (Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008) NR28 - Fiscalização e Penalidades NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de
Saúde NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval Em vermelho: NRs que foram cobradas no último edital do concurso, e que serão objeto do nosso curso.
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1 - As NRs regulamentam o Capítulo V do Título II da CLT (Arts. 154 a 201). Por isso, apesar de algumas delas não constarem expressamente do último edital (por exemplo, NR3, NR4 e NR5), seu assunto foi cobrado na prova através dos artigos da CLT!! 2 - Várias NRs sofreram profundas alterações desde o último concurso e outras alterações virão ao longo deste ano. ANTES de iniciar seus estudos, certifique-se que seu material está ATUALIZADO!!
FAREMOS EXERCÍCIOS SOMENTE DA ESAF? Tradicionalmente, a ESAF é a banca examinadora dos concursos de Auditor Fiscal do Trabalho, mas infelizmente existem poucas questões de SST desta banca. (Lembrando que no concurso de 2003 nossa matéria não foi cobrada). Por este motivo, resolveremos também várias questões elaboradas por outras importantes bancas examinadoras do país, como forma complementar. Faremos também alguns exercícios inéditos que eu mesma elaborei, a fim de fixar alguns conceitos ou cobrir determinados assuntos, principalmente relativos às recentes alterações nas NRs, ainda não cobrados nos concursos. COMO FIXAR ALGUNS CONCEITOS Gente, uma dica para vocês fixarem alguns conceitos que estudaremos no nosso curso é trazer as NRs para o seu dia-a-dia. Exemplos: NR17: Da próxima vez que você for ao supermercado, na hora de passar pelo caixa (Checkout), dê uma olhada para baixo e verifique se existe um apoio para os pés da(o) atendente, independente da cadeira, como determina o Anexo I da NR17 – Ergonomia – Trabalho dos Operadores de Checkout – veja a foto a seguir:
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NR6 e NR18: Quando você passar por uma obra da construção civil tente identificar alguns requisitos exigidos pela norma. Por exemplo, existe proteção contra queda de altura na periferia da edificação? Os empregados estão utilizando Equipamentos de Proteção Individual: capacete, bota e cinto de segurança (no caso de trabalho em altura)? NR7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): procure saber se este programa existe na empresa em que você trabalha (deve existir!). Você fez o exame admissional antes de iniciar suas atividades? E o exame periódico? Na data correta? NR9: Tal como o PCMSO, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido pela NR9 também é obrigatório para todas as empresas. Procure saber se a empresa onde você trabalha possui (e implementa) este programa.
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Observações importantes 1 – É muito importante que vocês leiam as NRs – mas antes certifiquem-se de que têm em mãos a versão mais atualizada da norma. Vou tomar o cuidado de informar em cada aula a última atualização da NR (número da Portaria e data de publicação). Isso vai facilitar o estudo de vocês, caso haja alguma alteração posterior ao nosso curso. 2 – Vocês verão que uso quadros, figuras, fotos e cores, pois acho que a memória visual é um importante aliado para nossos estudos. 3 – No meu último curso aqui no Ponto vários alunos me perguntaram sobre quais NRs deveriam ser estudadas primeiro. Eu sugiro o seguinte: Comecem pela CLT (Arts 154 a 201) e depois passem para as NR6 (EPI), NR7(PCMSO), NR9 (PPRA) e NR12 (Máquinas e Equipamentos) e NR18 (Construção Civil), e depois NR13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) e NR10 (Serviços em Eletricidade). E a explicação para esta sugestão é a seguinte: - CLT: vocês vão ter uma ideia do todo, já que as NRs regulamentam os artigos 154 a 201 da CLT. - NR6, NR7 e NR9: Estas NRs se aplicam a toda e qualquer atividade econômica. - NR12: A redação da NR12 foi totalmente alterada, ela possui atualmente 12 anexos sobre máquinas e equipamentos, eu diria que de todas as NRs esta é a mais complexa. É uma NR extremamente importante. - NR18: A redação da NR18 também teve algumas alterações importantes, e considerando o crescimento da atividade da construção civil no Brasil e (infelizmente) aumento no número de acidentes do trabalho, tenho quase certeza que esta NR será cobrada. É também uma NR muitíssimo importante. - NR13 e NR10: Apesar de serem NRs muito específicas, são também muito utilizadas.
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COMO SURGIRAM AS NRs Em 01 de maio de 1943 foi publicado o Decreto-lei 5.452 que aprovou a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, cujo Capítulo V do Título II, possuía o título “Higiene e Segurança do Trabalho”. Em 22 de dezembro de 1977 foi publicada a lei 6.514, que deu nova redação ao Capítulo V do Título II da CLT, e passou a se chamar “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. E no ano seguinte, foi aprovada a Portaria 3.214 de 1978 (há mais de 30 anos!) que criou as Normas Regulamentadoras (NRs), que dispõem sobre a Segurança e Saúde do Trabalho. Em 1988 foi promulgada a nossa atual Constituição Federal, que recepcionou materialmente o Capítulo V do Título II da CLT. Várias NRs já sofreram inúmeras alterações desde sua primeira publicação. A figura a seguir apresenta de forma simplificada sua origem:
Feita esta breve introdução, podemos começar nosso estudo sobre as normas regulamentadoras.
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Capítulo V do Título II da CLT
Artigos 154 a 201 Da Segurança e da Medicina do Trabalho
TEORIA
A matéria Segurança e Saúde no Trabalho é tratada na CLT nos Artigos 154 a 201, que compõem o Capítulo V, intitulado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. O Capítulo V da CLT é dividido em dezesseis seções cujos artigos foram regulamentados com a publicação da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, que criou as Normas Regulamentadoras (NR). Cada artigo ou conjunto de artigos do Capítulo V é regulamentado por uma ou mais NRs. A tabela a seguir faz a associação entre as seções e artigos do Capítulo V da CLT e a NR correspondente:
CLT – CAPÍTULO V NORMA REGULAMENTADORA SEÇÃO ARTIGOS
I – Disposições Gerais 154 a 159 NR1 – Disposições Gerais II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
160 e 161
NR2 – Inspeção Prévia NR3 – Embargo ou Interdição
III – Dos orgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas
162 a 165
NR4 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
IV – Do Equipamento de Proteção Individual
166 e 167 NR6 – Equipamento de Proteçao Individual (EPI)
V – Das medidas preventivas de medicina do trabalho
168 a 169
NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
VI – Das Edificações 170 a 174 NR8 – Edificações VII – Da Iluminação 175 NR24 – Condições sanitárias
e de conforto nos locais de trabalho
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VII – Do conforto térmico 176 a 178
NR24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
IX – Das instalações elétricas
179 a 181
NR10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade
X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
182 e 183
NR11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais NR26 – Sinalização de Segurança
XI – Das máquinas e equipamentos
184 a 186
NR12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
XII – Das caldeiras, fornos e equipamentos sob pressão
187 e 188
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 – Fornos
XIII – Das atividades insalubres e perigosas
189 a 197
NR15 – Atividades e operações insalubres NR16 – Atividades e operações perigosas
XIV – Da prevenção da fadiga
198 e 199
NR11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais NR17 – Ergonomia
XV – Das outras medidas especiais de proteção
200
NR18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção NR19 – Explosivos NR20 – Lìquidos combustíveis e inflamáveis NR21 - Trabalho a Céu Aberto NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR23 - Proteção Contra Incêndios NR24 - Condições Sanitárias
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e de Conforto nos Locais de Trabalho NR25 - Resíduos Industriais NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval NR 7 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
XVI – Das penalidades 201 NR28 – Fiscalização e penalidades
Veremos a seguir os aspectos teóricos de cada seção do Capítulo V, do Título II da CLT.
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Nesta seção são apresentadas as obrigações dos orgãos governamentais responsáveis pela regulamentação da matéria Segurança e Saúde, e também as obrigações dos empregadores e dos empregados. São elas:
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Obrigações do orgão de âmbito nacional competente em matéria de Segurança e Medicina do trabalho:
Antes de mais nada, precisamos saber qual é este orgão, e para isto, peço que vocês dêem uma olhada no extrato do atual organograma do Ministério do Trabalho e Emprego mostrado no quadro abaixo:
Neste quadro vemos que uma das secretarias subordinadas diretamente ao Ministro do Trabalho e Emprego é a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Esta secretaria possui vários orgãos subordinados a ela, um deles é o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). Se vocês derem uma olhada em cada uma das NRs que está disponível no site do MTE, verão que antes do texto, é apresentado um histórico das portarias que alteraram aquela NR. Vejam que inicialmente o orgão responsável pela publicação das portarias era o DSST e posteriormente a SSST. Atualmente, o orgão responsável pela publicação das portarias é a própria Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), com todo o suporte do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).
Desta forma, atualmente são dois os orgãos de âmbito nacional competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho: o DSST e a SIT. (obs.: Eu consideraria correta uma questão na prova que citasse apenas um destes dois orgãos como orgão competente em matéria de SST). Apenas a título informativo, o Decreto 5.063/2004 que aprovou a atual estrutura organizacional do MTE, apresenta em detalhes as competências da SIT e do DSST.
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Mas então quais são as obrigações da SIT/DSST? As obrigações da SIT/DSST são apresentadas no quadro abaixo e comentadas em seguida:
Estabelecimento das normas sobre SST: Esta é a competência legislativa do Ministério do Trabalho e Emprego, através de seus orgãos, para elaboração das normas regulamentadoras. Tal competência está prevista no Artigo 22, I, da Constituição Federal/1988: “Compete privativamente à União legislar sobre: ... direito do trabalho”.
Coordenação, orientação, controle e supervisão da fiscalização e de todas as atividades de SST em âmbito nacional: Esta também é uma competência da União, prevista na Constituição Federal/1988, no seu Artigo 21, XXIV : “Compete à União: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. Mas veremos adiante que a execução da fiscalização do trabalho é competência dos orgãos regionais.
Todas as ações de fiscalização realizadas pelos AFTs em todos os estados brasileiros são coordenadas, orientadas, controladas e supervisionadas pela SIT/DSST.
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Recebimento, em última instância de recursos voluntários ou de ofício das decisões dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego:
Pessoal, a situação é a seguinte: Sempre que o AFT, durante procedimento fiscalizatório, identificar alguma situação irregular por descumprimento de norma regulamentadora, ele poderá notificar a empresa, dando um prazo para regularização de tal situação, caso não seja cumprido, ele deverá lavrar um auto de infração.
A partir do recebimento do auto de infração, a empresa terá um prazo de 10 (dez) dias para protocolar defesa escrita, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez apresentada a defesa, ela será analisada por um AFT “analista de processos”, que poderá deferi-la ou indeferi-la. (Veja que a análise do processo infração x defesa, ocorre a nível regional).
Se a defesa for indeferida, a empresa receberá, via postal, a comunicação da imposição da multa referente à infração cometida. Caso não concorde com a imposição da multa, a empresa deverá apresentar recurso (voluntário) na SRTE (orgão regional), porém o recurso será enviado a Brasília, para ser analisado pelo orgão nacional.
Por outro lado, se a defesa for deferida, ou seja, acatada, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego deverá apresentar recurso (de ofício) ao orgão nacional, para apreciação.
Vejam que esta é a segunda e última instância administrativa para conhecimento de recursos.
Obs.:O Delegado Regional do Trabalho passou a se chamar Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
Obrigações das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) (antiga Delegacia Regional do Trabalho)
Vejam no quadro abaixo que as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego são subordinadas ao Ministro do Trabalho e Emprego.
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As SRTEs também possuem competências específicas, aplicáveis no limite de sua jurisdição.
Mas qual é a jurisdição de uma SRTE? É o respectivo estado da federação onde ela se localiza. Cada estado possui uma SRTE, localizada na sua capital. O Distrito Federal também possui uma SRTE.
O quadro a seguir apresenta as competências das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego:
Vejam que, enquanto o orgão nacional é responsável pela coordenação, orientação, controle e supervisão da fiscalização em âmbito nacional, a SRTE é responsável em promover, ou seja, executar as ações de fiscalização, na sua respectiva jurisdição, ou seja, regionalmente.
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E como as ações de fiscalização são realizadas? Através dos procedimentos fiscalizatórios realizados pelos AFTs, nas empresas. Sempre que o AFT encontrar alguma irregularidade na empresa que está fiscalizando, ele poderá notificá-la para regularizar tal situação, determinando a adoção das medidas necessárias (exigíveis).
Vejam também que a SRTE é responsável pela imposição de penalidades pelo não cumprimento das normas de SST.
Obrigações das Empresas
Cumprir e fazer cumprir as normas de SST: Além da obrigação de cumprir as normas de SST, a empresa tem também a obrigação de exigir que seus empregados as cumpram. Isto quer dizer que, por exemplo, durante procedimento fiscalizatório, caso um empregado da construção civil seja encontrado sem estar utilizando o capacete, a empresa poderá ser autuada, pois é obrigação da empresa não somente fornecer o capacete, como também exigir o seu uso.
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: Todos os empregados devem ser informados, através de ordens de serviço sobre os riscos aos quais estão expostos e as medidas de proteção a serem tomadas na execução da sua função, a fim de se evitar acidentes e doenças ocupacionais.
Tal informação é passada ao empregado através de ordens de serviço.
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Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente: Durante uma fiscalização, a empresa poderá ser notificada pelo AFT a adotar algumas medidas, a fim de se regularizar determinada situação que se encontre em desconformidade com as normas.
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente: A empresa não poderá causar nenhum embaraço durante a fiscalização realizada pelo AFT, sob pena de ser autuada. Caracterizam o embaraço situações que dificultem ou até mesmo impeçam a fiscalização, como por exemplo, impedir o acesso do AFT ao estabelecimento após o mesmo se identificar.
Vejam que o livre acesso do AFT ao estabelecimento é garantido pelo Artigo 630 §§3º e 6º da CLT:
Artigo 630 § 3º:“O agente da inspeção** terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”
** Agente da inspeção corresponde atualmente ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
Artigo 630 § 6º: “A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração...”
Obrigações dos Empregados
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Os empregados devem cumprir não somente as normas regulamentadoras, mas também as instruções (ordens de serviço!) dadas pelo empregador com a finalidade de se prevenir doenças e acidentes do trabalho.
Mas os empregados deverão conhecer todas as NRs? Os empregados precisam conhecer todos os procedimentos de segurança para a realização da sua atividade, a fim de garantir a sua segurança e a segurança de terceiros. Vimos que tais procedimentos poderão ser informados através de ordens de serviço. Mas veremos também que algumas NRs obrigam as empresas a treinar seus empregados para a execução de determinadas atividades ou para conscientização da necessidade de adoção de procedimentos de segurança específicos.
Os empregados deverão também colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos de SST. Mas como isto pode acontecer? Por exemplo, sempre que identificar alguma situação que ofereça risco a ele próprio ou a terceiros, o empregado deverá informar a empresa (por exemplo, seu superior ou o responsável pelo setor).
E se o empregado, sem justificativa, se recusar a seguir as instruções do empregador relativas à prevenção de acidentes do trabalho e a usar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa? Estará caracterizado o ato faltoso. Vejam o quadro a seguir:
O ato faltoso pode acarretar inclusive demissão por justa causa.
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Delegação das atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
A CLT prevê ainda a possibilidade de delegação, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, das atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições de SST nos Artigos 154 a 201 a CLT.
Esta delegação se dará mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
SEÇÃO II – DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Inspeção prévia Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, através dos seus auditores fiscais. A inspeção pode ser obrigatória ou facultativa, dependendo do objeto a ser inspecionado. Vejam a tabela a seguir. Pessoal, apesar do Artigo 160 da CLT estar em pleno vigor, na prática a inspeção prévia não vem acontecendo, devido ao número reduzido de auditores fiscais. Mas como eu disse, o Artigo 160 está em vigor, e é o que vale para a prova!!
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Embargo e Interdição Sempre que falarmos em EMBARGO ou INTERDIÇÃO, estaremos falando de risco grave e iminente para o trabalhador. Mas o que significa esta expressão: “Risco grave e iminente”? Vamos buscar o conceito desta expressão na NR3: Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. Tanto o EMBARGO quanto a INTERDIÇÃO são procedimentos de urgência de caráter preventivo, e referem-se à paralisação total ou parcial das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores. O que muda de um procedimento para outro é o objeto que será embargado ou interditado. As fotos a seguir apresentam situações de grave e iminente risco, em obras da construção civil, que devem ensejar o embargo das mesmas:
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Caso o auditor fiscal encontre uma situação de grave e iminente risco em uma obra, deverá emitir laudo técnico (o termo atual é Relatório Técnico) e encaminhá-lo ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, que poderá determinar o EMBARGO da obra caso seja comprovado o risco grave e iminente. O mesmo ocorre no caso da interdição: Caso o auditor fiscal encontre uma situação de grave e iminente risco em um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, deverá emitir laudo técnico (o termo atual é Relatório Técnico) e encaminhá-lo ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, que poderá determinar a INTERDIÇÃO caso seja comprovado o risco grave e iminente. Então, pessoal, não se esqueçam: Vejam também que a competência originária para determinar o embargo de obra ou a paralisação de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento é do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Mas em 14 de janeiro de 2011 (portanto, posteriormente ao último concurso), foi publicada a Portaria 40 que permite que o Superintendente delegue aos AFTs as atribuições de embargo e interdição, através de portaria. Em alguns estados já existe esta portaria de delegação. Então temos o seguinte: de acordo com a CLT, é competência do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego a decisão de embargar ou interditar; mas esta competência pode ser delegada aos auditores fiscais da SRTE. A NR3 e a Portaria 40/2011 que tratam dos procedimentos de Embargo e Interdição, determinam que tais procedimentos devem ser formalizados através de Termo de Embargo ou Termo de Interdição, e fundamentados através de Relatório Técnico.
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Na decisão do Superintendente em que for determinado o embargo ou a interdição, deverão ser indicadas as medidas a serem tomadas pela empresa para regularização da situação de grave e iminente risco. Cabe recurso da decisão do Superintendente? Sim, os interessados poderão recorrer da decisão que determinou o embargo ou a interdição, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (como vimos, DSST/SIT). Este recurso terá efeito suspensivo? A CLT determina que é facultado à DSST/SIT dar efeito suspensivo ao recurso, ou seja, até que este seja decidido, a obra ou estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento continuará em andamento ou em funcionamento.
A CLT determina que “responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros”. Já a nova redação da NR3 determina que durante a vigência da interdição ou do embargo, poderão ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
Pessoal, um “chute”: Acho o assunto EMBARGO/INTERDIÇÃO (NR3, Portaria 40) importante demais para ficar de fora do próximo concurso... O levantamento do embargo ou interdição também é competência do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, e deverá ocorrer, independentemente de recurso, a partir de novo laudo técnico emitido pelo AFT. Este novo laudo será emitido após nova visita ao local da interdição ou embargo para verificar se foram tomadas as medidas para regularização da situação que caracterizava o risco grave e iminente.
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Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. INDEPENDENTE DO TEMPO QUE DURAR O EMBARGO OU A INTERDIÇÃO!!!
Finalmente, quem pode requerer o embargo ou a interdição? Segundo o § 2º do Artigo 161 da CLT, a interdição ou embargo poderão ser requeridos por:
• serviço competente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE
• agente da inspeção do trabalho (atual AFT) • ou entidade sindical
O serviço competente da SRTE corresponde à Seção de Segurança e Saúde do Trabalho.
O sindicato pode requerer o embargo ou interdição, mas não pode embargar nem interditar!!!! Pois esta é uma competência do Superintendente Regional do Trabalho, que pode ser delegada aos AFTs da SRTE através de portaria!!!
SEÇÃO III – DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
NAS EMPRESAS Os Artigos 162 a 165 da CLT tratam dos dois orgãos de segurança e medicina do trabalho que devem ser constituídos pelas empresas, a partir de determinados critérios. São eles o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
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Tais orgãos são regulamentados respectivamente pelas NR4 e NR5. Nestas NRs constam os critérios que devem ser seguidos pelas empresas para criação destes orgãos; nem todas as empresas são obrigadas a constituí-los. Pessoal, é muito comum existir uma certa confusão entre SESMT e CIPA. Por isto, montei a tabela a seguir, que apresenta algumas informações sobre estes serviços, na forma de um quadro comparativo:
Quadro comparativo entre SESMT e CIPA
SESMT CIPA
Objetivo Tanto o SESMT quanto a CIPA têm como
função principal a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Composição
Profissionais especializados em Segurança e Saúde
no Trabalho: - Médico do trabalho - Engenheiro de segurança do
trabalho - Técnico de segurança do
trabalho - Enfermeiro do
trabalho - Auxiliar de
enfermagem do trabalho
Empregados eleitos (titulares e
suplentes) pelos empregados, e empregados
indicados (titulares e suplentes) pelo
empregador. O empregado não
precisa ter especialização em Segurança e Saúde no Trabalho ser membro da CIPA!
Critério de constituição
De acordo com a quantidade de empregados do
estabelecimento e o grau de risco da
empresa
De acordo com a quantidade de empregados do
estabelecimento e o grau de risco da
empresa
Atuação
Os componentes do
SESMT foram contratados para
trabalhar especificamente no
Os componentes da CIPA são
empregados da empresa e se
candidataram por vontade própria para
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SESMT. Por exemplo, o médico do trabalho membro do SESMT deve ser o médico coordenador do
PCMSO
serem eleitos como membros desta comissão. Eles se reúnem de acordo com a programação
das reuniões (ordinárias ou extraordinárias)
Estabilidade provisória / despedida arbitrária
Os componentes do SESMT podem sofrer despedida arbitraria,
por exemplo, demissão sem justa causa, de acordo com
a liberalidade do empregador
Os componentes titulares da CIPA não podem sofrer despedida arbitrária que não seja fundada
nos seguintes motivos: disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro. Obs.: A Súmula 339/TST garantiu
também a estabilidade ao
membro suplente da CIPA. Os membros da CIPA representantes do empregador não têm estabilidade
provisória
Duração /mandato
Os membros do
SESMT permanecerão nesta função
enquanto durar seu contrato de trabalho
O mandato dos membros ELEITOS (representantes dos empregados) da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Observações
1 – Tanto os membros do SESMT quanto os membros da CIPA devem ser empregados da empresa, ou seja, com vínculo celetista.
2 - A CIPA será composta por membros
titulares e suplentes. Não há que se falar em suplente para os membros do SESMT.
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3- Súmula 339 do TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT
a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando
em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário.
SEÇÃO IV – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador é responsável pelo fornecimento gratuito ao empregado de equipamento de proteção individual, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, e também por exigir o seu uso. Mas o que é Equipamento de Proteção Individual (EPI)? É todo produto ou dispositivo que tem por objetivo proteger o trabalhador, individualmente, contra um ou mais riscos que ameaçem sua segurança e saúde durante sua atividade laboral. Vejam as figuras a seguir:
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Mas os EPIs somente devem ser fornecidos quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Ou seja, antes de decidir pelo fornecimento de EPI, a empresa deverá adotar medidas de ordem geral, como medidas administrativas e de organização do trabalho para garantir a proteção dos empregados: por exemplo, em um ambiente com ruído excessivo, antes de optar pelo fornecimento de protetores auriculares (proteção individual), a empresa deverá implantar barreiras físicas (proteção coletiva) na ambiente onde está a fonte geradora de ruído. O equipamento de proteção individual (EPI) só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. Veremos mais detalhes sobre este assunto quando estudarmos a NR6.
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SEÇÃO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
A CLT determina que os empregados devem ser submetidos a exames médicos ocupacionais, por conta do empregador, na seguintes ocasiões: O empregado não poderá arcar com o ônus da realização destes exames, que devem ser custeados pelo empregador, inclusive com relação ao transporte até a clínica onde os exames serão realizados (caso não sejam realizados no próprio local de trabalho). Veremos na aula sobre a NR7 que existem mais dois exames médicos obrigatórios: o exame de retorno ao trabalho e o exame de mudança de função. A NR7 também determina a realização de alguns exames complementares, como por exemplo, a audiometria, que deve ser realizada nos casos em que o empregado, durante sua atividade laboral, esteja submetido a ruído. A audiometria permite a avaliação da capacidade auditiva. O médico responsável poderá exigir outros exames complementares a fim de atestar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que ele exercia, exerce ou vai exercer. Outros exemplos de exames
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complementares: hemograma, raio X do tórax, espirometria (avaliação da capacidade pulmonar), etc. O resultado dos exames médicos, inclusive do exame complementar, será comunicado ao trabalhador. Pessoal, aí entra o sigilo médico-paciente. Somente o médico do trabalho responsável pela realização dos exames e o próprio trabalhador é que poderão ter acesso ao resultado dos exames. Mas como então a empresa saberá se o empregado tem condições físicas e mentais para exercer uma determinada função? Através da indicação pelo médico do trabalho de APTO ou INAPTO: ou seja, após analisar os resultados dos exames aos quais o trabalhador foi submetido, o médico do trabalho informará através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) se o empregado está APTO ou INAPTO para exercer a função. Veremos o ASO em detalhes na aula sobre a NR7. A CLT determina também a obrigatoriedade do empregador de manter, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. O Artigo 169 determina a obrigatoriedade de notificação, por parte do empregador, das doenças profissionais e daquelas produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Pessoal, encontramos o conceito de doenças profissionais e doenças do trabalho na legislação previdenciária, mais precisamente na Lei 8.213/91. São estes os conceitos: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Um exemplo de doença profissional é a silicose, que é uma doença pulmonar incurável causada pela inalação de poeira de sílica. A exposição a esta poeira ocorre em quase todas as atividades de mineração e construção civil. Esta doença se manifesta após vários anos de exposição ao agente.
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Na doença profissional o nexo causal é presumido, ou seja, a relação da doença com o trabalho exercido é presumida. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Um exemplo de doença do trabalho é a alergia respiratória, desenvolvida nos casos de trabalho em ambientes com ar condicionado se manutenção para limpeza dos filtros. Ou seja, neste exemplo, as condições ambientais do local de trabalho levaram ao surgimento da doença. Na doença do trabalho o nexo causal não é presumido, o que significa que há necessidade de se comprovar que a doença se desenvolveu devido às condições especiais que o trabalho foi executado. Tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho são considerados acidentes do trabalho. Então, voltando ao Artigo 169, tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, devem ser comunicadas à Previdência Social. Atualmente esta comunicação encontra fundamento na lei 8.213/91, através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Esta lei foi cobrada no último concurso e acredito que será cobrada no próximo, também.
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES – ARTIGOS 170 a 174
As edificações deverão garantir a segurança aos que nelas trabalhem.
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito. O pé-direito é a altura livre do piso ao teto. Esta altura mínima poderá ser reduzida, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.
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A redução da altura mínima do pé-direito deve-se sujeitar ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Além disso, as aberturas nos pisos e paredes devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos:
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão garantir condições de segurança e de higiene do trabalho e estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
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SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO – ARTIGO 175
Em todos os locais de trabalho a iluminação, natural ou artificial, deverá ser adequada e apropriada à natureza da atividade.
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
Os locais de trabalho devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em condições térmicas desconfortáveis (calor intenso ou frio intenso), ou a utilização de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
As “capelas”, tais como as coifas, o ar condicionado, exaustores e ventiladores, fazem parte de sistemas de exaustão e ventilação.
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. O limite de tolerância para o calor é determinado pela NR15.
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SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Os procedimentos de segurança das instalações elétricas devem ser observados em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
As fases de produção, transmissão e distribuição compõem o chamado Sistema Elétrico de Potência (SEP).
As atividades de instalação, operação, inspeção ou reparação das instalações elétricas somente poderão ser realizadas por profissional qualificado. Veremos detalhes deste conceito quando estudarmos a NR10.
Além disso, todos os profissionais que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas deverão estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
A movimentação de cargas e materiais nos locais de trabalho bem como os equipamentos a serem utilizados também deverão obedecer a requisitos mínimos de segurança, conforme já regulamentado na NR11.
Esta NR também determina quais são as exigências relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, e às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem.
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Os equipamentos utilizados no transporte de materiais devem possuir indicação de carga máxima permitida.
Também é obrigatória a utilização de avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. A regulamentação da sinalização de segurança encontra-se na NR26.
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos deverão possuir dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho. Também devem ser previstos meios que impeçam o acionamento acidental.
É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam a estes requisitos.
As atividades de reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Veremos mais detalhes sobre este assunto na aula sobre a NR12, que contém também requisitos sobre outras medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, proteção das partes móveis, por exemplo, através do enclausuramento ou utilização de anteparos, distância entre estas partes, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
As caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia (elétrica, biomassa, gás, etc). Já os vasos de pressão são equipamentos que
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contêm fluidos sob pressão interna ou externa, como por exemplo, reservatórios de ar comprimido, tanques de amônia. Não se preocupem, veremos detalhadamente este assunto quando estudarmos a NR13.
As caldeiras e equipamentos que operam sob pressão deverão possuir válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. O não atendimento a este requisito caracteriza situação de grave e iminente risco, e deve ter como consequência a interdição da caldeira ou vaso de pressão.
A NR13 também regulamenta outros requisitos previstos na CLT, como por exemplo, localização destes equipamentos, ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
As caldeiras devem ser periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada.
Dentre a documentação obrigatória que toda caldeira deve possuir está o "Prontuário da Caldeira", que deve conter documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
Veremos que, caso o prontuário seja inexistente ou tenha sido extraviado, ele deverá ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado".
Toda caldeira também deve possuir um “Registro de Segurança”, organizado e mantido atualizado pelo proprietário, no qual serão anotadas,
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sistematicamente, as indicações dos testes efetuados, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. O “Registro de Segurança” deve estar sempre disponível para ser apresentado à fiscalização do trabalho.
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
A caracterização das atividades insalubres pode ser feita de forma quantitativa ou qualitativa. O Artigo 189 da CLT apresenta a definição de atividade insalubre cuja caracterização é feita de forma quantitativa e a própria definição mostra que os requisitos para caracterizar quantitativamente uma atividade como insalubre são:
• o tempo de exposição (o que indica que o contato não precisa ser necessariamente permanente para a caracterização da insalubridade!)
• o limite de tolerância e • a intensidade do agente.
Vejamos:
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“As atividades ou operações insalubres são aquelas que: • Por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, • exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde, • acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” Os agentes nocivos à saúde podem ser de natureza física (ruído, pressões anormais, calor, dentre outros), química (gases, vapores, poeira, dentre outros) ou biológica (fungos, bactérias, parasitas, dentre outros). Atividades insalubres cuja caracterização é qualitativa são aquelas nas quais é verificado se existe a exposição a determinado tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador estava exposto. Por exemplo, a simples exposição ao frio ou a umidade, comprovada por um laudo técnico de inspeção, caracterizará uma atividade insalubre, independente do tempo de exposição ou da intensidade do agente. A NR15 é a norma regulamentadora que trata das “Operações Insalubres” e contém as normas para caracterização quantitativa e qualitativa das atividades insalubres. Como esta NR não foi cobrada no último concurso, ela não fará parte do nosso curso. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Uma vez comprovada a insalubridade, o AFT deverá notificar as empresas, determinado o prazo para sua eliminação ou neutralização. O exercício atividade insalubre acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (NR15) garante ao trabalhador a percepção da adicional respectivo da seguinte forma:
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Pessoal, vamos abrir um parêntesis aqui para falarmos sobre a base de cálculo do
adicional de insalubridade. A redação da CLT determina que esta base de cálculo é o
salário mínimo. Entretanto, o Artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal/1988,
determina que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Em 2008, o STF - Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante no. 4
com seguinte redação: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Ou seja, o adicional de insalubridade não poderia então, ser vinculado ao salário
mínimo.
Por este motivo, em Julho/2008, o TST publicou a Súmula 228, com a
seguinte redação: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
coletivo.”
Entretanto, após a publicação da Súmula 228, foi ajuizada no STF, pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), reclamação com pedido de liminar tendo como objeto a
suspensão desta Súmula. Em sua decisão, o STF acatou o pedido de liminar, pois
“entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de
cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção
coletiva que regule o adicional de insalubridade.”...Diz a decisão: “...Ante o exposto,
defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na
parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de
insalubridade.”
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Então, gente, concluindo e fechando o parêntesis: por enquanto, a base de
cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR16 trata das atividades e operações perigosas. Em 20 de setembro de 1985, foi publicada a lei 7369, que instituiu o adicional de periculosidade também para os eletricitários. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 93.412/86. E em 2003, as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, foram incluídas na NR16 (através da Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003), e passaram também a ser consideradas atividades perigosas.
Atualmente são as seguintes atividades e operações consideradas perigosas que dão direito ao recebimento do adicional de periculosidade: - Atividades com inflamáveis - Atividades com explosivos - Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - Atividades no Sistema Elétrico de Potência em condições de risco (ver OJ-SDI1-324 do TST)
Atenção para a redação da Súmula 361 e Orientação Jurisprudencial 347 do TST:
SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSI-ÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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OJ-SDI1-347 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CA-BISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Mas no caso dos eletricitários, a base de cálculo do adicional de periculosidade inclui todas as verbas remuneratórias. Vejam a redação da Súmula 191 do TST:
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Ou seja, a recepção destes adicionais não é direito adquirido do empregado, pois, uma vez cessada a situação insalubre ou perigosa, o respectivo adicional não será mais devido. O Artigo 195 da CLT prevê que a caracterização e classificação da insalubridade (em grau máximo, médio ou mínimo) e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser realizadas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Não existe mais a
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necessidade de registro destes profissionais no Ministério do Trabalho. Eles devem, claro, ser registrados nos respectivos conselhos profissionais. O §1º do Artigo 195 estabelece ainda, que é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
A CLT determina que o peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg (sessenta quilogramas), ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Entretanto, sabe-se hoje que tal atividade como descrita na CLT pode trazer danos graves à saúde do trabalhador, porém este texto ainda está valendo. A NR17 trata deste tema de forma mais realista, determinando que: “Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.”
Não está compreendida naquela proibição a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
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A empresa deverá disponibilizar assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, e evitem posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que o trabalho seja realizado sentado.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO – ARTIGO 200
Pessoal, o Artigo 200 prevê o estabelecimento, pelo Ministério do Trabalho, de disposições complementares às normas tratadas nos artigos anteriores. Tais disposições já foram regulamentadas pelas NRs, e têm a seguinte correspondência:
INCISO DO ARTIGO 200 NORMA REGULAMENTADORA I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
NR18
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
NR19 e NR20
III - trabalho em escavações, túneis, NR22
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galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização
NR23
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
NR21
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
NR7, NR9 e NR15
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
NR24 e NR25
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refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
NR26
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES – ARTIGO 201
As infrações referentes ao disposto no Capítulo V do Título II serão punidas com as seguintes multas:
• Infrações relativas à medicina do trabalho: multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975
• Infrações relativas à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Atualmente as multas são baseadas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor MÁXIMO. (e não em seu valor mínimo nem dobrado)
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LISTA DE EXERCÍCIOS
QUESTÃO 01 - AFT/MTE/ESAF/2006 Analise as proposições relativas à CLT e assinale, a seguir, a opção correta. I. Será obrigatória a notificação de doença produzida em virtude das condições especiais de trabalho, ainda que seja por suspeição, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. II. As edificações deverão obedecer, de acordo com a viabilidade econômica, aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. III. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, em geral, assim considerada a altura livre do piso ao teto. IV. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo dobrado. A) Todas as proposições estão erradas. B) Todas as proposições estão corretas. C) Apenas uma proposição está correta. D) Apenas duas proposições estão corretas. E) Apenas três proposições estão corretas. QUESTÃO 02 - AFT/MTE/ESAF/2006 Analise as proposições transcritas, com base na CLT e assinale, a seguir, a opção correta. I. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, obra, máquina ou equipamento. II. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Inmetro. III. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
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IV. Permitida uma reeleição, o mandato dos representantes designados da CIPA terá duração de 1 (um) ano. A) Todas as proposições estão erradas. B) Todas as proposições estão corretas. C) Apenas uma proposição está correta. D) Apenas duas proposições estão corretas. E) Apenas três proposições estão corretas. QUESTÃO 03 - AFT/MTE/ESAF/1998 Segundo o Artigo 157, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não é de responsabilidade das empresas: A) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho B) Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais C) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente D) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente E) Fornecer os equipamentos de proteção individual para os seus empregados, a preço de custo QUESTÃO 04 - ENG SEG/CESP/VUNESP/2009 De acordo com a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, A) Inscreve-se, entre as atribuições das Superintendências Regionais do Trabalho, o pronunciamento, em última instância, acerca dos recursos das decisões exaradas pelos Delegados Regionais do Trabalho em suas áreas de competência. B) Requerer o embargo de obra ou a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, que implique grave e iminente risco, constitui prerrogativa exclusiva dos auditores fiscais do trabalho. C) A demissão de membro eleito da CIPA só pode ocorrer por justa causa, pois, em caso de reclamação à Superintendência Regional do Trabalho, o empregador pode ser obrigado a reintegrar o empregado demitido. D) As atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento do disposto nesse capítulo, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, mediante convênio autorizado pelo ministro do trabalho. E) Uma vez determinada a paralisação dos serviços pelo auditor fiscal do trabalho, fica caracterizada a suspensão do contrato de trabalho, não cabendo
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aos empregados, enquanto ela perdurar, a participação nos lucros da empresa e outras vantagens assemelhadas. QUESTÃO 05 - TEC SEG/PREF SÃO CARLOS/VUNESP/2011 A Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V, relativo à segurança e medicina do trabalho, estabelece, entre outras providências, A) A criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, com objetivo de se elaborar as regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho. B) Que ao Técnico de Segurança do Trabalho cabe informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização. C) Os direitos e obrigações do Governo, dos empresários e dos trabalhadores na área da segurança e medicina do trabalho, posteriormente, regulamentados na Portaria n.° 3.214, de 8.06.1978. D) Que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças ou enfermidades. E) Que o seguro contra acidentes do trabalho está a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando incorrer em dolo ou culpa. QUESTÃO 06 - TEC SEG/CISMEPAR/AOCP/2011 Assinale a alternativa que apresenta a alternativa correta. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de: A) Médico do Trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho B) Engenheiro do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho C) Técnico em Segurança do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho D) Enfermeiro do Trabalho ou Médico do Trabalho E) Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho QUESTÃO 7 - ENG SEG JR/TRANSPETRO/CESGRANRIO/2011 Nos locais de trabalho, a ventilação natural deve ser compatível com a natureza da atividade. Se esse tipo de ventilação não preencher os requisitos de conforto térmico, a CLT estabelece que se deve: A) recomendar o uso do EPI B) utilizar a ventilação artificial C) alterar os métodos de trabalho D) prescrever a ingestão de água e sal E) realizar avaliações clínicas periodicamente
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QUESTÃO 8 - ENG SEG/ISGH/INSTITUTO CIDADES/2010 De acordo com a Lei nº 6.514/77, compete especialmente as Delegacias Regionais do trabalho, nos limites de sua jurisdição: I. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. II. Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização do ministério do trabalho relacionado a segurança e a medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. III. Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas da segurança e da medicina do trabalho. IV. Estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos da segurança e medicina do trabalho. V. Adotar as medidas que se tornam exigíveis, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias. Estão corretas apenas: A) I, III e V B) II e IV C) II, III e IV D) I e V QUESTÃO 9 - TEC SEG/CASA DA MOEDA/CESGRANRIO/2009 O artigo nO 158 da CLT determina que cabe aos empregados: A) comprar os equipamentos de proteção individual B) observar as normas de segurança e medicina do trabalho C) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas D) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente E) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho QUESTÃO 10 – MED TRAB/PREF DIADEMA/VUNESP/2010 Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a recusa injustificada por parte do empregado ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual constitui A) crime de desobediência B) ato falho C) ato de rebeldia D) ato de desafio E) ato faltoso
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GABARITO 1 – D 6 - E 2 – A 7 - B 3 – E 8 - A 4 – D 9 - B 5 – C 10 - E
EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 01 - AFT/MTE/ESAF/2006 Analise as proposições relativas à CLT e assinale, a seguir, a opção correta. I. Será obrigatória a notificação de doença produzida em virtude das condições especiais de trabalho, ainda que seja por suspeição, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. II. As edificações deverão obedecer, de acordo com a viabilidade econômica, aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. III. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, em geral, assim considerada a altura livre do piso ao teto. IV. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo dobrado. A) Todas as proposições estão erradas. B) Todas as proposições estão corretas. C) Apenas uma proposição está correta. D) Apenas duas proposições estão corretas. E) Apenas três proposições estão corretas. GABARITO: D A proposição I está correta. De acordo com o Artigo 169 da CLT, é obrigatória tanto a notificação das doenças profissionais quanto das doenças produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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A proposição II está incorreta. Artigos 170 a 174 da CLT. A obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos técnicos de segurança nas edificações independe da viabilidade econômica para sua implantação. Alguns destes requisitos são: os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais, as aberturas nos pisos e paredes deverão ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Outros requisitos técnicos de segurança das edificações constam na NR8. A proposição III está correta. Segundo o Artigo 171 da CLT o pé-direito dos locais de trabalho deve ter, no mínimo, 3 (três) metros. Vimos anteriormente que “pé-direito” corresponde à altura livre do piso ao teto. É importante lembrar que o parágrafo único deste artigo prevê a possibilidade de que este valor mínimo seja reduzido, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. Entretanto, esta redução está sujeita ao controle do orgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (vejam que a redação não prevê se este controle será do orgão regional – SRTE ou nacional – DSST.) A proposição IV está incorreta. Segundo o parágrafo único do Artigo 201 da CLT, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo, e não em seu valor máximo dobrado. QUESTÃO 02 - AFT/MTE/ESAF/2006 Analise as proposições transcritas, com base na CLT e assinale, a seguir, a opção correta. I. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, obra, máquina ou equipamento. II. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Inmetro. III. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios. IV. Permitida uma reeleição, o mandato dos representantes designados da CIPA terá duração de 1 (um) ano.
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A) Todas as proposições estão erradas. B) Todas as proposições estão corretas. C) Apenas uma proposição está correta. D) Apenas duas proposições estão corretas. E) Apenas três proposições estão corretas. GABARITO: A A proposição I está incorreta. O erro está na inclusão da “obra” na lista de atividades que devem sofrer interdição. Como dito anteriormente, no caso de verificação de situação de grave e iminente risco em uma obra, ela deverá ser embargada, caso esta situação seja verificada em um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, estes deverão ser interditados. Tais procedimentos têm por objetivo evitar danos à integridade física do trabalhador. Vale ressaltar que o §4º do Artigo 161 da CLT, determina que responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. ATENÇÃO!!!
1 O §6º do Artigo 161 da CLT determina que: Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
2 O item 3.4. da NR-3 determina que: Durante a vigência da
interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, a imposição de embargo ou interdição não elide, ou seja, não dispensa a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados ao procedimento fiscal.
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A proposição II está incorreta. De acordo com o Artigo 167 da CLT, o equipamento de proteção individual (EPI) só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho, e não pelo INMETRO, conforme consta na assertiva. Veremos este assunto em detalhes mais adiante nesta aula, quando estudarmos a NR6. A proposição III está incorreta. Artigo 193, §1º , da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem a inclusão das gratificações e prêmios. Lembrando que de acordo com a Súmula 191 do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
A proposição IV está incorreta. O Artigo 163 da CLT determina que será obrigatória a constituição, nos estabelecimentos, de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esta comissão será formada por representantes do empregador (titulares e suplentes) e representantes dos empregados (titulares e suplentes).
Os representantes do empregador serão designados, ou seja, indicados pelo próprio empregador. Os representantes dos empregados serão eleitos pelos empregados, em votação secreta, da qual participarão, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O examinador tentou confundir o candidato ao escrever, na assertiva, que é permitida a reeleição dos representantes designados , o que é uma incoerência! Pois eles foram designados (pelo empregador) e não eleitos !! Este é o erro da questão. De acordo com o parágrafo terceiro do Artigo 164 da CLT, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Ou seja, não há que se falar em reeleição dos membros designados, uma vez que eles são indicados pelo empregador, e não eleitos pelos empregados. Lembrando que os membros designados podem ser destituídos da comissão a qualquer momento pelo empregador, quando entender necessário. QUESTÃO 03 - AFT/MTE/ESAF/1998 Segundo o Artigo 157, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não é de responsabilidade das empresas: A) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
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B) Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais C) Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente D) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente E) Fornecer os equipamentos de proteção individual para os seus empregados, a preço de custo GABARITO: E A letra A está correta. As empresas são obrigadas a cumprir a legislação do trabalho e também a exigir (=fazer cumprir) que seus empregados cumpram os dispositivos de SST, por exemplo, utilizando os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) da forma correta, para o fim a que se destinam. A letra B está correta. As ordens de serviço têm objetivo de dar ciência ao empregado dos riscos aos quais ele estará sujeito ao exercer suas funções e dos procedimentos de segurança que deverão ser adotados. É claro que dependendo da função, uma simples ordem de serviço não é suficiente, e em alguns casos as NRs (por exemplo, NR12, NR13 e NR18 determinam a obrigatoriedade de treinamento. A letra C está correta. Durante procedimento fiscalizatório, as empresas podem ser notificadas pelo Auditor Fiscal a regularizar situações que estão em desacordo com as NRs. Tais notificações são de cumprimento obrigatório. A letra D está correta. De acordo com o Artigo 157, inciso IV da CLT, é obrigação da empresa facilitar o exercício da fiscalização, ou seja, colaborar para que a ação fiscal ocorra sem atropelos, por exemplo, o empregador não poderá criar impedimentos para a entrada do auditor no estabelecimento: uma vez identificado através de sua carteira de identificação profissional (CIF), deve ser imediatamente liberado o seu acesso. A letra E está incorreta. O empregado não deverá arcar com o custo do equipamento de proteção individual. Este custo deverá ser responsabilidade da empresa. QUESTÃO 04 - ENG SEG/CESP/VUNESP/2009 De acordo com a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho:
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A) Inscreve-se, entre as atribuições das Superintendências Regionais do Trabalho, o pronunciamento, em última instância, acerca dos recursos das decisões exaradas pelos Delegados Regionais do Trabalho em suas áreas de competência. B) Requerer o embargo de obra ou a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, que implique grave e iminente risco, constitui prerrogativa exclusiva dos auditores fiscais do trabalho. C) A demissão de membro eleito da CIPA só pode ocorrer por justa causa, pois, em caso de reclamação à Superintendência Regional do Trabalho, o empregador pode ser obrigado a reintegrar o empregado demitido. D) As atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento do disposto nesse capítulo, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, mediante convênio autorizado pelo ministro do trabalho. E) Uma vez determinada a paralisação dos serviços pelo auditor fiscal do trabalho, fica caracterizada a suspensão do contrato de trabalho, não cabendo aos empregados, enquanto ela perdurar, a participação nos lucros da empresa e outras vantagens assemelhadas. GABARITO: D A letra A está incorreta. Pegadinha... A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) é um órgão cujo representante é o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, antigo Delegado Regional do Trabalho. O pronunciamento em última instância de recursos voluntários ou de ofício das decisões dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego cabe ao órgão nacional competente em matéria de SST (ou seja, a SIT/DSST). (e não ao próprio Superintendente que exarou a decisão em primeira instância!) A letra B está incorreta. O embargo e a interdição são competências do Superintendente Regional do Trabalho, que pode ser delegada aos AFTs da SRTE através de portaria. Lembrando que os sindicatos podem requerer o embargo ou interdição, mas não podem embargar nem interditar. A letra C está incorreta. Os componentes titulares da CIPA poderão sofrer despedida por justa causa somente se o motivo da demissão for de caráter disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Eventual reclamação trabalhista no caso de despedida por justa causa que não se fundar nestes motivos tem lugar na Justiça do Trabalho, e não na SRTE.
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A letra D está correta. A CLT prevê a delegação, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, das atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições de SST. A letra E está incorreta. Trata-se da paralisação das atividades por motivo de embargo e interdição. Neste caso, os empregados devem continuar recebendo o salário como se estivessem em efetivo exercício do serviço. O erro da questão é que se trata da interrupção e não suspensão do contrato de trabalho. Relembrando, no caso da suspensão, ocorre cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho. Neste caso, o contrato continua em pleno vigor mas não há contagem do tempo de serviço e nem pagamento de salários. Já na interrupção, ocorre a cessação parcial e provisória do contrato de trabalho. Neste caso, como a cessação é parcial, há contagem do tempo de serviço e pagamento de salário. A proposição já estaria errada até aqui. Com relação à participação nos lucros da empresa, há que se lembrar que o Artigo 7º inciso XII da Constituição Federal determina a desvinculação desta participação, dos salários:
Art 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração [...]
QUESTÃO 05 - TEC SEG/PREF SÃO CARLOS/VUNESP/2011 A Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V, relativo à segurança e medicina do trabalho, estabelece, entre outras providências, A) A criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, com objetivo de se elaborar as regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho. B) Que ao Técnico de Segurança do Trabalho cabe informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização. C) Os direitos e obrigações do Governo, dos empresários e dos trabalhadores na área da segurança e medicina do trabalho, posteriormente, regulamentados na Portaria n.° 3.214, de 8.06.1978. D) Que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças ou enfermidades.
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E) Que o seguro contra acidentes do trabalho está a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando incorrer em dolo ou culpa. GABARITO: C A letra A está incorreta. O Capítulo V da CLT não estabelece a criação das CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente. Estas comissões são criadas por Portarias do MTE e são compostas por representantes do governo, empregados e empregadores. A letra B está incorreta. O Capítulo V da CLT não estabelece as obrigações do técnico de segurança. A letra C está correta. Os Artigos 155 a 158 do Capítulo V estabelecem as obrigações das empresas, dos empregados e dos órgãos de SST do Ministério do Trabalho. A letra D está incorreta. No Capítulo V da CLT não consta a definição de “saúde”. A letra E está incorreta. O seguro de acidentes do trabalho é matéria da legislação previdenciária e não trabalhista. QUESTÃO 06 - TEC SEG / CISMEPAR / AOCP / 2011 Assinale a alternativa que apresenta a alternativa correta. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de: A) Médico do Trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho B) Engenheiro do Trabalho ou Enfermeiro do Trabalho C) Técnico em Segurança do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho D) Enfermeiro do Trabalho ou Médico do Trabalho E) Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho GABARITO: E O Artigo 195 da CLT prevê que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser realizadas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho
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QUESTÃO 7 - ENG SEG JR / TRANSPETRO / CESGRANRIO / 2011 Nos locais de trabalho, a ventilação natural deve ser compatível com a natureza da atividade. Se esse tipo de ventilação não preencher os requisitos de conforto térmico, a CLT estabelece que se deve: A) recomendar o uso do EPI B) utilizar a ventilação artificial C) alterar os métodos de trabalho D) prescrever a ingestão de água e sal E) realizar avaliações clínicas periodicamente GABARITO: B Segundo o parágrafo único do Artigo 176 da CLT, sempre que a ventilação natural não preencher as condições de conforto térmico, deverá ser utilizada a ventilação artificial. QUESTÃO 8 - ENG SEG/ISGH/INSTITUTO CIDADES/2010 De acordo com a Lei nº 6.514/77, compete especialmente as Delegacias Regionais do trabalho, nos limites de sua jurisdição: I. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. II. Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização do ministério do trabalho relacionado a segurança e a medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. III. Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas da segurança e da medicina do trabalho. IV. Estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos da segurança e medicina do trabalho. V. Adotar as medidas que se tornam exigíveis, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias. Estão corretas apenas: A) I, III e V B) II e IV C) II, III e IV D) I e V GABARITO: A
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A proposição I está correta. Esta é a redação do inciso I do artigo 156 da CLT. Lembrando que o nome atual é Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). A proposição II está incorreta. As funções de coordenação, orientação e supervisão da fiscalização e demais atividades relacionadas à matéria de SST cabe ao órgão nacional competente (SIT/DSST) e não ao órgão regional (SRTE); inclusive no que se refere à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. A proposição III está correta. A imposição de penalidades (multa) cabe ao órgão regional. Vejam que ao auditor fiscal cabe a lavratura do auto de infração, não é ele que calcula o valor das multas. Elas são calculadas no setor próprio (Multas e Recursos) e a decisão final é proferida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Segundo o artigo 201 da CLT, as infrações relativas a SST conforme o disposto no Capítulo II relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor da UFIR, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. A proposição IV está incorreta. A competência para o estabelecimento de normas sobre SST é do órgão nacional e não do órgão regional (SRTE). A proposição V está correta. Segundo o inciso II do artigo 156, cabe ao órgão regional “adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias”.
Pessoal, não vamos confundir as expressões: “adotar as medidas que se tornem exigíveis...” (responsabilidade da SRTE) com a expressão “adotar as medidas que lhe sejam determinadas...” (responsabilidade da empresa).
QUESTÃO 9 - TEC SEG/CASA DA MOEDA/CESGRANRIO/2009 O artigo nO 158 da CLT determina que cabe aos empregados: A) comprar os equipamentos de proteção individual B) observar as normas de segurança e medicina do trabalho C) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas D) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente E) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho
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GABARITO: B A letra A está incorreta. A aquisição dos equipamentos de proteção individual é responsabilidade da empresa. A letra B está correta. Esta é a redação do inciso I do artigo 158. Os empregados também devem observar as ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A letra C está incorreta. Esta responsabilidade é do órgão regional (SRTE). A letra D está incorreta. Esta responsabilidade é da empresa. A letra E está incorreta. Esta responsabilidade é do órgão regional (SRTE). QUESTÃO 10 – MED TRAB/PREF DIADEMA/VUNESP/2010 Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a recusa injustificada por parte do empregado ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual constitui A) crime de desobediência B) ato falho C) ato de rebeldia D) ato de desafio E) ato faltoso GABARITO: E Segundo o parágrafo único do artigo 158 constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e também à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior.
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RESUMO DA AULA 0
Capítulo V do Título II da CLT
Artigos 154 a 201 Da Segurança e da Medicina do Trabalho
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Orgão de âmbito nacional competente em matéria de Segurança e Medicina do trabalho: SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) / DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho)
Obrigações do orgão nacional:
• Estabelecimento das normas sobre SST • Coordenação, orientação, controle e supervisão da fiscalização e de todas
as atividades de SST em âmbito naciona • Recebimento, em última instância de recursos voluntários ou de ofício
das decisões dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego
Obrigações das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) (antiga Delegacia Regional do Trabalho) – orgão regional
• Promover a fiscalização do cumprimento das normas SST • Adotar medidas exigíveis • Impor penalidades pelo descumprimento
Obrigações das Empresas
• Cumprir e fazer cumprir as normas de SST • Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
• Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente
• Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
Obrigações dos Empregados
• Observar as normas SST e instruções do empregador • Colaborar com a empresa no aplicação dos dispositivos de SST
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Ato faltoso: Se o empregado, sem justificativa, se recusar a seguir as instruções do empregador relativas à prevenção de acidentes do trabalho e a usar os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa? Estará caracterizado o ato faltoso.
SEÇÃO II – DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO Inspeção prévia: Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela SRTE através dos seus auditores fiscais. (na prática a inspeção prévia não vem acontecendo, devido ao número reduzido de auditores fiscais). Embargo e Interdição
• Risco grave e iminente: toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
• São procedimentos de urgência de caráter preventivo, e referem-se à paralisação total ou parcial das atividades quando, em procedimento fiscalizatório, o auditor do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores. O que muda de um procedimento para outro é o objeto que será embargado ou interditado.
• Embargo: obra • Interdição : Estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento • CLT: é competência do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
a decisão de embargar ou interditar; mas esta competência pode ser delegada aos auditores fiscais da SRTE.
• O sindicato pode requerer o embargo ou interdição, mas não pode embargar nem interditar!!!! Esta é uma competência do Superintendente Regional do Trabalho, que pode ser delegada aos AFTs da SRTE através de portaria!!!
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SEÇÃO III – DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Quadro comparativo entre SESMT e CIPA
SESMT CIPA
Objetivo Tanto o SESMT quanto a CIPA têm como
função principal a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Composição
Profissionais especializados em Segurança e Saúde
no Trabalho: - Médico do trabalho - Engenheiro de segurança do
trabalho - Técnico de segurança do
trabalho - Enfermeiro do
trabalho - Auxiliar de
enfermagem do trabalho
Empregados eleitos (titulares e
suplentes) pelos empregados, e empregados
indicados (titulares e suplentes) pelo
empregador. O empregado não
precisa ter especialização em Segurança e Saúde no Trabalho ser membro da CIPA!
Critério de constituição
De acordo com a quantidade de empregados do
estabelecimento e o grau de risco da
empresa
De acordo com a quantidade de empregados do
estabelecimento e o grau de risco da
empresa
Atuação
Os componentes do SESMT foram
contratados para trabalhar
especificamente no SESMT. Por exemplo, o médico do trabalho membro do SESMT deve ser o médico coordenador do
PCMSO
Os componentes da CIPA são
empregados da empresa e se
candidataram por vontade própria para serem eleitos como membros desta comissão. Eles se reúnem de acordo com a programação
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das reuniões (ordinárias ou extraordinárias)
Estabilidade provisória / despedida arbitrária
Os componentes do SESMT podem sofrer despedida arbitraria,
por exemplo, demissão sem justa causa, de acordo com
a liberalidade do empregador
Os componentes titulares da CIPA não podem sofrer despedida arbitrária que não seja fundada
nos seguintes motivos: disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro. Obs.: A Súmula 339/TST garantiu
também a estabilidade ao
membro suplente da CIPA. Os membros da CIPA representantes do empregador não têm estabilidade
provisória
Duração /mandato
Os membros do
SESMT permanecerão nesta função
enquanto durar seu contrato de trabalho
O mandato dos membros ELEITOS (representantes dos empregados) da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Observações
1 – Tanto os membros do SESMT quanto os membros da CIPA devem ser empregados da empresa, ou seja, com vínculo celetista.
2 - A CIPA será composta por membros
titulares e suplentes. Não há que se falar em suplente para os membros do SESMT.
3- Súmula 339 do TST:
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT
a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
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II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando
em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário.
SEÇÃO IV – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• Equipamento de Proteção Individual (EPI): Produto ou dispositivo que tem por objetivo proteger o trabalhador, individualmente, contra um ou mais riscos que ameaçem sua segurança e saúde durante sua atividade laboral.
• EPIs somente devem ser fornecidos quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
• Os EPIs só poderão ser colocados à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
• Empregados devem ser submetidos a exames médicos ocupacionais, por conta do empregador, na seguintes ocasiões: na admissão, na demissão e periodicamente. Os critérios desta periodicidade estão na NR7.
• Ônus da realização dos exames: responsabilidade do empregador • Resultado dos exames médicos: (inclusive exame complementar) será
comunicado ao trabalhador. • Empregador: obrigado a manter, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
• Comunicação de acidente do trabalho (CAT): tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, devem ser comunicadas à Previdência Social.
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SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES – ARTIGOS 170 a 174
• Locais de trabalho: mínimo, 3 (três) metros de pé-direito. O pé-direito é a altura livre do piso ao teto.
• Altura mínima poderá ser reduzida, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.
• Redução da altura mínima do pé-direito deve-se sujeitar ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
• Aberturas nos pisos e paredes devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos:
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO – ARTIGO 175
• Iluminação: o natural ou artificial, deverá ser adequada e apropriada à natureza
da atividade. o uniformemente distribuída, geral e difusa
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
• Locais de trabalho: devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
• Ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
• Obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em condições térmicas desconfortáveis (calor intenso ou frio intenso), ou a utilização de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
• Procedimentos de segurança das instalações elétricas devem ser observados em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
• Atividades de instalação, operação, inspeção ou reparação das instalações elétricas: realizadas somente por profissional qualificado.
• Profissionais que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas: deverão estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
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SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
• Equipamentos utilizados no transporte de materiais devem possuir indicação de carga máxima permitida.
• Obrigatória a utilização de avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
• Deverão possuir dispositivos de partida e parada • Devem ser previstos meios que impeçam o acionamento acidental. • Proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam a estes requisitos. • Atividades de reparos, limpeza e ajustes: realizadas somente com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
• Caldeiras a vapor: equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia
• Vasos de pressão: equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa
• Devem possuir válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Não atendimento a este requisito: grave e iminente risco (interdição)
• Documentação obrigatória (dentre outras, ver Aula da NR13): "Prontuário da Caldeira"
• Se prontuário inexistente extraviado: deverá ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado".
• “Registro de Segurança”: organizado e mantido atualizado pelo proprietário: contém anotações dos testes efetuados, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
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SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
• A caracterização das atividades insalubres pode ser feita de forma quantitativa ou qualitativa.
• Caracterização quantitativa: • tempo de exposição (o que indica que o contato não precisa ser
necessariamente permanente para a caracterização da insalubridade!)
• limite de tolerância e • intensidade do agente.
• Caracterização qualitativa: é verificado se existe a exposição a
determinado tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador estava exposto, comprovada por um laudo técnico de inspeção, caracterizará uma atividade insalubre, independente do tempo de exposição ou da intensidade do agente.
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
• Empregador: deverá disponibilizar assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, e evitem posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que o trabalho seja realizado sentado.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES – ARTIGO 201
• Infrações relativas à medicina do trabalho: multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975
• Infrações relativas à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
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Pessoal, chegamos ao fim da nossa primeira aula. A matéria de SST é realmente muito extensa, e é necessário um planejamento de estudos, além de muita atenção e dedicação.
Mas para conseguir sua aprovação no concurso não basta estudar, estudar, estudar, é preciso acreditar que é possível!!
Espero que vocês tenham gostado da aula! Aproveitem o fórum para tirar as dúvidas.
Abraços a todos
Mara
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS - AULA 1
Prof. ERICK MOURA
Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 1 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> Extrato da CLT – PARTE 2: Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 162 a 201)
=> NR – 01
=> NR – 06
Todos prontos ? Então vamos nessa ! Antes, um pequeno lembrete
que já colocamos em nosso quadro de avisos do fórum deste curso.
AVISO
Prezada(o)s Concurseira(o)s,
Informamos que atualizamos a AULA DEMONSTRATIVA deste
curso, em razão de algumas imprecisões que detectamos no
material após a sua divulgação.
Agradeço a todos que colaboraram com sugestões e críticas,
bem como pelas sinceras palavras de incentivo e gratidão por
este trabalho em colaboração.
Fizemos as seguintes alterações:
1) Substituição dos termos DRTs por SRTEs -
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO.
2) Substituição dos termos SSST por SIT - SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO.
3) Retirada do termo NÃO das páginas 16 e 22, na parte “ desde
que não causem....”
Obrigado por sua compreensão.
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Para compensar qualquer transtorno e facilitar o estudo, segue,
exclusivamente para vocês, uma Lista de Siglas e Abreviaturas da
disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
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AULA 1
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 - Extrato da CLT – PARTE 2: Capítulo V do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho (artigos 162 a 201).
2 – NR - 01.
3 – NR - 06.
4 - Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
5 - Questões desta Aula.
1 - Extrato da CLT – PARTE 2: Capítulo V do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho (artigos 162 a 201).
1.1 – OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS
EMPRESAS – ARTs. 162 A 165
A CLT trata dos ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS na Seção III, do Capítulo V, Título II da CLT, nos
artigos 162 a 165.
Importante sabermos que é obrigatória a manutenção de serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho por parte das
empresas.
E mais, elas devem seguir as normas que são expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Ok Erick, o que essas normas estabelecem ?
Elas estabelecerão o seguinte:
AS NORMAS SOBRE O TEMA, EXPEDIDAS PELO MTE, ESTABELECERÃO:
(ART. 162, § ÚNICO, DA CLT)
a classificação das empresas segundo o número de empregados e a
natureza do risco de suas atividades.
o nº mínimo de profissionais exigido de cada empresa, de acordo com o
grupo em que ela esteja classificada, com especialização em segurança
e medicina do trabalho.
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a qualificação exigida para os profissionais especializados em segurança
e medicina do trabalho, bem como o seu regime de trabalho.
as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Pessoal, agora vamos falar sobre uma Comissão importante nas
empresas em relação a SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO: a CIPA.
Hein ? É o nome de uma ONG ?
Não. As empresas, de acordo com as instruções emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são obrigadas a possuir uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Nem todas as empresas são compelidas a terem uma CIPA. No
entanto, é OBRIGATÓRIA a sua constituição SOMENTE NOS
ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRA DEFINIDAS PELAS
INSTRUÇÕES DO MTE.
Só que precisamos destacar um ponto, em relação ao previsto no §
único do art. 163.
IMPORTANTE
NÃO SÃO AS EMPRESAS QUE REGULAMENTAM AS
ATRIBUIÇÕES, A COMPOSIÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DAS CIPA (S), MAS SIM O MTE
Entendi Erick, mas quem compõe essa CIPA ?
Vamos lá. A CIPA tem seu funcionamento, sua composição e suas
atribuições regulamentadas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Em síntese, ela possui 2 grupos de representação em sua
composição:
representantes da empresa; e
representantes dos empregados.
No entanto, a constituição de cada grupo representativo se dá de
forma distinta. Aliás, não podia ser diferente em uma relação de trabalho entre
EMPRESA e EMPREGADO.
Vamos a algumas regras previstas no §§ do art. 164 da CLT.
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CIPA – COMPOSIÇÃO E REGRAS PREVISTAS NO ART. 164 DA CLT
composição: representantes da empresa e dos empregados
os representantes, titulares e suplentes, das empresas (ou dos
empregadores) serão DESIGNADOS pelas EMPRESAS (ou
empregadores)
os representantes, titulares e suplentes, dos empregados serão
ELEITOS , em votação secreta, EXCLUSIVAMENTE PELOS
EMPREGADOS INTERESSADOS , não havendo obrigatoriedade de
filiação sindical para votar e ser votado
tem a duração de 1 (um) ano o mandato dos membros eleitos da
CIPA, ou seja, dos representantes dos empregados
permite-se uma reeleição para o mandato dos membros eleitos
membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de
menos da metade do número de reuniões da CIPA NÃO PODE SER
REELEITO.
o Presidente da CIPA é DESIGNADO PELO EMPREGADOR , entre os
seus representantes, a cada ano
o Vice-Presidente da CIPA é ELEITO PELOS EMPREGADOS , entre
os seus representantes, anualmente
os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária
Erick, o que é uma despedida arbitrária ? É um término de
namoro sem contraditório e ampla defesa.
Em alguns casos, isso pode ocorrer....., mas não no nosso tema.
A despedida arbitrária é aquela em que não se fundamenta em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
E mais, caso ocorra despedida arbitrária e exista reclamação junto
à Justiça do Trabalho, cabe ao EMPREGADOR comprovar a existência de
motivo:
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1351825231/ pr eview
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• disciplinar
• técnico
• econômico
• financeiro
Segue um mantra para não esquecermos mais disso.
MANTRA !
CIPA
REPRESENTANTES DA EMPRESA (TITULARES E SUPLENTES)
DESIGNADOS
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (TITULARES E SUPLENTES)
ELEITOS
Para reforçar, cada REPRESENTAÇÃO possui TITULARES e
SUPLENTES na CIPA.
1.2 – O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI - ARTs. 166 E
167
Antes de começarmos, vamos definir um EPI ?
Primeiro, alguns exemplos de EPI: capuz, óculos, capacete,
protetor auditivo, etc.
sob pena de o empregador
ser condenado a reintegrar
o empregado
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
• corresponde a todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaça à
segurança e à saúde no trabalho
Vamos ver mais adiante que a NR – 06 ampliará o tema sobre os
EPIs. Neste momento, estamos com foco no texto da CLT, ok ? Seguem suas
principais características.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS SOBRE OS EPIs
• as empresas são obrigadas a fornecer EPIs, desde que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados
• os EPIs devem corresponder ao risco a que buscam
proteger
• os EPIs têm que estar em perfeito estado de conservação
e funcionamento
Vamos supor que determinada empresa queira vender alguns de
seus EPIs. Então........
Os EPIs SÓ PODEM SER VENDIDOS OU ATÉ MESMO COLOCADOS
EM UTILIZAÇÃO por meio de INDICAÇÃO do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO –
CA expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
1.3 – MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO – ARTs.
168 E 169
Iniciaremos com o tema exames médicos.
Os EXAMES MÉDICOS são OBRIGATÓRIOS e CORREM POR CONTA
DOS EMPREGADORES.
Além disso, os exames médicos seguem a regulamentação prevista
na CLT e nas normas de caráter complementar que o MTE expede.
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E ao MTE cabe expedir instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
• por ocasião da demissão
• complementares
Um ponto importante seguirá resumido no quadro seguinte:
OS EXAMES MÉDICOS SÃO OBRIGATÓRIOS
• NA ADMISSÃO
• NA DEMISSÃO
• PERIODICAMENTE
Vamos ampliar o tema relativo a MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO com algumas considerações.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
• há a possibilidade de outros exames complementares serem exigidos, a
critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental
do empregado para a função que deva exercer
• o MTE estabelecerá a periodicidade dos exames médicos, tendo como
referência o risco da atividade e o tempo de exposição
• no estabelecimento, o EMPREGADOR manterá o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade
• o resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
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Por fim, o art. 169 da CLT determina que:
Conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
é obrigatória a notificação das doenças
profissionais
+
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho
comprovadas ou objeto de suspeita
1.4 – EDIFICAÇÕES - ARTs. 170 A 174
Uma edificação é uma espécie de construção, isolada ou em grupo,
que se eleva numa determinada área. São exemplos: casas, prédios, templos,
estádios, etc.
Passemos às principais observações da CLT sobre as EDIFICAÇÕES.
• obedecerão aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos
que nelas trabalhem.
• os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-
direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
• os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de materiais.
• as aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
• além de se manterem em perfeito estado de conservação e limpeza,
paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho obedecerão às condições
de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo MTE.
Erick, por favor, você pode falar sobre esse tal pé-direito ?
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Claro. Um pé direito de qualquer construção, prédio ou casa é a
altura que vai do solo à laje, no caso de apartamentos, e do solo ao início do
telhado, em casas.
Algumas casas, por exemplo mansão, têm alturas maiores e alguns
ambientes da casa são rebaixados por motivos estéticos.
Em relação ao pé-direito de uma edificação, a CLT permite que os 3
metros sejam reduzidos. Para tal, devem ser atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho.
Essa diminuição deve se sujeitar ao controle do órgão competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, que é a Secretaria de
Inspeção do Trabalho – SIT.
1.5 – ILUMINAÇÃO - ART. 175
Pessoal, vamos falar rapidamente sobre esse tema. Aproveito para
iluminar o estudo de vocês e lembrar que, ao estudarmos, devemos ter luz
suficiente para ajudar na leitura de nossas Aulas no Ponto, ok ?
Todos ajustaram a iluminação da área de estudo e de leitura ? Ok,
vamos nessa.
Então, em todos os locais de trabalho haverá iluminação adequada.
Ela pode ser natural ou artificial, mas SEMPRE TERÁ QUE SER APROPRIADA
À NATUREZA DA ATIVIDADE.
Vamos sintetizar em um quadro.
ILUMINAÇÃO
• poder se NATURAL ou ARTIFICIAL
• terá que ser ADEQUADA, ou seja:
distribuída de forma uniforme
será geral (que abranja amplamente a área a iluminar)
será difusa (que seja distribuída equilibradamente na
área a iluminar)
para que se evitem
ofuscamentos, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS - AULA 2
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 2 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> NR - 07
=> NR – 09
=> NR – 10
Todos prontos ? Então vamos nessa ! Antes, um pequeno lembrete
que já colocamos em nosso quadro de avisos do fórum deste curso.
AVISO
Pessoal, bom dia, boa tarde ou boa noite.
Gostaria de apresentar aqui meus pedidos de desculpas em relação à
minha ausência no Fórum de nosso curso.
Estive debilitado por alguns dias, inclusive com internação em hospital,
e não pude atendê-los com minha presteza habitual no Fórum.
Quem me conhece e me acompanha, sabe que respondo a todas as
perguntas, muitas delas de madrugada, razão pela qual, rogo pela
compreensão de vocês.
Aos alunos que souberam do fato de não estar bem por esses dias,
meus sinceros agradecimentos por minha pronta recuperação.
Aos que não sabiam, reitero meus pedidos de desculpas pelo atraso
em respondê-los no Fórum ou em meu email.
Já estou melhor e recuperando meu ritmo de trabalho. Não se
preocupem, ok ?
Grato pela compreensão,
ERICK
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Segue, exclusivamente para vocês, uma Lista de Siglas e
Abreviaturas da disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
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AULA 1
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – NR - 07.
2 – NR - 09.
3 – NR - 10.
4 - Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
5 - Questões desta Aula.
1 – NORMA REGULAMENTADORA – Nº 07 - NR - 07.
1.1 – OBJETO DA NR – 07
Pessoal, de acordo com os itens 7.1.1 e 7.1.2, a NR – 07 tem como
objeto o estabelecimento obrigatório da elaboração e da
implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
O foco do PCMSO é promover e preservar a saúde do conjunto
dos trabalhadores de uma empresa.
Além disso, a NR - 07 estabelece parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO. Esses
parâmetros e diretrizes podem ser ampliados por meio de negociação
coletiva de trabalho.
Seria uma boa abordagem da Banca se ela verificasse que a NR –
07, em relação ao PCMSO, não se restringe apenas aos ditames de seu texto.
1.2 – DIRETRIZES DA NR – 07
O PCMSO integra um conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores. Ele deverá estar articulado
com o disposto nas demais NRs.
Além disso, considera as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-
epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
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Ele é planejado e implementado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores.
Por fim, segundo suas diretrizes, o PCMSO deverá ter caráter de:
• prevenção
• rastreamento
• diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica
• constatação da existência de casos de doenças profissionais ou
danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores
Assim, podemos concluir que o caráter do PCMSO é PREVENTIVO e
não assistencialista.
1.3 – RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES E MÉDICOS
COORDENADORES
Os principais atores que possuem responsabilidades em relação ao
PCMSO são os EMPREGADORES e os MÉDICOS COORDENADORES.
Vamos a elas.
PCMSO – RESPONSABILIDADES
EMPREGADOR MÉDICO COORDENADOR
• garantir a elaboração e efetiva
implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua
eficácia
• custear sem ônus para o
empregado todos os
procedimentos relacionados ao
PCMSO
• indicar, dentre os médicos dos
Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho SESMT,
da empresa, um coordenador
responsável pela execução do
• realizar os exames médicos
previstos ou encarregar os
mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas
causas, bem como com o
ambiente, as condições de
trabalho e os riscos a que está
ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser
examinado
• encaminhar para profissionais
e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e
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PCMSO
• no caso de a empresa estar
desobrigada de manter médico
do trabalho, deverá o
empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da
empresa, para coordenar o
PCMSO
• inexistindo médico do trabalho
na localidade, o empregador
poderá contratar médico de
outra especialidade para
coordenar o PCMSO
qualificados, a realização dos
exames complementares
previstos nos itens, quadros e
anexos da NR - 07
Diante disso, temos que quando a empresa está desobrigada de
possuir médico do trabalho, o EMPREGADOR INDICARÁ UM MÉDICO SEM
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, mesmo que não seja da empresa.
CAIU NA PROVA !
7 - (CONSULPLAN/ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO –
CEPISA/2007 ) O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto
da NR 7, estabelece como responsabilidade do empregador, EXCETO:
a) Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar
pela sua eficácia.
b) Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO.
c) Indicar, dentre os médicos dos serviços especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO.
d) No caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
empregador deverá contratar temporariamente um médico do trabalho, para
implantar o PCMSO.
e) Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
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Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (d).
O item 7.3.1 define as responsabilidades do EMPREGADOR em relação ao
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO.
Vamos rever o extrato sobre tais competências.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, além de zelar
pela sua eficácia
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO
indicar um coordenador responsável pela execução do PCMSO, entre os
médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT da empresa
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, deverá o empregador indicar médico do trabalho, que
trabalhe ou não na empresa, para coordenar o PCMSO
caso não exista médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO
Diante disso, temos que quando a empresa está desobrigada de possuir
médico do trabalho, o EMPREGADOR INDICARÁ UM MÉDICO SEM
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, mesmo que não seja da empresa.
O termo correto na NR é INDICAÇÃO PELA EMPRESA e não contratação
temporária pela empresa, ok ?
Vamos adiante.
Pessoal, ainda sobre as responsabilidades em matéria relacionada
ao PCMOSO, temos alguns resumos, em especial quanto às responsabilidades
do MÉDICO DO TRABALHO COORDENADOR.
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QUADRO 1
Nº DE
EMPREGADOS
GRAU DE
RISCO MÉDICO DO TRABALHO COORDENADOR
ATÉ 25 1 ou 2 FACULTATIVO
ATÉ 10 3 ou 4 FACULTATIVO
DE 26 A 50 1 ou 2 FACULTATIVO, DESDE QUE DECORRENTE DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DE 11 A 20 3 ou 4
FACULTATIVO, DESDE QUE:
1) DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
+
2) EXISTA NA EMPRESA PROFISSIONAL DO
ÓRGÃO REGIONAL COMPETENTE EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ACIMA DOS
VALORES
ANTERIORES
1 ou 2 ou
3 ou 4 OBRIGATÓRIO
QUADRO 2
OBSERVAÇÃO:
QUANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO CONSTITUÍREM POTENCIAL
RISCO GRAVE AOS TRABALHADORES
INDEPENDENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA OU DO
SEU NÍVEL DE RISCO
MAS DESDE QUE DETERMINADO PELO SUPERINTENDENT REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO
PODE SER OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DE UM MÉDICO DO TRABALHO
COORDENADOR SE:
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HOUVER PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA AUTORIDADE
REGIONAL COMPETENTE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR; OU
DECORRER DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Erick, como faço para saber sobre esses 4 níveis de risco ?
Basta saber que existem 4 níveis. Não vejo necessidade de saber
mais do que isso, pois há uma tabela gigantesca com a classificação nacional
de atividades econômicas que não está em nosso Edital.
CAIU NA PROVA !
8 – (FCC/ANALISTA – ÁREA SEGURANÇA DO TRABALHO – MPU/2007 )
Com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
é INCORRETO afirmar:
a) Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de
risco 1 e 2 com até 100 empregados.
b) Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de
risco 1 e 2 com até 50 empregados, em decorrência de negociação coletiva.
c) As empresas com mais de 10 e até 20 empregados, enquadradas nos graus
de risco 3 ou 4, estarão desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador, em decorrência de negociação coletiva, se assistida por
profissional do órgão regional competente em segurança e medicina do
trabalho.
d) Compete ao médico coordenador realizar os exames médicos ou encarregar
de realizá-los um profissional médico familiarizado com tais problemas.
e) Compete ao médico coordenador encarregar a realização dos exames
complementares a profissionais ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (a).
Para essa questão, consultando nossos quadros, não temos maiores
dificuldades, mas vamos colocar as referências dos itens.
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Item (b) 7.3.1.1.1
Item (c) 7.3.1.1.2
Item (d) 7.3.2.a
Item (e) 7.3.2.b
Então.....após essa correlação, observamos que o item (a) não bate com
o previsto nos itens 7.3.1.1, 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2, 7.3.1.1.3 e 7.3.2 da NR-07.
No item (a), na faixa entre 26 e 100 empregados, as empresas de grau
de risco 1 e 2 são OBRIGADAS a indicar médico coordenador do trabalho.
1.3 – COMO SE DESENVOLVE O PCMSO
Pessoal, o PCMSO inclui, entre outros, a realização obrigatória dos
exames médicos:
admissional
periódico
de retorno ao trabalho
de mudança de função
demissional
Compreendidos entre eles:
avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental
exames complementares, realizados de acordo com os termos
específicos da NR – 07 e seus anexos.
Observem que a NR – 07 deixou bem claro que há a possibilidade
de outros exames, pois ela coloca no item 7.4.1 o termo “ entre outros”.
Vamos resumir as características de cada um desses exames
médicos.
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EXAME MÉDICO CARACTERÍSITICAS
ADMISSIONAL • realizado antes que o trabalhador assuma suas
atividades
PERIÓDICO • para trabalhadores expostos a riscos ou a situações
de trabalho que impliquem o desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para
aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os
exames deverão ser repetidos:
• a cada ano ou a intervalos menores , a critério do
médico encarregado, ou se notificado pelo médico
agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho
• de acordo com à periodicidade especif icada no
Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas
• para os demais trabalhadores :
• anual , quando menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
• a cada dois anos , para os trabalhadores entre 18
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de
idade
DE RETORNO AO
TRABALHO
• realizado obrigatoriamente no 1º dia da volta ao
trabalho de trabalhador ausente por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto
DE MUDANÇA DE
FUNÇÃO
• obrigatoriamente realizado antes da data da
mudança de função
DEMISSIONAL • obrigatoriamente realizado até a data da
homologação , desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de :
• 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2
• 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AULA 3
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 3 vamos abordar 20 QUESTÕES da disciplina de
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT, além de alguns exercícios de fixação relativos
às NR – 17 e NR – 13.
Todos prontos ? Então vamos nessa !
ERRATA
1) AULA 1 – No último parágrafo da página 3, considerar como correto
o seguinte texto, desconsiderando o texto que lá se encontra:
“Para ser considerado operador de caldeira , há que se
satisfazer, NO MÍNIMO, as seguintes condições:”
2) AULA 1 – Incluir os comentários do item (e) da questão 19, na
página 17, logo após os comentários do item (d), conforme a seguir:
“ Item (e) - de acordo com o item 7.4.3.3 da NR - 07, deverá ser
obrigatória a realização do exame médico de retorno ao trabalho no
primeiro dia de volta ao trabalho, sempre que o trabalhador se
ausentar do trabalho por 30 ou mais dias, em razão de:
doença ou
parto ou
acidente:
• de natureza ocupacional ou
• de natureza não ocupacional
Assim, do jeito que está na questão, algum trabalhador que esteja
ausente por 30 dias ou mais, sem ser em razão de um dos motivos
apresentados no item 7.4.3.3, precisaria fazer o exame médico de
retorno ao trabalho.
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Por exemplo, se um empregado tirar férias de 30 dias, de acordo com o
que está no item (e), ele teria que fazer tal exame, mas não é o caso.
Se ele fizesse um curso de 40 dias fora da empresa, ao retornar, ele
também precisaria fazer este exame, de acordo com o que está no
item (e).”
3) AULA 2 - Solicito considerar como gabarito correto da questão 50, o
item (D). Por favor, corrijam nas páginas 37 e 69 da Aula 2.
Grato,
Profº Erick Moura
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 23 E 28 : Observem que no
item 7.4.3.1 da NR - 07 o termo utilizado é o "deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades"
No caso de estarmos em um período de experiência, ainda não
temos um contrato assinado, mas a empresa não pode deixar de fazer o
exame admissional, pois pode colocar em risco a saúde e a integridade do
trabalhador.
Então, vejo que o NCE, no mesmo ano, adotou uma interpretação
errada, mas que não resultou em anulação da questão.
No entanto, os demais itens da questão 28 estavam muito mais
errados do que o item (d). Na hora da prova, o candidato deveria “ forçar um
pouco a barra” para matar a questão.
Por isso, reforço que o pensamento da ESAF está mais correto,
principalmente em razão da situação hipotética apresentada anteriormente.
Desta forma, peço que coloquem ao lado do item (d) da questão
28, na página 29, a seguinte observação: “ NÃO É O PENSAMENTO DA ESAF”.
Por fim, segue nossa última observação.
No quadro das competências das SRTEs, página 26 da AULA 1,
considerar como correto o seguinte quadro.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
3/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO – SRTEs
As SRTEs
órgão de âmbito REGIONAL competente para
• EXECUTAR
+
• fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho no
âmbito de suas respectivas jurisdições
Segue, exclusivamente para vocês, uma Lista de Siglas e
Abreviaturas da disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
atividades relacionadas com a
segurança e saúde do trabalho
+
Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – CANPAT
+
Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
4/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA 3
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1) 20 Questões Comentadas.
2) Exercícios de Fixação: NR – 17
3) Questões desta Aula.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
5/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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1) 20 Questões Comentadas
51 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) A Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
promoveu alterações na redação do Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho. Entre as alterações, o artigo 158 determina o que cabe aos
empregados. A esse respeito, analise as proposições que se seguem.
I - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos previstos em relação
à segurança e saúde do trabalho.
II - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior.
III - observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
IV – é vedado, em certas hipóteses previstas na legislação e nas Norma
Regulamentadoras, recusar o uso de alguns equipamentos de proteção
individual EPIs.
São corretas as proposições
a) I e III, apenas.
b) I, II e III, apenas.
c) I, II e IV, apenas.
d) II, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (b).
O Item IV está errado, pois é possível recusar um EPI, desde que não
seja de forma injustificada.
Por exemplo, se o EPI estiver danificado, o empregado deve recusá-lo,
pois pode causar riscos a sim mesmo.
O § único, b), do art. 158 da CLT assim determina:
“ Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
Com relação aos itens I, II e III, basta revermos o resumo sobre as
competências previstas na CLT, em relação às EMPRESAS e os EMPREGADOS,
que trago novamente a seguir.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
6/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA CLT
EMPRESAS EMPREGADOS
cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e
medicina do trabalho.
observar as normas de
segurança e medicina do
trabalho, inclusive as
instruções quanto às
precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais.
instruir os empregados,
através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças
ocupacionais.
colaborar com a empresa na
aplicação dos dispositivos que
se relacionam à SEGURANÇA e
à MEDICINA DO TRABALHO.
adotar as medidas que lhes
sejam determinadas pelo órgão
regional competente.
facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade
competente.
52 - (CESGRANRIO / 2009 / TERMOMACAÉ LTDA / ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA JÚNIOR ) No trabalho com transferência de gases altamente
refrigerados, um equipamento de proteção recomendado é o capacete
acoplado com protetor auricular e viseira para proteção dos olhos. Em relação
a este Equipamento Conjugado de Proteção individual, é correto afirmar que:
a) suas partes podem ser utilizadas separadamente.
b) é permitido o desacoplamento total de sua viseira.
c) o Certificado de Aprovação é emitido para o conjunto.
d) o Certificado de Aprovação é emitido para cada parte.
e) protege essencialmente contra riscos ergonômicos.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
7/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (c).
Em relação ao Certificado de Aprovação – CA dos Equipamento de
Proteção individual – EPIs, temos o art. da CLT e o item 6.2 da NR – 06 como
referência.
No entanto, como vimos em outra questão, os Equipamentos Conjugados
de Proteção individual consistem em um conjunto só, ou seja, apesar de ditos
“ conjugados”, eles fazem parte de um só equipamento.
Desta forma, é factível emitir o CA para o conjunto e não para partes de
um Equipamento Conjugado de Proteção individual.
53 - (CESGRANRIO / 2009 / TERMOMACAÉ LTDA / ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA JÚNIOR ) O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) deve ser elaborado e implementado por todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente da
quantidade de funcionários. A diferença está na forma de elaboração.
Considerando-se, por exemplo, um escritório de contabilidade, o PPRA,
conforme a NR 9, terá uma ou mais das etapas que se seguem.
I - Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores.
II - Monitoramento da exposição aos riscos.
III - Antecipação e reconhecimentos dos riscos.
IV - Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
V - Registro e divulgação dos dados.
Deve(m) ser seguida(s) APENAS a(s) etapa(s)
a) I.
b) II.
c) I e V.
d) III e V.
e) I, II e IV.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (d).
A referência da questão está no item 9.3.1 combinado com o item
9.1.2.1 da NR – 09, o qual trazemos um quadro com as etapas do PPRA.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
8/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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Sublinhamos e destacamos os itens que se aplicam quando não forem
identificados riscos ambientais, conforme preconiza o item 9.1.2.1 da NR – 09.
ETAPAS DO PPRA
ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTOS DOS RISCOS
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
monitoramento da exposição aos riscos
REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Caso se identifiquem riscos ambientais, todas essas etapas farão parte
do PPRA.
54 - (CESGRANRIO / 2009 / TERMOMACAÉ LTDA / ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA JÚNIOR ) Ubirajara é engenheiro de Segurança do Trabalho de
umaconstrutora, que o designou para elaborar o Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) de um novo
condomínio. Sendo sua primeira experiência real na elaboração desse
documento, Ubirajara decidiu, após leitura da NR 18, iniciar seu trabalho pela
elaboração das instalações sanitárias do canteiro de obras.
As instalações sanitárias de um canteiro de obras devem estar situadas em
local de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento do posto
de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios superior, em
metros, a:
a) 80
b) 120
c) 150
d) 180
e) 250
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (c).
A referência está no item 18.4.2.3.j da NR – 18, onde estão prevista um
dos requisitos relativo às instalações sanitárias.
Montaremos um quadro baseado no item 18.4.2.3.j da NR -18.
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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REQUISITOS DE UMA INSTALAÇÃO SANITÁRIA - NR - 18
ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene
ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente
ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
madeira
ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante
não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições
ser independente para homens e mulheres, quando necessário
ter ventilação e iluminação adequadas
ter instalações elétricas adequadamente protegidas
ter pé-direito MÍNIMO de 2,50 metros , ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município da obra
estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
permitido um deslocamento SUPERIOR a 150 metros do posto de
trabalho aos gabinetes sanitários , mictórios e lavatórios
Recomenamos especial atenção aos 2 últimos itens, pois envolvem
termos como MÍNIMO e SUPERIOR, bem como valores de referência.
55 - (CESGRANRIO / 2009 / TERMOMACAÉ LTDA / ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA JÚNIOR ) Ubirajara é engenheiro de Segurança do Trabalho de
umaconstrutora, que o designou para elaborar o Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) de um novo
condomínio. Sendo sua primeira experiência real na elaboração desse
documento, Ubirajara decidiu, após leitura da NR 18, iniciar seu trabalho pela
elaboração das instalações sanitárias do canteiro de obras.
A quantidade de chuveiros para a instalação sanitária deve estar na proporção
de uma unidade para quantos trabalhadores ou fração é ?
a) 10
b) 15
c) 20
d) 25
e) 30
18/ 10/ 12 dc491. 4shar ed. com / doc/ aUWphWUS/ pr eview. ht m l
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Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (a).
A referência é o item 18.4.2.4 da NR – 18, cujo mantra segue.
MANTRA !
CHUVEIROS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
INSTALAÇÃO SANITÁRIA => é o conjunto que se constitui de:
• lavatório
• vaso sanitário
• mictório
CHUVEIRO
Depois desta questão, vamos aproveitar para uma pausa e ir ao banheiro
e tomar banho ?
Não se esqueçam de fazer o cérebro funcionar melhor. A cada 50
minutos, precisamos fazer uma pausa de 10 minutos para renovarmos os
ânimos de forma a aumentarmos nosso rendimento nos estudos, ok ?
Erick, já voltei. Vamos adiante....
56 - (CESGRANRIO / 2009 / TERMOMACAÉ LTDA / ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA JÚNIOR ) Ubirajara é engenheiro de Segurança do Trabalho de
umaconstrutora, que o designou para elaborar o Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) de um novo
condomínio. Sendo sua primeira experiência real na elaboração desse
documento, Ubirajara decidiu, após leitura da NR 18, iniciar seu trabalho pela
elaboração das instalações sanitárias do canteiro de obras.
Em relação às instalações sanitárias, o engenheiro Ubirajara também deve
considerar que:
na proporção
de
1 conjunto para cada
grupo de 20
trabalhadores ou fração
na proporção de 1 chuveiro para cada
grupo de 10
trabalhadores ou fração
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
1/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS - AULA 4
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 4 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> NR – 17
=> ANEXO I da NR – 17
=> ANEXO II da NR – 17
Antes vamos trazer algumas questões sobre a NR – 10, ok ?
Todos prontos ? Então vamos nessa !
Segue, exclusivamente para vocês, uma Lista de Siglas e
Abreviaturas da disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
2/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
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ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – QUESTÕES da NR - 10.
2 – NR – 17.
3 – ANEXO I da NR - 17.
4 – ANEXO II da NR - 17.
5 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
6 - Questões desta Aula.
1 – QUESTÕES DA NORMA REGULAMENTADORA – Nº 10 - NR - 10.
22 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) Entre as medidas de controle previstas na NR –
10, que trata da SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE, temos a utilização ou não do Prontuário de Instalações
Elétricas. Com relação a esse tema, assinale o item INCORRETO:
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
3/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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a) os estabelecimentos com carga instalada superior a 65 kW terão que
constituir e manter o Prontuário de instalações Elétricas
b) os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas
devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado
c) o Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido
atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa,
devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações
e serviços em eletricidade
d) as empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
sistema elétrico de potência devem constituir Prontuário de Instalações
Elétricas, acrescentando-se ao prontuário os certificações dos equipamentos de
proteção coletiva e individual
e) o Prontuário de Instalações Elétricas deverá conter, no mínimo, entre outros
requisitos, as certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (a).
De acordo com o item 10.2.4 da NR – 10, os estabelecimentos com carga
instalada SUPERIOR a 75 kW é que irão constituir e manter o Prontuário
de instalações Elétricas. Outros estabelecimentos podem constituí-lo, mas
não são obrigados
Vamos trazer as referências de cada item:
Item b 10.2.7
Item c 10.2.6
Item d 10.2.5
Item e 10.2.4.f
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
4/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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23 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) A NR – 10 trata, entre outros assuntos, da
segurança de projetos de instalações elétricas. Em relação ao tema, assinale a
opção INCORRETA.
a) Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados
dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de
equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
b) O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas
pela empresa e deve ser mantido atualizado.
c) Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento
permanente.
d) O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a
obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção
e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade.
e) O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de
dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de
impedimento de reenergização do circuito.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (c).
O erro se baseia no fato de a assertiva contrariar o item 10.3.6 da NR –
10, pois todo projeto deve prever condições para a adoção de
aterramento TEMPORÁRIO .
Seguem as referências dos demais itens:
Item a 10.3.5
Item b 10.3.7
Item d 10.3.4
Item e 10.3.2
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
5/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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24 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) A NR – 10 estabelece, entre outros assuntos,
procedimentos específicos quanto à SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
DESENERGIZADAS. Com relação a esse tema, assinale o item que NÃO
corresponde ao seqüenciamento relativo à desenergização de instalações
elétricas:
a) seccionamento
b) impedimento de reenergização
c) constatação da ausência de tensão
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos
condutores dos circuitos
e) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (e).
A “ Banca” inseriu um item que não corresponde ao seqüenciamento
previsto no item 10.5.1 da NR – 10.
Assim, o item (e) se refere ao primeiro passo para se fazer a
reenergização de uma instalação elétrica, conforme previsto no item 10.5.2 da
NR – 10.
Vamos trazer as referências de cada item, antes de apresentar as
sequências corretas.
Item a 10.5.1.a
Item b 10.5.1.b
Item c 10.5.1.c
Item d 10.5.1.d
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
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SEQUÊNCIA DE DESENERGIZAÇÃO
1. seccionamento
2. impedimento de reenergização
3. constatação da ausência de tensão
4. instalação de aterramento temporário com equipotencialização
dos condutores dos circuitos
5. proteção dos elementos energizados existentes na zona
controlada
6. instalação da sinalização de impedimento de reenergização
SEQUÊNCIA DE REENERGIZAÇÃO
1. retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos
2. retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não
envolvidos no processo de reenergização
3. remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e
das proteções adicionais
4. remoção da sinalização de impedimento de reenergização
5. destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de
seccionamento
25 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) D e acordo com a NR – 10, assinale a alternativa
que completa a sequência correta de preenchimento da frase a seguir.
“ As intervenções em instalações elétricas com tensão ________ ou ______ a
________ em corrente ________ ou __________ a _________ em corrente
contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que
estabelece a NR - 10.”
a) menor inferior 120 Volts contínua inferior 50 Volts
b) igual inferior 50 Volts alternada superior 120 Volts
c) maior superior 120 Volts contínua inferior 50 Volts
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
7/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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d) igual superior 50 Volts alternada superior 120 Volts
e) maior superior 120 Volts alternada superior 120 Volts
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (d).
A referência para a resposta está no item 10.6.1 da NR - 10.
2 - NORMA REGULAMENTADORA – Nº 17 - NR - 17.
2.1 – OBJETO DA NR – 17
A NR – 17 ERGONOMIA tem o objetivo de estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho, às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
Em relação às condições de trabalho, estas incluem aspectos
relacionados:
• ao levantamento, transporte e descarga de materiais
• ao mobiliário
• aos equipamentos e
• às condições ambientais do posto de trabalho
• à própria organização do trabalho.
Desta forma, a NR – 17 trata destas condições sempre com
referência a características psicofisiológicas adequadas para os trabalhadores,
de acordo com a natureza do trabalho a ser executado.
Vamos a algumas definições da NR - 17:
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
8/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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TERMO DEFINIÇÃO
TRANSPORTE MANUAL DE
CARGAS
• Todo transporte no qual o peso da
carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador , compreendendo o
levantamento e a deposição da carga
TRANSPORTE MANUAL
REGULAR DE CARGAS
• Toda atividade realizada de maneira
contínua ou que inclua, mesmo de
forma descontínua , o transporte
manual de cargas
TRABALHADOR JOVEM • Todo trabalhador com idade INFERIOR
a 18 anos e MAIOR de 14 anos .
CAIU NA PROVA !
26 - (ACEP / 2006 / Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB /
Engenheiro / Engenharia - Área Segurança do Trabalho ) De acordo com
a NR-17, trabalhador jovem é aquele:
a) com idade inferior a vinte e um anos e superior a doze anos.
b) com idade inferior a dezoito anos e superior a quatorze anos.
c) com idade inferior a vinte e um anos e superior a quatorze anos.
d) com idade inferior a dezoito anos e superior a doze anos.
e) com idade inferior a vinte e um anos e superior a dezesseis anos.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (b).
A referência da questão está no item 17.2.1.3 da NR – 17.
IMPORTANTE
Para efeito da Norma Regulamentadora que trata da ERGONOMIA,
trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a
dezoito anos e maior de quatorze anos .
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
9/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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Passaremos a algumas considerações importantes sobre essa parte
inicial da matéria.
Antes, reparem um pequeno detalhe. O transporte manual
compreende 2 partes: o LEVANTAMENTO DA CARGA e a DEPOSIÇÃO DA
CARGA.
OBSERVAÇÕES
1) Se mulheres e trabalhadores jovens estiverem envolvidos
transporte manual de cargas:
o peso MÁXIMO destas cargas
DEVERÁ SER NITIDAMENTE INFERIOR AO ADMITIDO PARA OS HOMENS
2) No caso de transporte e descarga de materiais realizados por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
qualquer outro aparelho mecânico:
o esforço físico realizado pelo trabalhador terá que ser COMPATÍVEL
com sua capacidade individual de força
2.2 – MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO
O mobiliário dos postos de trabalho consiste em:
• bancadas
• mesas
• escrivaninhas
• painéis
A utilização do mobiliário tem o objetivo de dar melhora condições
na realização de trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé.
O mobiliário deverá proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação, bem como atender aos seguintes
requisitos MÍNIMOS :
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles7/ main/ pr eviews/ doc1431524096/ pr eview
10/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ 4P6YSI 3v/ pr eview. ht m l
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ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de
trabalho e com a altura do assento
ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador
ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais
Se houver necessidade de trabalho que precise da utilização dos
pés, além dos requisitos citados anteriormente os pedais e demais
comandos para acionamento pelos pés devem, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado:
ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance
ter ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador
Erick, a NR - 17 não fala nada sobre assentos ?
Fala sim, vamos ver isso em um quadro.
ASSENTOS UTILIZADOS OS POSTOS DE TRABALHO - REQUISITOS
MÍNIMOS
altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da
função
características de pouca ou nenhuma conformação na base do
assento
borda frontal arredondada
encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
1/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS - AULA 5
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 5 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> NR – 18 – PARTE I
Todos prontos ? Então vamos nessa ! Antes, trago uma errata das
Aula 2 deste curso.
AULA 2
Na página 9, substituir o texto “ No item (a), na faixa entre 26 e
100 empregados, as empresas de grau de risco 1 e 2 são OBRIGADAS a
indicar médico coordenador do trabalho.”, pelo texto a seguir:
“ No item (a), na faixa entre 26 e 50 empregados, nas empresas de
grau de risco 1 e 2 é FACULTATIVO indicar médico coordenador do trabalho,
desde que decorrente de negociação de trabalho.
Já na faixa acima de 50 empregados, as empresas são OBRIGADAS
a indicar médico coordenador do trabalho.”
Segue para vocês nossa Lista de Siglas e Abreviaturas da
disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
2/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA 5
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – NR – 18.
2 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
3 - Questões desta Aula.
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
3/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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1 - NORMA REGULAMENTADORA – Nº 18 - NR - 18. – PARTE I
1.1 – OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR – 18
O objetivo da NR – 18 é o seguinte:
OBJETIVO DA NR - 18
estabelecer diretrizes de:
• ordem administrativa
• planejamento
• organização
que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança
• nos processos
• nas condições e
• no meio ambiente de trabalho
na Indústria da Construção
Antes de seguirmos, vamos diferenciar o que é um canteiro de
obra e o que é uma frente de trabalho.
IMPORTANTÍSSIMO
CANTEIRO DE
OBRA
área de trabalho FIXA E TEMPORÁRIA , onde
se desenvolvem operações de apoio e
execução de uma obra
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
4/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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FRENTE DE
TRABALHO
área de trabalho MÓVEL E TEMPORÁRIA ,
onde se desenvolvem operações de apoio e
execução de uma obra
Em relação ao campo de aplicação da Indústria da Construção,
temos algumas considerações.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR - 18
são as atividades previstas no Quadro I da NR – 04, que veremos
a seguir.
também incluem as atividades e serviços de:
• demolição
• reparo
• pintura
• limpeza
• manutenção
Vamos listar a seguir as atividades previstas no Quadro I da NR –
04 e as quais são aplicadas o estabelecido na NR – 04.
ATIVIDADES GRAU DE RISCO
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
Construção de edifícios 3
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte
especiais
de edifícios em
geral
de qualquer nº de
pavimentos ou tipo
de construção
inclusive
manutenção de
obras de
urbanização e
paisagismo
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
5/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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Construção de rodovias e ferrovias 4
Construção de obras-de-arte especiais 4
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água,
esgoto e transporte por dutos
Obras para geração e distribuição de energia
elétrica e para telecomunicações
4
Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas
4
Construção de redes de transportes por dutos,
exceto para água e esgoto
4
Construção de outras obras de infra-estrutura
Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
Montagem de instalações industriais e de estruturas
metálicas
4
Obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
3
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
Demolição e preparação de canteiros de obras 4
Perfurações e sondagens 4
Obras de terraplenagem 3
Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
3
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
Instalações elétricas 3
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
6/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e
refrigeração
3
Obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
3
Obras de acabamento
Obras de acabamento 3
Outros serviços especializados para construção
Obras de fundações 4
Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
3
Não precisamos decorar essa lista, mas apenas assimilar as
atividades relacionadas com a Indústria de Construção.
Por fim, uma observação relevante.
OBSERVAÇÃO
A simples observância do estabelecido nesta NR NÃO DESOBRIGA os
EMPREGADORES do cumprimento das disposições relativas às
condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação
federal, estadual e/ou municipal , e em outras estabelecidas em
negociações coletivas de trabalho .
1.2 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA NAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
A Comunicação Prévia é um importante instrumento de fiscalização
em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho e para tal, temos as seguintes
considerações.
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
7/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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COMUNICAÇÃO PRÉVIA
OBRIGATÓRIA a comunicação à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, antes do início das atividades relacionadas
à Indústria da Construção
são OBRIGATÓRIAS as seguintes informações em relação às
atividades:
• endereço correto da obra
• endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante,
empregador ou condomínio
• tipo de obra
• datas previstas do início e conclusão da obra
• nº MÁXIMO previsto de trabalhadores na obra
1.3 – PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - PCMAT
Em relação a este importante programa, temos um quadro com as
principais considerações.
PCMAT – CONSIDERAÇÕES RELEVANTES
é OBRIGATÓRIA sua elaboração nos estabelecimentos COM 20
OU MAIS TRABALHADORES
uma vez elaborado, é OBRIGATÓRIO seu cumprimento
contempla as exigências contidas na NR 9 – PPRA
é mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
é elaborado e executado por profissional legalmente habilitado
na área de segurança do trabalho
sua implementação nos estabelecimentos é de responsabilidade
do EMPREGADOR ou do CONDOMÍNIO
Além disso, por seu um programa, o PCMAT é composto por alguns
documentos, conforme resumimos a seguir.
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
8/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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DOCUMENTOS DO PCMAT
memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de
acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas
projeto de execução das proteções coletivas em conformidade
com as etapas de execução da obra
especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas
cronograma de implantação das medidas preventivas definidas
no PCMAT
layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive,
previsão de dimensionamento das áreas de vivência
programa educativo contemplando a temática de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária
PODE CAIR NA PROVA !
31 - (ERICK / 2010 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE /
Auditor Fiscal do Trabalho ) A NR – 18 estabelece alguns documentos que
deverão constar do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT. Assinale a alternativa que não contém um
documento previsto na NR -18.
a) projeto básico das proteções coletivas em conformidade com as etapas de
execução da obra
b) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas
c) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT
d) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência
e) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, com sua carga horária
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (a).
A referência da questão está no item 18.3.4.b da NR – 18, cujo erro se
deve ao fato de que se fala em PROJETO DE EXECUÇÃO.
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
9/ 10dc592. 4shar ed. com / doc/ cWoaU3AM / pr eview. ht m l
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Assim, estaria correto se estivesse: “ projeto de execução das
proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra.”
Segue a correspondência dos demais itens.
b 18.3.4.c
c 18.3.4.d
d 18.3.4.e
e 18.3.4.f
32 - (ESAF / 2006 / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE / Auditor
Fiscal do Trabalho ) Quanto ao Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, cujo regramento está disposto
na NR-18, assinale o item incorreto.
a) O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do sindicato
representante da categoria profissional majoritária na obra e da CIPA.
b) Os estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais estão obrigados
à elaboração e ao cumprimento do PCMAT de forma a contemplar os aspectos
da própria NR-18 e outros dispositivos complementares de segurança.
c) O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de
Prevenção e Riscos Ambientais.
d) O PCMAT deve ser elaborado e executado, apenas, por profissional
legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
e) A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade,
exclusiva, do empregador ou condomínio.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (a).
O item (a) destoa do que está previsto no tópico 18.3.1.2 da NR – 18,
pois nada se fala sobre o sindicato e sobre a CIPA.
Vamos ao texto do item 18.3.1.2: “ O PCMAT deve ser mantido no
estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.”
18/ 10/ 12 / usr / host ing_f iles2/ main/ pr eviews/ doc1431524181/ pr eview
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Trago, por fim, a equivalência entre os itens e a referência na NR 18.
(b) 18.3.1
(c) 18.3.1.1
(d) 18.3.2
(e) 18.3.3
1.4 – ÁREAS DE VIVÊNCIA
De acordo com o item 18.4.1 da NR – 18, são Áreas de Vivência de
um Canteiro de Obras:
• instalações sanitárias
• vestiário
• alojamento
• local de refeições
• cozinha, quando houver preparo de refeições
• lavanderia
• área de lazer
• ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 ou
mais trabalhadores
IMPORTANTE
SE HOUVER TRABALHADORES ALOJADOS NO CANTEIRO DE
OBRAS É OBRIGATÓRIO TER:
• alojamento
• lavanderia
• área de lazer
Observem que os demais itens também são obrigatórios, exceto o
ambulatório que só é obrigatório no caso quando as frentes de trabalho
tiverem 50 ou mais trabalhadores.
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1/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ kr Jy18a4/ pr eview. ht m l
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 6 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> NR – 18 – PARTE II
=> EXERCÍCIOS DE REVISÃO
Todos prontos ? Então vamos nessa !
Segue para vocês nossa Lista de Siglas e Abreviaturas da
disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
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2/ 10dc491. 4shar ed. com / doc/ kr Jy18a4/ pr eview. ht m l
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INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA 6
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – NR – 18 – PARTE II.
2 – Exercícios de Revisão.
3 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
4 - Questões desta Aula.
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1 - NORMA REGULAMENTADORA – Nº 18 - NR - 18. – PARTE II
1.1 – ANDAIMES E PLATAFORMAS DE TRABALHO
De acordo com a NR – 18 temos os seguintes equipamentos
classificados como Andaimes e Plataformas de Trabalho:
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
ANDAIMES FACHADEIROS
ANDAIMES MÓVEIS
ANDAIMES EM BALANÇO
ANDAIMES SUSPENSOS
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO
VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS
HIDRÁULICAS
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA
CADEIRA SUSPENSA
OBSERVAÇÕES
O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e
resistente
Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé,
inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, com exceção do
lado da face de trabalho
É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de
escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos
A seguir, colocaremos algumas observações sobre cada um destes
equipamentos com, na medida do possível, algumas figuras ilustrativas.
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ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
É PROIBIDO trabalho em andaimes apoiados
sobre cavaletes que possuam altura superior a
2 metros e largura inferior a 90 centímetros
Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam
situados a mais de 1,50 metro de altura devem
ser providos de escadas ou rampas
Os andaimes de madeira NÃO PODEM SER
UTILIZADOS EM OBRAS ACIMA DE 3
PAVIMENTOS OU ALTURA EQUIVALENTE ,
podendo ter o lado interno apoiado na própria
edificação
As torres de andaimes não podem exceder , em
altura, quatro vezes a menor dimensão da base
de apoio , desde quando não fixadas por cabos
de aço
ANDAIMES FACHADEIROS
seus acessos verticais devem ser feitos
em escada incorporada a sua própria
estrutura ou por meio de torre de acesso
devem possuir proteção com tela de
arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes,
desde a primeira plataforma de trabalho
até pelo menos 2 metros acima da última
plataforma de trabalho
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ANDAIMES MÓVEIS
Os andaimes móveis somente poderão ser
utilizados em superfícies planas.
ANDAIMES EM BALANÇO
Os andaimes em balanço devem ter
sistema de fixação à estrutura da
edificação capaz de suportar TRÊS VEZES
os esforços solicitantes
ANDAIMES SUSPENSOS
Os andaimes suspensos deverão ser
dotados de placa de identificação ,
colocada em local visível, onde conste a
carga máxima de trabalho permitida.
O trabalhador deve utilizar cinto de
segurança tipo pára-quedista , ligado ao
trava-quedas de segurança.
O trava-quedas de segurança deve ser
ligado ao cabo–guia.
O cabo-guia deve ser fixado em estrutura
independente da estrutura de fixação e
sustentação do andaime suspenso
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A sustentação dos andaimes suspensos
deve ser feita por meio de vigas,
afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a,
no mínimo, TRÊS VEZES o maior esforço
solicitante
A sustentação dos andaimes suspensos
somente poderá ser apoiada ou fixada
em elemento estrutural
É proibida a fixação de sistemas de
sustentação dos andaimes por meio de
sacos com areia, pedras ou qualquer
outro meio similar
É proibido o uso de cabos de fibras
naturais ou artificiais para sustentação
dos andaimes suspensos
Os dispositivos de suspensão devem ser
diariamente verificados pelos usuários e
pelo responsável pela obra , antes de
iniciados os trabalhos
É proibida a interligação de andaimes
suspensos para a circulação de pessoas
ou execução de tarefas
Sobre os andaimes suspensos somente é
permitido depositar material para uso
imediato
É proibida a utilização de andaimes
suspensos para transporte de pessoas ou
materiais que não estejam vinculados
aos serviços em execução
A LARGURA MÍNIMA ÚTIL da plataforma
de trabalho dos andaimes suspensos
será de 65 centímetros
A LARGURA MÁXIMA ÚTIL da plataforma
de trabalho dos andaimes suspensos,
quando utilizado um guincho em cada
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armação, será de 90 centímetros
Os estrados dos andaimes suspensos
mecânicos podem ter comprimento
máximo de 8 metros
Antes de prosseguirmos, vamos comentar sobre as especificações
mínimas do SISTEMA DE CONTRAPESO quando utilizados em ANDAIMES
SUSPENSOS.
SISTEMA DE CONTRAPESO – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS
• ser invariável em relação à forma e ao peso especificados no
projeto
• ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes
• ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu
peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça
• ter contraventamentos (dispositivo de distribuição de pesos) que
impeçam seu deslocamento horizontal
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
Os andaimes motorizados devem ser
dotados de dispositivos que impeçam sua
movimentação , quando sua inclinação for
superior a 15 graus , devendo
permanecer nivelados no ponto de
trabalho
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PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO
VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS
HIDRÁULICAS
O responsável pela verificação diária das condições de uso do
equipamento deverá receber manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária
Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura
independente do equipamento, EXCETO em situações especiais
tecnicamente comprovadas por profissional legalmente
habilitado
A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora
acionado automaticamente durante sua subida e descida
A plataforma deve possuir no painel de comando com botão de
parada em emergência
Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de
dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a
plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do
operador, para descida segura da plataforma até sua base
A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for
superior a 9 metros
É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o
transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços
em execução
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA - DISPOSITIVOS
cabos de alimentação de dupla isolação
plugs/tomadas blindadas
aterramento elétrico
dispositivo Diferencial Residual (DR)
limites elétricos de percurso superior e inferior
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motofreio
freio automático de segurança
botoeira de comando de operação com atuação por pressão
contínua.
CADEIRA SUSPENSA
Em quaisquer atividades em que não seja
possível a instalação de andaimes, é
permitida a utilização de cadeira suspensa ,
também conhecida como balancim
individual
A sustentação da cadeira suspensa deve
ser feita por meio de cabo de aço ou cabo
de fibra sintética
A cadeira suspensa deve apresentar na sua
estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, a razão social do fabricante e o
número do CNPJ
DISPOSITIVOS:
• sistema dotado com dispositivo de
subida e descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for
através de cabo de aço
• sistema dotado com dispositivo de
descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for
por meio de cabo de fibra sintética
• requisitos mínimos de conforto
previstos na NR 17 – Ergonomia
• sistema de fixação do trabalhador por
meio de cinto
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Agora vamos falar sobre o que é uma ANCORAGEM.
ANCORAGEM
As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12
metros , a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a
instalação de dispositivos destinados à ancoragem de
equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de
segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas
Os pontos de ancoragem devem:
• estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da
edificação
• suportar uma carga pontual de 1.200 quilogramas-força
• constar do projeto estrutural da edificação
• ser constituídos de material resistente às intempéries,
como aço inoxidável ou material de características
equivalentes
Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de
segurança devem ser independentes
Para encerrarmos o tópico, comentaremos sobre as
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO.
PLATAFORMA DE TRABALHO AÉREO
Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é o equipamento móvel , que
se locomove ou não por seus próprios meios, dotado de uma
estação de trabalho, podendo ser um cesto ou uma plataforma
sua base é sustentada por uma haste metálica (lança) ou
tesoura, com a capacidade de se erguer, a fim de atingir um
ponto ou um local de trabalho elevado
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA 7 vamos abordar os seguintes tópicos para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
=> NR – 31
=> EXERCÍCIOS DE REVISÃO
Todos prontos ? Então vamos nessa !
Segue para vocês nossa Lista de Siglas e Abreviaturas da
disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CANPATR - Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
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INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA 7
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – NR – 31.
2 – Exercícios de Revisão.
3 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
4 - Questões desta Aula.
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1 - NORMA REGULAMENTADORA – Nº 31 - NR - 31
1.1 – OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
A NR – 31 apresenta pontos comuns de muitos assuntos vistos ao
longo de nosso curso.
É uma boa hora de observarmos características comuns e
específicas dos assuntos que se assemelham.
Outro ponto para destacarmos é a ausência de questões sobre esta
NR, razão pela qual vamos trazer algumas inéditas ao longo da aula, além de
outras que gostaríamos de auxiliar em nossa revisão.
Erick, chega de papo e vamos adiante.....
É verdade.
Já estão se imaginando em sua futura baia e fazendo fiscalização
com AFT do Brasil ?....
Pensamento positivo ! Vocês estão quase lá ! Falta muito pouco,
basta acreditar e ficar tranqüilo, ok ?
Adiante.....
O objetivo da NR – 31 é o seguinte:
OBJETIVO DA NR - 31
estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho,
a fim de tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da:
agricultura
pecuária
silvicultura
exploração florestal
aqüicultura
com a segurança e saúde
e meio ambiente do
trabalho
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A NR – 31 fala sobre os campos de aplicação da mesma, que são
os apresentados no quadro a seguir.
CAMPOS DE APLICAÇÃO DA NR - 31
quaisquer atividades relacionadas com a:
agricultura
pecuária
silvicultura
exploração florestal
aqüicultura
e também às atividades de exploração industrial desenvolvidas
em estabelecimentos agrário
Assim como vimos em algumas NRs, a NR – 31 também estabelece
um rol de competências para a SIT, para os empregadores rurais ou
equiparados e para os trabalhadores rurais.
É um bom momento para nós passarmos um orientação fruto das
perguntas e debates que encontramos no fórum do curso.
Muitos tópicos das NRs não foram abordados, mas isso não quer
dizer que eles não possam cair.
No entanto, vejamos que alguns assuntos são de fácil percepção,
ou seja, basta termos bom-senso para entendermos o assunto.
Vejam um exemplo:
“ 18.25.1 O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores
dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de segurança
vigentes.”
Outras, pelo nível de conhecimento adquirido até aqui, são de fácil
compreensão, senão vejamos:
“ 31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs, as atividades
definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as
ações de fiscalização.”
Faz sentido, certo ?
verificadas as formas de
relações de trabalho e
emprego e o local das
atividades
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1.2 - COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Passada a dica, seguiremos com os quadros sobre as PRINCIPAIS
competências do atores envolvidos com as atividade previstas na NR – 31.
COMPETÊNCIAS DA SIT, EM RELAÇÃO À NR - 31
por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST,
cabe à SIT:
definir
coordenar
orientar
implementar
para:
identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor,
estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos
efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de
trabalho
avaliar periodicamente os resultados da ação
prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os
avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança
e saúde e os preceitos definidos na NR - 31
avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no
meio ambiente de trabalho
elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para trabalhadores autônomos
definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas
características de fabricação ou de concepção
criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre
outros
a política nacional em
segurança e saúde no
trabalho rural
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IMPORTANTE
Também é competência da SIT, por intermédio DSST:
coordenar
orientar
supervisionar
realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores :
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
CANPATR
implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Passemos agora às principais competências do empregador rural
ou equiparado.
PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO EMPREGADOR RURAL OU
EQUIPARADO
analisar , com a participação da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR , as causas dos
acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando
prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências
garantir que os trabalhadores , através da CIPATR, participem
das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos
ambientes de trabalho
informar aos trabalhadores sobre:
os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção
implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias
adotadas pelo empregador
os resultados dos exames médicos e complementares a que
foram submetidos, quando realizados por serviço médico
contratado pelo empregador
os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho
adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte
as atividades
PREVENTIVAS
desenvolvidas pelos
órgãos regionais do MTE
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ORDEM DE PRIORIDADE :
1) eliminação dos riscos
2) controle de riscos na fonte
3) redução do risco ao mínimo através da introdução de
medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras,
inclusive através de capacitação
4) adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o
trabalhador , de forma a complementar ou caso ainda
persistam temporariamente fatores de risco
PODE CAIR NA PROVA !
49 - (ERICK / Auditor Fiscal do Trabalho - MTE / 2010 ) Uma das
principais competências do empregador rural ou equiparado é a adoção de
medidas quanto à avaliação e gestão de riscos relacionados com as atividades
previstas na NR – 31. Assinale a alternativa que NÃO corresponda a uma
dessas medidas.
a) redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras, inclusive através de capacitação
b) controle de riscos na fonte
c) eliminação dos riscos
d) adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de
forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de
risco
e) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das
discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (e).
Observem que a “ Banca” colocou uma das competências do empregador
rural ou equiparado, conforme previsto no item 31.3.3.i, inserida entre as
medidas de avaliação e gestão de riscos.
Além disso, um outro detalhe, não se pediu a ordem de prioridade, mas
não deixem de guardar essa ordem. Vamos resumir o assunto ?
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EXTRATO DAS PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO EMPREGADOR RURAL
OU EQUIPARADO
garantir que os trabalhadores , através da CIPATR, participem
das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos
ambientes de trabalho
adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte
ORDEM DE PRIORIDADE :
1) eliminação dos riscos
2) controle de riscos na fonte
3) redução do risco ao mínimo através da introdução de
medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras,
inclusive através de capacitação
4) adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o
trabalhador , de forma a complementar ou caso ainda
persistam temporariamente fatores de risco
Por fim, segue a correspondência sobre os itens da questão.
(a) 31.3.3.l.3
(b) 31.3.3.l.2
(c) 31.3.3.l.1
(d) 31.3.3.l.4
Voltando à aula, vamos fazer algumas observações ainda sobre a
parte inicial do texto da NR – 31.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
empresas
empregadores
cooperativas de produção
parceiros rurais que
o se congreguem para desenvolver tarefas
o constituam grupo econômico
Responderão
solidariamente
pela aplicação
da NR - 31
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Sempre que existam dois ou mais empregadores rurais ou
trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um
mesmo local , estes deverão colaborar na aplicação das
prescrições sobre segurança e saúde
Vamos tratar das competências/obrigações e direitos dos
trabalhadores rurais.
TRABALHADORES RURAIS
COMPETÊNCIAS
cumprir as determinações sobre as formas
seguras de desenvolver suas atividades,
especialmente quanto às Ordens de Serviço
para esse fim
adotar as medidas de proteção determinadas
pelo empregador , de acordo com a NR - 31, sob
pena de constituir ato faltoso a recusa
injustificada
submeter-se aos exames médicos previstos na
NR – 31
colaborar com a empresa na aplicação da NR-31
DIREITOS
ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em
conformidade com o disposto na NR – 31
serem consultados, por meio de seus
representantes na CIPATR , sobre as medidas de
prevenção que serão adotadas pelo empregador
escolher sua representação em matéria de
segurança e saúde no trabalho
quando houver motivos para considerar que
exista grave e iminente risco para sua
segurança e saúde, ou de terceiros, informar
imediatamente ao seu superior hierárquico , ou
membro da CIPATR ou diretamente ao
empregador , para que sejam tomadas as
medidas de correção adequadas, interrompendo
o trabalho se for necessário
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receber instruções em matéria de segurança e
saúde, bem como orientação para atuar no
processo de implementação das medidas de
prevenção que serão adotadas pelo empregador
1.3 - COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO RURAL
Assunto interessante para a prova, pois envolve entidades
encarregadas das questões de saúde e segurança do trabalho RURAL.
No âmbito nacional, a responsabilidade do assunto fica a cargo da
Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, enquanto que no âmbito de
cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE fica a cargo da
Comissão Permanente Regional Rural – CPRR.
Vamos passar às atribuições da CPRR.
ATRIBUIÇÕES - COMISSÃO PERMANENTE REGIONAL RURAL – CPRR
estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condições e dos ambientes de trabalho rural
realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho rural, a fim de estimular iniciativas de
aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção
de máquinas, equipamentos e ferramentas
propor e participar de CANPATR
incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento
permanente da NR - 31 e de procedimentos no trabalho rural
encaminhar as suas propostas à CPNR
apresentar à CPNR, propostas de adequação ao texto da NR - 31
encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de
cronograma para gradativa implementação de itens da NR – 31
que não impliquem grave e iminente risco , atendendo às
peculiaridades e dificuldades regionais
Erick, como é a composição da CPPR ?
Bem lembrado. Não íamos passar sem falar nela. Aproveitamos
para incluir para vocês algumas observação sobre a CPPR.
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS - AULA 8
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Olá Estimados(as) Concurseiros(as),
Estamos de volta para nosso último encontro......
Ah..........
Eu também gostei muito da companhia de vocês. Foram aulas
intensas de conhecimento e troca de informações e experiências.
Mas fiquem tranqüilos, pois continuaremos juntos no Ponto. Em
breve lançaremos outros cursos em nossa área, assim como para AFO, LRF e
FINANÇAS PÚBLICAS.
Caso tenham gostado, indiquem aos seus familiares, amigos e
colegas, pois espero que vocês passem nesse concurso.
Então..... Já estão se imaginando sentados em sua baia como AFT
do MTE ?
Imaginem a mesa de vocês cheia de processos, mas com uma
conta bancária mais gorda...... Vocês chegarão lá. Tenham fé !
E mais. Não se preocupem em que colocação vocês vão estar, o
importante é entrar, nem que seja você a pessoa que ficou com a maçaneta na
mão para fechar a porta.
É comum vermos a história de sucesso de muita(o)(s)
Concurseira(o)s, sempre dos primeiros colocados, certo ?
Pois é. Elas são motivantes, mas podem criar um bloqueio em
muitos. Provavelmente a maioria de vocês tenha passado por essa “ Síndrome
do Patinho Feio”, não é ?
E é a esse grupo de não-primeiros colocados a que me dirijo: não
se impressione, você pode chegar lá. Não importa ser um dos primeiros, pois
isso é conseqüência natural para 1 ou outro.
Procurem histórias de não-primeiros, elas são maioria e são tão
felizes quanto as outras. Tenho filhos pequenos e consegui passar em mais de
um concurso cuidando deles junto com a mãe, a qual devo minha imensa
gratidão.
Não precisamos ser “ o 1º lugar”, precisamos DA VAGA. Fomos 1º
colocados quando fomos gerados, pois, em regra, até em nossa concepção da
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vida disputamos UMA vaga. E nessa vaga conseguimos sucesso no ventre de
nossas mães.
Para mim, o mais importante na vida é ser o 1º lugar no coração
dos meus filhos e da mulher amada. A vaga no concurso é algo que almejamos
para melhorarmos nossas vidas e a dessas pessoas as quais me referi.
Não transforme essa jornada em uma guerra, por mais que tenham
que lutar contra vocês. A verdade é que somos nossos maiores adversários.
Procurem fazer dessa preparação uma viagem prazerosa e de
persistência. O importante é não desistir.
Aproveito esse momento para externar meus agradecimentos pelos
emails de apoio, de críticas e sugestões de todos os alunos ao longo desse
período em que esrivemos juntos.
Também registro meu pedido de desculpas por qualquer transtorno
causado ao longo de nossa preparação, pois minha saúde andou debilitada em
alguns momentos.
Obrigado por aqueles que tiveram paciência e consideração e,
especialmente, pelos sinceros votos de recuperação.
Erick, por favor, vamos adiante. Sobre o que irá tratar hoje ?
Ok. Nessa AULA 8 vamos abordar o seguinte tópico para a
disciplina de SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT – TEORIA E EXERCÍCIOS:
NR – 32
Todos prontos ? Então vamos nessa ! É a última volta de nossa
corrida rumo ao cargo de AFT do MTE.
Segue para vocês nossa Lista de Siglas e Abreviaturas da
disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CANPATR - Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
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CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA 8
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1 – NR – 32.
2 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.
3 - Questões desta Aula.
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1 - NORMA REGULAMENTADORA – Nº 32 - NR - 32
1.1 – OBJETIVO
A NR – 32 possui o seguinte objetivo:
OBJETIVO DA NR - 32
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de
proteção à segurança e à saúde
dos trabalhadores dos serviços de saúde
+ dos trabalhadores que exercem atividades de promoção e assistência
à saúde em geral
Erick, o que são os serviços de saúde ?
Beleza, vejamos que são 2 pontos.
SERVIÇOS DE SAÚDE
Qualquer EDIFICAÇÃO que se destina à prestação de assistência
à saúde da população
+
Todas as AÇÕES referentes a
• promoção
• recuperação
• assistência
• pesquisa
• ensino
EM QUALQUER
NÍVEL DE
COMPLEXIDADE
em saúde
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1.2 – RISCOS BIOLÓGICOS
É a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
RISCOS BIOLÓGICOS
probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos
Antes que me perguntem,
Erick, o que são AGENTES BIOLÓGICOS ?
Vixe, já me perguntaram....
Ok, observem o quadro a seguir.
AGENTES BIOLÓGICOS
microrganismos, geneticamente modificados ou não
culturas de células
parasitas
toxinas
príons (modificações de proteínas normais do corpo, ou seja, não
são vírus, nem bactérias)
CAIU NA PROVA
61 - (ESAF/AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO – MTE/ 2006) Com base na
NR-32, em relação às vestimentas usadas em serviço, é incorreto afirmar:
a) A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
b) Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com as vestimentas
utilizadas em suas atividades laborais.
c) O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de
vestimentas limpas e para deposição das usadas, quando aplicável.
d) A higienização das vestimentas utilizadas, mesmo quando houver contato
direto da vestimenta com material orgânico oriundo de paciente, deve ser de
responsabilidade do empregado.
e) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos
devem usar vestimentas de trabalho apropriadas e confortáveis.
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Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (d).
O erro do item é que o EMPREGADOR é o responsável pela
higienização das vestimentas utilizadas:
• nos centros cirúrgicos e obstétricos.
• nos serviços de tratamento intensivo.
• nas unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa.
• no caso de haver contato direto da vestimenta com material
orgânico.
Não faz sentido o empregado ser o responsável, pois, no caso dele sair
do local de trabalho com a vestimenta “ suja”, ou seja, não higienizada, coloca-
se em risco outras pessoas, além do próprio empregado.
A NR-32 tem como objeto o estabelecimento de diretrizes básicas, a fim
de implementar medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
SERVIÇOS DE SAÚDE
• Qualquer EDIFICAÇÃO que se destina à prestação de assistência
à saúde da população
+
Todas as AÇÕES referentes a
promoção
recuperação
assistência
pesquisa
ensino
EM QUALQUER
NÍVEL DE
COMPLEXIDADE
em saúde
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Por fim, mais algumas considerações relevantes.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
• O fornecimento da vestimenta deve ser SEM ÔNUS PARA O
EMPREGADO.
• Os EMPREGADOS não devem deixar o local de trabalho com os
EPIs e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
• O EMPREGADOR deve providenciar 2 tipos de locais adequados:
1 – para fornecimento de vestimentas limpas
2 - para deposição das usadas
Os EPIs, descartáveis ou não, que os EMPREGADOS dos SERVIÇOS DE
SAÚDE utilizam
estarão disponíveis em nº suficiente nos postos de trabalho para
garantir o imediato fornecimento ou reposição
1.3 – O PPRA E A NR - 32
Além do previsto na NR – 9, o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA, na FASE DE RECONHECIMENTO , deve possuir:
a identificação dos riscos biológicos mais prováveis , em função
da localização geográfica e da característica do serviço de saúde
e seus setores
a avaliação do local de trabalho e do trabalhador
Vamos rever as fases do PPRA, conforme previsto na NR – 9 ?
ETAPAS DO PPRA
antecipação e reconhecimento dos riscos
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
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implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
monitoramento da exposição aos riscos
registro e divulgação dos dados
Temos ainda, o seguinte.
IMPORTANTE
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de
antecipação ou reconhecimento , o PPRA poderá resumir-se às
etapas de:
antecipação e reconhecimento dos riscos
registro e divulgação dos dados
Na fase de reconhecimento dos riscos ambientais, ela conterá
os seguintes itens, quando aplicáveis:
RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
identificação
determinação e localização das possíveis fontes geradoras
identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho
identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos
caracterização das atividades e do tipo da exposição
obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho
possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica
descrição das medidas de controle já existentes
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Passada a revisão, voltamos à programação normal.....
E lógico, com mais um quadro.
OBSERVAÇÃO
O PPRA deve ser reavaliado UMA VEZ AO ANO e
sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho ,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos
quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar
1.4 – O PCMSO E A NR - 32
Além do previsto na NR – 7, o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO defverá contemplar alguns pontos que
colocaremso a seguir.
O PCMSO CONTEMPLARÁ
o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos
a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item
32.2.2
a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores,
sua função, o local em que desempenham suas atividades e o
risco a que estão expostos
a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos
o programa de vacinação
Colocaremos algumas observações relevantes sobre o assunto do
PCMSO no âmbito da NR – 32 .
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OBSERVAÇÕES
Sempre que houver transferência definitiva ou eventual de um
trabalhador para um outro posto de trabalho
que implique em mudança de risco
esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou
responsável pelo PCMSO
O PCMSO deve estar à disposição:
• dos trabalhadores
• da inspeção do trabalho
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos
com ou sem afastamento do trabalhador
emite-se a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
1.5 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Pessoal, o assunto pede muita cautela, prudência e medidas de
proteção.
Vamos a elas....
RECOMENDAÇÕES INICIAIS
a manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as
orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde –
Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico , correspondentes aos respectivos microrganismos
todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente
biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos
provido de:
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AUDITOR-
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Estimados(as) Concurseiros(as),
Olá pessoal,
Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham
gostado da aula anterior.
Nessa AULA EXTRA vamos abordar 10 QUESTÕES da disciplina de
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AUDITOR-
FISCAL DO TRABALHO – AFT, além de alguns exercícios de fixação relativos
à NR – 18 – PARTE II, à NR – 31 e à NR - 32.
AVISO
A última aula de nosso curso estará disponível
até o dia 23/02 de forma a selecionarmos
melhor os assuntos mais polêmicos do edital do
Concurso, após as sugestões recebidas dos
alunos.
Participe do Fórum com suas sugestões sobre
os temas mais relevantes para trabalharmos o
Simulado de 30 questões inéditas !
Grato a todos.
Todos prontos ? Então vamos nessa !
Segue, exclusivamente para vocês, uma Lista de Siglas e
Abreviaturas da disciplina Segurança e Saúde no Trabalho.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
AFT – Auditor Fiscal do Trabalho
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CA – Certificado de Aprovação
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPATR - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPRR - Comissão Permanente Regional Rural
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CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FD – Fator de Desvio
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GT – Grupo Técnico
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de Tolerância
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
NR – Norma Regulamentadora
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PMTP – Placa Monitora de Temperatura e Pressão
Ppm – Partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho
SIT – Secretaria de Inspeção no Trabalho
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SST - Segurança e Saúde no Trabalho
AULA EXTRA
ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS
1) 10 Questões Comentadas.
2) Exercícios de Fixação: NR – 18 – 2ª PARTE
3) Exercícios de Fixação: NR – 31
4) Exercícios de Fixação: NR – 32
5) Questões desta Aula.
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1 – 10 Questões Comentadas
Antes de iniciarmos, vamos comentar novamente a questão 72 da AULA
4 que gerou muita polêmica.
Recebi emails de alunos que fizeram essa prova, nos quais me
reportaram que a Banca não alterou mesmo o gabarito, apesar dos recursos
interpostos.
Desta forma, vamos considerar os comentários a seguir como os mais
adequados sobre o assunto.
72 - (FCC / 2009 / TJ - PA / AUXILIAR JUDICIÁRIO - TÉCNICO EM
SEGURANÇA DO TRABALHO ) . Analise as afirmativas abaixo, considerando a
NR-7 e o Quadro I da NR-4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco - GR, para fins de
dimensionamento do SESMT.
I. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de
risco 1 e 2, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco
3 e 4, com até 10 (dez) empregados.
II. As empresas com mais de 50 ( cinquenta ) empregados e até 100 (cem)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, deverão indicar médico
coordenador, conforme decisão do Ministério do Trabalho.
III. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 ( vinte )
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
IV. Empresas poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico assistente,
quando suas condições representarem potencial de risco médio-grave aos
trabalhadores.
É correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e II.
c) III e IV.
d) II, III e IV.
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e) I, II e III.
Comentários:
O gabarito oficial da questão é a alternativa (b) – “com
restrições”.
Erick, a NR - 4 não está no edital !
É verdade, mas havíamos comentado que seria interessante sabermos
que existem 4 graus de risco, que estão na NR -4, e são relacionadas à NR -7.
Em relação a esta questão, avaliamos que ela ou não possui gabarito
correto ou seria correta a alternativa (e), a depender do entendimento da
Banca.
Só que, com o gabarito definitivo da Banca, não há como confirmar qual
o posicionamento correto, em especial quanto aos itens I e III.
Vamos começar corrigindo os itens I, III e IV.
Erro dos Itens I, II e III – o item I se refere à literalidade do tópico
7.3.1.1 da NR – 7, enquanto que o item III se refere à literalidade do tópico
7.3.1.1.2 da NR – 7.
No entanto, de acordo com a interpretação do tópico 7.3.1.1.3 da NR –
7, por determinação do SRTE e com base no parecer técnico conclusivo da
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas
no item 7.3.1.1 e subitens anteriores (como é o caso dos tópicos 7.3.1.1,
7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.2) poderão ter a obrigatoriedade de indicação de
médico coordenador, quando suas condições representarem potencial
de risco grave aos trabalhadores .
Desta forma, há uma possibilidade, desde que as condições de
trabalho representem risco grave potencial aos trabalhadores.
Nesta abordagem, a questão ficaria sem gabarito.
No entanto, se não considerássemos o tópico 7.3.1.1.3 da NR – 7 em
conjunto com os tópicos 7.3.1.1 e 7.3.1.1.2 da NR – 7, o gabarito seria a
alternativa (e), onde estariam corretos os itens I, II e III da questão.
Erro do Item IV – Com base no comentário anterior e de acordo com o
próprio tópico 7.3.1.1.3 da NR – 7, a possibilidade de indicação é de um
MÉDICO COORDENADOR e não de um médico assistente.
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O item II se refere a uma decorrência do tópico 7.3.1.1.1 da NR – 7, ou
seja, se não for o descrito a seguir, é obrigatória a indicação de um médico
coordenador.
“ 7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e
até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo
o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
coordenador em decorrência de negociação coletiva.”
Vamos, a seguir, recordar o assunto.
QUADRO
Nº DE
EMPREGADOS
GRAU DE
RISCO MÉDICO DO TRABALHO COORDENADOR
ATÉ 25 1 ou 2 FACULTATIVO
ATÉ 10 3 ou 4 FACULTATIVO
DE 26 A 50 1 ou 2 FACULTATIVO, DESDE QUE DECORRENTE DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DE 11 A 20 3 ou 4
FACULTATIVO, DESDE QUE:
1) DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
+
2) EXISTA NA EMPRESA PROFISSIONAL DO
ÓRGÃO REGIONAL COMPETENTE EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ACIMA DOS
VALORES
ANTERIORES
1 ou 2 ou
3 ou 4 OBRIGATÓRIO
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OBSERVAÇÃO:
QUANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO CONSTITUÍREM POTENCIAL
RISCO GRAVE AOS TRABALHADORES
INDEPENDENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA OU DO
SEU NÍVEL DE RISCO
MAS DESDE QUE DETERMINADO PELO SUPERINTENDENT REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO
PODE SER OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DE UM MÉDICO DO TRABALHO
COORDENADOR SE:
• HOUVER PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA AUTORIDADE
REGIONAL COMPETENTE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR; OU
• DECORRER DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Pessoal, superada essa questão, vamos voltar à programação normal
com o prometido bônus dessa AULA EXTRA, onde iremos trazer algumas
questões recentes das provas realizadas pela CESGRANRIO.
91 - (CESGRANRIO / ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO –
CASA DA MOEDA DO BRASIL / 2009) Um Engenheiro de Segurança do
Trabalho foi chamado na empresa em que trabalha para colaborar no projeto
de instalações de máquinas e equipamentos de um novo setor. A NR 12, em
seu escopo, determina para tais instalações e áreas de trabalho que
a) entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa
livre variável de 0,50 m a 1,00 m, a critério da autoridade competente em
segurança e medicina do trabalho.
b) além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas
reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente
demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26.
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c) as máquinas de pequeno porte devem ter escadas e passadiços que
permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução
de tarefas.
d) as paredes devem ser vistoriadas e limpas sempre que apresentarem riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que as tornem
escorregadias.
e) a disposição das máquinas e dos equipamentos deve seguir as medidas
estabelecidas na NBR 8.404.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (b).
O item (b) corresponde à literalidade do tópico 12.1.5 da NR – 12.
Vamos corrigir os demais itens da questão.
Item (a) - entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve
haver uma faixa livre variável de 0,70 m a 1,30 m , a critério da autoridade
competente em segurança e medicina do trabalho.
Item (c) - as máquinas de GRANDES DIMENSÕES devem ter escadas e
passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja
necessária a execução de tarefas.
Item (d) – OS PISOS DOS LOCAIS DE TRABALHO ONDE SE
INSTALAM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS devem ser vistoriadas e limpas
sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras
substâncias que as tornem escorregadias.
Item (e) – em relação ao tema da disposição de máquinas e
equipamentos, segue-se o previsto ao longo da NR – 12 .
Vamos à correspondência das alternativas.
Item a 12.1.3
Item c 12.1.8
Item d 12.1.1
Item e NR - 12
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Por fim, revisaremos o assunto com um quadro ilustrativo.
INSTALAÇÕES E ÁREAS DE TRABALHO
• PISOS DOS LOCAIS DE TRABALHO:
devem ser vistoriados e limpos sempre que
existam riscos provenientes de:
• graxas
• óleos
• outras substâncias que os tornem escorregadios
• ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E OS ESPAÇOS AO REDOR
devem ser dimensionados de forma que:
• o material
• os trabalhadores e
• os transportadores mecanizados
• MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – DISTÂNCIAS DE REFERÊNCIA:
• Entre partes móveis => faixa livre variável de 0,70m a 1,30m, a
critério da autoridade competente em segurança e medicina do
trabalho.
• Mínima => de 0,60m a 0,80m , a critério da autoridade
competente em segurança e medicina do trabalho.
• terão que existir áreas reservadas para corredores e
armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixas
coloridas conforme a NR 26, adicionalmente à distância mínima de
separação das máquinas.
• no interior dos locais de trabalho
as vias principais de circulação e as vias que conduzem à que permitam
acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas
possam se
movimentar
com segurança
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as saídas
devem:
• ter, no mínimo, 1,20m de largura
• ser demarcadas
• ser mantidas permanentemente desobstruídas
• MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM GRANDES DIMENSÕES
devem ter
escadas + passadiços
92 - (CESGRANRIO / ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO –
CASA DA MOEDA DO BRASIL / 2009) A NR 9 estabelece que o PPRA deve
conter uma estrutura mínima, com 4 (quatro) itens. O item que NÃO consta
dessa estrutura mínima é
a) estratégia e metodologia de ação.
b) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados.
c) plano de avaliação dos riscos e disposição de equipamentos.
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
e) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronograma.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (c).
A questão queria verificar conhecimentos relacionados ao tópico 9.2.1 da
NR – 9, sendo que o item (c) não corresponde a nenhum assunto relacionado à
NR – 9.
Vamos à correspondência das alternativas.
para permitir acesso fácil
e seguro onde se
executam as tarefas
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Item a 9.2.1.b
Item b 9.2.1.c
Item d 9.2.1.d
Item e 9.2.1.a
Revisando.....
ESTRUTURA MÍNIMA DO PPRA
planejamento anual com estabelecimento de:
• metas
• prioridades
• cronograma
estratégia e metodologia de ação
forma do registro, manutenção e divulgação dos dados
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA
ETAPAS DO PPRA
antecipação e reconhecimentos dos riscos
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
monitoramento da exposição aos riscos
registro e divulgação dos dados