segunda-feira, 3 de novembro de 2008 iii sÉrie — número 44 ......imprensa nacional de...

26
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE III SÉRIE — Número 44 Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS 3.º SUPLEMENTO Governo da Província de Sofala Direcção Provincial da Agricultura Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro Do Senhor Governador da Província: De 5 de Novembro: Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento em que Meque Nhumba, pedia a ocupação de 0,25ha, situados em Bandua, posto administrativo de Búzi, distrito de Búzi, para habitação, documentado pelo processo 1185. O utente pagará uma taxa anual de 24,00MT. De 10 de Outubro de 2006: Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra em que a Companhia do Búzi, SARL, pedia a ocupação de 0.0559ha, situados em Cerâmica, posto administrativo de Búzi, distrito do Búzi, para outros fins, documentado pelo processo 1186. O utente pagará uma taxa anual de 30,00MT. De 4 de Novembro de 2006: Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra em que a Associação de Ajuda aos Desmobilizados de Guerra pedia a ocupação de 125ha, situados em Rumphuepue, posto administrativo de Nhamadzi, distrito de Gorongosa, para Agricultura, documentado pelo processo 1187. O utente pagará uma taxa anual de 703,00MT. De 10 de Outubro de 2006: Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra em que a Associação PACO - Programa de Assistência e Desenvolvimento da Comunidade pedia a ocupação de 10ha, situados em Nhamize, posto administrativo de Gorongosa, distrito de Gorongosa, para agropecuária, documentado pelo processo 1188. O utente pagará uma taxa anual de 90,00MT. De 15 de Outubro de 2006: Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra em que Filipe Zotopera Jossefa pedia a ocupação de 0,0310ha, situados em Pioneiro, posto administrativo de Mafambisse, distrito do Dondo, para habitação, documentado pelo processo 1189. O utente pagará uma taxa anual de 24,00MT. Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro de Sofala, 15 de Agosto de 2008. — O Chefe dos Serviços Provinciais, Jacinto Belmiro. Rustenbique Nhabanga, Limitada Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade em epígrafe, realizada no dia quinze de Setembro de dois mil e oito, na sede da mesma, matriculada nas Entidades Legais de Inhambane sob o número único 100075601, onde o sócio Henry Arden Ford, deliberou ceder na total a sua quota de quarenta e cinco por cento do capital social para a nova sócia Emmerencia Catharina Tarlton, casada, natural e residente na África do Sul, apartando assim da sociedade, e em consequência desta cessão o artigo quarto dos estatutos da constituição da sociedade fica alterado e passa a ter a nova redacção seguinte: ARTIGO QUARTO Capital social Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas: a) Eric Robert Tarlton, com uma quota de cinquenta e cinco por cento do capital social; b) Emmerência Catharina Tarlton, com uma quota de quarenta e cinco por cento do capital social.

Upload: others

Post on 01-Oct-2020

7 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, além dasindicações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

III SÉRIE — Número 44Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

3.º SUPLEMENTO

Governo da Província de Sofala

Direcção Provincial da Agricultura

Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro

Do Senhor Governador da Província:

De 5 de Novembro:

Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento em queMeque Nhumba, pedia a ocupação de 0,25ha, situados em Bandua,posto administrativo de Búzi, distrito de Búzi, para habitação,documentado pelo processo 1185. O utente pagará uma taxa anualde 24,00MT.

De 10 de Outubro de 2006:

Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terraem que a Companhia do Búzi, SARL, pedia a ocupação de 0.0559ha,

situados em Cerâmica, posto administrativo de Búzi, distrito

do Búzi, para outros fins, documentado pelo processo 1186.

O utente pagará uma taxa anual de 30,00MT.

De 4 de Novembro de 2006:

Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra

em que a Associação de Ajuda aos Desmobilizados de Guerra pedia

a ocupação de 125ha, situados em Rumphuepue, posto administrativo

de Nhamadzi, distrito de Gorongosa, para Agricultura, documentado

pelo processo 1187. O utente pagará uma taxa anual de 703,00MT.

De 10 de Outubro de 2006:

Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra

em que a Associação PACO - Programa de Assistência e

Desenvolvimento da Comunidade pedia a ocupação de 10ha, situados

em Nhamize, posto administrativo de Gorongosa, distrito de

Gorongosa, para agropecuária, documentado pelo processo 1188.

O utente pagará uma taxa anual de 90,00MT.

De 15 de Outubro de 2006:

Deferido provisoriamente o pedido de uso e aproveitamento de terra

em que Filipe Zotopera Jossefa pedia a ocupação de 0,0310ha,

situados em Pioneiro, posto administrativo de Mafambisse, distrito

do Dondo, para habitação, documentado pelo processo 1189.

O utente pagará uma taxa anual de 24,00MT.

Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro de Sofala, 15 de Agostode 2008. — O Chefe dos Serviços Provinciais, Jacinto Belmiro.

Rustenbique Nhabanga,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que poracta da assembleia geral extraordinária dasociedade em epígrafe, realizada no dia quinzede Setembro de dois mil e oito, na sede da mesma,matriculada nas Entidades Legais de Inhambanesob o número único 100075601, onde o sócioHenry Arden Ford, deliberou ceder na total a suaquota de quarenta e cinco por cento do capital

social para a nova sócia Emmerencia CatharinaTarlton, casada, natural e residente na África doSul, apartando assim da sociedade, e emconsequência desta cessão o artigo quarto dosestatutos da constituição da sociedade ficaalterado e passa a ter a nova redacção seguinte:

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de dez mil meticais,

correspondente a soma de duas quotas assim

distribuídas:

a) Eric Robert Tarlton, com uma quota de

cinquenta e cinco por cento do

capital social;

b) Emmerência Catharina Tarlton, com

uma quota de quarenta e cinco por

cento do capital social.

Page 2: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (44) III SÉRIE — NÚMERO 44

Que em tudo o que não foi alterado continuama vigorar conforme os estatutos da constituição.

Está conforme.

Inhambane, oito de Outubro de dois mile oito. — O Ajudante, Ilegível.

INVEZAL – Industria de VelasZambeze, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte seis de Setembro de dois mil e oito, foimatriculada nesta Conservatória sob o númeroda entidade legal 100074915, a sociedadeIndústrias de Velas Zambeze, Limitada(INVEZAL), com sede na cidade de Quelimane,província da Zambézia.

CAPÍTULO I

Da denominação duração e objecto

ARTIGO 1Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deINVEZAL – Industria de Velas Zambeze,Limitada sedeada na cidade de Quelimane,província da Zambézia.

Dois) Sempre que se julgar conveniente sub adeliberação da assembleia poder-se-ão abrirsucursais, agência, delegações, ou qualquer outrasformas de representação social e qualquer partedo território moçambicano.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará um tempo indeterminado,mesmo em caso de morte de um dos sócios.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem como objecto social oexercício de actividades industrial no fabrico ecomercialização de velas para iluminação eprodutos similares com importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas ou subsidiarias com o seuobjecto principal, desde que autorizadas pelasentidades competentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social e integralmente realizado emdinheiro um valor de cem mil meticaiscorrespondente à soma de duas quotaspertencente ao seguintes sócios:

a) Mahomed Hashim Fayaz SattarHassam, solteiro, de nacionalidademoçambicana, residente na cidade deMaputo, portador de Bilhete deIdentidade n.º 110875547E, emitidopelo Arquivo de Identificação Civil

de Maputo, aos quinze de Dezembrode dois mil e seis, com quarenta milmeticais que corresponde a quarentapor cento.

b) Mahomed Zuler Abdul Rashid, solteiro,de nacionalidade moçambicana,residente na cidade de Quelimane,portador de Bilhete de Identidade n.º110156905S, emitido pelo Arquivode Identificação Civil de Maputo,aos vinte de Dezembro de dois mil eseis, com sessenta mil meticais quecorresponde a sessenta por cento.

ARTIGO QUINTO

Suprimentos

Não haverá prestações suplementares decapital, porém, os sócios poderão fazer associedades os suplementos de que esta carecerao juro e de mais condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou divisão de quotas:

a) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas assim como a sua oneração emgarantias de quaisquer obrigaçõesdos sócios, depende do consen-timento da sociedade, sendo nulasquaisquer actos de tal natureza quecontrarie o disposto no primeironúmero;

b) Cessão ou divisões de quotas ou partedelas a estranhos depende deconsentimento da assembleia geral esó produzirá efeito a partir da datada escritura pública;

c) A sociedade fica sempre em primeirolugar reservada o direito depreferência no caso de cessão oudivisões de quotas e não querendopoderão, os mesmos direitosserem exercidos pelos sóciosindividualmente;

d) O consentimento da sociedade e pedidopor escrito com a indicação doadquirente e de todas as condiçõesou divisão.

CAPÍTULO II

Da assembleia geral e representaçãosocial

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano normalmentena sede da sociedade para apresentação eapreciação e modificação do balanço e contas doexercício, e extraordinariamente sempre que fornecessária.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio de cartas registadas com aviso de recepçãodirigida aos sócios, com antecedências mínimasde trinta dias podendo se reduzir para quinzedias para a assembleia extraordinária.

Três) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando primeiraconvocação estiver presente ou representada porum número de sócios correspondentes pelomenos dois tergos do capital social.

Quatro) É dispensada as reuniões daassembleia geral e são dispensada as suasformalidades ou concorde que por essa forma sedelibere, considerando-se válidas nessascondições ainda tomadas fora da sede social e dequalquer que seja o seu objectivo.

ARTIGO OITAVO

Administração e gestão

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele activa oupassivamente, fica a cargo do sócio que desde jáfica nomeado em assembleia geral gestor dasociedade com despesa de caução, denominadopelo sócio Mahomed Hashim Fayaz SattarHassam.

Dois) O gestor poderá auferir de remuneraçãodeliberadas em assembleia geral.

Três) Para obrigar as sociedades de todos actose contratos será necessária uma assinatura e paraexpedientes cartas demais correspondênciasavulsas basta a assinatura de um dos sócios.

Quatro) Por acordo dos sócios poderá asociedade ou cada uma delas fazer-se representarpor um procurador ou a sociedade poderá paradeterminar actos eleger mandatário.

Cinco) A sociedade fica expressamente vedadaa assumir quaisquer dívidas com que o sócio sejadevedor, nem as suas quotas seguem objectos depenhora ou hipoteca.

ARTIGO NONO

Quotas e resultados

Anualmente será dado o balanço encerradocom a data de trinta e um de Dezembro os lucroslíquidos apurados em cada balanço depois dededuzir os cinco por cento para fundos dereservas legais e feita quaisquer outras deduçõesem que os sócios acordem serão divididos pelosmesmos na proporção das suas quotas oremanescente.

ARTIGO DÉCIMO

Disposições transitórias e finançasdissoluções

A sociedade só se dissolve no caso fixado nalei dissolvendo-se por acordo dos sócios, todosserão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Parágrafo único. Por morte ou interdição dequalquer um dos sócios a sociedade não sedissolverá continuando a sua quota com o herdeiro

Page 3: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (45)

ou representante legal do sócio falecido ouinterdito enquanto isso a quota permanece emdivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em todo o que fica omisso regulará asdisposições das legislações aplicáveis naRepública de Moçambique.

Quelimane, vinte e dois de Setembro de doismil e oito. — O Técnico, Ilegível.

Barra View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta da assembleia geral extraordinária daSociedade em epígrafe, realizada no dia quinzede Setembro de dois mil e oito na Sede da mesma,matriculada nos livros de Registo de EntidadesLegais de Inhambane sob o número seiscentos equinze a folhas doze verso do livro C traçoquatro, onde o sócio Eduard Hendrik Westpfahldeliberou ceder na total a sua quota de cinquentapor cento do capital social para o novo sócioKeith Warren Keating, solteiro, natural deLadysmith, KZN, RSA e residente em Pretória,África do Sul, apartando assim da sociedade, eem consequência desta cessão os artigos quartoe oitavo dos estatutos da constituição dasociedade ficam alterados e passam a ter a novaredacção seguinte:

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de dez mil e quinhentose oitenta e seis meticais e cento sessentacentavos, correspondente à soma de três quotasassim distribuídas .

a) Jaroslav Frantisek Cibulka, com umaquota de cinquenta por cento docapital social;

b) Keith Warren Keating, com uma quotade cinquenta por cento do capitalsocial.

ARTIGO OITAVO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, pertencerá individuale/ou colectivamente a ambos os sócios, que desdejá ficam nomeados gerentes com dispensa decaução, bastando as suas assinaturas para obrigara sociedade em todos os actos e contratos,podendo porém os actos de mero expedienteserem assinados por um representante, desdeque documentalmente autorizado pelos gerentes.

Que em tudo o que não foi alterado, continuama vigorar conforme os Estatutos da constituição.

Está conforme.

Inhambane, vinte e dois de Setembro de doismil e oito. — O Ajudante, Ilegível.

Associação Muari Tacaitenhi

Certifico, para efeitos de publicação, que éconstituída e matriculada sob o número100064235, entre Saquina Ismail, Teresa PáscoaCabral, casadas, Luísa Sande Sinalo, FátimaMerejá, Maria Teresa Magonja João, InáciaAugusto Mulandesa, Deolinda Bastião Guerra,Sara Alice, Antónia Camuenhe Zaina, AméliaManuel Mugama, solteiras, todas denacionalidade moçambicana e residentes na cidadeda Beira, é constituída uma associação, conformeos estatutos elaborados nos termos do artigo umdo Decreto-Lei número três barra dois mil e seis,de vinte e três de Agosto, conforme as cláusulasque seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação Muari Tacaitenhi, é uma pessoajurídica de natureza não lucrativa com sede nacidade da Beira.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação Muari Tacaitenhi, serádoravante designada por M.T., é uma pessoacolectiva de direito privado, dotada depersonalidade jurídica autónoma, financeira,administrativa e patrimonial.

ARTIGO TERCEIRO

A Associação M.T, e de âmbito provincial e aAssembleia Geral por simples deliberaçõespoderá estabelecer delegações ou qualquer outraforma de representação social em qualquer pontodo território nacional ou no estrangeiro.

A duração da Associação M.T., é por tempoindeterminado a partir da data da aprovação dospresentes estatutos e do seu reconhecimento.

ARTIGO QUARTO

São objectivos gerais da Associação M.T:

a) Cooperar com todas entidades ligadas atrabalhos sociais, nacionais eestrangeiros, Governo, doadores, eoutras entidades publicas ouprivadas julgadas convenientes noseu desenvolvimento na promoçãoe desenvolvimento social doscidadãos;

b) Promover a formação profissional dosseus membros e da sua integraçãono meio da associação de modo ainteirar-se permanentemente do seufuncionamento e dos projectos emcurso;

c) Sensibilizar lideres locais no sentido departiciparem activamente nostrabalhos de desenvolvimento socialdas comunidades abrangidas;

d) Promover a educação em todas as áreasde actividade sócio-económicaintegrado com vista a redução dapobreza absoluta, tais como: água,

saneamento do meio ambiente, saúdepreventiva, agricultura e segurançaalimentar, conservação e gestão dosrecursos naturais e promoção deactividades economicamentesustentáveis, entre outras.

ARTIGO QUINTO

São objectivos específicos da AssociaçãoM.T:

a) Promover apoio sócio-económico ecultural integrado aos doentes,crianças desfavorecidas;

b) Promover nas crianças o maior interessepelo ensino, com destaque a raparigae crianças órfãos e vulneráveis;

c) Promover palestras de sensibilizaçãosobre a prevenção e combate a DTS,HIV/SIDA, através de incentivo daprática de fidelidade conjugal,abstinência e outras formas deprevenção;

d) Mobilizar apoios de solidariedade paraas pessoas infectadas e afectadaspela pandemia do HIV;

e) Criar iniciativas empreendedoras deâmbito económico, social e culturalaos membros da M.T como formade promover o seu auto emprego;

f) Contribuir para o bom relacionamento eestabelecimento de bons laços desolidariedade entre os membros;

g) Divulgar os propósitos da Associaçãoe encorajar a adesão de novosmembros;

h) Promover o desenvolvimento moral,intelectual dos seus membros;

i) Integrar os seus membros em actividadesprodutivas;

j) Aderir e cooperar com associações,federações e organismos congéneresestrangeiras. Exercer as funçõesatribuídas por lei e pelos estatutos.

ARTIGO SEXTO

A Associação M.T. contará para a formaçãodos seus recursos financeiros e materiais com:

a) Quotização dos membros;

b) Subsídios, donativos, legados equaisquer outras liberalidades;

c) Os rendimentos, bens móveis e imóveisque façam parte do seu património.

d) Produtos da venda de quaisquer bensou serviços;

e) Outras receitas legais e estatutariamentepermitidas.

ARTIGO SÉTIMO

Os valores de jóia de admissão e da quotamensal que a cada membro compete pagar, serãofixadas pela Assembleia Geral.

Page 4: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (46) III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO OITAVO

Um) Podem ser membros da Associação M.T.todas as pessoas nacionais e estrangeiras queestejam em pleno gozo dos seus direitos civis epolíticos que aceitam os presentes estatutos.Podem também serem membros da AssociaçãoM.T. todas as pessoas singulares ou colectivas,nacionais ou estrangeiras que voluntariamenteadiram e aceitem os presentes estatutos eprogramas.

Dois) Os membros da Associação M.T.subdividem-se em quatro categorias:

a) Membros fundadores;

b) Membros efectivos;

c) Membros beneméritos;

d) Membros honorários.

Três) Dos membros fundadores:

– São membros fundadores – todos osque subscrevem a pedido daconstituição da Associação.

Quatro) Dos membros efectivos:

– São membros efectivos – os admitidosapós a reconhecimento da Associação.

Cinco) Dos membros beneméritos.

– Membros beneméritos – serão membrossingular ou em colectivo quesubstancialmente contribuir económicae materialmente na prossecução dosobjectivos da Associação.

Seis) Dos membros honorários.

Membro honorário – será a personalidadesingular ou colectiva que pelo seu empenho eprestígio tenha contribuído significativamentepara o desenvolvimento das actividades daAssociação.

ARTIGO NONO

São direitos dos membros:

a) Tomar parte nas deliberaçõesda Assembleia Geral;

b) Utilizar as serviços de apoio daAssociação;

c) Exercer o direito de voto;

d) Eleger e ser eleito para as cargosda Administração da Associação;

e) Ser informado acerca da administraçãoda Associação;

f) Ser ouvido em tudo o que lhe diz respeitona sua qualidade de membro;

g) Possuir cartão de identificação demembro, diploma de membro e usaras insígnias da Associação;

h) Os membros beneméritos e honoráriosnão tem direito de eleger e seremeleitos nas sessões da AssembleiaGeral.

ARTIGO DÉCIMO

São deveres dos membros:

a) Observar o cumprimento dos estatutose das decisões dos órgãos daAssociação;

b) Pagar as jóias de entrada; .

c) Pagar a quota de membro em duodécimoao numa única prestação até o últimodia de Dezembro de cada ano;

d) Tomar parte activa nos trabalhos daAssociação;

e) Exercer com dedicação e honestidade oscargos para que for eleito;

f) Difundir e cumprir os estatutos, aprograma e deliberações daAssociação;

g) Fornecer informações gerais sobreplanas de actividades, orçamento efinanciamentos quando isso lhe forsolicitado pelo Conselho deAdministração;

h) Os membros beneméritos e honoráriosestão isentos de pagamento de jóiasde admissão e da quota mensal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A violação dos deveres dos membrospoderá dar lugar a aplicação de sançõesdisciplinares, incluindo expulsão.

Dois) O regulamento interno definirá as regrasatinentes ao procedimento disciplinares.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A qualidade de membro perde-senomeadamente:

a) Pela prática de actos lesivos aosinteresses da associação;

b) Pela prática de actos incompatíveis comobjectivos e interesses da associação;

c) Pela renúncia expressa voluntariamente;

d) Pela falta de pagamentos de quotas porum período superior a doze mesesconsecutivos. Pela expulsão pordeliberações da Assembleia Geral,devido ao comportamento negativodo membro.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A excepção dos membros expulsos, osrestantes pedirão por escrito ao Conselho deAdministração a sua readmissão desde que ascausas que ditaram o seu afastamento se mostremsanadas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

São órgãos da Associação M.T:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A Assembleia é o órgão máximo da AssociaçãoM.T., e é constituída por todos os membros. Osmembros beneméritos e honorários não têmdireito de voto nas sessões da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A Assembleia Geral reúne em sessõesordinárias uma vez em cada ano e em sessõesextraordinárias sempre que as circunstancias oexigirem por iniciativa do Presidente ou a pedidodo Conselho de Administração, Conselho Fiscalou ainda de pelo menos um terço dos seusmembros.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A convocatória é feita pelo Presidente daAssembleia Geral pelo meio de aviso postal ououtra forma julgada conveniente e acordada, pelosseus sócios, com antecedência mínima de trintadias com indicação de local, data e hora da suarealização, bem como da respectiva agenda.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) Assembleia Geral considera-se compoderes para deliberar em primeira convocatória,achando-se presente pelo menos a metade maisum dos membros no dia, hora e local indicado emsegunda convocatória uma hora depois comqualquer número de membros. As deliberaçõessão tomadas por uma maioria absoluta de votosdos membros presentes.

Dois) As deliberações sobre alteração dosestatutos só são válidas com voto favorável detrês quartos de todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

O presidente da Associação é em simultâneoo presidente da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO

a) Representar a Associação M.T. em juízoe fora dele;

b) Elaborar actividades da associação;

c) Preparar o plano anual de actividades erespectivo orçamento e submetê-loa aprovação da Assembleia Geral;

d) Zelar pelo bom cumprimento dosestatutos da associação;

e) Dirigir actividades da associação;

f) Criar delegações da associação, emterritório nacional e estrangeiro;

g) Comunicar com ONG's, doadores egoverno;

h) Procurar doadores e doações para aassociação;

i) Convocar reuniões;

j) Submeter a deliberação da AssembleiaGeral, a atribuição de qualidades dosmembros honorários e beneméritos;

k) Responsabilizar-se pelos Conselhos daAdministração e Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) Competirá ao vice-presidente substituiro presidente nas suas ausências ou em caso deimpossibilidade.

Page 5: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (47)

Dois) O Presidente poderá delegar no seu vice,poderes para o desempenho das funções queaquele achar conveniente.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

a) Elaborar actas das reuniões dapresidência;

b) Organizar o arquivo e outrosdocumentos da associação;

c) Receber, expedir documentos,comunicados, convocatórias,convites e garantir a ligação comoutras direcções, instituições, a nívelnacional, provincial, distrital , etc.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

São membros suplentes, eleitos pelaAssembleia Geral.

Para efeitos de substituição em caso deimpossibilidade do presidente, vice-presidenteou o secretário tem competência os vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

a) Executar as deliberações da AssembleiaGeral e outras orientações recebidasdo presidente da associação;

b) Gerir e administrar os fundos e opatrimónio da associação de formacorrecta;

c) Elaborar os regulamentos a nível internoe antes submetê-los a apreciação eaprovação do Presidente daassociação;

d) Organizar o conselho administrativo emdepartamentos, sectores ou secçõesque se debruçarão sobre osproblemas do sector em cada áreaem conformidade com os objectivosda associação;

e) Preparar planos de acção emcoordenação com o presidente daassociação;

f) Garantir que as actividades, estejam emconformidade com os objectivos daassociação;

g) Preparar relatórios de actividades nostempos traçados para a associação,doadores etc;

h) Apreciar, aprovar planos propostos dossectores, secções, divisões e outros;

i) Nomear, demitir chefes dos sectores,secções, divisões, etc.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

O Comité Executivo e um órgão auxiliar doConselho de Administração e a este se subordinacom as seguintes atribuições:

a) Administrar, controlar e dirigir toda agestão económica e financeira daassociação;

b) Controlar, administrar e gerir todos osrecursos materiais e humanos daassociação;

c) Valorizar e consolidar todas as iniciativasque concorram ou contribuam parao desenvolvimento laboral daassociação;

d) Efectuar todos os pagamentos a que aassociação se sujeitar;

e) Elaborar o relatório de contas;

f) Manter informada sobre toda a vidaeconómica e financeira da associação;

g) Emitir pareceres sobre a gestãoeconómica e financeira quandosolicitado;

h) Controlar, administrar e gerir todos osrecursos materiais;

i) Elaborar relatórios e planos a seremsubmetidos a aprovação no Conselhode Administração;

j) Apreciar e resolver quaisquer outrasquestões de relevo submetidas à suaconsideração.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

A Mesa da Assembleia Geral é constituídapelo presidente, vice presidente, secretário, ViceSecretario eleitos pelo período de dois anos,renováveis até ao segundo mandato.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Competirá ao presidente da mesa dirigir ostrabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.Elaboração das actas das reuniões, compete aossecretários que servirão igualmente deescrutinadores salvo se concorrer para alguns dospostos de Direcção em que se realizem as eleiçõespara o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outroescrutinador.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete a Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre as alterações dosestatutos;

b) deliberar sobre a dissolução daassociação;

c) Traçar políticas de acção da associação;

d) Deliberar sobre a admissão de novosmembros, sobre proposta doConselho de Administração;

e) Deliberar sobre a perda de qualidade demembro;

f) Atribuir a qualidade de membrohonorário;

g) Eleger e exonerar os membros doConselho de Administração e Fiscal;

h) Analisar e aprovar os relatórios anuaisde actividades e contas do Conselhode Administração;

i) Fixar o valor das jóias e das quotas;

j) Analisar e sancionar o plano deactividades para o ano seguinte eaprovar o respectivo orçamento;

k) Apreciar e resolver quaisquer outrasquestões de relevo submetidas a suaconsideração.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

O Conselho Fiscal e um órgão de auditoria

composta por:

a) Um presidente;

b) Dois vogais.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente

duas vezes por ano sob a convocação do seu

presidente e extraordinariamente sempre que um

dos seus membros o requerer.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:

a) Examinar as contas e a situação financeirada associação;

b) Verificar a utilização devida dos fundosnos parámetros estatutários e dosplanos de actividades;

c) Apresentar a assembleia geral o seuparecer sobre o relatório dasactividades do conselho daadministração em particular orelatório de contas.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

A Associação M.T. dissolver-se-á:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;

b) Nos demais casos previstos na lei.

A liquidação será feita por uma comissãoliquidatária composta por sete membros eleitospela assembleia geral, nos seis meses posterioresà dissolução, devendo os órgãos desta manter-seem funcionamento ate a realização da assembleiageral a ser convocada para apresentação dascontas e relatório final pelo conselho daadministração.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Em caso de dissolução a assembleia geral

deverá decidir na mesma sessão o destino a dar

ao património da Associação M.T., devendo-se

privilegiar a sua doação ou afectação a outras

instituições congéneres que os possam aplicar

com os mesmos objectivos.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Para os casos omissos nos presentes

estatutos, recorrer-se-á a lei aplicável.

Está conforme.

Conservatória dos Registos da Beira, vinte

e quatro de Junho de dois mil e oito.

— O Ajudante, Ilegível.

Page 6: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (48) III SÉRIE — NÚMERO 44

Palmeira Lodge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois, Novembro de dois mil esete, lavrada a folhas quarenta e nove a cinquentae uma verso do livro de notas para escriturasdiversas número cento e oitenta da Conservatóriados Registos de Inhambane, a cargo doconservador Carimo Sarahanque Noque, foicelebrada uma escritura de alteração do pactosocial entre Jan Adriaan Moolmon e DorothyLouw, naturais de África do Sul e residenteacidentalmente nesta cidade de Inhambane.

E por eles foi dito que:

São os únicos e actuais sócios da sociedadePalmeira Lodge, Limitada, constituída porescritura de trinta de Janeiro de dois mil e sete afolhas cinquenta e uma verso e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número centosetenta e seis desta conservatória.

Que de acordo com a acta do dia vinte e doisde Novembro de dois mil e sete, não foi efectuadoaviso convocatório, mas os sócios presentes,representando a totalidade do capital social,manifestam expressamente a intenção de que areunião se considerasse validamente constituídapara discutir e deliberar sobre os seguintes pontosda ordem de trabalhos:

Ponto um – Apreciar e deliberar sobre umaproposta de divisão e cessão da totalidade daquota do sócio Jan Adriaan Moolman, detentorde cinquenta por cento do capital social.

Ponto dois – Entrada de um sócio DorothyLouw, detentora de cinquenta por cento docapital social.

Ponto três – Apreciar e deliberar sobre urnaproposta de alteração do corpo de gerência queserá exercido pelos dois novos sócios Riaan Cock,solteiro, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º 44360525, emitidona África do Sul, aos dezasseis de Janeiro dedois mil e quatro e Malcolm James Stewart,solteiro, natural de Grã-Bretanha e residente naÁfrica do Sul, portador do Passaporten.º 761013262, emitido na Grã-Bretanha, aoscatorze de Novembro de dois mil e dois.

Entrando-se na ordem de trabalhos e passandode imediato ao seu ponto um e dois os sócios JanAdriaan Moolman apresentou uma proposta dedivisão e cessão da totalidade da quota decinquenta por cento para o sócio Riaan Cock eDorothy Louw, apresentou uma proposta dedivisão e cessão da totalidade da sua quota decinquenta por cento para o sócio Malcolm JamesStewart, respectivamente. Relativamente aoponto três da ordem de trabalhos, em virtude daoperada cessão de quotas nos termos suprareferidos, foi deliberado por unanimidade devotos, proceder a alteração integral dos estatutosda sociedade que a administração e gerência dasociedade passa para os sócios Riaan Cock eDorothy Louw.

Que a sociedade passa a constituir-se daseguinte forma:

a) Riaan Cock, com capital social decinquenta por cento;

b) Malcolm James Stewart, com o capitalsocial de cinquenta por cento.

Assim o disseram e outorgaram. Arquivo umaacta do dia vinte e dois de Novembro de dois mile sete.

Esta escritura foi lida em voz alta e explicadao seu conteúdo aos outorgantes.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,dezoito de Setembro de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Weipe, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Outubro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo deEntidades Legais sob o número único de entidadelegal 100076675, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominada Weipe,Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Weipe,Limitada e tem a sua sede na Praia da Barra,Bairro Conguiana, cidade de Inhambane, podendopor superior decisão da assembleia geral,transferi-la para outro local em território nacionale abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu começo a partir da data decelebração da escritura pública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade poderá participar e adquirirparticipações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objectosocial diferente do da(s) outra (s) sociedade (s),bem como pode associar-se, seja qual a forma deassociação, com outras empresas ou sociedades,para desenvolvimento de projectos.

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem como objectos principais:

a) Agricultura, agro-pecuária e irrigação;

b) Desenvolvimento turístico;

c) Aluguer, compra e venda de imóveis;

d) Importação e exportação de bens eserviços.

Poderá no futuro exercer quaisquer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias relacionadas com o objecto agorapretendido, desde que devidamente autorizada.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro compreende vinte milmeticais, é inteiramente realizado em dinheiro ecorrespondente à soma de três quotaspertencentes aos sócios:

a) Jan Jacobus Adriaan Van Staden, comuma quota de trinta e três vírgulatrês por cento do capital social;

b) Jan Jacobus Adriaan Van Staden, comuma quota de trinta e três vírgulatrês por cento do capital social;

c) Stephanus Petrus Van Staden, com umaquota de trinta e três vírgula três porcento do capital social.

ARTIGO SEXTO

A sociedade pode, mediante deliberação daassembleia geral, proceder ao acréscimo de umou mais sócios, em condições a definir pelaprópria assembleia geral. O capital social poderáser aumentado uma ou mais vezes por deliberaçãodos sócios em assembleia geral, com ou sementrada de novos sócios, mediante entrada emnumerário ou espécies pela incorporação,suprimentos feitos à caixa ou capitalização detodas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecerem assembleia geral. Deliberados quaisqueraumentos ou redução do capital social, serão osmesmos rateados pelos sócios, na proporção dassuas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Não haverá lugar para prestaçõessuplementares exigíveis, podendo, porém, ossócios conceder à sociedade, os suprimentos deque ela carecer, em condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas para estranhos, fica dependente doconsentimento da sociedade, à qual fica reservadoo direito de preferência na aquisição da quotaque se pretenda conceder, direito esse que se nãofor por ela exercido, pertencerá aos sóciosindividualmente.

ARTIGO NONO

A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Em caso de morte, incapacidade, falênciaou insolvência de qualquer dossócios;

c) Em caso de a quota ser retirada de livredisponibilidade do sócio, ou se porqualquer motivo for penhorada,arrestada ou arrolada em qualquerprocesso judicial;

Page 7: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (49)

d) Em caso de recusa de consentimento àcessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigooitavo do pacto social;

e) Caso a sociedade recuse oconsentimento à cessão, poderáamortizar ou adquirir a quota emquestão para si. A sociedade só podeamortizar quotas se, à data dadeliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a suasituação líquida não ficar inferior àsoma do capital e das reservas, salvose simultaneamente deliberar aredução do capital social.

ARTIGO DÉCIMO

A administração e gerência da sociedade, bemcomo a sua representação em juízo e fora dele,activa e passivamente, pertencerá ao sócio JanJacobus Adriaan Van Staden que desde já ficanomeado gerente com dispensa de caução,bastando a sua assinatura para obrigar a sociedadeem todos os actos e contractos. O gerente terátodos os poderes necessários à representação dasociedade, podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, endossare receber letras a favor, cartas e outrosdocumentos de crédito, contratar e despedirpessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bensmóveis e imóveis, incluindo naqueles os veículosautomóveis. O gerente poderá constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.Porém, em caso algum, o gerente poderá obrigara sociedade em actos, contratos e documentosestranhos aos negócios sociais para os quais asociedade foi constituída, sob pena deindemnização à sociedade com importância igualà da obrigação assumida, ainda que a ela não sejaobrigado o seu cumprimento.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A assembleia geral reunirá em sessão ordináriauma vez por ano, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço de contas do exercícioorçamental encerrado com a data de trinta e umde Dezembro. Os lucros líquidos de todas asdespesas e encargos apurados em cada balanço,depois de deduzidos pelo menos cinco por centopara o fundo de reserva legal e feitas quaisqueroutras deduções em que a sociedade acorde, serãodivididos entre os sócios na proporção dasrespectivas quotas, ou reinvestido a critério decada sócio, sendo, contudo, qualquer uma daspossibilidades coberta por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Quando a lei não exija outras formalidades, asassembleias gerais serão convocadas através decartas registadas dirigidas aos sócios, comacusação de recepção e com a antecedênciamínima de vinte dias.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade só se dissolverá em casos fixadospor lei. Dissolvendo-se a sociedade por acordodos sócios, todos serão liquidatários, devendo-se proceder à liquidação como então deliberarem,devendo tal deliberação merecer tratamentodocumental legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade não se dissolve por morte ouinterdição de qualquer um dos sócios,continuando com os herdeiros do falecido ourepresentantes do interdito que nomearão umentre eles que a todos represente na sociedade,exercendo em comum os respectivos direitos eobrigações enquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A alteração e/ou complementaridade aosestatutos, serão decididas por assembleia geral.Sessões extraordinárias poderão ocorrer sempreque necessárias, desde que exibida a agenda aossócios com a respectiva convocatória, num prazomínimo de dez dias.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Em tudo o que for omisso nos presentesestatutos, observar-se-ão as disposições legaisem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,quinze de Outubro de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Hytaste, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia trinta de Outubro de dois mil eoito, lavrada de folhas catorze e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e seis traço D do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Carolina VitóriaManganhela, notária do referido cartório, foiconstituída entre Hadi Tavakoli e MasoudKhoramian, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deHytaste, Limitada, e tem a sua sede em Maputo,podendo abrir as delegações em qualquer pontodo território nacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Fabrico e venda de géneros alimentíciostais como, bolos, bolachas e doces;

b) Comércio geral;

c) Importação e exportação;

d) Prestação de serviços nas áreas dedespachos aduaneiros, marketing,representação de marcas nacionaise estrangeiras, agenciamento,filmagem.

Dois) A sociedade poderá participar emcapitais de sociedade constituídas ou a constituir,mediante a deliberação da assembleia geral.

Três) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas ou subsidiárias ao seu objectosocial, desde que para tal a assembleia geral odelibere e obtidas as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, dividido em duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal de dozemil meticais, correspondente asessenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Hadi Tavakoli;

b) Uma quota com o valor nominal de oitomil meticais, correspondente aquarenta por cento, pertencente aosócio Masoud Khoramian.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por deliberação e nascondições em que a assembleia geral o determinar.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) É proibida a cessão parcial ou total de

quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua

divisão, sem o consentimento da sociedade.

Dois) A sociedade fica reservada o direito de

preferência no caso de cessão de quotas, em

primeiro lugar, e os sócios em segundo.

Três) Havendo discórdia quanto ao preço da

quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação

de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a

nomear por concurso das partes interessadas.

Page 8: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (50) III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizarquotas nos termos e de acordo com a lei vigentena República de Moçambique.

ARTIGO OITAVO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, incapacidade física oumental definitiva, ou interdição de qualquer sócio,a sua parte social continuará com os herdeirosou representantes legais, nomeando estes umentre eles mas que a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

ARTIGO NONO

Administração e representação

Um) A administração e representação dasociedade serão exercidas pelo sócio HadiTavakoli, que desde já é nomeado gerente e coma remuneração que vier a ser fixada pela assembleiageral.

Dois) Compete ao administrador arepresentação da sociedade em todos os actos,activa ou passivamente, em juízo e fora dele,tanto na ordem jurídica interna comointernacional, dispondo de mais amplos podereslegalmente consentidos para a prossecução erealização do objecto social, nomeadamentequanto ao exercício da gestão corrente dosnegócios sociais.

Três) Para obrigar a sociedade, é suficiente aassinatura do administrador que poderá nomearum ou mais mandatários estranhos à sociedade enestes delegar total ou parcialmente os seuspoderes.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um empregado devidamenteautorizado para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Destino e repartição dos lucros e perdas;

d) Deliberar sobre a alteração ou reformados estatutos;

e) Deliberar sobre quaisquer outrosassuntos para que tenha sidoconvocada.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e as extraordináriassempre que forem convocadas por qualquer dossócios, ou pela gerência da sociedade.

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão nos primeiros três meses de cadaano e deliberarão sobre os assuntos mencionadosno ponto um deste artigo.

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei para a sua convocação, serão dirigidas aossócios cartas registadas com antecedência mínimade quinze dias.

Cinco) As actas das sessões da assembleiageral devem identificar os nomes dos sóciospresentes ou nela representados, as deliberaçõesque forem tomadas devendo ser assinadas portodos os sócios ou seus legais representantesque a assistam.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosencerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de dividendos

Um) Dos lucros líquidos aprovados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas quea assembleia geral entendernecessárias.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei e na dissolução por acordo.Em ambas as circunstâncias todos os sócios serãoseus liquidatários.

Dois) Procedendo-se à liquidação e partilhados bens sociais serão em conformidade com oque tiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Disposições gerais

Em tudo o que for omisso nestes estatutos,regularão as disposições da lei em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, trinta de Outubro de dois mil e oito.—A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

D & D da Costa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, dasociedade constituída entre David Paulo Martinsda Costa, natural da cidade de Porto, de

nacionalidade portuguesa e Deonilde MonteiroStakteas da Costa, ambos casados entre si,ela natural de Nampula, de nacionalidademoçambicana, residente em Caia, na provínciade Sofala, matriculada na Conservatóriade Entidades Legais da Beira, sob oNUEL 100074877, cujo estatutos elaborados nostermos do artigo noventa do Código Comercialvigente, conforme as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

(Da denominação, sede, duraçãoe objecto social)

ARTIGO PRIMEIRO

É constituída nos termos da lei e do presentepacto, uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, que adopta adenominação de D & D da Costa, Limitada, regerápelos presente estatutos, pelo regulamento dolicenciamento e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede em Caia.

Dois) A sociedade poderá transferir a sua sedepara outro local e abrir ou encerrar em territórionacional ou no estrangeiro, agências, filiais,sucursais, delegações ou qualquer outra espéciede representação, desde que a assembleia geralassim o determine e para o que obtenha aautorização das entidades competentes.

ARTIGO TERCEIRO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, e a sua constituição conta-se apartir da data de assinatura da escritura publica.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto promoverexercício de transporte, exploração de restaurantee comércio geral.

Parágrafo único. A sociedade poderá exercerqualquer outra actividade, desde que resolvaexplorar e para cuja actividade obtenha anecessária autorização.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, assimdistribuídas:

– Duas quotas de dez mil meticais cadauma, para cada um dos sócios DavidPaulo Martins da Costa e DeoníldeMonteiro Stakteas da Costa.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação nas condiçõesem que a assembleia geral determinar.

Page 9: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (51)

ARTIGO SEXTO

Não haverá lugar a prestações suplementaresdo capital subscrito pelos sócios, podendo estes,no entanto fazer suprimentos que a sociedadecarecer, os quais vencerão juros, cuja taxa e ascondições de amortização serão fixados pordeliberação da assembleia geral, para cada casoconcreto.

ARTIGO SÉTIMO

A cessão de quotas ou parte delas a estranhasou entre os sócios fica dependente doconsentimento da sociedade a qual é reservado odireito de preferência na sua aquisição, se estesdireitos de preferência não for exercido pertenceráentão aos sócios individualmente e só depois aestranhos.

ARTIGO OITAVO

Um) Se a sociedade exercer o direito depreferência, o valor da quota adquirida será fixadaem função e com base no seu valor a data dofecho do balanço de contas do último exercício.

Dois) Em caso de dúvida na fixação do valorda quota nos termos do artigo anterior, recorrer-se-á a um perito independente.

Três) As despesas serão imputadas ao sócioque pretender ceder a quota.

Quatro) O prazo da sociedade para exercer odireito de preferência é de quinze dias a contarda data da recepção por esta ou pelos sócios dacomunicação, par escrito, do sócio cedente. Nãopreferindo a sociedade, correrá igual prazo parao exercício do direito de preferência pelos sócios.

Cinco) Se nem a sociedade, nem os sóciospretenderem usar o direito de preferência nosquinze dias subsequentes a colocação da quota àsua disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que aofereceu a sociedade.

CAPITULO III

Das obrigações

ARTIGONONO

Um) A sociedade poderá emitir nos termosprecisos da lei aplicável, qualquer titulo de divida,nomeadamente obrigações convertíveis.

Dois) A sociedade poderá adquirir obrigaçõespróprias e efectuar sobre elas as operações quesejam necessárias e convenientes aos interessessociais.

CAPITULO IV

Da assembleia geral e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO

Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vezpor ano para apreciação ou modificação dobalanço de contas do exercício e para deliberar

sobre quaisquer outros assuntos para a qualtenha sido convocada e, extraordinariamente,sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada porqualquer sócio por meio de carta registada aosrestantes sócios, com a antecedência mínima dequinze dias, que poderá ser reduzida para cincodias em caso de extraordinária.

Três) Consideram-se como regularmenteconvocados os sócios que comparecerem a reuniãoou que tenha assinado o aviso convocatório.

SECÇÃO I

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A gerência e a administração da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas por David PauloMartins da Costa e Deonilde Monteiro Stakteasda Costa, desde já nomeados sócios gerentes,cuja assinaturas obrigam a sociedade.

CAPITULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O exercício social corresponde ao anocivil económico.

Dois) O balanço de contas será fechado a datade trinta e um de Dezembro. Os

lucros líquidos apurados em cada balanço,deduzidos, pelo menos, cinco por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaisquer outrasdeduções que assembleia geral resolva serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Por morte ou interdição de qualquer sócio, osherdeiros ou representantes do falecido exercerãoem comum os respectivos direitos enquanto aquota permanecer indivisa, devendo de entre elesnomear um que a todos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadospela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão liquidatários, devendo procedera sua liquidação como então deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Nos casos omissos regularão as disposiçõesda lei das sociedades por quotas e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Beira, dois de Outubro de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

I. Messina Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Outubro de dois mil e oito,foi matriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 100077930 umaentidade legal denominada I. MessinaMoçambique, Limitada.

Nos termos dos artigos noventa e seguintesdo Código Comercial, é celebrado o presentecontrato de sociedade entre:

Ignazio Messina & C. (PTY) LTD, sociedadecomercial constituída sob o n.º 94 091455/01com sede em Pretória, na Africa do Sul,representada neste acto pela sua procuradoraNeima Jossub, casada, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110279317K, emitido pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo e residente emMaputo; e Unione Sarda Investimenti MarittimiS.R.L, sociedade comercial, constituída sob on.º 339713, com sede em dezasseis mil cento evinte e um traço Genova, Itália, representadoneste acto pela sua procuradora Neima Jossub,casada, de nacionalidade moçambicana, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110279317K,emitido pela Direcção de Identificação Civil deMaputo e residente em Maputo.

Que pelo presente contrato de sociedadeoutorgam e constituem uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominada I.Messina Moçambique, Limitada, que se regerápelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação I. MessinaMoçambique, Limitada, sociedade por quotasde responsabilidade limitada, criada por tempoindeterminado e que se rege pelo presenteestatuto e pelos preceitos legais em vigor naRepública de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Cinco de Setembro, instalações no blocoIV, primeiro andar, escritório número quatro doimóvel (Time Square), em Maputo.

Dois) Mediante simples deliberação daadministração, a sociedade pode autorizar adeslocação da sede social dentro do territórionacional, cumpridos os requisitos legais.

Três) A administração da sociedade poderádeliberar a abertura de sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no país eno estrangeiro, desde que devidamente autorizadapela assembleia geral e cumpridos os necessáriospreceitos legais.

Page 10: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (52) III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objectos principais:

a) Agenciamento de navios;

b) Agenciamento de mercadorias emtrânsito;

c) Agenciamento de frete e fretamento paraas mercadorias em trânsito;

d) Armazenagem de mercadorias emtrânsito;

e) Conferência;

f) Serviços auxiliares de estiva;

g) Vistoria, peritagem e superintendênciade mercadoria e de navios;

h) Assistência de carga embargada oudesembarcadas nos portos nacionais,bem como das que se encontrem emtransito no país;

i) Importação e exportação deequipamentos, bens, serviços eoutros materiais relacionados com odesenvolvimento da sua actividade.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas pela administração e licenciadas pelasentidades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas desiguais,pertencentes a:

a) Ignazio Messina & C. (PTY) LTD,titular de uma quota com o valornominal de dezanove mil equinhentos meticais representativade noventa e sete vírgula cinco porcento do capital social; e

b) Unione Sarda Investimenti MarittimiS.R.L, titular de uma quota com ovalor nominal de quinhentosmeticais representativa de doisvírgula cinco por cento do capitalsocial.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral, que determinará os termos e condições emque este se efectuará.

ARTIGO QUINTO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade poderá, dentro dos limiteslegais, adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações legalmentepermitidas.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não têm qualquer direito social, exceptoo de participação em aumentos de capital porincorporações de reservas, se a assembleia geralnão deliberar de forma diversa.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Um) Os sócios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos àsociedade nas condições que forem estabelecidaspor lei.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nas condições fixadas pela assembleiageral sob proposta dos mesmos.

ARTIGO SÉTIMO

(Transmissão de quotas)

Um) É livre a transmissão total ou parcial dequotas entre os sócios.

Dois) A transmissão de quotas a terceiroscarece do consentimento prévio da sociedade,dado por escrito e prestado em assembleia geral.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na transmissão de quotas, a exercerna proporção das respectivas quotas erelativamente aos termos e condições oferecidas/propostos por tal terceiro.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotade qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Por falecimento, interdição, inabilitaçãoou insolvência do seu titular, sendopessoa singular, ou por dissoluçãoou falência do titular, sendo pessoacolectiva;

b) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou de algumaforma apreendida judicial ouadministrativamente;

c) Em caso de transferência da quota paraterceiros sem o prévioconsentimento da sociedade;

d) Se, em caso de partilha judicial ouextrajudicial da quota, a mesma nãofor adjudicada ao respectivo sócio.

Dois) Se a amortização de quota não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Três) A amortização será feita pelo valornominal das quotas acrescido da correspondenteparte nos fundos de reserva, depois de deduzidosquaisquer débitos ou responsabilidades dorespectivo sócio para com a sociedade, devendoo seu pagamento ser efectuado no prazo denoventa dias e de acordo com as demais condiçõesa determinar pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral tem os poderes quelhe são conferidos por lei e pelos presentesestatutos.

Dois) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contasreferentes ao exercício do ano anterior, paraapreciação do relatório da gestão e do relatóriodos auditores, caso exista, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos dointeresse da sociedade.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se emsessão extraordinária sempre que os sócios oconsiderem necessário.

Quatro) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar, sem dependência de préviaconvocatória, se estiverem presentes ourepresentados todos os sócios e estes manifestemvontade de que a assembleia geral se constitua edelibere sobre um determinado assunto, salvonos casos em que a lei não o permita.

Cinco) Excepto nos casos em que a lei exijaoutras formalidades, a convocação das reuniõesda assembleia geral será feita por qualquer umdos administradores através de carta, e com aantecedência mínima de quinze dias relativamenteà data da reunião.

Seis) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou quando concordem,também por escrito, que dessa forma se delibere,excepto nos casos em que a lei não o permita.

Sete) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos legalmentepermitidos.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação na assembleia geral)

O sócio poderá fazer-se representar naassembleia geral por qualquer outro dos sócios,mediante a delegação de poderes para o efeito,através de procuração, carta, telefax ou e-mail.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Votação)

Um) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, com qualquer que seja onúmero de sócios presentes ou representados,salvo o disposto no número seguinte.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar, em primeira convocação, sobre aalteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,transformação, dissolução da sociedade ou outrosassuntos para as quais a lei exija maioriaqualificada, sem especificar, devem estar

Page 11: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (53)

presentes ou representados sócios que detenhampelo menos participações correspondentes a doisterços do capital social.

Três) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota corresponde um voto.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração e representaçãoda sociedade)

Um) A administração e representação dasociedade serão confiadas a um conselho deadministração representada por trêsadministradores.

Dois) Os directores da sociedade e oadministrador geral da sociedade serão nomeadospela assembleia geral por um período de trêsanos, e poderão ser reeleitos por um períodoigual.

Três) A sociedade fica obrigada pela assinaturasingular de dois administradores acima nomeadossem limitações ou por dois procuradores compoderes singulares nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Quatro) Para actos de mero expediente bastaa assinatura de um empregado da sociedadedevidamente autorizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Balanço e contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas dos resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Lucros)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemindicada para constituir a reserva legal, enquantonão estiver realizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros serádistribuída entre os sócios de acordo com apercentagem das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos prescritos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Disposições finais)

Um) Em caso de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do falecido ou interdito, osquais nomearão entre si um que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) Em tudo quanto for omisso nospresentes estatutos aplicar-se-ão as disposiçõesdo Código Comercial e demais legislação em vigorna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, três de Novembro de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

Sofia Gardens Matola, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Outubro de dois mil e oito,foi matriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100078066 umaentidade legal denominada Sofia Gardens Matola,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro – Karim Premji, casado, com NafisaPremji em regime de comunhão de bens naturalde Uganda, residente em Maputo, bairro Polana,cidade de Maputo, Passaporte n.° BC288506,emitido em dezassete de Outubro de dois mil ecinco, em Canadá;

Segundo – José Moreira Alves, divorciado,natural de Portugal, residente em Maputo, bairroPolana, cidade Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.° 08050299, emitido no dia trinta eum de Maio de dois mil e oito, em Maputo;

Terceiro – Nurmomade Abdala Hassamo,solteiro, maior, natural de Milhana Muecateresidente em Maputo, bairro Sommerchild,cidade de Maputo, Bilhete de Identidaden.° 110475947R, emitido no dia um de Setembrode dois mil e três, em Maputo;

Quarto – Hugo Manuel Carvalho Alves,solteiro, natural de Portugal, residente emMaputo, bairro Polana, cidade de Maputo,Passaporte n.° R565810, emitido em dois deMarço de dois mil e seis, em Maputo;

Quinto – Saleem Essa Noor Mahomed,casado, com Yasmin Banoo em regime decomunhão de bens, natural de Johannesburg,residente em Maputo, bairro Sommerchild,cidade Maputo, Passaporte n.° 470830309,emitido no dia vinte e um de Setembro de doismil e sete, em Depart of Home Affairs.

ARTIGO PRIMEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na Rua doSidano, número trinta e oito, Maputo.

Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sededentro do país, podendo ainda criar sucursais,agências, delegações ou qualquer outra forma derepresentação social no país ou no estrangeiro,quanto os sócios o deliberará e cumpridas asformalidades.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um ) A sociedade tem por objecto o exercíciode actividades de prestação de serviço de:

a) Promoção, medição, avaliação,aquisição, alienação, locação,cedência, permuta, gestão,desenvolvimento, recuperação etransformação de bens demobiliários;

b) Administração de condomíniosnomeadamente manutenção, higienee limpeza, portaria e segurança;

c) Elaboração, execução, e estudo deobjecto urbanísticos e de construçãocivil;

d) Gestão de parques industriais, projectosde engenharia civil e obras deempreitada pública e privada;

e) Consultoria na área jurídica, construçãocivil e obras públicas.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberações dos sócios, alterar o objecto dasociedade.

Três) A sociedade pode adquirir e alienarparticipações em sociedade com objecto igual oudiferente do seu, em sociedades reguladas porleis especiais, bem como associar-se com outraspessoas para, nomeadamente formar novassociedades, agrupamentos de empresas,consórcios, associação em participações e outrasformas institucionais de cooperação.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital da sociedade é de cem milmeticais, encontrando-se integralmente realizadoem numerário e corresponde à de cem milmeticais, dividido da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, pertencente aosócio José Moreira Alves,corresponde a vinte e cinco por centodo capital social;

b) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, pertencente aosócio Hugo Manuel Carvalho Alves,o correspondente a vinte e cinco porcento do capital social;

Page 12: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (54) III SÉRIE — NÚMERO 44

c) Uma quota no valor nominal dedezasseis mil oitocentos meticais,pertencente ao sócio Karim Premjy,o corresponde a dezasseis vírgulaseis por cento do capital social;

d) Uma quota no valor de dezasseis miloitocentos e seis meticais,pertencente ao sócio Saleem EssaNoor Mahomad, o corresponde adezasseis vírgula seis por cento docapital social;

e) Uma quota no valor nominal dedezasseis mil oitocentos e seismeticais pertencente ao sócioNurmomade Abdala Hassamo, ocorrespondente a dezasseis vírgulaseis por cento do capital social.

Dois) O capital pode ser elevado uma ou maisvezes por deliberação dos sócios.

Três) Aos sócios poderão em assembleia geralexpressamente convocada para o efeito, devendocada sócio realizar o valor que lhe corresponderpela percentagem da sua participação no capitalsocial.

ARTIGO QUINTO

Administração e gerência

Um) A gerência da sociedade, com ou semremuneração compete a dois sócios que serãonomeados em assembleia geral.

Dois) Para a sociedade ficar obrigada em todosos seus actos é necessária a intervenção dos doisgerentes.

ARTIGO SEXTO

Cessão e/ou divisão de quotas

Um) É livre a cessão total ou parcial de quotasentre sócios.

Dois) A cessão de quotas a não sócios carecedo consentimento, por escrito, da sociedade deque terá sempre o direito de preferência na suaaquisição.

Três) Qualquer sócio que desejar alienarquotas deverá comunicar a sociedade por escritoem carta registada, a intenção e as condições daprojectada alienação.

Quatro) A sociedade, uma vez recebida acomunicação, notificará os sócios para, no prazomáximo de quinze dias contados da data darecepção da comunicação do sócio cedente,gozarem do direito a que se refere o número um.

ARTIGO SÉTIMO

Amortizações

Um ) A sociedade poderá amortizar qualquerquota nos seus casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora,arresto ou adjudicação em juízo,falência ou cessão gratuito nãoautorizada;

c) Quando o sócio praticar actos queviolam o pacto social ou asobrigações social;

d) No caso da morte de sócios a quem nãosucedam herdeiros legitimários;

e) Quando em partilha, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquersócio;

g) Por exoneração ou exclusão de umsócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedidaa terceiros sem o prévioconsentimento da sociedade, tomadopor maioria, em assembleia geral.

Dois) Os sócios podem deliberar que a quotaamortizada figure no balanço e que,posteriormente, sejam criadas uma ou váriasquotas, destinadas a serem alienadas a um ou aalguns dos sócios ou terceiros.

Três) Salvo acordo em contrário ou disposiçãolegal imperativa, a contrapartida da amortizaçãoserá o valor que resultar do último balançoaprovado.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar os gerentes e oumandatários da sociedade;

d) Fixar remuneração para os gerentes eou mandatários;

e) Deliberar sobre empréstimos ouadiantamentos por conta.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e as extraordináriassempre que forem convocadas por qualquer umdos sócios, ou pelos gerentes da sociedade.

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão até aos primeiros três meses decada ano e deliberarão sobre os assuntosmencionados no ponto um deste artigo.

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei para sua convocação, serão dirigidas aossócios cartas registadas com antecedência mínimade quinze dias.

ARTIGO NONO

Balanço e distribuição de resultados

Aos lucros líquidos anualmente apurados,depois de deduzida a percentagem para reservalegal, será dado o destino que vier a ser deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Despesas

A gerência fica, desde já, autorizada a levantara totalidade do capital social depositado, a fimde custear as despesas de constituição e registoda sociedade, a aquisição de equipamento einstalação da sede social e a adquirir para estaquaisquer bens móveis, imóveis ou direitos,mesmo antes do registo definitivo, assumindo asociedade todos os actos praticados pela gerência,nesse período, logo que definitivamentematriculada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em todos casos omissos nestes estatutosserão observadas as disposições de direitoaplicáveis às sociedades por quotas.

Maputo, vinte e sete de Outubro de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Jec Majudi-Transporte Rent-A--Car & Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de doze de Junho de dois mile oito, lavrada de folhas trinta a folhas trinta esete do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e quarenta traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante GermanoRicardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, e notárioem exercício neste cartório, foi constituída entreJosé Eugénio Comé e Maria Judite EugénioComé, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada, JecMajudi-Transporte Rent- A-Car & Serviços,Limitada, com sede na Rua Dr. Amaral númerooitenta e sete rés-do-chão em Maputo, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação JecMajudi, Transpotes Rent-A-Car e Serviços,Limitada e, tem a sua sede social na RuaDr.Amaral, número oitenta e sete rés-do-chãonesta cidade de Maputo, podendo pordeliberação dos sócios abrir sucursais, filiais,agências ou qualquer outra forma derepresentação bem como escritórios eestabelecimentos, onde e quando julgarconveniente nos termos legais.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A prestação de serviços de transportespúblicos, de táxi e/ou de Rent-a-car;

Page 13: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (55)

b) A organização de excursões turísticosou de outra natureza, na área detransportes;

c) A realização de estudos e projectos, demercado e prestação de serviços deconsultoria correlacionados com asua actividade principal.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do seu objecto principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se com elas.

ARTIGO TERCEIRO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da presente escritura.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de trinta mil meticais,divido em duas quotas pertencentes a:

a) José Eugénio Comé, solteiro, com umaquota de vinte quatro mil meticais,equivalente a oitenta por cento docapital social;

b) Maria Judite Eugénio Comé, solteira,com uma quota de seis mil meticais,equivalente a vinte por cento docapital social;

c) O capital social poderá ser ampliadopor uma ou mais vezes, com ou sema entrada de novos sócios.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer suprimentos de que a sociedade carecer,mediante condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO QUINTO

Um) A cessão total ou parcial de quotas aestranhos a sociedade, bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedadee só produzirá efeitos nesse caso.

Dois) É livre entre os sócios a cessão total ouparcial de quotas.

Três) A sociedade fica reservado o direito depreferência no caso de cessão de quotas.

ARTIGO SEXTO

Um) A sociedade pode, desde que cumpridasas formalidade legais, emitir obrigaçõesnominativas ou ao portador, nas condiçõespreviamente aprovadas em assembleia geral.

Dois) Os títulos definitivos ou provisóriosdas obrigações emitidas devem conter aassinatura do director-geral.

Três) Por deliberação da gerência, a sociedadepode adquirir obrigações próprias e realizar comelas todas as operações relativas aos interessesda sociedade, observadas que sejam asdisposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral representa osassociados e as suas deliberações têm a forçaexpressa na lei, competindo-lhe decidir sobre asgrandes questões relativas à vida da sociedade.

Dois) A assembleia geral considera-seconstituída caso estejam presentes ourepresentados cinquenta e um por cento docapital social, salvo nos casos em que, por forçamaior da lei seja exigível outro quórum.

Três) Os sócios podem fazer-se representarna assembleia geral por outro sócio, sendoobrigatório que o mandato seja conferido porescrito.

Quatro) Salvo se outra forma for legalmentefixada, a assembleia geral é convocada peloPresidente da mesa da assembleia geral, pelagerência ou por sócios que representem pelomenos cinquenta e um por cento do capital social,através de carta registada dirigida aos sócios eexpedida com a antecedência mínima de quinzedias contendo indicação expressa dos assuntos atratar, local, dia e hora da reunião. A convocatóriapoderá ser feita através do Jornal de grandecirculação com a mesma antecedência atrásreferida.

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reúne ordinariamenteno primeiro trimestre de cada ano civil eextraordinariamente, sempre que convocada nostermos do número anterior.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples de votospresentes ou representados, salvo outra formaexigida por lei, caso não haja unanimidade.

Três) A assembleia geral será dirigida pelossócios, que se acompanharão de um secretáriopara o preparo de acta.

ARTIGO NONO

Um) A administração e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercida pelo sócio JoséEugénio Comé, que desde já é nomeadoadministrador ou director -geral da sociedade.

Dois) Todos os sócios por assim nomeadosde administradores e que poderão delegar a outrosócio ou a terceiros total ou parcialmente os seuspoderes.

Três) Para obrigar a sociedade em todos osactos e contratos é necessário a assinatura dedois dos seus administradores que poderádesignar um ou mais mandatários e neles delegartotal ou parcialmente os seus poderes.

Quatro) O administrador ou os seusmandatários não poderão obrigar a sociedade emquaisquer operações alheias ao seu objecto social,nem conferir a favor de terceiros quaisquergarantias, fianças ou abonações, letras de favorou outros semelhantes.

Cinco) Compete ao administradorimplementar as decisões da assembleia geral erealizar a gestão diária da sociedade em tudo quenão esteja especificamente confiado a outros.

CAPÍTULO IV

Do balanço e resultados

ARTIGO DÉCIMO

Um) O exercício social corresponde ao anocivil.

Dois) O balanço fechado com a data de trintae um de Dezembro será submetido à aprovaçãoda assembleia geral a realizar-se até trinta e umde Março do ano seguinte.

Três) Findo o balanço, os lucros apurados,líquidos de todos os custos, despesas e encargos,depois de deduzida a percentagem para o fundoda reserva legal e as que forem deliberadas paraoutros fundos e quotas, serão distribuídos pelossócios na proporção das quotas, a título dedividendos.

CAPÍTULO V

Da dissolução e amortização

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela

forma que a lei estabelecer. Dissolvendo-se por

acordo entre os sócios, estes procederão à

liquidação conforme deliberarem.

Dois) A sociedade poderá amortizar qualquer

quota que for arrestada, penhorada ou por

qualquer forma apreendida em processo judicial

ou administrativo. Porém, em qualquer dos casos

a amortização será feita pelo seu valor nominal.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A sociedade continuará com os herdeiros

ou representantes do sócio falecido ou interdito,

os quais nomearão um de entre si que a todos

represente na sociedade, enquanto a respectiva

quota permanecer indivisa.

Dois) Em caso de falência, dissolução ou

extinção de um dos sócios que seja uma pessoa

colectiva, a quota respectiva terá o destino que a

assembleia geral decidir.

Page 14: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (56) III SÉRIE — NÚMERO 44

CAPÍTULO VI

Das disposições comuns

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) As alterações aos presentes estatutosda sociedade competem exclusivamente àassembleia geral.

Dois) Todos os membros dos órgãos sociaissão eleitos de entre os sócios ou não, tendo ummandato de três anos e sempre reelegíveis.

Três) Em todo o omisso regularão asdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mil

e oito. — A Notária, Ilegível.

Modulus, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Outubro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 1100077256 umaentidade legal denominada Modulus, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro – Carlos Diamantino da ConceiçãoPeixoto, solteiro, nacionalidade Moçambicana,residente em Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110553, emitido no dia vinte eseis de Novembro de mil novecentos e noventa eoito, pela Direcção Nacional de IdentificaçãoCivil.

Segundo – Fernando J. M. Ramos, casado,nacionalidade sul-africana, residente em Maputo,portador do DIRE n.º 08137799, emitido no diavinte e oito de Outubro de dois mil e quatro, pelaDirecção Nacional de Migração.

Terceiro – Luís Filipe Tavares Mendes,casado, nacionalidade sul-africana, residente emMaputo, portador do DIRE n.º 00082298,emitido no dia nove de Dezembro de dois mil ecinco, pela Direcção Nacional de Migração.

Quarto – Manuel F. R. Maia, casado,nacionalidade sul-africana, residente em Maputo,portador do DIRE n.º 0786499, emitido no diadezassete de Julho de dois mil e três, pelaDirecção Nacional de Migração.

Ambos representados por Haje AmadePedreiro, na qualidade de mandatário, pelopresente contrato de sociedade outorgam econstituem entre si uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá peloestatuto seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deModulus, Limitada e tem a sua sede provisóriana Avenida das FPLM, número mil oitocentos equinze, na cidade de Maputo.

Dois) A gerência poderá deslocar livrementea sede social, e bem assim criar sucursais, filiais,agências ou outras formas locais de representação,no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principal a:

a) Construção, fornecimento e montagemde escritórios móveis;

b) Comércio em geral, incluindo a área deexportações e importações;

c) Prestação de serviços nas áreas dearquitectura, construção civil,electricidade, transporte.

Dois) A sociedade poderá adquirir participaçãofinanceira em sociedades a constituir ou jáconstituídas, ainda que tenham objecto socialdiferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro é de vinte mil meticaisdividido na seguinte proporção CarlosDiamantino da Conceição Peixoto, com umaquota no valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial; Fernando J. M. Ramos com uma quotano valor de dois mil meticais, correspondente adez por cento do capital social; Luis FilipeTavares Mendes com uma quota no valor de seismil meticais, correspondente a trinta por centodo capital social e Manuel F. R. Maia com umaquota no valor de dois mil meticais,correspondente a dez por cento do capital social.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias desdeque a Assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de todas ou parte dasquotas deverá ser do consentimento de todos ossócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação aquem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administração e gestão

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já ao senhor CarlosDiamantino da Conceição Peixoto na qualidadede sócio gerente.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letra defavor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

Três) As deliberações são tomadas por maioriasimples de votos dos sócios, devendo, porém,nos seguintes casos, serem tomadas por maioriaabsoluta de votos:

a) alteração do estatuto, fusão, cisão,transformação, dissolução dasociedade, deliberação sobre atransferência, cessão, venda,alienação ou hipoteca da totalidadeou parte dos activos da sociedade;

b) aumento de capital, prestação desuprimentos à sociedade, negociaçãoe contratação com qualquerinstituição de crédito e efectuar ostipos de operações activas epassivas, designadamente, contrairempréstimos.

Page 15: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (57)

Quatro) As deliberações da assembleia geralconstam de acta lavrada em livro próprio ou emfolhas soltas, devendo, em qualquer dos casos,identificar os nomes dos sócios ou dos seusrepresentantes, o valor das quotas pertencentesa cada um e as deliberações que forem tomadas,assim como ser assinadas pelos participantes.

CAPÍTULO III

Da dissolução

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Exoneração de sócio

Sem prejuízo do disposto na legislaçãocomercial em vigor, qualquer sócio, querendo,pode exonerar-se da sociedade, tendo direito aquota-parte no total do património social, emrelação a percentagem subscrita no capital socialdepois de apurados os créditos e débitoscorrentes.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitação

de um dos sócios, as suas quotas são

automaticamente amortizadas pelos sócios

remanescentes, não sendo admitida a assunção

do lugar na sociedade por parte dos seus

herdeiros, excepto nos casos em que os sócios

remanescentes assim o deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Outubro de doismil e oito. — O Técnico, Ilegível.

Brick Construtores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de vinte de Outubro de dois mil

e oito, lavrada de folhas cinquenta e duas a

cinquenta e sete do livro de notas para escrituras

diversas número duzentos e quarenta e cinco traço

A do Quarto Cartório Notarial de Maputo,

perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em

Direito, técnica superior dos registos e notariado

N1, e notária em exercício neste cartório, se

procedeu na sociedade em epígrafe, cessão de

quotas e alteração Parcial do pacto social, os

sócios Zaiana Iancubo Amisse e Sulemane Faquir

Sulemane Aboobakar, cedem a totalidade das suas

quotas no valor de sessenta mil meticais e trinta

mil meticais, respectivamente, a favor do senhor

Celso Manuel Xavier Humor Migano, que as

unifica à sua quota primitiva, passando a deter

uma quota no valor nominal de cento e cinquenta

mil meticais, correspondente a cem por cento

do capital social.

Que os sócios Zaiana Iancubo Amisse e

Sulemane Faquir Sulemane Aboobakar, apartam-

se da sociedade e nada tem a haver dela.

Em consequência da cedência de quotas ora

operada é alterado o artigo quinto do capítulo

segundo e o artigo décimo segundo do capítulo

terceiro dos estatutos, que passam ter a seguinte

nova redacção:

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milmeticais, correspondente a cem por cento docapital social, pertencente ao único sócio CelsoManuel Xavier Humor Migano.

.................................................................................

CAPÍTULO III

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A administração e representação da sociedade

competirá ao sócio Celso Manuel Xavier Humor

Migano, com dispensa de caução, exercendo em

simultâneo o cargo de presidente do conselho de

administração, a ele competindo o exercício das

actividades inerentes ao cargo.

Que em tudo o mais não alterado continuam

as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Outubro de dois

mil e oito. — O Ajudante, Ilegível.

Deconeta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Setembro de dois mil e oito,lavrada de folhas seis a folhas sete do livro denotas para escrituras diversas número setecentose quatro traço D do Terceiro Cartório Notarialde Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela,notária do referido cartório, foi constituída entreRosária do Rosário Faia Vilanculos e Maria de

Lurdes Jorge Mboana Faia uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes nos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deDeconeta, Limitada, e tem a sua sede na RuaEstácio Dias, número doze, bairro do Alto-Maé,cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto a prestaçãode serviços nas áreas de consultoria emorganização e realização de eventos; prestaçãode serviços de organização e realização de festas,buffets, cerimónias e galas oficiais, elaboraçãode convites, postais, treinamento de pessoal,serviços de aluguer de material e equipamento dedecoração de festas e eventos, tais como: pratos,copos, talheres, mesas e cadeiras, panelas, e maisserviços afins, bem como a representaçãocomercial de marcas e patentes nacionais eestrangeiras.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhamobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido pelas sócias Rosária do Rosário FaiaVilanculos, com quarenta por cento do capitalsocial, correspondentes a oito mil meticais eMaria de Lurdes Jorge Mboana Faia, comsessenta por cento do capital social,correspondentes a doze mil meticais.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias,desde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

Page 16: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (58) III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de toda a parte deveráser do consentimento dos sócios gozando estesdo direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo da sóciaRosária Vilanculos, como sócia gerente e complenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários à sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma, tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizada pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte de Outubro de dois mil e oito.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Jsw Natural ResourcesMoçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Outubro de dois mil eoito, lavrada de folhas cento e três e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e quarenta e sete traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante IsméniaLuísa Garoupa, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária do referido cartório, seprocedeu na sociedade em epígrafe, o aumentodo capital social de um milhão de meticais paraquinze milhões de meticais, sendo a importânciado aumento de catorze milhões de meticaisrealizados parcialmente em dinheiro que já deuentrada na caixa social e subscritos pelas sóciasJsw Natural Resources, Limited, o qual passa apossuir uma quota no valor nominal de catorzemilhões novecentos e noventa e nove mil equinhentos meticais, que representam noventa enove vírgula novecentos e noventa e seis porcento do capital social.

Que em consequência do precedente ficamalterados o número um dos artigos segundo equarto do pacto social, os quais são dadas aseguinte nova redacção:

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na Ruado Sol, número vinte e três, bairro da Polana,na cidade de Maputo, podendo abrirsucursais, delegações, agências ou qualqueroutra forma de representação social onde equando os sócios o julgarem conveniente.

.....................................................................

CAPÍTULO II

Do capital social, prestaçõessuplementares e suprimentos

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmentesubscrito e parcialmente realizado em

cinquenta e cinco vírgula quarenta e seispor cento e em dinheiro, é de quinzemilhões de meticais e corresponde à somade duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de catorze milhõesnovecentos e noventa e nove mil equinhentos meticais, quecorresponde a noventa e nove vírgulanoventa e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sócia JswNatural Resources, Limited;

b) Uma quota no valor de quinhentosmeticais que corresponde a zerovírgula zero zero quatro por centodo capital social, pertencente à sóciaInternational Securities, Limited.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições anteriores do pactosocial.

Está conforme

Maputo, vinte e um de Outubro de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Zia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Fevereiro de dois mil e oito,lavrada de folhas vinte e cinco do livro de notaspara escrituras diversas número I traço trinta equatro do Cartório Notarial de Nampula, a cargoda notária Zaira Ali Abudala, licenciada emDireito, foi constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, nos termosconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Zia,Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deNampula.

Dois) Por deliberação da assembleia geral podea sede ser deslocada, dentro da mesma localidadeou para localidade diferente, podendo mesmocriar ou encerrar sucursais, filiais, agências ououtras formas de representação, no territórionacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se a partir da data doregisto da sociedade.

ARTIGO QUARTO

Objecto

O objecto da sociedade consiste naexploração de estações de serviço,nomeadamente, lavagem e lubrificação de

Page 17: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (59)

veículos, venda de combustíveis elubrificantes, lojas de conveniência, ocomércio de pneus, peças e acessórios paraveículos motorizados.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte e cincomil meticais, correspondente à soma deduas quotas, sendo uma quota do valor dedoze mil setecentos e cinquenta meticaispara o sócio Inayat Mohamed Nassir,equivalente a cinquenta um por cento docapital social e outra quota no valor de dozemil duzentos e cinquenta meticais para asócia Sunisa Mahomad Rafic, equivalentea quarenta e nove por cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

Administração e representação

Um) A administração e representação dasociedade em juízo ou fora dele, activa oupassivamente, será exercida por ambos os sócios,que desde já são nomeados administradores, comdispensa de caução.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osseus actos, documentos e contratos é necessáriae suficiente a assinatura de um administrador oude mandatário da sociedade, constituído para apratica de determinados actos ou categorias deactos.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, trezede Fevereiro de dois mil e oito. — A Notária,Ilegível.

Armil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Agosto de dois mil e oito,lavrada de folhas sessenta e uma a sessenta e seisdo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e quarenta e oito da Conservatória dosRegistos e Notariado de Chimoio, a cargo deArmando Marcolino Chihale, técnico superiordos registos e notariado e N1, em pleno exercíciode funções notariais, compareceram comooutorgantes os senhores: Mussa Ismail Laher,de nacionalidade britânica, casado, com a segundaoutorgante sob o regime de separação de bens,residente nesta cidade de Chimoio, Sofia IssaBay Adamo Mahomed, casada, com o primeirooutorgante sob o regime de separação de bens,de nacionalidade moçambicana, residente nestacidade de Chimoio, outorgando este acto em seunome pessoal bem como em representação dosseus filhos menores Muhammad Mubin MussaLaher, e residente nesta cidade de Chimoio, IsmailMussa Laher, solteiro, menor, de nacionalidademoçambicana e Sadia Mussa Laher, solteira,menor, de nacionalidade moçambicana e residentenesta cidade de Chimoio, constituem entre siuma sociedade comercial por quotas de

responsabilidade limitada, denominada HurmatTrading Limitada, cujos estatutos se regularãonos termos das disposições constantes dosartigos seguintes:

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelaexibição dos documentos acima mencionados.

E por eles foi dito:

Que são os únicos e actuais sócios da sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Armil, Limitada com sedena cidade de Chimoio, constituída por escriturado dia vinte e dois de Dezembro de dois mil etrês, exarada das folhas quarenta e quatro aquarenta e seis do livro de notas para escriturasdiversas numero duzentos e dois, desta mesmaconservatória, com o capital social subscrito eintegralmente realizado em dinheiro de doismilhões de meticais.

Que pela presente escritura pública e pordeliberação dos sócios reunidos em assembleiageral, realizada na sua cessão extraordinária, emtrinta e um de Março de dois mil e oito.

Que o sócio Mussa Ismail Laher, não estandomais interessado em continuar na referidasociedade cede a totalidade a sua quota aos novossócios Muhammad Mubin Mussa Laher, IsmailMussa Laher e Sadia Mussa Laher, no valor deum milhão de meticais, correspondentes acinquenta por cento.

Que em consequência desta operação ossócios alteram a composição do artigo sétimo dopacto social, que rege a sociedade, que passa ater a seguinte nova redacção:

ARTIGO SÉTIMO

Capital social

O capital social, subscrito integralmenterealizado, em dinheiro, é de dois milhõesde meticais, correspondente à soma dequatro quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de valor nominal de ummilhão de meticais, correspondente acinquenta por cento do capital, pertencentea sócia Sofia Issa Bay, Adamo Mahomed;

b) Duas quotas de valores nominais detrezentos e cinquenta mil meticais cada,correspondentes a dezassete vírgula cincopor cento do capital cada, pertencentes aossócios Muhammad Mubin Mussa Laker eIsmail Mussa Laher;

c) Uma quota de valor nominal trezentosmil meticais, equivalente a quinze por centodo capital, pertencente a sócia Sadia MussaLaher.

Que em tudo o mais não alterado por estamesma escritura pública continuam em vigor asdisposições do pacto social anterior.

Assim o disseram e outorgaram.

Instruem o presente acto, ficando a fazer parteintegrante desta escritura acta da assembleia geralextraordinária.

Em voz alta e na presença simultânea de todosli e fiz a explicação do conteúdo e efeitos dapresente escritura aos outorgantes comadvertência especial da obrigatoriedade derequerer o registo deste acto na competenteconservatória, dentro do prazo de noventa dias,após o que vão assinar comigo seguidamente.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadode Chimoio, vinte e um de Agosto de dois mile oito. — O Conservador, Ilegível.

M & P Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Setembro de dois mil eoito, lavrada a folhas setenta e nove a oitenta euma do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e vinte e seis barra B doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Arnaldo Jamal de Magalhães, técnicosuperior dos registos e notariado N1 e notáriodo referido cartório, compareceram Arnaldo JulaiMatuassa, Paulino Bonifácio Aiuba, Luís EliseuManjama, Paulo Armando Manjate e Safira JorgeMoiane que constituíram entre si, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelo seguinte articulado:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) A sociedade adopta a denominaçãoM & P Investimentos, Limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadedo Maputo, podendo, por simples deliberaçãoda gerência, transferí-la para qualquer outro localou capital de província em território nacional. Asua duração é por tempo indeterminado.

Três) A gerência pode criar ou encerrar, emqualquer local do território ou fora dele, sucursais,agências, delegações ou outras formas derepresentação social.

ARTIGO SEGUNDO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte e cinco milmeticais, o correspondente à soma de cincoquotas iguais, a saber:

a) Uma quota no valor de cinco milmeticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencenteao sócio Arnaldo Julai Matuassa;

b) Outra no valor de cinco mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioPaulino Bonifácio Aiuba;

c) Outra no valor de cinco mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioLuís Eliseu Manjama;

Page 18: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (60) III SÉRIE — NÚMERO 44

d) Outra no valor de cinco mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioPaulo Armando Manjate;

e) Outra no valor de cinco mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente à sóciaSafira Jorge Moiane.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto o exercício deactividades de investimentos em diversossectores, gestão de participações sociais, gestãode carteira de valores, investimentos financeiros,gestão, prestação de serviços de consultoria eoutras actividades afins.

Parágrafo primeiro – A sociedade poderáainda exercer quaisquer outras actividadessubsidiárias ou conexas com o seu objectoprincipal.

Parágrafo segundo – Os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade. Os suprimentos serãoconsiderados como empréstimos à sociedade eas condições de reembolso serão acordadas emassembleia geral.

Parágrafo terceiro – A sociedade poderádeliberar em assembleia geral os aumentos decapital social.

ARTIGO QUARTO

Administração

Um) A administração da sociedade é confiadaa assembleia geral que nomeará um director--geral.

Dois) O director-geral não poderá obrigar asociedade em actos que não respeitem àsoperações sociais, nomeadamente letras de favor,fianças ou abonações.

ARTIGO QUINTO

Disposições finais

Em tudo o que fica omisso nestas cláusulasserão aplicadas as disposições da legislaçãoaplicável.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil eoito. — A Ajudante do Notário, Maria CândidaSamuel Lázaro.

Ziah's Construction (Moç),Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura lavrada no dia vinte e dois de Outubrode dois mil e oito, a folhas onze e seguintes dolivro número duzentos e cinquenta e dois, naConservatória dos Registos e Notariado deChimoio, a cargo do conservador ArmandoMarcolino Chihale, licenciado em Direito,

técnico superior dos registos e notariado Nl, empleno exercício de funções notariais, que o Dr.André Paulino Joaquim Júnior, advogado comCarteira Profissional n.º 526, domiciliado na RuaSussundenga, número quinhentos e onze, rés-do-chão, em representação de:

Primeiro – Ziyauddin Daya, casado, denacionalidade zambiana, portador do PassaporteZM097127, emitido em Lusaka, República daZâmbia, aos treze de Outubro de dois mil e sete;

Segundo – Ayub Daya, casada, denacionalidade zambiana, portadora doPassaporte n.º ZK092841, emitido em Lusaka,República da Zâmbia, aos vinte e quatro deNovembro de dois mil e sete.

Constitui uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá nostermos e nas condições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma e sede)

A sociedade adopta a firma Ziah'sConstruction (Moç), Limitada, e vai ter a suasede na cidade de Chimoio, província de Manica.

ARTIGO SEGUNDO

(Mudança da sede e representações)

Um) A gerê ncia poderá deslocar livremente asede social dentro da cidade de Chimoio.

Dois) Criação de sucursais, filiais; agênciasou outras formas locais de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro deverão sermediante a deliberação da assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem por objecto:

a) Construção civil e manutenção deestrada, pontes, barragens, edifícios;

b) Construção e manutenção de linhasde transporte de corrente eléctrica;

c) Venda e fornecimento de componentespara a construção civil e manutençãodas actividades constantes dosnúmeros um e dois deste artigo;

d) Prestação de serviços de consultoria eelaboração de projectos deconstrução civil e manutenção dasactividades constantes dos númerosum e dois deste artigo;

e) Importação, exportação ecomercialização dos materiais paraa realização das actividadesconstantes dos números um e doisdo presente artigo;

f) Eco-turismo;

g) A sociedade poderá alargar o seu objectomediante a deliberação da assembleiageral.

ARTIGO QUARTO

(Capital social e distribuição de quotas)

Um) O capital social é de duzentos ecinquenta mil meticais, encontra-se integralmenterealizado e corresponde à soma de duas quotasiguais, distribuídas da seguinte forma: .

a) Uma quota no valor de cento e vinte ecinco mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioZiyauddin Daya;

b) E outra quota correspondente acinquenta por cento do capital social,no valor de cento e vinte e cinco milmeticais, pertencente ao sócio AyubDaya.

Dois) Só será admitida a entrada de novossócios mediante a deliberação da assembleia geral.

Três) O capital social poderá seu aumentadoou diminuído, de acordo as necessidades,mediante a deliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Administração)

Um) A administração da sociedade seráconfiada a um ou mais gerentes eleitos pelaassembleia geral.

Dois) Desde já a gerência da sociedade ficaconfiada aos sócios Ayub Daya e ZiyauddinDaya, podendo agir conjuntamente ou emseparado.

Três) Compete igualmente a assembleia geraldeliberar sobre a remuneração do(s)gerente(s);

Quatro) Só podem ser elegíveis a gerente dasociedade os sócios.

ARTIGO SEXTO

(Mandatários ou procuradores)

Por acto da gerência, a sociedade poderánomear mandatários ou procuradores da mesmapara a prática de determinados actos ou categoriasde actos, atribuindo tais poderes através deprocuração.

ARTIGO SÉTIMO

(Vinculações)

A sociedade obriga-se com assinatura e actosdo(s) gerente(s);

ARTIGO OITAVO

(Obrigações de letras de favor, fiançase abonações)

Um) A gerência não poderá obrigar a sociedadeem letras de favor, fianças e abonações, nem emquaisquer actos semelhantes ou estranhos aosnegócios sociais.

Dois) As obrigações mencionadas no númeroanterior do presente artigo ocorrerãoexclusivamente quando a assembleia geral assimo deliberar, por uma maioria simples.

Page 19: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (61)

ARTIGO NONO

(Cessão, divisão e transmissãode quotas)

Um) Não são permitidas cessões e divisõesde quotas, no todo ou em parte, onerosa ougratuitamente, a estranhos, sem a deliberação pormaioria absoluta da assembleia geral.

Dois) No caso de cessão e divisão de quotasos sócios gozam, em primeiro lugar a sociedade,em segundo lugar, do direito de preferência.

Três) Os casos mencionados nos númerosanteriores do presente artigo, não se aplicam atransmissão mortis causa por herança aosdescendentes.

Quatro) Caso não hajam descendentes a quotareverterá a favor da sociedade ou será divididaequitativamente entre os sócios, sendo pago aoherdeiro correspondente a quota.

ARTIGO DÉCIMO

(Participação em outras sociedadesou empresas)

Um) Mediante prévia deliberação dos sóciosfica permitida a participação da sociedade emagrupamentos complementares de empresas, bemcomo em sociedade com objecto diferente, oureguladas por lei especial, e inclusivamente comosocial de responsabilidade limitada.

Dois) É vedado aos sócios solitária ouconjuntamente, por si ou por interposta pessoa,exercer actividades que coincidam em todo ouem parte com o objecto da sociedade, salvo noscasos da deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Prestações suplementares)

Os sócios podem deliberar que lhes sejamexigidas prestações suplementares.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Amortização de quotas)

A sociedade, por deliberação da assembleia

geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados

do conhecimento do respectivo facto, poderá

amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:

a) Por acordo de sócios;

b) Por penhora, arresto ou qualquer outro

acto que implique a arrematação ou

adjudicação ao seu titular;

c) Por parelha judicial ou extrajudicial de

quota, na parte em que não foi

adjudicado ao seu titular;

d) Por infracção do sócio em outorgar a

escritura de cedência da sua quota,

depois dos sócios ou a sociedade

terem declarado preferir na cessão,

de harmonia com o disposto do

artigo nono deste contrato.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Pagamento pela quota amortizada)

A contrapartida da amortização da quota, noscasos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigoanterior, se a lei não dispuser de outro modo,será igual ao valor da quota segundo o últimobalanço legalmente aprovado.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Início da actividade)

A sociedade poderá entrar imediatamente emactividade, ficando, desde já o gerente autorizadoa efectuar o levantamento do capital social parafazer face às despesas de constituição.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadode Chimoio, vinte e dois de Outubro de dois mile oito. — O Conservador, Ilegível.

Centro Infantil Tulo, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Setembro de dois mil e oito, foiregistada na Conservatória dos Registos deNampula, com NUEL 100074095, uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Centro Infantil Tulo,Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo doconservador Cálquer Nuno de Albuquerque,técnico superior dos registos e notariado N1,constituída com sócia única, Sofia Ndala, solteira,maior, natural de Tulo, Lago, província do Niassa,nascida em dezasseis de Setembro de milnovecentos e sessenta e seis, portadora do Bilhetede Identidade n.º 010031427T, emitido em vintee dois de Abril de dois mil e cinco, pela Direcçãode Identificação Civil de Nampula, que se regena base das cláusulas que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede, duração

Um) A sociedade tem a denominação CentroInfantil Tulo, Sociedade Unipessoal, Limitada,com sede no Bairro de Muahivire, Rua da Beira,número treze, Nampula, podendo por deliberaçãosocial transferir, abrir, manter ou encerrarsucursais, filiais, escritórios ou qualquer outraforma de representação, onde e quando a sóciaachar necessário.

Dois) A sociedade tem o seu início a partir dadata da celebração do registo e a sua duração épor tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto aintervenção na prestação de serviços relacionadoscom cuidados infantis as crianças dos zero aoscinco anos de idade, assegurando nomeadamente

a boa higiene, alimentação equilibradaqualitativamente e quantitativamente, a educaçãonas diferentes faixas etárias retromencionadas, abrinquedoterapia e por fim um bom crescimentointegrado da criança.

Dois) No cumprimento de suas finalidades,a sociedade pode:

a) Assinar contrato para execução deserviços com pessoas jurídicas, dedireito público ou privado,convencionando a concessão deassistência as crianças dependentes;

b) Assinar contratos com pessoas físicas,instituindo planos de assistêncianecessárias para as crianças emcoordenação com as familias, paisou encarregados das criançaspertencentes ao centro infantil.

c) Adquirir no mercado interno ou importartodos bens necessários ao plenodesenvolvimento das suasactividades.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social da sociedade é de vintemil meticais, equivalente a cem por cento da quotasocial pertencente a sócia única Sofia Ndala.

Dois) Em caso de necessidade o capital podeser aumentado uma ou mais vezes, com ou semtransformação da sociedade.

Três) Não haverá prestação suplementar decapital, mas a sócia poderá fazer suprimentos deque a sociedade carecer, mediante suasnecessidades.

ARTIGO QUARTO

Administração da sociedade

Um) A administração e representação dasociedade, em juízo ou fora dela, activa epassivamente, será exercido por um terceirosenhor Zepherin Bigirimana , desde já nomeadopela sócia única como administrador.

Dois) Para que a sociedade fique obrigada emtodos os seus documentos de naturezaadministrativa, comercial, laboral, em bancos oupara representação forense é suficiente aassinatura do administrador.

Três) O administrador não pode praticaractos contrários a lei, aos princípios de direitoou ao objecto social.

Quatro) Havendo alteração do que consta naalínea a) deste artigo, a sócia pode constituír umAdmnistrador por um mandato, procuração oucontrato, que julgar conveniente, podendosubstabelecer ou delegar todos ou parte dos seuspoderes especiais. O mandato, procuração,contrato ou nomeação do administrador alheio asociedade pode ser revogado ou rescindido,quando os actos forem contrários aos estatutosou ao objecto social.

Page 20: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (62) III SÉRIE — NÚMERO 44

Cinco) O administrador terá a remuneraçãoque for fixada pela sociedade.

Seis) Compete especialmente ao adminis-trador, dar poderes forenses a um profissionalde direito.

Sete) Compete o administração:

a) Escriturar os livros nos termos da lei,instituir e manter sistemas internosde controlo contabilístico de formaa reflectirem, em cada momento, asituação patrimonial e financeira dasociedade; praticar todos e quaisqueractos na defesa dos interessesinerentes a actividade desenvolvida,salvaguardar os princípios dodesenvolvimento integral da criança;

b) Decidir sobre a vida do centro infantil;

c) Definir os critérios de contratação detrabalhadores para prestação deserviço;

d ) Decidir sobre a contratação de todo opessoal de apoio e serviçosauxiliares;

e) Participar e decidir sobre todas asactividades do centro infantil;

f) Deliberar sobre o ingresso das crianças;

g) Decidir e deliberar sobre a admissãodos trabalhadores.

Oito) A administração tem o dever de:

a) Desempenhar com zelo e dedicaçãotodas as activividades que visam odesenvolvimento integral eharmonioso das crianças seja deponto de vista fisico seja de pontode vista científico;

b) Participar em todos encontros ereuniões onde for necessário, quandovisando o bem-estar da criança;

c) Respeitar e fazer respeitar os contratoscelebrados com todas entidadesindividuais e colectivas;

d) Garantir a realização do objectivo social,colaborando de acordo com a suaformação técnica, capacidade eexperiência professional edesempenhando com melhor o seusaber e zelo as tarefas traçadas;

e) Observar os preceitos éticos edeontológicos das lidesprofissionais, designadamenteguardando sigilo sobre todos osfactos de que tenha conhecimentoem resultado da colaboração que forlhe chamado a prestar no centroinfantil, com as excepções da lei;

f) Não interromper, nem abandonar ostrabalhos por si estipulados, semque motivos poderosos ojustifiquem;

g) Não prestar, directa ou indirectamentea assistência as crianças mediante aexploração do trabalho feito comobjectivo de lucro directo ouqualquer descriminação proibida porlei;

h) Observar e fazer respeitar os princípiossocietários; as leis, os estatutos,regulamentos e outras deliberações;

i) Satisfazer pontualmente seuscompromissos estipulados, entreeles o de prestar o atendimentocondigno a criança do centro infantil;

j) Manter um comportamento cívico emoralmente aceite pela sociedade ecumprindo o pacto social dignocondicente com os objectivos sociais;

k) Desenhar planos de melhoramento edesenvolvimento dentro dosobjectivos traçados;

l) Fiscalizar todas as actividades, podendoem caso de necessidade contratarauditoria externa.

ARTIGO QUINTO

Funcionamento

Um) A sociedade possui varias áreasde funcionamento nomeadamente:

a) A área de brinquedoteca interior que épor essência um espaço onde ascrianças tem accesso a vários tiposde brinquedos segundo a idade comum seguimento personalizado;

b) A área de recreação externa com váriostipos de recreios em objectos bemdefinido as num espaço verde;

c) A área interna de repouso para ascrianças com berços e materiais dealta qualidade com enquadramentopersonalizado;

d) A área da cozinha interna e outroscompartimentos conforme estipu-lados na planta ou na memóriadescritiva.

ARTIGO SEXTO

Admissão de pessoal

Um) A sociedade pode recorrer à contrataçãode pessoal, incluindo pessoal técnico, nos termosda lei em vigor, quando necessário paracomplementar a actividade social, na realizaçãodo objecto social.

Dois) A prestação de serviço por parte dosseus trabalhadores, em regime de ocupaçãoexclusiva ou em tempo parcial, será remuneradanos termos a definir no regulamento interno eestipulados nos respectivos contratos.

Três) A organização do trabalho a adoptar, éestipulada no regulamento interno a ser designadapela sócia única.

ARTIGO SÉTIMO

Disposições diversas

Um) O exercício económico e social começano dia um de Agosto e termina no dia trinta e umde Julho do ano seguinte.

Dois) O balanço e a conta fecham comreferência a trinta e um de Julho.

Parágrafo único. Do resultado líquido apuradoem cada exercício, deduzir-se-ão o seguinte:

a) Setenta e cinco por cento para o fundode apoio operacional;

b) Cinco por cento para o fundo de reservada sociedade;

c) Cinco por cento para o fundo deassistência técnica e educacional;

d) Cinco por cento para o fundo deassistência social;

e) O remanescente à disposição da sóciaúnica.

Três) Em caso de falência ou insolvência dosócio ou da sociedade, penhora, arresto, vendaou adjudicação judicial da quota, poderá asociedade amortizar ou liquidar, desde que assimo sócio entenda conveniente.

Quatro) Em caso de morte ou interdição dosócio, os herdeiros legalmente constituídos dofalecido ou representantes do interdito, tem afaculdade de ocupar a posição do mesmo desdeque manifestem o interesse por si, tutor ouconselho familiar.

Cinco) A alteração do pacto ou transformaçãoda sociedade, segue as formas exigidas por leicomercial, vigente em Moçambique.

Seis) A sócia única pode decidir em deterparticipações financeiras noutras sociedadesindependentemente do seu objecto social,participar em consórcios ou agrupamento deEmpresas ou outras formas societárias, gestãoou simples participação.

Sete) A dissolução da sociedade será nos casosprevistos nas leis vigentes e aplicáveis naRepública de Moçambique.

Oito) Tudo o que ficou omisso neste estatutoserá regulado e resolvido de acordo com normasinternas da sociedade, lei comercial ou outravigente e aplicável em Moçambique.

Conservatória dos Registos de Nampula,quinze de Outubro de dois mil e oito.— O Conservador, Calquer Nuno deAlbuquerque.

Nobel MozambiqueCorporation, Limitada

REVOGAÇÃO DE MANDATO

No dia vinte de Fevereiro de dois mil e oito,na cidade de Maputo, e no Primeiro Cartório

Page 21: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (63)

Notarial de Maputo, perante mim Maria CândidaSamuel Lázaro, ajudante do mesmo cartório,compareceu como outorgante:

Sayyed Mehdi Sadeghi, casado, natural deIrão, e residente em Maputo, pessoa cujaIdentidade verifiquei pelo DIRE n.º 0733499,emitido aos trinta de Dezembro de dois mil eum, pela Direcção Nacional de Migração deMaputo.

E por ele foi dito: Que, pelo presenteinstrumento, revoga e considera nula e de nenhumefeito a partir da presente data a procuraçãooutorgada a favor de Hadi Tavakoli, aos dezanovede Abril de dois mil e sete, no Segundo CartórioNotarial de Maputo.

Assim o disse e outorgou.

Este instrumento foi lido e explicado o seuconteúdo em voz alta ao mandante o qual vaiassinar comigo, ajudante.

A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.

Zest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e nove de Outubro dedois mil e oito, lavrada de folhas uma a sete dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e quarenta e seis traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, peranteHermenegilda Ilda Bazar licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício neste cartório, foi constituídaentre Susan Rosalia Maria Amoaten e Boache-Danqua Amoaten, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominada Zest,Limitada, com sede na Rua da Nachingwea,número duzentos e oitenta e cinco, PolanaCimento, cidade Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Zest, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, de direitomoçambicano, regida pelos presentes estatutos,bem como pela demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede, estabelecimentose representações)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, na Rua da Nachingwea, númeroduzentos e oitenta e cinco, Polana Cimento.

Dois) Mediante deliberação daadministração, a sociedade poderá transferir asua sede, assim como criar, transferir ou encerrarestabelecimentos, sucursais, agências, delegaçõesou quaisquer outras formas de representação,em qualquer parte do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Actividades lúdicas de desenvolvimentoinfanto-juvenil, incluindo aindatodas as actividades conexas;

b) Prestação de serviços de consultoria deâmbito sócio-cultural e dedesenvolvimento das comunidades.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral e desde que devidamente autorizada pelasentidades competentes, a sociedade poderá,ainda, exercer quaisquer outras actividadesdistintas do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, eacha-se dividido nas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal de dezmil meticais, representativa decinquenta por cento do capital social,pertencente à sócia Susan RosaliaMaria Amoaten;

b) Uma quota com o valor nominal de dezmil meticais, representativa decinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Boache-Danqua Amoaten.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Um) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante novas entradas, porincorporação de reservas ou por qualquer outramodalidade ou forma legalmente permitida.

Dois) Em qualquer aumento do capital social,os sócios gozam do direito de preferência, naproporção das participações sociais de que sejamtitulares, a ser exercido nos termos gerais.

ARTIGO SÉTIMO

(Transmissão e oneração de quotas)

Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entreos sócios não depende do consentimento dasociedade.

Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas aterceiros depende sempre do consentimento dasociedade, concedido por deliberação daassembleia geral e fica condicionada ao exercíciodo direito de preferência da sociedade, em

primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundolugar, nos termos do presente artigo, bem comodo artigo décimo primeiro dos presentesestatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) São da competência da assembleia geral

todos os poderes que lhe são conferidos por lei,

bem como pelos presentes estatutos.

Dois) A convocação das assembleias gerais

compete a qualquer dos administradores e deve

ser feita por meio de carta, expedida com uma

antecedência de quinze dias, salvo nos casos em

que sejam legalmente exigidas quaisquer outras

formalidades ou estabeleçam prazo maior.

Três) A assembleia geral ordinária reúne-se

até trinta e um de Março de cada ano, para

apreciação do balanço e aprovação das contas

referentes ao exercício anterior, bem como para

deliberar sobre quaisquer outros assuntos de

interesse para a sociedade e para a qual haja sido

convocada.

Quatro) Os sócios poderão fazer-se

representar nas assembleias gerais nos termos

legalmente permitidos.

SECÇÃO II

Da administração

ARTIGO NONO

(Composição)

Um) A administração da sociedade écomposta por um administrador, que pode serescolhido de entre os sócios ou pessoas estranhasà sociedade.

Dois) O administrador é eleito por um períodode quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências)

A gestão e representação da sociedade são dacompetência da sua administração, à qualcompete representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente, assim como praticartodos os actos tendentes à realização do seuobjecto social.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se pela assinatura doadministrador.

Page 22: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (64) III SÉRIE — NÚMERO 44

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se mediantedeliberação da assembleia geral, bem como nosdemais casos previstos por lei.

Dois) A assembleia geral que deliberar sobre adissolução deliberará sobre a nomeação dosliquidatários, caso estes não devam corresponderaos membros que integrem à administração.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração)

Até que sejam nomeados os membros dosórgãos sociais, por deliberação dos sócios, aadministração da sociedade será confiada asenhora Susan Rosalia Maria Amoaten.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissões serão regulados eresolvidos de acordo com os presentes estatutose pela Lei número dois barra dois mil e seis, devinte e sete de Dezembro e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mile oito. — O Ajudante, Ilegível.

Propriedade Vista do Deus,Limitada

No dia dez do mês de Setembro do ano dedois mil e oito, nesta cidade e na Conservatóriados Registos e Notariado de Inhambane, perantemim Carimo Sarahanque Noque, licenciada emDireito e técnico superior dos registos e notariadoN1, conservador em pleno exercícios de funçõesnotariais, compareceram como outorgantes:

Primeiro – Filipe Rungo Samo, solteiro,natural e residente na cidade de Inhambane,portador do Bilhete de Indentidade n.º1101279485.

Segundo – Gustav Peter Lutz, casado comEsme sob o regime de separação de bens, naturale residente na África do Sul, portador doPassaporte n.º 479003166.

Terceiro – Andries Bornaman, solteiro,natural e residente na África do Sul, portador doPassaporte n.º 478960901.

Verifiquei a identidade dos outorgantes porexibição dos seus documentos acimamencionados:

E por eles foi dito:

Que pela presente escritura constituem entresi uma sociedade por quotas de responsabilidade

limitada denominada Propriedade Vista do Deus,Limitada, com sede na povoação de Guicunela,localidade de Ligogo, distrito de Jangamo, com ocapital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, correspondenteà soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Filipe Rungo Samo, solteiro, natural eresidente na cidade de Inhambane,portador do Bilhete de Indentidaden.º 1101279485, com uma quota novalor nominal de dezassete milmeticais, correspondente a oitenta ecinco por cento do capital social;

b) Gustav Peter Lutz, casado, natural eresidente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 479003166, comuma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social;

c) Andries Bornaman, solteiro, natural eresidente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 478960901, comuma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social.

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carecer mediantea estabelecerem em assembleia geral.

A divisão ou cessão de quotas é livre entre ossócios; e a assembleia geral fica reservada o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

A sociedade tem por objecto:

a) Actividades na área imobiliária como:exploração de complexos turísticose similares, englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, Scuba Diving, tramitaçãode projectos, construção de casas ealuguer;

b) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizado.

A sociedade poderá exercer outras actividadesconexas, complementares ou subsidiárias doobjecto social principal, participar no capitalsocial de outras sociedades ou associar-se a outrasempresas.

A administração e gerência da sociedade sãoexercidas pelos três sócios os quais poderão, noentanto, gerir e administrar a sociedade, naausência de um outro poderá gerir.

Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins da sociedade, gestão corrente dosnegócos e contratos sociais.

Que a referida sociedade reger-se-á pelodocumento complementar elaborado pelosoutorgantes nos termos do número quatro doartigo sessenta e nove do Código do Notariado efica a fazer parte desta escritura.

Assim o disseram e outorgaram. Arquivoestatutos da sociedade, certidão negativa e talãode depósito e respectivos documentos deidentificação. Adverti aos outorgantes daobrigatoriedade que têm de proceder o registodeste acto no prazo de noventa dias. Esta escriturafoi lida em voz alta aos outorgantes e explicado oseu conteúdo e vão assinar comigo o conservador.

(Assinados): Ilegíveis. — O Notário, Ilegível.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominaçãoPropriedade Vista do Deus, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e tem a sua sede napovoação de Guicunela, localidade de Ligogo,distrito de Jangamo, sempre que julgarconveniente, a sociedade poderá criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o início da actividade a partir dadata da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Actividades na área imobiliária como:exploração de complexos turísticose similares, englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, Scuba Diving, tramitaçãode projectos, construção de casas ealuguer;

b) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa eindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreechimento do seu objecto social, bem como omesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital social de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas e outras formas de associações.

Page 23: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (65)

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas, assimdistribuídas:

a) Filipe Rungo Samo, solteiro, natural eresidente na cidade de Inhambane,portador do Bilhete de Indentidaden.º 1101279485, com uma quota novalor nominal de dezassete milmeticais, correspondente a oitenta ecinco por cento do capital social;

b) Gustav Peter Lutz, casado, natural eresidente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 479003166, comuma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social;

c) Andries Bornaman, solteiro, natural eresidente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 478960901, comuma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecermediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livre

entre os sócios.

Dois) A assembleia geral fica reservada o

direito de preferência perante terceiros e a gerência

toma o direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meioapreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima de quinzedias por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a forma deobrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelos três sócios os quais poderão,no entanto, gerir e administrar a sociedade, naausência de um o outro poderá gerir.

Dois) Compete a representação da sociedadeem todos actos, activa e passivamente, em juízoe fora dele, dispondo dos mais amplos poderespara a prossecução dos fins de sociedade, gestãocorrente dos negócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelos três sócios na ausência de um osoutros poderão responder, podendo delegar aum representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previsosna lei ou por deliberação da assembleia geral quenomeará uma comissão liquidatária.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deInhambane, onze de Setembro de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Dourado Service, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Outubro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 100077825 umaentidade legal denominada Dourado Service,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro – Adélio Bambo Alfabeto, solteiro,maior de idade, natural e residente no Bairro deMalhangalene, quarteirão número Um, AvenidaAgostinho Neto, número mil cento setenta e seis,primeiro, com o Bilhete de Identidaden.º 110044622H, de trinta de Abril de dois mil eoito.

Segundo – Anastância Luís Bila, solteira,maior de idade, residente na Avenida deMoçambique, Bairro do Bagamoio, quarteirãosetenta, casa trinta e três, e natural de Maputo,com o Bilhete de Identidade n.º 110148901S, dedezoito de Outubro de dois mil e quatro.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominaçao, sede e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deDourado Service, Limitada, e tem a sua sede emMaputo, Avenida Ho Chi Min, número centosetenta e quatro, rés-do-chão, flat quatro e,poderá, por deliberação social nesse sentido,transferir a sua sede social para outro local dentroda cidade de Maputo, podendo criar e extinguirdelegações, sucursais, escritórios ou qualqueroutra forma de representação, no territórionacional ou estrangeiro.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua escritura.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem como principal objectosocial, a prestação de serviços na área de aluguerde viaturas (rent-a-car), turismo, promoção deeventos, agenciamento e representação comercial,agência de viagens, transporte, marketing,informática, agenciamento de seguros,consultoria, auditoria e contabilidade,publicidade, cobrança de dívidas e créditos malparados, cobrança de cheques, notaspromissórias, notas fiscais, contratos ouquaisquer outros documentos que tenhamamparo legal.

Dois) Nesse sentido, a sociedade poderá,mediante a autorização, associar-se com outraspessoas, sob qualquer forma legal, para aprossecução do seu objectivo social.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em bens e dinheiro, é de vinte milmeticais, distribuido em duas quotas nos termosseguintes:

a) Uma de doze mil meticais, pertencenteao sócio Adélio Bambo Alfabeto, ocorrespondente a sessenta porcento;

b) Outra de oito mil meticais, pertencenteà sócia Anastância Luís Bila, ocorrespondente a quarenta porcento.

ARTIGO QUARTO

(Aumento de capital)

Um) O capital social poderá, em qualquermomento, ser aumentado uma ou mais vezes,mediante a deliberação da assembleia geral

Page 24: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (66) III SÉRIE — NÚMERO 44

realizada até a data de subscrição do aumento,gozando os sócios do direito de preferência naproporção das quotas.

Dois) Caso um dos sócios não queira exercero direito de preferência nos termos do númeroanterior, a sua preferência é exercida pelo outro.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Mediante a deliberação da assembleia geral,os sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenas condições a serem definidas na deliberaçãoque os aprovar.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

É livre a cedência de quotas entre os sócios,mas a sua alienação a estranhos deve serprecedida do exercício, pelos sócios e pelasociedade, do direito de preferência nos termosestatutários.

ARTIGO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos gerais são a assembleia geral e agerência, cujos membros permanecerão noexercício das suas funçõe até à eleição de quemos deve substituir.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral realizar-se-á, em regra,na sede social, mas poderá reunir-se em outrolocal, a designar pelo presidente, em harmoniacom o interesse e conveniência da sociedade.

Dois) A assembleia geral ordinária reunirá,pelo menos, três vezes por ano, para a apreciaçãoda situação da sociedade e das respectivas contas,bem como para a eleição dos titulares dos órgãossociais, quando for caso disso, ou tratar dequaisquer outros assuntos de interesse social.

Três) Haverá reuniões extraordinárias daassembleia geral, sempre que a gerência o julguenecessário, ou pelo menos dois sócios a requeira.

Quatro) As reuniões da assembleia geral serãoconvocadas mediante carta registada, com avisode recepção, enviada aos sócios com antecedênciade sete dias.

ARTIGO DÉCIMO

(Gerência)

Um) A administração e gestão de todos osnegócios e interesses da sociedade, em juízo efora dele serão exercidos pela gerência, nomeadopara tal o senhor Adélio Bambo Alfabeto, porum período de três anos, podendo ser ou nãosócio.

Dois) Compete designadamente a gerência:

a) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa ou passivamente, proporacções, confessá-las e delas transigir,bem como celebrar convenções dearbitragem;

b) Definir a estrutura organizativa dasociedade, a hierarquia de funçõe eas correspondentes atribuições;

c) Levantar e receber todas as quantias evalores pertencentes à sociedade,dando quitações e recibos eprocedendo ao depósito em contasbancárias da sociedade;

d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bense direitos sociais, incluindo bensimóveis, móveis, participaçõessociais, veículos automóveis ououtros, depois de obtida, quanto aosimóveis e participações sociais, aaprovação da assembleia geral;

e) Trespassar e tomar de trespasse,sublocar, ceder e dar ou tomar deexploração qualquer estabelecimentoda ou para a sociedade;

f) Tomar e realizar participações sociaisem sociedades constituídas ouconstituir, bem como em quaisquerassociações ou agrupamentossociais;

g) Contrair empréstimos, pactuar comdevedores e credores, em juízo e foradele, desistir de quaisquer pleitos,transigir, confessar e assinarcompromissos com árbitros;

h) Negociar e ortorgar os contratosdestinados a prossecução do objectosocial;

i) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receberletras, cheques, livranças e outrostítulos mercantis;

j) Prestar caução e aval no interesse dasociedade;

k) Organizar as contas anuais que devemser submetidas à apreciação daassembleia geral;

l) Exercer todas as demais funções quesejam atribuídas por lei oudeliberações da assembleia geral aosgerentes da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Delegação de poderes)

Um) A gerência designa a senhora AnastânciaLuís Bila, para directora-geral, conferindo lhepoderes e competências de gestão corrente e derepresentação social.

Dois) Compete, em particular, a directora-geral designada:

a) Estabelecer a organização dos serviçosda sociedade e elaborar osrespectivos regulamentos;

b) Admitir, nomear e dispensarempregados e agentes de acordo comas necessidades da sociedade,fixando lhes as condições de trabalho,atribuições, salários e gratifições;

c) Celebrar e executar os contratos epraticar os actos relativos a aquisiçãode equipamentos, a realização deobras, a prestação de serviços e aosprogramas de trabalho da sociedade;

d) Promover a elaboração de estudos,projectos, programas e orçamentosrelativo a todas as operações deinteresse social;

e) Exercer, de um modo geral, todas asdemais funções que lhe sejamatribuídas por estes estatutos ouregulamentos;

f) Executar as deliberações e exercer asdemais atribuições que lhe foremcometidas pela assembleia geral e agerência;

g) Assegurar a gestão corrente dosassuntos da sociedade.

Três) As atribuições referidas nas alíneas a),b) e e) deverão ser submetida à aprovação préviada gerência, antes da sua implementação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Representação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do gerente;

b) Pela assinatura da directora-geral, nostermos da respectiva nomeação.

Dois) Para assuntos de mero expediente ésuficiente a assinatura de um mandatário, dentrodos limites do respectivo mandato.

Três) É interdito em absoluto aos gerentes emandatários obrigar a sociedade em negócios quea ela sejam estranhos, incluindo letras de favor,fianças, avales e outros procedimentos similares,sendo nulos e de nenhum efeito os actos econtratos praticados em violação desta norma,sem prejuízo da responsabilidade dos seusautores pelos danos que causarem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) O exercício social coincide com o anocivil, devendo-se proceder ao balanço e elaboraçãodo relatório de contas.

Dois) Os lucros do exercício, depois dededuzidas as importâncias necessárias para aformação ou reconstituição da reserva legal, serãodestinados aos fins que a assembleia geraldeliberar.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Diversos)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos estabelecidos na lei e neste estatuto,competindo à assembleia geral que for convocada,deliberar sobre a dissolução e liquidação dasociedade, a nomeação dos respectivosliquidatários e, bem assim, a definição dosrespectivos poderes e dos procedimentos aadoptar.

Page 25: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

3 DE NOVEMBRO DE 2008 754 – (67)

Dois) Em todos os casos omissos nospresentes estatutos, observar-se-ão asdisposições contidas na legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, três de Novembro de dois mil e oito.— O Técnico, Ilegível.

GCS, Lda – Guiamba Comércioe Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Agosto de dois mil eoito, lavrada de folhas oito e seguintes do livrode notas para escrituras diversos númerossetecentos vinte e cinco traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante ArnaldoJamal de Magalhães, licenciado em Direito,técnico superior dos registos e notariado N1 enotário do referido cartório, foi constituída entreAntónio Pedro Notiço Guiamba e Rafael da SilvaPedro Guiamba uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada GuiambaComércio e Serviços, Limitada, com sede naMatola, que se regerá pelas seguintes cláusulasdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominaçãode Guiamba Comércio e Serviços, Limitada, deora em diante designada abreviadamente porGCS, Lda., e constitui-se sob a forma de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada de acordocom a lei da República de Moçambique.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade deMatola, podendo por deliberação da assembleiageral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora dopais quando for conveniente.

Três) Mediante a deliberação da assembleiageral, pode a gerência transferir a sede paraqualquer outro local do território nacional ouestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu inicio a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A fabricação de loiça de alumínio e aço;

b) Compra e venda de loiça de cozinha,quinquilharia e outros produtoscomplementares,

c) Importação & exportação e comérciogeral a grosso;

d) Prestação de serviços técnicoscomplementares, subsidiárias ouconexas das áreas referidas nosnúmeros anteriores;

e) Prestação de serviços de consultoria eassistência nos ramos jurídicos, degestão, auditoria, contabilidade, e decomércio internacional.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou já constituídas ainda que tenha comoobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em bens e dinheiro, é de vinte milmeticais, dividido em duas partes iguais cabendoa cada sócio a quota conforme a proporçãoseguinte:

a) Rafael da Silva Pedro Guiamba, comcinquenta por cento; e

b) António Pedro Notiço Guiamba, comcinquenta por cento.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementarese suprimentos

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, podendo, porem, os sócios concederemá sociedade suprimentos de que necessite, nostermos e condições fixados por deliberação darespectiva assembleia.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda ou parte dequotas devera ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO OITAVO

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo dos sóciosque são nomeados Administradores comdispensa de caução.

Dois) Os sócios administradores têm plenospoderes para nomear mandatários à sociedade,conferindo-lhes quando for o caso, os necessáriospoderes de representação.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturado sócio maioritário especialmente constituídonos termos e limites específicos do respectivomandato.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriodesde que as circunstancias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que diga respeitoà sociedade.

CAPÍTULO IV

Dos lucros, perdas e dissoluçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO

Distribuição de lucros

Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzidovinte por cento destinado para a reserva e osrestantes distribuídos pelos sócios na proporçãoda sua percentagem ou dando outro destino queconvier a sociedade após a deliberação comum.

Dois) A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cinco,de vinte e sete de Dezembro, e em demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e oito de Agosto de dois mil eoito. — A Ajudante do Primeiro Cartório, Ilegível.

Page 26: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 III SÉRIE — Número 44 ......IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida

754 – (68) III SÉRIE — NÚMERO 44

Agofel – Serralhariae Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Outubro do ano dois mil eoito, lavrada a folhas cento e três e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas número 1traço trinta e sete do Cartório Notarial deNampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala,licenciada em Direito, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Agostinho Manuel e FelisbertoCelestino Pedro Corela, nos termos constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade tem a denominação Agofel-Serralharia e Construções, Limitada, é umasociedade por quotas de responsabilidade,limitada, com sede na cidade de Nampula, comsede em Muecate, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferí-la, abrir, manter ouencerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualqueroutra forma de representação, onde e quando ossócios acharem necessário.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade tem o seu início a partir da datada escritura pública e a sua duração é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços de serralharia;

b) Construção civil, nomeadamente aconstrução e manutenção de edifíciospúblicos e habitacionais;

c) Montagem e reparação de instalaçõeseléctricas.

Dois) A sociedade mediante a deliberação dossócios poderá exercer outras actividades conexasou complementares que não sejam proibidaspor lei.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais dedez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social cada, pertencentes aossócios Agostinho Manuel e Felisberto CelestinoPedro Corela respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Participações noutras sociedades,consórcios, empresas e outros

Os sócios podem acordar em deterparticipações financeiras noutras sociedadesindependentemente do seu objecto social,participar em consórcios ou agrupamento deempresas ou outras formas societárias, gestãoou simples participação.

ARTIGO SEXTO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dela, activa epassivamente compete a ambos os sócios quedesde já são nomeados administradores.

Dois) Para a movimentação de contasbancárias é obrigatória a assinatura dos doisadministradores e para actos de mero expedienteé suficiente a assinatura de um dosadministradores.

Três) É vedado aos administradores obrigar asociedade em actos e documentos estranhos aoseu objecto social tais como letras de favor,fianças, abonações e outros semelhantes

ARTIGO SÉTIMO

Cessão ou divisão de quotas

A cessão ou divisão de quotas, a título onerosoou gratuito, será livre entre os sócios, mas aestranhos a sociedade dependerá doconsentimento expresso dos outros sócios quegozam do direito de preferência.

ARTIGO OITAVO

Falência ou insolvência do sócio ouda sociedade, penhora, arresto, venda

ou adjudicação judicial duma quota

Em caso de falência ou insolvência do sócioou da sociedade, penhora, arresto, venda ouadjudicação judicial duma quota, poderá asociedade amortizar qualquer das restantes, coma anuência do seu titular.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade dos sócios

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos e deveressociais, devendo mandatar um de entre eles que atodos represente na sociedade desde que seelabore uma acta da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente por iniciativa dos sócios, sendo

uma vez por ano para prestação, modificação dobalanço e contas sem descurar da convocaçãoextraordinária sempre que for necessário.

Dois) A convocação para assembleia geral serácom antecedência mínima de quinze dias e pormeio de carta dirigida aos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Lucros líquidos

Os lucros líquidos, depois de deduzida apercentagem para formação ou reintegração dofundo de reserva legal, serão divididos pelossócios, na proporção das suas quotas, e na mesmaproporção serão suportados os prejuízos se oshouver.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução da sociedade

A dissolução da sociedade será nos casosprevistos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termosdeliberados pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições gerais

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota desde que delibere e o titular da quota dê asua anuência; ou se a quota for penhorada,arrolada, arrestada ou incluída em massa falidaou insolvente; se a quota foi cedida semautorização da sociedade e seus sócios nos casosem que essa autorização se torne necessária; seum dos sócios, cujo capital é igual ou inferior acinco por cento e se uma maioria de setenta porcento for deliberado o aumento do capital e estenão participar. A concretização da amortizaçãoda quota na hipótese prevista nesta alínea seráigual ao valor que resultar do último balançoaprovado a pagar em três prestações iguais comvencimentos semestrais a seis, doze e dezoitomeses após a fixação definitiva da contrapartida.E porém a amortização da quota deve figurarcomo tal no balanço.

Dois) O ano social coincide com o ano civil.

Três) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em tudo que estiver omisso, será resolvidopor deliberação dos sócios ou pela lei dassociedades por quotas e legislação vigenteaplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, dez deOutubro do ano dois mil e oito. — A Notária,Ilegível.

Preço — 14,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE