seguro de saÚde - masterseguros.co.aomasterseguros.co.ao/doc/cg_saude.pdf · particulares,...
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ÍNDICE Capítulo V
Obrigações das Partes
.05 Artigo preliminar .16 Artigo 22.º - Obrigações do Tomador do
Seguro e/ou da Pessoa Segura em caso de
Capítulo I Sinistro
Definições, Farantia, Entrada em Vigor .15 Artigo 23.º - Obrigação de Limitação do
das Garantias, Coberturas, Alteração Dano
da Cobertura, Extensão da Cobertura, .15 Artigo 24.º - Pagamento de
Elegibilidade e Exclusões Indemnização
.05 Artigo 1.º - Definições
.08 Artigo 2.º - Garantias do Contrato Capítulo VI
.09 Artigo 3.º - Entrada em Vigor das Rede de Prestadores, Tratamento fora da
Garantias Rede de Prestadores, Reclamação, Falta
.09 Artigo 4.º - Coberturas de Reclamação e Nova Reclamação
.10 Artigo 5.º - Alteração da Cobertura .15 Artigo 25.º - Rede de Prestadores
.10 Artigo 6.º - Extensão da Cobertura .16 Artigo 26.º - Tratamento Fora da Rede
.10 Artigo 7.º - Elegibilidade de Prestadores
.10 Artigo 8.º - Exclusões .16 Artigo 27.º - Reclamação
.16 Artigo 28.º - Falta de Reclamação
Capítulo II .16 Artigo 29.º - Nova Reclamação
Formação, Duração, Renovação,
Denúncia, Anulabilidade e Nulidade do Capítulo VII
Contrato Extensão Territorial da Cobertura
.12 Artigo 9.º - Formação do Contrato .17 Artigo 30.º - Extensão Territorial da
13 Artigo 10.º - Duração do Contrato Cobertura
.13 Artigo 11.º - Renovação do Contrato .17 Artigo 31.º - Tratamento e Consultas
.13 Artigo 12.º - Denúncia do Contrato Médicas no Exterior
.13 Artigo 13.º - Anulabilidade do Contrato .17 Artigo 32.º - Despesas Adicionais de
.13 Artigo 14.º - Nulidade do Contrato Viagem e Acomodação
.17 Artigo 33.º - Acompanhamento Médico
Capítulo III .17 Artigo 34.º - Transporte para um
Pagamento, Fraccionamento e Acompanhante da Pessoa Segura
Actualização do Prémio .18 Artigo 35 .º - Regresso das Crianças
.13 Artigo 15.º - Pagamento do Prémio
.14 Artigo 16.º - Fraccionamento do Prémio Capítulo VIII
.14 Artigo 17.º - Actualização Evacuação para o Exterior do
País, Permanência no Exterior do País
Capítulo IV após Alta Hospitalar, Repatriamento da
Valor Seguro, Sub-Rogação, Pluralidade de Pessoa Segura, Transportação da Pessoa
Seguros e Readmissão ao Seguro Segura, Morte da Pessoa Segura no
.16 Artigo 18.º - Valor Seguro Estrangeiro, Supervisão Médica, Exames e
.16 Artigo 19.º - Sub-rogação Autópsias
.16 Artigo 20.º - Pluralidade de Seguros .18 Artigo 36.º - Evacuação para o Exterior
.16 Artigo 21.º - Readmissão ao Seguro do País
.18 Artigo 37.º - Permanência da Pes
soa Segura no Exterior do País após Alta
Hospitalar
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.18 Artigo 38.º - Repatriamento da Pessoa
Segura
.18 Artigo 39.º - Transporte da Pessoa
Segura
.19 Artigo 40.º - Morte da Pessoa Segura no
Estrangeiro
.19 Artigo 41.º - Supervisão Médica
.19 Artigo 42.º - Exames e Autópsias
Capítulo IX
Disposições Finais
.19 Artigo 43.º - Incapacidade ou Morte da
Pessoa Segura
.19 Artigo 44.º - Divergências Médicas
.19 Artigo 45.º - Acção Judicial
.19 Artigo 46.º - Comunicações e
Notificações
.20 Artigo 47.º - Entrega do Cartão de
Seguro
.20 Artigo 48.º - Perda do Cartão de
Seguro
.20 Artigo 49.º - Lei Aplicável
.20 Artigo 50.º - Foro
.20 Artigo 51.º - Casos Omissos
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ARTIGO PRELIMINAR Acidente: Acontecimento fortuito, súbito
e anormal, devido a causa exterior e
Entre a MASTER SEGUROS, S.A., adiante estranha à vontade da Pessoa Segura e
designada por Master, e o Tomador que nesta origine lesões corporais.
do Seguro, identificado nas condições
particulares, estabelece-se o presente Doença: Alteração involuntária do estado
Contrato de seguro que se rege pelas de saúde e não causada por acidente,
Condições Gerais, Especiais e Particulares que se revela por sinais ou sintomas e seja
da Apólice, de harmonia com as reconhecida como tal por médico.
declarações constantes da proposta que
lhe serviu de base e da qual faz parte Mesma Doença: Todas as lesões e sequelas
integrante. devidas à mesma causa ou à causas
relacionadas.
Das garantias previstas e reguladas por
esta Apólice considerar-se-ão cobertas Estorno: Devolução ao Tomador do Seguro
as que tiverem sido propostas pelo de parte do prémio anteriormente pago.
Tomador do Seguro e aceites pela Master
como tal, devidamente identificadas Período de Carência: Prazo que decorre
nas Condições Particulares, observados, entre a data de celebração do Contrato e/
porém, os preceitos e condições a que ou a data de inclusão da Pessoa Segura na
os contraentes se obrigam pelo presente Apólice e a data de entrada em vigor das
Contrato de seguro. garantias.
Capítulo I – Definições, Garantia, Entrada Emergência: Situação em que é iminente
em Vigor das Garantias, Coberturas, ou está instalada a falência de funções
Alteração da Cobertura, Extensão da vitais caso não seja prestada assistência
Cobertura, Elegibilidade e Exclusões médica.
Artigo 1.º - Definições Urgências: Situação clínica com potencial
de falência de funções vitais.
Para efeitos do presente Contrato, sem
prejuízo das definições constantes do Clínica/Hospital: Instituição legalmente
Anexo I da lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, da licenciada onde são prestados serviços
Actividade Seguradora, entende-se por: permanentes de saúde às Pessoas
Seguras, excluindo-se sanatórios, casas de
Seguradora: A MASTER SEGUROS S.A., repouso, centros de toxicodependência
adiante designada por Master. e alcoólicos e outros estabelecimentos
similares.
Tomador do Seguro: pessoa ou a entidade
que celebra o presente Contrato e é Cartão do Seguro: Cartão pessoal e
responsável pelo pagamento do prémio. intransmissível que identifica a Pessoa
Segura e permite o seu acesso aos
Pessoa Segura: Pessoa singular cuidados de saúde no âmbito da rede de
identificada nas Condições Particulares prestadores.
cuja saúde ou integridade física se segura
através do presente Contrato. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas
que definem e regulamentam obrigações
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genéricas e comuns inerentes a um ramo Para efeitos do benefício de maternidade,
ou modalidade de seguro. consideram-se custos do parto os custos
contraídos desde a data de internamento
Condições Especiais: Cláusulas que visam para o parto até à obtenção da alta
esclarecer ou completar disposições das hospitalar da Pessoa Segura.
Condições Gerais.
Assistência ao recém-nascido: Despesas
Condições Particulares: documentos onde médicas incorridas com o recém-nascido
se encontram os elementos específicos durante o período de internamento
e individuais de cada Contrato, que o hospitalar da mãe e dentro dos limites
distingue de todos os outros. do capital definido nos benefícios de
maternidade.
Condições Preexistentes: condições
clínicas que se tenham manifestado no O recém-nascido só tem direito à primeira
período de 2 (dois) anos imediatamente avaliação, feita pelo pediatra, dentro das
anteriores ao primeiro dia da cobertura 24h00 (vinte e quatro horas) após o seu
contratada e da qual a Pessoa Segura nascimento.
ainda é portadora à data de início do
Contrato. Parto complicado: Parto em que o médico
certifique que um procedimento cirúrgico
Entre as condições preexistentes incluem- ou não cirúrgico será necessário porque
se: um parto normal iria pôr em risco a vida
da mãe e/ou ou da(s) criança(s) a nascer.
a) Qualquer condição clínica ou
condição associada que tenha sido Os partos em que, clinicamente provado,
diagnosticada ou para a qual tenha haja necessidade de a gestante viajar
sido recebido tratamento médico, ao exterior do país para beneficiar
incluindo medicamentos prescritos; de assistência médica e melhor
acompanhamento, serão limitados
b) Condição para a qual tenha sido a 90 (noventa) dias e com o capital
solicitado aconselhamento médico, estabelecido para os benefícios de
incluindo check-ups; maternidade.
c) Sintomas que denotem uma As despesas de viagem e acomodação são
condição crónica não diagnosticada, da responsabilidade da Pessoa Segura.
quer seja investigada ou não.
Data de Pagamento: Data de começo ou
Benefícios de Maternidade: tratamentos renovação da cobertura, como reflectido
pré-natais, parto e cuidados pós-natais nas Condições Particulares, ou a data em
para a Pessoa Segura até aos limites que qualquer subsequente prestação de
definidos nas tabelas de benefícios. prémio deva ser realizada.
O benefício de maternidade, quando for Dependentes: Cônjuge do Segurado,
incluído na Apólice, conceder-se-á apenas excluindo aqueles legalmente separados,
após o decurso de 300 (trezentos) dias, e/ou filhos, incluindo os legalmente
contados da data de início do Contrato. adoptados, os de “criação e enteados
que dependam do apoio da Pessoa
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Segura, desde que não tenham mais para essa família o país declarado no
de 18 (dezoito) anos, à data de inscrição formulário de inscrição.
ou renovação do plano, ou 24 (vinte e
quatro) anos desde que se possa provar Patrocinador de Grupo: empresa ou
que o(a) filho(a) ou enteado(a) esteja a dar organização patrocinadora responsável
continuidade à sua educação a tempo por segurar o grupo.
inteiro. Repatriamento de Restos Mortais: A
preparação e o transporte dos restos
Evacuação Médica de Emergência mortais da Pessoa Segura desde o local
para o Exterior do País: Transporte de da morte até ao país de origem ou o local
emergência durante a deslocação da indicado pelo seu representante legal.
Pessoa Segura em condição médica
crítica. O repatriamento de restos mortais é
limitado à quantia, definida na Apólice,
Grupo: Conjunto de pelo menos 10 de 15. 000,00 Usd (quinze mil dólares
(dez) empregados da mesma empresa americanos). Este benefício não se aplica
ou membros da mesma organização quando a morte ocorrer no país de
patrocinadora. emissão da Apólice ou no país de origem
do passaporte apresentado no acto de
Limites Globais: Benefícios agregados subscrição do seguro.
totais que poderão ser reclamados por
uma Pessoa Segura durante o tempo A Master é responsável pelas despesas
correspondente ao período da Apólice. de funeral e cremação do corpo da
Pessoa Segura quando os seus familiares/
Tais limites estão identificados nas tabelas empresa decidirem realizar o mesmo acto
de benefícios. no país onde aconteceu a morte, desde
que não seja o da origem do passaporte
Medicamentos Prescritos: Medicamentos ou da emissão da Apólice, e limitado à
cuja venda e uso sejam legalmente quantia máxima de 3.000,00 Usd (três mil
restritos à prescrição dum médico. dólares americanos).
Médico: Profissional legalmente Serviços Hospitalares: Serviços médicos,
licenciado, reconhecido pela lei do país excluindo todos os transplantes de órgãos,
onde o tratamento é prestado, e que ao prestados à Pessoa Segura como paciente
prestar tratamento o faz dentro dos limites interno registado num hospital por um
da sua licença e formação. período nunca inferior a 24h00 (vinte e
quatro horas).
País de Origem: País do qual a Pessoa
Segura possui um passaporte. Incluem-se nos serviços hospitalares as
intervenções cirúrgicas em hospitais ou
Se a Pessoa Segura possuir mais do que clínicas que impliquem um período de
um passaporte, o país de origem será recuperação.
considerado o país que a Pessoa Segura
declarou no formulário de inscrição. Consideram-se também, para efeitos
do presente Contrato, como serviços
Se a família for incluída no plano, hospitalares as acomodações em quartos
considerar-se-á como país de origem de hospitais, as refeições, o acesso a
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todas as instalações médicas e a todos os Tratamentos Pós-Hospitalar: Tratamentos
tratamentos médicos e serviços ordenados médicos de consulta externa recebidos
por um médico. dentro dum período de 45 (quarenta e
cinco) dias imediatamente após a alta
Os custos de acomodações em unidade hospitalar, prestados por um especialista
de cuidados intensivos estarão cobertos se ou consultor, que directamente resultem
clinicamente necessários. duma doença ou ferimento para a qual a
pessoa segura foi tratada como paciente
Os serviços hospitalares incluem ainda interno de um hospital, até ao limite
as acomodações hospitalares de um dos máximo referido nas tabelas de benefícios.
pais, caso o(a) filho(a) tenha até 12 (doze)
anos de idade. Pré-Autorização: Aprovação dada pelos
serviços clínicos da Master, quando exigível
Serviços a Pacientes Externos: nos termos da Apólice, que permite às
Tratamentos médicos prestados à Pessoa Pessoas Seguras o acesso aos cuidados de
Segura quando a mesma não estiver saúde garantidos pelo presente Contrato.
registada como paciente interno dum
hospital ou em qualquer outra instituição Rede de Prestadores: Conjunto de
de cuidados médicos. prestadores de serviços médicos e
medicamentosos e outras unidades
Os serviços a pacientes externos incluem de saúde com as quais a Master tenha
serviços prestados ou prescritos por celebrado um Contrato de prestação de
um médico licenciado em clínica serviços médicos e medicamentosos que
geral, especialista ou consultor, exames asseguram às Pessoas Seguras a prestação
laboratoriais, procedimentos de medicina dos serviços garantidos pelo presente
nuclear e radiologia usados para Contrato.
diagnosticar e tratar condições médicas.
Franquia: Montante que o Tomador
Os serviços de laboratórios, raio-x e do Seguro ou a Pessoa Segura tem a
fisioterapia devem ser prestados ou seu cargo nas despesas definidas pelas
prescritos por um médico. Condições Gerais.
Transplante de Órgãos: Transplante de Artigo 2.º - Garantias do Contrato
rim, coração e fígado e os custos dos
tratamentos médicos relacionados até ao 1. O presente Contrato garante, nos
limite máximo definido nas tabelas de termos do disposto nas presentes
benefícios. Condições Gerais e Condições Especiais
contratadas e até aos limites estabelecidos
Exclui-se do transplante de órgãos a nas Condições Particulares da Apólice,
aquisição dos mesmos. o pagamento às Pessoas Seguras
de prestações convencionadas ou
Tratamentos Dentário de Emergência: indemnizatórias em consequência de
Tratamento dentário recebido para doenças ou acidentes ocorridos durante a
restaurar ou substituir dentes naturais, em vigência do Contrato.
bom estado, perdidos ou danificados em
consequência de acidentes. 2. O presente Contrato não garantirá
o pagamento de quaisquer despesas
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médicas e/ou medicamentosas prestados as seguintes coberturas:
pela rede de hospitais e outras instituições
que integrem o serviço nacional de a) cobertura essencial;
saúde, quando a Pessoa Segura, sendo
beneficiária de tal serviço, for aí assistida. b) cobertura normal;
Artigo 3.º - Entrada em Vigor das c) cobertura completa;
Garantias
d) cobertura adicional de evacuação e
1. Em caso de doença e salvo disposição repatriamento.
em contrário nas Condições Particulares, a entrada em vigor das garantias, em 2. A cobertura essencial compreende o
relação a cada uma das Pessoas Seguras, pagamento de prestações resultantes de:
só se verificará após o decurso de um
período de carência de 30 (trinta) dias, e) consultas de medicina geral e de
contados do início da vigência da Apólice. especialidade;
2. O período de carência é alargado f) serviços de diagnóstico/exames;
para 180 (cento e oitenta) dias,
ininterruptos de vigência do presente g) medicamentos prescritos.
Contrato, relativamente às intervenções cirúrgicas(cirurgias electivas). 3. A cobertura normal compreende os
seguintes benefícios:
3. O período de carência é alargado
para 300 (trezentos) dias, ininterruptos a) acomodações hospitalares cirurgias,
de vigência do presente Contrato, tratamentos e serviços relacionados;
relativamente aos benefícios de
maternidade. b) tratamento de fisioterapia com um
limite de 45 (quarenta e cinco) sessões
4. Não haverá lugar a aplicação anuais, sujeito a pré-autorização;
de qualquer período de carência
relativamente a acidentes que requeiram c) tratamentos de emergência;
tratamento de urgência em clínica ou
hospital convencionado pela Master, quer d) tratamentos em centro médico
em regime de internamento, quer em de quimioterapia cancerígena e
regime ambulatório. tratamento de diálise aos rins, como
paciente externo;
5. Para efeito do estabelecido no número
anterior, considera-se tratamento de e) serviços locais de ambulância
urgência aquele que deve ser efectuado
dentro do prazo de 24h00 (vinte e quatro f) tomografia computarizada incluindo
horas) após o sinistro. R.M.N. como paciente externo;
Artigo 4.º- Coberturas g) serviços a pacientes externos;
1. A Master garante, nos termos e limites h) consultas de medicina geral e/ou
estabelecidos nas Condições Particulares, especialidade;
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i) consultas de psicologia e nutrição, benefícios da nova cobertura, o Contrato
limitadas a 3 (três) anuais e sujeitas a fica sujeito a novos períodos de carência.
pré-autorização da Master;
Artigo 6.º - Extensão da Cobertura
j) serviços de diagnóstico e
medicamentos prescritos. As doenças preexistentes declaradas
tornar-se-ão cobertas se, depois
4. A cobertura completa compreende de decorridos 2 (dois) anos de
as prestações das coberturas normal e seguro contínuo, as mesmas não se
essencial, bem como: manifestarem.
a) transplante de órgãos, excluindo os Artigo 7.º - Elegibilidade
custos de aquisição dos mesmos;
1. São elegíveis para o Seguro de Saúde,
b) benefícios de maternidade, sendo sendo também elegíveis até à mesma
o valor total do parto, quer normal ou data os seus dependentes, as pessoas
complicado, comparticipado em 20% empregadas ou trabalhando por conta
(vinte por cento) pela Pessoa Segura; própria, de qualquer nacionalidade, até
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
c) serviços de enfermagem ao
domicílio a seguir à hospitalização, até 2. As pessoas com mais de 65 (sessenta
180 (cento e oitenta) dias; e cinco) anos de idade, caso queiram
renovar a Apólice, devem submeter-se a
d) tratamentos dentários por exames médicos requeridos pela Master.
acidentes.
3. A idade mínima de elegibilidade ao
5. A cobertura adicional de evacuação e seguro de saúde é de 3 (três) meses de
repatriamento estará disponível apenas idade.
às Pessoas Seguras que a seleccionarem
previamente na proposta do seguro, Artigo 8.º - Exclusões
tenham pago um prémio adicional e a
cobertura seja referenciada nas Condições Ficam excluídas do âmbito do presente
Particulares da Apólice. contrato o pagamento de prestações
resultantes de:
Artigo 5.º - Alteração da Cobertura
a) perturbações mentais (doenças
1. O Tomador do Seguro pode, mediante psiquiátricas);
aviso prévio por escrito à Master, com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) b) situações de doença ou gravidez
dias da data de vencimento do Contrato, preexistentes ou acidentes ocorridos antes
solicitar alteração da cobertura contratada, da data de inclusão no seguro;
não sendo permitido enquanto decorrer
a sua vigência, que é de um (1) ano, c) situações resultantes de interrupção
qualquer alteração de cobertura. voluntária da gravidez;
2. A alteração referida no número anterior d) doenças ou ferimentos
determina que, relativamente aos conscientemente auto-infligidos, suicídio,
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abuso ou vício alcoólico, vício ou abuso de especialmente efectuadas com o
drogas ou abuso de substâncias, exposição propósito de obter tratamento médico;
a perigos desnecessários, excepto na
tentativa de salvar vida humana; m) evacuação e repatriamento não
aprovados previamente pela Master,
e) trabalho de qualquer forma perigoso, excepto como estabelecido em contrário
exercido pela pessoa segura, associado ao pelas Condições Gerais;
seu negócio, ocupação ou profissão, a não
ser que especificamente acordado com a n) serviços ou tratamento em qualquer
Master; estabelecimento de cuidados de longo
prazo, estância de águas, hidroclínicas ou
f) acidentes de trabalho e doenças sanatório que não sejam um hospital;
profissionais;
o) exames médicos de rotina, incluindo
g) acidentes derivados de corridas de vacinação, emissão de certificados
qualquer forma, para além dos derivados médicos e autenticações, exames de
de corridas feitas a pé, ralis, espeleologia, aptidão para emprego e viagem, exames
escalamento de rochas ou alpinismo, de rotina aos olhos e ouvidos, incluindo
normalmente envolvendo o uso de os custos de óculos, lentes de contacto e
cordas ou guias, desportos de inverno, aparelhos auditivos;
pára-quedismo “bungee jumping”, artes
marciais ou de qualquer desporto exercido p) tratamentos relacionados com
a título profissional ou competitivo; defeitos de nascença, incluindo doenças
hereditárias;
h) ferimentos contraídos enquanto
servindo como membro duma força ou q) tratamentos dentários de emergências
unidade militar ou policial; ou de rotina, excepto quando os
benefícios estão incluídos na Apólice;
i) tratamento resultante de participação
activa numa guerra, quer seja declarada r) placas dentárias ou trabalhos dentários
ou não, invasão, acto de inimigo cosméticos, a não ser os necessários e
estrangeiro, hostilidade, guerra civil, decorrentes de um acidente ou ferimento;
rebelião, tumulto, revolução e insurreição
civil; s) próteses e aparelhos de correcção
médicos que não sejam cirurgicamente
j) doenças resultantes dos efeitos de necessários;
radioactividade;
t) implantes de coração artificial ou
k) regresso da Pessoa Segura ao seu aparelho(s) de assistência mono ou bi-
país principal de residência, tendo sido ventricular;
ela considerada pelo médico da Master
como fisicamente capaz de o fazer como u) transplante de órgão, excepto se este
passageiro normal e sem escolta médica, benefício estiver garantido por esta
a menos que de outra forma tenha sido Apólice;
decidido pelo médico da Master;
v) aquisição de órgão e todas as despesas
l) transportação feita durante viagens relacionadas com o doador;
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w) alcoolismo e tratamentos relativos à Pessoa Segura de uma localidade para a
toxicodependência, bem como todas as outra;
doenças ou lesões adquiridas pela Pessoa
Segura por ter agido sob influência de ff) cirurgia cosmética facultativa;
álcool, estupefacientes, outras drogas ou
produtos tóxicos, quando não prescritos gg) curas de repouso, exames de rotina e
por receita médica; check-up;
x) actos médicos praticados em hh) S.I.D.A. e suas implicações;
consequência de doença ou acidente
que tenham sido intencionalmente ii) tratamentos efectuados por um
provocados pela Pessoa Segura, incluindo membro da família ou qualquer
tentativa de suicídio ou agravamento do autoterapia;
seu estado de saúde;
jj) tratamentos que não sejam
y) lesões resultantes de calamidades cientificamente reconhecidos;
naturais;
kk) tratamentos médicos feitos a seguir à
z) lesões resultantes de intervenção em data de expiração da Apólice proveniente
actos criminosos; de ferimentos corporais acidentais e/ou
doença ou gravidez ocorridos durante
aa) lesões resultantes de actos de o período da Apólice, a não ser que a
terrorismo, incluindo aqueles que se Apólice tenha sido renovada;
consubstanciem na utilização de armas
bacteriológicas, agentes químicos ou na ll) doenças epidémicas declaradaspelas
contaminação do meio ambiente; entidades competentes;
bb) gravidez ou parto, excepto se os mm) consultas, exames e tratamentos
benefícios de cuidados de materinidade de obesidade, rejuvenescimento ou
estiverem incluídos na Apólice ou qualquer outro tratamento de carácter
se aqueles forem provenientes de predominantemente estético.
complicações não esperadas como
gravidez ectópica; Capítulo II – Formação, Duração,
Renovação, Denúncia, Anulabilidade e
cc) dermocosméticos, produtos Nulidade do Contrato
alimentares e hormonais, meias elásticas,
cintas e colchões ortopédicos, óculos, Artigo 9.º- Formação do Contrato
aparelhos de audição, cama articulada,
cadeira de rodas e outros equipamentos 1. O presente Contrato baseia-se nas
auxiliares; declarações constantes da respectiva
proposta, na qual devem mencionar-se,
dd) tratamentos e medicamentos com inteira veracidade, todos os factos
para impotência sexual, infertilidade, ou circunstâncias que permitam a exacta
emagrecimento, contracepção e mudança apreciação do risco ou possam influir
de sexo; na aceitação do referido contrato ou
na correcta determinação do prémio
ee) transporte, em caso de sinistro, da aplicável.
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2. A proposta considera-se aceite e o Pessoa Segura, respectivamente.
Contrato concluído se, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da sua Artigo 13.º - Anulabilidade do Contrato
recepção, a Master não tiver comunicado
ao proponente a aceitação ou recusa O presente Contrato pode ser anulado
do Contrato ou não tiver solicitado quando tenha havido intencionalmente
informações clínicas, relatórios ou omissões ou declarações inexactas feitas
questionários médicos essenciais à pelo / ou em nome do Tomador do Seguro
avaliação do risco. ou Pessoa Segura que poderiam ter
influenciado na celebração do Contrato.
Artigo 10.º- Duração do Contrato
Artigo 14.º - Nulidade do Contrato
O presente Contrato é celebrado pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo ser O presente Contrato considera-se nulo
renovado mediante comunicação por e de nenhum efeito se, aquando da
escrito do Tomador do Seguro com a sua celebração, tiver cessado o risco, o
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, Contrato for celebrado para beneficiar dos
contados da data do respectivo término efeitos de um sinistro já ocorrido ou tiver
ou do término das suas sucessivas havido fraude e/ou má-fé do Tomador do
renovações. Seguro e/ou Pessoa Segura.
Artigo 11.º - Renovação do Contrato CapítuloIII – Pagamento, Fraccionamento
e Actualização do Prémio
As renovações do presente Contrato
estarão sujeitas às condições, taxas Artigo 15.º - Pagamento do Prémio
de prémios e quaisquer modificações
vigentes na altura de cada renovação, tal 1. O prémio é devido na data de
como expresso por escrito pela Master. celebração do Contrato, pelo que a
eficácia deste depende do pagamento
Artigo 12.º - Denúncia do Contrato respectivo no prazo estipulado para o
efeito.
1. O presente Contrato pode ser
denunciado a todo tempo por qualquer 2. Nos termos da lei, na falta de
das partes desde que a parte a quem pagamento do prémio ou fracção na data
couber a iniciativa de denúncia devida, o Segurado constitui-se em mora,
comunique por escrito à outra, com a ficando a Master com direito a suspender
antecedência mínima de 30 (trinta) dias as garantias do Contrato.
em relação à data em que pretenda que a
Apólice deixe de vigorar. 3. O início da suspensão das garantias do
Contrato deverá ser avisado pela Master,
2. O prémio a devolver pela Master em através de carta registada, concedendo-se
caso de denúncia do Contrato será o ao Tomador do Seguro novo prazo para
correspondente a 75% (setenta e cinco por pagamento das quantias em dívida, findo
cento) ou 50% (cinquenta por cento) do o qual a master tem o direito de resolver o
prémio total correspondente ao período Contrato.
não decorrido, consoante a iniciativa da
denúncia tenha sido da Master ou da 4. A resolução do Contrato pela Master
13
por falta de pagamento do prémio não Artigo 19.º - Sub-Rogação
exclui o seu direito ao prémio pelo período
em que o Contrato tenha vigorado, sem A Master, uma vez paga a indemnização,
prejuízo dos prémios ou fracções seguintes fica sub-rogada nos direitos da Pessoa
serem igualmente devidos. Segura contra terceiros responsáveis pelo
sinistro, até à concorrência da quantia
Artigo 16.º - Fraccionamento do Prémio indemnizada, devendo a mesma abster-se
de praticar quaisquer actos ou omissões
1. O pagamento do prémio do seguro que possam prejudicar a sub-rogação, sob
individual deve ser feito anualmente. pena de responder por perdas e danos.
2. O pagamento do prémio do seguro Artigo 20.º - Pluralidade de Seguros
de grupo pode ser feito mMASTERl,
trimestral, semestral ou anualmente. O Tomador do Seguro não pode, sob pena
de nulidade, fazer segurar pelo mesmo
Artigo 17.º - Actualização do Prémio tempo e risco o objecto do presente
Contrato pelo seu inteiro valor, excepto
1. O prémio, de acordo com a evolução se a existência de vários seguros sobre o
dos custos e quantidade dos actos mesmo objecto constituírem garantias
médicos indemnizados ao abrigo complementares, devendo observar-se o
do presente Contrato, poderá ser estabelecido legalmente.
actualizado, anualmente, na data de
vencimento do mesmo, mediante aviso Artigo 21.º - Readmissão ao Seguro
prévio ao Tomador do Seguro, com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A Pessoa Segura que, por qualquer motivo,
tenha desistido do seguro, por mais de 30
2. O prémio, sem prejuízo do estabelecido (trinta) dias, mas solicite a sua readmissão
no número anterior, será igualmente ou celebração de novo Contrato, deve
actualizado sempre que as Pessoas obedecer aos períodos de carência
Seguras transitarem para o escalão estabelecido nas Condições Gerais.
etário imediatamente a seguir em
relação àquele em que se encontrarem Capítulo V – Obrigações das Partes
anteriormente.
Artigo 22.º - Obrigações do Tomador do
Capítulo IV - Valor Seguro, Sub-Rogação, Seguro e/ou da Pessoa Segura em Caso
Pluralidade de Seguros e Readmissão ao de Sinistro
Seguro
Em caso de acidente ou doenças
Artigo 18.º - Valor Seguro garantidos ao abrigo do presente Contrato,
o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa
A responsabilidade da Master é sempre Segura obrigam-se a:
limitada às importâncias máximas
estabelecidas nas Condições Particulares a) solicitar pré-autorização à Master,
da Apólice. mediante ligação para o serviço de call
center, envio de e-mail ou outro meio de
comunicação e com pelo menos 2(dois)
dias de antecedência, para beneficiar
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de consultas ou tratamentos médicos acidentes, ferimentos ou doenças.
garantidos pelo presente Contrato;
b) apresentar o Cartão do Seguro, Artigo 24.º - Pagamento de Indemnização
juntamente com o documento de
identificação apresentado no acto de 1. A Master obriga-se a proceder
contratação do seguro, para beneficiar de com diligência e prontidão a todas
assistência nas clínicas que integram a a averiguações indispensáveis para a
rede de prestadores; correcta regularização dos sinistros.
c) preencher devidamente o formulário de 2. Os pedidos de pagamento de
participação de sinistro; indemnização deverão ser acompanhados
de provas por escrito a serem submetidos
d) informar com verdade as circunstâncias ao gestor de sinistros nomeado num prazo
e consequências da doença ou acidente; de 30 (trinta) dias, contados do primeiro
dia do tratamento do qual derive a
e) submeter-se a exames por médicos reclamação ou quando terminar o seguro,
designados pela Master ou pelas clínicas seja qual for o evento que acontecer
que integram a rede de prestadores, caso primeiro.
estes os considerem necessários; 3. Os valores das indemnizações
garantidas constam, expressamente, das
f) cumprir as prescrições do médico a que Condições Particulares da Apólice.
tenha recorrido;
4. A Master procederá ao pagamento da
g) autorizar os médicos a que tenha indemnização logo que receba e aceite
recorrido a facultar à Master os relatórios a validade da prova do sinistro, até aos
clínicos e quaisquer outros documentos limites definidos nas tabelas de benefícios
que estes tenham por conveniente para das despesas necessariamente incorridas
documentar o processo; como resultado directo da Pessoa Segura
ter sofrido ferimentos corporais, doenças,
h) prestar garantia que assegurem a gravidez ou morte durante o período de
restituição do valor adiantado pela Master, vigência da Apólice.
mas não garantido ao abrigo da Apólice,
quando o valor dos actos médicos de Capítulo VI – Rede de Prestadores,
que beneficie excedam o capital seguro Tratamento fora da Rede de Prestadores,
disponível para o efeito; Reclamação, Falta de Reclamação e Nova
Reclamação
i) fornecer toda documentação que
constitua evidência do sinistro e que possa Artigo 25.º - Rede de Prestadores
ser requerida pela Master.
1. A Pessoa Segura, em caso de
Artigo 23.º - Obrigação de Limitação do necessidade de tratamento médico,
Dano deve dirigir-se às clínicas convencionadas
no Contrato de seguro que integram a
O Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura rede de prestadores de serviços médicos
obrigam-se a tomar os cuidados razoáveis contratados pela Master.
para prevenir ou, pelo menos, diminuir
o agravamento das consequências de 2. A Pessoa Segura deve estrita obediência
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às normas e procedimentos estabelecidos do reembolso referido nos números
pelas clínicas que integram a rede anteriores.
de prestadores de serviços médicos
contratados pela Master. Artigo 27.º - Reclamação
3. A Master deverá utilizar critérios 1. A Pessoa Segura que esteja a ser
profissionais prudentes na selecção dos submetida a tratamento médico pode
seus prestadores de serviços, mas não apresentar reclamação, desde o início
deverá ser responsável pelos seus actos, do tratamento até à altura em que é
omissões ou atrasos causados por greves clinicamente confirmado que o mesmo
ou condicionalismos que estejam para já não é necessário ou até o expirar do
além do seu controlo. período da Apólice, ou quando terminar o
Contrato de seguro, seja qual for o evento
Artigo 26.º - Tratamento fora da Rede de que ocorrer primeiro.
Prestadores
2. A reclamação da Pessoa Segura deve
1. O recurso a unidades de tratamento ser acompanhada de documentação
fora da rede de prestadores de serviços original, incluindo passaporte em caso
médicos referido no artigo anterior de despesas médicas e medicamentosas
é permitido em casos de urgência/ contraídas no exterior do país, facturas de
emergência, devidamente comprovados apoio e recibos, devendo posteriormente
por informação clínica, sendo as despesas ser submetida com um formulário de
médicas e medicamentosas contraídas reclamação totalmente preenchido e
pela pessoa segura reembolsadas pela assinado pelo médico assistente.
Master em 80 % (oitenta por cento)
do valor pago, aceite e dentro dos Artigo 28.º - Falta de Reclamação
limites estabelecidos por esta, após
a apresentação da documentação A falta de reclamação, dentro do
original referente às mesmas, devendo prazo estabelecido pelas Condições
o formulário de participação de sinistro Gerais, não deverá invalidar ou reduzir
ser preenchido pelo médico que tenha reclamações futuras se se provar que não
prestado assistência. foi razoavelmente possível apresentar tal
reclamação e respectiva documentação
2. O reembolso, em casos de recurso a dentro do tempo requerido e que a
unidades de tratamento fora da rede mesma teria sido feita tão cedo quanto
de prestadores de serviços médicos e razoavelmente possível.
medicamentosos referidos no número
anterior, é limitado a 10.000,00 Usd (dez Artigo 29.º - Nova Reclamação
mil dólares americanos).
Sempre que for apresentada reclamação
3. Em caso de tratamento fora da rede pelo tratamento médico recebido e
de prestadores de serviços médicos a a Pessoa Segura subsequentemente
pessoa segura deve, no prazo de 48h00 reclamar por um novo tratamento, o qual
(quarenta e oito horas), contadas do não esteja de forma alguma relacionado
início da ocorrência médica, comunicar com o tratamento anterior, a reclamação
a Master essa situação, sob pena desta subsequente será considerada uma nova
não se responsabilizar pelo pagamento reclamação.
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Capítulo VII - Extensão Territorial da assistência médica está garantida, ficando
Cobertura a cargo da Pessoa Segura as despesas de
deslocação de ida/regresso, alojamento,
Artigo 30.º - Extensão Territorial da tradução e tratamento de vistos.
Cobertura
3. Para efeitos de tratamentos médicos
1. A extensão territorial da cobertura fora e consultas médicas no exterior do país
do território da Republica de Angola observam-se os seguintes limites anuais:
aplica-se apenas por um período máximo
de 6 (seis) semanas, contadas da data de a) consultas em regime ambulatório,
chegada da Pessoa Segura, por doença, 5.000,00 Usd (cinco mil dólares
acidente e por viagem, durante o período americanos);
de vigência da Apólice e está sujeita ao
benefício máximo de 20.000,00 Usd b) internamentos e cirurgias,
(vinte mil dólares americanos) por Pessoa 20.000,00 Usd (vinte mil dólares
Segura por ano, desde que a viagem não americanos).
tenha sido realizada especificamente
com o propósito ou intenção de obter Artigo 32.º - Despesas Adicionais de
tratamento médico, excepto em caso de Viagem e Acomodação
evacuação médica de emergência.
2. A extensão territorial da cobertura A Master pagará, dentro dos limites
referida no número anterior aplica-se especificados na Apólice, as despesas
apenas às condições de emergência ou adicionais com tarifas de voos, em classe
episódios agudos de condições cobertas económica, e de acomodação necessária
existentes. e inevitavelmente contraídas pela Pessoa
Segura com um incidente que requeira
3. Em caso de extensão territorial de evacuação médica de emergência, para
cobertura a Pessoa Segura deve contactar recomeçar o curso da sua viagem e/ou
os serviços da internacional S.O.S. retorno ao país de origem da Apólice.
4. Sempre que os serviços locais da Artigo 33.º - Acompanhamento Médico
internacional S.O.S. não puderem ser
contactados poderá a Pessoa Segura A Master acompanhará a condição da
contactar o call center da Master. Pessoa Segura se esta estiver hospitalizada
no estrangeiro e manterá o empregador e/
Artigo 31.º - Tratamento e Consultas ou familiares informados.
Médicas no Exterior
Artigo 34.º - Transporte para um
1. O tratamento médico no exterior do Acompanhante da Pessoa Segura
país apenas é permitido na situação de
a Pessoa Segura ter sido previamente 1. Em caso de internamento ou eminência
diagnosticada, ser portadora de um de internamento da Pessoa Segura, num
relatório médico e ser encaminhada pela hospital estrangeiro, por mais de 7 (sete)
Master. dias, a Master providenciará um meio
de transporte em tarifa económica, ida e
2. Para efeitos de tratamento e consultas volta, para a pessoa escolhida pela Pessoa
médicas no exterior do país apenas a Segura para a acompanhar.
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2. Os custos de acomodação, táxi e Artigo 37.º - Permanência da Pessoa
tradução do acompanhante da Pessoa Segura no Exterior do País após Alta
Segura serão da sua responsabilidade. Hospitalar
Artigo 35.º - Regresso das Crianças A Master, após a alta hospitalar da
Pessoa Segura e havendo necessidade
Sempre que crianças dependentes da de permanência no exterior do país para
Pessoa Segura que esteja a beneficiar de continuação do tratamento e caso haja
tratamento médico no exterior do país orientação médica, cobrirá as despesas
fiquem sem supervisão daquela, a Master de acomodação e de tratamento médico
providenciará um meio de transporte pelo período máximo de 15 (quinze) dias,
para regresso das mesmas em voo de contados da data da obtenção da alta.
tarifa económica até ao país de origem da
Apólice. Artigo 38.º - Repatriamento da Pessoa
Segura
Capítulo VIII - Evacuação para o Exterior
do País, Permanência no Exterior do País 1. A Master, conseguida a estabilização,
após Alta Hospitalar, Repatriamento da organizará o repatriamento da Pessoa
Pessoa Segura, Transportação da Pessoa Segura por voo comercial se o seu médico,
Segura, Morte da Pessoa Segura no em consulta com o médico que assiste
Estrangeiro, Supervisão Médica, Exames e regularmente a Pessoa Segura, determinar
Autópsias que o tratamento desta deve continuar no
país de origem da Apólice.
Artigo 36.º - Evacuação para o Exterior do
País 2. Os custos do bilhete da viagem de
regresso da Pessoa Segura, em classe
1. A Master organizará uma evacuação económica, estão cobertos pelo seguro
de emergência, por quaisquer meios se a sua condição médica não exigir uma
clinicamente necessária, se a Pessoa ambulância aérea.
Segura, desde que tenha contratado
a cobertura adicional de evacuação e Artigo 39.º - Transporte da Pessoa Segura
repatriamento, sofrer um acidente ou de
uma doença grave cobertos ao abrigo 1. As considerações médicas, o grau
do presente contrato e que requeiram de emergência, o estado da Pessoa
tratamento médico imediato, mas não Segura, a capacidade de viajar e outras
existam estabelecimentos médicos circunstâncias relevantes, incluídas
adequados disponíveis no país. mas não limitadas à disponibilidade de
transporte, as condições climáticas e a
2. A Master detém o direito de decidir distância a ser percorrida irão determinar
o lugar para o qual a Pessoa Segura se o transporte será feito por avião,
deverá ser evacuada para beneficiar de clinicamente equipado, helicóptero, voo
tratamentos médicos adequados. regular, comercial, comboio ou estrada.
2. As considerações médicas referidas no
número anterior serão fornecidas pelo
médico da Master em consulta com o
médico de atendimento local.
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Artigo 40.º - Morte da Pessoa Segura no Capítulo IX - Disposições Finais Estrangeiro
Artigo 43.º - Incapacidade ou Morte da
1. A Master, em caso de morte da Pessoa Segura
Pessoa Segura que esteja a beneficiar
de assistência médica no estrangeiro, 1. Em caso de incapacidade ou morte da
prestará assistência no tratamento Pessoa Segura o seu representante legal
das formalidades necessárias ao terá o direito de agir por ela.
repatriamento e cobrirá as despesas
de preparação, transladação ou 2. Em caso de morte da Pessoa Segura
repatriamento dos restos mortais da ocorrida numa clínica da rede de
pessoa segura, dentro dos limites do prestadores a Master garante a cobertura
capital especificados na Apólice. da morgue pelo período de 72h00
(setenta e duas horas).
2. A Master, em contacto com a equipa
médica, decidirá qual o meio de Artigo 44.º - Divergências Médicas
transporte adequado a utilizar desde o
local da morte da Pessoa Segura até ao 1. Quaisquer divergências relacionadas
seu país de origem ou local indicado pelos com opinião médica em conexão com
seus familiares. os resultados de um acidente ou doença
serão resolvidas entre dois médicos
Artigo 41.º - Supervisão Médica especialistas, nomeados por escrito pelas
duas partes em disputa.
A evacuação e/ou repatriamento da
Pessoa Segura serão realizadas sob 2. Quaisquer divergências de opinião entre
supervisão médica, a não ser que o os dois médicos especialistas nomeados
contrário seja previamente acordado pelo deverá ser encaminhada a uma terceira
médico da Master. pessoa nomeada por escrito por aqueles
dois médicos para resolver a divergência.
Artigo 42.º - Exames e Autópsias Artigo 45.º - Acção Judicial
1. À Master, durante qualquer período de As partes concordam que nenhuma
reclamação, assiste o direito de, através acção judicial, derivada de um pedido de
do seu médico, examinar qualquer Pessoa indemnização, deverá ser intentada antes
Segura sempre que razoavelmente achar de decorridos 60 (sessenta) dias seguidos
necessário. à prova do sinistro ter sido fornecida, de
acordo com os requisitos estabelecidos
2. A Master, sem prejuízo do estabelecido nas Condições Gerais.
no número anterior, quando tal não for
proibido por lei, tem o direito de exigir Artigo 46.º - Comunicações e Notificações uma autópsia em caso de morte da
Pessoa Segura. 1. As comunicações ou notificações do
Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura
e da Master, previstas no presente contrato
consideram-se válidas e plenamente
eficazes caso sejam efectuadas, por
correio registado ou por outro meio do
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qual fique registo escrito, para a sede ou Artigo 49.º - Lei Aplicável
delegação provincial da Master, ou para
a última morada do Tomador do Seguro A lei aplicável ao presente Contrato é a lei
ou Pessoa Segura constante do contrato, angolana.
respectivamente.
Artigo 50.º - Foro
2. Eventual alteração da morada ou
sede do Tomador do Seguro ou Pessoa Em caso de litígio emergente do presente
Segura deve ser comunicada à Master Contrato, que não possa ser resolvido por
nos 30 (trinta) dias subsequentes à data acordo entre as partes, fica estabelecido
em que se verifique, por carta registada que o foro competente para a respectiva
ou por outro meio do qual fique registo acção é o do local da emissão da Apólice,
escrito, sob pena das comunicações com renúncia de ambas as partes a
ou notificações que a Master venha a qualquer outro local.
efectuar para a morada desactualizada
serem consideradas plenamente válidas e Artigo 51.º - Casos Omissos
eficazes.
Os casos não previstos no presente
Artigo 47.º - Entrega do Cartão de Seguro contrato serão regulados pelas disposições
da legislação aplicável que ao tempo
1. O Cartão de Seguro de Saúde será vigorar.
entregue ao Tomador de Seguro no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de
início de vigência da Apólice.
2. O Tomador de Seguro e/ou Pessoa
Segura serão responsáveis pela utilização
fraudulenta do Cartão de Seguro de
Saúde.
Artigo 48.º - Perda do Cartão de Seguro
1. Em casos de perda do Cartão do
Seguro de Saúde por furto, roubo ou
outra circunstância o Tomador do Seguro
obriga-se a comunicá-lo à Master, dentro
do prazo de 24h00 (vinte e quatro horas),
para que esta possa tomar as medidas
necessárias.
2. A reemissão do Cartão do Seguro fica
condicionada ao pagamento da quantia
equivalente a 20,00 usd (vinte dólares
americanos).
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