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SEMINÁRIO SANEAMENTO EM PAUTA
CABO FRIO 12.09.2016
RAUL TEIXEIRA:
Procurador do Estado
Procurador-Chefe da assessoria jurídica da
Secretaria de Estado do Ambiente/RJ Professor do
Programa de Aperfeiçoamento Acadêmico (Programa
acadêmico “Direito Ambiental brasileiro.”) realizado
pela PUC/RJ
e-mail : [email protected]
O NOVO MARCO REGULATÓRIO E AS FORMAS DE
CONTRATAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO
BRASIL.
1. INTRODUÇÃO.
1.1 - O Direito Ambiental e o Saneamento Básico.
2. CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO.
2.1 - Matéria de intensa controvérsia; competência;
judicialização; ADI-1842
2.2 - marcos regulatórios anteriores.
3. TRAJETÓRIA HISTÓRICA.
3.1 - O Perfil urbanístico das cidades brasileiras.
3.2 - Questão recorrente; inversão do tabuleiro
demográfico.
3.3 - Conceito de Região Metropolitana; Prof.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
4. Primeiro marco regulatório: Lei de 1853 autorizou o
Imperador D. Pedro II e por delegação os presidentes de
províncias a contratar em regime de concessão empresas
privadas, inclusive estrangeiras, a executar os serviços de
limpeza de esgoto doméstico e aguas pluviais.
5. Segundo marco regulatório: A partir de 1930. Poder
Público assume a gestão do saneamento; centralização
nas administrações diretas municipais;
6.Terceiro marco regulatório: autarquização do
saneamento; anos 40 e 50.
7. Quarto marco regulatório: Planasa; tentativa de
estadualização do setor de saneamento.
CARTA DE 1967
Artigo 157. (..........................)
§10 – A União, mediante lei complementar, poderá
estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por
Municípios que, independentemente de sua vinculação
administrativa, integrem a mesma comunidade
socioeconômica, visando à realização de serviços de
interesse comum”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e
Fortaleza.
Art. 3º - compete ao Conselho
Deliberativo:
I - promover a elaboração do Plano
de Desenvolvimento integrado da
região metropolitana e a
programação dos serviços comuns;
II - coordenar a execução de
programas e projetos de interesse da
região metropolitana, objetivando-
lhes, sempre que possível, a
unificação quanto aos serviços comuns;
Parágrafo único - A unificação da
execução dos serviços comuns
efetuar-se-á quer pela concessão
do serviço a entidade estadual,
que pela constituição de empresa de
âmbito metropolitano, quer mediante
outros processos que, através de
convênio, venham a ser estabelecidos.
(...)
Art. 6º - Os Municípios da região
metropolitana, que participarem da
execução do planejamento
integrado e dos serviços comuns,
terão preferência na obtenção de
recursos federais e estaduais,
inclusive sob a forma de
financiamentos, bem como de
garantias para empréstimos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE 1974
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
(...)
Art. 8º - Os Estados do Rio de Janeiro
e da Guanabara passarão a constituir
um único Estado, sob a denominação
de Estado do Rio de Janeiro, a partir
de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - A Cidade do Rio de
Janeiro será a Capital do Estado.
(...................)
Art. 19 - Fica estabelecida, na forma do
art. 164 da Constituição, a Região
Metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Região
Metropolitana do Rio de Janeiro
constitui-se dos seguintes Municípios:
Rio de Janeiro, Niterói, Duque de
Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi,
Petrópolis, São Gonçalo, São João do
Meriti e Mangaratiba.
Art. 20 - Aplica-se à Região
Metropolitana do Rio de Janeiro o
disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da
da Lei Complementar nº 14, de 8
junho de 1973.
8. Década de noventa; retomada dos serviços; rescisão
das antigas concessões; reforma patrimonial do estado
brasileiro; PND; Lei estadual nº 2.470/95 cria o programa
estadual de desestatização.
9. Lei Complementar estadual nº 87, de 17/12/97; cria a
região metropolitana do Rio de Janeiro, a microrregião dos
lagos e a microrregião da costa verde.
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
.........................................................
§ 3º - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
10. Novo marco regulatório do Saneamento Básico;
Emenda Constitucional nº 19, de 5/06/98; introduz nova
redação ao art.241 da CF; Lei nº 11.107/05(consórcios
públicos e convênios de cooperação); Lei nº
11.445/07(diretrizes nacionais do saneamento básico); Lei
nº 12.305/10 ( política nacional de resíduos sólidos).
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19 de 1998)
“LEI Nº 11.445/2007
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto
de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas,
de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade
econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações,
baseada em sistemas de
informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e
regularidade;
XII - integração das
infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos
Sem dúvida a nova lei introduziu importantes conceitos
sobre a matéria, definindo como saneamento o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalação operacionais de:
a) abastecimento de água potável – constituído
pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição
b) esgotamento sanitário – constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente.
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos -
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas.
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas -
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO SANEAMENTO
BÁSICO.
O DECRETO FEDERAL Nº 7.217, DE 21/06/2010, QUE
REGULAMENTA A LEI Nº 11.445/2007, EM SEU ART. 38
DISPÕE:
“art. 38. O titular poderá prestar os
serviços de saneamento básico:
I - diretamente, por meio de órgão de
sua administração direta ou por
autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista que
integre a sua administração indireta,
facultado que contrate terceiros, no
regime da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou
permissão, sempre precedida de licitação na
modalidade concorrência pública, no regime
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços
públicos, mediante contrato de programa
autorizado por contrato de consórcio público
ou por convênio de ,cooperação entre entes
federados, no regime da Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005; ou (...)
b) no âmbito de gestão associada de
serviços públicos, mediante contrato
de programa autorizado por contrato
de consórcio público ou por convênio
de ,cooperação entre entes federados,
no regime da Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005; ou (...)
11. ADI-1842:
Acórdão publicado a 16/09/2013:
“Para o adequado atendimento do interesse comum, a
integração municipal do serviço de saneamento básico pode
ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada,
empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos,
consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o
art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos
termos em que prevista na lei complementar estadual que
institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode
vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo
de executar e planejar a função pública do saneamento básico,
seja para atender adequadamente às exigências de higiene e
saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica
aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter
compulsório da integração metropolitana não esvazia a
autonomia municipal.
5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-
membro do poder concedente de funções e serviços
públicos de interesse comum. O estabelecimento de
região metropolitana não significa simples transferência
de competências para o estado. O interesse comum é muito
mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má
condução da função de saneamento básico por apenas um
município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto,
além das consequências para a saúde pública de toda a
região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade
reside no respeito à divisão de responsabilidades entre
municípios e estado.”
SEMINÁRIO SANEAMENTO EM PAUTA
CABO FRIO 12.09.2016
RAUL TEIXEIRA:
Procurador do Estado
Procurador-Chefe da assessoria jurídica da Secretaria
de Estado do Ambiente/RJ Professor do Programa de
Aperfeiçoamento Acadêmico (Programa acadêmico
“Direito Ambiental brasileiro.”) realizado pela PUC/RJ
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