sentença simulação
DESCRIPTION
No âmbito da simulação da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário, vêm os juízes decidir :TRANSCRIPT
SENTENÇA
Processo Nº 150/15.9Y5LNB.N1-7
Assunto: Ação Administrativa de Impugnação de Norma
Autores: Associação dos Tuk Tuk Ecológicos (Autor 1) e CARLOS MANUEL HENRIQUES DA COSTA; BEATRIZ MARIA ALVES DOS REIS; ANTÓNIO ALBERTO MORAIS ESTEVES (Autor 2)
Entidade Demandada: Município de Capital
Contra interessados: Associação de taxistas de Capital
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
1Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo de Capital:
1. Relatório
CARLOS MANUEL HENRIQUES DA COSTA, portador do cartão de cidadão n.º 111222333
0 ZY 1 e NIF 123456789, com domicílio na Rua do Céu, nº1, 10º DTº, 2060-152, Capital,
exercendo profissionalmente a atividade de animador turístico em Capital;
BEATRIZ MARIA ALVES DOS REIS, portadora do cartão de cidadão n.º 333444555 0 ZY 1 e
NIF 234567890, com domicílio na Estrada do Progresso, nº4, 3º ESQº, 2060-320, Capital,
exercendo profissionalmente a atividade de animadora turística em Capital; e
ANTÓNIO ALBERTO MORAIS ESTEVES, portador do cartão de cidadão n.º 555666777 0
ZY 1 e NIF 345678901, com domicílio na Praceta da Alegria, nº13, R/C ESQ., 2060-013,
Capital, exercendo profissionalmente a atividade de animador turístico em Capital.
Representados judicialmente por Ana Catrina Piedade Brizida cédula profissional nº347829 NIF
985725916, Anastasiya Myrna cédula profissional nº110408 NIF 976164085, Maria Ana Matias
Nunes cédula profissional nº745609 NIF 864374098, Regina Gomes Dias cédula profissional nº
986780 NIF 981746589, e Rita Isabel Ramos Batista Escarpiado cédula profissional nº895953
NIF 09634765, advogadas da Omega & Delta, Sociedade de Advogados, R.L, com sede na
Avenida das Papoilas, nº18, 2060-003, Capital.
A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIPC 211111111, com sede na Rua Ógusta, n.º 9, 1234-
567, Capital, representada para o acto pelo seu Presidente da Direcção João Papaia Verde,
nascido em 01.06.1981, portador do número de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, válido
até 07.09.2017,com residência na Rua Verdinho, nº 9, 4º D, 1200-442 Capital. Representados
judicialmente por Dr. André Reis Julião, cédula profissional n.º 4321Q, NIF 212.345.678, Dra.
Carolina Figueiredo Viegas, cédula profissional n.º 4322Q, NIF 287.654.321, Dr. David
Ribeirinho Alves, cédula profissional n.º 4323Q, NIF 276.543.210, Dra. Romina Almeida,
cédula profissional n.º 4324Q, NIF 201.234.567, e Dra. Virgínia Nascimento, cédula
profissional n.º 4325Q, NIF 298.765.432
Vem intentar ação contra,
MUNICÍPIODA CAPITAL, com o NIPC 456 788 819, com sede nos Paços do Conselho, Praça
do Município, 1149-014, Capital e com o NIF 500 856 784, constitui seus bastantes
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
2Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
procuradores a Dra. Filipa Serras Matias com cédula profissional nº 6547123 e NIF nº 233344;
a Dra. Ana Monteiro Martins com cédula profissional nº 457891 e NIF nº 235698; o Dr. João
Duarte
Domingos com cédula profissional nº 578451 e NIF nº 237875; o Dr. João Quintanilha
Garrinhas com cédula profissional nº 457695 e NIF nº 238415; e o Dr. Francisco Bettencourt
Gomes com cédula profissional nº 698474 e NIF nº 23475; e
ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL, com contribuinte fiscal nº500 051 070, com
sede na Praça do Marquês, S/N, 2060-125, Capital. Representados judicialmente por Dra. Sofia
Rosário, cédula profissional nº5867H NIF 271779063, Dra. Micaela Martins, cédula
profissional nº 6458H NIF 271779063, Dra. Margarida Gonçalves, cédula profissional nº7650K
NIF 271756063, vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de contra-interessado.
2. Texto Integral
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal
Administrativo do Círculo de Capital:
A ASSOCIAÇÃO DOS TUK TUK ECOLÓGICOS (Autor 1) e CARLOS MANUEL
HENRIQUES DA COSTA; BEATRIZ MARIA ALVES DOS REIS; ANTÓNIO ALBERTO
MORAIS ESTEVES (Autor 2), ao abrigo do artigo 78º do Código Procedimento dos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA), vêm interpor a presente ação administrativa de impugnação
de normas, tendo em conta a alínea d) do número 1 do artigo 37º e dos artigos 72º e seguintes do
CPTA.
Foi pedida a impugnação das normas constantes do Despacho 123/P/2015 emitido a 27 de
Setembro de 2015 pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, que,
incidindo sobre queixas de obstrução à normal circulação, sobre as condições de estacionamento
e sobre ruído e poluição provocado pelos veículos e motores de explosão, em especial de
quadriciclos, triciclos ou automóveis ligeiros de passageiros, lhes vedou a circulação nas zonas
de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, consideradas zonas com maiores perturbações. Para
mais o presente Despacho instituiu, também, um horário de circulação, compreendido entre as 9
horas e as 21 horas nas freguesias da Estrela, Misericórdia, Santo António, Santa Maria Maior e
São Vicente.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
3Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Ademais, foi fundamento desta decisão as inquietações apuradas no seguimento do
procedimento antecedente do Despacho 123/P/2015, por parte dos presidentes de numerosas
freguesias do local, diversos moradores, alguns empresários e a Associação dos Taxistas de
Capital.
Assim sendo, instaurando ação neste Tribunal, impugnaram, de facto e de direito, os
autores, em causa alegando que:
De facto:
i. Presidente da Câmara Municipal de Capital fora influenciado pelo “lobby dos taxistas”;
ii. Da existência de manifestações, por parte da Associação dos Taxistas de Capital,
contra negócios a eles concorrentes;
iii. Não foi ouvido em sede de audiência prévia o Autor 1 - constituindo a Associação dos
Tuk Tuk Ecológicos como interessada, provado pelo nexo de conexão entre a
diminuição dos lucros auferidos pelos empresários Tuk Tuk e a diminuição do
financiamento da referida Associação, mostrando a dependência desta perante os
primeiros.
iv. Não foram ouvidos em sede de audiência prévia, os Autores 2 – constituindo os autores
como interessados por: a) serem animadores turísticos condutores dos Tuk Tuks; b) esta
consubstancia a sua principal e única fonte de rendimentos;
v. Da atividade prosseguida pelos Tuk Tuk ecológicos caracterizava-se: a) pelo caráter
ecológico dos Eco Tuks, 100% elétricos; não ruidosos; b) pela disponibilização de uma
visita à cidade de forma sustentável; c) pelo favorecimento da conservação do
património cultural e histórico da cidade; d) pela prossecução dos objetivos traçados
pelas políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável europeias.
vi. Da não publicação e abertura do procedimento no sítio oficial da Câmara Municipal ou
Diário da República;
vii. O cônjuge de Joaquim Substituto, Presidente da Câmara Municipal de Capital, é parente
no 2º grau da linha colateral do Presidente da Associação de Taxistas de Capital;
viii. Das Notícias e reportagens contrapostas ao exposto pelo Despacho 127/P/2015.
De Direito:
i. da incompetência relativa por parte do Presidente da Câmara Municipal, Joaquim
Substituto, para elaboração ou aprovação de regulamentos internos ou externos, com
fundamento: no número 7 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
4Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
(doravante CRP), pela necessidade que a lei confira a Administração competência
objetiva e subjetiva para emanar regulamentos; na alínea g) do número 1 do artigo 25º
da Lei nº75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias locais, doravante
LAL), conferindo esta competência à assembleia municipal para aprovação de
regulamentos com eficácia externa; na alínea k) do número 1 do artigo 33 º da LAL,
cabendo à câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal
os projetos de regulamentos externos; no número 1 do artigo 34º da LAL, pela
impossibilidade de delegação1; na violação do procedimento de elaboração dos
regulamentos municipais, por concentração de todos os trâmites num único órgão, o
Presidente da Câmara – apreciação pelo executivo camarário, discussão pública,
discussão em Assembleia Municipal;
ii. da incompetência absoluta do presidente da Câmara Municipal, Joaquim Substituto,
com fundamento: na alínea a) do número 1 do artigo 198º da CRP; no Decreto-Lei
nº108/2009.
iii. da invocação de um impedimento, patente na alínea b) do número 1 do artigo 69º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA);
iv. da atuação do Presidente da Câmara, estaria condicionada pela relação familiar
existente, pelo que existiria uma violação do princípio da imparcialidade, violando o
disposto no artigo 9º CPA;
v. da violação do princípio da igualdade, com primazia dos interesses da Associação dos
Taxistas, violando o disposto no número 2 do artigo 266º da CRP e do artigo 6º do
CPA;
vi. invocação do desvalor da anulabilidade do Despacho 123/P/2015, com fundamento em
vício procedimental por preterição do trâmite essencial de audiência prévia, nos termos
do número 1 do artigo 143º do CPA, por violação do princípio da participação
patenteado no artigo 12º do CPA e número 5 do artigo 267º da CRP;
1 Atento que os autores 2, na sua petição inicial, sem referirem a impossibilidade de delegação patenciada no artigo enunciado supra, fundamentam o vício da delegação na falta de publicação prevista pelo artigo 159º do Código do Procedimento Administrativo, confirmando a falta de delegação de poderes pelo decurso do prazo de 30 dias para efetuar a respetiva publicação. O coletivo de juízes decidiu não incorporar tal fundamento como facto de direito por entender apresentar-se como incoerente face ao fundamento invocado pelo autor 1 relativo à impossibilidade de delegação de poderes.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
5Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
vii.
da insuficiência de fundamentação exigida pela alínea a) do número 1 do artigo 152º CPA
sobre: o estado do ar e do ruído naqueles locais; da diferenciação dos Eco Tuks; da
violação do princípio da igualdade; violação do princípio da boa Administração,
resultante do artigo 99º CPA e de uma interpretação do artigo 5º do CPA à luz da alínea
c) do número 2 do artigo 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia;
viii. do preenchimento dos requisitos da Responsabilidade Civil Extra-Contratual por parte
do Município, nos termos do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil do Estado e
demais Entidades Públicas, contido na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, invocado
pela Associação de Empresários de Tuk Tuk Ecológicos.
Nestes termos, pediram ao Colectivo : i. a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
da norma regulamentar que dispõe que “Será proibido o acesso e, consequentemente, a
circulação dos veículos referidos no número anterior, em áreas quem causem mais perturbações
nas freguesias de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho.” (constante no Despacho n.º123/P/2015); ii.
Condenar o Réu ao restabelecimento da situação que existiria se a norma regulamentar não
tivesse sido emitida iii. Condenar o Réu nas custas do processo. O Autor 1 acrescenta em
relação ao Autor 2 que em consequência do primeiro pedido seja desaplicada ao Autor a norma
proibitiva.
Contestou a ação o Município de Capital, nos termos do art.º.83º CPTA:
Dos factos:
i. da existência de tumultos entre moradores e comerciantes e condutores de triciclos e
ciclomotores;
ii. dos danos provocados nos estabelecimentos comerciais devido ao intenso tráfego e ao
tamanho reduzido das vias de circulação.
iii. Presidente da Câmara ouviu os reclamantes, sendo que entre eles estava um empresário
de Tuk Tuk Ecológicos e um empresário de Tuk Tuk não ecológicos.
iv. alguns empresários do sector de taxistas e um membro da Associação de Taxistas
também foram ouvidos.
v. na reunião realizada pelo Presidente da Câmara, não esteve presente o Presidente da
Associação de taxistas, mas sim o seu Vice-Presidente.
vi. divórcio litigioso entre o Presidente da Câmara e a sua mulher.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
6Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
vii.
vii.
Joaquim Substituto, foi vice- presidente até Abril de 2015, pelo que ainda não era Presidente
aquando da instauração do processo de divórcio.
viii. despacho é necessário à salvaguarda do património cultural das freguesias em causa.
ix. despacho visa acautelar o ambiente.
De Direito:
i. nos termos do número 1 do artigo 34º LAL a competência para administrar o domínio
público municipal, foi delegada ao Presidente da Câmara mediante proposta e
aprovação pelo órgão competente;
ii. a falta de menção da delegação no proferimento do despacho não afeta a validade do
mesmo nos termos do número 2 do artigo 48º LAL;
iii. em relação à preterição da audiência dos interessados alega o município que esta não
constituí uma invalidade, pois: a) o regulamento não afeta de forma imediata e direta os
interesses dos autores; b) a audiência podia ser preterida devido ao caráter de urgência
da emissão do despacho, patente no número 3 do artigo 100º do CPA);
iv. prevalência do direito ao descanso sobre os interesses privados dos Tuk Tuk;
v. tendo em conta o Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril, os estudos apresentados
pela Associação Eco Tuk Tuk não parecem ter o devido fundamento legal;
vi. do não preenchimento dos requisitos da Responsabilidade Civil Extra-Contratual por
parte do Município, nos termos do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil do
Estado e demais Entidades Públicas, contido na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
invocado pela Associação de Empresários de Tuk Tuk Ecológicos, uma vez que: a) não
procede a ilicitude uma vez que o Presidente agiu de acordo com as suas competências
e dentro do princípio da legalidade; b) não há dano, pois não existe violação das
posições subjetivas dos autores; c) não há culpa, uma vez que o Presidente pode
praticar o ato e estava atuar conscientemente.
vii. do não preenchimento do número 2 do artigo 9º e ao número 1 do artigo 73 do CPTA,
na medida em que a norma produz efeitos apenas para os serviços municipais e não
para as Associações, nem para os condutores.
viii. os condutores de Tuk Tuk não são parte materialmente controvertida, pois o
regulamento é interno e destina-se aos serviços municipais, não estando preenchido o
art9,nº1 do CPTA
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
7Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Nestes termos, pediram ao Colectivo: i. deve a exceção de ilegitimidade ser jugada procedente
e absolver-se o Réu da instância; ii. se não se entender o referido ponto i. , deve extinguir-se a
instância por inutilidade superveniente da lide; iii caso assim não se entenda, deve ser absolvido
do pedido de indemnização no âmbito da responsabilidade civil; iv impugnação do despacho
deve ser julgada improcedente;
Contesta ainda, a Associação de Taxistas de Capital:
Dos Factos:
i. a Câmara Municipal de Lisboa está, de momento, a elaborar um novo regulamento
referente às matérias em causa;
ii. aquando da elaboração do Despacho foram chamadas a pronunciar-se, entre outras
empresas do sector, a Associação de Empresários dos Tuk Tuk e a Associação dos Tuk
Tuk Ecológicos;
iii. apesar de devidamente notificadas, nenhuma das Associações em causa se pronunciou;
iv. o atual Presidente da Associação de Taxistas, não tem qualquer relação familiar com o
Presidente da Câmara de Capital;
v. Amador Rodrigues, Presidente da Associação de Taxistas de Capital durante dez anos,
renunciou ao cargo em virtude de um acidente de viação que o deixou incapacitado
para exercer a sua profissão;
vi. tendo sido substituído pelo atual Presidente, José Castro Aguiar;
vii. os taxistas estão sujeitos a um processo de formação e a exames de aptidão física e
mental;
viii. os condutores dos Tuk Tuk não estão sujeitos a estas formalidades, aumentando o risco
de segurança rodoviária;
ix. os Tuk Tuk contribuem para a poluição ambiental e sonora;
x. em relação à regulação de tarifas dos preços praticados pelos Tuk Tuk, estes não estão
sujeitos à fiscalização por parte da autoridade competente podendo deste modo praticar
preços mais baixos;
xi. o ponto anterior fundamenta a existência de concorrência desleal;
Do Direito:
i. no âmbito do artigo 37º da LAL, o Presidente da Câmara tinha competência para
coordenar os serviços municipais;
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
8Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
ii. mediante carta registada, a Associação de Empresários dos Tuk Tuk e a Associação dos
Tuk Tuk Ecológicos foram devidamente notificados ao abrigo do número 1 do artigo
112º do CPA.
iii. violação do principio da igualdade ao abrigo do artigo 13º CRP.
Nestes termos, pediram ao Colectivo: i. improcedência da presente da ação; ii. inquirição de
testemunhas;
A. FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
Conduzida a audiência de discussão e julgamento, subjacente aos temas de prova definidos, no
despacho saneador emitido pelo presente coletivo de juízes, para a decisão é relevante a
seguinte matéria de facto apurada:
- Quanto à emissão de ruído e poluição emitidos pelos Tuk tuk, de referir que o
depoimento do perito em engenharia civil, André Silva, será desconsiderado pelo
coletivo de juízes por entenderem estes que o referido perito não detém das habilitações
técnicas para aferir de um exato conhecimento acerta dos modelos dos motores dos tuk
tuk ecológicos, da emissão de CO2 e HC e do ruído produzido.
- Quanto à emissão de ruído ficou provado, pelo depoimento de José Pinto Barbosa,
presidente de Junta de Castelinho, da existência de numerosas queixas de moradores e
comerciantes do referido bairro – precisamente 874 queixas - , em evidente maior
proporção face às alegações de comerciantes não importunados pelo ruído. Porém,
referente ao depoimento de Estér Gomes, o coletivo tomou como provado a diferença
entre os tuk tuk e os tuk tuk ecológicos, nomeadamente a nível de emissão de ruído.
- Tendo em consideração a alegada perda de receitas dos comerciantes afetos às zonas de
proibição de circulação dos Tuk tuk, em consequência do proferimento do despacho, não
ficou provado o seu montante específico.
- Dá-se como provado que houve prejuízos para os Autores, uma vez que as zonas
vedadas à circulação dos tuk tuk são altamente turísticas, auferindo estes a maior parte
dos seus rendimentos nos determinados bairros.
- Deu o coletivo como provado o facto de os tuk tuk funcionarem como um meio de
transporte alternativo aos táxis;
- Dá-se como provado a existência de desacatos entre os taxistas e os tuk tuk ecológicos;
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
9Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
- Dá-se como não provado a emissão de notificações à Associação dos tuk tuk e a
Associação dos tuk tuk ecológicos, com a anexação das referidas notificações e o
depoimento do vereador Carlos Moura, uma vez que estas serão desconsideradas pelo
tribunal por violação do principio da correspondência por parte da Associação dos
taxistas;
- Não ficou provado o carácter de urgência da emissão do Despacho 123/P/2015;
- Não ficou, também provado a publicação da abertura do procedimento referente ao
Despacho 123/P/2015.
- Não ficou, ainda, provado a sujeição dos Tuk tuk e dos tuk tuk ecológicos à regulação de
tarifas e à sujeição dos seus condutores a exames psíquicos e físicos.
De direito:
Pronuncia-se o Colectivo nestes termos sobre as questões, infra enunciadas, que cumpre, depois
de convicção formada, decidir:
1. Natureza do despacho;
2. Competência para proferir o despacho;
3. Oportunidade das partes de se pronunciarem no procedimento;
4. Violação dos princípios de imparcialidade, igualdade e prossecução do interesse
público;
5. Colisão entre direitos de personalidade e o princípio da livre iniciativa económica
privada;
6. Concorrência desleal entre os taxistas e as Associações de Empresários Tuk Tuk.
7. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de
direito público
8. Fundamentação
9. Pagamento das Custas
1. Natureza do despacho
O ato jurídico objeto do presente processo não é um ato coletivo, nem um ato plural, nem sequer um ato geral2. O ato jurídico objeto do presente processo é uma norma regulamentar por emitir um comando, visando moldar um comportamento, com caráter geral e abstrato. Trata-se de uma
2 FREITAS DO AMARAL; Curso de Direito Administrativo vol. II 2a edição, pp. 228 ss.).
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
10Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
norma jurídica.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199º; da alínea d), do número1 do artigo 227º e artigo
241º da CRP, a Administração Publica detém o poder de elaborar regulamentos, sendo que no
caso sub judice estamos dentro do âmbito regulamentar. Os regulamentos administrativos são as
normas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da administração ou por
outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei. Concludentemente, convenciona o
número 2 do artigo 235º da CRP que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais
dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios das
populações respetivas. Ficam preenchidos assim os elementos de natureza material, orgânica e
funcional do regulamento.
O Despacho em apreço é um regulamento administrativo, nos termos do artigo 135.º do CPA,
contendo normas gerais e abstractas, na medida em que se aplicam a uma pluralidade
indeterminada de pessoas e a uma pluralidade indeterminada de situações, respetivamente.
Os regulamentos dividem-se, quanto à sua eficácia, em regulamentos internos e externos. São
regulamentos internos aqueles que produzem efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa
coletiva que emanou o regulamento. São externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em
relação a outras pessoas coletivas ou em relação a particulares.
Considera-se tratar-se de um regulamento externo, na medida em que produz
efeitos jurídicos em relação a outras pessoas coletivas, que não a própria pessoa
coletiva que o emitiu – a Associação dos tuk tuk - e ainda em relação a terceiros – os
comerciantes. Concluí o coletivo de juízes, portanto, pela não procedência do argumento do
Município de Capital do carácter interno do presente regulamento.
A norma objeto de impugnação do presente processo é imediatamente operativa3,
na medida em que produz efeitos jurídicos imediatos nas esferas dos Autores ao proibir a
circulação dos seus Tuk Tuks nas zonas de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho. Sendo uma norma
proibitiva não carece de ato administrativo de aplicação4
Remete o coletivo para maiores desenvolvimentos, bem como para a observâ para o Despacho
Saneador proferido no âmbito do processo em curso pelo presente tribunal.
3 Segundo MAGALHÃES COLLAÇO, são identificados como regulamentos imediatamente lesivos os que extinguem direitos atribuídos por lei. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, releva o momento e o modo como os efeitos da norma se projetam na esfera jurídica dos particulares, ou seja, quando essa projeção se realiza de forma imediata e sem interposição de qualquer ato de aplicação, sendo assim o regulamento imediatamente operativo. Por fim, MOREIRA DE SILVA enuncia um critério prático para qualificar um regulamento como imediatamente produtor de efeitos, se estes passarem, ou não, pela dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação. 4 Ac. TCA sul, Proc. N.º 04583/08, de 18/10/2012
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
11Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
2. Competência para proferir o despacho
Na sequência desta ação, foi alegado pelos Autor 1 e Autor 2 a inexistência de qualquer tipo de
delegação de competências. O réu e contra-interessados contestaram, por via de excepção
peremptória, indicando o réu a existência de um documento que comprova a existência dessa
delegação – articulado nº 3 da respetiva contestação.
Estipula o artigo 237º da CRP que as atribuições e a organização das autarquias locais, bem
como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da
descentralização administrativa. Não é, portanto, nem da competência do Governo, nem da
competência da Assembleia da República por via da alínea a) do número 1 do artigo 198º e da
alínea g) do número 1 do artigo 165º a contrario.
Citando o Ministério Público:
(...)
De acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, referente ao estatuto das autarquias locais, as
atribuições das autarquias locais são a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações - artigo 2º da Lei 75/2013 e número 2 do artigo 235º/2 CRP.A Câmara
Municipal é um órgão da pessoa coletiva Município - 250º e 252º CRP e 5º/2 da Lei 75/2013-,
integrando este a Administração Autónoma (artigos 199º (d) in fine CRP, 242º CRP). Quanto à
definição das condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de
animação turística, esta matéria insere-se nas atribuições do Município, de acordo com o artigo
23º/2(c) e (k), estando em causa os domínios dos Transportes e do Ambiente respetivamente.
Estaria em causa assim uma norma administrativa, de carácter geral e abstrato e não um ato
administrativo, individual e concreto, dado que se visava aplicar a uma indeterminabilidade de
sujeitos e situações. As normas administrativas recebem o nome de regulamentos (artigo 241º
CRP e 135ºCódigo de Procedimento Administrativo, de em diante CPA). Tendo o Presidente da
Câmara de Capital atuado fora do âmbito da sua competência material, o despacho padece de
invalidade (artigo 143º, nº1 CPA), sendo inválido por estarmos perante um caso de
incompetência (artigo 144º/1 CPA). Quanto ao desvalor em concreto, até ao novo CPA, a
Doutrina e Jurisprudência tinham vindo a defender que os regulamentos que violassem as
disposições legais seriam sempre nulos. O novo artigo 144º/1 não refere a nulidade, no entanto
o regime que confere à invocação da invalidade dos regulamente tem subjacente o desvalor da
nulidade (neste sentido Pedro Moniz Lopes em “O regime substantivo dos regulamentos no
projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo: algumas considerações
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
12Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
estruturantes”). Quanto à inclusão do vício de incompetência no nº2 do artigo 144º ao invés do
nº1, esta é uma questão que levanta dúvidas. Pedro Moniz Lopes no artigo referido
anteriormente defende que nos casos de incompetência relativa (como era o caso do despacho
em causa, dado que a matéria deste se inclui nas atribuições do Município) poderá considerar-se
este como um vício formal ou procedimental. Neste ponto, o Ministério Público considera
que era aplicável ao despacho a nulidade do nº1 do artigo 144º CPA, dado que muito
dificilmente a falta de competência poderá ser subsumida aos conceitos de vício formal ou
procedimental no Direito Português. Neste sentido, não podemos deixar de seguir o
entendimento adotado na Petição Inicial da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e na
Petição Inicial apresentada pelos condutores de Tuk Tuk, sendo o despacho nulo por falta de
competência”
(...)
De acrescentar que segundo a alínea rr) e qq) do número 1 do artigo 33º LAL tem a Câmara
Municipal competência em matéria administrativa do domínio público municipal. São definidos
como Bens do Domínio Público os enunciados no artigo 84º da CRP, incluindo neste leque “ as
estradas”. Esta competência poderia ser delegada na pessoa do Presidente da câmara, ex vi
número 1 do artigo 34º LAL. Argumentação esta exposta pelo Autor 2. Porém como concluído
supra o regulamento em questão tratar-se-ia de um regulamento externo, uma vez que produz
efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a
particulares. Regulamento este patenciado na alínea k) do número 1 do artigo 33º da LAL. Ora
esta é uma das exceções do número 1 do artigo 34º LAL, pelo que concluí o coletivo de juízes
em consonância com o disposto pelo Ministério Público, pela impossibilidade de delegação da
referida competência ao Presidente da Câmara, logo pelo vício de incompetência relativa.
O princípio da publicidade dos atos de conteúdo genérico do poder local é uma exigência do
princípio do Estado de direito democrático. Torna-se indispensável que os cidadãos conheçam e
tenham fácil acesso ao direito vigente e fiquem a saber das principais decisões dos órgãos do
poder político.
Estipula, assim, de acordo com o que esta a ser afirmado, a alínea h) do número 1 do artigo 119º
CRP “São publicados no jornal oficial, Diário da República: h) (…) os decretos regulamentares
regionais”. Como se trata de um regulamento autárquico este deveria ter sido publicado em
boletim próprio da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos locais do estilo, conforme
dispõe o artigo 91º da Lei das Autarquias Locais.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
13Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
O requisito de eficácia, publicidade, foi respeitado, dado que o regulamento foi publicado no
Boletim Municipal da Câmara Municipal de Capital, sob a forma do Despacho nº123/P/2015.
Procedida a publicidade necessária, enquanto requisito de eficácia, o regulamento autárquico
inicia a sua vigência na data que no regulamento estiver estipulada para esse efeito –
2015/10/27.
3. Oportunidade das partes de se pronunciarem no procedimento;
Todo o procedimento administrativo tem formalidades prescritas na lei para serem observadas
na fase de preparação da decisão, ou na própria fase da decisão. Estas têm em vista garantir a
correta formação da decisão administrativa e o respeito pelos direitos subjetivos e interesses
legalmente protegidos dos particulares.
As formalidades podem ser classificadas como não essenciais, quando podem ser dispensadas, e
como essenciais, quando não podem ser dispensadas, na medida em que a sua falta afeta
irremediavelmente a validade ou eficácia da decisão administrativa. Ora, principio geral é o de
que todas as formalidades legalmente previstas são essenciais, com exceção: i. aquelas que a
lei considere dispensáveis; ii. daquelas que revistam natureza meramente interna;; iii. daquelas
cuja preterição não haja obstado ao alcance objetivo visado pela lei ao prescrevê-las.
Um dos princípios gerais da atividade administrativa é o principio da participação, consagrado
no artigo 12º do CPA, que consiste no direito de participação dos particulares, bem como das
Associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses “nos procedimentos de
formação de decisões administrativas que lhes digam respeito“, nomeadamente através de
audiências.
Uma das principais formalidades previstas na lei é a audiência dos Interessados prevista no número
5 do artigo 267º da CRP, dando posteriormente origem ao número 1 do artigo 100º do CPA.
Nas palavras do professor Sérvulo Correia, não está em causa o dever do interessado em
“prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e descoberta da
verdade”, presente no número 2 do artigo 60º do CPA, nem o poder discricionário da
administração de solicitar informações aos particulares, como dispõe o número 1 do artigo 89º
do CPA, mas sim, a sujeição da administração ao dever de audiência dos interessados.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
14Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Nestes termos, o direito de audiência dos interessados cumpre-se, por parte da administração,
dando-lhes o instrutor a possibilidade de se pronunciarem sobre o sentido provável da decisão,
como prevê o número 3 do artigo 103º do CPA.
No que diz respeito ao direito a audiência, o número 1 do artigo 100º do CPA refere que este
deve ser facultado aos diversos interessados obrigatórios na decisão, sendo que no que toca aos
interessados secundários ou facultativos, designadamente não tendo intervindo no processo, não
está a administração sujeita ao dever de os ouvir.
O principal objectivo da audiência dos interessados é evitar decisões “surpresa” e de facultar
aos particulares uma oportunidade para fazerem valer as suas posições e os seus argumentos no
procedimento. Tem também como objecto fulcral a função de auxiliar a administração a decidir
melhor, de modo mais consensual e em conformidade com o bloco de legalidade.
Por norma, a lei manda aplicar a audiência prévia dos interessados sempre que a administração
profira uma decisão desfavorável aos interessados, o que se verifica no nosso caso, a Associação
de Empresários de Tuk Tuk era indiscutivelmente parte interessada na matéria
regulada pelo despacho proferido, na medida em que as decisões por ele emanadas iriam incidir
sobre a atividade prosseguida pelos seus associados, afetando assim os seus direitos e interesses
legalmente protegidos.
Ademais, anexado à contestação da Associação de Taxistas, veio as devidas notificações ao
abrigo do disposto no artigo 122ºCPA mediante carta registada, em cumprimento com o número
1 do artigo 112º do CPA. Porém decidiu o coletivo de juízes não considerar como prova
admissível uma vez que a Associação dos Taxistas de Capital não são nem remetentes nem
destinatário das missivas, pelo que a obtenção e divulgação das mesmas implica a violação de
correspondência. Para mais, a prova apresentada será nula nos termos do número 8 do artigo da
CRP e número 3 do artigo 32º e número 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal (CPP)
aplicados analogicamente (como se admite em relação ao processo civil: acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 16-02-2012, José Rainho [Relator]).Ainda, a confissão pelo
Município de que não foi realizada a audiência dos interessados, leva a concluir pela falsidade
dos documentos apresentados.
É ainda da competência deste Tribunal fazer referencia ao facto de, segundo a maioria da
doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, se a audiência previa fosse
considerada obrigatória, a sua falta traduzia-se num vício de forma, por preterição de uma
formalidade legal, gerando assim, a sua anulabilidade. Tal como refere o Professor Freitas do
Amaral (“Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra,
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
15Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
2003, pp 322, 323) o direito subjetivo público de audiência prévia dos interessados, apesar de
ser muito importante no sistema de proteção dos particulares face à Administração Pública, não
é um direito incluído no elenco dos direitos fundamentais, que são os direitos com uma ligação
mais estreita à proteção da dignidade da pessoa humana.
Sistema de proteção dos particulares face à Administração Pública, não é um direito incluído no
elenco dos direitos fundamentais, que são os direitos com uma ligação mais estreita à proteção
da dignidade da pessoa humana.
Porém e concluído pela não realização de audiência prévia dos interessados, faz o presente
tribunal citar o Ministério Público:
(...)
“ Tendo em conta o elevado número de condutores de Tuk Tuk, a audiência poderia ter sido
substituída por uma consulta pública(artigos 100º/3(c) e 100º/4º CPA) ou poderia ter sido
ouvida a Associação de Empresário sem sua representação. Não podemos concordar com a Contestação
apresentada pelo Município da Capital quando esta refere a audiência foi preterida por motivos
de urgência de acordo com o artigo 100º/3 CPA dado que não estávamos perante uma situação
em que a passagem do tempo tirasse o efeito útil dos direitos dos moradores, estando apenas em
causa alguma perturbação causada pelo ruído”.
(...)
Conclui o coletivo de juízes, que não estaríamos perante um caso de audiência prévia, mas sim
de consulta pública, presente na alínea c, do número 3 do artigo 100º do CPA, devido ao
elevado número de interessados, o que aconteceu, nos termos já provados.
Estão em causa os presidentes das várias freguesias do local, os moradores, alguns empresários,
nomeadamente as Associações de Empresários Tuk Tuk, tal como a Associação de Taxistas de
Capital.
Por esta razão, a consulta pública é o meio indicado para recolher as informações dos vários
interessados, como dispõe o número 1 do artigo 101º do CPA, sendo propositado saber a
opinião dos Presidentes das Juntas de Freguesia do local sobre o impacto que os Tuk Tuk têm
nas freguesias, bem como a opinião dos moradores acerca das consequências que a circulação
dos Tuk Tuk pode implicar no seu dia-a-dia. Os empresários das Associações de taxistas de
Capital podem também exprimir o seu agrado/desagrado acerca da circulação dos Tuk Tuk,
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
16Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
exercendo assim o seu direito de participação, nos termos do número 2 do artigo 101º do CPA.
Por outro lado, qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere direta ou indiretamente
prejudicada pelo proferimento do despacho podia dirigir as suas sugestões por escrito, tal como
Nestes termos, consideramos que não houve preterição do princípio de participação dos
interessados na gestão da Administração Pública.
4. Violação do princípio imparcialidade, do principio da igualdade e princípio da
prossecução do Interesse Público
O Princípio da imparcialidade5, trata-se de uma série de limites ao poder discricionário da
administração, este vêm referidos número 2 do artigo 266º da CRP e artigo 9º CPA sendo que a
administração Pública necessita de garantir a imparcialidade. O Princípio da Imparcialidade,
significa que a Administração deve comportar-se sempre com isenção e numa atitude de
equidistância perante todos os particulares, que com ela encontrem em relação, não
privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém6.
Este princípio tem duas vertentes: negativa (a Administração Pública está proibida de terem
consideração circunstâncias que não sejam relevantes para a tomada de decisão);
e positiva (implica o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses
públicos secundários e os interesses privados legítimos relevantes, equacionáveis para o efeito de
certa decisão antes da sua adoção
A Administração Pública não podendo conferir privilégios, assim como também não podendo
impor discriminações, só a lei o pode fazer em ambos os casos, proíbe o favoritismo ou
5 MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO (O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, p.
235), a imparcialidade “constitui, assim, um princípio regulador do conjunto da actividade administrativa
e respeita ao exercício e ao desenvolvimento da totalidade da função administrativa, desde a fase de
averiguação e determinação dos factos relevantes, até à fase de decisão administrativa, passando pelo
inteiro processo de formação da vontade da Administração Pública”.
6 acórdão do STA de 26 de fevereiro de 2015, no âmbito do processo 01132/12)
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
17Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
perseguições relativamente aos particulares, e a proibição dos órgãos da Administração de
tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados.
O artigo 69º do CPA dispõe sobre os casos de impedimento na qual, a lei obriga o órgão ou
agente da Administração a comunicar a existência de impedimentos. Consoante o caso concreto,
a comunicação deve ser feita a um superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial. Se
isto não for feito qualquer interessado poderá requerer a declaração de que existe um
impedimento. Deve o órgão em causa suspender imediatamente a sua atividade até à decisão do
incidente.
Para efeitos de impedimento de intervenção em procedimento administrativo não releva a
pendência de ação de divórcio entre Joaquim Autarca Substituto e Maria Aguiar Rodrigues,
uma vezq ue nos termos do artigo 1789.º do Código Civil, este só produz efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença que o decrete. Para mais , advém do depoimento prestado por
Maria Aguiar Rodrigues, que a ação de divórcio não implicou uma efetiva rutura da vida
familiar, baseando-se, apenas, em razões de índole financeira, tendo, ainda, sido declarado que
Joaquim Autarca Substituto mantem uma relação próxima com Amador Aguiar Rodrigues.
Pelo decide o coletivo de tribunais pela existência do impedimento da alínea b) do úmero1 do
artigo 69º CPA, pelo que existe clara violação do princípio da imparcialidade como enunciado
supra.
Face ao princípio da igualdade, este está consagrado no artigo 13º e número 2 do artigo 266º
da CRP, na qual obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se
encontram em situação objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for
objectivamente diversa. O disposto na alínea d) do número 1 do artigo 152º do CPA, tem o
objectivo de possibilitar a verificação do respeito por essa obrigação. Este princípio pressupõe
que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sendo que a administração tem que observar esta
ideia de igualdade e os seus limites.
Esta igualdade também estará consagrada no facto da proibição de descriminação, sendo que
não pode existir diferenciação na análise e tratamento dos casos concretos. Caso exista violação
de algum destes casos, estamos perante uma violação do princípio da igualdade. Considera o
coletivo de juízes, que como ficou provado, existe uma aproximação dos Tuk Tuk à atividade
dos taxistas, em virtude de as suas atividades se inserirem no mesmo âmbito – o de transporte
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
18Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
de pessoas. Este foi um facto provado na audiência de discussão e julgamento, pelo que será de
desconsiderar uma violação do princípio da igualdade.
O Princípio da Prossecução do Interesse Público está consagrado no número 1 do artigo 266º
CRP, e no artigo 4º CPA. O “interesse público” é o interesse colectivo, o interesse geral de uma
determinada comunidade, isto é o bem-comum.
A noção interesse público traduz uma exigência, a exigência de satisfação das necessidades
colectivas. Pode-se distinguir o interesse público primário que é aquele cuja definição compete
aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das funções politicas e legislativas e dos
interesses públicos secundários que são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja
satisfação cabe à Administração Pública no desempenho da função administrativa.
Este princípio tem numerosas consequências práticas, em que as mais importantes são: i. só a lei
pode definir os interesses públicos a cargo da Administração: não pode ser a administração a
defini-los; ii. em todos os casos em que a lei não define de forma complexa e exaustiva o
interesse público, compete à Administração interpretá-lo, dentro dos limites em que o tenha
definido; iii. a noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável; iv. não é possível
definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível; v. definido o interesse público pela
lei, a sua prossecução pela Administração é obrigatória; vi. o interesse público delimita a
capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos: é o
chamado princípio da especialidade, também aplicável a pessoas colectivas públicas.
Em especial, análise cabe a dimensão que a prossecução de interesses privados em vez de
interesse público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas
funções, constitui corrupção e como tal acarreta todo um conjunto de sanções, quer
administrativas, quer penais, para quem assim proceder.
A obrigação de prosseguir o interesse público exige da Administração Pública que adopte em
relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo
(técnico e financeiro): é o chamado dever de boa administração.
Não foi violado o princípio da persecução do interesse público, pois o Presidente tentou dar
resposta às queixas dos moradores – provada a sua existência supra pelo depoimento do
Presidente da Junta de Freguesia de Castelinho - tentando encontrar uma solução que
consagrasse o interesse público, uma solução que fosse a melhor para se obter o bem comum –
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
19Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
considerando os direitos de personalidade dos moradores. Sem mais considerações, esta será
analisada infra .
5. Colisão entre direitos de personalidade e o princípio da livre iniciativa
económica privada
O Despacho proferido pelo Presidente da Câmara coloca inevitavelmente, tendo em conta as
consequências do mesmo e factos invocados ao longo do processo, uma reflexão em relação aos
direitos de ambas as partes. Neste âmbito e ao abrigo do artigo 75º do CPTA , o presente
Tribunal invoca a verificação da existência de uma colisão de direitos nos termos do artigo 335º
do Código Civil (doravante CC) na medida em que o direito à liberdade de iniciativa privada,
previsto no número 1 do artigo 61º da CRP colide com direitos de personalidade dos moradores
previstos no artigo 70º CC e artigo 25º CRP. Os direitos de personalidade dos moradores que
aqui estão em causa consistem no direito ao repouso e à tranquilidade cuja violação ou não
cumpre analisar. O descanso e a tranquilidade são direitos fundamentais constitucionalmente
consagrados, que se inserem no direito à integridade física, preceituado no número 1 do artigo
25º da CRP e à qualidade de vida, como previsto no artigo 66º da CRP. Na lei ordinária o
direito de repouso é, ainda, um direito de personalidade que beneficia da tutela dos números 1 e
2 do artigo 70º do CC.7
Estes direitos são colocados em causa pelo ruído emitido pelos Tuk Tuk apresentando estes um
efeito nocivo na vida dos moradores das Freguesias em causa. Para fundamentar este
entendimento, o Tribunal teve em conta o testemunho do psiquiatra Teófilo Braga que
testemunhou acerca dos efeitos nocivos que quer os motores, quer o barulho e agitação
provocados pelas pessoas que pretendem usar os Tuk Tuk causam aos moradores.
A existência de uma relação conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos – o
direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto direito de personalidade – e o direito de livre
iniciativa económica – leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de
acordo com o disposto no número 1 do artigo 335º CC, tendo em conta o princípio da
proporcionalidade previsto no artigo 18º CRP.
O direito ao desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo é, no entanto, limitado pelos
direitos ao desenvolvimento da personalidade dos demais indivíduos da comunidade jurídica,
devendo os titulares desses direitos iguais ou da mesma espécie, em caso de concreta colisão,
ceder na medida do necessário para que todos esses direitos produzam igualmente o seu efeito,
sem maior detrimento para qualquer das partes - seguindo o entendimento do do número 2 do
artigo 335º CC.
7 acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 2962/05
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
20Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Ficou estabelecido, tendo em conta as enumeras queixas que o Senhor José Pinto Barbosa tem
vindo a receber em relação ao ruído produzido pelos Tuk Tuk, a existência de ruído que viola
claramente o direito ao repouso dos moradores, pois é crucial relembrar que estas zonas, apesar
de serem altamente turísticas, são essencialmente residenciais. O presente Tribunal não
considera razoável exigir ao moradores que se desloquem para outras àreas residenciais com o
fim de verem acautelado o seu direito ao repouso, mas consideram já ser exigível que os Tuk
Tuk adotem métodos que diminuam drasticamente o ruído e os danos que provocam aos
moradores.
A restrição que advém do Despacho não parece pôr em causa o direito a livre iniciativa
económica uma vez que os Tuk Tuk podem desenvolver a sua atividade noutras zonas turísticas
e permite igualmente tutelar os direitos de personalidade dos moradores.
Logo, o Regulamento em causa apenas restringe o direito a livre iniciativa económica através de
uma ponderação de interesses nos termos do Princípio da proporcionalidade nas vertentes da
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nomeadamente na vertente da
necessidade que exige a opção pela ação menos gravosa e menos lesiva para os interesses e
direitos dos particulares, o réu observou o estabelecido no número 2 do artigo 266º CRP e
número 2 do artigo 5º CPA. . Assim, o réu agiu em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e da justiça.
6. Concorrência desleal entre os taxistas e as Associações de Empresários Tuk Tuk
O ato de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições
vantajosas no mercado. A concorrência não é susceptível de ser definida em abstracto e só pode
ser apreciada em concreto, pois o que interessa saber é se a atividade de um agente económico
atinge ou não a atividade de outro, através da disputa da mesma clientela. É, assim, possível que
duas empresas sejam concorrentes quanto a certos atos e não o sejam relativamente a outros atos
que praticam.
Do mesmo modo, duas empresas com atividades iguais podem não estar em concorrência se,
atuando apenas num âmbito local ou regional, a sua distância geográfica impede que disputem a
mesma clientela.
O conceito de concorrência é, pois, um conceito relativo, que não pode ser aprioristicamente
definido mas apenas casuisticamente apreciado, tendo em conta a atuação concreta dos diversos
agentes económicos e a realidade da vida económica atual.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
21Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
No próprio conceito de ato de concorrência está ínsita a sua susceptibilidade de causar prejuízos
a terceiros, ainda que tais prejuízos possam efetivamente não ocorrer. Com efeito, a conquista
de posições vantajosas no mercado é feita em detrimento dos outros agentes económicos que
nele atuam e cuja clientela, atual ou potencial, é disputada. Deste modo, o ato de concorrência,
para verdadeiramente o ser, tem como seu elemento o perigo de dano, ou seja, a sua idoneidade
ou aptidão para provocar danos a terceiros.
Os requisitos da concorrência desleal, portanto, são: i. existência de um ato de concorrência; ii.
esse ato tem que ser um ato contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de atividade;
iii. terá o autor que atuar com intenção de causar prejuízo a alguém ou para si ou para terceiro,
ou um beneficio ilegítimo, exigindo-se aqui um dolo alternativo.
Dos requisitos objectivos da concorrência desleal, interessa identificar quais os sujeitos, ativo e
passivo, do ato de concorrência desleal, ou seja, quem pode ser o agente ou autor do ato e qual o
concorrente atingido pelo ato praticado.
Como resulta claramente do artigo 331.° do Código de Propriedade intelectual o sujeito ativo
pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Deve ser um agente económico atuando no mercado
e, em princípio, será um empresário, embora esta qualidade não seja requisito indispensável.
Os taxistas invocam que existe uma concorrência desleal por parte dos Tuk Tuk, na medida em
que a regulação das tarifas de preços não estão sujeitos à fiscalização por parte da autoridade
competente, podendo os Tuk Tuk praticar preços mais baixos. Ora, primariamente, e perante o
exposto, disputam os taxistas e os tuk tuk a mesma clientela, aquando do transporte de turistas.
Este facto já provado supra não consubstancia toda a atividade dos taxistas, porém
consubstancia parte dela. Secundariamente, o prejuízo subjacente a esta conduta estaria na
possibilidade de os tuk tuk poderem acordar um preço consoante as necessidades do seu cliente,
facto este impossível de praticar pelos taxistas devido à sua extrema regulamentação.
Esta análise incorre, uma vez no caso sub judice ambos partilham do mesmo âmbito local, pelo
poderia esta originar responsabilidade civil extra-obrigacional, desde que estejam reunidos os
pressupostos exigidos pelo artigo 483.° do Código Civil, a saber: o ato ilícito; o dolo ou a mera
culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A correspondente ação de
indemnização pode ser intentada apenas pelo concorrente ou concorrentes que tiverem sido
efetivamente lesados com o ato de concorrência desleal praticado – in casu a Associação de
Taxistas.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
22Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Porém, não fazendo a Associação de Taxistas qualquer pedido reconvencional assente neste
propósito, considera o coletivo de juízes não ser da competência do presente tribunal analisar a
presente questão.
7. Resposabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas
de direito público
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito
público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa
encontra-se prevista na lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
À luz do número 1 do artigo 1º da referida lei, correspondem ao exercício da função
administrativa as ações e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou
reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
O exercício de prerrogativas de poder público e a sujeição a um regime de direito administrativo
são dois dos indicadores através dos quais é possível caracterizar a atividade administrativa. A
atribuição de poderes de autoridade a uma entidade pública resulta da lei, traduzindo-se esses
poderes de autoridade na faculdade de essa entidade, de modo unilateral, editar normas
jurídicas, produzir efeitos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros e utilizar, se
necessário, meios coercivos para executar as suas decisões.
Nos termos do número 3 do artigo 1º da Lei número 67/2007, o regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas regula a responsabilidade civil dos
titulares de órgãos, por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício da função
administrativa e por causa desse exercício.
No presente caso, podemos considerar o ato do Presidente da Câmara como ilícito, à luz do
número 1 do artigo 7º da mesma lei, pelo enunciado supra no presente corpo ditado pelo
coletivo de juízes. Para mais, pela: i. incompetência relativa; ii. violação do princípio da
imparcialidade. Sendo o Presidente exclusivamente responsável pelos danos causados pela sua
ação ilícita, agiu com culpa leve. A existência de culpa leve presume-se na prática de atos
ilícitos, dispõe o número 2 do artigo 10º da Lei 67/2007.
Tendo por base o número 1 do artigo 564º do Código Civil (CC), aplicável por força do número
3 do artigo 3º da Lei 67/2007, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado,
como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, temos
presente um caso de lucros cessantes, na medida em que houve uma frustração de ganhos, pelo
facto de, em consequência da emissão do regulamento, as Associações de empresários Tuk Tuk
deixaram de obter grande parte do lucro que obtinham aquando da circulação dos Tuk Tuk nas
zonas agora proibidas.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
23Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Posto isto, e tendo em conta o artigo 563º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só existe
em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se a lesão não tivesse
ocorrido. Neste sentido tem de haver um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Considerando que o regulamento proibiu a circulação dos Tuk Tuk nas zonas mais turísticas de
Capital, sendo, essencialmente, nestas que as Associações de Empresários Tuk Tuk
desenvolviam a sua atividade, há um nexo causal entre a emissão do regulamento e a perda de
receitas por parte destas. Ao analisarmos o regulamento proferido pela Câmara Municipal de
Capital, concluímos pela sua ilegalidade (em que de seguida vamos tirar as devidas ilações),
sendo que podemos dirigi-la para a verificação do pressuposto da ilicitude e do facto típico.
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do
lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não
existisse os danos, ex vi número 2 do artigo 565º CC. Estará aqui em causa a teoria da
diferença existente entra a situação real e a situação atual hipotética do património do lesado.
Estando, portanto, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do
Estado – Câmara Municipal.
Porém, os Autores nas demais Petições Iniciais não incorrem o pedido de responsabilidade
Civil. Para mais, ainda que fazendo referência a esta no corpo de direito, não consubstanciam,
posteriormente, o devido pedido. Apenas pediram os Autores condenar o Réu ao
restabelecimento da situação que existiria se a norma regulamentar não tivesse sido emitida, não
sendo este o correto pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
8. Fundamentação
Concorda o coletivo de juízes com o exposto pelo Ministério Público, pelo que passando a citá-lo: (...)
“Apesar de in casu não estarmos perante um ato administrativo, mas sim perante um regulamento
[(um despacho é um regulamento administrativo, uma vez que comporta é uma norma geral e
abstrata que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos
externos (135 CPA)], esta forma de atuação administrativa deve ser igualmente fundamentada.
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
24Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os
fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos
fundamentos de facto tenha de ser prolixa. (AcórdãoTCA Norte de 25/05/2012, processo nº
00730/10.9BECBR). À luz do art. 99 CPA, os regulamentos devem ser aprovados com base
num projeto, e este deve ser acompanhado uma nota justificativa devidamente fundamentada.
Esta fundamentação apesar de não exigir a profundidade da fundamentação requerida para
um ato administrativo (que deves er sucinta, clara, congruente, suficiente e acessível como se
infere duma leitura exegética do art. 153 CPA) deve existir e cumprir grosso modo as mesmas
exigências do art. 153,aplicado analogicamente. Não foi justificado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Capital o interesse que subjaz à emanação do despacho, sendo de qualificar como
insuficiente o facto de se considerar “insuportável” o ruído. Deverá a decisão ser balizada
por critérios técnicos, designadamente atentos os índices de decibéis permitidos no
Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo DL 292/2000, para zonas habitacionais.
Não basta um mero juízo discricionário do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado um
plano municipal de redução do ruído (art. 8 do RGR) e identificar as áreas onde é necessário
reduzir o ruído ambiente exterior (art. 9/a RGR).”
(...)
Considerando o coletivo de juízes pela não correta fundamentação base para o proferimento
do devido Despacho.
9. Pagamento das Custas
Será da alçada da parte vencida no litígio o pagamento das custas processuais, segundo os
números 1 e 2 do artigo 527º CPC.
Ao caso sub judice será de aplicar o regulamento das custas processuais – Decreto-Lei 34/2008
– aplicável por força do seu artigo 2º. De referir, que nenhuma das partes do processo em
análise está abrangida pela isenção do artigo 4º, pelo que, também, não tendo sido requerida a
mesma não importa aqui analisar.
Encontram-se abrangidas por estas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
25Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
B. DECISÃO
Nos demais termos, considerando que:
i. o Despacho 123/P/2015 padece de incompetência relativa;
ii. não foi violado o princípio da igualdade, nem o princípio da participação, nem o
princípio da prossecução do interesse público;
iii. foi violado o princípio da imparcialidade;
iv. terá sido dada prevalência aos direitos de personalidade dos moradores.
v. incorre a administração no dever de indemnizar a título de responsabilidade civil
extracontratual
Acordam os Juízes da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo em julgar a ação procedente
e, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do CPTA, declarar a ilegalidade do Despacho em causa
com força obrigatória geral.
Acordam os Juízes da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo em julgar procedente o
pedido de condenação do réu no pagamento das custas.
3. Valor da CausaArrolado pelas Petições Iniciais e demais Contestações está o valor de 30.000,01 € - trinta mil
euros e um cêntimo. Montante este baseado nos números 1 e 2 do artigo 34º do CPTA, da alínea
h) do número 2 do artigo 78º do CPTA, do número 4 do artigo 6º do ETAF, do número 1 do
artigo 44º da Lei 62/2003 de 26 de Agosto.
O valor da causa representa, assim, a utilidade económica do pedido e é de conhecimento
oficioso pelo tribunal, ainda que tenham as partes de o indicar na petição inicial como o exposto
supra, tendo especial relevância para a determinação da admissibilidade do recurso da decisão
final.
Os Juízes de Direito
João Barão
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
26Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1
Marta Pires
Nicolle Barbetti
Patrícia Gonçalves
Ricardo Stoffel Costa
Sara Aguiar
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
27Processo nº 150/15.9Y5LNB.N1