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Agentes Administrativos - servidores estatutários - Empregados públicos - Servidores temporários Art. 37 , IX, da CF “ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é o caso dos R.E.D.A. que são regidos pelo direito administrativo e não por regime celetista. Logo a questão é apreciada pela justiça comum. Ex.: funcionários do Disep deve reclamar direitos na justiça comum, pois ele é regido por direito administrativo. Ou seja, Justiça do Trabalho não pode julgar casos de servidor temporário. Tem direito a 13 salário, insalubridade, licença maternidade. Para contratar servidor temporário é preciso realizar um processo seletivo. A única hipótese de contratação sem seleção é nos casos de calamidade pública, por um prazo de 180 dias sem prorrogação. Na Bahia, na lei 6677/94 não exige a seleção publica para servidor temporário, mas na última gestão o Governo do Estado passou a realizar a seleção pública, mesmo sem preceito legal na legislação estadual, como forma de atender o que demanda a doutrina. Por permanecer por até dois anos, prorrogável por mais dois anos, perfazendo o total de no máximo quatro anos como servidor temporário. Particulares em colaboração com o Estado: pessoas que não vinculo empregatício com o poder público. Essas pessoas exercem uma função pública. São duas categorias: - agentes delegados: são as pessoas que desempenham atividades que são delegadas pelo Estado. - agentes honoríficos: por se dá por nomeação (perito em um processo judicial, um depositário em processo judicial, um advogado dativo em processo judicial) existe a possibilidade de recusa e também um remuneração; e por requisição (mesários em processo eletivo, membros do conselho de sentença) não admite recusa.

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Page 1: Servidor Publico.docx

Agentes Administrativos - servidores estatutários - Empregados públicos - Servidores temporários Art. 37 , IX, da CF “

a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é o caso dos R.E.D.A. que são regidos pelo direito administrativo e não por regime celetista. Logo a questão é apreciada pela justiça comum. Ex.: funcionários do Disep deve reclamar direitos na justiça comum, pois ele é regido por direito administrativo. Ou seja, Justiça do Trabalho não pode julgar casos de servidor temporário. Tem direito a 13 salário, insalubridade, licença maternidade. Para contratar servidor temporário é preciso realizar um processo seletivo. A única hipótese de contratação sem seleção é nos casos de calamidade pública, por um prazo de 180 dias sem prorrogação. Na Bahia, na lei 6677/94 não exige a seleção publica para servidor temporário, mas na última gestão o Governo do Estado passou a realizar a seleção pública, mesmo sem preceito legal na legislação estadual, como forma de atender o que demanda a doutrina.Por permanecer por até dois anos, prorrogável por mais dois anos, perfazendo o total de no máximo quatro anos como servidor temporário.

Particulares em colaboração com o Estado: pessoas que não vinculo empregatício com o poder público. Essas pessoas exercem uma função pública. São duas categorias: - agentes delegados: são as pessoas que desempenham atividades que são delegadas pelo Estado. - agentes honoríficos: por se dá por nomeação (perito em um processo judicial, um depositário em processo judicial, um advogado dativo em processo judicial) existe a possibilidade de recusa e também um remuneração; e por requisição (mesários em processo eletivo, membros do conselho de sentença) não admite recusa.

Militares: regidos por regime estatutário, são agentes públicos.

Empresa pública e sociedade de economia mista: são regidas por regime de natureza privada, obrigatoriamente as pessoas que trabalham em regime celetista.As autarquias e fundações: pode ter regime jurídico estatutário e regime celetista. Obrigatoriamente celetista para aqueles que trabalham antes de 2007.

Nota: TST afirma que empregado público tem direito a estabilidade.

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Artigo 37, I, CF: trata do acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Por ausência de norma regulamentadora, os estrangeiros não têm acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Ressalvado os cargos de professor.Os portugueses que tem residência permanente no Brasil, são tratados como se brasileiros fossem, são equiparados. Exemplo disso é a presença de uma estrangeira ocupando o cargo de Ministra do TST.

Cargos: exercido por servidor estatutário, em caráter permanente.Emprego: pessoas que pertecem as empresas públicas, em caráter permanente.Funções Públicas: ocupados por servidores temporários.

As funções de confiança: são criadas por lei e devem ser ocupadas por servidores de carreira dos quadros permanentes.Os cargos comissionados: pode ser ocupada por qualquer pessoa.

Condições de Ingresso

Art. 37, II, CF: “ - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” A lei exclue os servidores temporários, pois não há necessidade de concurso público.

- Cargo público de provimento vitalício: juízes, promotores e membros dos tribunais de contas. - Cargo de provimento efetivo: se preenche por meio de concurso público de provas e títulos. As exceções são os ADCT em que pessoas que foram contratadas antes da CF/88, as pessoas que foram contratadas cinco anos antes da CF/ 88 conseguiram estabilidade.- Cargo publico de provimento em mandato: são eleitos pelo povo com poderes de representação. Os dirigentes das agencias reguladoras são de livre nomeação e não pode ser destituído. - Os cargos de provimento em comissão: são de livre nomeação e exoneração. São cargos de direção, chefia e assessoramento. Nomeia quem quiser, menos parentes até terceiro grau.

Os agentes de saúde e endemia que foram contratados antes da emenda 51/06, foram efetivados, regidos por regime celetista, salvo se disciplinado em contrário.

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Liberdade de Associação Sindical

Os servidores tem liberdade de associação sindical, podendo filiar ou desfiliar quando manifestarem interesse.O sindicato se torna legalmente constituído quando apresenta uma carta sindical.Basicamente existem duas contribuições: associativas (prevista em estatuto do sindicato e são devida por pessoas que são filiadas, em termos percentuais), sindical (paga uma vez ao ano, equivalente a um dia de trabalho da pessoa, uma forma de tributo, impositiva, obrigatória)

Art. 37, VII da CF- Ausência de lei que estabelece a lei de greve para os servidores públicos.- O Supremo manifestou que enquanto não houver regulamentação, a lei que disciplinará a greve no serviço publico será a legislação de greve do setor privado.O servidor deverá ser notificado com pelo menos 72 horas de antecedência. - Durante a greve o salário deverá ser cortado por conta da suspensão do contrato de trabalho. Lei 7783, art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.- Quando há uma greve quem julga é a justiça do trabalho, cabendo analisar o pleito de legalidade ou não. Isso se chama capacidade normativa de decisões, em que ela pode estabelecer o percentual de aumento pleiteado pelo movimento grevista. - Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   Vencimentos: vencimento + vantagens pessoais. Todo servidor público que ocupe o mesmo cargo tem o mesmo vencimentO, mais não recebe os mesmos vencimentoS, tendo em vista que os vencimentoS incluem as vantagens pessoais, o que diferencia a remuneração final. -Subsídio: agentes políticos, policiais, e facultativamente aos servidores públicos organizado em carreira.

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Teto remuneratório

Mas existem subtetos:União STF Estado: governador = poder executivo Deputado estadual = poder legislativo Desembargador = poder judiciário

Município Prefeito

Aula do dia 11/04/15

A Constituição trás a hipótese de equiparação entre os salários do juízes e magistrados. Há vinculação no judiciário, da instancia superior para inferior, estabelecendo um percentual de 5 a 10 por cento do subsidio. O mesmo ocorre com o poder Legislativo. Mas não há vinculação com o poder executivo, ou seja, existe a hipótese de um membro do executivo ganhar mais que um juiz, por exemplo. Só não pode ganhar mais que o ministro do STF, pois este é parâmetro do teto remuneratório no pais.

- Uma vantagem não será computada em face dos acessórios, e sim sobre o salário base. Art. 37, inciso XIV.- Irredutibilidade remuneratória.- Inciso XVI: - Inciso XVII

Prova. Assuntos: Classificação dos agentes públicos , art 37 da CF do inciso I ao XVII