simulado administrativo - gabarito
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Exame de Ordem Damásio Educacional
XVII EXAME DA ORDEM
2ª FASE DIREITO ADMINISTRATIVO
SIMULADO - XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE DIREITO ADMINISTRATIVO
Peça Profissional
Item Pontuação
1) Endereçamento da petição de interposição: 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté
0 / 0,25
2) Recurso cabível: apelação (com fundamento no art. 513, do CPC);
0 / 0,75
3) Qualificação das partes, em atenção ao disposto no art. 514, I, do CPC: Apelante – “Universidade Emílio Fubá”; Apelado – Maurício da Silva
0 / 0,25 / 0,50
4) Requerimento para o recebimento do recurso em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo) (0,25) / requerimento de intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões (0,25) / requerimento de juntada da guia de preparo (0,25)
0 / 0,25 / 0,50 / 0,75
5) Endereçamento das Razões da Apelação: TJ/SP.
0 / 0,25
6) Apresentação dos fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), a abordar: a) Não há que se falar em direito
líquido e certo, uma vez que o apelado não cumpriu todos os requisitos para colar grau; (1,00)
b) Não cabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 ou Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) (1,00)
0/ 1,00 / 2,00
7) Pedido: Extinção do feito sem
resolução de mérito (art. 267, IV) ou,
0 / 0,25 / 0,50
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subsidiariamente, a reforma da decisão;
(art. 514, inciso III, do CPC) não conceder
o diploma ao apelado. ( 0,50 )
Questões 01
Quesito Avaliado Valores
A. Incorreto, pois o art. 57, §3º da lei 8.666/93 veda a fixação de
contrato por prazo indeterminado.
0,00 / 0,40
B. Correto, nos termos do art. 58, IV da lei 8.666/93 é admitida
a aplicação de sanções pela administração em caso de inexecução
parcial ou total do ajuste.
C. Incorreto, pois o art. 72 da lei 8.666/93 autoriza a
subcontratação nos limites fixados pela Administração, mas não
autoriza a transferência de responsabilidades contratuais e legais
em razão da subcontratação.
0,00 / 0,40
0,00 / 0,45
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Questão 02
Quesito Avaliado Valores
Não. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituo da recondução, previsto no artigo 29, I, da Lei 8.112/90 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do Estado for omisso acerca desse direito. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei 8.112/90, aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para a proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88). No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.
0,00 / 1,25
Questão 03
Quesito Avaliado Valores
A. Ocorreu a encampação, forma de extinção prevista no artigo 35,
II e artigo 37, ambos da Lei 8.987/95
0,00 / 0,60
B. Não. No caso ocorreu a extinção da delegação sem qualquer
ônus para o Poder Público, pois não existe parcela não amortizada
ou depreciada dos bens reversíveis, caso em que eles passarão
0,00 / 0,65
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para o domínio público sem o pagamento de qualquer indenização
(artigo 36 da Lei 8.987/95).
Questão 04
Quesito Avaliado Valores
A. Não. Segundo a jurisprudência do STJ, “não se extrai da redação
nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o
art. 6º da Lei 8.745/93 somente veda que servidores públicos da
ativa sejam contratados como servidores temporários, não
estendendo essa proibição para servidores aposentados.
0,00 / 0,60
B. Sim. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de
emprego público com remuneração proveniente de exercício de
“cargo”temporário.
De acordo com o § 3º do art. 118, da Lei 8.112/90, percebe-se que ele proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo . Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). Demais disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade. Portanto, não é cargo, mas mesmo que fosse, não seria cargo efetivo.
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