simulado da lei 8666 93

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Edição 2012 Gabaritando Lei 8.666/93 - FCC Lei 8.666/93 100 Questões Comentadas 200 Questões Gabaritadas

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Simulado da lei 8666 - 93

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Edição 2012

Gabaritando Lei 8.666/93 - FCC

• Lei 8.666/93 • 100 Questões Comentadas • 200 Questões Gabaritadas

Copyright 2012 – Editora Artejur.

Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei nº 9.610/98. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio, sem autorização expressa e

por escrito dos autores e da editora.

Gabaritando Lei 8.666/93 Obra Atualizada até 06-2012

Capa: Davi

Diagramação:

Davi

Ilustração: Davi

Impressão:

Fábio

Editoração Gráfica: Felipe

Acabamento:

Rodrigo

Revisão: Alan

Supervisão editorial:

Renato

ATENÇÃO!!

ATENDIMENTO Dúvidas, reclamações e sugestões

(85) 3032 3709

Email: [email protected] www.editoraartejur.com

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Das Definições

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;(Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II Da Licitação

Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,

definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das

causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Seção III Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias

100 – Questões Comentadas

FCC 1 - (FCC - 2012 - MPE-PE - Técnico Ministerial - Área Administrativa) Nos termos da Lei no 8.666/1993, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. No entanto, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado em até a) sessenta meses. b) vinte e quatro meses. c) seis meses. d) doze meses. e) trinta e seis meses. Resposta. LETRA (D)

Art. 57, §4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). 2 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa) O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio procedimento licitatório, obras de duplicação de uma rodovia estadual. No curso da execução das obras, viu-se obrigado a rescindir o contrato, em face da incapacidade técnica superveniente da contratada, restando, assim, remanescente de obras a serem concluídas. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o DER a) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório para a contratação da execução do remanescente das obras, podendo, contudo, fazê-lo sob a modalidade convite, independentemente do valor da contratação. b) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, desde que por ato fundamentado da autoridade e comprovado o interesse público envolvido, não podendo o preço contratado superar o da licitação anterior, devidamente corrigido c) poderá contratar o remanescente de obra com dispensa de licitação apenas se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública, bem como a compatibilidade do preço com os praticados no mercado. d) está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório, que poderá adotar a modalidade pregão eletrônico, com a participação dos licitantes do certame que deu origem à contratação original, os quais deverão apresentar, como primeira proposta, o preço ofertado pelo licitante vencedor, devidamente corrigido. e) poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar o remanescente da obra com licitante habilitado na licitação anterior, desde que atendida a ordem de classificação daquela licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Resposta. Letra (E) Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 3 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa ) O Estado adquiriu imóveis em procedimento judicial (adjudicação em processo de execução fiscal) e, em razão da natureza dos mesmos, não pretende afetá-los à finalidade pública, concluindo, assim, pela utilidade da alienação, de forma a obter recursos financeiros para a aplicação em atividades prioritárias. De acordo, com a Lei no 8.666/1993, a alienação deve ser precedida de a) avaliação e licitação na modalidade concorrência, obrigatoriamente. b) avaliação e licitação na modalidade concorrência ou leilão. c) autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade pregão. d) autorização legislativa, que deverá estabelecer o preço mínimo de alienação e licitação na modalidade leilão. e) autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensando-se a avaliação mediante a adoção do valor da avaliação judicial para fins de adjudicação. Resposta. LETRA (B) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

4 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária ) O Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um conjunto de unidades escolares em diferentes localidades. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda escolar em Município no qual seria construída uma das unidades. Diante dessa situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada a) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato. b) não está obrigada a aceitar a supressão, em face do princípio da vinculação ao edital, exceto quando decorrente de contingenciamento de recursos orçamentários. c) está obrigada a aceitar a supressão quantitativa determinada pela Administração, desde que não ultrapasse 50% do valor do contrato, assegurado o direito ao recebimento por materiais já adquiridos e eventuais prejuízos devidamente comprovados. d) não está obrigada, em nenhuma hipótese, a aceitar a supressão do objeto do contrato, que somente poderá ser implementada por acordo entre as partes e observado o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. e) poderá rescindir o contrato, unilateralmente, desde que comprove que a sua execução tornou-se economicamente desequilibrada, fazendo jus à indenização por prejuízos comprovados e lucros cessantes. Resposta. LETRA (A) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 5- ( FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Contabilidade ) Concorrência é a modalidade de licitação entre a) quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. b) quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. c) quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. d) interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. e) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Resposta. LETRA (C) (A) modalidade CONCURSO (B) modalidade LEILÃO (C) Modalidade - CONCORRENCIA (D) modalidade TOMADA DE PREÇOS (E) modalidade CONVITE 6 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) A Secretaria Estadual de Habitação pretende contratar a construção de casas populares e estima que o valor das obras seja da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para a contratação das obras, deverá adotar a modalidade licitatória a) leilão. b) pregão. c) convite. d) concorrência. e) tomada de preços. Resposta. LETRA (E) Art. 23 da Lei 8.666 I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

7 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente, assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no8.666/1993, o Estado a) está obrigado a realizar nova licitação, podendo, contudo, adotar a modalidade leilão, na qual poderá alienar o imóvel por até 50% do valor de avaliação. b) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, e alienar o imóvel diretamente a eventual interessado, por preço de mercado. c) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade concorrência, podendo reduzir o preço mínimo do imóvel, independentemente de nova avaliação, até o limite de 25%. d) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar o imóvel, desde que comprovado que a repetição da licitação gerará prejuízo para a Administração, e mantidas todas as condições preestabelecidas. e) poderá dispensar o procedimento licitatório apenas se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública que determine a venda forçada. Resposta. Letra (D) Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 8 - (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Em matéria de pregão, analise: I. As exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento, entre outras providências. II. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade. Tais situações ocorrem nas fases do pregão, respectiva e legalmente, denominadas como a) executiva e preparatória. b) externa e preparatória. c) interna e executiva. d) externa e interna. e) preparatória e externa. Resposta. LETRA (E) Preparatória - artigo 3º, I da Lei 10.520/02: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; Externa - artigo 4º, X I da Lei 10.520/02: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; 9 - (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados ) Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se á dos interessados exclusivamente a documentação relativa a) à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. b) à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. c) a qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. d) à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade. e) a qualificações técnicas, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e à capacidade eleitoral ativa. Resposta. LETRA (B) Artigo 27, a Lei 8.666/93 estabelece: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (impõe restrições ao trabalho do menor.) 10 - (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Por previsão expressa, observa-se que, no procedimento licitatório, NÃO constitui, dentre outros, anexo do edital, para que dele faça parte integrante: a) o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos. b) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor. c) o ato de autorização para a abertura da licitação, bem como os comprovantes de retirada do instrumento convocatório e o prazo de início e término do certame. d) o conjunto de especificações complementares, além das normas de execução pertinentes à licitação. e) o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Resposta. LETRA (C ) Lei 8666 art. 40 § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. 11 - (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) No que diz respeito ao pregão, como modalidade de licitação, NÃO é vedada a) a exigência de pagamento de emolumentos refe- rentes ao fornecimento do edital, desde que não seja superior ao custo de sua reprodução gráfica. b) a exigência de aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame c) a exigência de garantia de proposta. d) a quitação ou pagamento de taxas exigidas para o custeio de todas as despesas do certame. e) a prática de especificações excessivas da definição do objeto do certame, ainda que limitem a competição. Resposta. LETRA (A) Inciso III do art. 5° da 10.520: Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso 12 - (FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Em conformidade com os preceitos regulamentares, as compras realizadas pela Administração Pública deverão observar, sempre que possível, dentre outros requisitos, o seguinte: a) submeter-se a condições semelhantes às do setor privado, sem a obrigatoriedade da observância dos preços praticados no âmbito da Administração Pública. b) a inaplicabilidade, nas compras, do sistema de registro de preços, salvo produtos de natureza padronizada. c) atender ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas, dispensadas as condições de manutenção e garantia oferecidas. d) ser processada sempre por meio do sistema de registro de preços, subdividindo-se as parcelas em um mínimo de vezes, visando a economicidade. e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Resposta. LETRA (E) Comentário de cada item: a) (ERRADO) - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) V -balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. b) (ERRADO) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

c) (ERRADO) - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; d) (ERRADO) - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; e) (CORRETA) - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. 13 - (FCC - 2012 - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração) O Estado instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto, consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação poderá contemplar exigência de a) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento. b) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, além da qualificação técnica, com apresentação de atestados de execução de serviços da mesma complexidade, com limitação de prazo e local. c) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado. e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência. Resposta. LETRA (C )

Da lei 8666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. 14 - (FCC - 2012 - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração) Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações). De acordo com a Lei no 8.666/93, a) está dispensada de avaliação prévia e de procedimento licitatório, desde que conte com autorização legislativa específica para a alienação. b) deverá obter autorização legislativa, realizar avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. c) deverá promover avaliação prévia, sendo inexigível o procedimento licitatório em função do regime privado a que se submete a empresa alienante. d) deverá promover avaliação prévia e poderá dispensar o procedimento licitatório na hipótese de alienar as ações em bolsa, observada a legislação específica. e) está obrigada a obter autorização legislativa e realizar licitação na modalidade concorrência. Resposta. LETRA (D) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 15 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária) O Estado do Ceará pretende realizar procedimento licitatório para a realização de obra de engenharia no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais). A modalidade de licitação para tal hipótese é a) concorrência ou tomada de preços. b) tomada de preços, apenas. c) concorrência, apenas. d) tomada de preços ou convite. e) convite, apenas. Resposta. LETRA (C ) § 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,

comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. SÃO MODALIDDES DE LICITAÇÃO: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 16 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária) A empresa "Y" sagrou-se vencedora de determinado procedimento licitatório. Em razão disso, a Administração Pública convocou-a regularmente para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos. No entanto, a empresa "Y", injustificadamente, não compareceu para a assinatura do termo de contrato. Diante do fato narrado e nos termos da Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), a) é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. b) a Administração está obrigada a revogar a licitação. c) o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez. d) a Administração deverá anular a licitação. e) o fato narrado caracteriza descumprimento parcial da obrigação assumida, ficando a empresa "Y" proibida de participar de novo certame pelo prazo de dois anos. Resposta. LETRA (A) Comentário de item por item. (A) CORRETO (B) ERRADO - art 64 §2o É facultado à Administração,(…) ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (C ) ERRADO - § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. (D) ERRADO - 17 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária) Determinada Secretaria de Estado autuou processo administrativo para formalizar a aquisição de equipamentos fornecidos por produtor exclusivo, hipótese que se enquadrava em inexigibilidade de licitação. Efetuada a compra, por ocasião de regular fiscalização do contrato, verificou- se que não foi providenciada a ratificação da inexigibilidade de licitação e a respectiva publicação no Diário Oficial. De acordo com a Lei no 8.666/93, o ato é a) regular, uma vez que a ratificação e a publicação da inexigibilidade no Diário Oficial visam apenas a atender o princípio da publicidade. b) ineficaz, na medida em que o ato de ratificação da inexigibilidade e sua respectiva publicação no Diário Oficial constituem condição para a eficácia do ato. c) eficaz, na medida em que a exigência de ratificação e respectiva publicação do ato no Diário Oficial são necessários apenas em caso de dispensa de licitação. d) irregular, tendo em vista que a inexigibilidade de licitação deve ser declarada ao final do certame que deve ser realizado. e) regularizável, caso a autoridade fiscalizadora ratifique a inexigibilidade, suprindo a ausência do ato. Resposta. LETRA (B)

CONFORME ART 26 DA LEI 8666/93:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

18 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária) A Lei no 8.666/93 prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo pela administração pública. Segundo essa Lei, ao particular é assegurado a) a faculdade de rescindir o contrato unilateralmente no caso de inadimplemento da administração pública, ainda que se trate de serviço público essencial. b) o poder de paralisar a execução do contrato sem qualquer penalidade, independentemente de provocação administrativa ou judicial, ainda que se trate de serviço público essencial, no caso de infringência, por parte da administração, de cláusula contratual. c) a suspensão de suas obrigações contratuais no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração pública em decorrência de serviços já executados. d) o desfazimento dos serviços já executados, caso seja materialmente possível, e a rescisão unilateral da avença.

e) poder de requerer administrativamente a rescisão unilateral e o pagamento de indenização pelos serviços já executados, caso não seja possível o desfazimento material dos mesmos e o retorno ao status quo ante. Resposta. LETRA (C )

CONFORME ART. 78, XV DA LEI 8666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 19 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem) Determinado Estado da Federação pretende adquirir um imóvel pertencente a União Federal. Durante a instrução do processo administrativo autuado para viabilizar a referida aquisição foi lançado parecer concluindo pela necessidade de realização de prévia licitação. O parecer, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, a) procede, na medida em que se trata de alienação de bem público a ente público de esfera diversa. b) procede, na medida em que o ente público interessado na aquisição do bem tem preferência para a compra somente ao final do procedimento de licitação. c) procede, uma vez que o ente titular do domínio do bem integra a administração direta, sendo dispensável apenas quando se trata de venda entre entes públicos da administração indireta. d) não procede, uma vez que se dispensa licitação quando se trata de venda de imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. e) não procede, uma vez que entre entes públicos é inexigível procedimento de licitação para aquisição de bens móveis e imóveis. Resposta. LETRA (D) Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; Pra complementar: § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 20 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem ) A administração pública realizou, por meio de regular procedimento, a apreensão de grande quantidade de obras de arte. Pretende agora aliená-las onerosamente. Para tanto, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação adequada é a) pregão. b) convite. c) tomada de preços. d) leilão. e) empreitada. Resposta. LETRA (D) FUNDAMENTADA NO §5º DO ART. 22, DA LEI 8666/93: § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). 21 - (FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - Contabilidade) Segundo a Lei nº 8.666/1993, artigo 6º, inciso X, “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT” caracterizam a) a compra.

b) a alienação. c) o projeto executivo. d) o projeto básico. e) a aquisição. Resposta. LETRA (C ) Art. 6º X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT 22 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de concorrência deve ser feito a) de acordo com os critérios, subjetivos e objetivos, constantes do edital publicado. b) objetivamente, sendo possível a desconsideração parcial dos critérios constantes no edital caso necessário para contratação da proposta de menor preço. c) preliminarmente de acordo com os requisitos constantes do edital, facultando-se aos competidores, antes do julgamento definitivo, a redução de sua proposta. d) observando-se os critérios objetivos constantes do edital e de seus anexos, ainda que publicados após o prazo para apresentação das propostas. e) objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas. Resposta. LETRA (E) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. 23 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A Secretaria da Cultura de determinado Estado pretende promover um evento de grandes proporções para angariar fundos para auxiliar as vítimas das enchentes que assolaram determinada região. O artista convidado, consagrado pela crítica especializada, apresentou proposta de orçamento bastante reduzido (R$ 15.000,00) em razão da natureza do evento. De acordo com a Lei no 8.666/93, a contratação a) deverá ser precedida de licitação, na medida em que não se trata de serviço singular. b) poderá ser feita com inexigibilidade de licitação. c) poderá ser feita independentemente de licitação em razão da natureza beneficente do evento. d) deverá ser precedida de concurso, em razão da natureza artística da contratação. e) deverá ser feita com dispensa de licitação, apenas se comprovando a notória especialização. Resposta. LETRA (B) Comentário item por item. (A) ERRADO, a lei apresenta a hipótese como inexigível, conforme art. 25 da lei 8666. (B) CORRETO. Conforme dispositivo legal já citado. (C) ERRADO. Mesmo o evento tendo essa natureza, ainda assim a administração pública deverá se submeter à lei. (D) ERRADO. O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, não se aplicando à situação já admitida em outro dispositivo. (E) ERRADO. Com dispensa não. Além disso, a condição de inexigibilidade é que o artista deverá ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 24 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A Administração Pública decidiu realizar licitação para aquisição de material de informática. A modalidade escolhida foi pregão, que apresenta, como característica a possibilidade de a) disputa verbal entre todos os participantes, independentemente do número, após a apresentação do menor lance. b) disputa verbal entre o licitante que apresentar o menor lance e os autores das ofertas com preço até 10% (dez por cento) superiores àquela. c) inclusão de novos participantes após o início da sessão, caso a menor proposta apresentada seja superior à pesquisa de mercado feita pela Administração Pública. d) aditamento das propostas apresentadas, mediante suspensão da sessão por 48 horas, reiniciando-se o procedimento após o decurso desse prazo. e) aditamento das propostas apresentadas após o julgamento das ofertas, de modo a reduzir o valor dos lances o máximo possível, atendendo ao critério de menor preço. Resposta. LETRA (B) Comentário item por item: Adquirindo conhecimento a lei 10.520.

a) ERRADA. Entre todos os participantes não. Deve-se observar o que diz o inciso VIII do art. 4º da referida lei (análise na próxima alternativa). b) CORRETA. Em conformidade com o inciso VIII do art. 4º da lei 10.520/02. c) ERRADA. Não há essa previsão na lei. Além disso, a proposição chega a ser absurda por não ser isonômica. d) ERRADA. Não existe essa previsão na lei. A banca quis apenas confundir. e) ERRADA. Também não há essa previsão na lei. A FCC, na realidade, está apenas completando as alternativas, ou seja, inventando alguma para tentar confundir o concurseiro pouco preparado. 25 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A Administração Pública realizou regular licitação para contratação de obras de construção de uma unidade escolar. No curso das obras foi identificada necessidade de alteração do material previsto para implantação do sistema de esgoto, com majoração dos custos incorridos pela contratada, em razão de alteração de diretrizes pela em- presa responsável pela captação e tratamento. A Administração Pública alterou unilateralmente o contrato para contemplar a adequação às novas diretrizes. Nesse caso, a) deverá ser promovido o aditamento do contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que restou demonstrada a imprevisibilidade e inevitabilidade da alteração. b) fica o contratado obrigado a aceitar a alteração unilateral, não sendo exigível qualquer majoração no valor uma vez que o aumento dos encargos não se deu por vontade da administração, mas sim por razões técnicas. c) deverá ser rescindido o contrato e promovida nova licitação, não cabendo qualquer indenização ao contratado, tendo em vista que a Administração não deu causa à alteração e que as obras não foram concluídas. d) deverá ser realizada licitação para contratação apenas da construção do sistema de esgoto, permanecendo válido o contrato para o restante da obra e reduzindo-se o objeto do contrato original e o respectivo valor a ser pago. e) deverá ser formalizado o contrato com dispensa de licitação para as novas obras necessárias, como forma de promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato. Resposta. LETRA (A) Lei 8.666/93 Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 26 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A Administração Pública realizou licitação para aquisição de equipamentos hospitalares. Após a celebração do contrato com o vencedor do certame, foi identificado vício no procedimento de licitação, tendo sido declarado nulo o certame. Nessas condições, a) a Administração Pública deverá realizar nova licitação, sendo o contratado sucedido pelo vencedor do novo certame, mantida a avença original. b) a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, podendo o contratado ser indenizado pelos serviços já executados, caso não lhe seja imputada responsabilidade pelo vício. c) a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, não cabendo indenização para o contratado em razão da presunção de culpa do mesmo pelo desfazimento da avença. d) a Administração Pública poderá manter o contrato celebrado, uma vez que a nulidade do procedimento de licitação deu-se após a assinatura da avença, não lhe alcançando efeitos. e) a Administração Pública deverá aditar o procedimento de licitação para sanar os vícios identificados, aditando, em consequência, o contrato para adequá-lo aos novos termos do edital Resposta. LETRA (B) Lei 8.666/93 Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 27 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa) Concluída determinada licitação, a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o contrato adequadamente. O licitante vencedor a) poderá exigir a assinatura do contrato e o início da execução da avença. b) deverá exigir a revogação da licitação, tendo em vista que a Administração não pode adjudicar o objeto do certame a outro que não ao vencedor. c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência.

d) deverá pleitear indenização equivalente ao valor do contrato que seria celebrado, uma vez que tem direito subjetivo à formalização da referida avença. e) poderá exigir a realização de nova licitação, na qual concorrerá com preferência em relação aos outros. Resposta. LETRA (C )

Lei 8666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Adjudicação compulsória ao vencedor: A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação. O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a contratação imediata, visto que a Administração pode Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando sobrevenham motivos de interesse público. A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame. 28 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa) Um município precisa promover a aquisição de grande quantidade de mantimentos destinados ao atendimento das vítimas das enchentes decorrentes de deslizamentos de morros causados pelas torrenciais chuvas de verão. Considerando a necessidade de urgente atendimento da população desabrigada, o município a) deverá realizar licitação emergencial, reduzindo os prazos para apresentação e julgamento das propostas. b) poderá promover a aquisição emergencial com dispensa de licitação, autuando e instruindo processo administrativo nos termos da lei. c) deverá promover a aquisição emergencial com dispensa de licitação, instruindo o competente processo administrativo após o fornecimento dos bens a fim de viabilizar a regularização do contrato. d) poderá providenciar a apreensão das mercadorias dos estabelecimentos próximos, após o fornecimento e autuar processo administrativo para regular contratação da aquisição executada. e) deverá solicitar à União Federal o atendimento das vítimas da enchente, providenciando-se, na esfera federal, a contratação emergencial para aquisição dos bens. Resposta. LETRA (B) Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, (...); 29 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório a) aplica-se somente aos licitantes, vez que estes não podem deixar de atender os requisitos do instrumento convocatório. b) é princípio básico das licitações, no entanto, sua inobservância não enseja a nulidade do procedimento licitatório. c) tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. d) permite à Administração Pública, excepcionalmente, aceitar proposta com eventual inobservância às condições estabelecidas no edital, desde que mais favorável ao interesse público. e) não está expressamente previsto na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993), porém caracteriza-se como um dos mais importantes princípios das licitações. Resposta. LETRA (C ) Artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. 30 - ( FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O Estado do Ceará pretende realizar procedimento licitatório na modalidade concurso, para a escolha de trabalho científico. Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de a) 30 dias. b) 45 dias. c) 10 dias.

d) 15 dias. e) 40 dias. Resposta. LETRA (B) Lei 8.666/93 § 4º - Concurso- é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 31 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A Prefeitura de Fortaleza pretende contratar serviço de advocacia especializado, para o patrocínio de causa judicial, envolvendo tema extremamente complexo na área do Direito Administrativo. Nesse caso, a) será inexigível a licitação se o serviço for de natureza singular e o escritório de notória especialização, não sendo requisito legal a inviabilidade de com- petição. b) deverá ser realizado o respectivo procedimento licitatório, vez que o serviço em questão não está previsto na Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) como hipótese de inexigibilidade de licitação. c) será inexigível a licitação se houver inviabilidade de competição, e se o serviço for de natureza singular, e o escritório de notória especialização. d) será inexigível a licitação se houver inviabilidade de competição e o serviço for de natureza singular, não sendo requisito legal a notória especialização do escritório, por se enquadrar na discricionariedade administrativa. e) deverá ser realizado o procedimento licitatório, pois, mesmo em hipóteses de inexigibilidade de licitação, é necessário procedimento prévio para a escolha do contratado, isto é, hipótese simplificada de licitação. Resposta. LETRA (C )

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 32 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Engenharia ) Os limites estabelecidos pela Lei no 8.666, de 1993 e alterações posteriores, para celebração de aditivos de obras novas, são a) acréscimo de até 25% do valor inicial. b) supressão de até 35% do valor inicial, não podendo exceder o limite ainda que haja acordo entre as partes. c) acréscimo de até 35% e supressão de 55% do valor inicial. d) acréscimo de até 50% do valor inicial. e) supressão de até 50% do valor inicial, podendo exceder o limite caso haja acordo entre as partes. Resposta. LETRA (A) §1º DO ART. 65 DA LEI 8666/93

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

33 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Engenharia) Segundo a Lei no 8.666, de 1993 e alterações posteriores, o regime de empreitada por preço global é quando se contrata a) a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. b) um empreendimento em sua integralidade, compreendendo parte das etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação. c) mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. d) a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. e) a execução de um empreendimento ou obra em sua integralidade pelos quantitativos aferidos pelos valores de mercado. Resposta. LETRA D ART. 6º, VIII, 'a": empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

34 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação) De acordo com a Lei no 8.666/1993, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica. b) a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico. c) a empresa cujo autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou responsável técnico. d) o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. e) o autor do projeto, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização ou supervisão, a serviço exclusivamente da Administração interessada. Resposta. LETRA E §1º DO ART. 9º DA LEI 8666/93:

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 35 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação) Após sagrar-se vencedor em procedimento licitatório para execução de obra pública, o particular subcontratou parte dos serviços objeto do contrato celebrado com a Administração. De acordo com a Lei no 8.666/1993, essa subcontratação é a) legal, desde que no limite admitido no edital e no contrato, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais do contratado. b) ilegal, tendo em vista que o contrato administrativo é intuito personae, constituindo a subcontratação uma burla ao procedimento licitatório. c) ilegal, exceto se o contrato tiver sido celebrado na modalidade empreitada integral e sempre mediante prévia e expressa anuência da Administração. d) legal, independentemente de autorização da Administração ou desde que os serviços subcontratados sejam acessórios e não exijam capacitação técnica objeto de aferição no procedimento licitatório. e) ilegal, eis que a subcontratação somente é admitida na hipótese de incapacidade superveniente do contratado para executar a integralidade do contrato, apurada em procedimento administrativo. Resposta. LETRA (A)

ART. 72 DA LEI 8666/93:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 36 - (FCC - 2012 - TJ-PE - Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa ) O leilão proceder-se-á na forma da legislação pertinente, observando-se, entre outros aspectos, que a) os bens arrematados deverão ser pagos, imediatamente após a realização do leilão, à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e o restante nas condições e prazos estipulados no edital de convocação. b) deverá ser cometido a leiloeiro oficial, ou não, mas vedada a designação de servidor pela Administração. c) todo bem a ser leiloado dispensa a avaliação prévia, sendo esta facultativa, objetivando a fixação do preço máximo de arrematação. d) o edital do leilão não exige ampla divulgação no município em que será realizado, bastando uma simples comunicação aos interessados. e) o pagamento da parcela à vista, nos leilões internacionais, poderá ser realizado em até 03 (três) dias úteis, prorrogáveis por mais 02 (dois) dias. Resposta. LETRA (A) Art. 53, § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. 37 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Jurídica) O Estado adquiriu imóvel em procedimento judicial (adjudicação em execução fiscal) e, não havendo interesse em destiná-lo ao serviço público, decidiu aliená-lo onerosa- mente. Para isso, com base na Lei de licitações, a) está dispensado de realizar procedimento licitatório, bastando a avaliação prévia do imóvel e a sua alienação por valor compatível com os praticados no mercado. b) está obrigado a instaurar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, não sendo necessária autorização legislativa, já que o imóvel não foi afetado ao serviço público. c) deverá obter autorização legislativa para alienação do imóvel, realizar avaliação prévia e instaurar procedimento licitatório na modalidade pregão. d) deverá realizar avaliação prévia e procedimento licitatório, que pode adotar a modalidade leilão.

e) está dispensado da realização do procedimento licitatório e da obtenção de autorização legislativa, exceto se o imóvel já estiver incorporado ao patrimônio público. Resposta. LETRA (D) Lei 8666: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 38 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle Externo - Jurídica ) O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é a) legítima, em face do poder de alteração unilateral dos contratos administrativos, desde que limitada ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato. b) legítima, apenas se comprovar que o fluxo de veículos excedeu as projeções de demanda realizadas no momento da licitação, gerando ganhos injustificados para o concessionário. c) legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga. d) ilegítima, em face da imutabilidade da equação econômico-financeira e da garantia de rentabilidade assegurada nos contratos de concessão (taxa interna de retorno). e) legítima, independentemente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tendo em vista que a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário. Resposta. LETRA (C ) Art. 9º da Lei 8.987/95: "Art.9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. §4º- Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração." 39 - (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle Externo - Jurídica) Instaurado procedimento licitatório na modalidade pregão para aquisição de material de escritório, na forma regrada pela Lei no 10.520/2002, foram recebidas as seguintes propostas: R$ 100.000,00 (licitante A); R$ 120.000,00 (licitante B); R$ 140.000,00 (licitante C), R$ 150.000,00 (licitante D) e R$ 155.000,00 (licitante E), todos esses valores situados abaixo do valor estimado pela Administração para a aquisição pretendida, de acordo com orçamento. Diante desse cenário, o pregoeiro deverá a) encerrar a etapa de recebimento das propostas, passando à abertura da documentação de habilitação do licitante A. b) iniciar o procedimento de negociação com o licitante A, de forma a obter o desconto mínimo de 10% sobre o valor ofertado. c) reabrir a fase de apresentação de propostas, eis que não foram apresentadas ao menos 3 propostas situadas até 10% acima da melhor proposta, inviabilizando a etapa de lances. d) franquear aos licitantes A, B, C e D, apenas, a apresentação de lances verbais e sucessivos. e) franquear a todos os licitantes, exceto o licitante A (autor da melhor proposta), a apresentação de lances verbais e sucessivos, com vistas a obter a redução de suas propostas, e, após, a abertura de nova etapa de lances entre aquele que oferecer a maior redução e o licitante A. Resposta. LETRA (D) Comentário item por item a) (ERRADO) No pregão, a habilitação é a última etapa, ocorre a inversão de fases. b) (ERRADO)Não pode iniciar a negociação sem a etapa dos lances verbais. c) (ERRADO) Não vai reabrir a fase de apresentação.Quando não há pelo menos 3 licitantes com valor de proposta em no máximo dez por cento a mais que a menor proposta, os autores das três melhores propostas, no máximo, oferecerão lances verbais. d) (CERTO)Conforme comentário do item anterior.

e) (ERRADO) Porque motivo, razão ou circunstância o licitante que apresentou a melhor proposta ficaria fora dos lances verbais?Não faz o menor sentido, na verdade, ele é o único já garantido na fase de lances verbais. 40 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica) A participação de consórcios, em licitações regidas pela Lei nº 8.666/93, a) é sempre admissível, respondendo os consorciados apenas pelas obrigações assumidas no limite da participação no respectivo consórcio. b) pode ser admitida apenas na fase de licitação, havendo a obrigatoriedade de o consórcio vencedor constituir sociedade de propósito específico para assinatura do contrato. c) pode ser admitida em qualquer modalidade licitatória, obrigando todos os consorciados solidariamente. d) pode ser admitida somente na modalidade concorrência pública, permitindo a majoração das exigências de habilitação em até 30%. e) é admissível somente em licitações de alta complexidade ou grande vulto e não gera solidariedade para os consorciados. Resposta. LETRA (C ) 8.666: "Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato." 41 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica) O Estado e determinada fundação pública pretendem somar esforços para a realização de finalidade comum, com a alocação de recursos financeiros pelo Estado para custear projeto e de pessoal especializado pela Fundação. Diante desse cenário, a) poderão firmar convênio, desde que precedido de licitação. b) deverão firmar contrato, podendo dispensar a licitação desde que a Fundação obtenha a qualificação de OSCIP. c) não poderão firmar convênio, tendo em vista os efeitos financeiros, estando obrigadas a celebrar contrato de gestão. d) poderão firmar convênio, independentemente de licitação, vedando-se, contudo, o estabelecimento de remuneração à Fundação. e) poderão firmar convênio, admitindo-se a remuneração da Fundação na hipótese de atuar como gestora da avença. Resposta. LETRA (D) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei nº 8.666/93 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para a cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim, inviável e incoerente realizar licitação." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012) Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. 42 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica) Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de metodologia de execução é admissível a) apenas nas licitações do tipo melhor técnica, para contratação de serviços ou obras de alta complexidade, devendo ser avaliada previamente à fase de habilitação. b) apenas quando a modalidade adotada for concorrência pública, e será analisada posteriormente à fase de habilitação. c) apenas nas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, admitindo a análise, para fins de aceitação ou não, após o julgamento das propostas técnicas. d) para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto, e será avaliada, para fins de aceitação ou não, por critérios objetivos, antes da análise dos preços.

e) somente para a contratação de obras na modalidade empreitada integral, quando a apresentação de projeto básico ficar a cargo do vencedor do certame. Resposta. LETRA (D) Artigo 30 § 8º da lei 8.666/93. § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. 43 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Engenharia Civil ) A questão refere-se a Normas Aplicáveis. Uma Prefeitura do Estado do Paraná elaborou edital de licitação para a contratação de uma empresa especializada para a construção de uma unidade básica de saúde. Tendo por objetivo obter garantia à boa execução do contrato, inseriu item no texto do edital determinando que, para fins habilitatórios, as empresas interessadas em participar do certame deveriam comprovar aptidão por meio de atestados, admitindo-se apenas aqueles advindos de órgãos públicos que já licitaram o mesmo objeto. O procedimento adotado pelo município é a) incorreto, pois a experiência anterior em obra somente pode ser comprovada pela apresentação de contrato acompanhado do termo de recebimento definitivo. b) incorreto, uma vez que devem também ser admitidos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado. c) correto, pois a Administração somente terá segurança da boa execução do contrato se comprovada pela empresa a realização de obra análoga para outro órgão público. d) correto, uma vez que se trata de construção de unidade básica de saúde, serviço essencial à população, o que requer maior rigor por parte da Administração. e) incorreto, pois a apresentação de atestados somente pode ser exigida para fins de contratação e não como requisito de habilitação em certame licitatório. Resposta. LETRA (B) Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 44 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Engenharia Civil ) Os documentos necessários à habilitação em certame licitatório a) podem ser dispensados no caso de concurso, qualquer forma de fornecimento de bens e leilão. b) devem ser autenticados pelo cartório competente, se forem apresentados na forma de cópia. c) é possível sua substituição por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública. d) são dispensados para licitações cujo valor estimado seja menor que R$ 650.000,00. e) podem ser exigidos simultaneamente à cobrança de taxa para participação no certame licitatório. Resposta. LETRA (C ) Lei 8666 Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. 45 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Atuarial) De acordo com legislação que rege licitações e contratos administrativos, são ADEQUADAS as modalidades licitatórias a) leilão para alienação de bens móveis e imóveis avaliados em até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e concorrência para alienação de bens móveis e imóveis acima deste valor. b) pregão para aquisição de bens de natureza comum e para alienação de bens inservíveis e convite para compras de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). c) concurso para contratação de serviços técnicos especializados e tomada de preços para compras até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). d) concorrência para concessões e para alienação de imóveis de qualquer valor e pregão para aquisição de bens e serviços comuns. e) tomada de preços para aquisição de bens de natureza comum e convite para contratação de serviços de natureza comum, em ambos os casos, independentemente do valor estimado. Resposta. LETRA (D)

1) CONCORRÊNCIA = [concessões] + [alienação de imóveis (qualquer valor)] + [Compras/Serviços(Qualquer Valor)] + [Obras/Serv. Engenharia (Qualquer Valor)] 2) PREGÃO = [quisição de bens e serviços comuns] + [qualquer Valor] 46 - (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Atuarial ) De acordo com a Lei nº 8.666/93, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira dos licitantes a) compreendem a apresentação de balanço e demonstrações contábeis do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a exigência valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. b) não podem contemplar a apresentação de garantia de execução do contrato, podendo-se, contudo, exigir dos licitantes a apresentação de índices que comprovem a capacidade financeira e faturamento anterior, compatíveis com o objeto da licitação. c) podem contemplar a exigência de garantia, na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% do valor estimado da contratação, vedada a exigência simultânea de índices de rentabilidade. d) restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e relação de compromissos que possam comprometer a capacidade de execução do objeto licitado, vedada a exigência de apresentação de balanço ou balancetes. e) restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e de balanço e demonstrações financeiras do último exercício, admitindo-se a exigência de garantia apenas para objetos de grande vulto e alta complexidade. Resposta. LETRA (A) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. 47 - (FCC - 2011 - TCE-SE - Técnico de Controle Externo ) Em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa, o procedimento licitatório é a) inexigível. b) obrigatório. c) imprescindível. d) dispensável. e) vedado. Resposta. LETRA (D) Artigo 24, IV da lei 8666: " IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos" 48 - (FCC - 2011 - INFRAERO - Administrador ) Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital de licitação indicará, obrigatoriamente, dentre outras disposições, a) o critério de reajuste, que deverá retratar a variação potencial do custo de produção. b) o objeto da licitação, em descrição detalhada e clara, vedada a descrição sucinta. c) condições distintas de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais. d) se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido. e) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão previstos em conjunto com as demais parcelas. Resposta. LETRA (D) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

a) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; b) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; c) IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; d) V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; e) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; 49 - (FCC - 2011 - INFRAERO - Administrador ) Em procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão, a Administração Pública W exigiu garantia de proposta e a Administração Pública Z impôs, como condição para participação no certame, a aquisição do edital pelos licitantes. Nestes casos, de acordo com a Lei no 10.520/2002, a) ambas as Administrações praticaram condutas expressamente permitidas pela referida lei. b) ambas as Administrações praticaram condutas vedadas pela referida lei. c) somente a Administração W praticou conduta permitida pela referida lei. d) somente a Administração Z praticou conduta permitida pela referida lei. e) ambas as condutas são permitidas, mas necessitam de prévia aprovação do chefe do Poder Executivo licitante. Resposta. LETRA (B) Lei 10.520/02 Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. 50 - (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa ) As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da a) reserva legal. b) impessoalidade. c) publicidade. d) licitação. e) eficiência. Resposta. LETRA (D) Lei 8666/93 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)" 51 - Q210537 ( Prova: FCC - 2011 - TRE-PE - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Direito Administrativo / Licitações; ) A Prefeitura Municipal de Recife pretende contratar uma empresa para realização de uma obra de engenharia na cidade. O valor do contrato está estabelecido em R$ 10.000,00. Neste caso, a) a Prefeitura Municipal deverá promover a licitação na modalidade tomada de preços. b) está dispensada a realização de licitação, tendo em vista o valor da obra estabelecido. c) a licitação é inexigível, tendo em vista o valor da obra estabelecido. d) a Prefeitura Municipal deverá promover a licitação na modalidade convite. e) a Prefeitura Municipal deverá promover a licitação na modalidade leilão. (“ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso.") 52 - (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Nos termos da Lei no 8.666/93, no que concerne ao sistema de registro de preços, está correto asseverar:

a) Deve haver estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados. b) O registro de preços não necessita ser precedido de ampla pesquisa de mercado. c) Os preços registrados serão publicados semestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. d) O sistema de registro de preços será regulamentado por Lei Complementar, atendidas as peculiaridades regionais. e) A validade do registro de preços deve ser superior a dois anos. Resposta. LETRA (A) Art. 15 da Lei 8.666/93. As compras, sempre que possível, deverão: (...) § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. 53 - (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Arquitetura ) Quanto à Lei n 8.666/93, analise: I. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. II. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. III. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. IV. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. É correto o que consta em a) I, II, III e IV. b) I, III e IV, apenas. c) I, apenas. d) III e IV, apenas. e) I, II e III, apenas. Resposta. LETRA (A) I- Correta. Art. 7 da Lei 8666/93 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. II- Correta. Art. 11da Lei 8666/93. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. III - Correta Art. 14 da Lei 8666/93. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. IV- Correta: Art. 15 da Lei 8666/93. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. 54 - (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador ) A Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior valor. Em razão de oscilações no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado. A Administração Pública deverá a) indeferir o pedido, com base no princípio da publicidade. b) deferir o pedido, com fundamento no princípio da legalidade, já que não há vedação expressa. c) indeferir o pedido, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. d) deferir o pedido, em razão do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. e) deferir o pedido, com base no princípio do julgamento objetivo das propostas, desde que as parcelas sejam atualizadas monetariamente. Resposta. LETRA (C ) Principio da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

55 - (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador ) Uma hipótese expressa na Lei no 8.666/93 de dispensa de licitação é: a) A contratação de profissional de setor artístico, consagrado pela crítica especializada. b) Alienação por investidura ao proprietário de imóvel lindeiro de área remanescente de obra pública, por valor não superior a R$ 150.000,00. c) Quando tiver havido licitação anterior para o mesmo objeto que tenha resultado deserta e desde que o valor do objeto não ultrapasse R$ 150.000,00. d) Aquisição de bens produzidos por empresa privada que tenha vencido a última licitação com o mesmo objeto. e) Venda de um imóvel de uma autarquia estadual para uma autarquia federal. Resposta. LETRA (E) Comentário item por item (A) Errada é classificada como Inexigível (B) Errada - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei (80.000 - limite de compras e serviços para convite); (C ) Errada - Dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (D) Errada - Não me lembro de nada parecido com esta alternativa. 56 - (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas ) O procedimento licitatório para contratação de obras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá contemplar exigência de a) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, admitindo-se sua prestação mediante seguro-garantia ou fiança bancária. b) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. c) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento. d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado. e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência. Resposta. LETRA (B) a) Errada. Art. 31 §3o : O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. b) Certo. Art. 30 § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. c) Errada. Art. 31, § 4o: Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. d) Errada. Art. 31, § 1o: A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. e) Errado. Art. 114, § 2o - Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. 57 - (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas ) A licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço aplica-se para a) a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. b) a contratação de qualquer tipo de objeto, quando cabível exclusivamente a modalidade concorrência. c) a contratação exclusiva de projetos de alta complexidade. d) a contratação, a critério exclusivo da Administração, independentemente do objeto, desde que devidamente justificada. e) a escolha de trabalho científico ou artístico, apenas. Resposta. LETRA (A) Lei 8666/93 Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

58 - (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas ) De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação poderá ser dispensada na hipótese de a) aquisição de materiais ou equipamentos que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo ou de marca preferencial da Administração. b) contratação de serviços de publicidade e divulgação. c) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, até o limite de 20% do contrato anterior. d) intervenção, da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. e) contratação de obras ou serviços de engenharia, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Resposta. LETRA (D) Comentário de cada item. a) ERRADO - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes b) ERRADO - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; c) ERRADO - Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; d) CORRETO - Art 24 VI - Licitação dispensável e) ERRADA - art 24, I - O teto de R$ 8.000,00 é para compras. Em relação a obras e serviços de engenharia o limite é R$ 15.000,00. 59 - (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas ) A alienação de bens da Administração a) é possível somente quando se trate de bens de uso comum, mediante prévia avaliação e independentemente de autorização legislativa. b) depende, quando imóveis, de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, admitindo-se leilão para bens cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento. c) depende, quando imóveis, de prévia autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada na hipótese de alienação de bens móveis. d) é possível, quando imóveis, somente após a sua desafetação, devendo ser precedida de avaliação e licitação na modalidade tomada de preços. e) é possível somente para imóveis não afetados ao serviço público e móveis considerados inservíveis, sempre precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão. Resposta. LETRA B Lei 8.666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 60 - (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas ) É aplicável a modalidade licitatória a) pregão para aquisição de bens e serviços comuns, com valor limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). b) pregão para contratação de serviços e obras de natureza comum, independentemente do valor. c) concorrência para contratos de parceria público- privada, independentemente do valor. d) convite para contratação de serviços de natureza comum, independentemente do valor. e) tomada de preços para obras e serviços de engenharia, com valor da contratação estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Resposta. LETRA C A) - ERRADA - o pregão é para bens e serviços comuns, independente do valor, art. 1º da Lei 10520/2002

B) - ERRADA - o pregão não pode ser utilizado para obras e serviços de engenharia, art. 1º, parágrafo único da Lei 10520/2002 e art 5º do Decreto 3555/2000 (Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.) C) - CORRETA - é o que se conclui da leitura do §3º da Lei 8.666/93 que dispõe que a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de imóveis, bem como do §4º, que diz que a Administração poderá utilizar em qualquer caso, a concorrência. D) - ERRADA - convite tem limite de valor, é de R$ 80.000,00 conforme art. 23, II, a da Lei 8.666/93 E) - ERRADA - este limite da tomada de preços para serviços de engenharia é de R$ 1.500.000,00, conforme art. 23, I, b 61 - (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária ) No que concerne à dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar: a) A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível. b) As hipóteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competência discricionária da Administração. c) Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato. d) Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa, respondem solidariamente, pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável. e) É dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira, incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Resposta. LETRA (A) Licitação deserta Art.24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Licitação fracassada - não há previsão na lei 8.666/93 sobre a dispensa de licitação no caso de licitação fracassada. Art. 48, § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 62 - (FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador ) A respeito do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos regidos pela Lei Federal no 8.666/93, é correto afirmar: a) Não são passíveis de rescisão pelo contratado, diversamente do que ocorre nos contratos de concessão. b) Permitem a subcontratação de parcela das obras, serviços ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, conforme previsto no Edital e no contrato. c) Não comportam alteração, quantitativa ou qualitativa, em face da vinculação ao Edital. d) Comportam alteração unilateral, pela Administração, para acréscimos ou supressões em seu objeto, até o limite de 50% do montante contratado. e) Não podem prever, dado o seu caráter personalíssimo, a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, de seu objeto. Resposta. LETRA (B) Art. 72 da Lei 8.666/93 Art. 72 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso pela Administração. 63 - ( FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador ) Determinada sociedade de economia mista pretende contratar serviços técnicos especializados para estruturação de operação de abertura de seu capital social e emissão de debêntures no mercado internacional, para tanto, a) está dispensada de prévio procedimento licitatório, por se tratar de operação regulada pela legislação do mercado de capitais, devendo comprovar a compatibilidade do preço com os praticados no mercado. b) pode declarar a inexigibilidade de licitação, por ato fundamentado de seus administradores, quando a licitação possa comprometer o sigilo da operação. c) deve instaurar prévio procedimento licitatório, sendo este inexigível se comprovada a inviabilidade de competição, em função da singularidade do objeto, bem como a notória especialização do contratado. d) pode dispensar a licitação, por ato fundamentado de seus administradores, caso a contratada seja empresa estrangeira, de notória especialização e desde que haja compatibilidade do preço com os praticados no mercado. e) pode dispensar a licitação, por ato fundamentado de seus administradores, se a contratada for fundação ou empresa pública especializada e desde que haja compatibilidade do preço com o mercado. Resposta. LETRA (C) Art. 25 c/c com o art. 13

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 64 - (FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador ) De acordo com a Lei no 8.666/93, podem ser exigidas dos licitantes garantias de a) proposta, apenas para licitação na modalidade concorrência, limitada a 5% do valor estimado para a contratação e de execução contratual, limitada a 10% do valor do contrato. b) proposta, limitada a 1% do valor estimado da contratação, e de execução contratual, limitada a 5% do valor do contrato, podendo esta última alcançar até 10% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, demonstrados em parecer aprovado pela autoridade competente. c) proposta e de execução contratual, esta última apenas para contratos de obras na modalidade empreitada integral, ambas limitadas a 5% do valor do contrato, podendo ser prestadas mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. d) proposta e de execução contratual, ambas apenas para contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto e alta complexidade, limitadas a 5% do valor do objeto. e) execução contratual, limitada a 5% do objeto, podendo alcançar até 10% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto e alta complexidade, vedada a garantia de proposta, exceto na licitação para alienação de imóveis. Resposta. LETRA (B) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. § 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10 % do valor do contrato. 65 - (FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador) São modalidades licitatórias adequadas para as situações descritas: a) pregão para aquisição e alienação de bens e serviços comuns e concorrência para alienação de imóveis de qualquer valor. b) leilão para alienação de bens móveis e imóveis de pequeno valor e pregão para aquisição de bens e serviços comuns. c) concorrência para alienação de imóveis acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e leilão para alienação de imóveis avaliados abaixo desse valor e móveis de qualquer valor. d) concurso para contratação de quaisquer serviços técnicos especializados e leilão para alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. e) convite para obras e serviços de engenharia, com valor da contratação estimado em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e concorrência para concessão de serviços públicos de qualquer valor. Resposta. LETRA (E) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) A segunda parte da questão está na Lei 8987, no artigo 2º: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 66 - (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados ) Em determinado edital de licitação, foi previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de menor preço foi preterido no julgamento, tendo sido adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preço. A justificativa da Administração Pública foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide com a de menor preço. A conduta da Administração Pública a) está correta, tendo em vista a necessidade de respeito ao princípio da adjudicação compulsória. b) está correta, pois ela deve buscar sempre a seleção da proposta mais vantajosa.

c) não está correta, por implicar em violação ao princípio da finalidade. d) não está correta, por implicar em violação ao princípio do julgamento objetivo. e) está correta, pois ela deve buscar sempre o respeito ao princípio da impessoalidade Resposta. LETRA (D) O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 e 45: "No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei". "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". 67 - (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Sobre licitação, considere as seguintes características: I. Destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. II. A contraprestação pode ser através remuneração. III. Destina-se a interessados previamente cadastrados. IV. O edital é publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de trinta dias. São características da modalidade de licitação concurso o que consta nos itens a) I e II, apenas. b) I, II e III, apenas. c) I, III e IV, apenas. d) III e IV, apenas. e) I, II, III e IV. Resposta. Letra A Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 68 - (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Nos termos da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações), é INCORRETO afirmar:. a) Em regra, é vedado aos agentes públicos incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. b) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, e qualquer cidadão pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. d) É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, desde que não envolvidos financiamentos de agências internacionais. e) Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. Resposta. Letra (D) a) CORRETA - Art. 3°, §1°, II da lei 8.666/1993. b) CORRETA - Art. 4°, Parágrafo único, da Lei 8.666/1993. c) CORRETA - Parágrafo Único do Art. 1° da Lei 8.666/1993. d) ERRADA - Art. 3°, §1°, II - É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza COMERCIAL, LEGAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE A MOEDA, MODALIDADE e LOCAL de pagamentos, MESMO QUANDO ENVOLVIDOS FINANCIAMENTOS DE AGÊNCIAS INTERNACIONAIS,ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei n.

8.248/1991. e) CORRETA - Art. 3°, §11° da Lei 8.666/1993, redação(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 69 - (FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça ) É admissível, em editais de licitação, a fixação de cláusula que estabeleça a) isenção tributária aos produtos e serviços produzidos no território do ente licitante. b) margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. c) como critério de desempate a preferência por bens e serviços produzidos por empresa de capital nacional. d) exigência, nos contratos de compra para entrega futura e na execução de obras e serviços, de que os licitantes ostentem capital mínimo de 20% do valor estimado da contratação. e) preferência em favor da produção de bens em âmbito local, de maneira a favorecer a criação de empregos na região do órgão contratante e diminuir o custo ambiental da produção dos bens contratados. Resposta. LETRA (B) Lei 8666: Art. 3º § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 70 - (FCC - 2007 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município - Prova 2) Uma empresa pública, que pretenda celebrar um contrato de obra no valor estimado de R$ 25.000,00, a) poderá valer-se da inexigibilidade de licitação, por valor. b) deverá valer-se da dispensa de licitação, por valor. c) deverá licitar na modalidade convite. d) poderá licitar na modalidade tomada de preços. e) deverá licitar na modalidade concorrência. Resposta. LETRA (D) Sim, poderá. Conforme, art. 23, I, b). Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 71 - (FCC - 2007 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município - Prova 2 ) É dispensável a licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a) quando não acudirem interessados à licitação, a critério da Administração. b) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico ante a decisão de contratação. c) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos. d) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e respeitado o valor oferecido pelo licitante a ser contratado. e) na contratação de associação de portadores de deficiência física, com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Resposta. LETRA (C ) Comentário a cada item. A) ERRADA, Lei 8666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. B) ERRADA, Lei 8666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

C) CORRETA, Lei 8666/93 Art. 24. XIII . D) ERRADA, Lei 8666/93 Art. 24. XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. E) ERRADA, Lei 8666/93 Art. 24. XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 72 - (FCC - 2007 - Prefeitura de São Paulo - SP - Auditor Fiscal do Município - Prova 2 ) Em uma licitação, regida pela Lei no 8.666/93, da qual participavam as empresas A, B e C, as empresas A e B foram inabilitadas e a empresa C foi desclassificada por vício em sua proposta comercial. Nessa situação, a Administração a) deverá considerar a licitação fracassada, revogando-a. b) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta, benefício esse não extensível às empresas A e B. c) deverá considerar a licitação fracassada, não sendo o caso de revogação ou de anulação. d) deverá considerar a licitação fracassada, anulando-a. e) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta e para que as empresas A e B sanem os vícios de seus documentos de habilitação. Resposta. LETRA (B) EMPRESAS "A" e "B" INABILITADAS e "C" DESCLASSIFICADA: HIPÓTESE DO ART. 48, § 3° VÁLIDA PARA A EMPRESA "C" ARTIGO 48, § 3°, DA LEI 8.666/93: Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis. 73 - (FCC - 2006 - BACEN - Analista Administrativo - Manhã) A Administração Pública Federal pretende contratar dupla sertaneja consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, através do empresário exclusivo desta, para cantar o Hino Nacional Brasileiro na festa de comemoração da independência do Brasil em Brasília. Considerando as normas estabelecidas na legislação pertinente à licitação, tal contratação a) não depende de licitação, por tratar-se de hipótese de dispensa. b) depende de licitação, na modalidade concorrência. c) não depende de licitação, por tratar-se de hipótese de inexigibilidade. d) depende de licitação, na modalidade tomada de preço. e) depende de licitação, na modalidade convite. Resposta. LETRA (C ) Art. 25 da lei 8666. (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 74 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Direito) Dentre os requisitos mínimos de conteúdo do edital de licitação, NÃO se faz presente o que consiste em: a) Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. b) Objeto da licitação, descrito clara e sucintamente. c) Minuta de contrato a ser celebrado, sob a forma de anexo. d) Condições de anulação e revogação superveniente da licitação. e) Sanções para o caso de inadimplemento. Resposta. LETRA (D)

Art. 49 da Lei 8.666/93 "[a] autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (...)" 75 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Direito ) Nas licitações conduzidas sob a modalidade de pregão, depois de abertos os envelopes a) de habilitação, os concorrentes habilitados poderão fazer lances sucessivos, até que se verifique a melhor oferta. b) contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta. c) contendo as propostas comerciais, todos os licitantes habilitados poderão fazer lances sucessivos. d) contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes com as três melhores ofertas, em qualquer caso. e) de habilitação, apenas poderão fazer lances sucessivos os licitantes com as três melhores ofertas, em qualquer caso. Resposta. LETRA B ART. 4º DA LEI 10.520/02 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 76 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação) A modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, denomina-se a) Convite. b) Registro de Preço. c) Leilão. d) Tomada de Preço. e) Pregão. Resposta. LETREA E. O pregão - com propostas inicialmente secretas seguidas de lances - é um leilão reverso. O mecanismo de leilão desenvolveu-se em alguns mercados específicos, como no de certas commodities agrícolas e, notadamente, no de arte. Há vasta literatura econômica sobre o tema. Como modalidade de licitação pública, o pregão foi instituído pela Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002 77 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação) A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de a) serviços de copeiragem. b) serviços de apoio administrativo. c) serviços de assistência médica. d) locações imobiliárias. e) serviços de eventos. Resposta. LETRA D. Fundamento legal: DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000: SÃO APENAS 03 CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A LEI DO PREGÃO: Art. 5º A licitação na modalidade de pregão NÃO SE APLICA às: - contratações de obras e serviços de engenharia, - às locações imobiliárias e - alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. LEMBRANDO QUE O PREGÃO ELETRÔNICO FOI CRIADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE DAR MAIOR AGILIDADE NA CONTRATAÇÃO DESERVIÇOS COMUNS E COMPRAS DE PRODUTOS PADRONIZADOS COMO MATERIAL DE ESCRITORIO, INSUMOS MÉDICOS, ETC 78 - (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador )

Determinado Município realizou procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviço de coleta de lixo. Após a celebração do contrato, verificando o Município que a vencedora do certame também desempenhava serviços na área de limpeza de logradouros, aditou o contrato firmado para incluir esta atividade. Pode- se concluir, à luz da Lei no 8.666/93, que o ato é a) legal porque a empresa vencedora do certame continha em seu objeto social a realização da atividade incluída, podendo desempenhá-la, inclusive, em melhores condições de preço. b) ilegal porque consistiu em alteração do objeto do contrato, para o que seria exigido novo certame. c) legal porque o aditamento firmado não excederá, durante toda a execução do contrato, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na lei de licitações como limite para reajuste do preço. d) ilegal porque excedeu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na lei de licitações como limite para reajuste do preço, devendo ser reduzido para alcançar este percentual. e) legal porque consistiu na contratação de empresa com situação regular perante o Poder Público e respeitou o valor de mercado, produzindo sensível economia aos cofres públicos ao dispensar novo procedimento licitatório. Resposta. LETRA B Lei 8.666/ 1993 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; “A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas regulamentares ou de serviço (as que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.” - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino 79 - (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador ) O Estado de Alagoas é titular do domínio de um terreno vizinho a um grande shopping center. Os sócios da empresa que dirige o empreendimento pretendem ampliar suas atividades no local, razão pela qual apresentaram ao Chefe do Executivo Estadual proposta de aquisição do próprio estadual por valor superior ao valor de mercado, apurado em laudo pericial por eles encomendado para esta finalidade. A situação descrita a) permite ao administrador efetivar a venda direta aos interessados, tendo em vista que o valor oferecido é o mesmo que seria obtido em regular procedimento licitatório. b) permite ao administrador efetivar a venda direta aos interessados, formalizando, após, regular procedimento de declaração de inexigibilidade de licitação. c) exige a realização de licitação para alienação onerosa do bem, devendo os interessados concorrerem com outros licitantes pela apresentação da melhor proposta. d) exige a realização de licitação para alienação onerosa do bem, mas permite seja utilizado, como referência, a fim de garantir o preço oferecido, o valor apurado no laudo pericial apresentado pelos então interessados. e) permite ao administrador efetivar a venda direta aos interessados, desde que seja realizado laudo de avaliação pelo órgão público oficial capacitado para tanto na Administração Direta. Resposta. LETRA C. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 80 - (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito) A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar: a) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. b) A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado. c) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar d) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame. e) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação. Resposta. LETRA E. e) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a

sua revogação independentemente de provocação. A licitação deve ser ANULADA quando constatado vício de legalidade. A anulação pode ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário (quando provocado). Ato vinculado. Já a REVOGAÇÃO de licitação ocorre por motivos de oportunidade e conveniência baseado no interesse público ou de ordem administrativa. É privativa da administração não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato Discricionário. 81 - (FCC - 2011 - INFRAERO - Analista de Sistemas - Gestão de TI ) De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a licitação, na modalidade Convite, a) terá no mínimo três participantes escolhidos e convidados pela unidade administrativa dentre interessa- dos, cadastrados ou não. b) ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. c) poderá ter o convite estendido a participantes cadastrados ou não que manifestarem seu interesse com antecedência de até doze horas da apresentação das propostas. d) terá no mínimo cinco participantes escolhidos e convidados pela unidade administrativa dentre interessados, cadastrados ou não. e) ocorre entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Resposta. LETRA A. Art. 22 [...] § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 82 - (FCC - 2011 - INFRAERO - Analista de Sistemas - Desenvolvimento e Manutenção) De acordo com a Lei no 8.666/1993, a licitação, na modalidade Convite, a) terá no mínimo três participantes escolhidos e convidados pela unidade administrativa dentre interessados, cadastrados ou não. b) ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. c) poderá ter o convite estendido a participantes cadastrados ou não que manifestarem seu interesse com antecedência de até doze horas da apresentação das propostas. d) terá no mínimo cinco participantes escolhidos e convidados pela unidade administrativa dentre interessados, cadastrados ou não. e) ocorre entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Resposta. Vê resposta da questão 81. 83 - (FCC - 2011 - INFRAERO - Analista de Sistemas - Desenvolvimento e Manutenção ) O pregão, previsto na Lei no 10.520/2002, a) não poderá ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns. b) corresponde à modalidade de licitação em que a disputa não poderá ser feita por meio de propostas e lances em sessão pública. c) poderá ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, nos termos de regulamentação específica. d) corresponde à modalidade de licitação destinada apenas à União Federal. e) trata de modalidade licitatória em que não são aplicáveis, subsidiariamente, as normas da Lei no 8.666/1993, dada a especificidade da disciplina legal que lhe é aplicável. Resposta. LETRA C. Fundamento de cada item. A) ERRADO - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. B) ERRADO - Art. 4º. VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; C) CERTO - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

D) ERRADO _ Ementa: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. E) ERRADO - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 84 - (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Arquivologia ) Considere a seguinte hipótese: a Administração Pública, após concluído determinado procedimento licitatório, atribuiu o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. O ato administrativo a) é válido se o vencedor do certame desistiu expressamente do contrato. b) jamais será válido, por ferir o princípio da adjudicação compulsória. c) é válido se o vencedor do certame não firmou o contrato no prazo estabelecido, ainda que comprove justo motivo. d) não é válido, pois a Administração, ao invés de atribuir a outrem o objeto licitatório, deveria obrigatoriamente ter aberto nova licitação, mesmo sendo válida a anterior. e) é sempre válido porque não há direito subjetivo à adjudicação. Resposta. LETRA A. Lei 8666 Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. Parágrafo 2º : É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independente da cominação prevista no art.81. 85 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Engenharia Civil / Direito Administrativo / Licitações; ) A Lei no 8.666/1993, que fixa normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é denominada a) concorrência. b) tomada de preços. c) convite. d) leilão. e) concurso. Resposta. LETRA B. TOMADA DE PREÇOS ESTÁ PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI DE LICITAÇÕES E ESTABELECE QUE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE INTERESSADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS OU QUE ATENDAM A TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CADASTRAMENTO ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS. 86 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Engenharia Civil) De acordo com a Lei no 8.666/1993, obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitadas quando: I. Existir projeto básico aprovado por autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. II. Existir orçamento detalhado do serviço de engenharia e composição dos custos unitários. III. Existir previsão de recursos orçamentários que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. Está correto que se afirma em a) I, apenas. b) I e II, apenas. c) I e III, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. Resposta. LETRA E. Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. 87 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Engenharia Civil ) A Lei no 8.666/1993 estabelece motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo por parte do Poder Público. Constituem motivos para rescisão do contrato: I. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento. II. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. III. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Está correto que se afirma em a) I, apenas. b) II, apenas. c) I e II, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. Resposta. LETRA E. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 88 - (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária ) NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a a) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva. b) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização. c) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública. d) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético- profissional e sem fins lucrativos. e) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização. Resposta. LETRA D. Art. 24. É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 89 - (FCC - 2011 - TRE-AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Considere as seguintes assertivas concernentes aos interessados em participar da licitação na modalidade convite: I. São escolhidos e convidados, em regra, em número mínimo de dois. II. Podem ser cadastrados ou não. III. Devem ser do ramo pertinente ao objeto da licitação. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) II e III. b) I. c) III. d) II. e) I e III. Resposta. LETRA A. Art. 22 § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de apresentação das propostas.

90 - ( FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Nos termos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), constituem, dentre outras, hipóteses em que será possível a licitação na modalidade tomada de preços: a) licitações internacionais, mesmo que o órgão ou entidade não disponha de cadastro internacional de fornecedores. b) compras e serviços, com exceção dos serviços de engenharia, cujo valor seja de setecentos mil reais. c) casos em que couber convite. d) obras e serviços de engenharia cujo valor seja de um milhão e seiscentos mil reais. e) concessões de direito real de uso. Resposta. LETRA C. a) errada Art. 23. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no Art. 19, como nas concessões reais de direito de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. b) errada Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior (I - para obras e serviços de engenharia): b) Tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) c). CORRETA Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. d) errada Art. 23. I - para obras e serviços de engenharia: b) Tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e) errada Art. 23. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no Art. 19, como nas concessões reais de direito de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. 91 - (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Segurança ) A União Federal pretende realizar certame licitatório de cunho nacional, para a contratação de obras e serviços de engenharia, no valor de um milhão de reais. Nesse caso, a) a modalidade de licitação cabível é a tomada de preços, mas a Administração Pública também poderá valer-se da concorrência, consoante previsto na Lei no 8.666/1993. b) deve obrigatoriamente ser realizada licitação na modalidade concorrência, por ser a única modalidade possível. c) a modalidade de licitação cabível é o convite, mas a Administração Pública também poderá valer-se da tomada de preços, consoante previsto na Lei no 8.666/1993. d) deve obrigatoriamente ser realizada licitação na modalidade tomada de preços, por ser a única modalidade possível. e) a única modalidade de licitação cabível, em virtude do objeto e valor, é o convite. Resposta. LETRA A. Lei 8666/93- Lei de licitações e contratos. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (concorrência, tomada de preços e convite) serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 92 - (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Administrativa) No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar: a) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet. b) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. c) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial. d) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. e) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação. Resposta. LETRA E. a) Correto Art. 2º § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. b) Correto Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. c) Correto Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; d) Correto Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico e) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação. (Errado) não há previsão legal de limitação de valores. 93 - (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Segundo a Lei no 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, dentre outras sanções administrativas, a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até a) quatro anos. b) cinco anos. c) dois anos. d) dez anos. e) três anos. Resposta. LETRA C. "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;" 94 - (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) No que concerne à modalidade de licitação concurso, é correto afirmar: a) Destina-se à escolha de trabalho apenas técnico ou científico, não sendo admitido para qualquer outra natureza de trabalho. b) É possível, como forma contraprestação ao vencedor do certame, remuneração a ser paga pelo Poder Público. c) O edital deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta dias.

d) Não é cabível, como forma de contraprestação ao vencedor do certame, a instituição de prêmios. e) Apenas interessados previamente cadastrados podem participar do certame, não se admitindo a participação de quaisquer interessados. Resposta. LETRA B. Segue o erro dos outros itens. a) Destina-se à escolha de trabalho apenas técnico ou científico, não sendo admitido para qualquer outra natureza de trabalho. b) É possível, como forma contraprestação ao vencedor do certame, remuneração a ser paga pelo Poder Público. (correta) c) O edital deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta dias. d) Não é cabível, como forma de contraprestação ao vencedor do certame, a instituição de prêmios. e) Apenas interessados previamente cadastrados podem participar do certame, não se admitindo a participação de quaisquer interessados. 95 - (FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) A Administração Pública decide celebrar contrato administrativo com determinada Fundação brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Nos termos da Lei no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o processo administrativo que embasou a decisão mencionada a) não deve ser instruído com qualquer elemento, por tratar de hipótese de dispensa de licitação, basta a decisão da Administração em realizar a contratação. b) deve conter apenas a decisão final da Administração em realizar a contratação, por tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, já que os requisitos são objetivos, decorrem da lei. c) deve estar instruído apenas com as razões da escolha da menciona Fundação, não se exigindo justificativa de preço, pois as peculiaridades do ente a ser contratado são suficientes nesta hipótese. d) deve estar instruído, dentre outros elementos, com as razões da escolha da mencionada Fundação, bem como com a justificativa do preço. e) deve estar instruído com o procedimento licitatório realizado para a escolha da mencionada Fundação, vez que a situação narrada exige licitação para a escolha do ente a ser contratado. Resposta. LETRA D. Art.26

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço . IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” 96 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II ) As questões de números 51 a 58 referem-se à Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública). Considere: I. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. II. Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. As modalidades de licitações indicadas nos itens acima são, respectivamente, a) concorrência e tomada de preço. b) concorrência e convite. c) tomada de preço e concorrência. d) convite e tomada de preço. e) concurso e concorrência. Resposta. LETRA A. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 97 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II ) A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, a) 6 membros, sendo pelo menos 3 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. b) 9 membros, sendo pelo menos 5 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. c) 7 membros, devendo todos serem servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. d) 5 membros, devendo todos serem servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. e) 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Resposta. LETRA E. Art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. 98 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II) Executado o contrato, o seu objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços, provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante a) termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 60 dias da comunicação escrita do contratado. b) documento público específico, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado e registrado em cartório. c) termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado. d) documento público específico, assinado pelas partes em até 60 dias da comunicação escrita do contratado e registrado em cartório. e) aditivo contratual, assinado pelas partes em até 30 dias da comunicação escrita do contratado. Resposta. LETRA C. Lei 8666 art.73: "Executando o contrato, o seu objeto será recebido: I: em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado; 99 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II) A rescisão de contrato, em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato, poderá ser a) através de documento escrito em que ambas as partes estejam em comum acordo na sua rescisão. b) determinada por ato unilateral e escrito da Administração. c) determinada unilateralmente pelo particular contratado, através de carta registrada com aviso de recebimento. d) através de rescisão formal de contrato administrativo, assinado por ambas as partes e no mínimo duas testemunhas. e) através de rescisão formal de contrato administrativo, assinado por ambas as partes e no mínimo três testemunhas. Resposta. LETRA B. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;

100 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II) Em um processo licitatório, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, após os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, aos produzidos a) por empresas que invistam no desenvolvimento de tecnologia no País. b) por empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro. c) por empresas que invistam em pesquisa em geral. d) no País. e) por empresas que invistam em pesquisas genéticas e farmacológicas. Resposta. LETRA D. Atenção!!! Esta questão está desatualizada Confiram a nova redação § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. GABARITOS: 1 - D 2 - E 3 - B 4 - A 5 - C 6 - E 7 - D 8 - E 9 - B 10 – C 11 - A 12 - E 13 - C 14 - D 15 - C 16 - A 17 - B 18 - C 19 - D 20 - D 21 - C 22 - E 23 - B 24 - B 25 - A 26 - B 27 - C 28 - B 29 - C 30 - B 31 - C 32 - A 33 - D 34 - E 35 - A 36 - A 37 - D 38 - C 39 - D 40 – C 41 - D 42 - D 43 - B 44 - C 45 - D 46 - A 47 - D 48 - D 49 - B 50- D 51 - B 52 - A 53 - A 54 - C 55 - E 56 - B 57 - A 58 - D 59 - B 60 – C 61 - A 62 - B 63 - C 64 - B 65 - E 66 - D 67 - A 68 - D 69 - B 70 – D 71 - C 72 - B 73 - C 74 - D 75 - B 76 - E 77 - D 78 - B 79 - C 80 – E 81 - A 82 - A 83 - C 84 - A 85 - B 86 - E 87 - E 88 - D 89 - A 90 - C 91 - A 92 - E 93 - C 94 - B 95 - D 96 - A 97 - E 98 - C 99 - B 100 - D

+ 200 Questões Gabaritada. 101 - (FCC - 2010 - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira - II ) Considere as seguintes assertivas a respeito da licitação de obras e serviços: I. É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. II. Será computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento. III. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Está correto o que se afirma APENAS em a) II e III. b) I e II. c) I e III. d) II. e) III. 102 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A tomada de preço, modalidade de licitação que exige publicidade, destina-se à contratação de a) vulto médio e não permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços. b) grande vulto, apenas a interessados devidamente cadastrados, e não exige a qualificação. c) vulto médio, a interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. d) vulto médio, a interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o quinto dia anterior à data do recebimento das propostas. e) grande vulto, não exige a qualificação do interessado e permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.

103 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Judiciária ) É inexigível a licitação para a) contratação de serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de notória especialização. b) contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. c) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. d) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico. e) aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. 104 - (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz ) É regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que determina que a) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. b) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis. c) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. d) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. 105 - (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, entre outros motivos, a) para adequar a remuneração do contratante à taxa de juros média do mercado. b) sempre que a inflação superar os índices anuais superiores a 12 pontos percentuais. c) quando necessária a modificação do valor contratual - e por acordo das partes - em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. d) unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução. e) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso.") 106 - (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa) É nulo o contrato verbal com a Administração, salvo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a a) 2.000 reais. b) 4.000 reais. c) 5.000 reais. d) 6.000 reais. e) 8.000 reais. 107 - (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A modalidade de tomada de preços a) aplica-se aos interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. b) é indicada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. c) exige que os interessados estejam devidamente cadastrados ou atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. d) compreende uma fase inicial de habilitação preliminar, para que os interessados comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. e) é utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. 108 - (FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com relação aos componentes exigidos do Projeto Básico, no âmbito da Lei nº 8.666 de 1993, considere as afirmativas abaixo: I. Orçamento geral da obra, sem quantitativos detalhados de serviços e fornecimentos estimativamente avaliados, sujeitos a futuras modificações por parte da Administração. II. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução. III. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem. IV. Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza. V. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. Está correto o que se afirma SOMENTE em:

a) II, III e IV. b) I, III e IV. c) I, II, III e V. d) II, III, IV e V. e) II, IV e V. 109 - (FCC - 2011 - TRE-RN - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) O princípio segundo o qual os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação, denomina-se: a) Adjudicação Compulsória. b) Publicidade. c) Julgamento Objetivo. d) Impessoalidade. e) Probidade Administrativa. 110 - (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público ) Com relação aos benefícios das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, que independem de regulamentação pelo órgão licitante, de acordo com a Lei Complementar Federal no 123/2006, é correto afirmar: a) A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações. b) A regularidade jurídica da microempresa e da empresa de pequeno porte será exigida apenas na assinatura do contrato. c) A microempresa será automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preço em até dez por cento. d) A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a documentação fiscal para participar em licitações. e) A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte. 111 - (FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Nos termos da Lei, a dispensa e inexigibilidade de licitação, ocorrem respectivamente: a) PARA aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo e QUANDO a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. b) PARA a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade e PARA contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. c) PARA a contratação de serviços de assessoria técnica, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização e PARA a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. d) NOS casos de guerra ou grave perturbação da ordem e PARA compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. e) QUANDO houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e PARA a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 112 - (FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) No que diz respeito à licitação, na modalidade concurso, é correto afirmar: a) Os interessados devem estar previamente cadastrados. b) Destina-se à escolha de trabalho apenas científico. c) A forma de contraprestação ao vencedor é tão somente a instituição de prêmios. d) O edital deve ser publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de trinta dias. e) Exaure-se com a escolha do trabalho e a contraprestação devida ao seu autor, não conferindo direito a contrato com a Administração. 113 - (FCC - 2011 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Para a contratação de serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa de notória especialização, a) exige-se, obrigatoriamente, licitação na modalidade tomada de preços. b) é inexigível a licitação. c) é dispensável a licitação. d) exige-se, obrigatoriamente, licitação na modalidade convite. e) exige-se, obrigatoriamente, licitação na modalidade concurso. 114 - (FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa) No que concerne aos princípios das licitações, é correto afirmar: a) O desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório não torna inválido o procedimento licitatório. b) Apenas o licitante lesado tem direito público subjetivo de impugnar judicialmente procedimento licitatório que não observou ditames legais. c) A licitação não será sigilosa, sendo públicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o conteúdo das propostas, inclusive quando ainda não abertas. d) É possível a abertura de novo procedimento licitatório, ainda que válida a adjudicação anterior.

e) A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade. 115 - (FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite: a) Como regra, são convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. b) Não precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite. c) Devem ser previamente cadastrados. d) Não poderão participar, os cadastrados na correspondente especialidade, ainda que manifestem interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas. e) São convocados obrigatoriamente por meio da publicação do edital na Imprensa Oficial. 116 - (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, deve ser feita licitação na modalidade a) pregão. b) tomada de preços. c) convite. d) leilão. e) concorrência. 117 - (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) A modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é denominada a) concorrência. b) convite. c) tomada de preços. d) leilão. e) concurso. 118 - (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Licitações com objetos similares e com realização prevista para intervalos NÃO superiores a trinta dias, segundo a Lei nº 8.666/93, é conceito de licitações a) simultâneas. b) sucessivas. c) continuadas. d) fracionadas. e) paralelas. ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca que organizou o concurso." 119 - (FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Lei nº 8.666/93 é inexigível a licitação, dentre outras hipóteses, quando a) houver inviabilidade de competição. b) houver grave perturbação da ordem. c) houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional. d) a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços. e) não acudirem interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. 120 - ( FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: a) O vencedor será o que oferecer o maior lance, que deve ser sempre superior ao valor da avaliação. b) Os interessados devem estar previamente cadastrados. c) Destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de produtos ilegalmente apreendidos. d) Não é destinada à alienação de bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento. e) Destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração. 121 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) A Lei nº 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública sempre que a) se tratar de licitação na modalidade tomada de preços. b) a licitação tiver âmbito internacional. c) o valor estimado da licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for igual ou superior a duzentos milhões de dólares. d) o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cento e cinquenta milhões de reais. e) se tratar de licitação na modalidade concorrência. 122 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) De acordo com a Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à regularidade fiscal, para participar de licitação, consistirá, dentre outros dados, em

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. b) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. d) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. e) registro ou inscrição na entidade profissional competente. 123 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) Para a habilitação nas licitações disciplinadas pela Lei nº 8.666/93, NÃO se exige, em regra, como documento relativo à habilitação jurídica, a) a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. b) o decreto de autorização, em se tratando de empresa estrangeira em funcionamento no País. c) a cédula de identidade. d) o estatuto social de empresa individual. e) o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais. 124 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) Nos termos da Lei nº 8.666/93, a duração do contrato de aluguel de equipamentos de informática a) não pode ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses. b) pode ter a duração máxima de trinta e seis meses. c) pode se estender, desde logo, pelo prazo de até quarenta e oito meses. d) sujeita-se à regra geral, segundo a qual a duração dos contratos não pode superar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. e) pode se estender, desde logo, pelo prazo de até sessenta meses. 125 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) No pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta dessa declaração a) implicará a prescrição do direito de recurso. b) implicará a preclusão do direito de recorrer. c) não impedirá o licitante perdedor de apresentar recurso após a adjudicação. d) importará a decadência do direito de recurso, mas não a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. e) importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. 126 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo ) O prazo de validade das propostas no pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, será de a) sessenta dias, vedado o estabelecimento de outro prazo no edital. b) noventa dias. c) quarenta e cinco dias, proibida a prorrogação. d) quarenta e cinco dias, prorrogado automaticamente pelo mesmo prazo. e) sessenta dias, se outro não for fixado no edital. 127 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) De acordo com a Lei n° 8.666/93, a cláusula declarando competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual tem natureza a) necessária, salvo, dentre outras hipóteses, nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. b) acessória para contrato de qualquer valor. c) necessária, salvo para os contratos de concessão. d) dispensável em qualquer contrato de valor até cem mil reais. e) facultativa em todos os contratos. 128 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências ) Sobre a dispensa e a inexigibilidade de licitação previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar: a) A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que devidamente justificada, não precisa ser ratificada pela autoridade superior. b) Trabalhos relativos a pareceres, perícias e avaliações em geral, são considerados serviços técnico profissionais especializados para fins de inexigibilidade de licitação. c) É inexigível a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. d) A contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é hipótese de dispensa de licitação. e) Nos casos de inexigibilidade e de dispensa, se comprovado superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços não respondem pelo dano causado à Fazenda Pública. 129 - (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) Sobre as modalidades de licitação, previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar: a) Sem prejuízo de outras publicações, devem ser publicados no Diário Oficial da União os avisos dos editais de concorrência quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com recursos próprios.

b) A autoridade competente, desde que devidamente justificado, pode combinar as modalidades de licitação previstas na lei, de forma a criar uma nova modalidade. c) Na aquisição de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo leilão, qualquer que seja o valor. d) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. e) Para participar da licitação na modalidade convite, os interessados devem estar prévia e devidamente cadastrados. 130 - (FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal - Prova tipo 3 ) No que diz respeito às licitações, é correto afirmar: a) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. b) A Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre normas para licitações, admite a possibilidade de criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas na mencionada lei. c) É inexigível licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. d) Serão efetuadas no local onde for realizada a obra, objeto do certame, salvo motivo de interesse público, devidamente justificado. e) O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será 30 dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar regime de empreitada integral. 131 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências) De conformidade com a Lei de Licitações, NÃO se inclui entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, a que a) possibilita a redução ou ampliação do objeto do contrato. b) estabelece o objeto e seus elementos característicos. c) dispõe sobre o regime de execução ou a forma de fornecimento. d) trata dos casos de rescisão. e) prevê as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso. 132 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências ) Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, estamos diante de um regime de contratação indireta, a que a Lei de Licitações denomina a) empreitada por preço unitário. b) empreitada por preço global. c) tarefa. d) empreitada integral. e) administração contratada. 133 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências ) Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a Lei de Licitações está se referindo ao princípio a) da legalidade. b) da moralidade. c) da igualdade. d) do julgamento objetivo. e) da impessoalidade. 134 - (FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, considere as assertivas abaixo. I. É vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. II. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não poderão adotar a modalidade de pregão. III. Na fase externa do pregão, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e obrigatoriamente, por meios eletrônicos, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. IV. Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e III. b) I e IV. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV. 135 - (FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Administrativa) É dispensável a licitação a) para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

b) para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. c) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético profissional, e não tenha fins lucrativos. d) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. e) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei nº 8.666/93, ainda que o preço contratado não seja compatível com o praticado no mercado. 136 - (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Órgão da Administração Pública pretende locar um imóvel destinado a instalar uma diretoria em cidade diversa da sua sede. Encontrando um imóvel que pertence a uma Organização Social, conforme disposição expressa na Lei de Licitações, para a locação, a) deve ser feita licitação na modalidade leilão, para que os proprietários de imóveis semelhantes os ofereçam à locação, prevalecendo o de menor valor do aluguel. b) é dispensável a licitação porque o imóvel pertence a uma Organização Social. c) é inexigível a licitação por ser inviável a competição uma vez que aquele imóvel foi o escolhido pela Administração. d) deve ser feita licitação, adotada a modalidade concorrência pública independentemente do valor do aluguel. e) é dispensável a licitação se, dentre outros requisitos, o imóvel satisfaz as necessidades estatais e o aluguel é compatível com o valor de mercado. 137 - (FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador) Determinado Estado da Federação celebrou convênio com empresa estatal integrante de sua esfera de governo, a fim de disciplinar a realização de obra pública de grande vulto. Dentre outras obrigações estabelecidas no termo, constou o valor da remuneração que seria atribuída à empresa para posterior pagamento à contratada, a fim de que também fosse possível compor passivo contábil da empresa. Com base na Lei de Licitações (Lei no 8.666/93), o ajuste deve ser considerado a) legal, desde que tenha havido previsão orçamentária para a transferência de patrimônio, cabendo, ainda, o dever de prestação de contas para demonstrar o emprego dos recursos na composição do passivo da estatal. b) legal, uma vez que é permitido estabelecer remuneração de um conveniado a outro, importando, ao final, a conclusão da obra. c) ilegal, uma vez que não se permite o estabelecimento de qualquer repasse de verbas na modalidade de convênio, apenas o compartilhamento de equipamentos, know-how, recursos humanos e materiais. d) ilegal, uma vez que os recursos financeiros não podem ser transferidos do patrimônio de um conveniado para outro, podendo ser utilizados somente para os fins previstos no ajuste. e) legal, uma vez que os dois entes integram a mesma esfera de governo, de forma que a transferência de recursos para compor o passivo da estatal também poderia ser feita por outros meios, não havendo proibição para se utilizar o convênio. 138 - (FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador ) Determinado órgão público celebrou, após regular procedimento de licitação, contrato para que uma construtora promovesse obras em imóvel locado para a instalação de uma repartição pública. Durante a vigência do contrato, tornaram-se conhecidas algumas especificidades que demandam acréscimo aos serviços contratados. Para o equacionamento dessa questão, a alternativa legalmente prevista é a) o aditamento do contrato até o limite de 50%, caso se trate de obra de reforma, independentemente de anuência do contratado. b) o aditamento do contrato até o limite de 50% (cinquenta por cento), ainda que com alteração do objeto. c) nova licitação para contratação das obras identificadas como necessárias, iniciando-se a execução dessas obrigatoriamente após a conclusão das inicialmente contratadas. d) a anulação do contrato firmado, promovendo-se nova licitação para a totalidade das obras necessárias. e) o aditamento do contrato até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que com a concordância do contratado. 139 - (FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador) Ao final do procedimento licitatório instaurado para alienação de ativos mobiliários do Estado, foi constatada a inobservância de regra legal específica que exigia a elaboração de dois laudos de avaliação dos ativos cujo leilão se levou a efeito. O lance vencedor, no entanto, foi sensivelmente superior ao valor indicado no único laudo de avaliação. Nesse caso, caberá a a) revogação do lance ofertado e a anulação do procedimento licitatório. b) retiratificação do procedimento licitatório, com a elaboração do segundo laudo de avaliação, após a homologação da licitação. c) anulação da alienação, em face do vício de ilegalidade, promovendo-se novo procedimento após integral observância das normas vigentes. d) revogação da adjudicação do objeto, retrocedendo o procedimento licitatório à fase anterior, a fim de que se possa promover a segunda avaliação necessária. e) ratificação do procedimento realizado, com a consequente homologação do objeto, uma vez que foi comprovada a inexistência de prejuízo. 140 - (FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador ) O enquadramento formal de determinada situação na norma que estabelece as hipóteses de dispensa de licitação, dentre outros requisitos, a) depende da formalização de procedimento simplificado de dispensa de licitação, podendo ser concluído após a assinatura do contrato. b) depende de regular formalização de procedimento de dispensa de licitação, com ratificação nas hipóteses previstas em lei, da declaração pela autoridade competente.

c) independe da formalização de processo administrativo, podendo ser inserida no preâmbulo do contrato que será firmado, servindo-lhe de motivação. d) depende da formalização de procedimento licitatório preliminar, com conclusão pela inexistência de licitantes. e) independe de regular formalização de procedimento de dispensa de licitação, sendo bastante fazer constar o reconhecimento da hipótese em relatório do órgão técnico, seguido de publicação. 141 - (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria.) Os contratos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), no âmbito da Administração Pública, podem ser alterados, com a devida justificativa, a) unilateralmente, pela Administração ou por acordo das partes. b) pelos Tribunais de Contas, a pedido da parte interessada. c) pela Justiça Federal ex officio. d) por terceiros, em quaisquer hipóteses. e) pelo Legislativo, em caso de interesse público. 142 - (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria. No julgamento das propostas, que deve ser objetivo, a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite, deve realizá-lo em conformidade, entre outros aspectos, com os tipos de licitação. Para os efeitos desse julgamento, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade "concurso", a de a) tomada de preços e a de maior oferta, em casos de elaboração de projetos, cálculos e engenharia consultiva. b) concorrência pública e a de menor preço, nos casos de alienação de bens. c) melhor técnica e a de tomada de preços, para os serviços de natureza intelectual. d) melhor técnica e de maior lance ou oferta, nos casos de direito real de uso. e) técnica e preço e a de leilão, nos casos em que o licitante apresentar proposta de acordo com as especificações. 143 - (FCC - 2010 - TCE-RO - Procurador ) O procedimento licitatório para alienação de bens da Administração é a) dispensado para alienação de bens móveis, exigindo- se, contudo, prévia avaliação para fixação do valor da venda. b) dispensado para alienação de bens móveis inservíveis, desde que o valor do lote total não supere R$ 80.000,00. c) dispensável para imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento, desde que em valor inferior a R$ 80.000,00. d) exigível para alienação de imóveis, na modalidade concorrência, podendo ser adotada a modalidade leilão para imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento. e) exigível, como regra, para bens móveis e imóveis, podendo ser dispensado, por ato motivado da autoridade, quando comprovado que o preço de alienação está de acordo com o valor de mercado do bem. 144 - ( FCC - 2010 - TCE-RO - Procurador ) Determinado órgão público instaurou procedimento licitatório para contratação de obras de reforma de seu edifício sede. A empresa contratada iniciou a reforma, porém, em face de problemas financeiros supervenientes, paralisou os serviços. Diante dessa situação, a Administração a) está obrigada a penalizar a contratada, rescindir o contrato e, posteriormente, instaurar novo procedimento licitatório para contratação da continuidade da reforma, nas mesmas condições do contrato anterior. b) poderá, após a rescisão do contrato, contratar, com dispensa de licitação, o segundo colocado no procedimento licitatório relativo ao contrato rescindido, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. c) poderá contratar outra empresa, independentemente de procedimento licitatório, apenas se comprovar situação de emergência, caracterizada pelo risco de higidez do imóvel, independentemente da comprovação da compatibilidade do valor contratado com os preços de mercado. d) poderá, após a rescisão do contrato e desde que executado ao menos 50% do objeto, contratar, com dispensa de licitação, licitante que tenha participado do certame relativo ao contrato rescindido, observada a ordem de classificação da referida licitação. e) poderá, após a rescisão do contrato e independentemente da parcela dos serviços que tenha sido executada, contratar, com dispensa de licitação, licitante que tenha participado do certame relativo ao contrato rescindido, pelo valor da oferta por este apresentada naquele certame, observada a ordem de classificação da referida licitação. 145 - (FCC - 2010 - TCE-RO - Procurador) Determinada sociedade de economia mista, que possui ações negociadas junto ao mercado de capitais, necessita contratar serviços de auditoria para exame de seu balanço de acordo com as regras internacionais de contabilidade, de forma que possa obter registro para negociação de suas ações no mercado externo. Considerando a legislação aplicável, a) poderá, por se tratar de empresa de capital aberto, sujeita à normatização da Comissão de Valores Mobiliários ? CVM, contratar, independentemente de procedimento licitatório, auditoria independente certificada pela CVM. b) poderá contratar a empresa de auditoria, independentemente de procedimento licitatório, tendo em vista tratar-se de serviços técnicos especializados, bastando a comprovação da notória especialização. c) deverá instaurar procedimento licitatório para seleção da empresa de auditoria, exceto se comprovada a inviabilidade de competição que configure inexigibilidade de licitação. d) deverá instaurar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, tendo em vista a complexidade do objeto, ou, caso comprovada a inexistência de ao menos 3 (três) empresas especializadas, poderá contratar diretamente, eis que configurada hipótese de inexigibilidade de competição. e) poderá dispensar a licitação, se comprovada a notória especialização da contratada e a compatibilidade com preços de mercado, ainda que viável a competição. 146 - (FCC - 2010 - TCE-RO - Procurador) Uma autoridade pública determinou a realização de procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência para hipótese em que a lei de licitações estabelecia a modalidade de convite. Em razão de exoneração a pedido, a autoridade

pública foi substituída. Ao tomar conhecimento do procedimento instaurado, a nova autoridade pública entendeu que a licitação sob a modalidade escolhida, de procedimento mais longo, caracterizava ofensa ao princípio da eficiência. Nessa situação, a autoridade pública a) deverá anular o procedimento, em razão da violação ao princípio constitucional da eficiência. b) deverá revogar o procedimento, em razão do vício de ilegalidade, determinando a abertura de leilão. c) poderá, em razão da fungibilidade de procedimentos, transformar o procedimento de concorrência em leilão. d) poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público. e) deverá manter o procedimento, pois embora haja vício de ilegalidade, haveria sensível alongamento da conclusão do certame. 147 - (FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor ) As exigências relativas à qualificação econômico-financeira do licitante a) não podem contemplar relação de compromissos assumidos, sob alegação de diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo, mas apenas de índices de liquidez ou faturamento. c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício, exceto em licitações de grande vulto, nas quais se admite a exigência de comprovação de patrimônio líquido ou faturamento mínimo. d) devem limitar-se à apresentação de atestados ou outros documentos idôneos que comprovem a execução de objeto similar ao licitado. e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. 148 - (FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor ) A Audiência Pública previamente à publicação do edital de licitação é exigível a) nas licitações na modalidade concorrência, independentemente do valor, e realizada com, no mínimo, 15 dias úteis de antecedência em relação à publicação do edital. b) nas licitações para contratação de parcerias público privadas, independentemente do valor, e realizada com, no mínimo, 30 dias úteis de antecedência em relação à publicação do edital. c) sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas seja superior a R$ 150 milhões e realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital. d) nas licitações para privatização de empresas públicas concessionárias de serviço público e realizada com, no mínimo, 30 dias úteis de antecedência em relação à publicação do edital. e) nas licitações para privatização de empresas públicas concessionárias de serviço público e para contratação de parcerias público-privadas, sempre que o valor supere R$ 20 milhões, e realizada com, no mínimo, 15 dias úteis de antecedência em relação à publicação do edital. 149 - (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária ) NÃO configura hipótese legal em que a licitação é dispensável: a) caso de guerra ou grave perturbação da ordem. b) situação na qual não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas. c) situação na qual a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. e) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 150 - (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Como regra, quando permitida na licitação, regida pela Lei no 8.666/93, a participação de empresas em consórcio, a) admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação. b) admite-se, para efeito de qualificação técnica, assim como para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos quantitativos ou valores de cada consorciado. c) admite-se, para efeito de qualificação técnica, assim como para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos quantitativos ou valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação. d) impõe-se, para efeito de qualificação técnica, que cada consorciado atenda aos quantitativos exigidos para os licitantes individuais, o mesmo ocorrendo quanto aos valores para qualificação econômico financeira. e) admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, mas, para efeito de qualificação econômico-financeira, impõe-se que cada consorciado atenda aos valores exigidos para os licitantes individuais. 151 -( FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, a) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, mas não as disposições de direito privado. b) aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições de direito privado, mas não os princípios da teoria geral dos contratos. c) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. d) não se lhes aplicando, supletivamente, nem os princípios da teoria geral dos contratos, nem as disposições de direito privado. e) aplicando-se-lhes, também, em pé de igualdade, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 152 - (FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado ) A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que:

a) quando todos os licitantes forem inabilitados ou a maioria das propostas forem desclassificadas, a administração fica obrigada a fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para cinco dias úteis. b) nos casos em que couber convite, a Administração não poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. c) além de outras hipóteses, é inexigível a licitação na celebração de contrato de programa com entidade de sua administração direta ou indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. d) na compra de bens de natureza divisível ou indivisível e havendo risco de prejuízo para o conjunto, é permitida a cotação de quantidade superior à demandada na licitação, podendo o edital fixar quantitativo resultante da média apurada para preservar a economia de escala. e) é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. 153 - (FCC - 2010 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Sobre os princípios que regem a licitação, considere: I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos princípios da a) publicidade, da probidade e da conformidade. b) igualdade, do julgamento objetivo e da isonomia. c) isonomia, da legalidade e da competitividade. d) moralidade, da publicidade e da impessoalidade. e) impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 154 - (FCC - 2010 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Acerca da licitação, é correto afirmar: a) Sendo um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito. b) Em regra, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas não se subordinam ao regime da Lei de Licitações. c) A licitação é procedimento obrigatório para as compras e serviços contratados pela Administração Pública, vedada, em qualquer hipótese, a sua dispensa. d) O direito de acompanhar o desenvolvimento da licitação é restrito aos que dela participam como licitantes. e) É vedado o sigilo na apresentação das propostas no procedimento licitatório. 155 - (FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Técnico de Processos Organizacionais - Administrativo ) Os avisos contendo os resumos dos editais nas diversas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, observando-se que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de a) vinte dias úteis para leilão, em se tratando de bens móveis e quarenta e cinco dias úteis em se tratando de bens imóveis. b) trinta dias úteis para concurso quando for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". c) doze dias corridos para convite no caso de bens permanentes e dez para bens de consumo. d) quinze dias para a concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral. e) trinta dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". 156 - (FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de Defensoria - Arquiteto ) Segundo nos informa a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, na Seção III - Das Obras e Serviços, Artigo 7º, Parágrafo 2º, as obras e os serviços só poderão ser licitadas quando houver aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório o a) projeto básico. b) estudo preliminar. c) anteprojeto. d) projeto legal. e) projeto executivo. 157 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1 ) A modalidade licitatória para alienação de bens imóveis da Administração é a) sempre concorrência. b) sempre leilão. c) concorrência ou leilão, a critério da autoridade e mediante adequada justificativa, fundada no grau de liquidez do imóvel. d) leilão para os imóveis de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e concorrência para aqueles acima desse valor. e) concorrência, admitindo-se a adoção da modalidade leilão para os imóveis adquiridos por dação em pagamento ou em procedimento judicial. 158 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1) De acordo com a Lei nº 8.666/93, a licitação é inexigível para

a) contratação de qualquer profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. b) alienação e aquisição de obras de arte. c) compra ou locação de imóveis destinados às atividades da Administração. d) contratação de serviços de publicidade, desde que comprovada a notória especialização do contratado. e) situações de emergência ou grave comoção social, devidamente comprovadas. 159 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1) No pregão eletrônico, o sigilo em relação à identidade do licitante é garantido para a) o pregoeiro, até a etapa de negociação com o autor da melhor oferta, e para os demais licitantes, até a etapa de habilitação. b) todos, inclusive o pregoeiro, até a etapa de habilitação. c) todos, inclusive o pregoeiro, até a abertura da sessão pública. d) o pregoeiro, até a abertura da sessão pública, e para os demais licitantes, até a etapa de negociação com o autor da melhor proposta. e) todos, inclusive o pregoeiro, até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor. 160 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1 ) De acordo com a legislação federal e estadual aplicável, as licitações para o Sistema de Registro de Preços serão realizadas na modalidade a) pregão, exclusivamente. b) na modalidade pregão ou concorrência e pelo tipo menor preço. c) concorrência, exclusivamente, e pelo tipo menor preço. d) pregão e pelo tipo menor preço ou na modalidade concorrência e pelo tipo técnica e preço. e) convite e pelo tipo menor preço. 161 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1) De acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, a Administração está autorizada a dispensar o prévio procedimento licitatório nos casos de a) guerra ou grave perturbação da ordem. b) contratação de serviços de publicidade e propaganda. c) aquisição de bens produzidos por um único fabricante, facultada a escolha de marca de preferência da Administração. d) compras ou serviços com valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). e) alienação de bens móveis, de qualquer valor, e imóveis de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 162 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1) Instaurado procedimento licitatório, na modalidade concorrência, todos os licitantes restaram inabilitados. Diante de tal situação, a Administração a) deverá anular a licitação e rever as exigências de habilitação. b) poderá revogar a licitação, desde que identifique a existência de exigências de habilitação em desacordo com a previsão legal correspondente. c) considerará a licitação deserta, ficando impedida de renovar o procedimento no prazo de noventa dias. d) poderá instaurar novo procedimento, desde que altere as condições de habilitação. e) poderá fixar aos licitantes prazo adicional, previsto em lei, para apresentação de nova documentação. 163 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1 ) O Estado pretende instaurar, concomitantemente, diferentes processos licitatórios para a construção de diversas penitenciárias e, considerando o pequeno número de potenciais licitantes, possui o fundado receio de que alguns acabem vencendo vários certames e, uma vez contratados, não consigam executar o objeto, inclusive em face de compromissos anteriormente assumidos. Diante desse cenário, para preservar o interesse público e com base na legislação aplicável, os editais podem prever a a) exigência de comprovação de patrimônio líquido ou faturamento de, no mínimo, 10% do objeto licitado. b) garantia de execução do contrato, sob a modalidade caução, seguro ou fiança bancária, limitada a 20% do objeto licitado. c) garantia de proposta, sob a modalidade caução, seguro ou fiança bancária, limitada a 20% do objeto licitado. d) exigência de apresentação de atestados de fornecedores e de clientes, informando a boa situação financeira do licitante. e) exigência de apresentação da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. 164 - (FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Prova 1) As licitações realizadas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo observam disposições legais específicas voltadas ao tratamento especial às microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre essas disposições, insere-se a a) dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte de apresentação de documentação relativa à habilitação. b) possibilidade de contratação direta de microempresas e empresas de pequeno porte para contratos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). c) possibilidade de estabelecer exigência aos licitantes de subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado. d) precedência da proposta comercial apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que em valor até 15% (quinze por cento) superior à melhor proposta ofertada por licitante que não detenha tal qualificação. e) obrigatoriedade de participação efetiva de, pelo menos, uma microempresa ou empresa de pequeno porte nas licitações realizadas na modalidade pregão, sob pena de nulidade do procedimento. 165 - (FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Contabilidade )

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto: a) Concurso. b) Tomada de Preço. c) Convite. d) Concorrência. e) Leilão. 166 - (FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Contabilidade) Dentre outras hipóteses é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial a) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. b) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. c) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvindo o Conselho de Defesa Nacional. d) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. e) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 167 - (FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Nos termos da Lei nº 8.666/93, para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, a licitação é a) dispensável. b) dispensada. c) inexigível. d) obrigatória. e) negociável. 168 - (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) No que concerne ao tema dispensa e inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que a) é inexigível licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. b) é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo admitida tal modalidade de contratação direta para serviços de publicidade e divulgação. c) é inexigível licitação para contratação de profissional do setor artístico, não sendo necessário que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. d) as situações de inexigibilidade devem ser justificadas e comunicadas, dentro de cinco dias, à autoridade superior para a respectiva ratificação e publicação na imprensa oficial. e) se comprovado superfaturamento, tanto na dispensa como na inexigibilidade, a responsabilidade pelo dano causado à Fazenda Pública será solidária entre o fornecedor ou o prestador do serviço e o agente público. 169 - (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Analise as seguintes assertivas acerca dos princípios que regem as licitações: I. Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento. II. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. III. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. IV. A vinculação ao instrumento convocatório significa que a Administração não pode descumprir normas e condições por ela estabelecidas no edital da licitação, sendo, portanto, dirigida apenas ao ente público. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e IV. b) II e III. c) I e IV. d) I, II e III. e) II, III e IV. 170 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior de Análise Contábil ) A pena de multa, nos crimes relacionados a licitações, não poderá superar o seguinte percentual do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação: a) quinze por cento. b) dez por cento. c) oito por cento. d) sete por cento. e) cinco por cento. 171 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Assistente de Procuradoria) A modalidade de licitação que se realiza entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, denomina-se

a) tomada de preços. b) concorrência. c) técnica e preço. d) pregão. e) convite. 172 - (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Dentre as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, NÃO se inclui: a) leilão. b) concorrência. c) convite. d) concurso. e) técnica e preço. 173 - (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador ) O modelo das parcerias público-privadas estabelecido pela Lei Federal no 11.079/2004 criou várias regras especiais para licitação e contratação das PPPs, criando situações inovadoras em comparação com as leis já existentes sobre licitações, contratos e concessões de serviço público. Porém, dentre as disposições dessa lei, NÃO pode ser considerada novidade a possibilidade de a) emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública. b) inversão de fases no processo licitatório. c) estipulação de cláusula arbitral para dirimir os conflitos contratuais. d) aplicação de penalidade à Administração, pelo inadimplemento contratual. e) instituição de pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio serve como garantia para as obrigações contratuais da Administração. 174 - (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador ) O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações, a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação a outros possíveis fornecedores. b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços. c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos procedimentos licitatórios. d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já constem na ata de registro de preços. e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não sendo passível de utilização pelos outros entes da federação. 175 - (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) A lei de licitações prevê a possibilidade de concessão de direito real de uso de bem imóvel sem necessidade de licitação quando ocorrer a ocupação mansa e pacífica e exploração direta de área situada na Amazônia Legal. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, a dispensa de licitação em questão é aplicável a) em favor das microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades econômicas sustentáveis. b) às pessoas naturais e jurídicas que promoverem atividades de exploração que sejam compatíveis com a legislação agrária, de destinação de terras públicas e de zoneamento ecológico-econômico. c) às áreas rurais e urbanas, desde que não excedam 1.500 ha (mil e quinhentos hectares). d) somente às ocupações comprovadamente anteriores a 1o de dezembro de 2004. e) mediante prévia autorização legislativa. 176 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado - Direito) O prévio procedimento licitatório é a regra geral aplicável às contratações efetuadas pela Administração, sendo porém dispensado, nos termos da Lei federal no 8.666/93, a) para a contratação de serviços de publicidade e divulgação. b) para a alienação de ações, que podem ser negociadas em Bolsa de Valores, observada a legislação pertinente. c) quando não acudirem interessados nas licitações anteriores, instauradas para o mesmo objeto, e desde que realizadas por, no mínimo, três vezes. d) para alienação de bens imóveis adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento. e) nas hipóteses de inviabilidade de competição, em face da existência de fornecedor exclusivo ou marca de preferência da Administração. 177 - (FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz ) Considere as seguintes afirmações: I. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. II. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. III. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93, em matéria de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que se afirma em a) I, II e III. b) I, apenas. c) I e III, apenas. d) II e III, apenas.

e) I e II, apenas. 178 - (FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz ) As licitações para concessões florestais são realizadas na modalidade a) que o administrador entender mais conveniente e oportuna, desde que não vedada pela Lei nº 8.666/93. b) tomada de preços, obrigatoriamente. c) pregão ou concurso, obrigatoriamente. d) leilão, obrigatoriamente. e) concorrência, obrigatoriamente. 179 - (FCC - 2009 - TJ-MS - Juiz ) O Estado promoveu regular licitação para contratação de empresa para realizar a manutenção de informática das escolas estaduais de ensino fundamental. Ao final do processo, mas antes da homologação da licitação, adveio orientação do Ministério da Educação (MEC) para que o ensino fundamental fosse municipalizado por meio da celebração de convênio com o Estado. O Estado entendeu oportuna a orientação do MEC e deu início à celebração de convênios para municipalização do ensino. No que concerne a licitação, entendeu por bem a) suspendê-la, para que os Municípios, após a celebração dos respectivos convênios, pudessem optar entre a obrigação de finalizar o procedimento ou anular a licitação. b) anulá-la, uma vez que a decisão do MEC eivou o procedimento de vício de ilegalidade superveniente. c) revogá-la, uma vez que não se mostrava mais conveniente e oportuna a realização da despesa, porque a obrigação da manutenção seria oportunamente assumida pelos municípios quando da celebração dos convênios. d) mantê-la, homologando o resultado e adjudicando o objeto ao vencedor, uma vez que os municípios, celebrados os respectivos convênios, sucederiam o Estado na contratação. e) anulá-la, na medida em que não se mostrava mais oportuna e conveniente a contratação. 180 - (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Tendo em vista expressa previsão da Lei nº 10.520/2002, é incorreto afirmar que ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quem a) deixar de entregar documentação exigida para o certame. b) não celebrar o contrato, ainda que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta. c) não apresentar garantia da proposta. d) não mantiver a proposta. e) ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato. 181 - (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Sobre as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/1993, considere: I. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar ao contratado, dentre outras penalidades, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos. II. A aplicação de multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato impede a Administração de rescindir unilateralmente o contrato. III. A multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato, aplicada após regular processo administrativo, não pode ser descontada da garantia contratual. IV. As sanções de advertência, suspensão temporária de participação de licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública impostas pela inexecução total ou parcial do contrato, podem ser aplicadas juntamente com a multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato. V. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência do gestor do contrato. Está correto o que consta APENAS em a) III, IV e V. b) I, II e V. c) II e III. d) I e IV. e) IV e V. 182 - (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário - Área Judiciária) A aquisição de bens imóveis pela Administração a) não pode ser feita por meio de dação em pagamento. b) não deve ser objeto de registro imobiliário, se for de uso especial ou dominial (ou dominical). c) pode ser feita com dispensa de licitação se o bem escolhido for o único que convenha à Administração. d) deve observar os instrumentos de Direito Público, se for feita contratualmente. e) não pode ser feita por arrecadação em nenhuma hipótese. 183 - (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário - Área Judiciária ) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. c) A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme o valor estimado.

d) Validade do registro não superior a dois anos. e) Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante deve ter participado da licitação. 184 - (FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Fisioterapia) No que concerne às modalidades de licitações previstas na Lei nº 8.666/1993, é INCORRETO afirmar: a) A tomada de preços é restrita aos interessados previamente cadastrados ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. b) A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso. c) O convite, destinado às contratações de pequeno valor, consiste na solicitação escrita de pelo menos três interessados do ramo, necessariamente com cadastros prévios, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias. d) O leilão pode ser utilizado para alienação de bens imóveis da Administração, cuja aquisição derivou de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. e) O concurso é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e a contraprestação do Poder Público pode ser mediante instituição de prêmios. 185 - (FCC - 2009 - DPE-MA - Defensor Público ) O Estado do Maranhão adjudicou, em sede de execução fiscal, um imóvel que pertencia a uma empresa devedora de ICMS. Pretendendo alienar este imóvel com a maior agilidade possível, uma vez autorizada normativamente a transferência onerosa, o Poder Público deve adotar a seguinte modalidade de procedimento licitatório: a) pré-qualificação. b) pregão. c) leilão. d) tomada de preços. e) convite. 186 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos ) Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente mediante a avaliação dos bens alienáveis, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e a adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de a) tomada de preço ou convite. b) concorrência ou convite. c) tomada de preço ou leilão. d) concorrência ou tomada de preço. e) concorrência ou leilão. 187 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos ) Na contratação de obras e serviços de engenharia, a tomada de preço é adotada para valores a) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). b) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). c) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). d) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). e) acima de R$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 188 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativo ) A modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, denomina-se a) tomada de preço. b) concorrência. c) convite. d) concurso. e) leilão. 189 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Orçamento ) Segundo a Lei nº 8.666/1993, é DISPENSÁVEL a licitação a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço. b) para outros serviços e compras de valor até R$ 250.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço. c) para compra ou locação de imóvel para atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de localização condicionem a escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado. d) na contratação realizada por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. e) para as compras de materiais de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas. 190 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Orçamento ) De acordo com a Lei nº 8.666/93 é INEXIGÍVEL a licitação, dentre outras hipóteses, no caso de a) celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais regulares perante a legislação brasileira. b) a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. c) contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.

d) guerra ou grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública. e) contratação direta de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 191 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Controle Interno ) A modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é denominada a) Convite. b) Concorrência. c) Concurso. d) Tomada de preços. e) Leilão. 192 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Controle Interno ) Quanto à constituição e à responsabilidade das Comissões Permanentes de Licitação, é INCORRETO afirmar: a) Em qualquer hipótese, os membros das Comissões de licitação responderão (civil e criminalmente) de forma solidária pelos atos praticados pela Comissão, não se eximindo inclusive aquele que manifestou posição individual divergente registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. b) A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. c) No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. d) No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. e) A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou o seu cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. 193 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Controle Interno) Segundo a Lei que rege as licitações, o prazo mínimo para a convocação dos licitantes até o recebimento das propostas ou da realização do evento é de a) trinta e cinco dias para concorrência. b) quarenta e cinco dias para concurso. c) doze dias para tomada de preços. d) vinte e cinco dias para leilão. e) dez dias úteis para convite. 194 - (FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2) O ocupante de função de confiança em autarquia que dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei pratica a) crime punível com reclusão, devendo a pena ser acrescida da terça parte. b) crime punível com detenção, não sofrendo a pena qualquer acréscimo. c) apenas infração administrativa. d) crime punível com detenção, devendo a pena ser acrescida da terça parte. e) crime punível com reclusão, não sofrendo a pena qualquer acréscimo. 195 - (FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público) É exemplo de aplicação da teoria da imprevisão o seguinte trecho extraído de dispositivos da Lei nº 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) a) por acordo das partes, (...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado". b) unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos". c) unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". d) por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução". e) por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 196 - (FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público) Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato, a) não depende de contraditório e a ampla defesa. b) só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente. c) só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado. d) depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado. e) não gera, para a Administração, obrigação de indenizar. 197 - (FCC - 2002 - PGE-SP - Procurador de Estado) Por não possuir local próprio para estocagem, e necessitando adquirir combustíveis para abastecimento de sua frota de veículos, a Administração realizou procedimento licitatório, com previsão de abastecimento dos veículos no

estabelecimento do fornecedor. Do instrumento convocatório da licitação constou a exigência de que os licitantes deveriam manter postos de abastecimento num raio máximo de 5 quilômetros da sede da repartição. Essa exigência é a) ilegal, porque a Administração não pode incluir no instrumento convocatório da licitação condições que restrinjam a competitividade do certame. b) inconstitucional, porque a Administração não pode impor cláusulas que provoquem a desigualdade entre os licitantes. c) legal, porque a Administração pode impor condições restritivas à participação no certame, desde que pertinentes e relevantes para o específico objeto do contrato. d) ilegal, porque na hipótese em questão, a Administração deveria realizar procedimento de pré qualificação dos licitantes. e) legal, porque se cuida de mera exigência de qualificação técnica. 198 - (FCC - 2010 - TJ-PI - Assessor Jurídico) É inexigível a licitação a) para contratação de serviços técnicos, tais como, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. b) para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. c) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. d) para contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos. e) para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 199 - (FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 1 ) Configura hipótese de dispensa de licitação a) o fato de não acudirem interessados à licitação, caso em que, havendo interesse público, podem ser alteradas as condições do edital que tenham se mostrado impróprias, procedendo-se à contratação direta. b) a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. c) a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, que venha a ser criado para esse fim específico. d) a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, caso em que pode a Administração escolher livremente o novo contratado, desde que aceitas as mesmas condições do contrato rescindido. e) a necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. 200 - (FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado ) Considere as seguintes hipóteses de contratações por parte da Administração Pública: I. contratação de empresa com notória especialização, para prestação de serviços técnicos de divulgação, no valor de R$ 50.000,00, apontando a Administração a singularidade do serviço; II. contratação de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista; III. contratação, pela União, com o objetivo de intervir na economia para regular preços ou normalizar o abastecimento. Essas são, respectivamente, em relação à licitação, hipóteses típicas de a) convite, dispensa e dispensa. b) inexigibilidade, convite e inexigibilidade. c) inexigibilidade, dispensa e inexigibilidade. d) dispensa, convite e dispensa. e) convite, convite e dispensa. 201 - (FCC - 2008 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação ) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, é de competência exclusiva a) de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. b) da Comissão de Licitação. c) dos Tribunais de Contas. d) do Poder Judiciário. e) do Ministério Público. 202 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Técnico em Informática - Área Sistemas ) A equipe de apoio prevista na lei que instituiu o pregão deve ser integrada, em sua maioria, a) sempre por servidores pertencentes a outros órgãos ou entidades que não a promotora do evento. b) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. c) por representantes de sindicatos previamente cadastrados. d) por representantes das empresas participantes do pregão. e) por pessoas sem vínculo com a Administração, designadas por Portaria do dirigente do órgão ou entidade promotora do evento. 203 - (FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com relação à licitação, considere:

I. A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. II. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. As proposições citadas correspondem, respectivamente, aos princípios licitatórios da a) isonomia e julgamento objetivo. b) impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. c) moralidade e legalidade. d) adjudicação compulsória e julgamento objetivo. e) adjudicação compulsória e publicidade. 204 - (FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A Administração Pública, objetivando vender produtos legalmente apreendidos, deverá realizar procedimento licitatório sob a modalidade de a) convite, desde que demonstre a ausência de utilidade pública dos bens em disputa. b) concurso, cujo vencedor será aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação do bem. c) leilão, cujo edital deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará. d) tomada de preços, cujos interessados devem estar cadastrados até o dia anterior à data do recebimento das propostas. e) concorrência pública, aberta a quaisquer interessados que, na fase de julgamento, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. 205 - (FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa ) No que tange à licitação, é correto afirmar: a) Para a compra e alienação de bens imóveis, a Administração Pública pode se valer do tipo de licitação denominado pregão. b) A concorrência é a modalidade de licitação obrigatória nas concessões de direito real de uso. c) Havendo interesse público, a autoridade competente pode substituir a tomada de preços pelo convite. d) O concurso destina-se à escolha de trabalho técnico, científico, artístico ou contratação de serviço ou fornecimento de bens. e) O leilão é o tipo de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens sem utilidade para a Administração. 206 - (FCC - 2006 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, constitui a modalidade de licitação denominada a) convite. b) concorrência. c) tomada de preços. d) concurso. e) leilão. 207 - (FCC - 2006 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial a) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. c) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. d) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. e) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 208 - (FCC - 2006 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O Estado de São Paulo, por meio do órgão responsável, publicou edital de licitação que estipulava, em desconformidade com lei, a exclusividade na outorga de determinada concessão de serviço público. Declarado o vencedor, foi celebrado o respectivo contrato que, por prever referida exclusividade, exorbitou o limite legal fixado. Diante da situação narrada, restou caracterizado o a) vício de forma anulável por motivo de conveniência e oportunidade. b) irregular uso do poder vinculado, suscetível de revogação. c) exercício arbitrário do poder discricionário. d) excesso de poder. e) desvio de finalidade. 209 - (FCC - 2006 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) No que tange às modalidades de licitação, é correto afirmar que a) o edital é o meio imprescindível à publicidade do convite, que é a modalidade de licitação entre três interessados, desde que cadastrados junto ao órgão competente. b) as obras e serviços de engenharia podem ser licitadas por meio do concurso ou do pregão eletrônico. c) a tomada de preços é obrigatória para as concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais. d) nos casos em que couber concorrência, a Administração Pública poderá utilizar a tomada de preços, desde que tal medida se revele a mais eficiente. e) o leilão destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos.

210 - (FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Objetivando adquirir material destinado à construção civil, o Tribunal Regional de São Paulo, por meio do órgão responsável, instaurou regular procedimento licitatório. Entretanto, nenhum interessado apresentou-se, o que provocou a frustração da disputa. Assim, diante da constatação de que o interesse público sofreria prejuízos irreparáveis ante novo procedimento, a licitação será, em tese, a) revogada, em virtude da verificação de vício quanto ao sujeito. b) declarada inexigível, hipótese em que o Tribunal contratará diretamente com qualquer fornecedor. c) dispensável, mantidas todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório. d) dispensada, oportunidade em que o Tribunal fixará prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de novas propostas. e) anulada por motivos de conveniência e oportunidade. 211 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor - Área Administração ) Sobre as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, é correto afirmar que: a) as obras e os serviços poderão ser licitados mesmo quando não houver projeto básico aprovado, o qual deverá ser apresentado antes da assinatura do contrato. b) é permitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades. c) será computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento. d) dentre outros requisitos, devem obedecer à seguinte seqüência: projeto básico; projeto executivo e execução das obras e serviços. e) as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações até o final do contrato, mesmo que ultrapasse o exercício no qual está sendo licitado. 212 - (FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo ) As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública. No que diz respeito à Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, considere: I. Dentre outras, é vedada a exigência de garantia de proposta. II. É permitida a exigência de aquisição do edital como condição de participação do certame. III. O prazo para a validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. IV. A Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos administrativos, não poderá ser aplicada subsidiariamente para a modalidade de pregão. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I e III. c) I e IV. d) II e IV. e) II, III e IV. 213 - (FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo ) Dentre outras, é considerada hipótese de inexigibilidade de licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93: a) A contratação de supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. b) Quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. c) Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República. d) A celebração de contrato de prestação de serviços com organizações sociais, para a atividades contempladas no contrato de gestão. e) Casos de guerra, grave perturbação da ordem ou quando não acudirem interessados à licitação anterior ou esta não puder ser repetida. 214 - (FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo ) Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto: a) concorrência. b) tomada de preços. c) leilão. d) concurso. e) convite. 215 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Gestão de Pessoas) A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de a) locações imobiliárias. b) serviços de eventos. c) serviços de copeiragem. d) serviços de apoio administrativo. e) serviços de assistência médica. 216 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Gestão de Pessoas ) A modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, denomina-se a) Tomada de Preço. b) Pregão.

c) Convite. d) Registro de Preço. e) Leilão. 217 - (FCC - 2007 - MPU - Analista - Processual) A licitação será dispensável, dentre outras hipóteses, no caso de a) aquisição de componentes necessários à manutenção de programas de informática, desde que fora do período de garantia técnica, vedada a compra junto ao fornecedor original. b) compra de materiais de uso pessoal e administrativo para as Forças Armadas. c) impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. d) contratação de instituição transnacional de pesquisa ou ensino, com ou sem fins lucrativos, salvo para a restauração de obras de arte e objetos históricos. e) aquisição de energia elétrica fornecida por concessionário, permissionário ou autorizado, de acordo com a legislação específica. 218 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa ) A licitação poderá ser revogada a) apenas por nulidade imputável ao órgão licitante. b) por qualquer ilegalidade em seu procedimento. c) por qualquer motivo de conveniência e oportunidade. d) apenas por ilegalidade devidamente comprovada, após contraditório. e) apenas por motivo de interesse público superveniente e comprovado. 219 - (FCC - 2009 - TCE-GO - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa) O procedimento de licitação a) será inexigível, se nas aquisições o fornecedor dos bens for exclusivo. b) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração direta. c) é sempre obrigatório, quando realizadas aquisições pela administração indireta. d) poderá ser dispensado, sempre que se tratar de aquisições de bens móveis. e) não é aplicável, nas aquisições em que for utilizado o sistema de registro de preços. 220 - (FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Ao pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/2005), aplica-se, dentre outras, a seguinte regra: a) A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de dois anos, vedada recondução, ou para licitação específica. b) No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio não poderão ser desempenhadas por militares. c) A licitação na modalidade de pregão eletrônico não se aplica às contratações de obras de engenharia nem às locações imobiliárias. d) Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário do local onde se realiza o pregão, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. e) Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. 221 - (FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária ) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: a) O acolhimento de recurso interposto por qualquer licitante importará a invalidação de todo o processo licitatório. b) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a oito dias úteis. c) Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, independentemente dos prazos para fornecimento, das especificações técnicas e dos parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. d) Do aviso de convocação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dia e horário da seção pública, e a íntegra do edital. e) No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 222 - (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Administração ) Pregão é a modalidade de licitação a) em que será selecionada a proposta que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos. b) em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou por via eletrônica. c) entre interessados previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. d) entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis a quem ofereça o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. e) em que será selecionada a proposta que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos. 223 - (FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador de Estado ) A respeito da alienação de bens imóveis de propriedade da Administração Pública, é correto afirmar que

a) depende de prévia autorização legislativa, avaliação e adoção de procedimento licitatório na modalidade concorrência, independentemente da forma de aquisição pela Administração. b) depende de prévia autorização legislativa, avaliação e procedimento licitatório, dispensados tais requisitos nas hipóteses de dação em pagamento, venda ou doação a outro órgão ou entidade de qualquer esfera de governo. c) poderão ser alienados com dispensa de licitação, quando derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. d) não são passíveis de alienação, exceto quando adquiridos mediante adjudicação ou dação em pagamento. e) a alienação de bens adquiridos mediante dação em pagamento poderá ser feita mediante leilão, precedido de avaliação e comprovada a necessidade ou utilidade da alienação. 224 - (FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador de Estado ) O Estado de Roraima, pretendendo alienar o controle acionário de empresa estatal geradora de energia elétrica, com a outorga de novo contrato de concessão, a) poderá fazê-lo mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, desde que conte com a anuência do poder concedente. b) poderá fazê-lo mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, atuando por delegação do poder concedente. c) somente poderá alienar as ações representativas do bloco de controle ao vencedor da concorrência pública para outorga de nova concessão, cuja instauração compete exclusivamente ao poder concedente. d) poderá dispensar a instauração de procedimento licitatório para alienação do controle acionário, desde que as ações da empresa estatal sejam negociadas em Bolsa de Valores. e) poderá alienar as ações representativas do bloco de controle, mediante leilão em Bolsa de Valores ou concorrência pública, independentemente da anuência do poder concedente, desde que observados os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo poder concedente para a outorga de nova concessão. 225 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior Administrador ) Quanto ao procedimento licitatório é correto afirmar: a) A revogação por interesse público exige a ocorrência de fato superveniente e de motivação. b) A anulação do procedimento licitatório sempre gera obrigação de indenizar. c) A licitação não pode ser anulada parcialmente. d) A anulação por ilegalidade do procedimento depende de determinação judicial. e) Sempre que existir ilegalidade, o procedimento deve ser revogado. 226 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior Administrador ) Considere os itens abaixo: I. A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. É o caso, por exemplo, da existência de um único fornecedor. II. Os casos de licitação dispensável estabelecidos em lei são taxativos e não exemplificativos. III. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mesmo contrariando o princípio da isonomia. IV. A licitação é obrigatória quando o vínculo jurídico com o terceiro configurar cargo ou emprego público. Está correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) II e IV. 227 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público - Especialidade Direito ) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível, a) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor. b) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame. c) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório. d) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico. e) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame. 228 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a) independe da autorização legislativa na hipótese de bens avaliados abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). b) depende de prévia autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência, independentemente da forma de aquisição. c) depende de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do imóvel. d) depende de prévia autorização legislativa, avaliação e licitação, afastados tais requisitos na hipótese de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública. e) poderá ser realizada pela modalidade de leilão, quando adquiridos pela Administração em razão de procedimento judicial ou dação em pagamento. 229 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração)

Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação, a) somente pela via judicial poderá o referido licitante ser afastado do certame. b) a Administração deve anular o processo de licitação. c) o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo. d) o licitante em questão não pode ser desclassificado com base em tal fato, eis que se operou a preclusão. e) a Administração, embora não possa desclassificar o referido licitante, tem a faculdade de desconsiderar a proposta por ele apresentada. 230 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração) Em relação às etapas da licitação, é correto afirmar que a a) inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas é admitida apenas na modalidade convite. b) fase de habilitação deve sempre preceder a de julgamento das propostas, independentemente da modalidade licitatória. c) inversão de fases de habilitação e de julgamento das propostas é admitida, a critério da comissão de licitação, independentemente da modalidade licitatória. d) fase de classificação das propostas precede a de habilitação, na modalidade pregão. e) fase de julgamento das propostas deve sempre preceder a de habilitação, nas modalidades pregão e concorrência pública. 231 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração ) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência a) apenas para alienação de bens imóveis e móveis acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para obras, compras e serviços. b) para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis. c) apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo incabível para compras e serviços. d) apenas para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais, sendo incabível para obras. e) apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para alienação de bens de qualquer espécie. 232 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração) Constitui hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a a) permuta de bens móveis e imóveis. b) contratação de serviços ou aquisição de bens, por entidades da administração direta ou sociedade de economia mista, prestados ou produzidos por entidade integrante da mesma esfera de governo. c) alienação de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valores, de acordo com a legislação específica. d) contratação de profissional de notória especialização. e) contratação de serviços de publicidade. 233 - (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público – Especialidade Administração) Pregão é a modalidade licitatória própria para a) alienação de bens inservíveis. b) contratação de serviços de natureza comum, desde que o valor total estimado da contratação não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). c) contratação de serviços de natureza comum e obras de pouca complexidade, independentemente do valor. d) aquisição de bens e serviços de natureza comum, independentemente do valor. e) contratação de obras de pouca complexidade, desde que o valor total estimado, de acordo com o memorial descritivo constante do edital, não ultrapasse R$ 80.000,00. 234 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior de Procuradoria ) A modalidade de licitação denominada Pregão pode ser realizada pelo tipo a) melhor oferta. b) técnica. c) menor preço. d) técnica e preço. e) técnica e menor preço. 235 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior de Procuradoria) Em licitação sob a modalidade concorrência, a Administração tomou conhecimento de que um dos licitantes teve sua falência decretada, em momento posterior à sua habilitação. Diante de tal fato, a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos e confirmou a decretação da falência, reconhecendo estar impossibilitada de prestar o serviço objeto da licitação, se vencedora. Já ocorreu a abertura dos envelopes dos concorrentes habilitados, mas não houve homologação nem adjudicação do respectivo objeto. Nesta situação, a) a licitação deverá ser anulada porque o procedimento apresentou vício insanável, qual seja a habilitação de licitante que deveria ter sido inabilitado. b) ao licitante em questão deverá ser concedido prazo razoável para providenciar sua recuperação judicial, sem prejuízo da participação nas fases posteriores do certame. c) o licitante em questão terá, mesmo assim, direito líquido e certo à adjudicação do objeto da licitação, se vencedor. d) a licitação deverá ser revogada por interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para tanto. e) o licitante em questão deverá ser desclassificado por motivo superveniente relacionado à habilitação.

236 - (FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior de Procuradoria) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório a) admitem-se apenas os recursos de pedido de esclarecimentos, impugnação e pedido de reconsideração. b) nenhum recurso terá efeito suspensivo, a não ser que a autoridade administrativa competente assim o receba. c) não cabe recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral. d) os prazos recursais serão todos de 3 (três) dias úteis, se a licitação se desenvolver sob a modalidade de carta-convite. e) o recurso contra a habilitação ou inabilitação dos licitantes terá efeito suspensivo. 237 - (FCC - 2010 - TCM-CE - Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas) Leilão é modalidade licitatória aplicável para a) alienação de bens móveis de qualquer valor. b) aquisição de bens de natureza comum. c) alienação de obras de arte e produtos penhorados, desde que em valor inferior a R$ 150.000,00. d) alienação de bens móveis inservíveis e imóveis adquiridos em procedimento judicial. e) alienação de bens móveis avaliados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e imóveis avaliados em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 238 - (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Prova 2 ) Em matéria de licitações, é característica estranha à modalidade concorrência, prevista na Lei nº 8.666/93, a a) exigência de comprovação de qualificação técnica na fase de habilitação. b) possibilidade de alteração de valores constantes da proposta comercial durante o procedimento. c) possibilidade de julgamento pelo critério de menor preço. d) possibilidade de uso de recursos administrativos no curso do procedimento. e) utilização do tipo técnica e preço para serviços de natureza predominantemente intelectual. 239 - (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Prova 2) Em virtude de mudança das condições fáticas que ensejaram a celebração de contrato de prestação de serviços de natureza contínua, determinada entidade da Administração pretende promover a alteração do contrato, para fins de supressão de seu objeto, que resultará na diminuição do equivalente a 35% de seu valor inicial atualizado. À luz da Lei no 8.666/93, essa situação é a) vedada, pois não se admite a alteração quantitativa de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. b) admitida, pois o contratado está obrigado a aceitar as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% do valor do contrato. c) admitida, desde que resultante de acordo celebrado entre os contratantes. d) vedada, pois apenas a modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, enseja alteração unilateral do contrato. e) vedada, pois a supressão do objeto contratual está limitada a 25% do valor contratado, em qualquer hipótese. 240 - (FCC - 2010 - Casa Civil-SP - Executivo Público ) Com relação às modalidades da licitação, de acordo com a Lei n o 8.666/93, considere as afirmativas abaixo. I. A concorrência é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, sendo empregada em contratos de maior valor econômico. II. Na modalidade do convite, a Administração Pública convoca pelo menos duas pessoas para contratar, podendo participar os não convidados que manifestarem seu interesse até 48 horas antes da data da apresentação das propostas. III. A modalidade do leilão é utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, apreendidos, ou ainda adquiridos em execução judicial, bem como imóveis obtidos por meio de procedimento judicial, ou dação em pagamento (art. 22, § 5º ). A utilização é restrita a casos em que o valor da avaliação não exceda o limite fixado. IV. O pregão é a mais recente entre as modalidades, sendo utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor. Caracteriza-se pela sua aplicação ser vinculada estritamente ao valor do contrato, não sendo considerada prioritariamente a natureza da prestação do serviço que virá a ser executado pelo particular. V. A tomada de preços é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) II, III, IV e V. b) I e II. c) II, IV e V. d) I, II, III e IV. e) I e III. 241 - (FCC - 2010 - Casa Civil-SP - Executivo Público) Nos termos da Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que a) é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. b) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. c) qualquer modificação no edital exige nova divulgação, por forma igual ou diversa da que se deu o texto original, reabrindo-se novo prazo, ainda que a alteração não afete a formulação das propostas. d) o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 (quinze) dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" e de 20 (vinte) dias para "técnica e preço". e) convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

242 - (FCC - 2010 - Casa Civil-SP - Executivo Público) Dentre os princípios e pressupostos que informam as licitações, é certo que em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos a) no País; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; e produzidos ou prestados por empresas brasileiras. b) ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e produzidos no País. c) ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. d) no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. e) ou prestados por empresas brasileiras; produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional. 243- (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Assistente Administrativo ) São modalidades de licitação: a) concorrência, tomada de preços, convite, pregão presencial e leilão. b) receita, despesa, custo, variação e resultado. c) convite, edital, reunião, serviços e concurso. d) tomada de preços, leilão, receita e despesa. e) reunião, edital, concorrência e resultado. 244 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Assistente Administrativo) O objetivo da licitação é a) verificar o nível de satisfação dos empregados. b) reunir fornecedores para venda de bens e serviços da instituição. c) divulgar o balanço patrimonial da instituição. d) identificar a proposta mais vantajosa para a administração. e) divulgar os eventos internos. 245 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Assistente Administrativo ) A comunicação escrita por meio da qual uma autoridade administrativa torna pública sua decisão de contratar ou adquirir obras ou serviços denomina-se a) procuração. b) atestado. c) edital. d) recibo. e) protocolo. 246 - (FCC - 2010 - SEFIN-RO - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de a) quarenta e cinco dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". b) trinta dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral. c) trinta dias para a concorrência, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". d) cinco dias úteis para a licitação na modalidade convite. e) trinta dias para a licitação na modalidade concurso. 247 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Contador ) Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração a) poderá fixar aos licitantes o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de nova documentação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para cinco dias úteis. b) deverá proceder novo procedimento licitatório, observando, obrigatoriamente, a modalidade concorrência. c) deverá proceder novo procedimento licitatório, devendo, obrigatoriamente, obedecer a modalidade convite. d) poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. e) poderá fixar aos licitantes o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de nova documentação, facultada, no caso de "tomada de preço", a redução deste prazo para cinco dias úteis. 248 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Contador ) Na licitação na modalidade concorrência, decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até a) trinta dias após a abertura dos envelopes de habilitação. b) o primeiro dia útil após a abertura dos envelopes de habilitação. c) o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. d) o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. e) o décimo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. 249 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Contador) É dispensável a licitação a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.

b) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. d) na contratação de remanescente de obra em consequência de rescisão contratual, independentemente de atender a ordem de classificação da licitação anterior e aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. e) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, devendo, neste caso, serem estabelecidas novas condições distintas das condições anteriores. 250 - (FCC - 2010 - Sergipe Gás S.A. - Contador ) A modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto e a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação são, respectivamente, a) concorrência e tomada de preços. b) concorrência e convite. c) tomada de preços e convite. d) concurso e tomada de preços. e) concurso e concorrência. 251 - (FCC - 2002 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa) Considerado o regime da Lei no 8.666/93, NÃO está configurada hipótese de dispensa de licitação em a) um caso de compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. b) um caso havido durante guerra ou grave perturbação da ordem. c) uma situação em que não acudiram interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. d) uma situação em que houver inviabilidade de competição. e) havendo necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. 252 - (FCC - 2002 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A União Federal pretende realizar licitações para a contratação de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitações, segundo as regras gerais da Lei no 8.666/93, poderão ocorrer, respectivamente, nas modalidades a) concorrência e concorrência. b) tomada de preços e convite. c) convite e tomada de preços. d) convite e concorrência. e) tomada de preços e tomada de preços. 253 - (FCC - 2001 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Considere as proposições que seguem, a respeito das licitações. I. São próprios da concorrência pública, entre outros, os contratos de vulto médio e a participação de interessados previamente cadastrados. II. Na tomada de preços, entre outros requisitos, é permitida a participação de qualquer interessado e a presença de contratos de grande vulto. III. O convite, entre outras características, é destinado a contratos de pequeno vulto e a facultar a participação de cadastrados, que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) I. b) II. c) III. d) I e II. e) II e III. 254 - (FCC - 2001 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Quanto à noção geral de licitação, pode-se dizer que a) deverá atender exclusivamente aos princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da probidade administrativa dos licitantes. b) suas modalidades se restringem à concorrência, tomada de preços e convite. c) é obrigatória para a administração direta e facultativa para a indireta, sendo incabível para os particulares. d) em razão do peculiar interesse público não pode ser dispensada ou considerada inexigível. e) deverá seguir as fases de abertura, habilitação, classificação, julgamento, homologação e adjudicação. 255 - (FCC - 2003 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária ) Em uma concorrência pública pela melhor técnica, as empresas "Bleu", "Jaune" e "Vert", previamente qualificadas, apresentaram suas propostas. Abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, "Vert" foi classificada em primeiro lugar e "Bleu" em terceiro. Abertos os envelopes contendo as propostas de preço, "Bleu" ficou em primeiro "Vert" em terceiro. Nesse caso, a) "Jaune" deverá ser contratada, pelo princípio do in medio virtus, visto que sua técnica e seu preço são razoáveis e atendem ao edital. b) deverá ser feita nova licitação, visto que melhor técnica e melhor preço não foram propostos pela mesma empresa.

c) dar-se-á a contratação de "Vert", que propôs a melhor técnica, uma vez que seu preço, embora perdedor, está dentro do previsto no edital. d) "Bleu" será contratada porque ofereceu melhor preço, e não houve coincidência de melhor técnica e melhor preço pela mesma empresa. e) passar-se-á à negociação do preço com "Vert", melhor classificada, tendo como base o preço oferecido por "Bleu". 256 - (FCC - 2002 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Para a Administração celebrar contrato, tendo por objeto o remanescente de uma obra, em conseqüência da rescisão de contrato anterior, a) poderá contratar mediante dispensa de licitação, escolhendo a seu critério empresa que preencha os requisitos da anterior licitação, observando as mesmas condições do contrato rescindido. b) poderá contratar mediante dispensa de licitação, respeitando a ordem de classificação da anterior licitação e observando as mesmas condições do contrato rescindido. c) terá de realizar nova licitação, considerando o valor total do contrato para definir a modalidade de licitação. d) terá de realizar nova licitação, considerando o valor do remanescente para definir a modalidade de licitação. e) terá de contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação. 257 - (FCC - 2002 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Quando todos os licitantes forem inabilitados em uma licitação, a) a Administração poderá conceder prazo a todos os licitantes para que apresentem nova documentação. b) a Administração poderá afastar algumas exigências do edital que não tenham sido atendidas, habilitando os licitantes. c) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se deserta. d) essa licitação deverá ser anulada pela Administração, considerando-se deserta. e) essa licitação deverá ser revogada pela Administração, considerando-se fracassada. 258 - (FCC - 2002 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) A União Federal pretende realizar a contratação de uma obra no valor de R$ 10.000,00. Para essa contratação, nos termos da Lei no 8.666/93, a licitação a) é inexigível. b) terá de ocorrer na modalidade convite. c) terá de ocorrer na modalidade tomada de preços. d) terá de ocorrer na modalidade concorrência. e) poderá ocorrer na modalidade convite, ou tomada de preços, ou concorrência. 259 - (FCC - 2002 - MPE-PE - Promotor de Justiça ) Em matéria de licitações públicas, é certo que a) a circunstância de fato encontrada na pessoa com quem se quer contratar, que impede o certame, caracteriza a licitação denominada dispensável. b) a licitação, cuja hipótese recebe as denominações de dispensada, dispensável e inexigível, têm o mesmo significado e procedimento, produzindo os mesmos efeitos. c) a desnecessidade de ato prévio da Administração Pública para licitar caracteriza a licitação inexigível, porque a obrigação de licitar vem excluída por força de lei. d) à Administração Pública cabe ajuizar, a cada caso, da conveniência e oportunidade da dispensa, quando se tratar de licitação considerada dispensada. e) na licitação dispensável ou na inexigível, dentro das hipóteses cabíveis, a exclusão da obrigação de licitar exige um prévio ato da Administração Pública. 260 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A respeito da modalidade pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a a) 30 dias úteis. b) 15 dias úteis. c) 10 dias úteis. d) 8 dias úteis. e) 20 dias úteis. 261 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, não sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados. IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, apenas o pregoeiro. V. A equipe de apoio não deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. De acordo com a Lei, é correto o que consta APENAS em a) I e III. b) III e V.

c) II, III e IV. d) IV e V. e) I, II e V. 262 - ( FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Os contratos regidos pela Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela administração, com as devidas justificativas, quando I. houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. II. for necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei. III. for conveniente a substituição da garantia de execução. IV. for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contra-prestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. V. for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. É correto o que consta APENAS em a) III, IV e V. b) I e II. c) III e IV. d) II, IV e V. e) I e V. 263 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) É dispensável a licitação I. na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. II. na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. III. para as organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades e cujos materiais sejam aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais de infraestrutura. IV. na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. V. na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Conforme a Lei, é correto o que consta APENAS em a) II, III e V. b) III, IV e V. c) II e III. d) I e V. e) I, II e IV. 264 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) De acordo com a Lei, analise: I. O instrumento de contrato não é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. II. O instrumento de contrato é facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. III. O instrumento de contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, com conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. IV. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos contemplados nas metas do Plano Plurianual; à prestação de serviço de forma contínua; ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. V. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação não precisam atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. É correto o que consta APENAS em a) II e V. b) I e IV. c) I, II e III. d) III, IV e V. e) II, III e IV. 265 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Analise:

I. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária. II. A garantia prestada pelo contratado não será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, não será atualizada monetariamente. III. Nos casos de contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia não será necessário acrescer o valor desses bens. IV. A garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o. do art.56 da Lei. V. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. De acordo com a Lei, é correto o que consta APENAS em a) I e II. b) II, III. c) I, IV e V. d) III, IV e V. e) I, III e V. 266 - (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia da avaliação, correspondente a a) 15%. b) 3%. c) 6%. d) 8,5%. e) 5%. 267 - (FCC - 2007 - MPU - Técnico Administrativo ) Determinado órgão público federal ligado à cultura pretende atribuir prêmio e ofertar remuneração a trabalho artístico, predominantemente de criação intelectual. Para a escolha do melhor trabalho, o administrador deverá realizar a modalidade de licitação caracterizada como a) leilão. b) tomada de preços. c) convite. d) concurso. e) pregão. 268 - (FCC - 2007 - MPU - Analista Administrativo ) A modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é denominada a) concorrência. b) tomada de preços. c) leilão. d) concurso. e) convite. 269 - (FCC - 2007 - MPU - Analista Administrativo) A respeito do procedimento licitatório, considere: I. O pedido de impugnação de edital de licitação deve ser protocolado até 15 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. III. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência. Está correto o que consta APENAS em a) I e II. b) I, II e III. c) II e III. d) III e IV. e) II, III e IV. 270 - (FCC - 2007 - MPU - Analista Administrativo ) No que se refere à licitação, observa-se que ela será inexigível no caso de a) aquisição de bens destinados exclusivamente à investigação científica e tecnológica, com recursos concedidos por instituições oficiais de fomento à pesquisa. b) impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração c) contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso. d) aquisição de componentes, ou peças, necessários à manutenção de equipamentos, durante o período de garantia técnica.

e) serviços prestados por associações de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado. 271 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário - Área Administrativa ) De acordo com a Lei nº 8.666/93, NÃO é causa justificadora da inexecução do contrato administrativo por parte do contratado: a) Fato do príncipe. b) Força maior. c) Os acréscimos que se fizerem nas obras até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato. d) Fato da Administração. e) Caso fortuito. 272 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário - Área Administrativa ) São princípios da licitação expressamente citados na Lei nº 8.666/93, dentre outros, a) julgamento objetivo, competitividade e sigilo das propostas. b) vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e sigilo das propostas. c) adjudicação compulsória, competitividade e igualdade. d) probidade administrativa, julgamento objetivo e igualdade. e) probidade administrativa, sigilo das propostas e adjudicação compulsória. 273 - (FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de Defensoria - Administrador ) Segundo a Lei nº 8.666/93, a modalidade de licitação que possibilita a participação de quaisquer interessados, independentemente de serem cadastrados ou não no órgão promotor da licitação, desde que atendam às exigências do edital, em especial no que se referem às condições preliminares de habilitação é a) o pregão. b) a concorrência. c) o leilão. d) o concurso. e) a tomada de preços. 274 - (FCC - 2010 - DNOCS - Contador ) Em relação às licitações, é correto afirmar: a) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. b) Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. c) Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. d) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse e) Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias 275 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Agente Administrativo ) É certo que, para participar de pregão presencial o interessado a) deve estar inscrito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do órgão licitante. b) não precisa estar inscrito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do órgão licitante nem em outro sistema similar. c) deve estar inscrito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do órgão licitante ou do órgão competente do respectivo Município, ou Estado a que pertence o órgão licitante. d) deve estar inscrito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do órgão licitante ou de qual- quer outro órgão pertencente às Unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). e) deve se cadastrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do órgão licitante até quarenta e oito horas antes da abertura do pregão. 276 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Agente Administrativo) Nos termos da Lei de licitações, serão observados dentre outros atos, os seguintes, durante o procedimento e julgamento da licitação: a) Lavratura de ata da sessão de abertura dos envelopes contendo a habilitação e as propostas é considerada facultativa. b) Vedada à Comissão, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência ainda que destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. c) Julgamento e classificação das propostas devem ser realizados de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no ato do julgamento. d) Abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas deve ser realizada em local fechado, vedada a presença de pessoas estranhas à Comissão de Licitação. e) Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação. 277 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Agente Administrativo )

Sobre os registros cadastrais na Lei de Licitações, considere: I. Para a preservação do sigilo, é proibido às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. II. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida pela lei. III. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. IV. O registro cadastral é válido por, no máximo, dois anos. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e IV. b) II, III e IV. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV. 278 - (FCC - 2008 - MPE-RS - Agente Administrativo) Nos termos da Lei de Licitações, é dispensável a licitação, dentre outras hipóteses, a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; e para a impressão dos diários oficiais e de formulários padronizados de uso da administração. b) para contratação de artista consagrado pela crítica especializada; e para contratação de serviço com profissional de notória especialização. c) para contratação de serviço com profissional de notória especialização; e nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. d) para impressão de diários oficiais e de formulários padronizados de uso da administração; e para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. e) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e para contratação de artista consagrado pela crítica especializada. 279- (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo) Com relação à licitação na modalidade de pregão, considere: I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia. II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral. III. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes traduzidos por qualquer intérprete. IV. Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. De acordo com o Decreto n° 5.450/2005, está correto o que consta APENAS em a) II e IV. b) I, III e IV. c) I e II. d) I, II e III. e) I e III. 280 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) De acordo com o Decreto n° 3.931/2001, a regra geral é que a licitação para registro de preços será realizada a) na modalidade de pregão, do tipo preço médio com base em critério publicado no Edital, dispensada prévia pesquisa de mercado. b) na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. c) apenas na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado. d) apenas na modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. e) apenas na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou técnica e preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 281 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) De acordo com o Decreto n° 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, desde que devida- mente comprovada a vantagem, poderá ser utilizada a) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do certame licitatório, mediante autorização escrita e devidamente justificada do órgão gerenciador. b) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador. c) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, independentemente de prévia consulta ao órgão gerenciador. d) apenas pela órgão ou entidade da Administração que tenha participado do certame licitatório, independentemente de prévia consulta ao órgão gerenciador. e) por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador. 282 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) No que concerne ao Decreto n° 3.931/2001, o prazo de validade da Ata de Registro de Preço NÃO poderá ser superior a a) 120 (cento e vinte) dias, computadas neste prazo as eventuais prorrogações. b) 03 (três) meses, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo. c) 06 (seis) meses, computadas neste prazo as eventuais prorrogações. d) 02 (dois) anos, vedada qualquer prorrogação dentro deste prazo. e) 01 (um) ano, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.

283 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo) Em atenção ao Decreto n° 3.931/2001, será adotado, preferencialmente, o SRP quando a) for possível definir previamente, pela natureza do objeto, o quantitativo a ser demandado pela Administração. b) houver necessidade de contratações esporádicas, pelas características do bem ou serviço. c) for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de uma única entrega. d) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. e) for mais conveniente a contratação de serviços desnecessários à Administração para o desempenho de suas atribuições. 284 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) A respeito do pregão eletrônico, considere: I. Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. II. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais poderão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. III. Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta dias, salvo disposição específica do edital. IV. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a ata de registro de preços. De acordo com o Decreto n° 5.450/2005, está correto o que consta APENAS em a) I e II. b) I. c) II. d) II e III. e) III e IV. 285 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que a) o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. b) a autoridade competente verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente. c) a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes. d) as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do ente contratante. e) os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. 286 - (FCC - 2010 - DNOCS - Agente Administrativo ) No que diz respeito ao Decreto n° 5.450/2005, é INCORRETO afirmar que à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe a) adjudicar o objeto da licitação, quando houver re- curso. b) indicar o provedor do sistema. c) determinar a abertura do processo licitatório. d) dirigir a etapa de lances. e) homologar o resultado da licitação. 287 - (FCC - 2010 - TCM-PA - Técnico de Controle Externo) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, a) a autoridade competente designará, dentre os servidores não pertencentes ao órgão ou à entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio. b) as atribuições do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, vedada a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. c) a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, vedada a utilização de meios eletrônicos. d) o prazo fixado para a apresentação das propostas e para a análise de sua aceitabilidade, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a 10 dias úteis. e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes. 288 - (FCC - 2010 - TCM-PA - Técnico de Controle Externo) De acordo com a Lei de Licitações, a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, é a) permitida apenas se demonstrada a impossibilidade de realização da licitação cabível. b) vedada, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. c) sempre permitida, ficando ao alvedrio da autoridade competente optar entre a licitação mais abrangente e o fracionamento. d) absolutamente vedada, não se admitindo nenhuma exceção. e) permitida em qualquer hipótese, desde que devidamente justificada.

289 - (FCC - 2010 - TCM-PA - Técnico de Controle Externo ) Nos termos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), é dispensável a licitação para a a) contratação de serviços técnicos profissionais, como: pareceres, perícias e avaliações; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. b) contratação de serviços de profissional especializado para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. c) aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. d) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 290 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), considere: I. É dispensável a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. II. É dispensável a licitação para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. III. É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. IV. É inexigível a licitação na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. V. É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I, III e V. c) II, III e V. d) II, IV e V. e) III e IV. 291 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa) NÃO se incluem dentre as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, a de a) leilão, a de concurso e a de menor preço. b) menor preço, a de convite e a de leilão. c) concorrência, a de concurso e a de convite. d) melhor técnica, a de convite e a de técnica e preço. e) menor preço, a de melhor técnica e a de técnica e preço. 292 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) A regra prevista na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) segundo a qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, traduz o princípio da a) legalidade. b) vinculação ao instrumento convocatório. c) impessoalidade. d) moralidade. e) igualdade. 293 - (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária ) De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem tipos de licitação, EXCETO na modalidade concurso, dentre outros, a) empreitada por preço global e empreitada integral. b) menor preço e técnica e preço. c) convite e tomada de preços. d) execução direta e execução indireta. e) menor preço e tarefa. 294 - (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados ) A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Essa definição legal refere-se à figura da a) permissão de serviço público, considerada pela lei como ato administrativo unilateral, sendo, todavia, incompatível com o atual regime constitucional. b) concessão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo, todavia, incompatível com o atual regime constitucional. c) permissão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo compatível com o atual regime constitucional. d) permissão de serviço público, considerada pela lei como ato administrativo unilateral, sendo compatível com o atual regime constitucional. e) concessão de serviço público, considerada pela lei como contrato, sendo compatível com o atual regime constitucional. 295 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária )

De acordo com a Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação a) para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. b) para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. c) na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. d) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. e) para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 296 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Biblioteconomia) Segundo a Lei nº 8.666, que rege a aquisição de materiais em bibliotecas ligadas à administração pública, a definição: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, refere-se à modalidade de licitação conhecida como a) convite. b) leilão. c) tomada de preços. d) concorrência. e) concurso. 297 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Biblioteconomia ) NÃO é princípio expressamente previsto na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93): a) supremacia do interesse público. b) publicidade. c) legalidade. d) julgamento objetivo. e) vinculação ao edital ou convite. 298 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Quando há impossibilidade jurídica de licitação para contratação de um determinado serviço, estamos diante de caso de a) dispensa de licitação. b) inexigibilidade de licitação. c) licitação dispensada. d) licitação dispensável. e) inexequibilidade de licitação. 299 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa ) Dentre os tipos de licitação, incluem-se: a) concorrência, convite e tomada de preços. b) empreitada por preço global, empreitada por preço unitário e tarefa. c) menor preço, convite e tarefa. d) melhor técnica, menor preço e técnica e preço. e) pregão, leilão e concurso. 300 - (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Administrativa ) Dentre os motivos que justificam a rescisão do contrato como consequência da sua inexecução total ou parcial, previstas na Lei nº 8.666/93, NÃO se inclui: a) o atraso injustificado no início da obra ou serviço. b) a decretação de falência ou a instauração da insolvência civil. c) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, com justa causa. d) a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, não admitidas no edital e no contrato. e) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. GABARITOS: 101 - C 102 - C 103 - A 104 - A 105 - E 106 - B 107 - C 108 - D 109 - C 110 - A 111 - B 112 - E 113 - B 114 - E 115 - A 116 - E 117 - C 118 - A 119 - A 120 - E 121 - D 122 - A 123 - D 124 - C 125 - E 126 - E 127 - A 128 - B 129 - D 130 - A 131 - A 132 - B 133 - D 134 - B 135 - C 136 - E 137 - D 138 - A 139 - C 140 - B 141 - A 142 - D 143 - D 144 - B 145 - C 146 - D 147 - E 148 - C 149 - E 150 - A 151 - C 152 - E 153 - E 154 - A 155 - E 156 - A 157 - E 158 - A 159 - A 160 - B 161 - A 162 - E 163 - E 164 - C 165 - D 166 - E 167 - A 168 - E 169 - B 170 - E 171 - A 172 - E 173 - B 174 - A 175 - D 176 - B 177 - A 178 - E 179 - C 180 - C 181 - D 182 - C 183 - B 184 - C 185 - C 186 - E 187 - D 188 - A 189 - D 190 - E 191 - D 192 - A 193 - B 194 - D 195 - A 196 - E 197 - C 198 - A 199 - E 200 - A 201 - A 202 - B 203 - D 204 - C 205 - B 206 - C 207 - E 208 - D 209 - E 210 – C 211 - D 212 - B 213 - A 214 - A 215 - A 216 - B 217 - E 218 - E 219 - A 220 – C 221 - E 222 - B 223 - E 224 - A 225 - A 226 - B 227 - E 228 - E 229 - C 230-D 231 - B 232 - C 233 - D 234 - C 235 - E 236 - E 237 - D 238 - B 239 - C 240 - E 241 - B 242 - C 243 - A 244 - D 245 - C 246 - D 247 - D 248 - C 249 - B 250 - A 251 - D 252 - A 253 - C 254 - E 255 - E 256 - B 257 - A 258 - E 259 - E 260 - D 261 - A 262 - B 263 - E 264 - E 265 - C 266 - E 267 - D 268 - B 269 - C

270 - B 271 - C 272 - D 273 - B 274 - B 275 - B 276 - E 277 - C 278 - A 279 - C 280 - B 281 - E 282 - E 283 - D 284 - B 285 - A 286 - D 287 - E 288 - B 289 - E 290 - C 291 - E 292 - B 293 - B 294 - C 295 - E 296 - C 297 - A 298 - B 299 - D 300 - C