sinduscon - df nexo tÉcnico epidemiÓlogico previdenciÁrio - ntep e fator acidentÁrio de...

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SINDUSCON - DF SINDUSCON - DF NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP PREVIDENCIÁRIO - NTEP E E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - FAP AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS Brasília - DF – 31 de Maio de 2007 Brasília - DF – 31 de Maio de 2007

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Page 1: SINDUSCON - DF NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO

SINDUSCON - DFSINDUSCON - DF

NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEPPREVIDENCIÁRIO - NTEP

EE

FATOR ACIDENTÁRIO DE FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAPPREVENÇÃO - FAP

AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIORAMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIORADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPSADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS

Brasília - DF – 31 de Maio de 2007Brasília - DF – 31 de Maio de 2007

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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência de exposição do segurado a situações de risco social.

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RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL

Perda permanente da capacidade de trabalho:

– morte;– invalidez parcial ou total;– velhice (idade avançada).

Perda temporária da capacidade de trabalho:

– doença;– acidente;– maternidade;– reclusão.

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BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

– PREVIDENCIÁRIOS Quantidade Valor

» Aposentadoria por Invalidez 265.542 R$168 milhões» Auxílio-Doença 1.860.695 R$1.093 milhões

– ACIDENTÁRIOS Quantidade Valor

» Aposentadoria por Invalidez 9.658 R$ 9 milhões» Pensão por Morte 1.612 R$ 1 milhão» Auxílio-Doença 156.168 R$ 98 milhões» Auxílio-Acidente 9.630 R$ 5 milhões

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ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005 RGPS - 2005

Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um enorme impacto social, econômico e sobre a saúde enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil:pública no Brasil:

491.711 acidentes registrados;491.711 acidentes registrados; 30.334 doenças do trabalho;30.334 doenças do trabalho; 2.708 óbitos;2.708 óbitos; 13.614 casos de incapacidade permanente;13.614 casos de incapacidade permanente; 429.621 casos de incapacidade temporária (274.410 429.621 casos de incapacidade temporária (274.410

até 15 e 155.211 mais de 15 dias);até 15 e 155.211 mais de 15 dias); 1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos;1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos; 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e

aposentadoria especial;aposentadoria especial; Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;

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ACIDENTES DO TRABALHOACIDENTES DO TRABALHO Os acidentes de trabalho afetam a produtividade Os acidentes de trabalho afetam a produtividade

econômica, são responsáveis por um impacto econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. o bem estar geral da população. No BrasilNo Brasil, os , os registros indicam que registros indicam que ocorre uma morte a cada ocorre uma morte a cada três horas de trabalhotrês horas de trabalho e quatorze e quatorze acidentes a cada acidentes a cada quinze minutos de trabalhoquinze minutos de trabalho. Isso apenas entre os . Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da CAT. trabalho, por intermédio da CAT.

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ACIDENTES DO TRABALHOACIDENTES DO TRABALHO A Previdência Social tem consciência que acidentes do

trabalho:

NÃO SÃO casos FORTUITOS:

– eventos desencadeados pela transformação da natureza pelo homem;

São PREVISÍVEIS;

São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas eficazes:

– existência de conhecimento científico e tecnologia efetiva para a prevenção de grande parte desses eventos.

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RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVASPREVINTIVAS

A Previdência Social – colabora com os organismos que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar no trabalho:

– mecanismos de incentivos tributários;– sistema de informações;– metodologia do nexo técnico previdenciário;– construção de uma política nacional.

Prevenção deve ser parte integrante das políticas previdenciárias.

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N T E PN T E P

O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID e o setor de atividade CNAE, a partir do estimador de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de confiança estatística com base na serie histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)

O NTEP presume ocupacional o benefício por incapacidade requerido em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a supra citada relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador requerente.

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N T E PN T E PEXEMPLO: NTE TUBERCULOSE DOENÇAS INFECCIOSAS E

PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)

INTERVALO CID-10

CNAE

A15-A19 0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601

0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 2% 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 2% 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2% 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 2% 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2% 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 2% 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 2% 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 2% 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 2% 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 2%

0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

2%

CNAE DESCRIÇÃO % NOVO

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N T E PN T E P Geração de dados mais precisos sobre acidentes de

trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração da CAT;

Criação de instrumento que permita melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e melhor formulação de política;

Alinhamento do investimento das empresas com objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.

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N T E PN T E P(revisão de enquadramento)(revisão de enquadramento)

Base de aferição: benefícios por incapacidade concedidos a partir de 2000, cujo nexo epidemiológico indicou uma associação entre a atividade econômica e um determinado agrupamento CID;

Necessidade de revisão do enquadramento das empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3%;

Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, que contém a relação de atividades preponderantes das empresas, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)(Contexto Atual)

– São definidos níveis de grau de risco – 1%, 2% ou 3%;– Correspondem a alíquotas de contribuição diferenciadas, rígidas por segmento econômico. Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma alíquota;– Sem evidências de base empírica ou científica para sua definição;– Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia quem Investe em Prevenção.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)(Contexto Atual)

Trata-se de um número por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência (NTE), gravidade e custo;

Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04 do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Freqüência)(Freqüência)

Índice de freqüência corresponde a Índice de freqüência corresponde a quantidade de benefícios incapacitantes quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estatística capaz de estabelecer nexo estabelecer nexo epidemiológicoepidemiológico entre a entre a atividade da atividade da empresaempresa e a e a entidade mórbidaentidade mórbida, , acrescentada da quantidade de benefícios acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária.de pensão por morte acidentária.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Gravidade)(Gravidade)

Índice de gravidade é a somatória, Índice de gravidade é a somatória, expressa em dias, da duração do expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado benefício incapacitante considerado nos termos da transparência anterior, nos termos da transparência anterior, tomada a expectativa de vida como tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária.por morte acidentária.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Custo)(Custo)

Índice de custo é a somatória do valor Índice de custo é a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios diário de cada um dos benefícios considerados na transparência referente considerados na transparência referente à freqüência, multiplicado pela à freqüência, multiplicado pela gravidade.gravidade.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do como um dos critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúdenexo de causalidade entre o agravo à saúde do do segurado segurado e o trabalho por ele exercidoe o trabalho por ele exercido;;

Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;doenças do trabalho;

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A subnotificação dos agravos à saúde do A subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos de políticas públicas de controle de riscos laborais;laborais;

O Estado tem a necessidade de estabelecer O Estado tem a necessidade de estabelecer critérios e uniformização de procedimentos critérios e uniformização de procedimentos na aplicação do NTEP, na concessão dos na aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade.benefícios por incapacidade.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

O NTEP passa a ser um dos critérios a ser O NTEP passa a ser um dos critérios a ser utilizado pelo INSS como uma das espécies utilizado pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal;do gênero nexo causal;

A perícia médica do INSS caracterizará A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho tecnicamente o acidente do trabalho mediante o mediante o reconhecimento do nexoreconhecimento do nexo entre oentre o trabalhotrabalho e o e o agravoagravo..

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Considera-se agravo: a lesão, a doença, o Considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.independentemente do tempo de latência.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico nexo técnico epidemiológico entre o ramo de entre o ramo de atividade econômica da empresaatividade econômica da empresa, , expressa na expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAECNAE, e a entidade mórbida motivadora da , e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.II do RPS.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A existência de nexo entre o trabalho e o agravo A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.definida pela perícia médica.

Reconhecida pela perícia médica do INSS a Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.direito.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A empresa poderá A empresa poderá requererrequerer ao INSS até 15 ao INSS até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.da alegação em instância administrativa.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Caracterizada a impossibilidade de Caracterizada a impossibilidade de atendimento das disposições constantes da atendimento das disposições constantes da transparência anterior, motivada pelo não transparência anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento mencionado poderá agravo, o requerimento mencionado poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.nexo entre o trabalho e o agravo.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A informação sobre o nexo e o agravo será A informação sobre o nexo e o agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento – CRER, Resultado do Requerimento – CRER, entregue ao trabalhador.entregue ao trabalhador.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Com o requerimento, a empresa Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas documentação probatória, em duas vias, visando demonstrar a inexistência vias, visando demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o do nexo causal entre o trabalho e o agravo.agravo.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A Agência da Previdência Social – APS, A Agência da Previdência Social – APS, mantenedora do benefício, informará ao mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar pela mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias da ciência contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento.do requerimento.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

Com as contra-razões, o segurado Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a necessárias e apresentará a documentação probatória, com o documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo.agravo.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A análise do requerimento e das provas A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.segurado.

Da decisão do requerimento cabe recurso com Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.Recursos da Previdência Social – CRPS.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSSAPLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

A apresentação do requerimento A apresentação do requerimento anteriormente mencionado, no anteriormente mencionado, no prazo estabelecido, é condição prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso necessária para o posterior recurso ao CRPS.ao CRPS.

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GILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAGILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA(Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)(Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II – Para o financiamento do benefício previsto nos II – Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ambientais do trabalho, sobre o total das sobre o total das remunerações pagas ou creditadasremunerações pagas ou creditadas, , no decorrer do no decorrer do mêsmês, aos segurados , aos segurados empregadosempregados e trabalhadores e trabalhadores avulsosavulsos. a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante). a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante)

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ATIVIDADE PREPONDERANTE ATIVIDADE PREPONDERANTE (§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)(§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)

§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que § 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.empregados e trabalhadores avulsos.

§ 4º. A atividade econômica preponderante da § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho compõem a Relação de Atividades trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.prevista no Anexo V.

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ATIVIDADE PREPONDERANTE ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art. 202 (Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art. 202

do Decreto nº. 3.048 - RPS)do Decreto nº. 3.048 - RPS)

§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de § 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao auto-enquadramento em qualquer tempo.auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o § 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.notificação dos valores devidos.

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LEI Nº. 10.666/2003LEI Nº. 10.666/2003

A alíquota de contribuição de um, dois ou três por A alíquota de contribuição de um, dois ou três por centocento, destinada ao financiamento do benefício de , destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por centoaumentada, em até cem por cento, conforme , conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado apurado em conformidade com os resultados em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices deobtidos a partir dos índices de freqüênciafreqüência, , gravidadegravidade e e custocusto, calculados segundo metodologia , calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos nossos)Social. (grifos nossos)

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VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃOINTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO

Nexo Técnico Epidemiológico: 01/04/2007; Anexo V - Novas alíquotas: 01/06/2007; Fator Acidentário de Prevenção: 01/01/2008

FAP: a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006;

b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para apuração do FAP;

c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando inconsistência;

d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP por empresa;

e) a partir competência 01/2008 passa a ser aplicado.

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CONCLUSÃOCONCLUSÃO(Do Legislador)(Do Legislador)

As alterações introduzidas constituem medidas salutares As alterações introduzidas constituem medidas salutares e justas.e justas.

quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e quem adoece menos passa a pagar menos.quem adoece menos passa a pagar menos.

Como o FAP de cada empresa será apurado, anualmente Como o FAP de cada empresa será apurado, anualmente e a cada ano se incorpora as ocorrências do ano anterior, e a cada ano se incorpora as ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A GERENCIAR BEM OS COMEÇAR AGORA A GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS PARA OS TRABALHADORES SAUDÁVEIS PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE INTELIGENTE.CONSTITUI UMA ATITUDE INTELIGENTE.

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LEGISLAÇÃO APLICÁVELLEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1. Lei nº. 8.212/91;1. Lei nº. 8.212/91; 2. Lei nº. 8.213/91;2. Lei nº. 8.213/91; 3. Lei nº. 10.666/03;3. Lei nº. 10.666/03; 4. Lei nº. 11.430/06;4. Lei nº. 11.430/06; 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS);5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS); 6. Decreto nº. 6.042/07;6. Decreto nº. 6.042/07; 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07;7. IN INSS/PRES Nº. 16/07; 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.

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AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIORAMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR

Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados Associados S/SAssociados S/S

SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro Multiempresarial – Salas 352/360Multiempresarial – Salas 352/360

Cep: 70100-000 – Brasília – DFCep: 70100-000 – Brasília – DF

Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918

e-mail: [email protected]: [email protected]