sistema de proteção por extintores de incêndio · 2019-05-20 · npt 021 – sistema de...

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NORMA TÉCNICA Nº 0011/2014 CBMPB Sistema De Proteção Por Extintores De Incêndio Publicada no Diário Oficial nº xx.xxx de xx de XXXXXXX de 2014. SUMÁRIO 1-Objetivo 2-Aplicação 3-Referências Normativas e Bibliográficas 4-Definições 5-Procedimentos ANEXOS A. TABELA 01 CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES PORTÁTEIS TABELA 02 CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES SOBRE RODAS TABELA 03 CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE EXTINTORES PORTÁTEIS TABELA 04 DISTÂNCIA MÁXIMA PERCORRIDA PARA EXTINTOR SOBRE RODAS TABELA 05 DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TABELA 06 DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE A PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS. TABELA 07 DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE B PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS. TABELA 08 SELEÇÃO DO AGENTE EXTINTOR ADEQUADO. TABELA 09 SÍMBOLOS DOS EXTINTORES EM PROJETOS DE INCÊNDIO. TABELA 10 VALORES DO POTENCIAL CALORÍFICO ESPECÍFICO. B. MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA. C. EXTINTORES ANTIGOS SEM CAPACIDADE EXTINTORA DECLARADA. D. FIGURA 01 EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES FIGURA 02 EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES EMBUTIDOS FIGURA 03 EXEMPLO DE ABRIGO DE EXTINTOR PORTÁTIL. 1. Objetivo Esta norma dispõe sobre as condições e critérios mínimos exigidos na proteção contra princípios de incêndio, utilizando equipamentos extintores de incêndio móveis (portáteis

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NORMA TÉCNICA Nº 0011/2014 – CBMPB

Sistema De Proteção Por Extintores De Incêndio

Publicada no Diário Oficial nº xx.xxx de xx de XXXXXXX de 2014.

SUMÁRIO

1-Objetivo

2-Aplicação

3-Referências Normativas e Bibliográficas

4-Definições

5-Procedimentos

ANEXOS

A. TABELA 01 – CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES PORTÁTEIS TABELA 02 – CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES SOBRE RODAS TABELA 03 – CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE EXTINTORES PORTÁTEIS TABELA 04 – DISTÂNCIA MÁXIMA PERCORRIDA PARA EXTINTOR SOBRE RODAS

TABELA 05 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS

LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.

TABELA 06 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE A PARA ARMAZENAMENTO

DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.

TABELA 07 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE B PARA ARMAZENAMENTO

DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.

TABELA 08 – SELEÇÃO DO AGENTE EXTINTOR ADEQUADO. TABELA 09 – SÍMBOLOS DOS EXTINTORES EM PROJETOS DE INCÊNDIO.

TABELA 10 – VALORES DO POTENCIAL CALORÍFICO ESPECÍFICO.

B. MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA.

C. EXTINTORES ANTIGOS SEM CAPACIDADE EXTINTORA DECLARADA.

D. FIGURA 01 – EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES

FIGURA 02 – EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES EMBUTIDOS

FIGURA 03 – EXEMPLO DE ABRIGO DE EXTINTOR PORTÁTIL.

1. Objetivo

Esta norma dispõe sobre as condições e critérios mínimos exigidos na proteção contra

princípios de incêndio, utilizando equipamentos extintores de incêndio móveis (portáteis

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e sobre rodas), com a finalidade de proteger edificações e áreas de risco salvaguardando

pessoas e bens materiais, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.625/2011 – Código

Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico do Estado da

Paraíba.

2. Aplicação

Esta Norma Técnica (NT) aplica-se a todas as edificações, estruturas montadas,

estruturas provisórias e em todos os locais onde o CBMPB exija extintores de incêndio,

excetuando-se as edificações classificadas na divisão A-1 do Grupo A (HABITAÇÃO

UNIFAMILIAR), conforme a Norma Técnica 004/2012 – CBMPB e Lei Estadual nº

9.625/2011 – Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de

Pânico do Estado da Paraíba, entrando em vigor após a data de sua publicação.

3. Referências Bibliográficas

Lei Estadual Nº 8.444, de 28 de dezembro de 2007;

Lei Estadual Nº 9.625, de 27 de Dezembro de 2011, Código Estadual de Proteção Contra

Incêndio, Explosão e Controle de Pânico;

NT nº 002/2012 – CBMPB – Classificação das edificações de Acordo com o Risco;

NT nº 004/2012 – CBMPB – Classificação das edificações quanto à Natureza da Ocupação,

Altura e Área construída;

NT nº 005/2013 – CBMPB - Segurança Relativa Ao Combate A Incêndio E Controle De

Pânico Nos Veículos De Shows, Palcos De Show E Similares;

NT nº 006/2013 – CBMPB - Sinalização de Segurança e Emergência Contra Incêndio e

Pânico.

NT nº 008/2014 – CBMPB – Regulamentação do art. 3º da lei estadual nº 10.038/201;

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 21/2011 – Sistema de proteção por extintores de incêndio,

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PMSP.

NORMA TÉCNICA N° 004/2008 – Sistema de Proteção por Aparelhos Extintores de

incêndio, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

NORMA TÉCNICA N° 012/2009 – Extintores de incêndio, CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

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NPT 004 – Símbolos Gráficos Para Projeto De Segurança Contra Incêndio E Pânico,

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ.

NPT 021 – Sistema De Proteção Por Extintores De Incêndio, CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR DO PARANÁ.

NPT 026 – Sistema Fixo de Gases para Combate a Incêndio, CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR DO PARANÁ.

NBR ABNT 9443 - Extintor de incêndio classe A - Ensaio de fogo em engradado de madeira.

NBR ABNT 9444 - Extintor de incêndio classe B - Ensaio de fogo em liquido inflamável.

NBR ABNT 7532 - Identificação de extintores de incêndio - Dimensões e cores –

Padronização.

NBR ABNT 10721- Extintores de incêndio com carga de Pó químico.

NBR ABNT 12693 - Sistema de proteção por extintores de incêndio.

NBR ABNT 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio.

NBR ABNT 12992 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio.

NBR ABNT 13231- Proteção contra incêndio em subestações elétricas convencionais,

atendidas e não Atendidas de sistema de transmissão.

NBR ABNT 13485 - Manutenção de terceiro nível (vistorias em extintores de incêndio). NBR

ABNT 14100 - Símbolos De Proteção Contra Incêndio.

NBR ABNT 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito

de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de segurança.

NBR ABNT 15808 - Extintores de incêndio portáteis.

NBR ABNT 15809 - Extintores de incêndio sobre rodas.

COMUNICADO TÉCNICO 160 - Caracterização Física, Química e Anatômica da Madeira

de Araucaria angustifolia (Bert.) O.Kuntze, ISSN 1517-5030,Colombo, PR Dezembro, 2006.

4. Definições

Para os efeitos desta norma são adotadas as definições de 4.1 a 4.32

4.1 Área protegida: Área medida em metros quadrados de piso, protegida por uma

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unidade extintora, em função do risco.

4.2 Agente extintor: Substância utilizada para a extinção de fogo.

4.3 Carga: Quantidade de agente extintor contida no extintor de incêndio, medida em

litro ou quilograma.

4.4 Capacidade extintora: Medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida

em ensaio prático normalizado.

4.5 Capacidade extintora mínima em cada unidade extintora: Valor mínimo do poder de

extinção de fogo de um extintor exigido pelo CBMPB.

4.5 Capacidade extintora mínima na edificação: Valor mínimo do poder total de

extinção de fogo de uma determinada edificação, ou local, onde é considerado o

somatório de todas as capacidades extintoras da mesma classe de uma edificação.

4.6 Carga de incêndio: Soma das caloríficas possíveis de serem liberadas pela

combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os

revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.

4.7 Carga de incêndio específica: Valor da carga de incêndio dividido pela área de piso

do espaço considerado, expresso em megajoules por metro quadrado (mj/m2).

4.8 CAT: Centro de Atividades Técnicas do CBMPB.

4.9 CBMPB: Corpo De Bombeiro Militar Da Paraíba

4.10 Central de GLP: Área devidamente delimitada que contém os recipientes

transportáveis ou estacionários(s) e acessórios, destinados ao armazenamento de glp

para consumo da própria instalação.

4.11 Chave de fácil acesso: Chave fixada em local seguro, desobstruído, visível e

sinalizado próximo ao local da fechadura a qual pertence, de modo a permitir que o

usuário no caso da necessidade de utilização do equipamento não tenha que se ausentar

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do local para realizar o destranque do mesmo.

4.12 DAT – Diretoria De Atividades Técnicas Do Corpo De Bombeiros Militar Da

Paraíba.

4.13 Distância máxima a ser percorrida: Distância máxima real do trajeto, em metros, a

ser percorrida pelo operador do extintor, do ponto de fixação do extintor a qualquer

ponto da área protegida pelo extintor, devendo ser computado a distância percorrida

para desvio de obstáculos físicos durante o trajeto.

4.14 Escada de emergência: Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma

escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não

enclausurada.

4.15 Extintor de incêndio: Aparelho de acionamento manual, constituído de recipiente e

acessórios contendo o agente extintor destinado a combater princípios de incêndio.

4.16 Extintor portátil: Extintor de incêndio que pode ser transportado manualmente,

sendo que sua massa total não pode ultrapassar 20kg.

4.17 Extintor sobre rodas: Extintor de incêndio, montado sobre rodas, cuja massa total

não pode ultrapassar 250kg, operando e transportado por um único operador, onde não é

considerado como extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais extintores instalados

sobre um mesmo suporte e cujo acionamento seja individualizado.

4.18 Fogo classe A: Chama nos materiais combustíveis sólidos, que queimam em

superfície e profundidade através do processo de pirólise deixando resíduos.

4.19 Fogo classe B: Chama nos combustíveis sólidos que liquefazem por ação do calor,

como graxas, substâncias líquidas que evaporam e gases inflamáveis, que queimam

somente em superfície, podendo ou não deixar resíduos.

4.20 Fogo classe C: Fogo em materiais, equipamentos e instalações elétricas

energizadas.

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4.21 Fogo classe D: São os que ocorrem em metais combustíveis, chamados de

pirofóricos, como magnésio, selênio, antimônio, zinco, urânio, titânio, zircônio, sódio,

potássio, lítio, alumínio ou chumbo pulverizados, sulfato de potássio e ferro de magnus.

esses metais queimam mais rapidamente, reagem com o oxigênio atmosférico, atingindo

temperaturas mais altas que outros materiais combustíveis. o combate exige

equipamentos, técnicas e agentes extintores especiais para cada tipo de metal

combustível, que formam uma capa protetora isolando o metal combustível do ar

atmosférico.

4.22 Fogo classe K: São os que ocorrem em óleos vegetais, óleos animais ou gorduras,

graxas, etc., muitos desses são usados em cozinhas comerciais e industriais. o combate

ao fogo exige agentes extintores que proporcionem cobertura em forma de lençol de

abafamento. são usados pós químicos secos e líquidos especiais.

4.23 Gases limpos: Agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e

não afetam a camada de ozônio. são inodoros, incolores, maus condutores de

eletricidade e não corrosivos. Dividem-se em compostos halogenados e mistura de gases

inertes, quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana

com segurança. o co2 não é considerado gás limpo por sua ação asfixiante na

concentração de extinção.

4.24 Gás halogenado: Gases a base de hidrocarbonetos halogenados que se solidificam

ao se expandir bruscamente, usado como agente extintor em locais onde requer gases

limpos, inertes e com ausência de resíduos.

4.25 Pavimento: Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso

acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de

um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima.

4.26 Piroforicidade: É a propriedade ou tendência de um material ou substância, quando

na forma de partículas finas, apresentando grande área de contato, reagir com o

ambiente. este mesmo material, quando na forma de uma peça de maiores dimensões,

com respectiva menor área de contato, não reagiria com o ambiente.

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4.27 Princípio de incêndio: Período inicial da queima de materiais, compostos químicos

ou equipamentos, enquanto o incêndio é incipiente.

4.28 Produtos perigosos: São os de origem química, biológica ou radiológica que

apresentam um risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente.

4.29 Recipientes transportáveis de GLP: Recipientes para acondicionar GLP que podem

ser transportados manualmente ou por qualquer outro meio, com capacidade até 0,5 m3

(500 l), em conformidade com a NBR ABNT 8460.

4.30 Risco: Probabilidade de ocorrência de ocorrência e pânico, relacionada com a

intensidade dos danos ou perdas potenciais do sinistro, onde as edificações devem ser

classificadas em riscos baixo, médio ou alto de acordo com a tabela 01 do anexo a da nt

002 – CBMPB, e nos casos omissos seguir a divisão por carga incêndio específica onde

risco baixo são para edificações e áreas de risco com carga de incêndio específica até

300 Mj/m2, risco médio acima de 300 Mj/m

2 a 1200 Mj/m

2 e risco alto acima de 1200

Mj/m2, conforme o anexo c desta norma.

4.31 Sinalização de extintores: Marcação de piso, parede, coluna e/ou teto, destinada a

indicar a presença de um extintor definidas na norma técnica 006 - CBMPB.

4.32 Unidade extintora: Extintor que possui e atende à capacidade extintora mínima

prevista nesta norma, em função do risco e da natureza do fogo.

5. Procedimentos

5.1 Seleção dos extintores

5.1.1 GENERALIDADES

5.1.1.1 A seleção de extintores para uma dada situação deve ser determinada pela

característica e tamanho do fogo esperado, tipo de construção e sua ocupação, risco a

serem protegidos, as condições de temperatura do ambiente, e outros fatores.

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5.1.1.2 A quantidade de extintores, capacidade extintora e instalações de uso dos

extintores devem atender aos requisitos desta norma, onde será permitida a utilização de

outros agentes extintores não especificados na TABELA 01, desde que apresentem

certificação emitida por organização certificadora reconhecida e ficando condicionada a

aceitação desses agentes extintores à aprovação por Comissão Técnica da Diretoria de

Atividades Técnicas do CBMPB.

5.1.2 SELEÇÕES DE RISCO

Os extintores devem ser selecionados para fogo de classe específica do risco a ser

protegido e material compatível com a classe de incêndio a qual pertencem, conforme

indica a TABELA 08 do ANEXO A desta norma, não sendo permitida a proteção por

extintores de classe de incêndio a qual não esteja certificado.

5.1.2.1 Para a proteção de fogo classe A, deve ser selecionados extintores com grau de

capacidade extintora A adequado.

5.1.2.2 Para a proteção de fogo de classe B, deve ser selecionados extintores com grau

de capacidade extintora B adequado.

5.1.2.3 Para a proteção de fogo classe B envolvendo gases inflamáveis, devem ser

selecionados somente extintores com carga de pó.

5.1.2.4 Para a proteção de fogo classe C, deve ser selecionados extintores que atendam

ao ensaio de condutividade elétrica.

5.1.2.5 Para a proteção de fogo classe D, deve ser selecionado extintores que atendam

ao ensaio de extinção de acordo com o metal pirofórico específico.

5.1.1.6 Para a proteção de fogo classe K, deve ser selecionado extintores que atendam

ao ensaio de extinção de chamas nos óleos específicos empregados.

5.2 Capacidade Extintora

5.2.1 GENERALIDADES

5.2.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se

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constitua uma unidade extintora, deve ser de acordo com a TABELA 01 do Anexo A

desta norma.

5.2.1.2 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor sobre rodas, para que se

constitua uma unidade extintora, deve ser de acordo com a TABELA 02 do Anexo A

desta norma.

5.2.1.3 Níveis mais elevados de capacidades extintoras podem ser exigidos em razão do

risco a ser protegido.

5.2.1.4 Cada unidade extintora deve sempre corresponder a um só extintor, não sendo

aceitas combinações de dois ou mais extintores, com exceção do extintor de espuma

mecânica e o item D1 do Anexo D desta norma.

5.2.1.5 A capacidade extintora de 01 (um) extintor de pó ABC sempre poderá substituir

no máximo 02 (dois) extintores de classes diferentes (A e BC), desde que o extintor de

pó ABC contenha as capacidades extintoras mínimas dos extintores substituídos.

5.2.1.6 Os extintores portáteis devem ser distribuídos de acordo com a capacidade

extintora mínima exigida para cada risco a qual pertence à edificação ou área de risco e

pela distância máxima percorrida, onde o operador do extintor não percorra distância

maior do que a estabelecida, para ter acesso a uma unidade extintora, conforme a

TABELA 03.

5.2.1.7 Nos casos de acréscimo de extintores além do mínimo exigido nesta norma é

permitido o uso de extintores com capacidade extintora menor que a estabelecida na

TABELA 03.

5.3 Instalação e Sinalização

5.3.1 EXTINTORES PORTÁTEIS

5.3.1.1 Quando os extintores forem instalados em paredes ou divisórias, a altura de

fixação do suporte deve variar, no máximo, entre 1,6 m do piso e de forma que a parte

inferior do extintor permaneça, no mínimo, a 0,10 m do piso acabado.

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5.3.1.2 É permitida a instalação de extintores sobre o piso acabado, desde que

permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e

0,25 m do piso.

5.3.1.3 Os extintores não podem ser instalados em desníveis, escadas, instalados em

locais que fiquem obstruídos por pilhas de mercadorias, matérias-primas ou qualquer

outro material e deve ser instalado em local que haja a menor probabilidade de o fogo

bloquear seu acesso.

5.3.1.4 É permitida a instalação de extintores em halls de entrada e de pavimentos, em

edificações de até dois pavimentos e que os acessos tenha comunicação direta com o

hall, devendo ser instalados de forma embutida, desde que sua instalação não reduza a

largura efetiva do hall em valor maior que 0,10 m, além de atender ao item 5.3.1.15

desta norma.

5.3.1.5 Os extintores devem estar de fácil acesso, livre retirada de sua base ou suporte,

visíveis e sinalizados de acordo com o estabelecido na NT 006 CBMPB – Sinalização

de Segurança e Emergência Contra Incêndio e Pânico.

5.3.1.6 O extintor de pó ABC pode substituir qualquer tipo de extintor de classes

específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco, desde que obedeçam aos

itens 5.3.1.10 e 5.3.1.11, desta norma.

5.3.1.7 A determinação do tipo e quantidade de agente extintor para a classe D deve ser

baseada no metal combustível específico, na sua configuração, na área a ser protegida,

bem como nas recomendações do fabricante do agente extintor. A distância máxima em

metros, a ser percorrida será de acordo com a TABELA 03 do Anexo A.

5.3.1.8 A determinação do tipo e quantidade de agente extintor para a classe K deve ser

baseada no óleo aquecido específico, na sua configuração, na área a ser protegida, bem

como nas recomendações do fabricante do agente extintor. A distância máxima em

metros, a ser percorrida será de acordo com a TABELA 03 do Anexo A.

5.3.1.9 Em casos específicos em que a edificação possua risco de incêndio classes D e

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ou K, deve-se ter, no mínimo, em cada pavimento que possua tais riscos, uma unidade

extintora apropriada para cada tipo de classe de incêndio existente.

5.3.1.10 Cada pavimento deve possuir, no mínimo, duas unidades extintoras, sendo uma

para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C. É permitida a instalação de

duas unidades extintoras iguais de pó ABC, salvo o prescrito no item 5.3.1.11 desta

norma.

5.3.1.11 É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC como

proteção para toda a edificação, pavimento e ou mezanino, cuja área construída seja

inferior a 50 m² e atenda o prescrito nas TABELAS 01 e 03 do Anexo A desta norma.

5.3.1.12 Os extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio

predominante dentro da área de risco a ser protegida, de forma que sejam intercalados

na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco

secundário.

5.3.1.13 São aceitos extintores com acabamento externo em material cromado, outra

coloração, latão ou metal polido, desde que possuam marca de conformidade expedida

por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro).

5.3.1.14 Os extintores portáteis e sobre rodas devem ser instalados em suportes ou em

abrigos quando expostos a intempéries.

5.3.1.15 Quando os extintores de incêndio forem instalados em abrigo embutido na

parede ou divisória, como também em abrigos de alvenaria deve-se:

a) Instalar a sinalização horizontal e a angular, de acordo com o item 6.5.5.2 da NT 006

CBMPB;

b) Existir uma superfície transparente, devidamente fixada, que possibilite a

visualização do extintor para o interior do abrigo com área mínima não inferior a 0,5m²;

c) Confecciona-lo em material não combustível e pinta-lo completamente na cor

vermelha;

d) Em caso de confecção da porta toda ou em parte de vidro, o mesmo deve ser

laminado;

e) Confecciona-lo de forma a comportar completamente o extintor em seu interior.

5.3.1.16 Os extintores instalados em condições onde podem ocorrer danos físicos devem

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estar protegidos contra impactos.

5.3.1.17 Não é permitido o uso de capas sobre os extintores, confeccionados em

material combustível e ou que o descaracterize de qualquer forma.

5.3.1.18 Quando instalados em abrigos ou abrigos embutidos, os extintores não devem

ser fechados à chave ou cadeado, salvo quando instalados em locais sujeitos a

vandalismo, onde os abrigos podem estar fechados à fechadura, tranca, lacres de fácil

rompimento e etc, desde que possuam chave de fácil acesso ou existam meios que

permitam o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência.

5.3.1.19 Para proteção de locais fechados, tais como: salas elétricas, compartimentos de

geradores, salas de máquinas, entres outros, os extintores devem ser instalados no lado

externo, próximo à entrada destes locais, respeitando-se as distâncias máximas a serem

percorridas, conforme TABELAS 03 e 04 do Anexo A desta norma.

5.3.1.20 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da

entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

5.3.2 EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS)

5.3.2.1 Aos extintores sobre rodas também se aplica o prescrito nos itens 5.3.1.3,

5.3.1.5, 5.3.1.6, 5.3.1.7, 5.3.1.8 e aos itens 5.3.1. 12 ao 5.3.1.19.

5.3.2.1 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por

extintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área total

correspondente ao risco (50%), considerando o complemento por extintores portáteis, de

forma alternada entre extintores portáteis e sobre rodas na área de risco.

5.3.2.2 O emprego de extintores sobre rodas só é computado como proteção efetiva em

locais que permitam o livre acesso a qualquer parte da área protegida, sem

impedimentos de portas, soleiras, degraus no piso, materiais e equipamentos, salvo o

item 5.5.4.4 desta norma.

5.3.2.3 Os extintores sobre rodas devem ser localizados em pontos estratégicos e sua

área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontram.

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5.3.2.5 As distâncias máximas de percorrida para os extintores sobre rodas devem

seguir a TABELA 04 do Anexo A desta norma.

5.3.2.6 Não é considerado como extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais

extintores instalados sobre um mesmo suporte e cujo acionamento seja individualizado.

5.4 Certificação e Conformidade

5.4.1 GENERALIDADES

5.4.1.1 Os extintores devem estar lacrados, com a pressão adequada e possuir selo de

conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação

(Inmetro), além de estar no local determinado pelo Projeto de Incêndio e ou pelo

Vistoriador do CBMPB.

5.4.1.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros, o prazo de validade da carga e a

garantia de funcionamento dos extintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante,

se novo, ou pela empresa de manutenção certificada pelo Inmetro, se recarregado,

(empresa esta, devidamente cadastrada e fiscalizada pela DAT/CAT – CBMPB,

conforme NT específica).

5.4.1.3 As inspeções deverão ser realizadas por profissionais habilitados ou empresas

cadastradas junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme Norma Técnica Específica.

5.4.1.4 Consideram-se habilitados, além dos Militares do CBMPB, a realizar inspeções

em extintores os seguintes profissionais:

a) Profissionais de engenharia devidamente registrados no CREA;

b) Técnicos em Segurança no Trabalho registrados no Ministério do Trabalho;

c) Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou representante

designado, das empresas e instituições, devidamente homologados e registrados no

Ministério do Trabalho, conforme norma regulamentadora Nº 05 da Portaria 3214/1978

do Ministério do Trabalho.

d) Bombeiro Civil devidamente credenciado no CBMPB, de acordo com o Art. 5º do

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Decreto estadual nº 34xxx e da NT 008- CBMPB.

5.5 Casos específicos

5.5.1 GENERALIDADES

5.5.1.1 Nos locais de riscos específicos, devem ser instalados extintores de incêndio que

atendam, além dos itens anteriores, as exigências específicas estabelecidas nesta norma,

independente da proteção geral da edificação ou risco, tais como:

a. Depósitos, Paióis e locais de concentração de produtos inflamáveis, combustíveis e

ou perigosos;

b. Casa de caldeira;

c. Casa de bombas;

d. Casa de força elétrica;

e. Casa de máquinas;

f. Galeria de transmissão;

g. Incinerador;

h. Elevador (casa de máquinas);

i. Escada rolante (casa de máquinas);

j. Quadro de redução para baixa tensão;

k. Transformadores;

l. Contêineres de telefonia;

m. Outros Locais onde o CBMPB indique a necessidade de proteção adequada por

extintores.

5.5.1.2 Os extintores devem ser fixados sempre fora das áreas limítrofes das caixas de

contenção e ou diques de contenção de líquidos inflamáveis vertendo, escorrendo ou

gotejando, uma vez que inutilizaria o equipamento em tais situações.

5.5.2 ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS

5.5.2.1 Em locais de armazenamento de Produtor perigosos e concentração de materiais

combustíveis e ou inflamáveis, excetuando-se os itens 5.5.3.3, 5.5.4 e 5.5.5, deve-se

calcular a carga incêndio específica do local de armazenamento, conforme Anexo C e

distribuir a quantidade mínima de extintores específicos para o local de armazenamento

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conforme TABELAS 06 e 07 do Anexo A.

5.5.3 LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS PRESSURIZADOS

5.5.3.1 No combate a fogos envolvendo líquidos e gases inflamáveis pressurizados,

devem ser utilizados extintores com carga de pó ou produto igualmente certificado, já

que extintores contendo outros agentes não são eficientes no combate a esse tipo de

risco. A seleção de extintores para esse tipo de risco deve ser feita de acordo com a

quantidade de combustível e sua carga incêndio.

5.5. 3.2 Os extintores para risco de fogo classe B tridimensionais em movimento, como

líquidos inflamáveis vertendo, escorrendo ou gotejando, devem ser selecionados e

avaliados de acordo com a vazão da tubulação e a carga incêndio do liquido inflamável,

conforme TABELAS 06,07 do Anexo A e o Anexo C . A instalação de sistema fixo

deve ser considerada quando aplicável.

5.5. 3.3 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abastecimento e serviços onde os

tanques de combustíveis são enterrados se fazem necessário à instalação de uma

unidade extintora com capacidade mínima de 40 (quarenta) B-C para cada bomba de

combustível, além dos extintores instalados por percurso máximo e riscos específicos,

em caso de postos de conveniência ou afins. Devem ser instaladas mais duas unidades

extintoras portáteis de pó químico seco (pó ABC ou BC) ou espuma mecânica em local

de fácil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto, para uso exclusivo na hora

do abastecimento do posto.

5.5. 3.4 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusivo de grupo motogerador,

com capacidade máxima de 500 litros, serão necessárias duas unidades extintoras

portáteis B – C.

5.5.4 CENTRAL PREDIAL E DE ARMAZENAMENTO DE GLP.

5.5.4.1 A quantidade e a capacidade dos extintores destinados à proteção da central de gás

devem ser, no mínimo, conforme o prescrito na TABELA 5.

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5.5.5 ARMAZENAMENTO DE GLP TRANSPORTÁVEIS

5.5.5.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, das classes de

I até VII, inclusive as Especiais, devem dispor de extintor (es) de carga de pó com

capacidade extintora mínima do tipo B, de acordo com a TABELA 05.

5.5.5.2 Extintores de incêndio com carga de pó que se encontram dentro do mesmo

imóvel e em locais diferentes, porém num raio máximo de 10 m da(s) área(s) de

armazenamento, também serão considerados unidades extintoras desta(s) área(s).

5.5.5.4 A quantidade mínima de extintores e seu dimensionamento nas classes especiais

serão determinados de acordo com o risco existente, desde que nunca possua menos de

que o dimensionado para a classe VII, além de obedecerem ao projeto aprovado pelo

CBMPB, seguindo os itens desta norma.

5.5.6 SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

5.5.6.1 Os ambientes da subestação, casa de controle e das edificações de apoio

operacional devem ser protegidos contra o risco de incêndio por sistema de extintores

de incêndio, nos termos definidos nesta norma.

5.5.6.2 As edificações de uma subestação devem ser protegidas, de preferência, por

extintores de incêndio portáteis de gás carbônico (CO2) e pó químico seco à base de

bicarbonato de sódio (faixa II de operação).

5.5.6.3 Os conjuntos de transformadores, de reatores de potência e reguladores de

tensão, bem como unidades individuais destes equipamentos, devem ser protegidos com

extintores de incêndio com capacidade de 80 BC, além do dimensionamento para a

edificação.

5.5.6.4 Os extintores sobre rodas devem ser equipados com rodas especiais para o

deslocamento sobre superfícies irregulares, por exemplo, locais com brita, possuindo

diâmetro e largura dimensionados para esta finalidade e carga de pó químico seco à base

de bicarbonato de sódio (faixa II de operação), conforme a NBR 10721.

5.5.6.5 Os extintores devem ser fixados sempre fora das áreas limítrofes das caixas de

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contenção e ou diques de contenção de líquidos inflamáveis vertendo, escorrendo ou

gotejando, uma vez que inutilizaria o equipamento em tais situações.

5.5.7 PALCOS, TRIOS ELÉTRICOS E AFINS.

5.5.7.1 Os extintores devem ser dimensionados de acordo com o que preconiza o item

3.1 e o anexo I da Norma Técnica NT 005 – CBMPB - SEGURANÇA RELATIVA AO

COMBATE A INCÊNDIO E CONTROLE DE PÂNICO NOS VEÍCULOS DE SHOWS,

PALCOS DE SHOW E SIMILARES.

5.5.8 EXPLOSIVOS

5.5.8.1 No combate a fogos envolvendo materiais com características explosivas,

pirotécnicas e oxidantes, devem ser utilizados extintores com capacidade extintora

classe “A” certificados, já que extintores contendo outros agentes não são eficientes no

combate a esse tipo de risco, devido à natureza oxidante de seus compostos, inutilizando

os agentes que agem por retirada de comburente. A seleção de extintores para esse tipo

de risco deve ser feita de acordo com a quantidade de material desta natureza e sua

carga incêndio, conforme TABELAS 06,07 do Anexo A e o Anexo C .

5.6 Projetos de Incêndio

5.6.1 REQUISITOS EXIGIDOS NO PROJETO

5.6.1.1 É necessário o detalhamento da instalação dos extintores no projeto de incêndio,

indicando o respectivo símbolo do extintor utilizado, conforme TABELA 09 do Anexo

B desta norma, no local onde será fixado o extintor, não sendo permitido seu

remanejamento, com exceção de determinação descriminada em laudo Técnico emitido

pela DAT/CAT - CBMPB.

5.6.1.2 Os símbolos gráficos dos extintores devem possuir dimensões proporcionais à

escala da planta do projeto, de maneira a ser facilmente identificada, conforme

TABELA 09 do Anexo B desta norma.

5.6.1.3 Quando houver a necessidade de instalar extintores de incêndio com capacidade

extintora diferente das estabelecidas na TABELA 01 do anexo A, é necessário indicar a

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capacidade exigida ao lado do símbolo, conforme indica a TABELA 09 do Anexo B.

5.6.1.4 É necessária a descriminação no memorial descritivo do projeto de incêndio a

quantidade de cada tipo de extintor e sua respectiva capacidade extintora, além de

descriminar a exigência nos casos de risco especifico, justificando sua necessidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os extintores devem ser fixados e sinalizados na edificação de

acordo com o projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado pela

DAT/CAT – CBMPB, qualquer alteração em seu posicionamento ou em caso de

acréscimo de extintores por determinação do vistoriador do DAT/CAT - CBMPB, deve

ser modificado no projeto de prevenção e combate a incêndio.

Anexo A (NORMATIVO)

TABELA 01 – CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES PORTÁTEIS

AGENTE EXTINTOR CLASSE DO

FOGO A QUAL

CAPACIDADE EXTINTORA

MÍNIMA EM CADA

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TABELA 02 – CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA PARA EXTINTORES SOBRE RODAS

Anexo A (NORMATIVO) continuação

COMBATE

UNIDADE EXTINTORA

PORTÁTIL

Água pressurizada A 2 - A

Pó BC (bicarbonato de sódio) B-C 20 – B C

Pó ABC (Monofosfato de amônia) A-B-C 2-A : 20-B C

Dióxido de Carbono (CO2) B-C 5 – B C

Espuma A-B 2-A : 10-B C

Halogenados (Fe-36) B-C 5 – B C

Acetato de Potássio K Uso específico (a determinar)

Cloreto de Sódio D Uso específico (a determinar)

AGENTE EXTINTOR CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA EM

CADA UNIDADE EXTINTORA SOBRE RODAS

Água pressurizada 10 - A

Pó BC (bicarbonato de sódio) 40 – B C

Pó ABC (Monofosfato de amônia) 6-A : 40-B C

Dióxido de Carbono (CO2) 10 – B C

Espuma 6-A : 40-B C

Halogenados (Fe-36) Uso específico (a determinar)

Acetato de Potássio Uso específico (a determinar)

Cloreto de Sódio Uso específico (a determinar)

RISCO DISTÂNCIA MÁXIMA

PERCORRIDA

CAPACIDADE EXTINTORA MÍNIMA

NA EDIFICAÇÃO

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TABELA 03 – CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE EXTINTORES PORTÁTEIS

TABELA 04 – DISTÂNCIA MÁXIMA PERCORRIDA PARA EXTINTOR SOBRE RODAS

Anexo A (NORMATIVO) continuação

Classe A Classe B C D K Classe A Classe B C

BAIXO 25 m 15 m 2-A 20-BC

MÉDIO 20 m 15 m 3-A¹ 30-BC

ALTO 15 m 15 m 4-A¹ 40-BC

1 - Dois extintores com carga de capacidade extintora 2-A, quando instalados um ao lado do outro podem ser

utilizados em substituição a um extintor 4 – A e 3 - A.

RISCO

DISTÂNCIA MÁXIMA PERCORRIDA PARA EXTINTOR SOBRE RODAS

Classe A Classes B C D K

BAIXO 38 m 23 m

MÉDIO 30 m 23 m

ALTO 23 m 23 m

CAPACIDADE DE

ARMAZENAMENTO

QUANTIDADE MÍNIMA DE

UNIDADES EXTINTORAS

CLASSE DA ÁREA DE

ARMAZENAMENDO

Até 520 Kg 02/20B I

Até 1 560 Kg 02/20B II

Até 6 240 Kg 02/20B + 01/40B III

Até 12 480 Kg 02/20B + 02/40B IV

Até 24 960 Kg 02/20B + 03/40B V

Até 49 920 Kg 06/40B VI

Até 99 840 Kg 06/40B VII

Especial Mais de 99 840 Kg A Partir de 06/40B +

01/80B

ESPECIAL

TABELA 05 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES PARA GÁS LIQUEFEITO DE

PETRÓLEO

TABELA 06 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE A PARA ARMAZENAMENTO

DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.

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* É permitida a associação de dois ou mais extintores para alcançar a capacidade extintora

estabelecida na tabela 06.

* É permitida a associação de dois ou mais extintores para alcançar a capacidade extintora

estabelecida na tabela 07.

CARGA INCÊNDIO ESPECÍFICO DO

ARMAZENAMENTO DE MATERIAL

CLASSE A EM Mj

CAPACIDADE EXTINTORA

MÍNIMA NO LOCAL DE

ARMAZENAMENTO CLASSE A

Até 1000 2 – A

Até 1600 3 – A*

Até 2200 4 – A*

Até 3300 6 – A*

Até 5500 10 – A*

Até 10500 20 – A*

Até 15500 30 – A*

Acima de 15500 40 – A*

CARGA INCÊNDIO ESPECÍFICO DO

ARMAZENAMENTO DE MATERIAL

CLASSE B EM Mj

CAPACIDADE EXTINTORA

MÍNIMA NO LOCAL DE

ARMAZENAMENTO CLASSE B

Até 3800 10 – B

Até 8100 20 – B

Até 12000 30 – B*

Até 16000 40 – B*

Até 24000 60 – B*

Até 31500 80 – B*

Até 47000 120 – B*

Acima de 47000 160 – B*

TABELA 07 – DIMENCIONAMENTO DE EXTINTORES CLASSE B PARA ARMAZENAMENTO

DE PRODUTOS PERIGOSOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS.

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Anexo A (NORMATIVO) continuação

CLASSE DA

UNIDADE

EXTINTORA

ADEQUADA

TIPOS DE AGENTES

EXTINTORES

ADEQUADOS

EXEMPLOS DE MATERIAIS

INFLAMÁVEIS

A Água, pó ABC, espuma,

outros...

Papeis, madeiras, borrachas, espumas,

algodão, tecidos, plásticos, isopores, couro,

carvão, sólidos combustíveis em geral e

etc...

B PQS, pó ABC, CO2 ,espuma,

Halon, outros...

Gasolina, álcoois, querosenes, diesel,

líquidos combustíveis em geral, graxas e

etc...

C PQS, pó ABC, CO2 , Halon,

outros...

Todos os materiais que estejam energizados

ou que possuam capacitores energizados,

etc...

D Extintor a base de cloreto de

sódio, outros...

Magnésio, selênio, antimônio, zinco,

urânio, titânio, zircônio, sódio, potássio,

lítio, alumínio ou chumbo pulverizados,

sulfato de potássio e ferro de Magnus ,

todos metais pirofóricos e etc...

K Extintor a base de acetato de

potássio, outros...

Óleos vegetais, óleos animais ou gorduras

em geral, graxas e etc...

TABELA 08 – SELEÇÃO DO AGENTE EXTINTOR ADEQUADO.

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Anexo B (NORMATIVO)

TABELA 09 – SÍMBOLOS DOS EXTINTORES EM PROJETOS DE INCÊNDIO

DENOMINAÇÂO SÍMBOLO

Extintor portátil

Extintor sobre rodas

Exemplo de extintor com capacidade

extintora diferente da mínima exigida 40 BC

Extintor com carga de água

Extintor de pó BC

Extintor com carga de Dióxido de Carbono

(CO2)

Extintor de pó ABC

Extintor com carga de Espuma

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Extintor para classe D

ou outro agente de extinção BC ou ABC

Extintor com carga de gás Halogenado

Extintor classe K

ou outro agente além de CO2 ou Halon

Extintor com carga de água com aditivo

ou outro agente de extinção A

Extintor seco

(a ser carregado com agente extintor)

Extintor sobre rodas com carga de água

Extintor sobre rodas de pó BC

Extintor sobre rodas com carga

de Dióxido de Carbono (CO2)

Extintor sobre rodas de pó ABC

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Extintor sobre rodas com carga de Espuma

Extintor sobre rodas classe D

ou outro agente de extinção BC ou ABC

Extintor sobre rodas com carga

de gás Halogenado

Extintor sobre rodas classe K

ou outro agente além de CO2 ou Halon

Extintor sobre rodas com carga de água com

aditivo ou outro agente de extinção A

Extintor sobre rodas seco

(a ser carregado com agente extintor)

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Anexo C (NORMATIVA)

MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA

C.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos,

explosivos e ocupações especiais podem ser determinadas pela seguinte expressão:

Onde:

qfi - É o valor da carga de incêndio especifica, expresso em megajoules por metro quadrado

(MJ/m2) de área de piso.

Mi - É a massa total de cada componente i do material combustível, expressa em

quilogramas (Kg). Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação, exceto

quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deve ser reavaliado.

Hi - É o potencial calorífico de cada componente i do material combustível, expresso em

Megajoules por quilogramas (MJ/Kg), conforme TABELA 10.

A - É a área do piso do compartimento, expressa em metros quadrados (m2).

C.3 A compensação do teor de umidade de uma determinada massa de material combustível

poderá ser feita desde que demonstrado por meio de ensaio específico.

C.4 Além dos potenciais caloríficos dados na TABELA 10, resultados obtidos por meio de

ensaios específicos em conecalorímetros podem ser utilizados.

TABELA 10 – VALORES DO POTENCIAL CALORÍFICO ESPECÍFICO

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Anexo D (NORMATIVO)

EXTINTORES ANTIGOS SEM CAPACIDADE EXTINTORA DECLARADA

D.1 Principio

A TABELA 08 pode continuar sendo utilizada para se estimar a capacidade extintora

equivalente de extintores antigos, ou seja, que não possuem capacidade extintora declarada

pelos seus respectivos fabricantes. Tais extintores classificados de acordo com a tabela

somente poderão continuar sendo utilizada em projetos aprovados anteriormente a publicação

desta norma.

TABELA 08 – VALORES DE CAPACIDADE EXTINTORA NÃO DECLARADA

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Anexo D (INFORMATIVO)

FIGURA 01 – EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES (medidas em metros)

FIGURA 02 – EXEMPLO DE INSTALAÇÃO DE EXTINTORES EMBUTIDOS (medidas em

metros)

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Anexo D (INFORMATIVO) continuação

FIGURA 03 – EXEMPLO DE ABRIGO DE EXTINTOR PORTÁTIL (medidas em metros).