sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial · mecanismos de recuperação...
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INTRODUÇÃO
No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado
com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu,
encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos
mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos
alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via
não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em
dificuldades financeiras e os respetivos credores.
Uma das medidas consistiu na revisão do procedimento extrajudicial de conciliação
(PEC) que funcionou junto do IAPMEI, IP, através da introdução de alterações que
contribuam para dotar este novo procedimento, denominado de Sistema de
Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), de mecanismos mais
céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um melhor funcionamento do
procedimento, com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas
significativamente mais elevadas. Introduz igualmente mecanismos de proteção do
devedor e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e
simplificação da gestão de todo o processo que é feita com base numa plataforma
eletrónica alojada no sitio do IAPMEI. Mantém, ainda, a suspensão da obrigatoriedade
de apresentação ao processo de insolvência, a possibilidade de suspensão do mesmo
processo quando requerido por terceiros e a mesma não tiver sido declarada. Durante o
processo negocial cria a figura de suspensão das ações executivas em curso e obsta à
instauração de novas ações.
De referir ainda, que este mecanismo se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro,
sendo o SIREVE um dos seus pilares estruturantes.
No presente documento procura dar-se resposta ao conjunto de questões sobre o
SIREVE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto, que reforça o seu
papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização
das empresas em situação económica difícil.
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Não dispensando a consulta ao diploma, pretende-se facultar através deste meio
informação prática e simples sobre o modo de funcionamento deste processo quer
esteja numa posição de credor ou de devedor que se encontre em situação económica
difícil ou em situação de insolvência meramente imenente e que, por esse facto, resolva
recorrer a este mecanismo visando a sua revitalização.
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ÍNDICE
1. O que é o SIREVE?
2. Quem pode recorrer ao SIREVE?
3. Como se inicia o SIREVE?
4. Quais os documentos que devem acompanhar o requerimento eletrónico?
5. Quais as principais alterações face ao PEC?
6. Quais os efeitos decorrentes da instauração de um SIREVE?
7. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação económica
difícil?
8. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação de insolvência
meramente iminente?
9. Em que situações/circunstâncias não é possível recorrer ao SIREVE?
10. O devedor que já se encontre em incumprimento generalizado das suas
obrigações poderá ainda recorrer ao SIREVE?
11. O devedor que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não se
encontre em situação de insolvência meramente iminente deve esperar para
recorrer ao SIREVE?
12. Qual a importância do Plano de Negócios?
13. Qual o papel do IAPMEI no SIREVE?
14. Como se processam as negociações?
15. Proferido o despacho de aceitação do requerimento por parte do IAPMEI, o que
sucede?
16. Quais os prazos a ter em consideração no SIREVE?
17. Como são contabilizados os prazos?
18. Qual a taxa devida pela utilização do SIREVE?
19. O IAPMEI pode convidar a participar outras entidades para além das indicadas
pelo requerente numa fase posterior à entrega do requerimento?
20. Em que circunstância pode o IAPMEI recusar o procedimento?
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21. Caso a Fazenda Pública e a Segurança Social sejam credoras do requerente é
obrigatória a sua participação no procedimento?
22. O SIREVE assegura, de algum modo, mecanismos de proteção aos credores que
financiem o devedor que recorra a este processo?
23. O que acontece quando devedor e credores cheguem a acordo conducente à
recuperação do devedor?
24. Quais os feitos da celebração do acordo?
25. Em que circunstâncias pode o acordo ser extinto?
26. As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as
obrigações decorrentes de acordo celebradas, podem requerer novo
procedimento?
27. Quais as consequências, caso não seja alcançado acordo entre o devedor e os
respetivos credores, conducente à revitalização daquele?
28. Quando se considera aprovado o plano de recuperação do devedor?
29. A utilização do SIREVE impede o recurso ao processo especial de revitalização?
30. O acordo no âmbito do SIREVE pode ser utilizado como base para propostas de
planos de recuperação ou de planos de pagamento a apresentar no âmbito de um
processo judicial nos termos do CIRE?
31. Se o requerente estiver em processo de insolvência, mas a mesma ainda não
tenha sido declarada pelo juíz, pode o devedor recorrer ao SIREVE?
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE)
6 6 1. O que é o SIREVE?
O SIREVE é um procedimento de adesão voluntária que visa promover a
recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo
entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo
50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da sua
situação financeira. O SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa
Revitalizar, é regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto.
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2. Quem pode recorrer ao SIREVE?
Qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa
situação de insolvência iminente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através
do SIREVE.
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3. Como se inicia o SIREVE?
A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por
meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI). Este requerimento
deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da Internet
do IAPMEI (www.iapmei.pt) e deve conter, para além da documentação referida na
questão 4) os seguintes elementos:
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a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores que representem mais de 50%
das dívidas da empresa constantes no balancete analítico, com uma
antiguidade não superior a três meses relativamente à data da
apresentação do requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios.
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4. Quais os documentos que devem acompanhar o requerimento eletrónico?
O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os
documentos que por norma são apresentados com a petição inicial em processo
de insolvência e previstos no artigo 24º nºs 1 e 2 do Código de Insolvência e
Recuperação de Empresas, bem como do comprovativo do pagamento da taxa
devida pela utilização do SIREVE (ver também questão 18).
Segundo o artigo 24º do CIRE o devedor requerente deve para além do
preenchimento eletrónico do requerimento referido na questão 3), juntar os
seguintes documentos:
a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos
respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de
vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual
existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º.
b) Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si
estejam pendentes;
c) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento,
aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de
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todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua
natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se
for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual.
d) As contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os
respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres
do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem
obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais
significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se
reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza,
objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
e) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas,
relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais
documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos
exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de
auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação
legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo
período;
f) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em
base individual e consolidada, reportados a data posterior à do termo do
último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada
nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos regulamentos da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço;
h) Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o
representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do
pedido por parte do respetivo órgão social de administração;
i) Justificação da não apresentação ou a não conformidade de algum dos
documentos exigidos.
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5. Quais as principais alterações face ao PEC?
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a) Redução dos prazos para conclusão do processo negocial, de nove para
quatro meses, após aceitação pelo IAPMEI;
b) Desmaterialização e simplificação do procedimento, com base na utilização
de uma plataforma eletrónica alojada no sítio do IAPMEI;
c) Consagra, após aceitação do requerimento pelo IAPMEI, a impossibilidade de
instauração contra o devedor de quaisquer execuções para pagamento de
quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende
as mesmas ações instauradas contra a empresa e que se encontrem
pendentes;
d) Estabelece o princípio da extinção das ações, após celebração do acordo, a
não ser quando este preveja a manutenção da sua suspensão;
e) Prevê a possibilidade de qualquer credor cuja participação não tenha sido
solicitada pela empresa ou promovida pelo IAPMEI, poder requerer a sua
participação no SIREVE;
f) Consagra a obrigatoriedade de o IAPMEI comunicar ao tribunal respetivo os
atos de aceitação e extinção do requerimento, bem como da celebração e
rescisão do acordo.
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6. Quais os efeitos decorrentes da instauração de um SIREVE?
a) Suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do Código de insolvência e
Recuperação de Empresas para apresentação à insolvência, no caso do
processo de insolvência ser requerido por terceiros;
b) O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à
instauração das ações referidas na alínea c) da questão anterior.
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7. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação
económica difícil?
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Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade
séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta
de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
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8. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação de
insolvência meramente iminente?
Encontra-se em situação de insolvência meramente iminente o devedor que
anteveja que não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.
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9. Em que situações/circunstâncias não é possível recorrer ao SIREVE?
Obsta à utilização do SIREVE:
a) A apresentação à insolvência por parte da empresa no caso de esta já ter
sido declarada judicialmente;
b) A pendência do Processo Especial de Revitalização (PER), previsto no artigo
17º - A a I do Condigo de Insolvência;
c) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do Processo
Especial de Revitalização (PER) nos dois anos anteriores à apresentação do
requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17º-G do
Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este artigo está
consagrado na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procede à sexta alteração
ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e pode ser
consultado no sítio do IAPMEI,IP.
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10. O devedor que já se encontre em incumprimento generalizado das suas
obrigações poderá ainda recorrer ao SIREVE?
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O devedor que esteja impossibilitado de cumprir de forma generalizada as suas
obrigações já se encontra em situação de insolvência atual, o que significa que a
empresa já se encontra numa fase de difícil recuperação e em que o SIREVE já
não deverá ser eficaz para a obtenção do acordo que possa vir a ter sucesso.
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11. O devedor que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não
se encontre em situação de insolvência meramente iminente deve esperar
para recorrer ao SIREVE?
Recomenda-se que logo que se encontre em situação económica difícil, e o quanto
antes, o devedor recorra ao SIREVE, procurando, estabelecer acordos com os
seus principais credores para encontrar uma solução que permita a sua
revitalização. Alerta-se para o facto de que quanto mais cedo o devedor negociar
com os seus credores para, conjuntamente, encontrarem soluções concertadas
para os problemas económicos que o atingem, maior será a possibilidade de ter
sucesso no seu esforço de revitalização. Ações adequadas e em tempo oportuno
podem ser cruciais para evitar um processo de liquidação e garantir a continuidade
da empresa. Adiar o problema só contribui para o avolumar de dificuldades.
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12. Qual a importância do Plano de Negócios?
A proposta de acordo de recuperação deve ser baseada num Plano de Negócios
viável e credível, que identifique as medidas e os meios necessários à reposição
das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como
a capacidade do devedor em assegurar o cumprimento do plano de
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reestruturação, evidenciado através dos documentos contabilísticos previsionais,
nomeadamente demonstrações de resultados, mapa de fluxos de caixa e balanços
relativos a um período mínimo de 5 anos, devendo a empresa demonstrar, no final
desse período uma situação económica e financeira equilibrada, obtendo
nomeadamente uma Autonomia Financeira superior a 15%, caso se trate de uma
pequena e média empresa e 20% para as grandes empresas. Deverão atingir em
termos previsionais uma Liquidez Geral superior a 1,05. Face ao exposto,
considera-se de elevada importância a apresentação de um Plano de Negócios
que seja concretizável de acordo com o plano de reestruturação a implementar.
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13. Qual o papel do IAPMEI no SIREVE?
No SIREVE o IAPMEI, IP, apresenta-se como mediador e facilitador do processo
negocial entre a empresa e os credores chamados a negociar no âmbito do
procedimento, assegurando a coordenação de todo o processo.
A intervenção e acompanhamento do IAPMEI manifestam-se, designadamente:
a) Na decisão de aceitação ou recusa do requerimento no prazo máximo de
15 dias;
b) Na possibilidade de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento, sempre
que se verifique a falta de algum dos elementos previstos e solicitar a
todos os intervenientes esclarecimentos ou informações que considere
indispensáveis no prazo máximo de 10 dias;
c) Na possibilidade de promover a participação no SIREVE de outras
entidades, para além das indicadas pelo devedor;
d) Na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre
a proposta de acordo extrajudicial, emitindo o respetivo parecer no prazo
de 30 dias após o despacho de aceitação do requerimento. Está envolvido
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também durante as negociações, bem como na fase de elaboração do
referido acordo, do qual também é subscritor.
e) No contributo para a formação de vontade que assegure que todos os
meios disponíveis necessários à aprovação do plano sejam reunidos. O
IAPMEI, IP deverá assumir uma atitude pró-ativa durante todo o processo,
promovendo as diligências necessárias entre as partes com o objetivo de
concluir um acordo equilibrado, que satisfaça o interesse de todas partes e
garanta a viabilidade do devedor.
f) Na orientação das reuniões que entenda necessário convocar, na
dinamização da apresentação ou reformulação de propostas e de modelos
negociais, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas
pela requerente.
Releva-se a importância deste papel de mediador, nas situações em que são
chamados a intervir os credores públicos, nomeadamente a Segurança Social e a
Fazenda Pública.
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14. Como se processam as negociações?
Depois do IAPMEI emitir despacho de aceitação do requerimento, no prazo
máximo de 15 dias, promove de seguida as diligências e os contactos necessários
entre os devedores e os credores por si identificados no requerimento, com o
objetivo de concluir as negociações no prazo de três meses, eventualmente
prorrogável por um só mês.
Caso o IAPMEI considere necessário pode convidar o devedor a aperfeiçoar o
requerimento, nomeadamente com documentos em falta, devendo os mesmos
serem juntos ao processo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena do procedimento
se extinguir automaticamente.
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Os credores são contactados pelo IAPMEI, por via eletrónica, e encontram-se
obrigados a comunicar ao IAPMEI, a sua posição relativamente à proposta de
acordo apresentada pelo devedor, no prazo de 60 dias após a notificação da
aceitação do requerimento.
Findas as negociações, e caso se chegue a acordo, é redigido pelo IAPMEI o
“acordo final” que será subscrito pelas partes envolvidas no processo negocial
(empresa devedora, credores e IAPMEI) e releva as respetivas condições de
regularização (dívida reconhecida, período de carência, período de reembolso,
juros aplicáveis e garantias prestadas).
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15. Proferido o despacho de aceitação do requerimento por parte do IAPMEI, o
que sucede?
Proferido despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, o
IAPMEI, IP, procede à análise da viabilidade da empresa e da adequação do
acordo pretendido à sua viabilização emitindo o respetivo parecer técnico no prazo
de 30 dias.
Promove igualmente, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e
respetivos credores, com vista à concretização de acordo que viabilize a
recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar. As
diligências consistem no envio, por via eletrónica do dossiê apresentado pelo
requerente e, sempre que necessário, através da promoção de contactos bilaterais
ou reuniões entre as partes, incluindo, ainda, a através da apresentação de
sugestões de propostas e de modelos negociais.
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16. Quais os prazos a ter em consideração no SIREVE?
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Apresenta-se a seguir os prazos a ter em consideração no decorrer do
procedimento SIREVE:
Prazos a ter em consideração no SIREVE
Ação Nº Dias Entidade
Decisão sobre requerimento de utilização do SIREVE (artº 6 nº1)
15 dias após a entrada do requerimento IAPMEI
Caso ocorra convite ao aperfeiçoamento do requerimento por falta de informações
ou documentos
10 dias para o requerem fazer a junção de documentos caso necessário
Devedor
Decisão após receção dos elementos de aperfeiçoamento
Decisão 12 dias para aceitar revisão ou aperfeiçoamento
IAPMEI
Tomada de posição por parte dos credores e comunicação ao IAPMEI, da sua posição relativamente á proposta
apresentada pelo devedor (art º 11 nº 9)
60 dias após a notificação do despacho de aceitação do requerimento
Credores
Prazo de conclusão do procedimento 3 meses, a contar da data do despacho de aceitação, que pode ser prorrogado por um
mês se devidamente fundamentado
IAPMEI/ Credores privados e públicos
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17. Como são contabilizados os prazos?
Os prazos são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados e não se
suspendem em férias judiciais.
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18. Qual a taxa devida pela utilização do SIREVE?
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A taxa devida ao IAPMEI, IP pela utilização do SIREVE é a que constar na Portaria
que vier a ser publicada para o efeito.
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19. O IAPMEI pode convidar a participar no procedimento outras entidades para
além das indicadas pelo requerente numa fase posterior à entrega do
requerimento?
Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, pode
promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas
pelo requerente. Pode, igualmente, convidar a participar no procedimento
quaisquer credores que tenham instaurado ações de cobrança de dívida contra o
devedor.
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20. Em que circunstância pode o IAPMEI recusar o requerimento?
O IAPMEI pode recusar o requerimento quando:
a) A empresa não esteja em situação economicamente difícil ou em situação de
insolvência iminente ou atual;
b) A empresa seja economicamente inviável;
c) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
d) O requerimento tenha sido instruído de tal forma que não seja possível o seu
aperfeiçoamento;
e) A empresa se tenha apresentado à insolvência, ou a mesma já tenha sido
declarada pelo tribunal a pedido de terceiros;
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f) A pendência de um processo especial de revitalização;
g) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do Processo Especial
de Revitalização (PER) nos dois anos anteriores à apresentação do
requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17º-G do Código
de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este artigo está consagrado
na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procede à sexta alteração ao Código de
Insolvência e da Recuperação de Empresas e pode ser consultado no sítio do
IAPMEI, IP.
A recusa deverá ser sempre fundamentada.
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21. Caso a Fazenda Pública e a Segurança Social sejam credoras do requerente
é obrigatória a sua participação no procedimento?
Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória
a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem
prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua
indisponibilidade para a celebração de acordo.
A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições
de regularização dos respetivos créditos, cujos planos de pagamento tem o limite
máximo de 150 meses.
A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à
Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de
apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo,
nomeadamente, a divida vencida, os juros e as coimas.
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22. O SIREVE assegura, de algum modo, mecanismos de proteção aos credores
que financiem o devedor que recorra a este processo?
18 18
Os credores que concedam meios financeiros à empresa devedora, no decurso
das negociações deste procedimento, e que deste modo contribuam ativamente
para a sua recuperação, podem beneficiar de garantias prestadas pela empresa.
No entanto, há que ter em consideração que até à extinção do procedimento e
salvo tratando-se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica impedida
de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens
que integram o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte
dos credores prejudicados, dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham
em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos.
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23. O que acontece quando devedor e credores chegam a acordo conducente à
recuperação do devedor?
O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela
empresa, pelo IAPMEI, IP, e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais
têm que representar mais de 50% das dívidas apuradas da empresa.
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24. Quais os feitos da celebração do acordo?
Celebrado o acordo, extinguem-se automaticamente as ações de cobrança de
dívida instauradas contra a empresa, salvo quando o acordo preveja a
manutenção da suspensão destas.
Esta situação não se aplica às ações de cobrança de dívida instauradas por
credores que não tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos
quais o acordo produza efeitos por via da aplicação do estabelecido no Código de
Insolvência, conforme previsto no número 2 do artigo 19.º do diploma SIREVE.
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19 1925. Em que circunstâncias pode o acordo ser extinto?
Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas
no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação
para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os
credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.
Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo
cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se
verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores deve ser
comunicada imediatamente e por escrito ao IAPMEI, I.P., o qual dá conhecimento
da mesma aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam
pendentes as ações de cobrança de dívida instauradas contra a empresa,
preferencialmente por meios eletrónicos.
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26. As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram
as obrigações decorrentes de acordo celebradas, podem requerer novo
procedimento?
As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as
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obrigações decorrentes de acordo celebrado ficam impedidas, pelo prazo de um
ano a contar da data de resolução do acordo ou de extinção do procedimento, de
apresentar novo requerimento a solicitar a utilização do SIREVE.
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27. Quais as consequências, caso não seja alcançado acordo entre o devedor e
os respetivos credores, conducente à revitalização daquele?
Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser
possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo de negociações sem
que se obtenha acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o IAPMEI, IP,
comunicar ao respetivo tribunal, preferencialmente por meios eletrónicos, a
extinção do procedimento.
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28. Quando se considera aprovado o plano de recuperação do devedor?
Considera-se aprovado o plano quando o acordo for subscrito pelo devedor, pelo
IAPMEI, IP e por credores que representem mais de 50% das dívidas apuradas.
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29. A utilização do SIREVE impede o recurso ao processo especial de
revitalização?
A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de
revitalização (PER). O recurso ao PER durante a utilização do SIREVE determina
a extinção deste procedimento.
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30. O acordo no âmbito do SIREVE pode ser utilizado como base para propostas
de planos de recuperação ou de planos de pagamento a apresentar no
âmbito de um processo judicial nos termos do CIRE?
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Pode. Caso o SIREVE tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que
representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela
empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela
empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo
de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados
pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos
efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
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31. Se o requerente estiver em processo de insolvência requerida por terceiros,
mas a mesma ainda não tenha sido declarada pelo juiz, pode o devedor
recorrer ao SIREVE?
A pendência de um processo judicial de insolvência não obsta à utilização do
SIREVE, ou seja, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância
judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante
apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do
SIREVE.
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