sistema público de registro de terras

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S SI I S ST TE EM MA A P PÚ ÚB BL L I I C CO O D DE E R RE EG GI I S ST TR RO O D DE E T TE ER RR RA AS S Com o advento da Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, que cria o Cadastro Nacional de imóveis Rurais (CNIR) a estrutura fundiária no Brasil irá sofrer grandes impactos sob o ponto de vista positivo. Cria mecanismos de combate à grilagem de terras, dá maior segurança ao verdadeiro proprietário, possibilita a troca mensal de informações entre o INCRA e os serviços registrais e ainda determina o georreferenciamento de imóveis rurais. O CNIR será constituído por uma base única de informações gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e compartilhado por instituições públicas produtoras e usuárias de informações sob o meio rural brasilei ro. A edição do decr eto nº 4449 de 30 de outubro de 2002, que regulamento u a Lei nº 10.267/01 traz mudanças de paradigmas importantes: -constituiu-se em um importante instrumento de interação entre os sistemas cadastral e reg is tral; -determina que o código único do CNIR será àquele atribuído pelo INCRA ao imóvel rural; - disciplina a s normas para identifi cação do imóvel ru ral, especia lmente no tocante a definição de coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro; -estabelece ainda que caberá ao INCRA a certificação da planta do imóvel rural e de seu memorial descritivo. Em 02 de agosto de 2004, a Lei nº 10.931, alterou o disposto nos artigos 212 e 213 e 214 da Lei 6.015/73 que dispões sobre os registros públicos, com base nela, se a averbação ou o registro for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, a retificação poderá ser feita administrativamente pelo oficial de registro de imóveis competente, sendo ainda facultado ao interessado requerer a retificação judicialmente. Esta Lei absolutamente não conflita com a Lei 10.267/01, visto que deverão ser respeitados os prazos do escalonamento previsto no artigo 10 do decreto nº 4.449/02 quanto à obrigatoriedade do georreferenciamento e a conseqüente certificação emitida pelo INCRA. Paralelamente ao decreto 4.449/02, diversos atos complementares referentes a sua implementação foram aprovados pelo INCRA, visando à efetiva operacionalização dos objetivos da Lei 10.267/01, refletindo ainda os anseios da autarquia (INCRA), após anos de luta, pela mudança de paradigmas nos registros cartoriais e imobiliários. Em que pese à atribuição legal da gerência compartilhada com a Secretaria da Receita Federal (SRF) do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), destaca-se a continuidade das ações no interesse do INCRA como gestor da estrutura fundiária, especialmente responsável pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR. Os atos normativos publicados pelo INCRA, referentes ao Sistema Público de Registro de Terras (Lei 10.267/01 e suas alterações, bem como as regras de credenciamento de profission ais habilitados para o georreferenciamento de imóveis rurais estão disponíveis no site http://www.incra.gov.br Quanto a esse aspecto é importante salientar a necessidade de termos profissionais credenciados muito bem preparados, o profissional que irá atuar executando trabalhos com vistas à certificação pelo INCRA de acordo com o que determina o Artigo 9 do decreto 4.449/02, tem a obrigação de conhecer toda a legislação que afeta diretamente na execução e na apresentação dos trabalhos. É imperativo ter conhecimento sobre a Legislação que regulamenta o Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), documento este obrigatório, instituído pela Lei 5868/72, regulamentada pelo decreto 72.160/73, esta legislação é tão importante de ter-se o conhecimento dela, pois a apresentação dos respectivos

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SSIISSTTEEMMAA PPÚÚBBL L IICCOO DDEE RREEGGIISSTTRROO DDEE TTEERRRRAASS

Com o advento da Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, que cria o Cadastro Nacionalde imóveis Rurais (CNIR) a estrutura fundiária no Brasil irá sofrer grandes impactos

sob o ponto de vista positivo. Cria mecanismos de combate à grilagem de terras, dámaior segurança ao verdadeiro proprietário, possibilita a troca mensal de informaçõesentre o INCRA e os serviços registrais e ainda determina o georreferenciamento deimóveis rurais. O CNIR será constituído por uma base única de informaçõesgerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ecompartilhado por instituições públicas produtoras e usuárias de informações sob omeio rural brasileiro.A edição do decreto nº 4449 de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a Lei nº10.267/01 traz mudanças de paradigmas importantes:-constituiu-se em um importante instrumento de interação entre os sistemas cadastrale registral;-determina que o código único do CNIR será àquele atribuído pelo INCRA ao imóvelrural;- disciplina as normas para identificação do imóvel rural, especialmente no tocante adefinição de coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciados aosistema geodésico brasileiro;-estabelece ainda que caberá ao INCRA a certificação da planta do imóvel rural e deseu memorial descritivo.Em 02 de agosto de 2004, a Lei nº 10.931, alterou o disposto nos artigos 212 e 213 e214 da Lei 6.015/73 que dispões sobre os registros públicos, com base nela, se aaverbação ou o registro for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, a retificaçãopoderá ser feita administrativamente pelo oficial de registro de imóveis competente,sendo ainda facultado ao interessado requerer a retificação judicialmente. Esta Lei

absolutamente não conflita com a Lei 10.267/01, visto que deverão ser respeitados osprazos do escalonamento previsto no artigo 10 do decreto nº 4.449/02 quanto àobrigatoriedade do georreferenciamento e a conseqüente certificação emitida peloINCRA.Paralelamente ao decreto 4.449/02, diversos atos complementares referentes a suaimplementação foram aprovados pelo INCRA, visando à efetiva operacionalização dosobjetivos da Lei 10.267/01, refletindo ainda os anseios da autarquia (INCRA), apósanos de luta, pela mudança de paradigmas nos registros cartoriais e imobiliários.Em que pese à atribuição legal da gerência compartilhada com a Secretaria da ReceitaFederal (SRF) do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), destaca-se acontinuidade das ações no interesse do INCRA como gestor da estrutura fundiária,especialmente responsável pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.

Os atos normativos publicados pelo INCRA, referentes ao Sistema Público de Registrode Terras (Lei 10.267/01 e suas alterações, bem como as regras de credenciamento deprofissionais habilitados para o georreferenciamento de imóveis rurais estãodisponíveis no site http://www.incra.gov.brQuanto a esse aspecto é importante salientar a necessidade de termos profissionaiscredenciados muito bem preparados, o profissional que irá atuar executando trabalhoscom vistas à certificação pelo INCRA de acordo com o que determina o Artigo 9 dodecreto 4.449/02, tem a obrigação de conhecer toda a legislação que afeta diretamentena execução e na apresentação dos trabalhos. É imperativo ter conhecimento sobre aLegislação que regulamenta o Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, para a emissão doCertificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), documento este obrigatório,instituído pela Lei 5868/72, regulamentada pelo decreto 72.160/73, esta legislação é

tão importante de ter-se o conhecimento dela, pois a apresentação dos respectivos

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formulários de cadastro do imóvel será obrigatório a sua apresentação por ocasião dopedido de certificação do imóvel, e com isso o INCRA procederá à devida atualizaçãocadastral do imóvel fornecendo o código correto, pois esse será o código adotado para oCNIR. A Legislação referente ao registro público, Lei 6015/73 e a recente Lei

10.931/04 também devem ser de conhecimento dos profissionais, pois interfere noproduto final de seu trabalho que é o registro do memorial do imóvel nos Serviços deRegistros de Imóveis (Cartórios). A Legislação Florestal Lei 4771/65, Lei 7.803/89, aPortaria/IBAMA/nº 94 de 24/09/2001 e a Instrução normativa 61 de 15/10/2004,que disciplinam entre outros assuntos a questão das áreas de preservação permanentee reserva legal.Portanto o profissional deve ter consciência da sua responsabilidade ao assinar umaAnotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA dos seus trabalhos, pois aCertificação será emitida após análise técnica em observância a Norma deGeoreferenciamento de Imóveis Rurais e toda a legislação correlata e a nãoobservância das Normas e legislação existente poderá ensejar a reprovação de seutrabalho e com isso a aplicação ao profissional responsável da Lei Federal nº 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 39 entre outras penalidades.Preocupado com essa deficiência de uma maneira geral dos nossos profissionaisobservada durante o curso de “Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais”  da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga/SP, ondeministramos aula na matéria de Normas e Legislação elaboramos um CD, denominadode LEGEO 1.1 contendo toda a legislação necessária ao conhecimento do profissional.

Roberto Tadeu Teixeira – Engenheiro Agrimensor, chefe do Setor de Cartografiae Coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA/SP, Professor daFaculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga.

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