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  • Alice Moretti, Celso Mestre, Cinthia Simes, Daiana Manzini, Elaine Accorsi, Elizabeth Nogueira, Alex Maia.

    ApresentaoCinthia Simes*

  • O que o TPI? um rgo judicirio internacional permanente, criado aps anos de negociaes na Organizao das Naes Unidas (ONU) para investigar e julgar indivduos acusados de genocdio, crimes de guerra e contra a humanidade. Com sede em Haia, na Holanda, o Tribunal Penal Internacional (TPI) resultante do Tratado de Roma, de 1998, e comeou a funcionar em 2002

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  • Histrico1474 - Este tribunal, estabelecido pelo Sacro Imprio Romano aplicaria leis divinas e humanas.1919 - Na modernidade, foi a partir do Tratado de Versalhes que o surgimento de uma jurisdio internacional comeou a ser cogitado. Entre 1919 e 1994, em razo, em parte, da demanda da opinio pblica (chocada por trgicos eventos), foram criadas comisses internacionais ad hoc (Ad hoc uma expresso latina cuja traduo literal "para isto" ou "para esta finalidade") e tribunais penais internacionais ad hoc, conhecidos tambm como tribunal de exceo.

    *

  • TRIBUNAIS E CONFERNCIASComo visto anteriormente, em determinado momento da histria a humanidade procurou meios para resolver os conflitos gerados por pessoas ou grupos que cometiam atrocidades contra as pessoas. Vejamos alguns casos em que a comunidade internacional se mobilizou para reprimir e punir os responsveis:*

  • Tribunal Militar Internacional de Nuremberg

    Foi criado em agosto de 1945 pela Declarao de Moscou e tinha o objetivo de punir os criminosos de guerra, particularmente lderes nazistas. A abertura do processo aconteceu no dia 20 de novembro de 1945. O tribunal criou um importante precedente para futuras aes em direo de normas criminais internacionais.No entanto, apresentou problemas e limitaes. Ainda na elaborao do esboo da carta do tribunal, os diferentes sistemas criminais dos aliados (EUA, URSS, Reino Unido e Frana) foram um delicado entrave. Outra dificuldade, devido falta de precedentes, foi quanto definio dos crimes.A carta do Tribunal foi um enorme avano do direito internacional humanitrio, em virtude da introduo do indivduo nas questes penais internacionais e do abandono do dogma da soberania do Estado, abrindo o direito ingerncia. As obrigaes internacionais e de conscincia do indivduo prevalecem sobre sua obedincia ao Estado.

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  • TribunalMilitarde Tquio

    OTribunalde Tquio (1946) tambm foi criado para julgar crimes cometidos na 2 Guerra Mundial e seguiu os mesmos moldes doTribunalde Nuremberg.Ele foi fundado por uma proclamao do General MacArthur, que atuou como comandante-chefe dos Aliados, estabelecendo o estatuto que muito parecido com Nuremberg. A corte era composta por Austrlia, Canad, China, EUA, Filipinas, Frana Gr-Bretanha, Holanda, ndia, Nova Zelndia e URSS e julgou ao todo 25 acusados.O presidente doTribunalera nomeado pelo Comandante Supremo e o Chefe da Acusao era norte-americano. Cada ru teve um advogado norte-americano e um japons o que ilgico visualizando-se que os EUA eram um dos acusadores. O Japo chegou a promulgar uma lei dizendo que tomaria a responsabilidade pelo julgamento dos criminosos, pretendia com isso abrigar-se no princpio de que uma pessoa no pode ser julgada mais de uma vez pelo mesmo crime, mas no obteve o resultado esperado.Otribunaltentou adaptar as leis japonesas ao Direito Internacional baseando-se no acordo firmado pelo pas com os vencedores e que previa a formao de umtribunalinternacional.*

  • O caminho da criao do TPIDesde o final da Segunda Guerra Mundial, as Naes Unidas cogitaram vrias vezes a idia de estabelecer um tribunal penal internacional permanente. Podemos citar como exemplos os casos da antiga Iugoslvia, de Ruanda, do Timor Leste, do Lbano e da Serra Leoa. importante, contudo, frisar que os dois primeiros so tribunais exclusivamente internacionais, enquanto os outros trs se enquadram na categoria de tribunais hbridos. Para entender este fenmeno, cabe fazer um breve relato de cada caso.

    *

  • O caminho da criao do TPIO Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslvia (ICTY) foi criado em 1993 para o julgamento de crimes de guerra, de tentativa de depurao tnica por parte da maioria srvia e de outras violaes ao direito internacional humanitrio que ocorreram no territrio da antiga Iugoslvia no comeo da dcada de 90. Criado como um rgo subsidirio ao Conselho de Segurana da ONU, esta corte, formada exclusivamente por juzes internacionais, recebeu competncia para os crimes referidos com supremacia em relao s cortes nacionais, consagrando internacionalmente o princpio do ne bis in idem *. *

  • *princpio do ne bis in idem[...] proibio de dupla valorao ftica, [...] pois no se permite, segundo essa corrente de pensamento, que o fato criminoso que deu origem primeira condenao possa servir de fundamento uma agravao obrigatria de pena em relao a um outro fato delitivo [...]. Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 12 ed.. So Paulo: Saraiva, 2008. p. 473. *

  • O caminho da criao do TPIO Tribunal Penal Internacional para Ruanda (ICTR) originou-se de conflitos que ocorreram neste pas, em 1994, entre as etnias tutsis e hutus, que redundou em aproximadamente 500 mil mortos. Ele foi criado em 1995 para julgamento de crimes de genocdio, e tendo, tambm, supremacia sobre as instituies judicirias de Ruanda (apesar de sediado na Tanznia), sendo composto exclusivamente por juzes internacionais. *

  • O caminho da criao do TPIEstes dois tribunais foram exemplos de tribunais exclusivamente internacionais, e que foram precursores recentes no reconhecimento da responsabilidade individual por crimes internacionais, ainda que tenham apresentado alguns problemas como a falta de legitimidade interna de suas decises e a pouca ou nenhuma participao da populao local, problemas estes que dificultam ou mesmo inviabilizam o reconhecimento histrico do perodo de exceo vivido e o sentimento de justia por parte dos nacionais, embora sejam fundamentais na criao de uma jurisprudncia internacional sobre o tema. *

  • O caminho da criao do TPIAs falhas

    Em ateno a essas falhas institucionais dos tribunais ad hoc puramente internacionais, foi desenvolvido, dentro do sistema das Naes Unidas, um novo modelo de julgamento internacional, mais voltado s especificidades de cada situao de conflito, no tendo um modelo institucional uniforme pr-definido. *

  • O caminho da criao do TPIAs falhasO primeiro exemplo deste novo modelo, denominado de tribunal hbrido, foi o Tribunal Especial para Serra Leoa (SCSL - The Special Court for Sierra Leone), institudo em 2001. Nesta esteira surgiram o Tribunal Especial para o Lbano (STL- The Special Tribunal for Lebanon), os painis mistos de julgamento no Timor Leste e no Kosovo, e as Cmaras Extraordinrias nas Cortes do Camboja. Todas essas cortes apresentam semelhanas que determinaram seu enquadramento como tribunais hbridos, como a constituio por juzes nacionais e internacionais e o fato de terem sede no pas onde os crimes aconteceram. Contudo, elas tambm apresentam algumas discrepncias entre si, o que corrobora a teoria de que no h um modelo institucional prvio. *

  • O caminho da criao do TPIAs falhasNota-se que, ao passo que os tribunais do Camboja e de Serra Leoa foram institudos por meio de negociao dos Estados com a ONU, e a pedido dos primeiros, os painis do Kosovo e de Timor Leste foram constitudos por iniciativa da ONU apenas, uma vez que no havia poder estatal apto a postular a soluo das controvrsias, de modo que as misses de paz (ou autoridades transicionais) ocuparam o papel desses. *

  • O caminho da criao do TPI

    Paralelamente ao advento desses tribunais hbridos surgiu o Tribunal Penal Internacional (TPI, ou ICC), com o escopo de evitar novas indefinies quanto forma de lidar com casos de crimes contra os direitos humanos e que caracterizaram a criao de todos tribunais ad hoc, puramente internacionais ou hbridos, ou mesmo de evitar que novos casos de violaes sejam engolidos e esquecidos pela tormenta burocrtica e diplomtica que precede o estabelecimento de uma corte internacional, assim como o foram os casos da Osstia do Sul, Coria do Norte, Iraque, dentre tantos outros abusos ao direito humanitrio. *

  • O caminho da criao do TPIEm 1994 iniciou uma srie de negociaes para estabelecer um tribunal penal internacional permanente que tivesse competncia sobre os crimes mais graves para a comunidade internacional, independente do lugar em que foram cometidos.

    *

  • O caminho da criao do TPIEm Julho de 1998, com a assinatura de seu Tratado Constitutivo, foi criado o Tribunal Penal Internacional. Denominado Estatuto de Roma, este Tratado o TPI foi criado por 120 Estados vinculados ONU ( Organizaes das Naes Unidas). Teve ainda 7 votos contra (China, Estados Unidos, Filipinas, ndia, Israel, Sri Lanka e Turquia), alm de 21 abstenes. Iniciou suas operaes apenas em 1 de Julho de 2002, quando atingiu o numero de 66 ratificaes, ou seja, seis Estados alm dos necessrios para entrar em vigor, conforme seu Estatuto (art. 126) contemplava. O TPI tem sede em Haia Holanda.*

  • O BRASIL NO TPIO Brasil assinou o pacto em 12 de fevereiro de 2000, ratificando-o em 12 de junho de 2002 pelo Decreto 4388/2002, depois de aprovado pelo Congresso Nacional, tornando-se o 69 Estado a reconhecer a jurisdio do TPI. A Emenda Constituticional 45/2004 disciplinou, ainda, a questo no art. 5 da Constituio Federal, segundo o qual o Brasil se submete jurisdio do Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. *

  • COMPETNCIA DO TPISo contemplados no TPI os seguintes crimes: Crime de Genocdio (exterminao sistemtica de pessoas, tendo como principal motivao as diferenas de nacionalidade, raa, religio e principalmente diferenas tnicas); Crimes contra a Humanidade (qualquer ato quando cometido num quadro de ataques generalizado ou sistemtico contra qualquer populao civil que tenha conhecimento deste, onde fique de maneira evidente o dolo objetivo); Crimes de Guerra (ocorre quando uma das partes conflitantes decide atacar deliberadamente seus objetivos que podem ser grupos civis, prisioneiros de guerra ou uma coletividade especfica); Crime de Agresso (definio do crime de agresso ainda suspensa diante das controvrsias existentes sobre o assunto, ficando para um momento futuro a definio do assunto) .*

  • PRINCPIOS QUE NORTEIAM A ATUAO DO TPIPrincpio da ComplementariedadePrincpio da UniversalidadePrincpio da Responsabilidade individualPrincpio da Irrelevncia da Funo SocialPrincpio da Responsabilidade do comandante Princpio da Imprescritibilidade

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  • O PRINCPIO DA COMPLEMENTARIEDADEO Princpio da Complementariedade, segundo LEWANDOWISKI (2002), talvez seja o mais importante. Significa que a Corte apenas atuar nos casos em que o Estado que possui a jurisdio sobre tal fato no iniciou o processo, ou agiu de maneira parcial, mitigando a sano a ser aplicada ou subtraindo a aplicao da Justia.*

  • PRINCPIO DA UNIVERSALIDADEO princpio da Universalidade impe a submisso de todos os Estados jurisdio da Corte, no havendo escusa para a apreciao pelo Tribunal dos crimes sob sua competncia.*

  • O PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL

    O princpio da Responsabilidade Penal individual preconiza a responsabilizao pessoal, independentemente de responsabilizao do Estado.

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  • O PRINCPIO DA IRRELEVNCIA DA FUNO SOCIAL

    O Princpio da Irrelevncia da Funo Social, prev a responsabilizao dos atos criminosos praticados por Chefes de Estado ou de Governo, Ministros, Parlamentares e outras autoridades, no sendo conferidos a estes quaisquer imunidades ou privilgios.*

  • O PRINCPIO DA RESPONSABILILDADE DOS COMANDANTES

    Tal princpio atribui aos comandantes a responsabilidade por no evitarem crimes em tela, mesmo no estando fisicamente no local da prtica do crime.

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  • O PRINCPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE

    O princpio da Imprescritibilidade, determina que mesmo havendo o decurso do tempo, no ser eximido da responsabilidade criminal aquele que praticar algum dos crimes aps o incio da vigncia do Tratado.

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  • NO ESQUEA!O TPI tem uma atuao legtima e legal coibindo a prtica de atitudes cruis, desumanas, tentadoras aos direitos humanos, sem garantir privilgios aos imputveis dos crimes de competncia deste Tribunal.*

  • NATUREZA JURDICAEm primeiro lugar o Estatuto de Roma o criador de uma nova organizao internacional, o Tribunal Penal Internacional com sede em Haia. Possui regras de direito material e direito processual, sem contar as regras de organizao da Corte e do Ministrio Pblico.*

  • REGRAS DE DIREITO MATERIALEntre as regras de direito material, pode-se citar toda a Parte III do Estatuto que estabelece os princpios gerais de direito penal a serem obedecidos pelo TPI: O princpio da legalidade escrita e da no retroatividade da lei, efeito ex-nunc;O princpio da responsabilidade penal subjetiva;A existncia de dolo;A fixao das circunstncias de excluso de punibilidade*

  • O princpio da legalidade escrita e da no retroatividade da lei o princpio bsico do justia que uma pessoa no pode ser punida se os atos incriminados, quando praticados, no eram como tais em lei.*

  • O princpio da responsabilidade penal subjetiva

    O TPI concebido para julgar e punir indivduos, no Estados. Crimes contra o direito internacional so cometidos por homens, no por entidades abstratas, e apenas punindo os indivduos que cometeram tais crimes podero as leis internacionais serem respeitadas. (Tribunal de Nuremberg em 1946)*

  • A existncia de doloDe acordo com o 2, do art. 30, dolo significa que o agente quis se engajar em uma certa conduta ou deseja causar certa consequncia ou est consciente de que ela ocorreria no curso ordinrio dos eventos.*

  • A fixao das circunstncias de excluso de punibilidade

    doena mental intoxicao ao razovel em legtima defesa ou em defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para sua sobrevivncia ou a de terceiro ou de um bem que seja essencial para a realizao de sua misso militar, contra o uso iminente e ilcito de fora, em forma proporcional ao grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos*

  • COMPOSIO DO TPIO Tribunal ser integrado por 18 juzes eleitos com o maior nmero de votos e uma maioria de dois teros dos Estados Partes presentes e votantes para um mandato nico de nove anos, sendo vedado haver dois magistrados de uma mesma nacionalidade e devendo ser assegurado que a composio do Tribunal inclua representao dos principais sistemas jurdicos do mundo, uma representao geogrfica equitativa e uma representao justa de juzes do sexo feminino e do sexo masculino.

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  • JUIZES DO TPI*

  • CRITRIO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS Os juzes sero escolhidos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que devem reunir requisitos para o exerccio das mais altas funes judiciais nos seus respectivos pases. Apresentar experincia e competncia em direito penal e direito processual penal, como juiz, procurador ou advogado, e ter conhecimento em matrias relevantes de direito internacional, inclusive em direitos humanos, alm serem fluentes em pelo menos uma lngua estrangeira.

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  • VISO ORGANIZACIONAL DO TPI*

  • PRESIDNCIAPresidente, Sang-Hyun Song (Republic of Korea). Primeiro Vice-presidente, o juiz Sanji Mmasenono Monageng (Botswana) Segundo Vice-presidente, Cuno Tarfusser (Italy).A Presidncia ser exercida por juzes que desempenharo as suas funes em regime de exclusividade desde a sua eleio. Essa Seo ficar encarregada de atribuies administrativas do Tribunal*

  • SEO DE INSTRUO A Seo de Instruo (Pre-Trial Division) ser composta por outros seis juzes com experincia em processo penal, dedicados a julgar matrias prvias, anteriores propositura da ao penal.

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  • SEO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTNCIA

    A Seo de Primeira Instncia (Trial Division) ter , pelo menos, seis juzes, com competncia para o processamento da ao penal intentada pelo ProcuradorElizabeth Odio Benito (Costa Rica)Ren Blattmann (Bolivia) Fatoumata Dembele Diarra (Mali) Sir Adrian Fulford (United Kingdom) Sylvia Steiner (Brazil) Bruno Cotte (France)

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  • SEO DE RECURSOS A Seo de Apelao ou de Recursos (Appeals Divison) ser composta pelo Presidente e quatro juzes, que julgaro os recursos interpostos contra decises proferidas na Seo de Primeira Instncia.*

  • GABINETE DO PROCURADORJunto ao TPI atua um procurador-chefe, na funo de Ministrio Pblico. O Gabinete do Procurador presidido pelo Procurador, que tem plena autoridade para dirigir e administrar o pessoal, as instalaes e outros recursos. eleito por voto secreto e por maioria absoluta dos membros da Assembleia dos Estados Partes. O Estatuto de Roma concede ao Promotor, independncia funcional para atuar e decidir de maneira livre, garantindo, assim, a credibilidade internacional. Integra a Corte, porm um rgo autnomo no Tribunal, assim tem sua atuao independente.

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  • GABINETE DO PROCURADOROs Procuradores-Adjuntos sero eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador propor trs candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleio, seja fixado um perodo mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercero os respectivos cargos por um perodo de nove anos e no podero ser reeleitos. Devero ter elevada idoneidade moral, elevado nvel de competncia e vasta experincia prtica em matria de processo penal.*

  • O SECRETARIADOO Secretrio e o Secretrio-Adjunto devero ser pessoas de elevada idoneidade moral, competncia e um excelente conhecimento e domnio de, pelo menos, uma das lnguas de trabalho do Tribunal (francesa e inglesa) ou lnguas oficiais (rabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa), ser responsvel pelos aspectos no judiciais da administrao e do funcionamento do Tribunal.Cabe informar que os juzes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretrio e o Secretrio-Adjunto auferiro os vencimentos e tero direito aos subsdios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos em Assembleia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsdios no sero reduzidos no decurso do mandato, conforme previsto no art. 49 do Estatuto.

    *

  • DOS CRIMES DE COMPETNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

    O rol de crimes vem descritos no artigo 5 do Estatuto de Roma, bem como sua competncia no mbito Internacional. Uma vez que os pases que ratificaram a Conveno, entende-se que esses crimes atingem tal potencial que extrapolam os limites da ordem social internacional dos estados. Vale ressaltar que esses crimes no se submetem a prescrio observado o princpio da imprescritibilidade.

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  • CRIME DE GENOCDIOPara os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocdio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso, enquanto tal:a) Homicdio de membros do grupo;b) Ofensas graves integridade fsica ou mental de membros do grupo;c) Sujeio intencional do grupo a condies de vida com vista a provocar a sua destruio fsica, total ou parcial;d) Imposio de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;e) Transferncia, fora, de crianas do grupo para outro grupo.

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  • CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

    Qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemtico, contra qualquer populao civil, havendo conhecimento desse ataque. Ficando de maneira clara sua inteno, dolo objetivo. *

  • a) Por "ataque contra uma populao civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prtica mltipla de atos referidos no pargrafo 1 contra uma populao civil, de acordo com a poltica de um Estado ou de uma organizao de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecuo dessa poltica;b) O "extermnio" compreende a sujeio intencional a condies de vida, tais como a privao do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruio de uma parte da populao;c) Por "escravido" entende-se o exerccio, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exerccio desse poder no mbito do trfico de pessoas, em particular mulheres e crianas;d) Por "deportao ou transferncia fora de uma populao" entende-se o deslocamento forado de pessoas, atravs da expulso ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custdia ou o controle do acusado; este termo no compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanes legais, inerentes a essas sanes ou por elas ocasionadas;f) Por "gravidez fora" entende-se a privao ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada fora, com o propsito de alterar a composio tnica de uma populao ou de cometer outras violaes graves do direito internacional. Esta definio no pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposies de direito interno relativas gravidez;g) Por "perseguio'' entende-se a privao intencional e grave de direitos fundamentais em violao do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano anlogo aos referidos no pargrafo 1, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opresso e domnio sistemtico de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a inteno de manter esse regime;i) Por "desaparecimento forado de pessoas" entende-se a deteno, a priso ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organizao poltica ou com a autorizao, o apoio ou a concordncia destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privao de liberdade ou a prestar qualquer informao sobre a situao ou localizao dessas pessoas, com o propsito de lhes negar a proteo da lei por um prolongado perodo de tempo.

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  • CRIME DE GUERRAUm ato para se definido como crime de guerra, funda-se quando uma das partes conflitantes decide atacar deliberadamente seus objetivos, nesse caso, pode ser grupos civis, prisioneiros de guerra ou uma coletividade em especial etc. *

  • CRIME DE AGRESSOAps a Segunda Guerra Mundial, a Comisso de Direito Internacional, em 1974, entrou em consenso sobre o conceito de agresso, que resultou na Resoluo 3314 (XXIX), que definiu crime de agresso como sendo o uso de fora armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independncia poltica de outro pas, ou qualquer outra agresso que v contra a Carta das Naes Unidas.Por sua vez, o Estatuto de Roma deixa em suspenso a questo da definio de crime de agresso, uma vez que as controvrsias sobre o tema foi tamanha que se chegou a questionar a incluso do crime no Estatuto. Assim, a Corte Penal Internacional, preferiu estabelecer a definio em momento posterior (art. 121 e 123, do Estatuto de Roma).*

  • MECNICA PROCESSUAL DO TPI1. DENNCIA:O processo se inicia com a Denncia, e esta poder ser feita por um dos Estados Membros, ou de ofcio pelo Procurador. Convm ressaltar que o Estado que propor a denuncia dever especificar as circunstancias, tanto quanto possvel e apresentar os documentos que dispuser.

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  • DENNCIANos casos em que o procurador verificar fundamentos na denuncia, dever oficiar a todos os Estados Membros para que, no prazo de 30 dias, informe se procedeu ou procede investigao sobre o fato imputado e tambm se os fatos so de competncia do TPI e se possuem jurisdio para a julgar.

    *

  • INQURITOAps verificadas as condies anteriormente citadas, proceder-se- a abertura do inqurito e compete ao Procurador, alargar o inqurito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinao da responsabilidade criminal, assim como tambm:

    *

  • a) Reunir e examinar provas;b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inqurito e convocar e tomar o depoimento de vtimas e testemunhas;c) Procurar obter a cooperao de qualquer Estado ou organizao intergovernamental ou instrumento intergovernamental, de acordo com a respectiva competncia e/ou mandato;d) Celebrar acordos ou convnios compatveis com o presente Estatuto, que se mostrem necessrios para facilitar a cooperao de um Estado, de uma organizao intergovernamental ou de uma pessoa;e) Concordar em no divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informao que tiver obtido, com a condio de preservar o seu carter confidencial e com o objetivo nico de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informao consinta na sua divulgao; ef) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necessrias para assegurar o carter confidencial da informao, a proteo de pessoas ou a preservao da prova.

    *

  • MANDADO DE DETENO

    A qualquer momento, aps a abertura do inqurito, o Procurador pode pedir o mandado de deteno, uma vez que tenha analisado o pedido e as provas, considerando que:a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competncia do Tribunal; eb) A deteno dessa pessoa se mostra necessria para:i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;ii) Garantir que no obstruir, nem por em perigo, o inqurito ou a ao do Tribunal; ouiii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competncia do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstncias.

    *

  • Esse mandado dever conter as seguintes informaes:a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento til de identificao;b) A referncia precisa do crime da competncia do Tribunal que justifique o pedido de deteno; c) Uma descrio sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime.

    MANDADO DE DETENO

    *

  • AUDINCIA PRVIAO Juzo de Instruo realizar uma audincia para apreciar os fatos constantes da acusao com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento. A audincia ocorrer na presena do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste.Na audincia, o acusado poder:a) Contestar as acusaes;b) Impugnar as provas apresentadas pelo Procurador; ec) Apresentar provas.

    *

  • JULGAMENTOCaso haja a confisso do imputado, o Juiz de Primeira instncia dever observar, se o ru compreende as consequncias da confisso, se a confisso foi feita de forma livre e se esta condizente com os fatos.Para que haja um julgamento vlido todos os juzes do Juzo de Julgamento em Primeira Instncia estaro presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberaes, o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia fundamentar a sua deciso com base na apreciao das provas e do processo no seu conjunto. A deciso no exorbitar dos fatos e circunstncias descritos na acusao ou nas alteraes que lhe tenham sido feitas. E por fim ressalva-se que os juzes procuraro tomar uma deciso por unanimidade e, no sendo possvel, por maioria.

    *

  • RECURSOS

    O Procurador poder interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:a) Vcio processual;b) Erro de fato; ouc) Erro de direito;

    *

  • NOVAS PROVASRessalva-se que o condenado ou, se este tiver falecido, o cnjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbncia expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poder submeter ao Juzo de Recursos um requerimento solicitando a reviso da sentena condenatria ou da pena em casos de descoberta de novos elementos de prova: a) De que no dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunstncia pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e b) De tal forma importante que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente; c) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinao da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafao ou falsificao;

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  • ALM DISSO...Cabe recurso se um ou vrios dos juzes que intervieram na sentena condenatria ou confirmaram a acusao hajam praticado atos de conduta reprovvel ou de no cumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessao de funes nos termos do artigo 46.*

  • REJEIO DO RECURSOPode o Juzo de Recursos rejeitar o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrrio, poder o Juzo, se julgar oportuno, convocar de novo o Juzo de Julgamento em Primeira Instncia que proferiu a sentena inicial; constituir um novo Juzo de Julgamento em Primeira Instncia; ou ainda manter a sua competncia para conhecer da causa, a fim de determinar se, aps a audio das partes nos termos do Regulamento Processual, haver lugar reviso da sentena.

    *

  • PENAS APLICVEIS

    As penas aplicveis esto previstas no artigo 77 do Estatuto de Roma que fora incorporado no ordenamento jurdico brasileiro pelo Decreto 4388/2002, com a mesma equivalncia hierrquica de uma norma supralegal, portanto clusula ptrea.Nele esto previstas prises por tempo determinado, excepcionalmente a priso perptua, multas e perda de bens, no sendo permitida a aplicao de pena de morte ou qualquer outro tipo de pena cruel.

    *

  • RECLUSO E REPARAO DAS VTIMASA recluso no ter prazo superior a 30 (trinta) anos. A pena ser cumprida em qualquer dos Estados-parte e poder ser reduzida depois do cumprimento de (um tero). O eventual cumprimento da pena de priso perptua ser objeto de reviso a cada 25 (vinte e cinco) anos, observando-se a colaborao prestada pelo ru durante o julgamento. Reparao s vtimas, sob a forma de reabilitao ou indenizao, ser paga pelo ru ou por um Fundo Fiducirio, especialmente criado para essa finalidade, que constitudo por bens confiscados e por contribuies dos Estados-parte.

    *

  • A INCONSTITUCIONALIDADEExistem apontamentos de inconstitucionalidade entre a Constituio Federal e o Estatuto de Roma. O conflito se estabelece devido a vedao da aplicao da pena de priso perptua em seu art. 5 inc XLVII , alnea b da CF e o art. 77, 1 do Estatuto de Roma onde destaca a possibilidade da aplicao da priso perptua, porm a disposio constitucional somente aplicvel em territrio nacional, no atingindo jurisdio internacional, portanto a norma que se encontra presente no Estatuto de Roma atinge a jurisdio internacional, cuidando assim da aplicao da priso perptua no TPI.Desta forma, podemos concluir que a Constituio, quando prev a vedao da priso perptua, est direcionando seu comando somente ao legislador interno brasileiro e o Estatuto de Roma no viola a Constituio visto que ser possvel a aplicao da lei alm das fronteiras brasileiras em relao aos crimes de ordem internacional, sendo assim a priso perptua no pode ser estabelecida em territrio brasileiro.

    *

  • Para evitar a pena de priso perptuaCaso o Brasil no queira entregar seu cidado nacional ao TPI para no incorrer no risco de condenao a priso perptua, dever julg-lo em seu territrio afastando assim a atuao do TPI, pois de acordo com o Princpio da Complementaridade o Estatuto de Roma complementa a legislao nacional e o TPI s ir agir quando e se a jurisdio nacional no o fizer.

    *

  • A DIFEREA ENTRE ENTREGAR E EXTRADITARExtraditar - quando se trata de extradio o instituto jurdico procede entre Estados, que a entrega de refugiado, criminoso ou acusado a pedido de um Estado para o outro para naquele territrio ser julgado ou cumprir pena.J na entrega mencionada no ER, de um lado existe um Estado que ratificou o Estatuto e do outro lado uma Corte, o TPI.

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  • A linha do tempo do TPI

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  • Conferncia de Reviso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalEm junho de 2010, em Kampala, na Uganda, ocorreu a primeira Conferncia de Reviso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.A Conferncia ocorre em virtude do disposto no artigo 123, pargrafo 1 do Estatuto de Roma:Sete anos aps a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas convocar uma Conferncia de Reviso para examinar qualquer alterao ao presente Estatuto. A reviso poder incidir nomeadamente, mas no exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5. A Conferncia estar aberta aos participantes na Assemblia dos Estados Partes, nas mesmas condies.

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  • Conferncia de Reviso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalAtualmente, 111 Estados so partes do Tribunal Penal Internacional. Dentre as ausncias notveis, esto China, Estados Unidos e Rssia.Os Estados Unidos, alis, tm um relacionamento peculiar com o Tribunal. Em 1995, o presidente Clinton apoiou a criao do TPI. No entanto, na Conferncia de Roma de 1998, os Estados Unidos no assinaram o tratado, fazendo-o somente em 2000. *

  • Conferncia de Reviso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalEm 2002, o presidente Bush decidiu desassinar o tratado, se desobrigando do dever de se abster da prtica de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, segundo o artigo 18 da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969. No incio do mandato de Obama, houve certorumor(misturado com esperana) de que o pas fosse aderir Corte. No entanto, isso j foisuperado.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCDragomir Milosevic (Bsnia) Condenado a 33 anos de priso em 2007. Considerado culpado de terror, crimes de guerra, assassinato, atos desumanos e crimes contra a humanidade.Callixte Kalimanzira (Ruanda) Condenado a 30 anos de priso em 2009, pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda. No matou pessoalmente, mas incentivou os tutsis a se reunirem na colina de Kabuye "quando sabia que milhares deles seriam mortos".*

  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCGaspard Kanyarukiga (Ruanda) Condenado a 30 anos de priso em 2010, pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda.Foi considerado culpado dos crimes de genocdio, extermnio e crimes contra a humanidade. Os policiais e os integrantes da milcia comandada pelo empresrio lanaram combustvel atravs do telhado da igreja e depois usaram armas e granadas para matar os que se refugiaram no interior do local. Kanyarukiga foi acusado de supervisionar esses acontecimentos e, depois, ordenar que os corpos fossem retirados e a igreja, destruda.*

  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCAbu Garda (Sudo) Em 2010 a Corte decidiu que no havia provas suficientes para conden-lo. Acusado de crimes de guerra e de comandar um ataque no qual teriam morrido 12 soldados. Foi um dos primeiros acusados pelo Tribunal Penal a se entregar voluntariamente.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCVujadin Popovic e Ljubisa Beara (Bsnia) Condenados priso perptua em junho de 2010, pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslvia.Culpados de genocdio, extermnio, homicdios e perseguies pela morte de mais de 7.000 muulmanos bsnios em julho de 1995, no massacre considerado o pior cometido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCTheoneste Bagosora (Ruanda) Condenado pena de morte em 2010, pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Aps apelao, a pena foi reformada para priso perptua, porm, a Corte de Apelaes reduziu a pena para 35 anos de priso em 15 de dezembro de 2011. Acusado junto com mais dois generais de comandar o massacre de 800 mil tutsis, em 1994. A deciso do tribunal levou a Unio Africana a encerrar a sua 'cooperao' com o rgo.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCAnatole Nsengiyumva Condenado juntamente com Theoneste Bagosora, teve sua pena reduzida tambm pela Corte de Apelaes para 15 anos de priso. Foi solto por j ter concludo a nova pena. Augustin Bizimungu (Ruanda) Condenado a 30 anos de priso em 2011, pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Ele foi condenado por "crime de genocdio", "crime contra a Humanidade" e "crime de guerra", acusaes que envolviam assassinatos e estupros em massa; crimes praticados por seus subordinados e no impedidos pelo general Augustin Bizimungu.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCAnte Gotovina (Srvia) Condenado a 24 anos de priso em maio de 2011. Acusado de crimes de guerra e contra a humanidade, cometidos em 1995 contra a populao srvia na Crocia. O julgamento durou mais de 303 dias.Pauline Nyiriamasuhuko (Ruanda) Condenada priso perptua em junho de 2011. Acusada de Genocdio, conspirao para cometer um genocdio, assim como extermnio e violao na categoria de crimes contra a humanidade.William Samoei Ruto, Henry Kiprono Kosgey e Joshua Arap Sang (Qunia) Sentena ainda no proferida. Acusados de crimes contra a humanidade, entre eles, assassinatos e perseguies populao civil.

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  • CRIMES JULGADOS PELOS TRIBUNAIS AD HOCThomas Lubanga Dyilo (Repblica Democrtica do Congo) Considerado culpado em 14/maro/2012, mas ainda no teve pena fixada.Acusado de recrutar crianas com menos de 15 anos para lutar nos conflitos tnicos na regio de Ituri entre 2002 e 2003, na Repblica Democrtica do Congo. Foram seis anos de investigao e de audincias, 220 depoimentos colhidos, mais de 150 testemunhas ouvidas, tudo detalhado em 53 mil pginas de processo. O julgamento entra para a histria como o primeiro dado pelo Tribunal Penal Internacional, 10 anos depois da sua criao.

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  • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TPIRadovan Karadzic (Bsnia) Permanece detido e seu julgamento ainda no foi encerrado. A promotoria acredita que pode durar ainda mais trs anos.Chegou a ser um dos homens mais procurados do mundo e passou uma dcada fugindo. Ele acusado de genocdio e crimes de guerra.

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  • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TPIOmar Hassan Ahmad al Bashir (Sudo) Primeira ordem de priso emitida pelo TPI contra um chefe de Estado. Como o pas no aderiu ao Tratado de Roma, de 1998, que criou o TPI, -- condio para que o condenado possa ser preso sem depender do Estado para entregar ou no o acusado -- Bashir ainda se mantm no poder em seu pas. Depois da ordem de priso em 2009, o TPI emitiu nova ordem em 2010, complementar primeira. At o dia de hoje as ordens de deteno foram ignoradas pelas autoridades do Sudo. Em casos como este, em que o pas no aderiu ao tratado, o acusado fica proibido de deixar o pas, sob o risco de ser preso.

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  • PROCESSOS EM ANDAMENTO NO TPIMuammar Gaddafi (Lbia) - O promotor do TPI, Luis Moreno Ocampo, pediu em 16 de maio de 2011 a priso por crimes contra a humanidade do ditador lbio. Seu filho mais velho, Seif al Islam, e do chefe dos servios de inteligncia de seu regime, Abdallah Al Senusi tambm so acusados. Entre as denncias do TPI esto o ataque a civis em vias pblicas, disparos contra manifestantes com armas de fogo, uso de armamento pesado em funerais e uso de franco-atiradores nos protestos. Agora, os juzes do tribunal vo decidir se aceitam o pedido do promotor, rejeitam ou solicitam informaes adicionais. A Lbia tambm no aderiu ao tratado, portanto, a deciso de entregar ou no o condenado do pas em questo.

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  • A PRIMEIRA CONDENAO DO TPIThomas Lubanga Dyilo (Repblica Democrtica do Congo) Considerado culpado em 14/maro/2012, mas ainda no teve pena fixada. Acusado de recrutar crianas com menos de 15 anos para lutar nos conflitos tnicos na regio de Ituri entre 2002 e 2003, na Repblica Democrtica do Congo. Foram seis anos de investigao e de audincias, 220 depoimentos colhidos, mais de 150 testemunhas ouvidas, tudo detalhado em 53 mil pginas de processo. O julgamento entra para a histria como o primeiro dado pelo Tribunal Penal Internacional, 10 anos depois da sua criao.

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  • Thomas Lubanga, rebelde congols*

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