sms pirata: fraude e abuso de sms

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Rodrigo Azevedo [email protected] facebook / rodazeve Associação Mobile Entertainment Forum MEF LATAM Implicações jurídicas do chamado SMS Pirata 1. O Dossiê Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. Fiscalizado pela Anatel? Usuário do serviço de telecomunicações Serviço de Valor Adicionado Lei Geral das Telecomunicações Sob a potencial supervisão da Anatel Large account 4 ou 5 dígitos, em geral Mediante a alocação de um caminho específico pela operadora de serviço de telecomunicações Seguro Auditável Passível de bloqueio Tráfego Aquele oferecido com base em contrato de conexão com operador de serviço de telecomunicações regularmente habilitado a operar no Brasil SMS Legal Não é Serviço de Valor Adicionado Não é Serviço de Telecomunicações Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. Serviço clandestino de telecomunicações Sem contrato com operador de serviço de telecomunicações Aparelhos sem homologação da Anatel Brechas em acordos internacionais de roaming Simula envio internacional de SMS burla da cobrança de interconexão Mensagens não tarifadas no Brasil Operadoras locais não são remuneradas Impostos não são recolhidos Viola Regulamentos Internacionais de Telecomunicações Fraude a partir de falhas do sistema de compensação entre operadoras de diferentes países Várias técnicas para burlar a legislação e reduzir custos SMS Pirata Ou seja: 2. O que torna um SMS PIRATA? Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. art. 173 da LGT sanções administrativas Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. crime Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. possibilidade de apreensão de equipamentos Penalidades Serviço clandestino de telecomunicações Art. 4° O usuário de serviços de telecomuni- cações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; art. 8º, IV, da Resolução 477/2007 da ANATEL - arts. 19, XIII, 156, § 2º, e 162, § 2º, da LGT e exigências da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da ANATEL, que aprova o regulamento para certificação e homologação de produtos para telecomunicações Garantia de segurança e de atendimento aos parâmetros exigidos pela Anatel Certificação prévia obrigatória de equipamentos Lei Geral das Telecomunicações Possibilidade da operadora romper o contrato quando for flagrado com "qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel" ou "deixar de cumprir suas obrigações contratuais" (art. 30, I e II) Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a: (...) XXIV - não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio. Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) CONSTITUIÇAO FEDERAL: Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CÓDIGO CIVIL: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Privacidade CONSTITUIÇÃO FEDERAL: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Favorecimento ao Anonimato Constituição e Código Civil Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Publicidade abusiva Código do Consumidor Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (...) II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (...) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis . Perturbação do Sossego Lei de Contravenções Penais Whatsapp Penas de até 10% do faturaento bruto do Grupo no exercício anterior Privacidade Responsabilidade dos provedores Marco Civil Não recolhimento de Impostos Não contribuição a fundos do setor (FUNTTEL, FUST) Multas Crime tributário Penalidades Legislação Tributária Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar , em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; Lei da Propriedade Industrial Proibição de subcontratações Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempe- nho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Inviabilidade de assinatura de contrato por falta de documentos necessários caso recente no TJDF Lei de Licitações e Contratos Administrativos Um envio de SMS para cada inscrição Autorização Prévia Lei 5.768, de 1971, Decreto 70.951, de 1972, e Portaria 41, de 2008, do Ministério da Fazenda. PORTARIA 41, DE 2008, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto n.º 70.951, de 1972 cassação da autorização, proibição de realizar operações e multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio Penalidades Normas da Secretaria de Acompanha- mento Econômico, da Caixa Econômica Federal ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) vedado anonimato mecanismo de descadastramento possibilidade de retirada de conteúdos Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) multas determinação de retirada inelegibilidade crime penalidades 3. Quais as consequências jurídicas do SMS Pirata? Papel da Anatel Papel das Operadoras de Serviços de Telecomunicações Consciêntização do setor e dos clientes Primeiras decisões Novas leis 4. Conclusão SMS PIRATA DOSSIÊ JURÍDICO

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Page 1: SMS Pirata: Fraude e Abuso de SMS

Rodrigo [email protected] / rodazeve

Associação Mobile Entertainment ForumMEF LATAM

Implicações jurídicas do chamado SMS Pirata

1. O Dossiê

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Fiscalizado pela Anatel?

Usuário do serviçode telecomunicações

Serviço deValor Adicionado

Lei Geral dasTelecomunicações

Sob a potencial supervisãoda Anatel

Large account

4 ou 5 dígitos, em geral

Mediante a alocação de um caminho específico pela operadora de serviço de telecomunicações

Seguro

Auditável

Passível de bloqueio

Tráfego

Aquele oferecido com base em contrato de conexão com operador de serviço de telecomunicações regularmente habilitado a operar no Brasil

SMS Legal

Não é Serviço de Valor Adicionado

Não é Serviço de Telecomunicações

Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Serviço clandestino de telecomunicações

Sem contrato com operador de serviço de telecomunicações

Aparelhos sem homologação da Anatel

Brechas em acordosinternacionais de roaming

Simula envio internacional de SMS

burla da cobrança de interconexão

Mensagens não tarifadas no Brasil

Operadoras locais não são remuneradas

Impostos não são recolhidos

Viola Regulamentos Internacionais de Telecomunicações

Fraude a partir de falhas do sistema de compensação entre operadoras de diferentes países

Várias técnicas paraburlar a legislação e reduzir custos

SMS Pirata

Ou seja:

2. O que tornaum SMS PIRATA?

Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

art. 173 da LGTsanções administrativas

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

crime

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

possibilidade de apreensãode equipamentos

Penalidades

Serviço clandestinode telecomunicações

Art. 4° O usuário de serviços de telecomuni-cações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

art. 8º, IV, da Resolução 477/2007 da ANATEL - arts. 19, XIII, 156, § 2º, e 162, § 2º, da LGT e exigências da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da ANATEL, que aprova o regulamento para certificação e homologação de produtos para telecomunicações

Garantia de segurança e de atendimento aos parâmetros exigidos pela Anatel

Certificação préviaobrigatória de equipamentos

Lei Geral dasTelecomunicações

Possibilidade da operadora romper o contrato quando for flagrado com "qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel" ou "deixar de cumprir suas obrigações contratuais" (art. 30, I e II)

Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a: (...) XXIV - não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal(SMP)

CONSTITUIÇAO FEDERAL: Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

CÓDIGO CIVIL: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Privacidade

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Favorecimento ao Anonimato

Constituição eCódigo Civil

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Publicidade abusivaCódigo do Consumidor

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (...) II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (...) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis .

Perturbação do SossegoLei de ContravençõesPenais

Whatsapp

Penas de até 10% do faturaento bruto do Grupo no exercício anteriorPrivacidade

Responsabilidade dosprovedores

Marco Civil

Não recolhimento de Impostos

Não contribuição a fundos do setor (FUNTTEL, FUST)

Multas

Crime tributárioPenalidades

Legislação Tributária

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

Lei da Propriedade Industrial

Proibição de subcontratações

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempe-nho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Inviabilidade de assinatura de contrato por falta de documentos necessários

caso recente no TJDF

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Um envio de SMS para cada inscrição

Autorização Prévia

Lei 5.768, de 1971, Decreto 70.951, de 1972, e Portaria 41, de 2008, do Ministério da Fazenda.

PORTARIA 41, DE 2008, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto n.º 70.951, de 1972

cassação da autorização, proibição de realizar operações e multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio

Penalidades

Normas da Secretaria de Acompanha-mento Econômico, da Caixa Econômica Federal ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

vedado anonimato

mecanismo de descadastramento

possibilidade de retirada de conteúdos

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

multas

determinação de retirada

inelegibilidade

crime

penalidades

3. Quais as consequênciasjurídicas do SMS Pirata?

Papel da Anatel

Papel das Operadoras deServiços de Telecomunicações

Consciêntização do setor edos clientes

Primeiras decisões

Novas leis

4. Conclusão

SMS PIRATADOSSIÊ JURÍDICO