sms pirata: fraude e abuso de sms
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Rodrigo [email protected] / rodazeve
Associação Mobile Entertainment ForumMEF LATAM
Implicações jurídicas do chamado SMS Pirata
1. O Dossiê
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Fiscalizado pela Anatel?
Usuário do serviçode telecomunicações
Serviço deValor Adicionado
Lei Geral dasTelecomunicações
Sob a potencial supervisãoda Anatel
Large account
4 ou 5 dígitos, em geral
Mediante a alocação de um caminho específico pela operadora de serviço de telecomunicações
Seguro
Auditável
Passível de bloqueio
Tráfego
Aquele oferecido com base em contrato de conexão com operador de serviço de telecomunicações regularmente habilitado a operar no Brasil
SMS Legal
Não é Serviço de Valor Adicionado
Não é Serviço de Telecomunicações
Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Serviço clandestino de telecomunicações
Sem contrato com operador de serviço de telecomunicações
Aparelhos sem homologação da Anatel
Brechas em acordosinternacionais de roaming
Simula envio internacional de SMS
burla da cobrança de interconexão
Mensagens não tarifadas no Brasil
Operadoras locais não são remuneradas
Impostos não são recolhidos
Viola Regulamentos Internacionais de Telecomunicações
Fraude a partir de falhas do sistema de compensação entre operadoras de diferentes países
Várias técnicas paraburlar a legislação e reduzir custos
SMS Pirata
Ou seja:
2. O que tornaum SMS PIRATA?
Art. 184. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
art. 173 da LGTsanções administrativas
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
crime
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
possibilidade de apreensãode equipamentos
Penalidades
Serviço clandestinode telecomunicações
Art. 4° O usuário de serviços de telecomuni-cações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
art. 8º, IV, da Resolução 477/2007 da ANATEL - arts. 19, XIII, 156, § 2º, e 162, § 2º, da LGT e exigências da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da ANATEL, que aprova o regulamento para certificação e homologação de produtos para telecomunicações
Garantia de segurança e de atendimento aos parâmetros exigidos pela Anatel
Certificação préviaobrigatória de equipamentos
Lei Geral dasTelecomunicações
Possibilidade da operadora romper o contrato quando for flagrado com "qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel" ou "deixar de cumprir suas obrigações contratuais" (art. 30, I e II)
Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a: (...) XXIV - não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio.
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal(SMP)
CONSTITUIÇAO FEDERAL: Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CÓDIGO CIVIL: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Privacidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Favorecimento ao Anonimato
Constituição eCódigo Civil
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Publicidade abusivaCódigo do Consumidor
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (...) II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (...) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis .
Perturbação do SossegoLei de ContravençõesPenais
Penas de até 10% do faturaento bruto do Grupo no exercício anteriorPrivacidade
Responsabilidade dosprovedores
Marco Civil
Não recolhimento de Impostos
Não contribuição a fundos do setor (FUNTTEL, FUST)
Multas
Crime tributárioPenalidades
Legislação Tributária
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Lei da Propriedade Industrial
Proibição de subcontratações
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempe-nho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Inviabilidade de assinatura de contrato por falta de documentos necessários
caso recente no TJDF
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Um envio de SMS para cada inscrição
Autorização Prévia
Lei 5.768, de 1971, Decreto 70.951, de 1972, e Portaria 41, de 2008, do Ministério da Fazenda.
PORTARIA 41, DE 2008, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: Art. 10. A autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service) como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de operação seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do Decreto n.º 70.951, de 1972
cassação da autorização, proibição de realizar operações e multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio
Penalidades
Normas da Secretaria de Acompanha-mento Econômico, da Caixa Econômica Federal ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
vedado anonimato
mecanismo de descadastramento
possibilidade de retirada de conteúdos
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
multas
determinação de retirada
inelegibilidade
crime
penalidades
3. Quais as consequênciasjurídicas do SMS Pirata?
Papel da Anatel
Papel das Operadoras deServiços de Telecomunicações
Consciêntização do setor edos clientes
Primeiras decisões
Novas leis
4. Conclusão
SMS PIRATADOSSIÊ JURÍDICO