sÚmula da 138ª reuniÃo ordinÁria da cÂmara … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019,...

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 / 24 Data: 12 de dezembro de 2019 1 Local: Auditório do 4º andar – Centro Técnico-Cultural do Crea-SP – Avenida Angélica, 2 2364 – Consolação – São Paulo – SP. 3 Coordenação: Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. 4 Início: 10h00mim. 5 Término: 11h30min. 6 7 PRESENTES: 8 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa; 9 Eng. Ind. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos; 10 Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci; 11 Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Maria Amália Brunini; 12 Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva; 13 Geol. Ronaldo Malheiros Figueira – representante do Plenário. 14 15 AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Não houve. 16 17 AUSÊNCIA (NÃO JUSTIFICADA): Não houve. 18 19 APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO: Agente Administrativo Jair S. dos Anjos e 20 Assistente Técnico Arq. Urb. Gustavo A. Schliemann.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 21 22 PRESENÇA DE VISITANTES: Eng. Ricardo de Deus Carvalhal.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 23 24 ORDEM DO DIA .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 25 ITEM I. Verificação do Quórum: Após atendimento do quórum regimental deu-se 26 início à 138ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do 27 Trabalho – CEEST às 10h00min sob a coordenação do Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. 28 Maurício Cardoso Silva, que agradeceu a presença dos Srs. Conselheiros e do apoio do 29 corpo funcional.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 30 ITEM II. Leitura, apreciação e aprovação da súmula. A súmula da sessão ordinária 31 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 32 aprovada conforme apresentada. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. 33 Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio 34 Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. 35 e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não 36 houve votos contrários. Não houve abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 37 ITEM III. Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas: Não 38 houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 39 ITEM IV. Comunicados:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 40 ITEM IV.1 Cons. Gley: cumprimenta a todos e manifesta o encerramento de seu 41 mandato, momento em que quis expressar sua satisfação em participar da Câmara 42 Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 43 Coord. Maurício: expressa o sentimento de que a Câmara sentirá sua falta, enaltecendo 44 todo o auxílio prestado pelo Conselheiro Gley à CEEST em suas reuniões, contribuindo 45 para o crescimento da Câmara.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 46 ITEM V. Apresentação e discussão da pauta:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 47

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Page 1: SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 33 aprovada conforme apresentada

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA

DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

1 / 24

Data: 12 de dezembro de 2019 1

Local: Auditório do 4º andar – Centro Técnico-Cultural do Crea-SP – Avenida Angélica, 2

2364 – Consolação – São Paulo – SP. 3

Coordenação: Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. 4

Início: 10h00mim. 5

Término: 11h30min. 6

7

PRESENTES: 8

Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa; 9

Eng. Ind. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos; 10

Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci; 11

Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Maria Amália Brunini; 12

Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva; 13

Geol. Ronaldo Malheiros Figueira – representante do Plenário. 14

15

AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Não houve. 16

17

AUSÊNCIA (NÃO JUSTIFICADA): Não houve. 18

19

APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO: Agente Administrativo Jair S. dos Anjos e 20

Assistente Técnico Arq. Urb. Gustavo A. Schliemann.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 21

22

PRESENÇA DE VISITANTES: Eng. Ricardo de Deus Carvalhal.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 23

24

ORDEM DO DIA .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 25

ITEM I. Verificação do Quórum: Após atendimento do quórum regimental deu-se 26

início à 138ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do 27

Trabalho – CEEST às 10h00min sob a coordenação do Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. 28

Maurício Cardoso Silva, que agradeceu a presença dos Srs. Conselheiros e do apoio do 29

corpo funcional.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 30

ITEM II. Leitura, apreciação e aprovação da súmula. A súmula da sessão ordinária 31

nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 32

aprovada conforme apresentada. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. 33

Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio 34

Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. 35

e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não 36

houve votos contrários. Não houve abstenções.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 37

ITEM III. Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas: Não 38

houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 39

ITEM IV. Comunicados:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 40

ITEM IV.1 Cons. Gley: cumprimenta a todos e manifesta o encerramento de seu 41

mandato, momento em que quis expressar sua satisfação em participar da Câmara 42

Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 43

Coord. Maurício: expressa o sentimento de que a Câmara sentirá sua falta, enaltecendo 44

todo o auxílio prestado pelo Conselheiro Gley à CEEST em suas reuniões, contribuindo 45

para o crescimento da Câmara.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 46

ITEM V. Apresentação e discussão da pauta:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 47

Page 2: SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 33 aprovada conforme apresentada

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Julgamento dos processos da pauta: os Conselheiros da CEEST foram questionados sobre 1

a existência de destaques na pauta distribuída. A mesa destacou os processos de ordem 2

01, 10 e 17 da pauta regular (item V.1). O Cons. Gley destacou os processos de ordem 3

07, 08, 10, 11 e 12 da pauta regular (item V.1). Não houve outros destaques.-.-.-.-.-.-.-. 4

ITEM V.1 Processos não destacados – O Coordenador da reunião, então, passou para 5

a votação dos processos pautados (item V.1) e das relações (item V.2 e V.3) que não 6

sofreram destaques, julgando-os em bloco na forma como se apresentaram.-.-.-.-.-.-.-.-. 7

Todos os processos que não sofreram destaques foram aprovados em bloco, votando 8

favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos; Eng. 9

Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci; Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e 10

Eng. Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini; e Eng. Metal. e 11

Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários e não houve abstenções.-. 12

Os desfechos dos processos não destacados mantiveram-se conforme apresentados na 13

pauta divulgada, ou seja, da seguinte forma:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 14

Ordem 02 – Processo A-225/2019 – Interessado: RAUL MARTINS ZOPELARO 15

(ref. Decisão CEEST/SP nº 288/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) 16

Deferir o requerimento de regularização da atividade mediante o registro da ART respectiva em 17

nome do profissional Eng. Amb. e Seg. Trab. Raul Martins Zopelaro; B) Que seja efetuada a 18

correção do campo “assunto” na capa do processo; C) Conforme artigo 1º da Res. 1.101/18 do 19

Confea, que o presente processo siga a tramitação e devidas comunicações, consoante Res. 20

1.050/13 do Confea; e D) Iniciar processo específico e independente em nome do Eng. Amb. e 21

Seg. Trab. Raul Martins Zopelaro tendo como assunto infração ao artigo 1º da Lei Federal 22

6.496/77, por deixar de registrar a ART competente antes do início da atividade de cargo e/ou 23

função de engenheiro de segurança do trabalho junto à empresa Toniolo Busnello S/A – Túneis, 24

Terraplenagem e Pavimentações no período de 09/01/17 a 23/11/17.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 25

Ordem 03 – Processo A-396/2019 T1 – Interessado: THIAGO APARECIDO 26

OKUHARA (ref. Decisão CEEST/SP nº 289/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 27

relator por: A) Para ocorrer a regularização da situação da obra e/ou serviço sem ART o 28

interessado deverá retificar o rascunho da ART inserido no processo nos campos 1, 2 e 4, de forma 29

a representar fielmente o conjunto de informações juntados nos autos; B) Somente após as 30

devidas correções nos campos mencionados, de forma a que se coadunem com os documentos 31

presentes no processo, fica deferido o registro da ART, conforme dispõe o artigo 4º da Res. 32

1.050/13 do Confea; C) A UGI deverá orientar o profissional e tomar as providências de 33

comunicação previstas na Res. 1.050/13 do Confea; e D) Consoante o artigo 6º da Res. 1.050/13 34

do Confea, a UGI deverá iniciar processo específico e independente do presente em nome do Eng. 35

Quim. e Seg. Trab. Thiago Aparecido Okuhara, tendo como assunto a infração do artigo 1º da Lei 36

Federal 6.496/77, lavrando o devido auto contra o profissional por deixar de registrar a respectiva 37

ART de forma tempestiva relativamente à elaboração do LTCAT objeto desta regularização.”;-.-.-.- 38

Ordem 04 – Processo A-396/2019 T2 – Interessado: THIAGO APARECIDO 39

OKUHARA (ref. Decisão CEEST/SP nº 290/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 40

relator por: A) Para ocorrer a regularização da situação da obra e/ou serviço sem ART o 41

interessado deverá retificar o rascunho da ART inserido no processo nos campos 1, 2 e 4, de forma 42

a representar fielmente o conjunto de informações juntados nos autos; B) Somente após as 43

devidas correções nos campos mencionados, de forma a que se coadunem com os documentos 44

presentes no processo, fica deferido o registro da ART, conforme dispõe o artigo 4º da Res. 45

1.050/13 do Confea; C) A UGI deverá orientar o profissional e tomar as providências de 46

comunicação previstas na Res. 1.050/13 do Confea; D) Consoante o artigo 6º da Res. 1.050/13 do 47

Confea, a UGI deverá iniciar processo específico e independente do presente em nome do Eng. 48

Quim. e Seg. Trab. Thiago Aparecido Okuhara, tendo como assunto a infração do artigo 1º da Lei 49

Federal 6.496/77, lavrando o devido auto contra o profissional por deixar de registrar a respectiva 50

ART de forma tempestiva relativamente à elaboração do LTCAT objeto desta regularização; e E) 51

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Informar ao profissional que a prática de tal ato poderá ensejar em análise de natureza ética em 1

caso de conduta reiterada.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 2

Ordem 05 – Processo A-759/2019 – Interessado: WAGNER AUGUSTO DA COSTA 3

(ref. Decisão CEEST/SP nº 291/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por 4

retornar o processo à UGI para realização de diligência, visando a averiguação da situação 5

conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 23 da Res. 1.025/09 do Confea, elaboração de relatório 6

de fiscalização e correta instrução processual, retornando à CEEST para continuidade da análise, 7

conforme o caso observado.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 8

Ordem 06 – Processo C-243/2019 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão CEEST/SP nº 9

292/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por ratificamos o parecer da 10

Decisão CEEMM/SP nº 709/2019 por determinar que o Engenheiro Industrial Mecânico, não pode 11

se responsabilizar pelas atividades de treinamento e por registro de ART nos termos da NR-35 12

Trabalho em Altura.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 13

Ordem 09 – Processo C-624/2011 A V4 – Interessado: UNIVERSIDADE 14

PAULISTA - UNIP - CAMPUS BAURU (ref. Decisão CEEST/SP nº 295/19): “...DECIDIU 15

aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança 16

do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros pós-graduados em 17

engenharia de segurança do trabalho egressos da Turma S1-2015 – período 21/03/15 a 03/12/16, 18

Turma S3-2015 – período 15/08/15 a 01/04/17 e Turma S1-2016 – período 02/04/16 a 28/10/17, 19

que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; e B) Na hipótese do item A), com relação às 20

atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as 21

atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da 22

Resolução 359/91 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 23

Ordem 13 – Processo PR-8381/2017 – Interessado: RICARDO LÚCIO NUNES (ref. 24

Decisão CEEST/SP nº 299/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator para que a 25

Câmera Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho indefira o registro do curso de 26

pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho realizado pelo profissional Eng. 27

Contr. Autom. Ricardo Lúcio Nunes na forma apresentada, uma vez que parte do curso início da 28

pós-graduação foi realizado concomitantemente com o curso de graduação, o que configura 29

irregularidade frente aos normativos vigentes (Resolução No 1, DE 6 DE ABRIL DE 2018, art. 1, § 30

1o Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que 31

atendam às exigências das instituições ofertantes). Aqui, vale informar ao candidato que, mesmo, 32

a Resolução CNE/CES no 1, de 8 de junho de 2007 que foi revogada em 2018, também citava em 33

seu artigo 1- § 3° Os cursos de pós-graduacão lato sensu são abertos a candidatos diplomados em 34

cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de 35

ensino.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 36

Ordem 14 – Processo SF-141/2019 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão CEEST/SP 37

nº 300/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Autuar a empresa 38

Electrolux Brasil S/A por infringência à alínea “e” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, ao realizar 39

as atividades industriais que compreendem a engenharia de segurança do trabalho, com o 40

gerenciamento e controle de riscos, sem a indicação de participação de um responsável técnico 41

legalmente habilitado nesta área, frente ao Crea-SP; B) Pela sequência do presente consoante Res. 42

1.008/04 do Confea; e C) Com cópia das páginas devidas do presente procedimento, iniciar 43

processo específico e independente, em nome do profissional Eng. Prod. Mec. Marcelo da Silva 44

Varreira, visando analisar sua participação no acidente objeto da análise, remetendo-o à Câmara 45

Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, para eventuais providências no âmbito 46

daquela Especializada.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 47

Ordem 15 – Processo SF-2026/2017 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão CEEST/SP 48

nº 301/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Autuar a empresa 49

Ravagnani & Cia. – EPP por realizar atividades da engenharia com a fabricação de artefatos de 50

couro sem possuir registro neste Crea-SP; B) Observar o enquadramento da infringência de acordo 51

com o objeto social da empresa, conforme disposto na Decisão Normativa nº 74 do Confea, por 52

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infringência à alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, caso não possua objeto social na 1

área da engenharia, ou por infringência ao artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, caso esteja explícito 2

no objeto social termos como a fabricação; C) Pela sequência do presente consoante Res. 1.008/04 3

do Confea; D) Com relação ao PPRA diligenciar para obtenção da respectiva ART; D.1) Caso seja 4

localizada ART registrada tempestivamente (até 09/06/17) não haverá providências a serem 5

tomadas com relação a este assunto; D.2) Caso não seja localizada ART registrada 6

tempestivamente (até 09/06/17) iniciar processo específico e independente autuando o profissional 7

Eng. Eletric e Seg. Trab. Juliano de Souza Gatti por infringência ao artigo 1º da Lei Federal 8

6.496/77; e E) Iniciar processo de natureza ética em nome do profissional Eng. Eletric e Seg. Trab. 9

Juliano de Souza Gatti com assunto “apuração de falta ética disciplinar” por haver indícios de que o 10

mesmo tenha infringido a alínea “e” do inciso III do artigo 10 do Anexo da Res. 1.002/02 do 11

Confea ao deixar de considerar os riscos mecânicos específicos e providências preventivas com 12

relação à máquina objeto do acidente, com sequência consoante Res. 1.004/03 do Confea.”;-.-.-.- 13

Ordem 16 – Processo SF-130/2019 – Interessado: H. P. J. EMPREITEIRA 14

TERRAPLANAGEM LTDA. (ref. Decisão CEEST/SP nº 302/19): “...DECIDIU aprovar o parecer 15

do Conselheiro relator por: A) Anular o auto de infração – AI nº 71454/19, posto que o AI não 16

atende a condição legal em sua lavratura, conforme estabelece a Res. 1.008/04 do Confea; B) Pela 17

lavratura do correto AI pela realização das atividades da engenharia realizadas pela empresa sem o 18

devido registro neste Crea-SP; e C) Pela sequência da tramitação consoante Res. 1.008/04 do 19

Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 20

Ordem 18 – Processo SF-2320/2016 – Interessado: PEDRO BONINI JÚNIOR (ref. 21

Decisão CEEST/SP nº 304/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator pelo envio 22

do presente processo para a Comissão Permanente de Ética Profissional, dando ao profissional o 23

amplo direito de defesa. Proponho ainda, abertura de processo ético em nome da Eng. Janine de 24

Oliveira Freire, CREA-SP 5061523233/D uma vez que de acordo com o contrato, dividiam 25

responsabilidades.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 26

Ordem 19 – Processo SF-878/2019 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão CEEST/SP 27

nº 305/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Autuar a empresa 28

Trhee Eventos e Serviços Ltda. por infringência à alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, 29

ao assumir a responsabilidade pelo evento “Arraiá do Servidô” realizando as atividades da 30

engenharia como projeto, execução de montagem de galpão com estruturas metálicas, instalações 31

hidráulicas e elétricas e engenharia de segurança do trabalho, sem possuir registro neste 32

Conselho; B) Pela sequência do presente consoante Res. 1.008/04 do Confea; C) Iniciar processo 33

específico e independente, em nome do profissional Eng. Agrim. e Seg. Trab. Claudio Neemias 34

Rebello Silveira, visando analisar a nulidade das ARTs de nº 28027230190568350 e nº 35

28027230190679411, remetendo-o à Câmara da atividade desenvolvida, conforme disposto no 36

artigo 26 da Res. 1.025/09 do Confea; D) Iniciar processo específico e independente, em nome do 37

profissional Eng. Agrim. e Seg. Trab. Claudio Neemias Rebello Silveira, por infringência alínea “b” 38

do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, ao realizar as atividades de elaboração de projeto, execução 39

de montagem de galpão com estruturas metálicas, execução de instalações hidráulicas e elétricas, 40

sem possuir atribuições profissionais compatíveis, conforme demonstram as ARTs de nº 41

28027230190568350 e nº 28027230190679411; E) Iniciar processo de natureza ética, específico e 42

independente, em nome do profissional Eng. Agrim. e Seg. Trab. Claudio Neemias Rebello Silveira, 43

por haver indícios de infração à alínea “e” do inciso III do artigo 10 do anexo da Res. 1.002/02 do 44

Confea uma vez que, na qualidade de responsável técnico pela segurança do evento, deixou de 45

impedir a instalação de uma fogueira de tal proporção, mesmo sem as devidas comunicações 46

formais e obtenção das autorizações legais com as autoridades competentes; e F) Iniciar processo 47

específico e independente em nome do Sr. Carlos Umberto Silva de Aquino, por infringência à 48

alínea “a” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, ao assumir no evento “Arraiá do Servidô” a 49

responsabilidade pela atividade da engenharia na montagem de fogueira e a segurança dos 50

participantes, sem possuir registro neste Conselho.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 51

Ordem 20 – Processo SF-3054/2016 e V2 – Interessado: CERVEJARIA KAISER 52

BRASIL S/A (HEINEKEN) (ref. Decisão CEEST/SP nº 306/19): “...DECIDIU aprovar o 53

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parecer do Conselheiro relator por não indentificada irregularidade do pintor permanecer na área 1

de caldeiras que estavam em manutenção pois ele estava desempenhando atividades de 2

manutenção também segundo consta nos relatórios. Quanto à falta do operador da área de 3

utilidades na operação do equipamento durante a manutenção está em desacordo com a NR 12 e 4

foi previsto no PPRA da Alphamed (fls. 193 – Capacitação) realizado pelo engenheiro de segurança 5

do trabalho Ronaldo Silvio Torres, portanto, é uma falha grave do responsável pela área de 6

utilidades da empresa Kaiser Heineken e deverá ser apurada. Outra falha da empresa 7

Kaiser/Heineken é o não atendimento às recomendações da empresa Heatmec referente aos itens 8

da NR 13 que não estavam em conformidade, devendo a UGI obter a informação de quem estava 9

no cargo de Gerente de instalações industriais da Heineken, que conforme o PPRA era o 10

responsável por assegurar as condições básicas dos equipamentos e instalações, através das 11

manutenções corretivas, preventivas e preditivas e não atendeu a recomendação da empresa 12

Heatmec referente aos itens da NR 13. Não identificado no processo a ART 92221220151626260 13

do engenheiro Silvio Intrieri Junior referente ao PPRA, apenas a citação dela. A UGI deverá verificar 14

se ela realmente foi realizada tempestivamente. Não tecerei comentários sobre a existência de 15

uma pré-deformação da fornalha da caldeira pois isso deverá ser avaliado no processo de ordem 16

Ética solicitado pela CEEMM. Pelas diversas áreas industriais da Kaiser/Heineken, esta deverá ser 17

notificada pelo CREA/SP a registrar-se neste Conselho e cada área tecnológica ter seu responsável 18

técnico, também registrado neste Conselho.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 19

Ordem 21 – Processo SF-284/2019 – Interessado: JOSÉ RENATO RAGAZZO 20

DANTAS (ref. Decisão CEEST/SP nº 307/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 21

relator pelo arquivamento da presente denúncia, ao mesmo tempo em que proponho o 22

encaminhamento do presente processo à UGI para que sejam tomadas medidas administrativas, 23

cobrando do profissional o recolhimento da devida ART para as Atividades da LTCAT e/ou PPP. 24

Observamos que a ART nº 28027230161368309, acostada nos autos, é explícita para a elaboração 25

de PPRA para a empresa Lazinho Transportes Eireli – EPP. A Lei Federal 6.496/77 dispõe em seu 26

artigo 1º que todo contrato, escrito ou verbal referente à Engenharia fica sujeito ao registro da 27

ART. A Resolução 1.025/09 do Confea se destina fixar os procedimentos para a correta execução 28

da Lei Federal 6.496/77. O parágrafo 1º do artigo 4º estabelece que o início da atividade sem o 29

registro da ART enseja sanções legais cabíveis. Não há informações nos autos sobre ter sido 30

lavrado o Auto de Infração contra o profissional Eng. Metal. e Seg. Trab. José Renato Ragazzo 31

Dantas por infringência ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/77 ao ter elaborado LTCAT em nome do 32

funcionário da empresa Lazinho Transportes Eireli – EPP sem o registro da devida ART.”;-.-.-.-.-.-. 33

Ordem 22 – Processo SF-1617/2018 – Interessado: RAFAEL FRANCISCO 34

SANTIN (ref. Decisão CEEST/SP nº 308/19): “...DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 35

relator por: A) que o profissional Eng. Civ. Rafael Francisco Santin seja autuado por infringência à 36

alínea “b” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, ao realizar laudo técnico referente à caracterização 37

de insalubridade no processo judicial nº 0010023-46.2018.5.15.0029; B) Em razão do parecer 38

jurídico do Crea-SP, a unidade operacional deverá consultar a área jurídica competente para 39

verificação da necessidade de se lavrar um auto de infração em cada processo judicial em que o 40

profissional realizou laudo técnico referente à caracterização de insalubridade ou se apenas em um 41

dos casos, mantendo-se o caráter educativo da punição; B.1) De acordo com a resposta obtida da 42

área jurídica tomar as providências decorrentes de abertura ou não de demais processos 43

específicos e independentes deste; C) Pela sequência deste processo consoante determina a Res. 44

1.008/04 do Confea; e D) Pela abertura de processo de natureza ética em nome do profissional 45

Eng. Civ. Rafael Francisco Santin, tendo como assunto apuração de falta ética profissional, por 46

haver indícios de que o mesmo tenha infringido o Código de Ética Profissional, em especial a alínea 47

“a” do inciso II do artigo 10 do Anexo da Res. 1.002/02 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 48

ITEM V.2 Relação de referendo para registro e/ou responsabilidade técnica de 49

empresa (ref. Decisão CEEST/SP nº 309/19): Relação PJ – A700045 – “A Câmara 50

Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de 51

dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, que trata da Relação de Referendo para 52

Responsabilidade Técnica de Empresa nº A700045; considerando que trata-se de relação com 36 53

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números de ordem, dispostos em 43 páginas; considerando que a relação perfaz com que sejam 1

julgadas 36 (trinta e seis) indicações; considerando que cada caso analisado configura uma ação 2

particular, e que para melhor explanação foi gerada uma relação contendo desfechos diversos, 3

conforme cada caso; considerando a Res. 336/89 do Confea que trata do registro de pessoas 4

jurídicas no sistema Confea/Creas; considerando a necessidade de se restringir a atuação das 5

empresas que por ventura não tenham todo deu objetivo coberto por profissionais habilitados, 6

DECIDIU referendar a situação de registro das empresas, conforme desfechos específicos 7

expressos a seguir: A) “Referendar no âmbito da CEEST. Não há restrições da CEEST para 8

atividades desta empresa no âmbito de atuação na engenharia de segurança do trabalho com a 9

indicação analisada”. Enquadram-se nesta condição os números de Ordem da Relação nº A700045: 10

1 a 3, 5,6, 9 a 15, 17, 20, 21, 23, 24, 26 a 28, 30, 31, 33 a 36 (subtotal de vinte e seis 11

enquadramentos); B) “Referendar no âmbito da CEEST. Não há restrições da CEEST para 12

atividades desta empresa no âmbito de atuação na engenharia de segurança do trabalho com a 13

indicação analisada. Encaminhar ao Plenário por tratar-se de dupla responsabilidade técnica”. 14

Enquadram-se nesta condição os números de Ordem da Relação nº A700045: 7, 18, 25, 29 e 32 15

(subtotal de cinco enquadramentos); C) “Referendar no âmbito da CEEST. Não há restrições da 16

CEEST para atividades desta empresa no âmbito de atuação na engenharia de segurança do 17

trabalho com a indicação analisada. Encaminhar ao Plenário por tratar-se de tripla responsabilidade 18

técnica”. Enquadram-se nesta condição os números de Ordem da Relação nº A700045: 4, 8 e 22 19

(subtotal de três enquadramentos); D) “Não Referendar, incompatibilidade de horários na dupla”. 20

Enquadra-se nesta condição o número de Ordem da Relação nº A700045: 16 (subtotal de um 21

enquadramento) e E) “Retirar de pauta, profissional afeto à outra Câmara”. Enquadra-se nesta 22

condição o número de Ordem da Relação nº A700045: 19 (subtotal de um enquadramento). 23

Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram 24

favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e 25

Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley 26

Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 27

Silva. Não houve votos contrários. Não houve abstenções.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 28

ITEM V.3 Relação de referendo para Atribuição de Profissional (ref. Decisão 29

CEEST/SP nº 310/19): Relação PF – A700081 – “A Câmara Especializada de Engenharia de 30

Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o 31

assunto em referência, que trata da Relação de Referendo para Atribuição Profissional nº A700081; 32

considerando que trata-se de relação com 23 (vinte e três) páginas e 23 (vinte e três) números de 33

ordem; considerando que cada caso analisado configura uma ação particular; considerando as 34

orientações passadas pela gerência do Departamento de Apoio ao Colegiado 3 – DAC3, de 35

restringir a análise aos casos advindos de outros Estados federativos, não devendo ser tratados os 36

casos já analisados no Estado de São Paulo, DECIDIU referendar parte da relação de registro e 37

atribuições profissionais, conforme desfechos específicos expressos a seguir e proposta discutida, 38

ou seja: A) “A CEEST aprova este registro considerando o atendimento da Instrução 2565, de 39

23/04/14 e do Procedimento Operacional POP nº 33, com redação vigente em 13/11/18, que deve 40

ser efetuado pelas unidades do Crea-SP (UGIs e demais)”. Enquadram-se nesta condição os nomes 41

contidos nas páginas da Relação nº A700081: 2,12,22,23 e 26 (subtotal de cinco enquadramento); 42

e B) Retirar de pauta os processos de cursos realizados no Estado de São Paulo. Para estes casos 43

deverão ser consultados os respectivos processos C referentes ao curso e turma devida, devendo 44

ser concedidos títulos e atribuições ali constantes. Enquadram-se nesta condição todos os nomes 45

contidos nas páginas da Relação nº A700081 que não foram mencionados acima nos itens A) desta 46

Decisão. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. 47

Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. 48

Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. 49

Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício 50

Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Não houve abstenções.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 51

Item V.1 – Processos Destacados – Da discussão dos processos destacados tivemos:- 52

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Ordem 01 – Processo C-1367/2019 C3 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão 1

CEEST/SP nº 287/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida 2

em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, que trata de 3

procedimentos, e considerando o relato original de que a fiscalização do Crea-SP efetuou 4

fiscalização em obra civil, obtendo informações de que o Técnico em Eletrônica Luiz Carlos Marques 5

Gomes estaria atuando como responsável técnico pela atividade de “Supervisão, Vistoria, CFT, 6

Obras e Serviços, Construção Civil, Edificações, Sistema de Prevenção e Combate à Incêndio” e 7

“TRT referente Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”; 8

considerando que o processo é instruído com: Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; CNPJ; 9

ficha cadastral Jucesp; ofício dirigido à Corporação Militar; dados do projeto técnico simplificado nº 10

157538/3554102/2019; formulário de avaliação de risco; TRT; dados do projeto técnico 11

simplificado nº 153673/3554102/2019; formulário de avaliação de risco; TRT; situação de registro 12

do profissional no Crea-SP; inexistência de registro em nome da pessoa jurídica Gera Tech 13

Geradores e Eletrotécnica Ltda.; despachos de encaminhamento e direcionamento à Câmara 14

Especializada de Engenharia Civil – CEEC, Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE e 15

Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST; considerando que a cópia 16

C3 é, então, direcionada à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – 17

CEEST; considerando que o presente processo foi iniciado com a finalidade de esclarecer ao 18

Comando do Corpo de Bombeiros quais profissionais podem ser responsáveis pela elaboração do 19

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; considerando que no sistema Confea/Creas a 20

habilitação para o desempenho das atividades não decorre do título profissional, mas sim das 21

atribuições profissionais concedidas pelo sistema com base na formação obtida pelo profissional em 22

cursos regulares e/ou de extensão por meio de formação acadêmica; considerando que o exercício 23

da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é disposto pela Lei Federal 7.410/85, e 24

regulamentado pelo Decreto Federal 92.530/98, e traz em seu conteúdo menção explícita sobre a 25

competência do Confea para definir as atividades técnicas na modalidade da Engenharia de 26

Segurança do Trabalho; considerando que a Res. 359/91 do Confea, posteriormente, definiu 27

diversas atividades da competência do engenheiro de segurança do trabalho e em todas elas se 28

observam as atividades relacionadas às atividades laborais e à proteção dos trabalhadores como 29

competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho; considerando que para atividades de 30

proteção contra incêndio, assunto da alçada da fiscalização da corporação militar, destacamos a 31

PL-489/98 do Confea que aborda o assunto de forma generalista, habilitando os profissionais 32

detentores das prerrogativas conferidas pelo artigo 1º da Resolução nº 218/73 do Confea para 33

realizar projetos de prevenção contra incêndio, dentro do contexto de sua respectiva formação 34

profissional; considerando que mais recentemente o Crea-SP se manifesta sobre a questão, por 35

meio da PL/SP nº 90/16, em que define, em cada uma das modalidades da engenharia, os títulos 36

profissionais aptos para assumir determinadas atividades; considerando que, consoante Decreto 37

Estadual SP nº 56.819/11 ao Corpo de Bombeiros cabe regulamentar, analisar e vistoriar as 38

medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa 39

de incêndio; considerando que as exigências de segurança previstas neste instrumento se voltam 40

às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo; considerando que para esta demanda o 41

Crea-SP editou a PL/SP nº 90/16, transcrita no Ofício nº 003/16-Supcol; considerando que, 42

depreende-se, portanto, que uma área do conhecimento é relacionada a questão laboral, e sua 43

proteção, e outra é a área do conhecimento sobre segurança das edificações e sistemas de 44

proteção ao patrimônio e o combate à incêndios; considerando que em alguns momentos os focos 45

de estudo e/ou atuação poderão se sobrepor, em especial no momento em que seus objetos 46

priorizem a vida e sua preservação; considerando que na essência, as atividades técnicas, projetos 47

e execuções, não se misturam e identificam-se pelo foco da atuação; considerando que a atividade 48

técnica de elaboração de Projeto de Segurança Contra Incêndio está prevista dentre as atribuições 49

previstas na Res. 359/91 do Confea e são inerentes às competências do consulente no âmbito da 50

engenharia de segurança do trabalho; considerando que não são encontrados os termos 51

“instalação” e “manutenção” nas atribuições profissionais estabelecidas pelo Confea em seus 52

instrumentos normativos, a exemplo da Res. 325/89, Res. 359/91 e Res. 1.010/05; considerando 53

que as atividades de “instalação” e “manutenção” dependerão da análise das atribuições 54

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primordiais do profissional, a critério das respectivas Câmaras Especializadas; considerando que no 1

documento ora discutido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, este remete às questões 2

da natureza da edificação e não são inerentes à competência do consulente no âmbito da 3

engenharia de segurança do trabalho; considerando o VOTO do Conselheiro relator original por: A) 4

Ratificar o entendimento da CEEST de que o profissional engenheiro de segurança do trabalho 5

poderá assumir as responsabilidades pelas atividades de projeto de segurança contra incêndio, 6

conforme preceituam os normativos Lei Federal 7.410/85, Decreto Federal 92.530/86 e do Confea: 7

Res. 325/89, Res. 359/91 e Res. 1.010/05; e B) As atividades não compreendidas nos normativos 8

relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho dependerão da análise das atribuições 9

primordiais do profissional, a critério das respectivas Câmaras Especializadas; considerando que 10

durante as discussões houve destaque do processo por parte do Cons. Fernando Antônio Cauchick 11

Carlucci que solicitou e obteve vistas do processo; considerando que o relato do vistor traz o 12

seguinte teor: considerando que trata o presente de fiscalização em obra civil, momento em que 13

foram obtidas informações de que o Técnico em Eletrônica Luiz Carlos Marques Gomes estaria 14

atuando como responsável técnico pela atividade de “Supervisão, Vistoria, CFT, Obras e Serviços, 15

Construção Civil, Edificações, Sistema de Prevenção e Combate à Incêndio” com “TRT referente 16

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”; considerando 17

que processos Cópia foram destinados também à Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC 18

e Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE; considerando que o motivo do pedido de 19

Vista foi a verificação quanto à adequação do texto do voto proferido; considerando que não foi 20

visualizada necessidade de adequação, podendo ser mantido o texto proferido no voto original; 21

considerando o exposto, voto por Acompanhar e Ratificar o voto do relator original, DECIDIU 22

aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Ratificar o entendimento da CEEST de que o 23

profissional engenheiro de segurança do trabalho poderá assumir as responsabilidades pelas 24

atividades de projeto de segurança contra incêndio, conforme preceituam os normativos Lei 25

Federal 7.410/85, Decreto Federal 92.530/86 e do Confea: Res. 325/89, Res. 359/91 e Res. 26

1.010/05; e B) As atividades não compreendidas nos normativos relacionados à Engenharia de 27

Segurança do Trabalho dependerão da análise das atribuições primordiais do profissional, a critério 28

das respectivas Câmaras Especializadas. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. 29

Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. 30

Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. 31

Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o 32

Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Não houve 33

abstenções.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 34

Ordem 07 – Processo C-983/2018 C1 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão 35

CEEST/SP nº 293/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida 36

em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, que trata de 37

consulta, e considerando que o profissional Engenheiro Minas Rudolf Klaitr, registrado no CREA SP 38

sob o nº 5070167135, com as atribuições do artigo 14 da Resolução nº 218/73, do Confea, solicita 39

informações conforme segue: “Prezados senhores, Sou formado em engenharia de minas 40

(profissional com atribuição na resolução 218, artigo 14) e gostaria de saber se eu tenho 41

autorização para assinar relatórios com base nas normas técnicas da CETESB (Norma Técnica 42

P4.261) sobre análise de risco de produtos químicos. Os seguintes relatórios: Estudo de análise de 43

risco (EAR) Programa de gerenciamento de risco (PGR) Ações corretivas baseadas em risco (ACBR) 44

Grato, Rudolf Klaitr”; considerando a Lei Nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de 45

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, a Resolução nº 218/73 46

do Confea, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, 47

Arquitetura e Agronomia, a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a 48

Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão 49

de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências, a Resolução nº 1.073/16, do 50

Confea, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação 51

profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do 52

exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia, a Lei 6.496/77, que institui a 53

"Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e 54

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agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 1

CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências, a Norma Técnica 2

P4.261 CETESB que trata do risco de Acidente de Origem Tecnológica – Método para decisão e 3

termos de referência; considerando que destaca-se da Lei nº 5.194/66: Art. 6º - Exerce 4

ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou 5

jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de 6

que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se 7

incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional 8

que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e 9

serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu 10

exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de 11

pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da 12

Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º - As 13

atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo 14

consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, 15

paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de 16

regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e 17

desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, 18

vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; 19

e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de 20

obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo 21

único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra 22

atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º - As atividades e 23

atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência 24

de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e 25

organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das 26

contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente 27

habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. 28

Art. 9º - As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos desta 29

Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 45 - As 30

Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir 31

sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e 32

infrações do Código de Ética. Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei 33

só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o 34

local de sua atividade; considerando que destaca-se da Resolução nº 218/73 do CONFEA: Art. 1º - 35

Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da 36

Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as 37

seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - 38

Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-39

econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e 40

serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 41

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, 42

experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; 43

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra 44

e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção 45

técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de 46

equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de 47

instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e 48

instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico; Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE 49

MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à 50

prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento 51

de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao 52

ENGENHEIRO Químico ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE Química: I - desempenho 53

das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica 54

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e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água 1

industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art. 25 - Nenhum profissional 2

poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu 3

currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a 4

graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na 5

mesma modalidade; considerando que destaca-se da Lei nº 7.410/85: Art. 1º - O exercício da 6

especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao 7

Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em 8

Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; ... 9

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de 10

Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 11

Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o 12

registro no Ministério do Trabalho.”; considerando que a Resolução 359/1991 dispõe sobre o 13

exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá 14

outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da 15

atribuição que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 16

Continua depois da publicidade: Considerando que a Lei nº 7.410/1985 veio excepcionar a 17

legislação anterior que regulou os cursos de especialização e seus objetivos, tanto que o seu art. 18

6º revogou as disposições em contrário; Considerando a aprovação, pelo Conselho Federal de 19

Educação do currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho - Parecer nº 20

19/1987; Considerando ainda, que tal Parecer nº 19/1987 é expresso em ressaltar "deve a 21

Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em 22

todas as unidades laborais no que se refere a questão de segurança, inclusive higiene do trabalho 23

sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas 24

modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia"; Considerando, ainda que o mesmo parecer 25

concluiu por fixar um currículo básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de 26

Segurança do Trabalho, independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos 27

profissionais engenheiros e arquitetos; Considerando que a Lei nº 7.410 faculta a todos os titulados 28

como Engenheiro a faculdade de se habilitar como Engenheiros de Segurança do Trabalho, 29

estando, portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia; Considerando, por 30

fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no art. 4º do 31

Decreto nº 92.530/1986 , pela qual "a Engenharia de Segurança do Trabalho visa a prevenção de 32

riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana", Resolve: 33

Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, 34

exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de 35

especialização a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; II - ao 36

portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, 37

realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao portador de registro de 38

Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento 39

e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior. Parágrafo único. A expressão 40

Engenheiro é específica e abrange o universo, sujeito a fiscalização do CONFEA, compreendido 41

entre os arts. 2º e 22 inclusive, da Resolução nº 218/1973. Art. 2º Os Conselhos Regionais 42

concederão o Registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho procedendo à anotação nas 43

carteiras profissionais já expedidas. Art. 3º Para o registro só serão aceitos certificados de cursos 44

de pós-graduação acompanhados do currículo cumprido de conformidade com o Parecer nº 45

19/1987, do Conselho Federal de Educação. Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na 46

especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes: 1 - supervisionar, 47

coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; 2 - 48

estudar as condições de segurança dos locais de trabalho das instalações e equipamentos, com 49

vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, 50

ergonomia, prática contra incêndio e saneamento; 3 - planejar e desenvolver a implantação e 51

técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 4 - vistoriar, avaliar, realizar perícias, 52

arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a 53

agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, 54

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ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e 1

locais insalubres e perigosos; 5 - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo 2

medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a 3

custos; 6 - propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, 4

zelando pela sua observância; 7 - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a 5

elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da 6

Engenharia de Segurança; 8 - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus 7

pontos de riscos e projetando dispositivos de Segurança; 9 - projetar sistemas de proteção contra 8

incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para 9

emergência e catástrofes; 10 - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança 10

do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - especificar, controlar e fiscalizar sistemas 11

de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de 12

proteção contra incêndio, assegurando-se sua qualidade e eficiência; 12 - opinar e participar da 13

especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, 14

transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento 15

e da expedição; 13 - elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidente, 16

provendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 14 - orientar o 17

treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de 18

treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 15 - acompanhar a execução de 19

obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos 20

trabalhos a executar assim o exigir; 16 - colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o 21

exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; 17 - propor medidas 22

preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e 23

gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho; 18 - 24

informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as 25

condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam 26

estes riscos e que deverão ser tomadas; considerando que destaca-se da Resolução nº 1.073/16, 27

do Confea Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais 28

estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das 29

atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o 30

assunto. § 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos 31

Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais: Atividade 01 – Gestão, supervisão, 32

coordenação, orientação técnica. Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, 33

anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação. Atividade 03 – Estudo de 34

viabilidade técnico-econômica e ambiental. Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria. 35

Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico. Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, 36

avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem. Atividade 07 – 37

Desempenho de cargo ou função técnica. Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, 38

desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão. Atividade 09 – 39

Elaboração de orçamento. Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade. 40

Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico. Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço 41

técnico. Atividade 13 – Produção técnica e especializada. Atividade 14 – Condução de serviço 42

técnico. Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, 43

operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção. Atividade 16 – Execução de produção, 44

fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção. 45

Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação. Atividade 18 – Execução de 46

desenho técnico. § 2º As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de 47

forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo 48

escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas 49

leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. § 3º As definições 50

das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta 51

Resolução. Art. 6º A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido 52

nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos 53

normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. § 1º As profissões que não têm 54

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atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas atribuições mínimas definidas nos 1

normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. § 2º As eventuais atribuições adicionais 2

obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1º deste artigo serão objeto de 3

requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico 4

do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes 5

envolvidas; considerando que destaca-se da Lei 6.496/77: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou 6

verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à 7

Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" 8

(ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento 9

de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela 10

empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com 11

Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - 12

O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. 13

Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 14

73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais; considerando que 15

3.6 – Norma Técnica P4.261 CETESB Anexada a este processo; considerando que a atribuição 16

profissional decorre do reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação 17

profissional obtida em cursos regulares; considerando que o campo de atuação profissional é 18

função das competências adquiridas na formação do profissional; considerando que, nesse sentido, 19

compete somente ao profissional de Engenharia de qualquer modalidade, desde que especializado 20

em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme previsto na Resolução 359/1991, no seu 21

artigo 4º parágrafo 4, 5 e 18, a atividade de elaboração, análise e gestão de riscos, a qual 22

transcrevemos na íntegra: Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de 23

Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes: 4 - vistoriar, avaliar, realizar perícias, 24

arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a 25

agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, 26

ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e 27

locais insalubres e perigosos; 5 - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo 28

medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a 29

custos; 18 - informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus 30

representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que 31

eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas; considerando que essa atribuição 32

decorre de somente o profissional especializado em Engenharia de Segurança ter em sua grade 33

curricular uma carga horária de 60h. de “Gerência de Risco”, a qual não está presente nas demais 34

grades curriculares de formações profissionais e, considerando ainda, que a consulta decorre de 35

profissional não especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e/ou de qualquer curso 36

“Lato Sensu” na área de análise de riscos que lhe conferisse extensão de atribuição, conforme 37

previsto na resolução 1073 de 2016 do CONFEA; considerando que durante as discussões houve 38

destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa, de modo a permitir sua manifestação pela abstenção 39

do voto, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator pelo entendimento de que o 40

Engenheiro de Minas Rudolf Klaitr, não está habilitado a elaborar, analisar, assessorar e se 41

responsabilizar por “Estudos de Análise de Riscos” , de qualquer natureza seja, químico, físico ou 42

biológico. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. 43

Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. 44

Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini 45

e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de 46

votar 01 (um) Conselheiro: Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa.”;-.-.-.-.-.-.-.-.- 47

Ordem 08 – Processo C-77/2016 V8 – Interessado: FACULDADE ANHAGUERA DE 48

RIBEIRÃO PRETO (ref. Decisão CEEST/SP nº 294/19): “A Câmara Especializada de Engenharia 49

de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o 50

assunto em referência, que trata de exame de atribuições, e considerando que o processo, em seus 51

volumes iniciais, traz decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – 52

CEEST para as Turmas anteriores do curso de pós-graduação lato-sensu de Engenharia de 53

Segurança do Trabalho, promovido pela Faculdade Anhanguera de Ribeirão Preto, sendo as últimas 54

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turmas VI e VII, analisadas por meio das Decisões CEEST/SP nº 37/19; considerando que o 1

presente volumes 8 é instruído com documentos referentes ao requerimento de título e atribuições 2

profissionais aos egressos do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, 3

promovido pela Faculdade Anhanguera de Ribeirão Preto, anunciando tratar-se da Turma VIII – 4

período 01/03/19 a 11/12/20; considerando que, para tanto, a Instituição de Ensino apresenta: 5

ofício; justificativa prévia; projeto pedagógico contendo: justificativa, histórico, objetivos, público 6

alvo, concepção, carga horária, período, disciplinas e ementário, metodologia, interdisciplinaridade, 7

infraestrutura, corpo docente, avaliação, controle e desempenho; modelo de certificado e histórico 8

escolar; calendário; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à função de coordenação 9

do curso da Turma VIII; currículo resumido do corpo docente; formulário A, formulário B e 10

formulário C referentes à Res. 1.010/05 do Confea; considerando que das disciplinas do curso 11

referentes à Turma VIII – período 01/03/19 a 11/12/20, extraímos a carga horária, a saber: • 12

Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 30h (mín. 30h); • Legislação e Normas 13

Técnicas – 20h (mín. 20h); • Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento 14

– 15h (mín. 15h); • Ergonomia – 30h (mín. 30h); • Introdução a Engenharia de Segurança do 15

Trabalho – 20h (mín. 20h); • Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e 16

Instalações I, II e III – 80h (min. 80h); • Proteção contra incêndios e Explosões – 60h (mín. 60h); 17

• Proteção do Meio Ambiente – 45h (mín. 45h); • Ambiente e as Doenças do Trabalho – 50h (mín. 18

50h); • Gerência de Riscos – 60h (mín. 60h); • Higiene do Trabalho I, II, III e IV – 140h (mín. 19

140h); • Optativas complementares: Laudos e Perícias de Engenharia – 30h + Metodologia da 20

Pesquisa Científica – 36h + Planificação de Emergência e Atendimento de Catástrofes – 20h = 86h 21

(mín. 50h); • Total: 636h; considerando que o processo é dirigido à CEEST para análise e 22

manifestação; considerando que o presente processo requer análise das atribuições da Turma VIII 23

– período 01/03/19 a 11/12/20 do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do 24

trabalho, promovido pela Faculdade Anhanguera de Ribeirão Preto; considerando que, consoante 25

documentos e informações apresentadas, temos que o curso atende a carga total mínima exigida 26

para efeito de registro de atribuições de engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do 27

Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a 28

aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias); considerando que durante as 29

discussões houve destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa, de modo a permitir sua 30

manifestação pela abstenção do voto, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) 31

Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) 32

aos profissionais engenheiros pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da 33

Turma VIII – período 01/03/19 a 11/12/20, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; e 34

B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do 35

Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do 36

Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea. Coordenou a reunião o 37

Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram favoravelmente os 38

Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando 39

Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. 40

Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de votar 01 (um) Conselheiro: 41

Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 42

Ordem 10 – Processo C-1325/2018 – Interessado: CENTRO UNIVERSITÁRIO 43

ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO (ref. Decisão CEEST/SP nº 296/19): “A Câmara Especializada 44

de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, 45

apreciando o assunto em referência, que trata de exame de atribuições, e considerando que o 46

presente processo traz decisões da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho 47

– CEEST do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho promovido pela 48

Universidade Paulista – UNIP – Campus Bauru, sendo a última análise para a Turma S2-2014 – 49

período 05/07/14 a 05/12/15 e Turma S3-2014 – período 16/08/14 a 02/04/16; considerando que 50

as atribuições são inseridas nos sistemas e a instituição de ensino apresenta informações relativas 51

à: Turma S1-2015 – período 21/03/15 a 03/12/16, apresentando: ficha síntese; projeto 52

pedagógico contendo: justificativa, objetivos, matriz curricular, ementário, corpo docente, 53

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periodicidade, infraestrutura e trabalho de conclusão; formulários A e formulário B, todos 1

referentes à Res. 1.010/05 do Confea; modelo de certificado e histórico escolar; relação de 2

docentes; relação de alunos e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à função de 3

coordenação do curso; Turma S3-2015 – período 15/08/15 a 01/04/17, apresentando: ficha 4

síntese; projeto pedagógico contendo: justificativa, objetivos, matriz curricular, ementário, corpo 5

docente, periodicidade, infraestrutura e trabalho de conclusão; formulários A e formulário B, todos 6

referentes à Res. 1.010/05 do Confea; modelo de certificado e histórico escolar; relação de 7

docentes; relação de alunos e ART relativa à função de coordenação do curso; e Turma S1-2016 – 8

período 02/04/16 a 28/10/17, apresentando: ficha síntese; projeto pedagógico contendo: 9

justificativa, objetivos, matriz curricular, ementário, corpo docente, periodicidade, infraestrutura e 10

trabalho de conclusão; formulários A e formulário B, todos referentes à Res. 1.010/05 do Confea; 11

modelo de certificado e histórico escolar; relação de docentes; relação de alunos e ART relativa à 12

função de coordenação do curso; considerando que das disciplinas do curso referentes à Turma S1-13

2015 – período 21/03/15 a 03/12/16, Turma S3-2015 – período 15/08/15 a 01/04/17 e Turma S1-14

2016 – período 02/04/16 a 28/10/17 extraímos a carga horária (idêntica); considerando que em 15

comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos, vigente à época: • Administração Aplicada a 16

Engenharia de Segurança – 30h (mín.30h); • Legislação e Normas Técnicas – 20h (mín.20h); • 17

Psicologia, Comunic. e Treinam. Aplic. à Engenharia de Segurança do Trabalho – 15h (mín.15h); • 18

Ergonomia – 30h (mín.30h); • Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 20h 19

(min.20h); • Prevenção e Controle de Riscos– 80h (min. 80h); • Proteção contra incêndios e 20

Explosões – 60h (mín.60h); • Proteção do Meio Ambiente – 45h (mín. 45h); • Ambiente e as 21

Doenças do Trabalho – 50h (mín.50h); • Gerência de Riscos – 60h (mín.60h); • Higiene do 22

Trabalho I e II – 140h (mín.140h); • Optativas complementares: Engenharia de Segurança do 23

Trabalho nas Atividades Econômicas – 15h + Estudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade 24

Civil Criminal Previdenciária – 15h + Responsabilidade Social/Segurança do Consumidor – 15h + 25

Sistema de Gestão de SST – 15h + Metodologia do Trabalho Científico – 20h = 80h (mín. 50h); • 26

Total: 630h; considerando que a UGI informa os documentos reunidos e ações de concessão de 27

atribuições provisórias para as turmas apresentadas e encaminha o processo à CEEST para análise; 28

considerando que o presente processo requer análise das atribuições da Turma S1-2015 – período 29

21/03/15 a 03/12/16, Turma S3-2015 – período 15/08/15 a 01/04/17 e Turma S1-2016 – período 30

02/04/16 a 28/10/17 do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, 31

promovido pela Universidade Paulista – UNIP – Campus Bauru; considerando que, consoante 32

documentos e informações apresentadas, o curso atende a carga total mínima exigida para efeito 33

de registro de atribuições de engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do Parecer CFE nº 34

19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a 35

aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias), DECIDIU aprovar o parecer do 36

Conselheiro relator por: A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme 37

Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros pós-graduados em engenharia de segurança 38

do trabalho egressos da Turma S1-2015 – período 21/03/15 a 03/12/16, Turma S3-2015 – período 39

15/08/15 a 01/04/17 e Turma S1-2016 – período 02/04/16 a 28/10/17, que solicitarem seu 40

registro profissional no Crea-SP; e B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em 41

consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições 42

profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 43

359/91 do Confea. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 44

Silva. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 45

Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália 46

Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-47

se de votar 01 (um) Conselheiro: Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa.”;-.-.-.-.-. 48

Ordem 11 – Processo C-1407/2019 C4 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão 49

CEEST/SP nº 297/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida 50

em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, que trata de 51

estudo técnico, e considerando que o presente processo é iniciado visando obter da Câmara 52

Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST manifestação sobre os 53

questionamentos dos itens 5 e 6, relacionados à licitação pública nº 01/2014 ocorrida em Ribeirão 54

Page 15: SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 33 aprovada conforme apresentada

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Preto – SP; considerando que são juntados: despacho DAC3 que roga manifestação das Câmaras 1

Especializadas com relação aos itens 5 e 6 dos questionamentos recebidos; memorando Supcol; 2

memorando da UGI; ofício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto que apresenta seis 3

questionamentos que remetem ao possível direcionamento da licitação com consequente restrição 4

à competitividade; denúncia dirigida ao vereador do município que, suscintamente, alega: que a 5

aglutinação de serviços de naturezas distintas (implantação de macromedidores, substituição de 6

redes de distribuição de água, ligações domiciliares, perfuração e recuperação de poços tubulares 7

profundos, implantação de reservatórios apoiados, implantação de adutoras e implantação de 8

estações elevatórias) restringiria a competitividade do processo licitatório, de forma que apenas 9

uma empresa passaria a possuir condições de comprovação da capacitação e habilitação no edital; 10

que haveria, ainda, obtenção de documentos “oficiais ilegais”, concedidos pelo Crea-MS e que 11

haveria uma “conspiração” de empresas do mesmo grupo para obtenção das comprovações 12

irregulares; considerando que juntam-se aos autos: requerimento de desarquivamento da 13

investigação que apurou as irregularidades, promovida pela Comissão Parlamentar de Inquérito – 14

CPI; relatório final da CPI, que resumidamente, aduz: que houve paralisação do edital por haver 15

fortes indícios de irregularidades; que houve bloqueio de bens e ativos lançados contra a empresa 16

Aegea Engenharia e Comércio Ltda., estendidos para a controladora Aegea Saneamento e 17

Participações S. A.; que foi deflagrada a Operação Savendija pelo Grupo de Atuação Especial de 18

Repressão ao Crime Organizado – GAECO; que uma das construções mereceu atenção, sendo 19

construída com dinheiro público em área/propriedade particular; nas oitivas foi aventada a 20

possibilidade de problemas na execução contratual, possibilidade de superfaturamento, de 21

medições irregulares e que a aglutinação teria restringido a concorrência; que a aglutinação 22

dificultaria a fiscalização da execução; um dos depoentes entendeu ser tecnicamente indiferente a 23

aglutinação dos serviços; outro depoente atribuiu a responsabilidade técnica pela elaboração da 24

concorrência ao Sr. Leonardo Cavalcante; que a Sra. Marília Cervelle Rúbio Vendrusculo foi Chefe 25

de Divisão de Planejamento e Projetos do DAERP entre 01/09/10 e 18/01/13 e Chefe de Divisão de 26

Gerenciamento e Projetos entre 15/08/14 e 09/09/16; que não teve participação na elaboração da 27

concorrência; que acompanhou a execução do contrato, participando apenas na extração de 28

árvores e podas; que quanto à aglutinação dos serviços acredita ser mais fácil sua administração e 29

liberação de verbas; que a parte ruim é a diminuição de participantes na concorrência; que o Sr. 30

Luiz Alberto Mantilla Rodrigues Neto atuava como Diretor Técnico do Departamento de Água e 31

Esgoto de Ribeirão Preto à época da licitação; a Comissão entendeu como desnecessária a 32

aglutinação dos serviços e que sua separação seria menos oneroso aos cofres públicos com maior 33

possibilidade de participação de concorrentes; foi encaminhado o relatório da Comissão à diversos 34

órgãos públicos para providências em seus âmbitos; a Comissão concluiu que a ausência de projeto 35

básico descumpriu a Lei Federal 8.666/93; que a vedação da somatória de quantitativos em 36

atestados diferentes gerou restrição à competitividade e que tal fato comprometeu a legalidade do 37

certame; que caberia a apuração de atos de improbidade administrativa de servidores públicos 38

envolvidos; que houve fortes indícios de corrupção a serem apurados e foi anexada cópia do edital 39

da licitação nº 01/2014; considerando que o presente processo foi iniciado visando obter da 40

Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST manifestação sobre os 41

questionamentos dos itens 5 e 6, relacionados à licitação pública nº 01/2014 ocorrida em Ribeirão 42

Preto – SP; considerando que a Lei Federal 5.194/66 estabelece competências para o sistema 43

Confea/Creas fiscalizar as atividades da engenharia e agronomia, bem como demais profissões aqui 44

abrangidas; considerando que não se encontra competência do sistema para versar sobre as 45

decisões tomadas por órgãos públicos na elaboração de licitações públicas, incluso nesta limitação 46

o impedimento de ingerir sobre as modalidades licitatórias para se atingir a finalidade do interesse 47

público; considerando que a Lei Federal 8.666/93 é que dispõe sobre as exigências para a 48

regulação de uma licitação pública; considerando que tal lei não só veda a restrição do caráter 49

competitivo da licitação como particulariza a obrigação do projeto básico; considerando que o 50

projeto básico é conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou 51

serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a 52

viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que 53

possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, 54

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devendo conter, dentre outros elementos, desenvolvimento da solução escolhida de forma a 1

fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; 2

considerando que dos poucos elementos contidos nos autos a responsabilidade técnica pela tomada 3

de decisão da modalidade licitatória recai na pessoa que definiu o projeto básico e, na sua 4

ausência, na pessoa que elaborou o edital licitatório sem este elemento anterior vital para o 5

processo; considerando que durante as discussões houve destaque do processo por parte do 6

Conselheiro Gley Rosa, de modo a permitir sua manifestação pela abstenção do voto, DECIDIU 7

aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Responder aos questionamentos: A.1) Item 5 – O 8

objeto da concorrência pública 01/2014 do DAERP abrange a execução de obras de diversas 9

modalidades de engenharia, cada uma com características totalmente diversas? Resp.: Tal análise 10

é complexa e requer acesso a muitos elementos, dos quais o Crea-SP não dispõe e não possui, 11

dentro de seu poder de fiscalização do exercício profissional, competência legal para obter. Este é 12

um dos motivos pelo qual o projeto básico é vital em um processo licitatório e para a definição de 13

qual modalidade licitatória será considerada como a melhor solução para uma contratação. O 14

profissional que definiu as questões técnicas da licitação é que deve ser responsabilizado 15

tecnicamente pela decisão da modalidade licitatória e características técnicas inerentes. Se leigo, 16

deve ser implicado administrativamente, conforme preceitua a Lei Federal 5.194/66; A.2) Item 6 – 17

As empresas de engenharia que dispunham comprovação da capacitação técnica quanto à 18

elaboração de projetos executivos de sistema de abastecimento de água que contemplasse 19

captação subterrânea, adução, reservação e elevatórias, ou funcionamento e assentamento de 20

tubos em sistema de abastecimento de água com diâmetro superior a 200mm; ou implantação de 21

estações elevatórias de água com potência igual ou superior a 20CV; ou reservatório com 22

capacidade mínima de 500 m³; ou ainda implantação de macromedidores; certamente não 23

possuiriam comprovação de capacitação técnica para a implantação de poços tubulares profundos 24

com diâmetro mínimo de 17 1/2” e reabertura em arenito com “underreamer” com diâmetro de 25

22”, que é um serviço altamente específico executado por empresa da área de hidrogeologia, as 26

quais se submetem à legislação específica do Confea – Conselho Federal de Engenharia e 27

Agronomia? Resp.: A pergunta é inteligível, mais se aproximando de uma manifestação de 28

inconformismo do que propriamente formulando um questionamento objetivo, motivo pelo qual 29

não caberia formulação de resposta. A contribuição possível a ser feita nessa questão é a citação 30

da Res. 1.025/09 do Confea, que em seu artigo 48 dispõe que a capacidade técnico-profissional de 31

uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais 32

integrantes de seu quadro técnico e que varia em função da alteração dos acervos técnicos dos 33

profissionais integrantes de seu quadro técnico. Logo, qualquer empresa, ao contratar um 34

profissional detentor de acervo técnico em área específica, passa a deter a capacidade técnica 35

daquela área específica; B) Que este assunto seja inserido em um sistema especial de fiscalização 36

e que seja acompanhada a tramitação dos processos no judiciário contra as pessoas físicas e 37

jurídicas envolvidas em apuração de crime; e B.1) Caso haja condenações das pessoas físicas e/ou 38

jurídicas dentro do exercício da engenharia e demais profissões aqui abrangidas, seja por ação 39

indevida ou por omissão, imperícia, imprudência ou negligência, a unidade operacional deverá 40

iniciar os processos respectivos, com os enquadramentos cabíveis para as devidas autuações e/ou 41

natureza ética, lembrando que no caso da configuração de crime, o início da contagem dos prazos 42

para aplicação de punições se faz quando do trânsito em julgado no judiciário. Coordenou a 43

reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram favoravelmente os 44

Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando 45

Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. 46

Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de votar 01 (um) Conselheiro: 47

Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 48

Ordem 12 – Processo PR-342/2019 – Interessado: ANTONIA EDNA DE LIRA 49

SOUSA (ref. Decisão CEEST/SP nº 298/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de 50

Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o 51

assunto em referência, que trata de anotação em carteira, e considerando a solicitação anotação 52

do curso de pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho realizado pela 53

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profissional Eng. Sanit. Amb. Elaine Araújo Silveira, cursado no período de 13/02/17 a 30/07/18 no 1

Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana “Padre Saboia de Medeiros”, São Paulo – 2

SP; considerando que é iniciado o presente processo em abril de 2019, em razão do protocolo para 3

anotação do curso de pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho realizado 4

pela profissional Eng. Sanit. Amb. Elaine Araújo Silveira, cursado no período de 13/02/17 a 5

30/07/18 no Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana “Padre Saboia de Medeiros”, 6

São Paulo – SP; considerando que, para tanto, o processo é instruído com: RG; CPF; título de 7

eleitor; certidão eleitoral; comprovante de endereço; diploma de Engenheira Ambiental e Sanitária 8

com data de colação de grau em 16/02/17; histórico escolar; certificado de conclusão do curso de 9

engenharia de segurança do trabalho; histórico escolar em que aparece o período de realização do 10

curso de 13/02/17 a 30/07/18; confirmação da veracidade da certificação; confirmação da data de 11

realização do curso de engenharia de segurança do trabalho entre 13/02/17 a 30/07/18 e situação 12

de registro da profissional; considerando que a UGI aponta as ações efetuadas e o processo é 13

dirigido à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para análise e 14

manifestação do assunto; considerando a Decisão Plenária do Confea – PL-1185/15: DECIDIU: 1) 15

Revogar a Decisão nº PL-0458/2014. 2) Aprovar os seguintes posicionamentos acerca de cursos de 16

pós-graduação lato sensu para informação a todos os Creas: a) Situação 1: Profissionais que 17

solicitaram a anotação do curso mas iniciaram a pós-graduação em Engenharia de Segurança do 18

Trabalho antes da conclusão da graduação, ou seja, a iniciaram durante curso de suas graduações. 19

Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro como Engenheiro de 20

Segurança do Trabalho, fundamentando-se no fato de que o profissional foi diplomado 21

irregularmente por afrontar a legislação educacional que rege o assunto – Lei nº 9.394, de 1996, e 22

Resolução CNE/CES nº 1, de 2007 – visto que o requisito para pós-graduação é a conclusão de 23

curso superior. Nesse caso, entretanto, poderão ser aproveitadas somente as disciplinas cursadas 24

após a data de conclusão do curso de graduação devidamente informada pela Instituição de 25

Ensino............. g) Informar aos Creas que o aproveitamento de disciplinas previstos na alínea “a” 26

(situação 1), referente a cursos de pós-graduação lato sensu, será considerado até a data desta 27

decisão. h) Esclarecer que quando a presente decisão fala em conclusão de graduação, esta 28

graduação se refere a cursos superiores afetos ao Sistema Confea/Crea. Art. 1º Cursos de pós-29

graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de 30

educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, 31

incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao 32

aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais 33

tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro 34

setor, tendo em vista o desenvolvimento do país. § 1º Os cursos de especialização são abertos a 35

candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições 36

ofertantes. § 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a 37

distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à 38

avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional 39

(PDI). § 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja 40

oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de 41

Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. .......... Art. 5º A oferta institucional de 42

cursos de especialização fica sujeita, no seu conjunto, à regulação, à avaliação e à supervisão dos 43

órgãos competentes. ..........; considerando que o presente procedimento de apuração foi iniciado 44

com a finalidade de submeter à CEEST a análise sobre a anotação no Crea-SP do curso de Pós-45

graduação Lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado pela profissional Eng. 46

Sanit. Amb. Elaine Araújo Silveira, no período de 13/02/17 a 30/07/18 no Centro Universitário da 47

Fundação Educacional Inaciana “Padre Saboia de Medeiros”, São Paulo – SP; considerando que foi 48

efetuada pesquisa nos sistemas do Crea-SP que aponta a data da colação de grau da profissional 49

interessada em 16/02/17, no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária; considerando que a 50

CEEST já havia se manifestado, em caráter genérico, em sua Decisão CEEST/SP nº 148/09 por 51

indeferir o pleito de qualquer aluno que não atendesse os pré-requisitos de graduação no momento 52

da matrícula no curso de pós; considerando que o Confea se manifesta em 01/06/15 por meio da 53

PL-1185/15, esclarecendo as hipóteses referentes aos pedidos de anotação de cursos de pós-54

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graduação; considerando que pela análise do processo, pode-se verificar que a referida solicitante 1

concluiu sua graduação em 16 de fevereiro de 2017, e iniciou a Pós-graduação em 13 de fevereiro 2

de 2017; considerando que apesar da: Decisão Plenária do Confea. Item 2 ..... a) Situação 1: 3

“Profissionais que solicitaram a anotação do curso mas iniciaram a pós-graduação em Engenharia 4

de Segurança do Trabalho antes da conclusão da graduação, ou seja, a iniciaram durante curso de 5

suas graduações. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro como 6

Engenheiro de Segurança do Trabalho, fundamentando-se no fato de que o profissional foi 7

diplomado irregularmente por afrontar a legislação educacional que rege o assunto – Lei nº 9.394, 8

de 1996, e Resolução CNE/CES nº 1, de 2018– visto que o requisito para pós-graduação é a 9

conclusão de curso superior.....”; considerando que a CEEST já havia se manifestado, em caráter 10

genérico, em sua Decisão CEEST/SP nº 148/09 por indeferir o pleito de qualquer aluno que não 11

atendesse os pré-requisitos de graduação no momento da matrícula no curso de pós; considerando 12

que o Confea se manifesta em 01/06/15 por meio da PL-1185/15, esclarecendo as hipóteses 13

referentes aos pedidos de anotação de cursos de pós-graduação; considerando que durante as 14

discussões houve destaque do processo por parte do Conselheiro Gley Rosa, de modo a permitir 15

sua manifestação pela abstenção do voto, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator para 16

que a Câmara especializada em Engenharia de Segurança do trabalho oficialize à solicitante para 17

que encaminhe a esta Câmara informações referente ao curso de curso de Pós-graduação Lato 18

sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho realizado no Centro Universitário da Fundação 19

Educacional Inaciana “Padre Saboia de Medeiros”, São Paulo – SP, como : A- O que foi ministrado 20

no período de 13 a 16 de fevereiro de 2017; B-porque foi realizada a matrícula da mesma sem 21

estar graduada; C- Outras informações que considerar relevante. Aqui, salientamos à solicitante 22

que, as informações devem vir da referida Instituição para a Câmara Especializada em Engenharia 23

de Segurança de Trabalho do CREASP, e que, somente de posse destas informações e que se 24

poderá fazer uma análise completa da referida solicitação. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. 25

Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. 26

Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick 27

Carlucci, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 28

Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de votar 01 (um) Conselheiro: Eng. Oper. Mec. Maq. 29

Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 30

Ordem 17 – Processo SF-1533/2013 – Interessado: GUIDO ALBERTINI FILHO 31

(ref. Decisão CEEST/SP nº 303/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do 32

Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em 33

referência, que trata de infração à alínea "b" do art. 6º da Lei 5.194/66, e considerando que o 34

processo foi iniciado como apuração de possível exorbitância de atribuições do técnico em 35

eletrônica e engenheiro eletricista Guido Albertini Filho, que após análise, foi constatado que o 36

profissional realizou atividades específicas da área de engenharia de segurança do trabalho e por 37

esse motivo a CEEST votou pela aplicação de AI ao interessado por exorbitância de atribuições, 38

conforme Lei nº 5194/66 em seu art. 6º alínea “b”; considerando que em 22/02/2018 foi lavrado o 39

AI nº 54675/2018 e após 3 tentativas de entrega, foi devolvido pelo correio ao CREA/SP; 40

considerando que em 05/04/2019 foi lavrado novo AI nº 490709/2019 com ARJT49327173 8 BR, 41

recebido por Elisângela B. Silva; considerando que em 29/04/2019 foi lavrado novo AI nº 42

493200/2019 com AR JU12272688 3 BR, recebido por Anderson R. Lucas; considerando que em 43

20/09/2019 a UGI de Guarulhos informa que o interessado, em 20/04/2019 entrou em contato, 44

informando que o endereço da obra/serviço constante no AI nº 490709/2019 estava incorreto; 45

considerando que a UGI solicitou desconsiderar esse AI e lavrou o AI nº 493200/2019; 46

considerando que ocorre que o AI nº 493200/2019 foi lavrado pela Agente Fiscal Regina L. Furuya 47

com o mesmo endereço que o AI 490709/2019 que o interessado informou estar errado; 48

considerando que não ficou claro como que o interessado entrou em contato para informar que o 49

endereço constante no AI 490709/2019 estava errado sem tê-lo recebido; considerando que não 50

ficou claro também o motivo da Agente Fiscal emitir o AI 493200/2019 com o mesmo endereço 51

que o interessado informou estar errado; considerando que o processo vem para a CEEST e o 52

Assistente Técnico não percebe esse fato, e ao invés de devolver para a UGI resolver essa 53

desconformidade perde tempo encaminhando para o Coordenador da CEEST solicitar a 54

Page 19: SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 33 aprovada conforme apresentada

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manifestação de Conselheiro; considerando o voto do relator original por devolver à UGI para que 1

sejam tomadas as medidas administrativas corretas; considerando que durante as discussões 2

houve destaque por parte da mesa com a finalidade de obter a manifestação quanto ao auto de 3

infração – AI constante no processo; considerando que após os esclarecimentos sobre a entrega do 4

documento houve concordância dos presentes sobre a inclusão no voto da manutenção do AI, 5

DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator, com a inclusão proposta, ou seja, pela 6

manutenção do auto de infração – AI nº 493200/19. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. 7

Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. 8

Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick 9

Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria 10

Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. 11

Absteve-se de votar 01 (um) Conselheiro: Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley 12

Rosa.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 13

ITEM VI Extra Pauta.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 14

VI.1 Extra Pauta 01 – Processo E-123/17 – Interessado: C. J. S. (ref. Decisão 15

CEEST/SP nº 311/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida 16

em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, em caráter 17

extra pauta, que trata da do processo E-123/2017 em nome do interessado C. J. S., Engenheiro 18

Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, oriundo da transformação do processo SF-19

1504/2016, por análise preliminar de denúncia; considerando que o Tribunal do Trabalho da 15° 20

Região, 1° Vara do Trabalho de Araraquara, na data de 13 de Maio de 2016, protocolou denúncia 21

contra o profissional interessado, informando que o mesmo, perito no processo n° 0000241-22

94.2012.5.15.006, não apresentou a complementação ao laudo apesar de devidamente notificado; 23

considerando que, diante de sua desídia e prejuízo suportado por parte da autora em decorrência 24

de sua conduta, o perito deveria ser intimado para promover a devolução dos honorários prévios; 25

considerando que foram juntados ao processo: Cópia da Ata de Audiência do processo n°0000241-26

94.2012.5.15.006 na qual o profissional interessado foi nomeado perito; Cópia do Laudo Pericial 27

para avaliação de insalubridade/periculosidade apresentado pelo perito; Cópia da manifestação da 28

reclamada, informando os produtos por ela utilizados para a lavagem de ar condicionado; Cópia da 29

solicitação pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho para complementação de laudo, pelo perito; Cópia 30

da manifestação resposta apresentada pelo perito, solicitando a avaliação quantitativa dos 31

componentes utilizados para a lavagem de ar condicionado; Cópia da solicitação enviada à 32

reclamada para que apresente informações complementares sobre a avaliação quantitativa de 33

agentes químicos; Cópia do relato resposta da reclamada declarando que “...não pode ser realizada 34

por que o produto não é mais comercializado e a reclamada não conseguiu uma amostra do 35

mesmo para a realização da avaliação”; Cópia da notificação feita ao perito para complementação 36

do laudo apresentado; considerando que o profissional interessado foi notificado através do ofício 37

n° 6985/2016 – UGIRPreto para no prazo de 10 dias contados do recebimento deste, se manifestar 38

formalmente à respeito da denúncia objeto do processo administrativo marginado; considerando 39

que o profissional interessado protocolou manifestação em 29 de Junho de 2016, afirmando 40

entendimento em ter esclarecido a impossibilidade de avaliação sem a análise química das 41

presenças dos agentes ácido fluorídrico e ácido clorídrico, solicitada por e-mail em 24 de Abril de 42

2014; considerando que, também informou que desde o final de 2013, não realiza mais pericias na 43

jurisdição de Araraquara, ficando impossibilitado de realizar carga ao processo para prestar os 44

requeridos esclarecimentos; considerando que a Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho, 45

através da Decisão CEEST/SP n°263/2017 de 21 de Novembro de 2017 decidiu:........” B) Pela 46

abertura de processo E conforme resolução 1004/03 do Confea para oitiva do interessado e 47

identificação de possível infração ao artigo 8°/inciso IV e artigo 13 do Código de Ética Profissional 48

da Engenharia, adotado pela Resolução 1002/2002 do Confea”; considerando que o profissional 49

interessado foi notificado através do Oficio n° 14310/2017-UGIRPRETO de 04 de Dezembro de 50

2017, da abertura de processo de apuração de falta ética e tomou conhecimento da Decisão 51

CEEST/SP n° 263/2017 ; considerando que por meio do Oficio n°25/2019 CPEP de 12 de Fevereiro 52

de 2019, o profissional interessado foi intimado na condição de denunciado a prestar 53

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esclarecimentos, oitiva ocorrida em 09 de Abril de 2019; considerando que apresentou 1

esclarecimentos adicionais à UGIRPRETO por correspondência de 12 de Abril de 2019; 2

considerando a Resolução 1.002/02 do Confea; considerando que o presente processo decorre do 3

SF-1505/2016 (aberto em 08 de Junho de 2016), temos a considerar quanto à luz do Prazo 4

Prescricional, salvo melhor entendimento que o CREA-SP toma conhecimento do fato respectivo 5

através de Denúncia protocolada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região – 1° Vara do 6

Trabalho em 13 de Maio de 2016; considerando a interrupção do prazo prescricional, decorrente do 7

conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso (notificação da 8

UGI de Ribeirão Preto), dando conhecimento da análise preliminar da CEEST, recebida pelo 9

interessado em 15 de Dezembro de 2017; considerando a punição aplicável até 15 de Dezembro de 10

2022, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por, diante do exposto neste parecer, 11

ratificar a deliberação da CPEP que recomenda o ARQUIVAMENTO do processo, pela improcedência 12

da denúncia contra a Eng. Civ. E Seg. Trab. C. J. S. , com base no § 5º Art. 27 do Regulamento 13

para a Condução do Processo Ético Disciplinar, adotado pela Resolução nº 1004, de 27/06/03 do 14

Confea. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. 15

Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. 16

Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. 17

Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício 18

Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Não houve abstenções.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 19

VI.2 Extra Pauta 02 – Processo E-110/17 e V2 – Interessado: V. R. F. (ref. Decisão 20

CEEST/SP nº 312/19): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida 21

em São Paulo, no dia 10 de dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, em caráter 22

extra pauta, que trata do processo E-110/2017 instaurado em 20/10/2017 em nome do 23

interessado V. R. F., Engenheiro de Computação e Engenheiro de Segurança do Trabalho, oriundo 24

da transformação do processo SF-000827/2016 aberto em 28 de Março de 2016, por apuração de 25

responsabilidade; considerando que em diligência na fábrica da Empresa Fibria Celulose S.A., 26

localizada na Rodovia Gen. Euryale de Jesus Zerbine, km 84, município de Jacareí/SP; 27

considerando que foi realizada diligencia em 24 de Março de 2016; considerando que segundo 28

noticiado, durante os serviços de manutenção em tanques e dutos na fábrica de celulose e papel, 29

um reservatório foi inundado com resíduos da produção, com um funcionário saindo ileso do local e 30

outro que ficou preso no reservatório, veio a falecer; considerando que foram juntados ao 31

processo: Boletim de Ocorrência n°806/2016, comunicando o acidente ocorrido; Boletim de 32

Ocorrência n°814/2016, informando o óbito do Sr. Renato da Silva Melo Santos; Informação da 33

Empresa Fibria Celulose S.A. de que o Engenheiro de Comunicação e Segurança do Trabalho é o 34

coordenador de Segurança do Trabalho da Empresa; Descrição de Acidente de Trabalho elaborado 35

pela Empresa; Comunicação de Acidente do Trabalho n°2016.104.746-7/01; Programa de 36

Prevenção de Riscos Ambientais (parte) da Empresa, tendo como o Engenheiro V. R. F. como 37

coordenador; Certificados de cursos/treinamentos realizados pelo Sr. Renato da Silva Melo Santos; 38

Laudo Pericial 134.313/2016 emitido pelo Instituto de Criminalística; Laudo Pericial 145.136/2016 39

emitido pelo Instituto de Criminalística; Esclarecimentos da Empresa Fibria Celulose S.A. quanto as 40

funções dos, Engenheiro Mecânico Antônio Alexandre do Prado, Engenheiro de Controle e 41

Automação Sérgio Luís Ferreira, Engenheiro de Computação e Segurança do Trabalho V. R. F. do 42

Engenheiro de Produção Mecânica José Ronaldo Fausto; Oficio 4565/2017-SJC de Abril de 2017, 43

emitido pelo Engenheiro de Computação e Segurança do Trabalho V. R. F., solicitando a 44

implementações de ações após o acidente ocorrido; considerando que destacam-se nos 45

documentos do processo, as seguintes evidencias: Certificados de treinamento realizados pelo Sr. 46

Renato da Silva Melo Santos, NR33 em espaços confinados sendo o último certificado de 47

aperfeiçoamento emitido em 20 de Outubro de 2015; Ata de Reunião de 05 de Abril de 2016 48

conduzida pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para debates acerta das causas do 49

acidente ocorrido; Empresa citada, Triadd Consulting, apurado nada constar em site JUCESP, que 50

aparece com sede na cidade de Belo Horizonte, conforme declaração de 04 de Novembro de 2016, 51

nada mais constando até a presente data; Notificação 8318/2017 de 31 de Março de 2017 52

solicitando informações sobre a Empresa, esclarecimentos respondidos em 19 de Maio de 2017; No 53

Anexo VII do atendimento ao Oficio n°4565/2017, é fornecido o Padrão Operacional PO.18.03.009 54

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que descreve em seu itens: 3.2.2.4.b:“Conferir com os envolvidos os testes de efetividade de 1

bloqueios.”; 3.2.3: “Todo espaço confinado deve ser adequadamente sinalizado, identificado e 2

isolado, para evitar que pessoas não autorizadas adentrem.”; considerando que nas respostas 3

apresentadas ao Oficio 4565/2017 pela Empresa, destaca-se o item 6.2, a instalação de “Barreira 4

Física” além de outras providencias, fato que contradiz com o Padrão Operacional definido; 5

considerando o Anexo do Código de Ética Profissional – Resolução 1.002/02 do Confea: Art. 1º O 6

Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e 7

honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da 8

Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2º 9

Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, 10

quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações. Art. 3º As 11

modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código 12

de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e 13

especificidades. ........... Art. 10º Nos exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: 14

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: e) descuidar com as medidas de 15

segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; considerando a Lei Federal 5.194/66: Art. 46 16

- São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no 17

âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; 18

..........; considerando que o presente processo decorre do SF-827/16 (aberto em 28 de Março de 19

2016), temos a considerar quanto à luz do Prazo Prescricional, salvo melhor entendimento que: o 20

CREA-SP toma conhecimento do fato respectivo através de Relatório de Diligência efetuado pelo 21

Agente Fiscal Paulo Cesar Martins Ferreira em 24 de Março de 2016; Interrupção do prazo 22

prescricional, decorrente do conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao 23

profissional faltoso (notificação da UGI de São José dos Campos), dando conhecimento da análise 24

preliminar da CEEST, recebida pelo interessado em 09 de Novembro de 2017. Punição aplicável até 25

09 de Novembro de 2022, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por, diante do 26

exposto neste parecer, conclui-se pela aprovação e ratificação do parecer, Decisão CEEST/SP 27

n°174/2019, onde “....., ao profissional deva ser aplicada a penalidade de CENSURA 28

PUBLICA,......”. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 29

Silva. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 30

Eng. Mec. e Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício 31

Cardoso Silva. Votou contrariamente 01 (um) Conselheiro: Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. 32

Trab. Gley Rosa. Absteve-se de votar 01 (uma) Conselheira: Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália 33

Brunini.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 34

VI.3 Extra Pauta 03 – Processo F-28002/01 V2 – Interessado: ALTERNATIVA 35

BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA. - EPP (ref. Decisão CEEST/SP nº 313/19): “A Câmara 36

Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 10 de 37

dezembro de 2019, apreciando o assunto em referência, em caráter extra pauta, que foi iniciado 38

em razão do requerimento por parte da empresa Alternativa Brigadas de Emergências Ltda. – EPP, 39

que possui objeto social para “Formação e Treinamento de Brigada de Incêndio; Equipes de 40

emergências onshore e offshore nas áreas: petrolíferas, ambiental, química, cargas perigosas, 41

trabalhos e resgate de vítimas em espaço confinado, altura, eletricidade, abandono de: 42

embarcações, instalações e edificações, pronto socorrismo, inclusive com a utilização de DEA, 43

inspeções em embarcações e outros cursos correlatos e afins para os seguimentos marítimos - 44

Norman 24, prepom e outros, aeronáutico na formação de comissários e outros afins, e outros; 45

locação de instalações, equipamentos e fornecimento de mão de obra, afins e regularização de 46

documentações afins”; considerando que a empresa em seu pedido solicita o cancelamento de sua 47

inscrição no CREA-SP tendo em vista sua inscrição no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU 48

desde 2018; considerando que o processo é instruído com: contrato social/alteração; boleto de 49

débitos de anuidades; certidão de registro no CAU; determinação de diligência “in loco” para 50

apuração das atividades da empresa (FL. 135); relatório da fiscalização (fls. 136) que aponta: 51

atividades de treinamento de brigada de incêndio, pista de treinamento casa de fumaça (eucalipto 52

ou glicerina), maracanã a gás, combate com mangueira, indoor – combate com extintores de três 53

classes; que a recarga dos extintores fica sob responsabilidade e supervisão da empresa NEFRAN – 54

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Equipamentos Contra Incêndio Ltda., empresa registrada sob nº 0406542 e fotos; considerando 1

que atendendo o parecer CEEST143/2019 de 16 de Julho de 2019, a UGI-Guarulhos realizou 2

diligenciamento no endereço da interessada, gerando o Relatório de Fiscalização de Empresa n° 3

116830/2019; considerando que foi verificado também a continuidade das mesmas atividades e 4

com a mesma profissional registrada junto ao CAU-SP, conforme Informação n°166/2019 de 14 de 5

Agosto de 2019; considerando que a interessada foi notificada por meio do Oficio n°11814/2019, 6

UGI/Guarulhos, de 22 de Agosto de 2019 sobre o cancelamento do cancelamento do registro junto 7

ao CREA-SP; considerando que se observou ainda a existência de 02 (duas) anuidades em aberto 8

por parte da interessada junto a este Conselho; considerando que por meio de carta endereçada ao 9

CREA-SP de 09 de Setembro de 2019, a interessada solicita o cancelamento das referidas 10

anuidades; considerando a Lei Federal 5.194/66, Lei Federal 6.496/77, Lei Federal 7.410/85, Lei 11

Federal 12.378/10, Lei Federal 12.514/11, o Decreto Federal 92.530/98, a Res. 336/89 do Confea 12

e Decisão Plenária do Confea – PL-808/13, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: 13

ratificar a decisão CEEST 143/2019 de 16 de Julho de 2019 diante do exposto neste parecer: Art. 14

3º da Res. 336 do CONFEA - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no 15

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades 16

profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou 17

Meteorologia; PL-808/13 da Decisão Plenária do Confea - DECIDIU, aprovar as conclusões do GT 18

Harmonização Confea/Cau, de modo que os arquitetos especialistas em Engenharia de Segurança 19

do Trabalho em nível de pós graduação devem estar registrados apenas no CAU. Determina 20

também que, para que seja efetuada a baixa de registro junto ao CREA-SP, que todas as 21

pendências sejam regularizadas, incluindo o pagamento de anuidades, em conformidade à 22

Resolução 1007/2003 do Confea que determina: Art. 33. A interrupção do registro do profissional 23

será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. .........§ 2º O 24

período de interrupção deve ter como data inicial a data da decisão que deferiu o requerimento. 25

Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Votaram 26

favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Mec. e 27

Seg. Trab. Fernando Antônio Cauchick Carlucci, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley 28

Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 29

Silva. Não houve votos contrários. Não houve abstenções.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 30

ITEM VII Outros assuntos:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 31

ITEM VII.1 Conv. Nogueira: tece considerações sobre o futuro da engenharia de 32

segurança do trabalho; gostaria de trazer uma proposta; sente que cada vez é maior a 33

dificuldade de se manter a carga horária de um bom projeto pedagógico; deverão discutir 34

novos modelos de 360 horas e EAD; entende que a Engenharia de Segurança do Trabalho 35

deva ter aulas presenciais, que tragam a experiência dos professores;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 36

Coord. Maurício: concorda que esta discussão deva se antecipar com as definições sobre 37

as competências deste profissional.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 38

Cons. Maria Amália: o conteúdo ficou vago;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 39

Conv. Nogueira: as discussões não estão sendo objetivas e sugere ser criado um grupo 40

para discutir estes conceitos;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 41

Cons. Ronaldo: questiona o poder da restrição das atribuições; deveriam criar critérios;-. 42

Coord. Maurício: especificamente sobre a Engenharia de Segurança do Trabalho 43

deveriam exigir uma experiência profissional anterior para ingressar no curso; poderiam 44

levar uma proposta para a Coordenadoria Nacional, para sair em forma de PL do Confea, 45

com abrangência nacional;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 46

Cons. Ronaldo: lembra que haverá o Encontro de Líderes no Confea; deveria articular 47

para que este assunto seja incluído no Plano de Trabalho e, depois, extrair uma 48

proposta;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 49

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Coord. Maurício: há diversas Comissões até ser objeto de pauta na Plenária do Confea; 1

vão adotar um procedimento comum a todos os Regionais e pedirão ao Confea para 2

aprovar o conceito;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 3

Conv. Nogueira: tais decisões interferem até na Justiça do Trabalho; entende que um 4

engenheiro de produção não deveria adentrar seu laudo trabalhista na área da 5

engenharia civil; que tem uma questão desta natureza e a está dirigindo para a CEEST 6

para manifestação; quem sabe se reunir com a Cons. Maria Amália para conversar;-.-.-.- 7

Coord. Maurício: a CEEST analisa os casos em que há exorbitância;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 8

Cons. Fernando: se houver radicalização não terão bons frutos; entende que deverão 9

“fatiar” as atribuições;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 10

Coord. Maurício: devem elaborar uma proposta de ação por competência, de forma a não 11

haver “invasão” entre áreas; deve priorizar o tema na Nacional;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 12

Cons. Fernando: também se oferece para participar das discussões;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 13

Coord. Maurício: comunica sobre a alteração da forma de apresentação do relatório da 14

CEEST; foi esclarecido que o DAC3 adota o modelo da planilha de auditoria do Confea, 15

projetada durante a reunião; não mais haverá a confecção do relatório no modelo 16

anterior; mostra suscintamente os números disponíveis referentes a CEEST em 2019, até 17

outubro de 2019;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 18

Conv. Ricardo: se apresenta à Câmara como futuro conselheiro a assumir o mandato 19

pela Instituição de Ensino de Santos; que atua como docente e tem sua principal 20

experiência profissional voltada ao Porto de Santos; manteve contato próximo com o 21

Conselheiro Élio Lopes dos Santos e vem com humildade e vontade de contribuir com os 22

assuntos relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 23

Cons. Maria Amália: aproveita para agradecer os colegas e à Coordenação pela forma na 24

condução dos trabalhos;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 25

Cons. Ronaldo: agradece a acolhida na CEEST; manifesta que até se motivou com os 26

assuntos aqui tratados, quem sabe até fará o curso; que as questões técnicas estão 27

intimamente ligadas à políticas públicas; que as atividades relacionadas à minimização 28

de riscos são inúmeras; na geologia, no trânsito, etc.;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 29

Coord. Maurício: o trabalho é árduo em divulgar a importância desta visão; agradece as 30

contribuições dadas pelo representante do Plenário e as propostas de soluções de 31

conflitos ofertadas;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 32

Cons. Ronaldo: parabeniza os trabalhos;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 33

Cons. Fernando: se sente um pouco híbrido; que na da Câmara Especializada de 34

Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM a visão é mais abrangente e aqui os 35

assuntos podem ser mais aprofundados; agradece pelos trabalhos de todo o ano;-.-.-.-.-. 36

Conv. Nogueira: agradece o apoio e manifesta querer participar em outras reuniões da 37

CEEST;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 38

Cons. Élio: agradece todos os integrantes e declara o prazer de ter participado neste 39

2019 na CEEST; que se desligará em 2020 devido ao encerramento do mandato, mas 40

pretende visitar a Câmara em outras oportunidades;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 41

Assistência técnica e administrativa: também agradecem o convívio com os conselheiros 42

durante todo 2019 e todo o aprendizado vivenciado;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 43

Coord. Maurício: agradece a todos; que foi seu primeiro ano na Coordenação; deseja 44

boas festas a todos; que esta parceria os tornou mais próximos; que ao reinar a paz os 45

trabalhos fluem melhor;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 46

ENCERRAMENTO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 47

Page 24: SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA … · 2020-02-04 · 32 nº 137, de 12/11/2019, foi apreciada. Não houve proposta de alterações, sendo 33 aprovada conforme apresentada

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

SÚMULA DA 138ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA

DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

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O coordenador, Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva, agradeceu a presença 1

de todos e, não havendo nada mais a ser tratado, deu por encerrada a sessão às 2

11h30min.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 3

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5

6

7

8

Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva 9

Crea-SP nº 0601624182 10

Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho 11