sociedade previdenciária dupont do brasil regulamento do ... · cados e da sociedade...

35
Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil REGULAMENTO DO PLANO DUPREV CD CNPB: 2005.0009-65 Aprovado pela Portaria nº 185, publicada no D.O.U. de 27/03/2014.

Upload: vocong

Post on 08-Nov-2018

227 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

1

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

Regulamento Do Plano DuPRev CD CnPB: 2005.0009-65aprovado pela Portaria nº 185, publicada no D.o.u. de 27/03/2014.

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

3

Índice

Do oBjeto ..................................................................................................................5

DaS DefiniçõeS .........................................................................................................5

Do temPo De SeRviço ............................................................................................10

DoS PaRtiCiPanteS .................................................................................................12

DaS ContRiBuiçõeS, Do funDo e DoS PeRfiS De inveStimento .................13

DaS DiSPoSiçõeS finanCeiRaS ............................................................................18

DoS BenefíCioS .......................................................................................................19

DoS inStitutoS legaiS oBRigatóRioS ..............................................................22

Da Data Do CálCulo, Da foRma e Do Pagamento DoS BenefíCioS ..........27

Da muDança Do vínCulo emPRegatíCio ..........................................................30

Da Divulgação .......................................................................................................31

Da RefoRma e Da liquiDação .............................................................................31

DaS DiSPoSiçõeS geRaiS .......................................................................................32

DaS DiSPoSiçõeS eSPeCiaiS ..................................................................................33

Regulamento do Plano Duprev CD

4

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

5

cAPÍTULO i Do oBjeto1.1. este documento, doravante de-signado Regulamento do Plano Duprev CD, estabelece os direitos e os deveres das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários, Beneficiários indi-cados e da Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil – Duprev em relação à este Plano, estruturado na modalidade de Contribuição variável.

1.2. os dispositivos deste Regulamen-to são complementares aos do estatuto da Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil.

cAPÍTULO ii DaS DefiniçõeS as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo relacionadas têm o signi-ficado ali contido, a menos que o con-texto indique claramente outro sentido. estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.

neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indi-que o contrário.

2.1. “Atuário”: significará uma pes-soa física ou jurídica, contratada pela

Sociedade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria e correlatos, quando ne-cessário, para fins de manutenção deste Plano. o atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja membro do instituto Brasileiro de atuária ou uma pessoa jurídica, da qual conste em seu quadro de profissio-nais um membro do mesmo instituto.

2.2. “Beneficiário”: significará o cônju-ge do Participante ou Companheiro de-pendente e seus filhos, incluindo o en-teado e o adotado legalmente, até o final do ano em que completar 21 (vinte e um) anos de idade ou até o final do ano em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade desde que freqüentando, com carga mínima de 15 horas semanais, curso em estabelecimento de ensino ofi-cial. Para os efeitos deste Regulamento:

a) a qualidade de dependente finan-ceiro deverá ser reconhecida pela Previdência Social, exceto para filhos entre 21 e 24 anos de idade, confor-me previsto no caput deste item, e, no caso de haver múltiplos dependentes, o Benefício devido será rateado de acordo com os critérios adotados na Previdência Social;

b) não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido e para o excepcional;

Regulamento do Plano Duprev CD

6

c) será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que perder a quali-dade de dependente perante a Pre-vidência Social, que falecer ou que, no caso do filho, venha a atingir os limites aplicáveis de idade previstos neste item ou que se recuperar, se anteriormente inválido;

2.3. “Beneficiário indicado”: significa-rá qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade para o caso de falecimento de Participante e, que na falta de Beneficiários, receberá os valo-res previstos neste Regulamento. a ins-crição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante protocolada junto à So-ciedade. Havendo múltiplos Beneficiá-rios, o Participante deverá indicar o cri-tério de rateio do Benefício entre eles. na ausência do Beneficiário indicado, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial.

2.4. “Benefício”: significará os paga-mentos suplementares e/ou asseme-lhados aos Benefícios da Previdência Social, devidos aos Participantes ou aos Beneficiários ou aos Beneficiários indicados em decorrência e nos ter-mos deste Plano.

2.5. “companheiro”: significará a pes-soa que mantenha união estável com o Participante, inclusive aquela decorrente

da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que essa condição seja reconhe-cida pela Previdência Social.

2.6. “conselho deliberativo”: signi-ficará o órgão administrativo respon-sável pelo controle, deliberação e superior administração da Socieda-de, conforme definido no Capítulo vi do estatuto.

2.7. “conta coletiva Geral”: signifi-cará a conta mantida pela Sociedade onde serão alocadas as Contribuições Coletivas de Patrocinadora e outros va-lores não alocados à Conta de Partici-pante, e debitados os valores pagos a título de Benefício mínimo, Saldo de Con-ta Projetada e outros não debitados à Conta do Participante.

2.8. “conta coletiva Administrativa”: significará a conta mantida pela Socie-dade onde serão alocadas as Contribui-ções destinadas ao custeio das despe-sas administrativas, sendo debitados os valores pagos a título de despesas administrativas.

2.9. “conta de contribuição de Parti­cipante”: significará a parcela da Con-ta total de Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições normais, adicionais e voluntárias de Participante, conforme previsto no item 5.1 deste Regulamento, bem como os recursos portados de outra

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

7

entidade de Previdência Complementar, que serão acrescidas com o Retorno de investimentos.

2.10. “conta de contribuição de Patro cinadora”: significará a parcela da Conta total de Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Básicas, Complemen-tares, especiais e variáveis de Patroci-nadora, conforme previsto no item 5.2 deste Regulamento, alem do Crédito de migração, no caso de Parti cipante fundador, que serão acrescidos com o Retorno de investimentos.

2.11. “conta Total de Participante”: significará a conta mantida pela Socie-dade para cada Participante, contendo as Contas de Contribuição de Partici-pante e Patrocinadora, onde serão cre-ditados e debitados os valores de cada Participante do Plano.

2.12. “contribuição Adicional”: signifi-cará o valor pago por Participante ativo, conforme previsto no item 5.1.2 deste Regulamento.

2.13. “contribuição Administrativa”: significará o valor pago por Patrocinado-ra, conforme previsto no item 5.2.5 deste Regulamento.

2.14. “contribuição Básica”: signi-ficará o valor pago por Patrocinado-ra, em nome de Participante ativo,

conforme previsto no item 5.2.1 deste Regulamento.

2.15. “contribuição coletiva”: signi-ficará o valor pago por Patrocinadora, conforme previsto no item 5.2.5 deste Regulamento.

2.16. “contribuição complementar”: significará o valor pago por Patrocina-dora, em nome de Participante ativo, conforme previsto no item 5.2.2 deste Regulamento.

2.17. “contribuição especial”: signi-ficará o valor pago por Patrocinadora, Participante ativo, conforme previsto no item 5.2.3 deste Regulamento.

2.18. “contribuição esporádica”: sig-nificará o valor pago por Participante ativo Participante ativo especial, conforme pre-visto no item 5.1.3.2 deste Regulamento.

2.19. “contribuição normal”: signifi-cará o valor pago por Participante ativo, conforme previsto no item 5.1.1 deste Regulamento.

2.20. “contribuição Variável”: signifi-cará o valor pago por Patrocinadora, conforme previsto no item 5.2.4 deste Regulamento.

2.21. “contribuição Voluntária”: sig ni fi cará o valor pago por Participante ativo Participante ativo especial, con-

Regulamento do Plano Duprev CD

8

forme previsto no item 5.1.3 deste Regulamento.

2.22. “crédito de Migração”: significa-rá o valor creditado em nome de Parti-cipante fundador, conforme previsto no item 14.1 deste Regulamento.

2.23. “data da Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.

2.24. “data do cálculo”: conforme pre-visto no item 9.1 deste Regulamento.

2.25. “data efetiva”: significará para as atuais Patrocinadoras, o dia 01 de outu-bro de 2005, e com relação a uma futura Patrocinadora, será a data subsequente à assinatura do respectivo convênio de adesão à Sociedade.

2.26. “empregado”: significará toda pes-soa que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora, incluindo-se o dire-tor e o conselheiro empregados de Patroci-nadora. o conselheiro consultivo ou fiscal de Patrocinadora somente será conside-rado empregado se ocupar cargo eletivo.

2.27. “Fundo”: significará o patrimônio do Plano mantido pela Sociedade e que será investido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Delibera-tivo, observada a legislação vigente.

2.28. “Índice de Reajuste”: significará o índice de reajuste salarial concedido

em caráter geral por Patrocinadora a seus empregados. em circunstâncias excepcionais, o Conselho Deliberativo poderá determinar a utilização de ou-tro índice de reajuste, sujeito à aprova-ção das Patrocinadoras, da autoridade competente e ao parecer favorável do atuário.

2.29. “invalidez”: significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma das atividades relacionadas à sua função, bem como qualquer traba-lho remunerado. À invalidez aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o Benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença na legis-lação da Previdência Social.

2.30. “Participante”: cada tipo de Parti-cipante conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.

2.31. “Patrocinadora”: significará a DuPont do Brasil S.a. e todas as com-panias e sociedades que vierem a fir-mar Convênio de adesão com a Socie-dade, conforme definido no Capítulo ii do estatuto.

2.32. “Perfil de investimento”: signi-ficará a opção de investimento que, conforme disposto neste Regulamento, poderá ser disponibiliza pela Sociedade aos Participantes do Plano.

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

9

2.33. “Plano Anterior”: significará o Plano Duprev BD, estruturado na modali-dade de Benefício definido, instituído pe-la(s) Patrocinadora(s) em 31 de dezem-bro de 1984.

2.34. “Plano duprev cd”, “Plano de Aposentadoria” ou “Plano”: significará o Plano, estruturado na modalidade de Contribuição definida, conforme des-crito neste Regulamento, com as alte-rações que, obedecidos os preceitos e as formalidades legais, forem nele introduzidas.

2.35. “Previdência Social”: significa-rá o Sistema nacional de Previdência Social, com as alterações que lhe forem introduzidas, e/ou outra entidade, de cará ter oficial, com objetivos similares.

2.36. “Regulamento do Plano duprev cd”, ou “Regulamento”: significará este documento, que define as disposições do Plano de aposentadoria a ser admi-nistrado pela Sociedade, com as altera-ções que, obedecidos os preceitos e for-malidades legais, lhe forem introduzidas.

2.37. “Retorno dos investimentos”: significará o retorno total do fundo do Plano, ou aquele obtido pelo respectivo Perfil de investimentos escolhido pelo Participante, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo, mas não se limitando, aos rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis,

ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de ren-dimentos, deduzidas quaisquer exigibili-dades e custos decorrentes da adminis-tração do investimento.

2.38. “Salário Aplicável”: significará, em determinado mês, o salário bási-co mensal, pago ao Participante pela Patrocinadora, acrescido de adicional de periculosidade, assim como parce-las recebidas a título do programa de participação nos lucros e resultados da Patrocinadora, ou, alternativamente, quando aplicável, o prêmio de incenti-vo de vendas pagos pela Patrocinadora no curso do mesmo mês e incluindo o 13º (décimo terceiro) salário.

2.39. “Saldo de conta Projetada”: signi ficará a soma do valor da Contribui-ção Básica com a Contribuição Comple-mentar de Patrocinadora no mês da mor-te ou invalidez de Participante, sendo a Contribuição Complementar obtida, para esse fim, com base na média aritmética dos percentuais de Contribuição normal de Participante dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à morte ou inva-lidez de Participante, sendo esta soma, multiplicada pelo número de meses compreendido entre a data do evento e a data em que o Participante completa-ria 60 anos de idade, considerando em dobro a Contribuição referente ao mês de dezembro.

Regulamento do Plano Duprev CD

10

2.40. “Serviço contínuo”, “Serviço creditado”, “Serviço creditado Ante­rior”, “Serviço Futuro”e“Serviço credi­tado Aplicável” conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.

2.41. “Sociedade”: significará a Socie-dade Previdenciária DuPont do Brasil, conforme definido no art. 1° do estatuto.

2.42. “Término do Vínculo emprega­tício”: significará a perda da condição de empregado com todas as Patrocina-doras. Para fins de término do vínculo empregatício, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente à aviso prévio indenizado.

2.43. “Vinculação ao Plano”: signifi-cará o período contado a partir da ade-são do Participante ao Plano até a data do término do vínculo empregatício do Parti cipante. Para o Participante autopa-trocinado significará o período contado a partir de sua adesão ao Plano, até a data de cancelamento de sua inscrição ou da suspensão de Contribuições ao Plano.

Para os Participantes fundadores, indi-cados no item 14.1 deste Regulamen-to, a vinculação ao Plano será conside-rada a partir da data de adesão ao Plano anterior.

2.44. “Unidade Previdenciária (UP)”: na Data efetiva do Plano, o valor da uP

corresponderá a R$ 260,00 (duzentos e setenta reais). esse valor será reajus-tado de acordo com o índice de Rea-juste, na mesma periodicidade adota-da pela Patrocinadora. a uP poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, mediante parecer favorável do atuário, aprovação das Patrocinadoras e da au-toridade competente.

cAPÍTULO 3 Do temPo De SeRviço3.1. Serviço contínuo

3.1.1. Para fins deste Plano de apo-sentadoria, Serviço Contínuo signi-ficará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participan-te em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 3.1.3 e 3.1.5 subsequente. no cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que o pe-ríodo igual ou superior a 15 (quinze dias) será considerado 1 (um) mês.

3.1.2. o tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora deste Plano po-derá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que o Conselho Deliberativo deliberar, utilizando, para tanto, crité-rios uniformes e não discriminatórios.

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

11

3.1.3. o Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguin-tes casos:

a) ausência de Participante devido à invalidez, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação;

b) licença compulsória de Partici-pante na Patrocinadora, por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora tão logo expire o período durante o qual seus direitos de reemprego forem preser-vados pela lei pertinente;

c) licença ou suspensão concedi-da voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço da Patrocina-dora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.

d) os períodos de tempo de serviço prestado por Participante a quais-quer empresas, no país ou no exte-rior, vinculadas, direta ou indireta-mente, ao mesmo grupo econômico a que pertencem as Patrocinadoras, ainda que não sejam aquelas Patro-cinadoras da Sociedade, exclusiva-mente para fins de elegibilidade aos Benefícios do Plano.

3.1.4. a invalidez de Participante ou a sua morte, ocorrida durante o serviço militar ou dispensa temporária, exclui o direito a qualquer dos Benefícios pre-vistos neste Regulamento, sendo ape-nas devido o Resgate. É facultada ao Participante durante o serviço militar ou dispensa temporária, a opção pelo autopatrocínio.

3.1.5. após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critérios unifor-mes e aplicáveis a todos os Participan-tes ativos vinculados à Patrocinadora, decida pela inclusão de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.

3.2. Serviço creditado

3.2.1. o Serviço Creditado de um Parti cipante será idêntico ao seu últi-mo período de Serviço Contínuo, limi-tado a 30 (trinta) anos.

3.2.2. a contagem do Serviço Credi-tado se encerrará na Data do Cálculo dos Benefícios.

3.3. Serviço creditado Anterior

3.3.1. o Serviço Creditado anterior de um Participante será idêntico ao perío-do de Serviço Contínuo do Participante, contado entre a data de sua admissão ou de seu 30º (trigésimo) aniversário, se

Regulamento do Plano Duprev CD

12

lhe for posterior, e a Data efetiva do Pla-no, limitado a 30 (trinta) anos.

3.4. Serviço Futuro

3.4.1. o Serviço futuro de um Partici-pante significará o período compreen-dido entre a data efetiva do Plano e a data em que o Participante ativo preen-cher as condições de elegibilidade ao Benefício de aposentadoria normal.

3.5. Serviço creditado Aplicável

3.5.1. Serviço Creditado aplicável, sig-nificará, para os casos de Pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, a soma, limitada a 30 (trinta) anos, do:

a) período de seu Serviço Creditado na data de seu falecimento ou invali-dez, com

b) período entre a data de seu faleci-mento ou invalidez e a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade, como se tivesse continuado a ser um Participante ativo até com-pletar 60 (sessenta) anos de idade, exceto no caso disposto no item 8.1.1.1. alínea “h”.

cAPÍTULO 4 DoS PaRtiCiPanteS4.1. Serão elegíveis a tornarem-se Par-ticipantes ativos deste Plano, todos os empregados de Patrocinadora, na Data efetiva do Plano, bem como aqueles que

forem admitidos após essa data, obser-vado o disposto nos itens 14.1 e 14.5 deste Regulamento, exceto aqueles de-finidos como Participantes ativos espe-ciais, conforme item 4.10.

4.2. os empregados de Patrocinadora que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, serão elegíveis a tornarem-se Partici-pantes ativos.

4.3. Para tornar-se Participante ativo, o empregado elegível poderá requerer sua inscrição, a qualquer tempo, através do preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, onde nomeará os seus Beneficiários indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário aplicável e creditados à Socieda-de como sua Contribuição para o Plano.

4.4. Perderá a condição de Participan-te ativo aquele que se tornar Partici-pante vinculado, Participante assistido, ex-Participante ou Participante autopa-trocinado do Plano.

4.5. Serão Participantes vinculados deste Plano os Participantes ativos ou Participantes ativos especiais, que tive-rem direito à percepção do Benefício Proporcional Diferido, previsto no item 8.1.4 deste Regulamento.

4.6. Serão Participantes assistidos todos os Participantes que receberem

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

13

um Benefício mensal, conforme defini-do nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 8.1.4 deste Regulamento.

4.7. Serão ex-Participantes todos os Participantes ativos ou Participantes ativos especiais, que receberem um Benefício de pagamento único, no que couber, conforme previsto nos itens 8.1.1.1, alíneas “e” e “f”, 7.8 e 9.3.8 deste Regulamento, bem como aque-les que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Sociedade ou deixa-rem de ser empregados da Patrocina-dora, tendo optado pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade.

4.8. Serão Participantes autopatrocina-dos os ex-empregados de Patrocinado-ra que optarem em permanecer vincu-lados a este Plano, conforme o previsto no item 8.1.1.

4.9. Serão Participantes fundadores os Participantes ativos do Plano ante-rior que optarem pelo cancelamento de sua inscrição no Plano anterior, e conse-qüente inscrição neste Plano Duprev CD, conforme disposto no Capítulo 14.

4.10. Serão elegíveis a se tornarem “Participantes ativos especiais” os em-pregados Participantes de Plano de pre-vidência preexistente em Patrocinado-ras. esses Participantes, se continuarem ativos no Plano de origem, não poderão realizar Contribuição normal neste Plano,

podendo realizar somente Contribuições voluntárias e/ou esporádicas. também não receberão as Contribuições Básica e Complementar da Patrocinadora.

cAPÍTULO 5 DaS ContRiBuiçõeS, Do funDo e DoS PeRfiS De inveStimento5.1. contribuições dos Participantes

5.1.1. o Participante ativo poderá efetuar Contribuição normal equiva-lente a um dos percentuais constan-tes da tabela abaixo, aplicado ao seu Salário aplicável, mediante preenchi-mento de formulário próprio disponi-bilizado pela Sociedade. o percen-tual escolhido poderá ser alterado anualmente, mediante comunicação à Socie dade em formulário próprio, sem-pre nos meses de março e setembro, ou outra frequência, determinada pela Sociedade, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, para vigorar nos meses subsequentes.

Percentual de contribuição normal Mensal de Participante

1% 2% 3% 4% 5% 6%

Regulamento do Plano Duprev CD

14

5.1.2. o Participante ativo com Ser-viço Creditado anterior poderá efe-tuar Contribuição adicional, para a cobertura do Serviço Creditado an-terior em Patrocinadora, de acordo com as condições a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo, utilizan-do-se critérios uniformes e não dis-criminatórios.

5.1.3. o Participante ativo efetuando Contribuição normal poderá efetuar Contribuição voluntária, sendo que a soma das Contribuições normal, adi-cional e voluntária de Participante não poderão ultrapassar 12% do Salário aplicável do Participante.

5.1.3.1. À Contribuição volun-tária calculada sobre o 13º (déci-mo terceiro) salário não se aplica a limitação mencionada no caput deste item.

5.1.3.2. o Participante ativo e o Participante ativo especial poderão efetuar Contribuições esporádicas, de livre valor e periodicidade, me-diante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Socie-dade, desde que sejam previamente analisadas pela Sociedade.

5.1.4. as Contribuições de Partici-pante ativos serão efetuadas mensal-mente, através de descontos regulares na folha de salários, 12 (doze) ve-zes ao ano, com 13ª Contribuição no mês de dezembro calculada sobre o

13º salário, e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. a não observân-cia do prazo para repasse de Contri-buições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às se-guintes penalidades que integrarão a renta bilidade da quota:

a) atualização de acordo com a varia-ção da quota do fundo no período;

b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;

c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

5.1.5. o Participante ativo poderá suspender suas Contribuições ao Plano a qualquer tempo, e tal sus-pensão não poderá exceder a 5 (cin-co) anos. Configurada esta hipótese, o Participante que se encontrar em período de suspensão não perderá esta qualidade, e as despesas ad-ministrativas e os Benefícios de risco (invalidez e Pensão por morte) serão suportados pela Patrocinadora, refe-rentes ao período de suspensão. a retomada de Contribuições ao Plano será permitida sempre nos meses de março e setembro subsequentes ao mês da suspensão, ou outra frequên-cia, determinada pela Sociedade, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, para vi-gorar nos meses subsequentes.

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

15

5.1.6. não será permitido ao Parti-cipante ativo e ao Participante ativo especial efetuar Contribuições na ocorrência da primeira das seguintes situações:

a) na data da concessão de um Be-nefício de aposentadoria, ou

b) na data do término do vínculo empregatício do Participante, obser-vado o disposto no item 8.1.1 deste Regulamento.

5.1.7. Se na folha de pagamentos não houver, por qualquer motivo, o descon-to das Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor di-retamente à Sociedade, até o 5º (quin-to) dia útil do mês subsequente ao de competência.

5.2. contribuições das Patrocinadoras

5.2.1. independentemente de o Par-ticipante ativo efetuar ou não Con-tribuições normais, a Patrocinadora efetuará, mensalmente, Contribuição Básica equivalente a 2% (dois por cento) da parcela do Salário aplicável do Participante ativo que exceder a 10 (dez) uP.

5.2.2. a Contribuição Complemen-tar de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da Con-tribuição normal efetuada pelo Partici-pante ativo no mês de competência.

5.2.3. a seu critério, a Patrocinado-ra poderá efetuar Contribuição espe-

cial, destinada a cobertura do Serviço Credito anterior de Participante, com valor e freqüência a serem estabele-cidos pelo Conselho Deliberativo, uti-lizando-se critérios uniformes e não discriminatórios.

5.2.4. a seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição variável, com valor e freqüência a serem es-tabelecidas pela Patrocinadora e ho-mologadas pelo Conselho Delibera-tivo, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes ativos e Participantes ativos espe-ciais do Plano.

5.2.5. além da Contribuição Básica, Complementar, especial e variável, a Patrocinadora efetuará Contribuição administrativa para cobertura de des-pesas administrativas, bem como Con-tribuição Coletiva, de valor calculado atuarialmente, destinada à cobertura do Benefício mínimo estabelecido no item 7.8 deste Regulamento e a cober-tura do Saldo de Conta Projetada, para os casos de invalidez ou morte.

5.2.6. as Contribuições de Patroci-nadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com 13ª Con-tribuição no mês de dezembro calcu-lada sobre o 13º salário, e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. a não observância do prazo para re-passe de Contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadim-

Regulamento do Plano Duprev CD

16

plente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota:

a) atualização de acordo com a varia-ção da quota do fundo no período;

b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;

c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

5.2.7. não haverá Contribuição de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante ativo e pelo Partici-pante ativo especial a título de Con-tribuição voluntária e de Contribuição esporádica.

5.2.8. não haverá qualquer Contribui-ção da Patrocinadora para este Plano para os “Participantes ativos especiais”.

5.2.9. Se o Participante ativo suspen-der ou cessar suas Contribuições con-forme previsto nos itens 5.1.5 e 5.1.6, respectivamente, as Contribuições de Patrocinadora serão igualmente sus-pensas ou cessadas naquela data.

5.3. do Fundo do Plano

5.3.1. as Contribuições de Partici-pante e de Patrocinadora para este Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabili-zará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos.

5.3.2. o fundo será dividido em quo-tas, e o valor das quotas dos Perfis de investimento será fixado no primeiro

dia de cada mês, com base no valor apurado no último dia útil do mês ime-diatamente anterior, podendo a Direto-ria executiva da Sociedade estabele-cer outra data durante o mês, se assim julgar conveniente.

5.3.3. as despesas decorrentes de administração do fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do fundo, obedecidas às legislações vigentes.

5.3.4. a Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do fundo e de suas quotas.

5.3.5. qualquer valor a ser pago ou recebido pelo fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data da avaliação desse pagamento ou recebimento.

5.4. dos Perfis de investimento

5.4.1. o Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dos Perfis de investimen-tos para gestão dos recursos acumu-lados no saldo da Conta total a serem oferecidos pela Sociedade, conforme discriminados a seguir:

i – Perfil 0 – Conservador: caracteri-zado pela menor frequência, magnitu-de e duração de episódios de perda de capital e por expectativa de ren-tabilidade, à longo prazo, próxima à

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

17

oferecida pelos títulos emitidos pelo tesouro nacional;

ii – Perfil 15 – moderado: caracteriza-do por episódios de perda temporária de capital e por expectativa de ren-tabilidade a longo prazo ligeiramente superior à oferecida pelos títulos emiti-dos pelo tesouro nacional;

iii – Perfil 30 – arrojado: caracteriza-do por episódios de perda de capi-tal de curta e média duração e por expectativa de rentabilidade a longo prazo significativamente superior à oferecida pelos títulos emitidos pelo tesouro nacional;

iV – Perfil 50 – agressivo: caracteriza-do pela maior frequência, magnitude e duração de episódios de perda de capital e por expectativa de rentabili-dade a longo prazo expressivamente superior à oferecida pelos títulos emiti-dos pelo tesouro nacional.

5.4.2. a opção por um dos Perfis de investimentos será efetuada pelo Par-ticipante através de requerimento pró-prio a ser apresentado à Sociedade, podendo ser alterada nos meses de março e setembro de cada ano, para vigorar em até 60 (sessenta) dias.

§ 1º os Participantes ativo, ativo es-pecial, assistido e vinculado (auto-patrocinado ou aguardando recebi-mento do Benefício Proporcional Diferido) deverão efetuar a opção da

forma como determinada no caput deste item. a opção destes Parti-cipantes será mantida no Perfil de investimento escolhido até que ele apresente novo requerimento optan-do por outro perfil.

§ 2º no momento da implantação do Perfil de investimento, caso os Participantes ativo, assistido e vin-culado não exerça a opção de que trata o parágrafo anterior deste item, a Socie dade fará a alocação dos re-cursos no Perfil 15.

§ 3º a Sociedade, com aprovação do Conselho Deliberativo, poderá al-terar os meses para trocas de perfis, previsto no caput deste item.

5.4.3. a Sociedade disponibilizará ao Participante o Regulamento dos Perfis de investimentos, contendo as regras e detalhes de cada perfil, devi damente aprovado pelo Conse-lho Deliberativo.

5.4.4. a Sociedade disponibilizará ao Participante a Política de inves-timentos contendo as regras de alo-cação dos recursos de cada Perfil de investimento.

5.4.5. a Sociedade disponibilizará ao Participante, periodicamente, nos prazos determinados pela legislação vigente, informações relativas à Políti-ca de investimentos e o demonstrativo dos resultados dos investimentos de cada Perfil de investimento.

Regulamento do Plano Duprev CD

18

5.4.6. a Sociedade disponibilizará ao Participante material explicativo em lin-guagem simples e precisa, relativo às características e regras aplicáveis aos Perfis de investimentos.

cAPÍTULO 6 DaS DiSPoSiçõeS finanCeiRaS6.1. o custeio do Plano de aposentado-ria será estabelecido pelo atuário, com base em cada Sociedade com respeito ao Plano.

6.2. os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:

a) Contribuições mensais de Partici-pante e Patrocinadora, incluindo as referentes a cobertura de despesas administrativas, que serão efetuadas periodicamente conforme previsto, respectivamente, nos itens 5.1 e 5.2 deste Regulamento;

b) receitas de aplicações do Patrimô-nio ou fundo;

c) dotações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qual-quer natureza.

6.3. as despesas administrativas supor-tadas pela Sociedade serão de respon-sabilidade das Patrocinadoras, dos Par-ticipantes vinculados e dos Participantes autopatrocinados e serão equivalentes a

percentual estabelecido anualmente so-bre o montante dos recursos garantido-res dos Planos de Benefícios e/ou sobre a soma das Contribuições e dos Benefí-cios deste Plano, registrado no plano de custeio anual, e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

6.4. embora as Patrocinadoras, por força do estatuto, esperem continuar o Plano de aposentadoria e fazer todas as Con-tribuições necessárias para financiá-lo, reservam-se elas, contudo, o direito de, a partir da data em que declararem ao Conselho Deliberativo a sua intenção, reduzir ou suspender temporariamente essas Contribuições e só fazerem Contri-buições destinadas à satisfação dos Be-nefícios que até então já estiverem cre-ditados aos Participantes, Beneficiários ou Beneficiários indicados. neste caso, esta medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade competente e imediatamente divulgada aos Participan-tes, hipótese em que haverá interrupção na contagem do Serviço Creditado e os aumentos de Salário aplicável acima da variação do índice de Reajuste serão desconsiderados até que tal redução ou suspensão nas Contribuições das Patro-cinadoras seja revogada. neste caso, é facultado ao Participante a suspensão de suas Contribuições pelo mesmo pe-ríodo. as Contribuições para despesas administrativas e Benefícios de risco

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

19

(invalidez e Pensão por morte) serão su-portadas pela Patrocinadora.

6.5. a redução ou interrupção temporária das Contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e conti-nuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as deter-minações da autoridade competente.

6.6. o Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patro-cinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do Plano. Com respeito ao Plano, as Contribuições de Patrocina-dora e Participante e os Benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salários aplicáveis efetivamente perce-bidos de todas as Patrocinadoras.

6.7. a Patrocinadora à qual o Participan-te estiver vinculado para efeito do Plano, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha víncu-lo empregatício, as Contribuições devi-das por elas na proporção dos Salários aplicáveis recebidos de cada uma.

6.8. a parcela do saldo de Conta do Par-ticipante que não for destinada ao paga-mento de Benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do término do vínculo empregatício do Participante ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer Benefício do Plano ou em virtude da opção por qualquer dos institutos deste Regula-

mento, será utilizada para a constituição de um fundo de reversão que poderá ser utilizado para compensação de Contribui-ções futuras de Patrocinadora ou para co-bertura da Conta Coletiva geral, ou outra destinação observada a legislação vigen-te, desde que prevista no plano de cus-teio anual, embasado em Parecer atuarial e aprovado pelo Conselho Deliberativo, e revertido em proveito do Plano.

6.9. o fundo do Participante que não for-malizar sua opção, no momento do desli-gamento, e que, por não ter mais de 3 (três) anos de participação no Plano não será elegível ao BPD presumido, será alocado no Perfil de investimento mais conserva-dor, assim entendido aquele com maior parcela de seus recursos alocados em in-vestimentos de Renda fixa, e do saldo re-manescente será descontado o valor das despesas administrativas, até que o sal-do seja totalmente consumido por estas despesas administrativas ou que o Parti-cipante faça a opção pelo seu Resgate.

cAPÍTULO 7 DoS BenefíCioS7.1. Aposentadoria normal

7.1.1. elegibilidade

a elegibilidade a um Benefício de aposen tadoria normal começará na data em que o Participante completar,

Regulamento do Plano Duprev CD

20

concomitantemente, as seguintes con-dições: no mínimo de 60 (sessenta) anos de idade, e no mínimo de 3 (três) anos de Serviço Creditado.

7.1.2. Benefício de aposentadoria normalo valor mensal do Benefício de apo-sentadoria normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do sal-do da Conta total de Participante, na Data do Cálculo.

7.2. Aposentadoria Antecipada

7.2.1. elegibilidade

a elegibilidade a um Benefício de apo-sentadoria antecipada começará na data em que o Participante completar, concomitantemente, as seguintes con-dições: no mínimo 55 (cinquenta e cin-co) anos de idade, e no mínimo 3 (três) anos de Serviço Creditado, e cessará na data em que o Participante for elegível ao Benefício de aposentadoria normal.

7.2.2. Benefício de aposentadoria antecipada

o valor mensal do Benefício de apo-sentadoria antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta total de Participante na Data do Cálculo.

7.3. Aposentadoria por invalidez

7.3.1. elegibilidade

o Participante será elegível a um Bene fício de aposentadoria por inva-

lidez, desde que tenha pelo menos 1 (um) ano de Serviço Creditado (ime-diato em caso de acidente de traba-lho) e que seja elegível a uma aposen-tadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, observadas as restrições fixadas no item 7.4 deste Regulamento.

7.3.2. Benefício de aposentadoria por invalidez

o valor mensal do Benefício de apo-sentadoria por invalidez será calcu-lado sobre 100% (cem por cento) do Saldo da Conta total de Participante, na Data do Cálculo, acrescido do Sal-do de Conta Projetada.

7.4. Restrições à concessão do Bene­fício de Aposentadoria por invalidez

7.4.1. Para a concessão do Benefício de aposentadoria por invalidez, a So-ciedade poderá solicitar que o Partici-pante seja examinado por clínico cre-denciado pela Sociedade, que atestará sua invalidez mediante preenchimento de formulário próprio, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a prová-vel data de retorno ao trabalho. Pode-rão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da invalidez.

7.4.2. não haverá pagamento de Be-nefício de aposentadoria por invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade.

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

21

7.4.3. o Benefício de aposentado-ria por invalidez será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu Benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de uma Recupe-ração antecipada conforme determi-nado pela Sociedade ou no caso de morte do Participante.

7.4.4. Havendo retorno do Partici-pante ao Plano na condição de ativo após a SuSPenSão/inteRRuPção da aposentadoria por invalidez, a Conta de Participante será restabele-cida com os saldos remanescentes, se houver, exceto o saldo de conta projetado remanescente, se houver, que deverá ser alocado no fundo Previdencial do Plano com utilização a ser definida pelo Conselho Delibe-rativo como parte do plano de cus-teio anual.

7.4.5. qualquer invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma invalidez anterior, será considerada uma continuação dessa invalidez anterior.

7.4.6. não haverá concessão do Benefício por invalidez quando a mesma for resultante da prática, pelo Participante, de atos dolosos contrá-rios à lei.

7.4.7. Caso o Participante complete 60 (sessenta) anos de idade antes da ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item 7.4.3, o Benefício por

invalidez continuará sendo pago até o falecimento do Participante.

7.5. Pensão por Morte

7.5.1. elegibilidade

a Pensão por morte será concedida ao conjunto dos Beneficiários de Par-ticipante ativo ou assistido que vier a falecer, desde que sejam elegíveis ao Benefício de Pensão por morte pela Previdência Social e desde que o Par-ticipante tenha, na data de seu faleci-mento, no mínimo 1(um) ano de Ser-viço Creditado, excetuando-se o caso de acidente de trabalho.

7.5.2. Benefício de Pensão por morte

no caso de falecimento de Participante ativo, seus Beneficiários poderão op-tar pelo recebimento do Benefício de Pensão por morte sob uma das formas estipuladas no item 9.3.1, calculado so-bre 100% (cem por cento) do saldo da Conta total de Participante, acrescido do Saldo de Conta Projetada.

no caso de falecimento de Participan-te assistido, seus Beneficiários conti-nuarão a receber o mesmo Benefício que o Participante assistido estava recebendo.

na ausência de Beneficiários de Parti-cipante ativo ou assistido falecido, seus Beneficiários indicados recebe-rão, na forma de pagamento único, o saldo remanescente da Conta de Con-tribuição de Participante.

Regulamento do Plano Duprev CD

22

7.6. Abono Anual

7.6.1. o Participante assistido ou Bene ficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum Benefício de prestação continuada, receberá um abono anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponde-rá ao valor do Benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

7.7. não cumulatividade de Benefícios

7.7.1. os Benefícios de prestação continuada previstos neste Regula-mento, desde que decorrentes de um único período de Serviço Contínuo, não serão devidos concomitantemen-te, ressalvado o abono anual e a hipó-tese de pagamento de Pensão por morte na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

7.8. Benefício Mínimo

7.8.1. o saldo da Conta total de Par-ticipante a ser considerado no cálcu-lo dos Benefícios de aposentadoria antecipada ou normal e Benefício Proporcional Diferido, não poderá ser inferior a 3 (três) vezes o salário básico mensal acrescido de adicional de peri-culosidade do Participante na data do cálculo, proporcionalmente a 30 (trin-ta) anos de Serviço Creditado.

7.8.2. Com relação aos Benefícios de invalidez ou de Pensão por morte, será aplicado, ao Participante ou seu Beneficiário, conforme o caso, o mes-

mo critério estabelecido no item 7.8.1, utilizando-se, nestes casos, o Serviço Creditado aplicável.

7.8.3. o valor de que tratam estes itens 7.8.1 e 7.8.2 será apurado na Data do Cálculo do respectivo Bene-fício, antes da opção do Participante pelo recebimento de parte do saldo da Conta total de Participante em paga-mento único, na forma do item 9.3.1.

7.8.4. o pagamento de Benefício na forma prevista nos itens 7.8.1 ou 7.8.2 será à vista e extinguirá todas as obri-gações da Sociedade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário/Beneficiário indicado, tornando-se o primeiro, a partir do pagamento do Benefício, um ex-Participante.

7.8.5. Se o Participante receber o Bene fício previsto nos itens 7.8.1 ou 7.8.2 e, posteriormente restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tem-po de serviço anterior não será com-putado para a elegibilidade ou cálculo de novo Benefício.

cAPÍTULO 8 DoS inStitutoS legaiS oBRigatóRioS8.1. no caso de término de vínculo empregatício, o Participante ativo e o Participante ativo especial poderá,

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

23

dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de recebimento do respectivo extrato, na forma da legislação, optar, por um dos seguintes institutos, obser-vadas as respectivas carências e con-dições, como segue:

8.1.1. autopatrocínio

8.1.1.1. o ex-empregado ou o Par-ticipante que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patro-cinadora, poderá optar por perma-necer vinculado a este Plano até a data do preenchimento das condi-ções da primeira elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido ou a um Benefício de aposentadoria normal ou antecipada assegurada pelo Plano, efetuando, nesse caso, as Contribuições de Participante e Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício, caso não tivesse ocorrido o término de vínculo em-pregatício, acrescidas da taxa de administração para este fim, respei-tados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:

a) as Contribuições do Participante autopatrocinado serão calculadas tomando-se como base o salário básico e adicional de periculosi-dade pagos ao Participante pela Patrocinadora na data do término do vínculo empregatício com a Pa-trocinadora, o qual será atualizado

anualmente de acordo com o índi-ce de Reajuste;

b) as Contribuições normais de Participantes serão obrigatórias e sucessivas, bem como as Contri-buições Básica e Complementar de Patrocinadora, e serão calcula-das com base no disposto nos itens 5.2.1 e 5.2.2 deste Regulamento;

c) independentemente da data de formalização do autopatrocínio pelo Participante, este deverá in-tegralizar todas as Contribuições relativas ao período compreendido entre o mês do término do vínculo empregatício e o mês da formaliza-ção, inclusive;

d) as Contribuições devidas pelo Participante autopatrocinado de-verão ser pagas diretamente à So-ciedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com Contribuição em dobro no mês de dezembro, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 5.2.6;

e) o Participante autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) Con-tribuições sucessivas, ou 6 (seis) alternadas, terá sua inscrição can-celada, após 30 (trinta) dias da

Regulamento do Plano Duprev CD

24

notificação para pagamento do valor total devido com respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamen-to estabelecido para desistência voluntária.

f) na hipótese de desistência volun-tária das condições assumidas pelo Participante autopatrocinado, antes de obter a concessão de um Benefício do Plano, o Participan-te autopatrocinado terá direito ao Resgate, nos termos do item 8.1.3 deste Regulamento, cujo paga-mento estará condicionado à ces-sação do vínculo empregatício ou, ainda, optar pelo instituto da Por-tabilidade, observada a carência prevista pelo Plano, conforme item 8.1.2 deste Regulamento.

g) na hipótese de falecimento do Participante autopatrocinado, an-tes de ser elegível a um Benefício de aposentadoria normal assegu-rado pelo Plano, os seus Benefi-ciários terão direito ao Benefício de Pensão por morte que seria devido a um Participante ativo, conforme item 7.5.2, exceção feita ao direito ao Saldo de Conta Projetada;

h) ocorrendo a invalidez do Parti-cipante autopatrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de apo-sentadoria deste Plano, o mesmo receberá um Benefício por inva-

lidez, na forma definida neste Re-gulamento, calculado com base no saldo da Conta total de Participan-te, na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada;

i) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (f) e (g) extin guirá todas as obrigações da Sociedade e da Patrocinadora referen tes a este Plano em relação ao Participante autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;

j) ao Participante autopatrocinado que preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Propor-cional Diferido e deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano quando, serão aplicadas as dispo-sições do item 8.1.4.;

k) para efeito de elegibilidade, o tempo de Contribuição como auto-patrocinado será computado como tempo de Serviço Contínuo;

l) uma vez preenchidos os requisi-tos da primeira elegibilidade a um Benefício de aposentadoria, ao Participante autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mes-mo tratamento conferido ao Partici-pante ativo.

8.1.1.2. o Participante que optar pelo autopatrocínio deverá assumir o custeio das despesas adminis-trativas, conforme Plano de Custeio anual aprovado pelo Conselho Deli-

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

25

berativo, que incidirá sobre as novas Contribuições, decorrentes de sua manutenção no Plano na condição de Participante autopatrocinado.

8.1.2. Portabilidade

8.1.2.1. o ex-empregado após completar 3 (três) anos de vincula-ção ao Plano, desde que não esteja em gozo de um Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de Previdência Comple-mentar ou seguradora autorizada a operar Planos de Benefícios de Previdência Complementar, o mon-tante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta total de Participante, na Data do Cálcu-lo, conforme definido nos termos da nota técnica atuarial e nos termos previstos na lei Comple-mentar nº 109/01 e demais normas regulamentares.

8.1.2.2. a opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade.

8.1.2.3. nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcio-nará recursos portados por Partici-pante ativo, oriundos de outros Pla-nos de Previdência Complementar. neste caso, os recursos recepciona-dos por meio de Portabilidade serão alocados em Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria

“Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados – entidade fechada” e “Recursos Portados – entidade aberta/Seguradora”, con-forme sua constituição. os “Recur-sos Portados” não estarão sujeitos, para nova Portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 8.1.2.1 deste Regulamento.

8.1.2.4. a opção pela Portabili-dade implica na Portabilidade de eventuais recursos portados ante-riormente para o Plano Duprev CD e a cessação dos compromissos da Sociedade com o Participante.

8.1.2.5. valores portados para o Plano Duprev CD serão considera-dos como Contribuições voluntárias de Participante para fins do cálculo dos Benefícios de aposentadoria.

8.1.2.6. os valores a serem por-tados serão atualizados, a partir do 30º (trigésimo) dia a contar da data da opção do Participante e a efetiva data da transação dos valores, pelo Retorno dos investimentos.

8.1.3. Resgate

8.1.3.1. o Participante ativo e o Participante ativo especial, que não esteja em gozo de um Benefício do Plano, poderá, alternativamente, op-tar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participan-te, calculado na Data de avaliação,

Regulamento do Plano Duprev CD

26

coincidente ou imediatamente ante-rior ao término do vínculo empre-gatício, cujo pagamento fica con-dicionado à cessação do vínculo empregatício. nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na ru-brica “Recursos Portados – entidade aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro Plano. eventual saldo de “Recursos Portados – entidade fe-chada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente ob-jeto de Portabilidade. Por opção do Participante, o valor de Resgate po-derá ser pago em até em até 12 par-celas mensais e consecutivas atua-lizadas mês a mês pela valorização da quota. neste caso estarão cessa-das todas e quaisquer obrigações da Sociedade decorrentes deste Pla-no em relação a esse Participante e seus Beneficiários.

8.1.4. Benefício Proporcional Diferido

8.1.4.1. o Participante ativo e o Participante ativo especial será elegível ao Benefício Proporcional Diferido em caso de término de vínculo empregatício, desde que não seja elegível a um Benefício de aposentadoria normal assegurado pelo Plano e que tenha completa-do 3 (três) anos de vinculação ao Plano, tornando-se, neste caso, um

Participante vinculado e aguardan-do o recebimento de seu Benefício de acordo com as elegibilidades previstas neste Regulamento. neste caso, o Participante vinculado de-verá efetuar as Contribuições refe-rentes ao custeio das despesas ad-ministrativas, na forma de desconto em Saldo da Conta de Participante com prévia e expressa autorização do Participante, conforme determi-nado pelo Conselho Deliberativo e respeitando-se os limites legais.

o Benefício será calculado sobre o Saldo da Conta total de Parti-cipante, composto pelo saldo da Conta de Contribuição de Partici-pante e Patrocinadora que ficarão retidos no fundo, até que o Partici-pante vinculado seja elegível a um Bene fício de aposentadoria normal ou anteci pada asseguradas pelo Plano, na forma prevista neste Re-gulamento. no caso do Benefício resultar da aplicação do disposto no item 7.8, o pagamento do valor equivalente será realizado à vista, até o 5° (quinto) dia útil do mês sub-sequente ao de competência.

8.1.4.2. além da opção pelo Bene fício Proporcional Diferido, o Participante ativo, em caso de término de vínculo empregatício, poderá optar pelo autopatrocínio, Portabilidade ou pelo Resgate, de acordo com as condições previstas

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

27

nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste Regulamento.

8.1.4.3. em relação ao Participante que optar pelo Benefício Proporcio-nal Diferido e aos seus Beneficiários serão aplicadas as mesmas regras previstas no Plano, relativas à elegi-bilidade, à concessão do Benefício e à forma de recebimento.

8.1.4.4. na hipótese de falecimen-to do Participante vinculado, seus Bene ficiários, e na sua falta, os Bene ficiários indicados, receberão, sob a forma de pagamento único, o Saldo da Conta total de Participan-te, na Data de avaliação coincidente ou imediatamente anterior à data do fale cimento, não sendo devido o Sal-do de Conta Projetada.

8.1.4.5. ocorrendo a invalidez do Participante vinculado, antes de ser elegível a um Benefício de aposen-tadoria deste Plano, o mesmo rece-berá um Benefício por invalidez, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta total de Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido o Sal-do de Conta Projetada.

8.1.4.6. o Participante ativo que tiver o término do vínculo empre-gatício com Patrocinadora antes de ser elegível a um Benefício de aposentadoria e não tenha optado por nenhum dos institutos previstos

neste Regulamento terá presumida a sua opção pelo Benefício Propor-cional Diferido, atendidas as condi-ções previstas no subitem 8.1.4.1.

cAPÍTULO 9 Da Data Do CálCulo, Da foRma e Do Pagamento DoS BenefíCioS9.1. da data do cálculo

9.1.1. os Benefícios, exceto o Benefí-cio Proporcional Diferido, o Resgate e a Portabilidade, serão calculados com base no saldo aplicável da Conta total de Participante no primeiro dia útil do mês de competência.

9.1.2. o Benefício Proporcional Diferi-do será calculado com base no saldo aplicável da Conta total de Participan-te no primeiro dia útil do mês em que este se tornar elegível à percepção do Benefício, que será o mês de compe-tência, ou, quando for o caso, de sua morte ou invalidez ou, ainda, no mês de seu requerimento, se aplicável o disposto no item 7.8.

9.1.3. Para efeito da Data do Cálculo, se a data do término do vínculo em-pregatício ou da elegibilidade, da mor-te ou da invalidez, ou do requerimento, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia

Regulamento do Plano Duprev CD

28

do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento. Para o caso de Pensão por morte de Participante as-sistido, o mês de competência será o mês da ocorrência do falecimento.

9.2. do cálculo dos Benefícios

9.2.1. exceto o saldo de conta que será apurado no 1º (primeiro) dia do mês de competência, todos os demais dados serão apurados tomando-se como base o dia do evento.

9.3. da forma e do Pagamento dos Benefícios

9.3.1. a critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os Benefícios, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, serão pagos por meio de pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do sal-do aplicável da Conta total de Partici-pante e o restante através de uma das opções abaixo:

a) um Benefício de renda mensal, calculado mensalmente, podendo variar entre o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1,5% (um virgula cinco por cento) do saldo remanescente da Conta total de Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. esse percentual pode-

rá ser alterado pelo Participante ou pelos Beneficiários, mediante soli-citação por escrito e com antece-dência de 30 (trinta) dias, quando for o caso, do mês de março e se-tembro de cada ano;

b) pagamentos mensais, em nú-mero constante de quotas, por um período de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. o período de recebi-mento poderá ser redefinido pelo Participante ou pelos Beneficiários, mediante solicitação por escrito e com antecedência de 30 (trinta) dias, quando for o caso, no mês de março e setembro de cada ano.

9.3.2. os Benefícios de prestação continuada deste Plano serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subse-qüente ao de competência e serão cal-culados com base no valor projetado da quota, na data do pagamento.

9.3.3. os Participantes e assistidos portadores de moléstia grave con-forme definido pela legislação fiscal poderão optar pelo recebimento do saldo de conta total na forma de pa-gamento único.

9.3.4. Para pagamentos efetuados em parcela única, não haverá recálculo em função da nova quota real apurada posteriormente à data do pagamento.

9.3.5. a primeira parcela de renda mensal dos Benefícios de aposenta-

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

29

doria antecipada ou normal, invali-dez e de Pensão por morte do Parti-cipante será devida a partir do mês de competência ou, ainda, no mês de seu requerimento, e a última parce-la destes Benefícios será devida até a data em que não houver saldo su-ficiente para a continuidade de seu pagamento ou até que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante, caso tenha ele op-tado pelo seu recebimento na forma das alíneas “a” e “b”, respectivamen-te, do item 9.3.1, deste Regulamento. Ressalvado, nos casos de aposenta-doria por invalidez, o disposto no item 7.4.3 deste Regulamento.

9.3.6. a primeira parcela de renda mensal do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês em que o Participante preencher as condições para recebimento do Be-nefício correspondente e a última parcela deste Benefício será devida até a data em que não houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento ou até que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante.

9.3.7. Para pagamento de qualquer dos Benefícios de aposentadoria pre-vistos neste Regulamento, será exigi-do o término do vínculo empregatício do Participante. tais exigências não se aplicam aos Benefícios por invalidez e de Pensão por morte, para os quais

serão exigidas apenas as condições de elegibilidade constantes dos itens 7.3.1 e 7.5.1 deste Regulamento.

9.3.8. Se, quando da aplicação do item 9.3.1, o Benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1,5 (um vírgula cinco) uP, o Benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Cálculo ve-zes o número de quotas disponíveis na mesma data. Havendo comum acordo entre o Participante assistido ou Beneficiários e a Sociedade, os Benefícios de prestação continuada que sejam de valor mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) uP e inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) uP também poderão ser pagos na forma de pa-gamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Cálculo ve-zes o número de quotas disponíveis na mesma data. extinguem-se com esse pagamento todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano com relação ao Participante assistido ou Beneficiário.

9.3.9. o Benefício mínimo ou Res-gate, caso não seja recebido em par-celas à opção do Participante, será pago na forma de pagamento único até o 5º dia útil do 2º mês subsequen-te ao recebimento do Requerimento de Benefícios ou termo de opção pela Sociedade e, com seu pagamen-to se extinguirão todas as obrigações

Regulamento do Plano Duprev CD

30

da Sociedade para com o ex-Partici-pante e seus Beneficiários.

9.3.10. os Participantes ativos espe-ciais serão equiparados aos demais Participantes para fins do disposto neste Capítulo.

cAPÍTULO 10 Da muDança Do vínCulo emPRegatíCio10.1. o ex-empregado da empresa não Patrocinadora, nacional ou estran-geira, vinculado ao mesmo grupo eco-nômico das Patrocinadoras, admitido como empregado em Patrocinadora, mesmo antes da empresa ter esta con-dição, poderá, mediante decisão do Conselho Deliberativo e de acordo com critérios uniformes e não discriminató-rios, aplicáveis a todos os Participan-tes ativos do Plano, ter adicionado ao seu Serviço Creditado, total ou parcial-mente, o tempo de serviço prestado à empresa não Patrocinadora.

a reserva correspondente ao tempo de serviço anterior na ex-empregadora, se houver, será considerada “Compromisso especial” da Patrocinadora.

10.2. o caso de transferência de em-pregados de uma Patrocinadora para outra, Participantes de um mesmo Pla-no, não será considerada como térmi-no de vínculo empregatício, configura-

da esta hipótese será efetuada apenas a transferência das Contas de uma Patrocinadora para outra dentro do mesmo Plano.

10.3. o Conselho Deliberativo delibera-rá, através de critérios uniformes e não discriminatórios e observando as dispo-sições legais aplicáveis, sobre os proce-dimentos a serem adotados em relação a Participantes ativos que, em virtude de operação societária, venham a perder a condição de empregado com todas as Patrocinadoras.

10.4. Participante ativo transferido para empresa não Patrocinadora, situada no exterior.

10.4.1. ao Participante ativo que, embora transferido para empresa não Patrocinadora, situada no exterior, man-tenha vínculo empregatício com Patro-cinadora, será conferida a opção de manter sua inscrição como Participante ativo, hipótese em que permanecerão sendo realizadas as Contribuições de Participante e de Patrocinadora previs-tas neste Regulamento. Para tais fins, será considerado como Salário apli-cável aquele verificado no momento da transferência, o qual, mediante so-licitação formal da Patrocinadora, será periodicamente atualizado para refletir a sua evolução salarial.

10.4.2. essa condição especial poderá ser mantida até que seja

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

31

verificada a rescisão do contrato de trabalho do Participante com os gru-pos econômicos das Patrocinadoras, quando estará caracterizado o térmi-no do vínculo empregatício e o Par-ticipante apto a habilitar-se ao insti-tuto legal obrigatório ou ao Benefício a que então fizer jus, este calculado com base nas reservas já constituí-das na Sociedade e nas regras regu-lamentares vigentes à ocasião.

cAPÍTULO 11 Da Divulgação11.1. a Sociedade deverá:

a) entregar a cada Participante:

– uma cópia do estatuto e do Regulamento deste Plano de apo-sentadoria;

– “material explicativo” que descre-va as características deste Plano de aposentadoria em linguagem sim-ples e precisa.

b) divulgar anualmente, entre os Parti-cipantes o parecer contábil dos audi-tores independentes, juntamente com as Demonstrações financeiras do exercício anterior, entre outros mate-riais e documentos que a legislação venha a exigir.

c) fornecer anualmente a cada Parti-cipante um extrato da Conta total de Participante, discriminando os valores

creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.

11.2. todas as interpretações das dis-posições do Plano deverão ser basea-das no estatuto e Regulamento do Plano de aposentadoria.

cAPÍTULO 12 Da RefoRma e Da liquiDação12.1. este Regulamento poderá ser alte-rado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à homolo-gação pelas Patrocinadoras e à aprova-ção da autoridade competente.

12.2. o Plano de aposentadoria poderá ser liquidado pelo Conselho Delibera-tivo, mediante decisão que estipule as condições de liquidação, homologadas pelas autoridades competentes e pelas Patrocinadoras.

12.3. em caso de liquidação do Plano de Benefício, ou de Retirada de Patroci-nadora, nenhuma Contribuição adicional, excedente aos compromissos assumidos nas formas legais vigentes, será feito pe-las Patrocinadoras e o ativo do Plano, ob-servado o disposto na legislação vigente, será de acordo com o Plano elaborado pelo atuário e aprovado pela autoridade

Regulamento do Plano Duprev CD

32

competente, distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários em con-formidade com a legislação em vigor.

cAPÍTULO 13 DaS DiSPoSiçõeS geRaiS13.1. todo Participante, Beneficiário ou Beneficiário indicado, ou represen-tante legal dos mesmos assinará os formulários/requerimentos e fornecerá os dados e documentos exigidos perio-dicamente pela Sociedade necessários à manutenção do Benefício. a falta do cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício que perdurará até o seu completo atendi-mento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante, Be-neficiário, Beneficiário indicado ou re-presentante legal.

13.2. Sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessá-rias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

13.3. a Sociedade poderá negar qual-quer reivindicação de Benefício, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qual-

quer Benefício, somente sobre a parcela do Benefício constituída por Contribui-ções da Patrocinadora, se for reconhe-cido pela autoridade competente, que a morte ou invalidez do Participante foi, respectivamente, provocada por Benefi-ciário, Beneficiário indicado ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato crimi-noso por ele praticado.

13.4. tal faculdade será também asse-gurada à Sociedade em caso de como-ção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora, de modo a inviabilizar este Plano de aposentadoria.

13.5. quando o Participante, o Benefi-ciário ou o Beneficiário indicado não for considerado inteiramente responsável, em virtude de dependência econômica devida à idade ou invalidez legal ou judi-cialmente declarada, a Sociedade paga-rá o respectivo Benefício ao seu tutor ou representante legal. o pagamento do Be-nefício ao tutor ou representante legal do Participante, do Beneficiário ou do Bene-ficiário indicado desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo Benefício.

13.6. qualquer Benefício concedido a um Participante, Beneficiário ou Bene-ficiário indicado será determinado de acordo com as disposições do Regu-lamento do Plano em vigor na Data do

Sociedade Previdenciária DuPont do Brasil

33

Cálculo do Benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes, Beneficiários e Beneficiários indicados, assim como os Benefícios acumulados até essa data.

13.7. verificado erro no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subse-qüentes, quando houver, até a comple-ta compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo o Benefício mensal, em seu valor já retificado, ser reduzido em mais de 30% (trinta por cento).

13.8. os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, ob-servada a legislação vigente, sujeito a aprovação da autoridade competen-te. em qualquer caso, serão preser-vados os Benefícios concedidos aos Participantes assistidos e Beneficiá-rios, bem como os direitos dos Parti-cipantes ativos em condições de re-ceberem Benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros Benefícios acumu-lados até aquela data.

13.9. Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na for-ma da lei, as prestações dos Benefícios

não reclamados, a que Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano.

13.10. mediante convênio com a Previ-dência Social, a Sociedade poderá en-carregar-se do pagamento dos Benefí-cios previdenciários sociais concedidos a seus Participantes e Beneficiários.

13.11. a Sociedade e seus Regula-mentos serão regidos pela legislação civil e pela legislação da Previdência Complementar.

cAPÍTULO 14 DaS DiSPoSiçõeS eSPeCiaiS14.1. ao empregado de Patrocinadora que, no dia anterior à Data efetiva do Plano, mantinham, perante a Socieda-de, a condição de Participante ativo do Plano anterior, será assegurado o direito de exercer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a Data efetiva do Plano, a opção por inscrição neste Plano Duprev CD.

nesta hipótese, tal Participante será considerado Participante fundador, e lhe será assegurado, na forma de Cré-dito de migração, o respectivo direito

Regulamento do Plano Duprev CD

34

acumulado no Plano anterior. o Crédito de migração, correspondente ao valor presente do Benefício proporcional acu-mulado no Plano anterior, será calcula-do com base nos dados biométricos do Participante, bem como no tempo de serviço na Patrocinadora, no salário e nas hipóteses atuariais do Plano ante-rior, apurados no dia imediatamente an-terior à Data efetiva do Plano. Configu-rada esta opção, o Participante estará renunciando, em caráter irrevogável e irretratável, à qualquer outro Benefício pelo Plano anterior, passando os direi-tos do Crédito de migração a serem re-gidos por este Plano.

14.2. os empregados de Patrocinado-ra, Participantes do Plano anterior, que estiverem com seus contratos de traba-lho suspensos, terão direito a exercer a opção por este Plano Duprev CD no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de cessação da suspen-são dos respectivos contratos, a partir

de quando poderão efetuar as Contri-buições previstas no item 5.1 e fazer jus às Contribuições previstas no item 5.2 deste Regulamento.

14.3. os Participantes assistidos e Beneficiários em gozo de Benefício, pelo Plano anterior, na Data efetiva do Plano, continuarão recebendo seus Benefícios pelo Plano anterior de acordo com os critérios ali estabelecidos.

14.4. os Participantes vinculados, pelo Plano anterior, aguardando o iní-cio de recebimento do Benefício por Desligamento, terão garantido o seu direito ao Benefício pelo Plano anterior a partir da data do cumprimento das elegibilidades.

14.5. aos empregados de Patrocinado-ra, Participantes do Plano anterior, que não optarem pela inscrição neste Plano Duprev CD será assegurada a manuten-ção dos direitos no Plano anterior.

Regulamento do Plano Duprev CD

36

fale ConoSCoalameda itapecuru, 506alphaville, Barueri, SPCeP 06454-080tel.: 11 4166-8128e-mail: [email protected]