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Arnaldo Marcolino Arnaldo Marcolino 1 SAÚDE COMO SAÚDE COMO DIREITO DIREITO

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SAÚDE COMO SAÚDE COMO DIREITODIREITO

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Sistema Único de Saúde

A história dos trabalhadores no início do século XX, principalmente nas duas primeiras décadas, foi o período mais rico em greves e resistência dos trabalhadores. Nesse momento muitas, conquistas foram adquiridas com relação a saúde e o ambiente do trabalho.É importante entendermos o papel do Ministério do Trabalho nesse processo. Ele sempre foi mantido pelo Estado para regulamentação da classe trabalhadora. Através dele se estabelece as relações que podem ser bipartite ou tripartite. Para que seja tripartite precisam do apoio da população, da sociedade civil e do estado e assim contemplar a Legislação.

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A Legislação Brasileira foi constituída, segundo conta a história, em cima dos movimentos que a classe sindical fez até então. Todas as elaborações das normas regulamentadoras em discussão atualmente visam preparar o mundo do trabalho para uma nova relação inserida dentro do contexto neoliberal. Na década de 70, durante a Ditadura Militar, surgiram movimentos de resistência dentro dos Sindicatos que passaria a ser instrumento de luta dos trabalhadores e paralelo a isso surge o movimento de reforma sanitária que tem como base de discussão a Saúde do Trabalhador. O tema ganha força com o surgimento do DIESAT que estabelece um novo paradigma e consegue ampliar a discussão na 8a. Conferência Nacional de Saúde.

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Dois anos mais tarde, é aprovado na Constituição o mecanismo de controle na força de trabalho. Com muita luta já conquistamos a criação da CLT em 1943, dispondo sobre as primeiras normas de segurança e medicina no trabalho e a Conferência da OIT, em 1953, que levantou recomendações sobre a organização dos serviços e medicina no trabalho.No período da Ditadura Militar 1964/1980 foram registrados 1.401.922 Acidentes de Trabalho.Nessa mesma época, a medicina do trabalho, é regulamentada no Brasil fazendo com que a corporação médica que assume essa prática tenha uma herança autoritária e de vinculação com o capital.

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Esta atitude, embora com requintes de sutileza, permanece até hoje. Apesar da criação das normas regulamentadoras sobre a segurança e medicina no trabalho (1978) e serviço especializado em saúde de segurança e medicina do trabalho. Nas grandes Instituições e Empresas, a herança autoritária dura até hoje.É preciso estabelecer novas maneiras de pensar e compreender as relações entre o trabalho, a saúde, as doenças dos trabalhadores.

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“Promoção na Segurança e Saúde dos Trabalhadores”Inicio da Colonização – tentativa de escravidão

Indígena. No Brasil, a História dos trabalhadores escravos teve início no Século XVI e se prolongou por três séculos e

meio.Formas de Resistências:

- Os Quilombos- O maior deles: “Palmares” liderado por Zumbi

-Dia Internacional da Mulher- Lei, Compensação, da Terra – 1850

- Guerra dos Canudos

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. 20 de novembro 1687 Morte de Zumbi dos Palmares Vários Quilombos foram espalhados pelo Brasil

. De 1900 a 19301906 – 1º Congresso dos trabalhadores.- Frente Negra Brasileira- Os trabalhadores eram na sua maioria do campo;- A reivindicação da época era por melhores salários, redução da jornada e reconhecimento do trabalhador como Cidadão.

. De 1930 a 1964- As principais conquistas vieram com a promulgação da CLT pelo Presidente Getúlio Vargas, em 1º de Maio de 1943.- Os Sindicatos se fortalecem com o princípio da industrialização e a vinda dos trabalhadores para a cidade.

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. Consolidação das Leis de Trabalho/1943 . Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos

A) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;D) Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consecutivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

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. Declaração Universal dos Direitos Humanos/ 1948PREÃMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos

seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de

falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

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Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à

revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o

desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os Povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos

fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de

vida dentro de uma liberdade mais ampla;

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Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a

Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades são da mais alta importância para

dar plena satisfação a tal compromisso:Observe os artigos 3; 12; 23; e 29.

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Art. 3º. – Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal.

Art. 12º. – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na

sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou

ataques.

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Art. 23º. I – Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições

justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II – Todo o ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III – Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim

como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se

necessário, outros meios de proteção social. IV – Todo ser humano tem direito a organizar

sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

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Art. 29º. – I – Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de

sua personalidade é possível. II – No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido

reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da

ordem publica e do bem-estar de uma sociedade democrática.

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. De 1964 a 1977- O Brasil entra numa fase de ditadura militar e o movimento sindical é perseguido.- Fundação do MNU – Movimento Negro Unificado

. De 1977 a 1984-Os Sindicatos passam a se organizar e a realizar grandes greves e ganham papel importante na luta pela democracia.-Se o trabalhador soubesse usar a legislação a seu favor, as NR´s cumpririam o papel de promoção e prevenção à saúde

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. Legislação Segurança e Saúde no Trabalho / 1977NR-1 – Disposições Gerais1.7. Cabe ao Empregador:

. D) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

NR-3 – Embargo ou Interdição 3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade físico do trabalhador.

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NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Das atribuições:5.16. A CIPA terá por atribuição:

D) realizar periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; H) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, à paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

M) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; N) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

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Do Funcionamento:5.25. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.5.26. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.

5.27. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

houver denuncia de situação de risco grave iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

B) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; C) houver solicitação expressa de uma das representações.

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NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)

7.1. Do Objetivo7.1.3 – Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das Diretrizes7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversível à saúde dos trabalhadores.

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NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3)

9.1. Do Objetivo e Campo de Aplicação9.1.1. Esta Norma Regulamentadoras – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação. Por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

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. De 1983 a 1995A Constituição de 1988 garante a liberdade sindical

Multa de 40% do FGTSEstabilidade da gestante, licença maternidade e

paternidade.Redução da jornada de 48 para 44 horas semanais

Jornada Zumbi e Dandara pela Vida.Criação da Comissão Anti-Racismo da CUT

Nesse período vários Sindicatos, Confederações e Centrais Sindicais criaram Coletivo ou Comissão Anti-

Racismo. Destacamos a criação do Coletivo da APEOESP pelo papel relevante que tem na educação.

.

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Constituição / 1988

Dos Direitos Sociais:

Art. 8º. ,

. III – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

. VI – É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

. Lei n. 8069 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;

ECO-92; A Carta da Terra

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. De 1994 a 2004

Com a abertura da economia e a estabilização da inflação, o emprego passa a ser a maior preocupação dos sindicatos.

A criação do INSPIR – Instituto Interamericano Sindical pela Igualdade Racial.

3ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador / SPassim como vários municípios dessa UF também já fizeram

Conferências A 1ª. Conferência Municipal de Saúde da população Negra de São

Paulo.Participação indígena da Tribo Pankararu na 12ª Conferência

Municipal de Saúde. 20 de novembro – “Dia da Consciência Negra” feriado em vários

municípios da União – Inclusive no Município de São Paulo

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Código de Saúde do Estado de SP / 1995

Seção IV – Dos locais de Trabalho.

Art. 35. Ao sindicato de trabalhadores, ou representantes que designar, é garantida requerer a interdição de máquina, de setor, de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§5º. – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente.

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. Código Sanitário do Estado de São Paulo / 1998 Título II – Saúde e Trabalho

Art. 30 – São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

II – Garantir e facilitar acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de

Acidentes (CIPA) e representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes

todas as informações e dados solicitados;

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. Código Sanitário do Estado de São Paulo / 1998Título II – Saúde e Trabalho.Art. 32. É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: . I-eliminação das fontes de riscos;II-medidas de controle diretamente na fonte;III-medidas de controle no ambiente de trabalho, eIV-utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção e, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.20/11/2004 - Dia da Consciência Negra - Feriado Municipal / SP.

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Considerando que, estamos somente começando, propomos:

Que todas as resoluções de Conferências em todos os níveis, as Resoluções do CONANDA e as Convenções e Tratados Internacionais que o Brasil é signatário sejam implementadas.

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. CNS (Conselho Nacional de Saúde)

. CES (Conselho Estadual de Saúde)

. CMS (Conselho Municipal de Saúde)

. CDS (Conselho Distrital de Saúde)

. CG (Conselho Gestor) Unidades

. OIT (Organização Internacional do Trabalho)

. Centrais Sindicais (Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores do Brasil, Social Democracia Socialista, Central Autônoma dos Trabalhadores). CTPP (Comissão Tripartite Paritaria Permanente). GTT (Grupo de Trabalho Tripartite). CSD (Conselho Sindical da DRT). CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social). COMAS (Conselho Municipal de Assistência Social)

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MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO – MNUMOVIMENTO NEGRO UNIFICADO – MNU

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUTCENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE/SPCONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE/SP

PLENÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR/SPPLENÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR/SP

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDOS DE GOVERNOINSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDOS DE GOVERNO

ONG PAN SAÚDE E TRABALHOONG PAN SAÚDE E TRABALHO

[email protected]@uol.com.br