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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.940 MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : IZAQUEU FERREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : MÁRCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS E OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORATIAMENTE – POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO – APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – ART. 201, Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3243812.

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Supremo - Contagem de tempo de serviço

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Page 1: STF, RE 726.940 - Contagem Tempo de Serviço

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.940 MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) :ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS RECDO.(A/S) : IZAQUEU FERREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) :MÁRCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORATIAMENTE – POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO – APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – ART. 201,

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3243812.

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PARÁGRAFO 9º, DA CF/88 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PRÊMIO – POSSIBILIDADE – ART. 31 DA CEMG C/C ART. 118 DO ADCT – SEGURANÇA CONCEDIDA. O tempo em que o servidor laborou para o Estado de Minas Gerais, como contratado, anteriormente ao advento do artigo 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional nº 57, de 15.07.2003, deve ser levado em conta para fins de aposentadoria, concessão de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio” (fl. 121).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E FÉRIAS-PRÊMIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESCABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/09 – SANEAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- Impõe-se acolher os embargos declaratórios a fim de sanear o acórdão que arbitra honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, em clara violação ao art. 25 da Lei nº. 12.016/09” (fl. 141).

2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 37, inc. II e IX, da Constituição da República.

Assevera que “não se pretende o exame da legislação infraconstitucional – art. 118 da ADCT Estadual, com redação introduzida pela EC nº 57 de 16/07/2003. Trata-se, pois, de matéria eminentemente constitucional, estando, ademais, a legislação local expressamente consignada pelo v. acórdão recorrido, como se verá, detalhadamente, adiante” (fl. 174).

Sustenta, no recurso extraordinário, que:

“A questão controversa se resume a apenas uma questão de

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direito, qual seja: se o Recorrido – servidor que ingressou no serviço público por vínculo excepcional e temporário – é considerado ‘servidor público civil’ para os fins do art. 118 da ADCT Estadual.

(…)Com efeito, a relação existente entre o [Agravado] e o Estado de

Minas Gerais, até a data da investidura como efetivo, era regulada pelas normas pertinentes aos contratos administrativos, conforme impõe a Lei 10.254/90, norma que prevê o pagamento de adicional de tempo de serviço, e não as normas cujos destinatários são os servidores públicos civis efetivos.

(…)O requisito de ser servidor público (exigido pelo art. 118 da

ADCT) não restou satisfeito” (fls. 156-158).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 164-167).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. O Desembargador Relator Mauro Soares de Freitas afirmou:

“Como sabido, o servidor ocupante de função pública em razão de contrato administrativo por tempo determinado é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do art. 40, parágrafo

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13º, da CF/88. Contudo, caso referido servidor seja empossado em cargo efetivo, passando a integrar o Regime Próprio, na forma do caput do citado dispositivo, lhe é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na forma do parágrafo 9º do art. 201 do Texto Constitucional, verbis:

(…)Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que o

impetrante faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratado temporário para fins de aposentação junto ao regime próprio ao qual pertence, conforme, inclusive reconhecido pela própria autoridade coatora na f. 69” (fl. 126).

7. O Supremo Tribunal Federal assentou que é permitida a “contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria”. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 600.582-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.2.2011).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria. 3. Art. 201, § 9º, da CF/88 (antigo art. 202, § 2º, da CF/88). 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 386496-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.5.2011).

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

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8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

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