stj permite penhora sobre o faturamento de empresa brasilia advogado
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012/0216241-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE : RESTAURANTE BENEZA LTDA ADVOGADOS : CARLISE ZASSO POSSEBON CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S) JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO MARLUS JORGE DOMINGOS AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : CLÓVIS KONFLANZ VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
Documento: 25806521 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 1 de 1