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Posse de bem públicoTRANSCRIPT
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 146.367 - DF (1997/0061039-0) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRORECORRENTE : ANÉSIO SOBRAL SOBRINHO FILHO ADVOGADO : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROSRECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ADVOGADO : NELSON FERRO COSTA E OUTROS
EMENTA
INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP”. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO.
– A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916).
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.
Brasília, 14 de dezembro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 146.367 - DF (1997/0061039-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Anésio Sobral Sobrinho Filho ajuizou interdito proibitório contra a
“Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília”, alegando ser possuidor direto da área
de terras localizada às margens da estrada que liga o Plano Piloto a Sobradinho,
designada "Chácara Boa Vista n. 10", a qual foi adquirida de Augusto Pereira da Silva
e sua esposa, Gumercinda Maria de Jesus, em 23.01.1989. Tais vendedores, segundo o
autor, já exerciam a posse mansa e pacífica da referida área há mais de dez anos.
Esclareceu que, no dia 6.2.1990, foi acordado por funcionários da ré, acompanhados
de policiais militares, que iniciaram a demolição das casas vizinhas, e foi avisado de
que também a sua seria demolida.
A liminar foi deferida a fl. 9, inaudita altera parte.
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido inicial para,
confirmando a liminar, determinar que a ré se abstenha de ameaçar a posse do autor,
sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, por maioria, vencido o Desembargador Júlio de Oliveira, deu provimento
ao apelo da ré, para julgar improcedente a ação. Eis a ementa do acórdão:
“INTERDITO PROIBITÓRIO – TERRAS RURAIS DA TERRACAP ADMINISTRADAS PELA FUNDAÇÃO
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ZOOBOTÂNICA – BEM PÚBLICO – DOCUMENTO PARTICULAR, DE MERA CESSÃO DE POSSE – REGISTROS IMOBILIÁRIOS E PLANTA DA ÁREA EM LITÍGIO – CONFRONTO – PREVALÊNCIA DESTES – JUSTO RECEIO, AMEAÇA E DATA DA TURBAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.I – Não comprovando o autor, de forma eficaz, que o bem em litígio não integra o patrimônio da ré (Terracap), bem como o justo receio, a ameaça ou a data da turbação, caracterizando a moléstia à posse, não se justifica o interdito proibitório.II – O documento particular, de mera cessão de posse, não faz frente a documentação hábil e consistente apresentada a contento pelo órgão público, mediante registros imobiliários e planta da área em litígio, com indicação, inclusive, do local ocupado.” (Fl. 85)
Com apoio no voto minoritário, o autor ofereceu embargos infringentes,
os quais foram rejeitados pela Primeira Câmara Cível daquele Tribunal, por maioria,
vencido o Desembargador Vasquez Cruxen, em acórdão assim ementado:
“Direito Civil – Posse – Terras Públicas – Interdito proibitório – Não há turbação por parte da Administração se os apelantes não possuem autorização para a ocupação e utilização da área pública. A posse exercida por particulares sobre bem público constitui ato de mera tolerância e 'é exercida de forma contínua como decorrência, de seu modo de ser como emanação de sua própria autoridade'. A Administração atuou dentro dos limites do poder de polícia. Auto-executoriedade do ato administrativo. Embargos infringentes desprovidos.” (Fl. 128)
Inconformado, o demandante manifestou este recurso especial com
arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando negativa de vigência aos
arts. 501 do Código Civil de 1.916; 926 e 932 do CPC. Afirmou ser admissível a posse
sobre as coisas públicas dominicais, acentuando constituir fato inconteste o de ter
ocupado por vários anos, de forma mansa e pacífica, o imóvel objeto do litígio.
Ademais, para a concessão da proteção possessória, basta a prova da posse como
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estado de fato e justo receio de turbação ou esbulho.
Oferecidas as contra-razões, o apelo nobre foi admitido na origem,
subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
Inexiste no caso ofensa aos arts. 501 do Código Civil de 1916, 926 e 932
do CPC.
Em verdade, o autor – ora recorrente – não tem a posse do imóvel objeto
da lide, mas a mera detenção. Conforme registrou o acórdão da apelação, Augusto
Pereira da Silva, cedente dos direitos relativos à ocupação da área em questão ao
demandante, requerera à “Fundação Zoobotânica do Distrito Federal" a regularização
da chácara, importando o ato em reconhecimento acerca da sua natureza de bem
público (fls. 4 e 91). De outro lado, o mesmo Augusto Pereira da Silva e sua mulher,
mediante o instrumento de fls. 5/6, desistiram da ocupação da referida gleba em favor
do recursante. Constata-se, pois, que o autor tinha e tem consciência de que se trata de
mera ocupação de bem público dominical, insuscetível de ser apossado por particular.
Tito Fulgêncio, citado por Tito Lívio Pontes, traça a distinção nítida
entre posse e detenção:
“Haverá posse sempre que houver o corpus e a affectio tenendi .
Haverá simples detenção ou posse precária:a) quando se tem o corpus sem o animus ;b) quando, apesar da coexistência dessas condições, um
dispositivo legal negar a posse, em alguma hipótese.Fâmulo da posse: quem conserva a posse em nome de outrem
ou em cumprimento a ordem deste (art. 487)' (Da Posse, Prática, Doutrina, Jurisprudência e Legislação, págs. 62/63, 3ª ed.).
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Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, reza em sua primeira parte o art. 497 do Código Civil/1916, inteiramente aplicável à espécie em exame. Escorreita, destarte, a asserção constante do acórdão recorrido segundo a qual 'a ocupação de terras públicas não passa de mera detenção', com base em julgado oriundo da Suprema Corte: 'O bem do Estado é inintegrável no patrimônio do particular, pela prescrição aquisitiva ou usucapião. O poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (RF 143/102)'.”
Jansen Fialho de Almeida, Magistrado no Distrito Federal, observa que
“a jurisprudência, contudo, tem entendimento pela impossibilidade jurídica de pedido
possessório em área pública, quando deduzido por particular sobre bem público
contra o órgão detentor da propriedade, pois, não podendo ser objeto de usucapião, a
ocupação é mera detenção tolerada ou permitida, portanto, à precariedade.” (O
Cabimento da Oposição pela Administração como Proprietária, com base no Domínio,
em Ação Possesória disputada por Terceiros sobre Bens Públicos, Revista do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, vol. 3, pág.19).
É exatamente esse o caso dos autos. Cuida-se de uma ocupação precária
e, por isso, passível de reclamo pelo Poder Público a qualquer tempo.
Ao apreciar o REsp n. 341.395-DF, sob a relatoria do Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma deste Tribunal decidiu sob a ementa
seguinte:
"Ação de reintegração de posse. Ocupação indevida de áreas públicas. TERRACAP.
1. Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastada pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurado o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação.
2. Recurso especial não conhecido."
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De anotar-se que in casu a ausência de notificação ao autor afigura-se
irrelevante à solução do litígio, seja porque o recorrente não ventila o tema em suas
razões recursais, seja porque, de todo modo, possuía ele e possui plena ciência de que
se trata de bem público dominical.
Isso posto, não conheço do recurso.
É o meu voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 1997/0061039-0 RESP 146367 / DF
Números Origem: 2187791 3701796
PAUTA: 14/12/2004 JULGADO: 14/12/2004
RelatorExmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
SecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANÉSIO SOBRAL SOBRINHO FILHOADVOGADO : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROSRECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPADVOGADO : NELSON FERRO COSTA E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Interdito - Possessório
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 14 de dezembro de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretária
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