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PNR - Esbulho

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Page 1: STJ, Resp 767038 - Posse PNR e Esbulho

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 767.038 - DF (2005/0117150-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : NILDA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : DARCY MARIA GONÇALVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90. TRÂNSITO EM JULGADO.1. A multa prevista no artigo 15, I, "e", da Lei 8.025/90 só deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse. Precedentes: REsp 611482/DF; DJ 06.09.2004; MS 8.191/DF,DJ 19/08/2002; REsp 369.721/DF, DJ 29/04/2002.2. In casu , a permanência da servidora no imóvel após sua aposentadoria configura esbulho possessório e justifica a incidência da multa prevista no artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90, nos termos decididos pela instância a quo, verbis : No caso dos autos, a apelante demonstrou que sua posse é derivada de justo título, fls. 08/10, que lhe confere a mesma na hipótese de rescisão do termo de ocupação. Também logrou provar, através de meio bastante, o esbulho praticado que lhe privou do bem, caracterizado pela ilicitude da permanência dos réus no imóvel, mesmo após cessada a legitimidade da ocupação pelo desligamento do cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital das Forças Armadas, que autorizava o exercício da posse do bem imóvel destinado à moradia.3. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2007(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX Relator

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 767.038 - DF (2005/0117150-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso

especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo

constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, assim ementado:

"IMÓVEL FUNCIONAL – AÇÃO POSSESSÓRIA – ESBULHO.1. Caracteriza esbulho possessório a permanência de ocupante em imóvel funcional cujo termo que legitimava a posse foi extinto. Inteligência do artigo 491, do Código Civil. Precedentes do Tribunal.2. Na ação possessória somente é passível de discussão o jus possessionis. 3. Apelação e remessa providas." (fls. 121)

Noticiam os autos que a UNIÃO ajuizou ação de reintegração de posse contra

NILDA VIEIRA DE SOUZA e seu marido ERASMOS PEREIRA DOS SANTOS

sustentando que os requeridos estariam resistindo a devolver o imóvel funcional ocupado em

razão do exercício de função no Quadro do Hospital das Forças Armadas, tendo o direito à

ocupação cessado quando do desligamento da primeira requerida do serviço ativo, por ter sido

transferida para a inatividade em 25 de janeiro de 1994. Aduziu a União que o prazo para a

desocupação voluntária expirou em 26 de março de 1994 e que a ocupação iniciou-se em 10

de fevereiro de 1989. Ao final formulou, às fls. 05/06, os seguintes pedidos, in verbis :

"a) ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais;b) ao pagamento das taxas de ocupação e multa prevista no Art. 15, Inciso I, letra "e" da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, até a efetiva devolução do imóvel;c) ao pagamento do valor a ser desembolsado pela Autora para reparar os estragos deixados no imóvel, cujo quantum será apurado em regular liquidação de sentença; e d) ao pagamento do valor a ser desembolsado pela Autora para pagamento dos débitos remanescentes junto à TELEBRASÍLIA E CAESB."

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Superior Tribunal de Justiça

O pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª

Vara da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal por considerar legítima a ocupação do

imóvel pela requerida, nos termos da sentença de fls.94/99, verbis :

"(...) A lide resume-se à pretensão da Administração de reaver a posse do imóvel situado no SRI - 2/HFA, Bloco D, apt. 106, Cruzeiro, DF, cuja ocupação foi cedida à requerida, em razão de sua condição de servidora pública civil do HFA, consoante Termo de Locação e de Responsabilidade de Próprio Nacional Residencial (doc. de fls. 08), firmado com o Hospital das Forças Armadas.O Decreto nº 99.266/90, que regulamenta a Lei nº 8.025/90, dispõe, no art. 1º, § 2º, in verbis:'§ 2º - Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis'.O eg. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 103, reconheceu o direito declarado no artigo retrocitado.Nada obstante a particularidade do imóvel descrito na inicial, em razão de compor o acervo necessário ao HFA, de acordo com o inteiro teor do Mandado de Segurança nº 3.457-0/DF, acostado aos autos às fls. 76/84, em que figura como impetrante a ora requerida, há o reconhecimento judicial do direito à compra do citado imóvel, pois deferida parcialmente a ordem para assegurar o direito à sua aquisição, pelo preço de avaliação, corrigido monetariamente.Saliente-se, outrossim, que o mencionado acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado, consoante certidão de fl. 75-v.Tendo eg. Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, reconhecido à ré o direito de adquirir o próprio nacional por ela ocupado, não há que se argumentar, em ação possessória, acerca da caracterização de esbulho possessório ou legitimidade/regularidade da ocupação deste imóvel.(...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de reintegração de posse, por considerar legítima a ocupação do imóvel situado no SRI -2/HFA, Bloco D, apt. 106, Cruzeiro, DF, pela requerida."

Em sede de apelação a UNIÃO alegou que os apartamentos construídos no setor

residencial interno do Hospital das Forças Armadas são bens públicos de uso especial, cuja

característica básica é a indisponibilidade, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código Civil e da Lei

nº 8.025/90.

A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,

por maioria, deu provimento ao apelo, nos termos da supracitada ementa e dos seguintes Documento: 676250 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/03/2007 Página 3 de 11

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fundamentos, in litteris:

"Na ação possessória, para provimento da pretensão, há de configurar-se, de forma necessária, a posse da requerente e a sua perda por ato violento, precário ou clandestino da requerida. Busca-se com essa demanda a recuperação da posse perdida por ato contrário ao direito e violador de uma situação fática do domínio. No caso dos autos, a apelante demonstrou que sua posse é derivada de justo título, fls. 08/10, que lhe confere a mesma na hipótese de rescisão do termo de ocupação. Também logrou provar, através de meio bastante, o esbulho praticado que lhe privou do bem, caracterizado pela ilicitude da permanência dos réus no imóvel, mesmo após cessada a legitimidade da ocupação pelo desligamento do cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital das Forças Armadas, que autorizava o exercício da posse do bem imóvel destinado à moradia.Preceitua o art. 491, do Código Civil:“A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”A interpretação do transcrito dispositivo conduz à necessária compreensão de que extinto o negócio jurídico, a posse que os apelados ostentavam transformou-se de boa-fé em má-fé e, assim, passou a ser viciada e contrária ao direito, porquanto indevida a sua continuidade.No particular, perfilha a jurisprudência desta Corte assim ementada:

“ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. OCUPAÇÃO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL.1. Os imóveis funcionais situados no setor interno do HFA são insuscetíveis de alienação, uma vez que são de uso restrito e especial, destinados à ocupação de seus servidores.2. Aposentado o servidor, cessa o seu direito de permanecer no imóvel funcional, caracterizando-se o esbulho possessório se não devolvido o mesmo no prazo para tanto concedido pela Administração.3. Apelação improvida.” (AC 1998.01.00.009876-0/DF, Rel. Juiz ANTONIO EZEQUIEL, DJ, 22.10.01, pág. 97).

“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA CONTRA SERVIDOR CIVIL APOSENTADO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA ).1. Aposentado ou dispensado o servidor civil, passado para a reserva ou licenciado o servidor militar, não tem ele direito à permanência no imóvel integrante do complexo hospitalar do HFA, uma vez que

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se trata de bem afetado a fim específico, permitir o normal funcionamento do referido nosocômio. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Apelação improvida.” (TRF1, AC 96.01.34675-9/DF, 3ª TS Rel. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES, DJ, 03.09.01, pág. 135).

“ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . HFA . SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA . ESBULHO POSSESSÓRIO . CARGO EFETIVO EM OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. DESINFLUENTE. SÚMULA 157, TFR. INAPLICABILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO. IRRELEVANTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. CABIMENTO. LEI Nº 8.025/90. ISONOMIA.1. Os imóveis funcionais localizados dentro da área interna do Hospital das Forças Armadas, são parte integrante daquele complexo hospitalar, necessários ao seu funcionamento, por isso que de uso exclusivo de seus servidores em atividade.2. A permanência de ex-servidor no imóvel, após cessarem os motivos que legitimaram a ocupação, caracteriza esbulho possessório, ainda que seja o mesmo titular de cargo efetivo em outro órgão público. Súmula nº 157, do extinto Tribunal Federal de Recursos, inaplicável à espécie.3. Não obsta o julgamento da Ação de Reintegração de Posse, embora se reconheça certa prejudicialidade, a existência de outra ação vindicando o reconhecimento de direito de preferência à aquisição do imóvel .4. Constatada a irregularidade da ocupação, cabível é a multa prevista no art. 15, inc. I ,letra "e", da Lei nº 8.025/90. A cobrança, contudo, por falta de Lei que a autorize, não pode ser efetuada mediante desconto em folha de pagamento.5. O artigo 1º, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.025, de 1990, não infringe o princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º). Precedentes jurisprudenciais.6. Apelo improvido.” (TRF1, AC 96.01.21635-9/DF, 4ª T Rel. Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ2, 19/09/96).

Pelo exposto, dou provimento à apelação e à remessa para reformar a sentença e julgar procedente o pedido reintegratório, com a expedição do competente mandado de imissão de posse . De conseguinte, condeno a parte vencida a pagar custas e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) , bem como a multa prevista no artigo 15, inciso I, letra e, da Lei nº 8.025/90, exigível após o trânsito em julgado do decisum .

Deixo de condená-la no pagamento de indenização, porquanto não comprovados nos autos os danos por ela causados.É como voto." (grifou-se)

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Inconformada, a UNIÃO opôs embargos declaratórios, ao argumento de que,

muito embora reste consignado no acórdão a ilicitude da permanência da embargada no

imóvel funcional, houve contradição na sua fundamentação, porquanto determinou a

incidência da multa decorrente da ocupação irregular, prevista no art. 15, inciso I, letra 'e', da

Lei nº 8.025/90 somente a partir do trânsito em julgado do decisum, os quais restaram

rejeitados, nos termos da ementa, in litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O manejo de embargos de declaração pressupõe em caráter indispensável a existência de contradição, obscuridade ou se for omitido ponto de necessário exame no julgamento, ex vi do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.2. Impõe-se ressaltar que contradição, para fins de embargos de declaração, importa na incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes a sua conclusão. Desse modo, a contradição hábil a ensejar o cabimento de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as proposições do próprio acórdão, e não as que supostamente existiriam entre este e elementos externos, ainda que de ordem normativa.3. Embargos de declaração desprovidos." (fls. 138)

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que o

acórdão recorrido violou o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, sustentando a

necessidade de correção acerca da contradição inserta no julgado, bem como violação ao art.

15 da Lei 8025/90, haja vista que a multa nele prevista "não pode ter início somente após o

trânsito em julgado da sentença, mas sim, em cada período de 30 dias de retenção injusta do

imóvel após a perda do direito de ocupação, conforme dispõe o referido dispositivo.

Não foram apresentadas contra-razões, nos termos da certidão de fls. 152 -

verso.

Realizado o exame de admissibilidade positivo pelo Tribunal de origem,

ascenderam os autos a esta instância especial.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 767.038 - DF (2005/0117150-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90. TRÂNSITO EM JULGADO.1. A multa prevista no artigo 15, I, "e", da Lei 8.025/90 só deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse. Precedentes: REsp 611482/DF; DJ 06.09.2004; MS 8.191/DF,DJ 19/08/2002; REsp 369.721/DF, DJ 29/04/2002.2. In casu , a permanência da servidora no imóvel após sua aposentadoria configura esbulho possessório e justifica a incidência da multa prevista no artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90, nos termos decididos pela instância a quo, verbis : No caso dos autos, a apelante demonstrou que sua posse é derivada de justo título, fls. 08/10, que lhe confere a mesma na hipótese de rescisão do termo de ocupação. Também logrou provar, através de meio bastante, o esbulho praticado que lhe privou do bem, caracterizado pela ilicitude da permanência dos réus no imóvel, mesmo após cessada a legitimidade da ocupação pelo desligamento do cargo de auxiliar de enfermagem do Hospital das Forças Armadas, que autorizava o exercício da posse do bem imóvel destinado à moradia.3. Recurso especial desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionada matéria

federal inserta no dispositivo legal apontado pela recorrente como malferido e restando

devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o

conhecimento da presente irresignação.

Versam os autos ação reintegratória da posse de imóvel funcional movida

pela União em desfavor de Nilda Vieira de Souza.

Primeiramente, não se vislumbra contradição no acórdão recorrido capaz de

tornar nula a decisão impugnada pelo especial. Isto porque, o tribunal a quo apreciou presente

demanda de modo suficiente.

Assim, não merece acolhida a alegação do recorrente de que o acórdão

recorrido, a despeito da oposição de embargos, não tenha se pronunciado acerca de todas as

questões relevantes da demanda, e que, em conseqüência, teria violado o art. 535, II, do CPC

ou teria adotado entendimento divergente ao desta Corte Superior no que atine ao

mencionado dispositivo legal. É dizer que quando o Tribunal de origem se pronuncia de

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forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 535

do Código de Processo Civil.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para

embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:

"TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.(...) 3. Recurso especial desprovido" (REsp n.º 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel Min. José Delgado, DJ de 17/05/2004).

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA - NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.(...)Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 503.205/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004)

Sustenta a recorrente, no que pertine à questão atinente ao momento oportuno

para a aplicação de multa decorrente de ocupação irregular de imóvel funcional por servidor

público aposentado violação à Lei 8025/90, sustentando sua aplicação desde o início do

esbulho, e não do trânsito em julgado que o reconheceu.Documento: 676250 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/03/2007 Página 8 de 11

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Conforme decidiu o Tribunal de origem, a ocupação do imóvel em questão

adveio da condição de servidor em atividade no H.F.A , razão pela qual a permanência da

servidora no imóvel, após sua aposentadoria, configura esbulho possessório e justifica a

incidência da multa prevista no artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90 exigível após o trânsito

em julgado do decisum .

Não merece reparos o acórdão proferido pela instância de origem.

Esta Corte já se manifestou no sentido de que o trânsito em julgado da ação de

reintegração de posse é o momento oportuno para se iniciar a cobrança da multa decorrente

do artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90, nos termos dos arestos assim ementados:

"MULTA - IMÓVEL FUNCIONAL - SERVIDOR MILITAR APOSENTADO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MOMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90.- A permanência da servidora no imóvel após sua aposentadoria configura esbulho possessório e justifica a incidência da multa prevista no artigo 15, I, letra "e", da Lei 8.025/90.- A multa prevista no artigo 15, I, "e", da Lei 8.025/90 só deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse . -Recurso especial provido. (REsp 611482/DF Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 06.09.2004)"

“ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA EM OUTRO MANDAMUS PARA O RECADASTRAMENTO E REMESSA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À EVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO.Impetrado mandado de segurança visando sustar a aplicação de multa por ocupação irregular de imóveis funcionais, se a própria autoridade ministerial impetrada admite que os autores obtiveram, por força de outro mandamus, o direito de preferência para adquirir os referidos imóveis, a rigor, não há como considerar a ocupação irregular, até ser reconhecido, ou não, pela Administração, o direito de aquisição dos impetrantes. Enquanto não for definida tal situação ou não houver ação possessória transitada em julgado, reconhecendo a irregularidade da ocupação, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 15, inciso I, letra 'e', da Lei 8.025/90. Segurança concedida ” (MS 8.191/DF, 1ª Seção, DJ 19/08/2002, Rel. Min. Garcia Vieira)"

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“ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. MILITAR. OCUPAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 15, I, 'E', DA LEI 8.025/90. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR INDEFERIDA.1. A multa prevista pelo art. 15, I, 'e', da Lei 8.025/90, somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, in casu, da ação de reintegração de posse ajuizada pela União Federal.2. Deve-se considerar que não se trata de ocupação irregular aquela que foi garantida por meio de medida liminar, a qual determinou a permanência dos ocupantes no imóvel.3. Recurso especial provido” (REsp 369.721/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/04/2002)."

Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0117150-6 REsp 767038 / DF

Números Origem: 115598 199901000863498 9500164175

PAUTA: 01/03/2007 JULGADO: 01/03/2007

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃORECORRIDO : NILDA VIEIRA DE SOUZAADVOGADO : DARCY MARIA GONÇALVES

ASSUNTO: Administrativo - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de março de 2007

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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