substituição tributária

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Sumário 1. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO APLICADA .......................... 2 1.1. Contribuintes Substituto .......................................................................................................... 2 1.2. Contribuintes Substituto .......................................................................................................... 2 2. OPERAÇÕES INTERNAS E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ..................................... 3 3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................ 4 4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO OU ATIVO FIXO 4 5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ..................... 5 6. BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ................................................................ 5 7. EMPRESAS DO REGIME NACIONAL ................................................................ 6 8. EMPRESAS DO SIMPLES ............................................................................. 6 9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .... 7 10. INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA CRÉDITO DO ICMS .......................................... 7 11. MERCADORIA RECEBIDA SEM A RETENÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ........... 7 12. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO ............................................................ 8 13. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO ....... 9 14. UTILIZAÇÃO DA MERCADORIA EM PROCESSO PRODUTIVO CRÉDITO DO ICMS .......... 9 15. MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ................. 10 15.1. Responsável Tributário ...................................................................................................... 10 15.2. Estados Participantes do Protocolo .................................................................................... 10 15.3. Levantamento do Estoque .................................................................................................. 10 15.3.1. Cálculo do ICMS sobre estoque.......................................................................................................11 15.3.2. Levantamento do Estoque Empresas do Simples ..............................................................................11 15.4. Relação das Mercadorias e Margens de Lucro .................................................................. 12 16. ALGUNS EXEMPLOS DE CÁLCULOS ............................................................... 20

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  • Sumrio 1. REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA LEGISLAO APLICADA .......................... 2

    1.1. Contribuintes Substituto .......................................................................................................... 2

    1.2. Contribuintes Substituto .......................................................................................................... 2 2. OPERAES INTERNAS E OPERAES INTERESTADUAIS ..................................... 3 3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA ............................................ 4 4. DIFERENCIAL DE ALQUOTA MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO OU ATIVO

    FIXO 4 5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA ..................... 5 6. BASE DE CLCULO DE RETENO ................................................................ 5 7. EMPRESAS DO REGIME NACIONAL ................................................................ 6 8. EMPRESAS DO SIMPLES ............................................................................. 6 9. DEVOLUO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA .... 7 10. INUTILIZAO DA MERCADORIA CRDITO DO ICMS .......................................... 7 11. MERCADORIA RECEBIDA SEM A RETENO EM OPERAES INTERESTADUAIS ........... 7 12. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO ............................................................ 8 13. OPERAO INTERESTADUAL REALIZADA POR ESTABELECIMENTO SUBSTITUDO ....... 9 14. UTILIZAO DA MERCADORIA EM PROCESSO PRODUTIVO CRDITO DO ICMS .......... 9 15. MATERIAS DE CONSTRUO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ................. 10

    15.1. Responsvel Tributrio ...................................................................................................... 10

    15.2. Estados Participantes do Protocolo .................................................................................... 10

    15.3. Levantamento do Estoque .................................................................................................. 10

    15.3.1. Clculo do ICMS sobre estoque.......................................................................................................11

    15.3.2. Levantamento do Estoque Empresas do Simples ..............................................................................11

    15.4. Relao das Mercadorias e Margens de Lucro .................................................................. 12 16. ALGUNS EXEMPLOS DE CLCULOS ............................................................... 20

  • 2

    1. REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA LEGISLAO APLICADA

    A substituio tributria atribuio que a lei tributria d a determinado contribuinte do ICMS de responder pela reteno e recolhimento do imposto devido por outrem, a respeito de operaes que presume-se ainda a se realizar.

    Assim, na substituio tributria, o legislador determina que se antecipe uma incidncia, tornando-se por fora de lei ocorrido o fato gerador antes da sua ocorrncia, da, cobrando-se o ICMS antecipadamente relativo s operaes subsequentes.

    No regime de substituio tributria, o que se pretende simplificar a arrecadao, haja vista que mais rpido e seguro para o Fisco, vez que a exigibilidade aplicada a apenas uma pessoa, o substituto.

    Alm disso, com a incidncia nica do ICMS em uma s operao, os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulao ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da sada das mercadorias alcanadas por tal regime.

    Em face da eficincia desse instituto, uma vez que a sua aplicao fez diminuir a evaso fiscal e facilitou a fiscalizao, a atual Constituio Federal, no seu artigo 150, pargrafo 7, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar n 87/96 veio a legitim-la.

    Baseado na lei Complementar 87/96 os Estados regulamentaram o regime em tela. O Estado do Paran trata da substituio tributrias nos artigos 469 a 537 do RICMS/PR.

    Alm, das normas supra citadas temos o Convenio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituio tributria, institudos por Convnios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

    1.1. Contribuintes Substituto

    o responsvel pela reteno e recolhimento do imposto incidente em operaes ou prestaes antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferena entre as alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes de destinem mercadorias e servios a consumidor final. Em regra geral ser o fabricante ou importador no que se refere s operaes subsequentes

    1.2. Contribuintes Substituto

    aquele que tem o imposto devido relativo s operaes e prestaes de servios pago pelo

    contribuinte substituto.

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    Exemplo:

    Venda

    Venda

    2. OPERAES INTERNAS E OPERAES INTERESTADUAIS

    "ST interna" Embora no seja empregada nos textos normativos, a expresso "ST interna terna" extensamente utilizada quando se aborda a substituio tributria progressiva, designando duas situaes distintas em que se aplica o respectivo regime em operaes internas, ou seja, em operaes realizadas no mbito intra-estadual, entre contribuintes situados no Estado. O Estado do Paran no aplica substituio tributria interna. ST interestadual A expresso ST interestadual designa as operaes com substituio tributria ria que impliquem no ingresso no territrio paranaense de mercadorias provenientes de outras unidades da Federao listadas nos artigos 480 a 537 do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados.

    indstria comerciante

    Consumidor

    final

    A indstria recolher o ICMS devido pelo comerciante referente sada da

    mercadoria para o consumidor final.

  • 4

    3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    A substituio tributria no se aplica nas seguintes Hipteses:

    a) s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio tributria da mesma mercadoria, exceto:

    1. nas sadas praticadas por produtor de combustvel derivado de petrleo ou ao remetente que destine combustvel derivado de petrleo ao Estado do Paran;

    2. se o destinatrio for eleito substituto tributrio exclusivamente na condio de importador;

    b) s transferncias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em que a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a empresa diversa (clusula quinta, inciso II, do Convnio ICMS 81/93). Exemplo:

    Venda

    No h ICMS-ST

    4. DIFERENCIAL DE ALQUOTA MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO OU ATIVO FIXO

    A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    Venda da Fbrica

    de peas

    Fbrica de Veculos

    (matria prima)

    Nesta hiptese as peas sero utilizados como produtos intermedirios na

    fabricao de veculos automotores.

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    5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    Substituio Tributria Art. 469 - 479

    Aparelhos e Lminas Barbear, Isqueiro Art. 536-P - 536-Q

    Aparelhos Celulares e Cartes inteligentes Art. 535 - 536

    gua Mineral, Gelo, Refrigerante, Cerveja e Chope Art. 480 - 481

    Camas, Colches, Box, Travesseiros Art. 536-C - 536-D

    Cigarro e Fumo Art. 482 - 483

    Cimento Art. 484 - 485

    Cosmticos, Perfumaria, Higiene Pessoal Art. 536-E - 536-H

    Combustveis, Lubrificantes, Aditivos e Outros Art. 489 - 514

    Discos, Fitas Virgens ou Gravadas Art. 528 - 529

    Energia Eltrica Art. 524 - 525

    Filmes Fotogrficos e Slides Art. 526 - 527

    Lmpadas, Reator Art. 536-R - 536-S

    Medicamentos e outros Produtos Farmacuticos Art. 536-M - 536-O

    Peas, Componentes e Acessrios Automotivos Art. 536-I - 536-J

    Pilhas e Baterias Eltricas Art. 536-T 536-U

    Pneus, Cmaras e Protetores Art. 517 - 518

    Porta a Porta - Marketing Direto Art. 521 - 523

    Produtos Eletrnicos, Eletroeletrnicos e Eletrodomsticos Art. 481-A - 481-D

    Materiais De Construo, Acabamento, Bricolagem Ou Adorno Art. 481-E 481-G

    Raes - PET Art. 536-A - 536-B

    Sorvetes Art. 515 - 516

    Tintas, Vernizes e Outros Art. 519 - 520

    Transportes Art. 537 - 539

    Veculos Art. 486 - 488

    Veculos - Faturamento Direto ao Consumidor Art. 530 - 534

    6. BASE DE CLCULO DE RETENO

    No caso de no haver preo de venda a varejo, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituio ser calculado da seguinte forma:

    a) ao montante formado pelo preo praticado pelo distribuidor, depsito ou estabelecimento atacadista, includos o IPI, frete e/ou carreto at o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatrio, adicionar-se- a parcela resultante da aplicao do percentual de margem de lucro fixados na legislao;

    b) o montante formado pelo preo praticado pelo industrial, engarrafador ou abatedor, incluindo o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto at o estabelecimento destinatrio e

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    demais despesas a ele debitadas, ser acrescido o valor resultante da aplicao do de margem de lucro fixados na legislao

    c) ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente nas operaes com o comrcio atacadista ou varejista, neste preo includos o valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatrio, ser adicionada a parcela resultante da aplicao do percentual margem de lucro fixados na legislao

    d) sobre o resultado obtido na forma das alneas anteriores, aplicar-se-o as alquotas vigentes para as operaes internas (12%,18% ou 25%) deste Estado, deduzindo-se, do resultado obtido, o imposto devido pela operao do prprio sujeito passivo por substituio.

    7. EMPRESAS DO REGIME NACIONAL

    Valor total do Produto = 5.000,00

    ICMS Prprio = 5.000,00 X 12%= 600,00

    Base de Clculo da Substituio Tributria: 5.000,00 x 40% = 7.000,00 ICMS Substituio Tributria: 7.000,00 x 17% (alquota interna em SC) = 1.190,00 ICMS-ST a Recolher = 1.190,00 ICMS PRPRIO = 1.190,00 600,00 = 590,00 (Este valor dever ser recolhido em GNRE, em direo ao Estado de Santa Catarina)

    8. EMPRESAS DO SIMPLES

    ICMS Prprio = Calculado nos termos do Anexo VIII do RICMS-PR Simples Nacional

    Valor total do Produto = 5.000,00

    Base de Clculo da Substituio Tributria: 5.000,00 x 40% = 7.000,00 ICMS Substituio Tributria: 7.000,00 x 17% (alquota interna em SC) = 1.190,00 ICMS-ST a Recolher = 1.190,00 ICMS PRPRIO = 1.190,00 600,00 = 590,00 (Este valor dever ser recolhido em GNRE, em direo ao Estado de Santa Catarina) Escriturao Fiscal - A nota fiscal mencionada acima dever ser escriturada da seguinte forma no Registro de Sadas: i) Valor Contbil: 5.590,00 j) Base de Clculo ICMS: 0,00 k) Imposto debitado: 0,00 (Como se trata de empresa no Simples, o dbito do ICMS prprio no dever ser destacado no documento fiscal) l) Outras: 5.590,00 Na Na elaborao do DAS, para clculo do ICMS prprio, o contribuinte do Simples dever considerar como receita bruta apenas o valor das mercadorias, devendo desconsiderar a parte relativa a S Substituio Tributria, que no refere-se a Receita Bruta Tributvel. (No caso acima o valor a declarado para tributao seria R$ 5.000,00).

  • 7

    9. DEVOLUO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    Na devoluo de mercadoria adquirida em regime de substituio tributria, promovida por contribuinte substitudo, o remetente emitir documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o nmero e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originria, e os motivos da devoluo.

    O contribuinte substituto que receber mercadoria em devoluo :

    a) dever lanar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93, clusula quinta):

    1. o documento fiscal relativo devoluo, na coluna "Operaes com Crdito do Imposto", na forma prevista na legislao;

    2. na coluna "Observaes", na mesma linha do lanamento referido na alnea anterior, o valor da base de clculo e do imposto retido, relativos devoluo, ou, na linha abaixo do lanamento da operao prpria, sob o ttulo comum "Substituio Tributria" ou o cdigo "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

    b) ter direito, at o limite do valor legal, aos seguintes crditos fiscais do imposto:

    1. em sua conta grfica prpria, na parte proporcional operao por ele praticada;

    2. na conta grfica especial para substituio, na condio de responsvel, na parte proporcional ao imposto retido.

    O contribuinte substitudo que receber mercadoria em devoluo dever lanar a nota fiscal na coluna "Outras - Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

    10. INUTILIZAO DA MERCADORIA CRDITO DO ICMS

    Havendo inutilizao de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poder se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrncia, de forma inequvoca, inclusive atravs da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, repartio fiscal do seu domiclio tributrio, at o dia dez do ms subsequente.

    Pargrafo nico - Na hiptese de inutilizao de mercadoria adquirida de contribuinte substitudo o imposto a ser creditado ser o valor resultante da aplicao da alquota interna do produto sobre a diferena entre a base de clculo que serviu para a reteno e o valor da operao de aquisio.

    11. MERCADORIA RECEBIDA SEM A RETENO EM OPERAES INTERESTADUAIS

    Fica atribuda a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituio tributria, por ocasio da entrada da mercadoria no territrio paranaense, observado o disposto na alnea "a" do inciso X do art. 65 do RICMS/PR, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de

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    substituio tributria, sem reteno do imposto, de remetente que no seja ou tenha deixado de ser eleito substituto (independentemente do motivo), devendo adotar os seguintes procedimentos:

    a) calcular o imposto devido por substituio tributria, mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre a base de clculo prpria para a substituio tributria, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operao e prestao de entrada correspondente;

    b) lanar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo servio de transporte, se for o caso, observncia do disposto no inciso I do Art. 471;

    c) nas operaes subseqentes emitir notas fiscais com observncia do inciso II e pargrafo 1 do Art. 471 do RICMS/PR, conforme o caso.

    12. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

    Contribuintes domiciliados no Estado do Paran

    Pagamento at o dia 09 (nove), referente ao movimento do ms anterior.

    Banco do Brasil: Emitir GR-PR online

    Contribuintes domiciliados em outros Estados

    Pagamento at o dia 09 (nove), referente ao movimento do ms anterior.

    Banco do Brasil: Emitir GR-PR online

    Bancos autorizados: GNRE online (cdigo 10004-8). Somente com cdigo de barras.

    Instituies financeiras autorizadas pela SEFA/PR:

    Banco do Brasil S/A

    Bradesco S/A

    Ita S/A

    Nossa Caixa S/A

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    13. OPERAO INTERESTADUAL REALIZADA POR ESTABELECIMENTO SUBSTITUDO

    Caso o contribuinte substitudo efetue operao interestadual destinada a contribuinte revendedor, com mercadoria cujo ICMS foi retido anteriormente, tendo em vista que na existncia de Protocolo ou Convnio entre os Estados partcipes da operao o ICMS-ST ser devido novamente, porm, em favor da UF de destino, poder haver, proporcionalmente s quantidades sadas, a recuperao em conta-grfica ou ressarcirmento, junto ao estabelecimento que efetuou a reteno na operao anterior, da diferena entre o valor do imposto da prpria operao e o somatrio do ICMS prprio do substituto tributrio com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

    Emisso da Nota Fiscal (a partir de 01/06/2011)

    A nota fiscal emitida (CFOP 6.404) para acobertar a operao interestadual mencionada acima dever conter o destaque do imposto da operao prpria, exceto se for optante pelo Simples Nacional, por fora do disposto na Resoluo CGSN 94/2011, devendo a mesma ser lanada:

    a) nas colunas "Base de Clculo do Imposto" e "Imposto Debitado" no Livro de Sadas; b) em relao recuperao do crdito do imposto pela entrada da mercadoria, este

    corresponder ao somatrio do dbito prprio do contribuinte substituto e da parcela retida (eferentes aquisio) devendo o resultado ser lanado em "outros crditos".

    Os pargrafos 1 e 2 do artigo 472 do RICMS/PR determinam que o estabelecimento dever solicitar ao Delegado Regional da Receita autorizao para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domiclio tributrio, com a indicao do destinatrio do crdito, acompanhado da comprovao da efetividade da operao.

    A Inspetoria Geral de Fiscalizao ficar encarregada da anlise do pedido protocolado, nas situaes de competncia do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho.

    Nota: At 08/11/2011 havia a necessidade de autorizao do Delegado Regional da Receita, tambm, para a recuperao. Aps esta data, por fora do Decreto 3.200/2011, somente o ressarcimento necessita de tal autorizao.

    14. UTILIZAO DA MERCADORIA EM PROCESSO PRODUTIVO CRDITO DO ICMS

    Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da substituio tributria, em relao s operaes concomitantes ou subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no destine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte:

    a) quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crdito corresponder ao montante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser

  • 10

    calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b";

    b) quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poder o crdito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valor resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para a reteno, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operao ser "Recuperao de Crdito", que dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria.

    15. MATERIAS DE CONSTRUO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

    Com o Advento do Decreto n 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, a partir de 01 de abril de 2012, passaro a ter Substituio Tributria Os Materiais de Construo, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, esse regime foi institudo pelos artigos 481-E a 481-G acrescentados ao RICMS/PR.

    Com essa alterao os Contribuintes Substitudos passam a ter a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS-ST sobre seus Estoques de 31 de maro de 2012.

    15.1. Responsvel Tributrio

    De acordo com o artigo 481-E do Regulamento do ICMS, cabe ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a sada dos materiais de construo, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificaes na NCM, com destino a revendedores situados no territrio paranaense, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS relativo s operaes subsequentes. ( sujeito passivo por substituio).

    15.2. Estados Participantes do Protocolo

    A responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto fica tambm atribuda a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amap, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e So Paulo, inclusive em relao ao diferencial de alquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

    15.3. Levantamento do Estoque

    Quando estabelecido o regime de substituio tributria para determinada mercadoria, o contribuinte-substitudo que dela tiver estoque (Materiais de Construo, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) deve fazer o seu levantamento e recolher o imposto antecipado.

  • 11

    O levantamento deve ser feito relativamente s mercadorias em estoque na data imediatamente anterior vigncia do regime de substituio tributria, neste caso dia 31 de maro de 2012.

    15.3.1. Clculo do ICMS sobre estoque

    O valor do ICMS relativo ao estoque dever ser obtido da seguinte forma:

    a) considerar como base de clculo, para fins da reteno do imposto, o resultado da somatria do valor do estoque acrescido do resultante da aplicao da margem de valor agregado interna relacionadas no item 4 desta matria ;

    b) sobre o valor calculado, aplicar a alquota prpria para as operaes internas;

    c) recolher o imposto apurado na forma das alneas a e b, em at 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que no podero ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), mediante dbito do valor no campo "Outros Dbitos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sendo a primeira parcela lanada na apurao correspondente ao ms de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

    Nota: Os estoques apurados sero valorizados segundo os critrios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisio mais recente, e devero ser escriturados no livro Registro de Inventrio.

    Exemplo de Clculo:

    A margem de valor agregado prevista para o produto de 37%. Clculo do ICMS relativo ao estoque, considerando que o contribuinte possuir, em 31/03/2012, 100 unidades Portas de Plstico NCM 3925.20.00.

    100 unidades de Portas de Plstico NCM 3925.20.00:

    CLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE

    Quantidade de mercadoria em estoque 100

    ( x ) Custo unitrio mais recente (R$ 100,00)

    ( = ) Valor do estoque 10.000,00

    ( + ) Margem de valor agregado de 37% (MVA interna)

    ( = ) Base de clculo da antecipao 13.700,00

    ( x ) Alquota interna de 18%

    ( = ) ICMS total 2.466,00

    Nota: esse valor poder ser parcelado em at 24 parcelas de 102,75

    15.3.2. Levantamento do Estoque Empresas do Simples

  • 12

    As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies - Simples Nacional, institudo pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, devero:

    a) considerar como base de clculo, para fins da reteno do imposto, o resultado da somatria do valor do estoque acrescido do resultante da aplicao da margem de valor agregado interna relacionadas no item ;

    b) aplicar, sobre a base de clculo supra citada, o percentual de ICMS correspondente faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3 da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao ms de maro de 2012;

    c) recolher o imposto apurado na forma das alneas a e b em at 25 ( vinte e cinco ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que no podero ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

    d) o pagamento da primeira parcela dever ser efetuado em GR-PR, at o dia 15 (quinze) do ms de maio de 2012, e o das demais parcelas at o dia 15 ( quinze) dos meses subsequentes.

    Exemplo de Clculo:

    CLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE SIMPLES NACIONAL

    100 unidades de Portas de Plstico NCM 3925.20.00:

    Quantidade de mercadoria em estoque 100

    ( x ) Custo unitrio mais recente (R$ 100)

    ( = ) Valor do estoque 10.000,00

    ( x ) Margem de valor agregado de 37% (MVA interna)

    ( = ) Base de clculo da antecipao 13.700,00

    ( x ) Alquota aplicada no ms de dezembro de 3,40 %

    ( = ) Imposto antecipado 465,80

    Esse valor poder ser parcelado em 4 (quatro) vezes de 116,45

    Nota: esse recolhimento deve ser efetuado com cdigo de receita: 1716 (ICMS Recolhimento sobre o Estoque) a ser indicado na GR-PR, emitida online no portal da SEFA-PR.

    Nota: No caso de receita bruta auferida nos ltimos 12 meses for inferior ou igual a R$ 360.000,00 a empresa enquadrada no Simples, estar isenta do recolhimento do ICMS sobre seus estoques, neste caso deve ser efetuada a transcrio do levantamento fsico das mercadorias no livro Registro de Inventrio, indicando o motivo da ausncia de recolhimento do imposto.

    15.4. Relao das Mercadorias e Margens de Lucro

    Nas operaes com os produtos relacionados, com suas respectivas classificaes na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

    ITEM NCM DESCRIO DAS

    MERCADORIAS

    MARGEM DE VALOR

    AGREGADO - MVA (%)

  • 13

    INTERNA

    INTEREST

    ADUAL

    1 39.16

    Revestimentos de PVC e outros

    plsticos, forro, sancas e afins

    de PVC, para uso na construo

    civil

    44 54.54

    2 3916.20.00 Perfis de PVC 44 44

    3 39.17

    Tubos, e seus acessrios (por

    exemplo: juntas, cotovelos,

    flanges, unies), de plsticos,

    para uso na construo civil

    33 33

    4 39.18 Revestimento de pavimento de

    PVC e outros plsticos 38 48.10

    5

    39.19

    39.20

    39.21

    Veda rosca, lona plstica, fitas

    isolantes e afins (exceto

    produtos da posio 3921.90.20)

    28 37.37

    6 39.20

    Outras chapas, folhas, pelculas,

    tiras e lminas, de plsticos no

    alveolares

    28 28

    7 39.22

    Banheiras, boxes para

    chuveiros, pias, lavatrios,

    bids, sanitrios e seus

    assentos e tampas, caixas de

    descarga e artigos semelhantes

    para usos sanitrios ou

    higinicos, de plstico

    41 51.32

    8 3925.90.00

    Telhas, cumeeiras e caixas

    dgua de polietileno e outros

    plsticos

    40 50.24

    9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de

    plstico 37 47.02

    10 3925.30.00

    Postigos, estores (includas as

    venezianas) e artefatos

    semelhantes e suas partes

    48 58.83

    11 3926.90 Outras obras de plstico, para

    uso na construo civil 36 45.95

    12 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 36.29

  • 14

    13 40.09

    Tubos de borracha vulcanizada

    no endurecida, mesmo

    providos dos respectivos

    acessrios (por exemplo, juntas,

    cotovelos, flanges, unies) para

    uso na construo civil

    43 53.46

    14 4016.93.00

    Juntas, gaxetas e semelhantes,

    de borracha vulcanizada no

    endurecida, para uso no

    automotivo

    47 57.76

    15 44.09 Pisos de madeira 36 45.95

    16 4410.11.21

    Painis de partculas, painis

    denominados oriented strand

    board (OSB) e painis

    semelhantes (por exemplo,

    waferboard), de madeira ou de

    outras matrias lenhosas,

    recobertos na superfcie com

    papel impregnado de melamina,

    mesmo aglomeradas com

    resinas

    38 38

    17 44.11

    Pisos laminados com base de

    MDF (Mdium Density

    Fiberboard) e/ou madeira

    38 37

    18 44.18

    Obras de marcenaria ou de

    carpintaria para construes,

    includos os painis celulares, os

    painis montados para

    revestimento de pavimentos

    (pisos) e as fasquias para

    telhados shingles e shakes, de

    madeira

    37 38

    19 48.14

    Papel de parede e revestimentos

    de parede semelhantes; papel

    para vitrais

    38 62.05

    20 57.03

    Tapetes e outros revestimentos

    para pavimentos (pisos), de

    matrias txteis, tufados, mesmo

    confeccionados

    51 59.90

    21 63.03 Persianas de materiais txteis 49 57.76

  • 15

    22 68.02

    Ladrilhos de mrmores,

    travertinos, lajotas, quadrotes,

    alabastro, nix e outras rochas

    carbonticas, e ladrilhos de

    granito, cianito, charnoquito,

    diorito, basalto e outras rochas

    silicticas, com rea de at 2 m2

    47 54.54

    23 68.05

    Abrasivos naturais ou artificiais,

    em p ou em gros, aplicados

    sobre matrias txteis, papel,

    carto ou outras matrias,

    mesmo recortados, costurados

    ou reunidos de outro modo

    44 51.32

    24 6807.10.00 Manta asfltica 41 47.02

    25 6808.00.00

    Painis, chapas, ladrilhos,

    blocos e semelhantes, de fibras

    vegetais, de palha ou de aparas,

    partculas, serragem (serradura)

    ou de outros desperdcios de

    madeira, aglomerados com

    cimento, gesso ou outros

    aglutinantes minerais, para uso

    na construo civil

    37 81.83

    26 68.09 Obras de gesso ou de

    composies base de gesso 69,43 39.51

    27 68.10

    Obras de cimento, de concreto

    ou de pedra artificial, mesmo

    armadas, exceto poste acima de

    3 m de altura e tubos, laje, pr

    laje e moures

    30 42.73

    28 6810.11.00 Blocos e tijolos 33 33

    29 68.11

    Caixas dgua, tanques e

    reservatrios e suas tampas,

    telhas, calhas, cumeeiras e

    afins, de fibrocimento, cimento

    celulose ou semelhantes,

    contendo ou no amianto

    (exceto os produtos

    classificados na posio

    6811.10)

    33 49.17

  • 16

    30 69.07

    69.08

    Ladrilhos e placas de cermica,

    exclusivamente para

    pavimentao ou revestimento

    39 39

    31 69.10

    Pias, lavatrios, colunas para

    lavatrios, banheiras, bids,

    sanitrios, caixas de descarga,

    mictrios e aparelhos fixos

    semelhantes para usos

    sanitrios, de cermica

    40 40

    32 70.03

    Vidro vazado ou laminado, em

    chapas, folhas ou perfis, mesmo

    com camada absorvente,

    refletora ou no, mas sem

    qualquer outro trabalho

    39 49.17

    33 70.04

    Vidro estirado ou soprado, em

    folhas, mesmo com camada

    absorvente, refletora ou no,

    mas sem qualquer outro trabalho

    69,43 81.83

    34 70.05

    Vidro flotado e vidro desbastado

    ou polido em uma ou em ambas

    as faces, em chapas ou em

    folhas, mesmo com camada

    absorvente, refletora ou no,

    mas sem qualquer outro trabalho

    39 49.17

    35 7007.19.00 Vidros temperados 36 45.95

    36 7007.29.00 Vidros laminados 39 49.17

    37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes

    mltiplas 50 60.98

    38 70.09

    Espelhos de vidro, mesmo

    emoldurados, excludos os de

    uso automotivo

    37 47.02

    39 7214.20.00

    7308.90.10 Vergalhes de ferro 33 42.73

    40 7214.20.00

    7308.90.10

    Barras prprias para

    construes, exceto os

    vergalhes de ferro

    40 50.24

    41 7217.10.90

    73.12 Fios de ferro ou ao no ligados,

    no revestidos, mesmo polidos,

    42 52.39

  • 17

    cordas, cabos, tranas

    (entranados), lingas e artefatos

    semelhantes, de ferro ou ao,

    no isolados para usos eltricos

    42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou ao, no

    ligados, galvanizados 40 50.24

    43 73.07

    Acessrios para tubos (inclusive

    unies, cotovelos, luvas ou

    mangas), de ferro fundido, ferro

    ou ao

    33 42.73

    44 7308.30.00

    Portas e janelas, e seus

    caixilhos, alizares e soleiras de

    ferro fundido, ferro ou ao

    34 43.80

    45 7308.40.00

    7308.90

    Material para andaimes, para

    armaes (cofragens) e para

    escoramentos, (inclusive

    armaes prontas, para

    estruturas de concreto armado

    ou argamassa armada),

    eletrocalhas e perfilados de ferro

    fundido, ferro ou ao, prprios para

    construo civil

    39 49.17

    46 7313.00.00

    Arame farpado, de ferro ou ao;

    arames ou tiras, retorcidos,

    mesmo farpados, de ferro ou

    ao, dos tipos utilizados em

    cercas

    42 52.39

    47 73.14 Telas metlicas, grades e redes,

    de fios de ferro ou ao 33 42.73

    48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de

    ferro fundido, de ferro ou ao 42 52.39

    49 7317.00

    Tachas, pregos, percevejos,

    escpulas, grampos ondulados

    ou biselados e artefatos

    semelhantes, de ferro fundido,

    ferro ou ao, mesmo com a

    cabea de outra matria, exceto

    cobre

    41 51.32

    50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos,

    roscados, porcas, tira-fundos,

    46 56.68

  • 18

    ganchos roscados, rebites,

    chavetas, cavilhas, contrapinos,

    arruelas (includas as de

    presso) e artefatos

    semelhantes, de ferro fundido,

    ferro ou ao

    51 73.26 Abraadeiras 52 63.12

    52 74.07 Barra de cobre 38 48.10

    53 7411.10.10

    Tubos de cobre e suas ligas,

    para instalaes de gua quente

    e gs, para uso na construo

    civil

    32 41.66

    54 74.12

    Acessrios para tubos (por

    exemplo, unies, cotovelos,

    luvas ou mangas) de cobre e

    suas ligas, para uso na

    construo civi

    31 40.59

    55 74.15

    Tachas, pregos, percevejos,

    escpulas e artefatos

    semelhantes, de cobre, ou de

    ferro ou ao com cabea de

    cobre, parafusos, pinos ou

    pernos, roscados, porcas,

    ganchos roscados, rebites,

    chavetas, cavilhas, contrapinos,

    arruelas (includas as de

    presso)

    37 47.02

    56 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de

    cobre 44 54.54

    57 7607.19.90 Manta de subcobertura

    aluminizada 34 43.80

    58 7609.00.00

    Acessrios para tubos (por

    exemplo, unies, cotovelos,

    luvas ou mangas), de alumnio,

    para uso na construo civil

    40 50.24

    59 76.10

    Construes e suas partes

    (inclusive pontes e elementos de

    pontes, torres, prticos, pilares,

    colunas, armaes, estruturas

    para telhados, portas e janelas,

    32 41.66

  • 19

    e seus caixilhos, alizares e

    soleiras, balaustradas, e

    estruturas de box), de alumnio,

    exceto as construes pr-

    fabricadas da posio 84.06;

    chapas, barras, perfis, tubos, e

    semelhantes, de alumnio,

    prprios para construes

    60 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de

    alumnio 46 56.68

    61 76.16

    Outras obras de alumnio,

    prprias para construo civil,

    includas as persianas

    37 47.02

    62 76.16

    8302.4

    Outras guarnies, ferragens e

    artigos semelhantes de metais

    comuns, para construes,

    inclusive puxadores, exceto

    persianas de alumnio

    36 45.95

    63 83.01

    Cadeados, fechaduras e

    ferrolhos (de chave, de segredo

    ou eltricos), de metais comuns,

    includas as suas partes, fechos

    e armaes com fecho, com

    fechadura, de metais comuns,

    chaves para estes artigos, de

    metais comuns, excludos os de

    uso automotivo

    41 51.32

    64 8302.10.00 Dobradias de metais comuns,

    de qualquer tipo 46 56.68

    65 8302.50.00

    Pateras, porta-chapus, cabides,

    e artigos semelhantes de metais

    comuns

    50 60.98

    66 83.07

    Tubos flexveis de metais

    comuns, mesmo com

    acessrios, para uso na

    construo civi

    37 47.02

    67 83.11

    Fios, varetas, tubos, chapas,

    eletrodos e artefatos

    semelhantes, de metais comuns

    ou de carbonetos metlicos,

    revestidos exterior ou

    41 51.32

  • 20

    nteriormente de decapantes ou

    de fundentes, para soldagem

    (soldadura) ou depsito de metal

    ou de carbonetos metlicos; fios

    e varetas e ps de metais

    comuns aglomerados, para

    metalizao por projeo

    68 8419.1

    Aquecedores de gua no

    eltricos, de aquecimento

    instantneo ou de acumulao

    33 42.73

    69 84.81

    Torneiras, vlvulas (includas as

    redutoras de presso e as

    termostticas) e dispositivos

    semelhantes, para canalizaes,

    caldeiras, reservatrios, cubas e

    outros recipientes

    34 43.80

    70

    8515.1

    8515.2

    8515.90.00

    Partes de mquinas e aparelhos

    para soldadura forte ou fraca e

    de mquinas e aparelhos para

    soldar metais por resistncia

    39 49.17

    71 90.19 Banheira de hidromassagem 34 43.8

    16. ALGUNS EXEMPLOS DE CLCULOS

    SUBSTITUTO TRIBUTRIO - INDSTRIA - OPERAO INTERNA

    Estabelecimento industrial efetua uma operao de venda de mercadoria para um comrcio dentro

    do Estado do Paran.

    - Valor da venda: 1.000,00;

    - Alquota do IPI: 5% para NCM 87089990

    - Alquota interna do ICMS: 12%;

    - Margem de valor agregado: 40%.

    PLANILHA DE CLCULO

    Item Descrio Valor

  • 21

    1 Valor da Venda 1.000,00

    2 Alquota interna do ICMS 12%

    3 Valor do ICMS (1 x 2) 120,00

    4 Alquota do IPI 5%

    5 Valor do IPI (1 x 4) 50,00

    Clculo do ICMS Retido

    6 Valor da Operao (1 + 5 + ) 1.050,00

    7 Margem do Valor Agregado 40%

    8 Valor Agregado (6 x 7) 420,00

    9 Base de Clculo da Substituio Tributria (6 +

    8) 1.470,00

    10 Valor do ICMS da Substituio Tributria (9 x

    12%) 176,40

    11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) 56,40

    12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) 1.106,40

    Obs: frete, seguro e encargos transferveis ao adquirente da mercadoria.

    SUBSTITUTO TRIBUTRIO - INDSTRIA - OPERAO INTERESTADUAL

    Estabelecimento industrial efetua uma venda para um comrcio, estabelecido no Estado do Mato

    Grosso.

    - Valor da venda: 1.000,00;

    - Alquota do IPI: 5% para NCM 87089990

    - Alquota interestadual do ICMS: 7%;

    - Alquota interna do ICMS no Estado de destino da mercadoria: 17%;

    - Margem de valor agregado: 40%.

    PLANILHA DE CLCULO

    Item Descrio Valor

    1 Valor da Venda 1.000,00

    2 Alquota interestadual do ICMS 7%

    3 Valor do ICMS (1 x 2) 70,00

    4 Alquota do IPI 5%

    5 Valor do IPI (1 x 4) 50,00

  • 22

    Clculo do ICMS Retido

    6 Valor da Operao (1 + 5 +) 1.050,00

    7 Margem do Valor Agregado 40%

    8 Valor Agregado (6 x 7) 420,00

    9 Base de Clculo da Substituio Tributria (6 +

    8) 1.470,00

    10 Valor do ICMS da Substituio Tributria (9 x

    17%) 249,90

    11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) 179,90

    12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) 1.229,90

    Obs: frete, seguro e encargos transferveis ao adquirente da mercadoria.

    SUBSTITUTO TRIBUTRIO - INDSTRIA - OPERAO INTERESTADUAL

    Estabelecimento industrial efetua uma venda para um comrcio, estabelecido no Estado de So

    Paulo.

    - Valor da venda: 1.000,00;

    - Alquota do IPI: 5% para NCM 87089990

    - Alquota interestadual do ICMS: 12%;

    - Alquota interna do ICMS no Estado de destino da mercadoria: 18%;

    - Margem de valor agregado: 40%.

    PLANILHA DE CLCULO

    Item Descrio Valor

    1 Valor da Venda 1.000,00

    2 Alquota interestadual do ICMS 12%

    3 Valor do ICMS (1 x 2) 120,00

    4 Alquota do IPI 5%

    5 Valor do IPI (1 x 4) 50,00

    Clculo do ICMS Retido

    6 Valor da Operao (1 + 5 +) 1.050,00

    7 Margem do Valor Agregado 40%

  • 23

    8 Valor Agregado (6 x 7) 420,00

    9 Base de Clculo da Substituio Tributria (6 +

    8) 1.470,00

    10 Valor do ICMS da Substituio Tributria (9 x

    18%) 264,60

    11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) 144,60

    12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) 1.194,60

    Obs: frete, seguro e encargos transferveis ao adquirente da mercadoria.

  • 24

    FIM

    Elaborado por: Aparecida da Silva Azevedo

    Nome do instrutor Curriculo