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Page 1: Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda
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Sucessão na Linha Reta

• O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda considerar o regime de bens quando convocado em conjunto com os descendentes.

• A indicação na ordem de vocação hereditária é confusa:

• 1) Porque condiciona a qualidade de herdeiro do cônjuge ao regime de bens no casamento;

• 2) O critério de divisão da herança depende da existência ou não de descendentes comuns.

• 3)Convoca-se o companheiro sobrevivente em condições diversas do cônjuge viúvo. Nestes casos a divisão de restringe aos bens adquiridos onerosamente durante a união e ainda importa a existência de descendentes comuns para aumentar o seu quinhão.

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• Para facilitar melhor a compreensão da matéria, vamos apresentar primeiramente a sucessão em linha reta (tratando dos casos em que não existe cônjuge/companheiro).

• Logo após a sucessão em concorrência com o cônjuge e depois em concorrência com o companheiro e ao final a sucessão dos colaterais.

• Qualidade de herdeiros necessários dos sucessores em linha reta.

• Os sucessores em linha reta, tal qual o cônjuge, são classificados como herdeiros necessários. Deste modo, salvo caso de deserdação e indignidade, não poderá ser privado de 50% da totalidade dos bens.

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Sucessão dos descendentes

• A primeira classe de preferência na ordem de vocação hereditária são os descendentes do autor da herança que eventualmente concorrem com o cônjuge ou companheiro.

• A previsão legal é genérica: se refere a todos os descendentes, sem limites de gerações (filhos, netos, bisnetos, etc..).

• O grau mais próximo exclui o mais remoto.

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• Assim;

• Somente filhos concorrendo com a herança:• Todos recebem iguais cotas e por cabeça.

• Na falta de todos os filhos:• Os netos são chamados à sucessão, dividindo por cabeça.

• Quando chamar herdeiros pertencentes de diferentes gerações:

• Os da classe subseqüente irão receber por representação (estirpe) a quota parte que caberia o de cabeça (direito próprio) receber.

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Sucessão dos ascendentes

• Na falta de descendentes do autor da herança serão chamados a suceder os ascendentes infinitamente (pais, avós, bisavós, etc.)

• Nessa classe também concorrerão eventualmente com o cônjuge ou companheiro do falecido, se não separados de fato.

• Na sucessão de ascendentes não existe direito de representação, portanto se aplica integralmente a regra de que “o grau mais próximo exclui o mais remoto”.

• Assim, se pai e mãe estão vivos a herança do filho, preservando eventual quinhão para o viúvo, será a eles destinada diretamente em partes iguais sejam ou não casados entre si.

• Na falta de um deles, o outro recolhe a integralidade do acervo privando os ascendentes de outra classe.

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• Como é feito?• Separam-se os parentes em linhas:• Parentes do lado paterno – linha paterna e;• Parentes do lado materno – linha materna. • E divide o acervo pela metade, independente de quantos irão se

beneficiar de cada lado.•

Linha Paterna Linha Materna• 50% 25% 25%• Avô (vivo) Avó (morta) Avô (vivo) Avó (viva)• Pai (morto) Mãe (morta)• Filho (Morre)

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Sucessão do Cônjuge

• Na atual legislação:• Paralelamente, se o regime de bens e a situação patrimonial

do falecido permitir, cabe ao sobrevivente comparecer no processo na qualidade de cônjuge-viúvo para preservar a sua meação, ou seja, 50% da universalidade dos bens comuns.

• Meação não se confunde com herança.

• A meação é decorrente da comunhão total de bens ou parcial relativos ao casamento.

• Esta não é objeto de sucessão, pois é um direito relacionado ao casamento.

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• A herança representa o patrimônio particular do falecido e a parte dele na comunhão total de bens.

• A herança será destinada aos sucessores e mesmo que o viúvo não tenha direito à meação, poderá ser convocado para receber a herança do falecido.

• Na qualidade de cônjuge-viúvo poderá comparecer no processo para:

• 1) Preservar a meação;• 2) Apenas para exercer o direito real de habitação• 3) Ser herdeiro.

• A CC/02 eleva o cônjuge à condição de herdeiro necessário tal como os ascendentes e descendentes.

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• Atualmente traz o cônjuge a primeira classe de preferência em concorrência com os descendentes.

• Na falta deste, se faz presente na segunda classe em concorrência com os ascendentes.

• Inexistindo sucessores na linha reta (ascendentes ou descendentes) irá recolher com exclusividade, excluindo os colaterais.

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• O art. 1829, I diz o seguinte:

• A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

• I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

• No mais, o cônjuge será chamado para concorrer com os descendentes.

• Portanto, participará da herança:

• 1) Casado pelo regime da separação convencional;• 2) Comunhão parcial se existentes bens particulares. Os bens particulares

são aqueles dispostos no art. 1659 CC/02.• 3) Regime misto

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• Há entendimento de que convocado o cônjuge terá direito a uma parcela de toda a herança, inclusive sobre parte de bens que já recaíram na meação.

• Contudo a maioria da doutrina considera como regra estabelecer o recebimento somente sobre os bens particulares porque os demais já fizeram parte da meação.

• Haverá de se questionar se terá o viúvo direito sucessório quando casado no regime da comunhão universal e o falecido só possuir bens particulares: coerentemente é que deva participar como herdeiro nos bens particulares.

• Tratando-se de regime misto haverá convocação do viúvo salvo se o modelo proposto for idêntico ou muito próximo àqueles que excluem o cônjuge como herdeiro sucessório.

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• Passa-se para o critério de divisão da herança

• Concorrendo com descendentes só do autor da herança

• O cônjuge receberá parcela idêntica à dos demais sucessores. Assim se tiver quatro filhos, cada um receberá 1/5.

• Concorrendo com descendentes comuns com o autor da herança

• O cônjuge recebe por cabeça respeitando o limite mínimo de ¼ em seu favor.

• Assim se concorrer com 2 filhos, cada um recebe 1/3 da herança. • Se concorrer com 3 filhos, cada um recebe ¼ da herança. • Mas se concorrer com 4 ou mais filhos será destinado ¼ da herança para o

cônjuge-viúvo e o restante ¾ serão igualmente divididos entre os filhos.

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• Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes da seguinte forma, independente do regime de bens:

• Concorrendo com pai e mãe do falecido

• O cônjuge receberá 1/3 da herança

• Concorrendo com apenas o pai ou a mãe

• O Cônjuge receberá metade da herança.

• Falecidos pai e mãe, chamando os ascendentes de grau mais remoto

• O cônjuge receberá metade da herança e outra metade será repartida em linhas.

• Não havendo sucessores em linha reta: o cônjuge receberá a totalidade de bens, independente de regime de bens.

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Direito real de habitação

• A habitação é deferida em favor do viúvo e por ser um direito personalíssimo extingue-se com sua morte e impede a fruição ampla (não pode alugar, ceder na forma de comodato, etc.) apenas podendo utilizar como sua residência.

• Os titulares da herança serão condôminos do viúvo que também poderá ter parte da propriedade em razão da meação: mas não poderão cobrar aluguel proporcional nem reivindicar a posse direta em razão do direito real de habitação.

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• Restrição ao cônjuge separado de fato ou judicialmente

• De acordo com o previsto em lei (art. 1830 do CC) aquele que separado de fato ou judicialmente há mais de dois anos não participa da herança.

• O divorciado também não herda, pois o divórcio dissolve o definitivamente o vínculo conjugal.

• Esse artigo merece críticas:

• 1) Porque exige um prazo mínimo em desarmonia com as outras regras de direito civil (ex: ausência de prazo para constituição de união estável)

• 2) Porque ainda perquire culpa, o que não mais se discute nas decisões e doutrinas.

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Sucessão decorrente da União Estável

• Com a CF/88 foi dado um grande passo elevando a relação concubinária ao status da união estável.

• Com relação aos direitos sucessórios não houve equiparação ao tratamento dado no casamento.

• Impropriamente foi incluído o direito sucessório destes em “disposições gerais” em vez de fazer a previsão na ordem de vocação hereditária.

• O CC/02 não colocou o companheiro como herdeiro necessário como o fez em favor do cônjuge.

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• O art. 1790 diz:• A companheira ou o companheiro participará da sucessão do

outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

• I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

• II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

• III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

• IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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• Pelo caput do artigo a convocação é feita para participar apenas de uma parcela da herança e não na sua integralidade, ou seja, participa somente naquele patrimônio constituído onerosamente na constância da união.

• Não importa o regime de bens. Será meeiro e herdeiro, aqui somente naquilo que foi adquirido onerosamente na constância da união.

• Passemos ao critério de convocação:

• Será chamado na primeira classe em concorrência com os descendentes, independente do regime de bens e exclusivamente sobre os bens acima delimitados.

• Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes.

• Na falta de descendentes e ascendentes concorre com os colaterais até 4º grau.

• Na falta de colaterais recebe a integralidade da herança. O que não for adquirido onerosamente na constância da união passará ao Poder Público.

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• Agora o critério de divisão:

• Concorrendo com descendentes comuns:• O companheiro terá direito a uma quota idêntica à que couber aos demais

• Concorrendo com descendentes só do autor da herança:• Cabe ao companheiro metade do que couber aos demais

• Concorrendo com os ascendentes ou colaterais:• A parte é sempre fixa, pois, reserva-se 1/3 da herança ao companheiro

• Na falta de colaterais até 4º grau• Recebe a integralidade da herança na forma do caput do art. 1790.

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• Quanto ao direito de herança uma polêmica que surge é a subsistência formal de casamento do companheiro falecido:

• 1) Com o prazo de 2 anos, mesmo separado de fato poderá o cônjuge fazer parte da herança do ex, sendo que este pode já estar vivendo em união estável com outrem.

• 2) Já nos manifestamos no sentido de entender que basta estar separado de fato para ficar afastado da herança, destinando os bens aos companheiros, se houver.

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• Outra peculiaridade com relação ao companheiro e cônjuge é que o primeiro por ser uma relação de fato não detém documento hábil a entrar diretamente na ação de inventário.

• Logo, deverá ocorrer da seguinte forma:

• A) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes e concordarem com a habilitação: admite-se a entrada direta.

• B) Existindo filhos menores ou incapazes ou ainda se contestarem sua entrada: necessária entrada de ação própria para reconhecimento da união e direitos decorrentes.

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Sucessão dos colaterais

• Não havendo sucessores na linha reta, nem cônjuge ou companheiro em condições de receber a herança serão chamados os colaterais.

• Existindo cônjuge, excluem-se os colaterais.

• Existindo companheiro poderá existir concorrência com os colaterais sobre os bens dispostos no caput do art. 1.790. O restante dividido entre os colaterais.

• Ao companheiro reservará 1/3 do acervo.

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• Entre os colaterais: estes são herdeiros facultativos e os mais próximos excluem os mais remotos.

• Cabendo 2(duas) exceções:

• 1) Referem-se ao direito de representação deferidos aos filhos de irmão pré-morto, desde que exista um da classe acima para receber por cabeça e os demais por representação

• 2) Se nenhum dos irmãos tiver vivo serão chamados os sobrinhos em detrimento dos tios, embora parentes de mesmo grau.

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• E receberão da seguinte forma:

• a) filhos de irmãos todos falecidos: recebem por cabeça

• b) filhos de irmãos bilaterais: o dobro da parcela que couber aos filhos de irmãos unilaterais

• c) se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos filhos de irmãos unilaterais: recebem o mesmo valor.