súmula da reunião ordinária n° 1056, da câmara ... · assunto :encaminha resolução 1.044 ......
TRANSCRIPT
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 5 de Abril de 2013 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1056, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleCoordenador Adjunto Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Antônio SilvérioConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Felipe Nascimento Abib,
Luiz Fernando Castro do Amaral e Sheila Cristina Kehl Pieper.
Não justificou ausência o conselheiro: Ricardo Giacomello Cobalchini.
Não foram convocados os conselheiros: Alexandre Gabriel Chanas e Marcelo
Rodrigo Ticiani.
1
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando nº 016/2013-PRES, datado de 07/03/2013, da Presidência do Crea-RS.3.1.1
ASSUNTO :Informa que foi prorrogada a data de registro de atividade cuja Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART fora de época devida nos Creas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 26/03/2013, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.3.1.2
ASSUNTO :Encaminha relatório de atividades da COEMA, do Crea-RS
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 02/2013-COEMA, datado de 25/03/2013, da Comissão Permanente de3.1.3
Meio Ambiente - COEMA, do Crea-RS
ASSUNTO :Informa eleição do conselheiro Eng. Op. Mec. Carlos Roberto Santos da Silveira
e conselheiro Eng. Florestal Jorge Silvano Silveira como coordenador e
coordenador adjunto, respectivamente da Comissão Permanente de Meio Ambiente
do Crea-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/GER.JUR n° 241/2013, datado 25/03/2013, do Departamento Jurídico do3.1.4
Crea-RS
ASSUNTO :Decisão de 2º grau proferida na Apelação Cível nº 2006.71.99.000538-6/RS, que
ratificou a sentença favorável à Oficiala de Justiça ZENEIDE FINAMOR – CPF nº
552.505.800-68, conforme Ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARGO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. CREA/RS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E EXIGÊNCIA DE
REGISTRO AFASTADOS. A apelada, servidora pública estadual, ao realizar suas
atividades, o faz na qualidade de Oficial de Justiça, não havendo como
persistir a notificação por exercício ilegal da profissão, bem como a
imposição de registro e pagamento de anuidades a quem cumpre as atividades
inerentes ao cargo para o qual foi nomeado. Sucumbência mantida, por ausência
de impugnação. Prequestionamento quanto à legislação invocada fica
estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida. ACÓRDÃO: Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por oportuno, informa-se
que a servidora pública acima relacionada já havia sido beneficiada em
decisões proferidas na Apelação Cível nº 2006.71.99.000288-9/RS (CDA 4964
Protocolo nº 2001043820), e Apelação Cível nº 2005.04.01.018031-8/RS (CDA
5052 Protocolo nº 001043868), que tiveram o mesmo objeto da presente ação,
qual seja: multa por infração ao art. 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/66. Porto
Alegre, 17 de abril de 2007.
CONCLUSÃO :Ciente.
2
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFERÊNCIA :Memorando n° 012/2013, datado de 02/04/2013-Gestor Operacional do DEC, do3.1.5
Crea-RS
ASSUNTO :Encaminha Resolução 1.044 - que altera o art. 79, da Resolução nº 1.025, de 30
de outubro de 2009, que dispõe sobre a anotação de re´sponsabilidade técnicas
e o acervo técnico profissional, e dá outras providências.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail do Plenário do Crea-RS, datado de 29/03/2013.3.1.6
ASSUNTO :Comunica a suspensão das convocações dos profissionais técnicos de nível
médio, para participação em atividades pertinentes às funções de conselheiro.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 30/03/2013, da Supervisão de Fiscalização do Crea-RS.3.1.7
ASSUNTO :Comunica PIF - Plano de Fiscalização Intensivo, na cidade de Vacaria, no
período de 08 a 12 de abril e 2013.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Planilha de processos com excepcionalidades3.1.8
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando nº 003/2013 - Gestor Operacional, datado de 04 de março de 2013.3.2.1
ASSUNTO :Procedimento quanto à substituição de dados em ART.
OBS :O Cons. Nelson Kalil Moussalle deu ciência à Câmara do conteúdo do Memorando
nº 003/2013 do Gestor Operacional.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. A Câmara de Engenharia Civil decidiu que, sempre que possível, estando
de posse dos dados a serem alterados na(s) ART(s), irá solicitar ao
Departamento de Art e Acervo que faça a devida alteração/exclusão destes
dados, sendo o profissional informado da decisão.
REFERÊNCIA :Reunião Estendida da CEEC - Definição de data e local.3.2.2
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Foi decidido realizar a reunião estendida da Câmara nos dias 23 a 25/05/13, em
Pelotas, com visita técnica a ser realizada no dia 25/05/13 em Rio Grande. Foi
designada a Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite para fazer o contato e
agendar a visita técnica.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 25/03/2013, do NAAEC, do Crea-RS.3.2.3
ASSUNTO :Solicita informar conselheiro para ministrar palestra na Escola Profissional
UNIPACS, Unidade Taquara, para os alunos do curso técnico em edificações,
entre os dias 24 de abril ou 08 de maio de 2013, no turno da noite, tendo como
tema "instituição Crea, seu papel e importância dentro da profissão, o que é
permitido, quais suas responsabilidades".
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designado o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado para
proferir a palestra no dia 08/05/2013, no turno da noite.
3
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFERÊNCIA :e-mail datado de 21/03/2013, do Eng. Civil Francisco Carlos Bragança de Souza.3.2.4
ASSUNTO :Encaminha artigo para publicação na Conselho em Revista, do Crea sob título
"In Eligendo" (Quem nomeia é responsável).
OBS :O Coordenador designou o Cons. José Ubirajara Martins Flores para analisar o
artigo. O Cons. José Ubirajara Martins Flores analisou a matéria e foi
favorável a encaminhar o artigo para publicação na revista do Crea-RS.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Ciente. Foi aprovado o artigo do Eng. Civil Francisco Carlos Bragança de Souza
para publicação na Revista do Crea-RS.
REFERÊNCIA :Ofício datado de 27/03/2013, da Construsul - 16ª Feira Internacional da3.2.5
Construção, em Porto Alegre.
ASSUNTO :Convite para participar do evento com realização de palestras, reuniões e
eventos técnicos, no período de 31 de julho a 03 de agosto, nos pavilhões da
FENAC, em Novo Hamburgo.
OBS :O Cons. Astor José Gruner sugeriu à Câmara que nesse evento fosse realizado um
Seminário/Palestra sobre a Legislação do Sistema Confea/Crea, aproveitando a
abrangência de público da Construsul.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido sugerir que o Crea-RS promova um Seminário/Palestra sobre
a Legislação do Sistema Confea/Crea na 16ª Feira Construsul.
REFERÊNCIA :e-mail da Jornalista Joselaine, do Departamento de Marketing do Crea-RS.3.2.6
ASSUNTO :Encaminha artigo do Eng. Civil Marcos A. Bastiani sob título "Camisa de
Força", para a Conselho em Revista.
OBS :O Coordenador designou o Cons. Sérgio Luiz Brum para analisar o artigo.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi distribuído para o Cons. Sérgio Luiz Brum. Foi decidido encaminhar
o artigo para todos os conselheiros por e-mail. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 29/03/2013, Prof. Doutor Edson Zilio Silva - Professor3.2.7
Adjunto da Universidade Pontifícia Católica do Rio Grandde do Sul - PUCRS -
Faculdade de Engenheria - Curso de Engenharia de Produção
ASSUNTO :Devido à excelente repercução didática da palestra do Eng. Civil José
Ubirajara Martins Flores realizada em 12/09/2012, solicita agendamento de nova
palestra com representante do Crea-RS no mesmo formato e conteúdo da palestra
anterior.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designado o Cons. José Ubirajara Martins Flores para proferir a
palestra, no dia 10/04/13 às 19:30 horas.
REFERÊNCIA :Memorando 013/2013, datado de 04/04/2013, da Presidência do Crea-RS.3.2.8
ASSUNTO :Informa que todos conselheiros titulares integrarão a delegação do Crea-RS na
70ª Semana Oficial de Engenharia e da Agronomia e 8º Congresso Nacional de
Presidentes, no período de 9 a 14 de setembro de 2013, no município de
Gramado.
OBS :Favor confirmar presença
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
4
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFERÊNCIA :E-mail enviado pelo NAAEC - datado de 05/04/20133.2.9
ASSUNTO :Entrega de carteira para os formandos do curso de engenharia civil, engenharia
empresarial e engenharia mecânica, na FURG, no dia 13/04/2013, às 18 horas, no
Campus Carreiros SIDEC Sul.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designada a Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Gabinete da Presidência - datado de 21/03/20133.2.10
ASSUNTO :Envia Carta Convite para a Abertura do Seminário: A Responsabilidade dos
Municípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dia 17/04/2013 às 09h no
Salão de Convenções da FIERGS.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designado o Cons. Gabriel Cabeda Maciel.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas4.1.1
OBS :O Cons. Daniel Lena Souto comunicou que a reunião foi suspensa, por falta de
quórum, sendo que a próxima reunião será realizada no dia 17/04/13.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto - Cons. Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2
OBS :Não houve reunião.
RELATOR :Titular: Cons. Daniel Lena Souto - Suplente: Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3
OBS :O Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala comunicou que ocorreram duas
reuniões, nos dias 21/03/13 e 04/04/13, com tomada de depoimentos, e análise
dos processos.
RELATOR :Titular: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4
OBS :Não houve comunicados.
RELATOR :Suplente: José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5
OBS :Foi solicitado que os Conselheiros que puderem contribuir com artigos para a
Revista, que tragam para a Câmara, sendo que pode ser artigo redigido por
profissionais da modalidade civil ou agrimensura, não necessitando ser de
Conselheiro.
RELATOR :Titular: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6
OBS :O Cons. Astor José Grüner comunicou que não houve reunião.
5
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.7
OBS :O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou que a CEAP se reuniu, que foram
analisados processos e demais encaminhamentos.
RELATOR :Titular: Volnei Pereira da Silva - Suplente: Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8
OBS :O Cons. João Luis de O. Collares Machado comunicou que ocorreu uma reunião de
rotina, que foi comentado sobre a decisão judicial onde consta que os técnicos
deverão sair do Plenário do Conselho, não podendo mais ser conselheiros.
Comunicou também sobre a 5ª Conferência Estadual das Cidades.
RELATOR :Titular: José Ubirajara Martins Flores - Suplente: Cons. João Luis de O.
Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de abril/2013.4.2.1
OBS :O Coordenador parabenizou os conselheiros aniversariantes do mês de abril.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Homenagem a Luís Carlos Prestes4.2.2
OBS :O Cons. Jorge Augusto Peres Moojen sugeriu à Câmara que fosse realizada uma
homenagem especial pelo Confea ao Eng. Militar Luís Carlos Prestes, gaúcho,
Militar e Político brasileiro.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, um voto contrário e uma
abstenção. D260
REFERÊNCIA :Representantes nas Comissões Permanentes4.2.3
OBS :O Coordenador comunicou que a Câmara tem que escolher os seus representantes
nas Comissões Permanentes, em substituição às vagas que eram ocupadas por
Conselheiros Técnicos.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foram designados os seguintes conselheiros: Comissão de Orçamento e
Tomada de Contas: Cons Daniel Lena Souto como Titular; Cons. Claudio Akila
Otani como Suplente.
Comissão de Ética Profissional - Cons. Volnei Pereira da Silva como Suplente;
Comissão de Meio Ambiente: Cons. José Ascânio Vilaverde Moura como Titular;
Cons. Daniel Duarte das Neves como Suplente.
REFERÊNCIA :Reunião dos Coordenadores com a Presidência, no dia 05/04/13, pela manhã.4.2.4
ASSUNTO :Indicação de dois conselheiros da Câmara para GT da SOEA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Foram indicados o Cons. André Horak e o Cons. Daniel Duarte das Neves.
6
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
REFERÊNCIA :Apresentação sobre a Ruptura do Conduto Forçado Álvaro Chaves.4.2.5
OBS :O Cons. Emídio Marques Ferreira fez uma apresentação à Câmara do Parecer
Técnico referente à Ruptura do Conduto Forçado Álvaro Chaves.
RELATOR :Cons. Emídio Marques Ferreira
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião dos Coordenadores com a Presidência, no dia 05/04/2013, pela manhã.4.2.6
ASSUNTO :Responsabilidade técnica por empresas
OBS :O Coordenador comunicou à Câmara que na reunião de Coordenadores com a
Presidência foi abordado o assunto sobre a responsabilidade técnica dos
profissionais por empresas, que haverá uma mudança no critério atual
utilizado, conforme a Resolução 336/89 do Confea, no sentido que o
profissional possa ser responsável por várias empresas, sem limite
estabelecido, conforme sua disponibilidade para atendimento.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido encaminhar memorando ao Gestor Operacional, solicitando
maiores esclarecimentos.
REFERÊNCIA :Indicação para a Medalha do Mérito4.2.7
OBS :O Cons. Hilário Pires comunicou que não foi possível juntar a documentação
necessária em tempo hábil para indicação do Eng. Civil Eurico Trindade de
Andrade Neves para a Medalha do Mérito.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Presença do Presidente do Crea-RS4.2.8
OBS :O Coordenador comunicou a presença do Presidente do Crea-RS na reunião,
convidando-o para compor a mesa da coordenação.
O Presidente do Crea-RS comunicou que, em atendimento à demanda da Câmara de
Engenharia Civil, a funcionária Eng. Civil Manoela S. Triches dos Santos irá
exercer a função de Analista de Processos.
O Presidente do Crea-RS fez a entrega à Câmara de um exemplar do Parecer
Técnico do Conduto Forçado Álvaro Chaves, comunicando que o parecer estará
disponível no site do Crea-RS.
O Cons. Emídio Marques Ferreira parabenizou o Presidente pela atuação do
Crea-RS nos últimos acontecimentos, da iniciativa do Crea-RS em buscar uma
equipe de especialistas para elaborar o parecer sobre o conduto forçado Álvaro
Chaves.
O Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala relatou ao Presidente a situação que
ocorre nas Prefeituras onde cargos e funções técnicas são ocupados por leigos.
Vários conselheiros se manifestaram.
O Presidente comunicou que o Crea-RS realiza um trabalho junto às Prefeituras,
que poderia ser feita uma ação em conjunto com a Famurs em todas as
Prefeituras.
O Coordenador agradeceu ao Presidente por ter atendido à solicitação da Câmara
referente à funcionária Eng. Civil Manoela S. Triches dos Santos, e
parabenizou o Presidente pelo trabalho que vem sendo realizado pelo Crea-RS.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
7
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando n° 005/2013, datado de 18/01/2013, da Assessoria Institucional do6.1
Crea-RS.
ASSUNTO :Reanálise de decisão desta especializada quanto às atribuições dos engenheiros
civis em atividades de parcelamento de solo urbano por conta da Decisão
Plenária posterior deste Regional.
A Decisão Plenária PL/RS-205/2012 do Crea-RS decidiu, por unanimidade, aprovar
encaminhamento de proposição ao Confea para revogação da Decisão Normativa nº
047, de 1992.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro João Luis de Oliveira Collares Machado, datado de6.2
30/01/2013.
ASSUNTO :Estudo sobre criação de curso de atualização sobre a atividade de elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido formar um grupo de trabalho para estudar o assunto e
propor um encaminhamento. Os integrantes do grupo são os conselheiros: João
Luis de Oliveira Collares Machado, Carlos Germano Weinmann, Antônio Alcindo
Medeiros Piekala e Volnei Pereira da Silva. Foi decidido também encaminhar por
e-mail a Decisão Plenária do Crea-RS PL/RS-206/2012 a todos os conselheiros
para conhecimento. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro Carlos Giovani Fontana, datado de 28/02/2013.6.3
ASSUNTO :Reunião da Comissão Multicameral do Crea-RS, com objetivo de analisar o
processo 2005038758, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que trata sobre
a habilitação técnica para projeto e execução de atividades que contemplam
obras de sondagem, construção de poços de monitoramento, análises litológicas
com caracterização de substrato e avaliações hidrogeológicas.
OBS :O Cons. Carlos Giovani Fontana deu ciência à Câmara do que está sendo
discutido na Comissão Multicameral, informou que ele e a Cons. Sheila Cristina
Kehl Pieper foram contrários ao posicionamento da Comissão no processo
2005038758 e que o referido processo será encaminhado à CEEC para análise.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail do conselheiro Sérgio Luiz Brum, datado de 07/03/2013.6.4
ASSUNTO :Aprovação e licenciamento de projetos em Porto Alegre.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando nº 01/2013 da Comissão do Meio Ambiente - COEMA - Datado: 20/02/20136.5
ASSUNTO :Encaminha Ofício Circular do Confea nº 2501, para manifestação, em relação à
Decisão PL 1597/2012 do Confea que encaminha proposta de minuta de Instrução
de Procedimentos e dos modelos de formulários, anexos, para ações de
fiscalização na área ambiental.
OBS :Manifestação até o dia 05 de abril de 2013.
8
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Concluiu-se serem coerentes os documentos denominados instrução de
procedimento e o relatório de constatações propostos pelo Confea. Entretanto,
solicitamos que no relatório de constatação, na página 02, item relato, no
primeiro parágrafo, o termo utilizado “EIA/RIMA” seja alterado para “Estudo de
licenciamento ambiental”, uma vez que o EIA/RIMA não representa a totalidade
dos estudos necessários para o licenciamento de um empreendimento.
Aproveitando a oportunidade, solicitamos a criação de uma nova rotina de
fiscalização ambiental, que contemple o processo de licenciamento do
empreendimento e não somente a fase de implantação. Para viabilizar tal
fiscalização, o Crea-RS pode promover um convênio com os órgãos de
Licenciamento Ambiental, Federal, Estadual e Municipal, permitindo a
identificação dos projetos desde o início do processo de licenciamento.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D261
REFERÊNCIA :Proposta da Câmara referente aos processos de Auto de Infração - obras6.6
fiscalizadas que não possuem responsável técnico e que não são regularizadas.
ASSUNTO :Grande quantidade de processos de auto de infração que são julgados à revelia,
tendo em vista a não manifestação das partes e a não regularização do
ilícito.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Estruturas Metálicas6.7
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090298747.1.1
INTERESSADO :J.A.M.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Diante do exposto, das circunstâncias e das provas acostadas nos autos do
presente processo não vislumbra indícios, elementos comprobatórios e atos
cometido pelo Engenheiro Civil J A M, Engenheiro Civil e L N e o Engenheiro
Civil M A B N, que atendem contra os princípios éticos, os deveres do ofício,
prática de condutas expressamente vedadas que lese direitos reconhecidos de
outrem e por isto com arrimo no disposto na alínea “b” do art. 46 da Lei
5194/66 e na forma prevista na Resolução do Confea nº 1004/2003, sou de
parecer que a presente denúncia não deve ser recebida e o presente processo
arquivado. Para que produza todos os efeitos legais e administrativos,
remeta-se cópia do parecer, as partes, para querendo, conforme dispõe o art.
78 da Lei 5194/66, no prazo de 60 dias, a contar da data de juntada do
comprovante de recebimento ao processo interponha, querendo, recurso, com
efeito suspensivo ao colendo Plenário do CREA-RS.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D259
9
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120460627.1.2
INTERESSADO :G.S.P.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20110266627.1.3
INTERESSADO :L.W.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20110310827.1.4
INTERESSADO :U.G.L.
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Considerando os fortes elementos trazidos pelo denunciante, considerando que o
Eng. U G L intimado a manifestar-se não o fez em momento algum do processo.
Isto posto, recebo a presente denúncia avaliando estar em conformidade com o
disposto na Resolução 1004/03. Voto pelo envio à Comissão de Ética do Crea e
peço que oficie-se as partes. Este é o parecer.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D267
PROTOCOLO Nº:20070328977.1.5
INTERESSADO :R.P.
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100319377.1.6
INTERESSADO :L.C.K.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.
PROTOCOLO Nº:20120211987.2.1
INTERESSADO :FERNANDO LUIS FARINA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) ENG. CIVIL FERNANDO
LUIS FARINA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130135917.2.2
INTERESSADO :ADRIANO FREITAS ESCOUTO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO AMBIENTAL ADRIANO FREITAS ESCOUTO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130155497.2.3
INTERESSADO :EDISON ANTÔNIO ALBERTI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) GEÓGRAFO EDISON
ANTÔNIO ALBERTI no Crea-RS.
10
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130252657.2.4
INTERESSADO :OLMIRO FERREIRA DE CAMARGO FILHO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) ENG. CIVIL OLMIRO
FERREIRA DE CAMARGO FILHO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130114557.2.5
INTERESSADO :ALESSANDRA GOESSEL DA SILVA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar a TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE ALESSANDRA GOESSEL DA SILVA, para que
apresente uma declaração do contratante com a descrição detalhada das
atividades desempenhadas no cargo ocupado pela mesma.
PROTOCOLO Nº:20130235077.2.6
INTERESSADO :JOBEN PEREIRA FIGUEIREDO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) GEÓGRAFO JOBEN PEREIRA
FIGUEIREDO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130257577.2.7
INTERESSADO :JACQUELINE BIANCHI ZAAR
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) ENG. CIVIL JACQUELINE
BIANCHI ZAAR no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20130213317.3.1
INTERESSADO :C.C. CONSTRUTORA & ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLÁUDIO ANTÔNIO
ESPINDOLA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Solicitamos que oficiada a referida empresa dando ciência do parecer do
Departamento Jurídico de fls. 63 a 66.
PROTOCOLO Nº:20130251827.3.2
INTERESSADO :DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AYRTON DE CERQUEIRA
LIMA, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2013025182)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E
11
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INCORPORADORA, alterando sua razão social para: DAN-HEBERT ENGENHARIA
S/A.(Prot. 2013023334)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130170637.3.3
INTERESSADO :BALTHAZAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BALTHAZAR ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA e do profissional ENG. CIVIL IVAN FRANCISCO BALTHAZAR.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda, o Eng.
Civil Ivan Francisco Balthazar que possui ART em situação de Exigência, sendo
1(uma) ART pela Resolução 394/95 e após arquiva-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120534527.3.4
INTERESSADO :OHR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120302517.3.5
INTERESSADO :MARIO P. HILGERT & FILHO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à pessoa jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89, do Confea, deverá contratar
profissionais habilitados das áreas da Engenharia Civil e da Engenharia
Elétrica, para se responsabilizar pela empresa, no exercício das atividades
antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
Encaminhar a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise,
conforme parecer de fl. 36.
PROTOCOLO Nº:20130251697.3.6
INTERESSADO :BACARIN CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa, caso pretenda encerrar “definitivamente suas atividades”
deverá formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente com a
12
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
Depto de Registro:
Quando expirar o prazo, o Departamento de Registro deve fornecer os dados
completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado
se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil,
sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando
for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130241897.3.7
INTERESSADO :FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARVOREZINHA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DIEGO TROIAN como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 15/03/2015, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl.
89).
PROTOCOLO Nº:20130107287.3.8
INTERESSADO :J.R. PEREIRA & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VINICIUS DE AZEVEDO BLANCO FILHO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130254197.3.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL MARCIA REJANE LATMANN FABRICIO VIEIRA
(Protocolo nº 2013025215) como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica e o
pedido de baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO SKOLAUDE
TREICHEL (Protocolo nº 2013025419).
Oficiem-se o(s) profissional(is) e a empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130251377.3.10
INTERESSADO :DIRETA - ENGENHARIA APLICADA S/C LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa, caso pretenda encerrar "definitivamente suas atividades"
deverá formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente com a
documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS. E, por oportuno, alertamos que quando esta empresa
13
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
retomar suas atividades que precisam estar registradas no Crea-RS, deverá
solicitar novo registro de Pessoa Jurídica.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
Depto de Registro:
Quando expirar o prazo, o Departamento de Registro deve fornecer os dados
completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado
se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil,
sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando
for o caso, as senções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20120298327.3.11
INTERESSADO :JLS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos favoráveis em conceder a prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento deste para as providências. A não manifestação ensejará na
notificação da empresa por exercício ilegal, capitulado no Art. 6º, alínea "e"
da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120008457.3.12
INTERESSADO :INHOQUE-ARQUITETURA & CONSTRUCAO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias do recebimento
deste para as providências. A não manifestação ensejará na notificação da
empresa por exercício ilegal, capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº
5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130153647.3.13
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130161117.3.14
INTERESSADO :DIVISÃO QUATTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO ANDERSON
HEBERLE DE LIMA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120455867.3.15
INTERESSADO :CONSTRUTORA FREDERIQUENSE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
14
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
ALEXANDRE MARTINAZZO pela Pessoa Jurídica CONSTRUTORA FREDERIQUENSE LTDA - ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de
fl. 47, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao
Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
E posteriormente, arquiva-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120263287.3.16
INTERESSADO :ANDREA CAROLINE STURMER
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de Leigo, da empresa ANDREA CAROLINE
STURMER., sob a responsabilidade técnica da ENG.º CIVIL MARLON AUGUSTO DE
MOURA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência desta decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6543932, fl. 07, no campo: Honorários(alterar para: 4.068,00).
PROTOCOLO Nº:20130249767.3.17
INTERESSADO :SLC SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa SLC SANTOS &
CIA LTDA.(Prot. 2013024976), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
SÉRGIO LUÍS CUNHA SANTOS(Prot. 2013024975), sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES, AMPLIAÇÃO E REFORMAS COMPLETAS NA ÁREA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL; FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL;
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS; DEMOLIÇÃO E
PREPARAÇÃO DE TERRENO; PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE PONTES, ESTRADAS E
VIADUTOS; OBRAS DE OUTRO TIPO; PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
15
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130112787.3.18
INTERESSADO :CONSTRUDELTA EMPREITEIRA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL VALDIRENE DA SILVA como Responsável Técnica
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL EM
OBRAS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, E DE SERVIÇOS; EMPREITEIRA DE MÃO
DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PINTURA E DE CONSTRUÇÕES
EM GERAL; CONSTRUÇÃO DE CASAS E PRÉDIOS PARA VENDER A TERCEIROS;
DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PROJETOS E AÇÕES NA ÁREA DE TRÂNSITO(no âmbito da
engenharia civil) E SEGURANÇA VIÁRIA; TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO;
INCORPORADORA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130254467.3.19
INTERESSADO :DÂNICA TERMOINDUSTRIAL BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional MARCELO COLOMBO, solicitando que conforme
a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá
atender à empresa DANICA TERMOINDUSTRIAL BRASIL LTDA., no mínimo 30 horas
semanais e para esta carga horária poderá perceber a mesma remuneração de no
mínimo 6 salários mínimos(R$ 4.068,00). Salientamos ainda que, conforme a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º,
Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de
40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando
houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as
mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade técnica, conforme
os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130240307.3.20
INTERESSADO :SANTOS & THURMER LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL MIGUEL ZABOLOTNY FILHO,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa SANTOS & THURMER LTDA.ME, no mínimo 10
horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários
mínimos(R$ 2.034,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando que a referida profissional
concentrou sua carga horária pela empresa SANTOS & THURMER LTDA.ME, sendo 10
horas diárias, somente aos sábados. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço,
16
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130166507.3.21
INTERESSADO :NABINGER, GOMES E SCHULZ CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª LUCIANA PAULO GOMES, solicitando que
conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010,
deverá atender à empresa NABINGER, GOMES E SCHULZ CONSULTORIA E ASSESSORIA
AMBIENTAL LTDA., no mínimo 10 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme
a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de
horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja
efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento
para anotação de responsabilidade técnica, conforme os padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
Processos para Homologar7.3.22.
PROTOCOLO Nº:20130155187.3.22.1
INTERESSADO :TATSCH & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGª. CIVIL MARILIA FERREIRA
TAMIOSSO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130221787.3.22.2
INTERESSADO :CADIPRO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CADIPRO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES
S.A., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUCILA SOMMER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETO, EXECUÇÃO, ADMNISTRAÇÃO,
CONSULTORIA E SUPERVISÃO EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações), PREDIAIS, RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, CONSTRUÇÃO E/OU REFORMAS DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO(obras civis), CANALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO SUBTERRÂNEA DE LINHAS E
REDES DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis), INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, INSTALAÇÕES
DE REDES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS, SANEAMENTO,
CANAIS E GALERIAS, RESERVATÓRIOS EM CONCRETO ARMADO, REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE
17
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ÁGUA, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO CLOACAL, INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
DE PRÉDIOS, ESTAÇÕES DE BOMBEAMENTO E SISTEMAS DE ADUÇÃO, ESTAÇÕES DE
TRATAMENTO DE ÁGUA, REDES DE ÁGUA, REDES DE ESGOTO CLOACAL, PLUVIAL E
IRRIGAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO COM PARALELEPÍPEDOS, PEDRAS IRREGULARES E BLOCOS DE
CONCRETO PRÉ-MOLDADOS, PAVIMENTAÇÃO COM ASFALTO, TERRAPLENAGENS, DRENAGENS,
ATERROS HIDRÁULICOS, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, DIQUES E BARRAGENS,
DRAGAGENS E ATERROS SANITÁRIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Obs.: Informar a
empresa, que as atividades relativas ao projeto das estações de tratamento
água e esgoto e estações de bombeamento, projeto de aterros sanitários somente
poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
Químicos.
Depto de Registro:
Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita que
também deverá ser informada à empresa através de ofício.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial para análise do objeto social de fl. 08.
PROTOCOLO Nº:20130109137.3.22.3
INTERESSADO :CIDADE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEX LOTES, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130254257.3.22.4
INTERESSADO :LISBOA & CUNHA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :DEFERIR a anotação da Eng. Civil Daniela Machado, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente (protocolo 2013025425).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
18
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DEFERIR a baixa de responsabilidade técnica do Eng. Civil Flávio Rosa Barbosa
pela empresa em tela (protocolo 2013025229).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar ao Departamento de Art e Acervo para alterar na ART 6732918 (fl.
88), o campo quantidade para "20,00" e o campo honorários para "4.068,00",
conforme contrato de trabalho apresentado, fl.100.
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130151597.3.22.5
INTERESSADO :BLOCAUTE LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BLOCAUTE LTDA., sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL GIOVANE DOLEJAL ZANETTI, em caráter excepcional, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE
CONCRETO ARMADO; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E
CALÇADAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar à empresa e ao
profissionail ENG.º CIVIL GIOVANE DOLEJAL ZANETTI, esclarecendo que conforme o
novo reajuste do salário mínimo nacional, que entrou em vigor a partir de
01/01/2013 para R$ 678,00. Salientamos ainda que, os requerimento encaminhado
para anotar o referido profissional foi protocolado e datado em 06/02/2013,
deverá ser apresentada atualização de seu vínculo empregatício constando o
novo reajuste em sua remuneração R$ 2.712,00, pois conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à
empresa Blocaute Ltda., no mínimo 15 horas semanais e para esta carga horária
deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos (R$2.712,00). Caso seja efetuada
alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de
Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
19
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20120315417.3.22.6
INTERESSADO :KONCRETUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RUBENS SCHULZE como Responsável Técnico, em
caráter excepcional, pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2012031542)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa KONCRETUS
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.(Prot. 2012031541), tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL RUBENS SCHULZE, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); OBRAS DE ALVENARIA; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.(Prot. 2012031541)
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial para análise do objeto social de fls. 114 e 115.
PROTOCOLO Nº:20130113527.3.22.7
INTERESSADO :RESIDA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil José Leonardo Mendes Ribeiro Cavalheiro como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar ao Departamento de Art e Acervo para que altere o campo honorários
da art 6683749 para 4068,00, conforme informado à folha 30.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20120374427.4.1
20
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :NORONHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO de alteração de Contrato Social do Registro da Pessoa
Jurídica NORONHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos seguintes itens:
Objeto Social e Razão Social.
O indeferimento é devido o não atendimento do parecer do Departamento Jurídico
de fl. 31, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
Processos para Homologar7.4.2.
PROTOCOLO Nº:20120511927.4.2.1
INTERESSADO :FÁBRICA DE MILAGRES EVENTOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FÁBRICA DE MILAGRES EVENTOS
LTDA - ME, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; INSTALAÇÃO DE PAINÉIS
PUBLICITÁRIOS (obras civis); MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito à baixa
tensão em edificações); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS
(predial); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS;
OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS, SANITÁRIOS
QUÍMICOS E ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar o presente processo às Câmaras de Engenharia Elétrica e de
Engenharia Industrial, para análise do objeto.
PROTOCOLO Nº:20130242357.4.2.2
INTERESSADO :OLIVEIRA & PORTO LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica OLIVEIRA & PORTO LTDA - ME,
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: construção e
manutenção de rodovias e ferrovias, obras de pavimentação, asfalto; obras de
terraplenagem; obras de alvenaria; serviços de manutenção hidráulica; serviços
de manutenção elétrica (restrito à baixa tensão em edificações); fabricação de
telhas e blocos de concreto; fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento;
obras de urbanização - ruas e calçadas.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20130109617.4.2.3
INTERESSADO :CONCRESUL BRITAGEM LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONCRESUL BRITAGEM LTDA,
21
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: indústria e
comércio de materiais de construção (no âmbito da engenharia civil), serviços
de terraplenagem e asfaltamento de ruas e rodovias; prestação de serviços
auxiliares da construção civil pela dosagem de concretos e argamassas
preparados em betoneiras acopladas em caminhões, serviços de engenharia civil,
construção de rodovias e ferrovias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20120567357.5.1.1
INTERESSADO :JORGE MAURÍCIO BASLER
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120567257.5.1.2
INTERESSADO :GEORGE SOEIRO DE SOUZA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120567277.5.1.3
INTERESSADO :ANDREA STUMM
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120567317.5.1.4
INTERESSADO :EDISON LUIS PULZ
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos de Consulta Externa7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20130225367.6.1.1
INTERESSADO :INFRAERO - EMPRESA BRAS. DE INFRA-ESTRUT.AER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Informamos que os engenheiros civis possuem atribuição para as atividades
relativas a captação, tratamento e abastecimento de água.
Para saber se o engenheiro ambiental possui atribuições para estas atividades,
é necessário fazer uma análise no histórico escolar do profissional.
A emissão de ART é obrigatória para todas as atividades técnicas.
22
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos de Consulta Diversos7.7.
PROTOCOLO Nº:20130111377.7.1
INTERESSADO :ANDRESSA DIAS DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :AO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
Tendo em vista que a profissional possui visto no Crea-RS, tirar cópia do
presente processo encaminhar a consulta ao Crea onde a mesma possui registro.
Solicitar que o Crea-MS dê retorno ao Crea-RS, para que possamos repassar a
resposta à consulente.
Informar à profissional de que sua consulta foi repassada ao Crea-MS, onde
possui registro.
Processos para Homologar7.7.2.
PROTOCOLO Nº:20120279637.7.2.1
INTERESSADO :FERNANDO BRASIL AQUINO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Informamos que a especialização em engenharia de segurança do trabalho é área
afim à engenharia civil.
PROTOCOLO Nº:20130237097.7.2.2
INTERESSADO :FERNANDO CAETANO DE MOURA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O profissional não possui atribuições para responsabilizar-se por Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.
Dar ciência ao requerente.
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20110180857.8.1
INTERESSADO :DMAE DEPART. MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20110567527.8.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA DEMOLD LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pela improcedência da notificação e arquivamento do processo, tendo em vista
que a notificada, de acordo com a Norma no. 9/2006, possui condições para o
registro necessário para o projeto, execução e montagem de estruturas
metálicas, estando o Eng. Daniel Werlang habilitado para tal.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
23
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Auto de Infração8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20120171948.1.1.1
INTERESSADO :CARINI KRUGER DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D230
PROTOCOLO Nº:20120162918.1.1.2
INTERESSADO :CRISTIANO IANOVITSCH
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D231
PROTOCOLO Nº:20120162708.1.1.3
INTERESSADO :ROBSON PEIXOTO BRAVO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D232
PROTOCOLO Nº:20120137818.1.1.4
INTERESSADO :ADEMIR DE BORBA GOMES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D233
PROTOCOLO Nº:20120161208.1.1.5
INTERESSADO :FELIPE MORAES MELO - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
24
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D234
PROTOCOLO Nº:20120161218.1.1.6
INTERESSADO :FELIPE MORAES MELO - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D235
PROTOCOLO Nº:20120165338.1.1.7
INTERESSADO :MAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D236
PROTOCOLO Nº:20130094268.1.1.8
INTERESSADO :AUGUSTO CEZAR SCHMUTT PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D237
25
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120165448.1.1.9
INTERESSADO :MAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, uma vez que a RRT nº 343225 não contempla o
objeto da autuação e haja vista o não atendimento das disposições legais antes
citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de
1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D238
PROTOCOLO Nº:20120165458.1.1.10
INTERESSADO :MAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, uma vez que a RRT nº 343174 não contempla o
objeto da autuação e haja vista o não atendimento das disposições legais antes
citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei nº 6.496, de
1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D239
PROTOCOLO Nº:20130069668.1.1.11
INTERESSADO :MARINO ADRIANO ALVES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial devendo o presente Auto de Infração
ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Informar a Prefeitura de Tramandaí que foi constatado por este Conselho que a
obra foi realizada sem responsável técnico habilitado e após o proprietário
ser autuado duas vezes ainda não se regularizou, terminando a fase
administrativa do processo, portanto, informamos ao Município para que tomem
as medidas que entenderem necessárias em relação a construção realizada sem
26
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
profissional habilitado.
Arquive-se.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D240
PROTOCOLO Nº:20120172798.1.1.12
INTERESSADO :ORIOVALDO FORTES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D241
PROTOCOLO Nº:20130093108.1.1.13
INTERESSADO :RODRIGO DE BARROS BRIZOLLA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Arquive-se.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D242
PROTOCOLO Nº:20120176218.1.1.14
INTERESSADO :RENAN BERTIN MELLOR - FULL SERVICE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D243
PROTOCOLO Nº:20120168808.1.1.15
INTERESSADO :FABIANA PEREIRA DA ROCHA
27
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D245
PROTOCOLO Nº:20120176238.1.1.16
INTERESSADO :MARIA OLÁVIA FREITAS SAENGER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que o autuado regularizou o
ilícito antes da lavratura do Auto de Infração, restando o arquivamento do
presente processo e a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D246
PROTOCOLO Nº:20120153448.1.1.17
INTERESSADO :FABIANO BENDER HOLZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Assim, e como forma de viabilizar um possível arquivamento do presente
expediente, solicitamos diligência deste Conselho, no sentido de comprovar o
pagamento do RRT 479077, através da apresentação do comprovante de quitação do
respectivo Registro de Responsabilidade Técnica.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D247
PROTOCOLO Nº:20130087628.1.1.18
INTERESSADO :R V DOS SANTOS PROMOÇÕES ARTISTICAS - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que o autuado regularizou o
ilícito antes da lavratura do Auto de Infração, restando o arquivamento do
presente processo e a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D248
PROTOCOLO Nº:20120161148.1.1.19
INTERESSADO :NERBER NEI FALCÃO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
28
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial devendo o presente Auto de Infração
ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D249
PROTOCOLO Nº:20130093118.1.1.20
INTERESSADO :WALNEI CARDOSO CASTILHOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial devendo o presente Auto de Infração
ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D250
PROTOCOLO Nº:20130092458.1.1.21
INTERESSADO :RODRIGO REIS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D251
PROTOCOLO Nº:20130097238.1.1.22
INTERESSADO :SAFRA SERVIÇOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Por oportuno, deliberamos por informar ao Departamento de Fiscalização que a
lavratura de Auto de Infração deverá ser precedida da competente comprovação
do ilícito, com forma de aplicar corretamente os preceitos da Resolução
1008/2004.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D252
PROTOCOLO Nº:20120167518.1.1.23
29
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :TATIANE MACEDO VERDI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D253
PROTOCOLO Nº:20130093098.1.1.24
INTERESSADO :ROSEMAR ROGÉRIO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D254
PROTOCOLO Nº:20130093058.1.1.25
INTERESSADO :SERGIO NETTO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial devendo o presente Auto de Infração
ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D255
PROTOCOLO Nº:20120552418.1.1.26
INTERESSADO :EMPREITEIRA SOL A SOL LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada incidiu em infração
ao art. 6º, alínea "e", da Lei Federal nº 5.194, de 1966.
Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa, prevista no
art. 73, alínea "e", da Lei 5194/66, atualizada até seu efetivo pagamento. O
ilícito deverá ser regularizado através da indicação de um profissional
devidamente habilitado como responsável técnico pela pessoa jurídica.
30
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D256
PROTOCOLO Nº:20130078628.1.1.27
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro de sua filial, contrariando o que dispõe o
art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D257
PROTOCOLO Nº:20130078638.1.1.28
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D258
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20130114748.1.2.1
INTERESSADO :NERI MANZONI AVELHANEDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
NERI MAZONI AVELHANEDA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130242308.1.2.2
INTERESSADO :LUCÉLIA DE FREITAS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICA EM EDIFICAÇÕES
31
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
LUCÉLIA DE FREITAS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130166778.1.2.3
INTERESSADO :ANDRÉ LUCIANO ROSSETO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO AMBIENTAL ANDRÉ LUCIANO ROSSETO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130105878.1.2.4
INTERESSADO :CRISTIANO BISCUBI DA SILVA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICO EM MEIO
AMBIENTE CRISTIANO BISCUBI DA SILVA no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130250458.1.2.5
INTERESSADO :JOSÉ LUIZ MARTINS BORGES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) ENG. CIVIL JOSÉ LUIZ
MARTINS BORGES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130166718.1.2.6
INTERESSADO :HILDETE FLORES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) GEÓGRAFA HILDETE
FLORES RODRIGUES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130155248.1.2.7
INTERESSADO :LAURA CAMILA DE GODOY GOERGEN
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, à profissional Engenheira Florestal
LAURA CAMILA DE GODOY GOERGEN, devendo ser anotadas no seu registro junto ao
Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20130139368.1.2.8
INTERESSADO :ROBERTO DE NARDI
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20130254308.1.3.1
INTERESSADO :MTF ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
32
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MTF ENGENHARIA LTDA e do
profissional ENG. CIVIL TATIANE SILVA DA SILVA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130240578.1.3.2
INTERESSADO :E. D. DA SILVA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO GONCALVES
MEDEIROS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130240628.1.3.3
INTERESSADO :DENISE DA SILVA CALDEIRA & CIA LTDA -ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL JULCELIA ALMEIDA DE
OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130167128.1.3.4
INTERESSADO :SEGETOC TOPOGRAFIA E CONFECÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SEGETOC TOPOGRAFIA E CONFECÇÕES
LTDA ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130109448.1.3.5
INTERESSADO :DWR SOM E LUZ PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA ME.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica DWR SOM E LUZ
PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA ME.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Por
oportuno, alertamos que a Razão Social constante no Contrato Social de
referida empresa de fl. 05, está divergente da Razão Social informada no
requerimento de fl. 01, e também, possui divergência na data mencionada do
33
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Naturais, de
fl. 08.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20120006988.1.3.6
INTERESSADO :CODALTA CONSTRUTORA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à Baixa de Registro de Pessoa Jurídica da empresa CODALTA
CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130252408.1.3.7
INTERESSADO :NORMANDIE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica NORMANDIE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE OURIQUE STORI
PAQUETE, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL,
PROJETOS E PLANEJAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL, INCORPORAÇÕES E CONSULTORIA NA
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130119398.1.3.8
INTERESSADO :GASPERIN TERRAPLENAGEM E DEMOLIÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GASPERIN TERRAPLENAGEM E DEMOLIÇÃO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ MIGUEL GONÇALVES,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM,
MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS, PREPARAÇÃO DE TERRENOS, RUAS E ESTRADAS, DEMOLIÇÃO BEM
COMO A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, ESCAVADEIRAS E CAÇAMBAS, COM OU SEM MOTORISTA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120021698.1.3.9
INTERESSADO :SULBASES CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SULBASES CONSTRUTORA
LTDA. LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento do parecer desta Especializada de
fl. 31, até a presente data pela referida empresa.
34
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110572388.1.3.10
INTERESSADO :EDI MOHNSCHMIDT & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa EDI MOHNSCHMIDT & CIA LTDA.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
Ao Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130250698.1.3.11
INTERESSADO :PROVER COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA DO
TRABALHO E PLOTAGEM LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PROVER COMÉRCIO VAREJERISTA DE
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO, E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VAGNER DA ROSA RUBIRA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E
EXECUÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OBRAS DE ALVENARIA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130125568.1.3.12
INTERESSADO :SULOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MATEUS RUSCHEL, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente.
35
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130118508.1.3.13
INTERESSADO :FROZI CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO FABIANO
MONTEMEZZO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120252238.1.3.14
INTERESSADO :ARANDT ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Considerando o parecer nº 020/2013 do Assessor Jurídico do Crea-RS, em fl. 39,
a Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pela anulação da cobrança da anuidade de 2012 da empresa ARANDT ARQUITETURA E
CONSULTORIA LTDA.
Concordamos com o arquivamento do mesmo.
PROTOCOLO Nº:20130150908.1.3.15
INTERESSADO :ELOIR LOPES DE MELO & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ELOIR LOPES DE MELO & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL DIEGO FELIPE LOPES, sendo
registrada na área da Engenharia Ambiental para: COLETA E TRANSPORTE DE LIXO
RODOVIÁRIO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6650944, fl. 11, nos campos: Honorários(alterar para:2.712,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130223778.1.3.16
INTERESSADO :DARLAN IRIBARREM & CIA. LTDA.
36
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo Deferimento do Restabelecimento do Registro da empresa DARLAN
IRIBARREN & CIA. LTDA., sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
INCORPORAÇÃO, GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
COMERICIAIS E INDUSTRIAIS.(Prot. 2013022377)
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Deferir a anotação do ENG. CIVIL THIAGO BORGES DE MEDEIROS como Responsável
Técnico pela empresa DARLAN IRIBARREN & CIA. LTDA.(Prot 2013022380)
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. Oficiar
ainda, à referida empresa, solicitando esclarecimento sobre a data mencionada
no requerimento de fl. 78, referente à última alteração do contrato social
datada na Junta Comercial de 28/11/2001, apresentada no presente processo não
confere, pois existe neste mesmo processo a 2º alteração contratual datada de
15/03/2007 na Junta Comercial, conforme fl. 55.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 92, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20120446178.1.3.17
INTERESSADO :SECURITTÁ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da solicitação de Cancelamento do protocolo
2012044617, conforme fl. 113, referente à Baixa de Responsável Técnico do ENG.
CIVIL CARLOS FERNANDES CELESTINO e referente à Baixa de Pessoa Jurídica
referente.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130155548.1.3.18
INTERESSADO :CONSTRUTORA LUPE LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
6716268, fl. 148, nos campos: Quantidade (30) e Unid: (H/SEM).
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 150,
retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
37
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20130159518.1.3.19
INTERESSADO :ELÉTRICA ENERGY LTDA - ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsável Técnico do ENG. CIVIL
HENARDT WEBER KLEIN pela empresa requerente.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para conhecimento e
análise do objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20120327948.1.3.20
INTERESSADO :MACSUL SERVIÇOS DE TRANSPORTES E OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa MACSUL SERVIÇOS DE TRANSPORTES E OBRAS LTDA.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
Ao Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130256028.1.3.21
INTERESSADO :LESTE ASSESSORIA TÉCNICA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JONES FERNANDO FERRI
FERREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130141178.1.3.22
INTERESSADO :ITAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO CRESPI CECCHETTI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
38
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130254558.1.3.23
INTERESSADO :EIKO ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras civis
ligadas as instalações, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20130257198.1.3.24
INTERESSADO :MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL CRISTIANO VOLNEI FRIZZO, solicitando
esclarecimentos de como atenderá à empresa MPE - MONTAGENS E PROJETOS
ESPECIAIS S/A, das 22hs às 05hs de segunda à sexta-feira, considerando que
concentrou sua carga horária fora do horário comercial e durante a madrugada.
Considerando, que a empresa tem como objeto social prestação de serviços de
construção civil, serviços nas áreas metro-ferroviária, entre outras
atividades, ou seja, devido sua amplitude. Considerando ainda, que o referido
profissional não consta como responsável técnico ou exerce qualquer outra
atividade em outra empresa ou Órgão Público.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação e/ou providências.
PROTOCOLO Nº:20130224138.1.3.25
INTERESSADO :CONSTRUTORA FERREIRA E GUEDES S/A
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SAMUEL JOSÉ DUQUE LEITE como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL SAMUEL JOSÉ DUQUE
LEITE, informando que deverá ser apresentada atualização de seu vínculo
empregatício(Carteira de Trabalho), pois está conflitante com sua remuneração
atual constante na Ficha de Registro apresentada pela empresa CONSTRUTORA
FERREIRA E GUEDES S/A, e também, sendo este o mesmo valor mencionado em sua
ART de cargo ou função. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado
ao processo atualização do Vínculo Empregatício(Carteira de Trabalho)
constando sua remuneração atual, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120457538.1.3.26
INTERESSADO :M BRAS CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
39
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL EDUARDO GUIMARÃES CHEMMÉS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, PROJETOS, ASSESSORIA
TÉCNICA E CONSULTORIA; CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130111918.1.3.27
INTERESSADO :REVITA ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELLO MELLO BUZZETTO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130110018.1.3.28
INTERESSADO :HELBERTO S. ZIEBELL & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FERNANDO LOOSE SOARES,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa HELBERTO S. ZIEBELL & CIA LTDA, no
horário informado de 16 horas semanais, para esta carga horária deverá
perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.712,00). Alertamos ainda, quanto ao
salário mínimo que passou a vigorar em 01/01/2013 o valor de R$ 678,00, ou
seja, o contrato de prestação de serviços a partir desta data, seu valor
equivalente a 4 (quatro) salários mínimos será R$ 2.712,00. Caso seja efetuada
alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de
Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130233828.1.3.29
INTERESSADO :ECOPLAN ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CARTÓGRAFO ALBANO ARANOVICH como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando também a estar registrada na
40
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
área da Engenharia Cartográfica para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE
ENGENHARIA CARTOGRÁFICA, EM SEUS RESPECTIVOS CAMPOS DE ATUAÇÃO, ABRANGENDO:
ESTUDOS, PROJETOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130233468.1.3.30
INTERESSADO :ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG.ª CIVIL JOICE CRISTINA FRASSON, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130240798.1.3.31
INTERESSADO :ALEX R. OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG.ª CIVIL JULCELIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL,
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E GÁS(predial), INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em edificações), OBRAS DE ALVENARIA,
ATIVIDADES DE LIMPEZA DE RUAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO, COLOCAÇÃO DE
PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO(PPCI-CONSTRUÇÃO).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
41
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120540898.1.3.32
INTERESSADO :EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO de Anotação de Responsabilidade Técnica do CIVIL
ANDRÉ LABANOWSKI pela empresa EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
O Indeferimento é devido o Engenheiro Civil não ter atribuições para as
atividades constantes no objeto social da empresa em tela.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130185538.1.3.33
INTERESSADO :VALDECIR SILVA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SIDNEY SCHARTEN SOARES como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a ser registrada na área da
Engenharia Civil para: construção civil em geral, edifícios, serviços de
pintura, obras de alvenaria.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 34, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20130154178.1.3.34
INTERESSADO :L.Z. CONSTRUÇÕES E EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ARNOLDO PRESTES PEREIRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130172358.1.3.35
42
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :LUCIANO DA ROSA ALMEIDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL BERTOLI DE MEDEIROS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, passando a ser
registrada na área da Engenharia Civil para: edificações, serviços de
contrução civil e calçamento; serviços de limpeza urbana, esgoto e conservação
de prédio.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130261338.1.3.36
INTERESSADO :BRAGÉ CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NELSON YOUSSEF, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120514848.1.3.37
INTERESSADO :LUEDKE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RUBENS SCHULZE, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
43
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº
6610162, fl. 58, nos campos: Honorários(alterar para:2.712,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130111908.1.3.38
INTERESSADO :FARROUPILHA SERV. DE LIMPEZA URB. E TRAT. DE RESÍDUOS S.A.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELLO MELLO BUZZETTO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICIALRES, DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS(resíduos sólidos urbanos e
industrias não perigosos inertes), DA VARRIÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
E SERVIÇOS COMPLEMENTARES; IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ATERRO
SANITÁRIO; OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS(separação e triagem); SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA; APLICAÇÃO E
DEMARCAÇÃO RODOVIÁRIA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Obs.: Informar a empresa, que as atividades relativas ao projeto de aterro
sanitário e destinação final,
somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
Químicos.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita que e
também informada à empresa através de ofício.
PROTOCOLO Nº:20130120978.1.3.39
INTERESSADO :DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSCAR DOMINGOS
BACCIN JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
44
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130170878.1.3.40
INTERESSADO :CELIRIO GROSS RICARDO E CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ADÉLCIO JORGE PERETTO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na àrea
da Engenharia Civil para: Serviços de limpeza de ruas e calçadas, obras de
urbanização em ruas e calçadas; construção de redes de água e esgoto; limpeza
em prédios e em domicílios; prestação de serviços de mão de obra na contrução
civil e saneamento básico.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130112208.1.3.41
INTERESSADO :CONSTRUTORA PK LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLEBER LEANDRO SCHNEIDER como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130261438.1.3.42
INTERESSADO :CONSTRUTORA REICHERT & DETKE LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA REICHERT & DETKE
LTDA e do profissional ENG. CIVIL LUIS HENRIQUE STRASSBURGER.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130136018.1.3.43
INTERESSADO :CONSTRUTORA SILVEIRA & PEREIRA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARGEU FIALHO
SPENCER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130239678.1.3.44
INTERESSADO :EDERSON JOSÉ DALLAZEN & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE TRANQUILO
BRUSCHI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
45
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130261488.1.3.45
INTERESSADO :COMERCIAL E EMPREITEIRA FAGUNDES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CESAR AUGUSTO KLEIN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130116148.1.3.46
INTERESSADO :SILKER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROGER ALEX KERBER como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130258738.1.3.47
INTERESSADO :RESTELO - CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSUE DAGOBERTO FERREIRA (Protocolo nº
2013025500) e do ENG. CIVIL EDUARDO MELIM FERREIRA (Protocolo nº 2013025873)
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130210648.1.3.48
INTERESSADO :COMERCIAL BECK LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL LINCON JOSÉ ARAUJO, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, deverá atender à empresa COMERCIAL BECK LTDA, no mínimo 10 horas
semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários
mínimos(R$ 2.034,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviço,
conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130156098.1.3.49
INTERESSADO :SIMONE DE ANDRADE OURIQUE & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO RIGHI DA ROSA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
46
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DE TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE
GÁS(predial); SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO
EM GESSO E ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; OBRAS DE URBANIZAÇÕES-RUAS E
CALÇADAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 09 e 10.
PROTOCOLO Nº:20120557518.1.3.50
INTERESSADO :S.Z.CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL ARTUR GELLER, solicitando que
conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010,
também deverá atender à empresa DAIANA F. GRAMINHO, no mínimo de 15 horas
semanais. E ainda, deverá atender à empresa ARTUR GELLER MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., no mínimo de 10 horas semanais. Alertamos que, conforme a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de
horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja
efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento
para anotação de responsabilidade técnica, conforme os padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130167448.1.3.51
INTERESSADO :INÊS MATTIAZZI PISONI
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa, caso pretenda solicitar a Baixa do seu Cadastro da empresa
INÊS MATTIAZZI PISONI, por motivo de licitações, conforme declaração assinada
pela Representante Legal da referida empresa, deverá formalizar juntamente com
o pedido de Registro e a documentação necessária para análise desta
solicitação, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20120472108.1.3.52
INTERESSADO :N.E.S CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
47
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 154, em
resposta ao parecer de fl. 152.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20130253308.1.3.53
INTERESSADO :RUSCHEL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLÁUDIO RUSCHEL,
pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2013025330)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RUSCHEL ENGENHARIA S/C
LTDA., alterando sua razão social para: RUSCHEL ENGENHARIA LTDA.(Prot.
2013025326)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RUSCHEL ENGENHARIA LTDA.,
(quadro societário) - protocolo nº 2013025326.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130149908.1.3.54
INTERESSADO :RESIND ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa RESIND
ENGENHARIA LTDA.(Prot. 2013014990), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL PAULO QUINTANA ALVES(Prot. 2013014991), permanecendo inalterado seu
objeto social na área da Engenharia Civil.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6698112, fl. 44, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130149938.1.3.55
INTERESSADO :MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng.ª Civil Giordani Fronza que, considerando o horário
de trabalho descrito no requerimento (das 8h às 12h e das 13h às 17h de
segunda à sexta-feira), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em
anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
48
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
providências.
PROTOCOLO Nº:20130235238.1.3.56
INTERESSADO :FERNANDA M. N. MORAES & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :À Câmara Especializada de Agronomia:
Por competência, para análise do presente processo com anotação de responsável
técnico de fl. 03 e anexação a partir de fl.21. Após deverá retornar à CEEC
para análise do objeto social de fl. 04, com as atribuições do Engenheiro
Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20130140198.1.3.57
INTERESSADO :ATR ENGENHARIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GUILHERME FRANCIOSI DA ROSA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2013014019)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ATR ENGENHARIA LTDA.EPP,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.(Prot. 201301411)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
Alteração Contratual de fl. 21 a 27.
PROTOCOLO Nº:20130163418.1.3.58
INTERESSADO :A.P.L. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA-ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL JOÃO BATISTA MORETTI
LIMA, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia
Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa A.P.L. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA-ME, no mínimo 15 horas semanais e para esta carga
horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.712,00). Salientamos
ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser
inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga
horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas
diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo
novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130252718.1.3.59
49
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ESTRUTURAS EM CONCRETO KELLER LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL EDISON LUIZ COITINHO,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, para atender à empresa ESTRUTURAS EM CONCRETO KELLER LTDA., no
mínimo 15 horas semanais, para esta carga horária deverá perceber no mínimo 4
salários mínimos(R$ 2.712,00). Alertamos que, conforme a Norma de Fiscalização
da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento para alterações cadastrais do
responsável técnico e Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130146518.1.3.60
INTERESSADO :OLAVO ROCHA CONSTRUTORA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL VANRA LUIZA ZANETTIN como Responsável Técnica
pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2013014651)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica OLAVO ROCHA CONSTRUTORA
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL E A INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS.(Prot. 2013014649)
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 36, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
PROTOCOLO Nº:20130236658.1.3.61
INTERESSADO :MAPPA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa, caso pretenda encerrar “definitivamente suas atividades”
deverá formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente com a
documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS. E, por oportuno, alertamos que quando esta empresa
retomar suas atividades que precisam estar registradas no Crea-RS, deverá
solicitar novo registro de Pessoa Jurídica.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
50
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Depto de Registro:
Quando expirar o prazo, o Departamento de Registro deve fornecer os dados
completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado
se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil,
sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando
for o caso, as sanções cabíveis.
Processos para Homologar8.1.3.62.
PROTOCOLO Nº:20130123918.1.3.62.1
INTERESSADO :ADSV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ADSV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADRIAN VIERO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130250578.1.3.62.2
INTERESSADO :AGS-CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.ME.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do MATTEUS DE SOAUZA MACIEL como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, a qual passará a estar registrada na área de
ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DE MANUTENÇÃO
E REFORMA DE PRESÍDIOS, COLETA DE LIXO URBANO (resíduos sólidos urbanos).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPARTAMENTO DE ART E ACERVO:
Na ART 6705253 (fl. 43), alterar o valor dos honorários para R$ 4.068,00, e a
carga horária para 20 horas/semanais.
AO DEPARTAMENTO DE REGISTRO:
Retirar as atividades da área da arquitetura para as quais a empresa estava
registrada, tendo em vista a Lei de criação do CAU.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20120327838.1.3.62.3
INTERESSADO :BRAVA COMÉRCIO VAREJISTA DE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ADALBERTO GULARTE SCHAFER como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
51
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
da Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6569013, fl. 48, nos campos: Honorários(alterar para:2.034,00),
Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120555148.1.3.62.4
INTERESSADO :UNIRODO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica UNIRODO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERALDO MARCON, em caráter excepcional,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUTORA E INCORPORADORA
DE IMÓVEIS; EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS MARÍTIMAS E FLUVIAIS; EXECUÇÃO DE
OBRAS DE SANEAMENTO, EMISSÁRIOS E ESGOTOS PLUVIAIS E CLOACAIS; EXECUÇÃO DE
OBRAS HIDRÁULICAS DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ELEVADAS, ESCAVADAS E SUBMERSAS;
EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E OUTRAS OBRAS DE MOVIMENTAÇÕES DE ATERRO;
EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS; EXECUÇÃO DE
FRESAGENS E MICRO-PAVIMENTOS EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO; EXECUÇÃO DE OBRAS DE
ESCAVAÇÕES E DUTOS SUBTERRÂNEOS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÕES, RÍGIDAS,
FLEXÍVEIS, ELEMENTOS PRÉ-MOLDADOS E PARALELEPÍPEDOS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE
FUNDAÇÕES; EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM RUAS
E PASSEIOS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS
RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; LOCAÇÃO COM E SEM OPERADOR DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO; LOCAÇÃO COM E SEM
OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PARA USO NA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE
OBRAS DIVERSAS; SERVIÇOS INTELECTUAIS COMO ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE
ENGENHERIA CIVIL E RODOVIÁRIAS NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, ANÁLISES,
AVALIAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, PERÍCIAS, PARECERES,
DIVULGAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; EXECUÇÃO DE
BARREIRAS DE SEGURANÇA TIPO NEW JERSEY; EXECUÇÃO DE MEIOS-FIOS E SARJETAS;
FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE DEFENSAS METÁLICAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
52
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130172458.1.3.62.5
INTERESSADO :WILL MAR - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL BERTOLI DE MEDEIROS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130111958.1.3.62.6
INTERESSADO :D. D. VARGAS TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE AREIA, BRITA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica D. D. VARGAS TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE
AREIA, BRITA LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO
ARAUJO NORONHA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: TERRAPLANAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA; CONSTRUÇÃO DE REDES
DE ESGOTOS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM
OPERÁRIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LIMPEZA URBANA E ESGOTO; OBRA DE ALVENARIA
E REBOCO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
53
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal e Agronomia
para análise do objeto social de fl. 05.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6660408, fl. 11, nos campos: Honorários(alterar para: 2.712,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130253478.1.3.62.7
INTERESSADO :TR SOLUÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica T R SOLUÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL IRENE MARIA GERHARDT, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE REFORMAS EM EDIFICAÇÕES COMO ESCOLAS, PRAÇAS(obras civis), PRÉDIOS
GOVERNAMENTAIS, E OBRAS DE TERRAPLANAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao
referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até
07/03/2014, conforme prazo estabelecido no seu contrato(fls. 08 e 09).
PROTOCOLO Nº:20130173988.1.3.62.8
INTERESSADO :MARCOS ANTONIO HENGEN - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARCOS ANTONIO HENGEN - ME sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Paulo Rogerio Kaufmann, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil
para: fabricação de artefatos de cimento para uso na construção.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
54
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120013508.1.3.62.9
INTERESSADO :MARCOLAN EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MARCOLAN EVENTOS LTDA. sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MICHELI DELATORRE, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: MONTAGEM E
DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS; ALUGUEL DE PALCOS,
COBERTURA E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6599625, fl. 15, nos campos: Honorários(alterar para:2.712,00),
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120541578.1.3.62.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA BELLA VITA LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RENATO MACHADO
GUIMARÃES, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2012054157)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, para exercer as atividades de fabricação de
artefatos de concreto para uso na construção, tratamento de efluentes(exceto
industriais), deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico,
no prazo de (10) dez dias.(Prot. 2012054153)
55
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 46.
PROTOCOLO Nº:20130259498.1.3.62.11
INTERESSADO :SOERGUER CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO LUZ DA ROCHA(Prot. 2013025949)
como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica e o pedido de baixa de
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL VANESSA OLIVEIRA BEZERRA(Prot.
2013010735).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiem-se os profissionais e a empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130219168.1.3.62.12
INTERESSADO :E-GER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil André Gonçalves Petrarca como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passa a ser registrada na área da
engenharia civil para: fiscalização e gerenciamento de obras; construção e
incorporação de imóveis; loteamento, limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA; perícias, laudos, pareceres e vistorias
técnicas; coordenação e elaboração de projetos; atividades correlatas à
engenharia civil; projetos e construção civil.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Depto de Registro: Em atenção ao encaminhamento de fls. 32, informar à empresa
que os engenheiros civis possuem atribuição para instalações elétricas
PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO. Os engenheiros civis não possuem atribuição para
instalações de ar condicionado; instalações de telecomunicações, sistemas
eletrônicos, sonorização.
PROTOCOLO Nº:20120532528.1.3.62.13
INTERESSADO :SÃO PAULO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GLÁUCIO VINÍCIUS DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130238108.1.3.62.14
INTERESSADO :EMAK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
56
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica EMAK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e do profissional ENG. CIVIL VILMAR ELMAN.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130145928.1.3.62.15
INTERESSADO :B.B.J.C. SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica B.B.J.C. SÓLIDA CONSTRUÇÕES
LTDA e do profissional ENG. CIVIL JORGE LUIZ ROCHA BORGES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130170738.1.3.62.16
INTERESSADO :LOPES & PEREIRA LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DIEGO DAMIANI CITADIN como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 44, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6724888, fl. 40, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120555098.1.3.62.17
INTERESSADO :JRF IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO E MAT. DE CONS. LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa JRF IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO E MAT. DE
CONS. LTDA.
57
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
Ao Departamento de Registro:
O presente processo deverá retornar para homologação de fls. 31 e 32.
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20120531778.1.3.62.18
INTERESSADO :ESTEL ENGENHARIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESTEL ENGENHARIA LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FLAVIO MATTE DA SILVA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL E
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar à empresa
informando que, para exercer as atividades de serviços de cartografia, deverá
anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia, ou ainda
engenheiro geógrafo, e ainda, para as atividades de serviços de geodésia,
deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia ou
engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com atribuições do Decreto
23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis técnicos no prazo de
(10)dez dias.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6586037, fl. 18, no campo: Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120360678.1.3.62.19
INTERESSADO :PROJECONSULT SERRA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO OLIVEIRA
CAETANO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130221028.1.3.62.20
58
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :MRLC DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviço de engenharia civil e incorporações, na área de construção civil,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez
dias.
PROTOCOLO Nº:20130125068.1.3.62.21
INTERESSADO :DASA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS BIANCHINI JÚNIOR, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM;
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO E SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20120450938.1.4.1
INTERESSADO :BRAGA & PORTELLA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e à profissional ENG.ª CIVIL VANESSA TOLAZZI
VALENTINI, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa BRAGA & PORTELLA
LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber
no mínimo 3 salários mínimos(R$ 2.034,00). Salientamos ainda que, conforme a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de
horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando
que a referida profissional concentrou sua carga horária pela empresa BRAGA &
PORTELLA LTDA., sendo 06 horas diárias, somente na segunda-feira. Caso seja
59
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e
Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130253138.1.4.2
INTERESSADO :MURILO BRACHT MALAGUTTI EIRELI
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
urbanização em ruas, construção de instalações esportivas e recreativas,
incorporação de empreendimentos imobiliários, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20130223828.1.4.3
INTERESSADO :CONSÓRCIO FARRAPOS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20130236548.1.4.4
INTERESSADO :CONSÓRCIO CBEMI/SERKI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20130232018.1.4.5
INTERESSADO :CONSÓRCIO NACIONAL / CONCREMAT - PROJEL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20130159598.1.4.6
INTERESSADO :CONSÓRCIO CARPENEDO - DELLA PASQUA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20120522658.1.4.7
INTERESSADO :TELÖKEN - ENGENHARIA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 85, em
resposta ao parecer de fl. 79.
60
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20120511368.1.4.8
INTERESSADO :A M C C ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Contratual da empresa A M C C ENGENHARIA
LTDA., nos seguintes itens:OBJETO SOCIAL.
O indeferimento é devido o não atendimento da solicitação de documentação
feita através de encaminhamento do Departamento de Registro de fl. 136, até a
presente data pela referida empresa.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130153498.1.4.9
INTERESSADO :GBX2 CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ARQUIENGE CONSTRUCOES LTDA.,
alterando sua razão social para: GBX2 CONSTRUÇÕES LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GBX2 CONSTRUÇÕES LTDA.
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO
CIVIL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130239438.1.4.10
INTERESSADO :NEUSA MORGANTI RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RIBEIRO & PINHEIRO LTDA.,
alterando sua razão social para: NEUSA MORGANTI RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica NEUSA MORGANTI RIBEIRO
CONSTRUÇÕES LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO(restrito à baixa tensão em edificações);
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO
PARA USO NA CONSTRUÇÃO; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 47.
PROTOCOLO Nº:20130255578.1.4.11
61
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :PILLATEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PILLATEL SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: SUBESTAÇÕES(obras civis); OBRAS CIVIS; GERENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
pedido de anotação de r.t. de fl. 124. E após, encaminhar a Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica para análise da Razão Social por
competência e objeto social de fl. 117.
PROTOCOLO Nº:20130154828.1.4.12
INTERESSADO :CONSTRUTORA JOBIM LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL GILMAR FANTIN, solicitando que
conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010,
deverá atender à empresa CONSTRUTORA JOBIM LTDA., no mínimo 15 horas semanais.
Alertamos que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser
inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga
horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas
diárias. Considerando que a referida profissional concentrou sua carga horária
pela empresa CONSTRUTORA JOBIM LTDA., sendo 10 horas diárias, somente na
quinta-feira. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade técnica, conforme
os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20130258478.1.4.13
INTERESSADO :PEDRA BRANCA ESCAVAÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Quanto ao objeto social, não há o que ser analisado, pois permanece as mesmas
atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil.
Encaminhar à Câmara Especializada da Geologia e Minas para análise do objeto
social de fl. 210.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20120406348.1.5.1
INTERESSADO :COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
62
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada somos pelo deferimento do
cadastramento do COLÉGIO SANTO ANTÔNIO junto a este Conselho.
Encaminhar para o Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D262
PROTOCOLO Nº:20120406358.1.5.2
INTERESSADO :COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada pelo COLÉGIO SANTO ANTÔNIO, somos
pelo deferimento do cadastro de seu curso TÉCNICO EM ESTRADAS -eixo
tecnólogico Infraestrutura, condicionado ao deferimento do processo nº
2012040634 de cadastramento da Instituição de Ensino.
Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO EM ESTRADAS, e o Crea
concederá as atribuições segundo o Decreto 90.922/85 Artigos 3º, 4º e 5º.
Encaminhar para o Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D263
PROTOCOLO Nº:20120202148.1.5.3
INTERESSADO :INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GUILHERME CLEMENTE KÖEHLER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada somos pelo deferimento do
cadastramento do INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GUILHERME CLEMENTE KÖEHLER
junto a este Conselho.
Encaminhar para o Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D264
PROTOCOLO Nº:20120202188.1.5.4
INTERESSADO :INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GUILHERME CLEMENTE KÖEHLER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada pelo INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
GUILHERME CLEMENTE KÖEHLER, somos pelo deferimento do cadastro de seu curso de
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES -eixo tecnológico Infraestrutura, condicionado ao
deferimento do processo nº 2012020214 de cadastramento da Instituição de
Ensino.
Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, e o Crea
concederá as atribuições segundo Decreto 90.922/85 Artigos 3º,4º e 5º.
Encaminhar para o Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D265
PROTOCOLO Nº:20130263418.1.5.5
INTERESSADO :UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
63
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada pela UNIVERSIDADE REGIONAL DO
NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL, somos pelo deferimento do cadastramento do seu
curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental.
Os egressos terão o título profissional de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL,
e o Crea concederá as atribuições segundo a Resolução n. 313/86, artigos 3° e
4°.
As atividades específicas serão informadas, mediante consulta protocolizada,
após análise minuciosa do seu histórico escolar, bem com do projeto político
pedagógico do curso.
Encaminhar para o Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D266
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
PROTOCOLO Nº:20120558138.1.6.1
INTERESSADO :EDSON RICHTER
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120508208.1.6.2
INTERESSADO :JOÃO PAULO ABREU LIMA DA ROSA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120541218.1.6.3
INTERESSADO :JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120521338.1.6.4
INTERESSADO :TIAGO LUIS GOMES
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120521328.1.6.5
INTERESSADO :MICHEL TIECCHER
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120562848.1.6.6
INTERESSADO :MÁRCIO VAZ GOULART
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Indeferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.6.7.
PROTOCOLO Nº:20110633978.1.6.7.1
INTERESSADO :CARLA DOS SANTOS LEÃO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
64
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120565738.1.6.7.2
INTERESSADO :NARCISO ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110631578.1.6.7.3
INTERESSADO :LOURENCO VALMIR CRIVELLA GONZALEZ
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos de Consulta Externa8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20100207778.1.7.1
INTERESSADO :AMPLACOM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Considerando que em 26.12.2012 foi apresentada a alteração contratual, cfe.
cópia anexada ao presente processo às fls. 24/28, sou de parecer que seja o
presente processo arquivado.
Comunique-se à Inspetoria da decisão desta Especializada.
Processos de Consulta Diversos8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20110601668.1.8.1
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficie-se à Prefeitura Municipal de Silveira Martins, informando que a Câmara
de Engenharia Civil tomou ciência do Ofício de n° 196/2012/GP/CET de
17/12/2012.
Salientamos novamente a importância da participação do responsável técnico na
fiscalização dos serviços contratados nas licitações conforme Norma Conjunta
das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Engenharia Química NF
001/09, bem como o cumprimento do contido na referida norma pela Prefeitura,
nos seus próximos processos licitatórios (encaminhar novamente uma cópia da
Norma NF 001/09 em anexo).
Após, arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110601678.1.8.2
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficie-se à Prefeitura Municipal de Silveira Martins, informando que a Câmara
de Engenharia Civil tomou ciência do Ofício de n° 196/2012/GP/CET de
17/12/2012.
Salientamos novamente a importância da participação do responsável técnico na
fiscalização dos serviços contratados nas licitações conforme Norma Conjunta
das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Engenharia Química NF 001/09,
bem como o cumprimento do contido na referida norma pela Prefeitura, nos seus
próximos processos licitatórios (encaminhar novamente uma cópia da Norma NF
001/09 em anexo).
Após, arquive-se o presente processo.
65
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110601688.1.8.3
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficie-se à Prefeitura Municipal de Silveira Martins, informando que a Câmara
de Engenharia Civil tomou ciência do Ofício de n° 196/2012/GP/CET de
17/12/2012.
Salientamos novamente a importância da participação do responsável técnico na
fiscalização dos serviços contratados nas licitações conforme Norma Conjunta
das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Engenharia Química NF 001/09,
bem como o cumprimento do contido na referida norma pela Prefeitura, nos seus
próximos processos licitatórios (encaminhar novamente uma cópia da Norma NF
001/09 em anexo).
Após, arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20130173618.1.8.4
INTERESSADO :LUMA SCHERVENSKI TEJADA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Em resposta à consulta e complementarmente, informamos que:
a) ATERROS SANITÁRIOS
As atividades relativas ao projeto de aterros sanitários somente poderão ser
realizadas pela Engenheira Ambiental em conjunto com Engenheiro Civil ou de
Fortificação.
As atividades relativas à operação de aterros sanitários poderão ser
realizadas pela Engenheira Ambiental.
As atividades relativas ao tratamento do chorume e ao monitoramento da área do
aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos poderão ser realizadas pela
Engenheira Ambiental, dentro das suas atribuições.
As atividades relativas à operação de aterros sanitários industriais somente
poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Químicos.
As atividades relativas ao projeto (civil) e à execução de obras civis de
aterros sanitários são exclusivas do Engenheiro Civil e de Fortificação.
b) RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS NÃO PERIGOSOS INERTES:
A engenheira ambiental possui atribuição para coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes.
Possui atribuição também para operação de estações de tratamento de resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes.
Possui atribuição para elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos e de resíduos industriais não perigosos inertes.
Não possui atribuição para atividades relacionadas a outros tipos de resíduos.
As atividades de reciclagem de resíduos sólidos relativas à separação, triagem
do resíduo sólido (usina de triagem) fazem parte das atribuições da engenheira
ambiental.
As atividades de reciclagem de resíduos sólidos que envolverem a transformação
de materiais que compõem os resíduos são exclusivas dos engenheiros químicos.
A atividade de compostagem não faz parte das atribuições da engenheira
ambiental.
PROTOCOLO Nº:20100225628.1.8.5
66
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :FERNANDO LOPES DA SILVA & CIA LTDA.ME
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo.
Processos para Homologar8.1.8.6.
PROTOCOLO Nº:20120493448.1.8.6.1
INTERESSADO :MARCOS AZAMBUJA FERREIRA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ao DEC: Oficiar ao Sr. MARCOS AZAMBUJA FERREIRA dando conhecimento do
que segue (incluir Fundamentação Legal):
1) Que a empresa individual WAGNER ANTONIO MARTINS, CNPJ: 16.518.915/0001-23,
não possui registro no Crea-RS, não estando habilitada legalmente para prestar
serviços na área de engenharia;
2) Que o Sr. Wagner Antonio Martins, CPF 016.545.840-29, não possui registro
no Crea-RS, e portanto não está habilitado legalmente para emitir
laudo/relatório técnico sobre serviços de engenharia;
3) Que não foi localizado registro de ART referente ao laudo/relatório emitido
pela empresa WAGNER ANTONIO MARTINS, CNPJ: 16.518.915/0001-23;
4) Que será emitida Notificação para que a empresa individual WAGNER ANTONIO
MARTINS, CNPJ: 16.518.915/0001-23, se regularize perante o Crea-RS, haja vista
que a mesma possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e
exerceu atividades abrangidas por esta sem, no entanto, possuir registro,
contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966.
Ao Departamento de Fiscalização:
1) Notificar a empresa individual WAGNER ANTONIO MARTINS, CNPJ:
16.518.915/0001-23, haja vista que a mesma possui objetivo social voltado à
área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta sem, no
entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da
Lei nº 5.194, de 1966.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20110022408.1.9.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Em relação a CEEC somos pelo arquivamento do presente processo. Encaminhamos o
presente processo a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise.
PROTOCOLO Nº:20110022438.1.9.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao Engenheiro Civil Edgar Fernando Schultz que substitua a ART de n°
5811693 recolhendo a taxa correspondente ao valor do contrato sendo que, na
ART substituta não poderão constar as atividades de vegetação e paisagismo,
por não constarem das atribuições do engenheiro civil.
PROTOCOLO Nº:20070528778.1.9.3
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTA ROSA
RELATOR :Cons. Fernando Alberto Gehrke
67
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Solicito que a Gerência da Fiscalização determine uma nova diligência junto a
Prefeitura Municipal de Santa Rosa, para verificar se o Eng. Gilberto Eugênio
Brum ainda está desempenhando a atividade de engenheiro civil junto a este
Órgão Público. Em caso positivo que o agente fiscal notifique o profissional
para que o mesmo providencie uma nova ART de cargo ou função devidamente e
corretamente preenchida, visto que a ART B03448555 foi anulada porque nela não
foi anotado o trabalho que efetivamente executava na Prefeitura.
PROTOCOLO Nº:20090044718.1.9.4
INTERESSADO :NILSEU LUIZ COLODZEY GAIKE
RELATOR :Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
68