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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 20 de Novembro de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1113, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civil Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civil Dalmar Locateli VerdadeConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Profissional Teste - Engº CivilConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteAnalista de Processos Eng. Civil Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civil Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência:
Carlos André Bulhões Mendes, Elizabeth Trindade Moreira, Felipe Nascimento Abi
e Odilon Carpes Moraes.
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Não justificaram ausência:
André Horak; e seu suplente Feliphe Teixeira Sonhorelli não foi convocado, Joã
Luis de Oliveira Collares Machado; e sua suplente Tatiane Trindade Barbosa não
foi convocada.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1098, 1099, 11112.
CONCLUSÃO :Aprovadas as súmulas 1098, 1099 e 1111 com vinte e oito votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D1100
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :MEMO/GART: 48/2015 - Gerência de ART e Acervo, de 11/11/2015.3.1.1
ASSUNTO :Falsificação de ART. Gerou o protocolo n. 2015012397
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem referente a Apresentação do III Encontro Coord. Curso de Engenharia3.1.2
Civil, e-mail de 13/11/2015.
ASSUNTO :Gostaria de cumprimentar vocês pela excelente iniciativa. Sugiro que esse tipo
de encontro seja feito semestralmente.
OBS :Salienta sobre o referido agradecimento pela iniciativa do encontro.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Pedido de Renúncia do mandato do Conselheiro Suplente Diogo Soprana, suplente3.1.3
do Conselheiro Gilmar Ademir Wegner.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Calendário de Reuniões Ordinárias do Plenário e das Câmaras Especializadas do3.1.4
Crea/RS para o Exercício de 2016.
ASSUNTO :Calendário de Reuniões Ordinárias do Plenário e das Câmaras Especializadas do
Crea/RS para o Exercício de 2016.
OBS :Informa que o Calendário de 2016 já foi aprovado em Sessão Plenária.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando n. 049/2015 da Câmara de GEOMINAS, DE 05/11/2015.3.2.1
ASSUNTO :Encaminha a Norma de Fiscalização n. 07/2015 da CEGM.
OBS :Solicita um conselheiro para analisar a referida norma.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. João Leal Vivian. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
REFERÊNCIA :Of. n° 181-2015-DOP, datado de 18/09/2015, da Secretaria de Obras, Seneamento3.2.2
e Habitação - Departamento de Obras Públicas, do Estado do Rio Grande do Sul.
ASSUNTO :Solicita esclarecer quanto à validade dos projetos elaborados segundo as
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normas anteriores, as quais não estão mais em vigência em função daas suas
atualizações, como por exemplo a NBR 6118 - Projetos de estruturas de concreto
- Procedimento e NBR 5419:2001 - Proteção de estruturas contra descargas
atmosféricas, bem como, se estes projetos já realizados através das antigas
normas poderão ser implantados e executados.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Observa-se que na Lei 5.194/66 não fica definida a obrigação dos profissionais
da Engenharia de utilizarem determinada Norma Técnica, nem de o sistema
Confea/CREA definir qual norma a ser utilizada. Por outro lado, observando o
código de ética, em seu art. 9º, item III, alínea g, tem-se como dever do
profissional “g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do
cliente e às normas vigentes aplicáveis;”
Dessa forma entendemos que, quando da realização do projeto devem ser
utilizadas as normas mais atualizadas concernentes ao assunto.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D1.101
REFERÊNCIA :email enviado por Rômulo Neckel - Atribuição do Engenheiro Civil para EIV -3.2.3
Estudo de Impacto de Vizinhança
ASSUNTO :Informa que a Prefeitura de Bento Gonçalves não aprova e não analisa nenhum
Estudo de Impacto de Vizinhança elaborado por Engenheiro Civil. Solicita que o
Crea-RS encaminhe formalmente nota de esclarecimento a Prefeitura de Bento
Gonçalves para que estejam cientes quanto da Habilitação do Engenheiro Civil
para elaboração e coordenação de EIV.
OBS :Informa sobre o email recebido. Solicita que algum conselheiro faça um relato
sobre o assunto e após aprovação da CEEC seja encaminhado à Presidência do
Crea-RS.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. Astor José Gruner. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Marcos Wetzel da Rosa3.2.4
ASSUNTO :Informação de que a Prefeitura Municipal de Pelotas solicita como profissional
habilitado para projetos de loteamento somente os Arquitetos.
OBS :Informa que um colega Engenheiro Civil que sempre fez loteamentos de terrenos
urbanos alega que a Prefeitura de Pelotas só está aceitando projetos de
Arquitetos. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que existe a Decisão
Normativa 104/14 do Confea que confere a atribuição de loteamentos para
Engenheiros Civis, já foi enviado ofício a todas Prefeituras informando dessa
atribuição.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Ficou decidido formular junto com o Cons. Astor José Gruner um documento
único, junto com o item 3.3, e enviar para a Presidência.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Início dos Trabalhos4.1
OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl inicia como Coordenadora na ausência do
Coordenador João Luis de Oliveira Collares Machado e convida a Cons. Maria
Izabel Brenner da Rosa para compor a mesa como Coordenadora Adjunta.
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RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :21º CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis4.2.1
OBS :Informa que participou do 21º CBENC junto com o Cons. João Luis de Oliveira
Collares Machado, quarta e quinta passada. O Congresso ia ser no Espírito
Santo e acabou sendo na Inspetoria de Maringá-SC. Teve a presença de vários
alunos, além dos Coordenadores Regionais. Comunica que teve uma palestra sobre
o novo concreto, com pesquisa de campo.
A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comenta que o EAD - Ensino à distância foi
citado no congresso e que a maioria não é contra o EAD, apenas acha que ele
precisa ser reformulado.
Por fim, informa que o vôo do Coordenador atrasou e que talvez ele não chegue
a tempo para participar da reunião. Convida a Cons. Maria Izabel Brenner da
Rosa para compor a mesa como Coordenadora Adjunta.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Procuradores Municipais de Porto Alegre-RS4.2.2
OBS :Comunica que os Procuradores do município de Porto Alegre, da área jurídica,
estão conquistando os melhores salários. Tramita um Projeto de Lei para que os
Procuradores não precisem de 100% de dedicação exclusiva no seu cargo e possam
também atuar como advogado. Informa que acha um absurdo e trouxe o assunto
para concentizar que nós, Engenheiros, precisamos nos valorizar mais.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro desta CEEC Engenheiro Rafael Gribov Brinckmann datado de6.1
01/07/2015.
ASSUNTO :Solicita uma analise sobre a matéria publicada NA ZERO HORA no dia de hoje (01
de julho de 2015) onde DESTACA na chamada da matéria o seguinte texto " EM
VIGOR DESDE ABRIL DE 2014 , A NORMA ABNT 16280 EXIGE LAUDO TÉCNICO DE
ARQUITETO RESPONSÁVEL PARA MANTER A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E SEU ENTORNO
DURANTE OBRAS". Esta NORMA 16280 é aplicada a engenheiros e arquitetos,
acredito que este texto como foi publicado de forma errada ;ainda mais o
jornal ZERO HORA que atinge "milhões" de leitores uma frase escrita desta
forma prejudica a imagem e o trabalho dos engenheiros PERITOS que atuam na
área de condomínios em conjunto com Síndicos, zeladores entre outros emitindo
laudos técnicos. Peço análise de todos os conselheiro; e penso que a ZERO HORA
deveria ser "notificada" e ou "informada" para retificação do texto com o
mesmo destaque, informando de forma mais clara e CORRETA a SOCIEDADE que este
tipo de trabalho não é restrito aos ARQUITETOS. Se possível encaminhar ao
nosso presidente o ocorrido. Encaminho em anexo parte da publicação.
OBS :Na reunião do dia 10/07/2015 foi decidido solicitar ao Gabinete da Presidência
que informe se este Conselho tomou conhecimento e quais providências, sobre o
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artigo veiculado no Jornal Zero hora.
Na reunião de 07/08/2015 foi decidido reiterar o memorando.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.6.2
ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,
encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização
no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as
quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.
Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações
até o 30 de abril de 2015.
OBS :Foi solicitado prazo até 30/05/2015. Na reunião de 07/08/2015 ficou decidido
encaminhar uma solicitação à Gerência de Fiscalização para incluir a
Fiscalização de PPCI no Plano de Ação 2015 da CEEC.
Na reunião de 09/10/2015, a Cons. Alice Helena Coelho Scholl informou que esse
assunto foi discutido na reunião da Coordenação Nacional do ano passado e está
sendo feita uma atualização do manual e precisamos aguardar.
RELATOR :Cons.: Alice H. C. Scholl, Astor Jose Grüner, Sergio Brum, Fernando A. Gehrke,
Mario C. M. Munró
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.3
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Análise do processo n. 2014014529. (MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor
José Grüner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a
ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a
responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença
do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o
Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de
14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus
representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O
Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com
os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.
Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião
com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus
Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato
com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a
Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros
participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o
referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a
referida reunião. Na reunião de 17/04/2015 foi decidido marcar novamente uma
reunião com a Câmara de Agronomia.
E-MAIL DA CÂMARA DE AGRONOMIA: A Câmara de Agronomia, na sua sessão 1.127,
decidiu acatar a sugestão da Câmara de Engenharia Civil, para realizar Reunião
sobre o assunto “Atribuições de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão
de ARTs referentes a pontes, conforme Memorando n. 036/2014, de 30/04/2014, da
CEEC, no período da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para
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representação na referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann.
Apresentado aos Conselheiros a proposta da CEAgro para reunirem-se no período
da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para representação na
referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann. Os Conselheiros
Marcus V. do Prado e Astor José Grüner aceitaram marcar a reunião para o dia
26/06/2015, no período da manhã. A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros
de que a CEAgro informou não ser possível reunir-se na manhã do dia
26/06/2015. Será verificada nova data com a CEAgro.
E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo
agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.
Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.
O Cons. Astor José Gruner informou que se reuniu com o conselheiro da Câmara
de Agronomia e expôs as considerações da Engenharia Civil. Ficou decidido que
o conselheiro irá conversar com a sua Câmara para depois chegarem a uma
definição.
RELATOR :Conselheiros: Marcus V. do Prado, João Luis de O. Collares Machado, Astor José
Gruner
CONCLUSÃO :Aguardando a resposta da Câmara de Agronomia. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
REFERÊNCIA :Parecer Jurídico em favor do Crea na questão CAU sobre o caso de Alagoas6.4
OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que esse assunto já foi enviado por
email para todos os conselheiros.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ficou decidido retirar de pauta.
REFERÊNCIA :Sanção do Projeto de Lei nº 5253/20136.5
OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que esse assunto já foi enviado por
email para todos os conselheiros.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ficou decidido retirar de pauta.
REFERÊNCIA :Ofício Circular 3116, de 10/09/2015, do Confea.6.6
ASSUNTO :Encaminha para manifestação o anteprojeto de resolução n° 002/2015, que
"dispõe sobre o registro profissional do engenheiro acústico e discrimina suas
atividades profissionais".
OBS :Prazo: 60 (sessenta) dias. Informa que o prazo já esgotou e que não
possuía todos os documentos necessários. Irá tentar solicitar mais prazo.
Também estava em discussão qual câmara pertencia o curso de Engenharia
Acústica. Aguardar a sua manifestação.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando n° 10/2015-CCCam, Comissão de Coordenadores de Câmaras6.7
Especializadas, datado de 25/09/2015, do Crea-RS
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e
Química n° 001/2009, para revisão das Câmaras Especializada frente a matriz de
competências para resíduos sólidos.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner, Gilmar Ademir Wegner e José Luiz Finger
CONCLUSÃO :1 - Tendo em vista a análise e manifestação dos conselheiros desta Câmara
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Especializada, foi aprovada a indicação de que somos favoráveis à aprovação e
adoção desta matriz de competências por ampla cobertura de todas as
modalidades do sistema.
2 - Havendo a aprovação para uso desta matriz, somos favoráveis à revogação da
Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e Química n°
001/09, tendo em vista que a Matriz de Competências possui uma amplitude e
detalhamento mais amplo sendo substituída pela referida matriz. Aprovado com
vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D1.102
REFERÊNCIA :Avaliação de Imóveis - Caixa Econômica Federal6.8
ASSUNTO :A Caixa Econômica Federal está exigindo dos Engenheiros que após fazerem as
vistorias nos imóveis seja tirada uma "selfie" na frente do imóvel para
comprovar que a vistoria foi feita pelo Engenheiro.
OBS :Ficou decidido que o Cons. Marcelo Suarez Saldanha irá redigir um documento
sobre o assunto e após a aprovação da CEEC, será encaminhado para a
Presidência do Crea-RS.
Na reunião de 20/11/2015, o Cons. Marcelo Suarez Saldanha comunica que a Caixa
está exigindo dos Engenheiros Civis somente as fotos, não há necessidade do
laudo. Informa também que o corretor de imóveis que irá avaliar os imóveis.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Ficou decidido que os Conselheiros Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marum
Gomes e Rafael Gribov Brinckmann irão redigir o documento juntamente com o
Cons. Marcelo Suarez Saldanha. Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Atribuições dos Técnicos em Edificações - PL 302/20086.9
OBS :Informa que a CEEC está tendo muita consulta sobre esse assunto. Os Técnicos
em Edificações consultam suas atribuições e se referem a PL 302/2008 do
Crea-SC onde aceita que os Técnicos façam reformas com mais de 80m2 e projetar
e executar edificações de até 80m2 podendo utilizar concreto armado.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ficou decidido formar um grupo para tratar sobre esse assunto: Conselheiros
Jefferson Ost Patzlaff, Gilmar Ademir Wegner e Fernando Alberto Gehrke.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro João Leal Vivian de 27/10/2015.6.10
ASSUNTO :ART de Execução - Decreto n. 261, de 10/08/2014 - Regulamenta a Lei n. 5.737
de 01/02/2013, que dispõe sobre a expedição, obtenção e obrigatoriedade de
certificado de inspeção predial
OBS :Informa que já passou o documento para o Coordenador João Luis de Oliveira
Collares Machado. O Cons. João Leal Vivian informa que teve reunião no
Conselhão em Canoas e esse assunto foi retirado de pauta. Está aguardando
posição do Crea, informa que tem dois meses para a próxima reunião em Canoas.
O Cons. Marcelo Suarez Saldanha ficou de conversar com o Coordenador sobre
isso.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
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PROTOCOLO Nº:20090385467.1.1
INTERESSADO :A.P.
RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por prescrição. Aprovado com trinta
votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D.1.029.
PROTOCOLO Nº:20150337987.1.2
INTERESSADO :R.R.S.P.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Processo já analisado na Reunião 1110 de 11/09/2015.
PROTOCOLO Nº:20140486507.1.3
INTERESSADO :F.C.P.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil F. C. P.,
por ferir o Código de Ética, conforme denúncia na folha 01 do presente
processo., nos serviços contratados por Ivo Moraes Cadaval junto ao Engenheiro
Civil F. C. P., para efetuar a regularização de um imóvel conforme documentos
em anexo nas folhas 03 e 06 a 15 do presente processo. Analisando os
documentos anexados no processo tanto da parte do denunciante, como da
manifestação do denunciado constante nas folhas 35 a 37, e nas folhas 40 a 51,
e considerando a Resolução nº 1004 de 27 de junho de 2003 que regulamenta a
condução do processo de ética disciplinar. Somos do parecer que o processo é
de forum judicial, ou do juizado especial cível- JEC, como já consta na folha
05 do presente processo, cabendo ao denunciante reinvindicar seus direitos
junto a justiça civil, não verificando na situação atual indícios de infração
de ética por parte do profissional, entendendo que a denúncia é improcedente.
Que o presente processo seja arquivado. Comunicar o relato as partes
interessadas. É o parecer.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D.1.033.
PROTOCOLO Nº:20150195367.1.4
INTERESSADO :V.H.C.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil V. H. Da
C., por ferir o Código de Ética, conforme denúncia na folha 01 do presente
processo., onde o profissional foi contratado para regularizar um imóvel
comercial, não sendo concluído o serviço contratado.
Analisando os documentos anexados no processo, o profissional Eng. Civil V. H.
Da C., foi oficiado conforme Ofício 5.166/15 datada de 15 de julho de 2015,
conforme consta na folha 13, e recebido em 17/07/2015 conforme comprovante na
folha 14 para se manifestar a respeito da denúncia.
Como o profissional não se manifestou dentro do prazo de 10 (dez) dias
estipulado no ofício, somos do parecer que o processo seja encaminhado a
Comissão de Ética. Comunicar o relato as partes interessadas. É o parecer
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D.1.032.
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Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20150149017.2.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA CLAUPA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.985.
PROTOCOLO Nº:20150199767.2.2
INTERESSADO :SPAZIO KUHN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.986.
PROTOCOLO Nº:20150199407.2.3
INTERESSADO :QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.987.
PROTOCOLO Nº:20150375187.2.4
INTERESSADO :SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE MONTENEGRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.988.
PROTOCOLO Nº:20130077477.2.5
INTERESSADO :MARCELO DE JESUS GRANDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, com a extinção da multa imposta. Votação em
bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.989.
PROTOCOLO Nº:20150254927.2.6
INTERESSADO :LOPES & FABRIS TERRAPLENAGEM LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.0990.
PROTOCOLO Nº:20150254607.2.7
INTERESSADO :ELOIR ARCI FETER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.991.
PROTOCOLO Nº:20150237167.2.8
INTERESSADO :ITACIR PEGORARO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.992.
PROTOCOLO Nº:20150153917.2.9
INTERESSADO :VEICULOS ALVORADA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.993.
PROTOCOLO Nº:20150167307.2.10
INTERESSADO :NARDESMANN COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.994.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20150498217.3.1
INTERESSADO :ANTÔNIO CARLOS WUST
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Especialização
em Ciências Radiológicas.
PROTOCOLO Nº:20150532047.3.2
INTERESSADO :ALESSANDRA SILVA DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações
Alessandra Silva da Silva no Crea-RS.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150320337.3.3
INTERESSADO :JOÃO ANTONIO STEFANO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de João Antonio Stefano dos Santos, com o título
de TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150484547.3.4
INTERESSADO :FERNANDO ODOLINSKI DE DAVID
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Fernando
Odolinski de David no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150593587.3.5
INTERESSADO :LEONIDAS LUIZ VOLCATO DESCOVI FILHO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Geógrafo Leonidas Luiz
Volcato Descovi Filho no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150380577.3.6
INTERESSADO :ADRIANO TIECHER BONAPAZ
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Construção
Civil Adriano Tiecher Bonapaz no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150287397.3.7
INTERESSADO :SADY CUNHA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil e
Engenheiro de Operação - Construção Civil Sady Cunha no Crea-RS.
Após encaminhar à Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise
da interrupção de registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho.
PROTOCOLO Nº:20150596047.3.8
INTERESSADO :ALEXANDRE LUÍS KERKHOFF
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil
Alexandre Luís Kerkhoff no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150557877.3.9
INTERESSADO :RENAN MARIN
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Renan Marin, com o título de TECNÓLOGO EM
GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º
e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150595047.3.10
INTERESSADO :MARILU BRAMBILLA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL,
com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150532277.3.11
INTERESSADO :CÁTIA MILENE EHLERT VON AHN
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Cátia Milene Ehlert Von Ahn como Engenheira
Ambiental com atribuições segundo Resolução 447, de 22/09/2004.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20150622887.4.1
INTERESSADO :INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SILVIO DE
AZEVEDO NETO, pela Pessoa Jurídica INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150490437.4.2
INTERESSADO :ARQUIELÉTRICA - ELETRICIDADE, OBRAS CIVIS E EVENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL MARIA
CONCEIÇÃO CARDOSO RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica ARQUIELÉTRICA -
ELETRICIDADE, OBRAS CIVIS E EVENTOS LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150574527.4.3
INTERESSADO :PAULO RENE SOARES BERGER
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa PAULO RENE SOARES BERGER, alertando que por ser uma Firma
Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)
no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será
aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer
as atividades de: "consultoria, assistência técnica e planejamento em
engenharia civil, constantes em seu Requerimento de Empresário.
Encaminhar às demais Câmaras Especializadas para análise conforme parecer de
fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20150287447.4.4
INTERESSADO :DI PALAZZO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL CLAUDIA
FERNANDES LUFT, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150545127.4.5
INTERESSADO :INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E CIMENTOS DO SUL LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENG. CIVIL JOAN FRANCISCO LOHN que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira, das 8h às 12h
e das 13h às 18h e terça-feira das 8h às 10horas), totalizando 8 horas diária,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150475747.4.6
INTERESSADO :HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDSON FERREIRA MELCHIADES como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: Urbanizadora; Incorporadora e
Loteadora.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº
8241484, fl. 44, nos campos: Quantidade: (4) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150501837.4.7
INTERESSADO :K. A. CONCRETOS LTDA -EPP
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica K. A. CONCRETOS LTDA -EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ABRAHAM ALCALAY, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE CONCRETO USINADO;
SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE
CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
PARA O USO NA CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº8239299, fl. 14, nos campos: Quantidade: (30) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150378137.4.8
INTERESSADO :CONSTRUFATHO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CONSTRUFATHO
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP(Prot. 2015037813), tendo como
responsável técnico o ENG. CIVIL CLOVIS ERNESTO KRUMMENAUER, sendo registrada
na área da engenharia civil para:INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; LOTEAMENTOS DE
IMÓVEIS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.(Prot. 2015037817). Cumprir o
parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20150424017.4.9
INTERESSADO :NUNEZ FARIAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da Técnica em Edificações Cristina Janet Nuñez Farias
(Prot. 2015042400) e do Técnico em Edificações Jhonata Vinícius Hossa (Prot.
2015042401) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Incluir no campo observações: As anotações como responsáveis técnicos dos
Técnicos em Edificações Cristina Janet Nuñez Farias (Prot. 2015042400) e
Jhonata Vinícius Hossa (Prot. 2015042401), estão limitadas para as atividades
conforme suas atribuições conforme o Decreto 90922/85, arts. 3º, 4º e 5º.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração na ART Nº 8237221, fl. 50, no campo:Honorários(alterar
para: 1.111,00).
PROTOCOLO Nº:20150544937.4.10
INTERESSADO :C.I. PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EPP
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDSON LUÍS GRANDO FILHO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150318987.4.11
INTERESSADO :TROMBETTA PRE-MOLDADOS LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Continuação da Análise do Fato/Fundamentação Legal: • Determinação das carga
permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito dinâmico, quando existente;
• Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e
estabilidade do equilíbrio);
•Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;
•Detalhamento;
•Procedimentos construtivos;
•Memorial descritivo do sistema estrutural.
b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:
•Corte;
•Furação;
•Ligações com solda ou conectores;
•Composição dos elementos.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
c) MONTAGEM:
•Associação dos elementos estruturais;
•Contraventamentos, tensores e ajustes;
•Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra.
Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a
FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação
metalúrgica.
Artigo 2º Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam
regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do
CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no
artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas
em edificações, pontes e outras grandes estruturas.
Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente
de insumos", na conformidade de um "projeto específico" e que os "insumos"
necessários à elaboração de uma "estrutura metálica" são, em geral: perfis
laminados, chapas, chapas dobradas, materiais para solda, parafusos e rebites.
Conforme o portal da internet METÁLICA da construção civil :
"A importância do uso do aço pode ser observada na construção civil,
principalmente, em susbstituição a elementos convencionais como o concreto."
1. Introdução
Desde o século XVIII, quando se iniciou a utilização de estruturas metálicas
na construção civil até os dias atuais, o aço tem possibilitado aos
arquitetos, engenheiros e construtores, soluções arrojadas, eficientes e de
alta qualidade. Das primeiras obras - como a Ponte Ironbridge na Inglaterra,
de 1779 - aos ultramodernos edifícios que se multiplicaram pelas grandes
cidades, a arquitetura em aço sempre esteve associada à idéia de modernidade,
inovação e vanguarda, traduzida em obras de grande expressão arquitetônica e
que invariavelmente traziam o aço aparente. No entanto, as vantagens na
utilização de sistemas construtivos em aço vão muito além da linguagem
estética de expressão marcante; redução do tempo de construção, racionalização
no uso de materiais e mão de obra e aumento da produtividade, passaram a ser
fatores chave para o sucesso de qualquer empreendimento.
Considerando o Manual de Edificações da Companhia Estadual de Habitação e
Obras Públicas do Sergipe define em seu item 1.05.02 define que Estrutura
Metálica “Consiste no fornecimento de materiais e mão de obra para a
fabricação e montagem de estruturas metálicas para coberturas de edificações”
e nas considerações gerais diz que estruturas metálicas “São estruturas
formadas por associação de peças metálicas ligadas entre si por meio de
conectores ou solda.”
Deferir o registro da Pessoa Jurídica TROMBETTA PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CATIA MEIRA LERMEN, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA E FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS METÁLICAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150594217.4.12
INTERESSADO :LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDWARD ALEX KOFF como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150514357.4.13
INTERESSADO :PRONTOMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL SÍLVIA CARDOZO BECKER DA SILVA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar a profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração da ART Nº 4670277, fl. 66, no campo: Quantidade: (30).
PROTOCOLO Nº:20150010197.4.14
INTERESSADO :MOTA SUL EIRELI - ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :• Determinação das cargas permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito
dinâmico, quando existente;
• Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e
estabilidade do equilíbrio);
• Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;
• Detalhamento;
• Procedimentos construtivos;
• Memorial descritivo do sistema estrutural.
b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:
• Corte;
• Furação;
• Ligações com solda ou conectores;
• Composição dos elementos.
c) MONTAGEM:
• Associação dos elementos estruturais;
• Contraventamentos, tensores e ajustes;
• Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra.
Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a
FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação
metalúrgica.
Artigo 2º Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam
regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do
CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no
artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas
em edificações, pontes e outras grandes estruturas.
Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente
de insumos", na conformidade de um "projeto específico" e que os "insumos"
necessários à elaboração de uma "estrutura metálica" são, em geral: perfis
laminados, chapas, chapas dobradas, materiais para solda, parafusos e rebites.
Conforme o portal da internet METALICA da construção civil :
"A importância do uso do aço pode ser observada na construção civil,
principalmente, em susbstituição a elementos convencionais como o concreto."
1. Introdução
Desde o século XVIII, quando se iniciou a utilização de estruturas metálicas
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
na construção civil até os dias atuais, o aço tem possibilitado aos
arquitetos, engenheiros e construtores, soluções arrojadas, eficientes e de
alta qualidade. Das primeiras obras - como a Ponte Ironbridge na Inglaterra,
de 1779 - aos ultramodernos edifícios que se multiplicaram pelas grandes
cidades, a arquitetura em aço sempre esteve associada à idéia de modernidade,
inovação e vanguarda, traduzida em obras de grande expressão arquitetônica e
que invariavelmente traziam o aço aparente. No entanto, as vantagens na
utilização de sistemas construtivos em aço vão muito além da linguagem
estética de expressão marcante; redução do tempo de construção, racionalização
no uso de materiais e mão de obra e aumento da produtividade, passaram a ser
fatores chave para o sucesso de qualquer empreendimento.
Considerando o Manual de Edificações da Companhia Estadual de Habitação e
Obras Públicas do Sergipe define em seu item 1.05.02 define que Estrutura
Metálica “Consiste no fornecimento de materiais e mão de obra para a
fabricação e montagem de estruturas metálicas para coberturas de edificações”
e nas considerações gerais diz que estruturas metálicas “São estruturas
formadas por associação de peças metálicas ligadas entre si por meio de
conectores ou solda.”
Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa MOTA SUL EIRELI - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
GUILHERME DA ROSA, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
RECREATIVAS; INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; MONTAGEM E DESMONATAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS
TEMPORÁRIAS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE FUNDAÇÕES;
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e
Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20150318997.4.15
INTERESSADO :CONSTRUTORA TROMBETTA E SANTOS LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA TROMBETTA E SANTOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CATIA MEIRA LERMEN, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº8208171, fl. 11, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150528897.4.16
INTERESSADO :ALSTOM ENERGIA TERMICA E INDUSTRIA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras civis,
deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150592777.4.17
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL EDUARDO PIRES ASSUR,
Responsável Técnico pela empresa ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS
LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
8213050, fl. 441, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150406427.4.18
INTERESSADO :TEAM SERVIÇOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Alertando-a que a
Homologação Definitiva do respectivo Registro de Pessoa Jurídica, está
CONDICIONADA a apresentação da Alteração Contrato de Prestação de Serviços de
fls. 18 a 20, adequando as cláusulas informadas onde consta CAU/RS deverá ser
alterado para CREA-RS, ou usar modelo Padrão conforme site CREA-RS. Alertamos
ainda, esta Alteração do Contrato de Prestação de Serviço deverá ser conforme
os padrões operacionais do Crea-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20150550257.4.19
INTERESSADO :VOLADRI CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil está de acordo com o parecer da
CEEF, por Oficiar ao profissional e à empresa em tela, informando que a mesma
deverá primeiro registrar-se na área da Engenharia Civil, por possuir em sua
denominação social a palavra CONSTRUÇÕES e somente após o deferimento do
registro na área da Engenharia Civil, o processo poderá registrar-se também na
área Florestal. Informar ainda que, para exercer as atividades de execução de
obras de alvenaria, construção de casas e edifícios, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150195817.4.20
INTERESSADO :CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BENO RAUBER, pela
Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA - EPP. (Prot. 2015019581)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA -
EPP. (Prot. 2015019725)
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a Baixa das ART's Nº(s):
4007897, 4007910, 4007931, 4356097, conforme solicitação do profissional de
fl. 94 e parecer jurídico de fls. 120 e 121.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150572357.4.21
INTERESSADO :FABIO SILVA FIRMO ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa FABIO SILVA FIRMO-ME, alertando que por ser uma Firma
Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, firma
individual de leigo somente poderá exercer: “Nos casos de produção técnica ou
especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens,
manutenção, locação e vendas”, ou seja, não poderá exercer a atividade de:
"serviço de engenharia civil", constante em seu Requerimento de Empresário:
"serviços de engenharia", sem a definição de qual área de atuação da mesma.
Encaminhar às demais Câmaras Especializadas para análise conforme parecer de
fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20150595427.4.22
INTERESSADO :EJARA DA SILVA ALVES & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar a empresa e a profissional solicitando esclarecimento, para quais
atividades a referida ENGENHEIRA CIVIL pretende ser anotada na empresa em
tela. considerando o último requerimento de empresário apresentado, registrado
na junta comercial do RS em 05/06/2012 conforme fl. 38 e consulta na Junta
Comercial do RS de fl. 46.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20150531437.4.23
INTERESSADO :PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ RIBAMAR PONTE FILHO, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL E
ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, COMPREENDENDO SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES, PINTURAS,
DEMOLIÇÃO, RETIRADAS DE ENTULHO, SANEAMENTO BÁSICO, LIMPEZA URBANA, INCLUINDO
COLETA POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
RECICLAGEM DE LIXO(limitado à triagem), GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS, COM OU
SEM BENEFICIAMENTO, TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUAS, ESGOTO,
PAVIMENTAÇÕES, ESTRADAS, DRENAGEM, ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO E ESTRUTURAS
METÁLICAS, PROJETOS DE CÁLCULOS ESTRUTURAIS, ARQUITETÔNICOS E INSTALAÇÕES
PREDIAIS, MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES PREDIAIS, INDUSTRIAIS(obras civis),
HIDROSANITÁRIAS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM BAIXA TENSÃO(obras civis),
FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO DE BENS, ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA,
ECONÔMICO-FINANCEIRA E CUSTOS DE PROJETOS E OBRAS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE
SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTO, VISTORIAS E PERÍCIAS E CONSULTORIA
ESPECIALIZADA, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Obs.: Informar à
empresa que a atividade relativa ao projeto de aterro sanitário, somente
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
poderá ser realizada com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Químicos.
Depto de Registro:
Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita que
também deverá ser informada à empresa através de ofício.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
anotação de r.t. de fl. 04 e objeto social de fls. 37 e 38. E, após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fls. 37 e 38.
PROTOCOLO Nº:20150043957.4.24
INTERESSADO :LC ENGENHARIA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LC ENGENHARIA LTDA-EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO DOS SANTOS, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); LOTEAMENTO DE IMÓVEIS
PRÓPRIOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150424557.4.25
INTERESSADO :CONPLAN ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE ALEGRETTI DE OLIVEIRA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para anotação
de responsabilidade técnica de fl. 93.
PROTOCOLO Nº:20150501607.4.26
INTERESSADO :GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Wesley Martin Mac Faddem como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: prestação de serviços de
assessoria e consultoria na área de engenharia civil e urbanismo; prestação de
serviços de preparação de estudos de engenharia civil e de pesquisas
econômicas e comerciais; execução e direção de obras, bem como a elaboração,
gestão e realização de projetos de engenharia civil, inclusive na modalidade
"chave na mão", no setores civil; supervisão de construção e montagem;
tratamento de resíduos não perigosos(resíduos sólidos urbanos e industriais
não perigosos inertes).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150484387.4.27
INTERESSADO :MUNIZ & TESTON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Francisco Teston Tibierek como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150472297.4.28
INTERESSADO :VECON CONSTRUÇOES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica VECON CONSTRUÇOES LTDA - ME sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL AMILCAR DUARTE VELHO, passando a
estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150545297.4.29
INTERESSADO :CRISKI COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CRISKI COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Charles Ivan Balbinot,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: Prestação de
serviços na área da construção civil; Serviços de calçamento de ruas.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150498177.4.30
INTERESSADO :LUCIETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LUCIETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO ANTÔNIO GARRIDO,
passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO
INCORPORAÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150557817.4.31
INTERESSADO :PHAMETAL METALÚRGICA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica PHAMETAL METALÚRGICA
LTDA.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fls. 01 e 07.
PROTOCOLO Nº:20150287367.4.32
INTERESSADO :AD ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL GUSTAVO BRUSIUS WILBERT como
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.(PROT. 2015028736)
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AD ENGENHARIA LTDA - ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA EXECUÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS; EXECUÇÃO DE
OBRAS POR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO; SERVIÇOS DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS; ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.(Prot. 2015028735)
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa AD ENGENHARIA
LTDA - ME, quanto ao seu Quadro Societário.(Prot. 2015028735).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150492047.4.33
INTERESSADO :BUENO PRE-MOLDADOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BUENO PRE-MOLDADOS LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RENAN MOREIRA, passando a estar
registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; PREPARAÇÃO DE MASSAS DE CONCRETO
E ARGAMASSAS PARA CONSTRUÇÃO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150501847.4.34
INTERESSADO :WAGNER JESUS DINIZ -ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo WAGNER JESUS
DINIZ -ME.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20150593357.4.35
INTERESSADO :GRSK - SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL
DESIDERIO RUWEL, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150473657.4.36
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA DEBORTOLLI LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANILO
GALIOTTO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150570047.4.37
INTERESSADO :IMPERMADE IMPERMEABILIZAÇÃO E MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL
DESIDERIO RUWEL, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150597417.4.38
INTERESSADO :PETRANOVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SALVADOR
BARATZ pela Pessoa Jurídica PETRANOVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150294587.4.39
INTERESSADO :ENGEPAL-ENG.CONST. E INCORP.PALMEIRA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGEPAL-ENG.CONST. E
INCORP.PALMEIRA LTDA e do profissional ENGENHEIRO CIVIL WALTER ROBERTO
NICKHORN.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150501887.4.40
INTERESSADO :DONATO MONTEIRO ESTIGARRIBIA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DONATO MONTEIRO ESTIGARRIBIA e
do profissional ENGENHEIRO CIVIL MARCELO ZUNINO.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150408447.4.41
INTERESSADO :TESEU SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL OTAVIO MACHADO
DOS SANTOS JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150596877.4.42
INTERESSADO :CBA MATERIAIS DE COSNTRUÇÃO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRA CIVIL ROSA MARIA DE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
OLIVEIRA DACOL, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150055427.4.43
INTERESSADO :ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA e do
profissional ENGENHEIRO CIVIL BRUNO RODRIGUES PONTE PARENTE.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para
análise de baixa de pessoa Jurídica a partir de fl. 60.
PROTOCOLO Nº:20150596797.4.44
INTERESSADO :COOPERATIVA DE HABITAÇÃO CAMPONESA LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCOS
FERNANDO TRINDADE, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150515297.4.45
INTERESSADO :COASE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON
ADRIANE DA COSTA REIS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150501547.4.46
INTERESSADO :JANE BORGHETTI ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JANE BORGHETTI ARQUITETURA LTDA-ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TUHÃ SCHMITT DO EVANGELHO, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO,
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150514797.4.47
INTERESSADO :CONSTRUTORA KUMPEL EIRELI - EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa CONSTRUTORA KUMPEL EIRELI -EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL JULIANO DA CAS SIMA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS; OBRAS
DE ALVENARIA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150494737.4.48
INTERESSADO :BERTOLINI S/A.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BERTOLINI S/A e dos
profissionais ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO LUIS BERTOLINI NETO, ENGENHEIRO CIVIL
LUCAS MONTADO PASQUALI E ENGENHEIRO CIVIL ANDRÉ DA SILVA PANIZZI CZARNOBAY.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120240087.4.49
INTERESSADO :BALD TOPOGRAFIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica BALD
TOPOGRAFIA LTDA ME.
O indeferimento é devido o não atendimento da diligência desta Especializada
de fl. 247, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150618267.4.50
INTERESSADO :CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO SOARES DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. E somos pela homologação do parecer de
fls. 221 e 222. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150533177.4.51
INTERESSADO :G&M ENTREGAS EXPRESSAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica G&M ENTREGAS EXPRESSAS
LTDA ME., tendo em vista que as atividades constantes no objeto social da
empresa não são de atribuição do profissional TÉCNICO EM ESTRADAS.
Esclarecemos que o TÉCNICO EM ESTRADAS não possui atribuição para as
atividades constantes no objeto social da referida empresa e relacionadas na
área da Engenharia Civil que são: "OBRAS DE URBANIZAÇÃO, RUAS, PRAÇAS (obras
civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES
CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS".
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
Objeto social de fl. 09.
PROTOCOLO Nº:20150404917.4.52
INTERESSADO :EKL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 141 a 148,
em resposta ao parecer de fl. 138.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Informamos que a empresa passará a estar registrada na Modalidade Civil para:
MONITORAMENTO E MENSURAÇÃO AMBIENTAL, CONSULTORIA AMBIENTAL; SERVIÇOS DE
AVALIAÇÃO E PERÍCIAS JURÍDICAS NA ÁREA AMBIENTAL(atividades limitadas aos
artigos 3º, 5º e 6º da Resolução 278/83).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150437717.4.53
INTERESSADO :BRUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BRUMAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.4.54.
PROTOCOLO Nº:20150319067.4.54.1
INTERESSADO :LEONARDO TONET - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LEONARDO
TONET - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO TONET, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para:OBRAS DE LAVENARIA; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a
empresa dando ciência desta decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada
de Engenharia e Segurança do Trabalho para análise do objeto social de fl. 05
e declaração de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20150597127.4.54.2
INTERESSADO :REFORMAS E CONSTRUÇÕES NOVA AMPLA LTDA ME.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REFORMAS E CONSTRUÇÕES NOVA AMPLA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO ADRIANO DA SILVA,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE REFORMAS PREDIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMAS E OBRAS DE
ALVENARIA, SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES
DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART
Nº8262757, fl. 09, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20140314777.4.54.3
INTERESSADO :WALLAU INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DO BRASIL LTDA-EPP
RELATOR :Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WALLAU INDUSTRIA DE PRÉ - MOLDADOS DO
BRASIL LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO REIS
WALLAU, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA;
FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE CONCRETO ARMADO PARA ATENDER OBRAS PRIMAS DE INFRA
ESTRUTURA; FABRICAÇÃO DE POSTES EM CONCRETO ARMADO DENTRO DAS NORMAS DAS
COMPANHIAS DE ELETRICIDADE E ABNT; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS EM CONCRETO ARMADO
EM GERAL PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E
PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES;
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS EM GERAL. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de
Engenharia Industrial para análise do objeto social de fls. 17 e 18.
PROTOCOLO Nº:20150595507.4.54.4
INTERESSADO :MENDES JUNIOR CONSTRUÇÕES METÁLICAS, CIVIL E ELETROMECÂNICA LTDA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 8249177 no
acervo do profissional. O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de
Acervo Técnico e ART para incluir na ART nº 8249177, no campo “observações”:
“empresa executante: Mendes Junior Construções Metálicas, Civil e
Eletromecânica Ltda. Verificar parecer da Câmara de Engenharia Industrial, fl.
22. Supervisão de Protocolo: Solicitar nova Certidão de Registro de Pessoa
Jurídica dentro da validade.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20150386227.5.1
INTERESSADO :COSTA, CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL LUÍS CARLOS DE JESUS
OLIVEIRA
Responsável Técnico pela empresa COSTA CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE FUNDAÇÕES.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150593077.5.2
INTERESSADO :BIOSSPLENA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANSIMO LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PLENA ASSESSORIA,
PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA., alterando sua razão social para:BIOSSPLENA
ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA.
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa BIOSSPLENA
ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150545117.5.3
INTERESSADO :CONSTRUTORA SARTORI E ZORTEA LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SARTORI E ZORTEA
LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, PINTURA EM
OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, OBRAS VIÁRIAS, CALÇAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO;
SERVIÇOS E MONTAGEM DE:ESTRUTURAS METÁLICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 94.
PROTOCOLO Nº:20150557657.5.4
INTERESSADO :SPW INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SPW ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA., alterando sua razão social para:SPW INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO
LTDA.(Prot. 2015055765).
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SPW INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÃO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para:CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS;
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. (Prot. 2015055765).
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa SPW
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.(Prot.
201555765).
Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURO MENDO, como Responsável Técnico pela
empresa requerente. (Prot. 2015055763).
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO FRAINER
WALDEMARCA, pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2015055764)
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
8239285, fl. 41, nos campos: Honorários (alterar para: 3.152,00), Quantidade:
(15) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150596387.5.5
INTERESSADO :FG FUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MORETTI INSTRUMENTAÇÃO E
INVESTIGAÇÕES GEOTÉCNICAS LTDA., alterando sua razão social para:FG FUNDAÇÕES
E GEOTECNIA LTDA.
E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa FG FUNDAÇÕES
E GEOTECNIA LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos relativos à ART - outros7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20150595477.6.1.1
INTERESSADO :FABIANE MARTINS DA SILVA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150552487.6.1.2
INTERESSADO :SÉRGIO COELHO DA SILVA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150482957.6.1.3
INTERESSADO :DIEGO CONTE
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150593737.6.1.4
INTERESSADO :SERGIO LUIZ KNOBLOCH
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150536867.6.1.5
INTERESSADO :MARCELO AZEVEDO DA COSTA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo indeferido.
PROTOCOLO Nº:20150596697.6.1.6
INTERESSADO :MAURO COELHO DOS REIS
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150423197.6.1.7
INTERESSADO :THIAGO KIST DE LIMA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos de Consulta Diversos7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20150513007.7.1.1
INTERESSADO :GILMAR AMARAL PIOVEZAN
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Engenharia Química. Oficiar ao
requerente nos termos dos pareceres das Câmaras de Engenharia Química e
Engenharia Civil.
Outros7.8.
PROTOCOLO Nº:20150490347.8.1
INTERESSADO :RODRIGO ALMEIDA ROSA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Rodrigo Almeida Rosa como Técnico em
Edificações com atribuições provisórias dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
90922/85, alterado pelo Decreto 4560/02, circunscrito ao âmbito de
Edificações.
PROTOCOLO Nº:20140333017.8.2
INTERESSADO :FABIANO EWBANK ESCOBAR
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Fabiano Ewbank Escobar como Técnico em
Edificações com atribuições segundo Artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85,
respeitando os limites de sua formação curricular.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA8.1.
REFERÊNCIA :Apresentação do texto final da Norma da Jornada de Trabalho 8.1.1
Procedimento Padrão 001/2015
OBS :O Cons. Astor José Gruner repassa o texto do Procedimento Padrão que foi
aprovado na última reunião. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl questiona
quando vai começar a vigorar esse Procedimento e que antes precisa ser
divulgado. O Cons. Sérgio Luiz Brum entende que já deveria vigorar a partir da
reunião que foi aprovado. Informa também que todas as câmaras deveriam ter um
Procedimento igual ou semelhante e que deveria passar em todas as Câmaras e
Plenário. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl salienta que no site do Crea-RS
ainda está sendo divulgada a norma antiga. Vários conselheiros se
manifestaram.
Foi solicitada a presença do Advogado do Depto Jurídico Dr Alexandre, o mesmo
informou que os processos que ingressaram sob a norma antiga, tem direito
adquirido e não pode ser exigido que cumpram o procedimento novo. O Cons.
Astor José Gruner informa que o procedimento está atendendo a Lei 4950A/66,
legislação já existente, mas a CEEC não vinha cumprindo. O Dr Alexandre
reafirma que o procedimento precisa ser divulgado antes de ser exigido. Vários
conselheiros se manifestaram. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl sugere marcar
uma reunião com o Depto Jurídico e Registro do Crea-RS para definir de que
forma será feito.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1.103
RELATO DE PROCESSOS8.2.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.2.1.
PROTOCOLO Nº:20120054678.2.1.1
INTERESSADO :R.S.M.
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o relatório da
Comissão de Ética, decidindo por aplicar ao denunciado a penalidade de
Advertência reservada, oficiando as partes sobre o referido relato e
concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para a manifestação sobre o mesmo.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção. D.
1.030.
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Processos de Auto de Infração8.2.2.
PROTOCOLO Nº:20150253818.2.2.1
INTERESSADO :HELITON LUIZ BECK
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.995.
PROTOCOLO Nº:20150157038.2.2.2
INTERESSADO :SIDNEY LUIZ GRANDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o serviço objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.996.
PROTOCOLO Nº:20150237758.2.2.3
INTERESSADO :TERRA DO GALO PROMOCOES E EVENTOS LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.997.
PROTOCOLO Nº:20150165788.2.2.4
INTERESSADO :LUIS ADAN PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
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efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.998.
PROTOCOLO Nº:20150170188.2.2.5
INTERESSADO :C & S PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.999.
PROTOCOLO Nº:20150236608.2.2.6
INTERESSADO :ADELAR STUANI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1000.
PROTOCOLO Nº:20150149398.2.2.7
INTERESSADO :METALURGICA METAL NOBRE LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
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do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1001.
PROTOCOLO Nº:20140141678.2.2.8
INTERESSADO :JOÃO CARLOS PINTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos por acatar a defesa. Arquiva-se o presente processo, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1002.
PROTOCOLO Nº:20150539058.2.2.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA FAISTAUER LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro
fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,
parágrafo único, da Lei acima citada.
Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa imposta,
prevista no art. 73, alínea “c”, da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1003.
PROTOCOLO Nº:20150150448.2.2.10
INTERESSADO :TECHOME EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1004.
PROTOCOLO Nº:20150236588.2.2.11
INTERESSADO :ROSALINO VENTURIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1005.
PROTOCOLO Nº:20150428888.2.2.12
INTERESSADO :TMEC INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES EIRELE-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1006.
PROTOCOLO Nº:20150150598.2.2.13
INTERESSADO :MULTPLUS CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1007.
PROTOCOLO Nº:20150150518.2.2.14
INTERESSADO :CONSTRUTORA ASCARI LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, considerando que após a lavratura do
Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito, encaminhando seu
registro junto ao Conselho Regional de Arquitetura, e quitou a multa. Devendo
o presente processo ser arquivado.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1008.
PROTOCOLO Nº:20150150528.2.2.15
INTERESSADO :RUDINEI MILESKI SCHELSKI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1009.
PROTOCOLO Nº:20150150428.2.2.16
INTERESSADO :DAL MOLIN & CORREA - SINALIZAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada incidiu em infração
ao art. 6º, alínea "e", da Lei Federal nº 5.194, de 1966.
Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa, prevista no
art. 73, alínea "e", da Lei 5194/66. Contudo, considerando que após a
lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o
Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da
multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,
cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1010.
PROTOCOLO Nº:20150150498.2.2.17
INTERESSADO :JONAS MOISÉS SCHREIBER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66. Contudo, considerando
que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito,
perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO),
do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da
autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1011.
PROTOCOLO Nº:20150160728.2.2.18
INTERESSADO :JEFERSON KNUTSEN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1012.
PROTOCOLO Nº:20150160718.2.2.19
INTERESSADO :GILMAR DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1013.
PROTOCOLO Nº:20150165848.2.2.20
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE QUARAÍ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, identifica-se, de forma inequívoca, o
descumprimento do disposto no parágrafo 2° do art. 59 da Lei antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1014.
PROTOCOLO Nº:20150253858.2.2.21
INTERESSADO :PAULO RANDUZ-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1015.
PROTOCOLO Nº:20150375218.2.2.22
INTERESSADO :TOPOAGRI LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor
está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1016.
PROTOCOLO Nº:20150158768.2.2.23
INTERESSADO :CONCEITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1017.
PROTOCOLO Nº:20150158938.2.2.24
INTERESSADO :W.K. BORGES & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1018.
PROTOCOLO Nº:20150374918.2.2.25
INTERESSADO :MÁRCIO JUNGES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1019.
PROTOCOLO Nº:20150150538.2.2.26
INTERESSADO :TECHOME EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1020.
PROTOCOLO Nº:20150158858.2.2.27
INTERESSADO :LIDIANE VIEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa
imposta.Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D.1021.
PROTOCOLO Nº:20150373038.2.2.28
INTERESSADO :MARDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1022.
PROTOCOLO Nº:20150158838.2.2.29
INTERESSADO :A.J.D. INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS FRIGORIFICOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1023.
PROTOCOLO Nº:20150158758.2.2.30
INTERESSADO :ELTON CORBELLINI-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1024.
PROTOCOLO Nº:20150584308.2.2.31
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ANTONIO VALDECI SILVEIRA FRANCA 68775890097
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1025.
PROTOCOLO Nº:20150236548.2.2.32
INTERESSADO :ODESIO AUGUSTO BACCIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1026.
PROTOCOLO Nº:20150584298.2.2.33
INTERESSADO :ISOTECNICA ISOLAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1027.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150171298.2.2.34
INTERESSADO :LUCIANO FRAGA BEMFICA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D.1028.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.2.3.
PROTOCOLO Nº:20150597268.2.3.1
INTERESSADO :LÉO DAMIANI
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL LÉO
DAMIANI no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150530138.2.3.2
INTERESSADO :ANA MARIA BRANDT
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL ANA
MARIA BRANDT no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150621668.2.3.3
INTERESSADO :RENAN SEVERO GUIMARÃES
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM ESTRADAS RENAN
SEVERO GUIMARÃES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150621298.2.3.4
INTERESSADO :FERNANDO SOARES CARDOSO MARTINS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FERNANDO
SOARES CARDOSO MARTINS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150621188.2.3.5
INTERESSADO :FLÁVIO DE ALBUQUERQUE FREITAS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FLÁVIO
DE ALBUQUERQUE FREITAS no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150383898.2.3.6
INTERESSADO :PAULA SOUZA DE ABREU
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL PAULA
SOUZA DE ABREU no Crea-RS.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150514768.2.3.7
INTERESSADO :FABIANA BEATRIS ANGNES
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL FABIANA
BEATRIS ANGNES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150597448.2.3.8
INTERESSADO :SALVADOR BARATZ
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL SALVADOR
BARATZ no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150597218.2.3.9
INTERESSADO :LUIZ CARLOS AZEVEDO BOEHL NETO
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO AMBIENTAL LUIZ
CARLOS AZEVEDO BOHEL NETO no Crea-RS.
Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do
Trabalho, para análise da interrupção de registro profissional.
PROTOCOLO Nº:20150572718.2.3.10
INTERESSADO :TANIA CRISTINA GOMES
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa Tania Cristina
Gomes no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150595588.2.3.11
INTERESSADO :GUILHERME PIGATTO ARRAIS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil
Guilherme Pigatto Arrais no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150596348.2.3.12
INTERESSADO :RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Saneamento
Ambiental Rafael Oliveira da Silva no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150473498.2.3.13
INTERESSADO :RODRIGO GIRELLI
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente
Rodrigo Girelli no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20150378298.2.3.14
INTERESSADO :IVONE KAPCZYNSKI DA SILVEIRA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Ivone Kapczynski da Silveira, com o título de
TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150516458.2.3.15
INTERESSADO :CARINE LUCIANE REIS
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Carine Luciane Reis, com o título de TECNÓLOGA
EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos
3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150378288.2.3.16
INTERESSADO :ANTONIO EDUARDO GUTERRES PEREIRA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Antonio Eduardo Guterres Pereira, com o título
de TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150466768.2.3.17
INTERESSADO :ELAIR MARGARIDA FONTOURA CORREA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Elair Margarida Fontoura Corrêa, com o título
de TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.
313/1986, Artigos 3º e 4º.
PROTOCOLO Nº:20150489908.2.3.18
INTERESSADO :CAETANA VENTER
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Especialização
em Saneamento Ambiental.
PROTOCOLO Nº:20150571988.2.3.19
INTERESSADO :SUSANA PASSOS DE AZEVEDO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Técnico em Decoração Susana Passos de Azevedo
com atribuições segundo a Decreto 90.922/85, Art. 3º, 4º e 5º.
A Gerência de Registro:
Enquanto não sair decisão referente ao protocolo 2012020204, os egressos da
Escola Técnica Estadual Senador Ernesto Dornelles receberão o título de
Técnico em Decoração e atribuições segundo Decreto 90.922/85, Art. 3º, 4º e
5º, não sendo necessário o envio de processo deste tipo a esta especializada.
PROTOCOLO Nº:20150277968.2.3.20
INTERESSADO :RODRIGO GIEHL
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Respondendo ao questionamento do profissional, em relação às atividades e
elementos listados no protocolo inicial (folha "Revisão de Competências"), não
é possível determinar, por si só, se o profissional tem habilitação técnica
(ou não) para exercício profissional em atividades vinculadas aos elementos
e/ou atividades apontadas, considerando-se que faz-se necessário compreender o
contexto de aplicação e a sua efetiva participação profissional nas atividades
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
vinculadas a cada um dos elementos apontados.
De forma geral, informa-se que a realização de projeto e execução de
atividades é atribuição do profissional pleno (Engenheiro Ambiental e/ou
Engenheiro Civil, conforme área de atuação), cabe ao Técnico o apoio ao
Engenheiro Ambiental (ou ao Engenheiro Civil) nessas atividades. Ainda, de
forma conclusiva, reitera-se que as atribuições profissionais do interessado
são aquelas especificadas pelo Decreto 90922/1985 alterado pelo Decreto
4560/2002, combinadas com a sua área de formação, ou seja, as disciplinas
destacadas no seu Histórico Escolar, especialmente a condução de trabalhos
técnicos profissionais, prestação de assistência técnica, orientação e
coordenação da execução de serviços e equipes.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.4.
PROTOCOLO Nº:20150441038.2.4.1
INTERESSADO :HIDROSCIENCE CONSULTORIA E RESTAURAÇÃO AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG.º CIVIL SIDNEI GUSMÃO AGRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150596438.2.4.2
INTERESSADO :NOVA GERAÇÃO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO AGRIMENSOR ANDRÉ
HENRIQUE DA COSTA, pela Pessoa Jurídica NOVA GERAÇÃO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150607098.2.4.3
INTERESSADO :DA ROS E BANDEIRA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DA ROS E BANDEIRA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ENEIAS OLANDIR DA ROS e GELSON
SOUTO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO;
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA CIVIL;
AVALIAÇÕES TÉCNICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150537748.2.4.4
INTERESSADO :ECONISE CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ECONISE CONSULTORIA E PROJETOS
AMBIENTAIS LTDAe da profissional ENGENHEIRA AMBIENTAL ELIS CRISTINA DE CASTRO
PFINGSTAG.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para
análise de baixa de registro e responsabilidade técnica de fls. 71 e 73.
PROTOCOLO Nº:20150243408.2.4.5
INTERESSADO :FONTANA TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Complementamos o parecer da CEEC, datado 07 de agosto de 2015, conforme fl.
80.
Deverá ser incluindo no registro da pessoa jurídica as seguintes atividades,
passando a estar registrada na Modalidade Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS EM
CONSTRUÇÃO CIVIL (EDIFICAÇÕES), TAIS COMO: AUXILIAR NO GERENCIAMENTO,
ORÇAMENTOS, PROJETOS, PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONTROLE E EXECUÇÃO DE
OBRAS (limitado conforme suas atribuições constantes no § 1º do Art. 4º do
DECRETO 90922/85: § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Engenharia Civil,
na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2
de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como
realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.)
PROTOCOLO Nº:20150620978.2.4.6
INTERESSADO :CARLOS ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENGENHEIRO CIVIL CARLOS WENGROVER ROSA dando ciência de que possui
02(duas) ART's em situação de Demais Exigências, devendo serem regularizadas.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20150289748.2.4.7
INTERESSADO :SÃO MIGUEL INSTALAÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Veloni Viali que, considerando o horário de
trabalho descrito no requerimento (segunda-feira das 8h às 14horas),
totalizando 6 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se
refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada
no processo, ao referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente
a 6 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150532468.2.4.8
INTERESSADO :B3 CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica B3 CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS PLA DA SILVA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150289738.2.4.9
INTERESSADO :WERNO ZUMMACH CONSTRUÇÕES ME
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo WERNO
ZUMMACH CONSTRUÇÕES-ME.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20130214188.2.4.10
INTERESSADO :PEDREIRA BONSUCESSO COMERCIO E EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 110, em
resposta ao parecer de fl. 102.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150597168.2.4.11
INTERESSADO :EMBRAFE - EMPRESA BRASILEIRA DE FUNDAÇÕES ESPECIAIS
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EMBRAFE EMPRESA BRASILEIRA DE FUNDAÇÕES
ESPECIAIS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABRÍCIO ALEX
GUIMARÃES, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para:FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, AS PERFURAÇÕES DESTINADAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL; A EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES PARA EDIFICAÇÕES E OUTRAS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas,
para análise do objeto social de fl. 08.
PROTOCOLO Nº:20150597238.2.4.12
INTERESSADO :SOUZA & CUNHA LTDA
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL LÉO DAMIANI,
pela Pessoa Jurídica SOUZA & CUNHA LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20150383938.2.4.13
INTERESSADO :LACORTE CAETANO LTDA
RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LACORTE CAETANO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WERNER LORENZ, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL, EDIFICAÇÃO DE
CASAS, PRÉDIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20150596488.2.4.14
INTERESSADO :SANETRAN-SANEAMENTO AMBIENTAL S/A
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL VINIVIUS STERQUE DA SILVA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140463998.2.4.15
INTERESSADO :TECNOVIA BRASIL SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A.
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Oficiar ao Sócio Eng. Civil Emidio Marques Ferreira da empresa em tela,
esclarecendo que, caso esteja com suas atividades encerradas "definitivamente
suas atividades" deverá formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente
com a documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os
Padrões Operacionais do CREA-RS. Tendo em vista Relatório de Fiscalização, o
qual informa que a empresa está inativa e não presta nenhuma atividade de
engenharia.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20150406438.2.4.16
INTERESSADO :ENCOPAV ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL JOE JOSÉ DE DAVID que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (as segundas e quartas-feiras das
07h às 12h e das 13h às 18h), totalizando 10 horas diárias, deverá ser
cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto
é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá
receber pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos mensais (encaminhar
cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao
processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
(Prot. 2015040644)
Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL ROBERTO ANTONIO BORTOLOSSI FILHO que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (as segundas e
quartas-feiras das 07h às 12h e das 13h às 18h), totalizando 10 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
(Prot. 2015040643)
PROTOCOLO Nº:20150453528.2.4.17
INTERESSADO :GEOSINOS TOPOGRAFIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GEOSINOS TOPOGRAFIA LTDA ME sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM GEOMENSURA RENATO VARGAS, passando a
estar registrada na modalidade de AGRIMENSURA para:SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA,
TOPOGRAFIA E GEODÉSIA(limitado às atribuições do técnico em geomensura,
descritas na Decisão PL-2087/2004 Atribuições para executar as Atividades de
Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Decreto 90922/85, Art. 4º).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150323768.2.4.18
INTERESSADO :SDEPCI PROJETOS E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ROBERTO RODRIGUES DA SILVA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº
8250493 fl. 99, nos campos: Quantidade: (44) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150557288.2.4.19
INTERESSADO :ASSEMBLY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de execução de
fundações para edificações e outras de engenharia civil, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150553548.2.4.20
INTERESSADO :POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
obras civis e montagem de estruturas metálicas, podendo ser por terceiros ou
por suas coligadas, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10) dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 01 e 08.
PROTOCOLO Nº:20150590958.2.4.21
INTERESSADO :VARGAS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VARGAS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO ARAUJO NORONHA, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para:TERRAPLANAGEM; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM LIMPEZA URBANA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Geologia e Eng. de
Minas, para análise do objeto social de fl. 05 e manifestação de fl. 12.
PROTOCOLO Nº:20150351808.2.4.22
INTERESSADO :INDÚSTRIA ESPECIALIZADA METAL MECÂNICA LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
edifícios, construção de instalações esportivas e recreativas, obras de
fundações, serviços de pintura de edifícios em geral, obras de
urbanização-ruas, praças(obras civis) e calçadas, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150194278.2.4.23
INTERESSADO :ENGAGIL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 51, em
resposta ao parecer de fls. 36 e 37.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150597868.2.4.24
INTERESSADO :CARRION CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CARRION CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSVALDO FARINHA MACHADO CARRION,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÕES DE
IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
REFORMAS, MESMO SOB A FORMA DE SUMPREITADA, BEM COMO EXECUÇÃO DE PROJETOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART
Nº8257070, fl. 09, nos campos: Quantidade:(05) e Unid: (H/D).
PROTOCOLO Nº:20150475248.2.4.25
INTERESSADO :DIRCEU JOSÉ POLAZZO & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DIRCEU JOSÉ POLAZZO & CIA LTDA - ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIIVL LEANDRO OSORIO AZAMBUJA, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para: INSPEÇÃO TÉCNICA DE
EXTINTORES DE INCÊNDIO, INSTALAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO E SISTEMAS DE
COMBATE A INCÊNDIO, MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA(restrito
a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO E FITA ANTIDERRAPANTE.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART
Nº8180651, fl. 11, nos campos: Quantidade: (20) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150618238.2.4.26
INTERESSADO :MELNICK EVEN MOGNO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
50
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MELNICK EVEN MOGNO EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO RUBEM
PICCOLI FILHO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para:INCORPORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO E/OU LOTEAMENTO DETERMINADO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150597308.2.4.27
INTERESSADO :JACUNIAK ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JACUNIAK ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEWTON DA SILVA JACUNIAK,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ESTUDO, ELABORAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
PROJETOS E CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS; EXECUÇÃO DE
VISTORIAS TÉCNICAS EM EDIFICAÇÕES; FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE CONTRATOS; INSPEÇÃO
DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS; EMISSÃO DE LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS SOBRE
PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL; DEMAIS SERVIÇOS
CONCERNENTES AO RAMO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150498028.2.4.28
INTERESSADO :CRM ENGENHARIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando ainda que, para exercer a atividade de serviços
de engenharia civil e instalação sanitárias, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Eng. e Segurança do Trabalho para
análise do objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20150302568.2.4.29
INTERESSADO :ANTONIO ERICO VIERO BEN ME.
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa ANTONIO ERICO VIERO BEN ME, alertando que por ser uma Firma
Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)
no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será
aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer
as atividades de: "serviços de cartografia e geodésia, constantes em seu
Requerimento de Empresário.
PROTOCOLO Nº:20150073918.2.4.30
INTERESSADO :MARCIO RODRIGUES CASSINI ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
51
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa MARCIO RODRIGUES CASSINI ME, alertando que por ser uma Firma
Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)
no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será
aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer
as atividades de: "serviços de cartografia e geodésia, constantes em seu
Requerimento de Empresário.
PROTOCOLO Nº:20150596958.2.4.31
INTERESSADO :CARLOS A F DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CARLOS A F DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA
- EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GUARACY RUY ALMEIDA
LEIRIA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÕES, PINTURAS, IMPERMEABILIZAÇÕES, REFORMAS E RESTAURAÇÕES DE
EDIFICAÇÃO EM GERAL; A ELABORAÇÃO DE PLANTAS E PROJETOS DE EDIFICAÇÕES,
PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, MANUTENÇÃO PREDIAL,
CONSTRUÇÕES, IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, PAVIMENTAÇÃO,
DRENAGEM, TERRAPLANAGEM, REFORMAS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa
tensão em edificações), HIDROSSANITÁRIAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140431588.2.4.32
INTERESSADO :GOBE E MARTINS LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GOBE E MARTINS LTDA.,
com a anotação do ENG. CIVIL JESUN DE OLIVEIRA.
O indeferimento é devido o não atendimento da diligência desta Especializada
de fls. 40 e 41, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Depto de Registro:
O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao
Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem registro e
responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for
o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20150569538.2.4.33
INTERESSADO :ACES-SUL LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
conservação e manutenção predial, serviços de pavimentação e conservação e
limpeza de vias públicas, serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares,
52
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
comerciais e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20120371148.2.4.34
INTERESSADO :SAIONARA S. DE PAULA MILKIEVICZ ME
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 85, em
resposta ao parecer de fls. 42 e 43.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20150492088.2.4.35
INTERESSADO :CONSTRUTORA GAMBIN LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ALVARO ROGGIA CHIELE como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar registrada na
área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL;
PAVIMENTAÇÃO; E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração da ART Nº 8270477, fl. 30, nos campos: Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20150574028.2.4.36
INTERESSADO :ECOPAV CONSTRUÇÃO E SOLUÇÕES URBANAS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL CLAUDIO LUIS SAGAYAMA que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (2ª, 3ª E 4ª das
08:00 às 12:00 e das 13:30 às 18:00), totalizando 8,5 horas diárias, deverá
ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.
Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional
deverá receber pelo menos o equivalente a 9,75 salários mínimos mensais
(encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser
anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual,
cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20150617918.2.4.37
INTERESSADO :SOCIALIS CONSULTORIA PESQUISA E ASSESSORIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SOCIALIS CONSULTORIA PESQUISA E
ASSESSORIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS
RODRIGO VIEGAS FIGUEIRA, passando a estar registrada na área da Modalidade
Civil para:LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
Oficiar à empresa informando que deverá anotar engenheiro civil como
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsável técnico para exercer as atividades de planejamento, elaboração e
execução de projetos técnicos urbanísticos e ambientais (no âmbito da
engenharia civil).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150453978.2.4.38
INTERESSADO :CONSIPLAN CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL MAGDA REZI CARVALHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
8238670, fl. 120, nos campos: Honorários (alterar para: 1.576,00).
(Prot. 2015045397)
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EDMILSON DA
COSTA MATIAS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Prot. 2015045395)
PROTOCOLO Nº:20150532148.2.4.39
INTERESSADO :MALTA NEVES FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa MALTA NEVES
FUNDAÇÕES LTDA.(Prot. 2015053214), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
ANDRE SILVEIRA NEVES(Prot. 2015053216), sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, POR CONTA
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, INCLUSIVE EMPREITADA E SUB-EMPREITADA DE MÃO DE OBRA,
ESTAQUEAMENTO, SONDAGEM DE SOLO, INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIOS E
ELÉTRICOS(restrito a baixa tensão em edificações), TERRAPLANAGEM, CALÇAMENTO
EM VIA PÚBLICA.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20150529128.2.4.40
INTERESSADO :METALÚRGICA PIZZATTO LTDA EPP
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO GODOY FINGER como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
8080111, fl. 43, nos campos: Honorários (alterar para: 8.274,00).
PROTOCOLO Nº:20150413738.2.4.41
INTERESSADO :EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME, sob
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a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO HENRIQUE ZETTEL, passando a
estar registrada na área de Engenharia Civil para:EXPLORAÇÃO NO RAMO DE
ENGENHARIA CIVIL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS URBANAS, RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS,
AEROPORTUÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS,
OBRAS DE ARTE CORRENTES, DRENAGENS, FUNDAÇÕES E SONDAGENS; CONSULTORIA E
ASSESSORIA TÉCNICA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA E
ASSESSORIA EM PROJETOS E OBRAS NA ÁERA DE ENGENHARIA CIVIL;
INDÚSTRIA:INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ASFÁLTICOS(no âmbito da engenharia
civil).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
7798035, fl. 16, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 08.
PROTOCOLO Nº:20150010178.2.4.42
INTERESSADO :CCL - CONSTRUÇÕES CIVIS DO LITORAL LTDA.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150569758.2.4.43
INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do Engenheiro Sanitarista e Ambiental
Christian Milanez Preis (Prot. 2015056978), da Engenheira Ambiental Marcella
Cavichioli Fernandes (Prot. 2015056971), do Engenheiro Sanitarista e Ambiental
Maycon Hamann (Prot. 2015056966), da Engenheira Ambiental Débora Cristina
Martinkoski (Prot. 2015056967) e do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Ruddy
Garcez de Martino Lins de Franco (Prot. 2015056967) na empresa PROSUL -
PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.
Deferir a anotação do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Gerson Luiz
Bernardino da Silva (Prot. 2015056975), da Engenheira Sanitarista e Ambiental
Sibeli Warmling (Prot. 2015056974) e do Técnico em Agrimensura Wilfredo
Brillinger (Prot. 2015050870) como Responsável Técnico pela pessoa jurídica
requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Sanitária e
Ambiental para: Elaboração e execução de estudos, projetos, gerenciamento,
supervisão, fiscalização e atividades correlatas no campo da Engenharia
Sanitarista e Ambiental.
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:
Solicitamos a alteração da ART Nº 8160677, fl. 325, no campo: Unid: (H/SEM);
(Prot. 2015056978).
Solicitamos a alteração da ART Nº 8160614, fl. 347, no campo: Unid: (H/SEM);
(Prot. 2015056971).
Solicitamos a alteração da ART Nº 8159709, fl. 383, no campo: Unid: (H/SEM);
(Prot. 2015056966).
Solicitamos a alteração da ART Nº 8159700, fl. 391, no campo: Unid: (H/SEM);
(Prot. 2015056967).
Solicitamos a alteração da ART Nº 8160689, fl. 405, no campo: Unid: (H/SEM);
(Prot. 2015056975).
PROTOCOLO Nº:20150550538.2.4.44
INTERESSADO :EFICAZZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa EFICAZZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERCÍLIO RODRIGUES DE LIMA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS
ESTRUTURAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150529488.2.4.45
INTERESSADO :EBRAX CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 27 de outubro de 2015, conforme fls.
424 e 425. A empresa deverá ser registrada na área da engenharia civil para:
“INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, ENGLOBANDO OBRAS CIVIS; ENGLOBANDO ESTUDOS,
PROJETOS, CÁLCULOS, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS, DO
RAMO DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL QUE POSSAM TER SEU CUSTEIO PRIVATIZADO,
INCLUSIVE SOB REGIME DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO; INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.”, conforme 11 ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de
fl. 406 e consulta de empresa – resumida na JUCERGS de fl. 432.
PROTOCOLO Nº:20150619728.2.4.46
INTERESSADO :CONSTRUTORA RIMARCO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO HENRIQUE
RODBARD MOREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150643598.2.4.47
INTERESSADO :A. C. HIDALGO EIRELI -EPP
RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Responsabilidade Limitada
A.C.HIDALGO EIRELI -EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RÉGIS
GOMES FLORES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; PINTURA E REVESTIMENTO DE
INTERIORES E EXTERIORES EM EDIFÍCIOS DE QUALQUER TIPO; COLOCAÇÃO DE FORROS E
DIVISÓRIAS DE QUALQUER MATERIAL; FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS NA
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CONSTRUÇÃO; COLOCAÇÃO DE PORTAS, JANELAS PARA LOJAS COMERCIAIS E SIMILARES;
INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO EM TODOS OS TIPOS DE CONSTRUÇÃO DE
INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS SANITÁRIAS E DE GÁS (predial); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA (restrito à baixa tensão em edificações); LIMPEZA GERAL DE INTERIORES
E DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; LIMPEZA DE EXTERIOR DE EDIFÍCIOS; LIMPEZA
URBANA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.2.4.48.
PROTOCOLO Nº:20150302688.2.4.48.1
INTERESSADO :GIRELI SANTOS E CIA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GIRELI SANTOS E CIA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA, INTERIOR E
EXTERIOR; EM EDIFICAÇÕES DE QUALQUER TIPO; SERVIÇO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA
RESIDENCIAL(restrito a baixa tensão em edificações). O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150408638.2.4.48.2
INTERESSADO :NS APARECIDA COMÉRCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ PAULO GUERRA, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; SERVIÇOS DE PINTURA; SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM E DRENAGEM; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENOS;
SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; OBRAS DE URBAIZAÇÃO-RUAS,
PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; OBRAS DE ALVENARIA; COLETA DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150474128.2.4.48.3
INTERESSADO :SAINT INCORPORADORA LTDA ME.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SAINT INCORPORADORA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL STEVEN KEIL, passando a estar
registrada na área de Engenharia Civil para: DESMEMBRAMENTO, LOTEAMENTO DE
TERRENOS, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA E
MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150424128.2.4.48.4
INTERESSADO :TECNISA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TECNISA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
- ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO CESAR MARCHETTI,
passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS,
PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS;
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras
civis); FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO,
FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES; COLETA DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE
TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS
DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20150532628.2.4.48.5
INTERESSADO :LEAL & CARVALHO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LEAL &
CARVALHO LTDA.ME(Prot. 2015053262), tendo como responsável técnico o ENG.
CIVIL DIACKES EMERSON LEAL CARVALHO, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para:ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; ASSISTÊNCIA
TÉCNICA RELACIONADA À ENGENHARIA CIVIL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO; CONSERVAÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS; CONSULTORIA RELATIVO A PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL.
(Prot.2015063646). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66
(pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20150553428.2.4.48.6
INTERESSADO :PDV MÍDIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa PDV MÍDIA LTDA-EPP, informando que deverá providenciar
Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do RS,
incluindo em seu objeto social atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas e
relacionadas na área da Engenharia Civil, para que possamos registrar a
empresa em tela. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo nova Alteração Contratual, conforme os padrões Operacionais do
CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20150618558.2.4.48.7
INTERESSADO :J FARÁ SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 8264543 no
acervo do profissional. O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de
Acervo Técnico e ART para incluir na ART nº 8264543, no campo “observações”:
“empresa executante: J FARÁ SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES EIRELI - ME.
Supervisão de Protocolo: Verificar validade da Certidão de Registro da Pessoa
Jurídica - 31/12/2015.
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PROTOCOLO Nº:20150545438.2.4.48.8
INTERESSADO :SERVIÇO DE TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES ERECHIM LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SERVIÇO DE TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES
ERECHIM LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO
XAVIER, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS
DE TERRAPLENAGEM MECANIZADA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.5.
PROTOCOLO Nº:20150494758.2.5.1
INTERESSADO :CONCRESUL BRITAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL AIRTON JOSE FONTANIVE
Responsável Técnico pela empresa CONCRESUL BRITAGEM LTDA. Oficiar ao
profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. Não há o que ser
analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil, pois permanece as
mesmas atividades. Informamos ainda, que quanto à solicitação de análise face
encaminhamento de fl. 787, referente à abertura e encerramento de filial,
conforme a Resolução 336/89, “Art. 16, Parágrafo único – Será procedida
simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança
dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão
social ou da responsabilidade técnica”, ou seja, não deverá ser encaminhado
para análise da Câmara de Engenharia Civil. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Geologia e Eng. de Minas, para análise da anexação
apresentada a partir de fl. 768.
PROTOCOLO Nº:20150597648.2.5.2
INTERESSADO :WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de produção de
concreto para fundações de aerogeradores e serviços de concretagem, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 241 e 242.
PROTOCOLO Nº:20150464178.2.5.3
INTERESSADO :TECNIFLORA - ASSESSORIA E PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia ambiental(no âmbito da engenharia civil), serviços de desenho
técnico relacionado à engenharia civil, consultoria, assessoria em projeto de
meio ambiente(no âmbito da engenharia civil), atividades técnicas relacionada
à engenharia civil não especificadas anteriormente, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150383768.2.5.4
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INTERESSADO :JC ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de fabricação de
estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob medida, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150360618.2.5.5
INTERESSADO :CASA DO FOGÃO LTDA
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de instalações
sanitárias deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20150383738.2.5.6
INTERESSADO :FRANCIELI DOS SANTOS SOARES - ME
RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo FRANCIELI DOS SANTOS SOARES -
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERMES PIMENTEL DA SILVA,
passando a estar Cadastrada na área Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar8.2.5.7.
PROTOCOLO Nº:20150353308.2.5.7.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA FOSCARINI LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA FOSCARINI
LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM GERAL, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE AUTO ESTRADAS, RODOVIAS PARA PASSAGEM DE VEÍCULOS, CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE VIAS URBANAS, RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; ELABORAÇÃO
DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE
ACOSTAMENTO DE ESTRADA, RODOVIAS E SIMILARES; MONTAGENS DE ESTRUTURAS
METÁLICAS. E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa
CONSTRUTORA FOSCARINI LTDA.EPP, quanto ao seu Quadro Societário. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras
Especializadas de Engenharia Elétrica e Agronomia, para análise do objeto
social de fl. 65.
Processos relativos à ART - outros8.2.6.
Processos para Homologar8.2.6.1.
PROTOCOLO Nº:20150512178.2.6.1.1
INTERESSADO :ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
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PROTOCOLO Nº:20150408508.2.6.1.2
INTERESSADO :ALISSON MELO MONTEIRO
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150623158.2.6.1.3
INTERESSADO :JULIANO TELMO CARVALHO
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150621498.2.6.1.4
INTERESSADO :PEDRO FELIPE BOETTCHER CHIARELLI
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20150574498.2.6.1.5
INTERESSADO :ROBERTO FONSECA AZAMBUJA
RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos de Consulta Externa8.2.7.
PROTOCOLO Nº:20150596938.2.7.1
INTERESSADO :MELNICK EVEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :O requerente esclarece que está tentando fazer o registro da empresa Melnick
Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda – SPE (Sociedade de Propósito
Específico), bem como a anotação de responsável técnico desta pessoa jurídica,
sem êxito, tendo em vista a estrutura societária da Melnick Even. Após análise
pelo Jurídico deste Regional, conforme requerido pela empresa interessada
(vide cópia anexa), salientamos que a contratação poderá se dar através de
CTPs, ou contrato de prestação de serviços, contudo, deverá a empresa
requerente ao contratar o responsável técnico, adotar toda a cautela
necessária, no sentido da prestação de serviços técnicos de forma segura, sem
colocar em risco a sociedade ou o meio ambiente. Reportando-se especificamente
ao fato da SPE não poder contatar sob pena de ferir a ética de um contrato de
trabalho, o CREA também não pode omitir-se ao cumprimento da legislação de
regência, no caso, Lei n° 5194/66, e Resolução do Confea n° 336/89, que
determina a necessidade do vínculo entre profissional e empresa.
Em tempo, não temos conhecimento destas tentativas de registro por parte da
Melnick Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda (SPE), tendo o Eng° Civil
Thiago Zanin como responsável técnico. Registro sem êxito (informações do
requerente).
Verificamos o protocolo n° 2015061823 para registro de firma, tendo como razão
social Melnick Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda, datado de
05.11.2015 (portanto posterior a data desta consulta), apresentando o Eng°
Civil João Rubem Piccoli Filho. Destacamos que este protocolo está pautado
para esta mesma Sessão, datada de 20 de novembro de 2015.
Oficiar à requerente, dando ciência do conteúdo de todo o parecer,
encaminhando, em anexo, cópia do parecer nº 564/2015, fls. 67, 68 e 69.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20150308988.2.7.2
INTERESSADO :PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO DE SANTO ÂNGELO
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Encaminhar o presente processo à Supervisão de Protocolo: 1 - Abri novo
protocolo com o expediente de DENÚNCIA em nome do Engenheiro Civil E. da S. V,
tendo como denunciante a Procuradoria Regional do Trabalho - 4º Região de
Santo Ângelo, anexando ao mesmo cópia integral do presente processo,
mantendo o protocolo 2015030898 apensando a este protocolo de denúncia.
Encaminhar ao GECE - Supervisão de Processos:
1 - Oficiar ao Engenheiro Civil E. da S. V., dando conhecimento do presente
processo, fornecendo prazo para manifestação, enviando cópia deste relato.
2 - Oficiar a Procuradoria Regional do Trabalho - 4º Região de Santo Ângelo em
resposta ao seu ofício Of/PTMSA n. 3023.2015 de 15 de junho de 2015, dando
ciência da abertura de processo de "DENÚNCIA" em nome do Engenheiro Civil E.
da S. V., informando o número de protocolo para consulta.
Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.1.031.
PROTOCOLO Nº:20150269898.2.7.3
INTERESSADO :CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDADORES DE SÃO BORJA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :A implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou
que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras na qual o
empreendedor busca o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde
as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação
são de responsabilidade de equipe multidisciplinar legalmente habilitada,
abrangendo inúmeras profissões regulamentadas. Para que possamos auxiliar o
requerente se faz necessário maior detalhamento das atividades técnicas a
serem desenvolvidas, pois somente assim saberemos a qual profissional
engenheiro poderemos informar sobre suas atribuições e competências dentro do
Sistema CONFEA/CREAs. Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo
o parecer.
Processos de Consulta Diversos8.2.8.
PROTOCOLO Nº:20130122028.2.8.1
INTERESSADO :PROJECONSULT SERRA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff
CONCLUSÃO :Respondendo especificamente os questionamentos da requerente, a fim de
estabelecer se Engenheiro Ambiental pode ou não responder pelo manejo de
dejetos com aplicação em solo agrícola e supressão de vegetação, informa-se
que não são atribuições do Engenheiro Ambiental (no caso da Engenheira
Ambiental Valeira Tibola da Rocha) as atividades técnicas de manejo de dejetos
com aplicação em solo agrícola e supressão de vegetação, atividades de
suinocultura, bovinocultura, avicultura, mineração. É o parecer. Oficie-se ao
requerente (inclusive por e-mail [email protected]).
PROTOCOLO Nº:20140472848.2.8.2
INTERESSADO :LÊNIO ALVES CAMINHA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Entendemos e somos favoráveis á decisão de que o Engenheiro Civil, com relação
ao Laudo Técnico Elétrico;
Possui habilitação para executar o Laudo Técnico Elétrico em relação à
instalações elétricas de baixa tensão que estiverem vinculadas à uma
edificação.
NÃO possui habilitação para Laudo Técnicos Elétrico em Instalações de Média e
Alta Tensão e de Baixa Tensão quando não estiverem vinculadas à uma
edificação, como em redes de distribuição pública ou outros usos.
Encaminhe-se à Câmara de Engenharia Elétrica para reanálise se julgar
necessário e após ao consulente sobre a decisão.
Processos de Relatório de Fiscalização8.2.9.
PROTOCOLO Nº:20140661288.2.9.1
INTERESSADO :ALVARO JOSE CECCHETTO
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani
CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia de obra com suspeita de falta de
responsável técnico, obra esta localizada na Rua Mutualidade nº 151, Bairro
Santa Tereza, Porto Alegre/RS. Analisando os documentos anexados no processo,
conforme o Relatório de Fiscalização na página 08, verificou-se tratar de uma
pequena cobertura com telhas simples, sendo regularizado com a contratação do
responsável técnico Arquiteto Valdir Belem, conforme declaração do
profissional na folha 09. Tendo sido comprovado a existência de responsável
técnico da obra, somos pelo arquivamento do presente processo. Comunicar o
relato as partes interessadas. É o parecer.
Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D.1.034.
PROTOCOLO Nº:20150199388.2.9.2
INTERESSADO :EMPREITERA PAVAM LTDA
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Manter a obrigatoriedade do registro da Empreiteira Pavam Ltda., perante este
Crea-RS com necessidade de responsável técnico pela empresa.
Comunicar à empresa deste decisão.
PROTOCOLO Nº:20150475218.2.9.3
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS
RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner
CONCLUSÃO :Drenagem de arroio, edificação de casa de bombas. Às paginas 10 à 13 do
processo estão anexadas as cópias das ARTs. Somos favoráveis ao arquivamento
do processo.
Outros8.2.10.
PROTOCOLO Nº:20140640458.2.10.1
INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros
Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
irregularidade sanada.
Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do
CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.
No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao
profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a
infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Eng. M. B.,
discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da
Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos de
uma lei e descumprir outros, à escolha, alegando que "...infringi uma
formalidade burocrática,...".
Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon
Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14
da Lei 5.194/66.
Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando
referir-se ao Of. DG n. 9033/2014.
Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do
presente despacho. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20140640578.2.10.2
INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros
Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a
irregularidade sanada.
Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do
CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.
No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao
profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a
infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M.
B., discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da
Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos de
uma lei e descumprir outros, à escolha, alegando que "...infringi uma
formalidade burocrática,...".
Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon
Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14
da Lei 5194/66.
Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando
referir-se ao Of. DG n. 9055/2014.
Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do
presente despacho. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20140640498.2.10.3
INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros
Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a
irregularidade sanada.
Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.
No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao
profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a
infração ao art. 14 da Lei 5.194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M.
B., discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da
Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos e
descumprir outros, alegando que "...infringi uma formalidade burocrática,...".
Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon
Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14
da Lei 5.194/66.
Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando
referir-se ao Of. DG n. 9051/2014.
Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do
presente despacho. Após, arquive-se.
PROTOCOLO Nº:20140640618.2.10.4
INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros
Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a
irregularidade sanada.
Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do
CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.
No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao
profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a
infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M. B.,
discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da
Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos e
descumprir outros, alegando que "...infringi uma formalidade burocrática,...".
Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon
Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14
da Lei 5194/66.
Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando
referir-se ao Of. DG n. 9073/2014.
Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do
presente despacho. Após, arquive-se.
Processos para Homologar8.2.10.5.
PROTOCOLO Nº:20150041178.2.10.5.1
INTERESSADO :FRANCISCO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Sou favorável ao registro do requerente neste Conselho com o título de Técnico
em Edificações, com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº
90922/85 do Confea. O presente processo deverá retornar para homologação.
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