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Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Departamento Técnico Atuarial - DETEC
A CAPITALIZAÇÃO E O SEGURO DE
RAMOS ELEMENTARES.Alberto Ribeiro
SUSEP/DETEC/DICEBAbril / 2005
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
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Enquadramento Jurídico da SUSEPEnquadramento Jurídico da SUSEP
Dec. Lei 73/66 - Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados.
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Enquadramento Jurídico da SUSEPEnquadramento Jurídico da SUSEP
Dec.Lei 261/67 - Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-Lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização
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Função da SUSEPFunção da SUSEP
Dec.Lei 73/66 - Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
Basicamente: Função “Regulatória”
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RegulaçãoRegulação
ConceitoConceito
Regulação é qualquer ação do governo no
sentido de limitar a liberdade de escolha dos
participantes do mercado, salvaguardando os
interesse públicos e coletivos.
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ORGANIZAÇÃO DA SUSEPORGANIZAÇÃO DA SUSEP
Organograma
P R O C U R A D O R IA G E R A LD A S U S E P
D E F IS
G E E S A
D IC E B D IT R I
G E B E R G E P E P G E R E S
D E T E C D E A F I D E C O N
D IR E T O R IA G A B IN E T E
S U P E R IN T E N D E N T E
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A CapitalizaçãoA Capitalização
Conceito - Extraído do Dec. Lei 261/67Conceito - Extraído do Dec. Lei 261/67
Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por
objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados
pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo
perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda
corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano,
à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras
aprovadas e mencionadas no próprio título
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CapitalizaçãoCapitalização
Conceito Conceito
Título financeiro que objetiva a formação de um capital
por meio de aplicação de uma importância prefixada,
por período estipulado, a taxa de juros determinada.
Em resumo: “Poupança Programada”
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CapitalizaçãoCapitalização
Quais são os tipos de Título de Capitalização ?
•Título de Pagamento Único (PU) - É aquele que o subscritor paga uma única parcela, geralmente, no momento da aquisição do título.
•Título de Pagamentos Mensais (PM) - É aquele que o subscritor paga diversas parcelas, geralmente, em periodicidade mensal.
É a pessoa que assume o compromisso de efetuar o pagamento da(s) parcela(s).
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A CapitalizaçãoA Capitalização
Atração do Produto - Sorteios - Resolução Atração do Produto - Sorteios - Resolução CNSP nº 15/91 CNSP nº 15/91
Art. 31 O título poderá participar de sorteios, sendo estes uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, permanecendo o título sorteado em vigor ou não, segundo o que dispuserem suas Condições Gerais.
Atualmente: Confusão entre Título e “Raspadinha”, com a Atualmente: Confusão entre Título e “Raspadinha”, com a criação dos chamados títulos do tipo “PU”criação dos chamados títulos do tipo “PU”
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A CapitalizaçãoA Capitalização
Composição do pagamento de um TítuloComposição do pagamento de um Título
Art. 33 O pagamento do título é constituído pelas seguintes componentes:I - quota de capitalização, destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano;
II - quota de sorteio, destinada a custear os sorteios, se previstos no
plano;
III - quota de carregamento, para cobrir as despesas gerais com a
colocação e administração do plano.
Capitalização: Sempre há um valor a ser resgatado. Capitalização: Sempre há um valor a ser resgatado.
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A CapitalizaçãoA Capitalização
Comparativo entre Capitalização e Caderneta de Poupança.
Título de Capitalização Caderneta de PoupançaContribuição(ões) de valor(es) pré-definido(s)
Contribuições livres
Com sorteio Sem sorteio (Em geral)Prazo Determinado Prazo IndeterminadoParte dos recursos é capitalizado A totalidade dos recursos é capitalizadaCondiciona o subscritor a poupar de formaprogramada
Dá liberdade ao cliente para fazer depósitosquando melhor lhe convier
O resgate antecipado só é permitido após oprazo de carência
Não há nenhum tipo de restrição quanto àsretiradas
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A A CapitalizaçãoCapitalização
Diferença entre capitalização e consórcioDiferença entre capitalização e consórcio
• Fiscalização do Produto
•
Provisões Técnicas
•
Objetivo do Produto
•
Contemplação em sorteio
•
Vinculação entre Valor do Bem e o Valor do Resgate.
Capitalização: Há uma série de normas a serem Capitalização: Há uma série de normas a serem cumpridas, buscando salvaguardar os direitos do titular. cumpridas, buscando salvaguardar os direitos do titular.
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PM(j) = PC(j) + PM(j-1).(1+i).(1+h)
A CapitalizaçãoA Capitalização
Formação do Capital a ser resgatadoFormação do Capital a ser resgatado
Parcela a capitalizar: Formado a partir da incidência da Quota de Capitalização sobre os pagamentos realizados.
Provisão Matemática: Resulta da capitalização do valor anterior a uma taxa de juros pré-determinada, além de atualização monetária.
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A Capitalização
Tendências Regulatórias da SUSEP
• Aumento das cotas de capitalização• Fixação direta de carregamento máximo• Fixação da taxa de juros• Segmentação em modalidades• Vedação de aplicação da TR em algumas modalidades• Inclusão de “textos” obrigatórios• Consolidação como uma forma de investimento
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SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARESSEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES
Enquadramento Jurídico - Código CivilEnquadramento Jurídico - Código Civil
CAPÍTULO XV - DO SEGURO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
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SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARESSEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES
Enquadramento Jurídico - Código CivilEnquadramento Jurídico - Código Civil
CAPÍTULO XV - DO SEGURO SEÇÃO II - DO SEGURO DE DANO
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 (perda da indenização em caso de má-fé), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
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SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARESSEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES
Modalidades (Ramos):Modalidades (Ramos):
Automóvel - Responsabilidade Civil - Lucros Cessantes - Roubo -
Incêndio - Riscos Nomeados - Riscos Operacionais - Transporte -
Riscos de Engenharia - Marítimo - Aeronáutico - Risco de
Petróleo - Riscos Nucleares - Global de Bancos - Habitacional -
Garantia - Fiança Locatícia - Satélites - Garantia Estendida -
Animais - Agrícola - Penhor Rural - Floresta - RD
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SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARESSEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES
Tendências de MercadoTendências de Mercado
• Aumento de prêmios nos seguros de RC
• Redução drástica do ganho financeiro
• Valorização dos aspectos mais técnicos
• Melhoria na subscrição de riscos
• Abertura do Resseguro
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SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARESSEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES
Tendências da SUSEPTendências da SUSEP
•Defesa dos direitos dos consumidores
•Forte preocupação com a solvência das empresas
•Combate à lavagem de dinheiro
•Fiscalização modular
•Análise baseada nos riscos aos quais à Seguradora
está submetida
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Mapeamento dos RiscosMapeamento dos Riscos
• Risco de Crédito
• Risco de Mercado
• Risco Legal
• Risco de Subscrição
• Risco Operacional ou Outros Riscos
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Risco de Subscrição - Sociedades SeguradorasRisco de Subscrição - Sociedades Seguradoras
Risco oriundo de uma situação econômica adversa
que contraria tanto as expectativas da sociedade
no momento da elaboração de sua política de
subscrição quanto as incertezas existentes na
estimação das provisões.
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Risco de Subscrição - Sociedades SeguradorasRisco de Subscrição - Sociedades Seguradoras
METAMETA
Aperfeiçoar a Nota Técnica Atuarial tornando-a
uma ferramenta mais eficiente dentro do contexto
de supervisão/regulação baseada em risco. As
ações do governo, neste caso, são baseadas nos
riscos que as seguradoras estão expostas.
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Obrigado !!!