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ÃO STF 102.170 RE /635659 10612 - DIREITO PENAL I Parte Geral. I Tipicidade Supremo Tribunal Federal - J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I RECURSO (- - - - -- , RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 PROCEDo : SÃO PAULO Distribuição em: 01/03/2011 ORIGEM : PROC-47 I O-TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) PROC.(NS)(ES) RECDO.(A/S) PROC.(NS)(ES) í '-- FRANCISCO BENED1TO DE SOUZA DEFENSOR PÚBUCO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ----- l

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ÃO

STF 102.170

RE /635659

10612 - DIREITO PENAL I Parte Geral. I Tipicidade

Supremo Tribunal Federal

- ~ J

PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo

CONJUNTA 001/2009

I

~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~

(- - ~- - - -- , RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 PROCEDo : SÃO PAULO Distribuição em: 01/03/2011

ORIGEM : PROC-47 I O-TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S)

PROC.(NS)(ES)

RECDO.(A/S) PROC.(NS)(ES)

í

'--

FRANCISCO BENED1TO DE SOUZA

DEFENSOR PÚBUCO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DE~USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

-----

l

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-

ImpressãO: 02/03/201 1

RE/635659

FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Idade: 50 anos, 11 meses e 22 dias

pela pena concreta

25/02/2012

, )

.'

(

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E

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PODER ~UDICiÁRIO ,_

O 2 Vara Criminal Fórum de Diadema

São f

Processo: 161.01.2009.018946-6/000000-000

II Grupo: 1 O.Juizado Especial Criminal Ação: 1026-Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da

lei n.11.343106

Autoridade Policial: 1° Distrito Policial de Diadema Número Doe: 102/2009 Data do Fato:2t/07/2009 Data Distribuição : 28/07/2009 Hora:15:19 - URGENTE

Tipo de Distribuicao : Livre

AUF: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

JTP: JUSTIÇA PÚBLICA

q

E r~EPE HC USSA O

Matéria Criminal GF~~AL ..

REG. SOB N°

ARMA APREENDIDA:

OBJETO APREENDIDO:

LIVRO N" VALOR APREENDIDO:

FIANÇA RECOLHIDA:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

FLS. INIcIO E TÉRMINO DO BENEFIcIO:

OFÍCIO CRIMINAL - COMARCA DE FREQÜÊNCIA DAS APRESENTAÇÕES:

SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.366 CPP): DIADEMA - SP DATA DA PRESCRiÇÃO EM ABSTRATO I

2..0

09

;r., subscr.

)(S) RÉU(S)

I ReSE~4E!RE NEIIES ,1I,lI'E5 DATA DA PRESCRiÇÃO INTERCORRENTE: __ , __ ,

Diretora de Divisão PROMOTOR DE JUSTiÇA DESIGNADO:

~1~t ... : g/.J~~·5 50.04.05~

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PODER' JUDICIÁRIO

·158 •

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Juízc

CARTÓ

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Em autuo

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.. Eu;--o

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SÃO PAULO

O 2 Vara Criminal Fórum de Diadema

Processo: 161.01.2009.018946-6/000000-0

11//11111111111111111 illllllllllllllllllllll 1111111111 11111111111111

Grupo: 1 O.Juizado Especial Criminal Ação: 1 026-Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da

lei n.11.343/06

Autoridade Policial: 1° Distrito Policial de Diadema Número Doc: 102/2009 Data do Fato:21/07/2009 Data Distribuição : 28/07/2009 Hora: 15:19 - URGENTE Tipo de Distribuicao : Livre

AUF: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

JTP: JUSTiÇA PÚBLICA

N° DE ORDEM: 13.002.2009/000158

1IIIIIm 11111111111111111111111111011111111111111111111

HÁ .......... ~ ............ .ÀPREWDiUOS

REG.SOB NQ _-:--__ _ ARMA APREENDIDA:

OBJETO APREENDIDO:

LlVRONQ ___ ~ __ _ VALOR APREENDIDO:

FIANÇA RECOLHIDA:

2. o OFÍrIO CRIMINAL - COMARCA m SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

nS': -oIADEMA SP INiCIO E TÉRMINO DO BENEFicIO:

ROSEMEIRE NEVES' ALVES FREQUÊNCIA DAS APRESENTAÇÕES:.

09

-'-

.--

, . , !

,.

__ o

ubSCr. - .

I(S):

Diretora de Divisão SLlS~ENSÃO DO PROCESSO(ART.366 CPP):

Matr.: 97.384-5 DATA DA PRESCRiÇÃO EMAsSTRATO: __ -',---',_-' ___ _

DATA DA PRESCRiÇÃO INTERCORRENTE: _~, __ --, ___ _

PROMOTOR DE JUSTiÇA DESIGNADO: ARTES GRÁFICAS· TJ

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t

,

• •

• •

Supremo Tribunal Federal RE 0635659 - 22/02/2011 09'22

n~t ',cJndt?:Ic ia: H~J..L':;:::'Ir. t~L':

(n° D.P. D!.ADSMA

9QOI02/2009

1111111111111111111111111111/11111111111111111111111/111/111/11111/1/111111 )lha: 1

J 17: 01 JNLNPQCECMNEFHX[

Terrr,) Circunstanciado

!~dtlJre:::a (5) :

fspécie: L 1134,3/06 - Entorpecen~es

:";~~':...2f:,capl1:)

C:'Jl"'5·..:..mado

L )c-:\ L : ;:'j-r o de local: C i;~ClJn3Cr içã o:

í.) :.'.;. ~ .. J::!.-:·.ia: r ·,p:"lJn: .:a:ção: c..:-"~:L )l"ô ~:ão:

R Cr,Ri\I~URU, 12"0' - VIL!'. r:ONO:IÇ!\O - DIADEMA - SP Estabelecirn-::!'.to pri~~ Lon"l - Cadeia/CDP/t?resídio-Outros

01 D. P. " DIP,DEMA ;::s: ! ~d <?

21/7/2009 às 18:~O horas 2.2/7 i2009 as 15:.34 horas '7 z.. I /f... '1 22/7/2009 às 15:40 horas b I ,

Não I ·s Schmitt JordãO Pedro ~UI ••

\ 1clegadl1 l.k pohcla "'"''':'-'~'7-':';"""~;..!7:::-,,cF4:I,,,N,,,A,,T-,F",.L~-::--o.:!L,,,IJ.:;C,,,F",, N"F.,. - p,. e s e n t e a o p 1 a n tão - RG: 4 O 513 5 9 O - S P '3;ni.~ido em 15/5 1998 "- E>:ibiu C< RG original: Sim - Pai: 8NTONIO LUCENA I·'",": ~.~' - Natural de: ADA~l!\NTJNA -SP - Na c i Olla'lldàde : BRAS'ILElRA ::;r.::·~c: t1asculino - Nascimento: 4/9/1985 23 anos - Estado civil: Solteiro ;;:'.::ofissâo; I~G,~.Nl'E ,_~~J-JC-IAtlQJ- .InstEução: 2 Grau . complete - -Cutis: Branca EnC:f?reCO F,esidencial; RUA CARAMURU 1 1206 - VILA CONCEIÇÃO - DIADEMA - SP 'Tl=?jerones: 1,11) 4092·-3555 (Residencial)

C(."\nd·l~cr:

..!JXLSON FERREIRA TAVARES ,JjiNIOB - Presente ao plantão - RG: 29889342-SP emi~lco em :~O/2/2001 Exibiu o RG.original: Sim j?,3i,: ~;jEL20N FERREIRl; TAVARES - Mãe: ~1r.R1A CONCEICAO DCS SANTOS TP.vARES l,~a'~:.1Ia:' de: S.P;~ULO -S2 - Ndciona.l.idad,~: BPASILEIRA - Sexo: [>.jasculino NAscimerlto: 19/11/1919 29 anos - Estado civil: Casado ~}·cfi3~§O: AGENTE PENITENCIA~IO - Instrução: 2 Grau completo - Cutis: Branca í:~n(;(: (':;Çl) C:úr:1ercial: RUA C.n.RpJ.1URU, :i.255 - VL C01~C~IÇÃO - DIADEMA - SP T,:2.efones: ~11) 1092-3555 (Come!:"cla.l)

i"';L~" : -el<C.ISCO BE:NEDITO DL SOUZA ... Pre:3ente ao plantão - RG: 19633898-SP

~.·, .. Lil~ (o F:G origi;]a~: Sim .~ Fai: ]\]1'-.0 DECLP~R.z\DO - Mãe: At-iA MP.RIA D.l\ CONCEICAO :-;.·::\.·lI"3:'.. de: CP.RIlIS -CE - Sexo: [v!a3culino - Nascimento: 8/3/1960 49 anos t!:.~;.ódc, C:L ..... .::.:'.: Casado - ?rofi:3são: MECANICO (Jl.) - Instrução: 1 Grau complete C·;t· i.s: Br&nca - Endereco Residencia.L: RUA CJl..RAt1URU, 1255 - VILA CONCEICAO C< .. 1.DEt-1A - SP - Telefones: (lI) 4092-3555 (R.esidencial)

F:i1'.0 r p'.?Centes: - ~~l:i~c: Maconha - Unidade: Uni.dade - Q~de. encontrada: 1,000

.1..: :·lriici.onaM.ento: OUTROS - Quantid3.ce: i - Invol'Jcro: PLAsTICO

01' D.P. DIADEMA

Endereço da delegacia: PRAÇA DOS CRISTAIS. 28. JARDIM DONINI·DIADEMA-SP. CEP : 09920,560

Telefone: (11 )4043-3316

T JSP 100907181435 161.01. 2 O O 9 0:1. 8 9 4 6 - 60

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• •

[}.,:;:',,::rld4nc i a: O:. o D. P. DIADEV1A.

P ·.,l,~!:::jr, j..;'o: 900102/2009

Hi_;~·_. )ti·::o: -'~:P':.:,~.~' ['C:.3 P·.GU'JTES FENITENCrARIOS SCBF.E CS :ATOS:

Folha: 2

Emitido em: 22/07/2009 17:01

JNLNPQC8CMNEFHX[

:", ;:i'. d/C,ii200~, PC" VOLTA DAS 18:20 iHNUTOS, DURANTE PROCEDIt~ENTO DE ~'~;::1" rOl ENCONTRADA I'/l. CELA 03 DO R1;10 21, Dl INCÓLUCRO DE SUBSTANCIIl. c-,FT~FCi-lTP..Nj)O SEf/: ENTORPECENTE. ANTE: o S:(;POSTO, o AUTOR FRAi'iCISCO .l-\SSUHIU SER o FE·:·'i'iLETAIUO Dl, SU8STANCIA ENTORPECEI"ft: " O,-lE IRIA UTILIZA-LA PARA SEU USO !-':::;::r1/\.·_,. j~tJTf, 0 EXPOS'!,O, o AU70F. FRAN;~lSC'O FOI CONDUZIDO A ESTE DISTRITO, ONDE t;F~).·: L1:I,UDO N. C" 9281/7.009, CONSTANDO POSITIVO PAPA 3, o GRA.MAS DE SUBSTÂNCIA ':::::~·(:H.r'Er:ENl'E I FOI REGISTRADO o PRESENTE. NADA MIUS .

. 'E:R:.~,\(' D'J !~C'1'OR SOBRE os rATOS:

I"l,n()~lii' QrOí~ ; ;GAEIR'~oES /F:NnTTI" E[J,:~C:fiI'·I'AlOt·!S R -E':~(O;OI '/l'·PD~S EANCü;r)oNTRR:":R~M'JTRSOUsBSTD!NTCENIAT'oEsNTORPECENTE 4\

, .... irJL:··, .) L-l ..... .. I 4.!, ..J~ r ... t L ' " ............ ,-) U t.....J' ...... ,

[,i·;i',;;Iii':i'.RAi~1 ~,(l~H~ DE QIJEI·1 SER,!>. P,QUSL,n. SUBSTANCIA ENTORPECENTE. DIANTE DE TAL ";T:' ·;f,,~l!.,i), C hl1l'OR A:3SUf-1IU SER O PRO:=RIET.1RJO DA REFEP.IDA SUBSTÂNCIA, SENDO CERTO ,".T :l'!.;--\ LiTIL:r;:i'~-LA ti\RP-. SEU USO fES::~O/U ... !·JA='i':'1111 .. 1S.

TER110 DE COr~PAREC Il"ENTO

,.1,' ;'.;':i·;1'ES FEiETEN:::IÍ,,,IOS SE: COMPEOHE:Tiê,'! 1\ APESSSI,Tl\F O AUTOR FRANCISCO PERANTE ,-1 ,tl'L~I\DO ESPECIAL CRItvlINJ..L SITO Nl.,\. AV. 07 DE SETEMBRO, 399, BAIRRO VILA ..... --,r), ljt.,',~E 'IrJlHC;'['I,O\D; llI"~"~"IO D~:1I07/2008, As 1<),:00 HORAS.

i,I'Hi'".~ PEW 'S 'ClAR O: \~ J . I "-= 6'--'" ~

01° D.P. DIADEMA

DE LEMOS BARBASSA

POLÍCIA

Endereço da delegacia, PRAÇA DOS CRISTAIS, 28, JARDIM DON!NI·DIADEMA·SP. CEP, 09920-560

Telefone (11)4043·33,·6

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fJ-:~re:1cl.§ncia: J1,<> D. P. DIADEMA

';~\(" ';C': 900102/2009 Folha: 1

JNl,NPQCBCMNEFHX ,n [\'OPS I

AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO

l\os. 22 dias do mês de julho de dois mil e nove, nesta cidade de DIP.DEMA, ~3tad0 de S~O I:aulo, na sede dato) Ole D.P. DIADEMA! onde presente se achava ela) I"-:>'.x". : 1 ,5) ,:oAo ROBERTO DE LEMOS B.1!,RBASSA, De legado (a) de Pclícia respecti VQ (a) , .... :>.).rriy~· Escrivão(ã) de seu cargo ao fina.l nomeado (a) e assinado(a) , na presença das :EST::i!Jl!NHAS "O final assinadas:Cornpareceu aia) EXIBIDORI.'I) E l' TESTEMlJNHA: NELSON ;'E:RRC~p, ,AVA~ES JUNIOR - R.G N, o 29889342 SSP/SP, RlJl'. CARAMlJRlJ, 1255, BAIRRO "lU, CONCEIÇAo, DL"DEMJ,/SP, que e;<ibiu à Autoridade 0(5) objetols) abaixo f'::.:::ir:r-,,;,:·ificado(s) e:ncontrado(s), no àia 22 de julho de 2009, às 16:23 horas em , r0:al~ionadQ(s) com o (iel.ito de L 11343/06 - Entorpecentes / Drogas para consumo [~~,~"dl sem EutorizacJo 0\\ em desacordl) (Art.~8,caput) (Consumado) sendo :1, :':~ ir:adc. pe:a AI.rtQd.<1a,je sua:

I,' '1 " ,::entE::~ l\.prüendj,dos:

T',!"~ de t6x~co .... : Maco~~a rll) ',,-idd~ ...... '.' ... lJni:iede ,)'.,jl;!. encontrAda ... :' 1 ;\,~r.ndicionaí)ento .. : 1 J'-r,',)_llJc[() .• , ?,i.,ÁSTICO

fi t:ratar/ determinou a Au1;~ridade o encerramento do .Lido e fh::hado conforme, vai por todos devidamente

de PoJ.icia gu~ parcialmente o dig~tei .

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• •

• •

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTEND~NCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTíFICA

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA "Perito Criminal Or. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga"

Dependência: NÚCLEO DE EXAMES DE ENTORPECENTES. CEAP - I.C. sede - São Paulo

-o exame do material '{_velOu peso I~O de: --...:3~P~<J~ .... ,,--_=k::JJ'~"-S~--=~~'u:>:!.e..:..\<A~,~_5.L:-=<::-~l\.~===-

_ '\\ '\'I 1\.

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X\ ~- ,,--__ \_.

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Tendo sido re~ra~,--z-"-)---,,,d6='':':\-'":'''''''''<J,=;J\o=.=cWt.=''''ÍL-_______________ _

p~ análise e ~~traperlcia. O resta~~-:-...;...c=::....::::,-,-,=~X'~~.:::i\)=:;=J.=!<.=J)=I~l\~V\'~.~. =:=.AMC.===-_ _ y.., c--_ '{\ .''fI. ----l'\

está sendo devol . o à ~ut ridade requi:,itante nos termos d,!s eX{gências legais.

RESULTADO: <::>G\ Wu I'U" J.AACoNV\1J4 -4-: -'VI

lA. c..n...'c. ~:: 000 1- 5'1 - \'\

(Este resultado é de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação

que será enviado no laudo definitivo).

RECEBI TR~S VIAS DESTE E O RESPECTIVO MATERIAL

nom~JY~ São Paulo. 22 de ~l.I t-kv de200~ R. G. n°

lt O·'5f3·SCJ')- +-data e hora ) ~ ih

,(,2 /0":/ ,{OO'1 J.6; .J f:v SPTC

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• seCRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Coordenadorià de Unidades Prisionais de

São Paulo e da Grande São Paulo Centro de Detenção Provisória de Diadema

OFÍCIO N°. 3844/2009/SIND-VSRJ

.&..GQVERNODE '""'t'1AOPAULO

Diadema, 22 de julho de 2009.

Senhor Delegado,

Comunico a Vossa Senhoria, que na data de 21/07/2009

por volta das 18h: 20min, o servidor Nelson Ferreira Tavares Junior

RG:29.889.342-3, acompanhado pelo servidor Renato Fernando Finateli

• Lucena RG: 40.513.590-7, durante procedimento praxe de Revista Blitz

" realizado nas dependências desta unidade prisional, vieram a lograr ,

êxito ao encontrar no interior da cela 03 do raio 21, l(um) invólucro

de substância aparentemente entorpecente de cor esverdeada em posse do

detento FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Matricula N°.: 281.048-9.

Solicito, portanto, a formal apreensâo do' ilicito,

atendendo assim ao que disp6e a legislaçâo vigente, caso assim Vossa

Senhoria julgar cabivel.

Certo de poder contar com o habitual e pronto

atendimento de Vossa Senhoria, aproveito a oportunidade para renovar

protestos de elevado apreço.

Atenciosamente,

A Vossa Senhoria o Senhor

unhoz de Almel a Técnico III

Delegado de Polícia Titular da DISE Delegacia Seccional de Diadema - SP

Rua Caramuru, 1255 - Vila Conceição - Diadema/SP CEP 09911·510· Fone: (11) 4092-4115/Fax (11) 4092-3555

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LUI )RIII-NAllll!<'l\ /lI- I'NII 1111 ,I-S I'WISll,NAls 111' SAO I'AIII n , ,

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LUMUI'eII...AUU UI:.I:VI:.NIU NU __ ~/2UU~

~dtlJreza C/O t:ycnto: Apreensao de substancla aparentememe entorpecente

Local KAIU 21 CELA J

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1~9temunna,,' Rt:.NAIO J-INAH:.LLI LUCENA ASP I

H!-::tro!'!~ InrrllJp,,:'J) 8 Ij!oi" '1'-''''' 80 r-ea!!lar b!,t.z no !oc.a! e horano a(~ma ('!I~(1nc. ""';:lI! /1"1 n ... ntm til" 11m m::.,mltpy n::. f,lt,m" r.;;tm", 11,., lal1n .. <l.nllf'Or-rl,., 11m " . ,,_. ~. ~ ...... _ •.. ~-,- ••. - ~._ ... _. -- ••...•.. ~ ._ .. _.- "1'.'. -- ...•.

P""l"pno pl'ltYIIP (1<> I,'ma "1.!!J~t~nc.,~ eSVef(lea"8, aparentanlj,., s",r (:an",b,'" "'i"tflV~ t:-t!en (macrmha) AO tnd<tgar aos df'tf'nto,; ::tI! rec;ldf'ntp~. aprf'<;f'ntoll-se r0mo prnr!'lptAnn do f'f1\1(\hJITO (\ (lptento FRANCI.'SCO BENFD!TO DF SnU7..A. UA TRICULA 28'I.04a~.

t'itos s",guP ",npxo " rn",tpn::.' aprt>ent"!!r1", " (1f't~ntn ~glJar(1a apUr<'Içan r!o",

NELSON FE. TAVARE!: JÜNIOR U N ::;; U 'tlKNU I

COMUNICANTE

/,r

ee'J.,IA"" 11.'1\"1"'1::"1 I I , i ''''e:''"\ t \. .... 1 ...... \. \ !r'1 i~ \ i ~'- .... , l..V ..... t-I ... ·'"

I, A~ ... t ,'r E.SfI:MUNHA

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• •

• •

~·l.:T·,:~n,:l'~r.('::.'..a: o 1 o D. P. DIADEMA

RZ)U ,.J': 900102/2009

REQUISICAO IC-OBJETO - 1

lL::O(i\;. SR(A). DIRETOR(i'J DO INSTITUTO DE CRUlINALíSTICl\

Folha: 1

JNLNPQCBCMNEFHX[I [\'ORV

S-)~i ~:':o a V.Sa. providências no sentido de determinar a pericia abaixo

~b·;"· .. \.." da Perícia: lEfetuar exame j:ii.cial)

COHSTATAÇAo DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (EXAME TOXICOLÓGICO)

CARACTERÍSTIC.l\S DA OCORRÊNCI.l\

:\~;'_""'!_1~jci,3 : 30122 - 01° D.P. DIADEMA i. . :!~!l0: ~:)Ol02/2009

~;....,: 'j""'''::ã5 : L ::"1343/06 - Entorpecentes I Drogas para consumo pessoal serr, ,l···ri=ac~o ou em desacordo (Art.28,caput) (Consumado) !"';', : R CIIRAHURlJ, 1255 - VILi-I CONCEIÇÃO - DIADEMA - Sp, cujo local é :1;"': -1 EstéibeJ ecilr.entc prisional ('o! ~:'-'Hlscrição 01 l). p, _. DlfI..DEtJ!P, Cl~:L~.I·Jd0 em 22/07/2009 às 15~40

",~ 'I C>:,rrência em 21/7/2009 às 18:2n horcl~:; :13t':'I \ 'r,'municaczio: 22/jlllho/2009 Hora: 15: 34 ~Ih~e',~os :

AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

T i.l~(; de tó,,:1.CG, ... : Substânc' ia as::;emelhada a maconha J'~~ddde ........... : Unidade ut·l~. encontrada' .. : 1 A20ndicionarnento .. : 1

:y.' ~ lucro ......... : PLAsTICO

'í<'::: iL Ü 000C754

') I,~ Il,-h:_' deverá ser envj.ado a: ]. o

DI.l\DEHA, j 'lho de 2009.

,JOÃO Rófi·lfi.>.lfd DE LEMOS BARBASSA Delega.....,,,,..1I1

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28/07/2009 15:31:06

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

• FÓRUM DE DIADEMA

página 19

Argumentos da Pesquisa Fonética Criminal

Fórum Pesquisado: Fórum de Diadema Vara: Todas Pesquisa Fonética: Aleatória Réu: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Situação: Todas

wt

Pesquisa inclui processos do Juizado Especial e inclui processos averbados

--------Fórum------- -------Proces50----------F. de Diadema 161.01.2009.018946-6

Dt.Dist: 28/07/2009 Vara: 2-, V. Criminal Ordem: 000158/2009

JTP JUSTIÇA PÚBLICA AUF : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

• •

• •

Pesquisa efetuada por: SUSET

-------------Ação/lncidente Processual------------­Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da lei n.11.343/06 Compet.: Juizado Especial Criminal

Página l/I

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28/07/2009 15:31:06

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

• FÓRUM DE DIADEMA

página 1 Cf

Argumentos da Pesquisa Fonética criminal

Fórum Pesquisado: Fórum de Diadema Vara: Todas Pesquisa Fonética: Aleatória Réu: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Situação: Todas

\Jb

Pesquisa inclui processos do Juizado Especial e inclui processos averbados

--------Fórum------- -------Processo----------F. de Diadema 161.01.2009.018946-6

Dt.Dist: 28/07/2009 Vara: 2&. V. Criminal Ordem: 000158/2009

JTP JUSTIÇA PÚBLICA AUF : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

• •

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Pesquisa efetuada por: SUSET

-------------Açãojlncidente Processual------------­Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da lei n.11.343/06 Compet.: Juizado Especial Criminal

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RECEBIMENTO

9, recebi estes autos. Escr. Subscrevi.

------~T-----~r-.

JUNTADA

Aos 10 de F.A. (Pr Eu ______ ~----~--~--~

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Prodesp - hnpressao Remota Página I de I

(EPOO] ( CEP15: 09]

] TRIBUNAL DE JUSTICA-VARA DAS EXECUCOES CRIMINAIS

++PESQUISA DE APENADO++ 10/08/2009

REFERENCIA=( ] SEXO=(M] VULGO=( NOME=(FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

PAI= ( MAE=(ANA MARIA DA CONCEIÇAO

ANO NASCIMENTO= ( ] IDADE= (] FORMULA FUNDAMENTAL= ( A ULTIMA PESQUISA TEM REFERENCIA NUMEROOOOO

FRANCISCO BENEDITO SOUZA ANA MARIA CONCEIÇAO

RESULTADO DA PESQUISA PESQUISA COM REFERENCIA NUMERO

148.023 OCORRENCIA (S) ] 7l. 3 67 OCORRENCIA (S) ]

311.417 OCORRENCIA (S) ] 176.350 OCORRENCIA (S) ]

l. 911. 681 OCORRENCIA (S) ] 359 OCORRENCIA (S) ]

36 o OCORRENCIA (S) ]

BW00000771]

] ]

]

J

PESQUISA ENCERRADA......... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. (']

http://l 0.200.206.1 0:8 J/tribunal/ 10/8/2009

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Prodesp - Impressao Remota

GJEP4 6 o / II / o 1

10/08/2009-15:11

TRIBUNAL DE JUSTlCA VARA DAS EXECUCOES CRIMINAIS

F o L H A D E A N T E C E D E N T E S

* * DATA DE EMISSAO: 10/08/2009 * *

Página I de 2

PAG. 001

====================== DADOS DE QUALIFICACAO ======================

NUMERO DO RG PROCESSO DE EXECUCAO NOME

19.633.898 (R.G. PRINCIPAL) 531. 255 DO 1. OFICIO FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

SEXO - USA OUTRO(S) NOME(S) QUE CONSTA(M) ADIANTE -MASCULINO

NOME DA MAE DATA DE NASCIMENTO FORMULA FUNDAMENTAL NATURALIDADE

ANA MARIA DA CONCEICAO 08/03/1960 V3343/V2442 CARIUS -CE

====================== INFORMACOES NA COESPE ======================

UNIDADE PRESIONAL SIT. ATUAL NA COESPE DATA DE ENTRADA

CÓP DlAÍlEMA" ,." PRESO' "I '-- ~ _'o • __ ~

MATRICULA= 281048-9 ,'05/06/2009· .. - - ... ~

========================== OBSERVACAO(OES) ==========================

OUTRO(S) NUMERO(S) DE RG . : 31.543.327

=========================== INQUERITO(S) ===========================

NUMERO DO INQUERITO 0263/1995 DELEGACIA 16 D.P. - VILA CLEMENTINO DATA DO FATO 04/04/1995 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 04/04/1995 INCIDENCIA(S) PENAL (IS) : ...

ARTIGO 19 "- LEI CONTRAVENCOES PENAIS. IM?dt..,n->nq ) TIPO DE INQUERITO : POLICIAL - CONTRAVENCAO - FLAGRANTE

NUMERO DO INQUERITO 0370/1995 DELEGACIA 98 D.P. - JARDIM MIRIAM DATA DO FATO 08/10/1995 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 08/10/1995 INCIDENCIA (S) PENAL (I S) : ...

ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS. (~) VITIMA A SOCIEDADE TIPO DE INQUERITO : POLICIAL - CONTRAVENCAO - FLAGRANTE

(CONTINUA NA PAG. 002)

http://IO.200.206.10:81/tribunaJ/ 10/8/2009

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Prodcsp - Impressao Remota Página 1 de 1

GJEP460/11/01 PAG. 002

RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

==================== INQUERITO(S) (CONTlNUACAO) =====================

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO

0423/1996 43 D. P . - CIDADE ADEMAR 06/06/1996 MARCELO C FARIA POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)

0416/1996 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. 12/07/1996 08/08/1996

MARCELO DE AMARAL MAURICIO POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)

NUMERO DO INQUERITO 01l9/1997 DELEGACIA 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DATA DO FATO 10/04/1997 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 10/04/1997 INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 180/ PARAGRAFO 1 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA : POLICIAL - FLAGRANTE

0166/1999 03 D.P. - ITU 15/03/1999 16/07/1999

ARTIGO 171 - CODIGO PENAL BRASILEIRO . VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO VITIMA TIPO DE INQUERITO

FABIO NIZOLA PADOVANI : POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)

0092/1999 03 D.P. - ITU 18/04/1999 D PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)

(CONTINUA NA PAG. 003)

http://I 0.200.206.1 0:8 J /tribunaJ/ 10/8/2009

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Prodesp - lmpressao Remota Página I de I

GJEP4 6 o / 11 / o 1 PAG. 003

RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

==================== INQUERITO(S) (CONTINUACAO) =====================

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

0178/1999 02 DEL.CR.TRANSITO-DETRAN 16/07/1999 16/07/1999

O ESTADO POLICIAL - FLAGRANTE

0044/2001 99 D.P. - CAMPO GRANDE 02/02/2001 02/02/2001

CARLOS ALBERTO SIMOES DE LIMA POLICIAL - FLAGRANTE

0236/2001 99 D.P. - CAMPO GRANDE 02/02/2001 20/04/2001

ARTIGO 180 - CODIGO PENAL BRASILEIRO. VITIMA TIPO DE INQUERITO

NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 294 - CODIGO PENAL.

CLAUDETE TEREZINHA FRITZEN E OUTROS : POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)

0338/2002 27 D.P. - IBIRAPUERA 09/05/2002 09/05/2002

ARTIGO 10 - LEI 9437/97 INSTITUI O SINAR . VITIMA TIPO DE INQUERITO

LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ/A SOCIE : POLICIAL - FLAGRANTE

============================ PROCESSO(S) ============================

NUMERO DOS AUTOS > 000.001.133/1995

(CONTINUA NA PAG. 004)

http://l 0.200.206.1 0:81/tribunall 10/8/2009

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Prodesp - Impressao Remota Página I de I

GJEP460/11/01 PAG. 004

RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

===================== PROC~O(S) (CONTINUACAO)

2A V CRIM STO.AMARO 0370/1995

====================

AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

SUMARIO

ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS.

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 157/ PARAGRAFO 2/ ARTIGO 157/ PARAGRAFO 2/

NUMERO DOS AUTOS

~000.000.213/2001 2A V CRIM S.PAULO 0044/2001 PROCESSO COMUM

INCISO I - CODIGO PENAL. INCISO 11 - CODIGO PENAL .

000.000.255/1999 AUTORIDADE JUDICIARIA 5A V COM ITU AUTO ORIGINAL 0092/1999 TIPO DE PROCESSO PROCESSO COMUM INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 171/ PARAGRAFO 2/ INCISO IV - CODIGO PENAL.

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL

000.044.534/2009 28A V CRIM S.PAULO 0200/2009

TIPO DE PROCESSO PROCESSO COMUM INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO I - CODIGO PENAL . ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO 11 - CODIGO PENAL. ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO I - CODIGO PENAL. ARTIGO 3040 - CODIGO PENAL .

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO

~------------------

000.000.183/1997 3A V CRIM S.PAULO 0119/1997 PROCESSO COMUM

(CONTINUA NA PAG. 005)

http://J 0.200.206.1 0:811tribunal/ 10/8/2009

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Prodesp - lmpressao Remota Página 1 de 1

GJEP460/11/01 PAG. 005

RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

===================== PROCESSO(S) (CONTINUACAO)

DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO DATA DO TRANSITO EM JULGADO

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

" .

12/08/1997 ABSOLVIDO 06/02/1998

000.000.339/1996 lA V CRIM STO.AMARO 0423/1996 PROCESSO COMUM 02/10/1998 ARQUIVADO

000.000.553/1999 20A V CRIM S.PAULO 0178/1998 PROCESSO COMUM

ARTIGO 180 - LEI 9426 DE 24/12/96. DATA DA DECISAO 29/03/2000 DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO : CONDENADO PENA (S) . . ..

1 ANO(S) , 2 MES(ES) / RECL. REG. ABERTO MULTA

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

: 11-- DIAS MULTA.

000.034.850/2002 20A V CRIM S.PAULO 0338/2002 PROCESSO COMUM

====================

ARTIGO 10/ PARAGRAFO 3/ INCISO IV - LEI 9437/97 INSTITUI O SINAR. ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. ARTIGO 29 - CODIGO PENAL . ARTIGO 69 - CODIGO PENAL.

DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO PENA(S)

DO PROCESSO 06/03/2003 CONDENADO

3 ANO(S) , 2 MES(ES) / RECL. REG. FECHADO MULTA : 21-- DIAS MULTA.

http://10.200.206.10:81/tribunal/

(CONTINUA NA PAG. 006)

10/812009

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Prodesp - Impressao Remota Página 1 de 1

GJEP460/11/01 PAG. 006

RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

===================== PRG~(S) (CONTINUACAO) ====================

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

: 000.000.389/1999 5A V COM ITU 0166/1999 PROCESSO COMUM

ARTIGO 171/ PARAGRAFO 2/ INCISO VI - CODIGO PENAL. DATA DA DECISAO 11/12/2003 DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO : ABSOLVIDO

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO

000.039.763/2001 DIPO DEPTO INQ.POL.JUD. 0236/2001 PROCESSO COMUM 27/12/2006 INQUERITO ARQUIVADO

========================= PROCESSO(S) JEC ==========================

NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)

" 000.001.323/1996 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 SUMARIO

ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS.

NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO

NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA

http://10.200.206.10:81/tribunal/

000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 PROCESSO COMUM 13/11/1997 SUSPENSAO DO PROCESSO LEI 9099

000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO

(CONTINUA NA PAG. 007)

10/812009

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Prodesp - J mpressao Remota Página I de J

GJEP460/11/01 PAG. 007

RG= 19633899 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009

=================== PROCESSO(S) JEC (CONTINUACAO) ==================

AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO

NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO

0354/1996 PROCESSO COMUM 25/10/1999 REVOG.SUSPENSAO PROC. LEI 9099

000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 PROCESSO COMUM 15/02/2000 CONDENADO

MULTA 10-- DIAS MULTA .

======================= MANDADO(S) DE PRISAO =========================

NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA DATA DA EXPEDICAO DATA DA EXPIRACAO DATA DE CUMPRIMENTO CLASSIFICACAO DO MANDADO

000.003.094/0000 2A V COM ITU 26/02/2003 09/02/2007 28/04/2003 CONDENACAO

SITUACAO DO MANDADO CUMPRIDO NAO CONSTA A DURACAO / REGIME SEMI-ABERTO

================= INFORMACAO(OES) COMPLEMENTAR (ES) =================== DO SISTEMA DE IDENTIFICACAO CRIMINAL

QUALIFICACAO INDIRETA INQ 166/99,236/01

MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO INQ 178/99

=======================================================================

-----> O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMACAO QUE POSSA SUPRIR ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.

<-----

=======================================================================

(ULTIMA)

http://10.200.206.10:81/tribunal/ 10/8/2009

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• •

• •

VISTA

Aos 12 de agosto de 2.009, faço estes autos com vista AN E-DO MINISTÉRIO PÚBLICO Eu Escr. Subscr.

d.e

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• •

.. •

CONCLUSÃO Aos 14 de agosto de 2009, faço estes autos

conclusos a DR" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM' Ju' Direito Titular da 2° Vara Criminal de Diadema. Eu,--,,~ ___ --\, Escrev.

DATA

Procedimento n° 158/2009

Cota ministerial de fls. 19: defiro. Oficie-se pela vinda das certidões requeridas .

Diadema, 14 de agosto de 2.009.

PAT • ....,...~.A H ' LENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUIZA DE DIREITO

~~Ie 2.009, recebi estes autos em cartórios com o r.

--~-----Escrevente, subscrevi.

?J) I

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C E Rt T IDA O ~~.j C8~tificO e dou fé . .l1.S::~ ..... ~·QY.\·<.t.!? .. Q r CÀ.~ ~ tJ!:~~o ~ ." . ........ ............\............. . " ......................... . .................... ~.~ ••••••• ~' ••• -". _ •••••••• ,P •• ~ .. • "'''- ••••••••• , •••••••••••••••••

~~i3 .... ~.,~ ............ Õ8···· .. ··· ...... ·· .. · .. ·········::··;r;·t) .... . _ ....... ,,~ ............... ,.. ... .............. . .... a.l :v..,;:J. .... .

.' •

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• •

• ••

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum ~Ministro Oscar Pedroso Horta~

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

c/ I

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENED.lTO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 11331.1 995.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE D.lREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 23 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGC

Page 27: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.

CEP 09912-010- 10ne 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

?Z /

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/0311960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 213/2001.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo soe

Page 28: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

23 )

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

D;f

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 255/1999.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP

Impresso pelo soe

Page 29: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 044.534/2009.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 28" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGe

Page 30: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(la<) - Email: [email protected]

Diadema, I 7 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência U+ PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Exce1entíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, fi1ho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 183/1997.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 3" V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

Page 31: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fôrum UMinistro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009_

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 339/1996.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA )a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGC

Z6 I

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• •

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro. 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009_

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC; 161.01.2009.018946-6/000000-000

Exce1entíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 553/1999.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20· V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

I

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• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 034.85012002.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20' V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

zi1 )

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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum ~Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

z9 )

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 389/1999.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 53 V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP

Impresso pelo SGC

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• •

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009_

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 13231.1996.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGC

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• •

• •

PODER .JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta~

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.660016972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Exce1entíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 385/1997.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 43 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGC

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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

Diadema, 1 7 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 553/1999.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima nsideração .

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)

RJAZ DE TOLEDO TO

JUIZ(A) DE DIREITC!, TITULAR DA 20' VARA CRI~1]NA!- tl~ DA COMARCA DE SAO PAULO - SP 'lI. [>.c,\\. LIl

Rt-Ct.B\t>O

&OI 3.18.5 1li'I\1lA FL'!DA -7'-"-~2009-'7-" '<'473 )..\/1 hnpresw pelo SGC '. ':"/~u ... ~.J.::.-... ,,1.:,. ,)-,

co oS>

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• (

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• •

.. PODER JUDICIARIO - SAO PAULO

CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

33 )

SUZELI APARECIDA VICENTE DA MOTA ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CARTGRIO DO 200 OFICIO CRIMINAL

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****553/1999**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

R.G. NO 19.633.898

FILIAÇAO: E DA CONCEICAO ANA MARIA

NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL:

ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR:

VERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/08/1999 PERIODO DO DELITO: NOME (S) DA (S) VITIMA (S):

DATA DA DENUNCIA: 28/07/1999 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (S): 180, CAPUT, DO CP.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

Condenado em:29.03.00, no art.180, caput, do CP, as penas de 01 ano e-02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no minimo, fixado regime aberto. Apelo em liberdade, expedindo-se alvarâ de soltura clausilado. Trânsi­to p/MP:ll.04.00. Por Acordão de 29.05.01, ap.l.261.649/7, em 14~Câma­ra do Tacrim, por v.u., negar provimento ao apelo. Trânsito do Acordão p/MP:03.07.01 e p/réu:22.11.01.-carta de guia definitiva em 06/05/2002 rol: 78/02 - encaminhada em 16/05/2002.-

O referido ê verdade e da fê. Em 26/08/2009

EU, C,S HERNANDES MONTORO 5'\ ESC EVE 'E, PESQUISEI E PROVIDENCIEI A MP)' SSAO. EU, ESCR VAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI. ~

VICENTE DA MOTA DIRETOR (A)

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• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000 .• ' ':.:ú'~" (:.r:.~ i ~ ..... ~" ..~ ':,."""'-C~·,.r°:\( J ••• j . ..,

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Excelentíssimo(a) Senhor(a):

\ Pi:~~ Atendendo o que '~-ltertãó nos autos do

tenno circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 044.534/2009.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

PATRICIA HELENA HE ' O AZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREI O

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 283 V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

3~ )

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juizo de Direito DA 288

• VARA CRIMINAL Comarca de SÃO PAULO

Av. Or. Abraão Ribeiro. 313, Rua 10 - 1° andar - sala 767-Barra Funda - Cepo 01133-020 - São Paulo - SP

Fone: (11) 2127·9056

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

r

CARLOS MAGNO 8.SILVA, Escrivão Diretor da 28". Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,

35 !

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.09.044534-1/00, controle nO 885/2009, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP, RG 31.543.327-9, • filho(a) de N/C e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1 ° Grau, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), JOAO DAS MONTANHAS SILVA verificou constar o seguinte:

Data da Distribuição: 19/06/2009 Data do Delito: 5/6/2009

200/2009 - Inquérito Policial 43° Distrito Policial - Cidade Ademar

Data da Denúncia: 17/06/2009 Data do Recebimento da Denúncia: 30/06/2009 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 157, § 2°, I e li. doIa) Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li, 304. doIa) Código Penal

Situação processual: Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 30/09/2009 às 14: 1 O horas. Preso(a) em 22/06/2009 no (a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema - SP

O referido é verdade e..dálé. Em 25/08/20 Eu, ; Escrevente, pesqui ei e providenciei a impress .

CARLOS MAGNO B.SILVA Escrivão Diretor

Silvana Silva Melo, •

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• • •

"mQS. de ... ~ .. ~.~:W ~ .. ~.::: ..... de09. .... , unte a etotes auto~ct .. . ........... . , .................................................... que se u0(m)

• • •

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• •

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum ~Mjnistro Oscar Pedroso Horta~

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 183/1997.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL ~ DE TOLEDO JUÍZA DE DIru:ITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

SPI 3.18.~ FARRA FLhIDA -31-A8o-2009-17:16-1S47ó4-1I1 Impresso peJo soe

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I

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, .. PODER JUDICIARIO - SAO PAULO

CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

IZANETE SOARES DA CUNHA ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CART~RIO DO 30 OFICIO CRIMINAL

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****183/1997**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

R.G. NO 19.633.898

FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCEIçãO

ESTADO: CE •

NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA

4IJERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 18/04/1997 DATA DO DELITO: 09/04/1997 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA

DATA DA DENUNCIA: 17/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: 25/04/1997 ARTIGO (S): 180 S lQ, DO C.PENAL (NOVA REDAçãO DADA PELA LEI 9426/96)

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

ABSOLVIDO por Sentença datada de 12.08.97 com fundamento no art.386 VI do CPP. Transitou em julgado para o Réu em 06.02.98. Remetido ao Tacrim em 19.02.98,recurso do MP.Acórdão de 21.05.98,foi negado provimento ao recurso ministerial. Transitou em julgado para o MP.22.06.98.0ficios Fi

.. nais expedidos em 17.07.98 .

• O referido é verdade e da fé~m 28/08/2009

EU, EU, IZANETE SOARES DA CUNHA ESCREVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.

.~--~,._ ... ... - .

A IMPRESSAO.

IZANETE SOARESLHÁ ESCRIVAO (A) DIRETOR (A)

I

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• •

\

PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro. 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO .EM BREVE RELATÓRIO D~ITO N° 034.850/2002. "23tO Od-

Aproveito a oportunidade pala re ovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e c nsideração.

PATRICIA HELENA HEH O JAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIRE TO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20' V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juízo de Direito DA 20". VARA CRIMINAL

Comarca de SÃO PAULO Av. Or. Abraão Ribeiro, 313, Rua 5 _1° Piso - Salas 1-399 e 1-400-

Barra Funda - Cep: 01133-020 - São Paulo - SP Fone: (11) 2127-9040

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

Suzeli Aparecida Vicente da Mota, Escrivã Diretora da 20". Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.02.034850-9/00, controle nO 730/2002, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP/SP, filho(a) de NÃO DECLARADO. e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1° Grau Incompleto, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 20/05/2002 Data do Delito: Entre 06 e 09 de maio de 2002.

338/2002 .. Auto de Prisão em Flagrante 27° Distrito Policial - Campo Belo

Data da Denúncia: 15/05/2002 Data do Recebimento da Denúncia: 27/05/2002 Artigo(s) da Denúncia: 10, da Lei 9.437/97, c.c.artigo 180, caput, c.c.artigo 29, c.c.artigo 69, do Código Penal. Situação processual:Sentença proferida em 06/03/2003, pelo(a) Dr(a). Klaus Maroue!!i Arroyo, com fundamento no(s) artigo(s):10, § 3°, inc. IV, da Lei 9.437/97, e art.180, caput, na forma dos arts.29 e 69, estes do Código Penal.: CONDENADO ao cumprimento de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo. Fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recurso em liberdade. Determinada a expedição de ofício de recomendação. Transitou em julgado para o Ministério Público aos 21/03/2003: Recurso de Apelação Criminal interposto(a) pelo(a) Réu em 15/05/2003. Por Acórdão de 01/08/2005, Apelação n° 457.689-3/2-00 - 1 a Câmara do Tribunbal de Justiça de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, para condená-lo como incurso no artigo 10, "caput", da Lei n° 9.347/97, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias­multa, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente e, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal ao cumprimento da p na. Trânsito do Acórdão para o Ministério Público aos 07/12/2005, Trânsito do córdão para o Réu aos 07/12/2005.

O referido é verdade e dá fé. m "- /08/2009 Eu,-:--:--ttr""=-Montoro, Auxiliar Judiciário, pe iseJ e providenciei a im e

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06

• •

• •

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Hortan

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Emai!: diadema2cr@!j.sp.gov.br

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento na 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

= Cf' .. -.. '" .... ... ..

Atend~ndo O que foi requerido nos autos do :: tenno circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO ~ BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 1323/1996.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e cons·deração .

PATRICIA HELENA HICJ .... "-J

, . JU.ÍZA DE DI ORJAZ DE TOLEDO

[TO Xl

f g.

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) D~utor(a) ~ JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" V ARA CRIMINAt'

~

DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP ~

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

~1 SANDRA MARIA CAMARGO TAVARES SALGUEIRO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CART~RIO DO 4° OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL 11 - SANTO AMARO

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ***1323/1996-J*** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

OU

R.G. ND 19.633.898-SP

FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCElÇAO

• NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: CASADO

ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA

4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/12/1996 DATA DO DELITO: 03/12/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): SEGURANÇA PUBLICA ,

DATA DA DENUNCIA: 03/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA:

ARTIGO (S): 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇQES PENAIS.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

/ /

OUTRO R.G.n2 31.543.327-9, OUTRA COR: PARDA. J.E.C. REDISTRIBUIDO a es te Juizo com numera~ao de inqUérito policial registrado sob n2 385/97, conforme Termo de Delibera~ao datado de 10.07.97. NADA MAIS. Conforme resolu~ao n2 375/2067, esta Vara foi renomeada para a 2a Vara Criminal

• O referido é verdade e da fé. E

OEL WALTER MOURA EVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI IVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.

SANDRA S SALGUEIRO (A)

)

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• •

• •

"

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

. Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 385/1997.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .

PATRICIA HELENA HEHL O JAZ DE TOI;l:DO JUÍZA DE IRE TO ~

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~ ~ ;..)

Excelentíssimo(a) Senhor(a)' Doutor(a) § JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" VARA CRIMINAI;. DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP ~

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Impresso peJo SGC

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PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

SANDRA MARIA CAMARGO TAVARES SALGUEIRO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CART~RIO DO 40 OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****385/1997**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

OU

R.G. N0 19.633.898-SP

FILIAÇAO: N/C E ANA MARIA DA CONCEIÇAO

NATURAL DE CARIUS .ESTADO CIVIL: CASADO

ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA

4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 14/07/1997 DATA DO DELITO: 03/12/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S):. SE~U~ÇA PUBLICA

DATA DA DENUNCIA: 03/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: 23/07/199

ARTIGO (S): 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇGES PENAIS.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

Outro RG.no 31.543.327-9.0utra cor:parda,outra prof.comerciante.Suspen sao condicional do processo pelo prazo de dois anos nos termos da Lei

"9099/95, conforme Termo de Audiencia datado de 13/11/97.Revogado o be neficio da suspensao do proc. conforme r. despacho datado de 25.10.99. Condenado por r. sentença de.15;02.00, ao pagamento de 10 dias-multa

•0 valor unitario minimo,·pela infraçao·ao art. 19 do D.L. 3688/41.Re­istrada no livro 54, fls. 195/197.Trânsito em Julgado para o M.P. aos

21.02.2000 e aos 19.05.2000 para o autor e defesa. Formado os autos de execuçao n~ 36/00, conforme r. despacho de 10.07.2000. Arquivado aos 18.10.2000. Rol. n~ 90/2000, livro 005. Suspensa a execuçao, nos ter -mos do art. 791, inc. III do C.P.C. e apensado aos autos principais conforme r. despacho datado de 04.12.2000. Pacote n~ 1195/2000. Nada mais. Conforme resoluçao n~ 375/2007, esta Vara foi renomeada para a 2~ Vara criminal

O referido e verdade e da fe. Em 31/0

REVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI A IMPRESSAO. EU, RIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.

SANDRA MARIA

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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

"UM SÉCULO A SERViÇO DA LEI" DEPARTAMENTO DE POLIcIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO - DEMACRO

DELEGACIA DE POLÍCIA SECCIONAL DE DIADEMA

DEI,EGAOA DO l' DISTRITO POUQAI. DE DIADEMA Praça dos Cristais, 28, Jd. Donini- CEP.09920·560- DiademnlSP. PABX-4043-3366

Ofício nO 2174/2009

Ref.: BO/TC nO 102/09 IP nO Proc.: 158/09-2& VC Indiciado: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Vítima:

Diadema, 11 de setembro de 2009

Meritíssima Juiza .

-o;-

'" N Q) Q) .... ... C>

Para instrução do processo -

acima, encaminho a Vossa Excelência o (s) laudo(s)

adiante descrito(s):

IC DE N° 10.149/09 REFERENTE DEFINITIVO

EXAME TOXICOLOGICO

Na

préstimos de consideração e estima .

A Sua Excelência

PEDRO Dele

Ora. Patricia Helena Hehl Forjaz de Toledo

novo os meus

JORDÃO

MM". Juiza de Direito da 2& vara Criminal de Diadema

I

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1

• •

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T.C. - ..

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POlÍCIA TÉCNICO-CIENTíFICA

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - NÚCLEO BCD ·PERITO CRIMINAL ORo OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO AlVARENGA~

EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS

SÃO BERNARDO DO CAMPO

r------- -------------i" -c---------------·--1 ; . , , I S BC-~009 I

RO. - 900102/2009 ! LAUDO N° 10149 ! · . · . · .

~~ÔC. -Js<21 oC? L •• _._. ____ . _________ •. ___ . ________ .•. _____ .• __ ...J

OF. -. 2... ~ vc..

Natureza: Definitivo Toxicológico (relacionado com o Laudo de nO 9281/09)

Dia: IO/Agosto/09

Autor: Francisco Benedito de Souza

Req. Dr. João Roberto de Lemos Barbassa Del. do I°DP de Diadema

Relator: José Ricardo Lopes Machado - Perito Criminal

RmETA-SE enVL'i / {)õ'/ 2009

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• ,

I

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• •

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLíCIA TÉCNICO-CIENTíFICA

INSTITUTO DE CRIMINAlÍSTICA

LABORATÓRIO DE TOXICOLOGi)i;·P.C. - São Bernardo do ~ N.o-,--_---=l:...:.O-=-14:.-=-9=-::12"".O""O"--9_ B.O. n.· 900102l09(RDO) Inq. Pol. n.-n/c DP -l"DP de Diadema XXX D.P.

Remeter para ----------------------------­Cópia em atenção a---------------------------

EXAME QUIMICO TOXICOlÓGlCO Defmitivo

Foi examinado neste Laboratório de Toxicologia, atendendo à requisição de Sr. Dr. __ _ Jollo Roberto de Lemos 8arbassa - Delegado de Policia do I"DP de Diadema

_________________ , datada de 22-juI1200Q

o seguinte material:

retirado para análise, conforme consia no Laudo n" 9281Al9, de 22-jul. O material em ques1Ao relacionit-se com Bo n° 900102109, figurando como autor Francisco Benedito de Souza .

ADs 10 de ~oslo de 2009, na cidade de São Bernardo do Campo e no Instituto de Crimlnallstlca, do Departamento Estadual de Policia Cientifica, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de sao Paulo, de conformidade com o disposto no artigo 178 do Decreto -Lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941, pelo Diretor nular deste Instituto, Or. José Domingos Moreira das Eiras, foram designados os PerHos Criminais Dr. José Ricardo Lopes Machado e o segundo signatário para procederem ao exame supra especificado, em atendimento à requisiçao do 8.0. 900102109 do Delegado de Policia Dr. Jo;lo Roberto de Lemos Barbassa Del. do I·DP de Diadema.

RESULTADO:

Hem único:- Positivo para Canabis sativa l(maconha), caracterizada através de anáfise botllnica. Evidenciou-se a presença de te1rahidrocanabinol, responsável pelos principais efeitos farmacológicos da maconha, segundo a Metodologia descrita no verso deste Laudo. Portaria l«/98-Anvisa .

Era o que havia a relatar Este laudo vai impresso no anverso de uma folha deste papel, ficando arquivada cópia similar, igualmente assinada e rubrIcada.

São Paulo, __ _

I

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METODOLOGIA I - Análise de Cannabis sativa L. e suas preparações A identificação de Cannabis sativa L. e suas preparações se fazem através do seu princípio ativo, o tetrahídrocanabinol, que após extração por solventes orgânicos é submetido à análise por meio dos métodos:

1. Método Químico: Reação de Duquenois e Echtblausalz B; que em presença canabinóides desen­volvem cores azul e vermelha respectivamente.

2. Método Físico-Químico: 2.1 Cromatografia em Camada Delgada: - Fase Estacionária: sílica gel G 60 - espessura 250 um. - Fase Móvel: tolueno-clorofórmio (7:3). - Revelador: Echtblausalz B 0,1%

2.2 Cromotografia Gasosa: - Fase Estacionária: 2,5% SE-30 chrom. W si I, col. 4 pés x 1/8" diam. - Fase Móvel: Nitrogênio, fluxo 40 ml/min. - Temperatura: detector de ionização de chama 260°C, coluna 230°C, injetor 250°C.

METODOLOGIA" - Análise de Cocaína e anestésicos locais

1. Método Químico: Reação de precipitação com Tiocianato de Cobalto e posterior teste de solubilidade em ácido.

2. Método Físico-Químico: 2.1 Cromotografia em Camada Delgada: - Fase Estacionária: sílica gel G 6.0 - espessura 250 um. - Fase Móvel: metanol-amõnea (100:15); clorofórmio-metanol (1":1). - Reveladores: Cloreto de Platina, Dragendorfi, Tiocianato de Cobálto, p-Nitroberizaldeídeo e Ninhidrina cetõnica 0,2%.

2.2 Cromotografia Gasosa: - Fase Estacionária: 2,5% SE-30 chrom. GHP. col. 2 pés x 1/8" diam. E 3% QF-1 Anakron ABS, col. 4 pés x 1/8" diam. - Temperatura: detector de ionização de chama 250°C, coluna 200°C, injetor 230°C.

PRíNCIPIOS DOS MÉTODOS

1. Extração: É um método físico de separação no qual a substância a ser separada se distribui entre duas fases, uma aquosa e outra orgânica, e se transfere da fase aquosa para a fase orgânica. de acordo com o seu coeficiente de participação.

2. Cromatografia: Baseia-se na separação dos componentes de uma mistura, sendo estes distribuídos entre duas fases, uma chamada estacionária e de grande área e a outra, fase móvel que consta de um fluido ( liquido ou gás. ) que, percolando através da primeira, separada os componentes da mistura, de acordo com peso molecular, polaridade. coeficiente de partição ou adsorção.

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• •

- PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum NMinistro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 1 7 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar C01110 referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da

_"a' Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de ·vfY _rI)~ 01' \:1'-' Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido KJ' go,.\cf' a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N°

· ""-Ú u'l\ '-~ 255/199L \0,)' Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa

• /),ó,.o'(. Excelência os meus protestos 4e estima e consideração.

• PATRICIA HELENA HEH rF'(!)}l'JÂ JUÍZADED

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP ~

Impresso pelo SGC

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• •

• •

PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE ITU, Juízo de Direito DA 1". VARA CRIMINAL

Comarca de ITU RUA LUIZ BOLOGNESI, O, -

Bairro Brasil- Cep: 13301·900 -Itu - SP Fone: (11) 4022·1101 Ramal: 2331240

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

BENEDITO SÉRGIO ALMEIDA GALVÃO, Diretor de Divisão Substituto da 1". Vara Criminal, Fórum de Itu, Itu, na forma da lei,

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 286.01.1999.013710-4/000000-000, controle nO 255/1999, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA , RG 196338980, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, sexo Masculino, tendo como vítima(s), D'PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA. REP P/ BENEDITO RENATO MORAES verificou constar o seguinte:

Data da Distribuição: 09/06/1999 Data do Delito: 18/4/1999

92/1999 - Inquérito Policial 3° Distrito Policial de Itu

Data da Denúncia: 08/03/2001 Data do Recebimento da Denúncia: 12/03/2001 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 171, Parágrafo: 2°, Inciso: VI dota) Código Penal

Situação processual: Por r sentença datada de 21/06/2004 foi julgada improcedente a ação absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP. Trânsito em Julgado para o Ministério Público em 28/06/2005 e para o réu em 18/10/2004. Arquivado em 29/09/2005 .

O referido é verdade e dá fé. Em Eu, ROSANA DE FATIMA CAMARGO NALDI, Escrevente esqui i e . rovide iei a impressão .

BENEDITO SÉRG\A GALVÃO Diretor de Divisão Substituto

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, PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO 5u

• •

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta~

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010· fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO

~ Á BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da ,.; ,:fY . Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de

rs--e( ~?:J Vossa Excelência as pr~vidências necessárias no s~ntido de ser remetido {)? tP cA . a este Juízo, CERTIDAO EM BREVE RELATORIO DO FEITO N° /(j- \ ~\ ":f- 389/1999.

/)c..?> Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa

• •

Excelência os meus protestos de estima onsid ração . .

PATRICIA HELENA HE . JUÍZA DE DI

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP

Impresso pelo SGC

I

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE ITU, Juízo de Direito DA 1". VARA CRIMINAL

Comarca de ITU RUA LUIZ BOLOGNESI, O, -

Bairro Brasil- Cep: 13301-900 -Itu - SP Fone: (11 ) 4022·1101 Ramal: 233/240

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

7/

BENEDITO SÉRGIO ALMEIDA GALVÃO, Diretor de Divisão Substituto da 1". Vara Criminal, Fórum de Itu, Itu, na forma da lei,

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 286.01.1999.009835-6/000000-000, controle nO 389/1999, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19633898, filho(a) de e ANA MARIA DA CONCEICAO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Solteiro, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Supervisor ComprasNendas, tendo como vítima(s), FABIO NIZZOLA PADOVANI, REPRES PADOVANI MATERIAIS CONSTRUCAO verificou constar o seguinte:

Data da Distribuição: 19/08/1999 Data do Delito: 15/3/1999

166/1999 - Inquérito Policial 30 Distrito Policial de Itu

Data da Denúncia: 22/11/2000 Data do Recebimento da Denúncia: 27/11/2000 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 171, Parágrafo: 20

, Inciso: VI do(a) Código Penal

Situação processual: Por r sentença datada de 11/12/2003 foi julgada improcedente a ação, absolvendo o réu da prática do crime previsto no artigo 171, § 20

, inciso VI do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VI do CPP. Trânsito em Julgado para o Ministério Público em 09/02/2004 e para o réu em 09/02/2004 . Arquivado em 22/03/2004.

O referido é verdade e dá fé. Em 04l 9/2009 Eu, ROSANA DE FATIMA CAMARGO NALDI, Escrevente, esquisei e provid ciei a impressão.

~Rg(jl-A:J::MEIDA GALVÃO

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PODER .JUDICIARIO SÃO PAULO

JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedraso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009. ... '" S! ~

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Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

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Excelentíssimo(a) Senhor(a):

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Atendendo o que foi requerido nos autos do ~ termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO i BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da "",, Conceição, nai. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de ~

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Vossa Excelência as pr~vidências necessárias no s~ntido de ser remetido fb a este Juízo, CERTIDAO EM BREVE RELATORIO DO FEITO N° 213/2001.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

PATRICIA HELENA HEHJ;;tAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA za V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

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! PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

MARIANGELA NOGUEIRA LIMA ALAVASE ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CART~RIO DO 20 OFICIO CRIMINAL

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****213/2001**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

OU

R.G. NO 21.693.703-CE

FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCEIÇAO

.-NATURAL DE SAO PAULO ESTADO: SP ESTADO CIVIL: DATA NASC.: 27/03/1967 COR:

4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 19/02/2001 DATA DO DELITO: 02/02/2001 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): CARLOS ALBERTO SIMOES DE LIMA

DATA DA DENUNCIA: 14/02/2001 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (8): ARTIGO 157, S 2~ I E 11 DO CP.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

DIPO 050.01.008379-0 ABSOLVIDO EM 13/06/2001.TRANSITOU EM 27/06/2001 .

• O referido e verdade e da fé.

EU, MARCIA APARECIDA TELLE~ ESCREVENTE, PESQUISEI E PR V ENCIEI A IMPRESSAO. EU, ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SU SCREVI.

MARIANGELA NOGUEIRA L ESCRIVAO (A) DIR

ALAVAS E (A)

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• -

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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO

JUIZO OE D.IREITO OA SEGUNOA V ARA CRIMINAL COMARCA OE D.IAOEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

Diadema, 17 de agosto de 2009.

Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Excelentíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENED.ITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1 960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 1133/1995.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

PATRICIA HELENA HE ORJAZ DE TO~OO JUÍZA E D.I EITO );,"

~ " 3. ;:;. ~ N

~ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) g

'"' JUIZ(A) DE D.IREITO TITULAR DA 2" V ARA CRIMINAh DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP i.

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

CS5 I

Juízo DE DIREITO DA 6" VARA DA FAMíLIA E SUCESSÕES. FORO REGIONAL 11 • SANTO AMARO

(ANTIGA 2" VARA CRIMINAL) , Comarca de São Paulo - Av. Adolfo Pinheiro, 1992,7' Andar -Sala 501 - Santo Amaro - São Paulo - SP

Fone: (11) 5522-88-33 - Ramal 228 - Fax (11) 5~48-8493

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

Claudia R~gina Rodrigues, Diretora de Divisão da 6·. Vara da Família e Sucessões, Fórum Regional 1.1 • Santo Amaro, São Paulo, na forma da lei,

~

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do

processo N° 1133/95, em que figura como DECLARANTE: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG.' N° 19.633.898~0 ... filho de Ana Maria da Conceição, nat. de 'Carius/CE , tendo como vitima: A SOCIEDADE" verificou constar o seguinte: '

Data da Distribuição: 09/10/95 Data do Delito: 08/10/95 Data da Denúncia: 23/11/95

. Data do Recebimento da Denúncia: 28/11/95 ARTIGO: CONTRAVENÇÃO PENAL

Situação Processual: Por sentença datada de 06/03/96, foi declarada extinta a punibilidade nos termos do art. 84 §' único da lei !lo 9099/95: A referida

_ sentença transitou em julgado para as partes em 18/03/96. Oficios Finais expédidosem 21/03/96_ Maço n° 1606/96

: ( Em 08/10/2009 Eu, 0vJ!~ (Vera M. Rosa), Auxiliar Judiciário VI, pesquisei e

providenciei a impressão. \ \

çlo 6" onelo Claudia Rêgil't.f """-:"-""'_

Diretora de Divisão

EXTINTA 2" VARA CRIMINAL :

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, PODER JUDICIARIO

SÃO PAULO

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JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA

Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"

Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.

CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]

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Diadema, 17 de agosto de 2009. ~

Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência

PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000

Exceientíssimo(a) Senhor(a):

Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 339/1996.

Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

PATRICIA HELEl'A HEHL:ii/z DE TOLEDO JUIZA DE DIRElTd •

• •

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA la VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP

• Impresso pclo SGC

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PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

JOSE FRANCISCO LIMBERTO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO

CART~RIO DO 1° OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****339/1996**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

R.G. NO 19.633.898-SP

N/C E

ANA MARIA DA CONCEICAO FILIAÇAO:

-NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: CASADO

ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1969 COR: PRETA

~RIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 02/07/1996 DATA DO DELITO: 06/06/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): MARCELO CIPOLONI FARIA

DATA DA DENUNCIA: / / DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA:

ARTIGO (S): L.C.C. - COLISAO.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

/ /

• => Protocolo 96/185213 - Inquérito ARQUIVADO em 02/10/98. Nada mais .

• j . O referido é verdade e da fé. Em 05/10/2009

EU,~ P. MALFATTI ESCREVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.

JOS LIMBERTO

I

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• •

• •

VIST A

Aos 04 de novembro de 2.009, faço estes autos com ~-.... REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

------Escr. Subscr.

111m. (t1Cl' ]e_a. Jm\. ~dJ

? FP ~ ~<hY1. em-

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• •

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXCELENTíSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO

DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

DIADEMA/SP.

.de~W-LL_---95.. .

T. C. nO 158/09

Consta do incluso termo circunstanciado

que em 21 de Julho de 2009, por volta das 18h20min, na Rua Caramuru,

nO 1.255, Vila Conceição, nesta cidade e comarca de Diadema, no interior

do CDP, FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, dados qualificativos a f. 02,

guardava em sua cela, de nO 3, localizada no raio 21, drogas, para

consumo próprio, ou seja, substâncias entorpecentes e psicotrópicas

sob controle especial da Portaria SVS/MS 344/98, que determinam

dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) invólucro de

• substância aparentemente e ntorpecente de c or esverdeada aparentando

I ... ~

ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 4 e laudo de

constatação de fls. 5.

Segundo consta dos autos, os agentes

penitenciários do CDP de Diadema faziam a vistoria de rotina no raio 21,

na cela n° 3, onde encontraram dentro de um marmitex, na última cama do

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• •

• •

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

lado esquerdo, um pequeno pacote com substância esverdeada

aparentando ser maconha.

Ato contínuo, ao índagarem aos detentos

ali residentes, o increpado Francisco Benedito de Souza informou ser de

sua propriedade a droga encontrada, sendo certo que iria utilizá-Ia para

seu uso pessoal.

Nesse sentido, os agentes

penitenciários informaram o ocorrido à Direção do CDP, que solicitou a

formal apreensão do ilícito, conforme consta no ofício de fls. 6.

Os agentes penitenciários levaram o

detento para a delegacia a fim de informar o ocorrido. Nesta, os agentes

penitenciários mantiveram sua versão de que encontraram a possível

substância entorpecente durante procedimento de rotina pelo raio 21, cela

n° 3 , d a penitenciária, e o preso Francisco Benedito d e Souza também

manteve sua versão assumindo que a referida substância era sua e que

esta era para consumo próprio .

O material foi encaminhado à perícia, a

qual constatou positivamente para Cannabis Saliva L (maconha),

conforme laudo toxicológico de fls.46. O laudo de constatação de fls. 5

constou positivo para 3,0 (três) gramas de substância entorpecente.

Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa

Excelência a pessoa de FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, como

incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06, requerendo que, recebida e

autuada esta, instaure-se-Ihe o competente processo-crime, nos termos

do rito processual adequado, notificando-se-o para oferecimento de

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• •

• •

J

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

defesa preliminar, citando-se-o, interrogando-se-o e se ouvindo as

testemunhas do rol abaixo, a fim de que seja condenado pelo crime que

cometeu.

ROL:

1. RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA (agente penitenciário;

fls.02/03);

2. NELSON FERREIRA TAVARES JUNIOR (agente penitenciário;

fls.02/03);

Diadema, 09 de Novembro de 2009 .

A JECK GARCIA NUNES DE SOUZA

Promotora de Justiça

nistério Público

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-•

CONCLUSÃO

Aos 13 ~vembro de 2009, faço estes autos conclusos à Dr" PATRICIÀ HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, Mm". Juíza de Dir_~,to Titular da 2" Vara Criminal da Comarca de Diadema. Eu "\4... Escrevente, subscrevi.

Procedimento n° 15812009

1. Nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei n° 9099/95,

designando audiência de instrução, debates e

julgamento para o dia cJfo de cl9JJ~.f., às

ÀlI '. (jj horas, após ofereci~ento de defesa

preliminar e recebimento da denúncia, passar-se-á à

oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente

pelas partes e Inquirição do averiguado, com debates e

julgamento.

2. Cite-se e intime-se o averiguado devendo constar no

mandado que o mesmo poderá apresentar suas

testemunhas até 05 (cinco) dias antes da data da I ., •

audiência, bem como comparecer acompanhado de '" advogado, caso contrái"io, ser-Ihe-á nomeado Defensor

Público do Estado.

3. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia.

4. Atenda-se ao que foi requerido pelo Ministério Público

... 1e cientifique-se.

• '5.;Fica autorizada a extração de cópias .

Diadema, d.s.

PATRICIA HELENA HEH~E TOLEDO

Juíza de Direito

DATA

~n)3de novembro de 2009, recebi os presentes autos.Eu,

_"kf-,-,_ :.esscrevente, subscrevi. r

" ClENTE MP

1& / ( I tL

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~J.Qd~~~~. ~~t~~ . . ~.QN. ...... ~~ ...... . @:~ ...................... :

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.. •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

Juízo DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA· SP.

Procedimento n° 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009

MANDADO DE CITAÇAO

A DOUTORA PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM. Juíza de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc ...

MANDA a qualquer oficial sob sua jurisdição que, em

cumprimento ao presente mandado, proceda a CITAÇÃO de FRANCISCO

BENEDITO DE SOUZA RG. 19633898, filho de Ana Maria da Conceição,

residente na atualmente preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória

de Diadema! SP de Diadema/SP, para que compareça ao edificio do Fórum,

localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 399 - Vila Conceição - Diadema!

SP, no DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2.010, AS 14:00 HORAS, a fim de ser

interrogado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Publica, sob pena de

revelia, podendo oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. no prazo de 05

(cinco) dias antes da data da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas

pelas partes e prosseguindo-se com o interrogatório. O AVERIGUADO

PODERÁ COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO

CONTRARIO, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR, tudo de conformidade

com a denuncia, cuja copia segue anexa e passa a fazer parte integrante do

presente mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado

nesta cidade e comarca de Diadema, aos 16 de novembro de 2009.

Eu, _____ (Rosimeire Verardi), Oficial-Maior, digitei, imprimi, conferi e

subscrevi.

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO

Impresso pelo SGC

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Páqina 1 de 2 .. tb PODER JUDICIÁRIO '1 FÓRUM DE DIADEMA

.~~ São Paulo C COMARCA DE DIADEMA )

15~2009 RESERVADO

(Processo N' 161.01.2009.018946-6) ( Controle N21 158/2009 - JE). 001 I I I I I I I I I J I

2' VARA CRIMINAL do Fórum de Diadema OFicIO N'/RV

A SUA SENHORIA, O SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON OAUNT SÃO PAULO - CAPITAL SENHOR DIRETOR,

REQUISITO DE VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG n'19633898 SP E DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO:

NOME 003 FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

'1U;: NÃO CONSTA

NO~:JDO 004 NÃO CONSTA

.. ND~iEDA 005 ANA MARIA DA CONCEiÇÃO ....,.

006 NÃO CONSTA I 007 ~.~ I SEXO COR DA PELE

ALCUNHA I I ~ ~ RESERVADO I "'ERV'OO PROFISSÃO

1960 I I Mecânico(a) CarluslCE .... -

) (RUA, AVENIDA, PRAça, ETC,) - NÚMERO· ) - BAIRRO -.

RUA CARAMURU, 1255, VILA CONCEICAO - Diadema-SP - CEPo 09911510

:> DE T ) (RUA, AVENIDA, PRAça, ETC.) -, - BAIRRO· M"

PRESO POR OUTRO JUiZO no(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema-SP

I 009 I I I I I I I I I I I I" I I I I I I I I 1IIITlllli~'rlll I I I I TT I I I I I I 11' , I I I I I 0>0 I 1IIIIr"'!IIIII' 11 I r T I , I T T I I "f I I I I 11 I i~r I I I I I I I "'r,, .

, ." - . ' ........• . .; " .' . . - '

PARA, I DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL • O MESMO POR ESTAR ONO:

"FI Fr.AClA ~S -!!!!!LA DO DELITC

l' Distrito Policial de Diadema 111111

102/2009 21/07/2009 ...... OH

~ NOME D' vtnMR RESER"OO RESERVROO

012 COLETIVIDADE I I I I I ...

_I I I I I I I I I I ) ND(S) ,

Termo CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 Circunstanciado

APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.

Diadema, 16 de novembro de 2009

Rosemelre Neves Alves Escrivã Diretora

(Por ordem dota) MM(D) . JUiz(a) de Direito)

ESTE OFíCIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFERÉNCIA ABSOLUTA.

I I 11 11 I I , , , I u~u ... ,. PCJS os _MESMOS "'!g

I I I I I I I[ 1 I J L I L I 0<0 PROCESSAMENTO , , I I I I I I I I I I I I "" I I ElETRÓNICO DE DADOS.

0<2 , , , , , , , , I I I I , "" , ,

Impresso pelo SGC

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• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

Juízo DE DIREITO DA 2" Vara Criminal FÓRUM DE DIADEMA Comarca de Diadema Av. 7 de Setembro, 399, -

Vila Conceição - Cep: 09912-010 - Diadema - SP

Requisição de Réu Preso

Processo nO : 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE I.P. N" 1 02/2009 - I" Distrito .Policial de Diadema Artigo da denúncia:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06

Diadema, segunda-feira, 16 de novembro de 2009

lIustríssimo(a) SenhorIa) Diretor:

Pelo presente, tenho a honra de solicitar de Vossa Senhoria as providências que se

fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo, o detento FRANCISCO

BENEDITO DE SOUZA, natural de Carius, nascido em 8/3/1960, R.G. 19633898, filho(a) de

ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, preso nota) Centro de Detenção Provisória de Diadema,

no dia 26/0212010 à(s) 14:00 hora(s), a fim de que o mesmo venha participar de Audiência

de Instrução, Debates e Julgamento, neste juízo.

Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Certifico e dou fé ser autêntica a assinatura doCa) Dr{a), Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Metitíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 2" Vara Criminal da comarca de Diadema. segunda-feira. 16 de novembro de 2009.

AO(À)

Rosemeirc Neves Alves Escri vã Diretora

lIustríssimo(a) SenhorIa) Doutor(a): DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP Diadema-SP

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - Fone:

Vila Conceição - Diadema /sP - CEP 09912-010

Processo nQ 161.01.2009.018946-6 Controle nQ 158/2009 - JE T.e. NQ 10212009 -1 2 Distrito Policial de Diadema Data da Infração: 21/07/2009

Diadema, 16 de novembro de 2009.

lIustríssimo(a) Senhor(a)

Para depor no processo em epígrafe, que a Justiça Pública move contra Autor do Fato

FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA , requisito as necessárias providências no sentido de

determinar o comparecimento a este Juízo, situado no endereço supra mencionado, para

audiência de Debates e Julgamento, no dia 26/0212010 às 14:00 hora(s) dota) Sr(a).

NELSON FERREIRA TAVARES, R.G. 29889342, profissão: Agente Penitenciário,

participar como: Testemunha de Acusação, Rua Caramuru, 1255,

RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA, R.G. 40513590, profissão: Agente

Penitenciária, participar como: Testemunha de Acusação, Rua Caramuru, 1206.

Apresento a Vossa Senhoria, protestos de elevada estima e consideração .

AO(À) IImo(a). Sr(a). DIRETOR(a)

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA - CDP DIADEMA-SP

Impresso peJo SGC

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• •

• •

PODER ..JUDICIÁRIO SÃO PAULO

Juízo DE DIREITO DA 2" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP.

Procedimento n° 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009

. ,

" . .MANDADODE CITAÇAO

;.-, ,,' ;"1 !"

A DOUTORA PATRICIA HELENA . HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM. Juíza de "bireito 'da2i 'vár'a Criminài' da Comarca de

Diadema, Estado de São Paulo;; ha fonna da lei, etc ...

MANDA a qualquer oficial sob sua jurisdição que, em

cumprimento ao presente mandado, proceda a ClT AÇÃO de FRANCISCO

BENEDITO DE SOUZA RG. 19633898, filho de Ana Maria da Conceição,

residente na atualmente preso e recolhido no Centro de Detencão Provisória

de Diademal SP de Diadema/SP, para que compareça ao edificio do Fórum,

localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 399 - Vila Conceição - Diadema 1

SP, no DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2,010, AS 14:00 HORAS, a fim de ser

interrogado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Publica, sob pena de

revelia, podendo oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas, no prazo de 05

(cinco) dias antes da data da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas

pelas partes e prosseguindo-se com o interrogatório. O AVERIGUADO

PODERÁ COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO

CONTRARIO, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR, tudo de conformidade

com a ~ia, cuja copia segue anexa e passa a fazer parte integrante do

presen/e manJado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado

cida# ~I..comarca de Diadema, aos 16 de novembro de 2009.

~osimeire Verardi), Oficial- ior, digitei, imprimi, conferi e

subscrevi.

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé, eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao R. Mandado retro, citei Francisco Benedito de Souza do inteiro teor presente, o qual recebeu contrafé e a tudo bem ciente ficou. referi· o é verdade. Diadema, 24 de novembro de 2009.

• ' .

, • •

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que segue. Em 18 de Janeiro de 2010. Eu,

Escrevente, subscrevi .

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PODER JUDICIÁRIO

FÓRUM DE DIADEMA São Paulo

COMARCA DE DIADEMA RESERVADO \

( Processo N° 161.01.2009.018946-6) ( Controle N° I , 158/2009 - JE) 001 I 158/2009 I I I I I I I I I I

2' VARA CRIMINAL do Fórum de Diadema OFíCIO N"Ipgv - REITERAÇÃO

A SUA SENHORIA, O SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO - CAPITAL SENHOR DIRETOR.

REQUISITO DE VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG n' 19633898 SP E DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO:

NOME 003 FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA OUTRO NÃO CONSTA

p;,DO 004 NÃO CONSTA

• •

..... NO~:EDA 005 ANA MARIA DA CONCEiÇÃO

NÃO CONSTA I 007 ''''''''''' ALCUNHA 006

I I Branca '~ RE',""IDO I 'ES,""OO "",,,5.10

OOB '..." '''''v! ! Mecânico{a) Carius/CE

: • PRAça, ETC.) - NÚMERO· .. BAIRRO - ,

RUA CARAMURU, 1255, VILA CONCEICAO - Diadema-SP - CEPo 09911510

3DET ) (RUA, AVENIDA, PRAÇO, ETc.) - NÚMERO -, ) - BAlRRO-

PRESO POR OUTRO Juízo no(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema-SP

1.,,11 I I I li li 111"'1"" , , , I I I 11 li ,r"TJ!IIITII

• 11 li IIri"," n"w, I I I 10101 , , L I T T , I I I li , T'T , .li LI J J':J , I , , L II'TIIIIII! , ,~roo, I

PARA ; DA AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O MESMO. PO.". ESTAR 'NO: [TO:

OF' FeAClI ~INAI5 DATA DO DEUTO

l' Distrito Policial de Diadema

" " I I 102/2009 21/07/2009

ou .. , NOMEO' ~n", """'00 RESERV>OO

'" , , I I I

• ~'I I I I I I I I I ! INCURSO NO(5)

Te"n, !.c:RIME DE "'UI<I I:: PARA USO D"c::c::nAI. DE ; - AI< ""'U 28 DA LEI N. 11 .... /nA

APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.

Diadema, 18 de janeiro de 2010

Rosemelre Neves Alves

Escrivã Diretora

(Por ordem doCa) MM{a). Juiz(a) de Direito)

• ESTE OFICIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFER~NC'A ABSOLUTA. I

I I I 11 11 , I , I , , I I U~Q ... ,<-PARAFlNS ;COM

"'" \ / CAMPOS MO I , I li .L J J L J , I , , I I , , I I I I I I I 1 J .L "" , , :~~~mÃo

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.. •

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt_n Departamento Estadual de Polícia Científica -Ã1~ Secretaria da Segurança Pública

DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 '~PAG. Dl

20:32

RG = 19633898 NOME DT.NASC. F.F.DAT. NATURAL NOME MÃE

= FRANCI SCO BENED I TO DE SOUZA = 08/03/1960 = V3343/V2442 = CARIUS -CE = ANA MARIA DA CONCE I CÃO

I NQUER I TOS, TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.

INQUERITO AUTOS = 0263/1995 DELEG. = 16 D.P. - VI LA CLEMENTINO DT. FATO= 04/04/1995 DT. I NQ.= 04/04/1995 INC.PEN= 0019/·1 '. /

LEI CONTRAV. PENAIS

,

INQUERITO AUTOS = 0423/1996 DELEG. = 43 D.P. - CIDADE ADEMAR DT • F ATO= 06/06/1996 VITIMA = MARCELO C FARIA

,~**OO 196

aeBOI! - PAODESP ORIGINAL CRIADO! IMf'ltESSO~ ,ASfA«lPSNl

,', ,~ INQUERITO * AUTOS = 0370/1995 1: DELEG. = 98 D.P. - JARDIM MIRIAM ,', DT. F ATO= 08/10/1995 ,~ DT. I NQ.= 08/10/1995 1: INC.PEN= 0019/ / / 1: LEI CONTRAV. PENAIS * VITIMA = A SOCIEDADE ,~

,~

-:~

1,

* 1,

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* ,': INQUERITO 1, AUTOS = 0416/1996 1: DELEG. = Dl DEL. FURTO/ROUBO VEIC. 1, DT.FATO= 12/07/1996 * DT.INQ.= 08/08/1996 1: INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL 1: VITIMA = MARCELO DE AMARAL MAURICIO

,',

SEGUE PGS. 002

~ 2

!3

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 '~PAG. 02

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENED ITO DE SOUZA

I NQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J. E .C.

INQUERITO AUTOS = 0119/1997 DELEG. = 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DT.FATO= 10/04/1997 DT.INQ.= 10/04/1997 INC.PEN= 0180/01/ /COD. PENAL VITIMA = ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA

I N QUE R I T O AUTOS = 0166/1999 DELEG. = 03 D.P. - ITU DT.FATO= 15/03/1999 DT.INQ.= 16/07/1999 INC.PEN= 0171/ / /COD. PENAL V I T I MA = F AB I O N I ZOLA PADOVAN I

I N QUE R I T O AUTOS = 0044/2001 DELEG. = 99 D. P. - CAMPO GRANDE DT.FATO= 02/02/2001 DT.INQ.= 02/02/2001 INC.PEN= 0180/ / /COO. PENAL VITIMA = CARLOS ALBERTO SIMOES DE

LI MA

f,,'<>~OO 1 97

Gc!OI2 -PI'IODESP O~IQ'NAl CRIADO E IMP~ESSO A LA5ERIQPSNI

* f, AUTOS

I N QUE R I T O 0092/1999

f, DELEG. = ,~ Dl. FATO= ,', VITI MA =

03 D.P. - ITU 18/04/1999 O PASCHOAL AUTOMOTIVA LTOA

* ,~

,', ~'c

,~ INQUERITO * AUTOS = 0178/1999 ,~ DELEG. = 02 DEL.CR.TRANSITO-OETRAN * DT.FATO= 16/07/1999 * DT.INQ.= 16/07/1999 ,~ I NC. PEN= 0180/ / /COO. PENAL * VITIMA = O ESTADO

f,

,',

,~ INQUERITO * AUTOS = 0236/2001 * DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE * DT.FATO= 02/02/2001 * DT. INQ.= 20/04/2001 * I NC. PEN= 0180/ / /COO. PENAL ,~ VITIMA = CLAUDETE TEREZINHA FRITZEN * E OUTROS ,~

SEGUE PGS. 003

* V

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.. '

* •

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública

Daun. ),1 DESTlNATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 03

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

I NQUER I TOS, TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.

INQUERITO AUTOS = 0338/2002 DELEG. = 27 D.P. - IBIRAPUERA DT. F ATO= 09/05/2002 DT. I NQ.= 09/05/2002 I NC. PEN= 0294/ / /COD. PENAL

0010/ / / LE I 9437 20/02/97

V I T I MA = LEONARDO ALBERTO f AR I AS P EREl/A SOC I E

,~

,~ INQUERITO * AUTOS = 0200/2009 ,'c DELEG. = 43 D.P. - CIDADE AOEMAR ,~ DI. FATO= 04/06/2009 te DT. I NQ. = 05/06/2009 tc I NC. PEN= 157 / / /COD. PENAL te 299 / / /COO. PENAL tc VITIMA = JOAO DAS MONTANHAS ,~

fe

*

TERMO C I RCUNSTANC lADO * N • TC = O 102/2009 ,~ DELEG. = Dl D.P. - DIADEMA ,~

DI. f ATO= 21/07/2009 tc VITIMA = COLETIVIDADE *

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*

SEGUE PGS. 004 ,hb'cOO 198

ceDO 11 • PMOMS!' O~lc,lj"l CIliADO E I~SSO .LASE'II (GPSM

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 " PAG. 04

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.

PROCESSO N. AUTOS= 000001133/1995 AUTO ORI= 0370/1995 TP.PROC.= SUMARIO / AUT.JUD.= 2A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.= 0019/ / /

N. AUTOS= AUTO ORI= TP.PROC.= AUT.JUD.= DT.DECIS= D/S PROC=

LEI CONTRAV. PENAIS

PROCESSO 000000339/1996 0423/1996 PROCESSO COMUM 1 A V6GR~,M STO. AMARO 02/1' 1--1998 ARQU I VA'DO

cceo 12 -PRODESP 0ltIG1NA( CRIADO E '''''''''ESSO A lASEIl (OPSN)

t,

* PROCESSO .\ N. AUTOS= 000000183/1997 t, AUTO OR I = 0119/1997 / t, TP. PRO C .= PROCESSO C0!:l1J/ol ,', AUT.JUO.= 3A V CRIM S.PAULO * OT.DECIS= 12/08/1997 * DT.TRANS= 06/02/1998 * O/S PROC= ABSOLVIDO

.\

t, ~':

* * t, .\

* ,\ PROCESSO/ * N. AUTOS= 000000255/1999 * AUTO ORI= 0092/1999 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUD.= 5A V COM ITU * INC.PEN.= 0171/02/IV /COD. PENAL .\

~':

* t,

" * t, .\

t,

* ~':

SEGUE PGS. 005

• \/

Page 88: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt ~1t

/{ Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública

OESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 05

RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED I TO DE SOUZA

I NQUER ITOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J. E • C.

PROCESSO * PROCESSO N. AUTOS= 000000553/1999 ,', N. AUTOS= 000000213/2001 AUTO ORI= 0178/1998 ,~ AUTO ORI= 0044/2001 TP.PROC.= PROCESSO COMUM ,~ TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= 20A V CRIM S.PAULO ,', AUT.JUD.= 2A V CRIM S.PAULO ,/" OT.OECIS= 29/03/2000 ~. ,', INC.PEN.= 0157/02/1 /COO. PENAL INC.PEN.= 0180/ / / ,~ 0157/02/11 /COD. PENAL

LEI 9426 DE 24/12/96 * 0/5 PROC= CONDENADO ,', PENAS = 001 A 02 M 00 O /RL.R.ABE ~': MULTA = 11 O I AS MULTA *

PROCESSO N. AUTOS= 000034850/2002 AUTO ORI= 0338/2002 / TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= 20A V CRIM S.PAULO Dl. DEC I S= 06/03/2003 INC.PEN.= 0010/03/1 V /

LEI 9437 20/02/97 0180/ / /COD. 0029/ / /coo. 0069/ / /COo.

D/S PROC= CONDENADO

PENAL PENAL PENAL

* * ~':

t,

* ,~

t,

* P R O C E S S O ,', N. AUTOS= 000000389/1999 1, AUTO OR I = 0166/1999 1, TP.PROC.= PROCESSO COMUM ~ * AUl.JUD.= 5A V COM I TU r ,', DT.DECIS= 11/12/2003 " INC.PEN.= 0171/02/VI /COO. PENAL ,~ D/S PROC= ABSOLV 100

PENAS = 003 A 02 M 00 O /RL.R.FEC * MULTA = 21 DIAS MULTA " " ~',

* SEGUE PGS. 006

''''''00200

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 l\ PAGo 06

RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED ITO DE SOUZA

I NQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J o E o C o

PROCESSO No AUTDS= 000039763/2001 AUTO ORI= 0236/2001 TP o PRO C 0= PROC ESSO COMUM AUToJUDo= DIPO DEPTO INQoPOL.JUDo DT o D E C I S= 27/12/2006 _ ~ D/S PRDC= I NQUERITO ARQUIVADO

l"

l" N. AUTOS= l~ AUTO OR I = 'I: TP.PROCo= ,', AUT.JUD.= t, INC.PENo= ,',

~':

'I:

~'c

t, 'I: l~

PROCESSO t ,~ N. AUTOS= 0000 18946/2009 ,~ AUTO OR I = 0102/2009 t, TP.PROCo= SUMARISSIMO -ENTOR ECENTE t, AUToJUD.= 2A V CRIM DIADEMA t, INC.PENo= 0028/ / / t,

POLIT.NACION.OROGAS 'I: i,

~':

,',

,', *

i,*'~0020 1

ceROU -PROD~SP OftlC'PlAL CRI.o.OO[ IMPRESSO A LAs,R(GPSN)

PROCESSO 000044534/2009 0200/2009 PROCESSO COMUM , 28A V CRIM S,PAULO 157 /02/1 /COO. PE AL 157 /02/ I I/coa. P NA L 157 /02/ I /COO. PENAL 304 / / /COO, PENAL

SEGUE PGS o 007

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• •

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt ~1J Departamento Estadual de Polícia Cientifica Secretaria da Segurança Pública

OEsTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 07

RG = 19633898 NOME FRANC I SCO BENEDITO DE SOUZA

INQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.

P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. = 000001323/1996 AUTO ORI= 0354/1996 TP .PROC.= SUMAR I O / AUT. JUO. = 4A V CR I M STO. AMARO INC.PEN.= 0019/ / /

LEI CONTRAV. PENAIS

t, PROCESSO J.E.C. I: N. T.C. = 000000385/1997 l\ AUTO OR I = 0354/1996 " TP.PROC.= PROCESSO COMUM " AUT.JUO.= 4A V CRIM STO.AMARO / * OT.DECls= 13/11/1997 I, OIS PROC= SUSP. PROC. LE 19099/95

* " ./J * {/'/ ::/

/ "

* 1t ,', 1,

1 I

) P R O C E S S O J,E,C.

N, T.C. = 000000385/1997 AUTO OR I = 0354/1996 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT. JUO. = 4A V CR I M STO. AMARO Dl. DEC I S= 25/10/1999 OIS PROC= REV. SUSPENS, PROCESSO

(;CE!(ll" f'IIOOES~om;IIU.l t~I"'DO E I .... P~SSO A LASER !GPSNI

* PROCESSO J.E,C. " N. T. C. = 000000385/1997 i, AUTO ORI= 0354/1996 " TP .PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUD.= 4A V CR I M sTO ,AMARO I, OT. DEC I S= 15/02/2000 ,', OIS PROC= CONDENADO l', MULTA = 10 DIAS MULTA

~';

*

*

* SEGUE PGS. 008

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 ,~ PAG. 08

RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED I TO DE SOUZA

,',M,M,,~t,*t, MANDADOS DE PR I SÃO E

M. P.

N. AUTOS= 000003094/0000 AUT .JUD.= 2A V COM ITU DT. EXPED= 26/02/2003 DT. EXP I R= 09/02/2007 CLASSIF.= CONDENACAO TI PO PE.= R.S.ABERTO S I T • M. P • = CUMPR I DO DT.CUMPR= 28/04/2003

CONTRA MANDADOS DE PR I SÃO ,"<>~*td,*,',

* M. P. ,', * N. AUTOS= 000044534/2009 * AUT.JUD.= 28A V CRIM S.PAULO ,', DT.EXPED= 05/11/2009 t, DT.EXPIR= 03/11/2025 ,', INC.PEN.= 0157/02/1 /COD. PENAL t, CLASS I F • = CONDENACAO * TIPO PE.= RL.R.FECH. t'PENA =01lA06M16D t, SIT.M.P.= CUMPRIDO - SECRET .ADM.PEN * DT.CUMPR= 11/01/2010

QUAL I F I CACAO INDIRETA INQ 166/99.236/01 MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO I NQ 178/99 PROC 44534/09 CONT 885/09

E R

O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA SUPR I R ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.

MM. JUIZ DE DIREITO

2A V CRIM DIADEMA

REF. = OFICIO DE 16/11/2009 - NUM. DOS AUTOS = 000018946/2009

t,,~,"00203

GC0012 -P~ODESPDAmIN"'l CAIAIlOE ''''P~ES50Al .. SEII«;PSNI

• •

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé haver expedido ofícios, conforme

• cópias que seguem.

Diadem , 10 de fevereiro de 2010

Eu_=~escrevente, subscr .

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - DiademalSP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentíssimo SenhorIa),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. n· 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nO 385/1997, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data. bem como, se for o caso. a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(Á)

Apresento a Vossa Excelência. protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4" VARA CRIMINAL SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGC

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• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161_01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010 .

Excelentíssimo SenhorIa),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nO 1323/1996, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4" VARA CRIMINAL SANTO AMARO - SP

Impresso pelo SGe

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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição· Dladema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos

08103/1960, natural de Carius·CE • PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 44534/2009, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

PatríCia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 28' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO· SP

Impresso pelo SGC

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' .

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-01 O

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentissimo SenhorIa),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho (a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 213/2001, consignando-se se hâ condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(Á)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentissimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Dladema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentissimo SenhorIa),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. n" 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 553/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(Á)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentissimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Imprcs~o pelo SGC

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v

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161_01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentíssimo SenhorIal,

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encam inhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO n2 34850/2002, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP

lmpresw pelo SGe

~.

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA JuizO DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009_018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010,

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUiZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 255/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5' VARA CRIMINAL COMARCA DE ITÚ - SP

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DI: DIADEMA Av. 7 de Setembro 399, - - FONE:

Vil. Conceição - Diadem >/sP - CEP 09912-010

Processo nO 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentíssimo SenhorIa),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidãc em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nO 19633898. filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diademil - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 389/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena HE hl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5' VARA CRIMINAL COMARCA DE ITÚ - SP

Impresso pelo SGe

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\,J \

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O} 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:

Vila Conceição· Diadema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentíssimo Senhor(a},

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encam inhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nO 19633898, filho(a}

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a}, cor Branca, Mecânico(a}, nascido(a} aos

08/03/1960, natural de Carius·CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A} no(a} Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO n" 183/1997, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como. se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À}

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a} de Direito

Excelentíssimo(a} SenhorIa} Doutor(a} JUIZ(A} DE DIREITO DA 3' VARA CRIMINAL SÃO PAULO· SP

Impresso pelo SGC

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA{O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:

Vila Conceição· DlademalSP - CEP 09912-010

Processo nQ 161.01.2009.018946-6 Controle nQ 158/2009 - JE

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.

Excelentissimo Senhor(a),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius·CE , PRESO POR OUTRO JUíZO{A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 1133/1995, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz{a) de Direito

Excelentíssimo{a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL SANTO AMARO· SP

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FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA 2" Vara Criminal

COMARCA DE Diadema Av. 7 de Setembro, 399, -

Vila Conceição - Cepo 09912010 - Diadema - SP

ASSENTADA

Processo nO : 161.01.2009.018946-6 Controle: 158/2009

Em 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade de Diadema e Comarca de Diadema, no Fórum de

Diadema, na sala de audiências da 2· Vara Criminal, presentes a Excelentissima Sra. Dra. Patrícia

Helena Hehl Forjaz de Toledo, Meritíssima Juiz(a) de Direito da aludida Vara, constatou-se a presença

do representante do Ministério Público, Dr(a). CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE SOUZA.

Presente o réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, acompanhado do DR. LEANDRO DE

• CASTRO GOMES, Defensor Público.

• •

Presentes as testemunhas abaixo qualificadas e ouvidas em apartado.

Testemunha de Acusação NELSON FERREIRA TAVARES JÚNIOR, do sexo Masculino, Agente

Penitenciário, portando R.G. 29889342-ssp/sp, com endereço à Rua Caramuru, 1255, Vila Conceição -

Diadema/SP, filho de Nelson Ferreira Tavares e Maria Conceição dos Santos Tavares, nascido aos

19/11/1979.

Testemunha de Acusação RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA, do sexo Masculino, Agente

Penitenciário, portando R.G. 40513590-SSP/SP, com endereço à Rua Caramuru, 1206, Vila Conceição -

Diadema/SP, filho de Antonio Lucena e Edna Finateli.

Em seguida, com as form es legais, passou a MM·., Juiz de Direito a tomar os depoimentos

que seguem. NADA MAIS. Eu,_---1C==--'-____ Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente, digitei e

subscrevi.

Imprl'.~!to pl.'lo SGC

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Vila Conceição - Cep: 09912010 - Diadema - SP

TERMO DE INTERROGATÓRIO

PROC. N° 161.01.2009.018946-6 CONTROLE nO: 158/2009

Em 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca de Diadema, no Fórum de Diadema,

na sala de audiências da Meritissima Juiz(a) de Direito da 2" Vara Criminal Dra. Patricia Helena

• Hehl Forjaz de Toledo, onde o mesmo se achava, comigo escrevente a seu cargo, no final

nomeado e assinado, compareceu o réu a fim de ser interrogado(a) sobre os termos da acusação

inicial, tendo declarado que: não possui advogado constituido, sendo-lhe nomeada o(a)

• •

Defensor(a) Público(a) atuante na Vara, DR. LEANDRO DE CASTRO GOMES. Antes do

interrogatório a Meritlssima Juiza de Direito fez ao(a) acusado(a) a observação determinada no

artigo 186 do Código de Processo Penal, respondendo ele (ela) as perguntas a respeito da sua

qualificação da seguinte maneira:

Nome R.G. Nome do Pai Nome da Mãe Data de Nascimento: Naturalidade Cor Estado Civil Profissão Idade Endereço Residencial Local do Trabalho Preso Sabe Ler e Escrever?

: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA : 19633898

: ANA MARIA DA CONCEiÇÃO : 08/03/1960 : Carius-CE : parda : casado(a) : Mecânico(a) : 49 RUA MAl RINQUE, 05 - CIDADE NOVA - ITU-SP

: Centro de Detenção Provisória de Diadema :SIM É Eleitor?: SIM Zona: Itu-SP

Neste ato foi ainda advertido o réu do disposto no artigo 367 do Código de Processo

Penal, que não poderá, sob pena de prosseguir o processo a revelia, mudar de residência ou dela

se ausentar por mais de oito dias, sem comunicar em Juizo o lugar onde poderá ser encontrado.

Antes do interrogatório, o Meritissimo Juiz de Direito fez ao acusado a observação de que

tem o direito de permanecer calado. (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a

concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s)

sem algemas, nesta audiência). Depois de cientificado(a) da acusação, passou o(a) réu(ré) a ser

interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § § 1° e 2° e seus incisos I a VIII, do Código de

Processo Penal e às perguntas da Meritissima Juiza de Direito, respondeu: alega que foi feita

uma revista de rotina na unidade na qual se encontravae foi o interrogando quem acompanhO~OS

policiais que acabaram encontrando uma certa quantidade de maconha num marmitex. Como .

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nenhum dos 33 detentos se manifestou quanto à propriedade da droga, ela ficou sob sua

respon "!idade, dizendo que não é viciado e nem usuário de nenhum entorpecente, já tendo

sido pesado por outros crimes, nada tendo contra o rol acusatório e até ser preso trabalhava

como o' rista autónomo. Dada a palavra às partes, nada foi reperguntado. Nada mais. Lido e

onforme vai devidamente assinado. Diadema, 26 de fevereiro de 2010. Eu,

Escrevente Técnico Judiciário, digitei, imprimi e

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Vila Conceição - Cep: 09912010 - Diadema - SP

TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO

Processo n.o 161.01.2009.018946-6 Controle n.o 158/2009

NELSON FERREIRA TAVARES JÚNIOR. Às perguntas de costume, disse nada . Já qualificada, compromissada e inquirida pelo Meritissimo Juiz(a) de Direito, na sistemática presidencialista, a pedido das partes, respondeu que (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s) sem algemas, nesta audiência):

-Confirma os fatos e reconhece o réu. Em revista na unidade localizaram um invólucro de maconha num marmitex. Chamaram todos os presos da cela e foi o réu quem assumiu a propriedade do entorpecente, não se recordando se foi ele também quem acompanhou a revista. Dada a palavra à(ao) Dr.(a) PromotorIa), nada eperguntou. Dada a palavra à(ao) Dr.(a) Defensor(a) Público(a), às repergu respondeu: geralmente o preso, posteriormente, alega que é feito um sorteio e tr les para ver quem vai assumir a propriedade da droga, mas não sabe se isso ac n sendo que o réu não lhe disse nada neste sentido. Nada Mais. E '..:>-1':-----,---,­Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente Técnico Judiciário, . it i e subscrevi. Diadema, 26 de f~: de 2010.

MM" Juíza: ~. \

Promotora:

Teste

Réu:

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TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO

Processo n.o 161.01.2009.018946-6 Controle n.o 158/2009

RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA. Às perguntas de costume, disse nada . Já qualificada, compromissada e inquirida pelo Meritíssimo Juiz(a) de Direito, na sistemática presidencialista, a pedido das partes, respondeu que (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s) sem algemas, nesta audiência): Confirma os fatos e reconhece o réu. Foi fei a ma blitz na cela do réu e dentro de uma marmitex localizaram uma pequena por e maconha, tendo o réu assumido a propriedade da mesma depois que todos s p os foram questionados a respeito. Não lembra se era o réu quem acompanhava a tz mas ele em nenhum momento alegou ter sido sorteado para assumir a propri de da droga. Dada a palavra às partes, nada foi reperguntado. Nada Mais. Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente Técni J diciário, digitei s s revi. Diadema, 26 de fevereiro de 2010.

MM" Juíza:

Promotora:

Réu:

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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO

Processo 161.01.2009.018946-6 Controle nO 158/2009 (Jecrim)

Aos 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca de Diadema, Estado de São Paulo, na

sala de audiências da 2" Vara Criminal, à hora designada, onde presente se achava a Exm"

Sr" Dr" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, comigo, escrevente habilitado do

seu cargo, compareceram a DRA. CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE

SOUZA, DD. Promotora de Justiça, o réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, acompanhado

do DR. LEANDRO DE CASTRO GOMES, Representante da Defensoria Pública. Instalada a

audiência, concedeu-se a palavra ao Dr. Defensor para apresentação da defesa preliminar, que

assim se manifestou: MM" Juíza, o autor do fato nega o fato a ele imputado, o que será

provado no decorrer da instrução criminal. Em seguida, pela MM" Juiza foi dito que: Recebo

a denúncia de fls. 59/61 porque os fatos ali narrados, em tese, caracterizam o delito tipificado, e

passo à oitiva das testemunhas hoje presentes e, o interrogatório do averiguado, que seguem

em termos apartadOS. Encerrada a instrução, dada a palavra à Dr" Promotora de Justiça,

foi por ela dito o seguinte: MM" Juiza: "FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA foi denunciado

como incurso no art. 28, "caput", da lei n.O 11343/06, conforme os fatos descritos na exordial de

fls. 59/61. A denúncia foi recebida nesta data após apresentação da defesa preliminar. Nesta

oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se com o

interrogatório do acusado. Ao término da instrução, entendo que os fatos narrados na denúncia

restaram perfeitamente comprovados. Autoria e materialidade delitivas estão evidenciadas

diante de toda a prova coligida. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição de fls .

04, no laudo de constatação preliminar de fls. 05 e no laudo de exame quimico-toxicológico de

fls. 45/46. A autoria também é indiscutível. Na fase extrajudicial, quando da lavratura do auto

de prisão em fla9rante, o acusado confessou a prática delitiva, declarando à autoridade policial

que o invólucro de maconha encontrado no marmitex no interior da cela era de sua

propriedade. Nesta data, o acusado negou os fatos descritos na denúncia, alegando que a

maconha foi encontrada no interior do marmitex na cela e ele por estar acompanhando a visita

teve que assumir a propriedade da droga. Todavia, a sua negativa não encontra respaldo nas

provas carreadas aos autos e está totalmente isolada. Os agentes penitenciários que

participaram da revista no interior da cela, confirmaram o encontro de um invólucro de

maconha dentro de um marmitex e após retornarem todos os detentos para o interior da cela,

questionaram a quem pertencia a droga, quando o acusado assumiu a propriedade da mesma, Impresso pcl{l SGC

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sem qualquer constrangimento. A confissão extrajudicial do acusado foi

corroborada pelos depoimentos dos agentes conforme acima mencionado, o que autoriza um

seguro decreto condenatório. Diante do exposto, requeiro seja julgada procedente a presente

ação penal, condenando-se o acusado nos precisos termos da denúncia, devendo ser

considerados os maus antecedentes do acusado demonstrados às fls. 70/73, bem como a

reincidência demonstrada às fls. 39, sendo aplicada ao mesmo a pena de prestação de serviço

à comunidade. Desde jà concordo com a incineração da droga apreendida. Nada Mais". Em

seguida, dada a palavra ao Dr. Defensor, manifestou-se ele nos seguintes termos: "MM·

Juiza, encerrada a instrução, a presente ação penal deve ser julgada improcedente.

Inicialmente, impõe-se a absolvição do acusado diante da atipicidade do delito de porte para

uso de drogas, eis que essa conduta não està eivada da necessária lesividade, necessária,

segundo os principios do direito penal, para que qualquer conduta seja considerada criminosa.

Destarte, uma auto-lesão jamais poderá ser considerada fato criminoso, eis que ausente, na

espécie, lesão a bem jurídico alheio. Exatamente por essas razões, a jurisprudência já começa

• a reconhecer a inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 28 da Lei 11343/2006, por

ofensa à intimidade e vida privada. Corroborando essa alegações, imperioso alegar que

recentemente, a Corte Constitucional Argentina reconhecer, em controle de

constitucionalidade, a inconstitucionalidade de aludida incriminação, afastando-a do

ordenamento jurídico Hermano, eis que ausente a necessária validade da lei (instituto diverso

de vigência). Essa a primeira razão que leva à improcedência do pleito condenatório. Ademais,

encerrada a instrução, tem-se a completa insuficiência do acervo probatório. A substãncia

entorpecente foi encontrada dentro de um marmitex, sem qualquer identificação e dentro de

uma cela ocupada por cerca de 33 presos. O acusado, ouvido em audiência, negou que a

• droga lhe pertencesse. Os agentes penitenciários ouvidos nada puderam acrescentar de

concreto, eis que não viram a droga em poder do acusado, tampouco declinaram de quem

pertenceria referida marmita. É cediço, ademais, que em estabelecimentos prisionais é corrente

• a prática do laranja, isto é, aquele que assume prática alheia para, com o perdão da

informalidade, livrar a cara de um COlega. Diante desses elementos, não há como se

reconhecer que foi provada, por juízo de certeza, a autoria do delito. Impositiva, também por

essa via, a absolvição. No tocante à pena aplicada, caso seja considerada procedente a ação

penal, pugna pela simples advertência, eis que o acusado já possui pena aplicada superior a

10 anos, o suficiente para que sejam alcançadas todas as "funções" da pena. Para quê incidir

eventual prestação de serviços? Desnecessária. Nada mais". Em seguida a MM" Juiza

anunciou que passaria a proferir sentença, fazendo-o nos seguintes termos: VISTOS.

FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, qualificado à fls. 02 está sendo processado como

incurso no artigo 28, caput, da Lei 11343/06 porque no dia, hora e local descritos na denúncia

de fls. 59/61, guardava em sua cela um invólucro de maconha, para consumo pessoal, sem

autorização e em desacordo com a Lei, tratando-se de substància entorpecente que determina

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dependência fisica e psiquica. O réu foi citado ás fls. 67. Nesta audiência, após

defesa preliminar ofertada pelo douto Defensor Público nomeado, a denúncia foi recebida,

passando-se á oitiva das testemunhas comuns e interrogatório do réu. Em debates, a

Acusação pretende a procedência da ação conforme parecer supra, com o que discorda a

Defesa, quem entende ser atípica a presente conduta e, no mérito, não haver prova suficiente

de autoria. Subsidiariamente, pede seja aplicada apenas uma advertência. É o breve relato.

Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que a conduta tem tela não

é atipica e nem se trata de infração de menor potencial ofensivo, e sim, de infimo potencial

ofensivo, onde se pune o porte de droga para uso próprio,não em função da proteção á saúde

do agente, mas sim em razão do mal potencial que pode gerar á coletividade. Por isso, face á

atual disposição legal, não é mais razoável se afastar a tipicidade da conduta prevista no art .

28 da Lei anti-drogas, que até o presente momento, não foi declarada inconstitucional e,

portanto, há que ser observada e cumprida, pelo menos a se aplicar uma sanção amena, por

menor que seja a quantidade de tóxico, evitando-se com isso, o crescimento da atividade do

• agente, podendo tornar-se traficante ou viciado. "Na jurisprudência: turma recursal JECRIM-DF:

"Pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada como leve (maconha),

não implica necessariamente que o Juizo deva acatar o chamado - principio da insignificância

- em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentemente de

sua gravidade, constitui um risco potencial para a sociedade" (Ap. 20050110008830, 1" T. ReI.

José Guilherme de Souza, 27/09/05, v.u. DJU 12/05/06 p. 143). No mérito a ação procede. Em

sede policial (fls. 03) o réu confessou a propriedade do entorpecente, para uso próprio,

localizado na cela que ocupava. Em Juizo, passou a dizer que o entorpecente não era seu, e

que por acompanhar os policiais durante a revista na cela, e como nenhum dos demais

• detentos se manifestou quanto á propriedade da droga, ficou sob sua responsabilidade.

• Entretanto, isso não restou comprovado. Pelo contrário, os dois policiais afirmaram sempre que

durante uma "blitz" localizaram uma porção de maconha dentro de um marmitex e o réu

assumiu a propriedade desta droga, não se recordando de ter sido ele quem os acompanhou

durante a bliz, negando que ele tenha dito que assim agiu porque nenhum outro detento se

manifestou ou porque foi sorteado para ser o "laranja", tendo que assumir a droga. Assim,

diante do contexto probatório analisado, isto é, pela confissão extrajudicial do réu, corroborada

pelos depOimentos dos dois policiais, e diante da ausência de qualquer outra prova a indicar

que o entorpecente pertencesse a outro detento, entendo haver prova suficiente quanto á

autoria delitiva, bem como no que tange á materialidade, que vem estampada ás fls. 04, com a

apreensão da droga e pelos laudos de constatação (fls. 05) e o definitivo (fls. 46), ambos

positivos para a maconha. Uma vez demonstradas autoria e materialidade, e afastadas as

teses defensivas, passo á fixação da pena, com base nas circunstãncias judiciais do art. 59 da

Lei Penal. O réu possui antecedentes criminais (fls. 43). Sua culpabilidade é de leve

intensidade. Sua conduta social deve ser tida por consoante a moral média, ante a ausência de

lmplCSSIl rdo SGC

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prova contrária. Atenta, ainda, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do

delito, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, já que a

advertência é muito pouco diante da personalidade do réu e nesta Comarca, infelizmente,

ainda não existe programa ou curso educativo para que ele compareça, além de não se poder

acolher tese Defensiva no sentido de que em virtude do acusado estar condenado a alguns

anos de prisão, isso ser suficiente, já que as condenações se acumulam, e não se compensam.

Por isso, diante da reincidência comprovada ás fls. 39, aumento a reprimenda, totalizando 02

meses de prestação de serviços à comunidade. Não há circunstâncias atenuantes a serem

consideradas, e nem há causas de aumento ou diminuição de pena. O réu poderá apelar em

liberdade, porque solto durante a instrução criminal, e diante do princípio da inocência. Posto

isso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, contra o réu FRANCISCO BENEDITO

DE SOUZA, qualificado à fls. 02, como incurso no art. 28, caput, da Lei nO 11343/2006 e o faço

para condená-lo à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços gratuitos à

comunidade ou entidade pública cujas atividades serão fixadas pelo Juízo da Execução,

• em conformidade com as vagas existentes. O réu pOde apelar em liberdade. Com o trânsito

em julgado desta sentença o réu terá seu nom a do no Rol dos Culpados. Custas na forma

da lei n.o 11608/03, observado que foi assistdo DPE. Publicada em audiência, saem os

presentes cientes e intimados. =D",e",te",r-,-,mC!!i!.!n",o-,d",e~.d",e~~==",-"=",-,,,,,-=====-====,,,,

Registre-se e cumpra-se. Nada Mais. Eu ---,!"--l'-----, (Cristiane Ferro de Alcantara),

digitei, imprimi, conferi e subscrevi.

MM" Juiza:

• Df" Promotora:

Impresso pelo SGC

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• •

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COMARCA: DIADEMA

2.a VARA CRIMINAL

CARTÓRIO DO 2.0\ OFÍCIO CRIMINAL J PROCESSO N.o ,'Ç ~ I J,riJo." - ,

TERMO DE RECURSO

Aos ib d ias do mês de de 2010, nesta cidade de

declarado pelo(a) ré(u) Diadema/SP, perante a Escrevente Cristiane Ferro de Alcantara, foi

neste ato, após intimado(a) do inteiro teor da r. Sentença, não se conformava com a

mesma, e quer dela recorrer para a Superior Instância, requerendo seja seu recurso

recebido e processado na forma da lei. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente

Eu, _______ , (Cristiane Ferr d. AI~J '~'~"", ,"b,,~;. Sentenciado(a): --+t\:~~f;:.~~====~;:;2---------­

assinado.

(""

==================================================

TERMO DE RENÚNCIA

Aos i~ dias do mês

Diadema/SP, perante a Escrevente

DIREITO DE RECURSO

de 2010 nesta cidade de

Ferro de Alcantara, o(a) ré(u)

que neste ato, após

• intimado(a) do inteiro teor da r. Sentença, estar conformado(a) com a mesma, não

desejan o ecorrer para a Superior Instância. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai

devidamJn ssinado.

Eu, -'--r~F----.' (Cristiane Ferro de Alcantara), Escrevente, subscrevi.

Sentenciado(a): _____________________ _

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• •

2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP

CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA

"

Jecrim nO 158/2009

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Em 26 de f v. reiro de 2010, faço pública em Cartório a respeitável sentença de

fls. 90/93. Eu, -t-.."..."-----, (Cristiane Ferro de Alcantara), Escrevente, subscrevi .

CER F CO e dou fé, que, nos tern JS do art' o 389 do Código de Processo

Penal, procedi aos necessários assentamentos, refere t s à respeitável sentença, nos

livros e fichários, bem como o seu registro no livro n lO às fls. 103/106 sob o nO

101/2010. Em 26 de fevereiro de 2010. E .1, -r:::::jt::::::.-- (Cristiane Ferro de

Alcantara), Escrevente, subscrevi .

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• •

PODER JI< IDICIARIO sÃo~ 'AULO

FÓRUM D. = DIADEMA Juízo DE DIREITO O: \(0) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setem', 'o, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Dla~ Jma/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

Excelentíssimo Senhor(a),

--'

Tenho a honra de solicilar a Ve ,sa Excelência se digne determinar cj~seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, ce tidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BI.NEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PAI SO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Di 1dema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nO 44534/2009, consignando 3e se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a d·li.ta da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Apresento a Vossa Excelência, pr ltestos de elevada estima e consideração .

, .. , ... H. ,~~", d. T ..... Juiz(a) de Direito

Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 28' VARA CRIIIINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP

npresso pelo SGC

Page 115: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

PODER JI~DICIARIO SÃO,PAULO ~~=A

DInrIDr da DI't'IIIIo • " IVANAAA e. LIMA

FORUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDAOIIaIIIMIIar Juízo de Direito Di. 28·. VARA CRIMINAL

Comarca c' e SÃO PAULO Av. Or. Abraão Ribeiro, 31: t, Rua 10 a 1° andar· sala 767-

Barra Funda - Cep: C, 1133-020 - São Paulo - SP Fone: (11 ) 2127·9056

CERTIDÃO DI: OBJETO E PÉ

CARLOS MAGNO B.':;ILVA, Escrivão Diretor da 28". Vara Criminal, Fórum Cenlral Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei, "

I CERTIFICA atender; do solicitação que, pesquisando dados do

processo N° 050.09.044534-1/00, coni 'ole nO 885/2009, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA; RG 19.633.898-0 SSP/SP, RG 31.543.327-9/11RGD, filho(a) de N/C e ANA MARI!\ DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de inslr Jção: 1° Grau, sexo Masculino, coriParda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), JOAO DAS MONTANHAS SILVA verificou constilr o seguinte: "I

I. Data da Distribuição: 19/06/2009 , , Data do Delito: 5/6/2009

200/2009 - InquÉ rito Policial ! \

43° Distrito Polic, ai - Cidade Ademar Data da Denúncia: 17/06/2009 : Data do Recebimento da Denúncia: 3((06/2009 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 157, § 2', I e 11. dota) Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li, 304. dota) Código Penal ., '. .'

Situação processual: Sentença em ,D3/11/2009, com fundamento no(s) artigo(s): . 157, § 2°, I e li, e 304 c.c. 297 dota' Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li dota) Código Penal: CONDENADO à pent de onze anos, seis meses e dezesseis dias de reclusão em regime inicial fechadc· e 30 dias-multa, estes unitariamente em um quinto do salário mínimo. NÃO podel'ã apelar em liberdade. Expedido Mandado de prisão em 05/11/09, cumprido em 0;~/12109. Trânsito MP em 01/12/09. Expedida Carta de Guia provisória em 15/01/'10 protocolada Carta de Guia provisória em 19/01/10 n° 008898-1/2. T J em 08/02,10. Preso(a) em 04/06/2009 nota) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Iliadema • SP

" O referido é verdade e dá fé. Em 2:?(OflZ&lO Eu, /#: Silvana Silva Melo, Escrevente, pesquisei e providenciei li i~p~e)são.

I,

I

CARLOS ~GN

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.,

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161,01,2009,018946-6 Controle nº 158/2009 - JE

= ". d-. co

'" ,.., .... , '" '" ~ = S;!

Diadema, 10 de fevereiro de 2010. :::<:

Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)

de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos

08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no

PROCESSO nº 34850/2002, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimen ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima consideração .

""""" H.'" .ll '" T"",,' Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impresso pelo SGC

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g

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• I

• •

• •

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juizo de Direito DA 20·. VARA CRIMINAL

Comarca de SÃO PAULO Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, Rua 5.1° Piso ~ Salas 1·399 e 1-400-

Barra Funda - Cepo 01133·020 - São Paulo - SP Fone: (11 ) 2127·9040

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

Suzeli Aparecida Vicente da Mata, Escrivã Diretora da 20a . Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,

CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.02.034850-9/00, controle na 730/2002, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP/SP, filho(a) de NÃO DECLARADO. e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1 ° Grau Incompleto, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 20/05/2002 Data do Delito: Entre 06 e 09 de maio de 2002.

338/2002 - Auto de Prisão em Flagrante 270 Distrito Policial - Campo Belo

Data da Denúncia: 15/05/2002 Data do Recebimento da Denúncia: 27/05/2002 Artigo(s) da Denúncia: 10, da Lei 9.437/97, c.c.artigo 180, caput, c.c.artigo 29, c.c.artigo 69, do Código Penal. Situação processual: Sentença proferida em 06/03/2003, pelo(a) Dr(a). Klaus Marouelli Arroyo, com fundamento no(s) artigo(s):10, § 30

, inc. IV, da Lei 9.437/97, e art.180, caput, na forma dos arts.29 e 69, estes do Código Penal.: CONDENADO ao cumprimento de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo. Fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recurso em liberdade. Determinada a expedição de ofício de recomendação., Transitou em julgado para o Ministério Público aos 21/03/2003. Recurso de Apelação Criminal interposto(a) pelo(a) Réu em 15/05/2003. Por Acórdão de 01/08/2005, Apelação na 457.689-3/2-00 - 1" Câmara do Tribunbal de Justiça de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, para condená-lo 'omo incurso no artigo 10, "caput", da Lei na 9.347/97, ao cumprimento da pena e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto, mais o gamento de 11 (onze) dias­multa, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínim vigente e, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, ao cumprime o da pe, Trânsito do Acórdão para o Ministério Público aos 07/12/2005, Trânsit do Acórdão para o Réu aos 07/12/2005. O referido é verdade e dá fé. Em 22 /20, O Eu, Marcos Hernandes Montoro, Auxiliar Judiciário, pesqui i e próvidenciei

parecida Vicente da Mota Escrivã Diretora

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• •

• •

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:

Vila Conceição - Dladema/SP - CEP 09912-010

Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE ~

~

Diadema, 10 de fevereiro de 2010.1 f'l ."é

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Excelentíssimo Senhor(a),

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja ~

fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da li:

ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a) I de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos ~

, ...... : 08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUIZO(A) no(a) Centro de r-o

~

Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no a, PROCESSO nº 553/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em

que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da

pena.

Ao(À)

Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .

'''ri,. H"'"~ d. T."" • Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIRE~TO DA 20· VAR~MINAL COMARCA DE SAO PAULO - SP .)

RECEBIDO 22 F8L 10\0 ImpfCsso pelo SGC

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". PODER JUDICIARIO - SAO PAULO

CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

SUZELI APARECIDA VICENTE DA MOTA ESCRIVAO (A)

CART~RIO DO 200 OFICIO CRIMINAL

DA CIDADE DE SAO PAULO

NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,

QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****553/1999**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

R.G. NO 19.633.898

.FILIAÇAO: E DA CONCEICAO ANA MARIA

NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL:

ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR:

~ERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:

DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/08/1999 PERIODO DO DELITO: NOME (S) DA (S) VITIMA (S):

DATA DA DENUNCIA: 28/07/1999 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (8): 180, CAPUT, DO CP.

A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:

Condenado em:29.03.00, no art.180, caput, do CP, as penas de 01 ano e-02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no minimo, fixado regime aberto .

• Apelo em liberdade, expedindo-se alvara de soltura clausilado. Trânsi­to p/MP:ll.04.00. Por Acordão de 29.05.01, ap.l.261.649/7, em 14aCâma­ra do Tacrim, por v.u., negar provimento ao apelo. Trânsito do Acordão p/MP:03.07.01 e p/reu:22.11.01.-carta de guia definitiva em 06/05/2002 rol: 78/02 - encaminhada em 16/05/2002.-

• O referi~e verdade e da fe. Em 22/02/2010

E ,\~~Xl8 HERNANDES MONTORO I \ E E, PESQUISEI E PROVIUEN~.MPR.ESSAO. EU, E (A) DIRETOR (A), SUBSCR~~

SUZ)LI APARECIDA VICENTE DA MOTA E8CRIVAO (A) DIRETOR (A)

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. v ~EP\O')~ .

J INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

• •

• •

Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Científica \otr Secretaria da Segurança Pública

DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/0?/2010 * PAG. OI

20:42

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA DT.NASC. = 08/03/1960 F.F:DAT. = V3343/V2442 NATURAL = CARIUS -CE NOME MÃE = ANA MARIA DA CONCEiÇÃO

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E· PROCESSOS J.E.C .

I N QUE R I T O AUTOS = 0263/1995 DELEG. = 16 D.P. - VILA CLEMENTINO DT.FATO= 04/04/1995 DT.INQ.= 04/04/1995 __ INC.PEN= 0019/ / /

LEI CONTRAV.· PENAIS

"/:

1, INQUERITO * AUTOS = 0370/1995 * DELEG. = 98 D.P. - JARDIM MIRIAM * DT.FATO= 08/10/1995 >'< DT.INQ.= 08/10/1995 >'< INC.PEN= 0019/ / / ,~ LEI CONTRAV. PENAIS >'< VITIMA = A SOCIEDADE 1,

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I N QUE R I T O AUTOS = 0423/1996 DELEG. = 43 D.P. - CIDADE DT.FATO= 06/06/1996 VITIMA = MARCELO C FARIA

***00294

GelfD11 - PROO'Esp OIIICIN .. l CRIADoe IMl"llfSSO A lASER!C!'SNl

ADEMAR

1,

>'< INQUERITO ,~ AUTOS = 0416/1996 >'< DELEG. = OI DEL. FURTO/ROUBO VEIC. *DT.FATO= 12/07/1996 >'< DT.INQ.= 08/08/1996 * INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL * VITIMA = MARCELO DE AMARAL MAURICIO f:

*

*

SEGUE PGS. 002

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/02/2010 * PAG. 02

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.

I N QUE R I T O AUTOS = 0119/1997 DELEG. = 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DT.FATO= 10/04/1997 DT.INQ.= 10/04/1997 INC.PEN= 0180/01/ /COD. PENAL VITIMA = ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA

,~

* I N QUE R I T O * AUTOS = 0092/1999 * DELEG. = 03 D.P. - ITU * DT.FATO= 18/04/1999 * VITIMA = O PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA

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I N QUE R I T O AUTOS = 0166/1999 DELEG. = 03 D.P. - ITU DT.FATO= 15/03/1999 OT.INQ.= 16/07/1999 INC.PEN= 0171/ / /COD. PENAL VITIMA = FABIO NIZOLA PADOVANI

* I N QUE R I T O * AUTOS = 0178/1999 * DELEG. = 02 DEL.CR.TRANSITO-DETRAN ,', Dl. F ATO= 16/0711999 * DT.INQ.= 16/07/1999 * INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL * VITIMA = O ESTADO ,~

1,

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1,

I N Q U tR I T O AUTOS = 0044/2001 DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE DT.FATO= 02/02/2001 DT.INQ.= 02/02/2001 INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL VITIMA = CARLOS ALBERTO SIMOES DE

LIMA

,~1,,~00295

CCB012 -P~OOESPOltICIN"'L CRIJogOE IM'~SSO .. LASER IClP$N)

* INQUERITO * AUTOS = 0236/2001 * DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE * DT.FATO= 02/02/2001 * DT.INQ.= 20/04/2001 * INC.PEN= 0180/ / /COO. PENAL * VITIMA = CLAUOETE TEREZINHA FRITZEN ,~ E OUTROS

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1,

* I,

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SEGUE·PGS. 003

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• •

• •

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Policia Científica Secretaria da Segurança Pública

DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A D E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 03

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.

I N QUE R I T O AUTOS = 0338/2002 DELEG. = 27 D.P. - IBIRAPUERA DT.FATO= 09/05/2002 DT.INQ.= 09/05/2002 INC.PEN= 0294/ / . /COD. PENAL

0010/ / / LEI 9437 20/02/97

VITIMA = LEONARDO ALBERTO FARIAS EREZ/A SOCIE

l~ INQUERITO * AUTOS = 0200/2009 * DELEG. = 43 D.P. - CIDADE ADEMAR * DT.FATO= 04/06/2009 l~ DT. I NQ. = 05/06/2009 * INC.PEN= 157 / / /COD. PENAL 1\ 299 / / /COD. PENAL * VITIMA = JOAO DAS MONTANHAS

P 1:

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* TERMO CIRCUNSTANCIADO * N.TC = 0102/2009 * DELEG. = OI D.P. - DIADEMA * OT.FATO= 21/07/2009 * VITIMA = COLETIVIDADE *

***00296

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* 1\

* * 1: 1:

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SEGUE PGS. 004

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 I, PAG. 04

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.

PROCESSO N. AUTOS= 000001133/1995 AUTO ORI= 0370/1995 TP.PROC.= SUMARIO AUT.JUD.= 2A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.= 0019/ / /

LEI CONTRAV. PENAIS

PROCESSO N. AUTOS= 000000339/1996 AUTO ORI= 0423/1996 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= lA V CRIM STO.AMARO DT.DECIS= 02/10/1998 D/S PROC= ARQUIVADO

,~1"~00297

Cee01J -""'ODES!' OIIICINAl CRIAOQE IMPNUSO I<lASERU,PSM

,', * PROCESSO * N. AUTOS= 000000183/1997 * AUTO ORI= 0119/1997 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUO.= 3A V CRIM S.PAULO * OT.OECIS= 12/08/1997 * OT.TRANS= 06/02/1998 * O/S PROC= ABSOLVIDO * * ,~

* * * ~':

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I,

* * ,', PROCESSO * N. AUTOS= 000000255/1999 I, AUTO aR I = 0092/1999 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUO.= 5A V COM ITU * INC.PEN.= 0171/02/IV /COO. PENAL

I,

* * ,~

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SEGUE PGS. 005

• •

• •

Page 124: Supremo Tribunal Federal - conectas.org 635659.pdf · Supremo Tribunal Federal -~ J PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo CONJUNTA 001/2009 I ~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~ (--~--- --,

• •

• •

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Cientifica Secretaria da Segurança Pública

DESTINATARID: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 05

RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C. 1:

PROCESSO * PROCESSO N. AUTOS; 000000553/1999 * N. AUTOS; 000000213/2001 AUTO ORI; 0178/1998 * AUTO ORI; 0044/2001 TP.PROC.; PROCESSO COMUM * TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 20A V CRIM S.PAULO * AUT.JUD.; 2A V CRIM S.PAULO DT.DECIS; 29/03/2000 * INC.PEN.; 0157/02/1 /COD. PENAL INC.PEN.; 0180/ / / * 0157/02/11 /COD. PENAL

LEI 9426 DE 24/12/96 * D/S PROC; CONDENADO * PENAS ; 001 A 02 ~ 00 O /RL.R.ABE * MULTA; 11 DIAS MULTA - *

,~

* * * * ,~

i:

* * * PROCESSO * PROCESSO

N. AUTOS; 000034850/2002 * N. AUTOS; 000000389/1999 AUTO ORI; 0338/2002 * AUTO ORI; 0166/1999 TP.PROC.; PROCESSO COMUM * TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 20A V CRIM S.PAULO * AUT.JUo.; 5A V COM ITU DT.oECIS; 06/03/2003 * oT.DECIS; 11/12/2003 INC.PEN.; 0010/03/IV / * INC.PEN.; 0171/02/VI /COD. PENAL

LEI 9437 20/02/97 * O/S PROC; ABSOLVIDO 0180/ / /COO. PENAL * 0029/./ /COO. PENAL * 0069/ / /COo. PENAL *

o/S PROC; CONDENADO * PENAS ; 003 A 02 M 00 O /RL.R.FEC * MULTA; 21 DIAS MULTA *

***00298

(lC8011 - P'RODE5PO~IGINAl CRIAOOf IMPRESSO A LASER(GPSNI

I:

* * I:

* SEGUE PGS. 006

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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/02/2010 * PAG. 06

RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C. ,~

P R O C E S S O N. AUTOS; 000039763/2001 AUTO ORI= 0236/2001 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= OIPO DEPTO INQ.POL.JUD. DT.DECIS; 27/12/2006 OIS PROC; INQUERITO ARQUIVADO

,~ PROCESSO * N. AUTOS; 000044534/2009 * AUTO ORI; 0200/2009 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUO.; 28A V CRIM S.PAULO t, INC.PEN.; 157 /02/1 /COD. PENAL * 157 /02/ I I /COO. PENAL * 157 /02/1 /COD. PENAL * 304 / / /COO. PENAL 1,

t, ~,

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P R O C E S S O * N. AUTOS; 0000 18946/2009 ~, AUTO ORI; 0102/2009 * TP.PROC.= SUMARISSIMO -ENTORPECENTE * AUT.JUD.= 2A V CRIM DIADEMA * INC.PEN.= 0028/ / / *

POLIT.NACION.DROGAS * ~,

,~

*

SEGUE PGS. 007

OCBDI2 -I'IIODESP O!IIOI~"'~ CRIADO [IMPIIESSO "'lASER !OPSNl

• •

• •

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• •

• •

" . . . INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública

DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 07

RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.

P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. ; 000001323/1996 AUTO ORI; 0354/1996 TP.PROC.; SUMARIO AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.; 0019/ / /

LEI CONTRAV. ptNAIS

P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. ; 000000385/1997 AUTO ORI; 0354/1996 TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO DT.DECIS; 25/10/1999 D/S PROC; REV.SUSPENS.PROCESSO

,~*1:00300

Cita011' !'ItO~~S1' ORIGINAl CRt ... OO~ IMPR!;SSO", LASER IOPSN)

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,'( PROCESSO J.E.C. * N. T.C. ; 000000385/1997 * AUTO ORI; 0354/1996 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO * DT.DECIS; 13/11/1997 * D/S PROC; SUSP.PROC.LEI9099/95 * 1: fe

* ,~

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* * f:

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* PROCESSO J.E.C. * N. T.C. ; 000000385/1997 * AUTO ORI; 0354/1996 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO * DT.DECIS; 15/02/2000 * D/S PRQC; CONDENADO 1e MULTA; 10 DIAS MULTA ,\

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* SEGUE PGS. 008

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.. . ,

DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898

FOLHA DE A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 08

RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

********* MANDADOS DE PRISÃO E CONTRA MANDADOS DE PRISÃO *******

M. P.

N. AUTOS= 000003094/0000 AUT.JUD.= 2A V COM ITU DT.EXPED= 26/02/2003 DT.EXPIR= 09/02/2007 CLASSIF.= CONDENACAO TIPO PE.= R.S.ABERTO SIT.M.P.= CUMPRIDO DT.CUMPR= 28/04/2003

****************** O U T R A S

M. P. ic ic N. AUTOS= 000044534/2009 * AUT.JUD.= 28A V CRIM S.PAULO * DT.EXPED= 05/11/2009 * DT.EXPIR= 03/11/2025 * INC.PEN.= 0157/02/1 /COD. PENAL * CLASSIF.= CONDENACAO * TIPO PE.= RL.R.FECH. * PENA = 011 A 06 M 16 O * SIT.M.P.= CUMPRIDO - SECRET.ADM.PEN * DT.CUMPR= 11/01/2010 ic

I N F O R M A ç O E S ******************

QUALIFICACAO INDIRETA INQ 166/99.236/01 MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO INQ 178/99 PROC 44534/09 CONT 885/09

O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA SUPRIR ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.

MM. JUIZ DE DIREITO

2A V CRIM DIADEMA

REF. = OFICIO DE 18/01/2010 - NUM. DOS AUTOS = 000018946/2009

,~*ic0030 1

OCII012 -PIIODESP ORIDINAl CRIAOO E IMI'IlESSO "'lASEA (GPSNI

• •

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CERTIDÃO Q Certifico e dou fé, haver expedi o ofício conforme cópia

que segue. Em 12 de março de 2010. EU/-"k ___ ' Escrevente,

• subscrevi .

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I

PODER JUDlelARIO SÃO PAULO

FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL

COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, Fone: 4056.6600, Fax: 4056.6972

Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010 e~mail: [email protected]

Processo nO 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009 - JE (fpgv) BO nO 900102/09 _1°DP Dda/SP Autor : JUSTIÇA PÚBLICA Autor do Fato : FRANCISCO BEN.EDlTO DE SOUZA

Diadema, 12 de março de 2010_

Ilustríssimo(a) Senhor(a):

Pelo presente, expedido nos autos da ação penal em

epígrafe,em que figura como réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. 19633898 SP,

filho(a) de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, nacionalidade: Brasileiro(a), nascido aos 08/03/1960,

sexo Masculino, cor Branca, natural de Carius-CE para tomada de providências cabíveis,

informo à Vossa Senhoria que este Juízo houve por bem, ouvido o Ministério

Público, determinar a incineração do material entorpecente apreendido_

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria meus protestos de

distinta consideração_

PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO Juíza de Direito

Ao (À) lIustríssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Delegado de Polícia Titular do 10 DP DIADEMA - SP.

Impresso pelo soe

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...

CERTIDÃO

Certifico e dou

em 05/03/10. Em 12 de março de 2010. Eu,

Escrevente, subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 15 de março de 2010, faço es~~s conclusos à

Dr.' Patrícia Helena Hehl Forjaz de T~1edo, MM." Juíza de

Direi" '" 2.' V~o Crimi", do com~~&", E",M" d •

São Paulo, na forma da lei. Eu, , Escrevente,

subscrevi .

Processo n° 158/09 (JECRlM)

J. Recebo o recurso interposto pelo réu em fls.94.

2. Após, vista a defesa para razões.

Diadema, 15 de março de 2010.

PATRÍCIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO

Juíza de Direito

DATA

te:; de março de 2010, recebi os presentes autos.Eu,

_~f-~crevente, subscrevi.

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.. •

VISTA Em 16 de março de 2010, stes autos com vista ao(à)

Dr(a). Defensor Público. Eu, ----Y<-----' Escrevente, subscrevi.

M~~ Ls" *>h~rJ. ~t ~PI»>/2{) I O

D.P.E Recebido em

1 7 MAR. 2010

~ Regional GrandeABCO _ Unidade Oi.dama .

I C.;;::; ~', ,;n\e Q ..... ~QuD~ ...... ~~··,,· .................. ..

V C;\HT. C~·~··· 'I '.

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• •

-~.-

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UNIDADE DE DIADEMA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO

DA 2" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA-SP

Processo n.o 158/2009

FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, já qualificado nos

autos epigrafados da Ação Penal 'que lhe move o Ministério Público, vem,

por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fulcro

no artigo 82 da Lei 9099/95, à presença de Vossa Excelência, interpor

recurso de APELAÇÃO, requerendo seu recebimento e processamento

pela competente Turma Recursal, com as inclusas razões de recurso .

Diadema, 22 de março de 2010.

-9 '" '" ... ..., ... co co

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UNIDADE DE DIADEMA

2' Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP

Processo n. o 158/2009

Apelado: Ministério Público

Apelante: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

RAZOES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL;

COLENDA CAMARA;

ÍNCLITOS JULGADORES:

I - DA SÍNTESE DO PROCESSO

O apelante foi processado pOIS, segundo imputa

Ministério Público, no dia 21 de julho de 2009, no interior

o

do

Centro de Detenção Provisória de Diadema, guardava em sua cela

drogas para consumo próprio. Capitulou-se a conduta no artigo 28

da Lei 11343/2006.

2

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UNIDADE DE DIADEMA

Durante a instrução probatória, colheu-se o

interrogatório do apelante (fls.86) e o testemunho de agentes

penitenciários do CDP (fls.88/89) .

o nobre juízo a quo, após os debates orais, condenou

o apelante a uma pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços

gratuitos à comunidade ou entidade pública (fls.93) .

Entende-se que a sentença condenatória está eivada

de errar in iudicando, razão pela qual merece reforma.

II - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE

LESIVIDADE NA CONDUTA. OFENSA A INTIMIDADE E

VIDA PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE.

A sentença merece reforma, pois a conduta de portar

• para uso próprio drogas não configura crime, pois ausente qualquer

lcsividade na postura.

Deveras, é forte o entendimento doutrinário e

jurisprudencial que defende a inconstitucionalidade da incriminação

do uso de entorpecentes. Segundo o fUllcionalismo, os instituto

penaIs merecem interpretação valorada, tendo-se como

3

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UNIDADE DE DIADEMA

hermené1ltico ensinamentos de política criminal, mormente aqueles

ligados à intervenção mínima.

Destarte, para que um determinado fato sep

considerado típico (sob o ângulo material), é preciso que haja a

criação de um risco proibido relevante e que haja a ofensa a um bem

jurídico alheio. É o que estipula o princípio da lesividade,

especialmente diante da qualidade de alteridade que marca o Direito

Penal.

o porte para uso de entorpecentes não produz

nenhuma lesão a bem jurídico alheio. O usuário não cria um risco

para qualquer valor juridicamente relevante, especialmente para a

saúde pública .

Ademais, a incriminação ofende direitos e garantias

fundamentais do cidadão, especialmente a intimidade e a liberdade

• individual. Não é possível aceitar que uma norma infraconstitucional

ofenda o ápice do ordenamento jurídico, considerando crime uma

conduta que está devidamen te amparada por valores

consti tucionalmente relevan tes.

Com base nessas construções, a Corte

Constitucional Argentina declarou a inconstitucionalidade do

4

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porte de drogas para uso próprio, valendo, especialmente, de

ofensa à liberdade individual.

Em terras brasileiras, esse bloco de opinião

(amplamente aceito na doutrina) também já encontra eco em nossos

Tribunais, até mesmo no tradicional e rigoroso Tribunal paulista .

EMENTA: 1 - A traficância eXIge prova cOIli'reta, não sendo

Jufiâelltes) para a comprovação da mercanciaJ denúncias anônimas de

que o acusado .reria um. traficante. 2 - O artigo 28 da Lei

11.343/2006 é inconstitucional. A crimi1zalização primária do

porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçávc1

insustentabilidade juridico-penaI, porque não há tipificarão de

conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade,

afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade, da

intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do

princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por

tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil

(TJSP, ACrim 01113563.3/0-0000-000, Foro Distrital de São

Sebastião de Grama, 6' Câm. C do 3° Grupo de Seção

Criminal, ReI. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31-3-

2008, v.II., voto n052) - destaquei.

Assim, pugna-se pela declaração incidenter tantum d

inconstitucionalidade da incriminação prevista no artigo 28 da Lei d

. , .

5

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Drogas, concluindo-se, em seqüencia, pela absolvição por

atipicidade .

III - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Analisando-se o contexto probatório trazido aos

• autos pela acusação, necessária se faz a reforma da sentença

condenatória, a fim de absolver o apelante. Deveras, a autoria

delit.iva não restou comprovada, devendo ser ativada a cláusula

constitucional do estado de inocência.

• Os fatos não ocorreram como descritos pela

denúncia, sendo que essa assertiva se deduz com base nas provas

apresentadas.

Nesse sentido, o acusado, quando ouvido em juízo,

• perante este garantis ta juízo e cercado das garantias de que faz jus

(sem o fomento à confissão que ocorre nos porões das delegacias de

polícia), negou os fatos. Afirmou que foi feita revista em sua cela,

que conta com outros 32 detentos. Em referida revista, foi

encontrada uma porção de entorpecentes; contudo, nenhum preso

assumiu a autoria. Assim, os agentes penitenciários imputaram-lhe a

prática do delito.

6

\c, \

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• •

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UNIDADE DE DIADEMA

Para além da negativa de autoria por parte do acusado,

o que há nos autos, acerca de elementos sensitivos são testemunhos

de pessoas interessadas que nada relatam de concreto sobre a

autoria. Apenas presumem que a droga era do apelante .

Deveras, afirmam os agentes que o apelante, no

momento da revista, confessou a propriedade das drogas. Apenas

isso. O local em que foi encontrado o entorpecente era de uso

comum; o marmitex onde estava a droga não possui nenhuma

identificação; o apelante, ouvido em juízo, nega a propriedade, bem

como declina que em momento algum fez qualquer confissão.

Destarte, não existem elementos suficientes para

concluir-se pela autoria. A persistir a condenação, ter-se-á apenas a

institucionalização da prática do 'laranja, em que um detento acaba

assumindo, em sistema de rodízio (como os próprios agentes

penitenciários informam - fls.88) a autoria de determinada prática

• delitiva. Com isso não pode viver o Poder Judiciário. Impositiva,

portan to, a absolvição.

IV - DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer o apelante digne-se essa Cor e

de Justiça a dar provimento ao presente recurso, para reformar a senten

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• •

• •

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UNIDADE DE DIADEMA

condenatória e absolvê-lo, por atipicidade da conduta ou,

subsidiariamente, por insuficiência probatória.

Diadema, 22 de março de 2010 .

<z~L L LEANDRO DE AST

Defensor Públ co

8

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• •

VISTA

Em 24 de março de 2010, faço estes autos com (à)

OrCa). Representante do Ministério Público. Eu, -~",+---:7''-----'

Escrevente, subscrevi. )

~ "' r -. -"'f ~

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I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA/SP

Processo n. o 158/09

Apelante: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Douto Procurador de Justiça,

Por r. sentença de fls. 90/93, FRANCISCO

BENEDITO DE SOUZA foi condenado como incurso no art. 28, "caput"

da Lei n. O 11.343/06 à pena definitiva de 02 (dois) meses de prestação

de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública cujas

atividades serão fixadas pelo Juízo da Execução, em conformidade com

as vagas existentes.

O recorrente, inconformado com a r. decisão, dela

apelou.

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I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em suas razões de inconformismo o apelante

Francisco Benedito de Souza pleiteia: (1) a absolvição por atipicidade

da conduta ou, subsidiariamente, (2) a absolvição por insuficiência

probatória.

Sem razão, contudo.

01. As argumentacões do apelante acerca da

atipicidade e inconstitucionalidade do art. 28 da lei n.O 1.1.

343/2006 são equivocadas e não merecem prosperar .

Em primeiro lugar, lembro do princípio da

anterioridade consagrado pela nossa Magna Carta em seu artigo 5°,

XXXIX, o qual dispõe que "não há crime sem lei anterior que o defina,

nem pena sem prévia cominação legal."

Dessa forma, se foi criado um artigo específico,

qual seja, o artigo 28, para dispor que o porte para uso pessoal de

drogas é crime, não há que se discutir, ao menos no quesito formal,

que tal conduta, quando e se praticada, é considerada crime, pois o

próprio legislador a definiu como tal e o fez respeitando o princípio

supracitado. Além do que, a conduta do apelante se subsume

totalmente ao artigo em questão.

Portanto, embora seja uma lei infraconstitucional,

esta está em convergência e harmonia com a nossa Constituição

Federal.

Além do que, até o momento tal artigo não foi

declarado atípico, tampouco inconstitucional devendo ser

normalmente aplicado, mesmo porque, o entendimento de que tal

\fJC

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I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

artigo fosse inconstitucional não restou amparado sequer pela Corte

Brasileira. É o que se depreende do Recurso Extraordinário n. 430.10:;-

9-RJ, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (j. 13-02-2007),

sendo que de tal julgamento constou o seguinte:

"Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova. Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/2006 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção. A norma contida no art. 1° da LICP - que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária -se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/2006 - pena diversa da "privação ou restrição da liberdade", a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela "lei" (CF/88, art. 5°, XLVI e XLVII). De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L. 11.343/2006 partisse de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário em um capítulo denominado

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, , ....

J

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

"Dos Crimes e das Penas" (L. 11.343/2006, Título 111, Capítulo 111, arts. 27/30). Leio, no ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos Deputados (PL 7.134/02 - oriundo do Senado), verbis (www.camara.gov.br): '( ... ). Reservamos o Título 111 para tratar exclusivamente das atividades lle prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes, optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à produção não autorizada e ao tráfico de drogas -Título IV ( ... ) Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de pnsao para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, ns impede de receber a atenção necessana, inclusive com tratamento eficaz e, por outro lado, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves. Ressalvamos que não estamos, de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário - o Brasil é, inclusive, signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao

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usuário, excluindo a privação de liberdade, como pena principal ( ... ): Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo que fosse possível desvendá-Ias advertia com precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano -, não seriam elas aptas a vincular o sentido e alcance da norma posta. Cuida-se, apenas, de não tomar como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas" e, a partir daí, analisar-se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a tese de que o fato continua sendo crime. De minha parte, estou convenci"o de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. O uso, por exemplo, da expressão "reincidência", não parece ter um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na Lei 11.343/2006 afastaria a incidência da regra geral do Código Penal (CP, art. 12: "As regras gerais deste Código aplicam­se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso"). Soma-se a tudo a previsão, como regra yeral, do rito processual estabelecido para os crimes de menor potencial ofensiv:J, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da Lei 9.099/95 (art. 48 §§ 1° e 5°), bem como a disciplina da prescrlçao segundo as regras do art. 107 e

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J

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

seguintes do Código Penal (Lei 11.343/2006, art. 30). Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos - o que justifica a polêmica instaurada desde a sua edição -, não vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16 da l~i 6.368/76 deixaram de ser crimes. O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3°; e Lei 9.605/98, arts. 3°; 21/24 - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a Lei 11.343/2006 não implicou aba/itia criminis (CP, art. 107,111)".

Ora, conforme supra apresentado, não

há que falar em inconstitucionalidade, ou quiçá, em abolitio criminis,

vez que estamos diante de um crime que, apesar de não estar

apenado com a privação ou a restrição da liberdade, possui preceitos

secundários próprios ao tipo penal, o qual obteve uma construção

legiferante com escopo de distinguir o usuário do grande traficante de

drogas, entretanto, sem prescindir da sanção correspondente, a qual

restou configurada como as chamada penas alternativas.

Portanto, o que houve foi uma

despenalização da conduta ora incriminada no artigo 28 da Lei

n.ll.343/2006, atribuindo neste "penas" condizentes à política

criminal instaurada pelo novel diploma e não sua descriminalização.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

No mais, não há que falar em lesão à

intimidade ou à privacidade do usuário de drogas, uma vez que o tipo

penal em análise tutela ''a saúde pública, portanto, um interesse

coletivo, sendo que este, diante de uma liberdade individual, deve,

sem dúvida prevalecer, Ou seja, o interesse da coletividade deve

prevalecer sobre o interesse individual de um indivíduo, mesmo

porque, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o

interesse privado.

ao apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"O art. 16 da Lei 6368/76 não viola o direito constitucional à intimidade previsto no art. 5°, X, da CF. Esse direito não pode ser oponível ao interesse coletivo de proteger a saúde pública. Ademais, a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública. (Ap. 151.129.3/7 - TlSP -5a c. - J. 1.11.93 - rei. Des. Dante Busana - RT 702/334-335) .

Em razão do exposto, não assiste razão

02. As argumentacões do apelante acerca do

pleito de absolvicão se evidenciam totalmente descabidas e

sem base de fundamento probatório.

\~ L

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I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

As provas coligidas comprovam cabalmente os

fatos articulados na denúncia, motivo pelo qual foi procedente o pedido

acusatório, conforme a sentença supramencionada.

Então, ao contrário do alegado pela defesa, as

provas são existentes e claras no sentido de demonstrar que os fatos

narrados na exordial acusatória são verdadeiros, tendo ele merecido a

condenação nos exatos termos em que foi prolatada.

Senão vejamos:

A materialidade delitiva alusiva ao crime de

porte para uso pessoal de drogas restou consubstanciada pelo auto de

exibição e apreensão de fls. 04, o qual apreendeu 01 (um) invólucro

plástico, o qual continha substância aparentemente entorpecente de

cor esverdeada assemelhada a maconha, bem como pelo laudo de

constatação preliminar de fls. 05 e pelo laudo de exame químico

toxicológico de fls. 45/46.

A autoria, por seu turno, absolutamente

induvidosa, conforme pode ser verificado por todas as provas

constantes nos autos e pelas provas coligidas durante a instrução

processual, formando, desga forma, um acervo probatório completo e

inquestionável não só quanto à autoria, mas quanto à materialidade.

Provas estas que exponho a seguir, a fim de deixar

demonstrada, mais uma vez, a materialidade e a autoria do delito em

tela.

A. DA SÍNTESE DO PROCESSO

\~

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I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

B.

Consta na exordial acusatória que agentes ,

penitenciários do CDP de Diadema faziam a vistoria de rotina,

momento este em que, dentro de uma cela, encontraram dentro

de um marmitex, na última cama do lado esquerdo, um

pequeno pacote com substância esverdeada aparentando ser

maconha.

Ato contínuo, indagarilm os detentos ali residentes,

ao passo que o apelante informou que a droga encontrada era

de sua propriedade, sendo certo que iria utilizá-Ia para seu uso

pessoal.

Na Delegacia, ou seja, em sede extrajudicial, os

agentes penitenciários mantiveram sua versão dos fatos,

enquanto que o apelante confessou que realmente era o

proprietário da droga e que faria uso pessoal dela.

Diante dos fatos, foi feita denuncia em face do apelante.

Em juízo, como de praxe, o apelante apresentou outra

versão dos fatos, versão esta que restou totalmente isolada do

contexto probatório e que não restou comprovada nos autos .

DOS DEPOIMENTOS EM Juízo

B.l DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

Em termo de depoimento de fls . 88, o agente

penitenciário e testemunha Nelson Ferreira Tavares Junior, foi

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

totalmente convergente com toda a narrativa da exordial acusatória e

não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito E'l1

questão, fatos estes que recaem, sem sombra de dúvidas, sobre o

apelante.

Esclareceu a testemunha que fazia revista na

unidade, juntamente com o agente penitenciário Renato Fernando ,

Finateli Lucena. momento este em que localizaram dentro de um

marmitex um invólucro de maconha. Ato contínuo, chamaram todos os

presos da cela e questionaram-nos acerca da droga encontrada,

sendo que o apelante assumiu a propriedade da mesma.

Ainda, esclarece não se recordar se o apelante

acompanhou a revista. Por fim, confirmou os fatos narrados na

exordial acusatória, bem como reconheceu o apelante como sendo a

pessoa que, na data dos fatos, assumiu a propriedade da droga

mencionada.

Por sua vez, o depoimento em juízo do agente

penitenciário e testemunha Renato Fernando Finateli Lucena

também foi convergente com a narrativa da exordial acusatória, bem

como foi no mesmo sentido do depoimento do agente penitenciário

Nelson, nada acrescentando de diverso do que já fora apresentado

por aquele, conforme atesta-se de seu termo de depoimento de fls. 89.

Dessa forma, tem-se que as testemunhas de

acusação, ora mencionadas, corroboram para a versão dos fatos na

peça acusatória.

B.2 DO INTERROGATÓRIO EM Juízo DO APELANTE

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Em Juízo, conforme termo de interrogatório de fls.

86/87, o apelante alegou que o entorpecente encontrado não era seu e

que por acompanhar os policiais durante a revista na cela, e como

nenhum dos demais detentos se manifestou quanto à propriedade da

droga, a mesma ficou sob sua responsabilidade.

B.2.1 DA INCONSISTÊNCIA DO INTERROGATÓRIO EM Juízo DO

APELANTE E DA FRAGILIDADE DA TESE APRESENTADA PELA

DEFESA NO OUE TANGE À FRAGILIDADE PROBATÓRIA

Se confrontarmos a narrativa da exordial acusatória, e

os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação, os agentes

penitenciários Nelson e Renato com o interrogatório em juízo do

apelante fica evidente a inverossimilhança e fragilidade na versão

deste com todos os fatos e provas coligidas.

Senão, vejamos:

o apelante afirmou que como nenhum dos demãis

detentos se manifestou a respeito da propriedade da droga

encontrada, esta ficou sob sua responsabilidade.

Ocorre que, no momento do ocorrido, o apelante não só

manifestou, sem qualquer constrangimento e de forma livre e

espontânea, que a droga encontrada era de sua propriedade, bem

como afirmou que a mesma era para seu uso pessoal.

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'.,

I

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Ainda, em sede extrajudicial manteve a mesma versão.

Ora, se o apelante não era o proprietário da droga, o primeiro

momento oportuno de relatar a verdade sobre os fatos era nesse

momento. Mas, o apelante não o fez, por um motivo óbvio: a versão

ali apresentada era a versão verdadeira. Tanto é que tal versão foi

totalmente comprovada pela prova coligida nos autos, principalmente

pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que mantiveram sua

versão dos fatos desde o início, ou seja, desde o ocorrido, como na

fase extrajudicial e em juízo.

Agora, em sede judicial o apelante vem com uma tese ínfima

de que apenas se manifestou como proprietário da droga, porque

ninguém o fez. Ressalte-se que em momento algum o apelante foi

coagido ou se manifestou de forma viciada, pelo contrário, manifestou­

se de forma livre, consciente e espontânea.

Portanto, diferente do que alega a defesa, não houve

qualquer presunção de que a droga fosse do apelante, ele mesmo que,

como já dito, de forma livr,e, consciente e espontânea e sem qualquer

constrangimento, assumiu a propriedade daquela.

Além do que, em nenhum momento ficou comprovado que

as drogas pertenciam a outro detento.

Também se ressalte que, a defesa alega em uma de suas

teses algo absurdo e não crível quando diz que "os agentes

penitenciários imputaram-lhe a prática do delito." Ora, no termo rle

interrogatório do apelante, este apenas fala "tive que assumir a

propriedade da droga porque acompanhava a visita.", ou seja, não foi

dito em nenhum momento, nem pelo próprio apelante, que os agentes

tentaram-lhe imputar a conduta em questão. Pelo contrário, embora

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uma versão inverossímil, mais uma vez fica claro que, tanto nesta

versão em sede judicial como na versão em sede extrajudicial, o

apelante assumiu a propriedade da droga por livre e espontânea

vontade, seja porque era para seu uso pessoal ou seja porque

ninguém se manifestou acerca da propriedade da mesma.

No mais, em nenhum momento do procedimento

criminal ficou comprovada por parte do apelante qualquer ilegalidade

no que tange aos atos dos milicianos .

Neste sentido, se colaciona as seguintes ementas -,

da boa jurisprudência:

"O agente da segurança é recrutado mediante concurso público para atuar em prevenção e repressão à criminalidade e não é sensato negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado que o contratou, relata atos de ofício. E compromissado como qualquer outro testemunha e a circunstânda de inexistir pessoa não pertencente aos quadros policiais para depor é justificável. Seria até perigoso envolver cidadãos que não são remunerados para reprimir a criminalidade em diligências potencialmente vulneradoras de irrecuperáveis bens da vida, como a narrada nesses autos" (TJSP - AC 205162-3/4 - ReI. Jarbas Mazzoni - RT 733/566).

"Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, como o argumento genérico de que

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se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação. "(TJSP - AP - I' C. - Rei. Marcial Hollanda - RT 721/414)

"Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, maxlme quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes. "(TACRIM -SP AP Rei Gonzaga Francheschini - RJD 18/80)

"De seu depoimento não consta nenhum ponto obscuro ou contraditório, de sorte que não se pode afastar a credibilidaóe de sua palavra só por causa de sua condição profissional".(TJSP - AP - 6'.C -Rei. Djalma Lofrano - j. 16.02.95 - RT 715/439).

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I

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Deixando de lado a fantasia do órgão defensor,

saliento que, se os agentes tivessem imputado uma conduta ao

apelante que, de fato, ele não tivesse ,"ealizado, não haveria qualquer

prova sobre a autoria e materialidade apontando-o como autor do

delito em tela.

Temos que, no caso em questão, é justamente o

oposto que ocorre, pois se tem todo um arcabouço de provas

delineando não só a materialidade como a autoria. Portanto, transferir

a responsabilidade de seus atos para a conduta dos agentes

penitenciários não é apenas inverossímil, como soa absurdo por

desrespeitar não só a individualidade dos profissionais como pessoa,

bem como a seriedade, comprometimento e responsabilidade para

com o trabalho que realizam e no auxílio que prestam ao órgão

julgador.

Portanto, a argumentação da defesa no sentido Lie

querer que se dê credibilidade a versão de que os agentes

penitenciários imputaram-lhe, de forma injusta e desonesta, uma

conduta da qual o apelante não é autor é totalmente descabida .

No mais, saliento que a nossa Constituição

Federal em seu artigo 5° consagra o princípio de que "ninguém é

obrigado a produzir prova contra si mesmo". Além disso, por

decorrência do disposto no artigo 5°, LXII, do mesmo diploma legal,

entende-se, majoritariamente, que o preso pode se calar, não tem

obrigação de dizer a verdade. Mas, a interpretação vai até mais longe,

ao ponto de afirmar que, no plano do processo penal, o réu não tem o

dever de falar e nem de dizer a verdade quando não quiser exercer o

direito de permanecer calado. ( Aranha, 1988, p.73).

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Dessa forma, é óbvia a alegação do apelante em

negar qualquer envolvimento com o fato criminoso bem como é óbvia

a tentativa da defesa de tentar imputar a conduta do apelante como

inserida num procedimento utilizado pelos detentos, no qual um deles

torna-se o chamado "laranja", ou seja, assume uma conduta alheia

para beneficiar um colega de cela .

Ora, ressalte-se que o apelante, em momento

algum, falou que estava assumindo a propriedade da droga sob est,s

condições, nem em sede extrajudicial, tampouco em sede judicial,

sendo que o apelante apenas disse que como ninguém havia se

manifestado sobre a propriedade das drogas, ele assumiu a

responsabilidade. Bem, da mesma forma que ele assumiu, qualquer

outro poderia assumir, ou ele poderia também ter ficado em silêncio,

assim como os demais 33 (trinta e três detentos) que ali estavam

quando dos fatos.

Independente das versões apresentadas, é dever

do juiz buscar sempre a verdade real. E, nesse caso, não há qualquer

exceção a regra supracitada, pois o juiz não só a perseguiu como a

encontrou e prolatou a respectiva condpnação .

Assim, diante de todo o exposto, percebe-se que a

versão do apelante resta totalmente isolada diante de todo o contexto

probatório, bem como se mostra inverossímil, frágil e sem qualquer

substrato probatório, conforme se viu durante toda a instrução

criminal

No mais, resta cabalmente comprovada a

autoria e a materialidade do delito, não tendo que se falar em

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absolvição, tampouco em fragilidade [lrobatória, pois a sentença foi

devidamente fundamentada, conforme as exigências do nosso

ordenamento jurídico, de acordo com todas as provas coligidas, razão

pela qual deve esta ser mantida em sua integralidade .

Ainda, pretende a defesa se utilizar de um

procedimento utilizado pelos detentos, o qual um deles assume a

posição de "laranja", sendo que este assume prática alheia para

Diante do exposto e considerando o que mais

consta dos autos, aguarda-se seja NEGADO PROVIMENTO ao

presente recurso, mantendo-se a r. decisão de fls.78/81 por seus

próprios e jurídicos fundamentos.

Diadema, 5 de Abril de 2010 .

CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE SOUZA Promotora de Justiça de Diadema

Mayara Bruno Turquetti Estagiária do Ministério Público'

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Recebimento Aos 07 de abril de 2.0 I O, recebi os presentes autos em cartório. .. ". C

. . ROSi~Ç~erardi Ofidá1:Maior

Matric.310.352-7f , , .. ' C=O=N=C=L=U=S=Ã=O:

Aos 08 de abril de 20 I O, faço estes autos conclusos à Df" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, Mm". Juíza de Direito Titular da 2a Vara Criminal da Comarca de Diadema.

Processo n° 158/09

Rosi i(e;C Ofiaal- ihr

Matric.31O. 52-7f

1. Prescrição da Pretensão executória: 04.03.2012.

2. Revisados os autos remetam-se-os ao Egrégio Colégio

Recursal, com as homenagens de estilo.

Diadema,

PATRICIA 'NA HEHL FORJAZ DE TOLEDO

Juíza de Direito

DATA

Aos 08 de abril de 2.010. recebi os presentes autos, com o

r.despacho supra.

Rosimei~erardi Ofici~1 aior .,.,.,

Matric.31O.352-7f

~.

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RE'MES'S1\

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COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL DE DIADEMA/SP

DA COMAR~::' 1

Considerando os termos do art. 93, XV, da constituição Federal (Emenda Constitucional 45/04), bem'/como os itens 102 e 102.1, Tomo I, capítulo,/das NSCGJ, CERTIFICO que este processo foi dis~15uídO para o (a) MM. (a) Juiz (a) Relator (a) , Dr ./(a) HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. CERTIFICO, aindá, que a sessão de julgamento foi agendada para ~a 18 de JUNHO de 2010, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências da Vara do Júri, Execuções criffiÍnais, Infância e Juventude da Comarca de Diadema.

C O N C U SÃO

Em de de 2010, faço estes autos conclu os ato) MM. (a) Juiz (a) de Direito Relator(a),Dr. (a) CLAUDIA MARIA

CARBONARI DE FARI . Eu, iretor.

vistos . Ciente a O. P. E

Voto n°

À mesa.

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, por um equívoco,

constou, na conclusão de fls 137, como Juiz Relator a

Ora. Claudia Maria Carbonari de Faria, quando, na

verdade, o Juiz sorteado para relator do presente

recurso é o Or. HELMER AUGUSTO TOQUETON

AMARAL, como se vê também na folha acima

mencionada.

Em 24 de maio de 2010 .

Eu,_--:-_,,( jlp ), ,9i I

I ,

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PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL DA COMARCA

DE DIADEMA

Recurso nO 47/10 Processo nO 159/09- CRIMINAL. Publicado em Julgado em: 18/06/2010.

Recorrente: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA.

Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Relator(a): Dr 2° Juiz(a): Dra. 3° Juiz(a): Dra.

HElMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA. ERIKA DINIZ.

Fará declaração de voto: Impedido: Advogado:

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PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

DA COMARCA DE DIADEMA

RECURSO N°: 47/10

Recorrente: Francisco Benedito de Souza

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

• ACORDÃO

• •

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juizes da Turma Julgadora do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível, por unanimidade de votos, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, tudo de conformidade com o voto do(a) relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado.

O julgamento teve a participação dos Juizes Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AM L (relator), Ora CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA e Dr. RIKA DINIZ.

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".

• •

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PODER JUDICIÁRIO São Paulo

Recurso nO: 47/10

Recorrente: Francisco Benedito de Souza

Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo

Voto n° 26/10

VISTOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto em ação

penal contra a r. sentença de fls. 90/93 que julgou procedente a demanda e

condenou o apelante incurso nas sanções do art.28, caput, da lei 11343/06,

impondo-lhe 2 meses de prestação de serviços a comunidade.

Sustenta o recorrente, em estreita síntese, a

atipicidade da conduta por entender inconstitucional o tipo penal descrito

no art.28 da mencionada lei. Alternativamente defendeu a insuficiência

probatória, pretendendo absolvição. Contra razões as fls. 119 e 55. Pela

manutenção do julgado.

É a síntese do essencial.

Descabida a pretensão.

A tese de inconstitucionalidade do delito de porte

de substância entorpecente não é nova. Seu questionamento já subsistia

quando em vigor a lei 6368/76, na qual o tipo penal da denúncia era o

art.16, de redação quase idêntica ao atual art.28 da lei 11343/06. E os

julgados, de forma absoluta e reiterada rejeitam referida tese, que como em

nada inova, é solucionada pela antiga jurisprudência, ora transcrita:

"difusão da droga a ser evitada e da própria pessoa que utiliza a droga são

razões maiores que justificam incriminação do art .16 da Lei de Tóxicos"

(TJRS-Incidente de Inconstitucionalidade na AC 686062340-Rel. Milton dos

Santos Martins-RJTJRS 128/33). De igual teor: RJTJRS 127/97 e 132/49.

Neste aspecto deve ser salientado que a lei não

pune o vício em si próprio, uma vez que não se encontra entre as

típicas descritas no art.28 a conduta de "usar". E tal esteriliza a

ofensa a liberdade individual.

No tocante ao quadro probatório,

analisado de forma minuciosa e escorreita pelo magistrado

foi o

qual não se fundou estritamente na confissão judicial do condenado

obtida de forma espontânea e sem nenhum tipo de coação

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• •

• •

l PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

la), mas sim na consonância desta com o testemunho dos agentes da lei que

localizaram o entorpecente em revista na cela do acusado. Nada se pode

invocar em relação aos agentes, seja porque, corno já dito, a conduta foi

confirmada pelo próprio réu, seja porque o acusado afirmou não conhecer as

testemunhas, inexistindo assim motivo para incriminação graciosa.

Assim, e por qualquer aspecto que se analise a

questão, só se podia efetivamente concluir pela condenação.

Diante do exposto, e pelo meu voto, conheço do

recurso, mas nego-lhe provimento. Custas na forma da Lei.

É o meu voto.

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• •

CERTIDÃO

e dou fé que o V. Acórdão foi

registrado sob nO.379 O, livro 16, fls.11/13.

3 de julho de 2010.

Eui,_ -==::::::::::,( CCF ), escrevente .

/

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t-.... _,

• •

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EXCELENTÍSSIMO (A)

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REGIONAL DO GRANDE ABCD

UNIDADE DE DIADEMA

SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ

PRESIDENTE DO COLENDO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP

Autos da apelação criminal nO 158/2009

FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, já

devidamente qualificado nos autos da ação penal em

epígrafe, vem, por

São

intermédio da Defensoria Pública

do Estado de Paulo, inconformado com a r.

sentença penal condenatória de fls. 90/93, que

contrariou a Constituição da República,

especificamente o artigo 5°, X, interpor o present

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art.

rrr, "a", da Constituição Federal, cujas razões

encontram em separado.

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REGIONAL DO GRANDE ABCD

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I

Requer, seja recebido e processado o

presente recurso, e encaminhado,

razões, ao Supremo Tribunal Federal.

Termos em que,

Pede deferimento .

com as

Diadema, 09 de agosto de 2010.

'e00r ,L,d, EANDRO DE

Defensor o Estado

Marcelo de Araújo Generoso

Estagiário da Defensoria Pública

inclusas

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RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS

DA APELAÇÃO CRIMINAL N° 158/2010

Recorrente: Francisco Benedito de Souza

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Colégio

EXCELSO PRETÓRIO,

ÍNCLITOS MINISTROS.

Em que pese o ilibado saber

Recursal do Juizado Especial

jurídico

Criminal

do

da

Comarca de Diadema SP, impõe-se o conhecimento e

provimento

implicará

razões de

deduzidos .

deste recurso extraordinário,

na reforma do venerando acórdão,

fato e fundamentos jurídicos a

o que

pelas

seguir

I - DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

o art. 102, inciso 111 da Constituição

República, é claro ao dispor em sua alínea 'a',

cabimento do Recurso Extraordinário em

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decididas em última ou única instância, que

contrariem dispositivo da Constituição.

Ora, o acórdâo proferido violou o direito

fundamental de intimidade e vida privada do

recorrente, assegurado no inciso X do artigo 5. o da

Constituição da República, uma vez que condenou o

ta recorrente por porte de drogas para uso próprio,

assim consideradas substâncias entorpecentes,

ta psicotrópicas, precursoras e outras sob controle

especial, da Portaria SVS/MS n. 344/98, e que

determinam dependência física e psíquica,

consistentes em maconha, fazendo-o sem autorização e

em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

• •

O recurso de apelaçâo interposto perante

o Colégio Recursal, que visava a reforma da decisâo

de primeiro grau que condenou o apelante, além da

declaração de inconstitucionalidade do tipo penal

previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, foi

provimento, violando, assim, o direito individual

recorrente à intimidade e vida privada.

II - DO PREQUESTIONAMENTO

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• •

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Requisito fundamental do recurso

extraordinário, a matéria alegada foi devidamente

prequestionada nas instâncias superiores.

Deveras, instado sobre a necessidade de

reforma da sentença condenatória de primeiro grau e

declaração de inconstitucionalidade do tipo penal

previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, o

Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da

Comarca de Diadema manifestou-se contrariamente ao

pleito Defensivo, mantendo a condenaçâo do recorrente

e concluindo pela constitucionalidade da incriminaçâo

contida no artigo 28 da Lei de Drogas.

Assim, prequestionada a matéria, tem-se o

presente recurso extraordinário

ilegalidade praticada .

para

111 - DA REPERCUSSÃO GERAL

inverter a

Com o advento da Emenda Constitucional nO

45/04, a repercussâo geral foi alçada como requisito

para o

medida

conhecimento

deve ser

do Recurso

compreendida

Extraordinário.

como fórmula

Essa

para

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• •

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reduzir o excessivo número de recursos

impediam uma melhor apreciação de temas

Supremo Tribunal Federal.

que

Tanto é verdade o que ora se afirma, que

na abertura do Ano Judiciário de 2009, o Ministro

Presidente do pretório Excelso se manifestou sobre o

tema em questão da seguinte maneira:

"De tudo resu~ta que o desate do nó górdio que aprisionava a Corte na esdrúxu~a tarefa de apreciar recursos inviáveis ou improcedentes importou não só maior qua~idade nas decisões proferidas, como também mais dinamismo e aproximação da sociedade, com evidente ganho nas re~ações de cidadania e do forta~ecimento do Estado Democrático de Direito .

Ademais, a e~iminação dos garga~os que cerceavam o f~uxo processua~ produziu efeitos em cascata em todo o Poder Judiciário, tanto no tocante ao sobrestamento na tramitação de causas idênticas, quanto no que concerne à pacificação definitiva de temas controversos, a imp~icar a so~ução de mú~tip~as demandas - às vezes, a~cançando

a casa dos mi~hões , a~ém d possibi~itar a ap~icação mais isonômic do texto constituciona~. ,,1

I Trecho extraído da versão do discurso publicado no Informativo n° 534 do STF.

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t..

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que decorre

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o artigo 543-A, Código de Pro esso

de modificação trazida p e la ~~-r--;:e i

11.418/06, conferiu contornos mais precisos sobre o

que vem a ser a repercussão geral.

Ora Excelências, o fato de o Colégio

Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de

Diadema desrespeitar, e de maneira acintosa, o

direito à intimidade e vida privada do recorrente é

claro como a luz solar para demonstrar que o

interesse recursal não se restringe àquele do ora

recorrente.

Diga-se ainda mais. A Suprema Corte

Argentina declarou recentemente a

inconstitucionalidade da incriminação do porte de

drogas para uso próprio em razao da impossibilidade

da intervenção estatal no ãmbito privado dos

cidadãos. Já Corte Constitucional da Colômbia

ratificou, recentemente, o mesmo entendimento que já

havia adotado desde 1994, confirmando a

inconstitucionalidade de dispositivo idéntico.

A análise do direito comparado demonstra

que outras Cortes Constitucionais já se debruçar

sobre o exato tema retratado neste recurso. Esse

indica que a matéria extrapola os estreitos

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subjetivos deste

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caso penal, atingindo, forma

reflexa, toda a administração da justiça, eis que são

milhares os casos submetidos ao Poder Judiciário e

que tratam exatamente da infração de porte de drogas

para uso próprio.

A repercussão geral, pois, está

• retratada, no presente caso, pela influência reflexa

que a decisão da questão ora posta representará para

4t outras milhares de demandas judiciais.

• •

Diante dessas colocações, o recorrente

espera ter revelado a presença da repercussão geral

deste recurso.

IV - DOS FATOS

o recorrente foi denunciado por suposta

prática de conduta que, em tese, se amoldaria à

infração prevista no art. 28, capu t, da Lei

11.34312006.

Após a instrução criminal e apresentaçã

das alegações finais, foi proferida a sentença

condenou o recorrente à pena de 02 (dois) meses

prestação de serviços à comunidade.

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interposto

do Juizado

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Inconformado com

o recurso de apelação

Especial Criminal da

a decisão,

ao Colégio Recursal

Comarca de Diadema

SP, para que fosse reconhecida a violação ao direi to

de intimidade e vida privada do recorrente, com a

consequente reforma da decisão de primeiro grau

atacada. Foi proferido acórdão, negando provimento ao

apelo e manifestando-se especificamente sobre a

inconstitucionalidade alegada .

Apresentado esse relatório sobre o

contido nos autos em questão, o recorrente expõe os

fundamentos jurídicos que respaldarão futura e

iminente decisão de provimento desta via impugnativa.

v - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Com o advento da Constituição da

República em 05 de outubro de 1988, o Estado, que

antes era chamado de militar, passou a ser chamado de

Democrático e de Direito, ante as diversas garantias

trazidas pela Carta Magna.

brasileiro,

no artigo

Jungido a essa nova conformação do Estad

diversas garantias foram previstas,

5°, revelando a prioridade que, na

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ordem constitucional, é reservada aos direitos

individuais.

Concomitantemente, observou-se a

renovação da força normativa da Constituição, no

sentido de que todo o ordenamento jurídico deve

respeito e adequação aos ditames que se irradiam da

Carta Constitucional. Esse efeito, por óbvio, incide

também na seara penal, condicionando o legislador

ordinário no

legiferante.

momento do exercício da atividade

Entende-se que esse legislador ordinário,

ao incriminar (ou mesmo, simplesmente, sancionar,

para aqueles que defendem a descriminalização do

porte de drogas para uso próprio) a conduta de portar

drogas para uso próprio extrapolou seu poder, ferindo

preceitos constitucionais que lhe condicionam .

Com efeito, o crlme (ou a infração)

previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 ofende o

princípio da intimidade e vida privada, direito

expressamente previsto no artigo 5°, X da

Consti tuição Federal e, por conseguinte, o princípi

da lesividade, valor basilar do direito penal.

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Estipula mencionado dispositivo

//'l f <-I / .

/

invio~áveis a intimidade, a vida privada, a

imagem das pessoas ... "

Esse direito constitucional tem reflexo

no Direi to Penal, especialmente quando exige que uma

determinada conduta, para ser considerada criminosa,

lesione

conduta

que se

bens jurídicos alheios.

na própria esfera do autor

falar de alteridade e

Permanecendo a

do fato, não há

lesividade. Uma

incriminação, nesta hipótese, viola, diretamente, a

Constituição Federal.

Interessante, pois, invocar magistério

doutrinário sobre o tema. Nilo Batista, ao dissertar

sobre o princípio da lesividade, assim se posiciona:

UEste principio transporta para o terreno

penal a questão geral da exterioridade e

a~teridade (ou bilateralidade) do

direi to: ao contrário da mora~ e sem

embargo da relevância juridica que possam

ter atitudes interiores, associadas, como

motivo ou fim de agir, a um

externo o direito 'co~oca :face-a-:face

pe~o menos, dois sujeitos'. No

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• •

t

penal,

crime

outro

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à conduta do sujeito autor

deve relacionar-se, como signo

sujeito, o bem jurídico (que

/

do

do

era

obj eto da proteção penal e foi ofendido

pelo crime - por isso chamado de objeto

jurídico do crime) Como ensina Roxín,

'só pode ser castigado aquele

comportamento que lesione direitos de

outras pessoas e não é simplesmente um

comportamento pecaminoso ou imoral'

( ... ). À conduta puramente interna, ou

puramente individual seja pecaminosa,

imoral, escandalosa ou diferente falta

lesividade

intervenção

Introdução

brasileiro.

que pode

pena~"

crítica ao

legitimar a

(BATISTA,

direito

Nilo.

penal

Rio de Janeiro: Revan, 8"

Edição, novembro de 2002, página 91

g. n) •

À conduta de portar drogas para uso

próprio falta a necessária lesividade. Deveras, o

comportamento tipo

criminoso retrata

pelo

apenas

legislador ordinário como

o exercício legítimo da

autonomia privada, resguarda constitucionalmente pel

direito à vida íntima. O porte de drogas para us

pr6prio nào afronta a chamada "saúde pública"

155

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jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas,

e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário.

Seu comportamento não extravasa seu

próprio ãmbito, estando em núcleo intangível ao

Estado, em seu chamado sta tus libertatis. Nessa

esfera não pode ingressar o Estado, especialmente da

aguda intervenção penal .

Essa conclusão jurídica já conta com

respaldo do direito comparado.

Além da já mencionada decisão da Suprema

Corte Argentina, que

inconstitucionalidade da

declarou recentemente

incriminação do porte

a

de

drogas para uso próprio em razão da impossibilidade

da intervenção estatal no âmbito

cidadãos, a Corte Constitucional

privado dos

da Colômbia

ratificou, recentemente, o mesmo entendimento que já

havia adotado desde 1994, confirmando a

inconstitucionalidade de dispositivo idêntico.

Grupo de

Justiça

No Brasil, a 6. a Cãmara do 3. o Grupo de

Secção

de

Criminal

Sâo

do Egrégio Tribunal

Paulo, declarou

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inconstitucionalidade do art. 28 da Lei

apelação criminal n. o 01113563.3/0-0000-000, da

comarca de São José do Rio pardo, em 31 de março de

2008, cujo voto do Eminente Desembargador Relator

José Henrique Rodrigues Torres, merece transcrição:

"A pretensão recursal procede e a absolvição do recorrente é de rigor.

De acordo com a r . recorrente portava acondicionados em

decisão recorrida, o 7,7g de cocaína,

três papelotes, para fornecimento a terceiros, vio~ando, assim, o preceito proibitivo do artigo 33, caput da Lei n. 1l.343/2006, pois (1) os policiais militares que prenderam o recorrente afirmaram que "denúncias recebidas diziam que Ronaldo, de apelido 'Chi tos', fi lho do 'João Guarda' estaria traficando na cidade, e que não há na cidade outra pessoa com o mesmo apelido do acusado, nem filho do 'João Guarda', (2) o recorrente admitiu o porte da droga com ele apreendida, (3) a quantidade da droga apreendida 'permite a conclusão' de que não se tratava de porte para uso próprio, uma vez que o recorrente afirmou que usava tal substãncia esporadicamente e (3) tal quantidade 'presta-se a caracterizar o tráfico de drogas' (fls. 100 e 101).

Todavia, esses argumentos invocados pelo juiz a quo não são bastantes para fundamentar a caracterização da traficãncia.

E verdade que o recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu que realmente estava portando cocaína, mas afirmou, também, que era usuário dessa dro~~ e que iria consumir a substância apreendidQ. durante o carnaval, nos próximos quatro di (fls, 67).

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E não há desacreditar qual, aliás, probatório.

UNIDADE DE DIADEMA

nenhuma prova hábil para essa afirmação do recorrente, a encontrou respaldo no conjunto

É verdade que os policiais militares Eduardo Lemes Passareli e Wiiliam Roger Stivale Teio afirmaram que já haviam recebido várias 'denúncias anônimas' de que o recorrente praticava o tráfico de drogas (fls. 68 e 69) .

um processo penal talhado sob a principios democráticos e não se pode dar nenhuma

Contudo, em égide de garantistas credibilidade a informações anônimas.

E não se tra ta de desacredi tar as palavras dos policiais militares mencionados, que apenas afirmaram aquilo que ouviram dos denunciadores sem nome.

( ... )

A testemunha Percival Pessoa de Almeida, agente penitenciário, corroborando as afirmações do recorrente, asseverou que conhece o recorrente desde criança, que o recorrente já foi flagrado, em outra oportunidade, fumando um "baseado de maconha", que o recorrente JB roi submetido a tratamento para deixar o vicio de drogas e que vária vez aconselhou o recorrente, tentando afastá-lo desse vicio (fls. 70).

Aliás, essa testemunha afirmou que também já fez uso de cocaína e que costumava consumir 'por volta de três gramas' dessa droga por dia, o que dá credibilidade à afirmação do recorrente de que a quantidade de cocaina com ele apreendida seria consumida, por ele próprio, nos próximos dias, durante o carnaval (fls. 70).

Como se vê, não se traficância simplesmente

pode com

afirmar base

/l O

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quantidade de cocaína apreendida com o recorrente, máxime quando o conjunto probatório contém e~ementos suficientes para afirmar que e~e rea~mente era usuário dessa droga na época dos fatos.

Assim, os e~ementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão somen te I para afirmar que o recorren te estava portando 7,7g de coca in a para consumo próprio e que, em conseqüência, conduta seria subsumíve~ ao tipo do 28 da Lei n. 11.343/2006.

a sua artigo

Todavia, a crimina~ízação primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabi~idade juridico­pena~, porque não há tipificação de conduta hábi~ a produzir ~esão que invada os ~imites da a~teridade, e viola fronta~mente os princípios da igua~dade e da invio~abi~idade da intimidade e da vida privada, albergados pe~o artigo 50 da Constituição Federa~ como dogmas de garantia individua~.

Como observa Saio de Carva~ho, 'a permanéncia da ~ógica bé~ica e sanitarista nas po~íticas de drogas no Brasi~ é fruto da opção por mode~os punitivos mora~izadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito pena~ constituciona~, o tratamento punitivo ao uso de entorpecentes é injustificável'.

o argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a a~egação de que a saúde púb~ica é o bem tutelado, não é sustentáve~ juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo crimina~izador, ~avrado

pe~a própria ideo~ogia proíbicíonista, o qua~ estabe~ece os ~imites de sua incidên·ia pelas e~ementares e~egidas, que determi expressamente o ãmbito individua~ista

~esividade e proíbem o expansion desejado.

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Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósi to, transporta ou porta, 'para consumo pessoal' I

drogas proibidas.

o elemen to subj eti vo do tipo, evidenci ado pela expressão 'para consumo próprio I I

delimita com exatidão o ãmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão.

Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karan, 'é eviden te que na condu ta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde I não há como identificar ofensa à saúde pública, dada ausência daquela expansibilidade do pepino ( .. ,). Nesta linha de raciocinio, não há como negar/incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal não importa em que quantidade - e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses juridicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas; ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal'2

É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que 'no caso de porte de substãncias tóxicas inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem juridico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é integridade física e não a incolumidad pública'3

Assim, apenas

transformar aquele que tem a drog e tão-somente para uso próprio

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)Ç?l

agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do principio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 50 da Constituição Federal,

Além disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o principio constitucional da igualdade, pois há flagrante 'distinção de tratamento penal (drogas ilicitas) e não-penal (drogas licitas) para usuários de diferentes substãncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência fisica e psiquica .

Mas não é só.

Não se olvide da violação ao principio constitucional garantidor da intimidade e da vida privada, que estabelece intransponivel separação entre o direito e a mora~.

Com efei to, não se pode admi tir qualquer intervenção estatal, principalmente de indole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade.

Induvidosamente, criminalizadora

'nenhuma será legi tima

norma penal se intervier

nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamen to que reforçam concepções morais. A secu~arização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância à diversidade, blinda o individuo de intervenções indevidas na esfera da inferioridade'5.

É por isso que somente é admissivel criminalização das condutas individuais q causem dano ou perigo concreto a be jurídicos de terceiros, o que não

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com a conduta descrita no tipo d da Lei n. 11343/2006.

Decididamente, uno direito penal de viéh libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão ( ... ): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bem jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos prémodernos.

o sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida - bem juridico maior atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional." 6.

Como ensina Maria Lúcia Karan, 'a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo ãmbito é vedado ao Estado -e, portanto, ao Direito penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicidio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de au tolesão' 7.

E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário principio da dignidade, albergado Constituição Federal e por inúmeros internacionais de Direitos ratificados pelo Brasil.

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Com efeito, 'a crimina~ização do porte de substãncia entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção mora~ do individuo. Há uma nitida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de e~iminação socia~ dos que não são iguais. ( ... ). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos designios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais ~he convém, Ao se reprovar o uso criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua.

Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pe~a simp~es razão de este não se revestir da crença do que seria correto. ( ... ) A Constituição exige to~erãncia com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos gruposexistentes, dentre e~es os que usam drogas'B

Portanto, como a criminalização porte de entorpecente para uso inconstituciona~, a conduta do que portava cocaina para uso atípica.

primária do próprio é

recorrente, próprio, é

POSTO ISSO, dou provimento ao recurso interposto por RONALDO LOPES, qua~ificado

nos autos (f~s. 08), portador do RG n. 33.146.996, para ABSOLVÊ-LO, forte no artigo 386, III do Código de Processo Pena~.2

Dessa forma, de a reforma do

acórdão prolatado, a fim de absolver o recorrente,

com bas e no artigo 386, rrr do Código de Proces

2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 6.' Câmara de Direito Criminal -Desembargador Relator José Henrique Rodrigues Torres. Apelação Criminal n,o 01113563.3/0-0000-000

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J. • I ... f! ....

c

penal, por

declaração,

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atipicidade da conduta, bem

de forma incidental,

como a

da

inconstitucionalidade do artigo 28, capu t, da Lei

11.343/06, haja vista a violação do direito ã

intimidade e vida privada e,

princípio da lesividade.

consequentemente, do

VI - DO RESUMO DA PRETENSÃO RECURSAL

Posto isso, pugna o recorrente pelo

conhecimento e provimento deste recurso

extraordinário, o que implicará no reconhecimento da

violação do direito à intimidade e vida privada pela

decisão impugnada, com a declaração de

inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06,

com a consequente reforma do acórdão que manteve o

teor da sentença condenatória, sendo o recorrente

absolvido nos termos do art. 386, Irr do CPP, por

atipicidade da conduta.

Diadema, 09 de ago~o de 2010 .

O-eo.-~ ."L LEANDRO D

Def sor Públic de São Pulo

Marcelo

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-.-.

CONCLUSÃO Aos 9 de dezembro de 2.010, faço estes

autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Presidente do Colégio Recursal do Juizado Cível da Comarca de Diadema ORA. ERIKA OINIZ.

Eu, , Diretor

Rec.47/10.

Vista ao Ministério Público para contra razões ao Recurso Extraordinário interposto pelo réu.

Após, tornem para admissão, do presente recurso.

Int.

Diadem ,data supra.

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, .nesta data, recebi os

autos do MP, sem contrarazões, informando a DO, /

promotoria ilegitimidade para apresentação de referida

peça. ~ Em 20 de .dezembro de 2010.

Ii

Eu, ,( jlp l, Coordenador.

/

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CONCLUSÃO Aos 11 de fevereiro de 2.011, faç estes

autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Presidente do Colégio Recursal do Jui ado Cível da Comarca de Diadema ORa. ERIKA INIZ.

Eu, , Coordenador.

Recurso

VISTOS.

Recebo o Recurso Extraordinário interposto pelo réu.

Remeta -se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal.

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REMESSA

/

Em 11 de fevereiro de 2011, façolemessa destes autos ao ./

C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Eu, ,( JiP l, Coordenador.

I

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TERMO'DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS. REVISTOS. AU11JADOS E REOIS11lADOS EM MEIO MAONÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

RECURSO EXTRAORDINARIO 635659 PROCEO. : sAO PAULO aTO. FOLHAS: 168 aTO. VOLUMES: 1 aTO. APENSOS: o JUNTADAS: o RELATORIA): MIN. GILMAR MENDES DISTRIBUICAO EM 01/03/2011 .

DT ENTRADA: 22-02-2011

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,

QJ10

TERMO DE REMESSA

Faço remessa destes autos à SREC.

Brasília, D.2 de tMc~ f- l.> de 2011

-f ~iO Alves de Araújo-2476

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Seção de Recursos Criminais STF Recebido em:

0j 123 1:J.o~1 As::í h .P1i Com 1 \101$, -

~~(qlmha S· dor 1 Estágiálio

9 ~

'.

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S T F 102.002

Faço estes TERMO DE CONCL .USÃO

autos conclusoS ao (à) Senhor(a) Minislro(a)-ExcelentísSimo(a)

Relator(a) . Brasília,-±-de .\..Jv,. o-~ ~2011.

Milton Paulino Dias ~a 1887

STF/SR~C l2oiL. ês.JQ..h.5:... recebi os voIs. - apensos) com o(a)

que se segue.

~~~~~~~9U03~ o • Matricula

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃo PAULO

RELATOR

RECTE.(S)

PROC.(A/s)(ES)

RECDO.(A/s)

PROc.(A!S)(ES)

: MIN. GILMAR MENDES

: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA

: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DESPACHO: À Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasll. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacaoJ sob o número 1121210.

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,

S T F 102.002

g9,'7'I$(JJJW dTn6W/UJ-' dfoeckd

RE G35 G5'1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) r. despacho/decisão de lls. i '10 foi publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico de 29/04/2011, considerando como data de divulgação o dia útil anterior à mencionada data (art. 3° da Resolução nO 341/2007). Brasília,29 de abril de 201J.

André Canuto dc~ueiredO Lima - mat.2523

TERMO DE VISTA Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procurador­Geral da República,) ,1 Brasília, d1 de (jf)!(Vu) de 2011.

André Canuto d(}gueiredo Lima - mal. 2523

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

TERMO DE RECEBIMENTO

Certifico o recebimento dos presentes autos, na Procuradoria-Geral da República, nesta data.

mal r. 18934 Brasília-DF, 29/04/2011. Recebido por: SAMUELROSA

- PÚBLICO FEDERAL MINISTERIO RAL DA REPÚBLICA

PROCURADORIA-GE _ TERMO DE DISTRIBUIÇAO

. . - do RECRI 635659 ao Certifico a distnbU1ça~ República WAGNER Subprocurador-Geral d GONCAL VES, nesta data.

matr. 18934

Brasília-Dl'. 29/04/20\ I. ll 'rl ROSA

D· 'bu',do por' SAl\ JI:-. ,stn .

J'" í >4-

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PARECER N° 8467 /WG RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659/SP RECORRENTE : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO GlLMAR MENDES - 2" TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI N." 11.343/06. ALEGADA OFENSA Á INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO INDIVÍDUO. n:SE QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO QUE TEM COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 5" DA CF. PARECER PELO DESPROVIMENTO.

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão de fls. 140/142 .

2. De acordo com os autos, o recorrente foi condenado pejo crime do art. 28, caput, da Lei n.o 11.343/06 à pena de 2 meses de prestação de serviços à comunidade. Inconformada, a defesa apelou sustentando absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. O pleito, contudo, foi desprovido pelo Colégio Recursal, como se vê às fls. 140/142.

3. O recorrente, ainda irresignado, interpõe o recurso extraordinário de fls. 144/164, alegando violação ao inciso X do art. 5° da Carta Magna. Em resumo, aduz (fls. 147 e 153/154):

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MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

RE N" 635659/SP 2

"( ... ) Ora, o acórdão proferido violou o direito fundamental de intimidade e vida privada do recorrente, assegurado no inciso X do artigo 5° da Constituição da República, uma vez que condenou o recorrente por porte de drogas para uso próprio, assim consideradas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial ( ... )"

Com efeito, o crime (ou a infração) previsto no art. 28 da Lei 11343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.

Estipula mencionado dispositivo que " .• tio invioláveis a intimidade, a vida primda, a honra e a inlugeln das pessoas ... "

Esse direito constitucional tem reflexo no Direito Penal, especialmente quando exige que uma determinada conduta, para ser considerada criminosa, lesione bens jurídicos alheios. Permanecendo a conduta na própria esfera do autor do fato, não há que se falar de a/teridade e lesividade. Urna incriminação, nesta hipótese, viola, diretamente, a Constituição Federal. ( ... )" [grifas no original]

4. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 166). Os autos vieram a esta Procuradoria Geral da República para manifestação (fl. 170).

É o breve relatório .

5. O recurso é tempestivo1 e preenche os demais requisitos de admissibilidade, mas deve ser desprovido.

6. A alegação de inconstitucionalidade do ar!. 28 da Lei n.o 11.343/06 por falta de ofensa a bem jurídico de terceiro não se sustenta.

A Defensoria Pública de São Paulo foi intimada pessoalmente do acórdão no dia 9/8/2010 (f]. 142) e o RE foi interposto na mesma data (11. ] 44).

\,

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MINISlÉRIO PÚBUCO FEDERAL

RE N° 635659/SP 3

7. No caso, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, que fica exposta a perigo pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida. A conduta daquele que traz consigo droga de uso próprío, por si só, contribui para a propagação do vício no meio social. O uso de entorpecentes não afeta apenas o usuário em particular, mas também a sociedade como um todo.

8. Filho, in verbis:

Sobre a questão, ensina o 1. Jurista Vicente Greco

"A razão jUrídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo (a droga) para uso próprio, é o perigo social que sua conduta representa.

Mesmo viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a saúde ptíblica em perigo, porque é fator decisivo da difusão dos tóxicos. Já vimos ao abordar a psiCodinâmica do vicio que o toxicômano normalmente acaba traficando, a forma dc obter dinheiro para aquisição da droga, além de psicologicamente estar predisposto a levar outros ao vício, para que compartilhem ou de seu paraíso artificial ou de seu infemo,,2. [grifos nossos]

9. É importante destacar que, com o advento da Lei nO 11.343/06, aboliu-se, acertadamente, a pena de prisão ao usuário surpreendido na posse de drogas. Reconheceu-se a necessidade de adoção de uma política criminal baseada nas tendências internacionais modernas, dispensando-se ao usuário de drogas um tratamento preventivo e terapêutico, de acordo com o caso concreto, minimizando a intervenção do direito penal nesta seara.

10. Entretanto, verifica-se que o legislador optou por manter como crime o porte e/ou posse de entorpecentes para consumo próprio. A despeito, inclusive, do surgimento de várias correntes defensoras da legalização das drogas, o fato é que não só o tráfico mas também o uso de entorpecentes é crime, que deve ser, consideradas suas

2 Tóxicos - Prevenção ~ Repressão, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 113.

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MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL

RE N" 635659/SP 4

particularidades, punido, mesmo com penas brandas. Não se pode, síntese, falar em ínconstitucionalidade do dispositivo em questão.

em

11. Nesse passo, correto o entendimento adotado pela Tunna Recursal no acórdão recorrido, quando assim ponderou (fi. 140):

"( ... ) A tese de inconstitucionalidade do delito de porte de substância entorpecente não é nova Seu questionamento já subsistia quando em vigor a lei 6368/76, na qual o tipo penal da denúncia era o art. 16, de redação quase idêntica ao atuaI art. 28 da lei 11343/06. E os julgados, de forma absoluta e reiterada rejeitam referida tese, que como em nada inova, é solucionada pela antiga jurisprudência, ora transcrita: "difusão da droga a ser evitada e da própria pessoa que utiliza a droga são razões maiores que justificam incriminação do art. 16 da Lei de Tóxicos" (TJRS -Incidente de Inconstitucionalidade no AC 686062340-ReI. Milton doS Santos Martins-RJTJRS 128/33). De igual teor: RJTJRS 127/97 e 132/49.

Neste aspecto deve ser salientado que a lei não I pune o vício em si próprio, uma vez que não se encontra entre as figuras típicas descritas no art. 28 a conduta de ''usar''. E tal esteriliza a tese de ofensa a liberdade individual. (00')"

12. Diante do exposto, opina a Procuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso .

Brasília, 31 demaii de2.lA.".-.

Wag Gonçalves Subprocu d r-Geral da pública (Portaria PGR n(522, 27/0912005)

asc

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S T F 102.o0~

.. '~.

~I;~~~' d}l;damal rJ}f;r!oJ'a,t

INTIMAÇÃO

Extraída da relação das decisões ou dos despachos. publicados -no . Dilirio' da· Justiça EletJ6nico de 29 de abril'de2011, na forma abaixo:-:···· .... ··••• .. ·c·· .. •· .. · .. ·

'" . DE ORDl:.M, A SECRE-TÁRiA jUDIOÁRiA DO SUPREMO TRIBUNAl.. FEDERAI ... ·-----------.... - .. - .. ----.-,-........ - ... ~.-..•. _.-......................... _ .. -

intima ;:, Ministério Público do EstlJdode São Paulo, .na pessoa do ProcUl'ador. Ger.\1 de Jusriça, ou na de quem as suas vezes fizer, do inteiro teor das decisôes ou dos despachos refe.rentcs aos processos abaixo relacionados:

l.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nO 8.07282·SP 2.AGRAVO Dl:.tNSTRUMENTO nO 843 I 56-SP . 5.REctJRSO EXTRAORDINÁRiO 0° 635659:S1>

Total: 3

bADA E P~S!,-DA nena Sec~. s.m Tribun:yF~dçral, ~T,~9 de abril. de 2.011. Eu, ClóVIS Peçanha Correa • TeOlJCO Judicl3no, eb\>oreJ o

f 'd . d '_L. S ' . J di ., . presente, con en o e assma o"..... ecretarla li claIla.·_ .. ····-·_--···_· .. • .. _·-·· ..

Dario tbJt"t5bça F..kü6nico de 19 de!tbrit de 2011 ~ de Com:mic~

..

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CORREIO( 'j AR AVI:o;ODE AGENCIA ACSUPREMO RECEBIMENTO 10.300.64: FEDERAL

--,.~ ... "'-

DESTINATARIO: - m /,.:.·r' .. :0,Jf"':i~"'" ." A/'\"', ;:: ......... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DF" Jj.b PAULO ~.~0..3

na pessoa do Procurador-Geral de Justiç ~.-, T\I' Rua Riachuelo, 115 G 2 rJAI 2011 Sé I~ J

01007-904 São Paulo - SP \, <Q

111111 mrll'l~nllllllmf ~,\'~~~~~CGM ~,!b\{!~~pÇÃO DO AR Praça dos Três Poderes lote Unica , S/N Zona Cívico-Admlnist 70175-900 BrasOia - DF

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) INTIMAÇÃO (AI807282, 843156 e RE 635659)

ASSINATURA DO RECEBEDOR

NOME LEGiVEL DO RECEBeDOR t.bt237129 Rg15A07,3»Z

.~

IBUNAL CONTRATO

9912159568

TENTATlV .. \S DE Ef'iTREGA

}8 DATA _'_' __ .

2" DATA _'_' __ .

38 DATA _,~ __ ,

MOTIVO DA DEVOLUÇAo

[2] Mudou·.~c o He<:u:,ado

[TI Elld.lll,.uIiciente

[TI Nilo Exist~ o N°

o Desconhecido

[!iJ Outl'Q&

DATÁ DE ENTREGA

GJ Não F'rocurann

[2] Ausente

GJ Falecido

NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE

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~ ... V>

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r

$ T F 102.002

TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a)

Senhoria) ~pistrO(a) Re\ator~a). Brasília, - de J' J m l:kE'- de 2011.

André Canuto de Figilledo Lima - Matrícula n° 2523

SeÇãO?9 eCUI'80B Cnmlnals STF Recebido em'

.2Q . _, Q2,,--,~ As (4 h~ Com ., Vols.-apensoso - j--

~porlinha

Servidqr , Esta' iario

Junto a o TERMO DE .JUNTADA estes autos

B. . tJ6á"i'- /20 a.- o protocolado de nsílJa, .pq d - que segue . e I •

SlMOr!!; DE SO I' /'''0.111'- - de 2012. "' eZA TAVARES- . malrIcuJa 2801

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bottini&tarnasauskas advogados

ExCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES, DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO ExTRAORDINÁRIO N" 635659

Supremo Tribunal Federal 28/0212012 17:43 0009681

//11///11///11///11//1/1//11//1//1////11/1//1///1/1///1/1//1///1/

A instituição VIVA RIO, entidade de âmbito nacional, inscrita

no CNPJ 00.343.941/0001-28, com sede estatutária na Rua do Russel, 76 - Glória, Rio de

Janeiro/RJ, em conjunto com a COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE DROGAS E

DEMOCRACIA - CBDD, vem, por seus procuradores, nos autos do Recurso

Extraordinário em epígrafe, requerer, com fulcro no artigo 543-A §6° do Código de

Processo Civil, e no artigo 323 §2° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

seu ingresso no feito na qualidade de AMICUS CURIAE, pelas razões a seguir aduzidas.

Rua Bch Cint,ra, 756, Conjuntr.1 12, São Palllo, SV

CEP 01415-002 - Td/fax: (t 1) ~369-6856

Setor Hoteleiro Sul. Quadra 06, Conju! to A . . EJifício BI'í\~il XXI, S:1las 1020 cl02'1 .. f;\f:í1". DI;

CF]> 70316·902· Td/f"" (61) .\32.1· _50

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bottini&tarTlasauskas advogados

1. SÍNTESE EXPUCATIV A

Em apertada síntese, trata-se de Recurso Extraordinário

fundamentado no artigo 102, lII, "a", da Constituição Federal em que se visa a declaração

incidental de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, por entender o

Recorrente que referido artigo viola o direito à intimidade e vida privada resguardados

constitucionalmente.

Alega o Recorrente que o legislador ordinário ao incriminar a

conduta de portar drogas para uso próprio extrapolou seu poder, ferindo preceitos

• constitucionais que lhe condicionam.

Reconhecida a repercussão geral, assun manifestou-se o

Eminente Ministro Relator: "trata-se de dismssão que alcanfu, certamente, grande número de

interessados, sendo necessána a manifestação desta Corte para a pacijicação da matéria."

Diante disso, apresenta-se o presente afim de colaborar com

essa Egrégia Corte no aprofundamento do debate, visando a consolidação das garantias

constitucionais na aplicação do direito penal brasileiro .

2. DA RELEVÂNCIA TEMÁTICA

Na atualidade, nao há uma politica que possa de fato

promover a saúde dos brasileiros no que se refere ao uso das drogas. O poder punitivo

exacerba todos os limites constitucionais e o debate público sobre a questão é rech

preconceitos, de forma a impedir uma discussão coerente e democrática. Pe

Rua Hda Cintra. 756, Conjunto 12, Sàc) Paulo, SP

CEP 01415-002 - Tcl/faxo (11) :!369-6856

Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjuntt, 81. E, Edifício ,Iha~jl XXI. Salas 1020 c1021, Hra~lli:l. DF

CEI' 70316-902 - TeI/f"" (61) 3323-2250

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bottini&tarnasauskas advogados

em determinados casos, a aplicação da atual lei de drogas tem como consequência a

violação de direitos fundamentais, com um enorme peso para o sistema penitenciário do

país.

Um dos mruores exemplos disso é o grande aumento da

população carcerária relacionada às drogas desde que a nova Lei de Drogas foi aprovada

em agosto de 2006. De 2007 a 2010, essa população aumentou 62,5%, um acréscimo que

se deu justamente sobre as pessoas que eram rés primárias e não tinham envolvimento

com o crime organizado, como comprova a pesquisa 'Tráfico de Drogas e Constituição',

elaborada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em parceria com a Universidade de

Brasília .

o tema ganhou força e repercussão internacional e, a partir

das discussões bem-sucedidas da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia

- conforme será adrede demonstrado, foi criada, pelos ex-presidentes Fernando Henrique

Cardoso, do Brasil, César Gaviria, da Colômbia e Ernesto Zedillo, do México, a Comissão

Global de Políticas sobre Drogas.

A Comissão Global é composta por líderes de alto nível que

demandam mudanças de profundo alcance na política de drogas mundial. Essas mudanças

• incluem não apenas as alternativas ao encarceramento e uma maior ênfase em abordagens

de saúde pública para o uso de drogas, mas também a descriminalização e experiências de

regulamentação legal. Para tal, a Comissão Global trabalha levando ao plano internacional

discussões informadas e baseadas em evidências científicas sobre como reduzir os danos

causados pelas drogas de maneira humana e eficaz.

Rua HcI~ Cintra .. 756. Conjunto 12, São Pmdo, SP

CEl' 01415·002 - Td/f.xo (11) 2369·6856

Seto!' 1~loteki.ro Sul, Quadra 06. COlljll.nto !.", B.I/J}, Edifício B['a~il XX), !'alas 1020 cl 021. Bra~ilía\J11:

CEI' 70316·902· Tcl/f"" (61) 3323·2250

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bottini&tarnasaLlskas advogados

Entre os comissionados, estão personalidades reconhecidas

internacionalmente em áreas distintas da atuação humana - politica, economia, ciência,

literatura, rrúdia etc. Além dos três ex-presidentes latino-americanos, fazem parte da

Comissão Koffi Annan, ex-Secretário Geral das Nações Unidas, Ruth Dreifuss, ex­

presidente da Suíça e atual Ministra do Interior, Paul Volcker, ex-presidente do Banco

Central dos Estados Unidos, Mario Vargas Llosa, escritor peruano, entre outros.

Desde 2011, o Viva Rio e a CBDD desenvolvem uma parceria

com a Comissão Global de Politicas sobre Drogas. No Brasil, o Viva Rio e a CBDD

atuam, também, como difusores das idéias e produtos da Comissão Global, já que

compartilham o objetivo de buscar politicas de drogas mais eficientes que a atual.

3. DA REPRESENTATIVIDADE E CAPACIDADE DAS POSTULANTES

3.1. HISTÓRICO DO VIVA RIo

o VIVA RIO é uma organização comprometida com a

pesquísa, o trabalho de campo e a formulação de politicas públicas visando a promoção da

cultura de paz e da inclusão social. A instituição foi fundada em dezembro de 1993, por

representantes de vários setores da sociedade civil, como resposta à crescente violência

que assolava o Rio de Janeiro. Entre seus fundadores ESTAo JORGE HILÁRIO GOUVEIA

VIEIRA, JOSÉ ROBERTO MARINHO, JOAQUIM DE ARRUDA FALcAo NETO, JOSÉ MURlLO

DE CARVALHO E WALTERDE MATTOSJR.

Nessas quase duas décadas, o VIVA RIO desenvolveu e

consolidou atividades e projetos que se tomaram politicas públicas implementadas pelo

Estado, por empresas e outras organizações.

Rl.l:l. Bela Cintnl. 756. CQlljUlltO 12. São Paulo. $1'

CEP 01415·002 - ·("d/fa" (11) 2369·6856

Setor Hoteleiro SuL (~u:ldra 06. C0njunto \. B'ífl(, I~difício lha~il XX]", S~das 1020' c'l 02'1 , llra~fl'i<0DF

CEI' 7031(,·902· "l"el/f"" (61) 3323·2250

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bottini&t6rTl6SaLJskas advogados

Suas principais atividades são: atuar em comunidades expostas

aos riscos da violência; aplicar soluções inovadoras para problemas sociais e ambientais em

contextos vulneráveis; mediar conflitos e agir de maneira integradora, e comunicar-se em

meio à diversidade de valores locais.

Ao longo dos 18 anos de desenvolvimento de projetos nas

comunidades expostas à violência constante e radical - buscando a promoção da cultura

de paz e a inclusão social - o VIVA RIO tem verificado que a abordagem ao problema

das drogas baseada na atual legislação vem gerando uma série de graves conseqüências

como a ameaça da segurança cidadã pelos grupos de narcotraficantes fortemente armados,

a superpopulação carcerária composta basicamente de usuários de drogas e vendedores de

pequenas quantidades, a corrupção das entidades governamentais, dentre outras.

Diante deste grave quadro, analisado também sob evidências

provenientes de outras partes do mundo, o VIVA RIO lançou-se na busca de novas

abordagens para a questão das drogas tendo em vista os campos da saúde, da segurança

pública e do legislativo.

3.2 . PARCERIAS ESTRATÉGICAS

O VIVA RIO iniciou então suas atividades na área de drogas,

em 2007, compondo e secretariando a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e

Democracia. Formada por iniciativa de três ex-presidentes de países Latino-americanos,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (Brasil), CESAR GAVIRIA (Colômbia) e ERNESTO

ZEDILLO (México), a Comissão tinha como proposta avaliar o relatório da ONU de 1998,

que se comprometeu em abolir a oferta de drogas no mundo no período de 10 anos.

Rua Rcl:;J Cintra, 756. Conjunto 12. São Paulo. SV

CEP 01415-002 - Tcljfax: (11) 23G9-G85G

~

Snor Hoteleiro :::'ul, QU<1df<l 06. Conjullt~) g. I~djfício BnH:i1 XXI. Salas 1020 cl021. Brai:'íl-ia. 1)1"

n·:p 7031(,·902· ,[,d/fox, ,:(1) 3323·2250

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.~._~ bottini=tsrT1sSSLJskss

advogados

conclusão foi de que a política mundial de drogas não só fracassou redondamente, como a

busca de um mundo "livre de drogas" não seria possíveL

Com vistas ao aprofundamento desta discussão e à busca de

alternativas à atual política de drogas no Brasil, o VIVA RIO reuniu, em 2009, 28

personalidades de diversos setores da sociedade - dos campos econômico, antropológico,

sociológico, judicial, policial, artístico, esportivo, científico, médico, religioso e empresarial

- para a formação da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD). Dentre

eles, encontram-se Coronel JORGE DA SILVA, JOAQUIM FALCÃO, JORGE HILÁRIO G.

VIEIRA, PAULO TEIXEIRA, ELLEN GRACIE.

A Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, CBDD,

deu início a seus trabalhos em 2009 com o objetivo de encontrar alternativas à atual

política de drogas brasileira. Formada por 26 representantes dos campos econômico,

antropológico, sociológico, judicial, policial, artístico, científico, médico, religioso e

empresarial, a CBDD se consolidou desde o principio como um órgão amplamente

representativo da diversidade da sociedade brasileira, o que demonstra sua

representatividade para, ao lado do VIVA RIO, colaborar com esta Corte no debate ora

empreendido.

Em suas cinco reuniões, a Comissão ouviu especialistas das

mais diversas áreas relacionadas à política de drogas, que expuseram suas considerações

desde as perspectivas científica, médico-sanítária, política e de segurança pública. Entre

eles, falaram à Comissão Rafael Pardo, ex-Ministro de Defesa da Colômbia; Peter Reuter,

professor de políticas públicas e criminologia da Universidade de Maryland; Tom Lloyd e

Jack Cole, policiais aposentados, respectivamente, do Reino Unido e dos Estados Unidos;

Celia Morgan, psicofarmacologista australiana; Luciana Boiteux, professora de dire'

Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SI>

CEP 01415-002 - Tt.-l/fax: (11) 2369-6856

---" Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, COlljunt A.-f 1. E. Edifício Bra~il XXI. Salas 1020 c1021, B!'~í.1"<. DF

CEI' 7031G-902 - Tcl/fax, (61) 3.123-2250

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~:--~ .. bottini&tsrT"lsssuskss

advogados

penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Francisco Inácio Bastos, pesquisador­

sênior da FIOCRUZ.

Apesar da heterogeneidade de sua formação, a Comissão

alcançou rapidamente um consenso em torno da necessidade de perseguir formas mais

eficientes e humanas de abordar o "problema das drogas". Ao analisar as evidências

disponiveis tanto no Brasil quanto em outtas partes do mundo, os membros da CBDD

concordaram que a política mundial de drogas, ditada pelos Estados Unidos 40 anos attás,

adotada internacionalmente por meio da ONU e focada em acabar com a oferta de drogas

no mundo, fracassou completamente.

A CBDD está convencida de que uma política de drogas mais

bem planejada que a atual, regida pelo conhecimento cientifico, baseada no respeito aos

Direitos Humanos e com forte foco na prevenção e na atenção em saúde pode fazer com

que menos pessoas ao redor do mundo usem drogas. Do mesmo modo, é capaz de fazer

com que aquelas que acabem usando drogas tenham a possibilidade de receber ttatamento

qualificado.

Uma política de drogas bem pensada fará, ainda, com que os

esforços das autoridades se foquem na persecução daqueles que operam os fios do

narcottáfico e obtêm grande parte dos lucros, para que sobre eles caia todo o peso da lei e

para que sejam impedidos, dessa forma, de continuar a ameaçar a segurança e a

convivência dos cidadãos.

Depois de 18 meses de debates, a CBDD divulgou a

declaração "Hora de Debater e Inovar" conclamando a sociedade para um debate franco e

imediato, tendo em vista às experiências bem-sucedidas internacionalmente bem como à

necessidade de mudança do enfoque desta problemática com reforço na saúdc.A"uu.u

para que se alcance melhores resultados.

Rua Bela Cintf":l, 756, Conjunto 12, Silo Palllo, SP

CEP 01415-002 - 'rei/fax: (11) 2369-ú856 ~

./

SCtol" [-Iotdciro Sul, (~u,ldra 06, Co "Llnt Í,' BL I~,

Edificio Bl'a~il XXI, Sal:ts 1020 c102 •.. í.lia, DF CEI' 70316-902 - 'fel/f"" (61) 3323-2250

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bottini&tsrT"lssauskas advogados

Como conseqüência natural desse processo, em 2011 o VIVA

RIO, braço executivo da CotIÚssào Brasileira sobre Drogas e Democracia, formalizou uma

parceria com a CotIÚssào Global de Políticas sobre Drogas. A CotIÚssào global é integrada

por lideranças mundiais (entre as quais se encontram vários ex-chefes de estado) e tem o

objetivo de levar aos mais altos ruveis políticos a discussão sobre uma política de drogas

bem informada e baseada em evidencias científicas, que defenda e garanta os direitos

humanos.

A parceria entre o VIVA RIO e a CotIÚssão Global terá seu

eixo principal em 2012 numa grande campanha de opinião pública que visa informar à

sociedade sobre o problema das drogas, sempre sustentando seus argumentos na ciência,

com o objetivo de levar o debate público a um patamar racional. Isto vem sendo realizado

através de diversos eventos, como a Conferencia VIVA RIO 18 anos, que contou com a

participação do ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em um debate sobre as

injustiças cometidas no Brasil na aplicação da Lei de Drogas. Outros eventos realizados

pela CotIÚssão Global, com apoio do VIVA RIO e outras instituições são o Encontro do

Young Global Leaders, a Conferência Latino-Americana sobre Drogas c os encontros da

CotIÚssào Oeste-Africana sobre Drogas.

Adicionalmente, a Comissão Brasileira sobre Drogas e

Democracia e o VIVA RIO firmaram em dezembro de 2011 uma parceria com

Associação Nacional dos Defensores Públicos para criar o Banco de Injustiças. Trata-se

de um espaço que visa dar visibilidade aos aspectos ineficazes e injustos da legislação em

curso.

Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12. Silo Paulo. S1>

CEP 01415-002 - Td/hx: (11) 2369-6856

S(!Wr I-Iotdciro Sul. Quadra 06, Co ,;u.<rL-to) ,CRI. E,,' Edifício Bfi\~il XX I, Salas 1020 cl O~"~ília. DI;

CEI' 70316·902· Tel/f"" (61) 3323·2250

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bottini&tsrrosssuskss advogados

Sob O campo da segurança pública, a equipe de Política de

Drogas do VIVA RIO tem atuado junto às Unidades de Política Pacificadora (UPPs),

integrando os conceitos de segurança c saúde, entendidos como indissociáveis. A

experiência da UPPs no Rio de Janeiro tem chamado a atenção da sociedade internacional

pelo trabalho coordenado do uso legal da força e do policiamento de proximidade. Nesta

nova perspectiva de atuação, dificuldades têm surgido, dentre elas, destaca-se a abordagem

aos usuários de álcool e outras drogas

Diante desta dificuldade, em conjunto com a Coordenadoria

de Polícia Pacificadora da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o VIVA RIO

sediou em setembro de 2011, um encontro de profissionais de segurança pública de 17

• países, além de autoridades que inovaram a política de drogas em seus paises como

Portugal e Uruguai, para pensar em estratégias alternativas de abordagem.

Os participantes no Encontro Estratégico de Segurança

Pública e Políticas de Drogas compartilharam experiências inovadoras na abordagem da

questão das drogas, enfocando em soluções específicas e concretas para a realidade do Rio

de Janeiro. Ao final do encontro, através de uma declaração, todos os profissionais de

segurança pública foram convocados a se dedicar ao tema com coragem e a se aproximar

dos demais setores do governo e da sociedade que se ocupam deste assunto .

Ainda no campo da segurança pública, a equipe de Política de

Drogas do VIVA RIO vem ministrando um módulo do curso de aprimoramento do

policial das UPPs. Este objetiva a sensibilização de como os dispositivos da lei vigente (lei

11.343 de 2006) podem ser empregados mais apropriadamente a cada caso relacionado às

drogas ilícitas; e de como os usuários podem ser ajudados se encaminhados aos serviços

adequado de apoio. Neste sentido, atividades de integração das UPPs com as e

Saúde da Familia têm sido promovidas nas comunidades.

Hua nela Cintra .. 756. Conjunto 12. Si'iQ Pardo. SP

CCP 01415-002 - Tcl/fax: (11) 2369-ó85(j

S~t'O.r Hotckiro ~ul, QU<hir~l 06. C Jnjunto 1\. H1. E. Edifício Br,\,:iJ XX1. Salas 1020 clàtt:-B asília. DF

CI"!P 7031(,-902 - Tci/f,,, (61) 3323-2250

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bottinistal'õ"1asauskas ad'Vogados

No campo da saúde, o VIVA RIO realiza diversas ações de

apoio aos usuários de álcool e outras drogas no município do Rio de Janeiro. O programa

começou em 2009, integrado à Estratégia Saúde da Família do governo federal. Os agentes

Comunitários aruam na prevenção e promoção da saúde bem como no tratamento aos

moradores do seu território adscrito nas unidades de saúde ou em suas residências. Cada

equipe - fo=ada por médico, enfermeiro, técnico de enfe=agem e seis agentes

comunitários de saúde - acompanha quatro mil pessoas, ou mil familias.

No decorrer dessa gestão, têm sido realizadas capacitações em

Redução de Danos com os profissionais para o desenvolvimento de uma abordagem

adequada, de qualidade e resolutiva aos usuários de drogas. Além disso, têm sido

reforçadas as atividades de prevenção e promoção da saúde.

Adicionalmente, o VIVA RIO é membro do Conselho

Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (CEPOPD/RJ) na gestão do biênio

2011/2013. O Conselho é composto por membros da sociedade civil e foi eleito por uma

Comissão Eleitoral designada pelo secretário Estadual de Assistência Social e Direitos

Humanos, Rodrigo Neves, e pela Superintendência Executiva dos Conselhos Vinculados

(SECV) .

Finalmente, o projeto Atirude Saudável tem o objetivo

de prevenir o uso abusivo de álcool entre jovens residentes na comunidade de Costa

Barros, Zona Norte do Rio através de atividades esportivas e culturais. A área abrange as

favelas da Pedreira, da Lagartixa, do PNC e de Porrus, Quitanda e Tom Jobim.

Rua Ikla Cintra. 756. Conjunto 12, São Paulo, SP

CI,,, 01415-002 - 'rei/fax: (11) 2369-6856

\

Seror Hoteleiro Sul. Quadr .. 06, Conjunto 1\, Bl. E, Edifício Bnl~il XXI. S:ll:l$ 1020 ct021. Brasília. DF

CF" 70316-902 - Tei/fax: (61) 3323-2250

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4. PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Conforme adrede demonstrado, a postulante tem por

finalidade o estimulo ao debate público de forma a combater as desigualdades sociais,

visando sempre a conscientização e concretização dos direitos inerentes à dignidade da

pessoa humana.

Dentre o rol abordado está o debate sobre o uso da drogas, os

problemas da violência e da criminalidade dele advindos e ainda as intervenções públicas

necessárias à garantia dos direitos fundamentais inerentes a todo cidadão .

Nesse sentido, diversos debates e trabalhos sobre o tema da

política de drogas já foram promovidos e divulgados pela postulante, merecendo destaque

as seguintes publicações:

1. "Drogas e democracia: rumo a uma mudança de

paradigma", Comissão Latino-Americana sobre Drogas e

Democracia;

2. "Hora de debater e inovar", Declaração da Comissão

Brasileira sobre Drogas e Democracia

3. "Declaração do Rio de Janeiro", Encontro Estratégico de

Segurança Pública c Políticas de Drogas.

4. Política de Segurança do Rio de Janeiro e Unidades d~e_,

Polícia Pacificadora Mário Sérgio de Brito

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado

Janeiro

Hua Bela Cintra, 756, Conjunto 12. Setor Hoteleiro Sul. Qu~dra 06, Conjunto A. BJ. E. Edifício Bra~,il XXI, Sabs 1020 d021, Bra:dlia. DF

CEI' 70316·902 - 1"eI/fa" (61) 3.123-2250 São Paulo. SP

CEI' 01415-002 - 1",'I/f." (11) 2369-6856

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bottini&tsrrosssuskss advogados

E eventos especiais:

5. Drogas. Alternativas à "Guerra".Jorge da Silva

6. O controle de drogas e suas consequências no Rio de

Janeiro Anderson Moraes de Castro e Silva

7. Politica de Drogas: Experiências alternativas pelo mundo

Equipe de Politicas de Drogas do VIVA RIO

8. "De ponta a ponta: Qual é a diferença de preço da

maconha desde o cultivo até o consumidor final?", Júlio

Purcena.

1. Debate "Drogas: as injustiças da lei" Dezembro e 2011

2. Encontro Estratégico de Segurança Pública e Politica de

Drogas, setembro de 2011

3. Encontro 'Atuação da Defensoria Pública e a Lei de

Drogas no Brasil', setembro de 2011

4. Lançamento do relatório 'Guerra às Drogas', da Comissão

Global de Politica de Drogas, abril de 2011

5. Lançamento da Cartilha de Redução de Danos 'Diminuir

Para Somar' e lançamento das quatro cartilhinhas em

redução de danos: "Álcool", "Maconha", "Cocaina" e

"Crack" , abril de 2011

6. Exibição do filme 'Cortina de Fumaça', no VIVA RIO,

março de 2011

7. Divulgação da II Conferencia Latino-Americ a sobre

Politicas de Drogas, agosto de 2010

Rua Hela Cintr:a. 756, Conjunto 12. Setor Hoteleiro Sul, QU:;1dra 06. Conjunto A. Bl. E, Edifício Bnn;il XXI. Salas 1020 <.::1021. Bf:l:o:ília. DF

CFP 70316·902· ,[,c1/foxo (61) 3323·2250 São Paulo. SP

CEP 01415-002 - 'rei/fax: (11) 2369-6856

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bClttini.stElrTlElSEluskElS advogados

8. Lançamento no Brasil da pesqUIsa "Cannabis Policy:

Moving Beyond Stalemate", da Beckley Foundation,

agosto de 2010

9. Seminário: "Crack: repensando as estratégias de atenção à

saúde", junho de 2010

10. Lançamento do livro ''Drogas e cultura: novas

perspectivas", do Núcleo de Estudos Interdisciplinares

sobre Psicoativos, NEIP, junho de 2010

11. Seminário sobre a pesquisa "Tráfico e Constituição: um

estudo sobre a atuação da Justiça Criminal do Rio de

Janeiro e do Distrito Federal no crime de tráfico de

drogas", agosto de 2009

12. Seminário Temático ''Política de Drogas: Avanços e

retrocessos", Julio de 2008

Portanto, demonstrada a diretriz de atuação da postulante,

qual seja, a defesa dos direitos e garantias constitucionais, bem como a contribuição

cientifica ao debate de temas relacionados à segurança e saúde pública, política criminal e

alinhamento político-social de modo a promover a inclusão social, resta demonstrada a

pertinência temática, pelo que se requer sua admissão no presente feito na qualidade de

amicus curiac .

5. Dos PEDIDOS

Assim, por sua natureza nacional e pela evidente relação do

objeto jurídico com os interesses e afirmação institucional da Postulante, reque

admissibilidade no Recurso Extraordinário em epígrafe, na qualidade de a . us curíae e

Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo. SI'

CEP 01415-002 - Tt:I/f:uc (11) 23ú9-6856

Setor l%~~rdeiro Sul, Quadra 06. Conj nto Av. VI~~ Edifício Brasil :XX'!. Salas 1020 e102'1, n..a$lli ,Dl"

CE!' 7031(,-902 - Tcl/f"" «(,1) 3323-2250

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bottini&tarnasaLJskas advogados

ainda que lhe seja oportunizada a realização de sustentação oral quando do julgamento do

feito.

Por derradeiro, com fundamento no artigo 39, I, do Código de

Processo Civil, requer que todas as notificações de atos e termos processuais sejam

encaminhadas aos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Tamasauskas, inscritos na

Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SI' sob os nso 163.657 e 173.163, com escritório

sito à Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, EdifIcio Brasil XXI, Salas 1020 e

1021, CEP 70316-902, Brasília - DF e Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, CEP 01415-

002, São Paulo - SP .

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 28 de fevereiro de 2012

Igor Tamasauskas

OAB/SP nO. 173.163

(Q:).iv'CÀ ~ de:; fl... W61lo Tainá Machado de Almeida Castro

OAB/DF 33.556

Rua Bda Cintra, 756, Conjuilto 12, São Pa.ulo, S'P

CEP 01415·002 - Td/f", (11) 2369·6856

) -----­Pierpaolo Cruz Bottini

OAB/SP nO. 163.657

Setor Hoteleiro Sul, C2uadra 06, Conjunto A, Bl. E. Edifício Bra~.il XXJ. S:llas 1020 c1021, '1ha~í1ja, DF

CEl' 70316·902· "fel/faX' (61) 3323-2250

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~~-~~ bottini&tanoasaLÍskas

advogados

RELAÇÃo DE DOCUMENTOS]UNTADOS

Documellto DeStTifiío

01 Procuração

02 Cópia do Estatuto da VIVA RIO, da ata de eleição e da ata de

posse da atual diretoria .

Rua Bela Untra, 756, Conjullto 12. Silo Paulo, SI'

CEP 01415·002 - 'fel/f", (11) 2369·6856

Setor Horeleiro Sul, Quadra 06. Conjunto 1\, 131. E, r':difícjo Bra~il XX.!, Sala:; 1020 c102'1, Iha~:ílj'l, DF

CI':!' 7031(,·902· Tel/f"" (61) 3323·2250

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bottini&tsrTlsSSLJskss advogados

INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE MANDATO

Outorgante: INSTITUIÇÃO VrvA RIO, entidade de classe de âmbito nacional, inscrita no

CNP]/MF 00.343.941/0001-28, com sede estatutária em a Ladeira da Glória, 99 - parte, Glória,

com enttada suplementar na Rua do Russel, 76, Glória, cidade do Rio de Janeiro/R], neste ato

devidamente representada nos termos de seu Estatuto por seu Diretor Executivo, RUBEM

CÉSAR FERNANDES, brasileiro, casado, anttopólogo, portador da identidade da S.S.P.-SP n°

3447001 e do CPF/MF sob o n° 869.351.278-15, residente e domiciliado na cidade do Rio de

Janeiro.

• Outorgados: IGOR TAMASAUSKAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SI' sob n°.

173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n°.

163.657, RENATO SCIULLO FARIA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nO.

182.602, ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/S1'

sob n°. 291.728, DANYELLE DA SILVA GALVÃO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na

OAB/PR sob n°. 40.508, TAINÁ MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, brasileira, solteira, advogada,

inscrita OAB/DF sob n°. 33.556, ROSSANA BRUM LEQUES, brasileira, solteira, advogada, inscrita

na OAB/S1' sob n°. 314.433, jULIANA RODRIGUES MALAFAIA, brasileira, solteira, advogada,

inscrita na OAB/DF sob n°. 36.080, DÉBORA CUNHA RODRIGUES, brasileira, solteira, estagiária

de direito, inscrita na OAB/S1' sob nO. 180.467-E, PATRÍCIA DE ARRUDA C. M. DE ALMEIDA,

brasileira, solteira, estagiária de direito, portadora do RG n° 36.609.075-6 SS1' /S1', RAFAEL ASSIS

• DE ANDRADE MESSIAS, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, portador do RG n° 48.699.083-7

SS1'/SP, MARIZA DIAS MARUMjORGE, brasileira, solteira, estagiária de direito, portadora do RG

n° 2841331 SSP /DF, RUBENS DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, estagiário de direito,

portador do RG n° 1502100 SSP /DF, c AuSSON CANTANHÉDE DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro,

estagiário de direito, inscrito na OAB/DF sob n°. 11.445-E, todos com escritório à Rua Bela

Cintta, n° 756, cj. 12, Consolação, em São Paulo, S1', e à SHS, Quadra 06, Conjunto A, Bloco E,

Edificio Brasil 21, salas 1020 e 1021, em Brasília, DF.

Rua Bela Cintra. 756. Conjunto 12, Con~olação, São Paulo, SP

CEP 0141,-000 - TeI/f.xo (11) 2369-6856

Setor Ilotclcir() Sul, Qu:tdra 06, Conjunto A, 131. E, Edifício Brasil XXI, Sala:'i 1020 e1021, Brasília, DF

CEP 70316-902 - TeI/fax, (61) 3323-2250

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r------------------------------------ -- ------------

I

I

bottinl&tsrnsssuskss advogados

Poderes: Os da cláusula "ad judieia et extra", bem como os de confessar, transigir, desistir, firmar

compromissos, receber quantias referentes a honorários sucumbenciais, na eventualidade de

fixação pelo juízo, dar quitação, recorrer e substabelecer, especialmente para acompanhar e

defender os interesses do outorgante nos autos do Recurso Extraordinário 0° 635659 em curso

perante o Supremo Tribunal Federal.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012

ESAR FERNANDES

24Q OFICIO Df NOTAS Av.Alllrante Barroso. Reconhe,o por se.elhán,a a nfere coo o padrão arquivado Valores . Rio F .... rpirn de 2012. F i r.a .......... : R$ Em t~~1@!!õ ;""'..,.,;fC-=-: Proc. dados ••••• : R$ ~~tJí~rniljl7aiimím-l!;í\t!I~lr,~ Total ••••..•••• :R$~

~---~

Rua Rela Cintra. 756. Conjunto 12, Consolação, São P:m}o, SI'

CEI' 01415-000 - TeI/f"" (11) 2369-6856

Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto 1\, B1. E, Edificio Bra~il XX], Salas 1020 cl021, Brasília, DF

CEI' 70316-902 - TeI/f,,, (61) 3323-2250

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VIVA RIU .. ~ .-,

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO ECONÔMICOS DENOMINADA VIVA RIO

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.

Artigo 10 - A Instituição VIVA RIO é uma associação de fins não eConômicos, filantrópica, de caráter assistencial e social; que regerá por este Estatuto e pelas normas legais pertinentes.

Artigo 2 0 - A Instituição VIVA RIO tem Foro e Sede na Ladeira da Glória, 99 - parte - CEP: 22211-120, com entrada suplementar pela Rua do Russel, 76, Glória - CEP: 22210-010, nesta Cidade do Rio de Janeiro - RJ, sendo indeterminado o seu tempo de duração, podendo o Conselho Diretor aprovar a criação de filiais e escritórios no país e/ou no exterior.

Artigo 3 0 - A Instituição VIVA RIO atuará de forma beneficente, tendo ,i I

por Finalidade apoiar, gerir e desenvolver ações assistenciais e sociais nas áreas de segurança pública, educação, arte e esporte, meio ambiente, comunicação, cultura, saúde e saneamento, de igual forma, com atenção ao desenvolvimento econômico local no Brasil e em outros países, através das seguintes linhas de atuação:

a) promover a cultura de paz e viabilizar a inclusão social, fortalecer e garantir o acesso aos direitos da cidadania e saude universal, com ações que melhorem a qualidade de vida das pessoas, através de diferentes iniciativas, como pesquisas, campanhas, eventos, 'projetos e programas, publicações, seminários, fóruns, encontros, cursos, debates, conferências e congressos, consultoria e assessoria a Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, bem como a Organismos e/ou Instituições privadas, nacionais e internacionais;

b) integrar as Instituições de educação e ensino, em seus diferentes níveis, inclusive UniverSidades e Empresas nacionais ou estrangeiras e o Estado, de modo a construir colaboração, contratos, convênios ou outros meios a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento de estágios;

Rua do Russel, 76· GIMa - RiO de Janeiro· RJ - Brasil - cep 22210·010 tel.: 55 2t 2555-3750 - fax: 5521 2555·3753

e-mail: [email protected] 'NW'N.vivario.org.br I www.vivafavela.com.br/www.desarme.org

- - ------

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" " - , c) promover, gerir e executar; riOs diférerites- níveis da educação, ensino

e capacitação (infantil, fundamental, l)1édio, profissionalizante, acadêmico/tecnológicô:e cxtens~o),: por rr,eio:de método presencial e/ou a distancia, em_:êsp'écifico ,pi'lri.criançãs,adolescentes, jovens e adultos com perfil sócio econômico de vulnerabilidade e risco social, bem como, para pessoas portadoras de necessidades especiais, na formação comum indispensável, empoderamento e oportunidade de trabalho, isonomia e o exercício de cidadania;

d) integrar interesses essenciais a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, a partir da produção e distribuição de bens de interesse públicO como água, resíduos sólidos e formas alternativas de energias, igualmente com atenção ao refiorestamento;

e) desenvolver empreendimentos geradores de emprego e renda para população carente e desassistida, através de estímulos e orientações para que cada membro desenvolva seus próprios negócios, criando com isto mais empregos, bem como, sensibilizando e estimulando empresários dos vários setores da nossa sociedade para diminuição do desemprego e geração de novos postos de trabalho em suas atividades econômicas para aquela população .

Artigo 4° - Para cumprimento do seu objeto social a Instituição VIVA RIO poderá atuar ainda com a atualização de valor de marca e logomarca, comercialização de produtos e serviços, tais como publicações, fotografias, camisetas, resíduos reciclados e outros materiais pertinentes aos seus trabalhos, podendo ainda, participar de empresas comerciais, de prestação de serviços, de venda de publiCidade em sua Home-page e demais produtos de Comércio Solidário, desde que os resultados desta ação se revertam a Instituição, de modo a permitir a continuidade de seus objetivos sociais.

Artigo 5° - Para cumprimento do seu objeto social, poderá ainda a Instituição VIVA RIO firmar empréstimos junto a Instituições Financeiras nacionais e/ou internacionais, desde que os valores advindos sejam revertidos para o atendimento às finalidades da própria Instituição.

CapítulO 11 - DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 60 - A Instituição Viva Rio é constituída de sócios que formam a Assembléia Geral de Sócios e o Conselho Diretor, podendo ser pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir com os objetivos sociais da Instituição, sem responsabilidade quer solidária e/ou subsidiária, que não apresentem impedimentos legais e redução de capacidade civil, conforme legislação em vigor, e cujas práticas não contrariem os objetivos Institucionais.

parágrafO Único - As pessoas jurídicas que fizerem parte do quadro social far-se-ão representar em Assembléia por Procurador, devidamente constituído por procuração, por instrumento particular com reconhecimento de firma ou público, com definição de data de vigência.

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249 (HeIO DE f.[JIAS ;ICEf I'~IO f'IItEIi\íl PIJ{fO !W. Almirante BarrOSO. 139 - loja C - FC>le:3:,,;,;-6021 te:i~'01261:;16~ i.JffimCAÇAil Frente

Autentico a pr~~a "'''''fOQdfi CÁ cc.-.totl'" o original a m1m apr

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.. .. , Al1:igo 7° - Os sócios devem z~iir pêlo bc;m honie e imagem da Instituição, assim como, manter o sigilo e confidencialidade c!as informações obtidas ao longo e após o exercícid' : !;'.ôda I, c: contribui!? pàra que os objetivos Institucionais sejam devidaJJ'ientê cumpridos. . .

Al1:igo 8° - Da Admissão, Demissão, Exclusão e Eliminação dos sócios, ad referendum da Assembléia:

a) os sócios serão admitidos após preenchimento de formulário apropriado, que encontra-se em poder da Instituição, remetendo-o ao Conselho Diretor para análise e aprovação do pedido;

b) os sócios pedirão demissão por livre manifestação de vontade, justificando os motivos por carta, endereçada e remetida ao Conselho Diretor para análise e aprovação do pedido;

c) os sócios serão excluídos por morte, por redução de sua capacidade civil, por apresentação de impedimento legal ou não cumprimento dos deveres e obrigações sociais;

d) os sócios serão eliminados por ações particulares que impliquem em danos e prejuízos a Instituição, bem como, por crimes com sentença transitada em julgado.

Al1:igo 90 - Qualquer um dos sócios, que assumir qualquer tipo de relação de trabalho com a Instituição terá, automaticamente, suspensos seus direitos de sócio, de votar e ser votado, enquanto estiver ocupando tais cargos.

DA ASSEMBLEIA GERAL DOS SÓCIOS:

Al1:igo 10° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Instituição, formada pelos sócios, em dia com suas obrigações sociais, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por Lei, e particularmente:

a) examinar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho Diretor referentes ao exercício findo de cada ano;

b) aprovar a admissão, demissão, exclusão e eliminação dos sócios da Instituição;

c)

d)

e)

eleger o Co~selho Diretor e o Conselho Fiscal;

nomear e demitir o Diretor Executivo e o Vice-diretor Executivo delegando-lhes os poderes constantes dos artigos 16 e 17 do presente Estatuto;

'"'0"'" • ,.Iib.,,, ,ob~ mo""" do '"'.~'" '7 I~

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f} autorizar a alienação, cor.,~r~ e lienóa", ou instituição de ônus sobre os bens imóveis, com valores superiores a 10.000 (dez mil) salários mínimos, pertencer>te~.(f ~nstitl:llção; e, .:

. -~.. .'. . ... '.

g} atuar e deliberar sempre pautada nos princípios, procedimentos e normas internas.

Parágrafo Único: Todas as deliberações da Assembléia serão mediante o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), em primeira convocação; e meia hora após, se for o caso, em segunda convocação com 1/3 (um terço), devendo as deliberações obter aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo 11° - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e, extraordinariamente, para os casos de dissolução, insolvência, liquidação, fusão e/ou incorporação, bem como para os casos de destituição de sócios e de membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, e ainda, para promover alteração estatutária, devendo ser convocada por, no mínimo, 02 (dois) dos membros do Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos sócios, nos termos da legislação em vigor, devendo ser observado o quórum do parágrafo único do artigo 100 .

Artigo 120 - A Assembléia Geral será convocada mediante e-mail, carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os sócios, com prazo mínimo de 07 (sete) dias corridos, e se instalará com o quorum nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 130 - A Assembléia será instalada por um dos membros do Conselho Diretor da Instituição eleito por aclamação dos presentes.

DO CONSELHO DIRETOR:

Artigo 140 - O Conselho Diretor será composto de, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos entre os sócios pela Assembléia Geral dos Sócios, a partir de normas de eleição apresentadas e deliberadas na própria assembléia de eleição, com a competênCia expressa neste Estatuto e mandato de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - O Conselho Diretor reunir-se-á pelO menos 02 (duas) vezes por ano para a avaliação da execução dos programas do exercício, bem como dos recursos orçamentários.

Artigo 150 - Compete ao Conselho Diretor:

a) admitir, demitir, excluir e eliminar sócios ad referendum da

_____________ A_ss_e_m_b_le_'i_a_G_e_ra_I_; ___________________________________ ~~I ~

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... • • _ ~ _. &a.

:~.'~ : .... ~ . ~. . ~ . , ~ ... - .. .' . - ... ~ !, ..

b} aprovar o plano estratégico a ser desenvolvido pela Instituição; .~~R ~'.. ~:.: -E·:

~.. f '.. .,. <. .,

c) avaliar os programaS;des~nvolvi~'os:pela ê)i~et~ria Executiva, a cada ano; e,

d} apresentar as prestações de conta anuais da Diretoria Executiva à Assembléia Geral para aprovação, após exame e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 16° - O Diretor Executivo e o Vice-Diretor serão contratados e outorgados pelo Conselho Diretor, encarregados da gestão e operacionalidade da Instituição, e, enquanto estiverem no exercício do cargo, terão suspensos seus direitos de sócios.

Parágrafo 1° - As atribuições e atividades do Diretor Executivo serão realizadas pelo seu Vice-Diretor na sua ausência, que terá os mesmos poderes para praticar todos os atos de gestão da Instituição, constituídos p.or este Estatuto.

Parágrafo 20 - Compete ao Diretor Executivo e ao Vice-diretor na sua ausência:

a}

b)

c)

d)

e)

representar a Instituição em qualquer nível, instancia, quer pública ou privada, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, bem como nomear procuradores a partir de instrumento público ou privado, com poderes gerais e/ou especiais, observado as demais disposições estatutárias;

contratar e organizar o quadro administrativo, operacional e técnico, incluindo assessorias, consultorias e auditorias, necessários ao funcionamento da Instituição, bem como, supervisionar os trabalhos do financeiro e tesouraria;

detalhar e executar em colaboração, as metas estratégicas da Instituição conforme definido pelo Conselho Diretor;

criar e desenvolver novos campos de atuação, programas e projetos, contratando, inclusive, serviços de terceiros para tais fins;

prestar contas da gestão administrativa e financeira do exercício, sob sua execução, perante o Conselho Diretor, após pare~er da;: contas pelo Conselho Fiscal, para encaminhamento e delrberaçao pela Assembléia Geral da Instituição;

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f) negociar, aceitar e firmar quaisquer obrigações em nome da Instituição, o que inc~ua·-c:onvên·ios,: contritosr termos de parcerias, intercâmbios ou quaisqu~r. outr?~ iniciativé:s t::;:'Injuntas com pessoas físicas ou jurídicas, entre'estas, Organizações e Instituições públicas e/ou privadas nacionais e estrangeiras, relativas a programas e projetos a serem desenvolvidos pela Instituição, exceto as restrições criadas pelo próprio Estatuto, podendo nomear e outorgar procuradores com poderes especiais para tal competência;

g) abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta ou por meio eletrônico, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país e exterior, para depósito em conta bancária da Instituição, contrair empréstimos junto a Instituições Financeiras nacionais e/ou internacionais ou qualquer outra movimentação bancária, podendo nomear e outorgar procuradores com poderes especiais para tal competência;

h) negociar, aceitar e firmar quaisquer obrigações respectivas a bens móveis e imobilizados, entre eles veículos automotivos e meios de telecomunicação, bem como de bens imóveis, observado o disposto no artigo 110, alínea f, por meio de alienação, cessão de direitos, arrendamento, doação, locação, comodato e quaisquer outros instrumentos e meios admitidos em direito.

Artigo 170 ,-. Poderá ainda a Instituição, através de seu Diretor Executivo, por delegação do Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral dos Sócios, fazer parte de outras Organizações Não Govemamentais, seja como sócia ou colaboradora,

Artigo 180 - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de analisar as contas anuais da InstituiÇão, emitindo parecer para deliberação da Assembléia Geral.

Artigo 190 - O Conselho Fiscal será escolhido entre membros dos diversos setores da sociedade, de ilibada reputação, podendo seus integrantes pertencer ou não ao quadro de sócios da Instituição, eleitos pela Assembléia Geral cOm mandato de 05 (cinco) anos, tendo no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros,

Artigo 200 - É vedado aos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal receber quaisquer remunerações, direta ou indiretamente, por prestação de serviços ou pelo exercício do cargo que ocupam, não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais,

--· _______________ -Ir

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{::fI" Almirante Barroso. 139 - Loja C - Füfie:3553-6ü21 NQ: 120126131658

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Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO

Artigo 210 - Os recursos E:;O pa,i~im'Rnlo d~ I"stituição provêm da contribuições dos sócios, dê' vêrbas a ele encaminhadas por instituições financiadoras de obras sociais e afins, de doações e subvenções, de contratações de serviços com Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, da Iniciativa privada, bem como, pelo disposto no artigo 4° deste Estatuto, premiações, direitos de marcas e patentes, e de direitos patrimoniais sobre obras.

Parágrafo Único - Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades as quais a Instituição se destina, assim como as subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que as mesmas estejam vinculadas.

Capítulo V - DA EXTlNÇAO:

Artigo 220 - A Instituição entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada, com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), em primeira convocação e 1/3 (um terço) em segunda convocação, meia hora depois, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto .

Artigo 230 - A mesma Assembléia que deliberar a liquidação e dissolução da Instituição indicará o liquidante e poderá determinar à destinação dos bens e patrimônio remanescentes a outra Instituição, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S,), do Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.

Artigo 240 - Na eventualidade de extinção por fusão ou Incorporação ou desmembramento será nomeada a partir de Assembléia uma comissão formada por sócios e 30s interessados, que ficará responsável e obrigada aos estudos necessários aos atos de extinção, nos moldes em que ocorrer o ato, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, destino dos fundos de contingências e outros e, o projeto de estatuto, que será apresentado a Assembléia Geral, e, se aprovado o relatório da comissão conjunta e os respectivos documentos à extinção da personalidade jurídica, deverá se registrada no órgão do estadual competente, em duas vias, com a publicação do arquivamento .

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Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25° - O exercicio soéiai ~nce~~r-s~-á e~,31:de dezembro de cada ano. ." " ..

Artigo 260 - Após a aprovação desta reforma estatutária serão revogadas as disposições anteriores, passando a produzir efeitos a partir de seu registro e publicidade junto a órgão público competente, conforme definido em legislação.

Rio de Janeiro - RJ, 20 de s~\ mbro :e 2011

--\

Visto:

Presidente da Assembléia

~-, ........ Secretário da Assembléia

caroline@:dkronha O.A.B.-RJ nO 12.7028

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS .JURíDICAS Coman:a da C.pifa' dI) RM dI! Janriro

A\'. Prmdentl! 'WIlson •• • IM sobreloja 103 CERTIFICO A AVERBACAo IjA MATRicULA. PROTOCOLO E DATA

136986

J I 201110131.407099

RSGA6609 1 29/1112011 -" / __ _

Emol: 59.02 Adie: 11.80 Mútua: 9.63 --:?or:~ " RSG4Wl9

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VIVA RIO

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINS NÃO ECONÔMICOS DENOMINADA VIVA RIO

Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às OShsOOmin, reuniu-se a Assembléia Geral da Associação Civil de fins não econõmicos, denominada VIVA RIO, em sua sede, sito na Ladeira da Glória nO 99 - parte, Glória, nesta Cidade, convocada por seu Conselho Diretor nos termos da legislação vigente, para, na forma do artigo 12° do seu Estatuto Social submeter à Assembléia da Instituição a seguinte pauta: 1. Aprovação da Ordem do Dia; 2. Pedido de demissão de associados, sócios efetivos e fundadores da Instituição; 3. Pedido de demissão de associados dos Conselhos Diretor e Fiscal e do quadro de sócios da Instituição; 4. Da eleição de membros para complementação de mandato do qOinqOênio 2010/2015: 4.1. Do Conselho Diretor; 4.2. Do Conselho Fiscal; e 5. Assuntos Gerais. Os trabalhos foram abertos, na forma do artigo 11 de seu Estatuto Social da Instituição, cuja Lista de Presenças segue anexa à presente Ata, pelo membro do seu Conselho Diretor, Senhor JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA PAULA, indicado para presidir a Assembléia, por adamação dos presentes, o qual convidou para secretariar a reunião o Gerente Administrativo Financeiro da Instituição, Senhor EDSON LUIZ BENíCIO LEOCÁDIO. Dando prosseguimento, o Senhor Presidente da Assembléia colocou em votação o primeiro ponto da pauta, tendo sido aprovado por todos os presentes a Ordem do Dia acima descrita. Em seguida, o Senhor Presidente da Assembléia apresentou os pedidOS por Carta de Demissão dos Senhores ALFREDO LUIZ PORTO DE BRITTO, AMARO DOMINGUES, ANTONIO CARLOS MENDES GOMES, ARNALDO CÉSAR RICCI JACOB, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO PI REPRESENTAÇÃO, EDUARDO EUGÊNIO GOuvÊA VIEIRA, EDUARDO EUGÊNIO GOuvÊA VIEIRA FILHO, EL YSIO MEDEIROS PIRES FILHO, FERNANDA DUCLOS CARislO, JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO, JORGE HILÁRIO DE GOuvÊA VIEIRA, JOSÉ ROBERTO MARINHO, lUISA PARENTE RIBEIRO RODRIGUES DE CARVALHO, MARCíLlO MARQUES MOREIRA, RICARDO BATELLI DO AMARAL, ORLANDO SANTOS DINIZ, WALTER DE MATTOS JUNIOR, o que foi aceito por todos os remanescentes e presentes a Assembléia, pelas justificativas apresentadas, lamentado, entretanto, todos os membros da Assembléia o fato, tendo em vista os serviços relevantes que os mesmos trouxeram à Instituição durante todos estes anos de trabalho social. Apresentou, ainda, o Senhor Presidente da Assembléia, os pedidos de demissão de MAURO AKIERSZTEIN VENTURA, sócio e membro do Conselho Diretor e do Senhor THIAGO BOTTINO DO AMARAL membro do Conselho Fiscal, o que foi aceito por todos os remanescentes e presentes a Assembléia, pelas justificativas apresentadas. Dando prosseguimento, conduziu o Senhor Presente da Assembléia ao próximo item da pauta, da eleição de membros para complementação de mandato, se,gundo dispOSições do novo Estatuto Social, sendo sugerido o nome do Senhor ANDRES CRISTIAN NACHT para compor o Conselho Diretor, indicado por notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, cujo nome conduziu a votação e foi por unanimidade eleito e segue qualificado: ANDRÉS CRISTIAN NACHT, argentino, casado, empresário, portador da identidade do SElDPMAS/DPF nO W-5200855-X e do CPF/MF nO 098.921.337-49, residente e domiciliado na Rua levi Carneiro, 344, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - Capital. Conduziu, então, o Senhor Pres1dente da Assembléia próximo item da pauta, da eleição de membro par~~

~t Rua do Russal, 76· Glória· Rio de Janeiro· RJ • s.l· ep 22210.01.' V tel.: 55212555-3750-fax: 55212555-3753 e-mail: [email protected]

www.vivano.org.br I www.vivafavela.com.br I www.desarme.org

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VIVA·RIO RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO

o CONSELHO DIRETOR ad referendum da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da VIVA RIO, associação civil de fins não econômicos, inscrita no CNPJIMF sob o nO 00.343.941/0001-28, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2009, lIem realizar requerimento de RETIFICAÇÃO e ATUALIZAÇÃO do ATO DE NOMEAÇÃO que foi averbado na matricula, protocolo em 27/01/2010 sob o nO 2009.12301240293, junto ao DD. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de forma que seja RETIFICADO o perlodo de mandato do Conselho Diretor para o qüinqüênio 2010/2015, conforme disposto em Ata da Assembléia Geral Ordinária averbada na matricula, protoCOlo em 27/0112010 sob o n. 2009.12301240293, junto ao DD. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurldicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e ATUALIZAÇÃO de seus artigos frente a reforma estatutária averbada na matricula, protocolo em 29/1112011 sob o n. 2011.10131407099, junto ao DO. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de forma que passe a constar:

O CONSELHO DIRETOR ad referendum da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da VIVA RIO, associação civil de fins não econômicos, inscrita no CNPJIMF sob o n° 00.343.941/0001-28, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2009, CONTRATA e NOMEIA para o cargo de DIRETOR EXECUTIVO e VICE DIRETOR EXECUTIVO da Instituição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a começar em 01 (primeiro) de junho de 2010 e a expirar em 31 (trinta e um) de maio de 2015:

RUBEM CÉSAR FERNANDES, brasileiro, casado, antropólogo, portador da identidade da SSP-SP nO 3447001 e do CPFIMF sob o nO 869.351.278-15, residente e domiciliado nesta Cidade, e

LUIZ FELIPE GOMES DE CASTRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da identidade da IPF-RJ nO 10068018-0 e do CPF/ MF sob o na 043059687-11, residente e domiciliado nesta Cidade.

Conferindo-Ihes os poderes constantes no artigo 1SO e parágrafos la e 20 do Estatuto Social da VIVA RIO para os fins de direito.

Rio de Janeiro - RJ, 06 de dezembro de 2011 .

ANDRÉS CRISTIAN NA HT

J#;'NF!.'~ i~~~

Rua do Russel. 76 - Glória - Rio de Janeiro - RJ - Brasil- cep 2221().O10 leI.: 5521 2555-3750 - fax: 5521 2555-3753

e-mail: [email protected] www.vivario.org.br I www.vivafavela.oom.br I www.desarme,org

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24º OFICIO DE NOTAS JOSE MARIO PINHEIRO PINTO Av.Aloirante B.rroso, 139 - loja C - :3,53-b09ó NQ:1202101b4725

AUTENTlCAÇAO Autentico. presente cópia áti.w-~onfo".e o original a oim apr esent.do, de que dou fé. Valores I Autenti c ....... : R$ 4.45 \ ~~~~""'" éo ..... """ Proc.dados: •.•. :R$ 1.33\ Tot.I .•••.•.••. :R$ '.78 ,

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complementaçao de mandato' dó Conselho Fiscal. sugerindo o nome de: JUCILEA SILVEIRA DUTRA CAROLLO, profissional reconhecidamente competente na área de contabilidade, sendo por ummimidadE! ápr<wada p:ira·a :complementaçao do mandato do Conselho Fiscal, que 10i: eleito pira:complemeiltacão do mandato do qüinqüênio 201012015. Em seguida, dêelárou empOssados os membros·para complementaçao de mandato do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, congratulando boas vindas aos membros. Tratou, então, o Presidente da Assembléia do último ponto de pauta, Assuntos Gerais e como não houve manifestações neste item, ofereceu a palavra a quem dela quisesse fazer uso, e, igualmente, como ninguém mais desejasse fazer uso da mesma, deu por encerrado os trabalhos às 12hs10min. Nada mais havendo a acrescentar, o Presidente da Assembléia suspendeu a reunião pelo tempo necessário à assinatura da presente Ata que, após lida, discutida, posta em votação, foi aprovada por unanimidade, e vai por mim, que a secretariei assinada e pelo senhor Presidente da Assembléia. Rio de Janeiro - RJ, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2011.

Presidente da Assembléia: --Joiirij(ij~~~iiVEiRiniiit:A ULA

Secretário da Assembléia: EDSON LUIZ BENiclO LEOCÁDIO

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REGIST!W CIVil. DI: PESSO:\S .lU~[DICAS t..,~'I: ~ co'i:l.~W~'W:~ Gõman:1l du Capitllll do Rlfi ti .... 1.nclro r-"'''' . ~ O.f\ JUS114;A. R,é c.

136986 Úr RSP96834

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RSP96634

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--------~~~---~,-------------------

VIVA RIO

LISTA DE PRESENÇAS DOS SÓCIOS E ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINS NÃO ECONÓMICOS DENOMINADA VIVA RIO. EM SUA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DATADA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

01)~ 'ANDRÉS CRISTIAN NACHT

02)

03)

04)

PAULA

~- ~~. tÇ", . MIA ISABELBRROSO SALGADO

, idd2e<-yo &<--0 JUCILEA SILVEIRA DUTRA CAROLLO

Presidente da Assembléia: -J()gj~~~~:eiJV1Eiii~~lJL.~ JO

Secretário da Assembléia: ~-,-

EDSON LUIZ BENlclO LEOCÁDIO

Rua do Russel, 76 - Glória - Rio de Janeiro· RJ - Brasil· cep 22210-010 leI.: 55 21255&-3750· fax: 55 21 2555-3753

e-mail: [email protected] www.vivano.org.br/www.vívafavela.com.br'www.desarme.org

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S T F 102.002

d7'~enw, rff~ Q#eckd l1.C IÕ35GS0

TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo(a)

Senhor( a) Ministro( a)-Relator( a), Brasília, ~ de W!!lt /1/ de 2012,

j

Jt SIMONE DE SOUZA T AV ARES - matrícula 2801

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&~,o cf}';qiu/Jud dfoed-d Secretaria das Sessões

Coordenadoria de Acórdãos Seção de Controle de Acórdãos

PROCESSO Nº: QE 6'35· GS9

CERTIDÃO DE DATA

Certifico que, nesta data, recebi os autos do gabinete do (a) Ministro(a)-Relator(a) com a ementa, a decisão e a manifestação.

Brasília, oG de "YVVO./'-'r de 2012.

~&,e-2 . Cláudia Beatriz Lage da Silva

Técnico Judiciário Matrícula nº 1070

TERMO DE JUNTADA

Junto a estes autos os documentos que seguem. Brasília, g de /11/fI{ft/ de 2012.

Cláu~~trrz\:age da Silva Técnico Judiciário Matrícula nº 1070

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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃo

PAULO

REPERCUSSÃO GERAL NO RE 635.659/SP

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo

Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra

acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Civel

de Diadema/SP que, por entender constitucional o art.

28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime

de porte de drogas para consumo pessoal.

Neste recurso extraordinário, fundamentado no art.

102, inciso 111, alínea a, da Constituição Federal,

alega-se violação ao

Constituição Federal.

artigo 5°, inciso X, da

O recorrente argumenta que o crime (ou a infração)

previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o

princípio da intimidade e vida privada, direito

expressamente previste no artigo 5°, X da Constituição

Federal e, por conseguinte, o principio da lesividade,

valor basilar do direito penal. (fl.153)

Observados os demais requisitos de admissibilidade do

presente recurso extraordinário, passo à análise da

existência de repercussão geral.

No caso,

determinar

autoriza o

a controvérsia constitucional cinge-se a

se o preceito constitucional invocado

legislador infraconstitucional a tipificar

penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.

Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de

manifestação

matéria.

interessados,

desta Corte

sendo

para a

necessária

pacificação

a

da

Portanto, revela-se tema com manifesta relevância

social e

subjetivos

configurada

jurídica, que ultrapassa os

da causa. Nesse sentido,

a repercussão geral da

interesses

entendo

matéria

Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portaVautenticacao/sobonúmero 1579488.

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RE 635.659 RG I SP

constitucional .

...

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hUp://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sobo número 1579488.

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S T F 102.002

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO PAULO

PRONUNCIAMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DE TURMA RECURSAL

FLEXIBILIDADE NA ADMISSÃO.

ATO

DROGA - USUÁRIO - ARTIGO 28 DA

LEI NQ 11.343/2006

CONSTITUCIONALIDADE

DECLARADA NA ORIGEM - RECURSO

EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO

GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário

nº 635.659/SP' da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, inserido

no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59

minutos do dia 18 de novembro de 2011.

O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca

de Diadema/SP manteve decisão mediante a qual assentou a

constitucionalidade do artigo 28, cabeça, da Lei nº 11.343/06.

Consignou que a referida norma, ao não incluir o uso de drogas

entre as condutas típicas, não puniria o vício propriamente dito,

não havendo violação à liberdade individual.

No extraordinário protocolado com alegada base na alínea

"a" do permIssIvo constitucional, o recorrente argui

transgressão ao artigo 5°, inciso X, da Carta Federal. Sustenta a

inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da Lei nº

11.343/06, porquanto tal norma ofenderia o direito à intimidade

Doçumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O doeumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o número 1616278.

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5 T F 102.002

&-r'1d<M1W dk:kMU7~ @~ RE 635.659 RG / SP

dos jurisdicionados. Aduz garantir o Diploma Maior o direito

de portar drogas para uso próprio, descabendo alusão ao fato

de a conduta ser considerada crime. Salienta inexistir qualquer

desrespeito a pessoas ou bens jurídicos no simples consumo

particular de drogas, consistindo tal uso em mero exercício da

vida privada.

Sob o ângulo da repercussão geral, diz ultrapassar o tema

o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do ponto de

vista social, em face de atingir milhares de usuários de

substâncias tóxicas que se encontram em situação idêntica.

o Ministério Público do Estado de São Paulo, intimado,

não apresentou contrarrazões .

o extraordinário foi admitido na origem.

Eis o pronunciamento do relator, Ministro Gilmar Mendes:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo

Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra

acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de

Diadema/SP que, por entender constitucional o art. 28 da

Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime de

porte de drogas para consumo pessoal.

Neste recurso extraordinário, fundamentado no art.

102, inciso ITI, alínea a, da Constituição Federal, alega-se

violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

o recorrente argumenta que o crime (ou a infração)

previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio

da intimidade e vida privada, direito expressamente

previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal e, por

conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do

direito penal. (fl.153).

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.brfportal/autenticacao/sob o número 1616278.

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5 T F 102.002

«~ @nkMlal cfFedend

RE 635.659 RG / SP

Observados os demais requisitos de admissibilidade

do presente recurso extraordinário, passo à análise da

existência de repercussão geral.

No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza

o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.

Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a

manifestação desta Corte para a pacificação da matéria .

Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria constitucional.

2. Observem, em primeiro lugar, que os pronunciamentos das

turmas recursais não ficam sujeitos quer ao crivo do Tribunal de origem,

quer ao do Superior Tribunal de Justiça. Então, deve haver certa

flexibilidade no exame da adequação do recurso extraordinário.

No caso, está em jogo o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006,

que revela a consubstanciar tipicidade quanto ao uso adquirir, guardar,

ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal,

drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar, prevendo os incisos as penas de advertência, prestação de

serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo. Cumpre ao Supremo pronunciar-se a

respeito do tema, pacificando jurisprudência que norteará inúmeras

decisões. O que veiculado ultrapassa, no campo social, os muros

subjetivos do processo em que interposto o extraordinário.

3. Tal como fez o relator, admito configurada a repercussão geral.

3

Documento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacaoJ sob o número 1616278.

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S T F 102.002

G?~ cfT~ ci7edmr.a,/

RE 635.659 RG / SP

4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, até

mesmo quanto a processos que estejam aguardando, no Gabinete, o

exame cabível.

5. Publiquem.

Brasília - residência -, 28 de novembro de 2011, às lOh30.

Ministro MARCO AURÉLIO

4

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200~2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 1616278.

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..

08/12/2011 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO

PAULO

RELATOR RECTE.(S)

PROC.(A/S)(ES)

RECDO.(A/S)

PROC.(A/S)(ES)

: MIN. GILMAR MENDES

:FRANClSCO BENEDITO DE SOUZA

:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

:MINISTÉRJO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da

Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.

6. Repercussão geral reconhecida.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da

questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar

Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia .

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24;08/2001, qUE:; instltul a infraestrutura de C',aves P:.Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico i~ttp·!lwww.stf.jus.br/portaVa!.lttll..\ticacaof sob o número 17764 íli.

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Processo N." RE 635659

CERTIDÃO DE PUBLICACÃO

Certifico que a conclusão do v. acórdão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje. Brasília, 09 de março de 2012 .

,{~~~ '&vi--:>jila1'f ó/e ).j:~ /--4' I c_/

JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MEDEIROS Matrícula 1961

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:-4

RE N° 656659

JUNTADA

Junto a estes autos a cópia da intimação expedida, via AR, que segue.

Brasília, 09 de Março de 2012.

fS? 1J José C~s ~tjo de Medeiros

Analista Judiciário

Seção de Composição de Acórdãos

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--;---------------------------

REN° 635659

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao(a) Exmo(a) Sr(a) Ministro(a) Re1ator(a).

Brasília, 09 de Março 2012 .

José Carlos Araújo de Medeiros Analista Judiciário

Seção de Composição de Acórdãos

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~@~ ()!l1'J l'ecul'Sos Crimil1l.lit> srr Recebido em:

.;;Q. 1....f)3 I 1;)/ AS .. ...J3.-. __ h 45 Com~_VoI5 .. -=-,--_ apensos e_ j. por linha

.. --ê.~~~~!iO

TERMO Df. JUNTADA

Junto a estas autos o{s) av:so(s) dê recebirner-tü {~,,,..& S(-;:;,!Ut:-:rT~,

Brasilia,,2J.. ele. De 2012.

···~u&conce~;);;;;"'IIVF.i . 1 :,,'12 •

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------------- ---------

\

\, \ I

- '':-:,--,::-:::-:'--01 ~icoRREIO~1 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos t

Lista de postagem Data d. emissilo: 8/3/2012

Página: 1 de.1

Unidade de postagem: 10300643· AC SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CEPo 70049-972

Data da postagem: 08103/2012 Código administrativo: 11362820 ü .. trato: 9912288461

Número da lista: 1292 Cliente: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ot5-titlJltArio:. CEP destina: 01001·904 N~ objeto~ JL174:5-70342BR N" da N'.F.: MINISTGRiO l'UBUCO DO ESTADO DE SAO PAULO~ Stolço: 1-0065 Carta CotrK'rc:ial <l faturar

Ot5eja deC-larar \'alor? \'alor dtdarfldo: Valor 8 ~(Jbi"ar do dt!linau\rio:

~iil)

In(. tillilpl.: INTIMACI\O( REtílS659-SPe ARE Ml201-SP )

• { \ \ ,

IIsu,\rio: IIUTOR GALENO RIBEIRO DE ANDRADE (HEITOR) Totalizador: WY 95235812-00E

PtsO tarifBd~):

:m Valor 8 pagar:

APRESENTAR ESTA LISTA EM CASO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Cartão de Postagem OIlOI13ó2S2-0Remerent, SUPREMO TRIBUNAl. FEDERAL End~rtço ,Praça dos Três Podercs lote Único, SN Zona Cívico-Administ Brasília/D'F 70175-900 Estou ciente do disposto n8 cláusula tfrceir8 do contrato de prestaçAo de- S-erviços.

Sttviços adicioRilb: 01 25

Volumt~ l/I

AR RR /

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INTIMAÇÃO

Extraída da relação dos acórdãos que serão publicados no "Diário da Justiça Eletrônico", do dia 9 de março de 2012, na fonna abaixo:

DE ORDEM, O SECRET ÁR.IO DAS SESSÕES DO SUPREMO TRIBUNAL I'EDERAL----------~~~,~~·,·········--·········---··--·--....... -.-... -.. ---------------..

Intima o Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa do Procurador· Geral de Justiça, ou na de quem as suas vezes fizer, dos acórdãos referentes aos processos abaixo citados:

RECURSO EXTRA6RDINÁRIO n' 635659·SP REPERCUSS.~O GEML AG.REG. NO RECURSO .EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO .0'

662207·SP Mérito

DADO E PASSADO nesta Secretaria. Supremo Tribunal Federal, em 8 de março de 2012.

0-fn Luiz Tomimatsu Secretário das Sessões

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Rua Riachuelo , 115

Sé 01007-904 São Paulo - SP

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CO:>lTRATO

9912288461

TRNT ATIVAS m: ENTREGA

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MOTIVO nA DEVOLUÇAo

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Seção de Recursos Criminais

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

Em r»-- de ~ de 201~ , fica encerrado o .(o volume do~ presentes autos doCa) Pff G3S6iN à

folha n° ~ , Seção de Recursos Criminais. Eu, ~ -r~ , AnalistalTécnico Judiciário, lavrei o

presente termo.