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Page 1: TCE FIGUEIREDO

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' O PREFEITO MUNICIPAL DE PRTSIDTNTE FIGI'EIREDO'de suas atdbuições que lhe sâo conferidas pelo AÍt- 90, Incisos III,ORGÂNICÀ DO MÜNICIPIO DE PRESIDENTE FIGI'TIREDO.

usoLII

Att.r" - EXONERAR, a pedido o Sr. JULIO ASSIS CORREÂ

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LRts\

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PINHEIRo, do Ca.rgo em Comissão, de Consultor Jurídico do M!ìnicilio, doCe.binete do Prefeito, destâ Prefeitura. a partir destã data.

AÍ1.2" - Fica a Coordenadoria de Administrsçâo e Recursos'" ' HumãnbS, dá Secretaria Municipal de Administração, autorizada a proceder às

anotações deco.rentes dâ Exoneração de que trata este Decreto.

Art.3" - Este Decreto entrará em viior na data de sua Publicação,rc,vogadas as disposiçócs em contrário.

. GÁBIlÍgtt DO PREFTITO MUNICIPAL, em Presidente Figueiredo,3l de dezembro de 2002.

X'.O-F. DE !I{E]qDONCAPrefeito llluicipal

Page 2: TCE FIGUEIREDO

TRIBLII.ÌAI DE CONTASGóinete da Presidênciá

PROCESSO \ta 5. 188/2011

APENsos: 217012004 (13 vols.); 5189/2011; 3j3/2oo4 (r2 vots); 4o3/20o4;3556/2004; 3SS7/20O4; 3SSA/2AO4; 3SSg/ZOo4; 3s6o/20}4; 3561/2004;3SA9 /2OO4; 3590 /ZOO4: 639r/ 2OO7 ; 7 7 56/2A03 .PARTE: ROMEIRO IOSÉ COSTÊIRÂ DE MENDONçA-

ASSUNÌO: Pedido de Reconsideração.

3555/2OO4;

SsaA/2OO4l

DESPACHO

EMENÌA: ADM|NISTRÁT|VO, PRoCESSUAL.RECONSTDÊRAçÃo. Juízo tNtclal DÊADMISSIBII.IDADE.

Admite-se o recurso que ãtende aospressupostos legãis exigíveis à espécie.

Tratam os autos do pEDtDO DE RECONSIDERAçÃO Ìnterposto peÍê Sr.ROMETRO JOSÉ COSTETflA D€ MÊNOONçA, ex_ prefeito MunicipaÌ de presidente Fíg!eiredo,por intermédio de seu advogado devidamente constituÍdo nos autos, por meio deinstrumento de procuração de fls. 49, contra o Acórdão n." 4a/2OII__1CE, proferido peloEgrégÌo Ìribunal pleno desta Col.te de Contas, nos autos do processo n." 21jO/2O04, fls.2524/252s, que trata da prestação de contas Anuar da prefeiturâ Municrpar de presidenteFigueÍredo, exêrcício de 2003, o quar jurgou as contas irregurares com aplicação de murta aorecorrente pelas irregularÌdades ali detectadas.

O pedido de Reconsider

da Lei Orgânica do Ìribunal O" aon,a, ,"t'o "*' previsto no art 59' ll' c/c o art 62, cêput

Jo Estado do Arnazonâs (Lei n." 2.423/1996), bemcomo no aft. 154 do Regimento Interno deste órgão (ResolLrção n.. A4/2002_ TCE/AM).Ainda, traz o art. 145 destè última normjunto a estâ corte de contâs.

a os pressupostos de âdmiss;bilÌdade dos recursos

Page 3: TCE FIGUEIREDO

cônselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro

Estado do AmazonasTRIBUNAL DE CONTAS

Câbinete da Prcsidênc;a

Quanto à tempestividade tem-se que o mârco inìciaì para a contagem do

prazo do recurso cabível, isto é, pedÌdo de reconsideração, é contado a pâítir da dãta de

iuntada do ofício de comunìcação do Acórdão. outrossim, a pârte jnterpôs o sêu recurso

en O4/LolzoLL, e considerando que o prazo do ped;do de reconsìdeÍação ex vi, do art 154'

ç 2e do RITCE é 30 (trintâ) d!ãs, constato que restou atendido o pressuposto de

tempestividãde estabelecido â espécie recursâ|, posto que a juntada do oficio n" 1619/SP

acostado às fls. 2526 d a Processo n" 2l7o/2oa4, oco(íeú em o2lo9l2o77'

Verìfico também o atendimento dos pressupostos de cabimento, forma

recursal adotada e possibilidade jurídica do pedìdo, posto que o Pedido de Reconsideração

cabe da decisão de competência originária do Tribunâl Pleno, devendo ser ãpresentado

diretamente ao Presidente do TrÌbunal, na dicção do arl. 62 da Lei n.' 2.423/1996'

Por Íim, atesto a presença dã legitimidade e o interesse processual na

alteração do julgado, conforme estabelece o inciso lll do art. 145.

Diante do exposto, ADMITO O PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO

assegurândo lhe os efeitos devolutivo e suspensivo previstos no art. 62, 6 1s, da Lei

Orgânica e no art. 146,5 3s, do Regimento lnterno, ambos do Trìbunal de Contas do Estãdo

do Amazonas e DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunaì Pleno,

para que adote o procedirnento previsto no art. 153, S 1e, da Resoloção n." 04/2OO2.

GABINEÌE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAI. DE CONTAS DO ESTADO DO

AMAZONAS, em Manaus 07 de outubro 201!

( zt'

Presidente

Page 4: TCE FIGUEIREDO

I

DR. PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DÉ CONTAS JUNTO AO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

JONAS CASTRo RIBEIRO, brasileiro, casado, Vereador em Presidente Figueiredopelo Partido Socialista Brasileiro - PSB/AM, portador da Carteira de ldeniidade no:

553489-5 Seseg/AM, cPF n" 094.052.832-00, residente e domiciliado na Avenida

Sucuri, Quadra 18. Lote 1, Bairro Galo da Seffa, Presidente Figueiredo, Amazonas,

vem respeitosamente, com fundamento no artigo 5", inciso XXXIV, alínê4 "a", c/c oartigo 37 "caput" ambos da Constituição Federal Brasileira, oferecer a presente

RÊPRESENTACÃO

Em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, a qual se

pelos fatos que passa a expor, e que necessitam da flscalizaçâo e atuação

Ministério Público do Estado do Amazonas:

1 - Na oportunidade, como Relator da comissão Especial para Análise das contas da

Prefeitura lvlunicipal de Presidente Figueiredo, exercício 2003, venho expor alguns

fatos que, provavelmente, passou despercebido pela Corte de Contas, quando da

concessão do benefício ao ex-gestor daquele Poder Executivo.

2 - Como Vereador ouiorgado pelos eleitores deste Município, nâo poderia fugir do

dever que cerca esta atividade legislativa de fìscalizar a boa e transparente aplicação

do erário público, não obstante, recai sobre os ombros deste parlamentar a Relatoria

do Processo n" 217012004 e seus apensos conforme Portaria n" 06120a 1-GP/CMP(

---- :--.:- )

do

Page 5: TCE FIGUEIREDO

3 - Respeitando o que preza o bom relaclonamento entre Poderes, esta Câmara

Municipal encaminhou a CoÌ1e de Contas, Resolução n" 006/2011' mediante ofício no

198/2011-GP, informando a composição desta Comissão, nâ quaì respondo como

Relator. E, no desempenho desta Relatoria, tomei a iniciativa, medlante oÍicio junto

aquela Corte de Contas, que a mesma fornecesse cópia do Processo que levou esta

Câmara a criar esta Comissão, sendo atendida a solicltação mediante o pagamento

das custas (doc.0li.

4 - Em procedimento de análise, esta Comissão iniciou algumas diligências para suprir

questionamentos vagos sobre fatos que compõem o Processo no 2170l2004' conforme

exposto:

a) Ofício encaminhado ao CRÉNAM, soljcltando informaçáo sobre a situação legal das

empresas que fazem parie deste Processo (doc.02);

b) OfÍcio a CMPF sollcitando toda a documentação da P[/PF relaiivas ao exercício

2003 (doc. 03);

c) Ofício ao TCE/Am soliciiando certidão sobre a existência de algum procedimento

recursal dos interessados (doc. 04);

d) Ofício notificando, através de SEDEíAR' encaminhando cópia da decisão desse

ïcE/Am, concedendo o direiio constitucional a Defesa e ao ContradÌiório, com prazo

legal (doc.05);

5 - Não obstante a todos os procedlmenios iniciados e em andamento acima

mencionados, esta Relatoria foi surpreendida com a concessáo do benefício de efeito

suspensivo da decisão proferìda pelo Tíibunal Pleno em acatamenio a Rêcurso de

Reconsideração impeirado pelo gesior sentenciado (Processo n' 5188/2011' de

04.10.2011), sendo concedÌdo pela Presidência

ô - Esta Casa tem em seu regimento, procedimenios próprios que deverão ser

observados quanto ao seu sistema de fÌscalização e acompanhamento das atividades

inerentes ao Poder Ëxecutivo, cabendo aos edis' até por Íespeito aqueles que lhes

outorgaram o dever de bem representá-los, exercer o poder de fiscalizar e exigir o Íel

cumprimento das normas e o bom uso do erárìo, protegendo e combatendo quaÌquer

tentativa de dilapidação do patrimônio púbìico, respeitando e acatando qualquer ato

decisório, desde que esteia em conformidade com as normas legais disponíveis a cada

Poder.

Auditores daquele

írnunicípio6.1 - Numa análise aprofundada aos questionamentos dos órgão

Page 6: TCE FIGUEIREDO

de 20 anos, constatou a existêncía de várias em?resas vencedoras de Processos

executadas". paqas Dela munìcÌDalÌdade. Não querendo fugir a lisura ou ser

lffesponsável com quem quer que seja, buscamos inforn]ações sobre essas empresas

a quem de fato possui a compeiência de fÌscalizá-las, o Conselho Reqional de

Demonstrando

compicmisso e respeito a esia Casa do Povo, o CREA'/AM se manifestou nas duas

consultas realizadas, informando o solicitado e, pasrne Excelência, a maioria das

empresas contratadas pela municipalidade, simplesmente nunca foram reoisiradas,

não tendo a capacidade técnicâ para executar quaisquer obras de engenharia

(doc.06).

7 - Tendo este Relator conhecimento das obrigações impostas pelo Art. 4o da Lei no

8.429t92, náo poderia omitir-se ao cumprimênto do dever de buscar a responsabilidade

daqueles que deram margem a essas açôes vis, imorais e que sangraram o erário ao

qual temos o dever de proteger. Embora esses atos estejam prescriios (ari. 23' l- Lei

8.429t92), e a Douta Corte de conias lenha @de multa iftisória, diga-se de passagem, poderia ir mais além, punindo os atos lesivos

ao erário com a devolução integral aos cofres púbìico, através do mecanismo da

GLOSA.

7.1 - Enquanto Vereador e Relator, tendo o conhecimento de todo os atos ímprobos

contidos nos 13 volumes que compõem o Processo nÓ 217012004, tenho o dever e a

obrigação de discordar e questionar os procedimentos adotados pela Presidência,

quanto aos prazos estabelecidos, para conceder o diÍeito ao efeito suspensivo de um

Parecer proferido por unanimidade por um conselho de Notáveis que compõem o

Trìbunal Pleno e que vem de encontro aos interesses deste Município, que já foi

penalizado em demasìa, pelas constanies e persistentes mordidas em seu erário, sem

que seu Povo tenha sido benefÌciado.

7.2 - Se observarmos o direito inicial do lmpetrante, deparamos com os prazos

disponÍveis que este deveria observar, principalmenie o ç[Spqqo!gq3ltiggs_!!5-!!9i!9I e 147. ç 2o da Resolucão no 04/2002 daquele TCE/Am.

7.3 - No dia 1410412a11, a Corte de Contas em PARECER PRÉVIO, recomendou ao

Poder Legislativo lvunicipal, a DESAPRoVACÃO das contas Anuais da Prefeitura

l\runicÌpal de Presidente Figueiredo, refeíente ao exercício de 2003, sobre a

Amazonas - CREÁ/

responsabilidade do Sr. RomeiÍo José CosteÌra de Mendonça. Es

Page 7: TCE FIGUEIREDO

sua Relatoria em consonância com o TCE/Am, acompanhou, como parâmetro inicial, a

sentença proÍerida pela Corte, aié porque, após a publicãção no Dìário OficialEletrônjco, ediçâo de 1210512011, a Corte consolidou a decisão através do Acórdão no

48/201 1. Sem perder o liame prescricional, a presidência determinou ao Secretário do

Pleno, que este, oficializa-se a pade interessada, para que a mesma tomasse ciéncia

do íeito, concedendo, com isso, no momento do aceite, o direito dê manifestaÈse depunho próprio ou através de seu representante legalmente constituÍdo, no prazo de 30

(trinta) dias, a contar do recebimento da notiÍÌcação, ato concluído no dia 09/08/201í,no própdo ofício (doc. 07).

7.4 - O Ofício 1620/SP, de 06.07.2011, tem como destinatário o Sr. Antônio Fernando

Fontes Vìeira, Prefeito do IVunicÍpio de presidente Figueiredo, contendo, tâo somente,

em seu teor a decisão proferida pela Corie de Contas. Observa-se neste procedimento,

que o referido ofício é de mera informação decÍsória, não cabendo qualquer tipo de

manifestação pela parte informada, que gerasse contagem de prazo (doc.0g).7.5 - Acompanhando o preceito Constitucional da Comunicabilidade, esse Tribunal de

Contas, por meio de seu Secretário do Tribunal pleno, encaminhou por meio do Of.

162215P, de 06.07.11, ao Trjbunal RegÌonal Eleitoral do Amazonas, a decisão proferida

por unanimidade, referente a irregularidades das contas do exercício 2003, do Sr.

Romeiro José Costeira de Mendonça (doc. 09).

7.6 - No mesmo teor, o Ofício n" 1621/Sp, de 06.07.I 1, foi encaminhado ao presÌdente

da Câmara Municipai de Presidente Figueiredo (doc. íO).

8 - Após todos esses fatos estampados, podernos observar que em momento aloum se

mencionou a páqina 2528 do volume 13, cabendo aqui um capitulo a parie (doc, 1j):8.1 - O que gerou esta missiva foi justamente a falta da páqina 252g, que por mais

absurdo que possa parecer, o seu conteúdo deu marqem a qrandes anomalias decaráter recursal, tÍansformando o seu teor em alicerce para obtenção dareconsideração de suas penalidades, alicerce esses construÍdos em bancos de areia.pois, como Relator não poderia furiar-me de questjonar tal benefício, haja vista, omesmo não conter solidez e muito menos legalidade, difìcultando de forma simulada, o

andamento dos trabalhos até então realizados por esta Comissão, sem que esta possa

dar uma resposta satisfatória a população deste MunicÍpio.

8.2 - Não comungando com tal benefÍcio, como também, nâo transformando minhassuspeitas em ponto cerrado, busqueijunto ao lvlinistério público de Contas, auxÍlio para

dirimir as dúvidas e questionamentos surgidos quanto prazo recursal. que

Page 8: TCE FIGUEIREDO

adotado para a concessão do efeito suspensivo. Pra minha surpresa, justamente o que

gerou tal benefício foi a páqina 2528, tendo em seu conteúdo o "TERMO DÉ

JUNTADA DE A.R" datado de 2? dC-9Cl!!fSj9-a0'!.1, sendo a data que consta no

Avlso de Recebimento dos Correios (AR), pela Sra. Neyla lvl Marques, RG no

1798943-1. Não é somente isso. Ao manusear as originais do volume 13, juntamente

com a Procuradora em sua sala, deoarei-me com um carimbo preenchido no verso da

páoina 2525. datado de 02.09.2011, como sendo a data de juntada das páginas

seguintes, propicìando ao impetrante o prazo necessário para argÚir seu direito ao

benefício, ato este, protocolizado no dia 04.10.2011.

8.3 - Achando que os absurdos haviam se esgotados, eis que ao confrontar a cópia do

volume 13, toÍnecidas pelo TCE/Alil em 30 de setembro de 2011, com as originais

apreseniadas pela Procuradora, verifÌquei que na cópìa do volume 13, em sua capa'

consta um lembrete esDecificando prazo. vencimento, ofício no í6í9/SP' que não

existe no original. Este fato indica que o lembrete foi colocado pra indicar a data ou o

orazo em oue deveria ser feito a ìuntada do of. 161g/SP (doc.12).

09 - ANTE AO EXPOSTO. Solicito:

a) que seja aberto procedimento discipìinar oara investÌoar e apurar as

responsabilidades, nos termos do Art. 11 , lei L425192, daqueles que contribuíram e/ou

paÌliciparam para a inserção de falsas informações em documentos públicos, omitindo

documento que deveria ter sÌdo fornecido quando requeridos pelo Poder Legislativo e

pelo fornecimento de falsas informações ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidenie,

induzindo-o a conceder beneiício em desacordo com a Resoluçâo n'04/2002;

b) que seja requerido daquele Parquet, parecer desfavorável a concessão do benefÍcio

que suspende os efeitos do Parecer no 48/2011 (Processo n'5188í1), por estar em

dêsâcôrdo com o oue ioôs 62 e 63 da Q, para

que esta Comissão possa levar a julgamento o ex-gestor, cumprindo o recomendado

pelo Tribunal Pleno, dando, desta forma, resposta aos anseios popular e fazer a justiça

para com a população deste município e este Parlamento,

c) que seja argüida a suspeiçâo do Exmo. Sr. Conseìheiro Presidente daquela Corte de

Contas, com base no art. 65, inciso lll e V, da Resolução na A4|2OO2, em virtude de ser

ex-funcionárío comissionado da PreÍeitura l\,4unicipal de Presidente Figueiredo em

2002 (doc. 13).

d) que seja requerida daquela Corte de Contas,

Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo,

celeridade

haja vista,

nas análises das Contas da

Page 9: TCE FIGUEIREDO

municipalidade nos últimos 30 anos. eslão sob as responsabilidades daouela

Corte. Drêiudicando. atrapalhando a manifestacão e a fiscalizacão desta Casa

Leqislativa.

Termos em que pede e espera deferimento.

Presidente Frgueiredo-41,4.

Em, 26 de outubro de 2011.

-t/ ,,')l II /,/J -,.41.-/í0"'ô'"?bá?'d;fr iÉóí\ / Vereador PSB/AM

Page 10: TCE FIGUEIREDO

r,',ì 1j,ií'j ' /i

1",

iïEstado do

TRIBUNALAmazonas

DE CONTAS

'l-PROCESSO TCE ne 2170/2004 (13 vots.)$-elì:9:r Pjggqsggs n's 775612OO'3 (4vo.s'). 373/2004 (12vots.). 358gi2004, 35g9/2004,3590/2004. 639i /2007 . 3ssst2oa4. 3ss6t2oa4. 4o3t2oa4.:sot r2ooq, gsgo,2ob4. 35s9/2004,355812004 e 355712004.2- Assunto: P'estaçâo de Contas Anual.3- Orgão: Prefeìtuía Municipal de Presidenie Figueìredo.4- Êxêrcício: 2003.5- Besponsável: Sr. Romeiro José Costeìro Mendonça, preÍeìto Municipat e Ordenador deDespesas, à época.6- Unidade Técnica: SECANiII- lnformaçâo n, 01/2011 (Íts. 2511/2S12).7- Pronunciamento do Ministério Público Especiâl: parecer nq 1149/2011-Mp- EFCLp, da Dra.Evelyn FÍeire de Carvalho Langaro Pareja, píocuradora de Contas (fts. 25i412516).8- Fìelator: Conselheira Substituta Yara Amazônia Lins Rodriguês dos Santos.

ÊMENIÁ; Prestação de Contas da prefeituÍa Municipalde Presidente Figueiredo. Exercício de 2003-

Contas irÍegulares. Multa. Comunicação ao TRE.RecamendaÇões à a gem.

s. AcóRDÃo:

Visios, Íelatados e discutìdos estes autos acima identificados, ACORDAM osExcelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. reunidosem Sessão P{enária, no uso de suas atribuìções Constitucionais e legais prevjstas nos arts. 71, ll,da CF/88, c/c o art. 40, , da CE e arts. lp,I,2e, 4e e S0, I, da Lei ne 2.42A/96 e art. 11, lt daFesolução nq 04/2002-TCE/AM, tendo dìscutido a matéria nestes autos, e acolhido, àunanimidade, o voio da Excelentíssima Senhora Conselheira-Relatora, que concorclou com oParecer na 1 149/2011-MP" ËFCLP do Ministério Púbtico Especiatl

9.1- Julgaí InREGULARES as contas anuais daFigueiredo, exercicio de 2003, sob responsabitidade do Sr.Prefeito N4unicípal e Ordenador de Despesas, à época, com22, inciso lll, alíneas "b" e "c" e art. 25, da Lei na 24231961

PÍefêitura lvlunicipal de PresidenteRomeiro José Costeìro l\lendonça,

fuìcÍo nos artigos 1ç, ll, 19, inciso ll,

9.2- Aplicar muita ao responsável Sr. Romeko José Costeiroépoca e OÍdenador de Despesas, no valor de B$ 6.453,41, com fulcroResolução 04/2002" TCE, alterada pelo art.2e, da Besotução 01/09,seguir:

a) CR/1988ì

b) Lei de LìcitaQão (Lei n,8.666/93);

lúendonÇa, PreieiÌo àno art.308, V, "a" da

pelas irregularidades a

1 - TCE - TRIBUNAL PLËNOdo Parêcêr Prévio ne 4812011

ASP/DIBAc/Decisório f€ìto dê âcordo com a R€sotucãô nb 01/2003-TCE/AM

Page 11: TCE FIGUEIREDO

J1i.'l í,4

PFOCESSO TCE ne 2Í7012004 (.ts vots.) _ Ít. 02

c) Fìesotução nçs 04/1996 e O4I2002-TCE/AM:

d) Lei Nacjonat n, 4320/1964;

e) Lei Comptementar Estaduâl nq 06/1991;

f) Lei Estaduat ne 242311996;

9.3. A reÍerida multa deveparágrafo 2a, ã" n"liri"çãã r"ïirË'"cr

ser recolhida no prazo de 30 dias, conioÍme art. 99,

9.4. Comunicar a decisão âo Tribunal Regional Eieitoral no Estado do Amazonas, emrazão do arr. 10, l, arínea ,8", da Leí Compiementar neï+ ;"1ãiüÃr;õ;".-""9,S. Recomendaf ao poder Executivo l\runicipal de presÍdente Figueiredoj

a) Observar com rnais rioor aos prazls legais para remessa dos registros via ACp erelatórios de execucào oícamenráriã c gesráo riscar "no" ïoìoà iJï""r:ìr;""" n" o7l02 e Leicomptementar Estaduat ne 06/1991. com ''oua ,"oaçào o-aou plãti;"'iï;bïïb) criação do controle interno, segundo art 54 da cË/8g c/c art. 43 da Lei nç 2423196;

c) Cumprir o determìnado na Fìesolução ne 04196, quanto ao envto das admissõespromovidas pelo ente.

1G Ata: 13! Sessão Ordiná.ia - Tribunat pleno.1l-Data dã Sessão: 14 de abril de 201 1.

8,'"'rrïfil1'fiigã3 ,t""".tUl;XB:. Í:li#1",g,",i;*Eo"i::.-gï'Rí.-pinhei,o^ (presiderte), Jurio

t,

caoraì, Faimúiiló Joiéi*'sb$3pJ,!3gi?3:"t{mqpi;i;61',ffl1$tf*t*ãi*r%''ïrná!oÁ'rïÌifÊi3à''dÍ13Il:Al919ttt"-"pnFtturãiioloib_ãõiüô;àï;ëã,ì:ïïirï,i

lho (convocado).Costa Filho.t n-RepresentantJ dã üiniõtãiiïp'Lirrr"ii:sj eida, Procurador-Geral.

Ç z"-: ,Êl prHgerno

Conselheiro-Presìdente

Eslado do AmazonasÌFIBUNAL DE CONTAS

RDfte

48/2or 1 - ÌcË _TRtBüNãITLENõrantê do Parecer prévio ne 48y201.1

aSPtoìRrcipeçisórrõTdGìõãõõìãõìõããnq 01/2003-ÌCEJAü