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Segunda -feira , 1 de Agosto de 2011. P esquisa nm e ro: P esquisa refina da : Ex pre sso de P esquisa: Base s pe squisada s: Docum e nto da base : Docum e ntos recupe ra dos: Docum e nto Mostra do: 2 {ta gRe fQ } Pe squisa e m form ul rio - docum ento nm e ro: 339, ano do docum e nto: 2010, cole gia do: P len rio Acrd os Acrd o 1 1

Identificao Acrdo 339/2010 - Plenrio Nmero Interno do Documento AC-0339-06/10-P Grupo/Classe/Colegiado GRUPO I / CLASSE VII / Plenrio Processo 000.100/2010-2 Natureza Representao Entidade Entidade: Superintendncia Regional do Dnit no Estado da Paraba - DNIT/MT Interessados Interessados/Responsveis: 3.1. Interessado: PolyServ Servios Ltda (10.548.761/0001-36) 3.2. Responsvel: Jamesson Farias Correia de Souza (840.524.304-68) Sumrio REPRESENTAO. PREGO ELETRNICO. REJEIO DE INTENO DE RECURSO DOS LICITANTES. AUSENCIA DE ENVIO AO SISTEMA DA PROPOSTA VENCEDORA. LICITAO SUSPENSA CAUTELARMENTE. OITIVA. REVOGAO DA CAUTELAR. ANULAO DOS ATOS ILEGAIS E OUTRAS DETERMINAES Assunto Representao Ministro Relator Raimundo Carreiro Representante do Ministrio Pblico no atuou Unidade Tcnica Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) Advogado Constitudo nos Autos

Advogado Constitudo nos Autos no h Relatrio do Ministro Relator Adoto como Relatrio a instruo produzida no mbito da Secex/PB, a seguir transcrita com fundamento no art. 1, 3, I da Lei 8.443/92: "Trata-se de representao formulada pela empresa POLYSERV SERVIOS LTDA CNPJ 10.548.761/0001-36 (fls. 2/124 do Principal), com fulcro no art. 113 da Lei n 8.666/93, em razo de supostas irregularidades praticadas pela Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/PB na realizao do Prego Eletrnico n 713/2009, orado no valor anual de R$ 530.067,00, objetivando a "contratao de empresa especializada sobre regime de empreitada a preo mensal/global dos servios de limpeza, higienizao e conservao nas dependncias do prdio da Sede da Superintendncia Regional/PB e nas Unidades Locais de Campina Grande, Santa Rita e Patos, com fornecimento de materiais, equipamentos e mo-de-obra". 2. A representante trouxe a lume as ocorrncias adiante listadas, praticadas no procedimento licitatrio em debate, supostamente eivadas de irregularidades que viriam a comprometer o bom andamento do certame: 2.1. Rejeio, pelo pregoeiro, de intenes de recurso manifestadas por cinco licitantes; 2.2. Desclassificao de propostas, em virtude da no obedincia Conveno Coletiva de Trabalho do SINTEG/PB; 2.3. Falta de envio para o sistema da proposta apresentada pela empresa vencedora - PROSPERAR SERVIOS LTDA; 2.4. Habilitao da empresa PROSPERAR SERVIOS LTDA sem que a mesma seja inscrita no Conselho Regional de Administrao do Estado da Paraba - CRA/PB nem no Conselho Federal de Administrao - CFA. 3. O feito foi instrudo inicialmente pelo Sr. Secretrio Substituto (fls. 133/137 do Principal), tendo o Exmo. Sr. Ministro-Relator decidido consoante segue (fls.138/141 do Principal): 10.1. com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, que seja determinado Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes, cautelarmente, sem a prvia oitiva da parte, que se abstenha de adjudicar e/ou homologar o Prego Eletrnico n 713/2009, ou, caso j tenha sido feito, de assinar ou dar continuidade execuo do contrato dele decorrente, at que o Tribunal decida sobre o mrito das questes suscitadas na instruo tcnica da Secex/PB; 10.2. que sejam efetivadas as oitivas dos responsveis, no mbito da Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e da Empresa Prosperar Servios Ltda., CNPJ 10.905.181/000159 (endereo s fls. 132), a fim de que se manifestem acerca da medida cautelar supramencionada, alvitrada em razo dos seguintes indcios de irregularidades no Prego Eletrnico n 713/2009: 10.2.1. recusa, pelo pregoeiro, sem justificativas plausveis, das intenes de recurso de cinco licitantes que se manifestaram imediata e motivadamente, em violao ao art. 4, XVIII, da Lei 10.520/2002; 10.2.2. aceitao, pelo pregoeiro, da planilha de custos referente ltima proposta da empresa declarada vencedora, a qual no foi enviada via sistema, em violao aos itens 6.3 e 8.1 do Edital da licitao e arts. 13, II, e 24 do Decreto 5.450/2005. 10.3. restituir o presente processo SECEX-PB, para dar cumprimento medida cautelar proposta e realizar diligncia, no intuito de que a Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes envie, no prazo de 15 (quinze) dias, em relao ao Prego Eletrnico n 713/2009: 10.3.1 explicaes detalhadas acerca da inabilitao de todas as licitantes que apresentaram propostas de preos inferiores Empresa vencedora, acompanhadas dos respectivos documentos que as subsidiam;

10.3.2 informao no sentido de: a) indicar se h exigncia normativa ou editalcia de a empresa contratada estar inscrita nos Conselhos Regional e Federal de Administrao; b) explicitar se foi exigida essa comprovao de inscrio; c) esclarecer se esta comprovao de inscrio est inserida no mbito do SICAF; d) explicar se a Empresa vencedora comprovou essa inscrio. 4. As oitivas e a diligncia foram promovidas nas formas determinadas, por meio dos Ofcios ns 0007/2010TCU/SECEXP B (fls. 143/144 do Principal) e 0008/2010 TCU/SECEXP B (fls. 145/146 do Principal), ambos de 15/1/2010. Em resposta, os responsveis pelo DNIT/PB acostaram os documentos que compem as fls. 2/75 do Anexo 2 e os da PROSPERAR SERVIOS LTDA anexaram os documentos de fls. 77/81 do Anexo 2. ANLISE Do procedimento licitatrio 5. O Prego Eletrnico em debate realizou-se por intermdio do sistema informatizado disponibilizado no site w ww .comprasnet.gov.br. Consoante registrado na Ata de realizao do prego, inserta s fls. 163/177 do Principal, compareceram ao certame 36 empresas. 6. A ordenao automtica pelo sistema das propostas classificadas, prevista no art. 23 do Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005 - que regulamentou o prego na forma eletrnica -, foi prejudicada, em virtude de algumas propostas registrarem o preo mensal e outras o preo anual; no entanto, o pregoeiro acatou todas as propostas e abriu a etapa de lances para todos os participantes, verificando-se, ao final, a seguinte ordem de classificao pelos melhores lances (j convertidos para o preo anual): Valor do Lance CNPJ/CPF Data/Hora Registro Fornecedor 1 R$ 421.882,2000 10.513.220/0001-72 09/12/2009 12:09:40:650 BITSERV SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA 2 R$ 456.605,4000 07.395.989/0001-29 09/12/2009 12:13:54:237 AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA - EPP 3 R$ 487.188,0000 10.548.761/0001-36 09/12/2009 12:22:05:463 POLY SERV SERVICOS LTDA 4 R$ 487.200,0000 04.427.309/0001-13 09/12/2009 12:22:14:323 CRISTIANE DE SOUZA RAMOS 5 R$ 488.864,9400 10.905.181/0001-59 09/12/2009 11:10:30:247 PROSPERAR SERVICOS LTDA 6 R$ 496.417,0800 05.506.828/0001-30 09/12/2009 11:50:43:607 A FORTALEZA ADMINISTRADORA E SERVICOS GERAIS 7 R$ 497.826,2400 08.092.016/0001-83 09/12/2009 11:44:41:037 FAMA TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA 8 R$ 499.068,0000 07.185.730/0001-53 09/12/2009 12:21:14:290 GDM EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA 9 R$ 503.520,4200 01.176.964/0001-58 09/12/2009 11:10:30:263 PRISMA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA 10 R$ 503.520,4200 09.396.005/0001-50 09/12/2009 11:10:30:263 REALIZA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 11 R$ 504.588,0000 70.244.082/0001-03 09/12/2009 12:17:40:920 HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME 12 R$ 507.614,8800 73.994.741/0001-09 09/12/2009 12:22:17:417 CSPROCENTRO DE SISTEMAS E PROJETOS LTDA ME 13 R$ 507.648,0000 07.659.454/0001-18 09/12/2009 12:06:40:950 BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICO 14 R$ 509.928,0000 09.625.853/0001-93 09/12/2009 12:11:30:897 VIRTUS ADMINISTRADORA DE SEVICOS LTDA 15 R$ 516.671,2200 08.584.379/0001-36 09/12/2009 11:34:04:050 PROSERVIL SERVICOS TECNICOS LTDA 16 R$ 518.850,0000 24.270.795/0001-16 09/12/2009 11:34:50:250 JOAO BATISTA

FERREIRA NEVES 17 R$ 519.222,7200 04.120.180/0001-04 09/12/2009 11:10:30:280 TERCEIRIZADORA SANTA ISABEL EMPREENDIMENTOS DE SERVICOS 18 R$ 526.354,5600 10.633.938/0001-00 09/12/2009 12:07:47:133 CONFIANCA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 19 R$ 526.618,9200 41.250.358/0001-50 09/12/2009 11:27:00:527 EPSRECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA 20 R$ 528.000,0000 07.597.878/0001-03 09/12/2009 11:44:15:910 NF IMOVEIS E CONSERVACOES LTDA. 21 R$ 528.634,3200 08.362.490/0001-88 09/12/2009 11:30:51:020 ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP 22 R$ 529.690,9200 09.634.753/0001-23 09/12/2009 11:10:30:310 LOTUS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA 23 R$ 530.039,8600 07.307.775/0001-53 09/12/2009 11:10:30:327 FORT SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA 24 R$ 530.039,8600 07.396.965/0001-94 09/12/2009 11:10:30:310 CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO LTDA 25 R$ 530.039,8600 10.339.944/0001-41 09/12/2009 11:10:30:310 ZELO LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA 26 R$ 548.056,4400 09.422.042/0001-95 09/12/2009 12:03:11:530 ETICA EMPREENDIMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 27 R$ 548.531,8800 04.271.959/0001-12 09/12/2009 11:58:28:473 SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA 28 R$ 567.806,0400 69.941.169/0001-42 09/12/2009 11:30:28:820 SOLMAR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA 29 R$ 585.001,3200 0 5.305.430/0001-35 09/12/2009 12:01:47:563 INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONS 30 R$ 604364,0400 07.369.073/0001-02 09/12/2009 12:00:15:707 COMBATE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 31 R$ 654.942,9330 24.217.010/0001-41 09/12/2009 11:10:30:390 TRESS TERCEIRIZACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA 32 R$ 669.899,6400 00.323.090/0001-51 09/12/2009 11:24:39:857 SOLL SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA 33 R$ 1.023.092,0800 06.855.175/0001-67 09/12/2009 11:10:30:420 SERVI SAN LTDA 34 R$ 1.395.760,0000 08.966.334/0001-26 09/12/2009 11:10:30:437 ACESSE SERVICOS DE MAO DE OBRA E INFORMATICA LTDA 35 R$ 3.489.400,0000 01.806.821/0001-82 09/12/2009 11:10:30:437 PORTO SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS 36 R$ 3.489.400,0000 04.510.534/0001-19 09/12/2009 11:10:30:437 POWER CLEAN ADMINISTRADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE 7. As cinco empresas que ofertaram os melhores lances (BITSERV SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA, AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA - EPP, POLY SERV SERVICOS LTDA, CRISTIANE DE SOUZA RAMOS e PROSPERAR SERVICOS LTDA) foram convocadas, via sistema, para envio dos anexos, conforme consta da Ata de Realizao do Prego (fls. 172 do Principal). 8. As 4 primeiras propostas classificadas foram recusadas pelos motivos a seguir descritos (fls. 173 do Principal): 8.1. AGCLEAN LOCAO DE MO DE OBRA E COMRCIO LTDA - EPP - "Falta a cotao do encarregado conforme Modelo do Anexo III-F, do presente Edital". 8.1.1. Pode-se comprovar que a proposta apresentada pela empresa em comento (fls. 32/44 do Anexo 2) no cotou o encarregado para compor a mo-de-obra requerida para execuo dos servios, descumprindo previso editalcia constante do Anexo III-F ao Edital de Licitao (fls. 87/88 do Principal) e violando o princpio de vinculao ao instrumento

convocatrio insculpido nos arts. 41, caput, e 43, incisos IV e V, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e art.5 do Decreto n 5.450/2005, afigurando-se correta sua desclassificao, nos moldes do item 9.1 do Edital da Licitao. 8.2. BITSERV SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA e POLY SERV SERVICOS LTDA - "No obedincia a Conveno Coletiva do SINTEG/PB. Apesar de optante do SIMPLES, a Licitante reduziu o percentual estabelecido na Conveno alm da iseno prevista na Lei Complementar n 123/2006". 8.2.1. As empresas em epgrafe, cujas propostas encontram-se insertas, respectivamente, s fls. 19/31 do Anexo 2 e 8/35 do Principal, apresentaram, em suas planilhas de custos e formao de preos, ndices de encargos sociais e trabalhistas em desacordo com os estipulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Servios Gerais da Paraba - SINTEG/PB na Conveno Coletiva de Trabalho 2009 - CCT/2009 (fls. 103/124 do Principal). 8.2.2. No que tange aos itens dos referidos encargos correspondentes s contribuies a terceiros, no caso de empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no remanescem dvidas quanto pertinncia da no-cotao, haja vista as isenes permitidas pelo 3 do art. 13 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, adiante transcrito: 3 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuies institudas pela Unio, inclusive as contribuies para as entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituio Federal, e demais entidades de servio social autnomo. 8.2.3. Quanto aos demais ndices, cumpre destacar excerto do Voto condutor do Acrdo n 775/2007 - Segunda Cmara, de 17/4/2007: 15. Na situao sob apreo, verifica-se que as exigncias fixadas, pela Eletronorte, no instrumento convocatrio, esto aliceradas na clusula 60 da 15 CCT (fls. 87/89). O referido dispositivo estabelece o valor percentual dos encargos sociais e trabalhistas da mode-obra contratada, os quais foram inseridos na planilha de custos do servio, anexa ao edital, com os mesmos valores fixados pela conveno (cfe. planilha s fls. 90/93). 16. Preceitua o art. 611 da CLT que a conveno coletiva de trabalho tem carter normativo nas relaes individuais de trabalho entre empregados e empregadores abrangidos pelas categorias econmicas e profissionais representadas pelos sindicatos acordantes. Assim, qualquer dispositivo de contrato individual de trabalho que contrarie norma de conveno coletiva ser declarado nulo de pleno direito (art. 619, CLT). 17. Nesse contexto, em que pese a Administrao, como tomadora do servio, no esteja obrigada a estabelecer, em seus certames licitatrios, regras oriundas de convenes coletivas que contrariem os princpios da licitao, h que se considerar que a Administrao pode ser compelida, judicialmente, a adimplir obrigaes que no sejam honradas pela contratada. 18. Assim sendo, como bem destacou a Unidade Tcnica, "se a conveno coletiva tem carter normativo nas relaes de trabalho das categorias econmicas e profissionais representadas pelos sindicatos, se tal estabeleceu um percentual fixo de encargos sociais e trabalhistas, se a Eletronorte responsvel solidria com o contratado pelos encargos previdencirios (art. 71 da Lei n 8.666/93) - os quais se enquadram na categoria de encargos sociais -, e subsidiria pelos trabalhistas (Smula TST n 331), evidencia-se, no mnimo, recomendvel a exigncia, por parte da referida empresa pblica, de que as normas estabelecidas na conveno, referentes aos aludidos encargos, sejam cumpridas, a fim de que no venha a ser responsabilizada solidariamente e/ou subsidiariamente por eventual descumprimento da aludida conveno". 19. Exigir o cumprimento das normas de conveno de trabalho , portanto, uma forma de resguardar a Administrao contra futuros danos decorrentes de reclamao trabalhista, como j decidiu o TRF, ao apreciar o Agravo de Instrumento n 2006.01.00.016906-

2/MT. 8.2.4. O item 14 do Termo de Referncia, que compe o Anexo I ao Edital de Licitao fixa o ndice total dos encargos sociais, previdencirios e trabalhistas de acordo com a CCT 2009 do SINTEG/PB (fls. 74 do Principal). 8.2.5. Logo, cabvel a desclassificao de propostas que no apresentem planilhas de custos e formao de preos em desacordo com a os ndices estipulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Servios Gerais da Paraba SINTEG/PB na Conveno Coletiva de Trabalho 2009, descumprindo o item 14 do Termo de Referncia anexo ao Edital de Licitao, art. 611 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, c/c o art. 71 da Lei n 8.666, de 21 de junho de1993, a Smula TST n 331 e a Deciso do TRF no Agravo de Instrumento n 2006.01.00.016906-2/MT. 8.3. CRISTIANE DE SOUZA RAMOS - "Apesar de melhor proposta, foi substituda pelo critrio de privilgio concedido a ME/EPP em conformidade com o Art. 44, paragrafos 1 e 2 da Lei Complementar n 123/2006". 8.3.1. O normativo invocado para recusa da proposta assim dispe: Art. 44. Nas licitaes ser assegurada, como critrio de desempate, preferncia de contratao para as microempresas e empresas de pequeno porte. 1 Entende-se por empate aquelas situaes em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at 10% (dez por cento) superiores proposta mais bem classificada. 2 Na modalidade de prego, o intervalo percentual estabelecido no 1 deste artigo ser de at 5% (cinco por cento) superior ao melhor preo. 8.3.2. Releva, ainda, trazer tona, dispositivo contido no inciso I do art. 45 da mesma lei, a seguir transcrito: Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceders e da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poder apresentar proposta de preo inferior quela considerada vencedora do certame, situao em que ser adjudicado em seu favor o objeto licitado; 8.3.3. No caso em exame, foi negociada com a empresa PROSPERAR SERVIOS LTDA a reduo do preo da proposta para o valor de R$ 487.199,64, na forma do normativo retromencionado, conforme consta da Ata de Realizao do Prego (fls. 174 do Principal). 9. Assim, com supedneo nos arts. 44, 1 e 2, e 45 da Lei Complementar n 123/2006, foi vencedora a proposta da PROSPERAR SERVIOS LTDA. Ato contnuo, o pregoeiro atestou sua habilitao (fls. 174 do Principal). 10. Em seguida, foram registradas as intenes de recurso a seguir explicitadas (fls. 174 do Principal), todas rejeitadas pelo pregoeiro sob as justificativas que se seguem: 10.1. POLY SERV SERVICOS LTDA 10.1.1. Motivao:"Inteno de recurso em desacordo com a deciso do pregoeiro em desabilitar nossa empresa e tambm para anlise da proposta do vencedor". 10.1.2. Justificativa para rejeio: "Inteno de recurso rejeitada. A proposta da licitante vencedora foi analisada e aprovada pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra-se disponvel no site do DNIT (ww w.dnit.gov.br)". 10.2. CRISTIANE DE SOUZA RAMOS 10.2.1. Motivao: "Registramos inteno de recurso contra nossa inabilitao e tambm contra deciso do Pregoeiro em aceitar a proposta da empresa declarada vencedora sem que a mesma tivesse enviado a proposta via sistema. Desde j solicitamos copia da documentao de habilitao e planilhas de formao de preos. Favor enviar para e-mail: [email protected] e/ou Fax: (083) 3321 - 7496/3341 - 1700". 10.2.2. Justificativa para rejeio: "Inteno de recurso rejeitada. A proposta da licitante vencedora foi analisada e aprovada pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra-se disponvel no site DNIT (www .dnit.gov.br)". 10.3. HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME

10.3.1. Motivao: "Registramos inteno de recurso em funo de uma melhor anlise da proposta vencedora, que, pelo valor arrematado h fortes indcios de conter erros na sua formao, bem como contra a deciso do pregoeiro em aceitar a proposta da arrematante sem nem sequer analis-la, uma vez que mesma no enviou proposta adequada ao seu ltimo lance, de acordo com previsto no edital". 10.3.2. Justificativa para rejeio: "Inteno de recurso rejeitada. A proposta da licitante vencedora foi analisada e aprovada pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra-se disponvel no site DNIT (www .dnit.gov.br)". 10.4. A FORTALEZA ADMINISTRADORA E SERVICOS GERAIS LTDA 10.4.1. Motivao: "Registramos inteno de recurso contra deciso do Pregoeiro em aceitar a proposta da empresa declarada vencedora sem que a mesma tivesse enviado a proposta via sistema e sem o envio da documentao de habilitao. Desde j solicitamos cpia da documentao de habilitao e planilhas de formao de preos. Pelo fax (83) 3224.7001 / 3244.5480". 10.4.2. Justificativa para rejeio: "Inteno de recurso rejeitada. A proposta e a documentao da licitante vencedora foram analisadas e aprovadas pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra-se disponvel no site DNIT (w ww.dnit.gov.br)". 10.5. EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA 10.5.1. Motivao: "Manifestamos a inteno de recurso nos termos do pargrafo 3 do artigo 44 da lei 8666/93 e art. 45 da mesma lei, por estar explcito que o valor apresentado pela licitante vencedora inexeqvel, desejamos cpia da proposta da empresa vencedora pelo FAX: 81 3343-5498 ou e-mail: [email protected], j que no foi enviada via sistema nos impossibilitando de ver tal proposta no momento da aceitao. Desta forma poderemos fundamentar nosso recurso". 10.5.2. Justificativa para rejeio: "Inteno de recurso rejeitada. A proposta da licitante vencedora foi analisada e aprovada pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra-se disponvel no site DNIT (www .dnit.gov.br)". 11. No que pertine rejeio das intenes de recurso, impende ressaltar excertos do Acrdo n 2564/2009 - Plenrio, de 04/11/2009: RELATRIO (...) 10.3. Todavia, como bem observado pelo responsvel, o juzo de admissibilidade deve se limitar verificao acerca se o recurso aviado preenche ou no os pressupostos recursais aplicveis espcie. Inclusive, sobre a matria em debate, este Tribunal j fez as seguintes consideraes (grifos nossos): "REPRESENTAO FORMULADA POR EMPRESA LICITANTE NOS TERMOS DO ART. 113, 1, DA LEI N 8.666/1993. PREGO ELETRNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TCNICA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZO DE FALHAS NO COMPRASNET. PROCESSAMENTO DO RECURSO NO PREGO. IMPROCEDNCIA. OBSERVNCIA DE FALHAS FORMAIS NO INDICADAS PELA REPRESENTANTE. DETERMINAES. (...) 2. Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quando da manifestao da inteno de recorrer por parte de licitante, que ser sempre objeto de novo exame quando da adjudicao e homologao da licitao pela autoridade superior. VOTO do Ministro Relator (...) 14. Os entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais mais recentes tm, contudo, admitido ser possvel ao pregoeiro negar seguimento ao recurso se verificar-se o no preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessrios ao seu conhecimento. Nessa linha, somente aps ultrapassado o exame de admissibilidade e na eventualidade de ser conhecido o recurso em razo do preenchimento dos pressupostos recursais, como por exemplo, sucumbncia, tempestividade, legitimidade, interesse e motivao, que caberia ao pregoeiro dar seguimento ao recurso, decidindo sobre a manuteno ou no da deciso recorrida (juzo de retratao) e, por conseguinte, encaminhando o expediente recursal

autoridade competente para posicionar-se quanto ao seu mrito se mantiver sua deciso mesmo diante das razes recursais (julgamento do recurso). 15. Nessa linha, Jair Eduardo Santana (in Prego Presencial e Eletrnico: Manual de Implantao, operacionalizao e controle. Belo Horizonte: Ed. Frum, 2006, p. 197-198), leciona que: "(...) a primeira deciso do pregoeiro limita-se anlise da presena dos pressupostos recursais (se presentes, deve receber o recurso. Ausentes, trata-se de conhecimento negativo ou de inadmissibilidade). Quer dizer, por outras palavras, ou o pregoeiro aceita o recurso (juzo positivo) ou o recusa (juzo negativo). (...) 18. Restaria saber, ento, para o fim de acolher a justificativa apresentada pela equipe do prego em vez de efetuar as determinaes propostas pela Secex/PA se, em razo de ser a autoridade superior responsvel por decidir o recurso, conforme se depreende dos incisos XVIII e seguintes do art. 4 da Lei n 10.520/2002, bem como do art. 8, inciso IV, do Decreto n 5.450/2005, poderia o pregoeiro, que tem a competncia apenas para exercer juzo de admissibilidade (exame dos pressupostos recursais) ou de retratao (reviso da deciso por ele tomada com base nas razes recursais), examinar a plausibilidade dos motivos apresentados na inteno de recurso e, com base nesse exame, negar-lhe seguimento. 19. Acerca da questo, verifico que em exame recente de outro caso concreto, este Tribunal entendeu que, dentre as prerrogativas do pregoeiro, no exame de admissibilidade dos recursos interpostos contra suas decises, insere-se o exame do mnimo de plausibilidade dos motivos indicados a fim de decidir sobre seu seguimento, conforme se dessume do Acrdo n 1.440/2007-TCU-Plenrio, proferido na sesso do dia 27/7/2007, especialmente, do seguinte excerto constante de seu voto condutor: (...) 3. Desse modo, duas questes devem ser examinadas: a primeira, se o Pregoeiro possui competncia para fazer o exame de admissibilidade da inteno de recorrer; e a segunda, se o preo da proposta vencedora era ou no inexeqvel. 4. Passo ao exame da primeira questo. 5. Quanto ao mrito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4 da Lei n 10.520/2002 determina expressamente que "o licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de recorrer", devendo, no prazo de trs dias, apresentar as razes do recurso. No entanto, referida norma no define a quem caberia fazer o juzo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereado. 6. Entretanto, o Decreto n 5.450/2005, ao regulamentar o prego eletrnico na administrao pblica, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caber ao pregoeiro, dentre outras atribuies, "receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua deciso". Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribudo ao pregoeiro, enquanto o exame de mrito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuio da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8 do mesmo Decreto. (...) 8. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU j se manifestou no sentido de que o juzo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de prego pode ser realizado pelo pregoeiro. Como j foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, afastar do certame aquelas manifestaes de licitantes de carter meramente protelatrio, seja por ausncia do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilizao da via recursal, seja por no atender aos requisitos extrnsecos, como o da tempestividade. (...) 11. No se trata aqui de um exame do mrito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na inteno de recorrer possuem, em tese, um mnimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta a melhor exegese da

expresso "motivadamente" contido no art. 4, inciso XVIII, da Lei n 10.520/2002, pois so inmeros os casos em que o prprio pregoeiro tem plenas condies de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado no esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos no podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possvel apresentar motivao que demonstre o mnimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso". (Acrdo n 3.258/2007-TCU-1 Cmara. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti) REPRESENTAO. LICITAO. EXIGNCIAS DE DOCUMENTOS NA FASE DE HABILITAO RESTRITIVOS AO CARTER COMPETITIVO DO CERTAME. FIXAO DE PRAZO PARA ANULAO DO PREGO. PROCEDNCIA PARCIAL. (...) 4. Contraria o art. 4, inciso XVIII, da Lei n n. 10.520/2002 o no-conhecimento de recurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quando o interessado declara e expe claramente as razes de se seu inconformismo com a deciso atacada. VOTO do Ministro Relator (...) 23. Quanto ao fato de no se ter aceito a manifestao de inteno de interpor recurso das empresas Milnio Assessoria Empresarial Ltda. e ZL Ambiental Ltda. (subitem 3.3 desta Proposta de Deliberao), observo, na ata de fls. 304/305, v. 1, que cada um dos motivos de descontentamento foram avaliados no mrito pelo pregoeiro. 24. No Voto que amparou o recente Acrdo n 3.151/2006-TCU-2 Cmara foi discorrido sobre as hipteses para a no-admissibilidade de recurso interposto em prego eletrnico. Segundo o Relator, "a finalidade da norma [art. 26, 1, do Decreto n 5.450/2005, que regulamentou o prego na forma eletrnica] permitir ao pregoeiro afastar do certame licitatrio aquelas manifestaes de licitantes que, primeira vista, revelam-se nitidamente protelatrias seja por ausncia do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por ausncia de requisitos extrnsecos como o da tempestividade". 25. De acordo com o que se defendeu naquela ocasio, "o exame preambular da pea recursal permite ao julgador do certame no conhecer do pedido quando o licitante no demonstra a existncia de contrariedade especfica deciso da comisso julgadora", ou seja, quando h "ausncia de interesse de agir e de motivao". 26. A opinio de Maral Justen Filho, na obra "Prego - Comentrios Legislao do Prego Comum e Eletrnico" (So Paulo: Dialtica, 2004, 3 ed.), pg. 156, a que se segue: "Reputa-se que o pregoeiro poderia indeferir liminarmente recurso em que o licitante apenas manifesta sua insatisfao, sem expor razes ou fundamentos que justifiquem a necessidade de reviso do ato administrativo. Como tambm poderia produzir o indeferimento de recurso intempestivo. O pregoeiro poderia, isto sim, acolher o recurso, reconhecendo a procedncia das impugnaes deduzidas pelo interessado. Nesse ponto, aplicam-se os preceitos genricos da Lei n 8.666/1993. Ou seja, interposto e admitido o recurso, depois da manifestao dos interessados, o pregoeiro dispor de duas alternativas. Ou prestar suas informaes e far o recurso subir apreciao da autoridade superior ou reconhecer a procedncia da insurgncia e reformar o ato recorrido". 27. Na presente situao, tal qual naquela examinada no retro mencionado Acrdo, o pregoeiro no conheceu do recurso interposto pelas interessada s. Consoante se v na Ata de fls. 304/305, v. 1, esto presentes a contrariedade das empresas recorrentes com a habilitao da Angel"s Servios Tcnicos Ltda., bem como a inteno de alterar a deliberao do pregoeiro, alm de no existir questionamento quanto tempestividade e motivao do recurso. 28. Ao adentrar o mrito das alegaes logo aps a manifestao do intento de recorrer, o pregoeiro impediu que as interessadas apresentassem, no prazo de trs dias teis,

suas razes e sua apreciao pelo Presidente da FBN, na forma assegurada pelos arts. 4, inciso XVIII, da Lei n 10.520/2002, 11, inciso XVII, do Decreto n 3.555/2000 e dos subitens 16.1 e 16.5 do ato convocatrio (fls. 44/45). (...) ACRDO (...) 9.3. determinar Fundao Biblioteca Nacional que, nas prximas licitaes: 9.3.5. cumpra as disposies do inciso XVIII do art. 4 da Lei n 10.520/2002 e do inciso XVII do art. 11 do Decreto n 3.555/2000, observando o prazo de 3 (trs) dias para apresentao de razes de recurso sempre que houver manifestao tempestiva e motivada de licitante que evidencie inequvoca contrariedade e interesse de alterar a deciso exarada pelo pregoeiro. (Acrdo n 597/2007-TCU- Plenrio. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa) 10.3.1. Na mesma linha das decises ora colacionadas, cabe mencionar, ainda, o Acrdo n 1.994/2008-TCU-1 Cmara. 10.4. Isto posto, tem-se, portanto, que o juzo de admissibilidade da inteno de recorrer, na modalidade prego - tanto eletrnico como presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar anlise acerca da presena dos pressupostos recursais (sucumbncia, tempestividade, legitimidade, interesse e motivao), sendo vedado a este agente analisar, de antemo, o prprio mrito recursal, em que pese lhe ser lcito examinar se os motivos apresentados na inteno de recorrer possuem, em tese, um mnimo de plausibilidade para seu seguimento. 10.5. Ocorre que, observando a conduta adotada pelo Pregoeiro no certame em foco, verifica-se que o juzo de admissibilidade procedido por esse agente extrapolou completamente a mera anlise acerca da presena dos pressupostos recursais, tendo o responsvel adentrado o prprio mrito recursal. Nesse sentido, cumpre relembrar os atos praticados no mbito da licitao em anlise. 10.6. Como se observa na 1 Ata do prego em questo (fls. 525/33), em sesso realizada em 26/6/2009, aps o envio das propostas de preos pelas licitantes, restaram desclassificadas as empresas Unio Total Engenharia Ltda. - ME, Limpecol Servios Gerais Ltda. e ACF Engenharia e Comrcio Ltda., sendo que, tais empresas, exceo da empresa Limpecol, tempestivamente e motivadamente, registraram a competente inteno de recurso. Alm delas, apresentou inteno de recurso a empresa Presta Construtora e Servios Gerais Ltda. (5 colocada) contestando a inicial habilitao da empresa Telear Eletricidade e Construes Ltda. - ME (4 colocada), consoante se verifica fl. 530 dos autos. 10.7. No obstante, o Pregoeiro condutor do certame decidiu por rejeitar todas as intenes de recurso manifestadas, como se observa no quadro sintico abaixo, elaborado com fulcro nas informaes constantes da ata ora analisada (fls. 530/1): Empresa Desclassificao da proposta Inteno de recurso Rejeio da inteno de recurso Unio Total Engenharia Ltda. - ME (1 colocada) "A empresa apresentou Conveno Coletiva da Capital, e o servio prestado ser no interior, a mesma deveria ser Conveno do interior ainda que no tenha sado a Conveno 2009/2010. A empresa cotou Vale Alimentao e na Conveno no possui. H erro de clculo no grupo C". "Motivos da recusa da proposta, edital no contemplava qual conveno foi baseada. Erros no procedimento licitatrio". "Motivo: A proposta do fornecedor no fora desclassificada pela (...) no ter utilizado a mesma Conveno utilizada como parmetro por este edital, e sim (...) na planilha e valor inexeqvel no lucro 20% e desp. Adm. 13,5% enquanto a mdia (...) respectivamente de 8,38% e 5% dentre outros erros. No que tange a erros no procedimento licitatrio o momento oportuno para diz-lo caso realmente houvesse algum erro seria (...) impugnao ao edital o que de fato no ocorreu". ACF Engenharia e Comrcio Ltda. (3 colocada) "A empresa apresentou em sua planilha Gratificao de Posto e Adicionais de Funo, sendo que na Conveno apresentada pela empresa (Sinduscon) no consta o pagamento destes itens". "Discordamos de n/ inabilitao. A empresa possui 03 nveis de remunerao: Nvel 1 - Piso de acordo com a

Conveno Coletiva de Trabalho; N/2 - Piso mais gratificaes e adicionais, conf. Merecimento e desempenho; N/3 - Piso mais gratificaes e adicionais, conforme merecimento, desempenho e antiguidade; Apresentamos nossa proposta coerente com a conveno e a memria de clculo est na planilha, os salrios e as gratificaes no alteram em nada o valor de nossa proposta. Pedimos vistas ao processo". "Motivo: A justificativa elencada acima para os 3 pisos diferentes (...) empresa adota deveria vir na justificativa que no foi enviada uma vez que foi enviada a Conveno utilizada utilizando o nvel bsico, assim como no foi enviado o mesmo clculo. Uma vez que houve mudana nos valores da planilha encaminhada por Vossa (...) da planilha sugerida no edital conforme subitem 9.2 do edital deveria ser encaminhada (...) e memorial de clculo, o que reafirmo no foi enviado". Presta Construtora e Servios Gerais Ltda. (5 colocada) A proposta apresentada por essa empresa no chegou a ser analisada na sesso inicial do prego. "Manifestamos nossa inteno de recurso, nos termos da legislao vigente, por considerarmos que o preo apresentado pela vencedora inexeqvel, no cobrindo vrios custos com a execuo dos servios. Pedimos atravs deste, cpia da proposta/planilha, bem como da documentao (...)". "Analisando a planilha detalhadamente junto equipe tcnica, no fora constatado preos inexeqveis, tornando desta maneira vlida (...) planilha da empresa vencedora. No que tange ao envio da planilha bem como da documentao solicitamos que seja requerido atravs de ofcio protocolado no setor de protocolo da Unidade I da UFGD cpia dos respectivos documentos". 10.8. Assim, como se observa nas razes expostas pelo Pregoeiro para rejeitar as intenes de recurso manifestadas pelos licitantes, conclui-se que este agente no se limitou to-somente anlise acerca do preenchimento ou no dos pressupostos recursais, tendo sua anlise adentrado o mrito das intenes manifestadas, procedimento que se afigura indevido, uma vez que, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, o art. 26, caput, do Decreto 5.450/05, garante aos licitantes a concesso do prazo de 3 (trs) dias para apresentarem as respectivas razes recursais, nos seguintes termos (grifo nosso): "Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poder, durante a sesso pblica, de forma imediata e motivada, em campo prprio do sistema, manifestar sua inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de trs dias para apresentar as razes de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razes em igual prazo, que comear a contar do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensveis defesa dos seus interesses". 10.9. Ressalte-se que estavam presentes em todas as intenes de recurso manifestadas os pressupostos antes mencionados. Ou seja, havia legitimidade, vez que todas as empresas participaram da licitao; havia interesse e sucumbncia, vez que a deciso do Pregoeiro era lesiva aos interesses de todos os licitantes; houve a devida motivao por parte das recorrentes; e, por fim, todas as intenes de recurso foram apresentadas tempestivamente. 10.10. Desta feita, denota-se que o juzo de admissibilidade levado a efeito pelo Pregoeiro adentrou, indevidamente, o mrito recursal, em infringncia ao disposto no art. 26, caput, do Decreto 5.450/05. 12. No caso presente, verificou-se a presena dos pressupostos recursais sucumbncia, tempestividade, interesse e motivao. No entanto, as intenes de recurso, a despeito de conterem diferentes motivaes, foram rejeitadas, sob a alegao - padronizada para todos os casos - de que a proposta e/ou a documentao da licitante vencedora "foi analisada e aprovada pelo Pregoeiro juntamente com sua equipe de apoio e encontra s e disponvel no site DNIT (ww w.dnit.gov.br)". Portanto, nenhum exame, quanto motivao de cada recorrente, individualmente, foi realizado para a rejeio das intenes de recurso, limitando-se o pregoeiro a negar o direito aos licitantes e apresentarlhes resposta padronizada, em afronta ao art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005. Da anlise do mrito das motivaes de recurso 13. As motivaes das intenes de recurso registradas podem ser assim

sintetizadas: 13.1. Discordncia das desclassificaes das propostas (POLY SERV SERVICOS LTDA. e CRISTIANE DE SOUZA RAMOS): 13.1.1. Cumpre, de antemo, esclarecer que as empresas em epgrafe incorreram no engano de se insurgirem contra a "desabilitao" de suas propostas, quando o termo correto a ser utilizado naquela etapa do prego seria "desclassificao", j que nesta modalidade de licitao a etapa de classificao precede de habilitao, na forma do contido nos incisos XI e XII do art. 4 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caput do art. 25 do Decreto n 5.450/2005, a seguir transcritos: Lei n 10.520/2002: Art. 4 .... XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, q uanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital ... Decreto n 5.450/2005: Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinar a proposta classificada em primeiro lugar quanto compatibilidade do preo em relao ao estimado para contratao e verificar a habilitao do licitante conforme disposies do edital. 13.1.2. Por conseguinte, na verdade, os demandantes manifestaram-se contra suas desclassificaes; porm, consoante demonstrado no item 8, e seus subitens, da presente instruo, as referidas desclassificaes procederam-se com arrimo em dispositivos editalcios, legais e/ou jurisprudenciais, conforme segue: no caso da AGCLEAN LOCAO DE MO DE OBRA E COMRCIO LTDA - EPP, alicerou-se no item 9.1 e Anexo III-F do Edital de Licitao, arts. 41, caput, e 43, incisos IV e V, da Lei n 8.666/1993 e art.5 do Decreto n 5.450/2005; no caso da BITSERV SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA e da POLY SERV SERVICOS LTDA., fundamentou-se no item 14 do Termo de Referncia anexo ao Edital de Licitao, art. 611 da CLT, c/c o art. 71 da Lei n 8.666/1993, Smula TST n 331 e Deciso do TRF no Agravo de Instrumento n 2006.01.00.016906-2/MT; no caso de CRISTIANE DE SOUZA RAMOS, amparou-se nos arts. 44, 1 e 2, e 45 da Lei Complementar n 123/2006. 13.2. Falta de envio para o sistema da proposta vencedora (CRISTIANE DE SOUZA RAMOS, HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME, A FORTALEZA ADMINISTRADORA E SERVICOS GERAIS LTDA e EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA) 13.2.1. Como se depreende do preconizado no art. 24, caput e 1 a 9, do Decreto n 5.450/2005, a seguir transcrito, todas as etapas de lances e contraproposta ao vencedor tero que ser efetivadas por meio do sistema eletrnico em que se processa o prego e todas as negociaes podem ser acompanhadas pelos licitantes: Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dar incio fase competitiva, quando ento os licitantes podero encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrnico. 1 No que se refere aos lances, o licitante ser imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. 2 Os licitantes podero oferecer lances sucessivos, observados o horrio fixado para abertura da sesso e as regras estabelecidas no edital. 3 O licitante somente poder oferecer lance inferior ao ltimo por ele ofertado e registrado pelo sistema. 4 No sero aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. 5 Durante a sesso pblica, os licitantes sero informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificao do licitante. 6 A etapa de lances da sesso pblica ser encerrada por deciso do pregoeiro. 7 O sistema eletrnico encaminhar aviso de fechamento iminente dos lances,

aps o que transcorrer perodo de tempo de at trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual ser automaticamente encerrada a recepo de lances. 8 Aps o encerramento da etapa de lances da sesso pblica, o pregoeiro poder encaminhar, pelo sistema eletrnico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critrio de julgamento, no se admitindo negociar condies diferentes daquelas previstas no edital. 9 A negociao ser realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 13.2.2. Conseqentemente, a proposta vencedora, pelo seu valor global, ter que ser inserida no sistema como condio para sua aceitao e para o prosseguimento do prego eletronicamente. Na Ata de Realizao do Prego encontra-se consignada a proposta vencedora pelo seu valor global final de R$ 487.199,64 (fls. 174 do Principal) 13.2.3. Quanto proposta detalhada, acompanhada de eventuais anexos notadamente a planilha de custos e formao de preos, no h meios instrumentais para seu envio via sistema - entendido aquele onde se processa o prego (comprasnet). Assim, dispem os arts. 13, inciso II, e 25, 6, do Decreto n 5.450/2005: Art. 13. Caber ao licitante interessado em participar do prego, na forma eletrnica: (...) II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrnico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; (Grifei) (...) Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinar a proposta classificada em primeiro lugar quanto compatibilidade do preo em relao ao estimado para contratao e verificar a habilitao do licitante conforme disposies do edital. (...) 6 No caso de contratao de servios comuns em que a legislao ou o edital exija apresentao de planilha de composio de preos, esta dever ser encaminhada de imediato por meio eletrnico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. (Grifei) 13.2.4. Dessa forma, ficou evidenciado que a proposta vencedora foi inserida no sistema pelo valor global, como devido, ficando seu detalhamento, acompanhado dos respectivos anexos, para serem encaminhados por meio eletrnico extra-sistema, tornando descabido o recurso. 13.3. Falta de envio da documentao de habilitao (CRISTIANE DE SOUZA RAMOS, HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME, A FORTALEZA ADMINISTRADORA E SERVICOS GERAIS LTDA e EPS-RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA) 13.3.1. As formas de envio dos documentos necessrios habilitao esto normatizadas nos 1 e 2 do art. 25 do Decreto n 5.450/2005, adiante: 1 A habilitao dos licitantes ser verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatrios realizados por rgos integrantes do SISG ou por rgos ou entidades que aderirem ao SICAF. 2 Os documentos exigidos para habilitao que no estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, devero ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, aps solicitao do pregoeiro no sistema eletrnico. 13.3.2. O Edital de Licitao estatui, em seus itens 10.1 e 10.6: 10.1. A habilitao da licitante vencedora ser verificada "on-line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, aps anlise e julgamento das Propostas de Preos. (...) 10.6. A proposta ajus tada ao lance final da licitante vencedora, bem como a planilha de composio de custos e formao de preos, alm dos documentos exigidos para a habilitao que no estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de

envio de anexos, devero ser remetidos via fac-smile, para o nmero (83) 3218-2053 ou para endereo eletrnico scl.pb.gov.br ou [email protected] no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da solicitao do pregoeiro. 13.3.3. Consta da Ata de Realizao do Prego Eletrnico, s fls. 166, s 19:08:39 de 14/12/2009, o registro da habilitao, pelo pregoeiro, da empresa vencedora. 13.3.4. Releva denotar o contido no art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005: Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poder, durante a sesso pblica, de forma imediata e motivada, em campo prprio do sistema, manifestar sua inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de trs dias para apresentar as razes de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razes em igual prazo, que comear a contar do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensveis defesa dos seus interesses. (Grifei) 13.3.4. A Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o prego, rege, em seu art. 9, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade de prego, as normas da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Esta lei, por sua vez, estatui no 5, do art. 109: 5o Nenhum prazo de recurso, representao ou pedido de reconsiderao se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. 13.3.5. Dessa forma, o pregoeiro dever, to logo declarado o vencedor, disponibilizar aos demais licitantes toda documentao apresentada por este, pertinente proposta e habilitao, a fim de possibilitar, se for o caso, a fundamentao de eventuais intenes de recurso, dando-lhes cincia, via sistema, do local onde se encontre a aludida documentao. Tais providncias no foram adotadas no presente caso. 13.4. Para anlise da proposta vencedora (POLY SERV SERVICOS LTDA e HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME) 13.4.1. A mesma anlise feita no subitem 13.3.3 precedente quanto aos documentos de habilitao no contemplados no SICAF cabe para o acesso aos licitantes proposta vencedora. 13.5. Valor arrematado indica erro ou inexeqibilidade da proposta vencedora (HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ME E EPSRECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA) - No procede o questionamento da licitante, haja vista que o valor arrematado correspondeu ao 4 lugar na classificao de lances finais do prego (vide tabela constante do item 5 da presente instruo). Alm do que o simples lance no pode caracterizar, por si s, erro ou inexeqibilidade da proposta. 13.6. Solicitao de cpia de documentos apresentados pela vencedora habilitao, proposta e/ou planilha de custos (CRISTIANE DE SOUZA RAMOS, A FORTALEZA ADMINISTRADORA E SERVICOS GERAIS LTDA E EPSRECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA): A inteno de recurso no o meio devido para solicitao de documentos. Da representao 14. A representao permeou as ocorrncias a seguir listadas: 14.1. Rejeio, pelo pregoeiro, de intenes de recurso manifestadas por cinco licitantes; 14.2. Desclassificao de propostas, em virtude da no obedincia Conveno Coletiva do SINTEG/PB; 14.3. Falta de envio para o sistema da proposta apresentada pela empresa vencedora - PROSPERAR SERVIOS LTDA; 14.4. Habilitao da empresa PROSPERAR SERVIOS LTDA sem que a mesma seja inscrita no Conselho Regional de Administrao do Estado da Paraba - CRA/PB nem no Conselho Federal de Administrao - CFA. 15. Analisando, item a item, as supostas irregularidades objeto da presente representao, segue-se: 15.1. Rejeio, pelo pregoeiro, de intenes de recurso manifestadas por cinco licitantes: 15.1.1. Este tpico foi analisado nos itens 11 e 12 da presente instruo,

15.1.1. Este tpico foi analisado nos itens 11 e 12 da presente instruo, concluindo-se que a rejeio das intenes de recurso afronta o art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005, afigurando-se, neste ponto, procedente a representao. 15.2. Desclassificao de propostas, em virtude da no obedincia Conveno Coletiva de Trabalho do SINTEG/PB: 15.2.1. A questo foi tratada no item 8.2 da presente instruo, restando demonstrado que devida a desclassificao de propostas que no obedeam Conveno Coletiva de Trabalho do SINTEG/PB 2009, em cumprimento ao item 14 do Termo de Referncia anexo ao Edital de Licitao, art. 611 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, c/c o art. 71 da Lei n 8.666/1993, a Smula TST n 331 e a Deciso do TRF no Agravo de Instrumento n 2006.01.00.016906-2/MT. 15.3. Falta de envio para o sistema da proposta apresentada pela empresa vencedora: 15.3.1. Discorreu-se sobre o assunto no item 13.2 precedente, verificando-se que no procede a reclamao, com supedneo nos arts. 13, inciso II, 24, caput e 1 a 9, e 25, 6, do Decreto n 5.450/2005. 15.4. Habilitao da empresa PROSPERAR SERVIOS LTDA sem que a mesma seja inscrita no Conselho Regional de Administrao do Estado da Paraba - CRA/PB nem no Conselho Federal de Administrao - CFA: 15.4.1. O Edital da licitao no prev a exigncia e se a previsse seria descabida, como se depreende de jurisprudncia firmada por esta Corte, a exemplo do contido no Voto condutor do Acrdo n 2475/2007 - Plenrio, de 21/11/2007, com destaque para os trechos a seguir: 1. A inscrio de empresas nas entidades fiscalizadoras do exerccio profissional relaciona-se atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1 da Lei 6.839/80, (...) (...) 3. Remessa improvida." (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63) ------------------------------------------------------------------- ----- ------------------------------"LICITAO - EXIGNCIA NO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIO DE LIMPEZA. 1. ilcita a exigncia de apresentao de atestado de capacidade tcnica subscrito pelo Conselho Regional de Administrao se do edital tal imposio no constou. Precedentes. 2. As empresas prestadoras de servio de limpeza no esto obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administrao. Por isso irregular tal exigncia em edital de licitao. (grifado) 3. Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1 Regio, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimo dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224) Nessa esteira, tambm o entendimento dos Tribunais de outras Regies: "ADMINISTRATIVO. LICITAO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGNCIA EDITALCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE. 1. As empresas de limpeza e conservao no esto sujeitas inscrio nos conselhos de administrao e engenharia, pois sua atividade bsica no exige a presena de profissionais de administrao e engenharia. (grifado) 2. Com efeito, apresenta-se intil a exigncia editalcia de comprovao de inscrio ou habilitao de tais empresas em conselhos de fiscalizao profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegao de nulidade do certame por dispensa de tal documento." (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4 Regio, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.) Das oitivas 16. Os responsveis, no mbito do DNIT/PB e da empresa vencedora, PROSPERAR SERVICOS LTDA, foram instados a se manifestarem acerca das supostas irregularidades

SERVICOS LTDA, foram instados a se manifestarem acerca das supostas irregularidades apontadas pelo representante, consoante segue: 16.1. Recusa, pelo pregoeiro, sem justificativas plausveis, das intenes de recurso de cinco licitantes que se manifestaram imediata e motivadamente, em violao ao art. 4, XVIII, da Lei 10.520/2002 15.1.1. Manifestao do DNIT/PB: Alega poder discricionrio do pregoeiro em recusar as intenes de recurso intentadas, socorrendo-se, para tanto, de deciso prolata pelo Juzo da 2 Vara Federal da Paraba, em ao de Mandado de Segurana (Processo n 0007281-54.2009.4.05.8200), na qual aquela instncia judicial posiciona-se favorvel rejeio da inteno de recurso "com base na prerrogativa conferida pelo artigo 26, 1, do Decreto n 5.450/2005, no exerccio do juzo de discricionariedade que lhe conferida sobre a motivao". 16.1.2. Manifestao da PROSPERAR: Tambm alega discricionariedade do pregoeiro em rejeitar ou no as intenes de recurso. 16.1.3. Anlise: Procedida nos itens 11 e 12 da presente instruo, restou evidente o entendimento desta Corte acerca do assunto, especialmente no que tange ao juzo de admissibilidade, a cargo do pregoeiro, das intenes de recurso, juzo este que se deve estribar nos pressupostos atinentes sucumbncia, tempestividade, ao interesse e motivao, sem que, quanto motivao, deva-se adentrar no mrito recursal. 16.2. Aceitao, pelo pregoeiro, da planilha de custos referente ltima proposta da empresa declarada vencedora, a qual no foi enviada via sistema, em violao aos itens 6.3 e 8.1 do Edital da licitao e arts. 13, II, e 24 do Decreto 5.450/2005 16.2.1. Manifestao do DNIT/PB: Afirma que a proposta vencedora, assim entendida a que contempla exclusivamente o valor global, foi encaminhada via sistema (comprasnet), como condio para o processamento do Prego Eletrnico. Outrossim, propugna os itens 6.7, 10.6 e 10.7 do mesmo edital para evidenciar as formas de envio prescritas para as planilhas de custos e formao de preos. 16.2.2. Manifestao da PROSPERAR: Confirma que a proposta vencedora, pelo seu preo global, foi inserida no sistema (comprasnet) e que a proposta detalhada, acompanhada da respectiva planilha de custos e formao de preos, foi entregue diretamente na Superintendncia do DNIT/PB, conforme facultado pelo item 10.7 do Edital de Licitao. 16.2.3. Anlise: Consoante discorrido no item 13.2, e seus subitens, da presente instruo, a proposta vencedora foi inserida no sistema pelo valor global, como devido, ficando seu detalhamento, acompanhado dos respectivos anexos, para serem encaminhados exclusivamente por meio eletrnico, extra-sistema, com arrimo nos arts. 13, inciso II, 24, caput e 1 a 9, e 25, 6, do Decreto n 5.450/2005. 16.2.3.1. No entanto, o Edital de Licitao estipulou em seus itens 10.6 e 10.7 (fls. 58 do Principal): 10.6. A proposta ajus tada ao lance final da licitante vencedora, bem como a planilha de composio de custos e formao de preos, alm dos documentos exigidos para a habilitao que no estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, devero ser remetidos via fac-smile, para o nmero (83) 3218-2053 ou para endereo eletrnico scl.pb.gov.br ou [email protected] no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da solicitao do pregoeiro. 10.7. A Documentao exigida no item anterior, dever ser enviada em original ou cpia autenticada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da solicitao do pregoeiro, a Superintendncia Regional do DNIT localizada na Avenida Coronel Estevo D"vila Lins, 392, bairro Cruz das Armas em Joo Pessoa/PB, CEP 58085-010. 16.2.3.2. Como se v, em desacordo com os arts. 13, inciso II, e 25, 6, do Decreto n 5.450/2005, o item 10.6 do Edital de Licitao facultou seu envio via fax; por outro lado, a empresa vencedora, amparando-se no item 10.7 do mesmo edital, achou por bem entreg-la diretamente no endereo indicado neste ltimo item do edital. 16.2.3.3. As falhas, portanto, residem na previso do edital do envio da proposta via fax e na sua entrega diretamente na Superintendncia do DNIT/PB, porm no na falta de envio para o sistema.

envio para o sistema. Da diligncia 17. Promoveu-se, ainda, diligncia ao DNIT/PB, com as seguintes requisies: 17.1. Explicaes detalhadas acerca da inabilitao de todas as licitantes que apresentaram propostas de preos inferiores Empresa vencedora, acompanhadas dos respectivos documentos que as subsidiam 17.1.1. A questes foram exaustivamente analisadas nos itens 8 e 13.1 precedentes e respectivos subitens. O atendimento diligncia no trouxe nenhuma informao relevante que fornecesse novos subsdios, exceo da anexao da ntegra das propostas (fls. 19/67 do Anexo 2). 17.2. Informao no sentido de: a) indicar se h exigncia normativa ou editalcia de a empresa contratada estar inscrita nos Conselhos Regional e Federal de Administrao; b) explicitar se foi exigida essa comprovao de inscrio; c) esclarecer se esta comprovao de inscrio est inserida no mbito do SICAF; d) explicar se a Empresa vencedora comprovou essa inscrio 17.2.1. Conforme restou assente das anlises empreendidas no item 15.4 precedente, a jurisprudncia desta Corte de Contas e reiteradas decises judiciais posicionamse no sentido do no cabimento da exigncia de inscrio em conselhos de fiscalizao de exerccio profissional de empresas prestadoras de mo-de-obra de limpeza, assim como inexiste previso editalcia para tal. 17.2.2. O atendimento diligncia carreou diversas decises judiciais que, mais uma vez, vm a confirmar o descabimento da exigncia, ao tempo em que acrescentou que o SICAF no contempla tal informao. CONCLUSO 18. O Prego Eletrnico em debate procedeu-se, nos pontos que seguem, em estreita conformidade com os normativos que regem a matria, posto que: participaram do certame 36 empresas; a todas foi dada a oportunidade de lance; as 3 propostas que ofertaram os melhores lances foram desclassificadas por descumprimento ao edital; a 5 colocada foi favorecida em relao 4 pelo tratamento diferenciado concedido s micro e pequenas empresas; sagrou-se vencedora a empresa PROSPERAR SERVIOS LTDA e procedeu-se sua habilitao. 19. Remanesce, no entanto, como falhas do certame, quanto s quais cumpre empreender determinaes corretivas ao DNIT/PB: 19.1. a inexatido do edital quanto ao envio da proposta final vencedora unicamente por meio eletrnico; 19.2. a falta de disponibilizao aos demais licitantes dos documentos de classificao e habilitao da vencedora; 19.3. a rejeio de todas as intenes de recurso impetradas. 20. Por conseguinte, no que pertine s mencionadas falhas, procede a representao. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 21. Ante todo o exposto, elevo os autos considerao superior, alvitrando: 21.1. Considerar parcialmente procedente a presente representao; 21.2. Com fulcro no art. 276, 5, do Regimento Interno do TCU, revogar a medida cautelar que suspendeu a mencionada licitao; 21.3. Determinar Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/PB que: 21.3.1. em prego eletrnico, exija, no edital de licitao, a remessa da proposta e, quando for o caso, de seus anexos, exclusivamente por meio eletrnico, via internet, em observncia ao inciso II do art. 13 do Decreto n 5.450/2005, bem como, no caso de contratao de servios comuns em que a legislao ou o edital exija apresentao de planilha de composio de preos, a remessa por meio eletrnico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, em observncia ao 6 do art. 25 do Decreto n 5.450/2005; 21.3.2. oriente seus pregoeiros a disponibilizarem aos demais licitantes, to logo

21.3.2. oriente seus pregoeiros a disponibilizarem aos demais licitantes, to logo declarado o vencedor, toda documentao apresentada por este, notadamente no que pertine proposta e habilitao, a fim de possibilitar, se for o caso, a motivao de eventuais intenes de recurso e a fundamentao desses recursos, dando-lhes cincia, via sistema no caso de prego eletrnico, do local onde se encontre a aludida documentao, em cumprimento ao art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005, c/c o art. 109, 5, da Lei 8.666/1993; 21.3.3. oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juzo de admissibilidade das intenes de recurso manifestadas pelos licitantes nas sesses pblicas (prego eletrnico ou presencial), que busquem verificar to s omente a presena dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbncia, tempestividade, legitimidade, interesse e motivao, abstendo-se de analisar, de antemo, o mrito do recurso, nos termos do art. 4, inciso XVIII, da Lei n 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto n 3.555/2000 (prego presencial), e do art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005 (prego eletrnico)." 2. O Sr. Gerente de Diviso da Secex/PB, com a anuncia do titular da Unidade Tcnica, manifesta-se de acordo com as propostas, considerando que as falhas constatadas no Prego Eletrnico 713/2009 no comprometeram o resultado do certame e que no foi observada m-f do pregoeiro e/ou dos gestores. o Relatrio Voto do Ministro Relator VOTO Preliminarmente, a representao merece ser conhecida uma vez que atende os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mrito, a instruo realizada pela Secex/PB, transcrita no Relatrio precedente, examina de forma pertinente os indcios de irregularidade apontados no Prego Eletrnico 713/2009, restando comprovada a ocorrncia das seguintes falhas/irregularidades no aludido certame licitatrio: a) previso, no item 10.6 do edital, do envio da proposta final vencedora por facsmile, contrariando os arts. 13, inciso II, e 25, 6, do Decreto n 5.450/2005; b) falta de disponibilizao aos demais licitantes dos documentos de classificao e habilitao da vencedora, em inobservncia ao art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005, c/c o art. 109, 5, da Lei 8.666/1993; c) a rejeio de todas as intenes de recurso formuladas pelos licitantes, em violao ao art. 4, XVIII, da Lei 10.520/2002. Na mesma linha da manifestao da Unidade Tcnica, considero no haver nos autos qualquer indcio de m-f nas condutas do pregoeiro ou do gestor da entidade, no sendo o caso de sancion-los em razo das falhas/irregularidades apuradas. Discordo da Secex/PB, entretanto, quanto proposta de prosseguimento do Prego Eletrnico 713/2009 a partir do ponto em que se encontra. Uma vez confirmada a rejeio pelo pregoeiro, sem amparo legal, de todas as intenes de recurso formuladas pelos licitantes, faz-se necessria a anulao dos respectivos atos ilegais praticados, bem como dos atos subsequentes. Dessa forma, caso o Dnit/PB deseje dar prosseguimento ao Prego Eletrnico 713/2009, dever retornar fase de recursos, indevidamente suprimida do certame. Quanto previso editalcia de envio da proposta final vencedora por fax, considerando que no trouxe prejuzo ao certame, entendo suficiente a determinao sugerida sobre a matria para que no haja repetio da falha. J no tocante disponibilizao aos licitantes dos documentos de classificao e habilitao da vencedora, o Dnit/PB dever observar o disposto no art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005, c/c o art. 109, 5, da Lei 8.666/1993, no prprio Prego Eletrnico 713/2009, caso decida dar prosseguimento ao certame. Face ao exposto, acolho em parte as propostas, e Voto por que o Tribunal adote a deliberao que ora submete considerao deste Colegiado. TCU, Sala das Sesses Ministro Luciano Brando Alves de Souza, em 3 de maro de 2010.

de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator Acrdo Vistos, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representao, formulada pela empresa POLYSERV SERVIOS LTDA, em razo de supostas irregularidades praticadas pela Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/PB na realizao do Prego Eletrnico 713/2009. ACRDO os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, diante das razes expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representao, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar que suspendeu o Prego 713/2009; 9.3. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituio Federal e no art. 45, caput, da Lei 8.443/92, Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/PB, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providncias necessrias ao exato cumprimento do disposto no art. 4, XVIII, da Lei 10.520/2002 e ao princpio da isonomia, procedendo anulao dos atos que rejeitaram as intenes de recurso dos licitantes, bem como dos atos subsequentes, praticados no mbito do Prego Eletrnico 713/2009; 9.4. determinar Superintendncia Regional no Estado da Paraba - 13 UNIT - do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/PB, que, nas licitaes na modalidade Prego Eletrnico: 9.4.1. exija, no edital de licitao, a remessa da proposta e, quando for o caso, de seus anexos, exclusivamente por meio eletrnico, via internet, em observncia ao inciso II do art. 13 do Decreto n 5.450/2005, bem como, no caso de contratao de servios comuns em que a legislao ou o edital exija apresentao de planilha de composio de preos, a remessa por meio eletrnico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, em observncia ao 6 do art. 25 do Decreto n 5.450/2005; 9.4.2. oriente seus pregoeiros a disponibilizarem aos demais licitantes, to logo declarado o vencedor, toda documentao apresentada por este, notadamente no que pertine proposta e habilitao, a fim de possibilitar, se for o caso, a motivao de eventuais intenes de recurso e a fundamentao desses recursos, dando-lhes cincia, via sistema no caso de prego eletrnico, do local onde se encontre a aludida documentao, em cumprimento ao art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005, c/c o art. 109, 5, da Lei 8.666/1993; 9.4.3. oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juzo de admissibilidade das intenes de recurso manifestadas pelos licitantes nas sesses pblicas (prego eletrnico ou presencial), que busquem verificar to s omente a presena dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbncia, tempestividade, legitimidade, interesse e motivao, abstendo-se de analisar, de antemo, o mrito do recurso, nos termos do art. 4, inciso XVIII, da Lei n 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto n 3.555/2000 (prego presencial), e do art. 26, caput, do Decreto n 5.450/2005 (prego eletrnico); 9.5. dar cincia da presente deliberao s empresas Polyserv Servios Ltda e Prosperar Servios LTDA. 9.6. determinar Secex/PB que verifique o cumprimento da determinao contida no subitem 9.3 Quorum 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira

Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira

Publicao Ata 06/2010 - Plenrio Sesso 03/03/2010 Referncias (HTML) Documento(s):000-100-2010-2-MIN-RC.rtf