tcu licitações 2012

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4 a Edição - Revista, atualizada e ampliada Licitações Contratos & Orientações e Jurisprudência do TCU

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  • 1. Licitaes & ContratosOrientaes e Jurisprudncia do TCU 4a Edio - Revista, atualizada e ampliada
  • 2. Repblica Federativa do BrasilTribunal de Contas da Unio Senado FederalMinistros Senadores membros da Mesa Diretora Jos Sarney, PresidenteUbiratan Aguiar, Presidente Marconi Perillo, 1 Vice-presidenteBenjamin Zymler, Vice-Presidente Serys Slhessarenko, 2 Vice-presidenteValmir Campelo Herclito Fortes, 1 SecretrioWalton Alencar Rodrigues Joo Claudino, 2 SecretrioAugusto Nardes Mo Santa, 3 SecretrioAroldo Cedraz Patrcia Saboya, 4 SecretriaRaimundo CarreiroJos Jorge Senadores Suplentes de SecretrioJos Mcio Csar Borges Adelmir SantanaAuditores Ccero LucenaAugusto Sherman Gerson CamataMarcos BemquererAndr Lus de Carvalho Diretor-GeralWeder de Oliveira Haroldo Feitosa TarjaMinistrio Pblico Secretria-Geral da MesaLucas Rocha Furtado, Procurador-Geral Claudia Lyra NascimentoPaulo Soares Bugarin, Subprocurador-GeralMarinus Eduardo de Vries Marsico, ProcuradorCristina Machado da Costa e Silva, ProcuradoraJlio Marcelo de Oliveira, ProcuradorSrgio Ricardo Costa Carib, Procurador
  • 3. LICITAES & CONTRATOS Orientaes e Jurisprudncia do TCU 4 edio revista, ampliada e atualizada Braslia, 2010
  • 4. Copyright 2010, Tribunal de Contas da UnioImpresso no Brasil / Printed in BrazilPermite-se a reproduo desta publicao,em parte ou no todo, sem alterao do contedo,desde que citada a fonte e sem fins comerciais.A verso eletrnica desta obra est disponvel em www.tcu.gov.brna seo Publicaes institucionais.A verso impressa desta obra pode ser adquiridana Livraria do Senado Federal.Informaes: www.senado.gov.br/livrariaA legislao e a jurisprudncia citadas nestaedio esto atualizadas at fevereiro de 2010. Brasil. Tribunal de Contas da Unio. Licitaes e contratos : orientaes e jurisprudncia do TCU / Tribunal de Contas da Unio. 4. ed. rev., atual. e ampl. Braslia : TCU, SecretariaGeral da Presidncia : Senado Federal, Secretaria Especial de Editorao e Publicaes, 2010. 910 p. ISBN 978-85-7018-319-4 Sintetiza a orientao bsica sobre a matria, apresenta seus aspectos essenciais e a experincia prtica do TCU em seus prprios procedimentos licitatrios. 1. Licitao. 2. Contrato Administrativo. 3. Convnio. I. Ttulo. Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa
  • 5. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUApresentaoO Tribunal de Contas da Unio (TCU) tem-se mostrado, ao longo de sua histria, ciente da necessidade de aproximao com o gestor pblico para garantir maior eficincia na aplicao dos recursos do Errio. Para tanto, busca cada vez mais incrementar aes de carterpreventivo e pedaggico. Nesse contexto, a disseminao de boas prticas de gesto uma linha deatuao marcante desta Corte de Contas. Vrias medidas foram adotadas com o fimde fornecer subsdios para a correta interpretao da legislao atinente a gastosgovernamentais, a exemplo do lanamento de diversas publicaes. Assim, com especial satisfao que apresento a quarta edio de Licitaes& Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU. O livro contempla orientaessobre licitaes e contratos administrativos, assuntos de extrema relevncia nocotidiano dos gestores. Para efetuar-se qualquer despesa pblica imprescindvelque haja algum processo prvio seja sob a forma de licitao, seja de dispensa oude inexigibilidade , o qual resulta na formalizao de um instrumento contratual.Essa a razo por que os tribunais de contas se deparam rotineiramente comtemas dessa natureza e tm farta jurisprudncia com orientaes para a adequadaobservncia da legislao. A verso que ora se oferece sociedade brasileira constitui atualizao dasanteriores, incluindo, entre outros, evoluo das normas e da jurisprudnciado TCU sobre o assunto. Nesta edio, fez-se uma reviso geral da publicao,apresentandose, em separado, aspectos debatidos pelos aplicadores e intrpretesda legislao pertinente, como as exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal e asbonificaes e despesas indiretas (BDI) em obras e servios de engenharia. O contedo do livro que o leitor tem agora em mo encontra-se disponvel naInternet, no Portal do Tribunal de Contas da Unio (www.tcu.gov.br). Ao lanar a presente edio, o TCU o faz com a expectativa de que esta publicaoseja utilizada cada vez mais amplamente pelos gestores pblicos e pelos demaissegmentos interessados, a fim de que sirva de instrumento efetivo para evitar aocorrncia de irregularidades, de desvios e de desperdcios de recursos do Errio. Ministro UBIRATAN AGUIAR Presidente do Tribunal de Contas da Unio
  • 6. Tribunal de Contas da UnioSumrioIntroduo 13Licitao 17 Conceito 19 Noes gerais 26 Princpios 28 Responsveis pela Licitao 33 Modalidades de Licitao 38 Concorrncia 38 Tomada de Preos 39 Convite 40 Prego 45 Bens e servios comuns 62 Lances 73 Termo de referncia 78 Cotao eletrnica 83 Estimativa do Valor da Contratao 85 Escolha da Modalidade de Licitao 101 Fracionamento de Despesa 104 Tipos de Licitao 108 Menor Preo 109 Melhor Tcnica 114 Tcnica e Preo 115 Observaes importantes quanto ao uso dos tipos melhortcnicaetcnicaepreo 133
  • 7. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUFases da Licitao 135Fase Interna (ou preparatria) 138 Procedimentos para Abertura do Processo Licitatrio 139 Exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal 143 Audincia Pblica 146 Obras e Servios 148 Projeto Bsico 166 Projeto Executivo 180 Bonificaes e Despesas Indiretas (BDI) 183 Terceirizao 196 Compras 209 Padronizao 215 Indicao de marca 218 Parcelamento do Objeto da Licitao 225 Licitao por Item 238 Sistema de Registro de Preos 242 Elaborao do Ato Convocatrio (Edital ou Convite) 253 Exame e aprovao da assessoria jurdica 270Fase Externa (ou executria) 279 Publicao Resumida do Ato Convocatrio 281 Prazos de Divulgao do Ato Convocatrio 298 Contagem de Prazos 300 Participao da Licitao 302 Participao de consrcios de empresas 308 Participao de cooperativas 316 Recebimento dos Envelopes 321 Representante Legal/Credenciamento 326
  • 8. Tribunal de Contas da Unio Habilitao dos Licitantes 332 Habilitao jurdica 346 Regularidade fiscal 349 Qualificao tcnica 355 Capacidade tcnico-operacional 383 Capacidade tcnico-profissional 387 Atestados de capacidade tcnica 407 Vistoria ou visita tcnica 424 Qualificao econmico-financeira 430 Balano patrimonial e demonstraes contbeis 439 Garantia de participao 444 Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7daConstituioFederal 448 Registro Cadastral 449 Declarao de Fato Impeditivo 453 Cadastramento / Habilitao em Tomada de Preos 455 Forma de Apresentao dos Documentos 461 Exame dos Documentos de Habilitao 467 Desqualificao dos Documentos de Habilitao 469 Forma de Apresentao das Propostas 472 Prazo de validade das propostas 475 Preos 478 Aceitabilidade das propostas 480 Julgamento das Propostas 482 Julgamento de propostas em licitaes para contratao de benseserviosdeinformtica 508 Julgamento de propostas em licitaes de obraseserviosdeengenharia 514
  • 9. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Demonstrativo de clculo de exequibilidade/inexequibilidade depropostasem licitaes de obras e servios de engenharia 515 Demonstrativo de clculo de garantia adicional 517 Desclassificao das Propostas 521 Amostra ou prottipo 529 Empate 539 Homologao e Adjudicao 542 Revogao ou Anulao de Licitao 545 Roteiro Prtico dos Procedimentos de Licitao 555 Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Menor Preo 555 Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Melhor Tcnica 558 Concorrncia e Tomada de Preos Tipo Tcnica e Preo 564 Prego Presencial 568 Prego Eletrnico 571Contratao Direta 575 Conceito e noes gerais 577 Licitao Dispensada 589 Licitao Dispensvel 590 Dispensa em Funo do Valor (Incisos I e II) 591 Emergncia ou Calamidade Pblica (Inciso IV) 594 Licitao Deserta (Inciso V) 600 Propostas com Preos Superiores aos PraticadosnoMercado(IncisoVII) 602 Aquisio de Produtos de entidade ou rgo que integre a AdministraoPblica (Inciso VIII) 603 Compra ou Locao de Imvel (Inciso X) 604 Remanescente de Obra, Servio ou Fornecimento (Inciso XI) 608
  • 10. Tribunal de Contas da Unio Aquisio de Gneros Perecveis (Inciso XII) 610 Instituio de Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional, ouInstituio Dedicada Recuperao Social do Preso (Inciso XIII) 611 Associao de Portadores de Deficincia Fsica (Inciso XX) 614 Fornecimento de Energia Eltrica (Inciso XXII) 615 Organizaes Sociais (Inciso XXIV) 616 Inexigibilidade de Licitao 618 Roteiro prtico para contratao direta 633 Dispensa de Licitao em Funo do Valor 633 Demais Casos de Licitao Dispensvel e Inexigvel 634Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos 637 Conceito e Noes Gerais 639Contrato 643 Conceito e Noes Gerais 645 Tipos de Contrato 650 Formalizao do Contrato 652 Termo de Aditamento 655 Apostila 660 Contrato Verbal 662 Convocao para assinar o contrato 664 Elaborao dos Contratos 669 Clusulas Necessrias aos Contratos 672 Objeto 672 Regime de Execuo ou Forma de Fornecimento 674 Preo 675
  • 11. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUCondies de Pagamento 677 Cronograma de desembolso 680 Noes de despesa pblica 682 Empenho 685 Liquidao 689 Pagamento 692 Restos a pagar 700 Exerccios anteriores 702Reajuste de Preos 703Repactuao 719Compensao Financeira 725Prazos Contratuais 728Recebimento do Objeto 730Atestao do Recebimento do Objeto 734Crdito da Despesa 735Garantia Contratual 738Direitos e Responsabilidades das Partes 740Resciso Contratual 744Direitos da Administrao em Caso de Resciso 750Sanes Administrativas 751Condies de Importao, Data e Taxa de Cmbio para Converso 758Vinculao do Contrato ao Ato Convocatrio 758Legislao Aplicvel 760Manuteno das Condies de Habilitao e Qualificao 761Foro 762
  • 12. Tribunal de Contas da Unio Durao dos Contratos 763 Servios de Natureza Contnua 772 Publicidade dos Contratos 775 Execuo dos Contratos 778 Acompanhamento e Fiscalizao 780 Subcontratao e Sub-rogao 791 Alterao dos Contratos 800 Acrscimo ou Supresso 803 Equilbrio Econmico-Financeiro 811 Nulidade do Contrato 814 Roteiro Prtico para Contratos Administrativos 816Convnio 819 Conceito e noes gerais 821 Diferena entre Contrato e Convnio 836Controle 837 Conceito e Noes Gerais 839 Impugnao ao Ato Convocatrio 840 Recurso Administrativo 847 Representao ao Tribunal de Contas da Unio 858 Participao do Cidado 864Adendos 867 ANEXO I 869 Modelos de Declarao sobre Emprego de Menor 869 Empregador Pessoa Jurdica 869 Empregador Pessoa Fsica 870 ANEXO II 871 Modelo de Declarao de Pessoas Jurdicas OptantespeloSimples 871
  • 13. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUANEXO III 872 Modelo de Termo de Referncia 872ANEXO IV 874 Modelo de Projeto Bsico 874ANEXO V 876 Roteiro para verificao de exequibilidade / inexequibilidade de proposta em licitaes de obraseserviosdeengenharia 876ANEXO VI 878 Roteiro para verificao de garantia adicional em licitaes de obraseserviosdeengenharia 878ANEXO VII 879 Modelos de Avisos de Licitao 879 Aviso de Prego Eletrnico 879 Aviso de Concorrncia 879ANEXO VIII 880 Modelos de Extratos para Publicao 880 Termo de Contrato 880 Termo de Aditamento Prorrogao 880 Termo de Aditamento Repactuao 880 Termo de Aditamento Acrscimo 881 Dispensa de Licitao 881 Inexigibilidade de Licitao 881ANEXO IX 882 Enunciado n 331 do Tribunal Superior do Trabalho 882ANEXO X 883 Termo de Conciliao Judicial 883Glossrio 888Legislao Aplicvel 893Referncias 910
  • 14. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUIntroduo A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitaes e Contratos Administrativos,e a Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Prego, constituem a legislao bsicasobre licitaes e contratos para a Administrao Pblica. Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretao dosnormativos causa sempre dvidas e indagaes, principalmente quando a teoria transportada para a prtica. Esta publicao sintetiza orientaes e jurisprudncia do TCU sobre o tema, como cuidado de no omitir seus aspectos essenciais e a experincia prtica do Tribunalde Contas da Unio em seus prprios procedimentos licitatrios. O texto divide-se em cinco temas: Licitao, que inclui orientaes bsicas, com base na legislao em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades; Contratao Direta, que aborda questes de dispensa e inexigibilidade de licitao; Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos, que cuida da concesso, 13 aplicao e comprovao de despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de contratao; Contrato e Convnio, que versa sobre a formalizao, execuo e alterao desses instrumentos; e Controle, que trata das possibilidades de impugnaes, de recursos e de representao ao TCU, a respeito dos procedimentos de licitaes e contratos. Em especial, esta 4 edio contempla as inovaes trazidas pela LeiComplementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto participao demicroempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos de licitao e decontratao realizados pelo Poder Pblico. No decorrer do trabalho, as decises e os acrdos do TCU apresentadossobre aplicao de normas gerais de licitao e contrato, que oferecem diretrizesatualizadas do Tribunal sobre a matria, encontram-se destacados no ttuloDELIBERAESDOTCU, resumidos em linguagem acessvel, de forma padronizadae ordenada. Sem pretenso de ser exaustiva, esta edio um guia prtico que, espera-se,ajude o gestor pblico a conduzir de forma adequada licitaes e contrataes naAdministrao Pblica.
  • 15. Tribunal de Contas da Unio Inteiro teor dos julgados do TCU citados neste trabalho pode ser obtido na seo Jurisprudncia do endereo eletrnico . DELIBERAES DO TCU Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Smula 222 Verificada a ilegalidade de atos administrativos, cabe determinar a adoo das providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 45, caput, da Lei n 8.443/1992. Acrdo 78/2010 Plenrio (Sumrio)14 Nega-se provimento a embargos de declarao quando os argumentos apresentados pelo interessado no trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existncia de obscuridade, omisso ou contradio na deliberao embargada. Revelam-se incabveis os embargos de declarao quando, inexistentes os vcios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua especfica funo jurdico-processual, ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discusso sobre matria j apreciada pelo Tribunal. Acrdo 2799/2009 Plenrio (Sumrio) O mero cumprimento posterior de determinao exarada pelo Tribunal, por parte da unidade jurisdicionada, no prejudica medida expedida pelo TCU por perda de objeto, tampouco elide a responsabilidade dos agentes pblicos que devero ser ouvidos em audincia acerca de indcios de prtica de atos administrativos que configuram grave infrao norma legal de natureza financeira e operacional Acrdo 2350/2009 Plenrio (Sumrio) Havendo contradio na deliberao recorrida, cabe conhecer e dar provimento aos embargos de declarao, com efeitos infringentes, para sanar o vcio existente.
  • 16. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUAcrdo 2342/2009 Plenrio (Sumrio)Para ser conhecida, a consulta endereada ao Tribunal deve ter carternormativo e constituir prejulgamento da tese, mas no de fato ou casoconcreto.Acrdo 2698/2008 Plenrio (Sumrio)A deciso que adota medida cautelar no exige cognio exauriente damatria, bastando um juzo de mera verossimilhana para a verificao daplausibilidade jurdica que a ampare.Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)O instrumento de agravo interposto contra adoo de medida cautelar notem o condo de provocar a antecipao de juzo de mrito do processo, quedeve ocorrer com o pronunciamento definitivo acerca da matria.Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)O disposto no art. 42 da Lei n 8.443/1992 determina que nenhum processo,documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspeesou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena da aplicao da multa prevista 15no seu art. 58, inciso VI.Acrdo 518/2006 PlenrioSo plenamente vinculados os atos praticados no mbito do procedimentolicitatrio, uma vez que estes devem obedecer s regras definidas na lei e noedital a que esto jungidos, no cabendo aos responsveis deliberadamenteignor-las.Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio)No cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe de praticarato de sua competncia discricionria, ressalvada a possibilidade de alert-loquanto aos riscos envolvidos na prtica do ato, se iminente.Acrdo 4430/2009 Primeira Cmara (Sumrio)As diligncias encaminhadas pelo Tribunal devem ser atendidas com prestezae tempestividade, alertando-se que a omisso na adoo de providnciasneste sentido enseja, independentemente de prvia audincia dos agentesresponsveis, a aplicao da multa prevista no art. 58, IV, da Lei n 8.443/1992c/c o art. 268, IV, e 3, do Regimento Interno do TCU.Acrdo 818/2008 Segunda Cmara
  • 17. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Licitao 17
  • 18. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUConceito Licitao procedimento administrativo formal em que a Administrao Pblicaconvoca, por meio de condies estabelecidas em ato prprio (edital ou convite),empresas interessadas na apresentao de propostas para o oferecimento de bense servios. Licitao no ser sigilosa, exceto quanto ao contedo das propostas at serem conhecidas. So pblicos e acessveis aos cidados os atos do respectivo processo. Ser efetuada sempre no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado. 19 Objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e aselecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, de maneira a asseguraroportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento aocertame do maior nmero possvel de concorrentes. A Lei n 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da ConstituioFederal, estabeleceu normas gerais sobre licitaes e contratos administrativospertinentes a compras, obras, servios, inclusive de publicidade, alienaes elocaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios. Na contratao para compra de bens, execuo de obras ou prestao de servios e na elaborao de projetos bsicos ou executivos devem ser observados os critrios de sustentabilidade ambiental previstos na IN n 01, de 29 de janeiro de 2010, editada pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.
  • 19. Tribunal de Contas da Unio Em obedincia aos princpios da transparncia e da publicidade, permite-se a interessados o conhecimento das condies licitatrias, em qualquer momento do processo licitatrio, por ser pblico, de modo a evitar a prtica de irregularidades nos respectivos procedimentos e de contrataes sigilosas, danosas ao Errio. permitido a qualquer interessado conhecimento prvio dos termos do processo licitatrio, obteno de certides ou cpias reprogrficas de dados e de documentos que o integram. Em licitao no h fase sigilosa. De acordo com essa Lei, a celebrao de contratos com terceiros na Administrao Pblica deve ser necessariamente precedida de licitao, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de licitao.20 direito do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, de formular alegaes e de apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente, consoante o disposto no art. 3, inciso III, da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Federal. Com base nesse diploma legal, vedado Administrao recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Nas licitaes pblicas vedado aos agentes pblicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede
  • 20. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato; stabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, e previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no 2 do art. 3 da Lei n 8.666/1993 e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Nas contrataes pblicas da Unio, dos Estados e dos Municpios, conformedetermina a Lei n 123/2006, poder ser concedido tratamento diferenciado esimplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que objetive apromoo do desenvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional,a ampliao da eficincia das polticas pblicas e o incentivo inovao tecnolgica,devidamente previsto e regulamentado na legislao do respectivo ente. Para cumprimento dessa determinao, a Administrao Pblica poder realizarprocesso licitatrio, cujo valor no exceda a 25% (vinte e cinco por cento)do totallicitado em cada exerccio: destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de 21 pequeno porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); em que seja exigida dos licitantes subcontratao de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda a 30% (trinta por cento)do total licitado; m que se estabelea cota de at 25% (vinte e cinco por cento)do objeto para e a contratao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisio de bens e servios de natureza divisvel. DELIBERAES DO TCU A licitao no deve perder seu objetivo principal, que obter a proposta mais vantajosa Administrao, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3, caput, da Lei 8.666/1993. Acrdo 1734/2009 Plenrio (Sumrio) At que seja editada lei dispondo sobre licitaes e contratos das empresas estatais e sociedades de economia mista, em ateno ao art. artigo 173, 1, inciso III, da Constituio Federal, devem estas observar os preceitos da Lei n 8.666/1993 e os princpios e regras da Administrao Pblica. Acrdo 1732/2009 Plenrio (Sumrio)
  • 21. Tribunal de Contas da Unio Tendo em vista o interesse pblico, em carter excepcional, pode o Tribunal autorizar a continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta Lei de Licitaes, sem prejuzo da aplicao de sano aos que deram causa s irregularidades. Acrdo 1060/2009 Plenrio (Sumrio) No pode prosperar a licitao eivada de procedimentos anmalos no devidamente justificados no processo e que fazem malograr a prevalncia de princpios bsicos da licitao pblica, tais o da isonomia e o da publicidade. A comunicao de deciso da comisso de licitao aos participantes em datas bastante afastadas, por meios diferentes, reconhecendo-se que foi comunicada por ltimo o ingresso de recurso no comunicado outra licitante, a qual, ademais, foi desclassificada por motivo ftil, mediante reviso de deciso anterior que lhe facultava apresentao de proposta escoimada da falha irrelevante apontada, lana por terra a credibilidade do certame, por ofensa insolvel aos princpios citados, cumprindo ao Tribunal determinar a anulao do procedimento Acrdo 925/2009 Plenrio (Sumrio) A realizao de procedimento licitatrio para aquisio de bens e servios22 obrigatria, se ficar configurada a viabilidade de competio entre fornecedores. Acrdo 88/2008 Plenrio (Sumrio) Detectadas falhas em procedimento licitatrio no qual no se apurou dano ao Errio, tampouco se vislumbrou dolo ou m-f na atuao dos responsveis, cumpre expedir determinaes corretivas entidade. Acrdo 2664/2007 Plenrio (Sumrio) Comprovado o descumprimento de dispositivos legais bsicos na realizao de certame licitatrio, impe-se a fixao de prazo para que a entidade infratora adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, procedendo anulao do respectivo processo, sem prejuzo de determinao tendente ao aperfeioamento de futuras convocaes. Acrdo 2014/2007 Plenrio (Sumrio) Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidas no texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente das circunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadas pelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejada
  • 22. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUem um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimocaso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que seroexigidos daqueles que pretendam formular propostas.Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)Comprovadas as vantagens para a Administrao, e tendo em vista osprincpios da economicidade e da eficincia, admite-se a combinao deaquisio de servios com alienao em um nico procedimento licitatrio.Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio)Abstenha de incluir clusulas em edital que venham a impor nusdesnecessrios aos licitantes, (...) por implicar restrio ao carter competitivodo certame, em violao ao art. 3, caput, da Lei 8.666/1993.Acrdo 1227/2009 PlenrioFormule estudos detalhados acerca dos quantitativos ou das proporesideais de redes de supermercados credenciados Associao Brasileira deSupermercados (Abras), de modo que no se prejudique o carter competitivodo certame licitatrio, observados os princpios da isonomia, oportunidade 23e razoabilidade.Acrdo 1071/2009 PlenrioVerifica-se, assim, inobservncia direta dos dispositivos legais aplicveis scontrataes em geral, e mais ainda, s contrataes diretas que requerem doadministrador cuidados especficos. A propsito, Maral Justen Filho, em suaobra Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Ed. Dialtica,10 edio, pg. 109, ao discorrer sobre os trmites internos da licitao, quese aplicam s dispensas e inexigibilidades de licitao, ensina: Como regra, toda e qualquer licitao exige que a Administrao estabelea, de modo preciso e satisfatrio, as condies da disputa. Mais precisamente, a Administrao tem de licitar aquilo que contratar - o que significa dominar com tranqilidade, todas as condies pertinentes ao objeto licitado e estabelecer de modo preciso as clusulas da futura contratao. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificao da necessidade a ser atendida, a apurao das solues tcnica e
  • 23. Tribunal de Contas da Unio economicamente viveis, a configurao do futuro contrato e, por fim, a conformao do procedimento destinado contratao. (...) imperioso insistir sobre a relevncia dessa etapa interna, antecedente elaborao do ato convocatrio. (...) A mens legis consiste precisamente em impor Administrao o dever de abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Caracteriza- se infrao sria aos deveres inerentes atividade administrativa a ausncia da adoo das providncias indispensveis avaliao precisa e profunda das necessidades e das solues que sero implementadas posteriormente. (...) (...) Caracteriza-se srio vcio quando se evidencia que a Administrao desencadeou a licitao sem ter cumprido essas providncias prvias, assumindo o risco de insucesso, controvrsias e litgios. (grifos nossos) Assim, esse conjunto de informaes que deve estar disponvel antes da deciso de contratar compe o projeto bsico, que pea fundamental para a demonstrao da viabilidade e convenincia da contratao. Conforme preleciona Maral Justen Filho, mesmo nas contrataes diretas, exigido um procedimento prvio, em que a observncia de24 etapas e formalidades imprescindvel (...). Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa ser idntica, seja ou no a futura contratao antecedida de licitao. Acrdo 2684/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Exija a documentao referente sede, filiais, sucursais ou empresas com as quais a licitante mantenha acordos operacionais formais como parte integrante do envelope de habilitao, nos termos do art. 27, inciso II e art. 30, inciso II da Lei n 8.666/1993. Acrdo 2558/2008 Plenrio Realize o devido procedimento licitatrio quando a cesso for destinada execuo de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver condies de competitividade, nos termos do art. 18, 5 da Lei n 9.636/1998. Acrdo 1108/2008 Plenrio Elabore procedimento formal para conduo de processos licitatrios, em ateno ao princpio constitucional da eficincia, com vistas ao atendimento da legislao pertinente, delegando atribuies e imputando responsabilidade s diversas reas envolvidas nas contrataes. Acrdo 436/2008 Plenrio
  • 24. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Promova o devido processo licitatrio, na contratao de obras, servios e fornecimento de bens, de forma a perseguir a proposta que seja mais vantajosa para o rgo, nos termos dos princpios estatudos pela Lei n 8.666/1993. Acrdo 279/2008 Plenrio Abstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidade especfica, requisito que limita o carter competitivo do certame e macula o princpio de isonomia previsto no art. 3 da Lei n 8.666/1993. Acrdo 43/2008 Plenrio Abstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidade especfica, por restringir o carter competitivo do certame, em contrariedade ao art. 3 da Lei n 8.666/1993. Acrdo 2651/2007 Plenrio Realize, quando da contratao de provedor de servios de internet, o prvio procedimento licitatrio, desde que devidamente fundamentadas e instrudas de acordo com o disposto no art. 26 do referido diploma legal, exceto em situaes extraordinrias que se enquadrem nos arts. 24 e 25 da Lei n 8.666/1993. Acrdo 645/2007 Plenrio 25 Conforme j me manifestei em outras oportunidades, como por exemplo no recente Acrdo n 146/2007 - 1 Cmara: (...) licitao o procedimento administrativo mediante o qual os rgos pblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avena de seu interesse. Nesse contexto, surge um princpio basilar ao Direito Administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para se adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios, que tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Poltica) e infraconstitucional - art. 2 da Lei n 8.666/1993 (...). Essa demanda decorre de princpios tambm insculpidos no caput do art. 37 da Constituio Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, alm de outros elencados pela doutrina para a licitao. dizer: a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade de licitar, j as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de certame devem ser interpretadas como excees. Acrdo 798/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 1099/2006, 1913/2003, 167/2001;Primeira Cmara: 1241/2007; Segunda Cmara: 3963/2009 (Relao).
  • 25. Tribunal de Contas da Unio Noes gerais O Que Licitar Compra de bens, execuo de obras, prestao de servios , alienaes e locaes devem ser contratadas por meio de licitaes pblicas, exceto nos casos previstos na Lei n 8.666/1993, e alteraes posteriores. Por Que Licitar Estabelece a Constituio Federal, art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitar para a Administrao Pblica. Objetiva a licitao permitir que a Administrao contrate aqueles que renam as condies necessrias para satisfao do interesse pblico, levando em considerao especialmente aspectos relacionados capacidade tcnica e econmico-financeira da empresa licitante, qualidade do produto e ao valor do objeto. O procedimento licitatrio busca assegurar a todos os interessados igualdade de condies no fornecimento de bens, execuo de obras ou prestao de servios para a Administrao Pblica.26 Quem Deve Licitar Esto sujeitos regra de licitar, alm dos rgos integrantes da Administrao Direta, as Autarquias, as Fundaes Pblicas, as Empresas Pblicas, as Sociedades de Economia Mista, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Como Licitar Uma vez definido o que se quer contratar, necessrio estimar o valor total do objeto, mediante realizao de pesquisa de mercado. Deve-se ainda verificar se h previso de recursos oramentrios para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aps apurao da estimativa, deve ser escolhida a modalidade de licitao adequada. Licitar regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatrio exceo.
  • 26. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU DELIBERAES DO TCU vedado aos agentes pblicos incluir nos atos de convocao condies quecomprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo e estabeleampreferncias ou distines impertinentes em relao aos interessados.Acrdo 2579/2009 Plenrio (Sumrio)Conforme determina o art. 4, inciso V, da Lei n 10.520/2002, c/c art. 11,inciso I, alnea c, e III, do Decreto n 3.555/2000, obrigatria a observnciade amplitude e de prazo adequados para a publicidade dos instrumentosconvocatrios do prego, a fim de que no haja prejuzo ao carter competitivodo certame.Acrdo 839/2009 Plenrio (Sumrio)Restringe o carter competitivo da licitao: a no-diviso do objeto em parcelas econmica e tecnicamente viveis; a solicitao de qualificao econmico-financeira desproporcional realidade do mercado; e a realizao de licitao em modalidade distinta daquela determinada por lei ou regulamento superior.Acrdo 732/2008 Plenrio (Sumrio) 27Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidasno texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente dascircunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadaspelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejadaem um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimocaso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que seroexigidos daqueles que pretendam formular propostas.Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)Evite a incluso de itens que restringem injustificadamente o cartercompetitivo do certame e contrariam, dessa forma, o art. 3, 1, inciso I, daLei n 8.666/1993.Acrdo 2477/2009 PlenrioSo ilegais e atentatrias ao interesse pblico as exigncias editalcias querestrinjam a ampla participao de interessados e constituam vantagensabsolutamente incompatveis com o bom-senso, a finalidade da norma eo objeto do servio, exemplo de estipulao de fornecimento de salas-vip,em aeroportos, para funcionrios de empresa pblica que realizem viagensa servio, quando o objeto da contratao destina-se apenas a apoiar o
  • 27. Tribunal de Contas da Unio deslocamento desses servidores com o fornecimento de passagens areas, reserva de hotis e outros servios correlatos Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio) Relativamente s falhas detectadas nas reas de licitaes e contratos, cabe ressaltar que a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade de licitar (art. 37, inciso XXI, da Carta Magna), devendo as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de certame ser tratadas como excees. Isso decorre dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, tambm insculpidos no caput do art. 37 da Constituio Federal, alm de outros elencados pela doutrina para a licitao. Nesse contexto, licitao , por definio, o procedimento administrativo mediante o qual os rgos pblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avena de seu interesse. Surge, assim, um princpio basilar ao direito administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para se adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios, o qual tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Poltica) e infraconstitucional (art. 2 da Lei n 8.666/1993). Acrdo 1768/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator)28 Princpios Devem ser observados principalmente os seguintes princpios bsicos norteadores dos procedimentos licitatrios pblicos: Princpio da Legalidade Nos procedimentos de licitao, esse princpio vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas nas normas e princpios em vigor. rincpio da Isonomia P Significa dar tratamento igual a todos os interessados. condio essencial para garantir competio em todos os procedimentos licitatrios. rincpio da Impessoalidade P Esse princpio obriga a Administrao a observar nas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos de licitao.
  • 28. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU rincpio da Moralidade e da Probidade Administrativa P A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvelcom a moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao. rincpio da Publicidade P Qualquer interessado pode ter acesso s licitaes pblicas e ao respectivocontrole, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em todoprocedimento de licitao. Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio Obriga a Administrao e o licitante a observarem as normas e condiesestabelecidas no ato convocatrio. Nada poder ser criado ou feito sem que hajapreviso no instrumento de convocao. Princpio do Julgamento Objetivo Esse princpio significa que o administrador deve observar critrios objetivosdefinidos no ato convocatrio para julgamento da documentao e das propostas.Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critriosno previstos no instrumento de convocao, ainda que em benefcio da prpria 29Administrao. Princpio da Celeridade O princpio da celeridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observadaem licitaes na modalidade prego, busca simplificar procedimentos de rigorismosexcessivos e de formalidades desnecessrias. As decises, sempre que possvel,devem ser tomadas no momento da sesso. Princpio da Competio Nos certames de licitao, esse princpio conduz o gestor a buscar sempre omaior nmero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Leide Licitaes veda estabelecer, nos atos convocatrios, exigncias que possam, dealguma forma, admitir, prever ou tolerar, condies que comprometam, restrinjamou frustrem o carter competitivo da licitao. Alm desses princpios, a Administrao Pblica deve obedincia ainda, dentreoutros, aos princpios da finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.
  • 29. Tribunal de Contas da Unio Normas que disciplinam as licitaes pblicas devem ser interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesse da Administrao, o princpio da isonomia, a finalidade e a segurana da contratao. DELIBERAES DO TCU O princpio que refuta a restrio ao carter competitivo no absoluto, representando essencialmente a expresso sintetizada de uma orientao vista em carter de generalidade, a admitir, por bvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstncias ensejadoras de determinada feio fora do comum. No se admite a discriminao arbitrria na seleo do contratante, sendo insuprimvel o tratamento uniforme para situaes uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3, caput, da Lei n 8.666/1993, a licitao destina-se a garantir no s a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao,30 e tambm a observncia do princpio constitucional da isonomia. Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio) A restrio competitividade, causada pela ausncia de informaes essenciais no instrumento convocatrio, causa que enseja a nulidade da licitao. Acrdo 1556/2007 Plenrio (Sumrio) inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigncias que restrinjam o carter competitivo dos certames. Acrdo 539/2007 Plenrio (Sumrio) Devem ser evitadas exigncias que comprometam o carter competitivo da licitao. A licitao deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos. Acrdo 112/2007 Plenrio (Sumrio) As exigncias editalcias devem limitar-se ao mnimo necessrio para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrio ao carter competitivo do certame. Acrdo 110/2007 Plenrio (Sumrio)
  • 30. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUInclua, quando contratar manuteno de sistemas, descrio sumria de suasfuncionalidades, estimativa de tamanho e complexidade de suas operaes, emateno ao princpio da isonomia, referido no art. 3 da Lei n8.666/1993.Acrdo 2220/2008 PlenrioObserve as disposies contidas no pargrafo nico do art. 4 do Decreton 3.555/2000, especialmente no que tange interpretao das normasdisciplinadoras da licitao em favor da ampliao da disputa entre osinteressados, desde que no comprometam o interesse da Administrao eos princpios que regem o processo licitatrio.Acrdo 1046/2008 PlenrioAbstenha-se de aceitar propostas de bens com caractersticas diferentes dasespecificadas em edital, em respeito ao princpio de vinculao ao instrumentoconvocatrio, consoante o art. 3 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 932/2008 PlenrioA Lei n 8.666/1993 estabelece, no seu art. 3, os princpios que devem nortearos procedimentos licitatrios, dentre eles o da publicidade e o da isonomia.O princpio da publicidade consagra o dever administrativo de manter plena 31transparncia em seus comportamentos . O TCU, ao analisar esse princpio,assim o explicou: Qualquer interessado deve ter acesso s licitaes e seucontrole, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores emtodas as fases da licitao.Acrdo 204/2008 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)Zele para que no sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ouindiretamente, o princpio bsico da vinculao ao instrumento convocatrio,de acordo com os arts. 3 e 41 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2387/2007 PlenrioObserve os princpios da transparncia, do julgamento objetivo, da vinculaoao instrumento convocatrio e da escolha da proposta mais vantajosa paraa Administrao, conforme regem os arts. 3, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV,art. 44, 1 e art. 45, da Lei n 8.666/1993.Acrdo 1286/2007 PlenrioObserve, especialmente em relao interpretao em favor da ampliaoda disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesseda Administrao e os princpios que regem o processo licitatrio, as regras
  • 31. Tribunal de Contas da Unio estabelecidas no pargrafo nico do art. 7 do Decreto n 3.555/2000, e no art. 5, caput e pargrafo nico, do Decreto n 5.450/2005. Acrdo 536/2007 Plenrio Atente para o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, bem assim abstenha-se de efetuar exigncias que comprometam o carter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3, caput e 1, inciso I, da Lei n8.666/1993. Acrdo 112/2007 Plenrio Ao examinar o assunto no primeiro momento (...), compreendi como adequadas as proposies ento formuladas (...), uma vez que as irregularidades noticiadas nos autos configuram risco de inobservncia, no processo licitatrio, dos princpios da competio e da isonomia, alm da possibilidade de frustrao da escolha da proposta mais vantajosa, entendendo oportuna, desse modo, a manifestao do gestor. Acrdo 1162/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Observe rigorosamente as disposies contidas no art. 37, caput, da Constituio Federal de 1988 c/c o art. 3 da Lei n 8.666/1993, obedecendo32 aos princpios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restries competitividade. Acrdo 819/2005 Plenrio A violao de princpios bsicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobedincia s diretrizes fundamentais da licitao pblica, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculao ao instrumento convocatrio, bem como o carter competitivo do certame constituem vcios insanveis que ensejam a fixao de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame. Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio) Observe o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, de acordo com as disposies exaradas especialmente no art. 3 da Lei 8.666/1993. Acrdo 330/2010 Segunda Cmara Assegure ampla publicidade dos atos administrativos, observando, para tanto, o disposto na legislao pertinente, em especial, o disposto no art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/1993 e o princpio da publicidade indicado pelo art. 37, caput, da Constituio Federal.
  • 32. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Observe os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituio Federal. Acrdo 415/2010 Segunda Cmara Realize os processos licitatrios, preges e dispensas de licitao com celeridade, procedendo com urgncia a qualificao dos servidores encarregados de comandar os certames. Acrdo 97/2010 Segunda Cmara (Relao) Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 3373/2006, 2407/2006, 2406/2006,2147/2006, 1429/2006, 1332/2006, 1327/2006, 994/2006, 2297/2005, 668/2005,484/2005, 474/2005 (Relatrio do Ministro Relator); Primeira Cmara: 2122/2008;Segunda Cmara: 212/2009, 127/2007, 42/2006.Responsveis pela Licitao Consideram-se responsveis pela licitao os agentes pblicos designados pelaautoridade competente, por ato administrativo prprio (portaria, por exemplo), para 33integrar comisso de licitao, ser pregoeiro ou para realizar licitao na modalidadeconvite. Comisso de licitao criada pela Administrao com a funo de receber,examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitaespblicas nas modalidades concorrncia, tomada de preos e convite. Nas pequenas unidades administrativas e na falta de pessoal disponvel, em carter excepcional e s em convite, a comisso pode ser substituda por servidor designado para esse fim. Pode ser permanente ou especial. Ser permanente quando a designao abranger a realizao de licitaes porperodo determinado e especial quando for o caso de licitaes especficas. constituda por, no mnimo, trs membros, sendo pelo menos dois delesservidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos daAdministrao responsveis pela licitao.
  • 33. Tribunal de Contas da Unio No poder exceder a um ano a investidura dos membros das comisses permanentes. No momento da renovao da comisso para o perodo subsequente, possvel a reconduo parcial desses membros. A lei apenas no admite reconduzir a totalidade dos integrantes. Membros de comisso de licitao respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunio em que tiver sido tomada a deciso. Assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos dever estar seguida da repetio completa do nome do signatrio e da indicao da respectiva funo ou cargo, por meio de carimbo, do qual constar, precedendo espao destinado data, a sigla da34 unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funes ou cargo, conforme disposto no art. 40 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Licitaes realizadas na modalidade prego sero conduzidas por pregoeiro com auxlio de equipe de apoio, designados pela autoridade competente dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao. Designao do pregoeiro poder ser pelo perodo de um ano, admitindo-se recondues para perodos seguintes ou para licitao especfica. Equipe de apoio deve ser integrada, na maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administrao Pblica, de preferncia do quadro permanente do rgo ou entidade que promover a licitao. Deve possuir conhecimento tcnico sobre o objeto licitado, de modo a prestar assistncia necessria ao pregoeiro. Funo de pregoeiro dever ser exercida por servidor que detenha qualificao profissional e perfil adequados para referido fim.
  • 34. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUAo pregoeiro caber, em especial: coordenao do processo licitatrio; conduo dos trabalhos da equipe de apoio, da sesso pblica do prego, presencial ou eletrnico, e da etapa de lances; recebimento, exame e deciso das impugnaes e consultas licitao, com apoio do setor requisitante do objeto e do responsvel pela elaborao do edital; verificao da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no ato convocatrio; verificao e julgamento das condies de habilitao; recebimento, exame e deciso dos recursos encaminhados autoridade competente quando for mantida a deciso; indicao do vencedor do prego; adjudicao do objeto, quando no houver recurso; encaminhamento do processo devidamente instrudo autoridade superior com proposta de homologao. 35 Cabe ao pregoeiro a conduo do prego e equipe de apoio auxili-lo em todas as fases do processo licitatrio. Dentre as atribuies do pregoeiro e da equipe de apoio, destacam-se: recebimento das propostas e lances, respectiva anlise de aceitabilidade e classificao; habilitao e adjudicao do objeto da licitao ao proponente vencedor do certame. DELIBERAES DO TCU A aprovao, por rgo colegiado, de edital de licitao eivado de irregularidade implica na responsabilizao de todos os membros que no tenham manifestamente registrado sua discordncia deliberao. Acrdo 206/2007 Plenrio (Sumrio)
  • 35. Tribunal de Contas da Unio Envide, em ateno ao princpio constitucional da eficincia, esforos para elaborar e utilizar processos formais no mbito de cada comisso de licitao do Ministrio para conduo dos processos licitatrios, incluindo controles com vistas ao atendimento da legislao pertinente, delegando atribuies e imputando responsabilidades s diversas reas envolvidas nas contrataes. Acrdo 1330/2008 Plenrio No permita, ao contratar empresas prestadoras de servio, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em ateno aos princpios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gesto da coisa pblica. Acrdo 1282/2008 Plenrio O TCU chamou em audincia gestor pblico pela ausncia de competio em licitao realizada, materializada pela existncia, nas empresas participantes da licitao, de relao de parentesco entre os scios e de scios em comum, com indcio de simulao licitatria, fraude e violao ao sigilo das propostas, em detrimento dos princpios da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, consubstanciados nos arts. 3, caput e 3; 22, 3 e 7; e 9436 da Lei n 8.666/1993, e no art. 37, caput, da Constituio Federal. Acrdo 673/2008 Plenrio Atente para que constem das atas da Comisso de Licitao as assinaturas devidas, em atendimento ao disposto no art. 43, 1, in fine, da Lei n 8.666/1993. Acrdo 103/2008 Plenrio Cumpra o nmero mnimo de servidores efetivos que devem compor as comisses permanentes de licitao, conforme disposto no art. 51, caput, da Lei n 8.666/1993. Acrdo 1306/2007 Plenrio Mesmo que a Lei n 8.666/1993 no possua dispositivo vedando expressamente a participao de parentes em licitaes em que o servidor atue na CPL, entendo que foi cristalina a inteno do legislador, com as disposies do art. 9 da indigitada Lei, em vedar a prtica de conflito de interesses nos certames da Administrao.
  • 36. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Ademais, devo ressaltar que a ao dos gestores deve pautar-se sempre pela busca do atendimento dos princpios insculpidos na Constituio, mormente os que regem a Administrao Pblica. Acrdo 1632/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Segundo o art. 6, inciso XVI, da Lei n. 8.666/1993, cabe comisso receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos licitao e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento ser processado com observncia das disposies do art. 43, inciso IV, da citada Lei, ou seja, dever ser verificada a conformidade de cada proposta com os preos correntes de mercado. Ainda que se que admita que (...) exista um setor responsvel pela pesquisa de preos de bens e servios a serem contratados pela administrao, a Comisso de Licitao, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatrio, no esto isentos de verificar se efetivamente os preos ofertados esto de acordo com os praticados a teor do citado artigo. Acrdo 509/2005 Plenrio (Voto do Ministro Relator) A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinado licitante atenta contra os princpios da impessoalidade e da moralidade administrativa, caracterizando a prtica de ato com grave infrao norma legal e ensejando a sano pecuniria. 37 Acrdo 1048/2008 Primeira Cmara (Sumrio) Os membros das Comisses de Licitao respondero solidariamente por todos os atos praticados pela Comisso, salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunio em que tiver sido tomada a deciso. Acrdo 739/2007 Primeira Cmara (Sumrio) Abstenha de realizar licitaes nas quais haja quaisquer relaes entre os participantes e aqueles que detenham o poder de deciso no processo licitatrio, ou qualquer outra situao em que se verifique prejuzo ao atendimento dos princpios da igualdade e da moralidade administrativa. Acrdo 5276/2009 Segunda Cmara Consulte tambm as Decises: Plenrio: 984/2003, 391/2000; os Acrdos:Plenrio: 2269/2006, 2076/2006, 2060/2006, 509/2005 (Voto do Ministro Relator),135/2005, 1182/2004, 1933/2003, 286/2002, 108/1999; Primeira Cmara: 992/2007,1933/2006; Segunda Cmara: 3909/2008, 571/2006.
  • 37. Tribunal de Contas da Unio Modalidades de Licitao Modalidade de licitao forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios definidos em lei. Alm do leilo e do concurso, as demais modalidades de licitao admitidas so exclusivamente as seguintes: concorrncia; tomada de preos; convite; prego. DELIBERAO DO TCU Competio e conseqente busca dos melhores preos Administrao so fundamentos de qualquer modalidade licitatria. Lei de Licitaes e Contratos visa, alm da competio, garantir que a contratada possua condies de honrar as obrigaes assumidas perante o Poder Pblico. Esta a razo da existncia da prvia fase de habilitao, cuja38 funo avaliar a capacidade do licitante para suprir os encargos inerentes ao objeto licitado. Em complemento, o art. 48, II, da referida lei exige a desclassificao de proposta com preos inexeqveis. Destarte, a Lei n 8.666/1993, preza a competio e a segurana na contratao. Acrdo 1615/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Concorrncia Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitao que na fase de habilitao preliminar comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital. cabvel em qualquer dos casos de licitao e valor estimado do objeto da contratao. DELIBERAES DO TCU Observe, nos procedimentos licitatrios sob a modalidade concorrncia, que o disposto no art. 22, 1, da Lei n 8.666/1993 no prev distino entre cadastrados e no cadastrados nos registros cadastrais da Administrao. Acrdo 108/1999 Plenrio
  • 38. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Nas concorrncias, do mesmo modo que nas tomadas de preos para contratao de obra, servio ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente tambm a comprovao de que trata o inciso III do art. 29 da Lei n 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse mesmo dispositivo legal. Deciso 705/1994 Plenrio Abstenha-se de prever fase de pr-qualificao quando no estiver diante de licitaes a serem realizadas na modalidade concorrncia, e, ainda assim, somente nos casos de o objeto licitado recomendar uma anlise mais detida da capacidade tcnica dos potenciais interessados, em face do disposto no art. 114 da Lei n 8.666/1993. Acrdo 2028/2006 Primeira CmaraTomada de Preos Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto dalicitao, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidaspara cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,que comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital. 39 DELIBERAES DO TCU Nas tomadas de preos, realize pesquisa de mercado e publique o resumo do edital no DOU, conforme ordenado nos arts. 21, inciso I, e 15, 4, da Lei n 8.666/1993, respectivamente. Deciso 472/1999 Plenrio Deve ser exigida tambm, obrigatoriamente, nas concorrncias e nas tomadas de preos para contratao de obra, servio ou fornecimento de bens, a comprovao de que trata o inciso III do art. 29 da Lei n 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal. Deciso 705/1994 Plenrio Adote a modalidade de licitao Tomada de Preos, e no Convite, quando os valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a observar o art. 23, inciso II, alnea b e pargrafos 1, 2, 4 e 5 da Lei n 8.666/1993. Acrdo 6545/2009 Segunda Cmara Institua, no processamento de licitaes na modalidade de tomada de preos, a apresentao simultnea de dois envelopes, um com a proposta e
  • 39. Tribunal de Contas da Unio o outro contendo a documentao de habilitao (inscrio no cadastro de empresas ou comprovao da apresentao de documentos exigidos para o cadastramento at o terceiro dia anterior data de entrega das propostas), de tal forma a assegurar-se que os licitantes no tero conhecimento prvio do resultado da fase de habilitao do certame, antes de apresentar as propostas. Acrdo 649/2006 Segunda Cmara Convite Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitao, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela Administrao. Convite modalidade de licitao mais simples. A Administrao escolhe entre os possveis interessados quem quer convidar, cadastrados ou no. A divulgao deve ser feita mediante afixao de cpia do convite em quadro de avisos do rgo ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgao, conforme a Lei de Licitaes. Permite-se a participao de possveis licitantes que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que40 cadastrados no rgo ou entidade que licita ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ). Os interessados devem solicitar o convite com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas. Para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve ser convidado, no mnimo, mais um interessado para cada repetio do certame e para convites de objeto idntico ou assemelhado a licitaes anteriores. No Convite, para que a contratao seja possvel, so necessrias pelo menos trs propostas vlidas, isto , que atendam a todas as exigncias do ato convocatrio. No suficiente a obteno de trs propostas apenas. preciso que as trs sejam vlidas. Caso isso no ocorra, a Administrao deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mnimo, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes, ressalvadas as hipteses de limitao de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstncias estas que devem ser justificadas no processo de licitao.
  • 40. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Quando no acudirem interessados licitao, a Administrao deve rever as exigncias do ato convocatrio e os procedimentos adotados, de modo a encontrar os motivos do desinteresse dos licitantes. Recibo de entrega de convite deve conter dados que possam identificar aempresa licitante, em especial: razo social da empresa licitante, nmero do CNPJ(MF), endereo com CEP e, se houver, nmero de telefone(s), de fax, endereoeletrnico(e-mail). A assinatura do recebedor do convite deve estar identificadaem letra de forma ou mediante carimbo. Para alcanar maior nmero possvel de interessados no objeto licitado e evitar arepetio do procedimento, muitos rgos ou entidades vm utilizando a publicaodo convite na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao, alm da distribuiodireta aos fornecedores do ramo escolhidos. Publicao na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao confereao convite divulgao idntica das demais modalidades de licitao e afasta adiscricionariedade do agente pblico. 41 Quando no for possvel a obteno de trs propostas vlidas, por limitaes demercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstncias devemser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetiodoconvite. Limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de empresas convidadas no se caracterizam e nem podem ser justificados quando inseridas na licitao condies que s uma ou outra empresa pode atender. Tanto limitaes de mercado quanto manifesto desinteresse dos convidados devem ser motivados e justificados no processo, sob pena derepetiodoconvite. No se configura limitao de mercado ou manifesto desinteresse de licitantes, quando existirem na praa outros capazes de apresentar propostas, que no foram convidados ou no tomaram conhecimento do certame.
  • 41. Tribunal de Contas da Unio DELIBERAES DO TCU No se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo, na licitao sob a modalidade convite, impe-se a repetio do ato, com a convocao de outros possveis interessados, ressalvadas as hipteses previstas no pargrafo 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993. Smula 248 exigvel a apresentao de, pelo menos, trs propostas vlidas, para a modalidade convite, a menos que exista justificativa para possvel limitao do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Acrdo 437/2009 Plenrio (Sumrio) Deve ser repetido o convite quando no houver trs propostas vlidas, salvo se limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de participantes, devidamente comprovados, sugerirem que a repetio acarretar custos administrativos desnecessrios, atrasos na obteno do produto desejado ou prejuzos ao ente pblico. Acrdo 292/2008 Plenrio (Sumrio) A regularidade do convite exige apresentao de trs propostas vlidas ou de42 justificativas para inexistncia desse nmero. Acrdo 77/2007 Plenrio (Sumrio) No permita, em licitaes na modalidade convite, a participao de firmas que tenham scios em comum ou relao de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princpios insculpidos no art. 3 da Lei n 8.666/1993, em especial o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da improbidade administrativa. Acrdo 2900/2009 Plenrio Convidem para participar de licitao na modalidade convite somente interessados do ramo pertinente ao objeto licitado. Acrdo 710/2008 Plenrio Observe rigorosamente, quando da realizao de licitao, na modalidade Convite, o disposto nos arts. 22, 3, e 34 da Lei n 8.666/1993, c/c os dispositivos do Decreto n 3.722/2001, com redao dada pelo Decreto n 4.485/2002, IN/MARE-GM 05/1995, bem assim o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de participao de interessados que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado,
  • 42. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUdesde que cadastrados no rgo ou entidade licitadora ou no Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).Acrdo 95/2008 PlenrioZele para que sejam convidadas ou admitidas a participar de certameslicitatrios (inclusive nos casos de dispensa), especialmente na modalidadeCarta-Convite, apenas as empresas que pertenam ao ramo do seu objeto,em ateno ao art. 22, 3, da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2387/2007 PlenrioAssegure o nmero mnimo de 03 (trs) propostas vlidas nos procedimentoslicitatrios na modalidade Convite, no dando seqncia aos certames em queo nmero de participantes seja inferior a esse mnimo, conforme estabelecidona Lei de Licitaes, sem que sejam expressamente caracterizadas as hiptesesde manifesto desinteresse ou de limitao de mercado, com fundamentonos 3 e 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993 e de acordo com as Decises370/1997, 45/1999, 96/1999, 472/1999, todas do Plenrio, e 392/1993SegundaCmara.Acrdo 2251/2007 PlenrioAtenda exigncia de no mnimo trs propostas vlidas, quando realizar 43licitaes na modalidade de convite, conforme o no art. 22, 3 e 7, da Lein 8.666/1993.Acrdo 1306/2007 PlenrioComo bem esclarece Jorge Ulisses J. Fernandes, no seu compndio ContrataoDireta Sem Licitao, in verbis: Como proposta vlida deve se entender aquelaque efetivamente concorre com as demais, atendendo o seu formulante scondies de habilitao e ofertando nos termos requeridos no Convite oproduto pretendido, a preo razovel.Deciso 683/1996 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)Proceda repetio do ato, com a convocao de outros possveis interessados,em no se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo,na licitao sob a modalidade Convite.Acrdo 428//2010 Segunda CmaraDeixe de repetir o convite, somente quando as circunstncias excedentesprevistas pela Lei n 8.666/1993 - manifesto desinteresse ou limitaes demercado - estiverem devidamente justificadas no processo licitatrioAcrdo 1710/2006 Segunda Cmara
  • 43. Tribunal de Contas da Unio cedia e remansosa a jurisprudncia deste Tribunal no sentido de que para ser tida como legal a licitao na modalidade convite imprescindvel a presena de trs propostas vlidas no certame, como salientado no Acrdo vergastado. O s envio de correspondncias a onze pretensos participantes no sana a irregularidade apontada, pois exige-se que efetivamente, no mnimo, trs participem da licitao, o que no ocorreu no presente caso. Das cinco empresas que apresentaram documentao, trs foram inabilitadas na etapa relativa qualificao tcnica e documentos complementares, e a quarta