tecnologia da informação jurídica

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Tecnologia da informação jurídica A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO JURÍDICA Sumário: APRESENTAÇÃO 1. ELEMENTOS PARA APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO Hugo Cesar Hoeschl 2. PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET: UMA QUESTÃO JURÍDICA OU TECNOLÓGICA? Lourdes de Costa Remor 3. DIREITO, TECNOLOGIA E QUALIDADE Tânia Cristina D`Agostini Bueno 4. SIGILO, PRIVACIDADE E INTERCEPTAÇÃO NAS COMUNICAÇÕES DE DADOS. Orly Miguel Schweitzer 5. GOVERNO ELETRÔNICO (GOVERNO ON-LINE) - ASPECTOS DE VIABILIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Eduardo Marcelo Castella 6. O ENSINO DO DIREITO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COMO PRESSUPOSTOS DE CIDADANIA COM USO DE TECNOLOGIAS DA EDUCAÇÃO Lúcio Eduardo Darelli 7. RESOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO. Marco Antonio Machado Ferreira de Mello 8. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA O ENSINO POR TELEPRESENÇA Hugo Cesar Hoeschl e Ricardo Miranda Barcia

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TI Jurídico

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  • Tecnologia da informao jurdica

    A TECNOLOGIA DA INFORMAO JURDICA

    Sumrio:

    APRESENTAO

    1.

    ELEMENTOS PARA APLICAO DE INTELIGNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO

    Hugo Cesar Hoeschl

    2.

    PROTEO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET: UMA QUESTO

    JURDICA OU TECNOLGICA?

    Lourdes de Costa Remor

    3.

    DIREITO, TECNOLOGIA E QUALIDADE

    Tnia Cristina D`Agostini Bueno

    4.

    SIGILO, PRIVACIDADE E INTERCEPTAO NAS COMUNICAES DE DADOS.

    Orly Miguel Schweitzer

    5.

    GOVERNO ELETRNICO (GOVERNO ON-LINE) - ASPECTOS DE

    VIABILIZAO E OTIMIZAO DOS SERVIOS PBLICOS

    Eduardo Marcelo Castella

    6.

    O ENSINO DO DIREITO CRIANA E AO ADOLESCENTE COMO

    PRESSUPOSTOS DE CIDADANIA COM USO DE TECNOLOGIAS DA EDUCAO

    Lcio Eduardo Darelli

    7.

    RESOLUES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS FRENTE S NOVAS

    TECNOLOGIAS DA INFORMAO.

    Marco Antonio Machado Ferreira de Mello

    8.

    FUNDAMENTOS JURDICOS PARA O ENSINO POR TELEPRESENA

    Hugo Cesar Hoeschl e Ricardo Miranda Barcia

  • 9.

    E-GOVERNO

    Walter Felix Cardoso Junior

    10.

    GOVERNO ON LINE COMO PRESSUPOSTO DO EXERCCIO DA CIDADANIA

    Fbio Andr Chedid Silvestre

    11.

    DO DESRESPEITO AUTORIDADE CONSTITUDA DESOBEDINCIA CIVIL

    COM VILIPNDIO S INSTITUIES

    Antonio Carlos Facioli Chedid

    12.

    A TECNOLOGIA DA INFORMAO JURDICA E O ENSINO A DISTNCIA

    COMO FERRAMENTAS PARA A MODERNIZAO DA ADUANA EM TEMPO DE E-

    GOVERNO

    Ione Maria Garrido Andreta Lanziani

    13.

    CONCEITOS DE REPRESENTAO JURDICO-POLTICA DIGITAL

    Marcio Humberto Bragaglia

    14.

    Documentao da disciplina "Tecnologia da informao jurdica"

    Apresentao

    Se voc est lendo este texto porque gosta da associao entre direito e tecnologia. E

    ns lhe parabenizamos por isso. Este livro traz consigo uma discusso

    inicial: o que tecnologia da informao jurdica, e para que ela serve. O tema oriundo

    de um fenmeno multidisciplinar, fruto da aproximao de pesquisadores

    e profissionais de reas como a informtica, a cincia jurdica, a psicologia, a sociologia, a

    biblioteconomia, a administrao, a economia, a pedagogia,

    a engenharia e outras. As pesquisas esto se materializando e as discusses esto cada vez

    mais frequentes e intensas. Os debates sobre a autonomia epistemolgica

    de qualquer ramo da cincia sempre so muito interessantes, mas geralmente esto

    restritos ao crculo acadmico, e no atingem o pblico em geral. Se a

    tecnologia da informao jurdica possui ou no tal capacidade, saberemos no futuro. Por

    ora nos interessa saber que o fenmeno est ocorrendo, e que a

    contextualizao operada entre Lei e Justia, de um lado, e Realidade Virtual, Inteligncia

    Artificial e Internet, de outro, materializa excitantes temas

    a serem debatidos.

  • Ento, tentamos resumir um pouco disso tudo para voc, neste livro eletrnico, atravs do

    esforo conjunto do IJURIS Instituto Jurdico de Inteligncia e Sistemas (www.digesto.net/ijuris), e do PPGEP - Programa de Ps-Graduao em

    Engenharia de Produo e Sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina

    (www.eps.ufsc.br).

    Este texto possui algumas caractersticas:

    Foi concebido, desde sua primeira cogitao, para ser lanado no mundo digital. Nunca se

    pensou nele como um livro de "tomos", mas sempre como de "bits";

    fruto de intensas discusses cientficas travadas durante as aulas do curso com o mesmo

    nome, ministrado no Programa da ps-graduao em engenharia de

    produo e sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina, nas reas de

    concentrao "inteligncia aplicada" e "mdia e conhecimento";

    Possui em certo descompromisso com a metodologia tradicional de apresentao de obras,

    em razo de ter sido pensado e realizado em meio digital. Como os

    endereos eletrnicos dos autores constam dos textos, qualquer dvida de ordem

    metodolgica, referente a fontes de pesquisa e assuntos similares, pode

    ser dirimida diretamente com os mesmos, que so responsveis pelo contedo dos

    respectivos textos;

    Possui um perfil multidisciplinar, pois as discusses foram travadas em ambiente com tal

    caracterstica, em grupos de pesquisa que nunca estiveram restritos

    aos crculos do mundo jurdico. Isso ocorreu porque o tema central no pode, e nunca

    poder, ser considerado como propriedade acadmica de um nico e especfico

    ramo da cincia, seja ele o direito, a engenharia ou a computao. As solues cientficas

    para a sociedade hipercomplexa do novo milnio viro da multidisciplinariedade;

    Os textos aqui reunidos tratam de aspectos tcnicos sobre o desenvolvimento de

    ferramentas para a tecnologia da informao jurdica, bem como das implicaes

    jurdicas, ticas e polticas delas decorrentes.

    E se voc est lendo estes "bits", porque est engajado no mundo digital. De nossa parte,

    escolhemos este caminho porque temos apreo pela vida digital

    e pela facilidade que ela apresenta para este simples ato de divulgao cientfica.

    Florianpolis, 12 de outubro de 2000.

    Hugo Cesar Hoeschl, Msc, Tania Cristina D`Agostini Bueno, Msc, e Marcilio Dias dos

    Santos, Msc Organizadores.

    Lourdes da Costa Remor, Fbio Andr Chedid Silvestre, Eduardo Marcelo Castela, Orly

    Miguel Scheitzer, Marco Antonio Machado Ferreira de Mello, Walter Felix

    Cardoso Junior, Antonio Carlos Facioli Chedid, Ione Maria Garrido Lanziani e Mrcio

    Humberto Bragaglia Autores.

    Ricardo Miranda Barcia, PhD Orientador

    ELEMENTOS PARA APLICAO DE INTELIGNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO

  • Hugo Cesar Hoeschl

    [email protected]

    1. Introduo

    As tcnicas que constituem a tecnologia da informao, principalmente a telemtica e a

    internet, a inteligncia artificial e a realidade virtual, oferecem

    a possibilidade de desenvolvimento de diversas ferramentas que vo facilitar as tarefas

    dirias de formao e aplicao do direito. A instalao de redes,

    a emisso de sinais, a comunicao a distncia, o desenvolvimento de "softwares"

    especficos, a aplicao da telepresena, entre outras atividades, esto

    entre as muitas a serem desenvolvidas no cotidiano dos trabalhos jurdicos.

    Sero dedicadas algumas linhas aqui s possibilidades oferecidas pela inteligncia

    artificial e algumas de suas tcnicas, comparando-as, quando possvel,

    a figuras tradicionais do raciocnio jurdico, como, por exemplo, a analogia.

    Veja-se, ento, uma viso, introdutria e superficial, sobre como possa ser definida a

    inteligncia artificial (1):

    " Inteligncia artificial - artificial intelligence

    O campo da cincia da computao que busca aperfeioar os computadores dotando-os de

    algumas caractersticas peculiares da inteligncia humana, como a capacidade

    de entender a linguagem natural e simular o raciocnio em condies de incerteza.

    Muitos pesquisadores da inteligncia artificial admitem que a IA falhou em alcanar seus

    objetivos, e os problemas que impedem seu avano so to complexos

    que as solues podem demorar dcadas - ou at sculos. Ironicamente, as aplicaes da

    Inteligncia artificial que, antes, eram consideradas as mais difceis

    (como programar um computador para jogar xadrex ao nvel dos grandes mestres)

    acabaram sendo produzidas com razovel facilidade, e as aplicaes consideradas,

    a princpio, como mais tranqilas (como a traduo de Idiomas) tm-se mostrado

    extremamente complicadas.

    Contudo, as tentativas de dotar os computadores de inteligncia foram, sob certos

    aspectos, compensadoras: elas comprovaram a quantidade inacreditvel de

    conhecimentos que os seres humanos utilizam em suas atividades cotidianas, como

    decodificar o significado de uma frase falada. Douglas Lenat, pesquisador

    de inteligncia artificial que est tentando transportar para o computador uma boa parte de

    seus conhecimentos de vida, assinala que o computador no consegue

    decodificar plenamente nem trabalhar com frases como 'Sr. Almeida est em So Paulo'

    sem antes registrar uma infinidade de informaes como 'Quando uma

    pessoa est numa cidade, seu p esquerdo tambm est na cidade'. Se, algum dia, voc j

    acordou preocupado com a possibilidade de que os computadores estivessem

    ficando mais Inteligentes que os seres humanos, este exemplo servir para tranquiliz-lo".

    Fazer uso dessa tcnica e tentar desenvolver uma ferramentas computacionais dotadas de

    lgica, para auxiliar na tarefa do estudo de dados jurdicos, envolve

  • um trabalho dificultoso, qual seja, analisar a forma escolhida pelo homem para se

    comunicar e materializar suas normas: a codificao da palavra em smbolos

    abstratos e rigorosas regras gramaticais.

    Tal sistemtica relativamente recente, levando-se em conta a existncia humana, e, at a

    idade mdia, ainda estava limitada aos padres e eruditos. Eles

    entendiam a codificao, e a maioria das pessoas era analfabeta (2). Nos dias de hoje, o

    nmero de analfabetos ainda grande e ainda relativamente restrito

    - embora no tanto quanto antes - o universo daqueles que realmente dominam a tcnica

    da escrita.

    Vale lembrar que "a inveno e a difuso da tcnica da escritura, somada compilao de

    costumes tradicionais, proporcionam os primeiros cdigos da Antiguidade,

    como o de Hamurbi, o de Manu, o de Slon e a Lei das XII Tbuas"(3).

    Naqueles tempos, no surgimento das primeiras codificaes, estava em curso a maior

    mudana do direito ao longo de sua histria, quando se passou a considerar

    a escrita um mecanismo superior memria das pessoas para a armazenagem das

    normas(4), pelo simples fato de ser uma tcnica mais segura. Isso modificou

    profundamente o direito e as formas de organizao social, e os grandes sbios, lderes e

    tiranos deixaram de ser a fonte do direito, passando a ser intrpretes.

    Ou seja, o surgimento de uma nova tcnica de comunicao e registro de informaes foi

    o responsvel pela maior mudana at ento registrada no universo

    jurdico, e no, ao contrrio do que se possa imaginar inicialmente, a discusso de novos

    temas que foram surgindo com o passar dos anos.

    Ento, dada a posio atual da escrita nas formas de estruturao e armazenagem dos

    comandos do direito, o estudo e desenvolvimento de qualquer sistemtica

    de tratamento automtico e inteligente das informaes jurdicas envolve, basicamente,

    duas tarefas: 1. O TRATAMENTO DA LINGUAGEM NATURAL; 2. A BUSCA DE

    NOVAS TCNICAS DE ARMAZENAGEM.

    Na primeira, necessria a estruturao de um mecanismo que faa uma leitura de textos

    e, devidamente orientado, identifique uma srie de caractersticas

    relevantes para o utilizador, em algumas etapas especficas. Deve buscar referncias

    superficiais e estticas, como datas, nomes, nmeros, etc. Deve identificar

    assuntos, temas e subtemas. Deve, igualmente, detectar concluses e lies, destacando-

    as. Alm, claro, de outras funes.

    Na segunda tarefa, cabe indagar sobre o retorno s origens da linguagem. Explicando: as

    primeiras formas de escrita eram pictogrficas, e, no mbito computacional,

    o desenvolvimento de linguagens e interfaces est nos permitindo o uso de cones (formas

    pictogrficas) (5), um meio de comunicao mais confortvel e

    prtico do que a ortografia.

    Isso est nos permitindo idealizar um avano significativo na comunicao, segundo o

    qual "textos escritos vo dar lugar a imagens mentais que apresentam

    tanto objetos reais quanto simblicos e enfatizam a interao e a experincia em

    detrimento do aprendizado passivo." (6) (Destacado do original).

  • 2. Inteligncia artificial X inteligncia natural

    No sentido de se buscar, no plano prtico, essa evoluo anunciada, tem-se um poderoso

    referencial: a interseo entre a inteligncia natural - IN - e a

    inteligncia artificial - IA -, onde possvel tentar conciliar a velocidade de

    processamento da segunda e a sofisticao da primeira, como apontou EPSTEIN

    (7).

    A inteligncia artificial, dentro do contexto ora delimitado - sem prejuzo da definio j

    apresentada - pode ser entendida tambm, em uma tica ainda

    bastante primria, como "o conjunto de tcnicas utilizadas para tentar realizar autmatos

    adotando comportamentos semelhantes aos do pensamento humano",

    como apontou MORVAN (8).

    Sabemos que a IN perde para a artificial na capacidade de busca e exame de opes, mas

    superior em tarefas refinadas e perceptivas, como fazer analogias

    e criar metforas.

    Assim, um mecanismo que combine tcnicas de IN e IA, buscando uma adequada

    manipulao da linguagem natural, permite a identificao de idias dentro de

    um texto jurdico.

    Porm, importante enfatizar que um passo no sentido de se buscar, no corpo de um

    escrito, aquilo que uma pessoa "pensou", ou seja, suas idias e concluses,

    est teleologicamente ligado ao desejo de se buscar aquilo que uma pessoa realmente

    "sentiu" ao analisar o tema sobre o qual escreveu.

    3. Figuras de raciocnio

    Vale frisar que a inteligncia artificial uma figura tpica da tecnologia da informao,

    praticamente moldada por ela. Para o delineamento da interseo

    apontada, vamos destinar breve ateno a algumas figuras ligadas inteligncia natural,

    como o raciocnio analgico, pr-existente aos computadores (9):

    Raciocnio analgico analogical reasoning

    Uma forma de conhecimento na qual a dinmica de um fenmeno do mundo real como a aerodinmica de um avio que se pretende construir compreendida a

    partir do estudo de um modelo do fenmeno. Uma das maiores contribuies da

    informtica foi reduzir o custo (e aumentar a convenincia) do raciocnio analgico.

    "O raciocnio analgico era comum antes do cumputador, conforme atesta o uso de

    maquetes de avies em tneis de vento. Como reduzem muito o custo do raciocnio

    analgico, os computadores provocaram uma verdadeira exploso de descobertas

    analgicas e, a propsito, no tempo certo. Os cientistas admitem, cada vez mais, que a maioria dos fenmenos do universo no se caracteriza pelas simples relaes

    do tipo f=ma que distinguem as grandes descobertas da fsica; pelo

    contrrio, os sitemas complexos como o sistema imunolgico humano, as sociedades humanas, a ecologia, o clima do mundo e a interao das estruturas cosmolgicas

    de grande escala se caracterizam por um comportamento no-linera e catico, que no pode ser descrito por equaes simples. Esses sistemas no podem

  • ser entendidos por outros meios que no o raciocnio analgico. Ao permitir que a

    humanidade crie modelos analgicos de abrangncia sem precedentes, os

    computadores possibilitaram o surgimento de uma nova cincia: a cincia da

    complexidade".

    Esse instituto, anterior aos computadores - como j dito - foi adequadamente incorporado

    pela tecnologia da informao, assim como o raciocnio baseado

    em casos. claro, sabemos, o raciocnio baseado em algum caso algo quase to velho

    quanto o hbito humano de "andar para a frente". Porm, aqui se trata

    de uma nova ferramenta da inteligncia artificial que utiliza tal nomeclatura, podendo ser

    definida como uma "metodologia", que tem como caracterstica

    bsica buscar em experincias passadas a melhor soluo para uma situao atual,

    aplicando o conhecimento j consolidado e cuja eficcia j foi validada.

    Tais procedimentos, derivados da tecnologia da informao, possuem semelhana

    evidente com uma tradicional figura do raciocnio jurdico, a analogia, um

    dos mais eficazes e pertinentes instrumentos de integrao dos comandos do direito.

    Segundo Bobbio (10):

    "Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso no-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. .

    ...............

    "A analogia certamente o mais tpico e o mais importante dos procedimentos

    interpretativos de um determinado sistema, normativo: o procedimento mediante

    o qual se explica a assim chamada tendncia de cada ordenamento jurdico a expandir-se

    alm dos casos expressamente regulamentados." (Destacado do original)

    .

    A noo de utilidade indubitvel, e a delimitao da anlise da semelhana, ponto de

    contato entre os casos, necessria (11):

    "Para que se possa tirar a concluso, quer dizer, para fazer a atribuio ao caso no-

    regulamentado das mesmas conseqncias jurdicas atribudas ao caso

    regulamentado semelhante, preciso que entre os dois casos exista no uma semelhana

    qualquer, mas uma semelhana relevante, preciso ascender dos dois

    casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razo suficiente pela

    qual ao caso regulamentado foram atribudas aquelas e no outras conseqncias."

    (Destacado do original).

    Outras figuras assemelham-se ao contexto apresentado, como a interpretao extensiva e

    o silogismo., com as quais no pode ser confundida. O silogismo possui

    um mecanismo vertical de obteno de concluses, enquanto a analogia e a interpretao

    extensiva se valem de um recurso horizontal. Mas, mesmo que prximas

    e horizontalizadas, analogia e interpretao extensiva possuem significativa diferena

    entre si, apontada pelo mesmo autor (12):

    "Mas qual a diferena entre analogia propriamente dita e interpretao extensiva? Foram

    elaborados vrios critrios para justificar a distino. Creio

  • que o nico critrio aceitvel seja aquele que busca colher a diferena com respeito aos

    diversos efeitos, respectivamente, da extenso analgica e da

    interpretao extensiva: o efeito da primeira a criao de uma nova norma jurdica; o

    efeito da segunda a extenso de uma norma para casos no previstos

    por esta".

    Esta sutil diferena provoca um forte impacto sobre a atividade de construo e

    modelagem de sistemas inteligentes na rea jurdica, visto que a proposta

    no a construo de sistemas que gerem normas, mas que facilitem a sua aplicao (por

    enquanto...).

    A comparao dos institutos nos demonstra a importncia da anlise dos processos

    lgicos estruturados em torno do raciocnio de uma rea especfica, e nos

    demonstra, tambm, que a lgica tem muita contribuio a oferecer inteligncia

    artificial, residindo justamente a um dos mais fortes aspectos favorveis

    da interseo apontada entre IA e IN.

    4. Concluso

    O somatrio dos instrumentos, espera-se, produzir bons resultados, e o comparativo tem

    a finalidade de demonstrar tal possibilidade, bem como a viabilidade

    das intersees, tando da IA com a IN, como das figuras de raciocnio derivadas da

    tecnologia da informao com aquelas particulares ao universo jurdico.

    Por fim, certa a necessidade de ateno produo de ferramentas, enfatizando que tal

    atividade - que gerar novos mtodos e tcnicas de armazenamento

    e manipulao de informaes - embora no seja diretamente ligada cincia jurdica, vai

    provocar fortes reflexos sobre o direito e a justia, como a

    escrita o fez.

    Referncias:

    1.-PFAFFENBERGER, Bryan. Dicionrio dos usurios de micro computadores, p. 347.

    2.-Conforme afirmao de Francis HAMIT, in "Realidade virtual e a explorao do

    espao ciberntico", p. 36.

    3.-A assertiva de WOLKMER, in "Fundamentos de histria do direito", p. 20.

    4.-Cf. SUMMER MAINE, citado por WOLKMER, ob. Cit., p. 20.

    5.-Segundo constatao de HAMIT, ob. cit., p. 36.

    6.-HAMIT, ob. cit., p. 226.

    7.- IN "Ciberntica", p. 81.

    8.-Citado por EPSTEIN, ob. cit., p. 66.

    9.-PFAFFENBERGER, Bryan.Ob. cit., p. 572.

  • 10.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.

    11.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.

    12.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.

    Proteo dos Direitos Autorais na Internet: uma questo jurdica ou tecnolgica?

    Lourdes de Costa Remor

    [email protected]

    Universidade Federal de Santa Catarina

    Estrutura:

    1 - A Internet e a internacionalizao dos direitos autorais

    2 - Histrico

    3 - Proteo legal dos Direitos autorais na Internet: a difcil aplicabilidade

    4 - Proteo Tecnolgica dos Direitos Autorais na Internet: a difcil aplicabilidade

    Exemplos de pases que possuem proteo legal e tecnolgica

    5 - O futuro do direito autoral na internet - uma questo legal

    6 - Concluso

    7 - Bibliografia

    1 - A Internet e a internacionalizao

    dos direitos autorais

    A experincia tem nos mostrado que a mudana ou a necessidade de mudanas gera no

    s desconforto, mas quase o pnico. Hoje, um dos meios que est propiciando

    e acelerando a mudana ou a passagem do mundo ps industrial para o mundo da

    informao essa rede, chamada internet. A internet ou o ciberespao derrubou

    fronteiras territoriais com suas caractersticas peculiares, sem dono, sem espao, sem

    bandeira, sem controle, at num certo anonimato. Tais caractersticas

    tm gerado preocupaes relativas aos direitos autorais, devido aos atributos da

    virtualidade da rede e tambm de seus usurios.

    A inexistncia de controle da rede, se por um lado, parece prejudicial ao autor, por outro,

    pode ser-lhe benfica, na medida em que consiste numa divulgao

    das obras com rapidez, abrangncia e baixo custo. Pode-se pensar que o aparente prejuzo

    seria, em muito, compensado pelas vantagens da propaganda.

  • A internet nasceu sem pai e leva consigo as marcas desse parto, como a essncia mesma

    de seu processo. Um arranho a poderia descaracterizar, ou mesmo

    impossibilitar o uso da rede, pois o usurio j est habituado a essa relativa liberdade, e o

    seu sucesso talvez dependa disso.

    Contudo, essa relativa liberdade proporcionada pela virtualidade e um certo anonimato,

    no foi a causa das violaes relativas aos direitos autorais, visto

    que, a pirataria (atividade de copiar sem nenhuma autorizao nem pagamento) praticada,

    hoje, no privilgio ou malefcio nico da internet. Ela existe

    tanto dentro quanto, fora da internet.

    Sabe-se que o prejuzo patrimonial, referente infrao do direito autoral, nos casos de

    pirataria, muito maior para o atravessador do que para o autor.

    Nessa discusso, o direito moral da propriedade parece no ser muito considerado.

    O plgio, outra preocupao relativa difuso de obras na internet considerado tambm

    uma violao do direito autoral. Tanto o plgio como a pirataria

    no so frutos da internet. Combat-los, preservando o direito do autor, deveria ser uma

    preocupao de longo tempo e no somente direcionado internet

    Henrique Gandelmann, cita que "vrios estudiosos de literatura confirmam que

    Shakespeare, em sua dramaturgia, utilizava temas e personagens e at mesmo

    a linguagem expressa nos dilogos, de outros autores, alterando seus textos, criando os

    personagens que j existiam." [Gandelmann, 1997, p.48]

    "Pesquisas recentes comprovam que Galileu utilizou, em seus trabalhos, anotaes

    provenientes de seus professores do Colgio Romano, que ele freqentou."[Gandelmann,

    1997, p.48.]

    Como pensar o conceito de criao atribudo ao autor? O autor quem criou, inventou ou

    descobriu? Jacques Lacan, em seu seminrio 23, trata da criao

    como sendo a "chamada divina". senso comum entre os psiclogos que o que se chama

    criatividade, no passa de uma impreciso fraseolgica, de que, a rigor,

    a criatividade no existe. Aurlio Buarque de Holanda Ferreira, traz no verbete criador,

    como substantivo masculino: aquele que criou; Deus, entre outras.

    Portanto esse conceito parece mais ligado a ordem do divino do que a do humano. Assim,

    na impossibilidade de considerar o autor como criador, pode se pensar

    que tamanho rigor com relao ao plgio, deveria merecer maior ateno, visto que,

    supostamente, na natureza nada se cria, conforme o clebre dito de Lavoisier.

    Com referncia contrafao, ou seja, a falsificao de produtos, de valores, assinaturas,

    ela j existe e combatida legalmente fora da internet. O delito

    aqui citado continua sendo o mesmo, o que mudou foi o meio em que ele praticado, ou

    seja, o meio virtual, que dificultou a sua localizao, identificao

    e conseqente aplicao da lei.

    H legislaes, brasileira e internacional, os chamados Tratados Internacionais, que

    tratam exclusivamente dos direitos autorais. Criar outras leis ou acordos

    no acrescentariam maior proteo aos direitos autorais. A questo no falta de

    legislao aplicabilidade destas leis na virtualidade dos meios.

  • A Lei Brasileira do Direito Autoral, Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, concede

    proteo legal ao direito autoral, independente de registro, bastando

    para tal, a obra ser fruto de capacidade criativa e tenha o requisito da originalidade.

    Quanto aos Tratados Internacionais, "A legislao autoral cobre qualquer meio de

    comunicao, existente ou que venha a ser inventado, ressalvando assim

    o aspecto legal dos direitos autorais. Ela tem como referncia e objeto as obras de esprito,

    seja qual for o meio de fixao e transmisso, tendo vocao

    universal, amparada em convenes que envolvem todos os paises do mundo."[Plnio

    Cabral, 1999]

    O Brasil faz parte de importantes Tratados Internacionais. E, por esse motivo, os direitos

    autorais, no Brasil, do ponto de vista legal, teoricamente no

    esbarrariam com o ilimitado espao territorial alcanado pela internet.

    2 - Histrico

    O surgimento de problemas ou preocupaes relativos aos direitos autorais bastante

    antigo.

    Nos tempos romanos as obras eram reproduzidas por meio de manuscritos, e apenas os

    copistas eram remunerados pelo seu trabalho. Aos autores s lhe eram

    reconhecidas honras e glrias quando lhe respeitavam a paternidade e a fidelidade do

    texto original. Havia o direito natural referente as obras.

    Com a inveno da impresso grfica, no sculo XV, surge o problema da proteo

    jurdica do direito autoral, principalmente no que se refere a remunerao.[Gandelmann,

    1997, p.28.]

    Na Inglaterra, desde 1662, com Licensing ACT, era proibida a impresso de qualquer

    livro no registrado devidamente. Era uma forma de censura.

    O copyright comea a ser reconhecido na Inglaterra com o "Copyright ACT", de 1709, da

    rainha Ana. A coroa protegia por 21 anos, as cpias impressas e por

    14 anos as cpias no impressas. O prazo de proteo contava da data da

    impresso.[Gandelmann, 1997, p.29.]

    Na Frana, a revoluo francesa de 1789, acrescenta a primazia do autor sobre a obra. A

    Proteo se estende por toda a vida do autor, e at mesmo aps a

    sua morte, transferindo-se todos os direitos para seus herdeiros. [Gandelmann, 1997,

    p.30.]

    No Brasil, a primeira manifestao a respeito encontra-se na Lei de 11 de agosto de 1827,

    que instituiu os cursos jurdicos no Brasil.

    Em 1830, com a promulgao do direito criminal, surgiu a primeira regulamentao geral

    da matria , no Brasil.[Gandelmann, 1997, p.31.]

    Tratados Internacionais: "A dramtica e dinmica exploso tecnolgica dos meios de

    comunicao do mundo moderno, com a difuso das obras intelectuais cada

  • vez mais internacionalizada, criou a necessidade de se proteger o direito autoral em todos

    os territrios do planeta. Tal fato deu origem aos tratados

    internacionais, nos quais se busca dar aos autores e titulares dos paises aderentes aos

    convnios a mesma proteo legal que cada pas d a seu autor ou

    titular nacional." [Gandelmann, 1997, p.33.]

    3 - Proteo legal dos Direitos autorais na Internet:

    a difcil aplicabilidade

    A veiculao e divulgao de informao de alcances territoriais ilimitados chegou com a

    criao da internet. Com ela tambm chegaram alguns problemas.

    Um deles seria a garantia dos direitos autorais num veculo sem territrio.

    Para Stuber "A territorialidade sempre foi um dos elementos essenciais para a aplicao

    do Direito, sendo um dos princpios da Soberania dos Estados contemporneos,

    o reconhecimento do poder de aplicao do direito nacional de um Estado, dentro de seu

    prprio territrio."

    A descentralizao uma das caractersticas da internet, j que no existe um rgo que

    controle o fluxo, nem o contedo das informaes que circulam pela

    rede. A informao pode ser lanada na rede, passar por vrios servidores e percorrer

    vrios paises at chegar no destinatrio final.[ Stuber, 1998]

    Da surgem as dvidas sobre a responsabilidade das violaes dos direitos autorais na

    internet, tais como: a responsabilidade das violaes do servidor

    de acesso, ou de quem incorpora contedo e os transmite? possvel que o servidor, no

    qual o contedo pirateado esteja armazenado, se localize em determinado

    pas; o servidor por cujo intermdio ele anunciado, em outro; e o vendedor, num

    terceiro. [Gandelmann, 1997, p.162.]

    Na Web, a identificao s possvel para o provedor e seus clientes, mas o usurio

    mesmo pode ser qualquer pessoa fsica ou jurdica, em qualquer lugar

    do mundo. A Compuserve, talvez o maior provedor de acesso do mundo, foi obrigada a

    desconectar cerca de 200 clientes da rede porque veiculavam matria

    pornogrfica, por deciso de um tribunal alemo. [Gandelmann, 2000]

    Ainda que no garantam a proteo dos direitos autorais, devido as caractersticas da

    internet, existem os tratados internacionais que tratam de legislao

    especfica no esforo de cobrir o maior espao territorial possvel.

    "A adeso de vrios paises aos tratados internacionais sobre a proteo dos direitos

    intelectuais, dentre eles, os mais importantes, a Conveno de Berna

    de 1886 (obras literrias e artsticas) e a Conveno Universal dos Direitos do Autor

    (Conveno de Genebra), os direitos autorais recebem um tratamento

    mais ou menos homogneo em todo o mundo." [STUBER, 1998]

    " necessrio, no entanto, que os paises aderentes aos tratados internacionais, alm das

    adaptaes que os mesmos esto a exigir, faam tambm alteraes

    nas suas legislaes internas. S assim os titulares de direitos autorais de um determinado

    pas tero os seus direitos assegurados nos outros, e vice-versa."

  • [GANDELMAN, 1997, p.164.]

    No Brasil, a proteo legal aos direitos autorais abrangente - basta que a obra tenha o

    requisito da originalidade, que seja produto da capacidade criativa

    do artista, para merecer a proteo dos direitos autorais. Por exemplo, nos Estados

    Unidos, h a exigncia do registro da obra para que ela tenha proteo

    jurdica.[Stuber, 1998]

    A no exigncia de registro da obra para a concesso do direito autoral no Brasil de

    certa maneira, uma medida inteligente e que vale pensar para a proteo

    na internet.

    O fato da ausncia do registro da obra, nunca tirou do autor a primazia de seu direito,

    visto que, mesmo das obras antigas, conhecemos seu autor, ainda

    que criadas antes da impresso grfica.

    A disponibilizao de obras, na forma digitalizada, no retira o direito da sua autoria, ela

    continua a ter vigncia no mundo on line da mesma maneira que

    no mundo fsico, embora o autor levanta um aspecto sobre a definio jurdica da

    transmisso eletrnica de obras protegidas pelos direitos autorais, se

    ela uma reproduo ou distribuio? [Gandelmann, 1997, p.154 e 162]

    4 - Proteo Tecnolgica dos Direitos Autorais na Internet:

    a difcil aplicabilidade

    Alm das leis existentes e em vigor, existem outras formas de proteger o direito autoral,

    na internet. So medidas tecnolgicas, que dificultariam o acesso

    do usurio s informaes. Uma delas seria a "utilizao de 'tatuagens' do objeto digital,

    um tipo de marca ou sinal que acompanhe o objeto digital e seu

    contedo de forma a permitir a verificao de novas cpias, adaptaes, transmisses,

    etc."[Santos, 1999]

    A Elaborao de cdigos de acesso s informaes, as chamadas "chaves" eletrnicas,

    sem as quais o receptor no poder ler ou reproduzir, uma outra forma.

    Criptografia, uma escrita enigmtica, permite codificar uma informao de forma a tornar

    difcil sua decodificao sem a chave adequada.

    Uma outra medida seria, inserir no material disponvel na rede, mensagens evidenciando a

    necessidade do pagamento dos direitos autorais, no caso de uso

    e reproduo (acordo de cavalheiros).[Stuber, 1998]

    Levantam-se questes: essas medidas tecnolgicas no atentam contra a liberdade de

    informao? A essncia mesma da internet no estaria na caracterstica

    da liberdade individual mais do que na do controle, j que no tem dono, nem patres,

    nem controladores?

    Se reprodues sem permisses acontecem fora da internet, porque acreditaramos que ela

    funcionaria para a internet?

  • Podemos perguntar sobre a legalidade da exigncia de que todo usurio de criaes

    intelectuais disponibilizadas no ambiente digital, seja obrigado a se

    identificar, e que os objetos digitais assim fornecidos, possam ser posteriormente

    localizados, sem se ferir o direito privacidade do cidado? [Santos,

    1999]

    Manoel Pereira dos Santos cita a sustentao de alguns sobre a inexistncia de tecnologia

    segura que permita associar aos arquivos digitais, licenas e

    condies de uso que subsistam aps a disponibilizao digital da obra, de forma a

    controlar usos derivados posteriores. Acrescenta ainda que h uma tendncia

    no sentido de priorizar as medidas legais como a melhor forma de combater os usos no

    autorizados, na rede. [Santos, 1999]

    Exemplos de pases que possuem proteo legal e tecnolgica

    (Comrcio eletrnico)

    Irlanda : Existe proteo legal e tecnolgica, no comrcio eletrnico

    Legal: O regime de comrcio eletrnico da Irlanda muito flexvel e orientado para o

    consumidor domstico tanto quanto as empresa. A abordagem utilizada

    na legislao e regulao das atividades de comrcio eletrnico foi pautada por um

    critrio de "neutralidade tecnolgica", ou seja, um regime que permitisse

    a rpida adoo das transaes comerciais via internet atravs da validao de assinaturas

    eletrnicas. Contratos e assinaturas realizadas via internet,

    so cobertos por legislao formal que d plena garantia aos termos firmados,

    assegurando os negcios conduzidos pelas empresas do ramo.

    Tecnolgica: Atravs da criptografia. A orientao adotada foi balanar 4 elementos

    cruciais na questo da privacidade da informao.

    1 - A preservao dos direitos individuais privacidade

    2 - A necessidade de garantir a segurana nas comunicaes

    3 - As exigncias das Agncias governamentais

    4 - O desenvolvimento da indstria criptogrfica na Irlanda.

    Assim, a regulao irlandesa garantiu aos indivduos a capacidade de escolherem o

    mtodo de criptografia preferido, permitindo a produo, implantao e

    o uso de produtos criptogrficos sem quaisquer restries legais.

    A exportao de produtos criptogrficos regulada por sua vez, de acordo com a

    legislao da unio europia, de modo que o regime jurdico adotado na Irlanda

    segue o chamado "Acordo de Wasenaar", que regula a proteo da privacidade nas

    transaes eletrnicas em toda a Europa.[Camarero, 2000]

    Alemanha: Nos Estados Unidos, a assinatura digital j foi reconhecida, agora a Alemanha

    reconhece a validade jurdica das assinaturas eletrnicas na internet,

  • 16/08/2000 - Berlim. Os contratos firmados no comrcio eletrnico, atravs da internet,

    tero a mesma validade legal na Alemanha que os contratos comerciais

    impressos, segundo um projeto de lei aprovado esta quarta- feira, pelo governo. (Esta

    notcia circulou no UOL, em 16/08/2000)

    5 - O futuro do direito autoral na internet - uma questo legal

    O futuro sempre desconhecido. Entretanto, de se pensar no que houve com a inveno

    da fotocpia. Falava-se, poca, que o comrcio dos livros seriam

    prejudicados, ou at que a maioria das obras seriam apenas reproduzidas, sendo que os

    direitos autorais estariam correndo grave perigo. A situao da fotocpia,

    por baixos preos, se instalou, proliferou e, hoje foi superada pelo computador, antes

    mesmo de ser resolvida. Ser este tambm o destino dos direitos

    autorais na internet?

    Outro fato, levantado por alguns autores, de que a cpia ou a reproduo de obras

    acessadas gratuitamente, via internet, poder diminuir a produo intelectual.

    Isso no parece fazer sentido, posto que a reproduo intelectual j era possvel por outros

    meios e nunca desfavoreceu a produo. Uma talvez menor margem

    de lucro poderia ser compensada pela propaganda. Vale lembrar que o conhecimento

    difundido se reproduz, e no diminui.

    Quanto proteo do direito autoral, a aplicao da legislao existente, parece, no

    momento, no ser suficiente, contudo ela seria a mais adequada visto

    que a aplicao de mecanismos tecnolgicos que propiciem um alto grau de segurana

    podem traduzir tambm um alto custo. Isto posto, o encarecimento do

    processo, inviabilizaria a difuso da informao e descaracterizaria a essncia da internet.

    6 - Concluso

    O homem, diferentemente dos animais, dotado de razo, mas em situaes conflitantes

    age de maneira irracional, s vezes imprevisvel. O surgimento das

    questes do direito autoral na internet tem levado o homem a pensar nas diversas

    maneiras de proteger esse direito, esquecendo de priorizar a legislao

    existente, que j concede ao autor essa proteo.

    Essa preocupao exacerbada em controlar, mais do que uma defesa de direitos, mostra-se

    uma imposio de poder. mesmo de se estranhar, que o homem no

    seu narcisismo, suportasse por um perodo de tempo significativo uma rede de

    comunicao na qual no houvesse hierarquia vertical, onde no houvesse comandantes

    e comandados subordinados. Por isso a caricata preocupao de saber quem controla, de

    no entender que o mundo virtual no est em nenhum lugar e ao mesmo

    tempo est em todos os lugares, realmente conflitante com a sua soberba. O homem

    parece no conviver bem com enigmas e abstraes, avesso ao que no

    compreende, por no admitir que existam coisas alm da sua capacidade de compreenso.

    Se o mundo do Direito concede proteo ao autor, das obras difundidas na internet,

    porque o bloqueio tecnolgico, que descaracterizaria a rede? Segundo

    Domenico De Masi, h perigos no progresso tecnolgico, porm pesam mais os seus

    aspectos positivos.[De Masi, 2000, p.77.]

  • A grande incgnita relativa aos direitos autorais se ela emana dos autores ou do

    chamado atravessador, que deixaria de ter grandes margens de lucro, por

    intermediar as vendas.

    A histria mostrou que, independente de registro, proteo legal ou tecnolgica, o

    reconhecimento moral do direito autoral sempre existiu. Parece que a

    preocupao em proteger os direitos autorais meramente comercial. Outras vantagens,

    outros meios havero de ser reconhecidos que compensaro a aparente

    perda causada pela internet.

    No seremos ns, a nossa gerao, o retrocesso da tecnologia.

    7 - Bibliografia

    1. CABRAL, Plnio. "Problemas relativos a direitos autorais na obra multimdia". In:

    Revista da ABPI, n 42, set/out/99. p.38-47.

    2. CAMARERO, Erik. "Todo mundo fala em internet, mas a Irlanda faz".

    www.revistadigital.com.br/radar/06012000.htm, 06/01/2000, em 10/07/2000.

    3. DE MASI, Domenico. O cio Criativo. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.

    4. GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg Internet: direitos autorais na era digital.

    Rio de Janeiro: Record, 1997.

    5. GANDELMAN, Slvia Regina Dain. A Propriedade intelectual na era digital - a difcil

    relao entre a internet e a lei. In: WWW.gilbertogil.com.br/humus/hu_sg.htm,

    em 18/08/2000.

    6. LACAN, Jacques. Seminrio 23. El Sinthoma. "El snthoma y el padre". Classe 1, de

    18/11/75. Indito.

    7. SANTOS, Manoel J. Pereira. "A proteo e o exerccio dos direitos autorais sobre obras

    intelectuais e fonogramas no comrcio eletrnico". In: Revista

    da ABPI, n 42, set/out/1999. p.48-59.

    8. STUBER, Walter Douglas e FRANCO, Ana Cristina de Paiva. "A Internet sob a tica

    jurdica". In: RT 749. v. 749, mar/98. p. 60-81.

    Direito, Tecnologia e Qualidade

    Tnia Cristina D'Agostini Bueno

    [email protected]

    "O nosso universo intelectual comum entrou num processo de fuga, de rejeio do mundo

    romntico e irracional do homem pr- histrico. Desde antes de Scrates

    foi necessrio rejeitar as paixes, as emoes, para liberar o raciocnio, com o objetivo de

    compreender a ordem da natureza, at o momento desconhecido.

    Agora tempo de aprofundar o conhecimento sobre a ordem natural, atravs da

    recuperao daquelas paixes, originalmente rejeitadas. As paixes, as emoes,

  • e o universo afetivo da conscincia humana tambm fazem parte da ordem natural. Alis,

    so o cerne dessa ordem". Robert Pirsig

    Resumo

    A perfeio atingida pelos crebros eletrnicos a muito tempo saiu das pginas da fico

    cientfica e est sendo absorvida pela realidade. Banco de dados,

    sistemas especialistas e principalmente a inteligncia artificial esto contribuindo para a

    formao de um Poder Judicirio mais clere, eficiente e, seguramente

    mais justo. Entretanto, somente a informatizao no ser capaz de provocar as mudanas

    a muito requeridas pela sociedade. necessrio uma atuao mais

    efetiva que substituir a mquina de escrever pelo computador, necessrio reestruturar a

    Justia utilizando-se dos novos parmetros da sociedade tecnolgica.

    O presente estudo procura apenas apresentar aspectos da questo tecnolgica sobre a

    mente humana e suas conseqncias para o mundo jurdico, sob a tica

    da concluso atingida por Robert M. Pirsig, em seu livro "Zen e a Arte da Manuteno de

    Motocicletas". Nele o autor joga o impasse filosfico que existe

    entre a mente e a matria para cima daquilo que ele denomina qualidade: "um evento que

    torna possvel a inter-relao sujeito-objeto, uma ferramenta do

    pensamento indispensvel para a compreenso do verdadeiro papel da tecnologia na vida

    do homem" e, deduz que a viso que o homem tem do mundo - realidade

    - no obtida pelo desenvolvimento do mtodo cientfico, mas pela viso dessa

    "qualidade", que um "a priori" do qual deriva a mente e a matria.

    Introduo

    Existe uma incompatibilidade entre razo e sentimento, que revela algo profundamente

    arraigado na mentalidade do homem ocidental, refletindo de uma maneira

    negativa no relacionamento entre o homem e a tecnologia, algo que o esta destruindo

    lentamente. Descobrir a origem, ou melhor os fundamentos filosficos

    desta crise, um modo de eliminar aquilo de podre que ainda constitui a mentalidade do

    chamado homem "moderno".

    Na busca de uma orientao filosfica para a questo e empurrados pelo trabalho recente

    na neurocincia e na inteligncia artificial, filsofos tentam como

    nunca, resolver a antiga questo da dualidade corpo e mente, perguntando se h realmente

    uma distino entre ambos e como se processa a interao. A perspectiva

    materialista est enraizada na filosofia naturalista: como parte da natureza, os homens so

    objetos da cincia e cada fenmeno humano, incluindo a experincia

    subjetiva, tem uma causa material. Filsofos como Paul Churchland e Mr. Dennett,

    freqentemente anunciam que o mistrio da conscincia est resolvido:

    o crebro para mente, como um computador para o processamento [The economist,

    (1996)]. Inobstante, talvez por respeito a mente, esta perspectiva ainda

    um projeto no um resultado, pois mesmo se a computao prever um bom modelo de

    pensamento, poderia ser ele o certo para o sentimento e experincia?

    Como poderia a atividade cerebral ser tudo o que existe nos sentimentos de remorso ou

    nas sensaes de cor? Questes como essas devem ser colocadas com

    nova veemncia, ou cruis verses do materialismo sero redescobertas. O objetivismo da

    cincia j no serve para resolver questes que o homem sabe serem

    reais. to falho como qualquer outro processo do conhecimento.

  • O raciocnio dualista (objetivismo) dominou o homem civilizado de maneira tal, que

    quase eliminou as outras opes. E essa a origem de todas as queixas.

    No direito, a viso positivista, ou seja, o direito como cincia jurdica, nos legou um poder

    judicirio distante e ineficiente. Este fato que nos levou

    a concluso que a justia no simplesmente a aplicao da lei e o juiz no imparcial na

    sua deciso. O universo afetivo que envolve o caso acaba se

    manifestando, seja na forma da ideologia dominante, seja em forma de discursos retricos

    que podem ou no ser decises justas. Ento, torna-se primordial

    reconhecer que para atingirmos a to esperada justia - que muitos buscam nos tribunais,

    necessrio dar ateno a este universo afetivo que envolve os

    casos. Pois, partindo deste reconhecimento, ser possvel utilizar as tecnologias

    necessrias para a aproximao das pessoas envolvidas na relao jurdica

    e tornar o judicirio mais efetivo e eficiente. Este o primeiro passo para uma viso de

    qualidade como resposta para o equilbrio das relaes no universo

    jurdico, onde justia poder ser sinnimo desta qualidade.

    A seguir, veremos como Pirsig busca a "qualidade" e como ela pode trazer solues para a

    estruturao de um papel real e efetivo do direito e da tecnologia

    na sociedade.

    Razo x sentimento

    A lgica tradicional, imposta pela racionalidade do homem ocidental como nico modo

    para se conhecer a realidade, revelou uma certa incompatibilidade entre

    razo e sentimento (corpo e mente), que refletiu de uma maneira direta no relacionamento

    do homem com a mquina, impedindo-o de compreender integralmente

    o que seja essa tecnologia - no uma explorao da natureza, mas uma fuso entre a

    natureza e o esprito humano, numa criao que transcende a ambos.

    Quando a lgica tradicional divide o mundo em sujeitos e objetos , est expulsando dele a

    qualidade. Ento, ao romper com as barreiras do pensamento dualista

    para preencher esse vcuo racionalista, Pirsig procurou destruir a base da estrutura do

    conhecimento ocidental, construindo um pensamento antiaristotlico.

    E a, atravs de uma importante ligao entre as filosofias ocidentais e orientais, entre o

    misticismo religioso e o positivismo cientfico, que ele

    encontra uma sada para esse estilo de vida tenso, supermoderno, individualista e egosta,

    que pensa ter dominado o mundo.

    Ento, utilizando a motocicleta apriorstica de Kant - filsofo que ele considera, entre os

    montanhistas modernos, aquele que atingiu um dos mais altos

    cumes das montanhas do pensamento - Pirsig inicia a sua busca ao conceito de qualidade,

    principalmente porque para Kant, a racionalidade de um conhecimento

    no reside no objeto que se estuda, mas no modo como se tenta conhec-lo [Warat,

    (1995)].

    Na sua tese, Kant considerou os pensamentos apriorsticos independentes dos dados

    sensoriais. Infelizmente, Pirsig considera este pensamento dualista a

    razo da atual crise social, uma priso intelectual da qual o raciocnio de Kant tambm faz

    parte, resultado de um defeito gentico da razo. Razo que

  • o homem moderno descobriu ser cada vez mais inadequado para lidar com suas

    experincias cotidianas, pois a satisfao de seus desejos no funcionavam de

    acordo com as leis da lgica.

    Tal relao entre a Qualidade e o mundo objetivo poderia parecer misteriosa, mas no o

    que ocorre, ao colocar a qualidade como a essncia da realidade,

    desencadeou-se, para Pirsig, uma nova sequncia de analogias filosficas. Hegel j havia

    se referido a isso com o seu conceito de Esprito Absoluto, que

    tambm era independente da objetividade quanto da subjetividade, era a origem de tudo,

    mas excluiu a experincia romntica desse tudo. A partir da nada

    mudou, e tudo mudou, isto , mudou-se a viso apriorstica, os fatos eram os mesmos,

    mas os resultados no. Como aconteceu com a revoluo copernicana.

    Na busca deste conceito de Qualidade, o autor descobriu vrios caminhos que partiam da

    vereda principal, levando a um mesmo ponto. Desembocou na Grcia

    Antiga.

    A grande questo como adentrar nos universos ultra-racionais, sem o medo de cair no

    finisterra, como eliminar a analogia existente entre a razo moderna

    e o pensamento medieval da terra chata .

    O retorno ao pensamento mtico e a origem da qualidade

    Existem questes que preocupam o homem "moderno" mais que outras. Notamos a

    incrvel evoluo tecnolgica que surpreende a humanidade, superando aquilo

    que o maior motivo de orgulho do homem, ou seja, a sua racionalidade. Por outro lado,

    essa mesma racionalidade se torna cada vez mais inadequada para

    lidar com nossas experincias cotidianas, e isso est gerando um ingresso em reas

    irracionais do pensamento - ocultismo, misticismo, experincias com

    drogas e coisas semelhantes.

    Na sociedade moderna, cada vez mais a tecnologia faz parte do nosso cotidiano, ela

    amarra nossas relaes e torna-se parte indispensvel da nossa vida.

    No entanto, subexiste um grande desconforto em relao a essa mesma tecnologia, ao

    ponto de gerar um certas pessoas uma completa averso a qualquer mecanismo

    um pouco mais complexo.

    Mas, retornemos Grcia Antiga, ponto no qual encontraremos a base do pensamento

    racionalista ocidental, onde iniciou o processo de desligamento entre

    a filosofia e o pensamento mtico [Aranha et al, (1993)].

    O argumento da preponderncia do mythos sobre o logos afirma que a nossa

    racionalidade moldada por lendas, que o conhecimento atual est para essas lendas

    assim como uma rvore est para o pequeno broto que j foi. A diferena no est no tipo,

    nem na identidade; est apenas nas dimenses.

    A Qualidade que Pirsig fala se situa alm dos limite do mythos . a Qualidade que gera o

    mythos. "A Qualidade o estmulo contnuo que nos faz criar o

    mundo em que vivemos, na sua integridade, nos mnimos detalhes. O homem inventa

    respostas Qualidade, e entre essas respostas est a compreenso do que

  • ele mesmo . Sabe-se alguma coisa, vem o estmulo da Qualidade, a gente tenta trabalhar

    com aquilo que j sabe. O estmulo uma correspondncia daquilo

    que j se sabe.

    A pergunta "o que qualidade?" havia sido lanada na filosofia sistemtica, abrindo um

    segundo caminho rumo Grcia Antiga. A filosofia sistemtica

    grega, as origens da dvida sobre a autenticidade da qualidade tinham que estar

    localizadas em algum ponto da Antigidade grega.

    O mundo nem sempre acreditou na superioridade do esprito. A idia de que a mente

    uma questo de segunda categoria muito antiga. A crena que a matria

    a base e a mente veio posteriormente ou sobre o topo era a favorita dos primeiros

    gregos. Isto cansou Plato que insistia que aquelas pessoas tinham

    almas que sobreviviam morte do corpo. Aristteles ops-se a esta separao entre mente

    e corpo, impondo uma potente imagem de uma mente com forma e estrutura,

    retornando ao atomismo de Demcrito, que sustentou que a alma era feita de matria.

    Plato desprezava os retricos. Ao estudar a razo de tal abominao, Pirsig, chegou a

    concluso de que o dio que Plato voltava aos retricos fazia parte

    de um conflito muito mais amplo, no qual a realidade do Bem, representada pelos sofistas,

    e a realidade da Verdade, representada pelos dialticos, lutavam

    sem trguas pela posse da mente humana. Como a Verdade venceu o Bem, hoje podemos

    facilmente aceitar a realidade da Verdade e dificilmente aceitar a da

    Qualidade.

    Quando se vai apresentar uma idia nova num ambiente acadmico, age-se objetivamente,

    sem se envolver com ela. Mas a idia de Qualidade questionava justamente

    essa objetividade e esse desinteresse, maneirismos apropriados apenas razo dualista.

    Alcana-se a qualidade dualista atravs da objetividade; mas com

    a qualidade criativa, diferente.

    A voz analtica da razo dualista

    Na tradio aristotlica, interpretada pela escolstica medieval, o homem considerado

    um animal racional, capaz de buscar e definir uma vida adequada,

    e tambm de viv-la . Ao ler Aristteles, Pirsig concluiu que o mesmo estava

    incrivelmente satisfeito com a proeza de identificar e classificar tudo. O

    mundo aristotlico comeava e terminava com tal proeza. Pirsig adverte: se voc entrar

    em uma das centenas de milhares de salas de aula de hoje e ouvir

    os professores fazerem divises, subdivises, estabelecerem relaes e princpios e

    estudarem "mtodos", ser o mesmo que escutar o fantasma de Aristteles,

    que fala atravs dos sculos - voz analtica da razo dualista.

    A substncia no muda. O mtodo no permanece. Um sistema complexo pode ser

    descrito de forma adequada primeiro em termos de suas substncias: seus subsistemas

    e peas que o compem. Depois, ele descrito em termo dos mtodos: das funes que

    desempenha, em ordem.

    A qualidade no uma substncia. Tampouco um mtodo. o objetivo que o mtodo visa

    alcanar. Quando tudo se divide em substncia e mtodo, assim como

    em sujeito e objeto, j no h mais lugar para a Qualidade.

  • O Direito tornou-se cincia, perdeu-se o sentido da Justia, o objetivo a lei. O juiz no

    decide mais sobre a vida de pessoas, mas se uma norma se aplica

    ou no num determinado caso. Usar recursos tecnolgicos onde no h lugar para

    sentimentos, caminhar para as previses mais cruis sobre uma sociedade

    tecnolgica.

    O papel da qualidade criativa ser criar um ambiente jurdico onde a tecnologia ser

    utilizada para valorizar o seu humano, diminuindo os entraves burocrticos,

    a corrupo e principalmente a incompetncia.

    Concluso

    Importantes transformaes, antes impensveis pelos tericos do direito, esto ocorrendo

    no mundo jurdico. A tecnologia informtica est provocando mudanas

    estruturais no ensino do direito, na organizao judiciria e, principalmente, em alguns

    princpios fundamentais da teoria jurdica, pois os velhos conceitos

    jurdicos no serem suficientes para compreender os novos fatos que o complexo mundo

    ciberntico comeam a provocar.

    No entanto, a evoluo s ser possvel se a tecnologia informtica empregada for

    orientada para a busca da qualidade criativa, pois, seno tivermos uma

    orientao terica neste inevitvel envolvimento do Direito com a informtica, num futuro

    no muito distante estaremos a merc de sistemas informticos

    mal estruturados, no qual os sentimentos de uma sociedade sero considerado de pouca

    relevncia na elaborao final das leis, sentenas e destino de toda

    humanidade.

    A "qualidade" poder ser a ponte de ligao entre o direito e a tecnologia, pois sem

    qualidade a tecnologia nada mais que um amontoado de bits dentro

    de um amontoado de peas mecnicas, coisa que, substncialmente, para quem busca a

    Justia pouco significa.

    Bibliografia

    PIRSIG, Robert M. Zen e a arte da Manuteno de Motocicletas : uma investigao sobre

    valores. Traduo de Celina Cardim Cavalcanti. Rio de Janeiro: Paz

    e Terra, 1984.

    Science does it with feeling. The economist. july 20th 1996,. p.71 a 73

    WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem.. 2a verso. 2 ed. Sergio Antonio

    Fabris Editor. Porto Alegre. 1995.

    ARANHA, Maria Lcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena . Filosofando: introduo

    filosofia. 2 ed. rev.. SoPaulo : Moderna, 1993, p.67.

    SIGILO, PRIVACIDADE E INTERCEPTAO NAS COMUNICAES DE DADOS.

    Orly Miguel Schweitzer

  • [email protected]

    RESUMO

    A intensa evoluo das comunicaes de dados vem apresentando uma constante

    necessidade de regulamentao ou de adaptao s normas legais j existentes

    em todo o universo, respeito do sigilo, privacidade, interceptao e tica nas

    comunicaes de dados. Este artigo aborda como estas questes esto sendo

    tratadas no Brasil e em outros pases.

    INTRODUO

    As comunicaes de dados, notadamente pela Internet, avanaram fronteiras entre os

    pases caracterizando a mundializao das informaes virtuais, implicando

    na necessidade de medidas regulatrias em cooperao internacional e em organismos de

    carter supranacional. No entanto, considerada a globalizao da

    informao virtual torna-se difcil a possibilidade de ser conseguido um sistema que

    substitua a necessidade de educao, pedagogia e informao dos cidados

    tanto em relao s implicaes de seus atos como em relao aos seus deveres, e ainda

    sobre a necessidade de garantir a uns e de observar a outros.

    Para tanto, a administrao pblica federal, estadual, e municipal dever oferecer

    condies de acesso e mtodos de obteno de informaes bem como a garantia

    do sigilo e privacidade naquelas prestadas aos rgos pblicos pelas pessoas - naturais e

    jurdicas - nas informaes administrativas pela via eletrnica,

    nos procedimentos j existentes. A exemplo de outros pases, no Brasil, a legislao

    tributria j obriga, ou possibilita em alguns casos, que um grande

    nmero de procedimentos de natureza fiscal e tributria sejam prestados via Internet, tanto

    a nvel federal como estadual, a exemplo da declarao ao imposto

    de renda das pessoas jurdicas e das pessoas fsicas, obteno de certido negativa federal,

    informaes econmico-fiscais estaduais, etc.

    A interligao entre os diversos rgos da administrao pblica atravs da Internet que

    assegure a prestao de informaes com as empresas e os cidados

    dever garantir o respeito pela privacidade individual, pelos direitos das empresas e

    instituies privadas e pela prpria segurana do Estado.

    Surge ento, a necessidade de se criar meios que possibilitem a segurana da informao,

    a garantia da privacidade e a possibilidade de cobrana de servios,

    a exemplo, neste ltimo caso, dos cartes bancrios. No entanto, h que se assegurar de

    que tais medidas no venham se caracterizar em censura.

    PROTEO DO SIGILO E DA PRIVACIDADE NAS COMUNICAES DE DADOS

    DOS INDIVDUOS, DAS EMPRESAS E DAS INSTITUIES, SEM IMPOSIO DE

    CENSURA.

    O direito privacidade, no Brasil, est assegurado na Constituio Federal, em seu artigo

    5, incisos X e XII, que expressam:

    "Inciso X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral

  • decorrente da sua violao;"

    "Inciso XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de

    dados, e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso,

    por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao

    criminal e instruo processual penal;" (o destaque no consta

    do texto legal).

    No entanto, o mesmo dispositivo legal, expressa outros direitos, que a primeira vista se

    contradizem queles citados anteriormente, porm, aps pequenas

    consideraes constata-se que no se contrapem. O mesmo artigo 5 do texto

    constitucional, tambm garante:

    "IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;"

    "IX- livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica, e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;"

    Verifica-se que a Constituio Federal, do Brasil, ao garantir direitos impe

    responsabilidades, expressando assim, o consagrado princpio democrtico no

    qual "o direito de uma pessoa s termina quando inicia o direito de outrem".

    A respeito argumenta Gomes Jnior: "Se a vida privada do indivduo inviolvel, como

    admitir que mensagens na Internet possam atingir a honra alheia impunemente?"

    1

    O doutrinador portugus JJ. Gomes de Canotilho, ressalta: "no h conflito entre liberdade

    de expresso e o direito ao bom nome em caso de difamao". 2

    O dispositivo constitucional no inclui em liberdade de expresso (Inciso IV) o direito

    difamao ou injria (Inciso X).

    Os Incisos IV e IX-CF no tm carter absoluto e irrestrito. Existe a possibilidade de o

    Poder Judicirio coibir abusos, inclusive com a proibio de lanamento

    de mensagens ofensivas honra e a imagem de terceiros, sem que caracterize a censura,

    porm, dever haver a iniciativa do ofendido ou de rgos de proteo

    coletividade como o caso no Ministrio Pblico. (Inciso "XXXV- a lei no prejudicar

    o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;")

    O poder do Estado que se far representar pelo Judicirio, interferir, ento, para evitar

    abusos praticados nas comunicaes virtuais, como: Propaganda

    de racismo; instigao a crimes; ameaas de seqestro em listas de discusso; receitas de

    fabricao de bombas em home pages; pornografia infantil; propaganda

    anti-negra ou anti-semita; propaganda enganosa entre outras ilegalidades. H que ressaltar

    que a interferncia do Estado se far exercer, como se afirmou,

    pelo Poder Judicirio em processo legal. Nunca sob a forma de censura e sim, sob a forma

    de responsabilizao.

    A censura a proibio de certos atos e muito usada em regimes governamentais onde

    no est evidenciada a democracia. o exemplo de necessidade de autorizao

  • prvia do rgo censor para publicao de determinada matria ou exibio de peas

    teatrais ou cinematogrficas. A responsabilizao se faz presente, atualmente,

    no Brasil e de forma democrtica: A publicao por meios de comunicao como jornais,

    revistas e televiso totalmente livre, porm, os autores respondero

    pelos abusos que cometerem em contrariedade com a legislao j existente (CF, Cdigo

    Penal Brasileiro, Lei de Imprensa, Cdigo de Defesa do Consumidor,

    Estatuto da Criana e do Adolescente e outras).

    Sobre a censura na Internet so vrios os juristas e doutrinadores que se expressam

    totalmente contrrios:

    a) Opina Georges Charles Fischer: "No obstante a inegvel importncia que desperta, a

    Internet no pode estar acima da lei, mas a censura no desejvel,

    pois no mais das vezes constitui instrumento abominvel que serve, quando muito, aos

    propsitos polticos e ideolgicos dos que a impem." 3

    b) Luis Carlos Cancelier de Olivo (obra j citada), assim se expressa: "Para o Procurador

    da Fazenda Nacional e especialista em Informtica Jurdica pela

    Univali (SC), Hugo Cesar Hoeschel, a liberdade de comunicao, sob qualquer forma, so

    mais protegidas pelo direito brasileiro. Isso significa poder publicar

    qualquer coisa que se queira. No caso dos veculos de comunicao de massa, h cautelas

    e restries estabelecidas nas esferas constitucional, legal e

    regulamentar, principalmente no tocante proteo da infncia e da juventude. Porm,

    elas, - as restries cauteladas - no incidem sobre a Internet,

    o que vale dizer que pode ser veiculada qualquer coisa, independente de seu contedo,

    inclusive a to discutida pornografia. Na defesa desta posio Hoeschel

    utiliza trs argumentos: a rede mundial e nenhuma censura tem seu alcance; o usurio

    tem opo de visitar o site que quiser, prevalece a sua vontade;

    e a tica que impera na Internet a da liberdade. Da que o mecanismo hbil reduo

    dos abusos, como pornografia infantil, calnias e facismo a responsabilizao

    e no a censura. A divulgao de material pornogrfico, pela Internet, no pode nem ser

    capitulada como ofensa ao art. 17 da lei n 5.250/67 (ofender a

    moral pblica e os bons costumes), visto que a infrao deveria ser cometida "atravs dos

    meios de comunicao e divulgao". A Internet no definida

    como uma das figuras descritas pelo pargrafo nico do art. 12 - "so meios de

    informao e divulgao, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras

    publicaes peridicas, os servios de radiodifuso e os servios noticiosos - hiptese na

    qual ela simplesmente no insere-se, argumenta para concluir

    que "a censura, a qualquer ttulo e de qualquer tipo, simplesmente incabvel na

    Internet... diante da escolha entre censura e pornografia, devemos ficar

    com a segunda, pois a primeira prejudicou muito mais a humanidade, ao longo de sua

    histria."

    CENSURA NO E-MAIL

    Conforme visto anteriormente, as comunicaes virtuais devero gozar de privacidade. A

    Internet protegida pela maior parte dos pases do mundo. No entanto

    as mensagens que circulam nas redes corporativas so consideradas de propriedade das

    empresas. considerado crime grampear telefones ou abrir correspondncias

    de funcionrios das empresas e no entanto permitido ler as mensagens do correio

    eletrnico nas empresas. que ditas mensagens circulam dentro da empresa,

  • nos aparelhos da empresas e entre funcionrios por ela pagos e em horrio de trabalho.

    Em vrios pases, esto ocorrendo demisses de funcionrios que

    fizeram uso indevido de e-mail na empresa, com mensagens contrrias ao direito, como

    propaganda racista, textos obscenos piadas preconceituosas, correntes

    religiosas, fotos pessoais, cartes virtuais, currculo ao concorrente, comentrios sobre a

    empresa, comentrios sobre os chefes, cantadas a colega de

    trabalho, assuntos de futebol e tantos outros. Em outros pases, como a Alemanha, a lei

    probe a violao de correspondncia eletrnica corporativa. Se

    a empresa quiser espionar ter de obter ordem judicial. H tambm uma tolerncia em

    relao utilizao do e-mail para assuntos particulares, determinando

    um nmero mximo. A tendncia de que os funcionrios passem a ser avisados de que

    seus e-mail sero lidos pela empresa. Legislao neste sentido, foi

    proposta em julho do ano 2000, nos Estados Unidos.

    So vrias as notcias que se tem sobre o assunto, na atualidade:

    21/07/2000 : Proposta apresentada ao Congresso dos EUA a LEI DE AVISO DE

    MONITORAO ELETRNICA: As empresas devero informar a seus funcionrios se

    monitoram

    ligaes telefnicas, uso de computadores e e-mails.

    BRASIL: Na falta de legislao especfica, o mesmo vale para o Brasil.4

    ALEMANHA: L, a situao diferente. Conforme Roland Huegel, coordenador de

    Internet da Siemens a lei probe a violao de correspondncia eletrnica corporativa.

    Se a empresa quiser espionar ter de obter ordem judicial. Porm, existe uma tolerncia

    em relao utilizao do e-mail para assuntos particulares.5

    INGLATERRA: Aprovada pelo Parlamento Ingls, a lei de Regulamentao de Poderes

    Investigatrios (RIP). Falta a assinatura da rainha, para vigncia a partir

    de 05/10/2000. Concede ao Governo poderes para acessar e-mails e outras comunicaes

    codificadas na Internet

    01/08/2000. O jornal alemo Volkskrant: O servio secreto de espionagem alemo, o

    BVD estaria interceptando e monitorando o trfego de e-mails entre uma

    companhia de software da Alemanha e uma empresa purificadora de gua Iraniana, que

    estaria envolvida em projetos de energia nuclear.

    INTERCEPTAO TELEFNICA E DE DADOS NO BRASIL.

    A Lei n 9.296, de 25/07/96, veio regulamentar o inciso XII em sua parte final, do art. 5

    da Constituio Federal, dispondo sobre a interceptao das comunicaes

    telefnicas para fins de investigao criminal e instruo em processo penal.

    O seu artigo primeiro assim se expressa:

    Lei n 9.296/96

    Art. 1 A interceptao de comunicaes telefnicas, de qualquer natureza, para prova em

    investigao criminal e em instruo processual penal, observar

  • o disposto nesta Lei e depender de ordem do juiz competente da ao principal, sob

    segredo de justia.

    Pargrafo nico: O disposto nesta Lei aplica-se interceptao do fluxo de comunicaes

    em sistemas de informtica e telemtica.

    O dispositivo constitucional (art. 5, XII) determinou a inviolabilidade:

    1. absoluta:

    1.1 do sigilo da correspondncia;

    1.2 do sigilo das comunicaes telegrficas;

    1.3 do sigilo de dados.

    2. relativa:

    2.1 sigilo da comunicao telefnica. Ocorreu uma vedao parcial, ou seja, permitiu que

    em casos de investigao criminal e instruo em processo penal

    pudesse ser violada, porm, mediante ordem judicial e na forma que a lei viesse a

    estabelecer.

    Trata-se de uma lei de grande importncia no combate ao crime, quando na atualidade

    muito grande o uso das comunicaes telefnicas, tanto para as prticas

    lcitas como para aquelas consideradas ilcitas, ou sejam, as prticas criminosas onde os

    delitos so praticados, articulados com planejados pela via em

    questo. Da, a necessidade de uma regulamentao legal que possibilitasse e

    regulamentasse a forma em que pudesse ser concedida autorizao judicial para

    a escuta das comunicaes telefnicas, permitidas no texto constitucional, j descrito

    inicialmente.

    A legislao ordinria concebeu uma abrangncia que no esta prevista na Constituio

    Federal, ou muito ao contrrio, est determinantemente proibida, quando

    determina: " inviolvel o sigilo ...de dados". Em decorrncia desse preceito

    constitucional, o legislador ordinrio deveria restringir-se a regulamentar

    to somente a escuta telefnica, que no nosso entendimento foi, ali, definida e permitida.

    No entanto, a interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas

    de informtica e telemtica foi recepcionado no pargrafo nico do art. 1 da referida lei.

    Da, grande o nmero de juristas, doutrinadores e especialistas em informtica jurdica

    que consideram ser inconstitucional esse disposito:

    O jurista Vicente Greco Filho, (citado por Olivo) define: "Em nosso entendimento inconstitucional o pargrafo nico do art. 1 da lei comentada, porque

    no poderia estender a possibilidade de interceptao do fluxo de comunicaes em

    sistemas de informtica e telemtica. No se trata aqui de aventar a

    possvel convenincia de fazer interceptao nesses sistemas, mas sim de interpretar a

    Constituio e os limites por ela estabelecidos quebra do sigilo".

  • Especialista em Informtica Jurdica: HUGO CSAR HOESCHEL, em sua dissertao de Mestrado em Direito na UFSC, sobre "O relacionamento da telemtica com

    o Direito e seu tratamento jurdico no Brasil" , defende a idia de que "a comunicao de

    dados no pode ser interceptada; o pargrafo nico do artigo

    1 da Lei 9.296/96 absolutamente inconstitucional".

    O advogado Jos Henrique B. M. Lima Neto (citar n para a obra no rodap) opina pela inconstitucionalidade do dispositivo em estudo e afirma: "Toda e

    qualquer prova obsoluta atravs da violao de comunicaes em sistemas de informtica

    ou telemtica - nos quais existe trfego de dados de computador

    - deve ser considerada prova ilcita."

    CONCLUSO

    O assunto tratado bastante controverso. Vrias leis j existem no Brasil e no mundo, que

    podero ser aplicadas Internet e outras havero de ser editadas.

    Deve-se considerar a grande dificuldade se ser alcanada essa regulamentao, eis que so

    constantes as transformaes das tecnologias e meios de comunicao

    e informao. importante ressaltar que o esforo de legislao de aspectos do mundo

    virtual em um pas deve obedecer ao conjunto de premissas e diretrizes

    que pauta a tradio do direito do pas. H por exemplo clara distino entre as

    abordagens dos EUA e da Unio Europia face ao desafio da legislao da

    Internet. Enquanto nos EUA h uma tendncia de "liberdade", na Unio Europia a

    tendncia dominante aponta no sentido oposto, criando controles mais rgidos.

    Cabe ao Brasil, definir sua poltica de regulamentao, objetivando sua insero na

    Sociedade da Informao.

    BIBLIOGRAFIA

    * Livro Verde - A Sociedade da Informao no Brasil. Grupo de implantao da SocInfo.

    Agosto de 2000.

    * Livro Verde para a Sociedade da Informao em Portugal. Disponvel em:

    http://www.missao-si.mct.pt

    * Olivo, Luis Carlos Cancellier. Direito e internet: a regulamentao do ciberespao. Ed.

    Da UFSC, 1999.

    Governo Eletrnico (Governo on-line) - Aspectos De Viabilizao E Otimizao Dos

    Servios Pblicos

    Eduardo Marcelo Castella

    [email protected]

    Resumo:

    No mundo ps moderno no h mais lugar para governantes que trabalham de portas

    fechadas. H a imperiosa necessidade de exercer a cidadania no seu mais

    amplo espectro. Coincidentemente ou no, as inovaes tecnolgicas vm de encontro a

    este anseio, possibilitando fiscalizar, acionar e participar das atuaes

  • governamentais de maneira antes inimaginvel. A Internet dinmica, veloz, tudo que vai

    a Web vai ao mundo. Se o governo precisa mostrar que capaz de

    produzir bons resultados, assim deve fazer tambm na rede mundial de computadores.

    Investimentos precisam ser alocados para o desenvolvimento de "sites"

    que no sejam puro "marketing", mas que visem dar atendimento ao pblico alvo, o

    cidado. Construir meios que possam tornar a vida mais simples. Podendo,

    de outro lado, aumentar a arrecadao de taxas e emolumentos atravs de servios on-line,

    como no caso j utilizado pela Receita Federal em relao ao

    IR (imposto de renda), bem como incrementar e agilizar as relaes comerciais e

    diplomticas estatais, so o "g to c" (governo para cidado), "g to b"

    (governo para empresas) e o "g to g" (governo para governo). O que este trabalho prope

    apontar por onde deve o Estado comear, com o objetivo de evitar

    a criao de sistemas oficiais que no correspondam as expectativas dos destinatrios, seja

    frustrando-lhes em no oferecer eficincia, seja por no possuir

    atrativos ou por no ter sido colocado em funcionamento h mais tempo.

    Introduo:

    Para alguns trata-se de assunto que no deve receber grande ateno, vez que os

    problemas sociais so imensos e no foram solucionados, sendo eles reais

    e no virtuais, podendo-se relegar a um segundo plano a parte eletrnica de um governo.

    Porm, os avanos tecnolgicos esto abrangendo cada vez mais as

    aes governamentais no havendo possibilidade de no se atender ao que est sendo

    pesquisado nas universidades e empresas, com repercusso direta nas

    atividades oficiais do Estado.

    Dentre as inovaes tecnolgicas, certamente, o que mais vem se destacando o uso da

    Internet para atividades comerciais, pessoais e oficiais, dada a sua

    grande mobilidade e poder de penetrao, atingindo os grandes centros populacionais at

    os mais distantes rinces, do pas e do mundo, at mesmo em alto

    mar, bastando para isso estarem conectados a uma linha telefnica, forma mais comum de

    acesso. A conseqncia disto a possibilidade de disseminao de

    informaes em tempo real e para um maior nmero de pessoas, bem como proporcionar,

    no caso de um "site" governamental, a facilidade de acesso tambm para

    servios.

    Evidentemente para que sejam implantados servios e informaes em todo o mbito

    governamental h um longo caminho a percorrer, vez que as atividades so

    vrias e disseminadas em mltiplos rgos (previdncia social, segurana pblica, sade,

    etc., no mbito do Executivo) e esferas (federal , estadual, municipal),

    mas, como disse o poeta, o caminho se faz ao caminhar. E sob esta tica destacamos

    alguns pontos que julgamos importantes.

    Implantao:

    Para disponibilizar uma pgina na WEB o governo precisa dimensionar o que e para que

    vai montar esta pgina, especificando quais as informaes e servios

    manter ao alcance dos internautas. Dever realizar um projeto que vislumbre as

    necessidades imediatas e mediatas. Neste aspecto acreditamos que a melhor

    maneira de se pensar seja a de Jay Nussbaum, da Oracle, para quem o governo on-line,

    governo eletrnico ou "e-government", deve seguir a linha do " Start

  • small. scale fast, deliver value." Para que no ocorram atropelos e falhas em um projeto

    que no venha a atingir todas as possibilidades de uso da tecnologia.

    Portanto, um plano bem pensado vale muito mais do que um realizado a "toque de caixa"

    apenas para satisfazer uma determinada situao ou momento poltica.

    Dentro desta rea deve-se prever a instalao da rea fsica, com a alocao de

    equipamentos de informtica que atendam eficientemente a demanda, bem como

    a extenso da mesma. Se queremos uma rede Federal, devemos estar preparados para

    investir em todo o territrio nacional. Em alguns pases isto, de certo

    modo, bem mais fcil, seja porque tratam-se de pases "ricos", seja porque possuem

    dimenses reduzidas, comparadas s nossas. Exemplos so Singapura

    e Inglaterra. Ambos possuem condies financeiras e territoriais propcias ao excelente

    desenvolvimento do e-governo. Tanto assim que Singapura est muito

    avanada nesta rea implementando servios e atividades governamentais, nas mais

    diversas reas, como governo para cidado (g. to c.), governo para governo(g.

    to g.) e governo para empresa (g. to b.), extraindo o mximo de proveito que a Internet

    pode fornecer, implementando continuamente programas de expanso

    da rede e facilitao do acesso. Na Inglaterra o primeiro ministro Tony Blair, desenvolve

    projeto no sentido de implementar o e-governo, disponibilizando

    para toda a populao da ilha, com um forte apelo para a previdncia social. Como

    representante das classes trabalhistas inglesas, acredita Blair que a

    Internet pode democratizar e facilitar a vida da populao menos favorecida da Inglaterra.

    Pases da Comunidade Europia, de modo geral, j dispem de

    infra estrutura para a demanda criada, bem como regulamentao sobre transaes

    comerciais e delitos, havendo legislao semelhante para os Estados integrantes,

    fazendo-se mesmo o reconhecimento e validao da assinatura digital, caso da Alemanha.

    No mesmo diapaso os Estados Unidos, onde reconheceram a validade

    da assinatura digital, anterior a Europa, e proporcionam servios e informaes na Web.

    Tratando-se de uma organizao gigantesca, apontam os especialistas que a evoluo das

    redes no servio pblico devem progredir passo a passo. Primeiro

    um site com um panorama geral, do governo e das suas atividades e servios. Num

    segundo momento comunicao de uma via (one way), onde o usurio j poder

    requerer servios mas recebe as respostas posteriormente, e.g. via e-mail. E, a terceira, ao

    oferecer servios on-line em tempo real. Tudo isto com sites

    cada vez mais objetivos e prticos, no ficando o internauta pesquisando e navegando

    pelas pginas at encontrar o link que resolva o problema que o levou

    a acessar a rede. Estaramos apenas retirando-o da fila fsica e empurrando para a digital.

    Devero prover o site com sistemas de inteligncia artificial

    onde bastar a explanao da situao e o link indicar a pgina com a melhor soluo.

    As iniciativas tanto do governo federal quanto dos governos municipais vm obtendo

    excepcionais resultados. Estes, por serem regionalizados, tem condies

    de medir aonde podem ser mais eficientes no atendimento ao cidado. No mesmo sentido

    o governo Federal brasileiro vm agindo ao implantar pginas de previdncia

    social e da receita federal, oferecendo informaes e servios que redundem em maior

    comodidade para a populao, esta ltima inclusive obtendo ndices

    extremamente altos para a entrega de declaraes de IR via Web.

    Manuteno:

  • A instalao da estrutura fsica deve obedecer a critrios bastante objetivos, no perdendo

    de vista a necessidade de expanso da rede na mesma proporo

    que aumenta a demanda. Como corolrio temos a manuteno do sistema. Este no pode

    ser relegado a um segundo plano ou considerado menos importante. Tudo

    que for disponibilizado estar sendo acessado por milhares de pessoas, empresas e

    governos. O sistema no pode cometer falhas, vendo-se a a questo da

    segurana. Todo o sistema deve trabalhar integrado ao mesmo tempo que no pode

    oferecer riscos aos usurios, seja quanto a invaso por "hackers" seja em

    razo de "quedas" ou panes ou mesmo m administrao dos equipamentos. Ningum

    quer ver seus dados trafegando pela rede de forma aberta, muito menos saber

    que eles foram conseguidos atravs de um "site" oficial do governo. Mesmo que os

    servios e informaes oferecidos oficialmente no proporcionem o retorno

    financeiro desejado para o governo, at porque no tem como objetivo o lucro, dever

    investir muito para que no ocorram falhas no sistema eletrnico.

    Afinal ter a imagem arranhada pode custar muito mais que o investimento para ver

    funcionar adequadamente.

    Descontinuidade:

    As polticas em inovao tecnolgica (IT) no podem ficar restritas a este ou aquele

    administrador. Quando falamos em polticas para o desenvolvimento da

    tecnologia e para sua implementao, em especial quando j esto em funcionamento, no

    podemos ser iconoclastas. Muito fcil criticar e destruir o que

    est feito, sem avaliar as conseqncias que isto trar para o futuro, a tpica viso torpe

    do mope que se recusa a usar culos, enxergando pouco alm

    do prprio nariz. As inovaes tecnolgicas continuam e continuaro a avanar e permitir

    que uma pessoa ou grupo poltico, que assuma o poder, em nome

    de uma suposta readequao de critrios e aes, venha a desconsiderar o trabalho j

    realizado pode ser catastrfico.

    Recentemente, na 4 Conferncia Internacional em Poltica Tecnolgica e Inovao (4

    ICTPI), realizada em Curitiba/Pr no perodo de 29 a 31 de agosto de

    2.000, foram apresentadas diversos trabalhos no quais evidenciou-se que polticas slidas

    e postas em prtica trazem excelentes benefcios. Isto nas mais

    diversas reas, tanto na informtica quanto no campo (agro negcios). Em Curitiba, por

    exemplo, a prefeitura municipal investiu em programas informatizados

    nas reas de sade e educao. Atravs de cartes eletrnicos os usurios do sistema

    municipal de sade no precisam carregar vrios documentos, ficando

    todo o pronturio e dados pessoais armazenados na rede informatizada. Desta forma

    facilita-se o atendimento ao agilizar procedimentos, no ficando o usurio,

    consequentemente, restrito a um nico posto de sade. Na parte da educao a prefeitura

    de Curitiba montou bibliotecas pblicas, chamadas de Farol do Saber,

    equipando-as com computadores para acesso a Internet, possibilitando que as classes

    menos favorecidas tenham a disposio, no apenas o equipamento, mas

    tambm cursos onde aprendem a navegar pela Web, no mesmo sentido na rede municipal

    de escolas.

    Normalmente o que se v a oportunidade em se deixar uma marca, um logotipo, quer-se

    preencher um espao que eventualmente tenha sido deixado aberto, inserindo

    um "slogan" que identificao daquele administrador o qual, ao perder a funo, acaba

    vendo tudo o que foi feito ser modificado para atender nova gesto.

  • No se pode olvidar que realmente cada governo procura deixar em suas obras sinais e

    marcas que os identifiquem, at para que se possa saber quem fez o

    que. Mas em hiptese alguma deve ocorrer rompimento nos servios ofertados, sejam eles

    apenas informaes sejam transaes "on-line" com emisso de documentos.

    O que se apresenta a possibilidade de muitos aproveitarem a alta da Internet para

    criarem pginas que possam ser ligadas a seus nomes sem a preocupao,

    efetiva, com uma poltica que venha a dar sustentao e continuidade para a mesma. Deve

    ocorrer um intenso comprometimento entre o que for planejado/executado

    e a poltica a ser implementada.

    Recursos Humanos:

    As novas tecnologias necessitam de mo de obra especializada. Cada vez mais as

    empresas necessitam de pessoas com conhecimentos especficos, exigindo qualificao.

    Aqueles que no desejam ficar apenas no mercado mas na vanguarda, absorvem os

    melhores trabalhadores existentes. Para que se tenha uma pgina na Web

    importante que todos aqueles que trabalhem na elaborao, manuteno e que dela iro se

    servir, tenham recursos para acessar e, principalmente, que saibam

    como operar adequadamente os equipamentos.

    E a o e-governo pode encontrar uma significativa barreira.

    A tecnologia para o governo pode e deve ser usada de forma muito eficiente, para tanto

    tem-se que aprimorar os recursos humanos existentes. O que no pode

    ser admitido a inexistncia de uma postura que mantenha as aes j elaboradas,

    removendo-se pessoas de setores chave para outros e, colocando, muitas

    vezes, algum despreparado para exercer determinada funo tcnica, perdendo-se todo o

    investimento realizado naquele(s) funcionrio(s).

    A massa de servidores pblicos imensa em todas as esferas e pensar em capacit-los

    para as novas tecnologias num nico momento pode ser invivel. Criar

    centros de capacitao e treinamento para grupos que iro gerenciar os bancos de dados

    seria o melhor caminho, mas no abandonando aqueles que esto hoje

    atrs dos balces, atendendo direta e pessoalmente o cidado, estes tambm precisaro

    entender, acessar e fornecer informaes por meio eletrnico.

    O governo eletrnico tambm precisa definir quem vai estar diante da mquina

    atualizando seus dados e servios. Mesmo que possua um rgo gestor das informaes,

    como um banco de dados central, as comunicaes entre este e os demais rgos no

    podem ocorrem de forma lenta, burocrtica, devem se dar on-line, em intranet,

    para que se torne eficiente. E para isto implica em ter mo de obra qualificada.

    Para treinar e preparar no basta que sejam montados cursos e oferecidos a todos os

    servidores indiscriminadamente, at porque h aqueles que no tem interesse

    ou motivao, possuem mesmo averso a computadores ou equipamentos eletrnicos.

    Mas montar equipes, nos diferentes rgos para que possam, em seus setores

    especficos, estarem habilitados a enfrentar os problemas que possam surgir e poder

    melhorar o que for realizado.

  • E, esta equipe no poder ser simplesmente dissolvida ao ocorrerem mudanas

    administrativas, seno por critrios tcnicos e devidamente fundamentados. Desta

    forma preserva-se o investimento realizado no material humano, procurando mesmo

    protege-lo de eventuais retaliaes polticas que possam redundar em perda

    de capacitao tcnica.

    Com tais medidas podem ser reduzidos os elevados custos com treinamento de todos os

    servidores da administrao pblica, podendo, ao revs, elevar o nvel

    de informao e conhecimento daqueles que efetivamente estaro na linha de frente des