tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

35
TEMA 5: CONTROLE INTERNO E EXTERNO O Tema 5 – Controle interno e externo – tem como principal finalidade aproximar você de alguns conceitos assim intitulados: Sistema Geral de Controle Interno e Papel da Controladoria Municipal; O Controle externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas. A Função do Tribunal de Contas (controle jurisdicional). O Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas. A Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal (nos repasses federais/SUS/Educação). A Discricionariedade do gestor público e seus limites. A Lei de Improbidade Administrativa. Este Tema está dividido em três unidades: UNIDADE 1 - Sistema Geral de Controle na Gestão Pública UNIDADE 2 - Sistema de Controle Interno e o Papel da Controladoria Municipal UNIDADE 3 - Controle Externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas OBJETIVOS ESPECÍFICOS Ao final do estudo deste Tema, espera-se que você esteja apto(a) a: Identificar um sistema geral de controle na Administração Pública. Explicar o processo de organização dos sistemas de controle interno e externo. Descrever o papel de cada Poder constituído no âmbito do Município. Descrever o papel do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público. Descrever o papel da Controladoria Geral da União. Diferenciar os sistemas de controle interno e externo. Relatar a composição dos sistemas de controle interno e externo. Explicar as atuações do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Explicar a atuação da Controladoria Geral da União.

Upload: dongoc

Post on 07-Jan-2017

220 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

TEMA 5: CONTROLE INTERNO E EXTERNO

O Tema 5 – Controle interno e externo – tem como principal finalidade aproximar você

de alguns conceitos assim intitulados:

Sistema Geral de Controle Interno e Papel da Controladoria Municipal;

O Controle externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas.

A Função do Tribunal de Contas (controle jurisdicional).

O Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas.

A Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal (nos repasses

federais/SUS/Educação).

A Discricionariedade do gestor público e seus limites.

A Lei de Improbidade Administrativa.

Este Tema está dividido em três unidades:

UNIDADE 1 - Sistema Geral de Controle na Gestão Pública

UNIDADE 2 - Sistema de Controle Interno e o Papel da Controladoria Municipal

UNIDADE 3 - Controle Externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Ao final do estudo deste Tema, espera-se que você esteja apto(a) a:

Identificar um sistema geral de controle na Administração Pública.

Explicar o processo de organização dos sistemas de controle interno e externo.

Descrever o papel de cada Poder constituído no âmbito do Município.

Descrever o papel do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público.

Descrever o papel da Controladoria Geral da União.

Diferenciar os sistemas de controle interno e externo.

Relatar a composição dos sistemas de controle interno e externo.

Explicar as atuações do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Explicar a atuação da Controladoria Geral da União.

Page 2: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

UNIDADE 1

SISTEMA GERAL DE CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA

Para dar partida aos novos estudos, nossa conversa se inicia com uma definição

necessária dos termos controle e sistema. Observe.

Definindo os termos controle e sistema

A definição do termo controle, no âmbito geral, é bem objetiva:

“Controle - ato de dirigir qualquer serviço, fiscalizando-o, orientando-o do modo mais

Conveniente”. (Novo Dicionário Melhoramentos. São Paulo, Melhoramentos. p.355. Vol. I).

“Controle - verificação administrativa, fiscalização financeira; o poder de ter sob o seu

domínio, comando e fiscalização”. (Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa.

Apud Administração dos serviços de abastecimento de água. 2. ed. Rio De Janeiro, IBAM,

1971. p.188).

A definição do termo sistema, também no âmbito geral, é objetiva, como se vê a seguir:

“Sistema - 2. Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e

que funcionam como uma estrutura organizada; 15. Conjunto particular de instrumentos e

convenções adotados com o fim de dar uma informação. (Novo Aurélio – O Dicionário da

Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 4ª Impressão. 1999, p.1865)

O controle visto como um sistema no contexto da administração pública

Na administração pública, o controle se caracteriza por ser uma função abrangente,

posto que envolve não só todos os órgãos que a integram, mas também dirigentes ou gestores

públicos. Em virtude da obrigação de prestação de contas a que todo ente estatal e os seus

agentes políticos e administrativos estão sujeitos, o controle destaca-se por sua importância.

Neste âmbito, tal função está instituída pela Lei 4.320/64 – que estatui normas gerais do Direito

Financeiro –, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 101 de maio de 2000.

Este conjunto de normas faz referência a dois tipos de controle a serem aplicados aos

atos e fatos da gestão pública: o controle interno e o controle externo, conforme se verifica a

seguir.

Um pouco de legislação. Aprenda com ela.

LEI Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

TÍTULO VIII

Do Controle da Execução Orçamentária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Page 3: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I. a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da

despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II. a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores

públicos;

III. o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em

termos de realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do Controle Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75,

sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia,

concomitante e subsequente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim

de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas

de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado

na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de

medida, previamente estabelecidos para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata

observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,

dentro do sistema que for instituído para esse fim.

CAPÍTULO III

Do Controle Externo

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo

verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e

o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo

estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer

prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara

de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito

e sobre elas emitirem parecer.

Page 4: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e dos orçamentos da União;

II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da

administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de

direito privado;

III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos

e haveres da União;

IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena

de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na

forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da

União.

A aplicação dos dispositivos legais citados possibilita a visualização e a estruturação de um

sistema geral de controle interno integrado na Administração Pública, que pode ser

representado conforme o gráfico a seguir.

Page 5: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Analise o gráfico, estabelecendo relações entre os tipos de controle e os Três Poderes do

governo

Figura 11

UNIDADE 2

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E O PAPEL DA CONTROLADORIA MUNICIPAL

I - Controle Interno

Veja exatamente do que se trata

O controle interno, também conhecido pelos doutrinadores como controle administrativo, é a

função que tem como finalidade o acompanhamento da execução das atividades dos órgãos

subordinados e/ou vinculados à administração, mantendo como foco principal o cumprimento

dos respectivos objetivos, bem como a observância aos princípios constitucionais estabelecidos

para os atos e fatos no âmbito da gestão pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da

República, a seguir transcrito:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)".

1 Gráfico extraído do artigo Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais, de REIS, Heraldo da Costa, A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.374.

Page 6: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Como tudo isto funciona no dia a dia administrativo?

A manutenção de efetivas atividades do sistema de controle interno possibilita à

Administração revogar ou alterar os seus próprios atos, e punir os seus agentes com as

penalidades estatutárias. A Administração só revoga o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal

considerado ineficiente, inoportuno ou inconveniente se este ato ainda for passível de supressão ou

de modificação.

No âmbito do setor público, a institucionalização e o fortalecimento do controle interno

vêm se constituindo em permanente preocupação e interesse das autoridades governamentais,

que têm como principais objetivos garantir:

a materialidade e a tempestividade das informações que são indispensáveis no esforço

empregado para a formulação de diretrizes de ação administrativa. Os princípios básicos de

controle interno para alcançar este objetivo são: documentação hábil e fidedigna; elaboração

de conciliações e análises dos atos de gestão; manutenção de um plano descritivo contendo a

função e o funcionamento das contas, e utilização de equipamentos de processamento

eletrônico de dados;

a fidedignidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais. Os princípios

básicos de controle interno para alcançar este objetivo são: clareza na elaboração dos

relatórios e excelente estado de conservação dos documentos comprobatórios dos dados

epigrafados nos documentos;

a integridade e o controle patrimonial. Segundo este objetivo, os ativos devem ser protegidos

contra quaisquer situações de riscos, fraudes, desperdícios e erros decorrentes de cálculos

incorretos, da adoção de procedimentos de contabilização inadequados ou não autorizados

ou mesmo de omissão de informações sobre os atos e fatos que repercutem no patrimônio

do Município, bem como de erros intencionais ou de manipulações. Os aspectos básicos de

controle interno para alcançar este objetivo, dentre outros, são: a) autorização e aprovação de

atos de gestão; b) determinação e segregação de funções e de responsabilidades dos

gestores; e c) uniformidade de procedimentos e correção das falhas cometidas.

Estude agora a relação Controle Interno / Contabilidade

Segundo Reis (1998)2, a Contabilidade é indispensável para o monitoramento e a

execução das atividades ligadas ao sistema de controle interno e deve ser organizada e mantida

como processo gerador de informações úteis e confiáveis, cujos procedimentos observarão os

princípios fundamentais e as características das informações. A organização da contabilidade

considerará:

A área de responsabilidade, que executa as ações governamentais em busca dos objetivos e

resultados programados previamente;

Os órgãos como meios institucionais na execução das atividades para a concretização

daqueles objetivos;

Os fundos alocados a fim de que os objetivos sejam concretizados;

2 REIS, Heraldo da Costa. Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais. A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.375

Page 7: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

O processo decisório, que poderá ser centralizado ou descentralizado conforme a estrutura

organizacional interna da entidade, será responsável por registros e informações sobre as

responsabilidades. De qualquer maneira, a contabilidade das entidades governamentais

levará em conta o disposto no artigo 83, da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:

“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos

quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou

guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

Repare a diferença

A evolução dos conceitos aplicados à gestão pública gerou uma distinção entre a

administração pública gerencial e a burocrática, sendo o aspecto diferencial mais relevante o foco

das atividades referentes ao controle. Assim, o controle passa por um processo de

transformação a partir do qual deixa de basear-se somente nos processos e passa a concentrar-

se também nos resultados.

Neste novo contexto, os resultados da ação do Estado são considerados ruins, bons ou

excelentes não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer

a administração pública burocrática, mas porque os anseios do cidadão estão sendo ou não

atendidos. Assim, o cidadão passa a ser identificado como contribuinte e como beneficiário dos

seus serviços.

A Emenda Constitucional nº 19/98, que incluiu a eficiência no conjunto dos princípios

previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, para orientar a atuação da Administração

Pública nas diferentes esferas de Governo, criou a demanda por uma transformação na estrutura

administrativa dos Municípios brasileiros. No foco desta transformação está a mudança dos

tradicionais paradigmas que se pautam, essencialmente, no formalismo, para um modelo de

administração voltado para o alcance de metas pré-estabelecidas no conjunto de ações e de

políticas públicas vinculadas aos programas de gestão e governo.

Analise a importância do princípio da eficiência aplicado aos modelos de gestão da

Administração Pública

O objetivo da inclusão do conceito de eficiência no conjunto de princípios previstos pelo

art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o de conduzir a Administração Pública, por meio de

contínuas melhorias nos padrões de desempenho administrativo, a melhores resultados na

execução de projetos e atividades que realmente atendam aos desejos dos cidadãos.

Repare bem

A conquista da eficiência está diretamente atrelada a um modelo de gestão organizada,

planejada e controlada, que propicia uma adequada utilização dos escassos recursos disponíveis

e que se propõe a evitar gastos excessivos, burocracia desnecessária e ações de políticas públicas

que se afastam das metas estabelecidas no planejamento de longo e curto prazo das entidades

governamentais. Como consequência, a gestão se volta mais à sua missão institucional, ao seu

quadro de recursos humanos, à orientação do serviço público para o cidadão (o beneficiário

primordial das ações governamentais) e à responsabilização do servidor público por resultados

alcançados, revitalizando assim os vínculos do Estado com a sociedade.

Page 8: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Especialistas nos ajudam a pensar sobre o tema

Aucoin (1990) sintetiza este novo modelo, que valoriza os aspectos da eficiência, e

também da eficácia, nos atos governamentais, em um artigo de sua autoria intitulado Nova

Gestão Pública. Tal artigo3, uma referência na literatura internacional, aborda os conceitos

relacionados à Nova Gestão Pública e apresenta a teoria das escolhas públicas como o modo pelo

qual os políticos, democraticamente eleitos, devem assumir o monitoramento das ações

públicas, dinamizando e aumentando a capacidade de controlar os instrumentos de governo de

forma a evitar desvios na execução e implementação de programas e políticas governamentais,

conforme diretrizes estabelecidas por agentes públicos eleitos.

O emprego dos conceitos ligados à nova gestão pública exige mudança de cultura na

Administração Pública.

Fechando esta ideia

Um dos pilares da reorganização da Administração é, sem dúvida, a estruturação de um

sistema de controle interno. O controle, juntamente com o planejamento, a coordenação, a

direção, a gestão de pessoal e o orçamento, é uma das funções da administração.

Como a função controle pode ser posta em prática na administração do Município

II - O papel da Controladoria no Município

Importante registrar

A aceitação de um órgão central de controle interno pela organização é fundamental,

porque se trata de um relacionamento permanente, de uma observação contínua com a

finalidade de garantir que a ação pública, em geral, se realize com legitimidade e eficiência,

atingindo a ampliação dos níveis de governança nas ações da Administração Pública e

alcançando sua finalidade plena, que é a de satisfazer os desejos da sociedade e,

individualmente, os do cidadão.

Neste contexto, o que cabe à Controladoria?

Cabe, pois, à Controladoria um papel importante na Administração, ou seja, o de

coordenar todas as atividades de controle interno organizado e mantido pelo Município no

âmbito de cada Poder.

O sistema de Controle Interno e sua organização

Como visto, na Administração Pública, a estruturação do sistema de Controle Interno

está prevista na Lei 4.320/64, como também no artigo 74 da Constituição Federal. A organização

do sistema de Controle Interno, independentemente do mandamento da legislação, deve

merecer a atenção especial da Administração do Município, pois serão envolvidos todos os

agentes responsáveis por decisões a serem tomadas, por programas de trabalho a serem

3 Administrative Reform in Public Management: Paradigms, Principles, Paradoxes and Pendulums. Governance: An

international journal of Policy and Administration, Vol. 3, No. 2 April 1990 (pp. 115-137).

Page 9: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

executados, por normas estabelecidas pela legislação, e por institutos como a guarda e a custódia

de valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública, tendo em vista a integridade do

Patrimônio.

A organização do sistema inclui a constituição de um Colegiado formado pelos gestores

dos órgãos da administração direta e indireta, sob a coordenação do órgão central – a

Controladoria – que se responsabilizará pela coordenação, integração, manutenção e

funcionamento do sistema.

Saiba mais um pouco sobre isso

Da livre interpretação do exposto no art. 74, formula-se o conceito de que o sistema de

controle interno proposto deve ter sua função relacionada à execução do orçamento e à

averiguação da correspondência entre os resultados dos programas, projetos e atividades com

determinados padrões de avaliação estabelecidos pelo órgão central de controle interno. Neste

ponto, vale destacar que a integração do sistema proposto é fator decisivo para o perfeito

desempenho das atividades a serem implementadas nas diversas unidades administrativas, que,

em última análise, na medida em que observarão e empregarão as normas editadas pelo órgão

central de controle interno, irão compor o sistema.

Uma palavra final sobre o sistema Controle Interno

Assim, o órgão central do sistema Controle Interno, a Controladoria Municipal, é a

unidade administrativa que compõe a estrutura organizacional do Município e que é responsável

pela sistematização dos procedimentos de controle interno, o que inclui a elaboração de normas

e a definição responsabilidades pelas tarefas e pelas rotinas de trabalho a serem executadas.

Ocorre, entretanto, que cabe à Controladoria o exercício da função de integração entre o

sistema de Controle Interno e o Externo. O Controle Externo, como você verá, é função do Poder

Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

As atividades que cabem ao sistema de Controle Externo serão apresentadas na unidade

seguinte.

UNIDADE 3

CONTROLE EXTERNO DO LEGISLATIVO, COM APOIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

I - Controle Externo do Legislativo

Conheça mais de perto

O controle externo é, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e

financeira” (Meirelles, 1989, p. 602)4, destinado a comprovar:

a probidade dos atos da administração;

a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros

públicos;

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais São Paulo, 9 ed., 1989.

Page 10: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

a fiel execução do orçamento.

Este tipo de controle é exercido:

na União, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União;

nos Estados, pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas

Estadual; e

nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas

do Estado, ou órgão equivalente, instituído por lei, em que se localiza o Município.

Com certeza, depois de verificar essa definição de atribuições, você conseguiu identificar

os responsáveis pelo Controle Externo em seu Município.

Confira

O controle externo é uma função exclusiva do Poder Legislativo, exercida por meio de

atos que lhe foram atribuídos pela legislação pertinente com o auxílio do Tribunal de Contas.

Exemplos de ações do Controle Externo pelo Poder Legislativo são sempre bem-vindos

para esclarecer os respectivos conceitos e funções

Veja este: 1 autorização legislativa para a obtenção de empréstimos ou a realização de

operações de crédito externo pelo Município;

Agora este: 2 aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as

contas do Poder Executivo;

Mais este: 3 aprovação ou rejeição da proposta orçamentária e/ou de créditos adicionais.

Uma sugestão

Com referência à fiscalização financeira, orçamentária e contábil, você pode recorrer ao

TEMA 3, do MÓDULO 2, que trata da Função Fiscalizatória do Poder Legislativo com maior

profundidade.

Veja como acontece na realidade

O exercício da função de Controle Externo é realizado, inicialmente, por uma das

Comissões do Poder Legislativo que tenha as atribuições estabelecidas no Regimento Interno

deste Poder. Geralmente compete à Comissão de Orçamento e Finanças – cujos pareceres devem

ser submetidos ao crivo da Mesa Diretora da Câmara, inclusive aquele que pode recomendar a

rejeição do parecer do Tribunal de Contas – a execução das atribuições que forem definidas para

o Controle Externo.

Para atender às demandas relacionadas com o apoio ao Poder Legislativo, os Tribunais

de Contas se organizam conforme a finalidade e a disponibilidade de recursos alocados. Este

assunto será tratado adiante em item específico.

Page 11: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Observa-se, no entanto, que o controle externo ainda é realizado de modo parcial, com

ênfase nos aspectos formais de legalidade dos atos e de regularidade da despesa. Assim, é

preciso que sejam adotadas medidas para a efetiva e plena implementação do controle.

Ouça a voz dos especialistas e saiba mais

Para Akerman (2004)5, “o desafio para o século XXI não é mais apenas o de coordenar a

produção e a distribuição de bens e serviços, mas o de organizar em torno de um projeto comum

as energias, os recursos, as capacidades e potencialidades de sujeitos e organizações sociais”.

“[...] Os mecanismos tradicionais de governo têm-se mostrado insuficientes para a consecução

desse novo intento”. Essa conclusão indica que, para se atingirem bons níveis de governança, a

Administração Pública terá que “inventar novas arquiteturas de governo”, uma vez que

“governar não precisa ser, apenas, o exercício de um mero poder executivo, mas o ato e o

processo de organizar e articular relações entre diferentes categorias de atores”.

Recorremos, novamente, à citação de Aucoin (1995) para aproximar a função conceitual

de controle externo daquela que entendemos como Governança Pública. Segundo a linha de

argumentação adotada em seu trabalho, intitulado “The New Public Management”6, para atingir

uma boa governança, um Estado deve possuir um governo executivo politicamente responsável

e capaz de formular e implementar políticas públicas substantivas e de valor.

Fique atento a estas informações

O grau de responsabilidade dos governos brasileiros é medido, desde maio de 2000,

mediante parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal – LRF). A LRF impõe às finanças públicas um tratamento cuidadoso de seus limites e

enfatiza o planejamento da ação governamental para que o orçamento funcione não só como

uma peça de controle das receitas e do gasto público como também de definição das prioridades

sociais.

II - Controle Externo Social

Você sabe exatamente do que se trata?

A Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal insere-se numa composição de reformas como a previdenciária, a administrativa e

as que visam à criação da lei de crimes fiscais e ao estatuto da cidade. Todas essas reformas

surgiram como meios de assegurar um eficiente gerenciamento das ações governamentais, a

partir de uma legislação que procura propiciar à sociedade brasileira um ambiente pautado na

Democracia Representativa e na Democracia Participativa. Este assunto é apresentado com a

devida profundidade no TEMA 6 do MÓDULO 1, que trata da Democracia Participativa e

Controle Social.

5 AKERMAN, M. (2004) Território, governança e articulação de agendas, in Gestão Local nos Territórios da Cidade.

Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo: São Paulo.

6 The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA – Instituto dos Auditores

Internos do Brasil. Normas brasileiras para o exercício da auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992. p. 48.

Page 12: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Você se lembra do que já estudou?

Se você se lembra do que foi estudado até aqui, saberá que não há como se falar em

modernização da Administração Pública com ênfase nas ações de controle externo, sem se fazer

referência à LRF. Esta lei tem como um de seus pilares o princípio da publicidade empregado aos

atos e fatos da gestão pública. Em seu artigo 48, ao incentivar a participação popular e a

realização de audiências públicas a cada quadrimestre, a LRF garantiu a primazia dos aspectos

ligados à publicidade na execução dos programas, projetos e atividades governamentais.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Externo em ação nos Municípios

Nos Municípios brasileiros – onde se processam as melhores possibilidades de políticas e

ações para o desenvolvimento econômico e social e onde as pessoas se encontram e constroem

as condições para a realização dos seus projetos de vida –, o Sistema de Controle Externo,

respaldado em tais aspectos, busca a competente gestão dos recursos públicos. A Lei de

Responsabilidade Fiscal e a prática do Controle Externo convergem para o implemento de ações

planejadas e visíveis, com procedimentos de gestão administrativa voltados à recuperação e à

manutenção das capacidades financeira e administrativa do governo local e à efetividade das

políticas públicas.

O cidadão comum ganha espaço para opinar e agir

O Sistema de Controle Externo também é um importante meio para que o cidadão possa

não só estabelecer as suas prioridades e usufruir seus direitos, como também participar do

controle e da execução das ações dos que o representam.

Este tipo de controle, que procura mensurar a capacidade dos governos de implementar

políticas públicas substantivas e de valor, se dá por meio da mensuração das operações

governamentais que, segundo o Manual de Orçamento-Programa das Nações Unidas, se

concretiza por meio da mensuração das vantagens sociais e econômicas (análise do custo-

benefício dos programas funcionais dos governos), da mensuração da produtividade (por meio

da análise do produto final oferecido ao público) e da mensuração da eficiência (por meio do

esforço desenvolvido para a obtenção do resultado final dos projetos e atividades

governamentais).

É sempre importante lembrar

A mecânica de qualquer sistema de controle baseia-se no fornecimento de informações

físicas e financeiras, as quais, após serem examinadas, permitem a mensuração dos programas,

projetos e atividades executadas.

Desta maneira, cumpre-nos ressaltar a importância de um bem-estruturado sistema de

informações. Tal sistema garante subsídios a todos os níveis de controle que, por sua vez,

permitirão a disseminação de informações referentes ao conhecimento sistemático de como a

carga de trabalho está sendo conduzida, com o respectivo custo, permitindo à Administração e

às instâncias de controle o acesso a dados reais sobre o andamento da execução orçamentária.

Este procedimento permite, assim, a realização de realinhamentos em programas originais e a

manutenção de foco nas ações voltadas para a execução de prioridades programáticas

determinadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Page 13: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Os aspectos legais fundamentam as ações de Controle

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de estabelecer as metas da Administração para

um determinado exercício financeiro, a partir da vigência da LRF (art. 4º), passou a dispor,

também, sobre assuntos relativos ao equilíbrio fiscal, à limitação de despesa, a normas para

controle de custos e à avaliação de resultados.

Tais imposições da Lei fortalecem a demanda pela existência de órgãos investidos de

poder para examinar e orientar a aplicação dos recursos, para estabelecer e adotar normas e

procedimentos que garantam a qualidade do serviço, e também para prevenir riscos capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas.

III - O Controle Jurisdicional

Analise cada quadro com cuidado

Função dos Tribunais de Contas (controle jurisdicional)

Veja o que diz a Constituição Brasileira

As competências da corte de contas da União estão disciplinadas no art. 71, no § 2º do

art. 33, no § 1º do art. 72, no § 2º do art. 74 e no parágrafo único do art. 161 da Constituição

Federal.

Analise, por meio do quadro a seguir, as competências e as leis que as disciplinam:

COMPETÊNCIA FUNDAMENTO

Apreciar as contas anuais do Presidente da República Art. 71, inciso I

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis

por dinheiros, bens e valores públicos

Art. 33, § 2º, e art. 71,

inciso II

Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de

concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e

militares

Art. 71, inciso III

Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por

solicitação do Congresso Nacional Art. 71, inciso IV

Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais Art. 71, inciso V

Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a

estados, ao Distrito Federal ou a municípios Art. 71, inciso VI

Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações

realizadas Art. 71, inciso VII

Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e

irregularidades em atos e contratos Art. 71, inciso VII a XI

Sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado

Federal

Art. 71, inciso X

Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da

Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre Art. 72, § 1º

Page 14: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

despesas realizadas sem autorização

Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido

político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou

ilegalidades

Art. 72, § 2º

Fixar coeficientes dos fundos de participação dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos

recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

Art. 161, parágrafo

único

Fonte: TCU, J, 2002, p. 10.

Um esclarecimento

Atualmente existem 27 Tribunais de Contas dos Estados, incluindo o Tribunal de Contas

do Distrito Federal, e 4 Tribunais de Contas Estaduais que analisam as contas dos Municípios.

Além destes, existem os Tribunais de Contas específicos para as cidades do Rio de Janeiro e de

São Paulo. Tais órgãos dão apoio à estrutura do controle externo aplicada à gestão pública de

todas as esferas governamentais.

Como a organização, a estrutura e as atribuições do TCU servem de parâmetro para os

demais cortes de contas

Complementarmente, merecem destaque as seguintes competências

infraconstitucionais:

decidir sobre representação contra irregularidades em processo licitatório;

acompanhar e fiscalizar os processos de desestatização;

fiscalizar o cumprimento das normas financeiras e de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal;

processar e julgar infrações administrativas contra as leis de finanças públicas;

enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso

Nacional informações sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos

orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

No que se refere às resoluções internas do TCU, destacam-se:

Resolução Administrativa nº 15, de 13 de junho de 1993: aprova o regimento interno do

TCU;

Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000: dispõe sobre a estrutura e as competências

das unidades que compõem o TCU;

Resolução nº 142, de 30 de maio de 2001: disciplina as competências atribuídas ao TCU pela

Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Page 15: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Analise agora o Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas

Ministério Público e Tribunais de Contas apresentam, cada qual, suas responsabilidades.

A administração pública também está sujeita ao controle judicial, que é distinto dos

controles interno e externo, mas inerente ao estado de direito. Este controle é exercido

privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário por meio da função jurisdicional, que visa a

defender os administrados e a manter a administração dentro das normas legais vigentes.

O objeto do Poder Judiciário são os atos administrativos praticados pelo Executivo, pelo

Legislativo e pelo próprio Judiciário. Trata-se de um controle, sob o aspecto legal, dos atos

administrativos.

Na perspectiva do sistema de Controle Externo, não seria permitido ao Poder Judiciário o

controle do mérito administrativo, ou seja, da conveniência, oportunidade e justiça dos atos de

gestão. Sobre tal competência, Meirelles nos ensina:

“o mérito administrativo, relacionando-se com questões políticas e elementos técnicos, refoge

do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei

escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (Meirelles, 1989, p. 605.)”7.

Assim, a deliberação acerca do mérito não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, o

qual deveria ater-se ao exame dos critérios de legalidade e legitimidade.

O Ministério Público é a instituição do Estado cuja finalidade é verificar se a lei está

sendo obedecida e, em caso contrário, provocar (geralmente através do Poder Judiciário) os

órgãos do Estado com incumbência de obrigar seu cumprimento.

Mais uma vez a Constituição Federal se faz presente neste estudo

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 127, “o Ministério Público é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis”.

Importante registrar

Desde a Constituição de 1988, o Ministério Público tornou-se uma instituição

independente, não se vinculando a qualquer dos Poderes do Estado, mas se abrigando sob as

garantias de autonomia administrativa e funcional.

O Ministério Público e suas diferentes esferas de atuação.

O Ministério Público apresenta-se nas esferas da União e dos Estados.

O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério

Público Militar, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios. Quanto ao Ministério Público dos Estados, não se pode falar de um único modelo,

pois as variações regionais e estaduais são notáveis.

De acordo com a Constituição, o Ministério Público possui as seguintes atribuições:

a) Defesa da ordem jurídica, ou seja, zelo pela observância e pelo cumprimento da lei;

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo, 9 ed. 1989.

Page 16: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

b) Defesa dos patrimônios nacional, cultural, público e social; defesa do meio ambiente, dos

direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas; e defesa dos

direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso;

c) Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e

d) Controle externo da atividade policial.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 129, inciso III, que é função institucional

do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos. Trata-se, pois, de procedimento administrativo investigatório.

A instauração do inquérito poderá ser determinada de ofício pelo membro do Ministério

Público, ou em atendimento a requerimento de qualquer pessoa, física ou jurídica.

Já por intermédio da promoção da ação civil pública, o Ministério Público tem a

possibilidade de acionar o Poder Judiciário para promover a defesa de direitos transindividuais,

mais conhecidos como direitos difusos e coletivos. A ação civil pública busca responsabilizar o

agente público que, não cumprindo o seu dever, desrespeitou direito alheio, coletivamente

considerado, impondo-lhe uma obrigação de fazer.

Controladoria Geral da União e MP Federal (e os repasses federais/SUS/Educação)

O que cabe a cada órgão?

A Controladoria Geral da União – CGU – realiza frequentemente fiscalizações

destinadas a verificar a regularidade no emprego de recursos financeiros transferidos pela

União aos Municípios, bem como o correto funcionamento dos programas federais em diversas

áreas como educação, saúde e moradia.

Os relatórios com os resultados das fiscalizações são encaminhados ao Ministério

Público Federal e aos Ministérios Públicos dos Estados, para providências diversas em face das

possíveis irregularidades e impropriedades constatadas.

Não obstante o trabalho realizado, existem dúvidas quanto à competência judicial, e,

consequentemente, à do Ministério Público, para eventuais ações derivadas das possíveis

irregularidades verificadas.

Para dirimir as questões que surgem em torno das competências, é necessária uma

análise sobre as formas de transferências realizadas pela União para os municípios. Vislumbram-

se basicamente três formas, sendo elas:

as transferências constitucionais;

as transferências automáticas e

as transferências voluntárias.

As transferências constitucionais são aquelas resultantes da repartição constitucional das

receitas. Estas transferências, entretanto, estão fora do alcance da fiscalização da Controladoria

Geral da União.

Page 17: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Exemplos sempre esclarecem

O Fundo de Participação dos Municípios – FPM – é uma transferência constitucional que

se constituí de 22,5% da arrecadação líquida do IPI e do IR, ou seja, é uma parcela dos tributos

federais indicados expressamente pela Constituição da República.

As transferências automáticas são resultantes de determinações em lei, cumpridas por

ato administrativo (geralmente portarias dos Ministérios), destinadas a custear serviços

públicos e programas, no mais das vezes da área social. A sua efetivação independe da existência

de convênio, ajuste, contrato ou outro instrumento de formalização, bastando que o município

tenha se habilitado junto ao Ministério respectivo, mediante o preenchimento de certas

condições.

Um bom exemplo para você compreender melhor

Em alguns casos, como na saúde, em que os recursos transitam entre os fundos

legalmente previstos (nacional, estadual, municipal), tais transferências geralmente são

chamadas de fundo a fundo, sem que haja diferença essencial entre elas e as ditas automáticas.

As transferências ditas voluntárias são realizadas no âmbito do governo federal mediante

convênios, com formalização do respectivo instrumento, e incidem nas mais diversas áreas da

atividade estatal. Sobre estas transferências, recomenda-se a leitura do art. 25 da LRF.

Observe o que acontece

Estabelecidas as formas de repasse, examinam-se as súmulas 208 e 209 do Superior

Tribunal de Justiça – STJ. Estas súmulas – transcritas abaixo – são as balizas fixadas para

repartição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça dos Estados em caso de desvio de

verbas gerenciadas pelos municípios.

Súmula 208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de

verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba

transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Note bem: é uma questão de competência. A quem compete?

Pois bem, trata-se de saber à qual das súmulas correspondem as verbas fiscalizadas pela

CGU.

Os recursos repassados por meio de transferências constitucionais incorporam-se ao

patrimônio municipal e implicam, em caso de desvio, a competência da Justiça Estadual. É o caso

das transferências relativas ao FPM, que, inclusive, não são objeto de fiscalização da CGU,

conforme já afirmado.

É o caso, igualmente, dos recursos do FUNDEB naqueles Estados em que não há

complementação da União Federal. Não havendo complementação, os recursos do FUNDEB

resultam tão somente de uma redistribuição de verbas estaduais e municipais

constitucionalmente previstas.

Também não há dúvida quanto à competência no caso da fiscalização sobre os recursos

transferidos voluntariamente, mediante convênios. Os convênios com o governo federal exigem

Page 18: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, por força inclusive do disposto

na Instrução Normativa 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Caracteriza-se, assim, a competência da Justiça Federal em caso de desvio, invocando-se

a Súmula 208 supracitada.

De frente para a realidade

Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à competência federal sobre a fiscalização

de um item significativo no rol das atuais transferências intergovernamentais, item este que

compreende os recursos vinculados ao programa Bolsa Família. Neste programa, os municípios

têm somente a atribuição de cadastrar as famílias beneficiárias, que, por sua vez, recebem os

valores junto à Caixa Econômica Federal.

Quanto aos recursos financeiros transferidos de forma automática, ou fundo a fundo – em

relação aos quais pode existir maior hesitação –, é importante realçar que eles são recursos

federais, ensejando, igualmente, a competência da Justiça Federal. Com efeito, na maioria das

vezes, os programas em questão são instituídos por portarias dos Ministérios, ou resoluções de

órgãos federais, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de maneira

que esses recursos transferidos, tais como aqueles de convênios, possuem caráter de

transferência voluntária.

No que concerne aos recursos financeiros repassados pela União no âmbito do Sistema

Único de Saúde – SUS, o Tribunal de Contas da União, na Decisão 506/97, reconheceu, apesar de

serem automáticos os repasses, o caráter convenial de tais transferências. Assim, prevalece a

natureza federal dos recursos.

Para concluir

Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria

Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em

caso de desvio e malversação, as ações penais ou aquelas por ato de improbidade daí

decorrentes devem ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Discricionariedade do gestor público e seus limites

Saiba exatamente do que estamos tratando: Discricionariedade

Discricionariedade é uma espécie de "liberdade" que remanesce ao administrador para

ele eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois

comportamentos cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a

solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das

expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair

objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente8.

Desmembrando o conceito para ficar mais claro para você

A noção de Discricionariedade envolve um aspecto liberal, de autonomia em face de uma

determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder diante de conceitos

8 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 831.

Page 19: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

ambíguos trazidos pela norma posta, no exercício de uma função, sob aspectos racionais e

proporcionais, no âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando-se pelo melhor

procedimento que irá satisfazer o bem comum.

Discricionariedade implica uma escolha entre diversas possíveis em atendimento ao

interesse público, próprio da atribuição e da competência do gestor público, que assume uma

função finalística perante o fato real.

É!!! Alguns exemplos de decisões, a título de esclarecimentos, cabem bem.

1. A decisão de priorizar despesas de custeio para possibilitar o funcionamento de uma

atividade já implementada, em detrimento de investimentos em atividades futuras,

em que pese tais investimentos serem de importância para a sociedade.

2. Extinguir uma autarquia considerada inoperante e assumir os respectivos ativos e

passivos.

3. Alienar, com autorização em lei, ativos tangíveis para pagar dívidas previdenciárias.

4. Transpor remanescentes orçamentários de um programa extinto para outro em

execução, em uma função diferente daquela em que estava alocado.

O já citado Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:

“(...) não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção de

Discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do

sistema legal como um todo – salvante a hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negador de

todos os postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro (...).”9

Conheça mais de perto a Atividade Discricionária

Os princípios norteadores do regime jurídico administrativo estabelecem limites à

atividade da administração pública, a qual se utiliza de prerrogativas discricionárias na edição

de determinados atos de sua competência estabelecida por lei. Faz-se necessário lembrar que,

alguns destes princípios são antes de tudo constitucionais e regem toda a atividade legislativa,

bem como a administrativa.

Na verdade, o exercício da atividade discricionária, previamente estabelecida pela norma

jurídica, está circunscrito por vários limites. A não observação desses limites resulta em

situações arbitrárias.

O administrador, no que se refere à Discricionariedade, está vinculado aos ditames

estritamente legais, por meio da margem conferida pelo Direito. Além disto, o alcance da

liberdade conferido pela norma se relaciona apenas com os pontos específicos estabelecidos por

ela própria. É importante que o exercício dessa liberdade seja praticado na dimensão e no

aspecto caracterizado previamente pela regra de direito.

Neste sentido, a atividade discricionária deve buscar um único fim, qual seja o interesse

público, mesmo que os conceitos existentes na norma sejam imprecisos, vagos.

9 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., 832.

Page 20: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Todavia, ainda que na presença da vagueza, a atividade discricionária jamais deverá

desvirtuar-se da essência contida na intenção exposta pelos conceitos, ou seja, é importante que

tal atividade seja sempre baseada em princípios da maior relevância para a atuação da

Administração, como eficiência, moralidade, razoabilidade, publicidade, legalidade, etc.

O Princípio da Legalidade, mola mestra de um Estado Democrático de Direito, serve de

alicerce para que certos atos administrativos não extrapolem as fronteiras do razoável, ou

melhor, não sejam praticados sem nenhuma restrição.

Uma palavra final sobre a Discricionariedade na Administração Pública

Portanto, acompanha esse raciocínio o fato de que todo ato administrativo editado no

exercício de prerrogativas discricionárias encontra-se, em todo caso, adstrito pela vinculação.

Logo, o administrador público tem seus atos sempre vinculados aos mais diversos princípios

limitadores de sua atividade discricionária.

Lei de Improbidade Administrativa

Garante a defesa do Patrimônio Público

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", também

conhecida como “lei do colarinho branco”, trouxe inegáveis avanços no panorama jurídico, legal

de controle sobre os atos e fatos relacionados à gestão Pública brasileira. Tal Lei foi editada para

dar exequibilidade ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988:

“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,

a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A sociedade também exerce controle

Desta maneira, a Lei de Improbidade Administrativa constitui-se num poderoso

instrumento legislativo voltado para a defesa do patrimônio público, e é uma grande aliada do

cidadão no controle social, já que o próprio cidadão pode solicitar ao Ministério Público

representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

Saiba mais

A Lei de Improbidade definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de

enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade administrativa, bem como

identificou quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também,

expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art.

17).

Esta mesma lei dispõe, então, sobre as sanções aplicáveis ao agente público no exercício

de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de

definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Ao classificar as

condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las.

Page 21: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Veja o que pode ocorrer se for comprovada a improbidade administrativa

Com relação às penas cominadas pela lei, elas possuem gradação, a critério do juiz,

conforme o resultado do ato ímprobo.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação

específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da

referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao

ressarcimento integral do dano – quando houver –, à perda da função pública, à suspensão dos

direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do

acréscimo patrimonial e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, ele determina que o agente deve promover o

ressarcimento integral do dano por ele causado, e define que o agente pode perder os bens ou

valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

Se ocorrer esta circunstância, o agente perderá a função pública, terá seus direitos

políticos suspensos pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor

do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Na hipótese levantada pelo art.11, o agente deverá promover o ressarcimento integral do

dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo

prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja

instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a

representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.

A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o

seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a

legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a

administração pública possa cumprir sua finalidade, que é o bem comum.

Ilustrando a aplicação dos princípios do Controle Interno

Para Ilustrar a aplicação dos princípios do Controle Interno, analise o caso, apresentado a

seguir, sobre a estruturação de uma Controladoria Geral em um Município de pequeno porte.

Você entrará em contato com um modelo de Sistema de Controle Interno, proposto no trabalho

intitulado de Sistema de Controle Interno para Municípios, divulgado pelo Tribunal de Contas do

Estado de Santa Catarina.

Para tanto, estude o Projeto de Lei a seguir, analisando cuidadosamente cada artigo,

parágrafo e inciso que o compõem e procure relacionar o conteúdo lido com os estudos

realizados até agora.

Page 22: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

PROJETO DE LEI N° 1.000/200310

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DO

ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, faz saber a todos os habitantes

do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Modelópolis, o Sistema de Controle

Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo e com

a adesão de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município e seus

agentes públicos.

DOS OBJETIVOS

Art. 2°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão

dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar

os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e

patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas.

Parágrafo único. O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia,

concomitante e subsequente.

Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:

I. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano

Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das

metas físicas e financeiras;

III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados

quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas

e entidades de direito público e privado;

IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em

controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária;

V. Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de

despesas em restos a pagar;

VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens

e valores públicos;

VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de

pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;

10 http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm

Page 23: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de

ativos;

IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

X. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;

XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4°. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:

I. Controladoria Geral;

II. Unidades Operacionais;

III. Auditoria Interna;

IV. Tomada de Contas Especial; e

V. Processo Administrativo.

Art. 5°. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a

estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito,

com as atribuições definidas nesta lei.

§ 1°. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as atribuições

previstas nesta lei e remuneração mensal de R$ (...).

§ 2°. Fica igualmente criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral” com as

atribuições previstas nesta lei e Gratificação de R$ (...) atribuída ao servidor efetivo

nomeado para o exercício da função.

DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 6°. À Controladoria Geral compete:

I. Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem

aprovadas por decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder;

II. Propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das

normas de Controle Interno para os atos da administração;

III. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade no

mínimo anual;

IV. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com

recursos públicos;

V. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do

Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela

contida;

VI. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as

contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para

corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao

erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;

VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de

Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico

de que resulte dano ao erário;

VIII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, que solicitem ao Tribunal de

Contas a realização de auditorias especiais;

Page 24: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

IX. Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de

Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle

interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;

X. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades

apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências

adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e

para corrigir e evitar novas falhas;

XI. Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos

de capacitação voltados para melhoria do controle interno;

XII. Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55

da LC n° 101/2000.

DAS UNIDADES OPERACIONAIS

Art. 7°. Às Unidades Operacionais de Controle Interno representado pelo Poder Legislativo

e pelas Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder

Executivo, por seus servidores, compete:

I. Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno

editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa

e/ou punição administrativa na forma estabelecida nesta lei, estatuto dos servidores

ou regulamento próprio;

II. Propor a Controladoria Geral, a atualização ou a adequação das normas de Controle

Interno;

III. Informar a Controladoria Geral, para as providências necessárias, a ocorrência de

atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não em

dano ao erário;

IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e

informações.

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 8°. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às

seguintes normas básicas:

I. As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela

Controladoria Geral, aprovadas pelo Chefe de Poder.

II. Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores

municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por

aqueles beneficiados com recursos públicos.

III. Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais

falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas.

IV. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de

parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência,

e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a

adotar para correção das falhas apontadas.

Page 25: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

§ 1°. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores

efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito

ou afim.

§ 2°. As auditorias contábeis deverão ser realizadas necessariamente por profissional com

formação em ciências contábeis.

§3°. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da

economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 9°. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por

tomador de contas designado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito

de cada Poder, com obediência às seguintes normas básicas:

I. Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário

quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de

dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer

ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

II. Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial com registro claro e objetivo dos

fatos apurados;

III. Encaminhar o Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para

emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e

reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder

correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.

§ 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada

pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder.

§ 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais

responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do

Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade

de que resulte dano ao erário.

§ 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, antes do encaminhamento do

processo ao Tribunal de Contas para julgamento, o responsável, identificado em processo

de Tomada de Contas Especial, será notificado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente

corrigido.

§ 4°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas

comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável

estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos

servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito

de cada Poder.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder

no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração às normas

de Controle Interno.

Page 26: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Art. 11. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe

de Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos

responsáveis.

Art. 12. O Processo Administrativo adotará no que couber as normas básicas estabelecidas

para a Tomada de Contas Especial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas

funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e

entidades alcançados pela Controladoria Geral.

Art. 14. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e

informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas

atribuições.

Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto ou decreto legislativo editado no âmbito

de cada um dos Poderes constituídos no Município, no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da sua publicação.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto de Regulamentação do Sistema de Controle Interno

DECRETO N° 2.000/200411

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1.000/2003,

QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, no uso de suas atribuições legais e de

conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei Municipal n° 1.000/2003,

DECRETA

DA ABRANGÊNCIA E DAS NORMAS

Art. 1°. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada

com o Poder Legislativo, tem abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da

administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos

do Município de Modelópolis.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se entidades ou pessoas

beneficiadas com recursos públicos os permissionários, os concessionários e os

beneficiados com subvenções ou incentivos econômicos ou fiscais.

Art. 2°. O Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição

Federal, Lei Federal n° 4.320/1964, Lei Complementar Federal n° 101/2000, Lei

11 http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm

Page 27: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Complementar Estadual n° 202/2000, Lei Municipal n°?? e as normas estabelecidas neste

decreto.

§ 1°. O controle dos atos da administração para a boa e regular aplicação dos recursos

públicos obedecerá às normas constantes do Anexo I deste decreto.

§ 2°. Para o correto cumprimento dos prazos legais, a elaboração, publicação e

encaminhamento de relatórios, dados, informações, prestação de contas e recolhimento de

obrigações pelas Unidades Operacionais, fica aprovada a Agenda de Obrigações do

Município constante do Anexo II deste decreto, e deverá ser objeto de permanente

atualização pela Controladoria Geral.

DOS OBJETIVOS

Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão

dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar

os atos da administração, relacionados à execução contábil, financeira, operacional e

patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas.

Art. 4°. O Controle dos atos da administração será exercido de forma prévia, com a

verificação da sua legalidade, concomitante, com a elaboração e divulgação de relatórios, e

subsequente, com a apresentação e divulgação das prestações de contas.

Art. 5°. Prestarão contas todos quantos, de alguma forma utilizem, arrecadem, guardem,

gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores do Município ou pelos quais este

responda.

Art. 6°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:

I. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano

Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das

metas físicas e financeiras.

III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto

a eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,

assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades

de direito público e privado.

IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em

controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária.

V. Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de

despesas em restos a pagar.

VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e

valores públicos.

VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal

e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico.

VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de

ativos.

IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.

X. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde.

XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.

Page 28: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Art. 7°. O acompanhamento e a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas físicas e

financeiras, a avaliação dos resultados dos programas ou ações e seus custos, serão

realizados através de demonstrativo simplificado de periodicidade mínima quadrimestral,

na forma do Anexo III deste decreto.

Art. 8°. O controle dos limites e condições para realização de operações de crédito,

concessão de avais e garantias e inscrição de despesas em restos a pagar, será realizado

entre outros meios, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão

Fiscal.

Art. 9°. O controle dos direitos e haveres do Município será realizado através de registros

contábeis e extracontábeis pelas unidades administrativas correspondentes.

Art. 10. A verificação da fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores públicos

será realizada através de controles da execução orçamentária e financeira, prestação e

tomada de contas normatizadas por este decreto e constante do Anexo I.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas

com pessoal e montante da dívida aos limites legais, será realizada no âmbito das suas

competências pelo Departamento de Pessoal, Departamento de Contabilidade e Assessoria

de Planejamento.

Art. 12. A aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos obedecerá ao disposto no

artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e será acompanhada pelo Departamento de

Contabilidade.

Art. 13. O acompanhamento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal será

realizado também pela Assessoria de Planejamento e Departamento de Contabilidade

através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, entre outros.

Art. 14. O acompanhamento e o controle dos gastos mínimos em ações e serviços públicos

de saúde e ensino, e o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos exigida pela

interpretação combinada dos artigos 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar n° 101/2000,

serão realizados pelo Departamento de Contabilidade e pela Assessoria de Planejamento

através de Demonstrativos na forma dos Anexos IV, V e VI deste decreto.

Art. 15. A verificação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades pelas Unidades

Operacionais deverão ser comunicadas de imediato a Controladoria Geral para orientação

ou adoção das medidas corretivas e preventivas cabíveis.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte lógica funcional:

I. Controladoria Geral;

II. Unidades Operacionais;

III. Auditoria Interna;

IV. Tomada de Contas Especial; e

V. Processo Administrativo

Art. 17. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a

estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito,

com as atribuições definidas na Lei Municipal n° 1.000/2003 e neste decreto.

Page 29: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

Art. 18. A Controladoria Geral será dirigida por servidor nomeado pelo Chefe do Poder

Executivo para o Cargo em Comissão de Controlador Geral (ou função de confiança se

servidor do quadro mediante atribuição de gratificação de função instituída pela Lei

Municipal n° 1.000/2003).

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 19. A Controladoria Geral compete:

I. Apoiada pelas Unidades Operacionais, manter estudos para permanente atualização e

adequação das normas de Controle Interno e da Agenda de Obrigações do Município

constantes dos Anexos I e II deste decreto, mediante proposição ao Chefe do Poder.

II. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade

anual, no mínimo.

III. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com

recursos públicos.

IV. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do

Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas

contidas.

V. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as

contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para

corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário,

ou evitar a ocorrência de novas falhas semelhantes.

VI. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a instauração de Tomada de

Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de

que resulte dano ao erário.

VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que solicitem ao Tribunal de

Contas a realização de auditorias especiais.

VIII. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades

apuradas em Tomada de Contas Especial realizada, com indicação das providências

adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e

para corrigir e evitar novas falhas.

IX. Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos

de capacitação voltados para a melhoria do controle interno.

X. Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55

da LC n° 101/2000.

Art. 20. A Controladoria Geral ao programar auditoria interna, poderá definir áreas de

abrangência para verificação do cumprimento das normas estabelecidas, priorizando

aquelas com evidência da ocorrência de falhas, erros ou outras deficiências.

Art. 21. As auditorias internas, em geral, se apoiarão em “check list” elaborado pela

Controladoria Geral para a verificação do cumprimento das normas de controle interno,

relatando complementarmente os fatos de forma a caracterizar as ilegalidades,

irregularidades, falhas ou erros apurados.

Art. 22. A Controladoria Geral, ao manifestar-se sobre as contas anuais do Prefeito,

destacará, entre outros, os seguintes aspectos:

Page 30: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

I. Resultado das auditorias realizadas com indicação das providências adotadas e a

adotar para corrigir eventuais falhas, ilegalidades, irregularidades ou ressarcimento

de dano causado ao erário;

II. Atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades e avaliação da execução

de cada um dos programas constantes do orçamento, com indicação das metas físicas

e financeiras previstas e realizadas em cada ação e seus custos unitários;

III. Resultado da execução orçamentária das unidades gestoras;

IV. Balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial das diversas Unidades

Gestoras;

V. Quocientes dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;

VI. Evolução do estoque da Dívida Ativa e medidas adotadas para sua cobrança;

VII. Abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;

VIII. Gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde e ensino;

IX. Limite de endividamento e gastos com pessoal; e

X. Atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo, relativas a execução dos programas

e limites de gastos, tomando por base relatórios elaborados pela Câmara Municipal, se

for o caso.

XI. Avaliação do cumprimento das metas fiscais e condições impostas pela LRF.

Art. 23. O relatório de auditoria, com manifestação da Controladoria Geral sobre as contas

do Prefeito, será encaminhado ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral do

exercício.

Art. 24. A Controladoria Geral, ao sugerir ao Chefe de Poder a instauração de Tomada de

Contas Especial ou a solicitação ao Tribunal de Contas de auditoria especial, fundamentará

de forma objetiva e clara as razões do pleito.

Art. 25. Antes de dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre Tomada de Contas

Especial, a Controladoria Geral se manifestará sobre o seu resultado, indicando ao Chefe

do Poder correspondente, se for o caso, as medidas para correção e reparo de eventuais

danos causados ao erário.

Art. 26. A responsabilização de servidor público pelo descumprimento de normas de

controle interno de que não resulte dano ao erário, será apurada em processo

administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. A informação a Controladoria Geral sobre o descumprimento de normas, prática

de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resulte ou não dano ao

erário, será sempre por escrito, com indicação clara dos fatos.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

Art. 28. Às Unidades Operacionais de Controle Interno do Poder Legislativo e das Unidades

Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, por seus

servidores, compete:

I. Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno

editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa

e/ou punição administrativa na forma estabelecida na Lei Municipal n° 1.000/2003,

neste decreto, no estatuto dos servidores ou regulamento próprio.

Page 31: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

II. Propor a Controladoria Geral a atualização ou adequação das normas de Controle

Interno constantes do Anexo I e da Agenda de Obrigações do Município constante do

Anexo II deste decreto.

III. Informar a Controladoria Geral para as providências necessárias a ocorrência de atos

ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não dano ao

erário;

IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e

informações.

DAS AUDITORIAS INTERNAS

Art. 29. As Auditorias Internas serão organizadas e programadas pela Controladoria Geral,

depois de aprovadas pelo Chefe de Poder correspondente.

Art. 30. A Auditoria Interna tem como objetivos verificar o cumprimento das normas de

Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas

Unidades Operacionais; a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos beneficiados

e o cumprimento de contratos pelos permissionários ou concessionários de serviços

públicos.

Art. 31. Os trabalhos de auditoria serão registrados em relatórios com indicações claras de

eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outras

questões relevantes.

Art. 32. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de

parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência, e

encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar

para a correção das falhas apontadas.

Art. 33. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores

efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito

ou área afim, indicado pelos Chefes dos Poderes no âmbito de suas competências.

§ único – As auditorias contábeis deverão ser realizadas por profissional com formação em

ciências contábeis.

Art. 34. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da

economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal.

DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS

Art. 35. Aos responsáveis pela Tomada de Contas Especial, efetuada por comissão ou por

tomador de contas, mediante designação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo

no âmbito de cada Poder, compete:

I. Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando

não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de dinheiro, bens

ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,

ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

II. Elaborar relatório de Tomada de Conta Especial, com registro claro e objetivo dos

fatos apurados.

III. Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para

emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e

Page 32: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

reparo de eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe de Poder

correspondente e encaminhamento de imediato ao Tribunal de Contas para

julgamento quando o valor do dano for igual ou superior àquele fixado por aquela

Corte de Contas em cada ano civil ou, junto com as contas anuais, quando o valor do

dano for inferior àquele valor.

§ 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral ao Chefe de Poder

e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada

Poder, depois de esgotadas as providências administrativas cabíveis para recomposição

do erário e deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e demais

responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do

Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade

de que resulte dano ao erário.

§ 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em

processo de Tomada de Contas Especial será notificado da imputação de débito para no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor

devidamente corrigido.

§ 4°. Se o responsável não recolher o débito no prazo estabelecido, o processo será

encaminhado ao Tribunal de Contas para apreciação, citação e julgamento.

§ 5°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas

comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável

estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos

servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa no âmbito

de cada Poder.

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 36. Os Processos Administrativos no âmbito do Sistema de Controle Interno serão

propostos pela Controladoria Geral ao Chefe de Poder correspondente, quando

comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno, com o objetivo de

apurar os fatos, identificar os responsáveis e, se for o caso, imputar multa e/ou as

punições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto constitui grave infração às normas de

Controle Interno aquelas relacionadas a mandamento constitucional.

Art. 37. Determinada a instauração de Processo Administrativo, sua conclusão deverá se

dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua instauração.

Art. 38. Os Processos Administrativos serão desenvolvidos por comissão designada pelo

Chefe de Poder no âmbito de suas competências.

Art. 39. Os relatórios dos Processos Administrativos serão encaminhados a Controladoria

Geral para emissão de parecer, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente com

indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso,

medidas punitivas aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores ou em

regulamento próprio.

Page 33: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas

funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e

entidades alcançados pela Controladoria Geral ou controle interno.

Art. 41. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e

informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas

atribuições.

Art. 42. Respeitados os prazos já estabelecidos, as decisões e providências funcionais

previstas neste decreto, deverão ser tomadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

contados da conclusão dos trabalhos, da notificação ou do recebimento do processo.

Art. 43. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Page 34: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Administrative Reform in Public Management: Paradigms, Principles, Paradoxes and Pendulums.

Governance: An international journal of Policy and Administration, Vol. 3, No. 2 April 1990

(pp. 115-137).

AKERMAN, M. Território, governança e articulação de agendas. In.: Gestão Local nos Territórios

da Cidade. Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo: São Paulo. 2004.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

BRASIL. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1989.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo:

2003, p. 831.

Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999.

Portaria Interministerial STN/SOF nº 519/2001.

Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001.

Portaria STN nº 219, de 7 de abril de 2003.

REIS, Heraldo da Costa. “Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades

Governamentais”, in A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.374.

Resolução Administrativa nº 15, 13 de junho de 1993: aprova o regimento interno do TCU.

Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000: define a estrutura e as competências das

unidades que compõem o TCU.

Resolução nº 142, de 30 de maio de 2001: disciplina as competências atribuídas ao TCU pela Lei

Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Page 35: tema 5: controle interno e externo objetivos específicos

The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA –

Instituto dos Auditores Internos do Brasil. Normas brasileiras para o exercício da auditoria

interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992. p. 48.

http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm