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TEMA 5: PODER JUDICIÁRIO
EMENTÁRIO DE TEMAS:
Poder Judiciário: organização; escolha dos membros dos Tribunais Superiores;
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LEITURA OBRIGATÓRIA
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas.
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LEITURA COMPLEMENTAR:
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo.
Malheiros.
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ROTEIRO DE AULA
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ESTUDO DE CASO: "Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos a cinco vagas de Desembargador
do Tribunal de Justiça de São Paulo, correspondente à cota no ‘quinto constitucional’ da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça que, desprezando a lista
sêxtupla específica organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas,
substituiu os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas para as vagas
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subsequentes e, dentre eles, elaborou a lista tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo
único da CF: declaração de nulidade de ambas as listas, sem prejuízo da eventual devolução pelo
Tribunal de Justiça à OAB da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões
objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais, para a
investidura e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. O ‘quinto
constitucional’ na ordem judiciária constitucional brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934
– de livre composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do Ministério
Público – e a fórmula de compartilhamento de poderes entre as entidades corporativas e os
órgãos judiciários na seleção dos candidatos ao ‘quinto constitucional’ adotada pela
Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único). Na vigente Constituição da República – em
relação aos textos constitucionais anteriores – a seleção originária dos candidatos ao ‘quinto’ se
transferiu dos tribunais para ‘os órgãos de representação do Ministério Público e da advocacia’–
, incumbidos da composição das listas sêxtuplas – restando àqueles, os tribunais, o poder de
reduzir a três os seis indicados pelo MP ou pela OAB, para submetê-los à escolha final do chefe
do Poder Executivo. À corporação do Ministério Público ou da advocacia, conforme o caso, é
que a Constituição atribuiu o primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis
nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento se cogita. Pode o Tribunal
recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar
a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da
Constituição (v.g. mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na
advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos
atributos de ‘notório saber jurídico’ ou de ‘reputação ilibada’: a respeito de ambos esses
requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força
do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe
correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal
recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas
na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. Nessa hipótese ao
Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de substituir a lista sêxtupla
encaminhada pela respectiva entidade de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão
judicial componha, ainda que constituída por advogados componentes de sextetos eleitos pela
Ordem para vagas diferentes. A solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da
lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme
o número de candidatos desqualificados: dissentindo a entidade de classe, a ela restará
questionar em juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do tribunal
competente às suas indicações." (MS 25.624, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-
2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
"Art. 102 da Loman. Condições de elegibilidade para cargo de direção em tribunal. Inelegibilidade configurada com exercício de dois mandatos, ainda que incompletos. (...) O art. 102 da Loman, ao se referir à inelegibilidade daqueles que exerceram cargos de direção ‘por quatro anos’, deve ser entendido como ‘por dois mandatos’. Assim, o exercício de dois mandatos em cargo de direção no tribunal torna o desembargador inelegível, salvo se não houver outros desembargadores elegíveis ou que aceitem o cargo." (MS 27.593, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-7-2010, Plenário, DJE de 8-10-2010.)
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"Impugnação de ato do TRF 3ª Região concernente à eleição para o cargo de Presidente daquele Tribunal. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF 3ª Região ser eleito Presidente. Afronta à decisão proferida na ADI 3.566 – recepção e vigência do art. 102 da LC 35 (Loman). (...) Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, da Loman, segunda parte. A incidência do preceito da Loman resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. A renovação dos quadros administrativos de tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do art. 102, da Loman. O art. 102 da Loman traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente)." (Rcl 8.025, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-12-2009, Plenário, DJE de 6-8-2010.)
"Parágrafos 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Eleição dos membros aspirantes aos cargos de direção da Corte Estadual de Justiça (...). Plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 93 da Constituição Federal (...). Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado (...). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/1979 (Loman). O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Federal.” (ADI 4.108-REF-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
PARA DISCUSSÃO:
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QUESTÕES RELACIONADAS1:
1. (Cespe/AGU/Agente/2010) A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, que
recebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânico administrativa, financeira e funcional,
além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.
2. (Cespe/STM/Técnico/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze ministros,
escolhidos para um mandato de quatro anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação
ilibada, os quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de sessenta e cinco anos de
idade, bem como nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da maioria simples
do Senado Federal.
3. (Cespe/STM/Analista Judiciário – área administrativa/2011) Advogado nomeado
desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire vitaliciedade imediatamente a partir
dessa nomeação.
4. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Existe vedação absoluta para os
juízes exercerem qualquer outro cargo ou função pública.
5. (FCC/TRT 19ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) Na apuração de antigüidade, para
promoção, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação.
6. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A CF admite a instituição de órgão especial no âmbito
dos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores e com o limite máximo e o mínimo
de componentes fixados pelos respectivos regimentos internos.
7. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, deverá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
8. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2010) O credor pode ceder a terceiros, total
ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente
da concordância do devedor.
9. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área administrativa/2012) Ticio, jurista de notável saber
jurídico, Desembargador do Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação será
1 Gabarito das questões do Tema 4:
1- A 5- Verdadeira 2- A 6- Verdadeira 3- A 7- C 4- Verdadeira 8- C 5- Verdadeira 9- Verdadeira 6- Verdadeira 10- Verdadeira
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nomeado pelo Presidente da República para compor o Superior Tribunal de Justiça se a sua
escolha for aprovada pela maioria absoluta
(A) do Senado Federal e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal
de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(B) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo
Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República.
(C) da Câmara dos Deputados e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior
Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(D) do Senado Federal e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal
Federal e entregue ao Presidente da República.
(E) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior
Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
10. (FCC/TRE-PR/Analista judiciário – área judiciária/2012) A Constituição da República
estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que
(A) os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do Tribunal.
(B) a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do
cargo, inclusive nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
(C) o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(D) o exercício de atividade político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
(E) o ato de remoção por interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado
competente, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
11. (FCC/TRE-AP/Técnico judiciário – área judiciária/2012) Em 15 de dezembro de 2011, foi
publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve
nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo
Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet”. A
esse respeito, diante do procedimento estabelecido na Constituição, relativamente à composição
do Supremo Tribunal Federal, considere as seguintes afirmações:
I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de
requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.
II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo,
previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal.
III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido
precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
12. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90,
em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de
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condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser
julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
13. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à
justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em
acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.
14. (CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado
a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma
reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça
federal, julgar o referido crime.
15. (Cespe/TCU/Auditor de Controle Externo/2011) Ação judicial cuja parte autora seja um
cidadão comum que requeira indenização por danos materiais e morais contra empresa pública
federal será processada na justiça federal.
16. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) O Prefeito do Município de São Paulo
aprova, no mês de janeiro deste ano de 2012, ato administrativo contrário a uma Súmula
Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Paulo, atingido diretamente pelos efeitos do
ato administrativo, deverá apresentar
(A) mandado de segurança diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(B) mandado de segurança distribuído livremente a uma das Varas da Fazenda Pública em
primeira instância.
(C) reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
(D) recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
(E) correição parcial perante o Supremo Tribunal Federal.
17. (FCC/TRE-SP/Analista Judiciário – área administrativa/2012). Em reconhecimento à
internacionalização da matéria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da
República estabelece que
(A) tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, serão equivalentes a emendas
constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros.
(B) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de
tratado internacional.
(C) o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal.
(D) competem originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as causas
relativas a graves violações de direitos humanos.
(E) a República Federativa do Brasil submete-se à jurisdição de qualquer Tribunal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão, salvo do Tribunal Penal Internacional.
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18. (FCC/TRE-SP/Técnico Judiciário – área judiciária/2012). Nos termos da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
(A) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
(B) os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
(C) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros.
(D) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e,
do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
(E) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal.
19. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Ricardo, Ministro de Estado,
residente e domiciliado no Distrito Federal, foi denunciado por crime de estelionato, pela emissão
de cheque sem fundos numa imobiliária na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para a
compra de um imóvel para o seu uso particular à beira do Rio Amazonas. Ricardo, nos termos da
Constituição Federal, será processado e julgado
(A) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) em âmbito administrativo pela Presidência da República, cujo processo será decidido pelo
Presidente da República.
(D) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, competente em razão do local da prática do crime.
(E) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal competente em razão do domicilio do Ministro.
20. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O processo e o julgamento de litígio entre a
União e Estado estrangeiro ou organismo internacional constituem competências do Supremo
Tribunal Federal (STF), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as causas e os
conflitos entre a União e os estados-membros do Brasil, a União e o DF, ou entre uns e outros
entes federados, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta
21. (FCC/TRE-CE/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Tales, Ministro de Estado, e Igor,
chefe de missão diplomática de caráter permanente, cometeram, respectivamente, infração penal
comum e crime de responsabilidade. Nesses casos serão processados e julgados
(A) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(C) por meio de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
(D) por meio de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
(E) por meio de recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
22. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012). Analise a seguinte situação hipotética:
Xisto, membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é acusado de cometer crime,
em tese, de responsabilidade e, portanto, será processado e julgado originariamente
(A) pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
(C) pelo Superior Tribunal de Justiça.
(D) pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
(E) pela Câmara dos Deputados.