temas de direito individual do trabalho empregador, responsabilidade, sucessão de empregadores,...
TRANSCRIPT
TEMAS DE DIREITO TEMAS DE DIREITO INDIVIDUAL DO INDIVIDUAL DO
TRABALHOTRABALHOEmpregador, responsabilidade, Empregador, responsabilidade,
sucessão de empregadores, sucessão de empregadores, trabalho do menor e da mulhertrabalho do menor e da mulher
EMPREGADOR• Conceito. Art. 2o CLT. • Considera-se empregador, a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
• Par. 1o. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
Empregador• As instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
• Par. 2o. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
Empregador• Controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa prncipal e cada uma das subordinadas.
• Solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes. Art. 265
PODER DE DIREÇÃO• Poder de organização• Poder de controle• Poder de fiscalização• Poder disciplinar. Limitações• Art. 477, CLT. Suspensão do CT – máximo de
30 dias. Art. 483 CLT dispensa indireta (justa causa do empregador)
• Poder de direção hoje é relativo
RESPONSABILIDADE - Empresa
• Grupo de empresas. Art. 2o. Par. 2o. CLT• Garantia: patrimônio da empresa• Direito de seqüela: o crédito do trabalhador
acompanha o patrimônio da empresa aonde ele for.
• Responsabilidade solidária• Responsabilidade subsidiária• Benefício de ordem. Art. 496 CPC
Sucessão de empregador
• Direitos trabalhistas: impessoalidade• Despersonalização do empregador• Fusões, aquisições, incorporações, criação
de joint ventures não afetam direitos trabalhistas
• Art. 10 e 448 CLT. Art. 449 Revogado• Bens dos sócios podem responder pelos
débitos trabalhistas. Disregard doctrine.
Nova Lei de Falências L.11101/05
• Diferenças entre Falência e Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial
• Falência: juízo universal• Princípio do “par conditio creditorum”• “massa falida” – adm.judic. e juiz• Arrecadação de bens• Concurso de credores (insolvência civil)• Habilitação dos créditos.
Nova Lei de Falências• Gradação: Preferência no recebimento• 1o. Créditos Trabal. + Acidente de
trabalho• 2o. Créditos com garantia real (bancos)• 3o. Dívidas fiscais e tributárias……….• 6o. Créditos quirografários• Limite ao crédito trabalhista – 150 SM• Remanescente: crédito quirografário
Falência • Recuperação Extra Judicial de empresas• Recuperação Judicial de empresas• Comitê de credores – assume a gestão ou
nomeia profissionais para gerir a empresa• Divisão entre parte boa e parte pobre• Privilegiar a venda da parte boa e a
preservação do emprego• Reduzir taxas de juros (e de risco)?
Falência• Banco Mundial: privilégio aos bancos• Convenção 95 OIT (limites ao cred.trab.)• Decretação falência ou Rec.Jud. Suspende o
curso da prescrição• Ações trabalhistas processadas na J.T. até
apuração do respectivo crédito• Inscrição no Quadro Geral Credores• Não à execução direta na Just.Trabalho
Recuperação Judicial• Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Recuperação Judicial• Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o
devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
• I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
• II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
Recuperação Judicial• III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
• IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
• Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Créditos Trabalhistas • Da Classificação dos Créditos• Art. 83. A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:• I - os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
• II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
• III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Créditos• IV - créditos com privilégio especial, a saber:• a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;• b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;• c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção
sobre a coisa dada em garantia;• V - créditos com privilégio geral, a saber:• a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;• b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;• c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;• VI - créditos quirografários, a saber:
Créditos• VI - créditos quirografários, a saber:• a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;• b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;• c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
• VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
• VIII - créditos subordinados, a saber:• a) os assim previstos em lei ou em contrato;• b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício.
Recuperação Judicial (ex-concordata)
• Empregador não perde a gestão• Contratos seguem curso normal• Pagamento em 12 meses• Na dissolução da empresa: é devido aviso
prévio• Trabalhadores com garantia (dirigentes
sindicais, cipeiros etc) têm o direitos até a data da dissolução.
Recuperação Judicial• Súmula 227 STF
• 227 - A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. (D. Com.; D. Trab.)
Recuperação Judicial• Plano de recuperação• Não pode ser superior a 1 ano para pagar• Créditos trabalhistas + acidentes trabalho• Vencidos até à data do pedido da rec.jud.• Até 30 d. para pagar até 5 SM por credor
trabalhista, vencidos nos 3 m. anteriores ao pedido
• Apenas salários vencidos nos 3 m anter.
Recuperação Judicial• Créditos trabalhistas continuam
privilegiados (art. 83 L. 11101/05)• Art. 449 par. 1o. • Art. 449. Os direitos oriundos da
existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Art. 449 CLT• § 1º. Na falência, constituirão
crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
• Redução a 150 SM só na falência
Recuperação Judicial• Alienação conjunta ou separada de ativos• Livres de quaisquer ônus• Não haverá sucessão do comprador • Novos contratos de trabalho c/sucessor• Possibilidade de arrendamento c/ créditos
dos próprios trabalhadores (art. 141)
Recuperação Extrajudicial
• § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei. (art. 161).
• Créditos trabalhistas têm privilégio
Espécies de contrato de trabalho
• Prazo Indeterminado (regra)• Prazo determinado. Art. 445 CLT• Prazo máximo – 2 anos• NCC – 4 anos (prestação de serviços). Art.
593 a 609• Contrato de experiência: 90 dias. Não
pode ser prorrogado. Se transforma em prazo indeterminado. Não tem proteção
TRABALHO DO MENOR• Maioridade – 18 anos• Emancipação a partir dos 16 anos• Art. 5o. NCC – aquisição da maioridade por
aquisição de emprego, com economia própria
• Aprendiz – a partir de 14 anos. Contrato – prazo máximo – 2 anos.
• Lei 8.069/90 – Estatuto Criança/Adolesc.
MENOR• Capacidade relativa e absoluta para os
atos da vida civil.• Rescisão do CT – só com assistência do
representante legal. Art. 439 CLT• Aprendiz: sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça seu trabalho. Jornada não pode exceder 6h/d
• Cursos ministrados pelo Senac, Senai, Senar (rural). (art. 432 CLT).
MENOR• Salário do aprendiz: salário mínimo
(hora/aula).• É vedado o trabalho noturno ou em
atividade insalubre e perigosa • Duração do trabalho – pode durar 44 h/s• Vedadas as horas extras, salvo norma
coletiva ou para compensação em banco de horas.
MENOR• Convenção 79 e 90 (trabalho noturno dos
menores) – OIT• Prescrição: não corre prescrição contra os
menores de 18 anos (art. 440 CLT)• Começa a correr quando ele completa 18
anos (até 5 anos para a frente). • DIREITO TUTELAR DO TRABALHO• Tutelas as normas de ordem pública
MENOR• Tutela direitos indisponíveis, que não
são suscetíveis de transação• Art. 402 a 441 da CLT• Art. 405 – Ao menor não será permitido
o trabalho…….• Art. 406 – Autorização do Juiz de Menor• Art. 407 – proteção á saúde do menor
TRABALHO DA MULHER• Direito tutelar. Art. 372 a 401 da CLT• Art. 373-A. É vedado: publicar ou fazer publicar
anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor, situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, publica e notioriamente, assim o exigir.
• Incisos II a VI (exigir atestado ou exame de qualquer natureza para comprováção de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
MULHER• V – impedir o acesso ou adotar critérios
subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
• VI – proceder o empregador ou preposto a revisas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
MULHER• Intervalo entre 2 jornadas – mínimo 11 h• Interjornada – período para repouso e
alimentação não inferior a 1, nem superior a 2 horas (jornada acima de 6 h/dia)
• Estabelecimento em que trabalharem, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação.
MULHER• Pode ser suprivada por meio de creches
distritais, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públias ou privadas (SESI, SESC, LBA, ou entidades sindicais).
• É vedado empregar mulher em serviço que demanda emprego de força muscular superior a 20 kg. para o trabalho contínuo e 25 kg. para o trabalho ocasional.
MULHER• Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou aparelhos mecânicos. Art. 390 CLT
• Art. 390-C. Empresas com mais de 100 empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento de mão-de-obra.
MULHER• Proteção à maternidade• Licença de 120 dias, com salário
integral. CF. art. 7o., inciso XVIII• Garantia de emprego contra despedida
arbitrária, ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b).
MULHER• CF 88 igualdade entre homem e mulher• Mulher passou a trabalhar em funções até
então proibidas (período noturno, postos de gasolina, ativ. Insalubres/perigosas)
• Durante a gravidez é garantido à empregada: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
MULHER• II – dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário, para a realização, de no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.
• Art. 392-A – À empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será concedida licença-maternidade:
MULHER• Criança de até 1 ano – licença de 120 d• De 1 a 4 anos – 60 dias de licença• A partir de 4 anos até 8 anos – 30 dias• Mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã. • Art. 394. Mediante atestado médico, à
mulher grávida é facultado romper o compromisso de qualquer CT, se prejudicial à gestação.
MULHER• Aborto não criminoso – comprovado
por atestado médico oficial – repouso remunerado de 2 semanas, assegurado o retorno à função anterior. Art. 395
• Art. 396. Para amamentar o filho, até que complete 6 meses, direito durante a jornada a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.
MULHER• Quando o exigir a saúde do filho, o período de
6 meses, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 396 CLT
• SESI, SESC, LBA e outras entidades públicas manterão ou subvencionarão escolas maternais e jardins de infância, distribuidos nas xonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos de mulheres empregadas.
MULHER• Repouso semanal remunerado- se não
usufruído em outro dia da semana, cabe o pagamento em dobro.
• Proteção contra o assédio sexual• Ação de dano moral • Contrato de experiência e contratos a
prazo, extintos antes do período que precede ao parto, a empregada não tem direito de receber o salário maternidade.