termo de consentimento informado (tci) · art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
(TCI)
AULA 10
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de “Termo de Consentimento
Informado”
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2. Características do Termo de Consentimento Informado
a) Escrito
b) Compreensível
c) Informativo
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d) Não pode haver vício de consentimento
d.1 - Simulação
d.2 - Erro
d.3 - Coação
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1. SIMULAÇÃO
É a falsa declaração da vontade, visando a
produzir efeitos diversos do realmente desejado.
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2. Erro
O paciente não tem noção exata da realidade, ou
seja, não entende exatamente do tratamento, visto que
se soubesse, não o autorizaria. Trata-se de erro
substancial (art. 138 do CC), portanto o torna anulável.
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3. Intimidação ou coação
É qualquer pressão física ou moral exercida sobre
a pessoa, os bens ou a honra de um contratente para
obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. No
caso do direito médico, é a intimidação ou coação para o
tratamento de saúde.
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ATENÇÃO:
O paciente não pode assinar o termo de
consentimento informado sob pressão ou coerção. A
liberdade de decisão do paciente é uma das
características essenciais do consentimento dado ao
profissional da saúde a fim de se submeter ao
tratamento.
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A ética médica exige do médico a obtenção do
paciente o consentimento informado antes de realizar o
procedimento.
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Precisam ser considerados aspectos religiosos,
valores culturais, valores éticos e o estado físico e
mental do paciente.
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Princípio da Autonomia – Resolução CNS n. 466/12
Todo indivíduo tem por consagrado o direito de
ser autor do seu próprio destino e de optar pelo
caminho que quer dar à sua vida.
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“O respeito pela autonomia das pessoas como
agentes morais capazes de decisões informadas é central no
diálogo bioético. Somente a permissão outorgada por uma
pessoa pode legitimar uma ação que a envolva.” (LOLAS,
Fernando. Bioética: o que é, como se faz. __. São Paulo :
Loyola, 2005, p. 63.
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“O consentimento presumido é discutível. Se o
paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato
que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o
consentimento de seus responsáveis legais (consentimento
substituto). Deverá saber também o que é representante
legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um
indivíduo como tal. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito
Médico. 12. ed. rev., e atual. e ampl. Rio de Janeiro :
Forense, 2014, p. 23.
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Regra Geral do Termos de Consentimento Informado (TCI)
O consentimento informado possui um direito
fundamental do paciente que, no campo do direito privado,
apresenta-se como um direito da personalidade. Portanto, não
pode o profissional da saúde, sobretudo o médico, subtrair
esse direito do paciente.
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ATENÇÃO:
O médico só poderá atuar sem que o paciente ou
seu representante legal tenha expressado sua
concordância com o tratamento somente em
circunstâncias verdadeiramente excepcionais. Exemplos:
a) Tratamento compulsório
b) Transferência ao médico do poder de decidir.
c) Estado de absoluta emergência.
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Case
Maria perdeu a visão e, por isso consultou vários médicos que
disseram não haver recuperação. Passou a ser tratada pelo Dr. João da
Silva que lhe deu novas esperanças, convencendo-a a realizar outra
cirurgia que, todavia, não foi realizada por ele, conforme combinado,
porque não tinha especialidade. Indicou o Dr. Silva Santos para realizar a
cirurgia. Entretanto, a visão da autora não foi recuperada, tendo sido
liberada do tratamento pelo Dr. João da Silva. Saliente-se que não houve
erro médico e que Maria teve de vender sua casa e seu veículo para
custear a cirurgia. Pagou pelo tratamento o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
1. Aspectos éticos
Principle one: “The voluntary consent of the human
subject is a absolutely essential.” (Código de Nuremberg)
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O dever de informar encontra ainda ressonância nos
princípios de respeito à dignidade da pessoa humana. Além
disso, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos aprovaram a seguinte disposição:
“Uma intervenção no campo da saúde só pode ser realizada
depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e
informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente,
receber informações apropriadas, acerca do propósito e
natureza da intervenção, bem como de seus riscos.
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ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS
1. Constituição Federal
2. Código Civil
3. Código de Defesa do Consumidor
4. Leis esparsas
5. Resoluções do CFM
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Art. 1º da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.”
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Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
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Artigo 15 do Código Civil
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.
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Princípio da autonomia
“A autonomia confere ao sujeito a possibilidade de tomar as decisões
que atendam melhor a seus próprios interesses, conduzindo sua vida com
liberdade e em harmonia com seus anseios e objetivos, segundo o que melhor
lhe aprouver, tornando-se o elaborador das normas que regularão sua vida e o
autor de seus próprio destino. A autonomia deriva de um princípio consagrado no
caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o da liberdade. Assim, é
que só se pode falar em autonomia se houver liberdade. Bioética e direitos
fundamentais. Débora Gozzo e Wilson Ricardo Ligiera. Organizadores. Saraiva.
2012.
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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Artigo 22 do Código de Ética Médica
Artigo 31 do Código de Ética Médica
Artigo 75 do Código de Ética Médica
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Art. 22 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de
2009:
“É vedado ao médico: Deixar de obter consentimento do
paciente ou de seu representante leal após esclarecê-lo
sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte.”
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Art. 31 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de
2009:
“É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou
de seu representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente risco de morte.
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Art. 75 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de
2009:
“É vedado ao médico: Fazer referências a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em
meios de comunicação em geral, mesmo com autorização
do paciente.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa.
Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser
instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente
pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a
obrigação de obter consentimento informado a respeito
de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da
paciente. Recurso não conhecido. REsp 467878 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2002/0127403-7
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento
informado. A despreocupação do facultativo em obter do
paciente seu consentimento informado pode significar - nos
casos mais graves - negligência no exercício profissional. As
exigências do princípio do consentimento informado devem
ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o
risco, ou o dano. Recurso conhecido. REsp 436827 / SP –
RECURSO ESPECIAL 2002/0025859-5
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O médico não entregou o TCI à paciente. Realizou a
cirurgia. Não houve erro médico, no entanto, é possível
propor ação judicial a fim de obter indenização pela
ausência do documento informativo?
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Indenização. Danos materiais decorrentes de intervenção cirúrgica.
Ausência de demonstração de culpa do médico em relação às
sequelas sofridas pelo paciente. Responsabilização, entretanto, pela
falta de adequada cientificação do operado, quanto aos efetivos
riscos do procedimento operatório. Teoria do consentimento
informado. Dever de indenizar. Sentença de parcial procedência
mantida. Recurso desprovido. (Ap. 2221-23.2003.8.26.0000, rel. De
Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 4-11-2008).
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Responsabilidade civil. Erro médico. Inocorrência.Caso em que o
procedimento cirúrgico se mostrou adequado. Hipótese, no
entanto, em que o médico deixou de avisar o paciente e seus pais
de que seria operado o outro olho. Pânico. Cirurgia que merece
ser indenizada. Recurso do hospital provido, e recurso do autor e
do réu improvidos. (Ap. 9159445-28.2005.8.26.0000), rel. Des. José
Luiz Gavião de Almeida, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 3-6-
2008).
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Deferimento de dano material no valor estimado do transplante de córneas
e dano moral não por erro médico culposo ou obrigação de resultado, mas
por decorrência possível de procedimento médico sem esclarecimento ao
paciente para sopesar o risco e capacidade de consentir de forma plena,
omissão de dever médico – Recurso provido em parte parte, para julgar
procedente, em parte, a ação. (TJ-SP, APC 497193-4/5, Relator
Desembargador César Augusto Fernandes, j. 16.04.2008).
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Direito Processual Civil
Andamento processual das ações referentes ao dano
moral/material por erro médico desde a distribuição da
petição inicial até a contestação.
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1. Conceito de petição inicial
2. Requisitos da petição inicial
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Indeferimento da petição inicial – Artigo 330 do CPC
1. Petição inicial inepta
2. Parte ilegítima
3. Carência processual (autor)
4. Ausência de pedido ou causa de pedir
5. Da narração dos fatos, não decorre a conclusão