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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

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Page 1: Testamento

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Page 2: Testamento

TIPOS DE SUCESSÃO

• Sucessão legítima

• Decorre da Lei

• Ordem de vocação hereditária

• Garantia da “legítima”

• Herdeiros legítimos

• Parentesco consanguíneo

Page 3: Testamento

TIPOS DE SUCESSÃO

• Sucessão testamentária

• Decorre da vontade do “de cujus”

• Parte disponível

• Beneficiários futuros

• Capacidade do testador

• Testamento válido

Page 4: Testamento

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

É ato personalíssimo, feito pelo próprio testador, sem interferência de terceiro (por exemplo, procurador);

Constitui negócio jurídico unilateral vez que o testador declara sua vontade para que seja cumprida após sua morte;

É ato gratuito, sem obtenção de vantagem por parte do testador. Cumpre ressaltar que o legado com encargo não retira o caráter de gratuito;

Page 5: Testamento

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

• Ato solene, pois é ato que possui forma prescrita em lei;

• É ato revogável, é manifestação de última vontade desde que não seja modificado;

• ato causa mortis, pois produz seus efeitos após a morte do testador;

Page 6: Testamento

CAPACIDADE PARA TESTAR

• Maiores de 16 anos

• Pessoas que têm discernimento paracompreender o que estão fazendo.

• Como a capacidade é aferida no momento emque o testamento é redigido, caso hajaincapacidade superveniente do testador, estanão invalida o testamento, e nem o testamentodo incapaz se valida com a superveniência dacapacidade.

Page 7: Testamento

QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO EM TESTAMENTO

• a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem oseu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes eirmãos;

• as testemunhas do testamento;

• o concubino do testador casado, salvo se este, semculpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há maisde cinco anos;

• o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ouescrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizerou aprovar o testamento.

Page 8: Testamento

LEGADO E FORMAS DE TESTAR

• O legado é o bem ou conjunto de bens certos ediscriminados, integrantes da herança, deixadospelo testador a uma pessoa determinada,denominada legatário. Constitui liberalidadecausa mortis a título singular.

• O legado possui como objeto tudo aquilo quepossa ser economicamente apreciável – bensque podem integrar o patrimônio de umapessoa.

Page 9: Testamento

CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS

• Legado de coisas - coisa alheia, coisa comum, coisasingularizada, coisa localizada.

• Legado de coisa alheia: o CC, art. 1912 determina que "éineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador nomomento da abertura da sucessão", por isso ninguém pode terliberalidade com bens que não são seus.

• Legado de coisa comum: ocorre quando o legado é de coisacomum e apenas em parte pertencer ao testador ou nahipótese de o testador ordenar que o herdeiro ou legatárioentregue coisa de sua propriedade a outrem.

Page 10: Testamento

CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS

• Legado de coisa singularizada: conforme determinao art. 1916 do CC: se o testador legar coisa sua,singularizando-a, só terá eficácia o legado se, aotempo de sua morte, ela se achava entre os bens daherança ou se ainda existir entre os bens dotestador.

• Legado de coisa localizada: ocorre no caso dolegado de coisa encontrar-se em determinado lugar.Neste caso, só terá eficácia se no local for achado olegado, salvo se removido a título transitório.

Page 11: Testamento

CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS

• Legado de crédito ou de quitação de dívida -neste caso, este legado só terá eficácia até aimportância deste crédito ou quitação dedívida, ao tempo da morte do testador.

• Legado de alimentos - neste caso abarca osustento, a cura, o vestuário, a casa, a educaçãoenquanto o legatário viver. Quem fixa o valor dapensão alimentícia é o testador.

Page 12: Testamento

CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS

• Legado de usufruto que é vitalício. Com a morte dousufrutuário consolida-se o domínio do nu proprietário.

• Legado de imóvel (que compreende as benfeitorias dequalquer natureza) - cumpre ressaltar que o art. 1922 doCCB declara que "se aquele que legar um imóvel lheajuntar depois novas aquisições, estas, ainda quecontíguas, não se compreendem no legado, salvoexpressa declaração em contrário do testador."

Page 13: Testamento

LEGADOS E FORMAS DE TESTAR

• Para o legado puro e simples, aberta asucessão, pertence ao legatário a coisa certaque existe no acervo, salvo se o legado estiversob condição suspensiva.

• O legatário adquire a propriedade da coisacerta. Se incerta, só adquirirá com a partilha.

Page 14: Testamento

LEGADOS E FORMAS DE TESTAR

• Caso o legado seja condicional, a termo ou modal,existem certas condições a serem cumpridas para queobtenha o legado.

• Se o legado for condicional, o legatário só poderáobter o legado após o implemento da condição.

• Se o legado for a termo, o legatário só poderá obtero legado após o advento do dies a quo.

• Se o legado for modal ou com encargo, não háimpedimento da aquisição do domínio.

Page 15: Testamento

CADUCIDADE DO LEGADO

• Modificação da coisa legada pelo testador que modifique otestamento em sua substância;

• Alienação da coisa legada pelo testador;

• Evicção ou perecimento da coisa legada, sem culpa do herdeiro;

• Exclusão do legatário por indignidade;

• Falecimento do legatário antes do testador;

• Renúncia do legatário;

• Falecimento do legatário antes do implemento da condiçãosuspensiva

• Falta de legitimação do legatário no momento da abertura dasucessão.

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ESPÉCIES DE TESTAMENTO

Ordinário

Público

Particular

Cerrado

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ESPÉCIES DE TESTAMENTO

Especial

Marítimo

Militar

Aeronáutico

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TESTAMENTO PÚBLICO

• Ao estabelecer os requisitos essenciais para aexistência válida do testamento público, oCCB já o explica. Assim, é testamento públicoaquele escrito por tabelião ou por seusubstituto legal em seu livro de notas, deacordo com as declarações do testador,podendo este servir-se de minuta, notas ouapontamentos.

Page 19: Testamento

TESTAMENTO PÚBLICO

• É permitido que o testamento público seja escrito manualmente ou mecanicamente, ou que seja feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, no entanto todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador, se mais de uma.

Page 20: Testamento

TESTAMENTO PARTICULAR

• É o escrito de próprio punho ou mediante processomecânico pelo próprio testador.

• Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinadopor quem o escreveu, na presença de pelo menos trêstestemunhas, que o devem subscrever.

• Se elaborado por processo mecânico, não pode conterrasuras ou espaços em branco, devendo ser assinadopelo testador, depois de o ter lido na presença de pelomenos três testemunhas, que também o subscreverão.

Page 21: Testamento

TESTAMENTO PARTICULAR

• É a maneira menos segura de testar, vez que dependede confirmação em juízo por testemunhas.

• Com a morte do testador, o testamento é publicado emjuízo com a citação dos herdeiros legítimos.

• Imediatamente as três testemunhas são inquiridas emjuízo e se pelo menos uma delas reconhecer as própriasassinaturas, assim como a do testador, o testamentoserá confirmado.

Page 22: Testamento

TESTAMENTO CERRADO

• testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

• que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

• que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

• que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

• que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador

Page 23: Testamento

TESTAMENTO CERRADO

Quem está impedido de fazê-lo?

cegossurdos-mudos

analfabetos

Page 24: Testamento

TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

• Haverá testamento marítimo ouaeronáutico quando alguém, em viagem,a bordo de navio nacional, de guerra oumercante, testar perante o comandante,em presença de duas testemunhas, porforma que corresponda ao testamentopúblico ou ao cerrado.

Page 25: Testamento

TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

• Como forma correspondente ao testamentopúblico, o registro do testamento será feito nodiário de bordo.

• Como forma correspondente ao testamentocerrado, o próprio testador pode fazê-lo que oassinará, se feito por outrem, este o assinarácom a declaração que o subscreve a rogodaquele.

Page 26: Testamento

TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

• O testamento marítimo ou aeronáutico ficarásob a guarda do comandante, que o entregaráàs autoridades administrativas do primeiroporto ou aeroporto nacional, contra reciboaverbado no diário de bordo.

Page 27: Testamento

TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

Testamentos especiais caducam:

Se o testador não morrer na viagem

Em até 90 dias após o

desembarqueCCB 1.891

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TESTAMENTO MILITAR

• Haverá testamento militar quando militares edemais pessoas a serviço das Forças Armadasem campanha, declarem sua última vontade,dentro do País ou fora dele, assim como empraça sitiada, ou que esteja de comunicaçõesinterrompidas.

O testamento militar caduca desde que, seguidamenteao ato, o testador esteja por três meses seguidos emlugar onde possa testar de forma ordinária.

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CODICILOS

• Codicilo é declaração de última vontade que sedestina a disposições de pequeno valor. Apesarde ser declaração de última vontade, não étestamento pois não exige forma para suavalidade.

• Não possui formalidade específica, apenasexige-se que seja por instrumento escritointeiramente pelo declarante, com assinatura edata.

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CODICILOS

Roupas pessoais

Disposições sobre o enterro

Esmolas de pequena

monta

Móveis Joias