tÍtulo iv da organizaÇÃo dos poderes capÍtulo ii do poder executivo artigos 76 a 91
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TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVOARTIGOS 76 A 91
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DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Na divisão das funções estatais, ao Poder Executivo
foram atribuídas as funções de chefia de Estado, chefia de Governo e chefia da Administração.
O modo como essas funções são exercidas depende do sistema de governo adotado.
Sistema presidencialista de governo – o Poder Executivo é monocrático - exercido na sua plenitude pelo Presidente da República, que concentra todas as suas funções.
No exercício do Poder Executivo o Presidente é apenas auxiliado pelos Ministros de Estado, que são pessoas de sua confiança e a ele subordinados, que pode nomeá-los e exonerá-los livremente.
Tem mandato por prazo certo
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Poder Executivo - sua função típica se consubstancia pela aplicação da lei aos casos concretos. Subdivide-se em: Chefia de Estado: representação
internacional do Estado; Chefia de Governo: representa a União,
exercício da política interna, atribuições de decisão política. Essa chefia é partilhada pelos chefes do executivo Estadual e Municipal.
Chefia de Administração: intervenção, fomento e prestação dos serviços públicos necessários para atender às demandas sociais.
Funções atípicas: legislar por meio da edição de medidas provisórias e decretos autônomos.
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INVESTIDURA E POSSE Determina o art. 77, §§ 1° e 2° da CF:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Presidente e Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema majoritário, no qual é eleito o candidato com maior número de votos.
Sistema majoritário de dois turnos: será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (não computados os em branco e os nulos)
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§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
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Requisitos para a candidatura de Presidente e Vice-Presidente da República: Ser brasileiro nato; Estar no gozo dos direitos políticos; Ter mais de 35 anos; Não ser inelegível; Possuir filiação partidária.
INCORRETA – o Presidente da República toma posse em sessão conjunta do Congresso Nacional – art. 78.
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SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Os impedimentos são afastamentos temporários do Presidente da República, ocorrendo, por exemplo, quando este se afasta do País. Neste caso o Vice-presidente substitui o Presidente.
Já a vacância é o afastamento definitivo do Presidente, com consequente sucessão do Vice- Presidente no cargo, nas seguintes situações:
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No que se refere à ausência do país por mais de quinze dias do Presidente e do Vice-Presidente da República, esta deverá se dar com autorização do Congresso Nacional (art. 49, III)
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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
A sucessão presidencial, no caso de vacância definitiva do cargo, antes do término do mandato, possuiu regras diferenciadas, dependendo de quem o substitua, bem como do período que restar para o término do mandato.
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Versa o art. 80 da CF que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As atribuição do Presidente da República, como Chefe de Estado e Chefe de Governo, estão enumeradas no art. 84 da CF, são de competência privativa e indelegáveis. (apostila p. 100)
Exceção está no parágrafo único do art. 84: O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Atribuições delegáveis:
• VI – dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;• XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;• XXV - prover (...) os cargos públicos federais, na forma
da lei;
A lista do art. 84 é exemplificativa, conforme se depreende do inciso XXVII que diz que o Presidente poderá exercer outras atribuições previstas na Constituição.
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PODER REGULAMENTAR Uma das mais importantes prerrogativas do Poder
Executivo, estando previsto no art. 84, IV, da CF, que estabelece que cabe privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Os decretos e regulamentos são atos normativos infralegais, devendo subordinar-se às leis. Segundo a doutrina classificam-se em: Decretos ou regulamentos de execução: são
editados para possibilitar a fiel execução de uma lei. Sua edição é competência indelegável do Chefe do Executivo. Exercem a função de uniformizar a aplicação da lei, assegurando a observância do princípio da igualdade, ou seja, a Administração atuará da mesma forma diante de casos semelhantes.
Ex: “IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
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Decretos ou regulamentos autorizados: são atos regulamentares que complementam a lei com
base em expressa determinação nela contida. São editados principalmente por órgãos administrativos de natureza técnica, como as agências reguladoras.
Decretos ou regulamentos autônomos – tem a mesma hierarquia das leis formais:
disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. A competência para sua edição pode ser delegada.
Ex: “VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
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RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CF prevê a responsabilização do Presidente da República
pela prática de crimes de responsabilidade. Trata-se de infrações político-administrativas cometidas no exercício do cargo cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
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IV - a segurança interna do País;V - a probidade na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A Competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros.
Qualquer cidadão tem legitimidade para oferecer acusação contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados pela prática de crime de responsabilidade.
Caso admitida a acusação pela Câmara, o Senado estará vinculado ao julgamento do Presidente, ou seja, não poderá decidir pelo não julgamento.
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Instaurado o julgamento, o Presidente da República fica suspenso de suas funções, retornando a elas em caso de absolvição ou de decurso do prazo de cento e oitenta dias sem conclusão do julgamento, sem prejuízo do regular andamento do processo.
A condenação do Presidente da República será proferida por 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta. Acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício das funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
No que se refere aos crimes comuns, a Constituição garante ao Presidente da República algumas prerrogativas e imunidades processuais: A CF exige autorização prévia da Câmara dos
Deputados, por 2/3 dos seus membros (art. 86) para que o Presidente da República seja processado e julgado.
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A segunda imunidade é a vedação à prisão do Presidente da República, nas infrações penais comum, enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86,§3°). Não pode sofrer prisão em flagrante em nenhuma hipótese. Trata-se da imunidade formal em relação à prisão.
Infrações penais comuns estranha ao mandato - não poderá haver processo durante a vigência do mandato. (crimes estranhos), a denúncia é oferecida pelo MPF, e o STF deve suspender a ação penal enquanto viger o mandato, pois a suspensão da ação penal suspende a prescrição. Assim, só poderá ser responsabilizado, durante seu mandato, pela prática de atos referentes à atividade presidencial. É a chamada imunidade penal relativa.
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Os processos referentes aos crimes comuns são julgados pelo STF e diferentemente do que ocorre nos casos de crime de responsabilidade, a autorização da Câmara não vincula o STF, podendo o Tribunal rejeitar a denúncia.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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MINISTROS DE ESTADOArt. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
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CONSELHO DA REPÚBLICAArt. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
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CONSELHO DE DEFESA NACIONALArt. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores;VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.