trab. execuÇÃo fiscal
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1 INTRODUO
A Lei n 6.830 de 22 de setembro de 1980 que regulamenta a cobrana
judicial da Dvida Ativa da Fazenda Pblica, tem por finalidade agilizar a execuo
fiscal, e para tanto foi criado um procedimento especial, diferente da execuo
comum de quantia certa j apresentada em nosso Cdigo de Processo Civil, apesar
de assim como este, ser um processo de pura atividade de realizao da satisfao
do direito do credor.
Destinado cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica, tributria ou
no, o processo de execuo fiscal tem caractersticas peculiares, que visamgarantir a celeridade em seu andamento.
Veremos, no decorrer deste trabalho, alm das caractersticas
supramencionadas, os privilgios e garantias conferidas ao crdito tributrio e sobre
o fato de estarmos tratando de direito obrigacional de natureza pblica. E, sabendo
que o Estado, embora tenha o poder de cobrar, esse poder limitado, e deve
obedecer ao princpio do devido processo legal, o due process of law, proveniente
do direito anglo-saxo.
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2 O CRDITO TRIBUTRIO
Indispensvel para compreender a execuo fiscal a noo, ainda que
superficial, de alguns conceitos advindos do direito tributrio, para que se tenha uma
melhor interpretao das regras que conduzem o processo da execuo judicial da
Dvida Ativa.
2.1 TRIBUTO
A definio de tributo, para Ricardo Lobo Torres, :
Dever fundamental, consistente em prestao pecuniria, que, limitadopelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princpios constitucionaisda capacidade contributiva, do custo/ benefcio ou da solidariedade dogrupo e com a finalidade principal ou acessria de obteno de receita paraas necessidades pblicas ou para atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordocom a competncia especfica outorgada pela Constituio. (TORRES,
2008, P.371)
Assim, o tributo uma prestao que deve ser exigida nos termos
previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivduos para o custeio
das despesas coletivas (AMARO, 2006, P.16).
Importante salientar que o tributo constitui obrigao ex lege. No h tributo
se lei que o decrete, definindo-lhe o fato gerador da obrigao (BALEEIRO, 1991,
P. 63).
2.2 FATO GERADOR
Fato gerador da obrigao tributria a circunstncia da vida
representada por um fato, ato ou situao jurdica que, definida em lei, d
nascimento obrigao tributria (TORRES, 2008, P. 241).
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Sendo uma situao de fato, o fato gerador ocorre a partir do momento em
que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos
que normalmente lhe so prprios (art. 116, I, do CTN).
Sendo uma situao jurdica, est constitudo o fato gerador, a partir do
momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel
(art. 116, II, do CTN).
2.3 OBRIGAO E CRDITO TRIBUTRIO
Da obrigao tributria surge, ento, um direito subjetivo de crdito para o
sujeito ativo (no caso a Fazenda Pblica) e um de dbito para o sujeito passivo.
Segundo Aury Flix de Medeiros, citado por Orlando Fida (FIDA, 2009, P.22),
o crdito tributrio o direito que tem o sujeito da obrigao tributriaprincipal, de perceber do sujeito passivo da mesma obrigao, umadeterminada prestao em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, nascondies previstas na lei tributria.
A obrigao principal se constitui com a ocorrncia do fato gerador, previsto
em lei (crdito simplesmente constitudo). Mas o crdito tributrio dela decorrente s
exigvel com a fixao do montante a ser pago e pela identificao do devedor
atravs do lanamento administrativo. Assim que o crdito se torna exigvel. E, o
crdito s se torna passvel de execuo, a partir da inscrio nos livros de dvida
ativa, sendo, presumidamente, lquido e certo.
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3 DA EXECUO FISCAL
Execuo fiscal o processo para cobrana de crditos da Fazenda Pblica
(Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios) e constitui um conjunto de
atos sucessivos e coordenados destinados realizao do direito, consubstanciado
no ttulo executivo.
3.1 DVIDA ATIVA E A PRESUNO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TTULO
A lei e o fato gerador so to importantes para a obrigao tributria principal,
quanto o lanamento e inscrio em dvida ativa so para o crdito tributrio.
Para efeito de cobrana, a dvida ativa, compreende no s os tributos
propriamente ditos, mas tambm outras dvidas de origem impropriamente fiscal, ou
no tributria (FIDA, 2009, P. 24).
A relevncia consignada ao ttulo certido de dvida ativa dadas as suascaractersticas materiais e solenes, de suma importncia, pois a lei e a
jurisprudncia reconhecem, desde que regularmente inscrita, a presuno de
certeza e liquidez, inerente prova pr-constituda, inclusive a de natureza no
tributria.
A certeza advm do ttulo composto por todos os requisitos e formalidades
legais, os quais comprovam a origem da obrigao previamente constituda. A
liquidez quando o valor fixo e determinado, quantia definida.A certeza e a liquidez so conditio sine qua non da execuo forada.
Todavia, a presuno de certeza e liquidez relativa, juris tantum, ou seja,
presuno que admite prova em contrrio por parte do sujeito passivo. Prova esta
que deve ser inequvoca, clara, precisa e livre de qualquer dvida.
Simples defeito formal no ttulo (certido) no constitui causa de extino da
exigibilidade.
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3.2 COBRANA JUDICIAL DO TRIBUTO
Dispe o artigo 201, do Cdigo Tributrio Nacional: Constitui dvida ativa
tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por deciso final proferida em processo regular.
Alvo de severas crticas doutrinrias, quanto isonomia com relao aos
privilgios conferidos ao crdito da Fazenda em contraponto com o crdito contra a
Fazenda. Questiona-se, inclusive, a constitucionalidade de privilgios descabidos,
segundo Araken de Assis (ASSIS, 2004, P. 938).A execuo fiscal se trata da cobrana de um tributo, prestao pecuniria
compulsria, o qual no foi pago na fase administrativa de cobrana. Assim, so
tomadas as providncias cabveis visando satisfao do crdito da Fazenda.
na Procuradoria da Fazenda que se realizam os ltimos atos
administrativos, os quais antecedem a cobrana em Juzo. Ali, o procurador
designado, em controle administrativo de legalidade, vai analisar se a certido est
perfeita quanto certeza e liquidez, para posteriormente anex-la na petio inicialde executivo fiscal.
Desse ato do procurador que advm a fora legal de ttulo executivo
extrajudicial da certido de dvida ativa.
Mas, como o ttulo, certido de dvida ativa, tem certeza e liquidez relativas,
dispe o artigo 38, caput, da Lei 6.830, a discusso judicial da dvida ativa da
Fazenda Pblica s admissvel em execuo (rectius: nos embargos).
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4 PROCEDIMENTO DA EXECUO FISCAL
A sistemtica da execuo fiscal, introduzida pela lei 6.830 de 22/09/1990, ,
em geral, a mesma do Cdigo de Processo Civil, ou seja, execuo por quantia
certa contra devedor da Fazenda Pblica, sendo puramente um processo de
satisfao do direito do credor.
4.1 PROPOSIO
O que autoriza a execuo fiscal o ttulo executivo extrajudicial, certido de
dvida ativa. Sendo que, no bojo do processo executivo propriamente dito no h
lugar para discusses e definies de pontos controvertidos. At porque a certeza e
liquidez, decorrentes do lanamento, so fatos anteriores execuo, comparando-
se com a eficcia da sentena judicial transitada em julgado, a qual pode dar ensejo
execuo por quantia certa.A certido de dvida ativa deve ser formulada em nome do devedor e dos co-
responsveis.
As partes no processo de execuo fiscal so exeqente e executado, sendo
que os que tm legitimidade ativa so: a Unio; os Estados-membros; Distrito
Federal; Municpios; e as Autarquias. Enquanto no plo passivo podem figurar alm
do devedor reconhecido no ttulo contra quem a execuo ser promovida
inicialmente, o fiador, o esplio, a massa falida, o responsvel de pessoas fsicas oujurdicas de direito privado, e os sucessores.
A petio inicial, na execuo fiscal, deve conter somente o juzo a quem
dirigida, o pedido e o requerimento de citao. Os outros requisitos esto na
certido, que parte integrante da exordial.
A citao, de acordo com o artigo 8. da lei em questo, em regra, feita
atravs de despesa postal com aviso de recebimento, salvo pedido da Fazenda para
ser feita de outra forma. E o aperfeioamento da citao dispensa a comprovao de
recebimento pessoal do ofcio pelo executado, bastando entrega da
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correspondncia. Somente se o devedor estiver no exterior que no pode ser feita
dessa forma, devendo nessa situao ser feita a citao por edital.
Quando a citao for por edital, ser este publicado no rgo Oficial, com
prazo para se dar como citado o executado de trinta dias, sendo sessenta caso este
esteja no exterior. J o prazo para pagamento ou penhora ser de cinco dias.
Considera-se interrompida a prescrio na execuo fiscal, quando do
despacho do juiz para citao e no da citao vlida. E o curso da execuo ser
suspenso caso o executado no seja localizado ou no sejam encontrados seus
bens para recair a penhora, mas no corre o prazo prescricional.
4.2 INSTRUO
A penhora poder recair sobre bens de terceiro, desde que este o oferea e
que sejam os bens aceitos pela Fazenda. Sendo tambm admissvel a substituio
da penhora por fiana bancria.
Se for possvel o registro, a penhora poder ser inscrita por diligncia doprprio Oficial de Justia. A ordem de registro constar do despacho da inicial.
Segundo o artigo 14 da Lei 6.830, o registro de penhora ser feito: I no Registro de
Imveis, se o bem penhorado for imvel ou a ele equiparado; II no Servio de
Trnsito, quando se tratar de veculo; III na Junta Comercial, na Bolsa de Valores,
e na sociedade comercial, em determinados casos.
A Fazenda Pblica pode exigir a remoo dos bens mveis penhorados em
qualquer fase do processo. E poder ser feita para depsito judicial, particular ou daprpria Fazenda exeqente, conforme indicao desta.
A substituio dos bens penhorados tambm pode ocorrer em qualquer fase
do processo, tanto a requerimento do exeqente como do executado. A Fazenda
tem amplo poder para substituio, podendo requerer a substituio da penhora sem
muitas explicaes, assim como o reforo da penhora insuficiente. Enquanto que o
executado tem poderes restritos, podendo apenas requerer a substituio por
depsito ou fiana bancria.
A intimao da penhora, para efeito do prazo de embargos (aqui de trinta
dias):
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- ser por publicao do ato da juntada do termo ou auto de penhora, onde
houver rgo Oficial.
- no interior, a intimao ser por mandado, podendo ser por despesa postal
com aviso de recebimento.
- a intimao do cnjuge, quando for penhora de bem imvel, obedecer s
regras da citao, podendo, tambm ser por correio.
Em regra, no haver avaliao dos bens penhorados. O prprio termo ou
auto de penhora dever conter a avaliao, efetuada por quem a lavrar. Somente
quando a estimativa for impugnada que o juiz ordenar a avaliao judicial
ordinria.
Sendo assim o executado poder garantir a execuo fiscal mediantedepsito em dinheiro, ordem do Juzo; quando oferecer fiana bancaria; quando
nomear bens a penhora, observando a ordem do artigo 11; ou quando indicar
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pblica.
Aps garantir a execuo, o devedor ter o prazo de trinta dias para paralisar
a marcha do processo, e oferecer os embargos execuo, sendo que esse prazo
ser contado a partir do depsito, ou da juntada da prova de fiana bancria, ou
ainda, da intimao da penhora.
4.2.1 Defesas do executado
Os embargos execuo, tambm chamado de embargos do devedor, o
meio pelo qual se realiza a defesa do contribuinte. Os embargos opostos peloexecutado ao paralela ao executivo fiscal, visando desconstituir o ttulo que
serve de fundamento atividade executiva do Estado posta disposio do credor.
O mandado de segurana o remdio constitucional que tutela o direito
lquido e certo. Pode ser inclusive, concedida medida liminar em mandado de
segurana como causa suspensiva da exigibilidade do crdito tributrio.
A ao declaratria cabvel somente at o lanamento, porque, depois,
seria necessria a desconstituio, o que j no seria objeto de mera declarao.
A ao anulatria tem por objeto desfazer o lanamento. E pode ser ajuizada
antes e durante o curso da execuo fiscal. O art. 38, da Lei 6.830, dispe que para
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ajuizar a ao anulatria de dbito fiscal requisito de admissibilidade que haja o
prvio depsito da dvida e de seus complementos.
Acerca disto, assim discorre Araken de Assis:
A ao de repetio de indbito pressupe adimplementovoluntrio. Pois o art. 165, I, do CTN assegura pretenso restituio do tributo indevido ou maior que o devido nashipteses de cobrana e pagamento espontneo, abrangendoas hipteses de execuo forada(ASSIS, 2004, P.944).
Vale lembrar que cabe tambm a ao de consignao em pagamento,
elencada no artigo 164 do Cdigo Tributrio Nacional, sua aplicao muito restrita,
sendo admitida em poucos casos.
O devedor tambm poder se defender atravs da Exceo de Pr-
executividade, um procedimento judicial que visa evitar o oferecimento de garantias
para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possvel penhora e
discusso apenas sobre o que restar da execuo fiscal, depois de excludos os
valores atingidos pela decadncia de cinco anos.
Ela tambm suspende o processo executivo, ou seja, depois do seu
ajuizamento meio hbil para, enquanto no apreciada, paralisar a execuo fiscal
at que as questes alegadas (ilegitimidade passiva e decadncia) sejam
apreciadas e decididas com trnsito em julgado. A suspenso evitar constrio
indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos e penhora online), adiando
esse momento para quando a execuo fiscal tiver sido saneada.
A exceo de pr-executividade uma espcie excepcional de defesa
especfica do processo de execuo, ou seja, independentemente de embargos do
devedor, que ao de conhecimento incidental execuo, o executado pode
promover a sua defesa pedindo a extino do processo por falta do preenchimentodos requisitos legais.
4.3 EXPROPRIAO
Decorrido o prazo para embargos, sem oposio destes pelo devedor, a fasede expropriao dos bens penhorados ter seguimento sem necessidade de
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sentena para julgar a execuo fiscal, mas antes de ordenar a arrematao o juiz
ouvir a Fazenda.
A expropriao nas aes de execuo fiscal segue basicamente as normas
de expropriao previstas no Cdigo de Processo Civil, utilizando-se inclusive das
alteraes trazidas pela lei 11.382/2006 que modificou significativamente o
procedimento de execuo neste diploma legal, isso se d tendo em vista a omisso
da lei 6.382/1980 em regular, se houvesse, alguma diferena nos atos
expropriatrios no processo de execuo fiscal, em relaes aos outros processos
de execues em geral.
A expropriao no ocorre se a garantia da execuo foi fidejussria ou se os
bens penhorados pertencerem a terceiro, mesmo sem embargos execuo, oucom rejeio deles, sem que seja dada oportunidade ao terceiro-garantidor de
resgatar a dvida e evitar a arrematao. Ento, ser feita a intimao do terceiro
para, no prazo de quinze dias (art. 19, da Lei): I remir o bem, se a garantia for real;
ou II pagar o valor da dvida exequente, se a garantia for fidejussria.
A arrematao o ato pelo qual se transferem os bens penhorados. Mas o ato do processo de execuo por quantia certa. O executado no vende etampouco entrega seus bens ao novo adquirente. Com a arrematao ouadjudicao o que existe exerccio de ato processual, emanado de rgos
estatais de execuo para ser entregue prestao jurisdicional efetivao dasano (ALBUQUERQUE,2000, P. 85).
Na execuo fiscal no existe a diferena entre praa e leilo, conforme
demonstra o artigo 23, da Lei, no qual quaisquer bens penhorados sero
arrematados em leilo pblico.
Ento, ser expedido, de ofcio, edital de arrematao, com os requisitos do
artigo 686 do Cdigo de Processo Civil, desde que a avaliao no tenha sido
impugnada e no tenha havido embargos execuo ou estes tenham sidorejeitados. Uma vez que a lei especial no dispensou a segunda licitao de seu
leilo, ainda essa obrigatria, at que haja disposio legal em contrrio, por isso o
edital conter a data para a primeira e tambm para a segunda.
A lei 6.830/1980 dispe que o edital que dar publicidade da arrematao
ser fixado no local de costume e a divulgao ser feita uma vez no rgo Oficial.
O local do leilo ser determinado pelo juiz e a intimao das partes ser:
pessoal ao representante judicial do exeqente (art. 22, 2, da Lei) e tambm ao
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executado, abrangendo tambm seu cnjuge (Smula 121, STJ). Tambm
imprescindvel a intimao do terceiro que ofereceu bem penhora.
lcito Fazenda disputar a aquisio do bem leiloado com os particulares,
respeitando a preferncia pelo melhor lano. Tambm possvel a Fazenda ou o
exeqente requererem a arrematao em globo ou em lotes que indicarem.
Cabe ao arrematante pagar a comisso do leiloeiro e demais despesas
indicadas no edital.
De acordo com Humberto Theodoro Junior (JUNIOR, 2009, p. 534),
a lei 6.830, admite a adjudicao dos bens penhorados, pela FazendaPblica exeqente, aps a hasta pblica, tanto no caso de ausncia delicitantes, como em concorrncia com o licitante que faz o maior lano, e atmesmo permite a adjudicao prvia, isto , anterior hasta pblica.
Lembrando que isso ocorre sempre pelo preo da avaliao, vigente poca
do ato, e tambm que a forma de requerimento de adjudicao em nada difere do
procedimento comum.
Importante mencionar que no somente a Fazenda Pblica que pode
adjudicar o bem, podendo tambm faz-lo, o credor hipotecrio e os credores de
direito real em geral.
Aps a adjudicao, por deciso interlocutria, ser lavrado o respectivo auto,
expedindo-se a seguir, a carta. Antes da lavratura correr um prazo de vinte e quatro
horas para o executado remir a execuo e resgatar o bem penhorado. E cabvel
embargos contra a adjudicao.
4.4 RECURSOS
A lei 6.830/80 introduziu a alterao constante de seu art. 34, eliminando a
apelao nos executivos de valor igual ou inferior a cinqenta Obrigaes
Reajustveis do Tesouro Nacional (ORTN). Com isso ento, sero cabveis somente
os embargos de declarao e os embargos infringentes, cujo efeito no devolutivo,
cabendo o julgamento pelo prprio juiz da causa.
Conforme enunciado 28 da Smula do Tribunal de Justia do Estado do RioGrande do Sul:Em execuo fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei n
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6.830/80, os recursos cabveis so embargos infringentes e declaratrios, qualquer
que seja o fundamento da sentena (Referncia: Uniformizao de Jurisprudncia
de n 70010405827, em 23 de maio de 2005. rgo Especial. Publ. DJ n 3111, de
27.05.2005, p.2.).
Dessa forma, a interposio de apelao caracteriza hiptese de erro
grosseiro, insuscetvel de correo, segundo o princpio da infungibilidade recursal.
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5 CONSIDERAES FINAIS
O processo de execuo fiscal a ferramenta de que se utiliza a Fazenda
Pblica para fazer valer seu direito reconhecido por um ttulo judicial ou
extrajudicial a cobrana de dvida ativa.
O procedimento utilizado anteriormente era o da execuo por quantia certa,
mas a lei 6.830-1980 alterou o procedimento dessa modalidade de execuo,
traando-lhe regras prprias e concedendo ao Fisco certos privilgios.
A execuo fiscal tem por objeto no a constituio nem a declarao do
direito, mas a efetivao deste, que se presume, lquido e certo, por fora de lei. Epara a propositura da execuo fiscal, o exeqente necessita de um ttulo executivo
extrajudicial, ou seja, a certido de inscrio do crdito da Fazenda Pblica como
dvida ativa, conhecidas por C.D.A. (Certido de Dvida Ativa).
A satisfao da obrigao a nica forma de extino normal da execuo,
sendo o pagamento efetuado pelo devedor, ou por terceiros, uma de suas espcies,
mas obviamente, respeitando os princpios constitucionais do contraditrio e ampla
defesa, existem meios para o executado discutir a dvida, exemplos disso so aexceo de pr-executividade, os embargos execuo, e, quando j houve a
expropriao de bens os embargos a arrematao, lembrando tambm que so
cabveis os recursos de embargos declaratrios e embargos infringentes.
Por fim, a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica no est
sujeita a concurso de credores, tendo preferncia sobre qualquer outro, ainda que
tenha garantia real.
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