trabalho civil-gustavo prontooo

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Nome: Gustavo Muniz Martins Curso: Direito Data : FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA CYNTIA MIRELLA DIREITO AO PROPRIO CORPO O direito diz respeito a proteção destinada a vida humana e a integridade física englobando o corpo vivo bem como o cadáver (direito ao corpo morto), o direito ao corpo visa proteger a expressão física que nos individualiza. Permite o artigo 9° da lei 9434/97 que sendo a pessoa maior e capaz pode ela dispor de tecido, órgão e partes do seu corpo vivo, mais tendo alguns requisitos, que a disposição seja gratuita, com a finalidade altruística, terapêutica, e que não venha a ocasionar algum tipo de risco para a vida ou a saúde, a integridade física ou mental do titular, sendo assim somente as partes regeneráveis do corpo como fígado, a medula óssea, a pele ou em órgãos duplos como os rins podem ser doadas em vida, a doação em vida deve ser de livre escolha do seu titular devendo haver uma autorização por escrito. Dizendo respeito ao transexualismo dispõe o artigo 13 do código civil vigente que “é proibida a ablação de partes do corpo humano” como a realizada em transexuais, com exceção se o paciente se responsabilizar por todas as modificações e requerer em juízo uma autorização dizendo se sentir satisfeito com o resultado. Disciplina: Direito Civil I Período/Turma :

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Page 1: Trabalho Civil-gustavo PRONTOOO

Nome: Gustavo Muniz Martins

Curso: Direito

Data: 23/05/2012

FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISACYNTIA MIRELLA

DIREITO AO PROPRIO CORPO

O direito diz respeito a proteção destinada a vida humana e a integridade física

englobando o corpo vivo bem como o cadáver (direito ao corpo morto), o direito ao corpo

visa proteger a expressão física que nos individualiza.

Permite o artigo 9° da lei 9434/97 que sendo a pessoa maior e capaz pode ela dispor de

tecido, órgão e partes do seu corpo vivo, mais tendo alguns requisitos, que a disposição seja

gratuita, com a finalidade altruística, terapêutica, e que não venha a ocasionar algum tipo de

risco para a vida ou a saúde, a integridade física ou mental do titular, sendo assim somente as

partes regeneráveis do corpo como fígado, a medula óssea, a pele ou em órgãos duplos como

os rins podem ser doadas em vida, a doação em vida deve ser de livre escolha do seu titular

devendo haver uma autorização por escrito.

Dizendo respeito ao transexualismo dispõe o artigo 13 do código civil vigente que “é

proibida a ablação de partes do corpo humano” como a realizada em transexuais, com exceção

se o paciente se responsabilizar por todas as modificações e requerer em juízo uma

autorização dizendo se sentir satisfeito com o resultado.

O transexual é uma pessoa que sofre uma dicotomia físico psíquica, possuindo o sexo

físico distinto de da sua conformação sexual psicológica, e sendo assim a cirurgia de mudança

de sexo se apresenta como uma forma de conformar o seu estado físico com o psíquico,

através desta o paciente encontrará o seu equilíbrio emocional, se livrando das angustias a

aflições que era causada pela desconformação sexual e poderá desenvolver livremente a sua

personalidade. Ocorreu a revogação daquela norma que dizia que a transgenitação só seria

efetivada se houvesse autorização judicial, após o CFM (conselho federal de medicina) ter

editado a resolução N° 1.652/02, pode, independente de autorização judicial, ser feita a

transgenitação desde que o paciente seja maior de 21 anos, possuir as características físicas

apropriadas e haver comprovação, através de um laudo médico, que deve ser feito por uma

equipe constituída por profissionais de diferentes áreas para que comprove o transgenitalismo.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald “o transexual tem direito (constitucionalmente

garantido) a integridade física e psíquica e por conta disso poderá submeter-se a cirurgia de

Disciplina: Direito Civil IPeríodo/Turma: 2ºMatutino

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readequação sexual, independente de autorização judicial. Pensar de forma diversa seria

negar-lhes o direito à própria felicidade, condenando-o a conviver com uma desconformidade

físico-psíquica, que, sem duvida afeta o seu direito a uma vida digna.”

Via regra o corpo humano é inviolável, um médico, por exemplo, não pode atuar sem

prévia autorização do paciente, que deve ser detalhadamente informado a respeito do seu

tratamento, há uma exceção que é se houver eminente perigo de vida, pode o profissional da

área da saúde realizar o tratamento para salvá-la mesmo sem autorização, em casos de

transfusão sanguínea que algumas religiões não permitem (como os testemunhas de Jeová),

mas que para salvar a vida pode ser feito, pois nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves

“embora o direito seja assegurado pela lei maior não pode a pessoa dispor da própria vida”.

Ocorreu um caso no Paraná em que o médico promoveu de sangue em uma parturiente sem o

consentimento dela e de seu marido que se recusaram ao tratamento por motivos religiosos,

onde o paciente após a alta médica sofreu o repúdio de sua comunidade, não sendo mais

aceita nem pelo marido nem pelo cônjuge nem pela igreja. A resolução n° 1.021/80 CFM

autoriza, em seus artigos 46 e 56, o médico a praticar a transfusão sanguínea em seus

pacientes se houver eminente perigo de vida mesmo sem o consentimento, pois a pessoa tem

direito ao corpo e a vida, não sobre o corpo e a vida e nesses casos o médico está legitimado a

estabelecer qualquer procedimento para preservar o bem maior que é a vida, sendo assim o

aspecto religioso só será levado em conta se houver outro meio para salvar a vida da pessoa.

Como já citei anteriormente o direito ao corpo também e assegurado para após a

morte, o direito ao corpo morto, que tem por objetivo preservar e proteger a dignidade do ser

humano após a morte já que seus restos mortais o representam. Dizem respeito a disposição

do corpo após a morte o artigo 14 e paragrafo único do atual código civil e os artigos do 3° ao

9° da lei 9434/97, que garantem que a retirada dos órgãos doados deve ser precedida de

diagnóstico de morte encefálica. Deve haver em vida a manifestação da vontade da pessoa da

pessoa em doar os órgãos para após sua morte, para fins científico, terapêutico, altruístico

sendo que a qualquer momento pode vir a revogar a revogar a doação. Dispõe o artigo 4° da

referida lei que a retirada dos órgãos deve autorizada pelos familiares da linha reta ou

colateral até o 2° grau, só que entrando em conflito a vontade da pessoa em vida e a dos

familiares, prevalece a do falecido, ou seja, se em vida a pessoa optou por não ser doadora,

nem mesmo com a autorização dos familiares pode haver a retirada dos seus órgãos.

Via regra o cadáver da pessoa é inviolável com exceção se for por necessidade, para a retirada

de órgãos para trasplante, para o beneficio da ciência, ou seja, doação do corpo para analise de

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estudantes da medicina, ou no caso de direito a prova, para a análise dos peritos, ou seja, se a

pessoa foi vitima de morte violenta e houver suspeita de crime.

Sendo o cadáver violado para retirada dos órgãos, via regra o corpo deve novamente

reconstituído em sua forma original e entregue a sua família para o sepultamento.

Referência bibliográfica:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. Rio e Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral: v1. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006.