trabalho civil-gustavo prontooo
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Nome: Gustavo Muniz Martins
Curso: Direito
Data: 23/05/2012
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISACYNTIA MIRELLA
DIREITO AO PROPRIO CORPO
O direito diz respeito a proteção destinada a vida humana e a integridade física
englobando o corpo vivo bem como o cadáver (direito ao corpo morto), o direito ao corpo
visa proteger a expressão física que nos individualiza.
Permite o artigo 9° da lei 9434/97 que sendo a pessoa maior e capaz pode ela dispor de
tecido, órgão e partes do seu corpo vivo, mais tendo alguns requisitos, que a disposição seja
gratuita, com a finalidade altruística, terapêutica, e que não venha a ocasionar algum tipo de
risco para a vida ou a saúde, a integridade física ou mental do titular, sendo assim somente as
partes regeneráveis do corpo como fígado, a medula óssea, a pele ou em órgãos duplos como
os rins podem ser doadas em vida, a doação em vida deve ser de livre escolha do seu titular
devendo haver uma autorização por escrito.
Dizendo respeito ao transexualismo dispõe o artigo 13 do código civil vigente que “é
proibida a ablação de partes do corpo humano” como a realizada em transexuais, com exceção
se o paciente se responsabilizar por todas as modificações e requerer em juízo uma
autorização dizendo se sentir satisfeito com o resultado.
O transexual é uma pessoa que sofre uma dicotomia físico psíquica, possuindo o sexo
físico distinto de da sua conformação sexual psicológica, e sendo assim a cirurgia de mudança
de sexo se apresenta como uma forma de conformar o seu estado físico com o psíquico,
através desta o paciente encontrará o seu equilíbrio emocional, se livrando das angustias a
aflições que era causada pela desconformação sexual e poderá desenvolver livremente a sua
personalidade. Ocorreu a revogação daquela norma que dizia que a transgenitação só seria
efetivada se houvesse autorização judicial, após o CFM (conselho federal de medicina) ter
editado a resolução N° 1.652/02, pode, independente de autorização judicial, ser feita a
transgenitação desde que o paciente seja maior de 21 anos, possuir as características físicas
apropriadas e haver comprovação, através de um laudo médico, que deve ser feito por uma
equipe constituída por profissionais de diferentes áreas para que comprove o transgenitalismo.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald “o transexual tem direito (constitucionalmente
garantido) a integridade física e psíquica e por conta disso poderá submeter-se a cirurgia de
Disciplina: Direito Civil IPeríodo/Turma: 2ºMatutino
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readequação sexual, independente de autorização judicial. Pensar de forma diversa seria
negar-lhes o direito à própria felicidade, condenando-o a conviver com uma desconformidade
físico-psíquica, que, sem duvida afeta o seu direito a uma vida digna.”
Via regra o corpo humano é inviolável, um médico, por exemplo, não pode atuar sem
prévia autorização do paciente, que deve ser detalhadamente informado a respeito do seu
tratamento, há uma exceção que é se houver eminente perigo de vida, pode o profissional da
área da saúde realizar o tratamento para salvá-la mesmo sem autorização, em casos de
transfusão sanguínea que algumas religiões não permitem (como os testemunhas de Jeová),
mas que para salvar a vida pode ser feito, pois nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves
“embora o direito seja assegurado pela lei maior não pode a pessoa dispor da própria vida”.
Ocorreu um caso no Paraná em que o médico promoveu de sangue em uma parturiente sem o
consentimento dela e de seu marido que se recusaram ao tratamento por motivos religiosos,
onde o paciente após a alta médica sofreu o repúdio de sua comunidade, não sendo mais
aceita nem pelo marido nem pelo cônjuge nem pela igreja. A resolução n° 1.021/80 CFM
autoriza, em seus artigos 46 e 56, o médico a praticar a transfusão sanguínea em seus
pacientes se houver eminente perigo de vida mesmo sem o consentimento, pois a pessoa tem
direito ao corpo e a vida, não sobre o corpo e a vida e nesses casos o médico está legitimado a
estabelecer qualquer procedimento para preservar o bem maior que é a vida, sendo assim o
aspecto religioso só será levado em conta se houver outro meio para salvar a vida da pessoa.
Como já citei anteriormente o direito ao corpo também e assegurado para após a
morte, o direito ao corpo morto, que tem por objetivo preservar e proteger a dignidade do ser
humano após a morte já que seus restos mortais o representam. Dizem respeito a disposição
do corpo após a morte o artigo 14 e paragrafo único do atual código civil e os artigos do 3° ao
9° da lei 9434/97, que garantem que a retirada dos órgãos doados deve ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica. Deve haver em vida a manifestação da vontade da pessoa da
pessoa em doar os órgãos para após sua morte, para fins científico, terapêutico, altruístico
sendo que a qualquer momento pode vir a revogar a revogar a doação. Dispõe o artigo 4° da
referida lei que a retirada dos órgãos deve autorizada pelos familiares da linha reta ou
colateral até o 2° grau, só que entrando em conflito a vontade da pessoa em vida e a dos
familiares, prevalece a do falecido, ou seja, se em vida a pessoa optou por não ser doadora,
nem mesmo com a autorização dos familiares pode haver a retirada dos seus órgãos.
Via regra o cadáver da pessoa é inviolável com exceção se for por necessidade, para a retirada
de órgãos para trasplante, para o beneficio da ciência, ou seja, doação do corpo para analise de
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estudantes da medicina, ou no caso de direito a prova, para a análise dos peritos, ou seja, se a
pessoa foi vitima de morte violenta e houver suspeita de crime.
Sendo o cadáver violado para retirada dos órgãos, via regra o corpo deve novamente
reconstituído em sua forma original e entregue a sua família para o sepultamento.
Referência bibliográfica:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. Rio e Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral: v1. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2006.