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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE ECONOMIA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL MODALIDADE A DISTÂNCIA
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Uma análise sobre aplicação dos recursos próprios em saúde e educação dos
municípios de Pombal e Cajazeiras – PB, no período de 2009 e 2010.
JUCIANE DE ANDRADE SÁ
Pós-graduando lato sensu em Gestão Pública Municipal - UFPB
ADEMÁRIO FÉLIX DE ARAÚJO Professor do Departamento de Economia - UFPB
RESUMO
Com os avanços tecnológicos e a era da informação, torna-se cada vez mais fácil a divulgação de dados para que a sociedade conheça a realidade de cada município. Neste contexto a aplicação mínima de recursos na área de educação e saúde dos municípios é derivada da receita de impostos, a qual representa um fator importante para constatação do desenvolvimento do município e qualidade de vida dos cidadãos e o compromisso do gestor com ações que prioriza a saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino. Desse modo, o objetivo da pesquisa consiste em verificar os limites constitucionais de aplicação nas áreas de saúde e educação do município de Pombal e Cajazeiras – PB, no período de 2009 e 2010. Para tanto, a pesquisa caracteriza-se como um estudo de caso, de natureza exploratória, fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se com base nos dados dos municípios de Cajazeiras e Pombal divulgados no site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, que as mesmas superaram os limites mínimos constitucionais de aplicação com saúde e educação.
Palavras-chave: Receitas de impostos, Limites constitucionais, Saúde, Educação
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira de 1988 determina a formação do poder público em quatro
esferas, a saber: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, adequando-se também a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que trata da gestão de
recursos fundamentado nos princípios de planejamento, transparência, controle e de
responsabilidade com os gastos públicos.
A aplicação dos limites mínimos em saúde (15%) e na manutenção e desenvolvimento
do ensino (25%) são garantidos na constituição federal; assegurando a todos os cidadãos o
direito a saúde e uma educação digna e de qualidade, dentre outras, conforme Art. 6º da
Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de
2010, “ São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição."
Uma vez que um dos principais objetivos do tema é evidenciar se os gestores públicos
municipais estão cumprindo os limites mínimos exigidos pela constituição, no que se refere
às ações e serviços públicos em saúde, o percentual mínimo de 15% e na área de educação
os municípios anualmente tem a obrigação de aplicar 25% no mínimo, resultante de recursos
derivados de arrecadação de impostos.
Como cabe frisar no art. 1º da Emenda Constitucional 29/2000:
“Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”. (Art. 1º da Emenda Constitucional 29/2000).
A educação é um direito de todos e dever do Estado em garantir a universalidade do
ensino prevista na lei magna, o sistema educacional brasileiro compreende a educação
infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e ensino superior, sendo essa um instrumento
de desenvolvimento e crescimento de um país e, conseqüentemente uma melhoria na
qualidade de vida da população.
É através do sistema educacional que se pode erradicar da sociedade a desigualdade, a
pobreza, violência e a discriminação, assim é necessário um maior comprometimento dos
gestores públicos com aplicação de recursos que priorize a educação com o objetivo de atingir
um estado de desenvolvimento na qualidade do ensino.
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Os serviços de saúde são garantidos pelo poder público no âmbito federal, estadual e
municipal, esse direito deverá ser cumprido através de investimentos que evidenciam políticas
voltadas à prevenção, extinção e diminuição de epidemias, bem como a implementação de
ações e serviços em saúde que venha beneficiar a população.
Em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
administração dos recursos públicos e dos gastos é baseada nos princípios de planejamento,
transparência e controle, esta lei que foi criada com o intuito de permitir transparência e
equilíbrio das contas públicas, ou seja, compromisso com o orçamento e com as metas,
exigindo dos gestores responsabilidades frente à gestão orçamentária e financeira dos
municípios.
Por determinação da Constituição Federal (C.F), da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) e da Lei 4.320/64, que estatui normas de finanças pública, os administradores
públicos devem ficar vigilantes para a previsão das receitas e, consequentemente a fixação
das despesas e se estão em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
com o Plano Plurianual (PPA), para que não sejam gerados problemas na aplicação dos
recursos públicos, mais precisamente dos limites constitucionais de aplicações.
Por outro lado, observam-se formas legais em que a administração pública pode
prestar serviços à coletividade, agindo com responsabilidade na gestão fiscal através de
transparência e equilíbrio das contas públicas, consequentemente essas ações com
responsabilidade por parte da administração na aplicação eficiente e eficácia dos recursos
públicos permitirá a sociedade os direitos fundamentais à vida dos cidadãos, tais como:
escolas de qualidade, mais creches, hospitais, postos médicos, com o objetivo de garantir as
necessidades básicas, contribuindo assim para minimizar o grande problema do país: a
desigualdade social.
A presente pesquisa busca evidenciar a importância de verificar onde serão aplicados
os recursos e se serão distribuídos corretamente para áreas prioritárias como saúde e
educação e se estão cumprindo o limite de aplicação que a Lei Magna determina, e
notadamente o compromisso da gestão com áreas de grande importância para o
desenvolvimento do seu município e da qualidade de vida das pessoas.
Com base nas informações contidas em relatórios contábeis, o presente estudo busca
responder a questão-problema: Quais os limites aplicados nas áreas de saúde e educação dos
municípios de Pombal e Cajazeiras/PB no período de 2009 e 2010?
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1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo Geral
Verificar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação nas áreas de saúde e
educação dos municípios de Pombal e Cajazeiras no período de 2009 e 2010.
1.3.2 Objetivos Específicos
• Apresentar os aspectos conceituais sobre receita e despesa;
• Identificar se os municípios em estudos estão aplicando de forma correta os recursos
nas áreas de saúde e educação, conforme determinado na Constituição Federal no
período de 2009 a 2010;
• Analisar através de relatórios contábeis se os limites mínimos de transferências de
impostos estão sendo aplicados nas áreas de saúde 15% e educação 25%.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Contabilidade pública: conceitos, objetivo e atuação
kohama (2003, p.47) , a contabilidade pública como sendo “o ramo da contabilidade
que estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública, o
patrimônio público e suas variações”, assim a contabilidade pública envolve ramos
complexos da administração pública, mas especificamente o patrimônio público. Para tanto, a
contabilidade publica é aquela que registra a previsão da Receita, a fixação da despesa e as
alterações introduzidas no orçamento.
Para Slosmski (2009, apud Iudícibus) , o “objetivo principal (e dos relatórios dela
emanados) é fornecer informação econômica relevante para que cada usuário possa tomar
suas decisões seus julgamentos com segurança”. Por sua vez, a contabilidade divulga
informações de natureza contábil aos usuários atuais e potenciais, que auxilia no processo de
tomada de decisão.
Conforme Slosmski (2009 p.29):
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A prática brasileira, na Contabilidade Pública, nessas últimas décadas, pautadas pelo enfoque legal, respondendo, invariavelmente, a perguntas desse gênero: O que é exigido por lei? Há alguma regulamentação específica para este setor? Inibindo iniciativa que propusesse outras formas de evidenciação contábil. (Slosmski, 2009 p.29).
A contabilidade pública brasileira está estruturada dentro dos princípios fundamentais
de contabilidade e está regulamentado pela Lei nº 4.320/1964, assim existe um enfoque legal
que evidencia as práticas contábeis na sua atuação, art. 85 relata sobre:
Os serviços de contabilidade são organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços sociais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (Lei nº 4.320/1964, Art. 85).
Para tanto, os serviços de contabilidade viabilizam formas de organização e
acompanhamento da execução orçamentária através da escrituração contábil, gerados nos
balanços mensais e divulgados nos meios eletrônicos, obedecendo aos dispositivos da Lei
4.320/64.
2.2 Legislação aplicada a contabilidade pública
2.2.1 LEI 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964
A Lei Federal 4.320/64 estabelece normas gerais de finanças públicas para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, em conformidade com os artigos da Constituição Federal.
O orçamento da administração pública deverá ser elaborado em consonância com Lei
4.320/1964, não sendo mais permitido apresentar os demonstrativos de qualquer forma, os
orçamentos precisam ser compatíveis com a lei, que o defina na busca de transparência no
planejamento e controle dos orçamentos seja na área Federal, Estadual, Distrital e municipal.
Por sua vez a Lei 4.320/64 no seu art. 2º diz que “A Lei de Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira”.
Assim a lei define uma gestão financeira e orçamentária que seja responsável de elaborar
um orçamento de forma a deixar claro a previsão da receitas e fixação das despesas.
2.2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº101/2000)
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A Lei Complementar nº101/2000 surge no Brasil como instrumento legal, que tem o
objetivo de estabelecer normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade fiscal,
complementando entre outros artigos da Constituição Federal. A Lei de Responsabilidade
Fiscal é fundamentada nos princípios de ação planejada, transparente de controle e equilíbrio
das contas públicas e da responsabilidade dos gestores.
Para Slomski (2009, p.169):
“Os anexos aprovados pelas portarias nº 559 e 560 do STN/MF, de 14 de dezembro de 2001, são demonstrativos que compõem dois relatórios: a)Relatório Resumido de Execução Orçamentário; b)Relatório de Gestão Fiscal”. (Slomski, 2009, p.169).
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seus arts. 52, 53, 54 e 55 definem o RREO –
Relatório Resumido de Execução Orçamentário e RGF – Relatório de Gestão Fiscal como
instrumento inovador de transparência para a gestão pública. Para tanto, o RREO deverá ser
publicado a cada bimestre, que é formado pelo balanço orçamentário e dos demonstrativos
das receitas e despesas. O RGF deverá ser publicado a cada quatro meses de forma clara e
objetiva, as contas de todas as esferas do governo possibilitando o acesso aos interessados
informações inerentes a utilização e gestão do dinheiro público.
2.3 RECEITAS PÚBLICAS
A receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu
fato gerador. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos
ingressos aos cofres públicos.
Por sua vez Bezerra Filho (2008, p. 49) define receitas na administração pública como
sendo “ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos que, de acordo com a sua
origem, podem ser receita orçamentária e receita extra-orçamentária”.
Diante disso, as receitas públicas são a soma de ingressos, impostos, taxas,
contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às Despesas Públicas.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da
Classificação da Receita Pública Orçamentária, no capítulo II da referida Lei, o texto legal
trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art.
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11, classificando as receitas pelas duas categorias econômicas básicas: as receitas correntes e
as receitas de capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Lei nº4. 320/1964, art.11).
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinado a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Lei nº4. 320/1964, art.11).
As Receitas corrente são conhecidas como derivadas (formadas a partir de receitas de
tributos) e as receitas originárias (são as patrimoniais, agropecuárias, industrial), estas tem
como objetivo atender as despesas classificadas em despesas correntes; já as receitas de
capitais representam as receitas recebidas por pessoas de direito público ou privado para
atender as despesas de capital.
2.4 DESPESAS PÚBLICAS
Para KOHAMA (2003, pg. 109) a despesa pública deve ser entendida como:
Gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; á satisfação dos compromissos da dívida pública; ou à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignação etc. (KOHAMA, 2003, pg. 109)
A despesa pública representa a execução ou aplicação de recursos para funcionamento
dos serviços públicos, tem como principal característica a previsão orçamentária, que fará a
fixação da despesa.
Para Alves (2011, pg. 83) as “despesas públicas só poderão ser realizadas se estiver
efetivamente contemplada na legislação orçamentária (PPA, LDO E LOA), sob pena de
incorrer ilegalidade e ser nulificada de pleno direito”. Assim o processo legislativo
orçamentário funciona como instrumento de previsão que fará a fixação das despesas
públicas.
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Por sua vez, Bezerra Filho (2008, p.92, apud Baleeiro), define “Despesa Orçamentária
necessária para a execução dos programas do governo, chamado por alguns autores de
despesa pública”.
Segundo a Lei 4.320/64, em seu artigo 12 “a despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas”: Despesas Correntes, subdividindo-se em Despesas de Custeio e
Transferências Correntes, e em Despesas de Capital, que por sua vez englobam os
investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.
Para Bezerra Filho (2008, p.92):
• Despesa Corrente: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada órgão/entidade. (Bezerra Filho 2008, p.92).
• Despesa de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial. (Bezerra Filho 2008, p.92).
Na administração pública as despesas correntes representam os gastos operacionais
não tendo contribuição direta para a consecução de um bem de capital, uma vez que as
despesas de capital são realizadas através de aquisição de um bem de capital, como é o caso
de investimentos e que ocasiona o acréscimo do patrimônio dos órgãos públicos, aumentando
dessa forma a riqueza patrimonial.
2.4.1 Estágios da Despesa pública
As despesas se realizam mediante etapas de acordo com Lei 4.320/1964, os chamados
estágios da despesa, tais como: previsão orçamentária, processo licitatório, emissão de nota de
empenho, registro da liquidação da despesa e efetivação do pagamento. Conforme Andrade
(2002, p. 91):
Os estágios caracterizam importantes funções da administração pública e devem ser adotados com o objetivo não só de assegurar a qualidade das operações, em termos de eficiência e eficácia, como também para assegurar Administração de possíveis erros, fraudes ou desvios, de modo a garantir transparência e confiabilidade dos atos dos dirigentes. Dividem – se as fases da despesa pública em: Fixação, Programação, Licitação, empenho, Liquidação, Suprimento e pagamento. (Andrade, 2002 p.91).
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Neste contexto, a execução da despesa se realiza através das etapas que a
administração pública deve cumprir com o objetivo de assegurar transparência e equilíbrio
além de uma gestão orçamentária e financeira responsável com a eficiência e eficácia com os
gastos públicos.
2.4.2 FIXAÇÃO
Para Bezerra Filho (2008, pg. 101), “a equação orçamentária é resultante da
comparação entre a Previsão da Receita e a Fixação da Despesa (autorização inicial)”.
Assim, a fixação é considerada a fase inicial ou estágio da despesa orçamentária. Para
a elaboração de proposta, é necessária a mensagem ao Poder Executivo, projeto de lei,
discussão pelo Poder Legislativo e aprovação da Lei orçamentária. Assim a LOA é
responsável em prever a receita e, consequentemente, fixar a despesa para o exercício
financeiro de cada órgão da administração, sendo um instrumento de fixação das despesas
públicas.
2.4.3 PROGRAMAÇÃO
É a etapa em que se refere à execução do orçamento e tem como objetivo definir os
gastos para a execução do programa de trabalho do governo, permitindo assim o equilíbrio
das contas públicas, ou seja, trata-se do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada para o exercício financeiro.
Segundo Bezerra Filho (2008, p. 101) a programação visa a dois momentos na fase
preliminar do processamento da despesa:
1º) Define as prioridades a serem atendidas num determinado período, normalmente um bimestre; permite o comprometimento da despesa através do empenho, celebração de contrato, se for o caso; 2º) Define o cronograma de pagamentos das despesas já compromissadas, que geralmente, é por um período menor (semana, quinzena ou mês), conforme disponibilidades financeiras previstas para o mesmo. (Bezerra Filho, 2008, p. 101).
O orçamento é um instrumento de planejamento de grande importância na gestão
administrativa. Desta forma a programação das despesas assegura os recursos que são
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necessários à execução do programa onde se define as prioridades proporcionando um
cronograma de pagamento de maneira a reduzir as insuficiências financeiras.
2.4.4 LICITAÇÃO
A despesa orçamentária obedecerá a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 que
regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal, mas especificamente sobre administração
pública, e institui normas para licitações e contratos.
No art. 3º da Lei 8.666/1993 define a licitação baseado nos princípios constitucionais:
A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucionais da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (Lei 8.666/1993, art. 3º).
A licitação é um mecanismo legal baseado no princípio da isonomia, ou seja, todos são
iguais perante a administração e se baseiam nos princípios que norteia a gestão pública e
garante a escolha da proposta mais vantajosa para a unidade administrativa.
Neste contexto, as modalidades de licitação é a etapa que determina os procedimentos
licitatórios que deverão ser observados a partir de critérios mencionados na Lei para compras
ou serviços da administração pública, não sendo permitido ao gestor público adquirir bens ou
serviços sem antes passar por um processo de licitação.
São modalidades de licitações a concorrência, a tomada de preço, a carta convite, o leilão,
o pregão e o concurso cada uma com suas peculiaridades e sendo dispensável e inexigível,
porém em alguns casos previsto na Lei 8.666/1993.
2.4.5 EMPENHO
O art. 58 da Lei nº 4.320/1964 define empenho como sendo “o ato emanando de
autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição”.
Na gestão administrativa o empenho é um ato prévio que determina a despesa e
clarifica que gestor ou outro servidor por meio de delegação de competência é o ordenador da
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despesa pública, criando e reconhecendo para a administração a obrigação de pagamento ou
não.
O empenho determina a dedução do valor da despesa a ser realizada da dotação
existente no orçamento, o qual fixa as despesas para o exercício civil; o empenho é
importante, pois garante ao fornecedor ou prestador de serviço, seja ela pessoa física ou
jurídica, o compromisso que a despesa depois de liquidada será paga, ou seja, cria a obrigação
de pagamento para o Estado
O Empenho possui três modalidades e segundo Bezerra Filho (2008, p. 102) assim o
define:
(1) Ordinário – quando se conhece o montante da despesa e para pagamento de uma só vez. (2) Estimativo – quando não se conhece o montante da despesa, para pagamento de uma só vez ou em parcelas, como, por exemplo: hospedagem, tarifas públicas, passagem aérea ou terrestre, diárias, importações e etc. (3) Global – na realidade é uma combinação dos dois anteriores, pois o montante da despesa é conhecido (Ordinário) e o pagamento é parcelado (Estimativo). Na maioria das vezes, está vinculado a um contrato e, em virtude dessa característica, é também denominado Empenho Contratual, tais como: empreitadas de obras, contratos de serviços de higiene, segurança etc. (Bezerra Filho, 2008, p.102).
Os empenhos são classificados em ordinário, estimativo e global, sendo o primeiro
uma despesa quando se sabe o montante para pagamento em uma única parcela; o estimativo
é destinado as despesas para as quais não se pode determinar os valores exatos; já o global
compreende as despesas sujeitas a parcelamento e tem o valor conhecido para efetuar o
pagamento.
2.4.6 LIQUIDAÇÃO
De acordo com o art. 63 da Lei nº4. 320/1964 define liquidação, “... consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito”.
Entende-se que após a licitação e o empenho o credor tem a obrigação de entregar o
material ou o serviço realizado, com isso a administração pública realiza a sua etapa do
estágio da despesa que é a liquidação.
Desta forma, a liquidação é um direito adquirido pelo credor, gerando assim uma
obrigação de pagamento que segundo Kohama (2003, p. 140) essa verificação tem por fim
apurar:
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I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.(Kohama, 2003, p.140).
Para ocorrer à efetivação da liquidação é necessário observar e confirmar os
documentos, ou seja, a origem do objeto, tais como: requisição, autorização, contrato,
licitação, nota de empenho, se o material ou serviço realmente foi entregue ou realizado, e em
seguida verificar as informações comprobatórias para efetuar o pagamento.
2.4.7 – PAGAMENTO
O pagamento é a ultima fase dos estágios da despesa. De acordo com o art. 62 da Lei
4.320-1964, “o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação”.
O pagamento da despesa será realizado por tesouraria para os credores, mediante
créditos em valores numerários ou em conta corrente por autoridade competente, após a
liquidação, os quais darão a devida quitação dos documentos.
Para Bezerra Filho (2008, p. 104) o pagamento consiste:
Na entrega do numerário ao credor ou beneficiário, mediante termo de quitação do débito, que pode ser: um recibo passado pelo beneficiário, ou uma declaração do banco que efetuou o débito correspondente na conta de repartição, assumindo, assim, a obrigação da entrega do numerário ao credor. (Bezerra Filho, 2008, p.104).
Observa-se, que só ocorrerá o pagamento após a liquidação conforme firmado no
contrato, concretizando assim a última fase da despesa, assim a autoridade competente assina
o documento ordenando o pagamento da despesa, ou seja, a entrega de numerário ao credor
através de cheque nominativo, ordem bancaria ou suprimentos de fundos.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Segundo Marconi e Lakatos (2007, p.157): “A pesquisa é um procedimento formal,
com método de pensamento reflexivo, que requer um tratamento científico e se constitui no
caminho para conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais”.
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A pesquisa é uma forma de conhecer e explanar um fenômeno, baseado numa
realidade com finalidade científica para tentar encontrar uma resposta que indicarão os meios
para se chegar ao objetivo proposto.
Diante disso, esta pesquisa tem o objetivo de buscar resposta para questão-problema,
destacando-se com uma pesquisa pura. Para Zanella (2010, p.72 apud Minayo):
Esta forma de investigar “permite articular conceitos e sistematizar a produção de uma determinada área de conhecimento” visando, portanto “criar novas questões num processo de incorporação e superação daquilo que já se encontra produzido. (Zanella 2010, p.72 apud Minayo).
Dessa forma, esse tipo de trabalho se preocupa com métodos científicos, ou seja,
buscando orientações em livros, registros, comentários e informações bem como estudo
documental para proceder com o levantamento, interpretação e analise dos dados coletados.
3.1 Classificações quanto à forma de abordagem do problema e do objetivo da pesquisa
Considerando o problema da pesquisa, o que vai predominar neste trabalho é a
natureza descritiva, documental e bibliográfica, que segundo Zanella (2010, p. 75) “o
pesquisador é fundamental no processo de coleta e análise de dados”.
Por sua vez, a pesquisa é caracterizada por um estudo com um ou mais objetos que
determina conhecimentos amplos e detalhados com habilidades para observar, registrar e
classificar os dados.
Esta pesquisa se classifica quanto aos fins como descritiva, pois estuda e descreve as
variáveis em relação à interpretação dos dados e fatos através do método de coleta e analise
das informações e por abordar a descrição dos fenômenos relativos à aplicabilidade dos
limites com educação e saúde nos municípios em estudo.
3.2 Quanto aos procedimentos adotados na coleta de dados
Utiliza-se a pesquisa documental na coleta de dados buscando orientações em
relatórios sobre aplicabilidade dos limites de saúde e educação, para proceder com o
levantamento e análise das informações contidas nos Relatórios anuais no SAGRES ONLINE
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
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Para Zanella (2010, p. 82), o processo de pesquisa bibliográfica é a etapa da pesquisa
em que “se fundamenta a partir do conhecimento disponível em fontes bibliográficas,
principalmente livros e artigos científicos”.
Cabe frisar, que os dados coletados para a realização da pesquisa iniciou-se com a
visita no site do TCE/PB, DATASUS - SIOPS e Fundo Nacional de Desenvolvimento da
educação - SIOPE, por meio do qual foram extraídos as informações dos relatórios anuais de
2009 a 2010 dos municípios em estudo.
Por sua vez, os elementos elencados no instrumento de coleta podem ser considerados
fidedignos, haja vista, que os mesmos passam pelo processo de auditoria e análise junto ao
Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos da administração pública, DATASUS e Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
3.3 DESCRIÇÃO DOS MUNICÍPIOS ANALISADOS
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisa (IBGE) a cidade
Cajazeiras é um município do estado da Paraíba, tem uma população de 58.446 habitantes
(censo 2010), área territorial 565,896 e densidade demográfica 103,28. Em 1859, pela lei
provincial nº 5, de 29 de agosto, ocorre a criação de um distrito denominado "Cajazeiras",
ainda subordinado ao município de Sousa. Finalmente é elevado a condição de cidade em
1876 pela lei 616.
A cidade de Pombal é um municipio Paraibano com uma população de 32.110
habitantes (censo 2010), comporta uma área territorial 888,802, densidade demográfica
36,13. É elevada à categoria de vila por Carta Régia de 22 de julho de 1766. A condição de
cidade e sede municipal com a denominação de Pombal, pela lei provincial nº 68, de 21-07-
1862.
4 ANÁLISE DE RESULTADOS
Conforme já foi exposto na pesquisa a importância de analisar os limites mínimos de
aplicação em educação e saúde, duas aréas é de interesse da sociedade e que compreende as
necessidades básica dos cidadãos, no entanto, muito deficitária nos municípios citados e em
todo país.
Desta forma, o estudo iniciou-se com a verificação do total das receitas arrecadadas
com impostos (receitas de impostos municipais, receitas de transferências da União, receitas
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de transferências do Estado e outras receitas correntes) nos anos de 2009 e 2010 nos
municipios de Cajazeiras e Pombal, segundo dados coletados no site do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba (TCE/PB), orgão público com autonomia para auditar, apreciar e julgar
as contas dos administradores públicos e, principalmente fiscalizar a aplicação dos recursos,
assim são informações fidedignas.
O objetivo desta análise é evidenciar os valores mínimos que os municípios
precisam aplicar para atingir os limites garantidos por lei nas áreas de saúde e educação,
conforme Planilha de Cálculos dos percentuais previstos na EC Nº 29/2000.
4.1 MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS
4.1.1 CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA
SAÚDE
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) vinculado
ao Ministério da Saúde disponibiliza informações relativas a receitas e despesas realizada
com saúde nos entes federativos, tornou-se um instrumento que viabiliza o planejamento e a
gestão das atividades com saúde que possibilita o acesso de qualquer usuário ou órgão
fiscalizador.
Com base nos dados obtidos através desta ferramenta foi possível analisar os
percentuais aplicados em saúde pelo município de Cajazeiras.
ANO Aplicação % Discriminação Receita Base R$
Despesa Paga R$
% Recursos Aplicados
2009 SAÚDE 15 Receita Impostos + Transferências
25.010.075,92 4.577.794,28 18,61%
2010 SAÚDE 15 Receita Impostos + Transferências
27.470.333,31 4.982.014,31 18,41%
QUADRO 1 – Detalhamento de Percentuais em Saúde Fonte: SIOPS E TCE/PB, 2011.
O quadro 1 evidencia a receita base de transferências de impostos da Prefeitura
Municipal de Cajazeiras nos exercicios 2009 e 2010 que serve para o cálculo do valor
aplicado nas atividades desenvolvidas pelo secretaria de saúde beneficiando aos cidadãos
uma melhor qualidade na saúde pública. O quadro demonstra, de acordo com o SIOPS, os
valores gastos nos anos de 2009 e 2010, onde a aplicação em percentuais foi superior ao
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mínimo exigido na Constituição Federal que é 15%. Segundo o relatorio em 2009 e 2010 o
município atingiu um percentual significativo. Sendo evidencido com os dados obtidos que
em 2010 houve um decréscimo no percentual aplicado em relação a 2009, mesmo a receita
base em 2010 apresentando arrecadação de recursos superior ao exercício de 2009.
4.1.2 INDICADORES DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS COM A
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE).
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, operacionado
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no qual os municípios
enviam anualmente dados sobre os recursos gastos com a manutenção do desenvovimento do
ensino(MDE). Assim, todas as pessoas tem acesso a informções dos relatórios disponibilizado
via internet.
ANO Aplicação % Discriminação Receita Base R$
Despesa Paga R$
% Recursos Aplicados
2009 MDE 25 Receita Impostos + Transferências
25.010.075,92 8.386.958.72 33,01%
2010 MDE 25 Receita Impostos + Transferências
27.470.333,31 8.046.581,79 28,36%
QUADRO 2 - Detalhamento de percentual aplicado no MDE Fonte: SIOPE, TCE/PB, 2011.
Com base nos dados extraidos do SIOPE observou-se no quadro 2, que no ano de 2009
a Prefeitura Municipal de Cajazeiras obteve um percentual significativo de 33,01 % na
manutenção e desenvolvimento de ensino (MDE), constata-se em 2010 uma queda
considerável em relação a 2009 no percentual aplicado na área de educação.
Contudo, o municipio superou o limite mínimo de 25% com aplicação de recursos de
transferências de impostos, com o objetivo de investir na educação das crianças e dos
adolescentes do município, destancando-se a preocupação do gestor municipal com área de
grande importância para o desenvolvimento do município e do país.
4.2 MUNICÍPIO DE POMBAL
4.2.1 PERCENTUAIS DE RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA SAÚDE
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A Constituição Federal garante a todos os cidadãos uma saúde digna e de qualidade,
tendo o município parcela de responsabidade no cumprimento desse direito, através de ações,
prevenção e tratamentos dos agravos à saúde da população. Por isso esse trabalho tem como
objetivo principal analisar se o gestor do Município de Pombal aplicou o mínino com
recursos com a saúde nos anos de 2009 e 2010.
ANO Aplicação % Discriminação Receita Base R$
Despesa Paga R$
% Recursos aplicados
2009 SAÚDE 15 Receita Impostos + Transferências
14.897.584,58 2.274.595,74 15,39%
2010 SAÚDE 15 Receita Impostos + Transferências
16.586.505,23 2.752.500,26 16,72%
QUADRO 3 – Detalhamento de Percentuais em Saúde Fonte: SIOPS E TCE/PB, 2011.
Nota-se, no quadro 3 que o município de Pombal em 2009 aplicou da receita de
impostos o percentual de 15,39% com a saúde pública daquele município, já em 2010 obteve
um crescimento considerável no percentual aplicado em relação a 2009, esclarecendo ainda
que é perceptível um o aumento da receita base do município. Observa-se ainda, que o
município superou o limite mínimo de recursos aplicado com a saúde.
4.2.2 APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS COM A EDUCAÇÃO (MDE)
No que diz respeito a gastos públicos com educação foi estabelecido a abrigatoriedade
de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências, por sua vez essa pesquisa visa
identificar esses percentuais no ano de 2009 e 2010 no município.
ANO Aplicação % Discriminação Receita Base R$
Despesa Paga R$
% Recursos aplicados
2009 MDE 25 Receita Impostos + Transferências
14.897.584,58 4.062.713,23 27,88%
2010 MDE 25 Receita Impostos + Transferências
16.586.505,23 4.700.180,89 28,55%
QUADRO 4 - Detalhamento de percentual aplicado no MDE Fonte: SIOPE, TCE/PB, 2011.
Conforme pode ser observado no quadro 4 detalhamento do percentual aplicado com
MDE, fica evidenciado de acordo com o SIOPE que o município aplicou mais que o limite
minimo de 25% na educação exigido na lei, por sua vez em 2009 apresentou um índice de
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27,88% e 2010 atingiu 28,55%, demostrando assim que o município investiu em educação
percentuais superiores o que determina a lei.
5 CONCLUSÕES
O presente estudo buscou constatar a aplicação dos limites mínimos determinado por
lei em saúde e educação resultante das receitas de impostos dos municípios, investimentos
esses que contemplam ações e serviços em saúde e na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Para a consecução da pesquisa buscou-se verificar o limites mínimos de aplicação
baseado nos dados dos municípios de Cajazeiras e Pombal, que se encontram disponíveis no
site do TCE/PB, SIOPE e SIOPS, no período de 2009 e 2010.
Diante do exposto, observa-se que a contabilidade pública tem um papel fundamental
na gestão administrativas com ênfase aos instrumentos de planejamento (Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual), a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei 4.320/64.
A administração pública é regida por leis e baseada em princípios, a saber: legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, o qual deve ser obedecido pelos gestores públicos
e, principalmente no tocante a aplicação de recursos e gastos públicos com o intuito de
permitir transparência no equilíbrio das contas públicas.
Com a análise, pode-se constatar que as informações obtidas sobre a aplicação em
saúde e educação pelos municípios de Cajazeiras e Pombal, nos anos 2009 a 2010,
apresentaram as receitas base de impostos, as despesas pagas e o percentual aplicado por cada
município.
O resultado da pesquisa demonstra que os municípios de Cajazeiras e Pombal
atingiram os limites mínimos exigido pela Constituição Federal nas áreas de saúde e
educação nos anos de referência nesse estudo, em alguns anos chegando a ultrapassá-los; os
resultados seriam ainda mais satisfatórios se esses percentuais fossem sempre superiores ao
que determina a lei e que os investimentos nas áreas de educação e saúde fossem utilizados
de forma eficiente e eficaz, assim seriam atendidas as necessidades básicas dos cidadãos, em
qualquer município que cumprir os princípios básicos da administração pública.
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REFERÊNCIAS
ALVES, Benedito Antonio; GOMES Edilson Rodrigues. Lei de responsabilidade fiscal: Comentada. 5. ed. Leme: J.H. Mizuno, 2011. ANDRADE, Nilton de Aquino/ Contabilidade Pública na gestão municipal/ Nilton de Aquino Andrade. 3. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2010. BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade pública: teoria, técnica de elaboração de balanços e questões. 3 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. BRASIL. Constituição Federal (1988) Constituição da Republica Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 29 de 2000 e 64, de 04 de fevereiro de 2010. BRASIL. FNDE, Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação. SIOPE. Disponível em: http://www.fnde.gov.br/siope/relatorioQuadroResumoDespesasMuni.do;https://www.fnde.gov.br/siope/indicadoresFinanceirosEEducacionais.do. Acesso em: 07 Nov 2011. BRASIL. IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm. Acesso 03 Nov 2011. BRASIL. Lei n. 4.320, de 17 de marco de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de MAIO de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade Fiscal e dá outras providências. BRASIL. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos administração Pública e dá outras providências. BRASIL.SIOPS.DATASUS. Disponível em: http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php; http://siops.datasus.gov.br/cons_perc_apl_saude_EC29.php. Acesso 09 Nov 2011 KOHAMA, Helio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia Cientifica. 6. ed. 4. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007. PARAÍBA. TCE/PB, Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Sagres Online. Disponível em: http://sagres.tce.pb.gov.br/index.php. Acesso em: 03 Nov 2011. SLOMAKI, Valmor/ Manual de Contabilidade Pública: Um enfoque na contabilidade Municipal/ Valmor Slomski, São Paulo: Atlas, 2009.
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ZANELLA, Liane Carly Hermes. Metodologia de estudo e de pesquisa em administração – Florianopólis: Departamento de Ciências da Administração/ UFSC; [ Brasília]: CAPES: UAB, 2009.
APÊNDICE
INSTRUMENTO DE COLETA
LEVANTAMENTO DA RECEITA ARRECADADA Planilha Emenda Constitucional 29/2000 – Municípios
ESPECIFICAÇÃO ANOS
Receitas 2009 2010
I – Receitas de impostos Municipais IPTU
ISS
ITBI
II-Receitas de Transferências da União FPM
Imposto de Renda Retido na Fonte
Quota-Parte do ITR
Transferências Lei Complem. 87/96 – Lei Kandir
III – Receitas de Transferências do Estado Quota –Parte do ICMS
Quota-Parte do IPI – Exportação
Quota-Parte do IPVA
IV – Outras Receitas Correntes Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos
(A) Total das receitas de impostos e transf. (I+II+III+IV)
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MINI CURRÍCULO
JUCIANE DE ANDRADE SÁ
Bacharel em Ciências Contábeis – Universidade Federal de Campina Grande (UFCG – 2009)
e Pós-graduanda em Gestão Pública Municipal – Universidade Federal da Paraíba – UFPB Virtual.
Atualmente presto assessoria na área de contabilidade pública na AGE CONTABILIDADE – Sousa/PB.
Contato e-mail: