trabalho de direitos reais

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TRABALHO DE DIREITOS REAIS. TEMA: Falar sobre as Críticas das Teorias dos Direitos Reais e sobre o Modelo Adoptado em Angola. Este trabalho tem como objecto buscar o conceito de Direito Real, uma expressaõ que surge na integração quadripartida das relações jurídicas do Direito civil, as teorias e criticas elaboradas em volta desta expressão, para tal utilizou-se o livro de autoria de Álavro Moreira e Carlos Fraga. Asssim, a materia dos direitos reais está regulado no Livro III do Código Civil onde se destacam várias figuras; a posse, a propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superficie, as servidõe prediais e outras mais. O que é o direito real? Existem duas teorias. Para a primeira teoria, chamada realista ou clássica, segundo os autores acima referidos, esta teoria vê o direito real como um poder exercido direto e imediatamente sobre a coisa ou bem jurídico determinado. Poder que é exercido erga omnes. Ao contrario dos direitos pessoais, que se opõem unicamente a uma pessoa a quem se exige um determinado comportamento. Para este ponto de vista, a distinção entre Direito real e direito de crédito, significa que enquanto o direito real confere o poder jurídico e material de retirar directamente todas ou em partes - consoante o tipo de direito real – das utilidades económicas de uma coisa, havendo ainda entre a coisa e a pessoa uma ligação imediata, o direito de crédito pode desde logo dirigir-se, nã a prestação de uma coisa, mas, sim a prestação de um facto positivo ou negativo, uma acção ou omissão. Sintetizando a concepção ou teoria clássica, poderemos afirmar ser o direito real uma relação entre uma pessoa e uma coisa, um poder directo que liga a pessoa uma coisa, e o direito de crédito uma relação entre entre pessoas, que Por isso que o direito real é um direito subjetivo absoluto. Crítica feita à teoria realista: em primeiro lugar, é que não é possível o que é defendido por essa concepção a existência de relação jurídica entre uma pessoa e uma

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Trabalho sobre as teorias dos direitos reais.

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Page 1: Trabalho de Direitos Reais

TRABALHO DE DIREITOS REAIS.TEMA: Falar sobre as Críticas das Teorias dos Direitos Reais e sobre o Modelo Adoptado em Angola.

Este trabalho tem como objecto buscar o conceito de Direito Real, uma expressaõ que surge na integração quadripartida das relações jurídicas do Direito civil, as teorias e criticas elaboradas em volta desta expressão, para tal utilizou-se o livro de autoria de Álavro Moreira e Carlos Fraga.Asssim, a materia dos direitos reais está regulado no Livro III do Código Civil onde se destacam várias figuras; a posse, a propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superficie, as servidõe prediais e outras mais.

O que é o direito real?

Existem duas teorias. Para a primeira teoria, chamada realista ou clássica, segundo os autores acima referidos, esta teoria vê o direito real como um poder exercido direto e imediatamente sobre a coisa ou bem jurídico determinado. Poder que é exercido erga omnes. Ao contrario dos direitos pessoais, que se opõem unicamente a uma pessoa a quem se exige um determinado comportamento. Para este ponto de vista, a distinção entre Direito real e direito de crédito, significa que enquanto o direito real confere o poder jurídico e material de retirar directamente todas ou em partes - consoante o tipo de direito real – das utilidades económicas de uma coisa, havendo ainda entre a coisa e a pessoa uma ligação imediata, o direito de crédito pode desde logo dirigir-se, nã a prestação de uma coisa, mas, sim a prestação de um facto positivo ou negativo, uma acção ou omissão.Sintetizando a concepção ou teoria clássica, poderemos afirmar ser o direito real uma relação entre uma pessoa e uma coisa, um poder directo que liga a pessoa uma coisa, e o direito de crédito uma relação entre entre pessoas, que Por isso que o direito real é um direito subjetivo absoluto. Crítica feita à teoria realista: em primeiro lugar, é que não é possível o que é defendido por essa concepção a existência de relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, só podendo ocorrer tal relação entre pessoas. Ademais, a oponibilidade erga omnes não é uma prerrogativa exclusiva dos direitos subjetivos absolutos reais. Ocorre também nos direitos subjetivos absolutos da personalidade. O direito real não pode, assim bastar-se com a ligação entre o seu titular e a coisa, tem de exprimir-se necessariamente num elo inter-subjectivo, ou seja, numa relação entre duas ou mais pessoas. Só assim é que se explica a obrigação de indemnizar em que se constitui o unfractor no caso de violação de um direito real, no caso de destruição da coisa ou de qualquer prejuízo causado nela.De tal crítica, nasce a segunda corrente, pretendendo definir o direito real, chamada corrente personalista, criada por Windscheid, autor alemão que afirma na realidade o direito real se apresenta como uma obrigação passiva universal, já que não existe relação jurídica entre pessoa e coisa, e toda a sociedade. É o sujeito passivo dessa obrigação uma obrigação universal de abstenção. Ninguém pode, sem autorização, se utilizar ou se imiscuir na coisa alheia. Assim o direito real seria aquele direito em que o sujeito passivo é indeterminado, é toda a sociedade, e que tem por objeto a coisa. Leone não adota tal teoria.

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Críticas a essa concepção: não tem sentido afirmar-se a existência de um sujeito passivo indeterminado abstratamente, tendo em vista que desse modo todos nós estaríamos vinculados a pessoas que não nos conhecem, não interagem conosco e residem a milhares de quilômetros de distância. Além do mais, obrigação pressupõe um devedor vinculado direta e imediatamente ao credor, sendo pessoa determinada ao iniciar-se a relação jurídica. E a tal obrigação passiva universal seria apenas uma regra de conduta e não uma obrigação em sentido técnico. Para essa corrente o que importa mais é o sujeito passivo indeterminado numa obrigação negativa de abstenção. Luiz Paulo não concorda porque se entender que o sujeito passivo é indeterminado, tendo todas as pessoas patrimônio, haverá vinculação de uma pessoa com qualquer outra.

Assim, sobre o que acima se falou da teoria clássica e a teoria persolista dos direitos reiais, vamos buscar de uma delas qual a teoria que se adapta ao modelo para o nosso ordenamento jurídico.A teoria personalista é a que mais se adapta a nossa realidade, partido do principio o artigo 1306º fala na eficácia absoluta dos direitos reais.

Luanda,26 de Agosto de 2015

Elaborado por:Pedro MicoloNº 13146- Turma: DNV4.

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