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USCS – UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO Elisângela de Oliveira Tofoli Matrícula 16145 TRABALHO SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATOS Compras Sustentáveis

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Trabalho sobre licitações e contratos com foco em Compras sustentáveis

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Page 1: Trabalho de licitação e Contratos

USCS – UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Elisângela de Oliveira Tofoli Matrícula 16145

TRABALHO SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATOS

Compras Sustentáveis

SÃO CAETANO DO SUL

2012

Page 2: Trabalho de licitação e Contratos

USCS – UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Elisângela de Oliveira Tofoli Matrícula 16145

Trabalho apresentado como exigência

parcial para composição da nota da

disciplina de LICITAÇÃO E

CONTRATOS ministrada pela Profª

Mestre RAQUEL LEMOS AMARO para o

curso de MBA em Gestão Pública.

SÃO CAETANO DO SUL

2012

Page 3: Trabalho de licitação e Contratos

SUMÁRIO

1 RESUMO……………………………………………………………………………… 4

2 INTRODUÇÃO……………………………………………………………………….. 5

3 DESENVOLVIMENTO………………………………………………………………..7

3.1 AS LICITAÇÕES E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988…………………. 7

3.2 AS COMPRAS SUSTENTÁVEIS………………………………………………… 8

3.3 EXPERIÊNCIAS DE APLICAÇÃO DAS COMPRAS PÚBLICAS

SUSTENTÁVEIS……………………………………………………………………….. 9

3.3.1 Política de Compras Sustentáveis do BNDES……………………………….. 9

3.3.2 Marinha do Brasil – Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores…………10

3.3.3 Secretaria do Meio Ambiente do estado de São Paulo………………………11

3.4 LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA…………………………………………………..11

4 CONCLUSÃO………………………………………………………………………….13

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS………………………………………………...14

Page 4: Trabalho de licitação e Contratos

1 RESUMO

Este trabalho se presta a analisar as licitações e contratações, reguladas pela Lei

8.666 de 21 de junho de 1993, realizadas pelo Poder Público sob o enfoque da

sustentabilidade.

Considerando a intervenção econômica do governo nas demandas por bens e

serviços por conta de sua necessidade de promover o interesse público, o

direcionamento que se pretende neste exame intenciona à introdução de conceitos de

desenvolvimento sustentável nas compras públicas, tornando as licitações e

contratações um instrumento a mais de mitigação da degradação ambiental de aplicação

pelos gestores públicos.

Assim, será traçado cenário sobre os procedimentos de compras públicas,

envolvendo as práticas recentes de alguns setores e, por fim, a reflexão a cerca da

necessidade de modernização na legislação atual com a finalidade de dar à

Administração Pública a prerrogativa de seleção da proposta mais vantajosa para si e

para o desenvolvimento sustentável do país.

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Page 5: Trabalho de licitação e Contratos

2 INTRODUÇÃO

A Administração Pública exerce um conjunto de finalidades atribuídas tanto pelo

legislador originário quanto pelo legislador derivado cujo objetivo principal está na

promoção do bem estar social e do interesse público e pode ser conceituada pelos

enfoques objetivo e subjetivo.

O professor Cretella a define segundo o critério objetivo ou material como a

atividade prática que o Estado desenvolve para tratar de modo imediato dos interesses

públicos que lhe competem na consecução dos próprios fins. Já a professora Maria

Sylvia Zanella Di Pietro a correlaciona diretamente à função administrativa. É a gestão

dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração

da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e

entidades designado para executar atividades administrativas.

Assim, a administração pública em sentido objetivo significa administrar os

interesses da coletividade e em sentido formal o conjunto de entidades, órgãos e

agentes que executam a função administrativa do Estado.

A função administrativa do Estado traz em seu bojo finalidades as quais a

Administração Pública tem o dever de prestar. Elas são classificadas em serviços

públicos, fomento, intervenção e polícia administrativa. A consecução dessas

finalidades requer, em suas instâncias, desdobramentos em atividades e processos

regulados por legislações específicas, no já cristalizado saber de que a Administração

Pública somente pode fazer aquilo que a lei manda.

Desta forma, a atuação do gestor público deverá ser pautada na legalidade e ser

desempenhada em pról da coletividade e com vistas a suprir necessidades e interesses

sociais sempre visando ao interesse público.

Diante do exposto, um exemplo de legislação específica dos atos da

Administração Pública é a lei de Licitação e Contratos.

Ao contrário dos particulares que dispõem de ampla liberdade quando pretendem

negociar com terceiros, a Administração Pública quando pretende adquirir, alienar, locar

bens, contratar obras ou serviços necessita adotar um procedimento preliminarmente

estabelecido por lei. A lei em questão é a Lei 8.666/1993, que estabelece normas que

visam à escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública com fins a que

ela consiga atingir suas finalidades precípuas.

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Page 6: Trabalho de licitação e Contratos

Nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, a licitação “é um

certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa

entre interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial,

para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.”

A licitação, assim, pressupõe a formação de um vínculo entre licitantes e Poder

Público, no qual este deverá oferecer tratamento isonômico àqueles que tenham

interesse em ser seus fornecedores de bens e serviços, além de tratá-los em

conformidade com os princípios de legalidade, igualdade, probidade administrativa,

publicidade, moralidade, impessoalidade, entre outros. A licitação ainda pressupõe o

julgamento objetivo das propostas dos licitantes, o que assegura a lisura no

procedimento. Além disso, a licitação estabelece regramento entre as partes,

significando dizer que a instituição de normas é válido para os dois pólos da relação,

ambos deverão observá-las e cumpri-las, sob pena de rescisão contratual e até o

pagamento de multas e imposição de outras penalidades.

As compras públicas realizadas por meio de licitação são, em uma análise

indireta, fomentadoras de desenvolvimento produtivo e econômico, pois geram

empregos e injetam na economia milhões de reais todos os anos.

Há estudos que dão conta de que aproximadamente 15% do PIB da economia

brasileira é gasto com compras públicas. Trata-se de um poder financeiro bastante

apreciável e que pode ser direcionado para o desenvolvimento de novos padrões de

consumo.

Os novos padrões de consumo em tela se referem, neste estudo, àqueles em que

o ciclo de vida do produto cause menos impactos ao meio ambiente e minimize as

interferências na qualidade de vida das pessoas de hoje e do futuro.

Desse modo, a fim de discutir esses conceitos e a sua introdução nos

procedimentos de compras públicas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, o

presente estudo expõe uma análise das varáveis envolvidas, das práticas recentes de

alguns setores e, por fim, propõe alterações na legislação federal com vistas a impor a

toda a Administração Pública a adoção de novos critérios de julgamento de escolha dos

fornecedores baseados em conceitos de preservação do meio ambiente.

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Page 7: Trabalho de licitação e Contratos

3 DESENVOLVIMENTO

3.1 AS LICITAÇÕES E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XXI declara que

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Regulamentando o artigo em tela, a Lei 8.666/1993 norteia o procedimento

licitatório, bem como os contratos administrativos advindos daquele.

Em seu artigo 3° a lei nos traz os saberes “A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais

vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Assim, pela preleção da CF/88 se torna latente que a licitação visa a assegurar a

igualdade a todos que apresentem condições habilitatórias para que concorram à

disputa pelo forneceimento de bens e serviços para a Administração Pública, que

escolherá aquele que oferecer a proposta mais vantajosa para que ela execute seus

fins.

Não obstante, há casos em que a disputa entre concorrentes não se faz possível.

Nesses casos, a lei de licitações e contratos dá ao administrador público a possibilidade

de contratação direta. A contratação direta se divide em licitações dispensáveis e

inexigíveis. As contratações diretas são exceções ao procedimento licitatório, devendo

seguir o rito determinado pelos ditames da lei.

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Page 8: Trabalho de licitação e Contratos

3.2 AS COMPRAS SUSTENTÁVEIS

Como já fora prescrito, o Estado possui elevado poder de compra e de geração

de demanda pelos mais diversos tipos de bens e serviços, o que o leva a ter

característica de indutor da economia. Examinando essas constantes, uma conclusão

possível é de que a priorização por parte da Administração Pública por bens e serviços

que respeitem o desenvolvimento sustentável, abre oportunidade aos fornecedores para

inovarem suas formas de produção, os quais buscarão atender aos requisitos

estabelecidos pela Administração.

Mas afinal, qual é o conceito de desenvolvimento sustentável? O modelo de

desenvolvimento sustentável se refere a um modelo social, econômico, ecológico,

cultural, político e ambiental adequado e equilibrado. De acordo com o Relatório de

Brundtland, de 1987, o desenvolvimento sustentável “procura satisfazer as necessidades

da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem

as suas próprias necessidades.”

Assim, as compras públicas sustentáveis correspondem a uma forma de inserção

de critérios sócio-ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração

Pública, visando a uma economia que resulte em melhoria do bem estar da humanidade

e em igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz, significamente, os riscos

ambientais e a escassez ecológica.

Trata-se do emprego de tecnologia e de produção limpa, assim como do cuidado

com o manejo dos recursos naturais e da adequada destinação final dos resíduos. A

tecnologia e a produção limpa criam mecanismos mitigadores da poluição, redutores do

uso de matéria-prima, além de promover a utilização de materiais alternativos e resulta

em menor quantidade de dejetos despejados na natureza.

Atualmente, alguns produtos já podem ser facilmente substituídos por outros

sustentáveis, eis: copos confeccionados com papel, produtos produzidos com menos

embalagem, embalagens biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, papel reciclado,

lâmpadas econômicas, lâmpadas de LED, alimentos orgânicos para a merenda escolar,

móveis produzidos com madeira de reflorestamento, torneiras econômicas, descargas

com dois ciclos de uso de água, produtos de higiene e limpeza e material de escritório.

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Page 9: Trabalho de licitação e Contratos

Esses são alguns bons exemplos de produtos em que a Administração Pública

pode influenciar na produção e no consumo, refletindo-se na sustentabilidade do

desenvolvimento e na manutenção do equilíbrio ecológico.

Dessa forma, aliando o poder de compra da Administração Pública que, em última

análise, influencia novos hábitos, as licitações e contratações atuariam como um fio

condutor de incentivo aos fornecedores e aos consumidores. Os produtores se sentiriam

estimulados a produzirem bens sustentáveis sabendo que poderão dar vazão à sua

produção, e, por meio de exemplo no uso e de campanhas de educativas, os

consumidores terão exemplos concretos de que a mudança de hábitos é possível e

atualmente, necessária.

Ademais, a adoção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas

pela Administração Pública constitui um processo de melhoria contínua, adequando os

efeitos ambientais das condutas do Poder Público à política de prevenção de impactos

negativos ao meio ambiente. A conservação racional dos recursos naturais e a proteção

contra a degradação ambiental devem, dessa forma, contar fortemente com a

participação do Estado por inclusive tratar-se de princípio constitucional previsto no

artigo 225 que nos diz “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações.”

E ainda neste mesmo artigo, no parágrafo 1º, inciso V, CF/88 nos ensina que para

assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público “controlar a

produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”

3.3 EXPERIÊNCIAS DE APLICAÇÃO DAS COMPRAS PÚBLICAS

SUSTENTÁVEIS

3.3.1 Política de Compras Sustentáveis do BNDES

A Política de Compras Sustentáveis do BNDES tem como objetivo promover a

adoção de critérios de sustentabilidade social e ambiental, associados aos econômico-

financeiros, no processo de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do

BNDES.

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Page 10: Trabalho de licitação e Contratos

O BNDES pretende que, além da valorização do planejamento e da eficiência na

utilização de recursos, a política de compras sustentáveis impulsione os esforços do

banco em estimular a adoção de práticas sustentáveis entre seus fornecedores,

ampliando assim os benefícios a toda sociedade.

3.3.2 Marinha do Brasil – Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores

A Marinha do Brasil em seu edital denominado “EDITAL DE LICITAÇÃO

SUSTENTÁVEL Nº 95380-003/2010 DA BFNIF” definiu critérios de entrega de

documentos por parte dos licitantes, ou seja, a empresa que pretendesse concorrer

deveria entregar seus documentos, cópias ou impressões, reproduzidas em papel

reciclado, e ainda estabeleceu especificações dos produtos, a saber:

a) que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,

atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;

b) que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação

do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –

INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos

seus similares;

c) que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem

individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais

recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o

armazenamento; e

d) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da

recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances),

tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-

polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

E exigia também que a comprovação do disposto deveria ser realizada mediante

apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição

credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que atestasse que o bem fornecido

cumpre com as exigências do edital.

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Page 11: Trabalho de licitação e Contratos

3.3.3 Secretaria do Meio Ambiente do estado de São Paulo

Para a Secretaria de Meio Ambiente do estado de São Paulo, as licitações

sustentáveis correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais

nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, visando à

maximização do valor adicionado (utilidade, prazer, satisfação do usuário, satisfação das

necessidades, contribuição para operações eficientes) e, ao mesmo tempo, a

minimização dos impactos ambientais e sociais adversos.

Esta Secretaria adota os seguintes critérios sócio-ambientais em suas licitações:

a) fomento a políticas sociais; b) valorização da transparência da gestão; c)

economia no consumo de água e energia; d) minimização na geração de resíduos; e)

racionalização do uso de matérias-primas; f) redução de emissão de poluentes; g)

adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; e, h) utilização de produtos

de baixa toxicidade.

3.4 LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA

No estado de São Paulo há algumas normas que dão ao gestor público a

prerrogativa de escolher produtos que sejam de menor potencial poluidor.

O Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, institui para a Administração

Direta e Indireta, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis com

vistas a promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais

compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a

serem efetivadas no âmbito a que alude o artigo anterior.

Outro instrumento regulador é o Decreto Estadual nº 45.643, de 26 de janeiro de

2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública de

lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio.

Outro exemplo é o Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008 que estabelece a

criação de cadastro de pessoas jurídicas que comercializam madeira e de

procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de

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Page 12: Trabalho de licitação e Contratos

madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo estado de

São Paulo.

Também há o Decreto Estadual nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998 que é

exemplo de cuidado com o meio ambiente. Este decreto estabelece à Administração

Pública estadual a compra de veículos automotores movidos a álcool.

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Page 13: Trabalho de licitação e Contratos

4 CONCLUSÃO

A atividade produtiva é parte importante da sociedade moderna, pois gera

riquezas, empregos e promove o consumo, e qualquer forma que atente para a su-

pressão dela poderá ocasionar mais danos à sociedade do que de fato favorecê-la.

Ocorre que essa atividade se utiliza de recursos naturais de maneira indiscrimi-

nada e isso tem gerado alarmantes riscos à continuidade da produção mundial de bens

e serviços e também de alimentos para a população mundial.

O que se faz latente então, é uma mudança de paradigma através da introdução

de conceitos de desenvolvimento sustentável tanto na produção quanto no consumo.

A Administração Pública tem papel fundamental nesse processo de mudança, já

que possui os poderes de legislar, impondo novas diretrizes de produção limpa e uso de

tecnolgia, e de fiscalizar, aplicando sanções aos infratores. Além de promover a edu-

cação nos mais variados níveis da população.

Não obstante, e de fundamental importância, está o grande poder de compra do

Poder Público, facilitador do processo, pois gera incentivos aos produtores que, sabendo

que há mercado para seus produtos, serão compelidos a investir e produzir bens ambi-

entalmente corretos.

E é por meio da modernização da lei de Licitações e Contratos, a lei 8666/1993,

que o Poder Público poderá efetivamente ser indutor desse novo paradigma nas com-

pras públicas.

Modernizar a lei significa atualizá-la introduzindo critérios de julgamento e de

desempate baseados em conceitos de desenvolvimento sustentável e parâmetros de

compras que levem em consideração a ação responsável dos produtos na vida das

pessoas e no meio ambiente, examinando e identificando o seu impacto socioambiental

durante todo o seu ciclo de vida, que compreende desde o momento da extração do

recurso natural até o descarte final.

Em suma, significa fazer-se cumprir princípios constitucionais de preservação

ambiental.

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Page 14: Trabalho de licitação e Contratos

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JÚNIOR, José Cretella. Manual de Direito Administrativo – De acordo com a

Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas,

2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:

Editora Malheiros, 2006.

Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 53.336, de 20 de Agosto de 2008. Disponível em:

<http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/decretos/2008_Dec_53336.pdf>.

Acesso em 03 de abril de 2012.

Decreto Estadual nº 45.643, de 26 de janeiro de 2001. Disponível em:

<http://www.cqgp.sp.gov.br/grupos_tecnicos/gt_licitacoes/legislacao/

dec_45643.htm#16> Acesso em 03 de abril de 2012.

Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008. Disponível em:

<http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/decretos/2008_Dec_53047.pdf>.

Acesso em 03 de abril de 2012.

Decreto Estadual nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998. Disponível em:

<http://www.cqgp.sp.gov.br/grupos_tecnicos/gt_licitacoes/legislacao/dec_42836.htm>.

Acesso em 03 de abril de 2012.

Relatório de Brundtland – Nosso Futuro Comum. Disponível em:

<http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-

Portugues>. Acesso em 20 de abril de 2012.

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Page 15: Trabalho de licitação e Contratos

PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em:

<http://www.pnuma.org.br/publicacoes_detalhar.php?id_publi=92>. Acesso em 20 de

abril de 2012.

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