trabalho escravo urbano e o mpt - csb...para luis antônio camargo de melo, o trabalho degradante é...
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FORMAS DEGRADANTES DE
TRABALHO E TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
GUADALUPE LOURO TUROS COUTO
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Análise Comparativa – Kevin
Bales
• .
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MITOS
• Não existe trabalho escravo no Brasil e no Rio de Janeiro
• O problema tem dimensões reduzidas
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Quem é o trabalhador escravo?
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Atividades econômicas flagradas
com trabalho Escravo - RJ
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Rio de Janeiro e o Ranking
• 21º estado no ranking nacional de trabalhadores libertados
• 2.218 trabalhadores libertados, em 77 casos, entre 1995 e 2016
• Trabalho escravo urbano (55% do total)
• Construção civil (15%), confecção (4%), outros* (36%) • *serviços e comércio
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Rio de Janeiro e o Ranking
• 2015: Rio de Janeiro dentre os 5 estados com mais trabalhadores libertados
• 83 trabalhadores libertados, sendo 70 na capital
• Entre 2012 e 2015, denúncias no MPT triplicam (45 para 123)
• Entre 2003 e 2016: 122 estabelecimentos fiscalizados
• Aumento da fiscalização, visibilidade do problema
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Rio de Janeiro e o Ranking
Municípios Casos fiscalizados
% Trabalhadores resgatados
%
Rio de Janeiro 25 32,5 259 11,7
Campos dos Goytacazes
16 20,8 1.439 64,9
Santo Antônio de Pádua
6 7,8 17 0,8
Paracambi 4 5,2 49 2,2
Bangu 3 3,9 44 2,0
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Instrumental Internacional -
Convenção sobre a Escravatura da
Liga das Nações Unidas - 1926
• 1º Texto Internacional com conceitos:
• ESCRAVIDÃO - Art. 1º – Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade.
• TRÁFICO DE PESSOAS – Todo ato de captura, aquisição ou sessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo.
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Instrumental Internacional
• Convenção 29 da OIT, de 1930 – Trabalho forçado e obrigatório como sinônimos - uma das normas mais ratificadas pelos países-membros: 177. EUA, China, Coreia do Sul – não.
• Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 - Art.IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Art.V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Convenção n.105 da OIT, de 1957
• “Art. 2º - Todo País-membro da OIT que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a IMEDIATA E COMPLETA ABOLIÇÃO do trabalho forçado ou obrigatório. “
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Convenção Americana sobre
Direitos Humanos de 1969 – Pacto
de San José da Costa Rica
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Protocolo Adicional – proibição do trabalho noturno ou insalubres ou perigosas apara menores de 18 anos.
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Protocolo de Palermo
• Define como tráfico de pessoas: “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração”
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Constituição da República de
1988
• FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (Art. 1º):
– Dignidade da pessoa humana;
– Valorização social do trabalho e da livre iniciativa.
• DIREITOS FUNDAMENTAIS (Art. 5º):
– Proibição de tratamento desumano ou degradante;
– Função social da propriedade.
• ORDEM ECONÔMICA (Art. 170):
– Fundada na valorização social do trabalho;
– Finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
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Instrumental Interno
• Reconhecimento e enfrentamento na década 1990 – Acordo de Solução Amistosa – 2003
• Grupo Especial de Fiscalização Móvel – 1995
• Lei 10.608: seguro desemprego – 2002
• Lista Suja – 2003
• Art. 149 – alteração – 2003
• Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo – 2005
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Instrumental Interno
• Lei Paulista – punição tributária – 2013 – responsabiliza a cadeia produtiva
• EC n.81: expropriação de bens - 2014
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Código Penal – Redação Original
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Mitos Conceituais
• Conexão com a restrição da liberdade física;
• Existência de castigos físicos;
• Trabalho Forçado é sinônimo de Trabalho Análogo à de Escravo.
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Art. 149 do CP – Lei 10.803/03
• ART.149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
• PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Art. 149 do CP
• § 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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Art. 149-A – Lei 13.344/16
• Tráfico de Pessoas • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir,
comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
• I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; • II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; • III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; • IV - adoção ilegal; ou • V - exploração sexual.
• Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Hipóteses – Trabalho Escravo
Típico
• Trabalho forçado
• ou em jornada exaustiva;
• trabalho em condições degradantes;
• trabalho com restrição de locomoção, em
razão de dívida contraída.
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Hipóteses – Trabalho Escravo
por Equiparação
• Retenção no local de trabalho, por
cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte;
• manutenção de vigilância ostensiva ou
retenção de documentos ou objetos de
uso pessoal do trabalhador
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Trabalho Forçado
- Convenção 29 da OIT: Art. 2º - Para os fins da presente Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivídio sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
- O momento da coação física, psicológica ou moral é indiferente
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Jornada Exaustiva
• ORIENTAÇÃO CONAETE N. 03: “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade.”
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Trabalho Degradante
Para Luis Antônio Camargo de Melo, o trabalho degradante é caracterizado: • por péssimas condições de trabalho • submissão de trabalhadores a precárias condições de trabalho, pela
ausência de boa alimentação e água potável ou pelo seu fornecimento inadequado;
• fornecimento de alojamentos sem as mínimas condições de habitação e sem instalações sanitárias;
• cobrança pelos instrumentos necessários à prestação dos serviços e pelos equipamentos de proteção individuais, como chapéus, botas, luvas, caneleiras, etc.;
• não fornecimento de materiais de primeiros socorros; • fornecimento de transporte inseguro e inadequado aos trabalhadores; • e descumprimento generalizado da legislação de proteção ao trabalho,
como ausência de registro do contrato na CTPS, não realização de exames médicos admissionais e demissionais e não pagamento de salário ao empregado
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Condições Degradantes
• ORIENTAÇÃO CONAETE N.04: “Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.”
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Dignidade e Direito de ir e vir
Segundo o artigo 149 do Código Penal, o trabalho escravo pode ser definido pelo trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida e/ou condições degradantes.
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2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo
AÇÃO RESPONSÁVEIS PRAZO
1. Manter a erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado Brasileiro
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público
Contínuo
3. Estabelecer estratégia de atuação integrada em relação às ações repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, com objetivo de erradicar o trabalho escravo.
MTb, MPT e MPF Contínuo
17. Manter à disposição do Grupo Móvel de Fiscalização adequada estrutura logística, como veículos e material de informática e de comunicação, no intuito de garantir a execução das atividades.
MTb / MD (na qualidade de parceiro)
Contínuo
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Atuação Articulada
• INSPEÇÕES CONJUNTAS: MTb, Polícias Federal e Rodoviária Federal, Forças Armadas, Ibama e Judiciário.
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MTb, MPT e Judiciário
• Libertar é erradicar?
• Importância da atuação do MPT extrajudicialmente e judicialmente: prevenir, inibir e reparar
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Construção Civil – Caso Brookfield
Empreendimentos Imobiliários
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Construção Civil
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Construção Civil
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Novo Alojamento
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Sentença de 1º grau
desfavorável
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Sentença de 1º grau
“Levando em consideração a extensão do dano (utilização de força de trabalho e desacordo com a legislação trabalhista e em condições degradantes) e sua repercussão, a gravidade da conduta, as condições sociais das vítimas e o porte econômico do infrator, arbitro a reparação devida, pelo dano moral coletivo, em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 186, do CC.
Condeno ainda a ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empregado prejudicado, contratado diretamente ou por terceira pessoa que lhe preste serviços, valores estes reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador:”
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1ª Condenação no Rio – Cadeia
Produtiva Determinar que a Ré exerça eficazmente a fiscalização do cumprimento da
legislação trabalhista em sua cadeia de serviços, para tanto impondo-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, relativamente a:
cada empregado recrutado em outra localidade do território nacional,
diretamente ou por terceira pessoa que lhe preste serviços, sem a prévia obtenção da Certidão Declaratória de Transporte de Pessoas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
cada empregado contratado, diretamente ou por terceira pessoa que lhe
preste serviços, que inicie seu trabalho sem a realização dos exames médicos admissionais;
Por cada empregado prestando-lhe serviços, diretamente ou de forma
terceirizada, sem anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social;
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Pedreiras
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Setor Sucroalcooleiro
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O Paradigma da Moda
Grifes
Confecções
Oficinas de costura
Setor Têxtil – Cadeia Produtiva
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Peça Piloto
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3º Escalão – Oficinas de Costura
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3º Escalão na Cadeia Produtiva
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Teses adotadas pelo MPT
. Teoria da Cegueira Deliberada A ministra Rosa Werber, na Ação Penal 470 (Mensalão),
registrou que são três os requisitos para a ocorrência da cegueira deliberada:
CIÊNCIA do agente quanto à elevada PROBABILIDADE de que bens, direitos ou valores provenham de crimes;
O atuar de forma INDIFERENTE a esse conhecimento; A ESCOLHA deliberada do agente em PERMANECER
IGNORANTE a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa
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Teses do MPT
• Proteção Integral ao Meio Ambiente do Trabalho
• Lei nº 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(…)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Pedidos do MPT
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Pedidos do MPT
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Sentença
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Sentença
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Rock In Rio - 2013
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Chineses
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Chineses
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Chineses – Servidão por dívida
• Falso rótulo de arrendamento – Extorsão e Jornada Exaustiva
• (...) que trabalha na pastelaria junto com a sua esposa; que abre
todos os dias da semana, 24 horas por dia; (...) que tem que trabalhar todo esse tempo porque não tem como pagar o Sr. XXXX; que não tem mais dinheiro para dar para o Sr. XXX, que chega sempre gritando à pastelaria, fazendo a esposa do depoente chorar; que chama o depoente de “171” e "safado", porque não consegue pagar o dinheiro ao Sr. XXX; (...) que o depoente não devolve a loja porque tem que comer e tem quatro filhos pequenos, tendo que trabalhar (...)” – Termo de depoimento 06.08.2016
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Caso dos Modelos
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Caso dos Modelos
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Caso dos Modelos
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Caso dos Modelos – Jornada
Exaustiva
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Caso dos Modelos – Foragidos
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PÓS-RESGATE - PROJETO
RESGATANDO A CIDADANIA
• O projeto Resgatando a Cidadania visa a garantir a inclusão ou reinclusão de trabalhadores egressos do trabalho escravo e daqueles vulneráveis a se inserirem nessas condições por meio da oferta de cursos de capacitação.
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Agradecimentos
• Denúncias:
www.prt1.mpt.mp.br
0800-0221-331