trabalho / processo do trabalho · 2018. 5. 24. · trabalho / processo do trabalho revisão -...
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Trabalho / Processo do Trabalho
Revisão - execução trabalhista
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Aplica-se a CLT, LEF Ê CPC;
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Execução provisória, cabível quando o recurso não tem efeito suspensivo; pode ir
até a penhora (com apreciação dos incidentes); depende da iniciativa da parte, pois
ela irá responder objetivamente pelos danos;
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A execução definitiva pode começar de ofício, inclusive em relação às
contribuições;
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O estado não responde pela dívida da associação de pais e mestres (OJ 185);
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Não é possível ajuizar ação autônoma para conseguir a responsabilização do
tomador de serviços ( INFO 1), é preciso que ele esteja no processo de
conhecimento originário, conforme súmula 331;
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É cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do
trabalho, inclusive pode ser aplicável de ofício na execução;
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O parcelamento do bem arrematado é possível de ser aplicado no processo
trabalhista;
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Não se aplica a prescrição intercorrente na justiça do trabalho (TST), Por outro
lado, o supremo entende que pode ser aplicável;
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É válida a penhora que aconteceu anteriormente à sucessão pela PJ de direito
público, TST E STF;
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É possível a penhora de renda de estabelecimento (OJ 93).
Revisão - Dissídio coletivo
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Não pode ser utilizado para interpretar normas de caráter genérico;
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Não ocorre o poder normativo no dissídio de greve e no juridico;
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Competência originária do TRT ou TST;
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É possível a utilização de arbitragem;
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O presidente do TRT e Central sindical não possuem legitimidade para
instaurá-lo;
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É preciso que as partes tenham tentado solucionar o conflito, salvo para o MPT;
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É preciso prévia autorização da AGT;
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A exigência de comum acordo não se aplica no dissídio de greve nem no
jurídico(INFO 130);
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As reivindicações devem ser clausuladas e fundamentadas;
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A inicial deve ser obrigatoriamente escrita e pode utilizar o juspostulandi;
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Prazo máximo da sentença normativa = 4 anos;
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A S.N. faz apenas coisa julgada formal;
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Cabe revisão depois de decorrido um ano;
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Cabe dissídio coletivo em face de SEM E EP ;
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Não cabe em face de servidores estatutários, dos celetista só pode ser for de
natureza social.
A transação extrajudicial que importa rescisão do CT em razão de adesão voluntária
à plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos
instrumentos celebrados (RE 590.415)
SUSPENSÃO - INTERRUPÇÃO - REVISÃO
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Não se suspende/interrompe o CT, mas sim os seus efeitos;
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Inq. Ap. Falta grave -> suspende ;
Se for julgado improcedente, interrompe ;
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Prisão provisória -> suspensão
Prisão definitiva -> justa causa ;
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FGTS obrigatório no serviço militar e acidente de trabalho (2a fase MT);
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É possível demissão por justa causa quando o CT estiver suspenso;
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Licença remunerada - INTERRUPÇÃO ;
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Aborto não criminoso - INTERRUPÇÃO ;
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Lockout – INTERRUPÇÃO
A dispensa em massa só é permitida se houve prévia negociação coletiva (SDC)
O empregado tem direito a aderir PIDV aberto durante o período de aviso
prévio (info 137 e PGE AM);
O empregado de empresa privatizada pode ser livremente demitido (não precisa
de motivação) , mesmo se foi contratado por meio de concurso público;
A gestante aprendiz tem direito à estabilidade
O encerramento da obra específica para a qual fora instituída a Comissão Interna de
Prevenção de acidentes - CIPA equivale à extinção do próprio estabelecimento ,
não havendo falar em despedida arbitrária do cipeiro (INFO 94).
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A pendência de registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego não afasta a garantia da estabilidade provisória de dirigente sindical (INFO
139)
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É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que aumenta, de 180 para 210
dias, o prazo da estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas
por prazo indeterminado (INFO 160);
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Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada
gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato
firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público (INFO
156) . Vale lembrar, que nesses casos, somente é devido a hora trabalhada e os
depósitos de FGTS (Súmula 363, TST e RE 705.
É possível o pagamento parcelado das verbas rescisórias?
Inicialmente, ressalto que não há disposição expressa na lei para permitir ou vedar o
parcelamento das mesmas. O TST tinha entendimentos no sentido de ser possível o
parcelamento de verbas rescisórias, desde que existisse anuência da entidade
sindical dos trabalhadores.
No entanto, de acordo com o noticiado no informativo nº 91 do Tribunal, NÃO é
possível o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que esteja
autorizado pelo sindicato . Os Ministros entenderam que se trata de verba
alimentar e deve ser considerada como indisponível. Neste sentido, caso exista
o pagamento parcelado, será aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, CLT.
Vejamos:
"A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160
BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em
valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
Revisão FGTS
A equivalência entre FGTS e o regime de estabilidade é jurídica, não
econômica (S. 98, TST);
De acordo com o STF, não tem natureza tributária, sendo um direito do
trabalhador;
Quem tem direito: trabalhador urbano, rural, doméstico e avulso;
Alíquota: 8%
Para os aprendizes: 2%
Base de cálculo: todas as parcelas remuneratórias, independentemente de
habitualidade;
Não incide sobre parcelas indenizatórias (OJ 195 SBDI-I);
Deve ser recolhido até o dia 7 de cada mês;
Não pode ser pago diretamente ao empregado (CESPE);
Via de regra, não é devido recolhimento do FGTS nas hipóteses de suspensão
contratual, salvo no caso de serviço militar obrigatório e licença por acidente
de trabalho;
No entanto, o FGTS para de ser devido quando a licença por acidente de
trabalho se transforma em aposentadoria por invalidez (INFO 10, TST);
Os depósitos são atualizados conforme a caderneta de poupança e com juros de
3% ao ano;
Os créditos do FGTS decorrentes de condenação judicial são corrigidos como
os débitos trabalhistas (OJ 302, SDI-1);
Prazo prescricional de 5 anos, conforme decisão recente do STF;
A CEF é o agente operador;
A fiscalização fica por conta do Ministério do trabalho;
Revisão PGE/SE
Incide contribuição previdenciária sobre a "quebra de caixa"?
Inicialmente, vale destacar que as gratificações, de acordo com Maurício Godinho,
consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador em decorrência de
evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (convencionais) ou
por norma jurídica (normativas). A gratificação "quebra de caixa" é espontânea,
sendo concedida aos empregados que exercem a função de caixa, visando
compensar eventuais diferenças encontradas quando do fechamento do caixa,
sendo considerada LÍCITA pelo TST (informativo 87).
Havia divergência entre as turmas do STJ sobre a incidência da contribuição
previdenciária sobre essa parcela, tendo o tribunal decidido que a parcela tem
natureza salarial e sobre ela deve incidir contribuição previdenciária. Vale
lembrar o que dispõe a súmula 247 do TST. Vejamos: "A parcela paga aos
bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".
Bons Estudos!
Fonte: Ricardo Resende, Maurício Godinho e Informativo 610 do STJ
Revisão PGESE
É possível cumular cargo de técnico bancário da CEF e de professor público?
Inicialmente, vejamos o que dispõe a CRFB sobre o tema: é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI : a) a de dois
cargos de professor ; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas. Vale ressaltar que essa proibição vale
também para a administração indireta, subsidiárias e controladas pelo Poder
Público.
Voltando ao caso concreto, o TST considerou possível a cumulação de técnico
bancário da CEF com cargo de professor na rede pública, com o fundamento
de que o técnico bancário, apesar de ser nível médio, no exercício de seu
mister, necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e
bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no Ensino
Superior.
Vale ressaltar que, de acordo com o brilhante Márcio André, o STF entende que
não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática
de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam
formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo,
descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito
constitucional.
Bons Estudos!
Fonte: TST-E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007
Márcio André Lopes Cavalcante - Dizer o direito
Revisão - Insalubridade e periculosidade
É considerado direito fundamental do trabalhador a ter meio ambiente de trabalho
sadio
Apenas os membros eleitos pelos empregados possuem estabilidade na cipa. Os
indicados pelo empregador não possuem.
De acordo com o TST, o contato com menor infrator não é causa de insalubridade
(info 79), ainda que envolva contato com pacientes ou materiais contagiosos
(INFO 147)
A higienização de banheiros públicos enseja insalubridade em grau máximo
(sum. 448, TST)
A perícia pode ser feita por médico ou engenheiro do trabalho (OJ 165)
Os adicionais são parcelas salariais, não indenizatória. A doutrina chama de
salário condição, pois se cessar o risco, o adicional será extinto
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que a
lei regulamente o tema
Por outro lado, a BC do adicional de periculosidade é o salário-base (30%)
O armazenamento de líquidos inflamáveis no mesmo prédio gera o adicional
de periculosidade (OJ 385). Por outro lado, caso o armazenamento seja em
prédio distinto, não há direito ao adicional (INFO 123)
Não é possível acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade (info
147 e pgmbh)
Revisão - prescrição trabalhista
Não pode ter previsão autônoma (ESAF), pois deriva apenas da lei
As ações para reconhecer vínculo de emprego não prescrevem (declaratória).
pgeal
Dois anos para frente, a partir da extinção do CT e cinco anos para trás a partir do
ajuizamento da ação
Não corre prescrição contra o menor de 18 anos
O protesto judicial é aplicável na JT
Alteração do pactuado -> prescrição total (contrato/regulamento)
Parcela derivada de lei -> prescrição parcial
Quando a parcela que simplesmente não for paga , ainda que derivada de
contrato ou regulamento, a prescrição será parcial , pois não houve alteração
do pactuado (INFO 125)
Supressão de comissão -> total
Desvio funcional -> parcial (lei)
Reenquadramento -> total (contrato)
Horas extras -> total
Eq. Salarial -> parcial (lei)
A prescrição trabalhista aplica-se ao estágio (info 85)
O juiz não pode conhecer de ofício a prescrição na JT
É possível a greve por motivação política?
Não! inicialmente, vale ressaltar que a greve é direito fundamental do trabalhador
(artigo 9º, CRFB) e hipótese de suspensão contratual, sendo considerado um
movimento coletivo por natureza (não existe greve de uma só pessoa). De acordo
com Ricardo Resende, a greve deve ter por finalidade a melhoria das condições
de trabalho, como, por exemplo, condições econômicas .
A jurisprudência do TST não admite a greve com finalidade política,
declarando-as como abusiva. Vejamos o recente julgado noticiado no informativo
157 do Tribunal:
A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de
tempo, é ABUSIVA, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação
para pacificar o conflito.
Bons Estudos!
Fonte: Ricardo Resende - Direito do Trabalho
Para o deferimento da incorporação de função gratificada suprimida, pode ser
considerado o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez
anos, ainda que em períodos descontínuos;
O direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual
administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à
competência da Justiça do Trabalho;
Para o trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional bienal conta-se a
partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao Órgão Gestor de
Mão de Obra – OGMO;
A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna,
prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens
que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador
que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.
Vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o
empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela
empresa no curso desse período;
O espólio TEM legitimidade ativa para pleitear pagamento de indenização por
danos morais quando o prejuízo a ser reparado foi experimentado pelo próprio
empregado, em razão de acidente de trabalho;
O INSS possui interesse recursal e legitimidade para interpor recurso ordinário
contra decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, pretendendo a
incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias objeto da
condenação;
O empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, sob o regime da CLT, NÃO tem direito à multa de 40% sobre o
FGTS, ao aviso prévio, ao seguro desemprego e à multa do art. 477 da CLT
A retenção da CTPS gera dano moral?
Sim! Inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 29 e 52, CLT: "A empresa que
receber CTPS para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará
sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional". Neste sentido, o
TST decidiu, no informativo 166, que a retenção ilícita da CTPS, configurada
quando o empregado não recebe sua CTPS após 48 horas, acarreta dano
moral in re ipsa, independentemente da comprovação do sofrimento,
constrangimento ou prejuízo sofridos .
Para o Tribunal, o dano é presumido, tendo em vista que o trabalhador fica impedido
de conquistar novo emprego, já que a CTPS é documento obrigatório para o
exercício de qualquer emprego ou verificação de benefícios previdenciários.
Vejamos: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em
caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada".
Bons Estudos!
Fonte: Info 166 TST
Revisão - Insalubridade e periculosidade
É considerado direito fundamental do trabalhador a ter meio ambiente de trabalho
sadio
Apenas os membros eleitos pelos empregados possuem estabilidade na cipa. Os
indicados pelo empregador não possuem.
De acordo com o TST, o contato com menor infrator não é causa de
insalubridade (info 79), ainda que envolva contato com pacientes ou materiais
contagiosos (INFO 147)
A higienização de banheiros públicos enseja insalubridade em grau máximo (sum.
448, TST)
A perícia pode ser feita por médico ou engenheiro do trabalho (OJ 165)
Os adicionais são parcelas salariais, não indenizatória. A doutrina chama de salário
condição, pois se cessar o risco, o adicional será extinto
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que a lei
regulamente o tema
Por outro lado, a BC do adicional de periculosidade é o salário-base (30%)
O armazenamento de líquidos inflamáveis no mesmo prédio gera o adicional de
periculosidade (OJ 385). Por outro lado, caso o armazenamento seja em prédio
distinto, não há direito ao adicional (INFO 123)
Não é possível acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade (info 147 e
pgmbh)
Direito coletivo do trabalho
Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado e só adquirem personalidade
jurídica após registro no Ministério do trabalho
O Brasil adota a unicidade sindical, enquanto a OIT recomenda a pluricidade
sindical (convenção 87)
Há estabilidade ao sindicalista ainda quando o sindicato está se registrando
no MT (INFO 100)
As categorias diferenciadas são reconhecidas por *LEI*, não por decisão
judicial (OJ 36, SDC)
A contribuição assistencial é facultativa
A central sindical não possui competência para negociação coletiva
O delegado sindical não tem estabilidade (OJ 369)
A Convenção coletiva do trabalho e o Acordo Coletivo do Trabalho são fontes
formais autônomas
Cabe dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público que tenha
empregados exclusivamente para cláusulas sociais
A norma coletiva é apenas registrada no MT, não existe homologação
Limites aos acordos e convenções na jurisprudência do TST
1) Não é possível a redução ou supressão do intervalo intrajornada
2) Não é possível a supressão da hora noturna reduzida
3) Não é possível a supressão da remuneração diferenciada da hora extra (INFO
145)
4) Não é possível o pagamento de horas extras a um número limitado de horas
(INFO 75)
5) Não é possível a flexibilização do divisor ( INFO 68)
6) Não é possível a flexibilização do descanso após o 6° dia de trabalho
7) Não é possível conceder o intervalo intrajornada ao final do expediente (INFO
36)
8) Não pode suprimir as horas in intinere (INFO 73)
9) Turnos ininterruptos de revezamento não podem ser superiores a 6 horas
(INFO 100)
10) A participação nos lucros pode ser paga mensalmente
11) Não é possível a supressão de parcelas salariais (INFO 88)
12) Não é possível o aluguel de veículo do empregado
13) O seguro de vida pode ser descontado apenas se houver autorização
(INFO 75)
14) As gorjetas não podem ser retidas (INFO 95)
15) Não é possível a redução da multa do FGTS (INFO 87)
Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter
eventual (info 568, STJ);
Não incide contribuição previdenciária sobre salário-família (info 568, STJ);
Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito
a reajuste de servidores públicos (INFO 598, STJ) ;
A verba relativa a “quebra de caixa” possui natureza salarial e sobre ela incide
contribuição previdenciária (info 610, STJ);
Revisão - Acidente do Trabalho
Quando ocorrer morte ou acidente que cause perda permanente ou temporária para
o trabalho
O anexo que contém as doenças ocupacionais é meramente exemplificativo
Pode acontecer acidente do trabalho fora do local e horário de trabalho (Art. 21, IV)
Mesmo nos períodos de descanso/refeição, o empregado é considerado como no
exercício do trabalho
Segurados: empregado, doméstico, avulso e especial
Prescrição: 5 anos, contados a partir do acidente ou da incapacidade
Ação em face do INSS -> Justiça Estadual
Ação do empregado em face do empregador -> Justiça do Trabalho
Ação do INSS em face do empregador (ressarcimento) -> Justiça Federal
Em caso de terceirização, a responsabilidade é solidária entre tomadora e
prestadora, também há solidariedade entre empresas consorciadas e entre
incorporadora e construtora
Prescrição INSS X empregador -> 5 anos, a partir da concessão do benefício
(INFO 550).
IMPORTANTE: o STJ entende ainda que a prescrição é de fundo de direito
(AGRG NO ARESP 639952
Artigo 8, § 2°, CLT: Enunciados de jurisprudência do TST e TRT'S não podem
restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não
estejam previstos em lei.
Superação da jurisprudência do TST
Tempo parcial: Até 30 horas semanais, sem possibilidade horas suplementares ou
até 26 horas, podendo prestar 6 horas extras semanais.
Art. 775, CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em *dias
úteis*, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
Agora existe a sucumbência nas relações de emprego
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e
o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação
da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Qual a natureza jurídica do novo rol previsto no artigo 223-C, da CLT "reforma
trabalhista"?
Inicialmente, vejamos o que dispõe o artigo: "Art. 223-C. A honra, a imagem, a
intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a
integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física".
Esse artigo dispõe sobre as modalidades de danos morais que são "aceitos" pela
legislação trabalhista. De acordo com Homero Batista, esse é meramente
EXEMPLIFICATIVO , tendo em vista que podem ser acrescidos outros fundamentos
para a lesão extrapatrimonial (dano moral), como a dispensa por idade avançada,
discriminação de gênero e nacionalidade, por exemplo . E continua: "como este livro
é jurídico e não sociológico, só nos resta concluir que o rol é meramente
exemplificativo, podendo ser acrescidos outros fundamentos para a lesão
extrapatrimonial; é o recurso de que o jurista dispõe quando nota a pouca seriedade
no legislador".
IDPJ na Nova reforma trabalhista:
Cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (855-
A e parágrafos).
▶ Se a decisão interlocutória for tomada no processo de conhecimento, será *irrecorrível*
▶ decisão tomada em execução: cabe agravo de petição, independente de garantia do juízo
▶ decisão tomada pelo relator: cabe agravo interno.
▶ o incidente *suspenderá o processo* , sem prejuízo de serem tomadas as tutelas de urgência.
Obs: Vale lembrar que a existência de sócios em comum não é causa para considerar grupo
econômico. Deve ser provado o grupo por outros elementos, como atuação conjunta e comunhão de
interesses.
Outra polêmica:
Os empregados em regime de teletrabalho recebem horas extras?
De acordo com a nova "reforma trabalhista", NÃO . A exceção vem prevista no artigo 62, III,
da CLT. Vejamos a lição de Homero Batista: "inciso III, enxertado ao art. 62, objetivou criar
terceira categoria de trabalhadores desprovidos do direito às horas extras, intervalos e adicional
noturno: além dos exercentes de cargos de chefia e de funções externas, incompatíveis com o
controle de jornada, a reforma trabalhista propõe que também os trabalhadores em domicílio –
atividade que não nasceu com a internet e existe desde tempos imemoriais com os ofícios de costura,
alfaiataria, ourivesaria e tantos outros ramos braçais e intelectuais – fiquem à margem do capítulo
da duração do trabalho".
Vale ressaltar que o dispositivo já está tendo sua constitucionalidade questionada em âmbito
doutrinário. Vamos aguardar o TST se manifestar sobre o tema.
Como fica o fracionamento das férias com a "reforma trabalhista"?
De acordo com o artigo 134, §1º, as férias podem ser usufruídas em até três (3)
perídos, desde que um deles não seja inferior a quatorze (14) dias corridos e os
demais não podem ser inferirores a cinco (5) dias corridos, cada.
Além disso, é importante saber o que dispõe o §2º:§ 3º É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado".
Por fim, vale ressaltar que não mais existe a proibição de fracionamento de
férias de adolescentes e de pessoas com mais de 50 anos.
Fonte: Homero Batista Mateus
§1°: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, que deverá ser *certo, determinado e com indicação de seu valor*, a data e
a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Existe a prescrição intercorrente no processo do trabalho?
Inicialmente, de acordo com Homero Batista, o nome correto é prescrição
intracorrente ou prescrição da pretensão executiva. Na CLT, com a "reforma
trabalhista", é possível a prescrição "intercorrente", SIM!. Vejamos o que dispõe o
artigo 11-A: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no
prazo de dois anos".
O parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que o prazo prescricional começa a correr
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Por fim, no parágrafo segundo, existe disposição no sentido de que a prescrição
intercorrente pode ser declarada de ofício ou mediante requerimento e em qualquer
grau de jurisdição.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no *mesmo estabelecimento empresarial*, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo independentemente de
registro no Ministério do Trabalho (RE 370.834);
É possível a inversão do ônus da prova no processo do Trabalho?
SIM! Com a reforma trabalhista, passou a ser expresso o seguinte: " Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste
artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído".
Vale ressaltar que a IN 39 de 2016 dispõe que a inversão do ônus da prova não
pode ser efetivado por convenção processual, assim como a inversão não
pode gerar situação de desincumbência impossível ou excessivamente difícil.
Trabalho em tempo parcial - Nova CLT:
Até 30 horas semanais, sem poder prestar hora extra;
Até 26 horas semanais, podendo prestar até 6 horas extras;
É possível a conversão do terço de férias em abono pecuniário
É possível compensar as horas extras prestadas na semana seguinte. Caso isso
não ocorra, o pagamento das mesmas deve acontecer no mês subsequente
As jornadas 12x36, em locais insalubres, NÃO precisam de autorização.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Essa regra especial para as mulheres foi revogada pela reforma trabalhista
A reconvenção é compatível com o processo do trabalho e é possível a condenação
em honorários de sucumbência (Art. 791-A, §5° e FCC)
A Justiça do Trabalho é INCOMPETENTE para processar e julgar ação civil pública
na qual se postula o reajuste dos honorários repassados pelas operadoras de plano
de saúde aos médicos credenciados, pois a relação entre eles não possui natureza
trabalhista (info 140, TST).
Uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o
trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
RR-1654-86.2015.5.02.0043
MP 808 de 14/11/17
- Reforma Trabalhista
Resumo das Novidades e alterações:
Aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
Jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de
saúde, agora com direito ao feriado (implícito).
Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da
previdência social RGPS;
Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos.
Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades
insalubres enquanto durar a gestação/amamentação, salvo em grau médio ou
mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a
permanência nas atividades.
Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os
elementos do art. 3o da CLT.
Motorista, corretores, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os
requisitos, não são empregados;
Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado
rescindido.
Ajuda de custo não se incorpora, desde que não exceda 50% da remuneração
mensal.
Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas.
Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade
continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas
vezes ao ano.
Acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de
insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST
e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
Trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a
convocação, não compareça para trabalhar.
Gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo
empregador integram o salário.
Quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser
contratado como intermitente neste período.
20/11/2017 18:38:57: +55 81 9252-3740:
Acredito que essa modalidade de trabalho intermitente pode ser declarada
inconstitucional pelos seguintes motivos:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Responsabilidade da administração pública em relação à terceirização
Regular: responsabilidade subsidiária
Irregular: responsabilidade solidária
Informativo 138, TST
Sucessão de empregador
Ocorre sucessão trabalhista nas hipóteses de arrendamento de empresas ou
estabelecimentos (RR 52900-32)
NÃO ocorre sucessão em caso de empregados domésticos, já que não é
empresa (EDRR 3355900-10)
Ocorre sucessão em caso substituição de concessionária de serviço público
(AG-AIRR 334140-87)
Não ocorre sucessão em caso de alienação em hasta pública (AIRR 94500-06)
NÃO há sucessão de empregadores em caso de desmembramento de
municípios (OJ 92, SBDI-I)
Seguro de vida recebido por viúva pode ser abatido de indenização por
acidente de trabalho?
De acordo com o TST, NÃO! Vejamos o entendimento pacífico do tribunal: (...) "não
cabe falar na dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida
privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho,
em face da natureza jurídica distinta das parcelas".
O TST entende que o seguro de vida é pago em razão de riscos comuns do
trabalho, enquanto a indenização por acidente de trabalho tem por fato
gerador a conduta ilícita do empregador, que causa dano ao obreiro, por dolo
ou culpa. Dessa forma, a compensação ou abatimento dos valores é inviável.
Fonte: TST-RR-122-75.2010.5.15.0048 e TST-RR-494-86.2011.5.09.0749
Compensação orgânica. Forma de pagamento estipulada em norma coletiva.
Salário complessivo. Não configuração. Princípio da autonomia da vontade
coletiva.
Não há falar em salário complessivo na hipótese em que a forma de pagamento da
verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista
em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor.
Ademais, se a cláusula não afronta norma de ordem pública, nem causa prejuízo ao
trabalhador, deve-se prestigiar a negociação coletiva, em atenção ao princípio da
autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Considero o mais relevante do.informativo
27/11/2017 20:57:39: +55 81 9252-3740: Só lembrando que salário complessivo é
aquele que não discrimina as parcelas na rescisão contratual e é considerado nulo
pelo TST
27/11/2017 20:58:44: +55 81 9252-3740: Súmula nº 91 do TSTSALÁRIO
COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva não se aplica em face de mudanças
na legislação de regência
01/12/2017 07:48:09: +55 81 9252-3740: � É possível a monitoração de email
corporativo, desde que exista prévio aviso, já que o mesmo é uma ferramenta de
trabalho. No entanto, o TST não permite a monitoração de email pessoal (AIRR
1461-48)
Greve
▶ É direito individual e fundamental de todo trabalhador (art. 9, crfb). No entanto, só
pode ser exercido coletivamente (não existe greve indiviudual)
▶ Deve ter por objetivo melhorar as condições de trabalho, por esse motivo não é
possível a greve política e de solidariedade
▶ Via de regra, ocorre a suspensão do contrato de trabalho (não recebem salários).
Mas as partes podem estabelecer de modo diverso, com pagamento de salários, o
que seria uma interrupção do CT
▶ A simples adesão à greve não constitui falta grave (S. 316, STF)
▶ O ato de impedir o acesso de outros trabalhadores é considerado violência e ato
abusivo (Viola o Art. 6, p.3, lei de greve)
▶ aviso antes da greve : atividades comuns -> 48 horas
Serviços essenciais -> 72 horas
▶ O rol dos serviços essenciais é taxativo, já que restringe direitos, não comportando
interpretação extensiva
01/12/2017 13:36:55: +55 81 9252-3740: � A teoria da causa madura é aplicável
no recurso ordinário (S. 393, II, TST)
01/12/2017 14:49:02: +55 81 9252-3740: � A prorrogação da licença-maternidade
para 180 dias, concedida por lei estadual às
servidoras públicas estatutárias do Estado de São Paulo, não se estende às
servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos
distintos e consequente direitos diversos (info 154, TST).
04/12/2017 19:29:31: +55 81 9252-3740: ▶ TST:
Intimação de sentença que não foi feita a advogado expressamente indicado é
*NULA*
Processo: RR-1393-68.2012.5.04.0303
06/12/2017 15:51:25: +55 81 9252-3740: No âmbito trabalhista, os juros da lei
9.494/97 são aplicáveis aos correios?
-
-
De acordo com o recente informativo 169 do TST, SIM! O tribunal entendeu que os
juros de mora previstos no Art. 1º-F, da lei 9.494/97 e OJ nº 7 do tribunal pleno são
aplicáveis aos correios, tendo em vista que a empresa é equiparada à fazenda
pública (RE-870947/SE).
-
-
Vejamos parte do julgado: "o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral
(RE-870947/SE),decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09".
-
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Bons Estudos!
Dano existencial: já foi cobrado na segunda fase da pge/ms
07/12/2017 12:41:05: +55 81 9252-3740: Tal
situação anômala deflagra, assim, o
dano existencial, que consiste em lesão
ao tempo razoável e proporcional,
assegurado pela ordem jurídica, à
pessoa humana do trabalhador, para que
possa se dedicar às atividades
individuais, familiares e sociais
inerentes a todos os indivíduos, sem a
sobrecarga horária desproporcional,
desarrazoada e ilegal, de intensidade
repetida e contínua, em decorrência do
contrato de trabalho mantido com o
empregador.
07/12/2017 14:01:24: +55 81 9252-3740: Em caso de acidente do trabalho, em ação
regressiva, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da súmula
54, STJ (REsp 1673513/RS).
-
É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação
regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho (AgInt no REsp 1353087/PR).
-
Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o
Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho -
SAT) (AgInt nos EDcl no AREsp 1071562/PR).
07/12/2017 14:50:06: +55 81 9252-3740: Revisão - Acidente do Trabalho
Quando ocorrer morte ou acidente que cause perda permanente ou temporária para
o trabalho
O anexo que contém as doenças ocupacionais é meramente exemplificativo
Pode acontecer acidente do trabalho fora do local e horário de trabalho (Art. 21, IV)
Mesmo nos períodos de descanso/refeição, o empregado é considerado como no
exercício do trabalho
Segurados: empregado, doméstico, avulso e especial.
A alíquota do SAT pode variar entre 1, 2 e 3%. Para os domésticos é de 0,8%.
1% -> leve
2% -> médio
3% -> grave
Prescrição: 5 anos, contados a partir do acidente ou da incapacidade
Ação em face do INSS -> Justiça Estadual
Ação do empregado em face do empregador -> Justiça do Trabalho (SV 22)
Ação do INSS em face do empregador (ressarcimento) -> Justiça Federal
Em caso de terceirização, a responsabilidade é *solidária* entre tomadora e
prestadora
Também há solidariedade entre empresas consorciadas e entre incorporadora e
construtora
Prescrição INSS X empregador -> 5 anos, a partir da concessão do benefício (INFO
550). IMPORTANTE: o STJ entende ainda que a prescrição é de fundo de direito
(AGRG NO ARESP 639952)
TST:
A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a
partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para
empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e
assim sucessivamente.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou
que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados
que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho
que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o
máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz
qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do
aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do
Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica
184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados
com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro
ano deve ser computado para a proporcionalidade.
Processo: RR-20892-88.2014.5.04.0005
Lembram da polêmica dessa questão na PGEAC?
A gratificação instituída por lei é equiparada a regulamento empresarial. Para saber
a prescrição aplicável, precisamos saber sua vigência.
Se continua vigente, incidirá a prescrição *PARCIAL*. Caso tenha sido revogada, a
prescrição será *TOTAL*
Informativo 167, TST
11/12/2017 13:02:07: +55 81 9252-3740: � A mera existência de sócios em
comum não é causa de responsabilidade solidária, é preciso que exista
subordinação entre as empresas
Informativo 167, TST. Vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado com a
edição da reforma trabalhista
#TST
Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de
telemarketing certidão de antecedentes criminais.
Processo: E-RR-210900-92.2013.5.13.0009
Créditos trabalhistas para jurisprudência do TST e STF: IPCA-E
13/12/2017 18:36:59: +55 81 9252-3740: Para a reforma: TR
13/12/2017 18:40:18: +55 81 9252-3740: Para ter uma noção da diferença: O
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE,
costuma ser maior que a TR (Taxa Referencial) e, portanto, mais favorável ao
trabalhador. Até setembro, a TR acumulava 0,59%, e o IPCA-E, 2,56%.
13/12/2017 18:41:41: +55 81 9252-3740: Por isso já tem doutrinador apontando a
inconstitucionalidade da norma trabalhista da TR. Ela não recompõe a inflação
#Dicas - Reforma trabalhista - pontos de destaque - 1
-
1. A mera existência de sócios em comum não configura grupo econômico. como
vimos, esse também era o entendimento do TST.
-
2. Súmulas de tribunais não podem restringir ou criar obrigações não previstas em
lei.
-
3. Os Tribunais somente podem analisar os elementos essenciais dos acordos e
convenções coletivas.
-
4. O sócio retirante responderá solidariamente em caso de fraude.
-
5. Somente se interrompe a prescrição com o ajuizamento de reclamação
trabalhista.
-
6. A prescrição intercorrente pode acontecer no processo trabalhista. O prazo é de
dois anos e pode inclusive ser declarada de ofício.
-
7. Não mais existem as horas in intinere.
-
8. Regime de Tempo parcial - a) até 30 horas semanais - sem possibilidade de
prestar hora extra
b) até 26 horas semanais - podendo prestar até 6 horas extras
-
9. O banco de horas pode ser feito por acordo individual escrito, desde que seja
para compensar em até 6 meses.
-
10. A prestação de hora extra habitual não descaracteriza o acordo de
compensação de jornadas e banco de horas.
#Dicas - Reforma trabalhista - pontos de destaque - 2
-
1. As dispensas coletivas não precisam de autorização de sindicato ou
acordo/convenção.
-
2. Eq. sal.: o quadro de carreira não precisa ser homologado por órgão oficial e
devem considerar o mesmo estabelecimento comercial.
-
3. As diárias para viagem não integram a remuneração, bem como não incide
contribuição previdenciária.
-
4. Em caso de fraude, a empresa sucedida responde solidariamente.
-
5. O trabalho intermitente será registrado por escrito e anotado na CTPS.
-
6. A extinção do trabalho intermitente permite a movimentação de até 80% do
FGTS.
-
7. A extinção do intermitente não autoriza o ingresso no seguro-desemprego.
-
8. A responsabilidade pela higienização dos uniformes é do empregado, salvo
quando exigir algum procedimento especial.
-
9. A reforma extinguiu os 15 minutos de descanso que as mulheres tinham direito
antes de prestar hora extra.
-
10. A reforma tabelou a indenização por danos morais. No entanto, a MP 808 retirou
os casos de morte do tabelamento.
Enviado do meu iPhone
O intervalo para o cafezinho integra o intervalo intrajornada?
-
-
De acordo com o decidido pelo TST, não! o tribunal entendeu que os dois intervalos
de 10 minutos concedidos como pausa para tomar um café não integram o intervalo
intrajornada de uma hora e se forem acrescidos ao final da jornada, configuram
tempo à disposição do empregador.
-
-
Importante lembrarmos também que a reforma trabalhista alterou o tema do
intervalo intrajornarda, estabelecendo que, em caso de não concessão ou
concessão parcial do intervalo intrajornada implicará o pagamento apenas do
período suprimido, tendo esse pagamento natureza indenizatória. Vale lembrar que
o TST tinha entendimento sumulado (S. 437) em sentido contrário, prevendo que
nessa situação o pagamento deveria abranger o período total e possuia natureza
remuneratória.
-
-
De acordo com Homero Batista: "Por muito mais razão, não podemos concordar
com a súbita imposição da natureza
indenizatória para essas horas. Toda hora trabalhada deve ser paga como
contraprestação dos serviços. O conceito de salário está na essência desse dueto –
serviços prestados, salário contraprestado. A natureza jurídica de uma parcela não
depende da lei ou da
vontade das partes, mas da essência do instituto. A afirmação do legislador de que
a hora trabalhada no almoço passa a ser considerada uma indenização equipara a
jornada de trabalho a um ressarcimento de prejuízos causados, multa pecuniária
(arts. 467 e 477) ou
pecúlio obrigatório (FGTS)".
-
-
Bons Estudos!
Fonte: informativo 151, TST e Comentários à Reforma Trabalhista - Homero Batista
: #Dicas - Processo do Trabalho - principais pontos da reforma
-
1. Os prazos são apenas em dias úteis.
-
2. Os prazos poderão ser prorrogados quando o juiz entender necessário ou em
virtude de força maior.
-
3. Custas terão o percentual de 2% sobre o valor da causa, valor mínimo de R$ 10,
64 e máximo de 4 vezes o maior benefício do RGPS.
-
4. Honorários periciais: via de regra, deve ser pago pela parte sucumbente. É
possível ser parcelado, não será exigido antecipadamente e somente no caso em
que o beneficiário da justiça gratuita não tiver recebido o suficiente para suportar a
despesa, ainda que em outro processo, é que a união responderá.
-
5. São devidos honorários de sucumbência no percentual de 5 a 15%.
-
6. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
-
7. Existe a previsão de inversão do ônus da prova por decisão do juiz.
-
8. Mesmo após a entrada em vigor do NCPC, a ação na rescisória na justiça do
trabalho é de 20%.
-
9. Oferecida a contestação, o reclamante não pode, sem que o reclamado consinta,
desistir da ação.
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10. O preposto não precisa mais ser empregado da reclamada.
-
11. Cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do
trabalho. A instauração do incidente suspenderá o processo.
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12. Recursos do IDPJ: a) conhecimento - irrecorrível; b) execução - agr. de petição,
independente de garantia do juízo e c) tribunal - agravo interno.
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13. A execução de ofício somente é permitida quando a parte não estiver assistida
por advogado.
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14. Conforme vimos ontem, a atualização dos créditos, segundo a reforma, deve ser
feita pela TR (taxa referencial). No entanto, o STF e o TST consideram devido o
IPCA-E.
-
15. A exigência de garantia da penhora não se aplica à instituições filantrópicas ou
aos que eram seus diretores.
Enviado do meu iPhone
Questões sobre reforma:
-
1. TST - FCC: a reclamada está devidamente representada, uma vez que o
preposto não precisa ser seu empregado. CORRETO. Vejamos: "§ 3o O preposto a
que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada".
-
2. TST - FCC: somente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de cinco
dias previsto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido. CORRETO! nova redação da OJ 140, SBDI-I: " Em
caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido".
-
3. TST - FCC: Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais
eletrônicos. FALSO! não há essa restrição apenas aos processos eletrônicos.
Vejamos: "Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento".
-
4. TST - FCC: Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos.
FALSO! não há restrição de dilação apenas aos processos físicos. Vejamos: "§ 1o
Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses".
-
5. TST - FCC: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20%
sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido
ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. FALSO!
o percentual máximo é de quinze (15) por cento!!
-
6. PGE/SE - CESPE: Não caberá agravo de instrumento contra decisões que
indefiram a produção de provas. CORRETO! No processo do trabalho o agravo de
instrumento serve para destrancar recursos. Ainda podemos fundamentar no
princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, presente mesmo após a reforma.
-
7. TRT/RN: Romeu e Dukilo Atacadista Ltda. podem fazer um acordo para a
rescisão do contrato de trabalho, sendo que o empregado receberá multa de 20%
do FGTS, metade do aviso prévio indenizado e a integralidade das demais verbas
trabalhistas, e poderá movimentar 80% do valor dos depósitos do FGTS.
CORRETO! É a nova hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a amigável.
Vejamos o artigo: "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas: I - por metade: aviso prévio, se indenizado e FGTS. II - Por inteiro, os
demais direitos. O parágrafo primeiro dispõe que no caso de rescisão amigável, o
empregado poderá levantar até 80% do FGTS.
-
8. TRT/RN: Caso não seja computado na jornada de trabalho, o tempo despendido
pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho
e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo
empregador, é considerado como jornada extraordinária. FALSO! conforme falamos
hoje, a reforma acabou com as horas in intinere.
-
9. TRT/RN: A empresa sucedida responderá subsidiariamente com a empresa
sucessora, quando ficar comprovada fraude na transferência da empresa. FALSO!
será solidariamente responsável em casos de fraude.
O dispositivo da CF que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à
remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% não se
aplica imediatamente aos servidores públicos, por não consistir norma autoaplicável.
FALSO! Justamente o contrário. Vejamos: “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do
direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário
com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores
públicos, por consistir em norma autoaplicável. ” ( AI 642.528-AgR)”.
A vedação constitucional à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não se
aplica às militares. FALSO! O STF já decidiu que: “A estabilidade provisória advinda
de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em
geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da
CF/1988, alcança as militares (RE 523.572-AgR)”. Ainda sobre o tema, Vejamos:
O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto , nos termos do art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10, II, b, do ADCT ( RE 597.989
AgR ).
#Dica - procedimento de homologação de acordo extrajudicial - reforma trabalhista
1. É preciso que o processo tenha início por petição conjunta, para demonstrar o acordo pré-
processual (sob pena de extinção sem resolução do mérito)
2. As partes precisam estar acompanhadas de advogado (Não se aplica o juspostulandi). No entanto,
não podem ser representadas por advogado em comum
3. O juiz tem um prazo (impróprio) de 15 dias para analisar o acordo, podendo marcar audiência
para esclarecer os fatos.
4. A sentença pode homologar ou não o acordo.
5. Para ser válido, o acordo precisa respeitar o prazo de pagamento das verbas rescisórias previstas
no art. 477, §6°, CLT
7. A homologação deve ser interpretada restritivamente
8. Nesse caso, a doutrina entende que não é possível o parcelamento das verbas rescisórias. Já que é
preciso comprová-las para entrar em juízo
9. O acordo atinge apenas os direitos especificados na petição de homologação extrajudicial
10. Haverá suspensão da prescrição das parcelas submetidas a acordo. O prazo volta a correr do dia
seguinte ao trânsito em julgado da decisão que não homologa o acordo
11. A suspensão da prescrição atinge a bienal e quinquenal
Direito intertemporal e honorários no processo do trabalho
-
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Como sabemos, antes da reforma trabalhista, não existia a condenação em honorários pela mera
sucumbência, era preciso que o empregado estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria e
estive em situação de miserabilidade (Súmula 219, I, TST). No entanto, após a reforma entrar em
vigor, foi instituído o pagamento de honorários em virtude da mera sucumbência (Art. 791-A, CLT).
-
-
Para resolver o marco temporal sobre a condenação em honorários da sucumbência, o TST firmou a
seguinte tese: "A Lei
13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a
alteração em
relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é
possível sua aplicação
aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob
a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal".
-
-
Assim, podemos concluir que a condenação em honorários advocatícios em virtude da mera
sucumbência só será viável nas demandas propostas após 11 de novembro de 2017. Por fim,
importante verificar o enunciado 98 da ANAMATRA: "EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA
DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E
PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER
IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS
É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO".
-
-
Bons Estudos!
Fonte: RR-20192-83.2013.5.04.0026 e Jornada da ANAMATRA
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” Ver
tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
A alteração do recesso trabalhista
#Dicas - Processo do Trabalho - Partes, procuradores e atos
-
1. Não se aplica o prazo em dobro para os casos de litisconsortes com procuradores diferentes (OJ
310, SBDI-I).
-
2. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil. Certo! No entanto, vale lembrar que o STF e TST
estão aplicando o IPCA-E.
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3. Em caso de depósito recursal insuficiente, o TST não mais aplica a pena de deserção
imediatamente. Agora, será aberto prazo de 5 dias para o recorrente complementar os valores (OJ
140, SBDI-I).
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4. Não existe previsão legal para tolerância de atraso da parte. A CLT somente permite o atraso do
juiz e até em 15 minutos (Art. 815, § único).
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5. Obs: divergência importante. Vejamos o dispositivo legal primeiramente: "Ainda que ausente o
reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos
eventualmente apresentados".
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6. Assim, para uma parte da doutrina, oferecida a contestação, estará afastada a revelia, tendo em
vista que a revelia é ausência de contestação (Élisson Miessa). No entanto, a CESPE considerou que
continuará existindo a revelia (TRT7), conforme enunciado 104 da ANAMATRA: "
O
§5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO,
APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO
CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR"
#Dicas - Parte Inicial do direito do trabalho
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1. A sentença normativa é fonte formal HETERÔNOMA (PGT).
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2. A comissão para representar os empregados é firmada em empresas com mais de 200
empregados (Art. 510-A, CLT e Art. 11, CRFB).
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3. Fontes materiais são acontecimentos que antecedem o direto, como discussões políticas, greves,
etc.
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4. No exame de norma coletiva, o juiz deve analisar somente os requisitos de validade do negócio
jurídico, sendo sua atividade pautada pelo princípio da intervenção mínima.
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5. "As súmulas e OJ não podem criar direitos ou restringir obrigações". Esse dispositivo é bastante
criticado, na medida em que a jurisprudência somente interpreta o direito. Sobre o tema, importante
verificar o en. 2, ANAMATRA: "REPUTA-SE AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA
TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE
PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI
13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL".
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6. A reforma dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, suprimindo a
parte que falava "naquilo em que for compatível". No entanto, a doutrina critica esse dispositivo.
Vejamos: "A mudança é quase inócua, porque, de fato,
não se pode partir para a aplicação subsidiária em substratos ou contextos diferentes daqueles que
norteiam o direito do trabalho, ramo jurídico que lida com relações essencialmente assimétricas"
(Homero Batista).
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7. A reforma introduziu o seguinte artigo: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". No entanto,
esse dispositivo é bastante criticado por ferir o princípio da norma mais favorável ao trabalhador:
"COM EFEITO, A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT, DADA PELA LEI
13.467/2017, NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL,
DE ORIENTAÇÃO E APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO (en 29, amt).
#Dica - Flexibilização do direito do trabalho
▶ O rol do Art. 61-A, CLT, que estabelece as situações em que os instrumentos coletivos tem
preferência sobre a lei tem natureza exemplificativa, tendo em vista que menciona "entre outros".
No entanto, não é qualquer direito que pode ser flexibilizado. Alguns direitos previstos na CRFB e
outros previstos no Art. 611-B, CLT, não podem ser suprimidos ou reduzidos.
#Dica - Direito do trabalho
É possível prever a cláusula de não- concorrência no contrato de emprego, desde que exista justa
retribuição do período em que o empregado ficará impedido de trabalhar. (RO 16201820125020)
#Dica - Antecedentes criminais - Justiça do trabalho
O TST firmou o entendimento que, via de rega, não é possível exigir os antecedentes criminais aos
trabalhadores, salvo quando a natureza do trabalho exigir (p.ex: cuidador de idoso, bancários, que
trabalham com informações sigilosas, entre outras).
No entanto, caso a atividade não justifique tal exigência, será devido dano moral in re ipsa ao
trabalhador, mesmo se não conseguir o emprego.
RR 184400-89
#Dica - trabalho rural
A lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário agora pode ser aplicada também aos rurais,
tendo em vista recente alteração que retirou a restrição em relação aos mesmos. Vale lembrar
também que a terceirização agora é permitida também nas atividades-fins.
A existência de sócios em comum pode fundamentar a inversão do ônus da prova?
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Sim! Inicialmente, vale lembrar que a mera existência de sócios em comum não caracteriza grupo
econômico, conforme Art. 2º, § 3º, CLT. Para configurar grupo econômico é preciso que seja
demonstrado interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, que devem ser
verificados no caso concreto pelo juízo (enunciado nº 5, I). No entanto, para parte da doutrina, a
existência de sócios em comum pode fundamentar a inversão do ônus da prova. Vejamos:
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Enunciado nº 5, ANAMATRA: "NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS
EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO
ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR
A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU
DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA
PROCESSUAL)".
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Bons Estudos!
#Dica - Trabalho intermitente
A extinção do trabalho intermitente permite o levantamento de até 80% do FGTS. No entanto, não
permite o ingresso no programa de seguro desemprego (Art. 452-E, §1° e 2°, CLT)
#Dicas - férias do menor
O menor de 18 anos que for estudante, terá direito de coincidir suas férias do trabalho com as
escolares (Art. 136, §2º). Por outro lado, a vedação de fracionamento das férias do menor de 18
anos foi revogada, agora é possível o fracionamento de férias de todos os empregados, inclusive
menor de 18 anos e maior de 50.
Por fim, é possível converter 1/3 das férias do menor em abono pecuniário.
Questões reforma trabalhista:
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1. A mera identidade de sócios não configura grupo econômico, mas pode servir como fundamento
para inversão do ônus da prova. Correto! vejamos: "Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes". Além disso, a ANAMATRA possui enunciado (nº 5) no seguinte
sentido: "A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES,
EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI
INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA,
NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017".
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2. Se cada empresa possuir personalidade jurídica própria, fica prejudicado a formação de grupo
econômico. Falso! "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".
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3. O sócio retirante responde solidariamente. Falso! via de regra, o sócio retirante responderá
subsidiariamente. Apenas quando existir fraude é que a responsabilidade será solidária.
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4. O sócio retirante responde somente em ações ajuizadas até um ano depois de averbada a
modificação do contrato. Falso! o prazo é de dois anos após a averbação da modificação do contrato.
Vale ressaltar que existe uma ordem de preferência, ou seja, primeiro será executada a empresa,
depois os sócios atuais e somente depois os sócios retirantes.
#Dica - Processo do Trabalho
De acordo com Élisson Miessa, o princípio do interesse significa que a parte que deu causa à
nulidade não poderá arguí-la posteriormente. Ainda conforme o autor, tal princípio incide somente
na nulidade relativa, uma vez que a absoluta será decreta de ofício pelo julgador.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
#Dica - Relação de trabalho que não configura emprego
° Autônomo: relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre trabalhador e tomador.
Firmam contratos de RESULTADO, não de atividade.
Obs: De acordo com a reforma e MP 808, o trabalho autônomo pode ser contínuo ou não,
afastando-se o vínculo de emprego.
Além disso, não poderá ter claúsula de exclusividade. O autônomo pode recusar serviço, podendo
ser aplicada cláusula penal, se houver.
Por fim, se houver subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício (primazia da
realidade) e o autônomo pode prestar serviços a outra pessoa jurídica.
° Eventual: trabalho de curta duração, descontínuo, que não corresponde aos fins normais do
empreendimento;
° Avulso: trabalhador eventual que presta serviços por intermediação NECESSÁRIA do OGMO ou
sindicato. Pode ser sindicalizado ou não (atenção aqui) e possuem todos os direitos previstos na
CRFB para os empregados, como, por exemplo, vale-transporte (E-RR-466-68, TST).
Ao avulso se aplica a prescrição dos empregados, tendo o mesmo direito ao adicional noturno (Info
131, TST) e a justiça do trabalho é competente para as discussões sobre a modalidade de trabalho.
°voluntário: É o trabalho que é prestado sem onerosidade, sendo regulamentado pela lei 9.608
°Cooperativa: não há vínculo de emprego entre cooperados e cooperativa.
#Dica - Terceirização depois da reforma
Agora é possível expressamente a terceirização na atividade-fim
Continua sendo vedado a personalidade e a subordinação jurídica
A capacidade econômica da empresa é requisito para a subordinação lícita
A responsabilidade da empresa contratante é subsidiária
Quarentena para o empregado demitido ser contratado como terceirizado: 18 meses
As partes podem estabelecer o mesmo salário para terceirizados e empregados permanentes.
Dicas - Trabalho temporário
Prazo 180 dias + 90 dias
Capital mínimo de 100 mil reais
O contrato deve ser celebrado por escrito
Pode ser na atividade-meio ou fim
A contratante é responsável subsidiária
É nula a cláusula que veda a contratação de trabalhador após o fim da prestação de serviço
A condição de temporário deve ser registrada na CTPS
Não pode contratar estrangeiro provisório
#Dica - Processo do Trabalho
No processo do trabalho o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa (IN 39, ART. 3°,V)
#Dica - Respostas do réu - Processo do Trabalho
Defesa oral: 20 minutos
Defesa escrita: pode ser apresentada até a audiência
O PP tem prazo em quádruplo para contestar (Dec. 779/69)
Após a reforma, a incompetência relativa deve ser oferecida em exceção, enquanto a absoluta é em
preliminar de contestação
A prescrição não pode ser conhecida de ofício pelo juiz
A PJ de direito público está sujeita à revelia
▶ Procedimento da nova exceção: apresentação em 5 dias úteis, a contar da notificação;
Deve indicar o juízo competente;
O processo é suspenso automaticamente
Intimação da outra parte e litisconsorte (se houver), no prazo comum de 5 dias
Se for acolhido e remeter para TRT diverso, cabe recurso ordinário
▶ No processo do trabalho, também é possível reconvenção, inclusive com condenação em
honorários de sucumbência.
Dicas - Provas - Processo do Trabalho
É possível inverter o ônus da prova por decisão judicial fundamentada, desde que seja antes da fase
instrutória
Não pode ser convencionado ônus da prova entre as partes (IN 39)
O ônus para impedir a equiparação é do empregador
É do empregador o ônus de demonstrar que a dispensa não foi discriminatória (S. 443)
Número de testemunhas:
▶ Ordinário -> 3
▶ Sumaríssimo ->2
▶ Inq. Falta grave ->6
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da
perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita
É possível o parcelamento dos honorários periciais
Os honorários do assistente pericial é de quem o contratou (S. 341)
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar,
conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em
área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
De quem é a responsabilidade pela limpeza dos uniformes?
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De acordo com a CLT temos duas opções: a) responsabilidade do empregado, quando não for
exigido nenhuma técnica especial para higienização dos mesmos e b) do empregador, quando for
necessário utilizar alguma técnica especial para higienizar o uniforme. Este é o teor do artigo 456-A,
parágrafo único, que foi inserido pela reforma trabalhista. Vejamos:
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Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas
hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum.
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Analisando um caso concreto, o TST decidiu que, conforme orientação pacífica no tribunal,
pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, quando a sua utilização
decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e
desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza
específicos.
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Bons Estudos!
Fonte: RR - 21725-89.2014.5.04.0334
#Dicas - Contrato de Trabalho
1. No caso de trabalho ilícito, cujo objeto constitui ilícito penal, não há proteção para o trabalhador.
Neste sentido (FCC): "o reconhecimento de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho é
possível, uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim de um vício que gera nulidade relativa".
Falso!
2. Trabalho proibido é quando existe violação a alguma norma jurídica, por exemplo, saúde e
segurança, como no caso de contratação de menor de 14 anos. Nesse caso, deve ser pago o salário e
demais verbas trabalhistas.
3. a contratação de autônomo não pode ocorrer com exclusividade.
4. Pode ocorrer a contratação de maneira expressa ou tácita. Neste sentido (AGU): "O contrato
individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação". Falso!
5. O caráter intuito personae é apenas em relação ao empregado. Em relação ao empregador, é
indiferente. Vale ressaltar que o empregado não tem nada a ver com os riscos do negócio, princípio
conhecido como alteridade. Os riscos são do empregador, que desenvolve a atividade econômica.
6. A tarifação dos danos morais não se aplica no caso de morte (alterado pela MP 808 - cuidado)
7. Os empregados contratados como experiência não podem ser excluídos de receber cesta básica
(info 25, TST).
8. Nos contratos temporários, desde que exista cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão, caberá aviso prévio.
9. O intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS; é possível parcelar as férias
em até 3 períodos; com a extinção do contrato, pode movimentar até 80% FGTS; não pode entrar no
seguro desemprego; deve ser indenizado o aviso prévio; o empregado pode recusar a prestação de
serviços.
10. Após a reforma, o empregado que sai da função de confiança, independentemente do prazo, não
incorpora a gratificação. Vejamos a redação nova: "§ 2 o A alteração de que trata o § 1 o deste
artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento
da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função".
11. É obrigatório o depósito do FGTS durante o serviço militar e na licença por acidente de trabalho.
12. Não é possível a utilização de detector de mentira nas relações laborais (info 170, TST)
#Dicas - procedimento sumaríssimo
1. Causas de até 40 salários-mínimos.
2. Não vale em face da Adm. direta, autárquica e fundacional. Pode ser utilizado em face de EP e
SEM.
3. O pedido deve ser certo ou determinado e não é possível a citação por edital.
4. Nº de testemunhas: apenas 2
5. a sentença dispensa o relatório
6. Não é possível recurso de revista por violação a OJ, apenas se for Súmula do TST, CRFB ou
súmula vinculante.
Artigos para leitura: 852-A ao 852-I
1. PGM SJC: "O procedimento sumaríssimo trabalhista não se aplica às demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional". Correto!
2. PGEAC: "estão excluídas do procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional". Correto! inclusive o tema foi cobrado na segunda fase do certame.
3. CESPE: "Em procedimento sumaríssimo, apenas se admite o ajuizamento de reclamação
trabalhista contra um estado da Federação se o valor do dissídio individual não exceder a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação". Falso!
4. CESPE "Empresa pública não pode ser parte em demanda submetida a procedimento
sumaríssimo perante a justiça do trabalho". ERRADO! A proibição é somente para adm. direta,
autárquica e fundacional, não abrange EP ou SEM, que são submetidas ao mesmo regime que as
privadas.
5. CESPE PGDF: "Não é cabível a citação por edital no procedimento sumaríssimo". CORRETO!
No entanto, Élisson Miessa dispõe que a citação por edital pode ocorrer na fase de execução do
procedimento sumaríssimo.
6. CESPE PGDF: "Não é admissível a interposição de recurso de revista em procedimento
sumaríssimo quando o fundamento do recurso for a contrariedade a orientação jurisprudencial do
TST". CORRETO! Esse é o teor da Súmula 442, TST
7. CESPE EBC: " No procedimento sumaríssimo, o magistrado está dispensado do relatório no
tocante à sentença".CORRETO! O relatório é dispensável no procedimento sumaríssimo, por
expressa previsão legal.
#Dicas - tutela provisória na Justiça do Trabalho
1. Antes da sentença -> Mandado de Segurança. A superveniência da sentença faz perder o objeto.
2. Na sentença -> Recurso Ordinário, podendo pleitear efeito suspensivo por simples petição.
3. No tribunal -> Agravo Regimental.
4. Após a concessão da tutela, o relator deve submeter ao colegiado na sessão seguinte,
independente de pauta.
5. Não cabe tutela provisória para reintegrar trabalhador enquanto estiver em curso o inquérito para
apurar falta grave (OJ 65 SBDI 2).
Questões:
(CESPE DPU): "A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do
mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do
impetrante". FALSO! na sentença é impugnável por RO.
(CESPE PGDF): "Se o juiz do trabalho antecipar a tutela antes de proferir a sentença, será possível
a impetração de mandado de segurança". CORRETO! tendo em vista que não há recurso próprio.
(CESPE SERPRO): " É cabível mandado de segurança para atacar decisão de antecipação da tutela
deferida no bojo da sentença, uma vez que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo".Falso!
o pedido de efeito suspensivo deve ser feito por simples petição.
(CESPE DPU): " Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da
sentença, por existir recurso próprio". FALSO! esse é o motivo de caber MS
#Dica - Jornada de trabalho - prontidão x sobreaviso
A prontidão ocorre quando o trabalhador fica na dependência da empresa, será remunerado com 2/3
da hora comum e pode durar no máximo 12 horas.
O regime de sobreaviso, o empregado pode estar em qualquer lugar, será remunerado com 1/3 da
hora comum e terá duração máxima de 24 horas.
Importante: se o limite de horas mencionados acima (12 e 24h) forem ultrapassados, o TST entende
que não será devido hora extra, em virtude da falta de previsão legal (Info 87)
#Dica - RSR
1. Não é possível restringir ou suprimir o RSR.
2. Tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho.
3. Requisitos: frequência e pontualidade, sob pena de perder a remuneração (Não perde o descanso)
4. O exercente de cargo de gestão também tem direito ao RSR (Info 149, TST)
É possível neutralizar a insalubridade de ambiente artificialmente frio?
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SIM! De acordo com o recente informativo 156, se a atividade for desenvolvida em ambiente
artificialmente frio, é possível haver a neutralização da insalubridade, desde que satisfeitos os
seguintes requisitos: a) utilização de equipamentos de proteção adequados e b) concessão de
intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo.
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Por fim, sobre o tema insalubridade, importante lembrar que Não há direito ao adicional de
insalubridade nas situações de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos em locais
destinados ao atendimento socioeducativo de menores infratores (Fundação Casa), ainda que a
perícia aponte a exposição do reclamante aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR
15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (informativo 147, TST).
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Bons Estudos!
Tabela para cálculo de dias de faltas X dias de férias:
0-5 -> 30 dias de férias
+9 -6
Revisão - Acidente do Trabalho
Foi adota a teoria do risco social para o acidente do trabalho (PGECE).
O financiamento é concorrente pelo setor público e privado.
Quando ocorrer morte ou acidente que cause perda permanente ou temporária para o trabalho.
O anexo que contém as doenças ocupacionais é meramente exemplificativo. Pode ser solicitado
para não aplicar o nexo técnico, que é passível de recurso com efeito suspensivo para o Conselho de
recursos.
Pode acontecer acidente do trabalho fora do local e horário de trabalho (Art. 21, IV)
Existirá a estabilidade do empregado por 12 meses, sendo considerada constitucional pelo STF.
DISPENSA carência para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Mesmo nos períodos de descanso/refeição, o empregado é considerado como no exercício do
trabalho.
Segurados: empregado, doméstico, avulso e especial.
A alíquota do SAT pode variar entre 1, 2 e 3%. Para os domésticos é de 0,8%.
1% -> leve
2% -> médio
3% -> grave
Prescrição: 5 anos, contados a partir do acidente ou da incapacidade.
Ação em face do INSS -> Justiça Estadual
Ação do empregado em face do empregador -> Justiça do Trabalho (SV 22)
Ação do INSS em face do empregador (ressarcimento) -> Justiça Federal.
Em caso de terceirização, a responsabilidade é solidária entre tomadora e prestadora
Também há solidariedade entre empresas consorciadas e entre incorporadora e construtora
Prescrição INSS X empregador -> 5 anos, a partir da concessão do benefício (INFO 550 -
PGEAM). IMPORTANTE: o STJ entende ainda que a prescrição é de fundo de direito (AGRG NO
ARESP 639952)