trabalho supermercado economia - nr 12
DESCRIPTION
Segurança do TrabalhoTRANSCRIPT
1 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1 DADOS GERAIS
Nome Fantasia: Supermercado Economia
Endereço: Rua Barão dos Aymorés, nº 107 - Bairro Rúbia.
Cidade: Nova Venécia – ES
CEP: 29.830-000
CNAE: 47.11 - 3
Grau de Risco: 2
Ramo de Atividade: Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
Nº de Colaboradores: 65 Homens: 38 Mulheres: 27
1.2 DESCRIÇÃO SUCINTA DO AMBIENTE
A empresa possui três pavimentos. O subterrâneo e o primeiro andar, são destinados
ao armazenamento de mercadorias em geral, possuem paredes em alvenaria,
cobertura de laje concretada, piso de cimento rústico, iluminação natural e artificial, pé
direito de aproximadamente 3,0 m e ventilação natural. O pavimento térreo, utilizado
para a comercialização dos produtos, possui paredes em alvenaria partes com
revestimento de cerâmica, cobertura parte em laje pré moldada e parte de forro PVC,
piso de granito, iluminação natural e artificial, pé direito de aproximadamente 3,0 m,
ventilação natural. Ainda no andar térreo existe uma sobreloja utilizada como escritório
administrativo/financeiro constituído por paredes de alvenaria, cobertura de laje pré
moldada, piso de cerâmica, cobertura de laje pré moldada, pé direito de
aproximadamente 2,8 m, iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial.
1.3 PROCESSO PRODUTIVO/OPERACIONAL
O processo produtivo/operacional da empresa se inicia com a chegada das
mercadorias que são descarregadas e encaminhadas aos depósitos sob a supervisão
dos conferentes. De acordo com a demanda na loja, os colaboradores apanham as
mercadorias nos depósitos para a reposição nas prateleiras e gôndolas. Mercadorias
estas, que são levadas até os caixas pelos clientes para a conferência e pagamentos.
Após a conferência e pagamento das mercadorias nos caixas, inicia-se o processo de
embalagem das mesmas em sacolas ou caixas que, de acordo com a solicitação do
cliente, são levadas pelos próprios ou entregues em domicílio por meio de veículos da
empresa.
3.2.3 QUADROS DE ATIVIDADES – SUPERMERCADO ECONOMIA.
FUNÇÃO Nº DE FUNCIONÁRIOS
Açougueiro 09
Auxiliar Administrativo/Escritório 08
Auxiliar de Supermercado 23
Auxiliar de Supermercado/Limpeza 02
Conferente de Mercadorias 02
Motorista 05
Caixa 14
Gerente 01
Sub Gerente 01
Total de Funcionários 65
3.2.4 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Açougueiro: Realiza o atendimento dos clientes no balcão do setor e de acordo com
os pedidos são realizados os cortes em carnes e a separação de outras mercadorias.
Quando necessário realiza a desossa, limpeza e separação de peças de carnes.
Auxiliar Administrativo/Escritório: Realiza serviços administrativos como controle de
documentos variados cumprindo todos os procedimentos necessários referentes aos
mesmos; realiza serviços burocráticos da empresa como emissão de notas fiscais,
entrada de notas no sistema, calculo dos preços das mercadorias e controle de
estoques e serviços; organização e controle de crediário; digitação em micro
computador.
Auxiliar de Supermercado: Organiza e repõem mercadorias das prateleiras e
gôndolas do supermercado, buscando os produtos no depósito quando necessário;
embalar em caixas de papelão e/ou plásticas ou em sacolas plásticos as mercadorias
de clientes no fim do caixa; separar e controlar as caixas de entregas; colocar quando
solicitado, mercadorias no veículo dos clientes; auxiliar e orientar os clientes no salão
do supermercado quanto a localização, preços e qualidade das mercadorias.
Auxiliar de Supermercado/Limpeza: Realizar a limpeza e higienização dos diversos
setores da empresa e também dos produtos e prateleiras.
Conferente de Mercadorias: Recebe, confere e arruma as mercadorias nos depósitos;
realiza a limpeza do local de trabalho, além de auxiliar na reposição de mercadorias nas
prateleiras e gôndolas do supermercado.
Motorista: Dirigi veículo de pequeno porte nas entregas de mercadorias nas
residências dos clientes; realiza a carga e descarga do veículo e quando necessário
auxilia na embalagem dos produtos na saída dos caixas.
Caixa: Passar as mercadorias pelo leitor ótico de código de barras e/ou digitar os
códigos de mercadorias que não possam passar pelo leitor ótico de código de barras;
receber valores dos clientes e passar, quando necessário, o troco aos mesmos; fazer
de forma eventual a embalagem de mercadorias; fazer o controle de entregas a
domicílio quando solicitado pelo cliente.
Gerente: Coordenar, organizar e orientar todos os colaboradores da empresa quanto
as suas tarefas e funções; atender a sugestões e reclamações de clientes; conferir,
receber e fazer o pedido de mercadorias.
Sub Gerente: Auxiliar o gerente nas atividades de supervisão da empresa, responder
pelo gerente quando na ausência do mesmo.
3.5.1 RELATIVAS AOS RISCOS FÍSICOS
Adotar critério para controle de fornecimento de EPIs com ficha adequada para
comprovação de seu fornecimento.
Adotar sistema de identificação dos EPIs em função do local / área ou atividade
utilizando placas.
Implantar sistema administrativo para cobrança do uso dos EPIs especificados.
Fornecer os EPIs adequados para as atividades.
Desenvolver um programa efetivo de controle de entrada e saída das câmaras
conforme o Art. 253 da CLT.
3.5.2 RELATIVAS AOS RISCOS QUÍMICOS
Adotar critério para controle de fornecimento de EPIs com ficha adequada para
comprovação de seu fornecimento .
Adotar sistema de identificação dos EPIs em função do local / área ou atividade
utilizando placas.
Implantar sistema administrativo para cobrança do uso dos EPIs especificados.
3.5.3 RELATIVAS AOS RISCOS BIOLÓGICOS
Embora não sejam riscos biológicos típicos, há que se tomar cuidados especiais com
relação aos sanitários e bebedouros. Os sanitários devem ser separados por sexo,
estarem na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) empregados, terem
piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável. As
portas devem ter trancas internas de forma a torná-los indevassáveis. A higienização
dos sanitários deve ser feita pelo menos uma vez ao dia, de preferência no final do
expediente. Os sanitários devem ser providos de papel apropriado para a higiene
pessoal, após a satisfação de necessidades fisiológicas. Os bebedouros devem ser de
jato inclinado e na proporção de 01 (um) para cada grupo de 50 (cinqüenta)
empregados. Não deixar sobre o bebedouro, ou próximo dele, recipientes de uso
coletivo que sirvam para tomar água. Os bebedouros também devem ser objeto de
higienização constante.
Continuar o uso de carnes e alimentos inspecionados pelo Ministério da Agricultura
para o açougue.
A empresa deve fornecer e exigir o uso de calçados impermeáveis, luvas de PVC
sem forro e avental de PVC impermeável a quem realiza a limpeza e higienização dos
diversos setores da empresa da empresa.
3.5.4 RELATIVAS AOS RISCOS GERAIS
Manter os extintores de incêndio em perfeitas condições de uso, com acesso livre e
realizar a recarga e manutenção do mesmo conforme validade indicada em etiqueta na
carcaça.
Manter placas de advertências e orientação do uso de EPIs e para voltagem
(tensão) das tomadas e locais de alimentação elétrica.
Conferir se os equipamentos elétricos estão corretamente aterrados.
Em atividades que gerem risco de ruptura de fragmentos utilizar sempre óculos de
proteção ou protetor facial.
Adotar critério de controle de fornecimento de EPIs com ficha adequada para
comprovação de seu fornecimento.
Treinar os empregados quanto a importância, correto uso, conservação e
higienização dos EPIs.
Adquirir somente EPIs com Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho – CA.
Todos os componentes móveis (correias, polias e engrenagens) de máquinas e
equipamentos devem possuir proteção.
Manter todo o local de trabalho organizado sem ferramentas e peças espalhadas
pelo chão e/ou fora do seu local adequado.
Prover as escadas de corrimão.
Manter o piso sempre limpo, sem água ou produtos escorregadios e sem
imperfeições que podem gerar algum tipo de queda.
A empresa vem investindo na aquisição de máquinas e equipamentos que atendam as
especificações contidas na NR-12 e NR-17, conforme fotos abaixo:
Máquina de bater bife Máquina de Filar
Máquina Serra Fita Check-outs
3.5.5 ANEXO I DA NR-17 ERGONOMIA
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
1. Objetivo e campo de aplicação
1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação
das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos
problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial
utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e
comércio atacadista.
2. O posto de trabalho
2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e
alturas, no posto de trabalho deve-se:
atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores,
respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as
áreas de visão com a manipulação;
assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições
confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;
respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a
execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação
da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o
trabalho na posição sentada;
manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com
estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à
natureza da tarefa;
colocar apoio para os pés, independente da cadeira;
adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para
facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de
2,70 metros ou mais;
disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de
fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar
acidentes.
2.2. Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de
checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função,
sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou
torção dos segmentos corporais;
posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual
do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e
respeitando a natureza da tarefa;
garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos
checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do
MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
mantê-los em condições adequadas de funcionamento.
2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho,
deve-se:
manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a
proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto
na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes
variações climáticas, quando necessário;
utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do
trabalhador.
2.4. Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a
possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos
fixos, considerando o conforto dos operadores.
3. A manipulação de mercadorias
3.1. O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias
não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout,
por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da
empresa:
negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com
fornecedores;
uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor
ótico, quando existente;
disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;
outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação
de mercadorias.
3.2. O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do
grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução
manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.
3.3. O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de
mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de
checkout, tais como:
manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
3.3.1. A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do
empregador.
3.4. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando
os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
balança nivelada com a superfície do checkout;
continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até
dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança;
teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da
borda interna do checkout;
número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam
pesadas.
3.5. Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de
deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa
deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
4. A organização do trabalho
4.1. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de
operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo
de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção
de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;
filas únicas por grupos de checkouts;
caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas
quantidades de mercadorias);
pausas durante a jornada de trabalho;
rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes;
outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento
sem a sobrecarga do operador de checkout.
4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer
momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades
fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
4.3. É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer
espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou
compras por operador.
4.4. É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas,
sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.
5. Os aspectos psicossociais do trabalho
5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo
de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio
trabalhador.
5.2. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas
ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua
dignidade pessoal.
6. Informação e formação dos trabalhadores
6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem
receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu
trabalho e a promoção à saúde.
6.2. O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a
saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em
consideração os aspectos relacionados a:
posto de trabalho;
manipulação de mercadorias;
organização do trabalho;
aspectos psicossociais do trabalho;
agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1. Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas,
até o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração
mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
6.3. Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que
venham a ocorrer no processo de trabalho.
6.4. O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático
com os tópicos mencionados no item 6.2 e alíneas.
6.5. A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por
palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.
6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento
devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
3.5.6 ANEXO VII DA NR-12 - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA
Este Anexo estabelecer requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue
e mercearia, novas, usadas e importadas, a saber: serra fita, fatiador de bifes,
amaciador de bife, moedor de carne e fatiador de frios.
3.5.6.1. Serra fita - para corte de carnes em varejo.
3.5.6.1.1. Para fins deste anexo considera-se serra fita a máquina utilizada em açougue
para corte de carnes, principalmente com osso.
3.5.6.1.2. Os movimentos da fita no entorno das polias devem ser protegidos com
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma, à exceção da área operacional necessária para o corte da
carne, onde uma canaleta regulável deslizante deve enclausurar o perímetro da fita
serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para
operação.
3.5.6.1.3. Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento
pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o
acesso da mão à área de corte.
3.5.6.1.3.1. O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não
podendo apresentar folga lateral que comprometa a segurança, e ser rígido, de modo a
não permitir deformações ou flexões.
3.5.6.1.4. A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita utilizada para limitar a
espessura do corte da carne.
3.5.6.1.5. As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir da vigência desta Norma
devem possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamento da carne.
3.5.6.1.5.1. A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seu curso para que a
proteção para as mãos não toque a fita.
3.5.6.1.5.2. A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio da carne na mesa e seu
movimento de corte.
3.5.6.1.6. A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devem ter manípulos -
punhos, com anteparos para proteção das mãos.
3.5.6.1.7. Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente
contra a guia regulável, e perpendicularmente à serra fita, para o corte de peças
pequenas ou para finalização do corte da carne.
3.5.6.1.8. A serra fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.
3.5.6.2. Fatiador de bifes
3.5.6.2.1. Para fins deste Anexo considera-se fatiador de bifes a máquina com múltiplas
lâminas tracionadas utilizada em açougue para fatiar peças de carne introduzidas por
um bocal ou por meio de esteira alimentadora.
3.5.6.2.2. Os movimentos das lâminas de corte e de seus mecanismos devem ser
enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, excetuando-se o bocal de
alimentação, que deve atender o disposto no subitem 2.3 deste Anexo.
3.5.6.2.3. O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores
atuando como proteção móvel intertravada dotada de, no mínimo uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, item A, do Anexo I desta Norma.
3.5.6.2.4. A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros
superiores na zona das laminas de corte, conforme o e quadro I, item A, do Anexo I
desta Norma.
3.5.6.3. Amaciador de bife
3.5.6.3.1. Para fins deste Anexo, considera-se amaciador de bifes a máquina com dois
ou mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de rotação
inversa por onde são passadas peças de bife pré-cortadas.
3.5.6.3.2. Os movimentos dos cilindros dentados e de seus mecanismos devem ser
enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, excetuando-se o bocal de
alimentação, que deve atender o disposto no item 3.3 deste Anexo.
3.5.6.3.3. O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores
atuando como proteção móvel intertravada dotada de, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, item A, do Anexo I desta Norma.
3.5.6.3.4. A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros
superiores na zona de convergência dos cilindros dentados, conforme o quadro I, item
A, do Anexo I desta Norma.
3.5.6.4. Moedor de carne - Picador
3.5.6.4.1. Para fins deste Anexo considera-se moedor de carne a máquina que utiliza
rosca sem fim para moer carne.
3.5.6.4.2. Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos devem ser
enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.
3.5.6.4.3. O bocal de alimentação deve ser construído de forma solidária à bandeja,
formando uma peça única, que deve servir de proteção em função de sua geometria, ou
possuir proteção que impeça o ingresso dos membros superiores na zona da rosca sem
fim.
3.5.6.4.4. A bandeja deve atuar como proteção móvel intertravada dotada de, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança,
duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, item A, do
Anexo I desta Norma.
3.5.6.4.5. A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros
superiores na zona perigosa da rosca sem fim, conforme o quadro I, item A, do Anexo I
desta Norma.
3.5.6.5. Fatiador de frios
3.5.6.5.1. Para fins deste anexo considera-se fatiador de frios a máquina com lâmina
tracionada em formato de disco utilizada para fatiar frios.
3.5.6.5.2. Os movimentos da lâmina, com risco de corte, e seus mecanismos, inclusive
durante sua afiação, exceto a área destinada ao fatiamento, devem ser enclausurados
por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas dotadas de, no mínimo, uma
chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, item A, do Anexo I desta
Norma.