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TURMA EXTENSIVA MATUTINA Prof.: Marcos Dias Disciplina: Processo do Trabalho Data: 06/02/2009 - 1 – PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – INTRODUÇÃO 1 - CONCEITO PRINCÍPIO = “começo”, “início”, “primeiro momento da existência de algo”; O grande jurista Américo PLÁ RODRIGUEZ, apresenta elementos consistentes para uma definição do que seriam princípios: LINHAS DIRETRIZES QUE INFORMAM NORMAS, INSPIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE SOLUÇÕES; EMBASAM APROVAÇÃO DE NOVAS NORMAS; ORIENTAM A INTERPRETAÇÃO DAS EXISTENTES. RESOLVEM OS CASOS NÃO PREVISTOS Também é bastante oportuna a definição do jurista paulista Celso Bandeira de Melo, que transcrevemos: “princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema , verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Utilizando o conceito de Ada Pelegrini Grinover, Candido Dinamarco e Araújo Cintra, os princípios seriam os “preceitos fundamentais que dão forma e caráter ao sistemas processuais ”. 2 - PRINCÍPIOS x NORMAS JURÍDICAS Princípios são normas jurídicas? A corrente mais tradicional de juristas não identificam nos princípios a mesma natureza das normas jurídicas. E apontam as diferenças: NORMAS JURÍDICAS PRINCÍPIOS 1- São explícitas no ordenamento jurídico; 1- Geralmente estão implícitos no ordenamento jurídico. São inferidos de uma regra ou de um complexo de regras; 2- Não comportam exceções: “tudo ou nada”; 2- Não têm aplicação automática e necessária; Ex. Artigo 477, parágrafo 8 o da CLT. 3 - FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO A - FUNÇÃO INFORMATIVA Iluminam a elaboração de regras e institutos jurídicos. Nesta acepção os princípios acabam tendo uma função de FONTE MATERIAL, destinando-se ao legislador, e não apenas ao julgador e às partes. Exemplo: PL 4731/2004 : modifica os artigos 880 e 884 da CLT, e fica permitida a apresentação de embargos do devedor em caso de Execução ou penhora de bens, “ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada”. Art. 880. “Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la, na ordem estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada . Art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação . Tal projeto fere uma série de Princípios do Direito Material e do Direito Processual do Trabalho, e por isto tal projeto teve forte oposição. B - FUNÇÃO INTERPRETADORA Critério orientador do intérprete; Aqui se fala em PRINCÍPIOS DESCRITIVOS (pois são aqueles que dão a direção na interpretação da regra jurídica). Exemplo: Artigo 468, parágrafo único da CLT; Regra interpretada pela Súmula 372, I do c. TST (estabilidade econômica). C - FUNÇÃO NORMATIVA Atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de Lei.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – INTRODUÇÃO 1 - CONCEITO PRINCÍPIO = “começo”, “início”, “primeiro momento da existência de algo”; O grande jurista Américo PLÁ RODRIGUEZ, apresenta elementos consistentes para uma definição do que seriam princípios: LINHAS DIRETRIZES QUE INFORMAM NORMAS, INSPIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE SOLUÇÕES; EMBASAM APROVAÇÃO DE NOVAS NORMAS; ORIENTAM A INTERPRETAÇÃO DAS EXISTENTES. RESOLVEM OS CASOS NÃO PREVISTOS Também é bastante oportuna a definição do jurista paulista Celso Bandeira de Melo, que transcrevemos: “princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Utilizando o conceito de Ada Pelegrini Grinover, Candido Dinamarco e Araújo Cintra, os princípios seriam os “preceitos fundamentais que dão forma e caráter ao sistemas processuais”. 2 - PRINCÍPIOS x NORMAS JURÍDICAS Princípios são normas jurídicas? A corrente mais tradicional de juristas não identificam nos princípios a mesma natureza das normas jurídicas. E apontam as diferenças: NORMAS JURÍDICAS PRINCÍPIOS 1- São explícitas no ordenamento jurídico;

1- Geralmente estão implícitos no ordenamento jurídico. São inferidos de uma regra ou de um complexo de regras;

2- Não comportam exceções: “tudo ou nada”;

2- Não têm aplicação automática e necessária;

Ex. Artigo 477, parágrafo 8o da CLT.

3 - FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO A - FUNÇÃO INFORMATIVA Iluminam a elaboração de regras e institutos jurídicos. Nesta acepção os princípios acabam tendo uma função de FONTE MATERIAL, destinando-se ao legislador, e não apenas ao julgador e às partes. Exemplo: PL 4731/2004: modifica os artigos 880 e 884 da CLT, e fica permitida a apresentação de embargos do devedor em caso de Execução ou penhora de bens, “ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada”. Art. 880. “Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la, na ordem estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada”. Art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”. Tal projeto fere uma série de Princípios do Direito Material e do Direito Processual do Trabalho, e por isto tal projeto teve forte oposição. B - FUNÇÃO INTERPRETADORA Critério orientador do intérprete; Aqui se fala em PRINCÍPIOS DESCRITIVOS (pois são aqueles que dão a direção na interpretação da regra jurídica). Exemplo: Artigo 468, parágrafo único da CLT; Regra interpretada pela Súmula 372, I do c. TST (estabilidade econômica). C - FUNÇÃO NORMATIVA Atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de Lei.

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São aqueles princípios denominados PRINCÍPIOS NORMATIVOS SUBSIDIÁRIOS/SUPLETIVOS: e aqui adquirem o caráter de FONTES FORMAIS SUBSIDIÁRIAS. Artigo 8º da CLT assim o autoriza: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, (...)”. Artigo 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Existe a possibilidade de PRINCÍPIOS NORMATIVOS CONCORRENTES? É possível a existência deste tipo de princípio? SIM: A partir da 2a metade do Século XX, vários doutrinadores começaram a admitir a possibilidade de princípios com a mesma eficácia das normas jurídicas. São eles: Norberto Bobbio (“Teoria do Ordenamento Jurídico”), Ronald Dworkin (“Taking rights seriously”), José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional), Robert Alexy (“Teoria de los derechos fundamentales”); No Brasil: Eros Grau (A ordem econômica na Constituição de 1988), Paulo Bonavides; Humberto Ávila (Teoria dos Princípios) Para estes autores os princípios têm a natureza de NORMA JURÍDICA (com natureza normativa = Lei) NORMAS-CHAVES de todo Sistema Jurídico (Paulo Bonavides); SUPER-FONTE DO DIREITO (Eros Grau); MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO da Ordem Jurídica (Robert Alexy). II. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO 1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Encontra-se consagrado no inciso LIV do artigo 5o da CR: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”. Origem: Direito inglês. Artigo 39 da Magna Carta (1215) – assegurava aos súditos do rei João-Sem-Terra (barões e nobres) o julgamento por um de seus pares e de acordo com as leis do país. Antes da Magna Carta, todas as terras conquistadas pertenciam ao Rei que as distribuía entre os nobres. Entretanto, a seu gosto e sem qualquer justificativa o rei as requisitava de volta, violando as garantias da nobreza. 1354: Rei Eduardo III, editou o “Statute of Westminster of the Libertics of London”. Foi neste diploma legal que pela 1a vez se usou a expressão “due process of law”. Pelo devido processo legal deve-se entender: “as garantias assecuratórias do exercício, pelas partes, de suas faculdades e poderes processuais indispensáveis para o exercício da jurisdição”. MAURO SCHIAVI: “consiste no direito que tem o cidadão de ser processado por regras já existentes e que sejam devidamente observadas pelo Judiciário” Estas garantias não servem a interesses das partes: CONFIGURAM A PRÓPRIA SALVAGUARDA DO PROCESSO, como critério que LEGITIMA A JURISDIÇÃO. Este é o SUPERPRINCÍPIO que é tão amplo e genérico que todos os outros dele decorrem. Conforme explicita NELSON NERY JR.: “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É por assim dizer o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies”. (Princípios de processo civil na Constituição Federal, página 60) Due process of law = Deve ser entendido como uma garantia de pleno acesso à Justiça. Hoje, esta garantia não é apenas formal (no sentido de se garantir que todos os cidadãos possam acionar), mas possui a conotação de PLENO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA (expressão de Kazuo Watanabe). 2. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DE DA AMPLA DEFESA

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Estes princípios encontram-se positivados no artigo 5o, LV da CR: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Existem doutrinadores que fundem estes princípios em um só, também chamado de “princípio da bilateralidade das partes ou da bilateralidade de audiência”. Na verdade, ainda que possam ter existência autônoma, acabam expressando um mesmo fenômeno, como corolário do princípio do devido processo legal. O princípio do contraditório consiste na garantia de conhecimento bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de manifestação sobre os mesmos. NELSON NERY: “Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesa, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos”. (Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, página 172). INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO (reação) = CONTRADITÓRIO. O princípio da ampla defesa é um complemento do princípio do contraditório. Assegura ao defendente o pleno exercício de seu direito de defesa. IDÉIA TRADICIONAL: de origem romana. Contraditório = Se aplica às partes ou aos terceiros que demonstrem interesse jurídico (previsto no artigo 50 do CPC). Idéia de interesse jurídico = idéia de que um terceiro só pode influir no processo se este tiver alguma influência em uma relação jurídica sua. Idéia Patrimonialista do Direito Romano, ainda vigente no Direito Processual brasileiro. Sustenta-se que a palavra contraditório – Sugere uma contraposição de interesses. Só pode se expressar quem puder sofrer prejuízo econômico. É posição patrimonialista e subjetiva. IDÉIA MODERNA: O contraditório vem sendo alargado, erodindo-se esta idéia patrimonialista e individualista. LEONARDO GRECO: Idéia de contraditório condizente com a de influir eficazmente em decisão judicial: qualquer decisão do Estado deve ser fruto de um condicionamento. Sentença é um trabalho de colaboração, é fruto de um debate que deve ser evidenciado no curso do processo. CONTRADITÓRIO = Como DIREITO DE INFLUÊNCIA. Caso do amicus curiae do Direito Processual Constitucional. Alguém que pode contribuir com o debate e que se apresenta no processo sem ser parte e sem ter interesse jurídico no sentido técnico do termo. Perspectiva Publicista do Contraditório no Direito Processual: Faz com que se possa extrair direitos, mas também deveres. A manifestação tem que se feita de acordo com as regras processuais, e com repressão das condutas anti-éticas no Processo. EXTREMISMO DO CONTRADITÓRIO: Direito Processual Penal: o princípio do contraditório e da ampla defesa assume conotação mais rigorosa:

- Réu desassistido: Juiz nomeia-lhe defensor;

- Defesa abaixo de um padrão mínimo: réu é considerado indefeso e processo anulado;

(Artigos 261 e 263 do CPP) OBS 1: Há contraditório na fase de execução?

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Doutrina clássica: NÃO (LIEBMAN); Posição Majoritária: SIM. Mesmo a fase de execução é realizada em contraditório, sendo irrelevante o fato de não se discutir o mérito. Ao executado deve ser assegurada a informação e a reação, que pode ocorrer através de exceções, impugnações, entre outras. PROCESSO DE CONHECIMENTO (ou fase de conhecimento) = contraditório PLENO; PROCESSO DE EXECUÇÃO (ou fase de execução) = contraditório LIMITADO. OBS 2: A concessão de tutela antecipada ou de medidas liminares inaudita altera pars, ferem o princípio do contraditório? NÃO: Todas estas medidas são só são possíveis através de uma COGNIÇÃO SUMÁRIA. Estas decisões e liminares não possuem caráter de definitividade, sendo sempre concedidas em caráter precário. O contraditório é apenas postergado. Esta é também a opinião de Ada Pelegrini Grinover, Cândido Dinamarco e Araújo Cintra: “O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera pars, o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo” (in Teoria Geral do Processo, página 57). Também concorda com tal posicionamento ALEXANDRE CÂMARA: “Há que se afirmar, porém, que em algumas situações o juiz é levado a proferir decisões sem que se ouça antes uma das partes (decisões proferidas inaudita altera parte). Tais decisões se legitimam em razão de terem como pressuposto uma situação de urgência, com risco de dano irreparável (periculum in mora). Nesses casos o contraditório fica postecipado, ou seja, o contraditório se efetivará depois da prolação da decisão”. (Lições de Direito Processual Civil). Neste particular, citamos MAURO SCHIAVI: “Conforme, acertadamente, se posicionam a doutrina e a jurisprudência, a concessão de liminares sem a oitiva da parte contrária não viola o contraditório, pois se tratam de situações emergenciais. Além disso, o contraditório não resta desconsiderado, apenas, não será exercido previamente. De outro lado a Constituição não diz que o contraditório necessita ser prévio. Além disso, diante de uma situação de risco, em razão da efetividade processual e o risco de perecimento do direito, o Juiz atento à razoabilidade e à equidade, realizando um juízo de ponderação, poderá conceder a tutela liminar”. (Manual de Direito Processual do Trabalho, página 64). 3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA É algo que é compreendido de forma um pouco mais ampla do que a idéia de igualdade. IGUALDADE = Trata-se de um valor peculiar. Não basta uma igualdade formal (que é estática, que desconsidera as peculiaridades das pessoas que estão se relacionando). Igualdade material (ISONOMIA) – “tratar igualmente os iguais ou desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. É conceito que se gosta de ser atribuído a Rui Barbosa, mas é uma forma de Aristóteles = Igualdade não é estática, igualdade é um dado correlacional. Artigo 5º, caput da CR: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)”. Artigo 125, I do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento”. JOHN RAWLS (“Uma Teoria da Justiça”) – A desigualdade às vezes se justifica por interesses da Sociedade. A igualdade é um conceito, um valor que para se explicar traz em si mesmo um desvalor = Às vezes para tratar igualmente é preciso tratar desigualmente. Todos os outros valores (justiça, liberdade) não têm esta conotação. A igualdade, portanto, é dinâmica, e deve ser pensada situação a situação, de acordo com o caso que se analisa. Muitos autores tem compreendido a igualdade como um procedimento, e não como algo que tenha um conteúdo próprio. Isto porque ela não pode ser definida de forma própria. No Processo também é denominada “PARIDADE DE ARMAS”, ou IGUALDADE DE ARMAS. (Expressão usada por ADA PELEGRINI GRINOVER, criada na Alemanha, mas popularizada pelos italianos). Juiz deve zelar para que as partes tenham a mesma oportunidade, e ao mesmo tempo, como Diretor do Processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo. OBS 1: Prazos processuais diferenciados ao Ministério Público do Trabalho e à Fazenda Pública violam o princípio da isonomia?

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Não. Há uma idéia valor mais importante, que é Supremacia do interesse público que norteia a atuação destes entes no Processo. Exemplo: Artigo 188 do CPC + Artigo 1º do Decreto-Lei 779/69: prerrogativas da Fazenda Pública. 4. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL É um consectário direto da idéia de devido processo legal. Artigo 5º, LIII da CR: “Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente”. Na face procedimental do devido processo legal corresponde à idéia de que deve existir um procedimento prévio para que se possa subtrair de um indivíduo, seus bens ou sua liberdade. Idéia de que as formalidades são importantes. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL = estamos falando nesta idéia de aplicação prévia de uma formalidade. Corresponde à idéia de que deve haver o estabelecimento de Tribunais com competência e isenção para julgamento de litígios, previamente à ocorrência destes mesmos litígios. O Estado ao monopolizar a jurisdição, precisa organizar uma estrutura judiciária para exercer esta jurisdição. FREDERICO MARQUES: “O que, no entanto, constitui regra indefectível e imperativa, é o seguinte: órgão judiciário que não encontrar, na Constituição, sua origem e fonte criadora, não está investido de atribuições jurisdicionais, o mesmo se verificando com os órgãos que não se estrutura segundo a Lei Maior. A fortiori, não cabe a órgão judiciário exercer atribuição jurisdicional além dos limites traçados na Constituição” (Manual de Direito Processual Civil, 1º vol., pág. 73/74). JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO: “a essência do princípio do juiz natural encerra a idéia de que nenhum litígio poderá ser julgado sem prévia existência legal de juízo determinado. Por anteposição vai significar que nenhum sistema processual tolera a criação de tribunais especiais, de exceção ou de ocasião, sempre de inspiração política e autoritária, para o exercício do poder jurisdicional pelo Estado”. (Processo Trabalhista de Conhecimento, página 62). Proibição da criação dos Tribunais EX POST FACTO. Nomeação de Juízes AD HOC (para o caso), também viola o princípio do juiz natural. ESTADO NÃO PODE ESCOLHER O JULGADOR para o caso concreto. Modernamente = Este princípio vem se desdobrando em dois braços:

- Referentemente à pessoa do Juiz: O princípio exige isenção (IMPARCIALIDADE). Que vai se refletir no campo dos pressupostos processuais, na necessidade de ausência de suspeição ou impedimento do Juiz.

- Referentemente ao órgão jurisdicional: O princípio vai exigir que aquele órgão tenha competência para julgar tal litígio.

NELSON NERY JR., portanto, prefere falar que esta garantia é TRIDIMENSIONAL: 1. Não haverá juízo ou tribunal ad hoc; 2. Todos têm direito a submeter-se a julgamento por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3. O juiz competente tem que ser IMPARCIAL.

OBS 1: Princípio do Juiz Natural se aplica à competência absoluta apenas? Princípio do Juiz Natural, como mandamento constitucional, aplica-se ao Processo, somente à hipótese de competência absoluta, já que preceito de ordem pública. Também se aplica aos critérios de competência funcional: Juiz deprecado não pode homologar acordo nos autos da carta precatória, se apenas funcionava no processo para ouvir testemunhas. NELSON NERY JR.: “é importante salientar que o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se no processo civil, somente à hipótese de competência absoluta, já que preceito de ordem pública. Assim, não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural, como corretamente decidiu a corte italiana. A competência cumulada ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua fixação, isto é, em se tratando de competência relativa”. OBS 2: Os tribunais especializados (Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar) se constituem em ofensa ou exceção ao Princípio do Juiz Natural? NÃO, pois são previstos na própria Constituição. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Os tribunais especializados não constituem exceção ao princípio do juiz natural, pois estão previstos na própria Constituição, que prevê a existência de Justiças especializadas, com competência para julgar causas trabalhistas, militares e eleitorais”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 55).

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5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL Alguns também o denominam como princípio do acusador natural. Idéia defendida pelo Professor Paulo César Pinheiro Carneiro, no Livro “O Ministério Público no Processo Civil e no Processo Penal”. Significa, no dizer de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, “que o jurisdicionado tem a garantia constitucional de ver-se processado e julgado pelas autoridades competentes, previamente estabelecidas nas leis processuais e de organização judiciária”. Não pode haver nomeação de promotores AD HOC para um caso fora das designações legais. Garantia do promotor natural é a garantia de que haverá uma acusação idônea. Idéia retirada do princípio do devido processo legal em sua face procedimental. Artigo 5o, LIII da CR: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Artigo 5o, XXXVII da CR: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Também é fundamentado pelas cláusulas de INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL e de INAMOVIBILIDADE DOS MEMBROS DO MP. 6. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU UBIQUIDADE Artigo 5o, XXXV da CR: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”. Deve ser sempre permitido que o Judiciário dê a última palavra sobre determinado direito. PRIMEIRO DESTINATÁRIO DA NORMA: O LEGISLADOR. Porém, adverte NELSON NERY JR.: “embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicional vá a juízo deduzir pretensão”. Este princípio impõe ao Estado alguns deveres no estabelecer procedimentos adequados: 1a idéia: EFETIVIDADE Estado tem que organizar um processo que seja efetivo (EFETIVIDADE DO PROCESSO). Processo deve ser concebido como meio destinado a determinados fins. Por isto deve ser um instrumento adequado, com mecanismos pertinentes à tutela de todas as espécies de direitos. LUIS ROBERTO BARROSO: Efetividade não é só se preocupar com eficácia. É preciso se preocupar com seu impacto social, com sua repercussão na Sociedade. Tutelas diferenciadas = Nada mais é do que a aplicação da efetividade do processo. É a preocupação com os defeitos de qualquer codificação e com a ordinarização do procedimento. Escola exegética – tinha uma fé cega no legislador de que este conseguiria abarcar numa codificação todas as espécies de conflitos. Problema de codificação – Realizada no século XIX. Novos conflitos que a legislação muito pouco fluida, não consegue responder de forma imediata. Procedimento comum ordinário – Reflexo da codificação no Processo Comum; Traduz a idéia de que qualquer conflito pode se submeter a este procedimento. Idéia de Tutela diferenciada = idéia de que, ao lado do procedimento comum ordinário, existe uma preocupação de criar procedimentos especiais, de mecanismos alternativos, que versem sobre direitos especiais. É tentar criar o mito de que o legislador pode, tratando tudo de forma única, abarcar todas as situações da vida. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Modelo liberal-individualista, inspirador do CPC e da CLT, mostra-se inválido, insuficiente, inadequado e ineficaz para solucionar os novos conflitos civis e trabalhistas de massa. MODERNO SISTEMA DE ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA DO TRABALHO, com aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor (que alguns autores passam a chamar de SISTEMA DE ACESSO METAINDIVIDUAL. 2a idéia: ACESSO À JUSTIÇA Alguns autores inclusive tratam esta idéia como um PRINCÍPIO. KAZUO WATANABE: Como já dito anteriormente prefere falar em princípio do acesso à uma ordem jurídica justa. Uma coisa é garantir a acessibilidade (que as pessoas tenham como levar o conflito ao Judiciário). Mas só isto não basta. É preciso se preocupar com resultados. PROCESSO CIVIL “DE RESULTADOS” = expressa justamente a qualidade da prestação jurisdicional, com seu impacto social.

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FORMALISMO X FORMALIDADE. Ada Pelegrini fala inclusive em “deformalização”. Mas deve evitar-se os desvios e exageros. ADRs (alternative dispute resolutions) = meios alternativos de solução de conflitos (leis 9.099/95 e 10.259/2001). Mediação, conciliação e arbitragem. Controvérsias: LEIS QUE EXIGEM INGRESSO INICIAL NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, ANTES DE ACESSAR O JUDICIÁRIO Questão previdenciária = Segurado precisaria inicialmente ingressar administrativamente. Cláusula legal não pode exigir o EXAURIMENTO da esfera administrativa. Tratam-se de esferas independentes. Isto é inconstitucional, que viola o acesso à justiça. Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data): Lei exige que a pessoa inicialmente tem que comprovar que fez o requerimento administrativo. STF considerou constitucional tal exigência, porque não se exige o exaurimento da instância administrativa. É também o disposto no STJ (Súmula 2). Exceção constitucional: Justiça Desportiva Artigo 217, parágrafo 1o da CR: “(...) após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva reguladas em Lei”. STF: Precedente clássico (relator Ministro Moreira Alves) de que o STF não tem possibilidade de declarar inconstitucional normas constitucionais originárias. 7. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A inexistência de impedimento ou suspeição do Juiz é um PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO DO PROCESSO. Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: Artigo 10: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ele em matéria penal”. CARNELUTTI: O juiz deve se postar entre as partes, em posição eqüidistante, e acima das mesmas. Os casos de imparcialidade do Juiz estão previstos nos artigos 134 e 135 do CPC e no artigo 801 da CLT. Juiz tem o dever de declarar sua parcialidade e abster-se de conduzir o feito (presentes as hipóteses legais). OBSERVAÇÃO: IMPARCIALIDADE x NEUTRALIDADE; O fato do juiz ser imparcial não implica em sua neutralidade. Explica KAZUO WATANABE: “O processualista moderno sabe também que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade axiológica, porque o juiz é membro da sociedade em que vive e participa do seu acervo cultural e problemas que a envolvem, advindo daí as escolhas, que, através dele, a própria sociedade vem a fazer no processo. Agindo como canal de comunicação entre o universo axiológico da sociedade e o caso concreto, o juiz não inova e não infringe o dever de imparcialidade”. 8. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS Verdadeira garantia das partes contra o arbítrio dos juízes: Artigo 93, IX da CR: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade (...)”. Artigo 832 da CLT: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”. Este princípio tem dois motivos específicos: 1o) Interesse das partes As partes necessitam saber o motivo e as razões do Juiz ao decidir, para que possam fundamentar adequadamente eventuais recursos (ou se convencer da justiça da decisão). Direito de Consideração = As partes têm direito de saber se o Juiz levou em consideração os argumentos das partes; Dever de Atenção = Para o juiz existe o dever de prestar atenção aos argumentos das partes. Mas: Juiz não está obrigado a rebater, a refutar, a debater analiticamente todos os argumentos das partes. Este interesse privado das partes se desdobra em dois: a) interesse recursal: para interpor adequadamente os recursos, as partes precisam conhecer as razões da decisão; b) interesse psicológico: partes precisam saber quanto ao acerto ou desacerto de sua conduta e da necessidade de adequação de seu comportamento. 2o) Interesse Social A motivação das decisões é essencial para que se possa assegurar a participação da sociedade no CONTROLE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

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Este controle não é apenas da correção da decisão ou da justiça da sentença. É um controle também da imparcialidade do Juiz. Idéia de que a censura pública sobre decisões pode motivar uma revisão da jurisprudência. 3o) Interesse para o próprio Judiciário Existe um interesse de legitimar a atividade jurisdicional. O Juiz não tem um procedimento de legitimação a priorístico (não é votado). Todo exercício de poder estatal deve ser legitimado pelo povo. PARADOXO DA DEMOCRACIA: Juiz, que é um técnico, sem legitimação pelo povo, pode declarar que determinada lei é inconstitucional, mesmo tendo a lei sido criada por órgão legitimado pelo povo. LEGITIMAÇÃO A POSTERIORI: legitimação fluida, dinâmica, que vai se fazendo a medida em que o Juiz vai motivando as suas decisões, e demonstrando que julga de acordo com a norma legal. E também: Artigo 896-A da CLT: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. OBSERVAÇÃO: MÁCULA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO no artigo 895 da CLT? Artigo 895 da CLT: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”. Não: É o caso de MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 9. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Significa a preocupação com a celeridade, com a rapidez do procedimento. É preciso tomar cuidado com a HISTERIA DA CELERIDADE. O Processo, na realidade, foi feito para demorar. Mas não pode demorar excessivamente. DURAÇÃO RAZOÁVEL x DURAÇÃO CÉLERE: Origem e Base Constitucional: Criado pela Emenda 45/2004, no artigo 5o, LVIII da CR. “A todos no âmbito judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua rápida tramitação”. Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 8º (incorporado no ordenamento interno por Decreto Legislativo em 1992): já trazia a previsão da duração razoável. (Preconizada também por José Rogério CRUZ e TUCCI). ITÁLIA: Reforma na Constituição (artigo 111) em 2001. Itália estava sendo condenada pela Corte Européia de Direitos Humanos por demora no processo (por causa dos danos marginais) Inclusão no artigo 111 da Constituição da República: duração razoável. Aplicação prática deste princípio: 1a possibilidade: FIXAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO PROCESSO que estiver demorando muito: Mandado de Segurança exigindo que o Desembargador fixe um prazo para que o juiz decida ou dê fim ao processo. Esta fixação pode infringir o DEVIDO PROCESSO LEGAL (procedimento não previsto a prioristicamente na Lei). Que prazo vai ser fixado? Os prazos têm que ser fixados em Lei, e não ficar ao arbítrio do Juiz, para ser determinado caso a caso. 2a possibilidade: INDENIZAÇÃO Pela demora no processo podem surgir danos marginais.

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Tempo no processo gera para os litigantes um DANO MARGINAL. Trata-se de um dano que não decorre da derrota na pretensão, no processo. E que é imposto não só ao vencedor como ao vencido. BARBOSA MOREIRA: tem admitido esta novidade, a exemplo do que acontecia com a Itália. Novas aplicações deste Princípio: - EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO (Processo Penal); - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e ATOS ATENTATÓRIOS DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Quando a parte se utiliza de expedientes protelatórios (artigos 14 a 17 e 600 do CPC). - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: com base no artigo 273, II do CPC: Artigo 273, I do CPC (chamada de tutela de segurança, que tem base nos pressupostos clássicos da tutela de urgência – verrosimilhança (fumus boni iuris) e periculum in mora);

x Artigo 273, II do CPC (tutela de evidência – mecanismo de combate a condutas protelatórias no processo, eis que leva em consideração apenas se a parte está se valendo do processo para impedir a satisfação do direito). TUTELA DE EVIDÊNCIA = Existe para inverter o ônus do tempo do processo. Faz este ônus pesar sobre a parte que estava protelando, que passa a ter interesse em sentença definitiva o mais rápido possível para reverter a decisão anterior. 10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Está previsto constitucionalmente no artigo 93, IX da CR/88: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos no quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Artigo 5º, LX da CR: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” E também na legislação INFRACONSTITUCIONAL: Artigo 155 do CPC, 1a parte: “Os atos processuais são públicos. Correm todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”. Artigo 444 do CPC, 1a parte: “A audiência será pública; nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas fechadas”. Artigo 813 da CLT: “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”. Artigo 770 da CLT: “Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas”. 11. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Raiz Histórica: Código de Hamurabi na Babilônia. Seu objetivo é evitar abuso de poder por parte do Juiz, o que poderia acontecer caso sua decisão não fosse passível de reexame. NELSON NERY JR: “o princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do Juiz, o que poderia, em tese ocorrer se não estiver a decisão sujeito à revisão por outro órgão do Poder Judiciário”. (Teoria Geral dos Recursos, página 37).

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JOSÉ JANGUIÊ B. DINIZ acentua que tal princípio vige em todos os países cujas ordenações jurídicas velam pelos DIREITOS HUMANOS e DEMOCRACIA. Este princípio é Constitucional? 1ª CORRENTE: SIM, E ESTÁ PREVISTO NO ART. 5º, LV DA CR: Artigo 5º, inciso LV da CR: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”. LUIS CARLOS ROBORTELLA / J. JANGUIÊ B. DINIZ, adeptos da 1ª corrente advogam pela derrogação tanto da Lei 5584/70, quanto da Lei 6830/80 (artigo 34), por ferirem o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Há autores que entendem que o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório estaria implícito na Constituição, em face da regulamentação dos recursos extraordinário e especial, prevista nos artigos 102 e 105 da CR. 2ª CORRENTE: NÃO. Este princípio não é constitucional, mas tão somente, REGRA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (artigo 92, caput da CR) NELSON NERY JÚNIOR: não ocorre garantia constitucional explícita, MAS MERA PREVISÃO na medida em que a Constituição prevê para todos os Tribunais competências originárias e em grau de recurso. Para ele é o legislador infraconstitucional que torna efetivo ou não esse princípio, imprimindo-lhe OPERATIVIDADE. Daí existirem algumas leis que restringem o cabimento de recursos, e não são INCONSTITUCIONAIS. A própria Constituição admite recursos de competência originária do STF, por exemplo, a Ação Direita de Inconstitucionalidade. Não há recurso neste particular. Haveria norma constitucional inconstitucional? Dentre os adeptos desta corrente temos CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, MAURO SCHAVI, WAGNER GIGLIO. MAURO SCHIAVI: “Tem prevalecido o entendimento, no nosso sentir correto, de que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional, pois a Constituição não o prevê expressamente, tampouco decorre do devido processo legal, do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à Justiça e ao contraditório são princípios constitucionalmente consagrados, mas não o duplo grau de jurisdição, pois o art. 5º, LV da CR alude aos méis e recursos inerentes ao contraditório e ampla defesa. O termo recurso não está sendo empregado no sentido de ser possível recorrer de uma decisão favorável, mas dos recursos previstos em lei para o exercício do contraditório e ampla defesa. Portanto, o direito de recorrer somente pode ser exercido quando a Lei o disciplinar e estiverem observados os pressupostos”. (Manual de Direito Processual do Trabalho, página 585). WAGNER GIGLIO: “O legislador ordinário não tem a obrigação imposta pela regra constitucional em debate, de estipular recursos para todos os processos; havendo recurso previsto em lei, sua utilização é garantida pela regra constitucional”.(Direito Processual do Trabalho, página 442). TST se posiciona neste sentido: “ARTIGO 5º, inciso LV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, e parágrafo 4º do ARTIGO 2º DA LEI 5584/70. ALÇADA. A Alçada, para efeito de recorribilidade em recurso ordinário, em nada foi alterada pelo advento da Constituição Federal de 1988, que, em harmonia histórica com outros textos constitucionais pátrios, não garante o duplo grau de jurisdição, podendo a lei ordinária restringir o cabimento do recurso, inclusive por meio de alçada. Recurso não conhecido”. (TST, E-RR 40073/91 - Rel. Ministro Armando de Brito - DJU 29/10/1993, pág. 23032) “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 2o, da Lei 5584/70. Essa restrição não colide com o artigo 5o, LV da Constituição da República, que não contém norma ampla a assegurar o duplo grau de jurisdição, mas sim o direito de ampla defesa, através do caráter dialético do processo que caminha através de contradições a serem finalmente superadas pela atividade sintetizadora do Juiz” (TST RR 56101/92, Ac. 1329/93. Rel. Min. Indalécio Gomes Neto) Esta discussão é importante por causa da regra do ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º da Lei 5584/70: Esta regra, a princípio, não geraria problemas de inconstitucionalidade, caso adotássemos a 2ª corrente; Tanto que o TST tem admitido a recepção do artigo 2º da Lei 5584/70. Súmula 356, TST: “Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo. O art. 2º, par. 4º, da Lei 5584/70 foi recepcionado pela CR/88, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo” OBSERVAÇÃO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS É EXCEÇÃO AO DUPLO GRAU? NELSO NERY JR.: Não. Por que se tratariam de causas mais importantes, com maior necessidade de experiência dos Juízes e de decisão colegiada... Significa apenas que o duplo grau de jurisdição não se aplica em plenitude. 12. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL É o princípio que rege a conduta ética das partes.

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HÉLIO TORNAGHI: “leal, do latim legalis (...) é aquele que no trato ou até no litígio com outrem observa as regras da lei moral, faz jogo limpo, sem ardis, sem enganos, sem fraude, sem astúcia. Para exprimir a lealdade o grego tem palavras que bem a definem: beleza e bondade (...). Leal é o que procede conforme a lei (...), conforme a justiça (...), com probidade (...). Proceder com lealdade é agir às claras, sem embustes, ciladas ou armadilhas. É a honestidade na ação”. (Comentários ao CPC, Ed. RT, página 145). As partes não podem se servir do PROCESSO para:

- Faltar com o dever de verdade;

- Agir deslealmente;

- Empregar artifícios fraudulentos;

JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO: Este princípio se materializa no estabelecimento de sanções no CPC ao denominado litigante de má-fé. Previsto em vários dispositivos legais do CPC: Artigo 14 do CPC “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma

participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé”.

Artigo 16 do CPC “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

Artigo 17 do CPC “Reputa-se litigante de má-fé: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Artigo 538, parágrafo único do CPC.

“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (...)”.

Artigo 600 do CPC “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I – frauda à execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV – não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução”.

Artigo 601 do CPC. “Nos casos do artigo anterior o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução”.

OBS 1: Este princípio é aplicável ao Processo do Trabalho? Há quem sustente que não, considerando que no Processo do Trabalho ainda vigora o jus postulandi. Assim, a parte que pessoalmente comparece em juízo não tem um exato discernimento do que seria lícito ou ilícito fazer. Discordo: O Artigo 14, caput do CPC se dirige às partes, inclusive. OBSERVAÇÃO: COMTEMPT OF COURT (artigo 14, parágrafo único do CPC) “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”. Multa ao Oficial de Justiça que retém indevidamente mandado além do prazo?

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Multa a terceiro que não responde a ofícios com determinação do Juízo? 13. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE (aproveitamento ao máximo dos atos processuais). O Processo não é um fim em si mesmo. Deve ser sempre instrumento de Justiça. O processo é meio, e deve ser instrumento de realização do Direito Material. Previsto expressamente no CPC: Artigo 154 “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão

quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Artigo 244 “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade”.

Mas também encontra-se presente na CLT: Artigo 796: “A nulidade não será pronunciada: a) quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa”. Ex. Há nulidade se o Réu não apresentar exceção de incompetência relativa, mas a suscitar como preliminar na contestação? 14. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO ou DA DISPONIBILIDADE Basicamente se define como: PRINCÍPIO QUE ATRIBUI ÀS PARTES LITIGANTES A INICIATIVA DA FORMAÇÃO DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. NELSON NERY JÚNIOR: “o princípio dispositivo “respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Também neste sentido ADA PELEGRINI, CÂNDIDO DINAMARCO e ARAÚJO CINTRA: “O princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet”. Ensina JULIO CESAR BEBBER: “Temos, então, que o princípio dispositivo, em sua moderna configuração, deve ser visto sob a seguinte ótica: a) é das partes a iniciativa das alegações e dos pedidos, ou seja, as partes limitam a atuação investigativa do juiz aos fatos por elas levados aos autos; b) a iniciativa das provas não é privativa das partes, tendo o juiz ampla liberdade para determinar qualquer diligência necessária ao integral esclarecimento dos fatos”. Está adstrito à prova: CPC CLT Artigo 333: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Artigo 818: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

FUNÇÃO: RESGUARDAR A IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PROCESSO CIVIL, já não é mais totalmente dispositivo: Artigo 342 do CPC: ”O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa”. Artigo 382 do CPC: “O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas”. A contraposição a este princípio é o PRINCÍPIO DO INQUISITIVO (sistema da livre investigação das provas). Este princípio é a regra no Processo Penal. Mas face à mitigação do princípio dispositivo tem alcançado certa força no Processo Civil e também no Processo do Trabalho.

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Artigo 765 da CLT: “Os juízos ou Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. 15. PRINCÍPIO DA DEMANDA E DO IMPULSO OFICIAL É expresso no brocardo romano: nemo judex sine actore. Artigo 2o do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Artigo 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte mas se desenvolve por impulso oficial”. A parte final do artigo 262 do CPC, acaba revelando outro princípio: o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. Atenção: Artigo 4o da Lei 5584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz”. Exceções ao Princípio da Demanda no Processo do Trabalho: a) EXECUÇÃO EX OFFICIO Artigo 878 da CLT: “A execução será promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO: a deflagração da execução ex officio pelo juiz não é exceção ao princípio da demanda, mas simples manifestação do princípio do impulso processual; Execução não é PROCESSO AUTÔNOMO, posto que exige um processo de conhecimento. Neste sentido, também ISIS DE ALMEIDA. X JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, WAGNER GIGLIO, TOSTES MALTA. A execução é um Processo Autônomo: se formaria uma nova relação processual no PROCESSO DO TRABALHO. Assim para estes autores, o artigo 878 da CLT representaria uma exceção ao Princípio da demanda. b) DISSÍDIOS COLETIVOS Artigo 856 da CLT: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá também ser instaurada por iniciativa do presidente ou ainda a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho”. Pergunta: A Lei 7.783/89 (Lei de Greve), revogou a instauração de ofício? Artigo 8o: “A justiça do trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do MPT decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar de imediato, o competente acórdão”. JÚLIO CÉSAR BEBBER: Não houve revogação por que os dispositivos legais são compatíveis. Um não exclui o outro. (Júlio César Bebber). Houve revogação da instauração da instância de ofício pela EC 45/2005? CARRION: EC 45/2004: revogou a possibilidade de instauração de ofício (§2º do artigo 114 da CR). Mesma opinião de BEZERRA LEITE. VALENTIN CARRION entende que sim. Decorre do disposto nos parágrafos 2o e 3o do artigo 114 da CR (que omitiu o Presidente do TRT): Parágrafo 2o: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Parágrafo 3o: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

C) ARTIGO 39 DA CLT Se a Delegacia Regional do Trabalho, processando a reclamação administrativa não tiver meios de apurar a existência ou não da relação de emprego, deverá encaminhar o processo à Justiça do Trabalho, que recebendo-o, providencia ex officio a citação do empregador.

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Art. 39 – “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado”. Para RENATO SARAIVA, é clara exceção ao princípio da demanda no Processo do Trabalho. III – PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Especificamente dentro do Processo do Trabalho, há quem diferencie os princípios gerais do processo, das peculiaridades e das técnicas de procedimento. Classificação defendida por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO: CONCEITO Princípios Gerais do Processo “Estruturam o tronco comum do processo, e dizem respeito a todos os

sistemas processuais”. Peculiaridades Completam os princípios com vistas a cada sistema, dando-lhes

identidade própria (seriam os princípios próprios ou especiais de cada sistema processual – civil, penal ou trabalhista).

Técnicas de Procedimento Alongamento dos princípios, dizem respeito ao procedimento: são uma postura (instrumento) de aplicação do princípio.

A doutrina não se entende quanto à classificação acima delineada. Alguns chamam, por exemplo, a Oralidade de princípio peculiar do DPT (José Augusto Rodrigues Pinto), outros a chamam de técnica de procedimento (Isis de Almeida). Por isto, preferimos o tratamento abaixo dispensado, tratando-os indistintamente como Princípios específicos do Processo do Trabalho.

1) PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE

Encontra-se consagrado no artigo 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Ressalta AMADOR PAES DE ALMEIDA que “não importa nem mesmo a falta de aptidão técnica da parte, para fazê-lo, pois a própria lei, presumindo-o, faculta ao juiz impulsionar, de ofício o processo, quando empregados e empregadores comparecerem pessoalmente em juízo”. Artigo 4o da Lei 5584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz”. Pergunta: Sindicato, como substituto processual, pode demandar sem advogado invocando a regra do jus postulandi? Não. O princípio previsto no artigo 791 da CLT destina-se expressamente aos empregados e aos empregadores, e não a qualquer parte. Pergunta: a CR revogou o jus postulandi por força do artigo 133? Súmula 329 do c. TST: “Mesmo após a promulgação da CR/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho”. Não: já há decisão do STF neste particular (ADIN 3.168). “Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da lei 9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal". (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-6-06, DJ de 3-8-07) Pergunta: O artigo 344 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho? Artigo 344 do CPC: “A parte será interrogada na forma prescrita para inquirição de testemunhas”.

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Parágrafo único: “É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte”. Não se coaduna com o artigo 791 da CLT (jus postulandi). Se a parte pode postular em juízo e pode fazer perguntas à outra parte por intermédio e com autorização do Juiz, como determinar que esta parte se ausente da sala de audiências quando do interrogatório da outra parte?

2) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O Princípio Protetor deriva da própria razão de ser do Direito do Trabalho. Mas o princípio protetor é um princípio que rege o Processo do Trabalho? COQUEIJO COSTA: “O Processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de composição de lides, que garante efetividade do direito material. E como este pode ter natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber adaptar-se a essa natureza diversa”. Não há dúvidas de que este princípio encontra-se presente no Processo do Trabalho. Várias normas assim o atestam:

- Gratuidade de justiça concedida ao empregado e não ao empregador;

- Competência territorial designada para o local de prestação de serviços, onde seria mais fácil o acesso aos meios de prova pelo emprego (Artigo 651 da CLT).

- Impulso oficial ex officio (que segundo Wagner Giglio favorece o empregado, já que o empregador raramente é autor).

- Tratamento diferenciado pela ausência na audiência inicial: Autor (arquivamento) e Réu (revelia). – Artigo 844 da CLT citado por Carlos Henrique Bezerra Leite.

- Obrigatoriedade do depósito recursal (parágrafo 4o, artigo 899 da CLT) para o empregador-recorrente, e não para o empregado.

- Inexistência de previsão legal do instituto de “custas proporcionais” ou da “sucumbência recíproca”. Ainda que parcialmente procedente o pedido do empregado, é o empregador que sempre pagas as custas de acordo com o valor da condenação (artigo 789, I c/c §1º da CLT) .

- No artigo 796, “b” da CLT: “A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa”. (Júlio César Bebber). Sistema legalista nas nulidades abandonado em prol do sistema teleológico das nulidades.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite seriam justificativas para o Princípio Protetor: a) Desigualdade econômica;

b) Desequilíbrio para a produção de provas;

c) Ausência de um sistema de proteção contra despedida imotivada;

d) Desnível cultural entre os sujeitos da lide;

Pergunta: Este princípio, face à nova competência da Justiça do Trabalho, será aplicado a toda e qualquer demanda que tramitar nesta Justiça Especializada?

- Ações decorrentes de relação de trabalho (que não seja de emprego);

- Ações referentes às multas administrativas;

- Ações entre sindicatos;

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Todavia a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras relações de trabalho, bem como para as cobranças de multa administrativas e contribuições previdenciárias, certamente exercerão influência na aplicação do princípio da proteção, pois nas ações em que figurarem trabalhadores autônomos, o INSS, os Sindicatos e a União, indaga-se: quem é o hipossuficiente? Quem será o destinatário do princípio da proteção? TST: INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005: Entendimento de que as regras de Processo a serem aplicadas às ações da nova competência é o Processo do Trabalho.

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3) PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

Mencionado por Humberto Theodoro Júnior: “o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, é o da FINALIDADE SOCIAL, de cuja observância decorre uma quebra da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal ”. (in Compêndio de Direito Processual do Trabalho, página 62). Direito Processual do Trabalho = reconhece que o trabalhador deve ser auxiliado pela autoridade julgadora; Princípio protetor = A própria Lei é quem confere a desigualdade no plano processual; Princípio da finalidade social = Permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução mais justa, até o momento da sentença. Artigo 5o da LICC: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

4) PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO

AMADOR PAES DE ALMEIDA: “com efeito, enquanto o processo do trabalho tem como objeto o próprio fenômeno social, o processo civil envolve apenas interesses individuais. Por isso que, ao contrário deste último, que se reveste de manifesto formalismo, o processo do trabalho é flagrantemente informal, orientando-se por princípios menos complexos, com o propósito de celeridade” (Curso Prático de Processo do Trabalho – ed. Saraiva, São Paulo, 1991, página 62). Sintomas do princípio da simplicidade (que para alguns seria uma técnica de procedimento): Artigo 840 da CLT: reclamação pode ser escrita ou verbal; Artigo 841 da CLT: notificação é efetuada pelo Diretor de Secretaria; Artigo 899, caput da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição”.

5) PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

Consiste no contato direto do juiz com as partes, com as demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas, peritos, tradutores, oficiais, intérpretes) e com as provas. O Juiz recebe de forma direta, o material instrutório e elementos empíricos dos autos nos quais baseará sua decisão. É um princípio que também está consagrado no CPC: Artigo 446, II do CPC: “Compete ao juiz em especial: II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas”. Artigo 820 da CLT: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas temporários, das partes, seus representantes ou advogados”. Há decisões que consagram este princípio: “Cabe ao julgador de primeira instância, que se vê frente a frente com as testemunhas, mirando-lhes o semblante, buscar a verdade. Apenas o Juízo sentenciante tem condições de extrair a verdade dos fatos, pois a fase de instrução proporciona uma proximidade física entre magistrado e jurisdicionados, capacitando aquele a detectar indícios de inidoneidade”. (TST-RR-4381/94, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DJU 21/10/19994, página 28582). Exceção ao Princípio da Imediatidade: PROVA EMPRESTADA.

6) PRINCÍPIO DA NÃO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ COM A CAUSA

O princípio da identidade física do juiz com a causa vigora no Processo Civil. Acerca dele, já se manifestaram alguns autores:

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Segundo FREDERICO MARQUES, “incindivelmente ligado à imediatidade é o princípio da identidade física do juiz, no processo civil, significando que o Juiz que dirige a instrução do processo há de ser o Juiz que decida o litígio”. Está previsto no artigo 132, caput do CPC: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. É magistralmente justificado por FRANCISCO CAMPOS: “O juiz que dirige a instrução do processo há de ser o juiz que decida o litígio. Nem de outra maneira poderia ser, pois o processo visando à investigação da verdade, somente o juiz que tomou as provas está realmente habilitado a apreciá-las do ponto de vista do seu valor ou da sua eficácia em relação aos pontos debatidos”. Este princípio aplica-se ao Processo do Trabalho? Súmula 136 do c. TST: “não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz”. Súmula 222 do STF: “O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”. A Súmula 136 foi editada numa época em que ainda existiam os Juízes Classistas na Justiça do Trabalho, que foram extintos pela Emenda Constitucional 24/1999. Explicava tal posicionamento ISIS DE ALMEIDA: “É que, sendo a Junta de Conciliação e Julgamento um órgão colegiado, o Juiz, presidente da Junta, não atua na decisão individualmente, não se podendo, portanto, aplicar a disposição processual civil supracitada”. Entretanto, a Súmula 136 do c. TST continua vigorando, não tendo sido cancelada. Há fortes vozes na doutrina que entendem que esta Súmula precisa ser cancelada. (FRANCISCO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR BEBBER, AMAURI MASCARO NASCIMENTO). Em alguns TRTs, existem Provimentos em sentido contrário:

PROVIMENTO Nº 06/2007

CONSIDERANDO que o artigo 132 do código de Processo Civil, que excetua o princípio da identidade física do juiz, enumera, taxativamente, tais exceções; CONSIDERANDO, que entre tais exceções não se encontra a remoção de vara, comarca ou circunscrição; CONSIDERANDO que a competência normativa das Corregedorias de todos os segmentos judiciários limita-se às normas procedimentais, nas lacunas da lei (praeter legis) e considerando, ainda, que a competência é

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matéria de direito processual substancial, regida pela Constituição da República, pela lei processual e pelas leis de organização judiciária e que, por isso mesmo, refoge às atribuições da Corregedoria; CONSIDERANDO finalmente, que a remoção, após o encerramento da instrução, não afeta a competência originária e funcional do juiz que a encerrou e continua em primeira instância, ainda que noutra Vara, R E S O L V E: Art. 1º. Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 1º do Provimento nº. 01 de 2006 desta Corregedoria. Art. 2º. São exceções ao princípio da identidade física do juiz aquelas estatuídas no artigo 132 do Código de Processo Civil. Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pergunta: Aplica-se ao Juiz de direito investido de jurisdição trabalhista o princípio da identidade física do Juiz? Mesmo na época em que existiam os classistas entendia-se que sim. Citamos ISIS DE ALMEIDA: “Entende-se, porém, na jurisprudência e na doutrina, que, tratando-se de juiz de direito investido de jurisdição trabalhista, nas comarcas em que não exista Junta de Conciliação e Julgamento, ou no caso do Juiz do Trabalho, quando na execução, atua individualmente, o princípio deve ser respeitado”.

7) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM AUDIÊNCIA

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO = segundo este princípio todos os atos processuais devem concentrar-se num único momento. No Processo do Trabalho, os atos processuais “concentram-se em uma audiência de instrução e julgamento”, que será contínua, segundo dispõe o artigo 849 da CLT. A única exceção é a petição inicial, que deve estar acompanhada de todos os documentos (artigo 787 da CLT). Este princípio norteia a conduta processual do Juiz no sentido de praticar o maior número possível de atos e de decisões interlocutórias no ato complexo e mais abrangente que é a audiência. Na audiência trabalhista o Juiz: faz o saneamento do processo; julga as preliminares; especifica as provas a serem produzidas; colhe as provas; encerra a instrução; julga a demanda. RITO SUMARÍSSIMO: Princípio ganha mais força: Artigo 852-H da CLT.

8) PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Segundo FREDERICO MARQUES, “oralidade, no seu sentido comum é o predomínio da palavra oral nas declarações das partes perante juízes e tribunais. Em contraposição, nesse caso, à oralidade, há o princípio da escritura (ou procedimento escrito), em que prepondera a palavra escrita”. Nas palavras de Eduardo Couture, o princípio da oralidade é aquele que, opondo-se ao princípio da escritura, “surge de um direito positivo no qual os atos processuais se realizam de viva voz, normalmente em audiência, e reduzem as peças escritas ao estritamente indispensável”. No Direito Processual do Trabalho, PREDOMINA a oralidade. Observa AMADOR PAES DE ALMEIDA: “É eminentemente oral, ao contrário do processo civil, que quase todas as pretensões são formuladas por petições escritas. Em razão disto, acolhe a legislação processual do trabalho a petição verbal e, conquanto na prática se admita o contrário, a contestação é oral (Artigo 846, CLT). Ainda dentro desse princípio, o debate é oral – as chamadas razões finais orais que, no processo do trabalho, substituem o memorial escrito, e a própria sentença se reveste dessa condição (artigo 850, CLT)”. (Curso Prático de Processo do Trabalho – ed. Saraiva, São Paulo, 1991, páginas 63/64). AÇÕES DE ALÇADA: oralidade é absoluta: Artigo 2o, parágrafo 3o da Lei 5584/70: “Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato” . - Processo do Trabalho: Artigo 847 da CLT: Prazo de 20 minutos para defesa oral; Artigo 850 da CLT: Prazo de 10 minutos para razões finais; (que em regra são orais).

9) PRINCÍPIO IDEAL – ULTRAPETIÇÃO ou PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO

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Em regra, ante o disposto no artigo 128 e 460 do CPC, um julgamento ultra, citra ou extra petita é nulo. Isto porque o juiz deve julgar segundo o que foi alegado e provado pelas partes, não podendo ir além, nem ficar aquém ou fora dos limites do pedido. Existem, no entanto, casos específicos em que é permitido que o juiz decida fora do pedido: Artigo 484 da CLT “Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”. Admite o reconhecimento, de ofício, da culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, quando a instrução revele a concorrência e concomitância de faltas, tanto por parte do empregado como por parte do empregador. Artigo 496 da CLT + Súmula 396 do TST “Quando a reintegração for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”. Trata-se de dispositivo concernente ao inquérito judicial, ação que tem caráter dúplice: vale dizer, se o juiz julga improcedente o inquérito por falta grave, automaticamente determina a reintegração do empregado estável com as vantagens devidas. Entretanto, se reputá-la desaconselhável pode determinar a conversão em indenização daquela obrigação de fazer. Artigo 467 da CLT “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”. Valentin Carrion ao comentar este artigo afirma: “A condenação independe de requerimento na petição inicial, podendo ser pleiteada até o julgamento”. SÚMULA 293 do TST “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”. Julgados neste particular: “PRINCÍPIO ULTRAPETIÇÃO. Apresentados pelo autor na petição inicial os fatos que enriquecem a causa de pedir, há que se aplicar o princípio da ultrapetição, pelo qual deve o magistrado interpretar o pedido sem aplicação do formalismo e rigor do art. 460/CPC, a despeito do observado no art. 769/CLT, por ter o processo do trabalho princípios peculiares, que privilegiam a substância e não a forma”. (TRT/3ª Região, 00605-2007-038-03-00-1, Turma Recursal de Juiz de Fora, Relator Heriberto de Castro). “PROCESSO DO TRABALHO "VIDA PRÓPRIA - PRINCÍPIOS DA EXTRA E DA ULTRAPETIÇÃO" PEDIDO CONTIDO EM OUTRO PEDIDO MAS NÃO EXPRESSO FORMALMENTE" Preciso é valorizar sempre e sempre o Processo do Trabalho, que nasceu simples e eficaz; desgarrado do Processo Civil, adquiriu vida própria, personalidade marcante, e plena maturidade científica para impor-se, difundindo seus institutos, suas regras e seus princípios especiais, dentre os quais se inserem os da ultra e da extra petição. A evolução da processualística não pode deixar para trás o que esteve na frente. O Processo do Trabalho, apesar de criticado por alguns, vem servindo de inspiração constante para a reforma do Processo Civil, embora o legislador continue avaro quando ele é o alvo. Talvez por isso e até mesmo por isso, ele não interrompe seu ciclo evolutivo célere. Poucas normas; intensa criatividade dos juízes do trabalho, que muito fizeram e muito hão de fazer para construir sólida jurisprudência e farto manancial para a doutrina. Não há ciência processual que resista à falta de efetividade. Ademais, a fissura legislativa permite a depurada recepção daquilo que é bom e compatível, consoante art. 769 da CLT. Desde as suas origens, o Processo do Trabalho admite a aplicação dos princípios da extra e da ultrapetição "o importante é que não se ulcere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pouca influência havendo a forma como ele é deduzido, se expressa ou implicitamente. Da mesma forma que a sentença, em certos casos, pode conter efeitos anexos, também o pedido pode encerrar pretensão implícita, imanente ou subentendida, que não se submete ao rigorismo do Processo Civil”. (TRT/MG, 00003-2007-103-03-00-9, 4ª Turma, Relator Luiz Otávio Linhares Renault, Publicado no DJMG 30/10/2007)

10) PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Este princípio deriva do princípio da primazia da realidade do Direito Material. E está expresso no Artigo 765 da CLT: “Os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Este princípio é mais acentuado no Direito Processual do Trabalho. O Juiz deve se preocupar ao máximo com a instrução das provas buscando a verdade real, ainda que esta esteja dissonante de documentos formais.

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11) PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

A justiça do trabalho é a única que pode exercer o chamado Poder Normativo: Criação de normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo SENTENÇA com eficácia ULTRA PARTES (efeitos se irradiam para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo). Parágrafo 2o, artigo 114: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

12) PRINCÍPIO DA CONCIABILIDADE ou DA CONCILIAÇÃO

ISIS DE ALMEIDA: “a conciliação é o mais peculiar dos princípios, no processo trabalhista. O artigo 764 da CLT o coloca em posição excepcional, sujeitando sempre à conciliação todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à Justiça do Trabalho”. Por certo, não é exclusividade do Processo do Trabalho, mas é neste ramo do Direito onde ele se mostra mais evidente. Antiga redação do artigo 114 da CR: compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar questões oriundas da relação de emprego. Princípio era constitucionalizado. Artigo 764 da CLT: Demandas serão sempre sujeitas à conciliação. “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Parágrafo 1o: “Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. Parágrafo 3o: “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. A CLT coloca o dever legal do Juiz do Trabalho de encaminhar propostas para conciliação em dois momentos:

a) Ao abrir a audiência - artigo 846, caput da CLT: “Aberta a audiência o Juiz proporá a conciliação”.

b) depois de encerrada a instrução e antes do julgamento (Artigo 850 da CLT) CONCILIAÇÃO = acordo, composição entre pessoas. Mas juridicamente significa a composição da lide pelas partes por força de um ato de mediação do magistrado. Trata-se, portanto, de um a to jurisdicional. Pergunta: Há nulidade em caso de falta da proposta conciliatória fora do momento processual próprio? Artigo 831 da CLT: “A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação”. 13. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS De forma diversa do que ocorre no Processo Civil, cujas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo podem ser impugnadas por agravo de instrumento, no Processo do Trabalho não se admite recurso específico algum contra tais espécies de atos judiciais, salvo quando TERMINATIVAS DO FEITO no ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 893 da CLT: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. No Sistema da CLT, existem duas exceções na Lei: - Artigo 897, “b” da CLT: DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSOS Art. 897 – “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”. - Artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 5584/70: PEDIDO DE REVISÃO Quando o Juiz mantiver o valor da causa para fins de alçada, poderá a parte formular PEDIDO DE REVISÃO ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juiz prolator da decisão. É recurso contra decisão interlocutória que é recorrível de IMEDIATO. Artigo 2º: “Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-à o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido”. §1º: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional”.

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§2º: “O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional”. - Artigo 799, §2º da CLT Art. 799 – “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. § 1º - “As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”. § 2º - “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final” Este dispositivo contém uma imperfeição técnica da CLT: As exceções mencionadas (de suspeição e incompetência), possuíam à luz do CPC de 39, a natureza de exceções dilatórias, porque não terminativas do feito. O acolhimento da suspeição (e também do impedimento), faziam com que os autos fossem remetidos ao juiz não peitado ou não impedido. Interpretando este dispositivo o c. TST, emitiu NOVA REDAÇÃO à Súmula 214: “Decisão interlocutória. Irrecorribilidade - Nova redação. Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, parágrafo 2º da CLT”. Seriam, portanto, três as exceções a este princípio previstas na Súmula 214 do TST:

a) Quando a decisão permitir recurso para o mesmo Tribunal

O caso clássico seria o Agravo Regimental da decisão monocrática do Juiz Relator que defere ou indefere liminar. FRANCISCO DE OLIVEIRA: “Já a alínea b permite a impugnação, desde que suscetível de recurso para o mesmo Tribunal onde foi proferida a decisão interlocutória. Se a decisão for monocrática, caberá agravo regimental. Se a decisão for colegiada e contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tem-se a hipótese da alínea “a””. (Comentários às Súmulas do TST, página 591). LUCIANO ATHAYDE CHAVES: Também o caso dos Embargos cabíveis da Turma para a SDI do TST. (A irrecorribilidade das interlocutórias no Processo do Trabalho e os avanços no Direito Processual Civil, Revista LTr. 71-09/1073). Exemplo: Acórdão em RR de Turma do TST que afaste a exigência de CCP, em contrariedade a julgamento de outra Turma do TST, determinando a baixa dos autos para julgamento do mérito. Cabem Embargos imediatamente.

b) Acolher exceção de incompetência em razão do lugar e remeter os autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juiz prolator da decisão.

DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO (é a única que pode ser contemplada no §2º do artigo 799 da CLT). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA (dificuldade de deslocamento, de produção de provas)

c) Decisão interlocutória contrária à Súmula e OJ.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “Andou bem o TST ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrárias às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais. Trata-se de homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, pois evita que o processo retorne à Vara do Trabalho quando a decisão atacada (do TRT) esteja em desconformidade com entendimento sumulado, reiterado, iterativo e atual do TST”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, página 597). Ex. Decisão de TRT que afasta a prescrição, contrariando Súmula ou OJ do TST, e, desconsiderando a teoria da causa madura, determina o retorno dos autos à sua origem, é plausível de interposição da revista, ainda que não se trate de decisão definitiva, como expressamente exige o artigo 893, §1º da CLT. Mas e a decisão interlocutória que acolhe incompetência em razão da matéria ou da pessoa? BEZERRA LEITE: “Com a devida vênia, pensamos que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso. Basta lembrar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência em razão da matéria ou da pessoa. Nesse caso trata-se de decisão interlocutória terminativa do feito, pois o processo é remetido para outro ramo do Poder Judiciário”. Mais um problema de imprecisão técnica:

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TURMA EXTENSIVA MATUTINA

Prof.: Marcos Dias

Disciplina: Processo do Trabalho

Data: 06/02/2009

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§1º do artigo 893 da CLT: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. DECISÃO DEFINITIVA = SENTENÇA DEFINITIVA? Não. Trata-se de mais uma impropriedade técnica da CLT. Ademais, entendimento contrário resultaria num fato incongruente: admite-se o recurso imediato de decisão que remete os autos para outro Tribunal, dentro da Justiça do Trabalho, mas não se admite o recurso imediato quanto a remessa é feita para Tribunal integrante de outro ramo do Poder Judiciário. Neste caso estamos diante de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA DO FEITO, pois remete o julgamento da causa para outro ramo do Poder Judiciário. Também é recorrível de imediato. Neste sentido, a Súmula 225 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de Incompetência”. OBSERVAÇÃO FINAL: O TST tem admitido o USO ANÔMALO do Mandado de Segurança como meio de impugnação autônoma das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho: Súmula 414 do c. TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”.