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TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Características peculiares: cambiaridade Transferência do credor com manutenção da obrigação assumida e do devedor; Segurança jurídica reforçada pelo ordenamento jurídico;

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Page 1: TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Características peculiares: cambiaridade Transferência do credor com manutenção da obrigação assumida e do devedor;

TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Características peculiares: cambiaridade

Transferência do credor com manutenção da obrigação assumida e do devedor;

Segurança jurídica reforçada pelo ordenamento jurídico;

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Princípios específicos do Direito Cambiário.

Terceiros de boa fé.

Obrigação e responsabilidade do emitente.

Emitente sabe que os títulos poderão circular.

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Espécies de títulos quanto a circulação:

1) Ao portador;

2) À ordem;

3) Nominativo;

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Título ao portador:

Não menciona o beneficiário, o favorecido por aquele documento.

Aquele que portar o título de crédito será o credor e poderá exigir o cumprimento.

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A transferência se dá por mera tradição, ou seja, a simples entrega a alguém de título ao portador.

Aquele que detém um título de crédito ao portador tem seus direitos sobre ele e só pode perdê-los se comprovada má-fé.

O emitente só pode se insurgir contra o terceiro se opor ação fundada em direito pessoal ou nulidade de sua obrigação.

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Ressalva: Alguns títulos de créditos não podem ser emitidos ao portador. Deverá perquirir a lei específica do título de crédito.

Código PenalArt. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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Possibilidade de preenchimento dos campos em branco.

Se o título for preenchido com o favorecido antes de colocar em cobrança ou circulação, fica difícil provar que houve infração legal.

Entretanto, por expressa disposição lega, é nulo o título ao portador sem autorização de lei especial.

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O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Se perder ou extraviar o título pode obter novo título.

Se demorar para pedir e o título for pago, o devedor fica livre da sua obrigação.

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Título nominativo:

É aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Não se equivale a título a ordem, que pode ser qualquer pessoa como favorecido.

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Sua característica distintiva é um lastro necessário com um registro específico, de responsabilidade do emitente da cártula, ao qual se mantém vinculado o título.

Não é preciso conter nome do beneficiário no título. O importante é o registro mantido pelo emitente.

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A transferência do título nominativo se dará mediante termo que constará do registro específico, mantido pelo emitente, e que deverá ser assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Quanto a transferência, diferencia-se dos títulos ao portador e dos títulos à ordem pela forma.

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Exceção:

Possibilidade de endosso em preto (aquele em que há indicação do endossatário).

O endosso só terá eficácia perante o emitente se for procedido ao registro no livro próprio.

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O emitente pode exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

O endossatário pode promover a alteração junto ao registro do emitente, desde que comprove a autenticidade de todos os endossantes.

Exemplo de título nominativo: ações de sociedade anônima.

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Título a ordem:

Há indicação expressa do beneficiário.

A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita.

Basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” para que ela seja transferível por endosso.

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Nos títulos a ordem temos a indicação expressa de três elementos importantes:

O emitente – devedor;A obrigação expressada;O credor – favorecido

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Há possibilidade de pagamento a terceiro somente com ordem expressa do beneficiário.

Transferência se dá por endosso.

Endosso é uma espécie do gênero “cessão de direitos”.

Há vários tipos de endosso.

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Endosso:

Declaração cambial, sucessiva e eventual, pela qual o portador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e o direito dele constante para terceiros definitivamente, passando, em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado indireto, também responsável pelo pagamento do título.

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Endosso se dá geralmente com assinatura no verso para não confundir com aceite ou aval.

Endossante ou endossador: É o signatário do endosso.

Endossatário é o que se beneficia do endosso dado, é a pessoa a quem o título e o direito são transferidos.

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Somente o credor pode ser endossatário.

Aquele que recebe por endosso, pode ser endossatário.

Pode se fazer vários endossos num único título de crédito.

Pode também não ter qualquer endosso.

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Efeitos do endosso:

Transfere a titularidade do crédito;

Via de regra, não vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado.Obs.: Atentar sempre a lei especial do título de crédito em questão.

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Endosso deve ser puro e simples.

Qualquer condição a que fique subordinado considera-se como não escrita.

Endosso parcial é nulo segundo a lei.

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Diversos tipos de endosso:

1) Endosso em preto: Quando há indicação do nome para quem o título é transferido.

A assinatura, com a indicação, pode ser tanto no anverso como no verso do documento. Preferencialmente no verso.

É facultativo. Posso utilizar dessa modalidade em qualquer título de crédito.

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2) Endosso em branco: Quando não há indicação do nome da pessoa para quem o título é transferido.

Após endosso em branco, o título torna-se ao portador.

Aquele que recebe endosso em branco, pode transformá-lo em preto ou simplesmente passar adiante.

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3) Endosso procuração ou endosso mandato:

O endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título.

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Não se transmite a propriedade do título e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse para cobrança e recebimento do título.

E como fica um possível endosso posterior?

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Qualquer endosso posterior ao endosso mandato, ainda que sem as expressões antes mencionadas, será considerado endosso a título de procuração.

Os atos serão todos praticados em nome do endossante (mandante) e não em nome do mandatário.

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4) Endosso caução ou endosso pignoratício ou endosso garantia:

O título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma outra obrigação.

Neste caso, o endossatário recebe, além da posse do título, todos os poderes para cobrança e recebimento do valor do título.

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Qualquer endosso posterior ao endosso caução feito pelo possuidor do título só vale como endosso a título de procuração.

Neste caso o título está garantindo o pagamento de uma dívida e a finalidade do recebimento deverá ser única e exclusiva para pagar a dívida garantida.

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Aquele que receber o título nesta condição, poderá promover as ações judiciais que achar conveniente para receber seu crédito.

Se receber durante o prazo de garantia, deverá depositar o valor para posterior quitação da dívida.

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Deposita para que o valor não sofra perda, pois o vencimento da obrigação garantida não ocorreu.

Pode receber antecipadamente a dívida, podendo conceder desconto.

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5) Endosso sem garantia:

Via de regra, aquele que endossa não assume o pagamento pelo título.

Se for responsável pelo pagamento, só não vai responder se expressar essa condição no título.

Se pagar, subrroga-se nos direitos contra o obrigado anterior.

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6) Endosso com cláusula não a ordem:

Proíbe novos endossos.

Garante-se o pagamento apenas para o próprio endossatário.

Aquele que receber perde a garantia pelo pagamento de quem recebeu e do endossante que vedou o endosso.

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7) Endosso tardio ou póstumo:

Comprovadamente ocorre após o vencimento do título.

Via de regra, se o endosso ocorre após o vencimento mas antes do protesto ou antes de findar-se o prazo para se fazer o protesto, o efeito é mesmo que o endosso anterior ao vencimento.

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Se é dado após o protesto, seu efeito é de uma cessão ordinária de crédito.

Para realizar a cessão, a forma é semelhante ao endosso, ou seja, basta uma assinatura no verso do título.

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Diferenças entre endosso e cessão de credito:

Sendo cessão de crédito, a defesa pessoal de algum coobrigado pode ser oposta contra o favorecido.

No endosso, o favorecido fica a salvo das exceções pessoais.

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SOBRE OS ENDOSSOS

Não existe necessidade de se datar o endosso.

É elemento não essencial dos títulos de crédito.

Mas na questão prática, é interessante se datar para evitar problemas futuros com relação às responsabilidades perante terceiros.

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O endosso é uma forma de transferência do crédito.

Há outras como cessão civil, doação, sucessão causa mortis, casamento, fusão, cisão e incorporação de empresas, arrematação judicial.

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Quando a transferência não se dá por endosso, o direito do adquirente não é autônomo.

O direito deriva do último possuidor.

Quem tinha/tem defesa contra o direito do possuidor anterior, continua tendo a mesma defesa contra o direito do possuidor atual.

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Ações judiciais inerentes aos títulos de crédito:

1) Ação de substituição de título de crédito;2) Ação de anulação e substituição de título de crédito3) Ação reivindicatória de título de crédito

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1) Ação de substituição de título de crédito;

Quem requer é o favorecido ou portador;

Pede-se ao emitente e contra todos os demais coobrigados (endossante, avalista);

Objetivo: Substituir o título danificado;

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Pode ser solicitada extrajudicialmente ao emitente;

Pode ser solicitada judicialmente;

Apenas substituir o título de crédito já emitido.

Junta-se o título danificado no processo;

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2) Ação de anulação e substituição de título de crédito:

Cabe nos casos de:a) Destruição total do título de crédito;b) Perda;c) Extravio;d) Desapossamento injusto.

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Não se trata de mera substituição do título;

Objeto da ação: Anulação e substituição;

Precisa de provimento judicial;

Destruição total para proteger o devedor.

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Deve detalhar o título no pedido feito ao juiz;

Citação por edital para prevenir-se contra aquele que estiver com o título;

Citação de terceiros e interessados.

Se o título estiver vencido, o devedor deverá depositar o valor em Juízo.

Page 45: TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Características peculiares: cambiaridade Transferência do credor com manutenção da obrigação assumida e do devedor;

3) Ação reivindicatória de título de crédito

Aquele que tiver direitos sobre a cártula deverá provar que um terceiro possui ilegitimamente;

Só cabe contra o possuidor de má-fé.