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NR 35 NORMA REGULAMENTADORA TRABALHO EM ALTURA Elton Bortoncello 2012

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segurança do trabalho em altura, NR-35

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Page 1: Treinamento NR35

NR 35 – NORMA

REGULAMENTADORA

TRABALHO EM ALTURA

Elton Bortoncello 2012

Page 2: Treinamento NR35

1. Constituição Federal

1988

" Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

• XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

• XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, em excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Page 3: Treinamento NR35

2. C.L.T. - Consolidação das Leis

Trabalhistas

• No Art. 200, Seção XV, prevê a adoção

de medidas de proteção aos

trabalhadores:

• Seção XV - DAS OUTRAS MEDIDAS

ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

Page 4: Treinamento NR35

2. C.L.T. - Consolidação das Leis

Trabalhistas

RESPONSABILIDADE PATRONAL TRABALHISTA

• CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

• CLT - Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Page 5: Treinamento NR35

2. C.L.T. - Consolidação das Leis

Trabalhistas

• Art. 200 Cabe ao Ministério do Trabalho

estabelecer disposições complementares

... especialmente sobre:

• I medidas de prevenção de acidentes e

os equipamentos de proteção individual...

• ...................................................................

Page 6: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

A Indústria da Construção Civil é uma atividade econômica que envolve tradicionais estruturas sociais, culturais e políticas. É nacionalmente caracterizada por apresentar um elevado índice de acidentes de trabalho, e está em segundo lugar na freqüência de acidentes registrados em todo o país. Esse perfil pode ser traduzido como gerador de inúmeras perdas de recursos humanos e financeiros no setor.

Page 7: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

Os acidentes de trabalho têm sido freqüentemente associados a patrões

negligentes que oferecem condições de trabalho inseguras e a empregados

displicentes que cometem atos inseguros.

Page 8: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

As causas dos acidentes de trabalho, normalmente, não correspondem a essa

associação, mas sim às condições ambientais a que estão expostos os

trabalhadores e ao seu aspecto psicológico, à falta de planejamento e organização para

implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos

processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho .

Page 9: Treinamento NR35

Operário trabalha na construção do "Empire State Building", tendo ao fundo a cidade de Nova York.

Page 10: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

Page 11: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

Page 12: Treinamento NR35

3. Histórico da NR35

Page 13: Treinamento NR35

PERÍODO ETAPA

Novembro-Dezembro de 2010 Aprovação da Proposta de Criação de NR sobre

Trabalho em Altura na CTPP e Apresentação

do Plano de Trabalho

Março de 2011 Constituição do GT Trabalho em Altura

Abril-Maio de 2011 Elaboração do Texto-base da Norma de

Trabalho em Altura

Junho-Julho de 2011 Consulta Pública do Texto-base

Agosto de 2011 Constituição do GTT Trabalho em Altura

Setembro-Outubro de 2011 Elaboração da Proposta de NR pelo GTT

Novembro de 2011 Apresentação da Proposta na CTPP

Dezembro de 2011 Revisão da Proposta pelo GTT

Março de 2012 Publicação da NR 35 - Trabalho em Altura

3. Histórico da NR35

Page 14: Treinamento NR35

35.1 - Objetivo e Campo de Aplicação

35.2 - Responsabilidades

35.3 - Capacitação e Treinamento

35.4 - Planejamento, Organização e Execução

35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e

Sistemas de Ancoragem

35.6 - Emergência e Salvamento

Glossário

4. Estrutura da NR35

Page 15: Treinamento NR35

Estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

Page 16: Treinamento NR35

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada

acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco

de queda.

Complementa-se com outras Normas Técnicas oficiais

estabelecidas por Órgãos competetentes e, na ausência ou na sua

omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

Page 17: Treinamento NR35

Preconiza a gestão para trabalhos em altura, tendo como base

os seguintes princípios:

- Planejamento e organização dos trabalhos em altura;

- Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir a queda

ou seus efeitos;

- Planejamento, organização e execução por trabalhador

capacitado e autorizado.

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

Page 18: Treinamento NR35

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

Page 19: Treinamento NR35

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; ... e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; ... j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) ...

Page 20: Treinamento NR35

35.2. Responsabilidades

35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Page 21: Treinamento NR35

35.3. Capacitação e Treinamento

Page 22: Treinamento NR35

35.3. Capacitação e Treinamento

Page 23: Treinamento NR35

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático estabelecido na NR-35 item 35.3.2.

Estabelece a necessidade de implementação de programa de treinamento envolvendo, além do treinamento inicial, treinamento periódico bienal.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

Page 24: Treinamento NR35

35.3. Capacitação e Treinamento

s.f. Característica do que é proficiente, que possui capacidade ou competência. Proficiência, capacidade para realizar algo, dominar certo assunto ou ter conhecimento em determinada área do conhecimento: ela possui proficiência em língua espanhola. Obtenção de resultados satisfatórios, aproveitamento: ele conseguiu ter proficiência num teste britânico de inglês. Cabal conhecimento com que se executa ou discute alguma coisa.

Significado de Proficiência

Page 25: Treinamento NR35

O treinamento deverá também ser realizado quando quaisquer

das seguintes situações abaixo previstas na NR 35 item 35.3.3

ocorrer:

- Mudança nos procedimentos , condições ou operações de

trabalho;

- Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

- Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a

noventa dias;

- Mudança de empresa;

35.3. Capacitação e Treinamento

Page 26: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 27: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

Page 28: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ou

TÉCNICO DE SEGURANÇA

DO TRABALHO?

Page 29: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 30: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 31: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 32: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Planejamento: ENGENHEIRO

Page 33: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Execução: TÉCNICO

Page 34: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

De acordo com as atribuições de cada profissional, os mesmos concorrem para o acontecimento de um bom

programa de segurança: o planejamento pelo engenheiro e a execução pelo técnico.

As próprias RESOLUÇÃO N.º 359, de 31 de julho de 1991 (13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção

de acidentes) e a PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 (V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de

trabalho) conferem as atribuições aos Engenheiros e aos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Page 35: Treinamento NR35

Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura e garantir o que determina o item 35.4.1.2 e suas alíneas;

Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores são partes integrantes do PCMSO da empresa, devendo estar nele consignados.

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 36: Treinamento NR35

As Medidas para Prevenir a Queda tem por base a seguinte hierarquia:

I.Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo

de execução;

II.Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na

impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

III.Medidas que minimizem as conseqüências da queda, quando

o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 37: Treinamento NR35

- Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

- Para as Atividades Rotineiras a Análise de Risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

- As atividades não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

- As medidas de controle para as atividades não rotineiras devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4. Planejamento, Organização e Execução

Page 38: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

A Análise Preliminar de Riscos (APR) consiste do estudo, durante a fase de concepção, desenvolvimento de um projeto ou sistema, com a finalidade de se determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional. A APR teve seu desenvolvimento inicial na área militar. A APR é uma técnica profunda de análise de riscos, mas geralmente é precedida pela aplicação de outras técnicas mais detalhadas de análise (Hazop, Gretener, FMEA), já que seu objetivo principal é determinar os riscos e as medidas preventivas antes da fase operacional.

Page 39: Treinamento NR35

35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

Page 40: Treinamento NR35

Seleção considerando a sua eficiência, conforto, carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

Sistemática de Inspeção de EPIs, contemplando a inspeção:

- na aquisição;

- periódica;

- antes do uso.

Sistemática de seleção, avaliação e inspeção dos pontos de ancoragem.

Especificação das situações de utilização do absorvedor de energia.

35.5. Equipamento de Proteção Individual,

Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Page 41: Treinamento NR35

35.5. Equipamento de Proteção Individual,

Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

Page 42: Treinamento NR35

Disponibilizar equipes próprias, externas ou compostas pelos

próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura para

respostas em caso de emergências

Assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as

respostas a emergências

Previsão das ações de respostas no Plano de Emergências da

empresa

Capacitação da equipe responsável pela execução das medidas

de resgate e primeiros socorros, que deve possuir aptidão física

e mental compatível com as atividades a desempenhar.

35.6. Emergência e Salvamento

Page 43: Treinamento NR35

Glossário

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Page 44: Treinamento NR35

http://www.tuia.com.br/Cenas_de_1930.htm

O Empire State Building foi projetado por Gregory Johnson e sua empresa de arquitetura Shreve, Lamb e Harmon, o qual preparou o projeto do edifício em apenas duas semanas usando o projeto do edifício Reynolds de Wiston-Salem, da Carolina do Norte como projeto base. Os construtores foram Starrett Brothers e Eken. O projeto envolveu 3.400 trabalhadores, a maioria imigrantes da Europa, juntamente com centenas de Mohawk (tribo de índios) principalmente da reserva Kahnawake próximo à Montreal. Conclusão, apenas 410 dias após as construções começarem, inaugurado em maio de 1931. 102 andares, 257 000m² e altura de Antena/Topo 443,2m ao custo de US$ 41 milhões. De acordo com os dados oficiais, 5 trabalhadores morreram durante a construção. O neto do Governador Smith cortou a fita inaugural em primeiro de Maio de 1931.

Page 45: Treinamento NR35

Operário trabalha na construção do "Empire State Building", tendo ao fundo a cidade de Nova York.

Page 46: Treinamento NR35

Operários na construção do GE Building em Nova Iorque

Page 47: Treinamento NR35

A boa gestão dos riscos ocupacionais reflete na operação normal e no desempenho da organização. As Normas Regulamentadoras são ferramentas essenciais para a elaboração dos programas de segurança no trabalho e o treinamento e capacitação dos trabalhadores no cumprimento das normas fazem o sucesso do programa.

Page 48: Treinamento NR35

Nenhum programa de segurança será bem sucedido sem que todos aceitem

a responsabilidade de prevenir acidentes, consigo e com os outros.

É o comprometimento com o

trabalho seguro.