tribunal contas
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 23/9/10
RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO
PROCESSO Nº 834989 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AUDITOR HAMILTON COELHO:
PROCESSO N.º: 834.989
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
RESPONSÁVEL: CLAUDENIR JOSÉ DE MELO (Prefeito Municipal à
época)
EXERCÍCIO: 2009
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do
Sr. Claudenir José de Melo, Prefeito do Município de Arcos, exercício de 2009.
O órgão técnico procedeu ao exame de fls. 04/23, constatando irregularidades,
ensejando a abertura de vista ao gestor, que, citado, fls. 26 e 30, apresentou
defesa e documentação acostada às fls. 31/48.
Após reexame, a unidade técnica, fls. 50/54, considerou regularizada a falha
apontada à fl. 10.
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal pronunciou-
se, fls. 56/58, por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
É o relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente prestação de contas foi examinada conforme o disposto na
Resolução TC n.º 04/09, disciplinada pela Ordem de Serviço n.º 07/10, e com
espeque nas informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal.
Ao analisar os autos, constatei a anotação técnica quanto ao cumprimento dos
índices referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino (29,21%), aos
serviços públicos de saúde (20,30%), aos limites das despesas com pessoal
(45,96%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República, acerca do
repasse ao Poder Legislativo (4,04%).
Com efeito, dos documentos e informes técnicos acostados ao processo, infere-
se que os índices legais e constitucionais foram cumpridos e que não há
irregularidades nas contas municipais.
Ressalta-se ainda que, no Sistema de Gestão e Administração de Processos –
SGAP, verifiquei não ter havido inspeção no Município, no exercício ora
examinado, o que impediu o confronto dos índices auferidos mediante análise
da prestação de contas com os que, porventura, poderiam ter sido apurados in
loco.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas
compreende a gestão como um todo, e não o exame individual de cada ato
praticado pelo administrador no período. Dessa forma, a emissão de parecer
nestes autos não impede nova análise, em razão de falhas verificadas em
inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da
prevalência e indisponibilidade do interesse público, e diante da indeclinável
competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade no
cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à espécie.
III – CONCLUSÃO
O d. Ministério Público de Contas, em seu parecer, posicionou-se de modo
favorável às contas ofertadas e, no estudo do órgão técnico, não se detectou a
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existência de irregularidades dignas de apontamentos. Assim, assentado nos
ditames do inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste
eg. Tribunal, recomendo, em sede de proposta de voto, a emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Claudenir José de
Melo, Prefeito Municipal de Arcos, exercício de 2009.
No mais, caberá ao Chefe do Executivo manter organizada, nos termos da
legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do
controle externo, em inspeção e ou auditoria, incumbindo aos responsáveis
pelo autocontrole comunicar toda e qualquer falha do seu conhecimento
detectada na gestão pública ora examinada, sob pena de responsabilidade
solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno, as
anotações e cautelas de praxe, recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR
UNANIMIDADE.