tribunal contas

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Taquigrafia Fls. _______ ________ SEGUNDA CÂMARA SESSÃO: 23/9/10 RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO PROCESSO Nº 834989 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES NOTAS TAQUIGRÁFICAS AUDITOR HAMILTON COELHO: PROCESSO N.º: 834.989 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS RESPONSÁVEL: CLAUDENIR JOSÉ DE MELO (Prefeito Municipal à época) EXERCÍCIO: 2009 I RELATÓRIO Cuidam os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do Sr. Claudenir José de Melo, Prefeito do Município de Arcos, exercício de 2009. O órgão técnico procedeu ao exame de fls. 04/23, constatando irregularidades, ensejando a abertura de vista ao gestor, que, citado, fls. 26 e 30, apresentou defesa e documentação acostada às fls. 31/48. Após reexame, a unidade técnica, fls. 50/54, considerou regularizada a falha apontada à fl. 10. Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal pronunciou- se, fls. 56/58, por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. É o relatório.

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referente 2009

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Page 1: Tribunal Contas

Taquigrafia

Fls. _______ ________

Fls. _______ _________

SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 23/9/10

RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO

PROCESSO Nº 834989 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL

PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AUDITOR HAMILTON COELHO:

PROCESSO N.º: 834.989

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO

MUNICIPAL

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS

RESPONSÁVEL: CLAUDENIR JOSÉ DE MELO (Prefeito Municipal à

época)

EXERCÍCIO: 2009

I – RELATÓRIO

Cuidam os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do

Sr. Claudenir José de Melo, Prefeito do Município de Arcos, exercício de 2009.

O órgão técnico procedeu ao exame de fls. 04/23, constatando irregularidades,

ensejando a abertura de vista ao gestor, que, citado, fls. 26 e 30, apresentou

defesa e documentação acostada às fls. 31/48.

Após reexame, a unidade técnica, fls. 50/54, considerou regularizada a falha

apontada à fl. 10.

Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a este Tribunal pronunciou-

se, fls. 56/58, por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.

É o relatório.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente prestação de contas foi examinada conforme o disposto na

Resolução TC n.º 04/09, disciplinada pela Ordem de Serviço n.º 07/10, e com

espeque nas informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal.

Ao analisar os autos, constatei a anotação técnica quanto ao cumprimento dos

índices referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino (29,21%), aos

serviços públicos de saúde (20,30%), aos limites das despesas com pessoal

(45,96%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República, acerca do

repasse ao Poder Legislativo (4,04%).

Com efeito, dos documentos e informes técnicos acostados ao processo, infere-

se que os índices legais e constitucionais foram cumpridos e que não há

irregularidades nas contas municipais.

Ressalta-se ainda que, no Sistema de Gestão e Administração de Processos –

SGAP, verifiquei não ter havido inspeção no Município, no exercício ora

examinado, o que impediu o confronto dos índices auferidos mediante análise

da prestação de contas com os que, porventura, poderiam ter sido apurados in

loco.

Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas

compreende a gestão como um todo, e não o exame individual de cada ato

praticado pelo administrador no período. Dessa forma, a emissão de parecer

nestes autos não impede nova análise, em razão de falhas verificadas em

inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da

prevalência e indisponibilidade do interesse público, e diante da indeclinável

competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade no

cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à espécie.

III – CONCLUSÃO

O d. Ministério Público de Contas, em seu parecer, posicionou-se de modo

favorável às contas ofertadas e, no estudo do órgão técnico, não se detectou a

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existência de irregularidades dignas de apontamentos. Assim, assentado nos

ditames do inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste

eg. Tribunal, recomendo, em sede de proposta de voto, a emissão de parecer

prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Claudenir José de

Melo, Prefeito Municipal de Arcos, exercício de 2009.

No mais, caberá ao Chefe do Executivo manter organizada, nos termos da

legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do

controle externo, em inspeção e ou auditoria, incumbindo aos responsáveis

pelo autocontrole comunicar toda e qualquer falha do seu conhecimento

detectada na gestão pública ora examinada, sob pena de responsabilidade

solidária.

Observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno, as

anotações e cautelas de praxe, recolha-se o processo ao arquivo.

CONSELHEIRO ELMO BRAZ:

Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.

CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:

Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:

Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.

ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR

UNANIMIDADE.